 Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP -- CEP 05413-909  PABX: (11) 3613 3000 
                           SACJUR: 0800 055 7688  De 2 a 6, das 8:30 s 19:30

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                          AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
              Rua Costa Azevedo, 56  Centro  Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus

                                             BAHIA/SERGIPE
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                                          BAURU (SO PAULO)
           Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro  Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru

                                     CEAR/PIAU/MARANHO
   Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga  Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384  Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza

                                           DISTRITO FEDERAL
SIA/SUL Trecho 2 Lote 850 -- Setor de Indstria e Abastecimento  Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951  Fax: (61) 3344-
                                                   1709 -- Braslia

                                           GOIS/TOCANTINS
   Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto  Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806  Fax: (62) 3224-3016  Goinia

                            MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
           Rua 14 de Julho, 3148  Centro  Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande

                                              MINAS GERAIS
          Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha  Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte

                                               PAR/AMAP
    Travessa Apinags, 186  Batista Campos  Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038  Fax: (91) 3241-0499  Belm

                                      PARAN/SANTA CATARINA
                 Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho Fone/Fax: (41) 3332-4894  Curitiba

                   PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
            Rua Corredor do Bispo, 185  Boa Vista  Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife

                                   RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
        Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro  Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto

                                RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119  Vila Isabel Fone: (21) 2577-9494  Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565  Rio de
                                                        Janeiro

                                          RIO GRANDE DO SUL
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                                                  SO PAULO
                      Av. Antrtica, 92  Barra Funda  Fone: PABX (11) 3616-3666  So Paulo
                                          ISBN 978-85-02-18793-1



                                               Fiorillo, Celso Antonio Pacheco
     Curso de direito ambiental brasileiro / Celso Antonio Pacheco Fiorillo.-- 14. ed. rev., ampl. e atual. em face da
                          Rio+20 e do novo "Cdigo" Florestal -- So Paulo : Saraiva, 2013.
                                             1.Direito ambiental - Brasil I.Ttulo.
                                                       CDU-34:502.7(81)



                                   ndice para catlogo sistemtico:

                               1.Brasil : Direito ambiental 34:502.7 (81)




                                  Diretor editorial Luiz Roberto Curia
                            Gerente de produo editorial Lgia Alves
                                  Editora Thas de Camargo Rodrigues
                          Assistente editorial Aline Darcy Flr de Souza
                            Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria
Preparao de originais Ana Cristina Garcia, Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan
                                       e Raquel Benchimol Rosenthal
Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas e Isabela Agrela Teles Veras
        Reviso de Provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati e Ana Maria Benfica
         Servios editoriais Maria Ceclia Coutinho Martins e Kelli Priscila Pinto
                                              Capa Isabel Carballo
                                     Produo grfica Marli Rampim
                              Produo eletrnica Know-how Editorial

                                        Data de fechamento da edio: 1-2-2013



                                                     Dvidas?

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                                                                  Ao Joo Antonio.
        "Daqui a duzentos ou trezentos anos, ou mesmo mil anos -- no se trata de
exatido --, haver uma vida nova.Nova e feliz. No tomaremos parte nessa vida, 
                                                                          verdade...
                                          Mas  para ela que estamos vivendo hoje.
                  para ela que trabalhamos e,se bem que soframos, ns a criamos.
                                   E nisso est o objetivo de nossa existncia aqui."
                                                             (Tchekhov, Trs irms)
                                      ndice
 Apresentao da 14 Edio

Parte I - Do Direito Material
Captulo I - DIREITOS MATERIAIS DIFUSOS
 1. Introduo
 2. Direitos Difusos
     2.1. Transindividualidade
     2.2. Indivisibilidade
     2.3. Titulares indeterminados e interligados por circunstncias de fato
 3. Direitos coletivos "Stricto sensu"
     3.1. Transindividualidade e determinabilidade dos titulares
     3.2. Indivisibilidade do objeto
 4. Direitos individuais homogneos
     4.1. Critrio de distino dos direitos
Captulo II - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO
AMBIENTAL BRASILEIRO E POLTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE
 a) Introduo
 1. Noes propeduticas
 2. Viso antropocntrica do direito constitucional ambiental
     2.1. A pessoa humana como destinatria do direito ambiental
     2.2. a vida em todas as suas formas como destinatria do direito ambiental
 3. Definio legal de meio ambiente
 4. CLASSIFICAO DO MEIO AMBIENTE. OS QUATRO SIGNIFICATIVOS
 ASPECTOS QUE J INDICVAMOS DESDE A 1 EDIO DE NOSSO CURSO
 (2000) E QUE ACABARAM SENDO ACOLHIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL
     4.1. Meio ambiente natural
     4.2. Meio ambiente artificial
     4.3. Meio ambiente cultural
         4.3.1. Meio ambiente digital
     4.4. Meio Ambiente do trabalho
     4.5. O patrimnio gentico
         4.5.1. O patrimnio gentico (art. 225,  1, II e V) como direito tutelado
        pelo art. 5, XXXV, da Constituio Federal
        4.5.2. O patrimnio gentico da pessoa humana (arts. 5 e 225,  1, II e
        V) como direito tutelado pelo art. 5, XXXV, da Constituio Federal: a
        tutela jurdica do ADN e do ARN
B) PRINCPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIO FEDERAL DE
1988
1. Noes preliminares
2. Princpio do desenvolvimento sustentvel. A Rio+20 E A ERRADICAO DA
POBREZA COMO REQUISITO INDISPENSVEL VISANDO IMPLEMENTAR O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL EM TODO O PLANETA
3. Princpio do poluidor-pagador E A INTERPRETAO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
    3.1. Responsabilidade civil objetiva
    3.2. Prioridade da reparao especfica do dano ambiental
    3.3. Poluidor
    3.4. Dano ambiental 50
    3.5. O dano e suas classificaes: Dano material, dano moral e dano  imagem
    em face dos bens ambientais
    3.6. Solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente
4. Princpio da Preveno
    4.1. Preveno ou precauo? O art. 225 da Constituio Federal e o dever de
    preservar os bens ambientais com fundamento na dignidade da pessoa humana
    (art. 1, III, da CF) assim como nos valores sociais do trabalho e da livre-
    iniciativa (art. 1, IV, da CF)
5. Princpio da participao
    5.1. Informao ambiental
    5.2. Educao ambiental
    5.3. Poltica Nacional de Educao Ambiental
6. Princpio da ubiquidade
7. O denominado "princpio" da vedao do retrocesso, suas atuais referncias no
Supremo Tribunal Federal e eventuais aplicaes no direito ambiental
constitucional brasileiro
C) RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE
1. Introduo
    1.1. Inexistncia de "bis in idem"
2. Responsabilidade civil
 3. Responsabilidade administrativa
     3.1. Fundamentos constitucionais da responsabilidade administrativa em matria
     ambiental. Poder de polcia em matria ambiental
     3.2. Regime da responsabilidade administrativa em face de condutas e atividades
     consideradas lesivas ao meio ambiente. Responsabilidade objetiva. Clusula
     "due process"
     3.3. Sanes administrativas no mbito infraconstitucional. A Lei n. 9.605/98, o
     conceito de infrao administrativa ambiental e o destino dos valores
     arrecadados em pagamento de multas
 4. Responsabilidade penal pelos danos causados ao meio ambiente
     4.1. A distino entre o ilcito civil e o ilcito penal
     4.2. Tutela penal do meio ambiente
     4.3. Responsabilidade penal da pessoa jurdica
Captulo III - BENS AMBIENTAIS
 1. Introduo
     1.1. O bem ambiental criado pela Constituio Federal de 1988 como terceiro
     gnero de bem e a contribuio dada pela doutrina italiana em face da anlise
     dos direitos metaindividuais
 2. CLASSIFICAO DOS BENS QUANTO  TITULARIDADE: BEM PBLICO
 E BEM PARTICULAR
     2.1. A DICOTOMIA ENTRE O BEM PBLICO E O BEM PRIVADO
 3. A DISTINO ENTRE OS BENS PBLICOS E OS BENS DIFUSOS. A
 interpretao do supremo tribunal federal: os arts. 2 da lei n. 8.176/91 e 55 da lei n.
 9.605/98 tutelando bens jurdicos distintos
 4. Os bens ambientais
     4.1. Bem de uso comum do povo
     4.2. Bem essencial  sadia qualidade de vida
 5. Piso vital mnimo e a "tese" da "RESERVA do PossVEL" (Der Vorbehalt des
 Mglichen)
 6. Os bens ambientais atribudos a entes federados
 7. A natureza jurdica do bem ambiental e o direito de propriedade
 8. BENS AMBIENTAIS E SEGURANA NACIONAL
     8.1. A Poltica Nacional do Meio Ambiente sob a gide da ditadura militar e o
     conceito de segurana nacional
     8.2. Bens ambientais no Estado democrtico de direito e segurana nacional
     8.3. Agresso estrangeira aos bens ambientais e o sistema nacional de
    mobilizao (Lei n. 11.631/2007): uma verdade inconveniente?
    8.4. TUTELA JURDICA DOS BENS AMBIENTAIS VINCULADOS 
    SEGURANA NACIONAL em FACE DA INDSTRIA DE DEFESA
    BRASILEIRA
Captulo IV - COMPETNCIA EM MATRIA AMBIENTAL
 1. Noes propeduticas
 2. Competncias constitucionais em matria ambiental
     2.1. Pas e forma de Estado
     2.2. Estado Democrtico de Direito
     2.3. Territrio e forma de Estado
     2.4. Federalismo
     2.5. Soberania e autonomia
 3. Critrio de repartio de competncias: predominncia do interesse
 4. Classificao das competncias
     4.1. Competncia legislativa
     4.2. Competncia material
 5. O Municpio e a sua importncia fundamental e preponderante na tutela da sadia
 qualidade de vida
 6. COMPETNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATRIA AMBIENTAL, a lei
 complementar n. 140/2011 e os denominados assuntos de interesse local
     6.1. Princpio da predominncia do interesse, problemas e tcnicas de repartio
     de competncias
     6.2. Classificao das competncias
     6.3. A Poltica Nacional do Meio Ambiente com fundamento fixado no art. 23,
     VI e VII, da CF -- a fixao do critrio de competncia material comum em
     face do direito ambiental no Brasil
     6.4. Municpio
     6.5. Municpios e cidades: a Lei do Meio Ambiente Artificial como importante
     norma ambiental vinculada aos interesses dos habitantes das cidades
     6.6. A Lei Complementar n. 140/2011 em face dos Municpios e a competncia
     para legislar sobre assuntos de interesse local
Captulo V - LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRVIO
DE IMPACTO AMBIENTAL
 1. Licenciamento ambiental e licena administrativa
 2. Natureza jurdica do licenciamento ambiental
 3. Licenciamento ambiental: a sua discricionariedade
 4. Procedimento administrativo
     4.1. Etapas do licenciamento
         4.1.1. Licena prvia
         4.1.2. Licena de instalao
         4.1.3. Licena de operao
 5. Aes administrativas de cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal
 e os Municpios em face do licenciamento ambiental e a Lei Complementar n.
 140/2011
 6. ESTUDO PRVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)
     6.1. RIMA -- Relatrio de Impacto Ambiental
     6.2. A disciplina constitucional do estudo de impacto ambiental
     6.3. Equipe multidisciplinar
     6.4. RAIAS -- Relatrio DE AUSNCIA de impacto ambiental
     6.5. Responsabilidade civil
     6.6. Exigncia do EIA/RIMA: ato vinculado ou discricionrio?
 7. Competncia para o licenciamento E A LEI COMPLEMENTAR n. 140/2011
 8. A incidncia do EIA/RIMA em todos os aspectos do meio ambiente
 9. Audincia pblica
     9.1. Obrigatoriedade
     9.2. Local da audincia pblica
     9.3. Momento do requerimento
     9.4. Funo da audincia pblica
 10. Direito de o empreendedor desenvolver sua atividade em face de EIA/RIMA
 favorvel no mbito do Direito Ambiental Brasileiro
 11. RAZOABILIDADE DA DURAO DO PROCEDIMENTO DE
 LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
 TUTELA JURDICA DOS BENS AMBIENTAIS
Captulo VI - ZONEAMENTO AMBIENTAL E ESPAOS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
 1. Princpio do desenvolvimento sustentvel
 2. Espaos ambientais
     2.1. Espaos territoriais especialmente protegidos
         2.1.1. A Lei n. 9.985/2000 e as Unidades de conservao: Unidades de
         Proteo Integral e Unidades de Uso Sustentvel
    2.2. Zoneamento ambiental
        2.2.1. Classificaes do zoneamento ambiental
    2.2.1.1. Zoneamento para pesquisas ecolgicas
    2.2.1.2. Zoneamento em reas de proteo ambiental (APAs)
    2.2.1.3. Zoneamento nos parques pblicos
Captulo VII - FLORA E ASPECTOS DE DEFESA
 1. Conceito e caractersticas
 2. Competncia constitucional
 3. A LEI N. 12.651/2012 (NOVO "CDIGO FLORESTAL") E A PROTEO E
 USO SUSTENTVEL DAS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAO
 NATIVA
     3.1. Um novo Cdigo Florestal ou mais uma lei que disciplina o uso dos bens
     ambientais, assim como o controle do espao territorial?
     3.2. Breve comentrio vinculado aos princpios gerais da Lei n. 12.651/2012
 4. Floresta Nacional
 5. Natureza jurdica das florestas, sua gesto na ordem econmica capitalista e a Lei
 N. 11.284/2006
     5.1. Natureza jurdica das florestas e seu uso sustentvel
     5.2. Gesto de florestas em face da Lei n. 11.284/2006 e a produo sustentvel
     5.3. Produo sustentvel no mbito da Lei n. 11.284/2006 e a exigncia de
     estudo prvio de impacto ambiental
     5.4. Auditorias florestais em proveito da defesa das florestas como bens
     ambientais
     5.5. Recursos financeiros oriundos dos preos da concesso florestal e o
     objetivo de garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades
     sociais e regionais
 6. INDENIZAO VINCULADA  DENOMINADA COBERTURA VEGETAL
 EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
Captulo VIII - FAUNA E ASPECTOS DE DEFESA
 1. Introduo
 2. Conceito e generalidades
 3. Classificaes quanto ao hbitat
 4. Natureza jurdica da fauna
 5. A fauna como bem ambiental
 6. Finalidades da fauna
     6.1. Funo ecolgica
     6.2. Funo ecolgica e a introduo de espcies exticas
     6.3. A reintroduo de espcies e a funo ecolgica
     6.4. Finalidade cientfica
     6.5. Finalidade recreativa
     6.6. Finalidade cultural
         6.6.1. O conceito de crueldade
         6.6.2. Farra do boi, rodeios e prticas religiosas
 7. A fauna e a caa
     7.1. Caa profissional
     7.2. Caa de controle
     7.3. Caa de subsistncia
     7.4. Caa cientfica
     7.5. Caa amadorista
 8. RODEIOS DE ANIMAIS E A LEI N. 10.519/2002
 9. Manifestaes Culturais, Fauna e Direito Ambiental
 10. Criao e utilizao de animais em atividades de ensino e pesquisa cientfica em
 face do direito ambiental constitucional: a Lei n. 11.794/2008
Captulo IX - RECURSOS HDRICOS
 1. Introduo
 2. Classificao
     2.1. Quanto  sua localizao com relao ao solo
 3. Competncia legislativa
 4. Competncia material
 5. Poluio da gua
 6. O meio marinho e sua proteo
 7. A proteo das guas doces
 8. Poluio causada por lanamento de leo em guas sob jurisdio nacional
 9. GUAS NO NOVO CDIGO CIVIL (LEI n. 10.406/2002)
Captulo X - POLUIO SONORA
 1. Conceito de som e rudo
 2. Natureza jurdica do rudo
 3. Efeitos do rudo
 4. Avaliao da poluio sonora e a Resoluo Conama n. 1/90
 5. CLASSIFICAO DO RUDO
     5.1. Quanto ao aspecto temporal
     5.2. Quanto ao aspecto do meio ambiente afetado
         5.2.1. Meio ambiente urbano
     5.2.1.1. Cultos religiosos
     5.2.1.2. Bares e casas noturnas
     5.2.1.3. Aeroportos
     5.2.1.4. Indstrias
     5.2.1.5. Veculos automotores
         5.2.2. Meio ambiente domstico. Poluio sonora que afete a vizinhana
     5.2.2.1. Eletrodomsticos
         5.2.3. Meio ambiente do trabalho
         5.2.4. Meio ambiente rural
 6. Instrumentos ambientais de preveno  poluio sonora
 7. Alguns aspectos penais acerca da poluio sonora
Captulo XI - POLUIO VISUAL
 1. Introduo
 2. Conceito de poluio visual
 3. Princpio do desenvolvimento sustentvel
 4. A esttica urbana
 5. Limitaes ao uso da propriedade por conta da proteo da esttica
     5.1. Fachada
     5.2. Bairros e cidades tombados
 6. Limitaes de expresso em relao  forma e contedo por conta da proteo
 esttica
     6.1. Publicidade
     6.2. A Lei dos Crimes Ambientais -- Lei n. 9.605/98
     6.3. Cdigo de Trnsito Brasileiro -- Lei n. 9.503/97
     6.4. Propaganda eleitoral -- Lei n. 9.504/97, MODIFICADA PELA LEI N.
     11.300/2006
 7. PAISAGEM URBANA E SUA TUTELA EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL
Captulo XII - POLUIO ATMOSFRICA
 1. Introduo
 2. Fenmenos da poluio atmosfrica
     2.1. "Smog"
     2.2. Efeito estufa
     2.3. Chuvas cidas
 3. Principais agentes causadores da poluio atmosfrica
 4. Tutela jurdica
 5. Emisso de Poluentes por Veculos Automotores e medidas preventivas de tutela
 jurdica em face da poluio atmosfrica -- o rodzio de veculos automotores
 6. Poltica Nacional sobre Mudana do Clima (Lei n. 12.187, DE 29-12-2009) e as
 aes de mitigao das emisses de gases de efeito estufa
Captulo XIII - POLUIO POR RESDUOS SLIDOS
 1. Lixo e resduo
     1.1. CONCEITO DE RESDUO SLIDO
 2. A urbanizao e o lixo urbano
     2.1. Breve histrico
 3. Natureza jurdica do lixo
     3.1. O lixo como bem de consumo
 4. Classificao dos resduos slidos
     4.1. Resduos hospitalares
     4.2. Resduos radioativos ou nucleares
     4.3. Resduos qumicos
     4.4. Resduos comuns
 5. Aspectos legais
 6. Tipos de tratamento do resduo urbano
     6.1. Deposio
     6.2. Aterragem
     6.3. Aproveitamento energtico dos aterros
     6.4. Compostagem
     6.5. Reaproveitamento energtico de resduos
         6.5.1. Reaproveitamento energtico direto
         6.5.2. Reaproveitamento energtico indireto
 7. Causas agravantes do lixo urbano
     7.1. Aumento de consumo
     7.2. Produo de materiais artificiais e o lixo tecnolgico
 8. Importao [11], 12, 13 e 14 e exportao de resduos
 9. A necessidade de uma nova interpretao para a gesto integrada e o
 gerenciamento dos resduos slidos: a Poltica Nacional de Resduos Slidos (Lei n.
 12.305/2010) e a responsabilidade ambiental em face de material, substncia, objeto
 ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade
Captulo XIV - DIREITO DE ANTENA
 1. Noes propeduticas
 2. Conceito
 3. O espectro eletromagntico
 4. Natureza jurdica do direito de antena
     4.1. A utilizao das ondas eletromagnticas pelas rdios piratas
 5. O direito de antena adaptado  transmisso da comunicao atravs do espectro
 eletromagntico
 6. O direito de antena vinculado  captao da transmisso atravs do espectro
 eletromagntico
     6.1. A defesa do consumidor
     6.2. Participao do Estado Democrtico de Direito
Captulo XV - AGROTXICOS
 1. Introduo
 2. Agrotxicos e a poluio
 3. O tratamento jurdico dos agrotxicos
     3.1. Os agrotxicos na Constituio Federal de 1988
     3.2. A disciplina do Cdigo de Defesa do Consumidor em relao aos
     agrotxicos
     3.3. Lei dos Agrotxicos -- Lei n. 7.802/89
 4. Registro do produto agrotxico e demais aspectos vinculados ao decreto n.
 4.074/2002
Captulo XVI - POLUIO POR ATIVIDADES NUCLEARES
 1. Conceito
 2. Finalidades das atividades nucleares
 3. Competncia
 4. Poltica Nuclear na Constituio Federal
 5. Conselho Nacional de Energia Nuclear -- CNEN
Captulo XVII - PATRIMNIO GENTICO
 1. Noes preliminares
 2. PATRIMNIO GENTICO DA PESSOA HUMANA E SUA TUTELA
 JURDICA
 3. PATRIMNIO GENTICO DE OUTROS SERES VIVOS (ESPCIME
 VEGETAL, FNGICO, MICROBIANO OU ANIMAL) E SUA TUTELA JURDICA
 4. BREVES COMENTRIOS  LEI DE BIOSSEGURANA -- LEI N.
 11.105/2005. A POSIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL[17]
Captulo XVIII - MEIO AMBIENTE CULTURAL
 1. Meio ambiente e patrimnio cultural
 2. Conceito de patrimnio cultural
 3. Natureza jurdica do patrimnio cultural
 4. Competncia sobre o patrimnio cultural
 5. Tombamento ambiental
     5.1. Conceito e caractersticas
     5.2. Natureza jurdica
     5.3. Classificao do tombamento ambiental
         5.3.1. Quanto  origem da sua instituio
     5.3.1.1. Institudo por lei
     5.3.1.2. Por ato do Executivo
     5.3.1.3. Por via jurisdicional
         5.3.2. Quanto  eficcia
     5.3.2.1. Provisrio
     5.3.2.2. Definitivo
         5.3.3. Quanto ao bem a ser tombado
     5.3.3.1. Bem pblico e bem difuso
     5.3.3.2. Bem particular
 6. Proteo internacional dos bens culturais
     6.1. Procedimento para inscrio do bem na Lista do Patrimnio Cultural e
     Natural Mundial
     6.2. Representatividade e universalidade da Lista do Patrimnio Cultural
     6.3. Fundo para o patrimnio cultural e natural mundial
     6.4. Tombamento pela Unesco?
     6.5. O Brasil e os 19 bens inscritos na lista
 7. Racismo
     7.1. Conceito de raa
    7.2. Origem e conceito
    7.3. Tratamento constitucional
    7.4. Meio ambiente e racismo
    7.5. Previses infraconstitucionais sobre o racismo [23] e [24]
        7.5.1. Histrico
        7.5.2. Legislao aplicvel
    7.6. O racismo e a biotecnologia
    7.7. Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010) em face do Meio
    Ambiente Cultural e os danos causados por discriminao tnica
8. LIBERDADE DE CRENA E A TUTELA DAS RELIGIES EM FACE DO
MEIO AMBIENTE CULTURAL
    8.1. TUTELA DA RELIGIO EM FACE DAS CULTURAS INDGENAS
    8.2. TUTELA DA RELIGIO EM FACE DAS CULTURAS AFRO-
    BRASILEIRAS
    8.3. TUTELA DA RELIGIO EM FACE DAS CULTURAS DE OUTROS
    GRUPOS PARTICIPANTES DO PROCESSO CIVILIZATRIO NACIONAL:
    AS IGREJAS CRISTS
        8.3.1. Tutela do catolicismo
        8.3.2. Tutela do protestantismo (evanglicos)
9. DEFESA DAS LNGUAS BRASILEIRAS COMO BEM AMBIENTAL EM FACE
DO MEIO AMBIENTE CULTURAL
    9.1. ORIGEM DAS LNGUAS E A LNGUA PORTUGUESA
    9.2. TUTELA JURDICA DAS LNGUAS BRASILEIRAS EM FACE DO MEIO
    AMBIENTE CULTURAL
        9.2.1. A tutela jurdica das lnguas indgenas brasileiras
        9.2.2. A tutela jurdica da lngua portuguesa brasileira
        9.2.3. Tutela jurdica das lnguas africanas em face das culturas afro-
        brasileiras
10. TUTELA JURDICA DO DESPORTO EM FACE DO MEIO AMBIENTE
CULTURAL E O ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR (Lei n. 10.671/2003)
    10.1. Meio Ambiente Cultural e Desporto
    10.2. Desporto e Lazer [89]
    10.3. Entidades de Prtica Desportiva e os Direitos do Torcedor
    10.4. TUTELA JURDICA DO FUTEBOL NO MBITO DO DIREITO
    AMBIENTAL BRASILEIRO
        10.4.1. O futebol como desporto tutelado pela Constituio Federal
        10.4.2. Natureza jurdica do futebol como patrimnio cultural
        10.4.3. Tutela jurdica do futebol em face do meio ambiente cultural (CF,
         arts. 215 e 216) e as Leis n. 10.671/2003 e 9.615/98
      10.4.3.1. Meio ambiente cultural e desporto
      10.4.3.2. Desporto e lazer
      10.4.3.3. O futebol como bem cultural vinculado ao direito ambiental brasileiro
      e o entendimento da Cmara Ambiental do Tribunal de Justia do Estado de
      So Paulo
     10.5. As medidas de preveno e represso aos fenmenos de violncia por
     ocasio de competies esportivas e a Lei n. 12.299/2010
 11. O usufruto ambiental: Meio ambiente cultural, terras tradicionalmente ocupadas
 pelos ndios[102] e [103] e o usufruto constitucional dos recursos ambientais
 12. Tutela jurdica do meio ambiente digital no mbito do meio ambiente cultural
     12.1. MEIO AMBIENTE CULTURAL E INTERNET: O POTENCIAL DAS
     TECNOLOGIAS DA COMUNICAO PARA A SUSTENTABILIDADE NA
     SOCIEDADE DA INFORMAO
         12.1.1. Introduo
         12.1.2. O sentido da expresso "meio ambiente" e as relaes humanas: a
         concepo cultural
         12.1.3. A sustentabilidade na sociedade da informao
         12.1.4. O uso da internet nas estratgias socioambientais
         12.1.5. As redes virtuais como elemento do paradigma democrtico
     12.2. Meio ambiente digit@l [157] na sociedade da informao e sua tutela
     jurdica vinculada ao direito ambiental brasileiro
         12.2.1. A pessoa humana como destinatria do direito ambiental
         brasileiro
         12.2.2. Meio ambiente cultural
         12.2.3. Meio ambiente cultural em face da sociedade da informao
      12.2.3.1. Meio ambiente e patrimnio cultural
      12.2.3.2. Conceito de patrimnio cultural
      12.2.3.3. Natureza jurdica do patrimnio cultural e seus reflexos na
      comunicao social (art. 220 da CF): o meio ambiente digital
      12.2.3.4. Sociedade da informao e meio ambiente digital
Captulo XIX - MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
 1. Introduo
 2. Objetivo da poltica de desenvolvimento urbano
     2.1. Pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade
     2.2. Garantia do bem-estar dos seus habitantes
 3. Competncia para a consecuo dos objetivos de desenvolvimento da poltica
urbana
4. Plano Diretor
5. O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) como a mais importante legislao
brasileira em matria de tutela do Meio ambiente Artificial
    5.1. que  uma cidade? a cidade como bem ambiental
         5.1.1. A tutela constitucional da cidade no mbito do meio ambiente
         artificial
         5.1.2. O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) como mais importante
         norma regulamentadora do meio ambiente artificial
         5.1.3. A garantia do direito a cidades sustentveis como diretriz geral
         vinculada aos objetivos da poltica urbana
    5.1.3.1. Direito  terra urbana
    5.1.3.2. Direito  moradia
    5.1.3.3. Direito ao saneamento ambiental
          5.1.3.3.1. O direito ao saneamento ambiental e as diretrizes nacionais
          para o saneamento bsico estabelecidas pela Lei n. 11.445/2007[27]
    5.1.3.4. Direito  infraestrutura urbana
    5.1.3.5. Direito ao transporte
    5.1.3.6. Direito aos servios pblicos
    5.1.3.7. Direito ao trabalho
    5.1.3.8. Direito ao lazer
         5.1.4. Consideraes finais
    5.2. Importncia do Estatuto da Cidade para a denominada poltica urbana
    5.3. Responsabilidade pela aplicao do Estatuto da Cidade
    5.4. Instrumentos dA poltica urbana destinados  tutela do meio ambiente
    artificial
    5.5. Instrumentos de tutela do meio ambiente artificial em face de reas urbanas
    no utilizadas ou no edificadas
    5.6. Ao de Usucapio Ambiental Individual e Ao de Usucapio Ambiental
    Metaindividual: Da usucapio especial de imvel urbano
    5.7. Meio ambiente artificial e concesso de uso em rea pblica
    5.8. Direito de superfcie em face do Estatuto da Cidade
    5.9. Operaes Urbanas Consorciadas em face do Estatuto da cidade
    5.10. Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) em face do Meio Ambiente
    Artificial
    5.11. O Plano diretor como instrumento bsico de tutela do Meio Ambiente
    Artificial desenvolvido no Estatuto da Cidade
    5.12. O Estatuto da Cidade vinculado aos Direitos Difusos e coletivos: a
      ampliao da Lei n. 7.347/85 em decorrncia do que estabelece a Lei n.
      10.257/2001
      5.13. Natureza jurdica da favela[47] EM FACE DO meio ambiente artificial[48]
 6. Instrumentos de poltica urbana vinculados  tutela jurdica do meio ambiente
 artificial, regularizao fundiria de assentamentos urbanos e a lei N. 11.977/2009
Captulo XX - ZONEAMENTO INDUSTRIAL E PARCELAMENTO DO
SOLO
 1. Introduo
 2. Zonas de uso estritamente industrial
 3. Zonas de uso predominantemente industrial
 4. Zonas de uso diversificado
 5. Zonas de reserva ambiental
 6. Saturao das zonas industriais
 7. Relocalizao de indstrias
 8. PARCELAMENTO URBANSTICO DO SOLO
     8.1. Disciplina legislativa
     8.2. Formas de parcelamento
         8.2.1. Loteamento
         8.2.2. Desmembramento
     8.3. Aprovao do projeto de loteamento e DES- membramento
     8.4. Vedaes ao parcelamento do solo
Captulo XXI - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
 1. Noes propeduticas
 2. Enfoque constitucional do meio ambiente do trabalho
 3. Da segurana e sade no trabalho
 4. Conceito de trabalho
 5. EMBARGO, INTERDIO E GREVE
     5.1. Consideraes gerais
     5.2. O princpio da preveno e os instrumentos de proteo
     5.3. Interdio e embargo
     5.4. Greve ambiental
     5.5. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO EM FACE DA DEFESA
     DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO[15]
Captulo XXII - RECURSOS MINERAIS
 1. OS RECURSOS MINERAIS COMO BENS AMBIENTAIS
 2. A ATIVIDADE ECONMICA EM FACE DoS RECURSOS MINERAIS E SEU
 CONTrOLE EM PROVEITO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: O
 ESTUDO PRVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
 3. OPERAES ECONMICAS De APROVEITAMENTO DE JAZIDAS E A
 LAVRA EM FACE DOS RECURSOS MINERAIS: A APLICAO DO CDIGO
 DE MINAS (DECRETO-LEI N. 227/67) E DA Lei N. 7.805/89
 4. PESQUISA E LAVRA DOS RECURSOS MINERAIS EM TERRAS INDGENAS
 5. PARTICIPAO DO PROPRIETRIO DO SOLO NOS RESULTADOS DA
 LAVRA E A LEI N. 8.901/94
Captulo XXIII - AUDITORIA AMBIENTAL NO DIREITO
BRASILEIRO
 1. AUDITORIA AMBIENTAL
 2. AUDITORIA AMBIENTAL NO BRASIL: A ORDEM ECONMICA EM FACE
 DOS BENS AMBIENTAIS
 3. AUDITORIA AMBIENTAL EM FACE DAS RELAES JURDICAS DE
 CONSUMO: COLETIVIDADE NA CONDIO ORGANIZADA DE
 FORNECEDORA DE BENS AMBIENTAIS E SUA "PERFORMANCE"
 4. AUDITORIA AMBIENTAL EM FACE DAS RELAES JURDICAS DE
 CONSUMO: O ESTADO FORNECEDOR E SUA "PERFORMANCE"
 5. ALGUMAS CONCLUSES

Parte II - DO DIREITO PROCESSUAL
Captulo I - OS DIREITOS METAINDIVIDUAIS E A NOVA ORDEM
PROCEDIMENTAL -- A JURISDIO CIVIL COLETIVA -- A
SEGURANA JURDICA
 1. Introduo
 2. Aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil
 3. Princpios inerentes  jurisdio civil coletiva
     3.1. Princpio do acesso  justia na jurisdio civil coletiva
     3.2. Princpio da igualdade na jurisdio civil coletiva
 4. A jurisdio civil coletiva, a busca da efetividade do processo e o ativismo
 judicial como necessidade institucional no estado democrtico de direito
Captulo II - CONDIES e elementos DA AO
 1. Introduo
 2. Condies da ao
     2.1. Possibilidade jurdica do pedido
     2.2. Interesse
     2.3. Legitimidade das partes
         2.3.1. Legitimidade extraordinria e substituio processual
 3. Elementos da ao
     3.1. Partes
     3.2. Pedido
     3.3. Causa de pedir
Captulo III - ANLISE DE ALGUNS ASPECTOS PROCESSUAIS
GERAIS DA JURISDIO CIVIL COLETIVA
 1. Legitimidade ativa
     1.1. A legitimidade das associaes civis[1]
     1.2. Natureza da legitimao ativa na jurisdio civil coletiva
     1.3. A legitimidade do Ministrio Pblico E DOS MUNICPIOS
 2. Litisconsrcio entre os Ministrios Pblicos
 3. Legitimidade passiva
 4. Desistncia da ao
 5. Interveno de terceiros
 6. Competncia
 7. Litispendncia
 8. Conexo e continncia
 9. Prova[30]
 10. nus da prova
     10.1. Momento da inverso
     14.1. A denominada repercusso geral em face do direito ambiental brasileiro: a
     Lei n. 11.418/2006 e o direito processual ambiental
Captulo IV - AO CIVIL PBLICA AMBIENTAL
 1. Noes propeduticas
 2. Breve histrico sobre a ao civil pblica[1]
 3. Ao coletiva para a tutela dos direitos individuais homogneos
 4. Inqurito civil
 5. Compromisso de ajustamento
     5.1. Transao e compromisso de ajustamento de conduta
     5.2. Homologao do compromisso de ajustamento
Captulo V - AO POPULAR AMBIENTAL
 1. Origens
 2. Ao popular como instrumento de defesa vinculada a interesses difusos e sua
 evoluo no ordEnamento jurdico brasileiro
 3. Objeto
 4. Legitimidade ativa. a adi 4.467/2010 e a extino do ttulo de eleitor
 5. Competncia
 6. Pressuposto de cabimento
 7. Legitimidade passiva
Captulo VI - MANDADO DE SEGURANA COLETIVO AMBIENTAL
 1. Noes propeduticas
 2. Do Mandado de Segurana tradicional ao Mandado de Segurana Coletivo
 3. Do mandado de segurana e suas caractersticas
     3.1. Mandado de Segurana e Mandado de segurana Coletivo
     3.2. O mandado de segurana coletivo e a legitimidade ativa
     3.3. Partidos polticos, organizaes sindicais, entidades de classe ou
     associaes
     3.4. Da cognio no mandado de segurana coletivo ambiental
     3.5. O sujeito passivo do mandado de segurana ambiental
Captulo VII - MANDADO DE INJUNO AMBIENTAL
 1. Introduo
 2. Pressupostos materiais de cabimento do "Writ"
     2.1. Ausncia de norma regulamentadora
     2.2. Inviabilidade de exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das
     prerrogativas prescritas na norma
 3. Objeto
 4. Finalidade
 5. Aplicabilidade e procedimento
 6. Legitimidade ativa
 7. Legitimidade passiva
 8. Sentena em mandado de injuno
Parte III - DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
Captulo I - DIREITO CRIMINAL CONSTITUCIONAL (CRIME,
PENA E PRISO)
 1. fundamentos constitucionais do direito criminal
 2. Fundamentos constitucionais do direito penal
     2.1. Privao ou restrio da liberdade
     2.2. Perda de bens
     2.3. Multa
     2.4. Prestao social alternativa
     2.5. Suspenso ou interdio de direitos
     2.6. Vedao de penas no direito constitucional em vigor
 3. Fundamentos constitucionais da priso
Captulo II - DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL E DIREITO PENAL
AMBIENTAL
 1. Fundamentos constitucionais do direito ambiental e a aplicao de sanes penais
     1.1. Obedincia aos fundamentos do Estado Democrtico de Direito (art. 1 da
     CF)
     1.2. Obedincia aos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil
     (art. 3 da CF)
     1.3. Adequao ao direito criminal constitucional e ao direito penal
     constitucional como INS- trumentos de defesa da vida de brasileiros e
     estrangeiros residentes no Pas (art. 5 da CF)
     1.4. Adequao ao Piso Vital Mnimo como valor fundamental a ser tutelado
     pelo Direito Criminal Ambiental (art. 6 da CF)
     1.5. Obedincia e adequao ao direito ambiental constitucional (art. 225 da CF)
         1.5.1. Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
         sujeitam os infratores a sanes penais (art. 225,  3, da CF)
         1.5.2. Pessoas fsicas e pessoas jurdicas so consideradas
         constitucionalmente infratoras diante da condio de poluidoras e
         estaro sujeitas a sanes penais (art. 225,  3, da CF)
Captulo III - SANES PENAIS DERIVADAS DE CONDUTAS E
ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE (LEI FEDERAL N.
9.605/98)
 1. Disposies gerais
 2. Aplicao da pena
 3. Inqurito civil no mbito da Lei n. 9.605/98
 4. Da ao e do processo penal. competncia de processamento de inqurito policial
 e posterior ao penal com o objetivo de apurar a suposta prtica de crime
 ambiental. contedo da denncia em face do direito criminal ambiental/direito
 penal ambiental
 5. Dos crimes contra o meio ambiente[9]
     5.1. Dos crimes contra a fauna e o princpio da insignificncia
     5.2. Dos crimes contra a flora E O PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA
     5.3. Da Poluio e outros Crimes Ambientais
         5.3.1. Sanes penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
         ambiente aplicadas  poluio (Lei n. 9.605/98)
         5.3.2. Da poluio e outros crimes ambientais: o art. 54 e os danos 
         sade humana
         5.3.3. Da poluio e outros crimes ambientais: o art. 54,  2, II, e a
         poluio atmosfrica
         5.3.4. Da poluio e outros crimes ambientais: o art. 56 e os produtos e
         substncias txicas, perigosas ou nocivas  sade
     5.4. A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a competncia da Justia do
     Trabalho visando A sanes penais ambientais: o art. 114, I e IX, da
     Constituio Federal
     5.5. Dos crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimnio Cultural
     5.6. Dos crimes contra a administrao ambiental
Parte IV TUTELA JURDICA DO ECOTURISMO NO DIREITO
AMBIENTAL BRASILEIRO
Captulo I - O DIREITO AO LAZER VINCULADO AO
ECOTURISMO
Captulo II - O USO DOS BENS AMBIENTAIS EM PROVEITO DO
ECOTURISMO
 1. O uso do meio ambiente cultural em proveito do ecoturismo
     1.1. Turismo religioso
     1.2. Turismo gastronmico
     1.3. Turismo histrico
     1.4. Turismo Arqueolgico
 2. O uso do meio ambiente artificial em proveito do ecoturismo
     2.1. O uso do meio ambiente artificial vinculado s atividades esportivas
 3. O turismo de sade ou "turismo de cura" em face do direito ambiental brasileiro
 4. O uso do meio ambiente natural em proveito do ecoturismo. O turismo de
 aventura
Captulo III - O ECOTURISMO COMO ATIVIDADE ECONMICA
VINCULADA S RELAES JURDICAS DE CONSUMO
 1. Direitos e deveres dos fornecedores
 2. Direitos e deveres do ecoturista
Parte V AGROPECURIA SUSTENTVEL EM FACE DO DIREITO
AMBIENTAL BRASILEIRO
Captulo I - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA
AGROPECURIA COMO ATIVIDADE ECONMICA:
AGRICULTURA E PECURIA E SUA TUTELA JURDICA
Captulo II - A AGRICULTURA NO PLANO JURDICO AMBIENTAL
EM FACE DO CONTROLE TERRITORIAL
 1. Introduo
 2. A flora como recurso ambiental (bem ambiental) e sua tutela jurdica
 infraconstitucional (patrimnio gentico, sementes e mudas)
 3. Agricultura com o emprego de tcnicas que comportem risco para o meio
 ambiente e agricultura orgnica
Captulo III - Pecuria no plano jurdico ambiental em face do
controle territorial
 1. A fauna como recurso ambiental (bem ambiental) e sua tutela jurdica
 infraconstitucional (patrimnio gentico)
 2. Pecuria com o emprego de tcnicas que comportem risco para o meio ambiente
 e pecuria orgnica
Parte VI - DIREITO AMBIENTAL TRIBUTRIO
Captulo I - DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTRIO COMO
INSTRUMENTO VINCULADO  TUTELA DOS BENS AMBIENTAIS
Captulo II - SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTRIO E SEUS
PRINCPIOS GERAIS: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
COMO FUNDAMENTO DESTINADO A INTERPRETAR OS
IMPOSTOS, AS TAXAS E A CONTRIBUIO DE MELHORIA
Parte VII - TUTELA JURDICA DA ENERGIA VINCULADA AO
DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
 Bibliografia Bsica
 Bibliografia Complementar
              Apresentao da 14 Edio
  A RIO+20 E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO
 CRITRIO INTERPRETATIVO DO DIREITO AMBIENTAL EM
         FACE DA ERRADICAO DA POBREZA
   Adotando uma clara viso antropocntrica os 193 pases que participaram em junho
de 2012 da Conferncia das Naes Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentvel
realizada no Brasil (a Rio+20) indicaram em documento formal que a erradicao da
pobreza  o maior desafio global que o mundo enfrenta atualmente e  um requisito
indispensvel para o desenvolvimento sustentvel.
   Basta observar alguns trechos do documento final, a saber:
      Distr. limitada, 19 de junho de 2012, Espaol
      Tema 10
      Documento final de La Conferencia
      El futuro que queremos
      I. Nuestra visin comn
      (...)
      2. "La erradicacin de la pobreza es el mayor problema que afronta el mundo en
   la actualidad y una condicin indispensable del desarrollo sostenible. A este
   respecto estamos empeados en liberar con urgencia a la humanidad de la pobreza
   y el hambre."
      (...)
      III. La economia verde en el contexto del desarrollo sostenible y la erradicacin
   de la pobreza
      56. Afirmamos que cada pas dispone de diferentes enfoques, visiones, modelos
   e instrumentos, en funcin de sus circunstancias y prioridades nacionales, para
   lograr el desarrollo sostenible en sus tres dimensiones, que es nuestro objetivo
   general. A este respecto, consideramos que la economia verde en el contexto del
   desarrollo sostenible y la erradicacin de la pobreza es uno de los instrumentos
   ms importantes disponibles para lograr el desarrollo sostenible y que podra
   oferecer alternativas en cuanto formulacin de polticas, pero no deberia consistir
   en un conjunto de normas rigidas. Ponemos de relieve que la economia verde
   deberia contribuir a la erradicacin de la pobreza y el crecimiento econmico
   sostenible, aumentando la inclusin social, mejorando el bienestar humano y
   reando oportunidades de empleo y trabajo decente para todos, manteniendo al
    mismo tiempo el funcionamiento saludable de los ecosistemas de la Tierra.
   Destarte, ficou evidente para todos que a preocupao fundamental dos pases que
estiveram no Brasil, no que se refere  implementao do Direito Ambiental no sculo
XXI, ficou formalmente explicitada, indicando direo segura, a exemplo da viso
brasileira fixada desde nossa Carta de 1988: o objetivo da tutela ambiental em todo o
mundo est condicionado a estabelecer a interpretao das normas ambientais
vinculadas  erradicao da pobreza e da marginalizao, bem como reduzir as
desigualdades sociais e regionais existentes com o uso racional e equilibrado dos bens
ambientais tutelados pelo direito ambiental de cada Nao dentro de um novo
"conceito" de "economia verde", a saber, uma economia no contexto do
desenvolvimento sustentvel e erradicao da pobreza como uma das ferramentas
importantes disponveis para garantir o desenvolvimento dos povos em proveito da
dignidade da pessoa humana.
   Desde a 1 edio de nosso Curso de direito ambiental brasileiro, elaborado no
incio do sculo (no ano 2000) j apontvamos a necessidade de observar a dignidade
da pessoa humana como o mais importante critrio interpretativo do direito ambiental
brasileiro em face da erradicao da pobreza, demonstrando que os princpios
fundamentais indicados em nossa Carta Magna so os princpios fundamentais
destinados  correta interpretao do direito ambiental constitucional brasileiro.
   Destarte, a 14 edio de nosso Curso continua enfatizando, em face do princpio da
legalidade, que os problemas ambientais existentes em nosso pas tm soluo segura
em face do que aponta nossa Constituio Federal. Como sempre, a edio est
revista, atualizada e devidamente ampliada em face das novas regras
infraconstitucionais em vigor.
   De qualquer forma vale lembrar que a responsabilidade de resolver os problemas
ambientais no Pas em face de nossa realidade  to somente nossa, ou seja, do povo
que construiu o Estado Democrtico de Direito.
   Da a importncia de uma vez mais ratificar a aplicao de nosso direito ambiental
como genuno produto cultural que continua a ser construdo por todos os brasileiros.
                                               Prof. Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo
                                                                    www.fiorillo.com.br
                                          e-mails: celsofiorillo@donninifiorillo.com.br
                                                              e capfiorillo@terra.com.br
                      Parte I
DO DIREITO MATERIAL
                             Captulo I
                    DIREITOS MATERIAIS DIFUSOS
1. INTRODUO
   Tradicionalmente, conforme demonstra o direito romano, o direito positivo sempre
foi observado com base nos conflitos de direito individual. Essa tradio de
privilegiar o direito individual foi acentuada no sculo XIX, por conta da Revoluo
Francesa. Aps a Segunda Guerra Mundial, passou-se a detectar que os grandes temas
adaptavam-se  necessidade da coletividade, no apenas num contexto
individualizado, mas sim corporativo, coletivo. No mais se poderia conceber a
soluo dos problemas sociais tendo-se em vista o binmio pblico/privado.
   De fato, em vista das grandes mudanas experimentadas ao longo das ltimas
dcadas, no mais podemos enxergar o nosso Pas com base no sculo XIX. A prpria
revoluo tecnolgica pela qual passamos determinou uma modificao brutal do
nosso sistema. Os grandes temas de conflitos de interesses esto adaptados no mais a
situaes iminentemente individuais, mas sim a conflitos coletivos.
   Um artigo fundamental neste perodo de transformaes ideolgicas -- Formaes
sociais e interesses coletivos diante da Justia Civil, de Mauro Cappelletti[1] -- passou
a destacar de forma mais enftica que entre o pblico e o privado existia um
abismo[2]. No mais era possvel solucionar litgios apegados  velha concepo de
que cada indivduo poderia ser proprietrio de um bem. Ou, por outro lado, se o bem
no fosse passvel de apropriao, que ele seria gerido por uma pessoa jurdica de
direito pblico interno, de modo que a tutela de valores como a gua, o ar
atmosfrico, o controle de publicidade enganosa e abusiva, a sade etc. tambm
caberia a esse mesmo gestor, que seria responsvel tanto pela administrao dos bens
como pela tutela desses valores, caso sua gesto fosse defeituosa.
   Por evidncia, isso representava um absurdo. A defesa de valores de interesse geral
da coletividade, conhecidos na classificao elaborada por Renato Alessi como
interesses pblicos primrios , no poderia ficar a cargo da prpria gestora deles,
porquanto, no raras vezes, o seu interesse, enquanto administradora desses bens --
os interesses pblicos secundrios --, no coincidia com o interesse pblico
primrio, representativo do interesse comum da coletividade. Assim, a defesa de
valores de interesse pblico primrio deveria ser promovida pela coletividade, atravs
de representantes.
   Importante frisar que a reflexo sobre os direitos que pairavam acima dos interesses
individuais -- os direitos metaindividuais -- somente se fez presente com a existncia
dos conflitos de massa, o que foi sensivelmente acentuado aps a Segunda Guerra
Mundial. Com isso, somente passamos a considerar melhor os direitos
metaindividuais a partir da necessidade processual de comp-los.
   E, ao ponderar sobre os aspectos processuais para a defesa dos direitos
metaindividuais, o ilustre Prof. Jos Carlos Barbosa Moreira[3] foi o primeiro a
indicar que, em 1965, no Brasil, j possuamos a defesa do direito metaindividual, por
conta do procedimento trazido pela Lei n. 4.717, a Lei da Ao Popular. Afirmou-se
que a ao popular tinha por finalidade proteger direito metaindividual, qual seja, o
errio, e quem o fazia -- o autor popular -- ingressava com uma ao para discutir
um conflito que dizia respeito  coletividade, de forma que esse autor popular no se
caracterizava como um substituto processual, na medida em que no defendia apenas
direito de terceiro, mas prprio tambm.
   Dessa forma, a Lei n. 4.717/65 foi o primeiro diploma que, apesar de debater temas
de direito instrumental, destacou questes de direito material fundamental. Esse
reflexo configurou uma evoluo doutrinria at que, em 1981, veio a ser editada a
Lei n. 6.938, que estabeleceu, pela primeira vez, a Poltica Nacional do Meio Ambiente
e tratou de defini-lo, destacando-o como uma interao de ordem qumica, fsica e
biolgica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
   A Lei n. 6.938/81 representou um grande impulso na tutela dos direitos
metaindividuais e, nesse caminhar legislativo, em 1985, foi editada a Lei n. 7.347, que,
apesar de ser tipicamente instrumental, veio a colocar  disposio um aparato
processual toda vez que houvesse leso ou ameaa de leso ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e
paisagstico: a ao civil pblica.
   Deve-se frisar que, pela primeira vez, houve previso expressa acerca dos interesses
e direitos difusos e coletivos: no respectivo projeto de lei, em seu art. 1, IV, o qual
preceituava que a ao civil pblica seria instrumento apto  defesa, alm dos direitos
supracitados, de qualquer outro direito difuso e coletivo . Entretanto, aludido inciso
foi vetado pelo Presidente da Repblica, sob a argumentao de que no havia no
ordenamento jurdico definio legal para os interesses e direitos difusos e coletivos,
de modo que, enquanto pendesse a delimitao de seu contedo, no seria viabilizada
a defesa atravs de ao civil pblica.
   Sensvel a esses fatos, o legislador constituinte de 1988 trouxe uma novidade
interessante: alm de autorizar a tutela de direitos individuais, o que tradicionalmente
j era feito, passou a admitir a tutela de direitos coletivos[4], porque compreendeu a
existncia de uma terceira espcie de bem : o bem ambiental[5]. Tal fato pode ser
verificado em razo do disposto no art. 225 da Constituio Federal, que consagrou a
existncia de um bem que no  pblico nem, tampouco, particular, mas sim de uso
comum do povo.
   Em face dessa previso constitucional (do bem ambiental), foi publicada a Lei n.
8.078, de 1990, que tratou de definir os direitos metaindividuais (direitos difusos,
coletivos e individuais homogneos) e acrescentou o antigo inciso IV do art. 1 da Lei
n. 7.347/85, que havia sido vetado, possibilitando, desse modo, a utilizao da ao
civil pblica para a defesa de qualquer interesse difuso e coletivo. Assim, tivemos a
criao legal dos direitos difusos, coletivos e individuais homogneos[6].
   Vejamos o contedo de cada um desses direitos metaindividuais.

2. DIREITOS DIFUSOS
   A Lei n. 8.078/90, em seu art. 81, pargrafo nico, I, trouxe um conceito legal, ao
estabelecer que:
     "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas
   poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo.
     Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:
     I -- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Cdigo,
   os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas
   indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato".
   Por conta do aludido preceito, o direito difuso apresenta-se como um direito
transindividual, tendo um objeto indivisvel, titularidade indeterminada e interligada
por circunstncias de fato[7].

2.1. TRANSINDIVIDUALIDADE
   O citado art. 81 da Lei n. 8.078/90, ao preceituar que os interesses ou direitos
difusos so transindividuais, objetivou defini-los como aqueles que transcendem o
indivduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigaes de cunho
individual. Como bem ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, so os "interesses que
depassam a esfera de atuao dos indivduos isoladamente considerados, para
surpreend-los em sua dimenso coletiva"[8].

2.2. INDIVISIBILIDADE
   O direito difuso possui a natureza de ser indivisvel. No h como cindi-lo. Trata-se
de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ningum em especfico o
possui. Um tpico exemplo  o ar atmosfrico.  uma "espcie de comunho,
tipificada pelo fato de que a satisfao de um s implica, por fora, a satisfao de
todos, assim como a leso de um s constitui, ipso facto, leso da inteira
coletividade", conforme ensinamento de Jos Carlos Barbosa Moreira[9].
2.3. TITULARES INDETERMINADOS E INTERLIGADOS POR
  CIRCUNSTNCIAS DE FATO
   Os interesses ou direitos difusos possuem titulares indeterminados. Ao pensarmos
no ar atmosfrico poludo, no temos como precisar quais so os indivduos afetados
por ele. Talvez seja possvel apenas delimitar um provvel espao fsico que estaria
sendo abrangido pela poluio atmosfrica, todavia, seria invivel determinar todos os
indivduos afetados e expostos a seus malefcios.
   Nesse contexto, temos que os titulares esto interligados por uma circunstncia
ftica. Inexiste uma relao jurdica. Experimentam a mesma condio por conta dessa
circunstncia ftica, que, no nosso exemplo,  a poluio atmosfrica.
   Como salienta Celso Bastos, trata-se da "descoincidncia" do interesse difuso com o
interesse de uma determinada pessoa, abrangendo na verdade "toda uma categoria de
indivduos unificados por possurem um denominador ftico qualquer em
comum"[10].
   O Supremo Tribunal Federal[11], bem como o Tribunal Regional Federal da 3
Regio, em manifestaes didticas, elucidaram de forma clara a concepo de
direitos difusos em conformidade com nosso posicionamento, bem como o do Prof.
Dr. Nelson Nery Junior, exatamente no sentido descrito na presente obra[12].

3. DIREITOS COLETIVOS "STRICTO SENSU"[13]                           [14]
   Os direitos coletivos stricto sensu possuem definio legal, trazida pela Lei n.
8.078/90, em seu art. 81, pargrafo nico, II, o qual preceitua que:
      "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas
   poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo.
      Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:
      (...)
      II -- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
   Cdigo, os transindividuais de natureza indivisvel de que seja titular grupo,
   categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma
   relao jurdica base".

3.1. TRANSINDIVIDUALIDADE E DETERMINABILIDADE DOS
  TITULARES
   O legislador, ao mencionar que os interesses ou direitos coletivos so
transindividuais, pretendeu destacar que eles, assim como os difusos, transcendem o
indivduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigaes de cunho
individual.
   Entretanto, os direitos coletivos diferem-se dos difusos em razo da
determinabilidade dos titulares . Como vimos, o direito difuso  aquele que se
encontra difundido pela coletividade, pertencendo a todos e a ningum ao mesmo
tempo. Os coletivos, por sua vez, possuem como trao caracterstico a
determinabilidade dos seus titulares. Deve-se observar que, ainda que num primeiro
momento no seja possvel determinar todos os titulares, por conta da natureza do
direito coletivo, esses titulares (que esto ligados por uma relao jurdica entre si ou
com a parte contrria) so identificveis.

3.2. INDIVISIBILIDADE DO OBJETO
  Assim como o direito difuso, o coletivo tem como caracterstica a indivisibilidade
de seu objeto. Essa indivisibilidade est restrita  categoria, ao grupo ou  classe titular
do direito, de forma que a satisfao de um s implica a de todos, e a leso de apenas
um constitui leso de todos.

4. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS
   Encontramos a definio legal na Lei n. 8.078/90, em seu art. 81, pargrafo nico,
III, o qual, de maneira pouco elucidativa, preceituou:
       "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas
    poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo.
       Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:
       (...)
       III -- interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os
    decorrentes de origem comum".
   Como podemos verificar, o legislador no trouxe elementos definidores dos
direitos individuais homogneos. Entretanto,  possvel concluir que se trata de
direitos individuais, cuja origem decorre de uma mesma causa. Na verdade, a
caracterstica de ser um direito coletivo  atribuda por conta da tutela coletiva,  qual
esses direitos podero ser submetidos.
   A compreenso desse instituto como um direito individual e de objeto divisvel
somente  possvel em decorrncia da interpretao do sistema processual de
liquidao e execuo dos direitos individuais homogneos, trazido pelo Captulo II
do Ttulo III da Lei n. 8.078/90. Isso porque, em alguns dispositivos (arts. 91, 97, 98 e
100), pode-se constatar que os legitimados para a ao civil pblica agem como
legitimados extraordinrios, pleiteando em nome prprio direito alheio. Alm disso, o
sistema prev que a liquidao de sentena poder ser promovida pelas vtimas ou
seus sucessores, demonstrando o carter individualizador das ofensas experimentadas
e, por consequncia, a divisibilidade do objeto dessa relao.

4.1. CRITRIO DE DISTINO DOS DIREITOS
   Importante frisar a colocao elaborada pelo i. Prof. Nelson Nery Junior, o qual,
com viso prpria, esclarece que "um direito caracteriza-se como difuso (...) de
acordo com o tipo de tutela jurisdicional e a pretenso levada a juzo"[15], aduzindo
que "a pedra de toque do mtodo classificatrio" para qualificar um direito como
difuso, coletivo ou individual  "o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando
se prope a competente ao judicial", sendo certo, para o autor, que, "da ocorrncia
de um mesmo fato, podem originar-se pretenses difusas, coletivas e individuais"[16].
   1 Formaes sociais e interesses coletivos diante da Justia Civil, RP, So Paulo, Revista dos
Tribunais, 5:7, 1977.
   2 Ao finalizar seu voto-vista, em 1 de agosto de 2007, o Ministro do STF Gilmar Mendes
considerou que a Lei n. 9.637/91 "institui um programa de publicizao de atividades e servios no
exclusivos do Estado, como o ensino, a pesquisa cientfica, o desenvolvimento tecnolgico, a
proteo e preservao do meio ambiente, a cultura e a sade, transferindo-os para a gesto
desburocratizada a cargo de entidades de carter privado e, portanto, submetendo-os a um regime
mais flexvel, mais dinmico, enfim mais eficiente". Para o ministro, a busca por mais eficincia
justifica a implementao de um regime todo especial, regido por regras que respondem a
racionalidades prprias do direito pblico e do direito privado. Hoje, disse ele, "no h mais como
compreender esse ramo do direito desde a perspectiva de uma rgida dicotomia entre o pblico e o
privado". Com essas ponderaes, o ministro props ao Plenrio a anlise do direito a partir de
novos enfoques que superem "a velha dicotomia pblico/privado", proposta que julgou mais
apropriada no contexto do julgamento de mrito da ao direta de inconstitucionalidade. Por essas
razes, o ministro indeferiu a medida cautelar, at que se possa discutir a fundo todas as questes
suscitadas na ao.
   Vide Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 1.923; origem: DF; relator: Min. Ilmar Galvo;
requerentes: Partido dos Trabalhadores -- PT, advogados: Alberto Moreira Rodrigues e outros, e
Partido Democrtico Trabalhista -- PDT, advogados: Carlos Roberto de Siqueira Castro e outro;
requeridos: Presidente da Repblica e Congresso Nacional.
   3 Temas de direito processual, So Paulo, Saraiva, 1977, p. 110 e s.
   4 "Reserva extrativista. Conflito de interesse. Coletivo versus individual. Ante o estabelecido no
art. 225 da CF, conflito entre os interesses individual e coletivo resolve-se a favor deste ltimo. (...)
No coabitam o mesmo teto, sob o ngulo constitucional, reserva extrativista e reforma agrria" (MS
25.284, Rel. Min. Marco Aurlio, j. em 17-6-2010, Plenrio, DJe de 13-8-2010).
   5 "Os arts. 2 da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998 tutelam bens jurdicos distintos: o
primeiro visa a resguardar o patrimnio da Unio; o segundo protege o meio ambiente. Da a
improcedncia da alegao de que o art. 55 da Lei 9.605/1998 revogou o art. 2 da Lei 8.176/1991"
(HC 89.878, Rel. Min. Eros Grau, j. em 20-4-2010, 2 Turma, DJe de 14-5-2010).
   6  importante destacar que o direito brasileiro  um produto cultural, caracterizando-se, dentro
de nossa realidade, por ser verdadeiro patrimnio cultural, constituindo-se em bem de natureza
material e imaterial portador de referncia (enquanto forma de expresso)  identidade e  ao,
assim como  memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216 da CF).
Dessarte, nosso direito est intrinsecamente ligado, sob o ponto de vista jurdico, ao meio ambiente
cultural.
   Vide nosso Princpios do Processo Ambiental, 2. ed., Saraiva, 2006.
   7 "A Constituio Federal confere relevo ao Ministrio Pblico como instituio permanente,
essencial  funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime
democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (CF, art. 127). Por isso mesmo
detm o Ministrio Pblico capacidade postulatria, no s para a abertura do inqurito civil, da
ao penal pblica e da ao civil pblica para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio
ambiente, mas tambm de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). Interesses
difusos so aqueles que abrangem nmero indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas
circunstncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas
determinveis, ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base. A
indeterminidade  a caracterstica fundamental dos interesses difusos e a determinidade, a
daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogneos so os que tm
a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n. 8.078, de 11-9-1990), constituindo-se em subespcie
de direitos coletivos . Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogneos,
stricto sensu, ambos esto cingidos a uma mesma base jurdica, sendo coletivos, explicitamente
dizendo, porque so relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que, conquanto digam
respeito s pessoas isoladamente, no se classificam como direitos individuais para o fim de ser
vedada a sua defesa em ao civil pblica, porque sua concepo finalstica destina-se  proteo
desses grupos, categorias ou classe de pessoas. As chamadas mensalidades escolares, quando
abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ao civil pblica, a requerimento do rgo
do Ministrio Pblico, pois ainda que sejam interesses homogneos de origem comum, so
subespcies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispe o
art. 129, III, da CF. Cuidando-se de tema ligado  educao, amparada constitucionalmente como
dever do Estado e obrigao de todos (CF, art. 205), est o Ministrio Pblico investido da
capacidade postulatria, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se
insere na rbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de contedo social tal
que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal" (RE 163.231, Rel. Min. Maurcio Corra,
julgamento em 26-2-1997, Plenrio, DJ de 29-6-2001). No mesmo sentido: RE 514.023-AgR, Rel.
Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-12-2009, Segunda Turma, DJE de 5-2-2010; RE 511.961, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009, Plenrio, DJE de 13-11-2009.
   8 Comentrios ao Cdigo de Proteo do Consumidor, Saraiva, 1991, p. 275.
   9 A legitimao para a defesa dos interesses difusos no direito brasileiro, RF, 276:1.
   10 A tutela dos interesses difusos no direito constitucional brasileiro, Vox Legis, ano XIII, v. 152,
ago. 1981, passim.
   11  a posio do prprio Supremo Tribunal Federal apontando no plano da interpretao judicial
nossa viso, a saber:
   "Meio ambiente. Direito  preservao de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa qualificada
por seu carter de metaindividualidade. Direito de terceira gerao (ou de novssima dimenso) que
consagra o postulado da solidariedade. Necessidade de impedir que a transgresso a esse direito
faa romper, no seio da coletividade, conflitos intergeracionais. Espaos territoriais especialmente
protegidos (CF, art. 225,  1, III). Alterao e supresso do regime jurdico a eles pertinente.
Medidas sujeitas ao princpio constitucional da reserva de lei. Supresso de vegetao em rea de
preservao permanente. Possibilidade de a administrao pblica, cumpridas as exigncias legais,
autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaos territoriais protegidos, desde que
respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteo especial.
Relaes entre economia (CF, art. 3, II, c/c o art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225). Coliso de
direitos fundamentais. Critrios de superao desse estado de tenso entre valores constitucionais
relevantes. Os direitos bsicos da pessoa humana e as sucessivas geraes (fases ou dimenses) de
direitos (RTJ, 164/158, 160/161). A questo da precedncia do direito  preservao do meio
ambiente: uma limitao constitucional explcita  atividade econmica (CF, art. 170, VI). Deciso
no referendada. Consequente indeferimento do pedido de Medida Cautelar" (MC na ADI 3.540-1-
DF, rel. Celso de Mello, j. em 1-9-2005).
    12 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso que, em sede de ao cautelar,
deferiu pedido de liminar, suspendendo medidas relativas ao concurso Vestibular de Primavera, que
deveria ser realizado em 20/8/01, suspendendo tambm a cobrana da taxa de inscrio, sob o
fundamento da requerente de que sobre tal certame pesam ilegalidades e inconstitucionalidades.
    O MM. Juzo monocrtico entendeu que o Exame Nacional de Ensino Mdio -- ENEM no pode
ser obrigatrio para avaliar o desempenho escolar do aluno, e sim alternativo, posto que ele no
suprime a primeira fase do exame vestibular.
    A agravante requer o efeito suspensivo, para a reforma da deciso, alegando, entre outras coisas,
que o Ministrio Pblico Federal no  parte legtima para figurar na lide e que no foi observado o
mandamento contido no art. 2 da Lei 8.437/92, uma vez que a liminar foi concedida sem que ela
fosse ouvida, previamente.
    Decido.
    A lei processual civil defere ao magistrado o poder de emprestar ao recurso de agravo de
instrumento o efeito suspensivo, de molde a restringir a eficcia material da deciso monocrtica,
proferida por Juzo de 1 grau, que possa causar leso a direito do recorrente.
    Na hiptese dos autos verifico inocorrer essa situao.
    Deveras, inicialmente, quanto  legitimidade do d. rgo do Ministrio Pblico Federal a matria
ser enfrentada pelo d. magistrado a quo, no sendo demais afirmar, no entretanto ( sic), que o
interesse envolvendo milhares de candidatos ao concurso vestibular, em especial de Universidade
Federal, abre ensejo  atuao ministerial, considerando-se que, na hiptese dos autos, foram
levados a Juzo fatos relevantes, que ferem os princpios que devem nortear a atividade de
Universidade Pblica.
    Na lio de Nelson Nery Jr., "na verdade o que determina a classificao de um direito como
difuso, coletivo, individual puro ou individual homogneo  o tipo de tutela jurisdicional que se
pretende quando se prope a competente ao judicial" (in Princpios do processo civil na
Constituio Federal, Revista dos Tribunais, 6. ed., p. 120).
    A matria debatida na ao originria  efetivamente metaindividual, valendo a observao que se
insere igualmente nos denominados direitos do consumidor, sendo a Universidade o elemento de
ligao entre a atuao do Estado (oferecimento de ensino de 3 grau, gratuito) e o cidado, este
identificado como sendo aluno que tenha concludo o 2 grau, consumidor, indeterminado, ou seja, no
dizer de Celso Antonio Pacheco Fiorillo "os titulares esto interligados por uma circunstncia ftica.
Inexiste uma relao jurdica. Experimentam a mesma condio por conta dessa circunstncia
ftica..." (in Curso de direito ambiental brasileiro, Saraiva, 2000, p. 7).
    Quanto  oitiva do representante na hiptese, entendo que quer na Medida Cautelar, quer no
prprio mbito da Ao Civil Pblica, deve-se observar o art. 2 da Lei n. 8.437/92, que determina a
prvia oitiva do representante judicial da pessoa jurdica de direito pblico, para a concesso da
liminar, devendo tal representante manifestar-se em 72 h. No entretanto (sic), na hiptese dos autos, 
manifesto, o periculum in mora, podendo ser concedida a medida, como alis o foi, inaudita altera
parte, sob pena de, aps o aguardo do prazo fixado, ter-se esvado o direito buscado em Juzo.
   A deciso judicial  irrepreensvel, inclusive no sentido de afastar a realizao do ENEM como
substituto da 1 fase do vestibular, posto que tal situao se divorcia dos objetivos dessa avaliao.
   Nego pois a suspenso requerida, mantendo a deciso recorrida.
   Determino  agravante que comprove o cumprimento do art. 526 do CPC.
   Intime-se a agravada, para os termos do inciso III do art. 527 do CPC.
   D-se cincia desta deciso, por fax, ao MM. Juzo recorrido" (Ag 138.612-SP, rel. Desa.
Federal Marli Ferreira, j. em 27-11-2001).
   13 Quando nos reportarmos aos direitos coletivos lato sensu, abordaremos os direitos coletivos
como gnero, de forma a abranger os direitos difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais
homogneos.
   14 "Independentemente de a prpria lei fixar o conceito de interesse coletivo,  conceito de
Direito Constitucional, na medida em que a Carta Poltica dele faz uso para especificar as espcies
de interesses que compete ao Ministrio Pblico defender (CF, art. 129, III)" (RE 213.015, Rel. Min.
Nri da Silveira, j. em 8-4-2002, DJ, 24-5-2002).
   15 Cdigo de Processo Civil e legislao processual civil extravagante em vigor , Revista dos
Tribunais, 1994, p. 1232.
   16 Cdigo brasileiro de Defesa do Consumidor , Rio de Janeiro, Forense Universitria, 1991,
passim.
                   Captulo II
   FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO
AMBIENTAL BRASILEIRO E POLTICA NACIONAL DO MEIO
                   AMBIENTE
A) INTRODUO
1. NOES PROPEDUTICAS
   A Constituio Federal de 1988 consagrou de forma nova e importante a existncia
de um bem que no possui caractersticas de bem pblico e, muitos menos, privado,
voltado  realidade do sculo XXI, das sociedades de massa, caracterizada por um
crescimento desordenado e brutal avano tecnolgico.
   Diante desse quadro, a nossa Carta Magna estruturou uma composio para a tutela
dos valores ambientais, reconhecendo-lhes caractersticas prprias, desvinculadas do
instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepo ligada a
direitos que muitas vezes transcendem a tradicional ideia dos direitos ortodoxos: os
chamados direitos difusos.
   Isso foi realizado por conta do art. 225 do Texto Constitucional, que nos forneceu
os fundamentos bsicos para a compreenso do instituto[1]. Dispe seu caput:
       "Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
    de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade de vida, impondo-se ao
    Poder Pblico e  coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as
    presentes e futuras geraes".
   Podemos dividir esse dipositivo em quatro partes e analis-las em separado. A
primeira parte aponta, como direito de todos , a existncia do direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
   A primeira tarefa concentra-se no preenchimento do contedo do termo todos. Uma
ideia inicial  de que a concepo todos, que traz a caracterstica do bem difuso,
estaria exteriorizada com base no que estabelece o art. 5 da Constituio Federal.
Assim, brasileiros e estrangeiros residentes no Pas poderiam absorver a titularidade
desse direito material. Tal concepo reafirma ainda o princpio da soberania, preceito
fundamental da Repblica Federativa do Brasil. Da entendermos que a Constituio,
ao fixar fundamentos visando a constituir um Estado Democrtico de Direito,
pretendeu destinar s pessoas humanas abarcadas por sua soberania o exerccio pleno
e absoluto do direito ambiental brasileiro[2].
   Uma outra corrente, no menos importante e interessante, estabelece o contedo da
expresso todos presente no art. 1, III, da Constituio Federal, sustentando que,
alm dos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas, toda e qualquer pessoa
humana teria a possibilidade de estar adaptada  tutela desses valores ambientais.
Dessa forma, fazendo-se meno  pessoa humana, teramos uma viso mais ampla do
que a contida no art. 5 da Lei Maior. Com base nessa viso, no importaria perquirir
se o destinatrio da norma constitucional seria brasileiro ou estrangeiro, indgena ou
aliengena. Qualquer pessoa humana, desde que sustentando essa condio,
preencheria os requisitos de direito positivo necessrios ao exerccio de direitos
ambientais em nosso pas. Com isso, eliminaramos um fator fundamental para todos
os povos aglutinados em face de sua cultura: a soberania[3].
   Registre-se a nossa discordncia com esse posicionamento, porque entendemos que
o povo, enquanto conjunto de indivduos que falam a mesma lngua, tm costumes e
hbitos assemelhados, afinidades de interesses, histria e tradies comuns,  quem
exerce a titularidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentro de uma
nova viso constitucional plenamente adaptada aos interesses de uma sociedade de
massa[4], at mesmo porque o art. 225, ao definir o bem ambiental, preceitua-o como
um bem de uso comum do povo.
   Desse modo, defendemos que o alcance constitucional do termo todos, fixado no
art. 225 da Carta Maior, estaria adstrito ao que estabelece o art. 5, no sentido de que
brasileiros e estrangeiros residentes no Pas  que delimitam a coletividade de pessoas,
ainda que indefinidas, de um critrio mais especfico, com destaque para uma
composio obviamente metaindividual[5].
   A segunda parte do dispositivo a ser analisada relaciona-se  compreenso do bem
ambiental.
   Com efeito, quando a Constituio Federal diz que todos tm direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, aponta a existncia de um direito vinculado 
hiptese de um bem de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade de vida.
   Ao verificarmos o direito civil, notamos que os poderes bsicos do direito material
de propriedade tradicional do sculo XIX so compreendidos pelo direito de usar,
fruir, gozar e dispor do bem. Por sua vez, a Constituio Federal de 1988 inova o
ordenamento, destacando do bem ambiental alguns desses direitos e protegendo bens
que no so suscetveis de apropriao, seja pela pessoa fsica, seja pela pessoa
jurdica. Na verdade, a Constituio formulou inovao revolucionria no sentido de
criar um terceiro gnero de bem , que, em face de sua natureza jurdica, no se
confunde com os bens pblicos e muito menos com os privados[6].
   Isso passa a exigir do intrprete uma nova compreenso da estrutura apresentada
pelo art. 20 da Constituio Federal, que estabelece quais os bens da Unio, porque
diversos deles possuem caractersticas de bem ambiental, como os lagos, rios, ilhas
fluviais e o prprio mar territorial, cabendo  Unio no a sua propriedade, porquanto
o bem difuso  insuscetvel de apropriao, mas sim a possibilidade de "gerenci-los".
   A terceira anlise da norma diz respeito  estrutura finalstica do direito ambiental ,
porquanto esse bem de uso comum do povo, para que se caracterize como um bem
ambiental e seja traduzido como difuso, tem de ser essencial  sadia qualidade de
vida.
   A concepo "essencial  sadia qualidade de vida" reporta-se aos destinatrios da
norma constitucional, que somos todos ns. Dessarte, a regra vinculada ao direito
ambiental tem como objetivo a tutela do ser humano e, de forma mediata, outros
valores que tambm venham a ser estabelecidos na Constituio Federal.
   Por conta dessa viso, devemos compreender o que seja essencial, adotando um
padro mnimo de interpretao ao art. 225 em face dos dizeres do art. 1, combinado
com o art. 6 da Constituio Federal, que fixa o piso vital mnimo. Com efeito, um
dos princpios fundamentais da Repblica Federativa do Brasil  o da dignidade da
pessoa humana, e, para que uma pessoa tenha a tutela mnima de direitos
constitucionais adaptada ao direito ambiental, deve possuir uma vida no s sob o
ponto de vista fisiolgico, mas sobretudo concebida por valores outros, como os
culturais, que so fundamentais para que ela possa sobreviver, em conformidade com
a nossa estrutura constitucional. E  exatamente por conta dessa viso que apontamos
o critrio de dignidade da pessoa humana, dentro de uma viso adaptada ao direito
ambiental, preenchendo o seu contedo com a aplicao dos preceitos bsicos
descritos no art. 6 da Constituio Federal[7].
   Alm disso, quando se fala em dignidade da pessoa humana e tutela do direito 
vida, alm do aspecto fisiolgico anteriormente referido, obviamente, tem de se levar
em considerao a possibilidade do desfrute, por toda e qualquer pessoa, do direito 
educao,  sade, ao trabalho, ao lazer,  segurana e aos demais preceitos dispostos
no art. 6.
   O bem ambiental, fundamental, como declara a Carta Constitucional, e porquanto
vinculado a aspectos de evidente importncia  vida, merece tutela tanto do Poder
Pblico como de toda a coletividade, tutela essa consistente num dever, e no
somente em mera norma moral de conduta. E, ao referir-se  coletividade e ao Poder
Pblico, leva-nos a concluir que a proteo dos valores ambientais estrutura tanto a
sociedade, do ponto de vista de suas instituies, quanto se adapta s regras mais
tradicionais das organizaes humanas, como as associaes civis, os partidos
polticos e os sindicatos[8].
   O quarto ponto a ser analisado, e talvez o mais relevante do art. 225,  aquele que
nos proporciona a compreenso do que seja um bem ambiental, isto , um bem
resguardado no s no interesse dos que esto vivos, mas tambm no das futuras
geraes.  a primeira vez que a Constituio Federal se reporta a direito futuro,
diferentemente daquela ideia tradicional do direito de sucesso previsto no Cdigo
Civil. Portanto, a responsabilidade de tutela dos valores ambientais no diz somente
respeito s nossas existncias, mas tambm ao resguardo das futuras geraes[9].
   Aludida preocupao veio contemplada na tutela da preservao do patrimnio
gentico, estrutura bsica da vida humana, independentemente da concepo
filosfica ou religiosa adotada. Hoje, ao se falar em tutela do direito  vida, muito
antes de qualquer considerao sobre o nascituro, existe essa estrutura fundamental
vinculada  organizao do DNA (cido desoxirribonucleico).
   Assim, temos que o art. 225 estabelece quatro concepes fundamentais no mbito
do direito ambiental: a) de que todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado; b) de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz
respeito  existncia de um bem de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade
de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental; c) de que a Carta Maior
determina tanto ao Poder Pblico como  coletividade o dever de defender o bem
ambiental, assim como o dever de preserv-lo; d) de que a defesa e a preservao do
bem ambiental esto vinculadas no s s presentes como tambm s futuras
geraes.

2.   VISO    ANTROPOCNTRICA                                  DO         DIREITO
  CONSTITUCIONAL AMBIENTAL
   Cabe-nos neste momento questionar: a quem o direito ambiental serve? Seria
somente ao homem ou a toda e qualquer outra forma de vida? O tema pode ser
desenvolvido a partir de duas ideias fundamentais: a) a de que o destinatrio do
direito ambiental seria a pessoa humana; e b) a de que seu destinatrio seria a vida em
todas as suas formas. Passemos a analisar as duas ideias.

2.1. A PESSOA HUMANA COMO DESTINATRIA DO
  DIREITO AMBIENTAL
   A Constituio Federal de 1988, ao estabelecer em seus princpios fundamentais a
dignidade da pessoa humana (art. 1, III)[10]como fundamento destinado a
interpretar todo o sistema constitucional[11], adotou viso (necessariamente com
reflexos em toda a legislao infraconstitucional -- nela includa toda a legislao
ambiental) explicitamente antropocntrica, atribuindo aos brasileiros e estrangeiros
residentes no Pas (arts. 1, I, e 5 da Carta Magna) uma posio de centralidade em
relao ao nosso sistema de direito positivo[12].
   De acordo com esta viso, temos que o direito ao meio ambiente  voltado para a
satisfao das necessidades humanas[13]. Todavia, aludido fato, de forma alguma,
impede que ele proteja a vida em todas as suas formas, conforme determina o art. 3
da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), cujo conceito de meio
ambiente foi, a nosso ver, inteiramente recepcionado[14].
  Se a Poltica Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e
no  s o homem que possui vida, ento todos que a possuem so tutelados e
protegidos pelo direito ambiental, sendo certo que um bem, ainda que no seja vivo,
pode ser ambiental, na medida que possa ser essencial  sadia qualidade de vida de
outrem, em face do que determina o art. 225 da Constituio Federal (bem material ou
mesmo imaterial)[15].
  Dessa forma, a vida que no seja humana s poder ser tutelada pelo direito
ambiental na medida em que sua existncia implique garantia da sadia qualidade de
vida do homem, uma vez que numa sociedade organizada este  destinatrio de toda e
qualquer norma[16].
  Vale ressaltar nesse sentido o Princpio n. 1 da Declarao do Rio de Janeiro sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:
      "Os seres humanos esto no centro das preocupaes com o desenvolvimento
   sustentvel. Tm direito a uma vida saudvel e produtiva, em harmonia com a
   natureza".
  Na verdade, o direito ambiental possui uma necessria viso antropocntrica,
porquanto o nico animal racional  o homem, cabendo a este a preservao das
espcies, incluindo a sua prpria. Do contrrio, qual ser o grau de valorao, seno
for a humana, que determina, v. g., que animais podem ser caados, em que poca se
pode faz-lo, onde etc.?
  Alm disso, costuma-se afirmar que a Constituio Federal de 1988, ao proibir
prticas cruis contra os animais, teria deslocado a viso antropocntrica do direito
ambiental. Questes intrigantes envolvem o tema, que exige do aplicador da norma
uma interpretao sistemtica da Carta Constitucional, deixando de lado a literalidade
do dispositivo. Exemplo disso  a questo da farra do boi, atividade cultural tpica do
Sul do Pas, que gera grandes embates na doutrina e na jurisprudncia[17] e que ser
oportunamente analisada.
  De qualquer modo, quando entram em choque o direito constitucional do animal de
no ser submetido a prticas cruis e o de manifestao da cultura do povo, parece-
nos que a nica opo a prevalecer  a atividade cultural, porquanto  a identidade de
um povo, representando a personificao da sua dignidade como parte integrante
daquela regio. Todavia, deve ser ressaltada a hiptese de o animal ser uma espcie
ameaada de extino. Nessa situao, estaria comprometida a prpria perpetuao
do costume em tela, e, vedando-se a prtica, o animal teria um mnimo de chance de
sobreviver na cadeia ecolgica, de forma a se reclamar, na hiptese, a sua
preservao.
   No se deve perder de vista que crueldade  um termo jurdico indeterminado,
reclamando do intrprete o preenchimento de seu contedo. Para tanto, cumpre ao
aplicador da norma questionar se a prtica  necessria e socialmente consentida.
Com isso, obrigamo-nos  reflexo do que seja cruel, na medida em que, se
concluirmos que matar um animal  agir com crueldade, chegaremos ao absurdo de
que a Constituio Federal estaria proibindo prticas comuns que garantem nossa
subsistncia. Exemplo disso  pensarmos no abate dirio de mais de duzentos mil
frangos no Brasil.
   Por ora, urge observar que o art. 225 da Constituio Federal de 1988 busca
estabelecer, no mundo do dever-ser, um meio ambiente ecologicamente equilibrado
para a sadia qualidade de vida. Isso significa que a crueldade deriva de um no
aproveitamento do animal para fins de manuteno da prpria sadia qualidade de
vida. Dessa forma, o que no se pode permitir , por exemplo, que se abata um animal
destinado ao consumo humano por um mtodo que, comprovadamente, seja mais
doloroso para ele. Interessante verificar que, por motivos biolgicos, chegou-se 
concluso de que, quanto mais o animal sofre antes de ser abatido, maior ser sua
liberao de toxinas e hormnios, que, impregnados em sua carne, provocaro danos
 sade. Aludido fato, em ltima anlise, retrata a presena da viso antropocntrica
no direito ambiental, porquanto no se submete o animal  crueldade em razo de ele
ser titular do direito, mas sim porque essa vedao busca proporcionar ao homem
uma vida com mais qualidade.
   Por tudo isso, no temos dvida em afirmar que no s existe uma viso
antropocntrica do meio ambiente em sede constitucional, mas tambm uma
indissocivel relao econmica do bem ambiental com o lucro que pode gerar, bem
como com a sobrevivncia do prprio meio ambiente. Alm disso, a vida humana s
ser possvel com a permanncia dessa viso antropocntrica -- o que, obviamente,
no permite exageros --, visto que, como o prprio nome j diz, ecossistema engloba
os seres e suas interaes positivas em um determinado espao fsico[18].

2.2. A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS COMO
  DESTINATRIA DO DIREITO AMBIENTAL
  Por intermdio desta viso o direito ambiental teria por objeto a tutela de toda e
qualquer vida. Embora contrria  nossa viso antropocntrica do direito ambiental
brasileiro, interessante fris-la, at mesmo como forma de reforarmos nosso
posicionamento.
   Temos para ns que esse entendimento leva-nos a concluses despropositadas,
como podemos perceber na defesa de Diogo de Freitas do Amaral, o qual preceitua
que
      "j no  mais possvel considerar a proteo da natureza como um objetivo
   decretado pelo homem em benefcio exclusivo do prprio homem. A natureza tem
   que ser protegida tambm em funo dela mesma, como valor em si, e no apenas
   como um objeto til ao homem. (...) A natureza carece de uma proteo pelos
   valores que ela representa em si mesma, proteo que, muitas vezes, ter de ser
   dirigida contra o prprio homem"[19].
   Parece-nos inaceitvel aludida concepo, porquanto devamos considerar a
proteo da natureza como um objetivo decretado pelo homem exatamente em
benefcio exclusivo seu[20].
   Do contrrio, estaramos desenvolvendo um raciocnio no sentido de que a nossa
Constituio, de maneira indita, teria estendido o direito ambiental a todas as formas
de vida. Nosso direito positivo constitucional estaria, portanto, assumindo uma
interpretao literal do que estabelece o art. 3, I, da Lei n. 6.938/81, que reza ser meio
ambiente "o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica,
qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
   De acordo com essa posio, os animais assumiriam papel de destaque em face da
proteo ambiental, enquanto destinatrios diretos do direito ambiental brasileiro .
Todavia, no nos parece razovel a ideia do animal, da fauna, da vida em geral
dissociada da relao com o homem. Isso importa uma vez mais reiterar que a
proteo do meio ambiente existe, antes de tudo, para favorecer o prprio homem e,
seno por via reflexa e quase simbitica, proteger as demais espcies. De qualquer
maneira, para aqueles que advogam a ideia antes debatida, o alcance constitucional do
termo todos, fixado no art. 225 da Carta Magna, seria infinitamente maior, o que
resultaria na revoluo dos critrios de interpretar o direito positivo em vigor.

3. DEFINIO LEGAL DE MEIO AMBIENTE
   Feita uma anlise inicial do direito ambiental na Constituio Federal de 1988,
trataremos de conceitu-lo.
   Primeiramente, verificando a prpria terminologia empregada, extramos que meio
ambiente relaciona-se a tudo aquilo que nos circunda. Costuma-se criticar tal termo,
porque pleonstico, redundante, em razo de ambiente j trazer em seu contedo a
ideia de "mbito que circunda", sendo desnecessria a complementao pela palavra
meio.
   O legislador infraconstitucional tratou de definir o meio ambiente, conforme se
verifica no art. 3, I, da Lei n. 6.938/81 (a Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente):
      "Art. 3 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
      I -- meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de
   ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
   suas formas".
   Em face da sistematizao dada pela Constituio Federal de 1988, podemos
tranquilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Poltica
Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado[21]. Isso porque a Carta Magna de 1988
buscou tutelar no s o meio ambiente natural, mas tambm o artificial, o cultural e o
do trabalho.
   Aludida concluso  alcanada pela observao do art. 225 da Lei Maior, que utiliza
a expresso sadia qualidade de vida. De fato, o legislador constituinte optou por
estabelecer dois objetos de tutela ambiental: "um imediato, que  a qualidade do meio
ambiente, e outro mediato, que  a sade, o bem-estar e a segurana da populao,
que se vm sintetizando na expresso da qualidade de vida"[22].
   Com isso, conclui-se que a definio de meio ambiente  ampla, devendo-se
observar que o legislador optou por trazer um conceito jurdico indeterminado, a fim
de criar um espao positivo de incidncia da norma.

4. CLASSIFICAO DO MEIO AMBIENTE. OS QUATRO
  SIGNIFICATIVOS ASPECTOS QUE J INDICVAMOS
  DESDE A 1 EDIO DE NOSSO CURSO (2000) E QUE
  ACABARAM SENDO ACOLHIDOS PELO SUPREMO
  TRIBUNAL FEDERAL
   Como acima foi dito, o termo meio ambiente  um conceito jurdico indeterminado,
cabendo, dessa forma, ao intrprete o preenchimento do seu contedo. Assim,
passaremos a classificar seus aspectos.
   Primeiramente, cumpre frisar que  unitrio o conceito de meio ambiente,
porquanto todo este  regido por inmeros princpios, diretrizes e objetivos que
compem a Poltica Nacional do Meio Ambiente. No se busca estabelecer divises
estanques, isolantes, at mesmo porque isso seria um empecilho  aplicao da efetiva
tutela.
   A diviso do meio ambiente em aspectos que o compem busca facilitar a
identificao da atividade degradante e do bem imediatamente agredido . No se pode
perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudvel,
de modo que a classificao apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que
valores maiores foram aviltados.
   E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos que j
indicvamos desde a 1 edio de nosso Curso (2000) e que acabaram sendo
acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal: meio ambiente natural, artificial, cultural e
do trabalho[23].
   Evolumos na classificao, conforme os leitores podero observar a seguir.
   Neste momento faremos uma anlise breve acerca de cada um dos aspectos,
reservando captulos prprios para o aprofundamento dos temas.

4.1. MEIO AMBIENTE NATURAL
   O meio ambiente natural ou fsico  constitudo pela atmosfera, pelos elementos da
biosfera, pelas guas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo (inclusive
recursos minerais), pela fauna e flora. Concentra o fenmeno da homeostase,
consistente no equilbrio dinmico entre os seres vivos e meio em que vivem.
   O meio ambiente natural  mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da
Constituio Federal e imediatamente, v. g. , pelo  1, I, III e VII, desse mesmo
artigo:
       "Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
    de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade de vida, impondo-se ao
    Poder Pblico e  coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as
    presentes e futuras geraes.
        1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
       I -- preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo
    ecolgico das espcies e ecossistemas;
       (...)
       III -- definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus
    componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso
    permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a
    integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;
       (...)
       VII -- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que
    coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou
    submetam os animais a crueldade".

4.2. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
  O meio ambiente artificial  compreendido pelo espao urbano construdo,
consistente no conjunto de edificaes (chamado de espao urbano fechado), e pelos
equipamentos pblicos (espao urbano aberto).
  Este aspecto do meio ambiente est diretamente relacionado ao conceito de cidade.
Vale verificar que o vocbulo "urbano", do latim urbs, urbis, significa cidade e, por
extenso, seus habitantes. No est empregado em contraste com o termo campo ou
rural, porquanto qualifica algo que se refere a todos os espaos habitveis, "no se
opondo a rural, conceito que nele se contm: possui, pois, uma natureza ligada ao
conceito de territrio"[24].
  O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional no apenas no art. 225,
mas tambm nos arts. 182, ao iniciar o captulo referente  poltica urbana; 21, XX,
que prev a competncia material da Unio Federal de instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes
urbanos; 5, XXIII, entre alguns outros.
  No momento oportuno, verificaremos detidamente a proteo conferida ao meio
ambiente artificial, no s em face da Constituio Federal de 1988[25] como em
decorrncia da mais importante norma vinculada ao Meio Ambiente Artificial, que  o
Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001).

4.3. MEIO AMBIENTE CULTURAL
   O conceito de meio ambiente cultural vem previsto no art. 216 da Constituio
Federal, que o delimita da seguinte forma:
       "Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material
    e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia 
    identidade,  ao,  memria dos diferentes grupos formadores da sociedade
    brasileira, nos quais se incluem:
       I -- as formas de expresso;
       II -- os modos de criar, fazer e viver;
       III -- as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;
       IV -- as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s
    manifestaes artstico-culturais;
       V -- os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico,
    arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico".
   Ressalta o Prof. Jos Afonso da Silva que o meio ambiente cultural " integrado
pelo patrimnio histrico, artstico, arqueolgico, paisagstico, turstico, que embora
artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que tambm  cultural)
pelo sentido de valor especial"[26].
   O bem que compe o chamado patrimnio cultural traduz a histria de um povo, a
sua formao, cultura e, portanto, os prprios elementos identificadores de sua
cidadania, que constitui princpio fundamental norteador da Repblica Federativa do
Brasil.

4.3.1. Meio ambiente digital
   Ratificando a matria anteriormente indicada (Meio Ambiente Cultural), todo
bem referente  nossa cultura, identidade, memria etc., uma vez reconhecido
como patrimnio cultural, integra a categoria de bem ambiental e, em
decorrncia disso, difuso.
   Ademais, alm de restar evidente no plano jurdico constitucional que as formas de
expresso, os modos de criar, fazer e viver integram o conceito jurdico
constitucional de patrimnio cultural, deve-se verificar que o art. 215, caput e  1,
da Constituio Federal de 1988 determina:
       "Art. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e
   acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a
   difuso das manifestaes culturais.
        1 O Estado proteger as manifestaes das culturas populares, indgenas e
   afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatrio
   nacional".
   Assim, ao estabelecer como dever do Poder Pblico, com a colaborao da
comunidade, preservar o patrimnio cultural, a Constituio Federal ratifica a
natureza jurdica de bem difuso, porquanto este  de uso comum de todos. Um uso
preenchido pelos elementos de fruio (uso e gozo do bem objeto do direito) sem
comprometimento de sua integridade, para que outros titulares, inclusive os de
geraes vindouras, possam tambm exercer com plenitude o mesmo direito (art. 225
da CF).
   Da ficar bem caracterizado que as formas de expresso, assim como manifestaes
das culturas populares bem como dos grupos participantes de nosso processo
civilizatrio nacional, esto tuteladas pelo meio ambiente cultural no plano
constitucional, a saber, a manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a
informao sob qualquer forma, processo ou veculo (art. 220 da CF) nada mais
refletem que as formas, os processos e veculos usados pela pessoa humana, em face
de seu atual estgio cultural (processo civilizatrio nacional em que se encontram)
destinada a satisfazer suas necessidades dentro de um padro cultural vinculado  sua
dignidade (art. 1, III, da CF) diante da ordem jurdica do capitalismo (art.1, IV, da
CF) e adaptada  tutela jurdica do meio ambiente cultural (arts. 215 e 216 da CF).
   O meio ambiente cultural por via de consequncia manifesta-se no sculo XXI
em nosso pas exatamente em face de uma cultura que passa por diversos
veculos reveladores de um novo processo civilizatrio adaptado necessariamente
 sociedade da informao, a saber, de uma nova forma de viver relacionada a uma
cultura de convergncia em que as emissoras de rdio, televiso, o cinema, os
videogames, a internet, as comunicaes por meio de ligaes de telefones fixos e
celulares[27] etc. moldam uma "nova vida" reveladora de uma nova faceta do meio
ambiente cultural, a saber, o meio ambiente digital.

4.4. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
   Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas
atividades laborais relacionadas  sua sade, sejam remuneradas ou no, cujo
equilbrio est baseado na salubridade do meio e na ausncia de agentes que
comprometam a incolumidade fsico-psquica dos trabalhadores, independente da
condio que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade,
celetistas, servidores pblicos, autnomos etc.).
   Caracteriza-se pelo complexo de bens imveis e mveis de uma empresa ou
sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e inviolveis da sade e da
integridade fsica dos trabalhadores que a frequentam[28].
   O meio ambiente do trabalho recebe tutela imediata pela Carta Constitucional no
seu art. 200, VIII, ao prever que:
       "Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos
    termos da lei:
       (...)
       VIII -- colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do
    trabalho".
   Por outro lado, a reduo dos riscos inerentes ao trabalho vinculado aos
trabalhadores urbanos e rurais por meio de normas de sade, higiene e segurana
tambm passou a ser tutelada no mbito de nossa Carta Magna conforme observamos:
       "Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que
    visem  melhoria de sua condio social:
       (...)
       XXIII -- reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
    sade, higiene e segurana".
   Assim como em todos os outros casos, a tutela mediata do meio ambiente do
trabalho concentra-se no caput do art. 225 da Constituio Federal.
   Importante verificar que a proteo do direito do trabalho  distinta da assegurada
ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta ltima busca salvaguardar a sade e a
segurana do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades. O direito do
trabalho, por sua vez,  o conjunto de normas jurdicas que disciplina as relaes
jurdicas entre empregado e empregador.
   Por derradeiro, cumpre frisar que o conceito jurdico contratual de trabalho
compreende qualquer atividade caracterizada pelo componente de subordinao,
desde que passvel de valorao econmico-social.

4.5. O PATRIMNIO GENTICO
4.5.1. O patrimnio gentico (art. 225,  1, II e V) como
   direito tutelado pelo art. 5, XXXV, da Constituio
   Federal
   Conforme j tivemos a oportunidade de aduzir[29], o patrimnio gentico brasileiro
passou a receber tratamento jurdico a partir da Constituio Federal de 1988, em face
do que estabelece o art. 225,  1, II e V, observando-se dessarte a proteo
constitucional vinculada no s  vida humana, mas  vida em todas as suas formas,
sempre em funo da sadia qualidade de vida da pessoa humana (a mulher e o
homem), revelando uma vez mais a clara posio antropocntrica da Carta Magna.
   O direito de agir, garantido pelo art. 5, XXXV, assegura por via de consequncia a
possibilidade de submeter  apreciao do Poder Judicirio toda e qualquer leso ou
mesmo ameaa ao denominado patrimnio gentico no mbito constitucional.
   O patrimnio gentico merece proteo jurdica em face de relacionar-se 
possibilidade trazida pela engenharia gentica de utilizao de gametas conservados
em bancos genticos para a construo de seres vivos, possibilitando a criao e o
desenvolvimento de uma unidade viva sempre que houver interesse. Da, em
decorrncia do evidente impacto da engenharia gentica na pecuria, na avicultura, na
agricultura etc., o entendimento constitucional de organizar as relaes jurdicas
advindas da complexidade de aludido tema.
   O patrimnio gentico tem assegurada sua proteo infraconstitucional no s em
face da Lei n. 11.105/2005, que define a tutela jurdica dos mais importantes materiais
genticos vinculados  tutela constitucional, como em decorrncia da Lei n.
9.985/2000 e da Medida Provisria n. 2.186-16/2001[30], que dispe sobre direitos e
obrigaes relativos ao patrimnio gentico existente no Brasil (que no se aplica ao
patrimnio gentico humano, diante do que estabelece seu art. 3) considerado como
"informao de origem gentica, contida em amostras do todo ou de parte de espcime
vegetal, fngico, microbiano ou animal , na forma de molculas e substncias
provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos
vivos ou mortos, encontrados em condies in situ, inclusive domesticados, ou
mantidos em colees ex situ, desde que coletados em condies em situ no territrio
nacional, na plataforma continental ou na zona econmica exclusiva" (art. 7, I --
grifos nossos).
   Visando  tutela constitucional de espcime vegetal, fngico, microbiano ou animal
 que foi observada a tutela jurisdicional judicial ante qualquer ameaa ou leso ao
patrimnio gentico brasileiro.

4.5.2. O patrimnio gentico da pessoa humana (arts. 5 e
   225,  1, II e V) como direito tutelado pelo art. 5, XXXV,
   da Constituio Federal: a tutela jurdica do ADN e do
   ARN
   O direito de agir garantido pelo art. 5, XXXV, assegura a possibilidade de
submeter  apreciao do Poder Judicirio toda e qualquer leso ou mesmo ameaa ao
denominado patrimnio gentico da pessoa humana no mbito constitucional
brasileiro.
   O patrimnio gentico da pessoa humana tem proteo ambiental constitucional
observada em face do que determina o art. 225,  1, II e V, iluminada pelo art. 1, III,
da Carta Magna, sendo certo que a matria foi devidamente regulamentada pela Lei n.
11.105/2005, que define no mbito infraconstitucional a tutela jurdica dos mais
importantes materiais genticos vinculados  pessoa humana.
   De qualquer forma, cabe destacar que o direito ambiental constitucional, no que se
refere ao patrimnio gentico da pessoa humana, assegura a tutela jurdica no s
individual das pessoas -- como o direito s informaes determinantes dos caracteres
hereditrios transmissveis  descendncia -- abarcadas pela Carta Magna mas
particularmente do povo brasileiro, observado em sua dimenso metaindividual,
analisado nos dias de hoje por meio das novas "ferramentas" cientficas desenvolvidas
em proveito da tutela dos grupos participantes do processo civilizatrio nacional[31].
    exatamente em defesa da "exuberante diversidade gentica de nosso povo", na
feliz expresso de Srgio D. J. Pena, que restou assegurada a tutela jurisdicional
judicial ante qualquer ameaa ou mesmo leso ao patrimnio gentico da pessoa
humana em nosso pas.

B)  PRINCPIOS   DO   DIREITO                               AMBIENTAL               NA
 CONSTITUIO FEDERAL DE 1988
1. NOES PRELIMINARES
   O direito ambiental  uma cincia nova, porm autnoma. Essa independncia lhe 
garantida porque o direito ambiental possui os seus prprios princpios diretores,
presentes no art. 225 da Constituio Federal.
   Vale esclarecer que o advento da Constituio proporcionou a recepo da Lei n.
6.938/81 em quase todos os seus aspectos, alm da criao de competncias
legislativas concorrentes (incluindo as complementares e suplementares dos
Municpios, previstas no art. 30, I e II, da CF), dando prosseguimento  Poltica
Nacional de Defesa Ambiental. Esta poltica ganha destaque na Carta Constitucional,
ao ser utilizada a expresso ecologicamente equilibrado, porquanto isso exige
harmonia em todos os aspectos facetrios que compem o meio ambiente. Nota-se
no ser proposital o uso da referida expresso (poltica) pela Lei n. 6.938/81, na
medida em que pressupe a existncia de seus princpios norteadores.
   Aludidos princpios constituem pedras basilares dos sistemas poltico-jurdicos dos
Estados civilizados[32], sendo adotados internacionalmente como fruto da
necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a
proteo ambiental, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de
cada Estado.
   Com isso, podemos identificar princpios de Poltica Nacional do Meio Ambiente e
princpios relativos a uma Poltica Global do Meio Ambiente.
   Os princpios da Poltica Global do Meio Ambiente foram inicialmente formulados
na Conferncia de Estocolmo de 1972 e ampliados na ECO-92. So princpios
genricos e diretores aplicveis  proteo do meio ambiente. Por outro lado, os
princpios da Poltica Nacional do Meio Ambiente so a implementao desses
princpios globais, adaptados  realidade cultural e social de cada pas. So um
prolongamento, uma continuao dos princpios globais.
   Previstos no art. 225 da Constituio Federal, destacam-se como princpios da
Poltica Global do Meio Ambiente os adiante expostos.

2. PRINCPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL. A
  RIO+20 E A ERRADICAO DA POBREZA COMO
  REQUISITO INDISPENSVEL VISANDO IMPLEMENTAR O
  DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL EM TODO O
  PLANETA
 A terminologia empregada a este princpio surgiu, inicialmente, na Conferncia
Mundial de Meio Ambiente, realizada, em 1972, em Estocolmo e repetida nas demais
conferncias sobre o meio ambiente, em especial na ECO-92, a qual empregou o
termo em onze de seus vinte e sete princpios.
   A Conferncia das Naes Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentvel realizada
no Rio de Janeiro/BRASIL em junho de 2012 -- a Rio+20[33] -- ao publicar seu
documento final intitulado O FUTURO QUE QUEREMOS (59 pginas com 283
pargrafos/itens organizados em 6 captulos, a saber (traduo livre do texto original
em espanhol): Nossa Viso Comum, Renovao dos Compromissos Polticos,
Economia Verde, Marco Institucional para o Desenvolvimento Sustentvel, Marco
para Ao e Implementao e Meios de Execuo), reafirmou todos os princpios da
Declarao do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
   Com efeito.
   Na Constituio Federal de 1988, o princpio do desenvolvimento sustentvel
encontra-se esculpido no caput do art. 225:
      "Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...,
   impondo-se ao Poder Pblico e  coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo
   para as presentes e futuras geraes" (grifo nosso).
   Constata-se que os recursos ambientais no so inesgotveis, tornando-se
inadmissvel que as atividades econmicas desenvolvam-se alheias a esse fato[34].
Busca-se com isso a coexistncia harmnica entre economia e meio ambiente.
Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentvel, planejada, para que os
recursos hoje existentes no se esgotem ou tornem-se incuos.
   Dessa forma, o princpio do desenvolvimento sustentvel tem por contedo a
manuteno das bases vitais da produo e reproduo do homem e de suas
atividades, garantindo igualmente uma relao satisfatria entre os homens e destes
com o seu ambiente, para que as futuras geraes tambm tenham oportunidade de
desfrutar os mesmos recursos que temos hoje  nossa disposio[35].
   A compreenso do instituto reclama a sua contextualizao histrica. Isso porque
sabemos que o liberalismo tornou-se um sistema inoperante diante do fenmeno da
revoluo das massas. Em face da transformao sociopoltica-econmica-
tecnolgica, percebeu-se a necessidade de um modelo estatal intervencionista, com a
finalidade de reequilibrar o mercado econmico.
   Com isso, a noo e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de
concepo liberal, alteraram-se, porquanto no mais encontravam guarida na
sociedade moderna. Passou-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos
valores ambientais, conferindo outra noo ao conceito de desenvolvimento. A
proteo do meio ambiente e o fenmeno desenvolvimentista (sendo composto pela
livre iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo "a
convergncia de objetivos das polticas de desenvolvimento econmico, social,
cultural e de proteo ambiental[36].
   A busca e a conquista de um `ponto de equilbrio' entre o desenvolvimento social,
o crescimento econmico e a utilizao dos recursos naturais exigem um adequado
planejamento territorial que tenha em conta os limites da sustentabilidade. O critrio
do desenvolvimento sustentvel deve valer tanto para o territrio nacional na sua
totalidade, reas urbanas e rurais, como para a sociedade, para o povo, respeitadas as
necessidades culturais e criativas do pas"[37].
   Como se percebe, o princpio possui grande importncia, porquanto numa
sociedade desregrada,  deriva de parmetros de livre concorrncia e iniciativa, o
caminho inexorvel para o caos ambiental  uma certeza. No h dvida de que o
desenvolvimento econmico tambm  um valor precioso da sociedade. Todavia, a
preservao ambiental e o desenvolvimento econmico devem coexistir, de modo que
aquela no acarrete a anulao deste.
   Atento a esses fatos, o legislador constituinte de 1988 verificou que o crescimento
das atividades econmicas merecia um novo tratamento. No mais poderamos
permitir que elas se desenvolvessem alheias aos fatos contemporneos. A preservao
do meio ambiente passou a ser palavra de ordem, porquanto sua contnua degradao
implicar diminuio da capacidade econmica do Pas, e no ser possvel  nossa
gerao e principalmente s futuras desfrutar uma vida com qualidade.
   Assim, a livre iniciativa, que rege as atividades econmicas, comeou a ter outro
significado. A liberdade de agir e dispor tratada pelo Texto Constitucional (a livre
iniciativa) passou a ser compreendida de forma mais restrita, o que significa dizer que
no existe a liberdade, a livre iniciativa, voltada  disposio de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Este deve ser o objetivo. Busca-se, na verdade, a
coexistncia de ambos sem que a ordem econmica inviabilize um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e sem que este obste o desenvolvimento econmico.
   Tanto isso  verdade que a Constituio Federal estabelece que a ordem econmica,
fundada na livre iniciativa (sistema de produo capitalista) e na valorizao do
trabalho humano (limite ao capitalismo selvagem), dever regrar-se pelos ditames de
justia social, respeitando o princpio da defesa do meio ambiente, contido no inciso
VI do art. 170. Assim, caminham lado a lado a livre concorrncia e a defesa do meio
ambiente, a fim de que a ordem econmica esteja voltada  justia social. Vejamos o
dispositivo:
      "Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na
   livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os
   ditames da justia social, observados os seguintes princpios:
      (...)
      VI -- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
   conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de
   elaborao e prestao".
   Devemos lembrar que a ideia principal  assegurar a existncia digna da pessoa
humana, atravs de uma vida com qualidade[38][39].
   Com isso, o princpio no objetiva impedir o desenvolvimento econmico.
Sabemos que a atividade econmica, na maioria das vezes, representa alguma
degradao ambiental. Todavia, o que se procura  minimiz-la, pois pensar de forma
contrria significaria dizer que nenhum empreendimento que venha a afetar o meio
ambiente poder ser instalado, e no  essa a concepo apreendida do texto. O
correto  que as atividades sejam desenvolvidas lanando-se mo dos instrumentos
existentes adequados para a menor degradao possvel.
   Da a fundamental importncia do evento mundial realizado no Brasil em 2012
relacionando  necessidade de erradicao da pobreza com o meio ambiente em todo
o planeta.
   Por isso, delimita-se o princpio do desenvolvimento sustentvel como o
desenvolvimento que atenda s necessidades do presente, sem comprometer as futuras
geraes DENTRO DOS PARMETROS ANTERIORMENTE INDICADOS[40].

3.    PRINCPIO DO   POLUIDOR-PAGADOR    E                                       A
  INTERPRETAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  Este princpio reclama ateno. No traz como indicativo "pagar para poder
poluir", "poluir mediante pagamento" ou "pagar para evitar a contaminao". No se
podem buscar atravs dele formas de contornar a reparao do dano, estabelecendo-se
uma liceidade para o ato poluidor, como se algum pudesse afirmar: "poluo, mas
pago"[41]. O seu contedo  bastante distinto. Vejamos.
  Podemos identificar no princpio do poluidor-pagador duas rbitas de alcance: a)
busca evitar a ocorrncia de danos ambientais (carter preventivo ); e b) ocorrido o
dano, visa  sua reparao (carter repressivo).
  Desse modo, num primeiro momento, impe-se ao poluidor o dever de arcar com
as despesas de preveno dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa
ocasionar. Cabe a ele o nus de utilizar instrumentos necessrios  preveno dos
danos. Numa segunda rbita de alcance, esclarece este princpio que, ocorrendo danos
ao meio ambiente em razo da atividade desenvolvida, o poluidor ser responsvel
pela sua reparao.
  O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de enfrentar o tema indicando
nosso posicionamento 42 exatamente no sentido de adequar o tema  realidade
brasileira.[42]
   A definio do princpio foi dada pela Comunidade Econmica Europeia, que
preceitua: "as pessoas naturais ou jurdicas, sejam regidas pelo direito pblico ou pelo
direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessrias para
eliminar a contaminao ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padres ou medidas
equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder
Pblico competente" (ver Diretivas da Unio Europeia).
   Na Constituio Federal de 1988, encontramos o princpio previsto no art. 225, 
3:
      " 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro
    os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas,
    independentemente da obrigao de reparar os danos causados" (grifo nosso).
   Vale observar que na rbita repressiva do princpio do poluidor-pagador h
incidncia da responsabilidade civil , porquanto o prprio pagamento resultante da
poluio no possui carter de pena, nem de sujeio  infrao administrativa, o que,
por evidente, no exclui a cumulatividade destas, como prev a Constituio Federal
no referido  3 do art. 225.
   Com isso,  correto afirmar que o princpio do poluidor-pagador determina a
incidncia e aplicao de alguns aspectos do regime jurdico da responsabilidade civil
aos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparao
especfica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao
meio ambiente.

3.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
   Os autores, quase que de forma unnime, afirmam que a responsabilidade civil
objetiva teve por principal razo de surgimento a Revoluo Industrial[43].
Argumentam-se que, em decorrncia desta, houve um exacerbado aumento do
nmero de acidentes, funcionando como a razo para a modificao do sistema da
responsabilidade civil,  medida que teria contribudo para a gnese da
responsabilidade sem culpa, uma vez que a necessidade de demonstrao do trinmio
dano, culpa e nexo de causalidade criava embaraos para atender aos anseios da
populao.
   De fato, parece-nos que a Revoluo Industrial foi o vetor desencadeante do
fenmeno de massificao social, mas certamente no o nico. Chamamos de
massificao social ou rebelio das massas [44], pois foram essas modificaes
interdependentes que alteraram, e ainda alteram, toda a sistemtica jurdica, fazendo
com que se questionem o papel da justia, a saber, a sua efetividade e mesmo a sua
prpria funo.
   Tornando-se cada vez maior a insatisfao com a teoria subjetiva e evidenciada a
sua incompatibilidade com o impulso desenvolvimentista de nosso tempo, por via de
processo hermenutico, comeou-se a buscar tcnicas hbeis para o desempenho de
uma mais ampla cobertura para a reparao do dano. E assim surgiu a doutrina
objetiva[45].
   Carbonnier pondera que "a responsabilidade objetiva no importa em nenhum
julgamento de valor sobre os atos do responsvel. Basta que o dano se relacione
materialmente com estes atos, porque aquele que exerce uma atividade deve assumir
os riscos"[46].
   Explica Caio Mrio da Silva Pereira que "a doutrina objetiva, ao invs de exigir que
a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano e
vnculo de causalidade entre um e outro) assenta na equao binria cujos polos so o
dano e a autoria do evento danoso"[47].
   Com todas as dificuldades presentes no sistema em se provar a culpa do agente na
consecuo do dano, a responsabilidade subjetiva aos poucos vai tornando-se regra
necessria apenas no campo penal,  medida que  exceo na esfera cvel. Isso
porque a tendncia mundial  a de efetivamente buscar a justia, o que implica ver a
reparao do dano apenas pelos olhos da vtima.
   O direito ambiental, atento a essas modificaes e considerando a importncia dos
bens tutelados, adota a responsabilidade civil objetiva . Vale frisar que, anteriormente
 Constituio Federal de 1988, a Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n.
6.938/81) j previa a responsabilidade objetiva do poluidor no seu art. 14,  1. Com a
promulgao da Lei Maior tal norma infraconstitucional foi recepcionada, tendo como
fundamento de validade o art. 225,  3, porquanto este no estabeleceu qualquer
critrio ou elemento vinculado  culpa como determinante para o dever de reparar o
dano causado ao meio ambiente. Consagrou-se, portanto, a responsabilidade objetiva
em relao aos danos ambientais.
   A adoo pela Constituio Federal do regime da responsabilidade objetiva implica
a impossibilidade de alterao desse regime jurdico da responsabilidade civil, em
matria ambiental, por qualquer lei infraconstitucional.

3.2. PRIORIDADE DA REPARAO ESPECFICA DO DANO
  AMBIENTAL
  O ressarcimento do dano ambiental pode ser feito de duas formas. A primeira delas
ocorre com o que se denomina reparao natural ou especfica, em que h o
ressarcimento "in natura". A segunda  a indenizao em dinheiro.
   Todavia, isso no significa que a reparao pode, indiferentemente, ser feita por um
modo ou outro. Pelo contrrio, primeiramente, deve-se verificar se  possvel o
retorno ao statu quo ante por via da especfica reparao , e s depois de infrutfera
tal possibilidade  que deve recair a condenao sobre um quantum pecunirio, at
mesmo porque, por vezes, " difcil a determinao do quantum a ser ressarcido pelo
causador do ato feito, sendo sempre prefervel a reparao natural, pela recomposio
efetiva e direta do ambiente prejudicado"[48].
   Observe-se que "com isso no se quer dizer que um dano ambiental seja reversvel
e completamente reparvel, uma vez que no se conseguiria restaurar por completo
um ecossistema afetado, por exemplo, por uma determinada poluio que lhe tenha
sido causada. Se imaginarmos que numa rea de 10 metros quadrados de floresta
coabitam centenas de milhares de diferentes ecossistemas responsveis pelo equilbrio
ecolgico daquele especfico meio ambiente, logo percebemos a impossibilidade
tcnica do homem em refazer o que somente em milhares de anos pde ser lentamente
arquitetado e construdo pela natureza. Entretanto, ainda que no possa ser possvel a
idntica reparao,  muito mais vantajosa a reparao especfica, no s ao prprio
homem como ao prprio meio ambiente, do que a indenizao em pecnia. Esta,
repetimos, deve ser alcanada e objetivada na total impossibilidade de se conseguir
aquela".
   O fundamento dessa prevalncia da reparao in natura decorre do art. 4, VI, da
Lei n. 6.938/81, ao cuidar dos objetivos da Poltica Nacional do Meio Ambiente:
       "Art. 4 A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar:
       (...)
       VI --  preservao e restaurao dos recursos ambientais com vistas  sua
    utilizao racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno
    do equilbrio ecolgico propcio  vida".
   A cumulao de pedidos de ressarcimento pelos danos materiais e morais, ou at
mesmo uma ao em que sejam pleiteados somente danos morais causados aos
usurios do bem ambiental, por violao a este bem, que  de natureza difusa, no
tem o condo de afastar a reparao especfica , porquanto, como bem difuso, ele
pertence a toda a coletividade, e a reparao especfica faz-se inafastvel quando
possvel.
   Por derradeiro, vale ponderar que a terminologia empregada "poluidor-pagador"
no exige a reparao em pecnia, porquanto o termo pagador tem por contedo a
reparao especfica do dano.
   Compreendido o sentido empregado ao termo pagador, passemos a identificar
quem  o responsvel pelo ressarcimento do dano ambiental: o poluidor.

3.3. POLUIDOR
   O art. 225 da Constituio Federal fornece os critrios de identificao dos
legitimados passivos numa ao de responsabilidade civil por dano ambiental, ao
preceituar que  dever do Poder Pblico e da coletividade preservar e defender o
meio ambiente.
   Como se percebe, a prpria Carta Constitucional socorreu-se de frmula ampla,
abrangendo, assim, todos (pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou privado)
que, de algum modo, forem os causadores do dano ambiental. A grande funo do
art. 225  dizer que todos podem encaixar-se no conceito de poluidor e degradador
ambiental. Com isso, os conceitos de poluidor, poluio e degradao ambiental do
art. 3 da Lei n. 6.938/81 foram recepcionados pela Constituio Federal de 1988.
   Vejamos o que preceitua o art. 3 da Lei n. 6.938/81:
       "Art. 3 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
       (...)
       II    -- degradao da qualidade ambiental, a alterao adversa das
    caractersticas do meio ambiente;
       III -- poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades
    que direta ou indiretamente[49]:
       a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao;
       b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;
       c) afetem desfavoravelmente a biota;
       d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente;
       e) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais
    estabelecidos;
       IV -- poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, direta
    ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental" (grifos
    nossos).
   Diante desses conceitos, percebe-se que haver poluio com a degradao da
qualidade ambiental, ou seja, com a ocorrncia de qualquer alterao adversa das
caractersticas do meio ambiente.
   Todavia, mister que se preencha o conceito de qualidade ambiental. Seu contedo 
dado pelo inciso que cuida de definir poluio, quando elenca todos os bens que so
tutelados sob o rtulo de qualidade ambiental. So eles: a sade, a segurana, o bem-
estar da populao, as condies normais das atividades sociais e econmicas, a
preservao da biota (fauna e flora), a manuteno das condies estticas (paisagem)
e sanitrias do prprio meio ambiente, a existncia e o respeito aos padres ambientais
estabelecidos.
   Podemos notar que o conceito de poluio diz menos que o de degradao
ambiental, pois, para que ocorra o primeiro,  mister que exista uma atividade que,
direta ou indiretamente, degrade a qualidade ambiental. Parece-nos que se condiciona
a poluio  atividade de uma pessoa, fsica ou jurdica, o que no ocorre com a
degradao ambiental.
   Com isso, conclui-se que a nica alterao da qualidade ambiental indenizvel 
aquela que resulte de uma degradao da qualidade ambiental (alterao adversa das
caractersticas do meio ambiente) e, ao mesmo tempo, seja causada por uma atividade
direta ou indiretamente praticada por uma pessoa fsica ou jurdica. Percebe-se que
pode ocorrer degradao ambiental da qualidade ambiental, mas no haver poluio,
j que esta reclama degradao ambiental condicionada ao exerccio direto ou indireto
de uma atividade.
   No tocante ao conceito de poluio, deve-se salientar que o rol trazido pelo art. 3
da Lei n. 6.938/81  exemplificativo, embora seja difcil a existncia de uma atividade
poluente no prevista dentre as alneas do inciso III. De qualquer modo, havendo uma
atividade poluente que no possa ser encartada nas hipteses legais,  possvel ao
aplicador da norma a utilizao do conceito de degradao ambiental, desde que exista
uma atividade direta ou indireta que cause alterao adversa da qualidade do meio
ambiente. Isso far surgir o dever de reparar o dano ambiental causado.
   Ademais, a poluio caracteriza-se pela ocorrncia de qualquer uma das hipteses
previstas no inciso III do art. 3, no reclamando a cumulatividade de situaes. Vale
observar que o legislador optou por conceituar poluio considerando o resultado de
uma atividade (que prejudique a sade, a segurana, afete a biota etc.) e, em alguns
casos, definindo a prpria conduta (lanar matria ou energia em desacordo com os
padres ambientais estabelecidos), de tal forma que, ocorrendo alguma das hipteses
elencadas, dever o seu causador indenizar o dano.

3.4. DANO AMBIENTAL 50
  Dentro da teoria da responsabilidade civil, no h como falar em dever de indenizar
sem a ocorrncia do dano. Dessa feita, o termo dano[50]constitui um dos alicerces
essenciais da responsabilidade civil, de modo que se faz imprescindvel conceitu-lo.
  Primeiramente,  importante ressaltar que inexiste, a nosso ver, relao
indissocivel entre a responsabilidade civil e o ato ilcito, de forma que haver dano
mesmo que este no derive de um ato ilcito. Observemos a seguinte situao:
suponhamos que uma determinada empresa X emita efluentes dentro do padro
ambiental estabelecido pelo rgo competente. Admitindo que a fauna ictiolgica seja
contaminada pela referida descarga de dejetos, h, indiscutivelmente, apesar de a
empresa ter agido licitamente, o dever de indenizar, pois, em face da responsabilidade
objetiva, verifica-se apenas o dano (contaminao da biota) com o nexo de
causalidade (oriundo da atividade da empresa), para que da decorra o dever de
indenizar.
   Dessa forma, o conceito que se coaduna com o aqui exposto  o de que dano  a
leso a um bem jurdico.
   Ocorrendo leso a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa
fsica ou jurdica, pblica[51][52] ou privada, que direta ou indiretamente seja
responsvel pelo dano, no s h a caracterizao deste como a identificao do
poluidor, aquele que ter o dever de indeniz-lo.

3.5. O DANO E SUAS CLASSIFICAES: DANO MATERIAL,
  DANO MORAL E DANO  IMAGEM EM FACE DOS BENS
  AMBIENTAIS[53]
   Neste tpico, para falarmos das classificaes do dano, ns o dissociaremos de seus
efeitos, demonstrando que suas classificaes se do por elementos que no so os
mesmos que o identificam como dano. Apesar de serem vrios os tipos de
classificaes constantes na doutrina, abordaremos apenas aquela que se refere ao
objeto, que  o dano com efeitos morais e patrimoniais. Observe-se a remisso a
efeitos, pois em verdade o dano  uno em si mesmo.
   Com isso, temos que "deve-se notar que a distino entre dano patrimonial e dano
moral s diz respeito aos efeitos, no  origem do dano. Neste aspecto o dano  nico
e indivisvel"[54].
   Antes de prosseguirmos neste tpico,  importante ressaltar a distino entre dano 
moral e dano com efeitos morais. No primeiro caso, trata-se de direito da
personalidade, ou seja, um bem juridicamente protegido. No segundo, cuida-se de
efeitos resultantes de um dano. O primeiro pode ser a exteriorizao, por exemplo, da
honra agredida. J o segundo  mero efeito, no exato sentido que quer significar o
carter extrapatrimonial do dano causado. Dessa forma, para evitar confuses
terminolgicas, adotaremos os termos patrimoniais e extrapatrimoniais para designar
os efeitos resultantes de um dano. Outrossim, entendemos descabido o termo moral
para indicar o efeito de um dano, porque ele no  antnimo de patrimonial (pois nem
tudo que  extrapatrimonial refere-se  moral) e tambm porque a moral  vista como
direito da personalidade e no mero efeito do dano.
   Feitas essas observaes, e trazendo os aspectos doutrinrios para a temtica
ambiental, temos que um dano ao meio ambiente, que  direito difuso, pode gerar
consequncias patrimoniais e extrapatrimoniais, que podero ser cumulativamente
exigidas em sede de ao de responsabilidade.
   Nesse ponto, vale ressaltar a alterao na Lei da Ao Civil Pblica (Lei n. 7.347/85)
trazida pelo art. 88 da Lei Antitruste (Lei n. 8.884/94), que "deixou expressa essa
circunstncia quanto aos danos difusos e coletivos, que so indenizveis quer sejam
patrimoniais, quer sejam morais, permitida a sua cumulao"[55].
   Em que pese ser totalmente cabvel a indenizao por danos ambientais de efeitos
extrapatrimoniais, problema surge quanto a sua liquidao. Isso porque, se j  difcil
a liquidao do dano ambiental com efeito patrimonial, pois nunca h uma completa
satisfao na reparao do meio ambiente, seja pelo cumprimento de uma obrigao
especfica, seja quando se trata de um valor em pecnia, h redobrada dificuldade em
se liquidar um dano "moral" decorrente de ofensa ao direito difuso ao meio ambiente.
   De fato, a dificuldade encontrada reside na falta de parmetros legais, e mesmo
doutrinrios, para a liquidao desse dano. De qualquer modo, podemos apresentar
alguns critrios a serem observados para a estipulao do quantum debeatur:
circunstncias do fato, gravidade da perturbao (intensidade leve, moderada ou
severa; tamanho da rea afetada; durao da agresso; tempo de recuperao da rea
afetada) e condio econmica do poluidor[56].
   Concluindo e visando a destacar de maneira didtica em que medida a leso ao
direito material ambiental merece interpretao adequada ao que estabelece nossa
Constituio Federal (art. 5, V e X), a responsabilidade derivada de leso aos bens
ambientais comporta trs modalidades de danos, conforme j tivemos oportunidade
de mencionar em nossa obra Princpios do direito processual ambiental [57], 58 e 59,
a saber:[58]
   [59], a saber:
   1) DANO MATERIAL -- tambm chamado no subsistema civil de dano patrimonial,
consiste em uma leso (prejuzo) que venha a afetar determinado interesse relativo aos
bens materiais de qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no Pas (pessoa fsica ou
jurdica), de forma individual ou coletiva (com reflexos no campo individual e
metaindividual), representada pela deteriorao ou mesmo pela perda (parcial ou
integral) de aludidos bens materiais (corpreos);
   2) DANO MORAL[60] -- consiste em uma leso que venha a ofender determinado
interesse que no seja corpreo de qualquer brasileiro e estrangeiro residente no Pas
(pessoa fsica), de forma individual ou coletiva[61] (com reflexos no campo
individual e metaindividual), constituda pela ofensa de valores imateriais da pessoa
humana[62][63][64] tutelados pela Constituio Federal, afetando fundamentalmente
a denominada "paz interior" de referidas pessoas[65] e 66;
   [66]
   3) DANO  IMAGEM -- consiste em uma leso que venha a atingir determinado
interesse vinculado  reproduo das pessoas humanas, de forma individual ou
coletiva (com reflexos no campo individual e metaindividual), constituda pela ofensa
de valores tutelados pela Carta Magna ligados s pessoas antes referidas e que de
alguma forma afetem a representao da forma ou do aspecto de ser de qualquer
brasileiro ou estrangeiro residente no Pas (pessoa fsica ou jurdica)[67].

3.6. SOLIDARIEDADE PARA SUPORTAR                                   OS     DANOS
  CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE
   Como j pudemos destacar, o art. 225 da Constituio Federal tem por uma das
suas grandes funes determinar como legitimados passivos pelos danos causados ao
meio ambiente o Poder Pblico[68] e a coletividade. Assim,  correto afirmar que
"so legitimados passivos todos aqueles que, de alguma forma, foram os causadores
do dano ambiental, sendo certo que a responsabilidade dos causadores 
solidria[69][70][71][72] e 73, por expressa determi-
   [73]
   nao do art. 3, I, bem como pela Lei n. 6.938/81, que atribui a obrigao de
indenizar o dano ambiental queles que, com a sua atividade, causaram dano"[74]
(grifo nosso)[75][76].

4. PRINCPIO DA PREVENO[77]
   Trata-se de um dos princpios mais importantes que norteiam o direito ambiental.
   De fato, a preveno  preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na
maioria das vezes, so irreversveis e irreparveis. Para tanto, basta pensar: como
recuperar uma espcie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que
forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de
ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza?
   Diante da impotncia do sistema jurdico, incapaz de restabelecer, em igualdades de
condies, uma situao idntica  anterior, adota-se o princpio da preveno do
dano ao meio ambiente como sustentculo do direito ambiental, consubstanciando-se
como seu objetivo fundamental.
   Vale observar que desde a Conferncia de Estocolmo, em 1972, o princpio da
preveno tem sido objeto de profundo apreo, iado  categoria de megaprincpio do
direito ambiental. Na ECO-92, encontramo-lo presente:
      Princpio 15 da Declarao do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
   Desenvolvimento (1992):
       "Para proteger o meio ambiente medidas de precauo devem ser largamente
    aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos
    graves ou irreversveis, a ausncia de certeza cientfica absoluta no deve servir de
    pretexto para procrastinar a adoo de medidas efetivas visando a prevenir a
    degradao do meio ambiente".
   A nossa Constituio Federal de 1988 expressamente adotou o princpio da
preveno, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do Poder Pblico e da
coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras
geraes.
   A preveno e a preservao devem ser concretizadas por meio de uma conscincia
ecolgica, a qual deve ser desenvolvida atravs de uma poltica de educao
ambiental. De fato,  a conscincia ecolgica que propiciar o sucesso no combate
preventivo do dano ambiental. Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade
ainda no contempla aludida conscincia, de modo que outros instrumentos tornam-se
relevantes na realizao do princpio da preveno. Para tanto, observamos
instrumentos como o estudo prvio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo
ecolgico, o tombamento, as liminares, as sanes administrativas etc. Importante
refletir que o denominado Fundo de Recuperao do Meio Ambiente passa a ser um
mal necessrio, porquanto a certeza de destinao de uma condenao para ele
mostra-nos que o princpio da preveno do meio ambiente no foi respeitado.
   Alm disso, a efetiva preveno do dano deve-se tambm ao papel exercido pelo
Estado na punio correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um
estimulante negativo contra a prtica de agresses ao meio ambiente. No se deve
perder de vista ainda que incentivos fiscais conferidos s atividades que atuem em
parceria com o meio ambiente, bem como maiores benefcios s que utilizem
tecnologias limpas tambm so instrumentos a serem explorados na efetivao do
princpio da preveno.
   Uma legislao severa que imponha multas e sanes mais pesadas funciona
tambm como instrumento de efetivao da preveno. Para tanto,  imprescindvel
que se leve em conta o poder econmico do poluidor, de modo a no desvirtuar o
princpio atravs de um simples clculo aritmtico. Isso significa dizer que as
penalidades devero estar atentas aos benefcios experimentados com a atividade
degradante, bem como com o lucro obtido  custa da agresso, de modo que essa
atividade, uma vez penalizada, no compense economicamente.
   Oportuno salientar que no se quer com isso inviabilizar a atividade econmica,
mas to somente excluir do mercado o poluidor que ainda no constatou que os
recursos ambientais so escassos, que no pertencem a uma ou algumas pessoas e que
sua utilizao encontra-se limitada na utilizao do prximo, porquanto o bem
ambiental  um bem de uso comum do povo.
   O princpio da preveno encontra-se presente ainda na tica do Poder
Judicirio[78] e da Administrao. Com efeito, a aplicao da jurisdio coletiva, que
contempla mecanismos de tutela mais adaptados aos direitos difusos, objetivando
impedir a continuidade do evento danoso[79], bem como a possibilidade de
ajuizamento de aes que apenas visem uma atuao preventiva, a fim de evitar o
incio de uma degradao (atravs de liminares, de tutela antecipada), a aplicao do
real e efetivo acesso  justia e o princpio da igualdade real, estabelecendo tratamento
paritrio entre os litigantes, so instrumentos utilizados com vistas a salvaguardar o
meio ambiente e a qualidade de vida.
   Sob o prisma da Administrao, encontramos a aplicabilidade do princpio da
preveno por intermdio das licenas, das sanes administrativas, da fiscalizao e
das autorizaes, entre outros tantos atos do Poder Pblico, determinantes da sua
funo ambiental de tutela do meio ambiente.

4.1. PREVENO OU PRECAUO? O ART. 225 DA
  CONSTITUIO FEDERAL E O DEVER DE PRESERVAR
  OS BENS AMBIENTAIS COM FUNDAMENTO NA
  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1 , III, DA CF)
  ASSIM COMO NOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E
  DA LIVRE-INICIATIVA (ART. 1, IV, DA CF)
   Conforme j tivemos oportunidade de dizer[80], nossa Constituio Federal de
1988 expressamente adotou o princpio da preveno[81], ao preceituar, no caput do
art. 225, o dever do Poder Pblico e da coletividade de proteger e preservar os bens
ambientais[82], de natureza difusa[83], para as presentes e futuras geraes.
   Dessarte, o comando constitucional determina claramente a necessidade de
preservar os bens ambientais evidentemente em harmonia com os fundamentos (art.
1 da CF) bem como objetivos (art. 3 da CF) explicitados como princpios
constitucionais destinados a interpretar o direito ambiental constitucional brasileiro.
   Ocorre que algumas normas infraconstitucionais em nosso Pas indicam a existncia
do denominado "princpio" da precauo, como, por exemplo, a diretriz indicada no
art. 10 da Lei n. 11.105/2005, gerando interpretaes equivocadas com forte vis
destinado  paralisia total das atividades econmicas.
   Com efeito.
   Ao tratar da denominada proteo internacional do Meio Ambiente, Accioly, Silva e
Casella[84], citando as conferncias de Estocolmo (1972), Rio (1992) e
Johannesburgo (2002), explicam a origem do termo precauo no Princpio 15 da
Declarao do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento[85],
destacando que "tradicionalmente os tratados ambientais costumavam ser no
precaucionrios. Espcies ameaadas s seriam protegidas se houvesse prova
cientfica da sua ameaa, assim como atividades poluentes s seriam consideradas
degradantes se provada de forma concreta a relao de causalidade entre o dano e a
atividade.Tal cenrio comeou a mudar com o incio das negociaes para a
Conveno de Viena para a proteo da Camada de Oznio, de 1985, quando
incertezas cientficas poderiam impedir a adoo de medidas voltadas  restrio da
produo e comercializao de gases que destroem a camada de oznio.
   Falta de comprovao cientfica sempre foi argumento para retardar aes de
preservao do meio ambiente ou mesmo para impedi-las. A partir da dcada de
1980 vrios tratados e documentos passaram a fazer referncia a tal princpio,
muitas vezes de forma quase confundida com deveres gerais de preveno de danos
(grifos nossos). De qualquer forma, o princpio da precauo, representado pelo
Princpio 15 da Declarao do Rio, tambm sofre de incipiente especificao de
contedo normativo (grifos nossos). Na forma como conhecida hoje, o princpio
apenas limita-se a afirmar que a falta de certeza cientfica no deve ser usada como
meio de postergar a adoo de medidas preventivas, quando houver ameaa sria de
danos irreversveis.
   Da se extrai orientao normativa antes poltica que jurdica (grifos nossos). No
se pode dizer, com base exclusivamente neste princpio, qual a conduta a ser tomada
ante a ocorrncia da atividade concreta que tenha potencial de degradao irreversvel
do meio ambiente. Deste se obtm somente mandamento para a tomada de iniciativas
de precauo, seja por parte do estado, dos Parlamentos ou da prpria comunidade
internacional, ainda que o risco de dano no possa ser cientificamente demonstrado.
   Esse princpio foi objeto de algumas decises internacionais, em especial no mbito
da OMC, mas seu status jurdico -- se soft Law, princpio geral de direito ou norma
consuetudinria -- permanece incerto".
   De fato, como esclarece Teresa Ancona Lopes, o "princpio" antes mencionado
estaria dentro de uma proposta mais ampla destinada a gerenciar ou atenuar riscos de
dano na chamada sociedade de riscos[86] sendo certo que teria sido introduzido pelo
direito ambiental alemo na dcada de 70 com vistas  proteo ambiental --  o
Vorsorgeprinzip[87]. De qualquer forma, para a autora "o princpio da precauo
est colocado dentro do princpio da preveno (grifos nossos) e ambos fazem parte
da prudncia"[88].
   Reiteramos portanto que manifestao j realizada[89] que pretender desenvolver
no plano constitucional brasileiro uma diferena entre preveno e precauo seria,
em nossa opinio, despiciendo.
   E mais.
   Se considerarmos o "princpio da precauo" com base no "padro" jurdico
eurocentrista, antes indicado, estaramos diante de evidente violao dos arts. 3, 5,
II, e LVI, bem como dos arts. 218 e 219 da Constituio Federal.
   Fcil perceber que importar a cultura aliengena, com argumentos antes polticos
que jurdicos, na feliz expresso de Accioly, Silva e Casella, muitas vezes leva o
intrprete a observar o uso dos bens ambientais, assegurado pelo art. 225 da Carta
Magna, de forma contrria aos princpios fundamentais indicados nos arts. 1 a 4 da
Constituio Federal.
   Assim, conclumos que no plano constitucional o art. 225 estabelece efetivamente o
princpio da preveno, sendo certo que o chamado "princpio da precauo", se 
que pode ser observado no plano constitucional, estaria evidentemente colocado
dentro do princpio constitucional da preveno.
   Cabe ainda destacar, em harmonia com deciso da Cmara Especial do Meio
Ambiente do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo[90], que, ainda que possvel
argumentar no plano infraconstitucional a existncia de um chamado "princpio" da
precauo, no deve ele ter base apenas em possibilidade terica de risco de
degradao ambiental; deve prevenir e evitar situao que se mostra efetivamente apta
 causao desse dano.

5. PRINCPIO DA PARTICIPAO
   Ao falarmos em participao, temos em vista a conduta de tomar parte em alguma
coisa, agir em conjunto. Dadas a importncia e a necessidade dessa ao conjunta,
esse foi um dos objetivos abraados pela nossa Carta Magna, no tocante  defesa do
meio ambiente.
   A Constituio Federal de 1988, em seu art. 225, caput, consagrou na defesa do
meio ambiente a atuao presente do Estado e da sociedade civil na proteo e
preservao do meio ambiente, ao impor  coletividade e ao Poder Pblico tais
deveres. Disso retira-se uma atuao conjunta entre organizaes ambientalistas,
sindicatos, indstrias, comrcio, agricultura e tantos outros organismos sociais
comprometidos nessa defesa e preservao.
   Com isso, observa-se, comumente, em aes civis pblicas, determinada ONG,
ingressando como autora, sustentar caber  pessoa jurdica de direito pblico o dever
de tutelar o meio ambiente. O ente pblico, por sua vez, ao responder  demanda,
prope reconveno, alegando, corretamente, que o dever de tutela do meio ambiente
cabe no apenas a ele, mas tambm quela ONG, na medida em que esta recebe
dotao oramentria e h a previso constitucional do art. 225, caput, que estrutura
toda a sociedade na defesa do meio ambiente, de que todos (pessoas fsicas e
jurdicas) obrigam-se a tutel-lo. Atente-se que no se trata de um aconselhamento,
mas sim de um dever da coletividade.
   Outrossim, oportuno considerar que o resultado dessa omisso participativa  um
prejuzo a ser suportado pela prpria coletividade, porquanto o direito ao meio
ambiente possui natureza difusa . Alm disso, o fato de a administrao desse bem
ficar sob a custdia do Poder Pblico no elide o dever de o povo atuar na
conservao e preservao do direito do qual  titular.
   O princpio da participao constitui ainda um dos elementos do Estado Social de
Direito[91] (que tambm poderia ser denominado Estado Ambiental de Direito),
porquanto todos os direitos sociais so a estrutura essencial de uma saudvel
qualidade de vida, que, como sabemos,  um dos pontos cardeais da tutela ambiental.
   Nessa perspectiva, denotam-se presentes dois elementos fundamentais para a
efetivao dessa ao em conjunto: a informao e a educao ambiental,
mecanismos de atuao, numa relao de complementaridade. Vejamos.

5.1. INFORMAO AMBIENTAL
   A informao ambiental encontra respaldo legal nos arts. 6,  3, e 10 da Poltica
Nacional do Meio Ambiente.
   Alm disso, como  sabido, alguns princpios no direito ambiental constitucional se
interpenetram, de modo a estabelecerem uma interdependncia. Com isso, observa-se
que a educao ambiental  efetivada mediante a informao ambiental, que 
expressamente abraada pela Constituio, no seu art. 225,  1, VI:
      " 1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
      (...)
      VI -- promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a
   conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente".
   Ressalte-se ainda que a informao ambiental  corolrio do direito de ser
informado, previsto nos arts. 220 e 221 da Constituio Federal. O citado art. 220
engloba no s o direito  informao, mas tambm o direito a ser informado (faceta
do direito de antena), que se mostra como um direito difuso, sendo, por vezes, um
limitador da liberdade de informar[92].
   Deve-se frisar que inexiste qualquer violao da liberdade de informar, prevista no
caput e  1 do art. 220, porque este dispositivo prescreve que:
      "Art. 220. A manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao,
   sob qualquer forma, processo ou veculo no sofrero qualquer restrio,
    observado o disposto nesta Constituio.
        1 Nenhuma lei conter dispositivo que possa constituir embarao  plena
    liberdade de informao jornalstica em qualquer veculo de comunicao social,
    observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV" (grifo nosso).
   A ordem econmica e financeira constitucional, na qual est inserida a
comunicao social, tem por princpio norteador, no seu art. 170, VI, a proteo do
meio ambiente, o que nos prope o entendimento de que a comunicao social dever
ser livre, dentro dos princpios de proteo e conservao do meio ambiente,
porquanto a manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao "...
no sofrero qualquer restrio, observado o disposto nesta Constituio...". Isso
significa que o art. 220 no torna intocvel esse direito, reclamando a interpretao
sistemtica da Carta Constitucional.

5.2. EDUCAO AMBIENTAL
   A educao ambiental decorre do princpio da participao na tutela do meio
ambiente, e, como acima mencionado, restou expressamente prevista na Constituio
Federal, no seu art. 225,  1, VI. Buscou-se trazer conscincia ecolgica ao povo,
titular do direito ao meio ambiente, permitindo a efetivao do princpio da
participao na salvaguarda desse direito.
   Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais,  medida que a
populao atuar como guardi do meio ambiente; b) efetivar o princpio da
preveno; c) fixar a ideia de conscincia ecolgica, que buscar sempre a utilizao
de tecnologias limpas; d) incentivar a realizao do princpio da solidariedade, no
exato sentido que perceber que o meio ambiente  nico, indivisvel e de titulares
indeterminveis, devendo ser justa e distributivamente acessvel a todos; e) efetivar o
princpio da participao, entre outras finalidades[93].
   Alguns exemplos de implementao do princpio da educao ambiental podem ser
vistos na atuao legislativa sobre o meio ambiente, tais como os arts. 35 da Lei de
Proteo  Fauna, 4, V, da Lei n. 6.938/81 e 42 do Cdigo Florestal (Lei n. 4.771/65),
o qual, em especial, prescreve que:
       "Art. 42. Dois anos depois da promulgao desta Lei, nenhuma autoridade
    poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que no contenham textos
    de educao florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educao,
    ouvido o rgo florestal competente.
        1 As estaes de rdio e televiso incluiro, obrigatoriamente, em suas
    programaes, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo rgo
    competente no limite mnimo de 5 (cinco) minutos semanais, distribudos ou no
   em diferentes dias.
      2 Nos mapas e cartas oficiais sero obrigatoriamente assinalados os Parques e
   Florestas Pblicas.
      3 A Unio e os Estados promovero a criao e o desenvolvimento de escolas
   para o ensino florestal, em seus diferentes nveis".

5.3. POLTICA NACIONAL DE EDUCAO AMBIENTAL
   Alm do j exposto, foi promulgada a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, que
estabeleceu a Poltica Nacional de Educao Ambiental (art. 6). Definiu-se a educao
ambiental como os processos pelos quais o indivduo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competncias voltadas para a
conservao do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial  sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade, sendo ainda um componente essencial e
permanente da educao nacional que deve estar presente, de forma articulada, em
todos os nveis e modalidades de processo educativo, em carter formal e no formal,
conforme observamos nos arts. 1 e 2 da aludida lei.
   De acordo com os preceitos normativos em vigor, a educao ambiental dever ser
implementada no ensino formal, sendo desenvolvida no mbito dos currculos das
instituies de ensino pblicas e privadas, englobando a educao bsica, a superior, a
especial, a profissional e a de jovens e adultos. Todavia, preceitua-se a sua no
implementao como disciplina especfica no currculo de ensino (art. 10,  1),
facultando-se-a apenas nos cursos de ps-graduao, extenso e nas reas voltadas ao
aspecto metodolgico da educao ambiental, quando esta se fizer necessrio.
   A educao ambiental ser implementada ainda atravs de aes e prticas
educativas voltadas  sensibilizao da coletividade sobre as questes ambientais e 
sua organizao e participao na defesa da qualidade do meio ambiente. A esse
processo deu-se o nome de educao ambiental no formal, porquanto realizada fora
do mbito escolar e acadmico, o que, todavia, no exclui a participao das escolas e
universidades na formulao e execuo de programas e atividades vinculadas a esse
fim (art. 13, pargrafo nico, II). Dessa feita, temos que as instituies de ensino esto
comprometidas com a educao ambiental tanto no ensino formal como no formal.
   A Poltica Nacional de Educao Ambiental veio a reforar que o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e indispensvel  sadia
qualidade de vida, deve ser defendido e preservado pelo Poder Pblico e pela
coletividade (o que importa dizer que  um dever de todos, pessoas fsicas e
jurdicas), por intermdio da construo de valores sociais, de conhecimentos,
habilidades e atitudes voltadas  preservao desse bem pela implementao da
educao ambiental.

6. PRINCPIO DA UBIQUIDADE
   Este princpio vem evidenciar que o objeto de proteo do meio ambiente,
localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em considerao toda
vez que uma poltica, atuao, legislao sobre qualquer tema, atividade, obra etc.
tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como
ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se
pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental,
enfim, para saber se h ou no a possibilidade de que o meio ambiente seja
degradado.
   Em outras linhas, visa a demonstrar qual  o objeto de proteo do meio ambiente,
quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou poltica,
sobre qualquer tema ou obra deve levar em conta a preservao da vida e,
principalmente, da sua qualidade[94].
   De fato, no h como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da
sociedade, de modo que ele exige uma atuao globalizada e solidria, at mesmo
porque fenmenos como a poluio e a degradao ambiental no encontram
fronteiras e no esbarram em limites territoriais.
   Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama no apenas que se "pense"
em sentido global, mas tambm que se haja em mbito local, pois somente assim 
que ser possvel uma atuao sobre a causa de degradao ambiental e no
simplesmente sobre seu efeito. De fato,  necessrio combater as causas dos danos
ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a
conservao dos recursos naturais ser incompleta e parcial.

7. O DENOMINADO "PRINCPIO" DA VEDAO DO
  RETROCESSO, SUAS ATUAIS REFERNCIAS NO
  SUPREMO    TRIBUNAL    FEDERAL   E   EVENTUAIS
  APLICAES NO DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
  BRASILEIRO
   Desenvolvido originariamente no sculo XX[95], o chamado "princpio" da
vedao do retrocesso foi bem explicado por Lus Roberto Barroso. Informa o
constitucionalista que "por este princpio, que no  expresso mas decorre do sistema
jurdico-constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento
constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimnio jurdico da
cidadania e no pode ser arbitrariamente suprimido. Nessa ordem de ideias, uma lei
posterior no pode extinguir um direito ou garantia, especialmente os de cunho social,
sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito fundado na Constituio.
O que se veda  o ataque  efetividade da norma, que foi alcanado a partir de sua
regulamentao. Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional deu
concretude a uma norma programtica ou tornou vivel o exerccio de um direito que
dependia de sua intermediao, no poder simplesmente revogar o ato legislativo,
fazendo a situao voltar ao estado de omisso legislativa anterior" (destaque
nosso)[96].
   Por outro lado, em interessante artigo dedicado a Raymundo Faoro[97], o mesmo
jurista Lus Roberto Barroso, acompanhado da constitucionalista Ana Paula de
Barcellos, tiveram a oportunidade de afirmar que a chamada vedao do retrocesso
prope se possa exigir do Judicirio "a invalidade da revogao de normas que,
regulamentando o princpio, concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a
revogao em questo seja acompanhada de uma poltica substitutiva ou equivalente".
   Tambm Ingo Sarlet explica que "o princpio da vedao do retrocesso decorre
implicitamente do ordenamento constitucional brasileiro"[98] (destaque nosso),
observando que ele seria extrado do princpio do Estado Democrtico de Direito, do
princpio da dignidade da pessoa humana e do princpio da mxima eficcia e
efetividade dos direitos fundamentais (art. 5,  1, da CF).
   Ocorre que as poucas referncias existentes sobre o referido "princpio"
("princpio" que, conforme indicamos,  interpretado por autores em face de anlise
cultural que reconhece sua existncia de forma no expressa ou mesmo implcita em
face do ordenamento constitucional brasileiro) reconhecidas pelo Supremo
Tribunal Federal, ou seja, interpretadas por parte do rgo mximo do Poder
Judicirio, ocorreram em temas de direito previdencirio atravs de votos
vencidos[99][100] ou ainda em matria vinculada a direitos polticos[101].
   E no mbito do direito ambiental constitucional?
   No que se refere ao direito ambiental constitucional brasileiro cabe observar
preliminarmente que estamos diante de uma cincia relativamente nova[102], porm
autnoma[103].
   Essa independncia lhe  garantida porque no Brasil o direito ambiental possui
os seus prprios princpios diretores, presentes nos arts. 1 a 4 e 225 da CF .
   Aludidos princpios constituem pedras basilares dos sistemas poltico-jurdicos dos
Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de
uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteo
ambiental, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada
Estado.
   Destarte, dentre seus prprios princpios diretores, merece destaque em nossa Carta
Magna, como j dissemos, o contedo do art. 225, que estabelece a existncia jurdica
de um bem que se estrutura como de uso comum do povo e essencial  sadia
qualidade de vida, configurando nova realidade jurdica, disciplinando bem que no 
pblico nem, muito menos, particular[104].
   Referido contedo fixa a existncia de uma norma vinculada ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda, que todos so titulares desse direito.
No se reporta a uma pessoa individualmente concebida, mas sim a uma coletividade
de pessoas indefinidas, o que demarca um critrio transindividual, em que no se
determinam, de forma rigorosa, os titulares do direito.
   O bem ambiental , portanto, um bem de uso comum do povo, podendo ser
desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais, e, ainda, um
bem essencial  qualidade de vida. Devemos frisar que uma vida saudvel reclama a
satisfao dos fundamentos democrticos de nossa Constituio Federal, entre eles, o
da dignidade da pessoa humana, conforme dispe o art. 1, III.
   , portanto, da somatria dos dois aspectos -- bem de uso comum do povo e
essencial  sadia qualidade de vida -- que se estrutura constitucionalmente o bem
ambiental.
   Caberia ento indagar: quais seriam no ordenamento positivo os bens essenciais 
sadia qualidade de vida?
   A resposta reside nos prprios fundamentos da Repblica Federativa do Brasil,
enquanto Estado Democrtico de Direito: so os bens fundamentais  garantia da
dignidade da pessoa humana. Isso importa afirmar que ter uma vida sadia  ter uma
vida com dignidade.
   Uma vida com dignidade reclama a satisfao dos valores (mnimos) fundamentais
descritos no art. 6 da CF, de forma a exigir do Estado que sejam assegurados,
mediante o recolhimento dos tributos, pelo menos, educao, sade, alimentao,
trabalho, moradia, segurana, lazer, entre outros direitos bsicos, indispensveis ao
desfrute de uma vida digna.
   Trata-se de dar efetividade aos DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA
HUMANA (art. 1, III, da CF), no cabendo a qualquer pessoa, inclusive ao
administrador pblico, preterir o PISO VITAL MNIMO (art. 6  da CF) na medida em
que no se trata de "opo do governante", ou mesmo -- como pretendem
argumentar alguns, ainda com o olhar vinculado ao vetusto direito administrativo --
de "opo discricionria do administrador", uma vez que no estamos cuidando de
juzo discricionrio, muito menos de tema a depender unicamente da vontade poltica.
   Dessa feita, temos ento que o art. 6 da Constituio fixa um piso vital mnimo de
direitos que devem ser assegurados pelo Estado (que o faz mediante a cobrana de
tributos), para o desfrute da sadia qualidade de vida.
   Assim no existe qualquer necessidade em se transportar para o Direito Ambiental
Constitucional o chamado "princpio" da vedao do retrocesso nos moldes
importados de culturas aliengenas.
   Com efeito.
   Se uma norma infraconstitucional, ao estabelecer ou mesmo regulamentar um
mandamento constitucional ambiental, instituir determinado direito, ele se incorporar
ao patrimnio jurdico de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas em face do que
estabelecem os princpios fundamentais constitucionais que estruturam o direito
ambiental constitucional brasileiro, a saber, os arts. 1 a 3, bem como o art. 225 da
Lei Maior.
   Referidas normas no poderiam ser arbitrariamente suprimidas por ter sua gnese
indicada de forma explcita nos princpios fundamentais da Carta Magna.
   Trata-se de reconhecer que o fundamento do direito ambiental constitucional
brasileiro, no atual Estado Democrtico de Direito, guarda absoluta e explcita
compatibilidade com a dignidade da pessoa humana (art.1, III, da CF).

C) RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO
 MEIO AMBIENTE
1. INTRODUO
   O art. 225,  3, da Constituio Federal previu a trplice responsabilidade do
poluidor (tanto pessoa fsica como jurdica) do meio ambiente: a sano penal, por
conta da chamada responsabilidade penal (ou responsabilidade criminal), a sano
administrativa, em decorrncia da denominada responsabilidade administrativa, e a
sano que, didaticamente poderamos denominar civil, em razo da responsabilidade
vinculada  obrigao de reparar danos causados ao meio ambiente.
   Num primeiro ponto de anlise, temos que os ilcitos civil, administrativo e penal
encontram-se absortos num mesmo conceito: a antijuridicidade. Inexiste uma
distino embrionria; todos os tipos esto relacionados como uma reao do
ordenamento jurdico contra a antijuridicidade praticada. Todavia, h diferenas entre
essas trs penalidades. Entre os critrios identificadores da natureza dos ilcitos,
podemos indicar: a) o reconhecimento do objeto tutelado por cada um; e b) o
reconhecimento do rgo que impor a respectiva sano.
   O elemento identificador da sano (se  de natureza administrativa, penal ou civil)
 o objeto precpuo de tutela. Se tratarmos de sano administrativa  porque o
objeto de tutela precpuo so os interesses da administrao (que acarretar a
limitao dos excessos do individualismo). Ter lugar aludida sano devido ao
descumprimento das regras e princpios denticos do sistema violado. J o elemento
de discernimento da sano de natureza administrativa para os demais tipos (penal e
civil) concentra-se no regime jurdico a que est sujeita.
   Isso porque, havendo um processo judicial como meio prprio de apurao da
antijuridicidade para fins de aplicao da sano, em que h o exerccio do direito
constitucional de ao e todas as demais garantias constitucionais para atuar em juzo,
mediante prestao jurisdicional, sob o imprio da coisa julgada, estaremos diante de
uma sano civil ou penal. A civil visa, regra geral, a uma limitao patrimonial,
enquanto a penal normalmente importa numa limitao da liberdade (privao ou
restrio), perda de bens, multa, prestao social alternativa ou suspenso/interdio
de direitos)[105].
   Assim, pode-se afirmar que o que ir interessar ao exegeta do direito no  a anlise
do contedo da leso ou da reao, mas o regime jurdico do ato praticado, sua
especfica eficcia jurdica, bem como o meio posto  disposio do Estado para
aplicar as normas legais.

1.1. INEXISTNCIA DE "BIS IN IDEM"
   O art. 225,  3, da Constituio Federal, ao preceituar que as condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente sujeitaro seus infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a
infraes penais e administrativas, independente da obrigao de reparar os danos
causados, consagrou a regra da cumulatividade das sanes, at mesmo porque,
como visto, as sanes penais, civis e administrativas, alm de protegerem objetos
distintos, esto sujeitas a regimes jurdicos diversos.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL[106]
  Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio
ambiente  do tipo objetiva[107], em decorrncia de o art. 225,  3, da Constituio
Federal preceituar a "... obrigao de reparar os danos causados" ao meio ambiente,
sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configurao da responsabilidade civil.
  Como j salientado, o art. 14,  1, da Lei n. 6.938/81 foi recepcionado pela
Constituio, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio
ambiente e tambm a terceiros[108]. Alm disso, a responsabilidade civil pelos danos
ambientais  solidria, conforme aplicao do art. 3, I, da Carta Magna[109][110].

3. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
3.1.   FUNDAMENTOS      CONSTITUCIONAIS   DA
  RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA EM MATRIA
  AMBIENTAL. PODER DE POLCIA EM MATRIA
  AMBIENTAL
   O  3 do art. 225 da Constituio Federal informa que as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou
jurdicas, a sanes administrativas.
   Sanes administrativas so penalidades impostas por rgos vinculados de forma
direta ou indireta aos entes estatais[111][112][113] (Unio, Estados, Municpios e
mesmo Distrito Federal[114]), nos limites de competncias estabelecidas em lei[115],
com o objetivo de impor regras de conduta queles que tambm esto ligados 
Administrao no mbito do Estado Democrtico de Direito. As sanes
administrativas, conforme orientao de doutrina tradicionalmente vinculada ao
denominado "direito pblico"[116], esto ligadas ao denominado poder de polcia
117, 118 e 119 enquanto atividade da
   [117][118]
   Administrao Pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato em razo de interesse pblico
vinculado  segurana,  higiene,  ordem, aos costumes,  disciplina da produo e
do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou
autorizao do Poder Pblico,  tranquilidade pblica ou mesmo respeito 
propriedade e aos direitos individuais e coletivos.[119]
   Cabe todavia destacar que, em se tratando da tutela jurdica de bens ambientais[120]
e observando os fundamentos do Estado Democrtico de Direito, o poder de polcia
no estaria vinculado a interesse pblico e sim a interesse difuso . Da o poder de
polcia em matria ambiental estar ligado, por via de consequncia, a atividades da
Administrao Pblica destinadas a regular prtica de atos ou mesmo fatos em
razo da defesa de bens de uso comum do povo reputados constitucionalmente
essenciais  sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
   Assim, a Constituio Federal entendeu por bem autorizar os rgos antes
mencionados, observados evidentemente todos os parmetros previstos no contedo
da Carta Magna[121][122] e analisados sistematicamente com particular destaque para
a clusula do due process [123] (art. 5, LIV e LV), a impor sanes as mais variadas
(advertncia, multas[124], apreenso de bens, destruio ou mesmo inutilizao de
produtos, suspenso de venda e fabricao de produtos, embargo ou mesmo
demolio de obras, embargo ou mesmo suspenso parcial ou total de atividades e
ainda restritiva de direitos) destinadas a resguardar os bens ambientais vinculados ao
uso comum do povo.
  Dessarte, importa registrar que condutas e atividades consideradas lesivas ao
patrimnio gentico, ao meio ambiente cultural, ao meio ambiente artificial, ao meio
ambiente do trabalho e ao meio ambiente natural sujeitam em princpio os infratores
(pessoas fsicas e jurdicas) no s a sanes penais e  obrigao de reparar os danos
causados mas tambm a sanes derivadas da denominada responsabilidade
administrativa[125].

3.2. REGIME DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
  EM    FACE   DE   CONDUTAS    E   ATIVIDADES
  CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.
  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLUSULA "DUE
  PROCESS"
   O poder de polcia em matria ambiental, conforme j aduzido, visa a defender
alm de preservar os bens ambientais no s para as presentes, como para as futuras
geraes. Da mesma forma, o dever de defender e preservar os bens ambientais
tambm so impostos  coletividade, que evidentemente tem interesse em resguardar a
vida em todas as suas formas. Assim, foi nossa Constituio que entendeu por bem
estabelecer, exatamente em obedincia ao contedo do art. 225, critrio racional
destinado a assegurar o uso dos bens ambientais em proveito do povo: delimitou a
responsabilidade objetiva[126][127] como regra jurdica a ser seguida em face de
qualquer violao aos bens ambientais fundada na denominada teoria do risco --
teoria absolutamente adaptada  ordem econmica do capitalismo e s regras definidas
pelos arts. 170 e seguintes da Carta Magna -- sendo irrelevante a conduta (dolo ou
culpa) das pessoas fsicas ou jurdicas que eventualmente se encontrem na condio
de poluidoras.
   Devemos, todavia, ressaltar que referida responsabilidade poder, sempre como
regra, ser discutida no mbito do Poder Judicirio[128];  que, conforme j tivemos
oportunidade de aduzir, o fato de a Administrao dever agir somente no sentido
positivo da lei, isto , quando lhe  por ela permitido, indica a incidncia da clusula
due process tambm no subsistema conhecido como direito administrativo. A
doutrina norte-americana tem-se ocupado do tema, dizendo ser manifestao do
princpio do devido processo legal o controle dos atos administrativos no s pela
prpria administrao mas pela via judicial. Da os limites do poder de polcia da
Administrao principalmente em matria ambiental sofrerem o controle da clusula
do "due process"[129].
3.3.  SANES    ADMINISTRATIVAS       NO     MBITO
  INFRACONSTITUCIONAL. A LEI N. 9.605/98, O CONCEITO
  DE INFRAO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E O
  DESTINO   DOS   VALORES       ARRECADADOS       EM
  PAGAMENTO DE MULTAS
   Embora a Lei n. 9.605/98 tenha procurado estabelecer um captulo especfico
(Captulo VI) para regrar de maneira geral infraes administrativas ambientais,
inclusive com a previso de sanes e critrios destinados a apurar infraes
ambientais (processo administrativo), encontramos na verdade vrias normas em
nosso ordenamento jurdico reservadas a estabelecer a denominada responsabilidade
administrativa em face dos bens ambientais, observados no plano do patrimnio
gentico, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho
e meio ambiente natural[130].
   De qualquer maneira, a Lei n. 9.605/98, devidamente aplicada, configura-se
atualmente importante instrumento destinado a defender assim como preservar os
bens ambientais.
   Trazendo definio de infrao administrativa ambiental com finalidade puramente
"didtica" ("Art. 70. Considera-se infrao administrativa ambiental toda ao ou
omisso que viole regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do
meio ambiente"), a Lei n. 9.605/98 aplica-se a qualquer poluidor, a saber, pessoa fsica
ou jurdica, de direito pblico ou privado, que por ao ou omisso viole a tutela
jurdica dos bens ambientais (uso, gozo, promoo, proteo e mesmo recuperao de
aludidos bens)[131].
   Referido poluidor, para defender-se em decorrncia de processo administrativo
instaurado (art. 70,  1[132], 2, 3 e 4), tem assegurado o contraditrio bem como
a ampla defesa (art. 5, LV e LVI), observando os prazos fixados no art. 71 da norma
antes referida.
   Os valores arrecadados em pagamento de multas por infrao ambiental[133] (arts.
73 a 75)[134], na medida em que se destinam  tutela de bens ambientais de natureza
jurdica difusa, so revertidos para o Fundo Nacional do Meio Ambiente[135], Fundo
Naval[136], fundos estaduais[137] ou mesmo municipais para resguardar, diante de
casos concretos, a tutela jurdica dos bens essenciais  sadia qualidade de vida.
   A responsabilidade administrativa em matria ambiental, em resumo, tem como
finalidade obrigar os rgos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais
(Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal) a defender e preservar os bens
ambientais para as presentes e futuras geraes ante a proteo indicada pela
Constituio Federal aos interesses difusos e coletivos em proveito da dignidade da
pessoa humana[138].

4. RESPONSABILIDADE PENAL PELOS DANOS CAUSADOS
  AO MEIO AMBIENTE[139]
4.1. A DISTINO ENTRE O ILCITO CIVIL E O ILCITO
  PENAL
   A distino fundamental, trazida pelos doutrinadores, est baseada numa
sopesagem de valores, estabelecida pelo legislador, ao determinar que certo fato fosse
contemplado com uma sano penal, enquanto outro com uma sano civil ou
administrativa.
   Determinadas condutas, levando-se em conta a sua repercusso social e a
necessidade de uma interveno mais severa do Estado, foram erigidas  categoria de
tipos penais, sancionando o agente com multas, restries de direito ou privao de
liberdade.
   Ontologicamente, como se costuma afirmar, os ilcitos no se diferem, ocorrendo
apenas uma distino de gravidade do ato. Como afirma o i. Magistrado Flvio
Augusto Monteiro de Barros: "as razes que inclinam o legislador a conduzir a
punio de certos ilcitos na esfera do direito administrativo ou do direito civil, ao
invs de puni-lo na rbita do direito penal, so de poltica criminal"[140].
   Na verdade, a ilicitude  uma s. Em regra, deveria importar sempre uma pena,
porm esta  tida como um mal no s para o delinquente e sua famlia como para o
prprio Estado, obrigado a gastos e dispndios[141].
   Ademais, tendo em vista a falta de instrumentos compatveis com a finalidade da
sano penal, tem o Estado procurado intervir apenas em situaes que envolvam, em
regra, ofensas de maior vulto  segurana de toda coletividade. Trata-se do princpio
da interveno mnima do Estado. Apresentando-se a sano civil eficaz para a
proteo da ordem legal, desnecessrio que ele intervenha, de modo a estabelecer
atravs do legislador a aplicao de sano penal.
   Como pondera o sempre brilhante Nlson Hungria, o ilcito penal  a violao do
ordenamento jurdico contra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a nica sano
adequada  a pena, enquanto o ilcito civil  a violao da ordem jurdica para cuja
debelao bastam as sanes atenuadas da indenizao, execuo forada, restituio
in specie, breve priso coercitiva, anulao do ato etc.[142]. Como se verifica, a
distino est atrelada essencialmente aos valores atribudos a determinadas condutas,
em vista das circunstncias da poca, da potencialidade do dano objetivo e do alarde
social.

4.2. TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE
  Verificando a importncia do meio ambiente, porquanto este  um direito
fundamental, bem de uso comum do povo, o legislador infraconstitucional elaborou a
Lei n. 9.605/98, a qual disciplinou os crimes ambientais, atento ao preceito trazido
pelo art. 5, XLI, da Constituio Federal, que determina:
      "XLI -- a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades
   fundamentais".
  Desse modo, fez-se com que a tutela do meio ambiente fosse implementada atravs
da forma mais severa de nosso ordenamento: pela tutela penal. Alm disso, a mesma
Lei n. 9.605/98 inovou consideravelmente o ordenamento jurdico penal, pois, em
conformidade com o art. 225,  3, da Constituio Federal de 1988, trouxe a
possibilidade da penalizao da pessoa jurdica.

4.3. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURDICA
   A penalizao da pessoa jurdica foi um dos avanos trazidos pela Constituio
Federal de 1988. Avano na medida em que se constatava que as grandes degradaes
ambientais no ocorriam por conta de atividades singulares, desenvolvidas por
pessoas fsicas. Elas apresentavam-se de forma corporativa. Com isso, fez-se
necessrio, a exemplo de outros pases (como Frana, Noruega, Portugal e
Venezuela), que a pessoa jurdica fosse responsabilizada penalmente.
   Muita controvrsia foi trazida tambm. Ademais deve ser ressaltado que a
responsabilidade penal da pessoa jurdica no  aceita de forma pacfica. Pondera-se
que no h como conceber o crime sem um substractum humano. Na verdade, o
grande inconformismo da doutrina penal clssica reside na inexistncia da conduta
humana, porquanto esta  da essncia do crime. Dessa forma, para aqueles que no
admitem crime sem conduta humana, torna-se inconcebvel que a pessoa jurdica
possa comet-lo.
   Na verdade temos que com o art. 225,  3, da Constituio, o legislador
constituinte abriu a possibilidade dessa espcie de sano  pessoa jurdica. Trata-se
de poltica criminal, que, atenta aos acontecimentos sociais, ou melhor,  prpria
dinmica que rege atualmente as atividades econmicas, entendeu por bem tornar
mais severa a tutela do meio ambiente.
   Afirma-se que o legislador constituinte teve como fonte inspiradora o direito penal
francs, em vigor desde 1 de maro de 1994, o qual preceitua que
      "as pessoas morais, com exceo do Estado, so penalmente responsveis,
   segundo as distines dos arts. 121-4 a 121-7 e nos casos previstos em lei ou
   regulamento, pelas infraes praticadas por sua conta, pelos seus rgos ou
   representantes".
   Alm dessa enumerao bastante clara acerca da responsabilidade penal da pessoa
jurdica, o ordenamento penal francs estabeleceu a alterao de diversos dispositivos
com o propsito de torn-los coerentes com o novo Cdigo Penal, atravs da
denominada Lei de Adaptao.
   No Brasil a matria tem merecido importantes interpretaes por parte da
Jurisprudncia, com apoio em doutrina que observa a existncia de um direito
criminal, bem como de sanes penais de acordo com as necessidades da tutela dos
direitos difusos.  o que teremos oportunidade de observar na Parte III da presente
obra.
   1 Cf. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Dos direitos humanos aos direitos e garantias fundamentais:
direitos difusos. Meio Ambiente, 10 anos de Constituio -- uma anlise, Instituto Brasileiro de
Direito Constitucional -- IBDC, p. 145-9, out. 1998.
   2 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil,
So Paulo, Saraiva, 2000, p. 83.
   3 Para um breve estudo do bem ambiental vinculado  soberania nacional, assim como nossa
autodeterminao, vide "Direito Ambiental Internacional e Biodiversidade", publicado na Revista do
Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia Federal , ano III, n. 8, 1999, Braslia,
Distrito Federal.
   4 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 83-4.
   5 O conceito constitucional de residncia  evidentemente mais amplo que o conceito
infraconstitucional de domiclio previsto no art.70 do Cdigo Civil (Lei n. 10.406/2002).
   Dessarte, o turista que se encontra no Pas tambm ter direitos compatveis com nosso sistema
constitucional, como  o caso das relaes jurdicas de consumo (Lei federal n. 8.078/90). Vide na
presente obra a "Tutela jurdica do ecoturismo" (Parte IV).
   De qualquer maneira, apenas para registro, uma vez que em princpio no se aplica ao subsistema
do direito ambiental o subsistema do denominado direito civil, o art. 73 do CC estabelece que: "Ter-
se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada",
sendo certo que o Cdigo Civil entende ser domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece
sua residncia com nimo definitivo (art.70). E o que  residncia para o direito civil? Roberto de
Ruggiero, depois de demonstrar "uma lenta transformao de conceitos que tem sua primeira origem
na teoria romana do domicilium", explica que existiria uma trplice distino entre domiclio,
residncia e permanncia ou estadia, sendo certo que, para o renomado professor da Universidade
Real de Roma, residncia  "o lugar da sede estvel da pessoa" ou, como a lei se exprime, "o lugar
em que uma pessoa tem sua habitao habitual". O Cdigo Civil italiano de 16 de maro de 1942
indica no art. 43 que "o domiclio de uma pessoa  o lugar em que ela estabelece a sede principal
dos seus negcios e interesses", sendo certo que "a residncia  o lugar em que a pessoa permanece
habitualmente".
   Vide Cdigo Civil italiano, traduzido por Souza Diniz, Rio de Janeiro, Distribuidora Record,
1961; Instituies de direito civil , So Paulo, Saraiva, 1957, v. I: Introduo e Parte Geral Geral --
Direito das Pessoas.
   6 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 86.
   7 Cf. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Dos direitos humanos..., 10 anos de Constituio -- uma
anlise, cit., p. 148.
   8 Cf. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Dos direitos humanos..., 10 anos de Constituio -- uma
anlise, cit., p. 149.
   9 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Dos direitos humanos..., 10 anos de Constituio -- uma
anlise, cit., p. 149.
   10 O postulado da dignidade da pessoa humana como verdadeiro valor-fonte que conforma,
orienta e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no Brasil tem merecido destaque por
parte do Supremo Tribunal Federal conforme podemos constatar:
   "A durao prolongada, abusiva e irrazovel da priso cautelar de algum ofende, de modo
formal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa -- considerada a centralidade
desse princpio essencial (CF, art. 1, III) -- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-
fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso Pas e que traduz,
de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre ns, a ordem republicana e
democrtica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo" (HC 85.988-MC, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ, 10-6-2005).
   No mesmo sentido: HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 29-4-2005, e HC 86.360, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ, 23-9-2005.
   11 Devemos entender o sistema constitucional como um discurso que constitui um todo cujas
partes derivam umas das outras. Trata-se verdadeiramente de uma unidade de mltiplos
conhecimentos reunidos sob uma nica ideia. Unidade e organizao significam a base de
interpretao estrutural de nosso sistema constitucional.
   12 "Projeto de Integrao do Rio So Francisco com as Bacias Hidrogrficas do Nordeste
Setentrional. Periculum in mora no evidenciado. (...) A licena de instalao levou em conta o fato
de que as condicionantes para a licena prvia esto sendo cumpridas, tendo o Ibama apresentado
programas e planos relevantes para o sucesso da obra, dos quais resultaram novas condicionantes
para a validade da referida licena de instalao. A correta execuo do projeto depende,
primordialmente, da efetiva fiscalizao e empenho do Estado para proteger o meio ambiente e as
sociedades prximas. Havendo, to somente, a construo de canal passando dentro de terra
indgena, sem evidncia maior de que recursos naturais hdricos sero utilizados, no h necessidade
da autorizao do Congresso Nacional. O meio ambiente no  incompatvel com projetos de
desenvolvimento econmico e social que cuidem de preserv-lo como patrimnio da humanidade.
Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoo do homem todo
e de todos os homens. Se no  possvel considerar o projeto como invivel do ponto de vista
ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violao de norma constitucional ou legal, potente
para o deferimento da cautela pretendida, a opo por esse projeto escapa inteiramente do mbito
desta Suprema Corte. Dizer sim ou no  transposio no compete ao Juiz, que se limita a examinar
os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente" (ACO 876-MC-AgR, Rel. Min.
Menezes Direito, julgada em 19-12-2007, Plenrio, DJE, de 1-8-2008).
   13 A expectativa de vida  um indicador que puxa para baixo a posio do Brasil no ranking do
IDH (ndice de Desenvolvimento Humano). Se esse fator fosse considerado isoladamente, a posio
brasileira na lista seria a 81. No ranking de naes divulgado em 5 de outubro de 2009 pelo Pnud
(Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento), o Brasil aparece na 75 posio, com uma
expectativa de vida de 72,2 anos, em mdia. A partir dessa constatao, o relatrio da ONU defende
um aumento na expectativa de vida para melhorar o IDH do pas. Essa melhora poderia vir com o
aumento de recursos para a rea da sade.

   Mulheres vivem mais, mas ganham menos*
   Mulheres                                       Homens
   75,9 anos                                      68,6 anos
   90,2% alfabetizadas                            89,8% alfabetizados
   89,4% estudando                                85,1% estudando
   US$ 7.190                                       US$ 12.006


   * Fonte: Pnud.
   Segundo o levantamento, o Brasil destinou 14,5% do PIB (Produto Interno Bruto) para a
educao, no perodo compreendido entre os anos 2000 e 2007, e apenas metade disso -- 7,2% --
com sade (dado de 2006).
   14 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 60.
   15 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 60.
   16 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 63.
   17 Verificar o acrdo do STF que julgou o RE 153.531-8 a respeito da prtica da farra do boi,
em Santa Catarina. Como se sabe, houve divergncia de julgamentos entre o Ministro Maurcio
Corra (a favor da prtica, com fundamento na manifestao cultural) e os demais, que
acompanharam o Ministro Relator Francisco Rezek (contra a farra do boi, com fundamento na
crueldade).
   18 O princpio da dignidade da pessoa humana foi apontado pelo STF inclusive em face da
possibilidade de relativizar a coisa julgada conforme noticiado pelo STF em 2 de junho de 2011
atravs da matria: "STF relativiza coisa julgada e permite nova ao de investigao de
paternidade.
   Por votao majoritria, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-
feira (02), conceder a um jovem de Braslia o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a
realizao de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigao de paternidade foi
extinto na Justia de primeira instncia do Distrito Federal porque a me do ento menor no tinha
condies de custear esse exame.
   A deciso foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinrio (RE) 363889, que foi suspenso em
7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o
relator, ministro Jos Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RE para afastar o bice da
coisa julgada (a sentena j havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de
investigao de paternidade na Justia de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal
de Justia competente (TJDFT) havia extinto a ao.
   O caso
   Uma ao de investigao de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor
da ao, por intermdio de sua me, foi julgada improcedente, por insuficincia de provas. A defesa
alega que a me, ento beneficiria de assistncia judiciria gratuita, no tinha condies financeiras
de custear o exame de DNA para efeito de comprovao de paternidade.
   Alega, tambm, que o suposto pai no negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao
extinguir o processo, lamentou, na poca, que no houvesse previso legal para o Poder Pblico
custear o exame.
   Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta
nova ao de investigao de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em
julgado e reiniciou a investigao pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justia acolheu recurso de
agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se
tratava de coisa j julgada, e determinou a extino do processo.  dessa deciso que o autor do
processo e o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios recorreram ao STF.
   No julgamento desta quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o
Tribunal de Justia do DF j mudou sua orientao e j admitiu a reabertura de um processo
semelhante de investigao de paternidade.
   Repercusso geral e verdade real
   No incio da discusso do recurso, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
reconheceu a repercusso geral* do tema, porm restringindo sua abrangncia a casos especficos de
investigao de paternidade como este em discusso, sem generaliz-la.
   Na discusso sobre o reconhecimento da repercusso geral, a Corte decidiu relativizar a tese da
intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5, inciso XXXVI, da Constituio
Federal, que prev que lei no poder prejudicar a coisa julgada, com o direito  verdade real, isto
, o direito do filho de saber quem  seu pai.
   Esse entendimento prevaleceu, tambm, entre os ministros do STF, nos debates que se travaram
em torno do assunto, em abril e hoje,  luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a
inspirao da Constituio Federal (CF) nos princpios da dignidade da pessoa humana.
   Entre tais artigos esto o artigo 1, inciso III; o artigo 5 e os artigos 226, que trata da famlia, e
227. Este dispe, em seu caput (cabea), que  dever da famlia, da sociedade e do Estado dar
assistncia e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu pargrafo 6, probe
discriminao entre filhos havidos ou no do casamento.
   Foi tambm esse entendimento que levou o ministro Dias Toffoli a proferir seu voto, favorvel 
reabertura do caso, dando precedncia ao princpio da dignidade da pessoa humana sobre o aspecto
processual referente  coisa julgada.
   Voto-vista
   Ao trazer, hoje, a julgamento do Plenrio o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto
do relator, pelo direito do jovem de pleitear a realizao de novo exame de DNA. Para isso ele
aplicou a tcnica da ponderao de direitos, cotejando princpios constitucionais antagnicos, como
os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso
presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem  seu pai. Ele optou pela precedncia deste
ltimo princpio, observando que ele  ncleo central da Constituio Federal (CF) de 1988.
   Votos
   No mesmo sentido do voto condutor, do relator, ministro Dias Toffoli, manifestaram-se, tambm,
os ministros Crmen Lcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar
Mendes e Ayres Britto.
   A ministra Crmen Lcia entendeu que, neste caso, a deciso por falta de provas j sinaliza que
no pode ser considerada imutvel a coisa julgada  a deciso de primeiro grau. Ao defender o
prosseguimento do processo de investigao de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San Jos da
Costa Rica prev o direito do ser humano a conhecer sua histria e suas origens. Entre o princpio da
segurana jurdica e os princpios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.
   Em seu voto, tambm acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que
o Estado no cumpriu sua obrigao de dar assistncia judiciria e integral e gratuita ao menor, no
primeiro processo representado por sua me. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.
   Ele lembrou ademais que, na doutrina, j se fala hoje at do direito fundamental  informao
gentica, que j teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha.
   Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito  identidade
genealgica ` superlativo' e se insere nos princpios da dignidade da pessoa humana,  qual tambm
ele deu precedncia. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao tambm
defender o direito  identidade.
   Divergncia
   O ministro Marco Aurlio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo
desprovimento do recurso. `H mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto
para salvaguardar as aparncias de justia', disse o ministro Marco Aurlio, ao abrir a divergncia.
   Segundo ele, `o efeito prtico desta deciso (de hoje) ser nenhum, porque o demandado (suposto
pai) no pode ser obrigado a fazer o exame de DNA'. Isso porque, segundo ele, a negativa de
realizar o exame no levar  presuno absoluta de que  verdadeiramente o pai.
   Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula
a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prev que, na ao de paternidade, todos os
meios de prova so legtimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerar
presuno de paternidade, mas tambm esta ter de ser apreciada no contexto probatrio. E, em tal
caso, h grande possibilidade de o resultado ser negativo.
   Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Cdigo de Processo Civil, que torna a coisa
julgada insuscetvel de modificao, salvo casos que excetua. Entre eles, est a ao rescisria,
possvel quando proposta no prazo de at dois anos do trnsito em julgado da sentena. No caso hoje
julgado, segundo ele, j transcorreram mais de dez anos. Ento, a reviso no  possvel.
   ltimo a votar, tambm para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente 
vontade ao contrariar a maioria, porque foi por 8 anos juiz de direito de famlia e atuou pelo dobro
do tempo na Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo (TJSP).
   Entretanto, observou, no caso hoje julgado `est em jogo um dos fundamentos da convivncia
civilizada e da vida digna'. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros
princpios constitucionais, aos quais a maioria deu precedncia, ele disse que `a coisa julgada  o
princpio da certeza, a prpria tica do direito'. `O direito no est na verdade, mas na segurana',
disse ele, citando um jurista italiano. `Ningum consegue viver sem segurana', afirmou.
   Ele observou, neste contexto, que o direito  liberdade  um dos princpios fundamentais
consagrados na Constituio. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a deciso de hoje,
nenhuma sentena condenatria em direito penal, por exemplo, ser definitiva, j que, por se tratar de
um princpio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportar recurso da condenao,
mesmo que transitada em julgado.
   `Incontveis aes envolvem direitos fundamentais, que obedecem princpios consagrados na
Constituio', afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, no se vem propondo a
desconstituio das decises nelas proferidas.
   Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinrio julgado hoje props vrias aes e
nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrria. E em vrias delas, desistiu. `No
lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si ss, poderiam levar o juiz a decidir',
afirmou.
   Tambm o ministro Cezar Peluso considera que a deciso de hoje ter pouco efeito prtico, j que
hoje o Estado  obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixar de determinar a sua
realizao.
   `Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto  coisa julgada', conclui o ministro Cezar Peluso,
lembrando que, no direito romano, `res iudicata'  coisa julgada  era uma instituio jurdica vital,
de coisa julgada que no podia ser revista. `E, sem isso,  impossvel viver com segurana', afirmou.
   Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE tambm tem direito  dignidade da pessoa
humana. E esse benefcio no lhe est sendo concedido, j que vem sendo perseguido h 29 anos por
aes de investigao de paternidade, que podem ter repercusso profunda em sua vida privada".
   19 Direito ao meio ambiente, apresentao, Lisboa, Ed. INA, 1994.
   20 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 63-4.
   21 "COMPETNCIA. POLCIA MILITAR AMBIENTAL.
   In casu, constatou-se dos autos que foi celebrado convnio entre o Ibama e a Polcia Militar
Ambiental de estado-membro, tendo por objeto estabelecer um regime de mtua cooperao entre
convenentes a fim de executar aes fiscalizatrias voltadas para a preservao e conservao do
meio ambiente e dos recursos naturais renovveis, conforme prev o art. 17-Q da Lei n. 6.938/1981,
que trata da Poltica Nacional do Meio Ambiente. Diante disso, a Turma negou provimento ao
recurso ao entendimento de que, sendo a Polcia Militar Ambiental rgo do Estado, atua em nome
dele e, assim,  competente para a lavratura de auto de infrao ambiental" (REsp 1.109.333-SC,
Rel. Min. Francisco Falco, julgado em 14-4-2009).
   22 Jos Afonso da Silva, Direito constitucional ambiental, So Paulo, Malheiros Ed., 1994, p.
54.
   23 "A atividade econmica no pode ser exercida em desarmonia com os princpios destinados a
tornar efetiva a proteo ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente no pode ser
comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivaes de ndole meramente
econmica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econmica, considerada a disciplina
constitucional que a rege, est subordinada, dentre outros princpios gerais, quele que privilegia a
`defesa do meio ambiente' (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noes de
meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espao urbano) e de
meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurdicos de carter legal e de natureza
constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que no se alterem as
propriedades e os atributos que lhe so inerentes, o que provocaria inaceitvel comprometimento da
sade, segurana, cultura, trabalho e bem-estar da populao, alm de causar graves danos
ecolgicos ao patrimnio ambiental, considerado este em seu aspecto fsico ou natural" (ADI 3.540-
MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-9-2005, Plenrio, DJ de 3-2-2006).
   24 Frederico Spantigati, Manuale di diritto urbanistico, Milano, Giuffr, 1969, p. 11.
   25 Para tanto, vide Parte I, Captulo XIX, referente ao meio ambiente artificial.
   26 Jos Afonso da Silva, Direito constitucional ambiental, cit., p. 3.
   27 Conforme matria do jornalista Ethevaldo Siqueira (Jornal O Estado de S.Paulo, 16-5-2010,
B14, Economia), o Brasil de julho de 1998 tinha mdia de 14 telefones para cada 100 habitantes,
sendo certo que hoje tem 124; no dia da privatizao (29-7-1998) o Brasil tinha 24,5 milhes de
telefones, e hoje tem 224 milhes; h 12 anos o Brasil tinha 5,2 milhes de celulares, sendo certo que
hoje tem 180 milhes. Vale lembrar que o portal do IBGE na internet (www.ibge.gov.br) indicava no
dia 2 de junho de 2010 o nmero de 193.012.250 habitantes na Repblica Federativa do Brasil...
   28 Cf. Franco Giampietro, La responsabilit per danno all'ambiente, Milano, Giuffr, 1988, p.
113.
   29 Vide Patrimnio gentico em nosso Curso de direito ambiental brasileiro, So Paulo, Saraiva,
2003.
   30 A ideia central da Medida Provisria n. 2.186  proteger e preservar o patrimnio gentico
estimulando as pesquisas de bioprospeco, mas com a garantia de participao do Brasil no que se
refere a eventuais benefcios e mesmo lucros que aludido patrimnio poder proporcionar. Aplicvel
apenas a espcies originrias do Brasil, referida medida provisria trata do conceito de patrimnio
gentico regulando na verdade a informao substancial da biodiversidade (flora e fauna).
   31 Entre as novas ferramentas cientficas, merecem grande destaque os estudos filogeogrficos
realizados pelo Prof. Dr. Srgio D. J. Pena. O conhecido pesquisador mineiro revelou, ao analisar
brasileiros brancos, que a imensa maioria das patrilinhagens  europeia, enquanto a maioria das
matrilinhagens (cerca de 60%)  amerndia ou africana. Explica o professor da UFMG que "o homem
moderno (Homo sapiens sapiens) teve uma origem nica e relativamente recente (ao redor de
100.000 anos atrs) na frica. A partir da ele migrou e ocupou progressivamente a sia, a Europa, a
Oceania, as Amricas e todos os outros rinces da Terra. Essa dispora foi acompanhada de
diversificao morfolgica, fruto da adaptao s condies climticas e ambientais das diferentes
regies do mundo. Mas o genoma permaneceu igual, ou melhor, igualmente diferente entre os
indivduos. Estudos de gentica molecular moderna demonstram que mais de 90% da diversidade
genmica humana ocorre entre indivduos e no entre populaes de distintos continentes. Em outras
palavras, do ponto de vista biolgico, no existem raas humanas. No houve tempo suficiente
para sua formao e, agora, com a enorme mobilidade geogrfica humana, nunca ir acontecer.
Milhares de anos aps a disperso do grupo africano inicial dos homens, povos oriundos da sia
(amerndios), da Europa (portugueses) e da frica (escravos da frica Ocidental e Central)
encontraram-se de novo no Brasil, durante o sculo XVI. Da a imagem do PONTO DE
ENCONTRO. A partir dessa confluncia, iniciou-se um processo de mistura gnica inusitado em
toda a histria da Humanidade, gerando o brasileiro atual, que decidimos chamar, um pouco
irreverentemente, de Homo brasilis" . Vide Homo brasilis : aspectos genticos, lingusticos,
histricos e socioantropolgicos da formao do povo brasileiro, Ribeiro Preto, FUNPEC-RP,
2002 -- grifos nossos. Pena, ao elaborar o Prefcio da referida obra, conclui que, "como exposto
acima, biologicamente falando, no existem raas humanas. Mas elas certamente existem como
construes sociais e culturais" (grifos nossos).
   32 Kloepfer, Umweltrecht, p. 8,  1, 12.
   33 Conferncia das Naes Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentvel, a Rio+20, foi realizada
de 13 a 22-6-2012, na cidade do Rio de Janeiro. A Rio+20 foi assim conhecida porque marcou os
vinte anos de realizao da Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento (Rio-92) e contribuiu para definir a agenda do desenvolvimento sustentvel para as
prximas dcadas.A proposta brasileira de sediar a Rio+20 foi aprovada pela Assembleia Geral das
Naes Unidas, em sua 64 Sesso, em 2009. O objetivo da Conferncia foi a renovao do
compromisso poltico com o desenvolvimento sustentvel, por meio da avaliao do progresso e das
lacunas na implementao das decises adotadas pelas principais cpulas sobre o assunto e do
tratamento de temas novos e emergentes.
   A Conferncia teve dois temas principais:
    A economia verde no contexto do desenvolvimento sustentvel e da erradicao da pobreza; e
    A estrutura institucional para o desenvolvimento sustentvel.
   Disponvel em: <http:// www.rio20.gov.br>.
   34  o caso das instituies financeiras.
   Durante o ms de maio de 2008, sessenta bancos signatrios dos denominados Princpios do
Equador estiveram reunidos em Washington, visando analisar os cinco anos do acordo que
condiciona a concesso de crditos -- a projetos de pases emergentes com valor acima de US$ 10
milhes --  anlise dos riscos sociais e ambientais do empreendimento.
   Em 2003, dez instituies financeiras -- ABN Amro, Barclays, Citigroup, Crdit Lyonnais, Crdit
Suisse, HypoVereinsbank (HVB), Rabobank, Royal Bank of Scotland, WestLB e Westpac -- criaram
a ferramenta, voluntria, para verificar se os projetos que requeriam financiamento cumpriam as
exigncias de sustentabilidade, de acordo com critrios estabelecidos pelo IFC -- International
Finance Corporation, brao financeiro do Banco Mundial.
   Esses critrios preveem especificaes para cada categoria de projetos no que se refere aos
cuidados com as populaes atingidas pelas construes;  observao das condies de trabalho,
dos nveis de poluio e das emisses de gases de efeito estufa;  realizao de consultas pblicas
para verificao da viabilidade do projeto, entre outros.
   A partir da anlise, os projetos so classificados de acordo com o risco social e ambiental que
apresentam: A -- alto risco, B -- mdio risco e C -- baixo risco. Para as categorias A e B, os
bancos elaboram um relatrio sugerindo mudanas no projeto, de maneira a adequ-los s exigncias
internacionais.
   At 2008, sessenta signatrios participavam em todos os continentes sendo certo que em 2007,
segundo o Infrastructure Journal , 71% do montante destinado a projetos em pases emergentes
foram liberados sob as condies dos Princpios do Equador, o que corresponde a US$ 52,9 bilhes.
   Em 2008, no Brasil, quatro bancos faziam parte dos Princpios do Equador: Banco do Brasil, Ita,
Bradesco e Unibanco.
   35 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diafria, Biodiversidade e patrimnio gentico no
direito ambiental brasileiro, So Paulo, Max Limonad, 1999, p. 31.
   36 O Tribunal Regional Federal da 3 Regio (So Paulo/Mato Grosso do Sul) adotou nosso
entendimento, conforme se observa de importante deciso da Presidente do TRF, Desembargadora
Federal Marli Marques Ferreira, ao enfrentar o tormentoso tema da queima da palha da cana-de-
acar.
   Por seu carter didtico, vale transcrever o importante julgado ocorrido em setembro de 2007:
   "Trata-se de pedido formulado pelo Estado de So Paulo, visando, com esteio no artigo 4 da Lei
n. 8.437/92, a suspenso da execuo da tutela antecipada parcialmente concedida pelo MM. Juzo
da 1 Vara Federal da Subseo Judiciria de Ja, nos autos da Ao Civil Pblica n.
2007.61.17.002615-9, ajuizada pelo Ministrio Pblico Federal e pelo Ministrio Pblico do Estado
de So Paulo em face do Estado de So Paulo e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renovveis -- IBAMA.
   A deciso cuja suspenso pretende o requerente, deferiu a tutela antecipada para suspender de
imediato a validade das autorizaes j concedidas pelo Estado de So Paulo, cujo objeto seja a
queima controlada da palha da cana-de-acar na rea compreendida pela Subseo Judiciria de
Ja, com a paralisao imediata da prtica na regio, cabendo ao IBAMA a exclusividade do
procedimento de licenciamento ambiental para a prtica da queima da palha da cana-de-acar na
regio delimitada, respeitando a exigncia de EIA/RIMA e as demais etapas atinentes ao
procedimento de licenciamento ambiental preconizadas no artigo 10, da Resoluo CONAMA n.
237/97.
   Aduz o requerente que os efeitos da deciso impugnada trazem risco de grave leso  ordem
pblica, por romperem a estrutura jurdica no Estado de So Paulo, consistente na legislao
concebida para controle da queima da palha de cana-de-acar com mtodo agrcola de pr-colheita,
ainda imprescindvel  cultura sucroalcooleira; e ainda o aparato administrativo previsto na Lei
Estadual n. 11.241, de 19 de setembro de 2002, a qual regula o controle e a fiscalizao da atividade
da queima, restringindo as reas onde  permitida, mediante prvia autorizao da Administrao
Pblica Estadual.
   Ressalta que o Poder Executivo do Estado de So Paulo, por meio da Secretaria do Meio
Ambiente, contratou uma equipe especializada para permitir que o processo complexo de autorizao
de queima e seu controle se realizem de forma informatizada (Resoluo SMA n. 12, de 11.03.2005).
   Que a exigncia do Estudo de Impacto Ambiental, na metade da colheita restante, importaria em
repetir o mesmo processo de estudo j realizado pelo prprio rgo pblico estadual, acarretando
atrasos nas anlises ambientais, levando os plantadores de cana  perda da safra deste ano,
considerando que o procedimento possui durao mdia de 12 meses.
   Acrescenta o requerente que cerca de 260 mil trabalhadores esto cortando cana na safra deste
ano, sendo 45% desses trabalhadores migrantes sazonais, oriundos do Norte de Minas Gerais e do
Nordeste, na maioria agropecuaristas de subsistncia das regies de agricultura deprimida do Vale
do Jequitinhonha, da Chapada Diamantina e das zonas semiridas de outras unidades da federao
brasileira como o Piau. Conclui, portanto, que a proibio da queima da palha, de forma controlada,
paralisa a colheita.
   Alega que a produtividade do trabalho com a colheita da cana crua manualmente cai
sobremaneira, com sensvel elevao do custo da colheita de cana, ocasionando perda de
competitividade em relao aos produtores no sujeitos  restrio judicial. Sustenta que a
mecanizao da colheita para fins de cumprimento da tutela antecipada envolve uma srie de fatores,
razo pela qual essa opo de colheita  invivel na economia regional.
   Sustenta o requerente que, dada a expressiva produo de cana, acar e lcool na regio de Ja,
a deciso antecipatria impe  economia pblica do Estado de So Paulo prejuzos irreparveis,
estimados em R$ 19.000.000,00 (dezenove milhes de reais), apenas o correspondente aos 50% da
safra de 2007 na regio de Ja, considerando-se as alquotas de 7% e 12% de ICMS, entre lcool e
acar, perda esta que influir no oramento pblico da sade, educao, segurana pblica etc.
   Traz em abono de sua tese jurisprudncia que rechaa a pretenso dos autores da ao civil
pblica, levando-se em considerao um possvel efeito multiplicador das liminares nesse sentido.
   Ressalta o requerente que a deciso sustanda padece de vcio de inconstitucionalidade, vez que
tambm lhe compete proteger o meio ambiente, assim como monitorar a queima controlada e
promover a eliminao gradativa da queima de cana, nos termos do artigo 23 da Constituio
Federal.
   Esclarece ainda o Estado de So Paulo a desnecessidade de estudo de impacto ambiental
(EIA/RIMA), cuja exigncia restringe-se  hiptese de significativa degradao do meio ambiente,
remetendo-se  lei para detalhamento de normas.
   Entende ainda da possibilidade de se estabelecer procedimentos simplificados para as atividades
e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, os quais devero ser aprovados
pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente, razo pela qual definiu um procedimento especfico
de licena ambiental para a queima controlada como pr-colheita da cana-de-acar, com a edio
das Leis n. 10.547/00 e 11.241/02, as quais observaram a natureza, as caractersticas e
peculiaridades da atividade canavieira e compatibilizaram o licenciamento com as etapas da colheita
planejada.
   Demonstra finalmente o Estado de So Paulo que os pequenos plantadores de cana no teriam
condies de suportar o alto custo do EIA/RIMA (s o rgo pblico ambiental ter a despesa de R$
11.000,00 a R$ 46.000,00 por pedido), variao feita de acordo com a complexidade a ser cobrada
dos interessados, os quais ainda teriam de arcar com a contratao por conta prpria, de equipe
multiprofissional, variando o custo de R$ 4.000,00 a R$ 1.000.000,00.
   Pugna o requerente, portanto, a suspenso dos efeitos da deciso concessiva da tutela antecipada
at o trnsito em julgado da deciso de mrito a ser proferida na Ao Civil Pblica n.
2007.61.17.002615-9.
   DECIDO.
   A suspenso de segurana concedida em ao ajuizada contra Fazenda Pblica, por meio de
deciso do presidente do tribunal,  medida excepcional que, conforme aponta o artigo 4, caput, da
Lei n. 8.437/92, impe a ocorrncia de pressupostos legais especficos, nos seguintes termos:
   `Artigo 4 Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execuo da liminar nas aes movidas contra o
Poder Pblico ou pessoa jurdica de direito pblico interessada, em caso de manifesto interesse
pblico ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave leso  ordem,  sade,  segurana e s
economias pblicas'.
   Por isso, essa contracautela tem como requisito essencial situaes excepcionais que coloquem
em risco de grave leso  ordem,  sade,  segurana e  economia pblicas, razo pela qual
aspectos outros pertinentes  lide, que passam ao largo da ocorrncia dos elementos necessrios 
suspenso da deciso, devem ser objeto de impugnao por meio dos instrumentos recursais
ordinrios.
   Como ressaltado, na excepcional via da suspenso, no so apreciadas questes relativas ao
mrito da controvrsia, tampouco leso  ordem jurdica, estando o Presidente adstrito  anlise da
potencialidade lesiva do ato impugnado, tendo como esteio os bens jurdicos protegidos pela norma
de regncia.
   Portanto, em Suspenso de Segurana no h falar-se em leso  ordem jurdica, cujo resguardo
encontra-se assegurado nas vias ordinrias.
   Assim sendo, no h que se perquirir o acerto ou desacerto da tutela concedida, nem reparar
eventual impropriedade da deciso guerreada, pois eventuais error in judicando ou error in
procedendo devero ser discutidos nas vias recursais prprias, sob pena de erigir a Presidncia do
Tribunal em instncia revisora competente sobre o mrito do recurso oponvel.
   Nesse sentido, precedentes do Egrgio Superior Tribunal de Justia (cf. AgRg na SL 125/SE 
Rel. Min. BARROS MONTEIRO  DJ de 21.08.2006  pg. 203; AgRg na SS 1223/PE  Rel. Min.
EDSON VIDIGAL  DJ de 07.06.2004  pg.146).
   Portanto nesta hiptese devo me ater aos elementos indicadores de leso aos bens tutelados pela
norma legal, de modo a abrigar a competncia desta Presidncia para anlise da suspenso da
segurana.
   A discusso subjacente ao presente pedido de suspenso de segurana refere-se ao angustiante
problema da despalha da cana mediante o mtodo das queimadas. O que se observa no Estado de So
Paulo  uma corrida desenfreada pelo lucro fcil do canavial em que se transformou esta unidade
federativa, com a complacncia tcita dos rgos fiscalizadores.
   Retorno no tempo, para relembrar o Decreto n. 42.056/97, que regulamentou a Lei n. 8.421/93,
editado pelo ento Governador Mrio Covas. O saudoso Governador se valeu da afirmao de que a
queima dos canaviais, como prtica auxiliar de sua colheita, produz emisses que alteram
desfavoravelmente a qualidade do ar, para logo depois no art. 5,  1, fixar a seguinte determinao:
   `1 A prtica da despalha da cana-de-acar atravs de sua queima, como mtodo auxiliar da
colheita est proibida no Estado de So Paulo, admitida apenas excepcionalmente e em carter
transitrio, na seguinte conformidade:
   1. Em reas em que a colheita mecanizvel, a reduo da prtica da queima ser efetuada ao
ritmo de 25% da rea com essa caracterstica a cada 2 (dois) anos, exigindo-se um mnimo de
10% de eliminao no primeiro ano, de tal maneira que, ao fim de 8 (oito) anos, a queima da cana
nessas reas esteja completamente eliminada.
   2. Em reas em que a colheita no mecanizvel, a reduo da prtica da queima ser efetuada
ao ritmo de 13,35% a cada 2 (dois) anos, de tal maneira que, ao fim de 15 (quinze) anos, a queima
de cana nessas reas esteja completamente eliminada.
   3. So considerados como reas de colheita mecanizvel os canaviais instalados em terras com
declividade menor que 12%'.
   Veja-se que na verdade a preocupao do Ministrio Pblico na promoo da ao civil pblica
originria  de todo procedente. Isto porque as promessas dos governantes na eliminao da queima
da palha de cana de h muito se venceu, sem que os produtores de acar e lcool se dessem ao
trabalho de mitigar o sofrimento enfrentado pelos muncipes atingidos pelas emisses lanadas na
atmosfera.
   O art. 225 da Constituio Federal estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Pblico e  coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.
Determina ainda que ao Poder Pblico incumbe o controle da produo, comercializao e o
emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
o meio ambiente.
   A Constituio Federal, em significativo avano, coloca o ser humano, a vida e a sade como os
elementos de maior relevo no balanceamento de valores constitucionais e legais, tanto assim que no
art. 1 indica como fundamento do Estado Democrtico de Direito a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, o art. 196 da Constituio Federal dispe que a `...sade  direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem  reduo do risco de
doena e de outros agravos e ao acesso universal igualitrio s aes e servios para sua
promoo, proteo e recuperao'.
   A alegao do Estado de So Paulo neste procedimento volta-se ao risco que os efeitos da
deciso impugnada podem trazer  ordem pblica, por romper com a estrutura jurdica do Estado de
So Paulo. Afirma-se que esta veio a ser concebida para o controle da queima da palha de acar, e
que equipe especializada contratada est realizando trabalhos para restrio das reas em que a
atividade ser permitida mediante autorizao da Administrao.
   Mas no  essa a leitura que ressalta das reiteradas legislaes que sucederam o Decreto
mencionado acima.
   O certo  que a Administrao Pblica, talvez pressionada pela fora dos produtores de cana,
cede a cada passo, diferindo para tempos cada vez mais remotos o trmino dessa prtica destrutiva.
Observe-se que a Lei n. 10.547, de 02.05.2000, determinou que o emprego do fogo como mtodo
despalhador e facilitador do corte de cana-de-acar em reas passveis de mecanizao da colheita
seria eliminado de forma gradativa, no podendo ser inferior a um quarto de rea mecanizvel de
cada unidade agroindustrial ou propriedade no vinculada  unidade agroindustrial, a cada perodo
de 5 anos contados da vigncia da lei. Portanto o prazo total seria de 20 anos, com trmino para
2020. Fez mais essa lei. Afirmou que em reas com declividades maiores que 12%, no ser
considerada mecanizvel a colheita. Portanto a concluso  que no se deve e no se pode plantar
ou mesmo admitir a plantao de cana nessas reas, porque simplesmente no h maquinrio que
possa ser empregado para a colheita da cana.
   Em 2002, sobreveio nova legislao -- Lei n. 11.241 -- que avanou o trmino desse processo
para o ano de 2031.
   Induvidosamente as razes desse retrocesso so inexplicveis, como igualmente o so a no
demonstrao de cumprimento dos artigos 9 e 10 dessa mesma lei, e ainda os arts. 1, 2, 3 e
pargrafo nico das disposies transitrias desse ltimo regramento legal.
   O certo  que o objeto de grave leso  a sade pblica, em especial dos habitantes dos
Municpios atingidos pelos efeitos das queimadas, ainda que o i. requerente tenha afirmado que o
MM. Juiz prolator da deciso vergastada apoiou-se em apenas dois valores: meio ambiente e sade
humana, e assim determinou a paralisao imediata das queimadas, causando leso  ordem pblica
e a valores econmicos e sociais que superam o impacto ao meio ambiente e  sade humana.
   Assim no entendo, porm.
   Colho do eminente Desembargador Estadual Renato Nalini, em matria publicada no Espao
Aberto do jornal `O Estado de S. Paulo', de 28 de fevereiro de 2007, a seguinte assertiva:
   `Perdeu-se de vista que o drama ambiental h de ser avaliado no s na relao entre o homem e
os outros seres vivos, ou no plano das relaes intergeracionais, mas tambm com base na categoria
tica da justia. Os trabalhadores, usados como pretexto para a continuidade da prtica rudimentar,
so as principais vtimas da queimada. E sofrem duas vezes tais efeitos: no trabalho e em suas
residncias. So parcelas da populao que suportam peso desproporcional dos efeitos negativos da
degradao ambiental. Quem ordena a queimada pode refugiar-se longe dela. Quem serve de
instrumento recebe, imediatamente, suas consequncias'.
   A sade representa a continuidade da vida, que por seu turno busca sua razo de relevncia e
fundamento maior na dignidade da pessoa humana. Os muncipes e os moradores da regio atingida
esto sendo desconsiderados nessa corrida contra o tempo, e a favor de lucro contado, quer a favor
do Governo (em decorrncia dos tributos que alimentam sua receita), quer em relao aos
cultivadores de cana.
   As afirmaes do requerente so, essas sim, desprovidas de razoabilidade, desproporcionais 
grandeza deste pujante Estado, cujo Governo tem dado mostras de extrema seriedade no trato das
importantes questes pblicas.
   A sade e o meio ambiente valem muito mais que qualquer outro valor, porque preservam a vida,
que ao lado da liberdade (tomada em acepo amplssima) so os bens maiores para o ser humano.
   A sade dispensa a corrida ao precrio sistema de manuteno da sade da populao. A sade
perfeita cria as condies de desenvolvimento fsico, intelectual e cultural de grandes brasileiros e
de grandes futuras esperanas. Nosso povo merece e exige respeito,  sade e ao meio ambiente,
binmio insupervel na rgua de valores com a qual o jurista deve medir interesses e direitos.
   Celso Antonio Pacheco Fiorillo, com a proficincia de profundo conhecedor da matria e
cuidando do Princpio do Desenvolvimento Sustentvel, leciona:
   `Com isso, a noo e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepo
liberal, alteraram-se, porquanto no mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passou-se
a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noo
ao conceito de desenvolvimento. A proteo do meio ambiente e o fenmeno desenvolvimentista
(sendo composto pela livre iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo
`a convergncia de objetivos das polticas de desenvolvimento econmico, social, cultural e de
proteo ambiental'.
   Assim  que compete ao Estado a administrao poltica e jurdica do desenvolvimento
sustentvel.
   Ressalto que no  cabvel exigir-se o EIA/RIMA para a atividade canavieira. Tampouco se
retirar da Administrao Pblica Estadual o controle dessa nefasta atividade, pois na verdade o
produtor de cana est se esquivando -- como se percebe da legislao reiteradamente revogada --
de estabelecer a mecanizao total da lavoura, no sendo verdica a afirmao de inexistncia
suficiente de mquinas, eis que se trata de simples trator adaptado para a cultura canavieira
   Observo, ademais, que o licenciamento ambiental  instrumento importantssimo de administrao
da gesto ambiental, e  certo que tanto o Estado como ente federativo de competncia regional,
quanto a Unio, atravs de vrios de seus rgos (Conselho de Governo, CONAMA, IBAMA), que
compem o SISNAMA, exatamente para dar maior abrangncia na formulao e aplicao dos
mecanismos de proteo e melhoria da qualidade ambiental, esto envolvidos nessa questo.
   Portanto essa atribuio da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de So Paulo, no h de
afastar a competncia concorrente do IBAMA, eis que os impactos ambientais da atividade
sucroalcooleira conformam-se como de alcance regional.
   Assim, deve restar claro que o IBAMA, juntamente com o rgo ambiental estadual, dever, como
legalmente previsto, fixar e uniformizar as exigncias para a atividade, dado o significativo impacto
causado pela prtica em anlise.
   Observo que em nenhum momento o requerente comprova que a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento apresenta aos produtores o cadastro das colheitadeiras disponveis por tipo,
capacidade, idade e outros elementos essenciais, bem como de todas as novas colheitadeiras ou
equipamentos ligados  operao, como determina o art. 9 da lei. Basta acessar o `site' da referida
Secretaria que no se encontrar da determinao legal qualquer registro. Tampouco comprova o
requerente que houve a criao de programas de requalificao profissional dos trabalhadores como
especificado no art. 10.
   No entanto, olhos voltados ao inciso VI do art. 23 da Constituio Federal, que fixa competncia
comum entre a Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal em matria de proteo de meio
ambiente e combate  poluio em qualquer de suas formas, e considerando que o Estado de So
Paulo no est tendo sucesso em suas inmeras investidas legislativas, no sentido de terminar em
definitivo com as queimadas, nada obstante, consoante demonstrado nos autos, as licenas venham
sendo concedidas com cuidado, suspendo apenas parcialmente a deciso, no tocante  necessidade
de EIA/RIMA, e determino que a expedio da licena para a queima seja realizada de comum
acordo com o IBAMA (Res. CONAMA 237/97, art. 4,  2) e a Secretaria de Meio Ambiente,
fixando-se polticas pblicas transparentes e medidas antecipadas para o fim desse processo de
queima, com atuao legislativa de ambos os rgos, de tudo dando cincia ao MM. Juzo `a quo',
inclusive no que tange  implementao das polticas pblicas estaduais em cumprimento aos
dispositivos transitrios da Lei n. 11.241/02.
   Quanto ao Protocolo Agroambiental do Setor Sucroalcooleiro noticiado pelo i. Secretrio de
Agricultura e Abastecimento (doc. 12) s fls. 233, visando a reduo da queima da palha de cana em
prazo mais curto que o previsto na Lei Estadual de Queima supracitada, no qual se antecipa para
2014 a queima em rea com declividade inferior a 12% e em 2017 para as reas com declividade
igual ou superior a 12%, no pode o Poder Judicirio conferir-lhe validade, por vrios motivos.
Primeiro porque a lei no foi revogada, e o texto constitucional afirma que ningum ser obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Em segundo lugar porque no h nos
autos qualquer elemento que indique que tal protocolo tenha sido assinado por todos os envolvidos
no processo de queima de palha de cana. E por ltimo porque  evidente que, nesse novo `longo
prazo', esqueceram-se as partes que a implementao da mecanizao no se coaduna com o plantio
dessa cultura em terrenos com declividade igual ou superior a 12%, e que tal prtica deve ser
abolida, devendo o agricultor utilizar-se de outra cultura compatvel com a rea que se cuida.
   Considerando porm que est em curso a colheita da safra de 2007, considerando que h
compromissos financeiros dos agricultores em relao  mencionada safra, considerando que
milhares de trabalhadores j se deslocaram de suas origens para a colheita dessa safra, considerando
que est em curso novo sistema de controle de licenciamento ambiental de queimada da palha de
cana na regio de Ja, bem assim nos Municpios integrantes daquela Subseo Judiciria,
considerando mais que a atividade em si no  proibida por lei, e que o art. 27 do Cdigo Florestal
circunscreve-se to somente  floresta e vegetao nativa, suspendo parcialmente a deciso, devendo
o requerente -- Estado de So Paulo -- comprovar o cumprimento dos dispositivos legais
invocados, para o fim de no mais permitir a queima da cana a partir da colheita de nova safra, seno
atravs de sistema mecanizado, segundo parmetros a serem fixados pelo IBAMA.
   A presente deciso produzir seus efeitos at que sentena seja proferida nos autos originrios ou
at que deciso de membro desta Corte no respectivo rgo fracionrio resolva a matria em grau de
recurso voluntrio.
    D-se cincia ao MM. Juzo `a quo'.
    Cincia ao e. Desembargador Federal Relator de recurso neste Tribunal.
    Abra-se `vista' dos autos ao d. rgo do Ministrio Pblico Federal.
    Comunique-se e intime-se.
    So Paulo, 26 de setembro de 2007.
    Desembargadora Federal Marli Ferreira, Presidente do TRF DA 3 Regio" (TRF, 3 Regio,
Proc. n. 2007.03.00.091882-6, requerente: Estado de So Paulo, requerido: Juzo Federal da 1 Vara
de Ja -- Se. Jud. -- SP, setembro de 2007).
    37 Ronaldo Mota Sardenberg, Ordenao territorial e desenvolvimento sustentvel, Folha de
S.Paulo, caderno I, p. 3, 24 abr. 1995.
    38 "A questo do desenvolvimento nacional (CF, art. 3 , II) e a necessidade de preservao da
integridade do meio ambiente (CF, art. 225): o princpio do desenvolvimento sustentvel como fator
de obteno do justo equilbrio entre as exigncias da economia e as da ecologia. O princpio do
desenvolvimento sustentvel, alm de impregnado de carter eminentemente constitucional, encontra
suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa
fator de obteno do justo equilbrio entre as exigncias da economia e as da ecologia, subordinada,
no entanto, a invocao desse postulado, quando ocorrente situao de conflito entre valores
constitucionais relevantes, a uma condio inafastvel, cuja observncia no comprometa nem
esvazie o contedo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito 
preservao do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser
resguardado em favor das presentes e futuras geraes" (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello,
j. em 1-9-2005, Plenrio, DJ de 3-2-2006).
    39  certo que a ordem econmica na Constituio de 1988 define opo por um sistema no qual
joga um papel primordial a livre-iniciativa. Essa circunstncia no legitima, no entanto, a assertiva
de que o Estado s intervir na economia em situaes excepcionais. Mais do que simples
instrumento de governo, a nossa Constituio enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados
pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ao global normativo para o Estado e para a
sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1, 3 e 170. A livre-iniciativa 
expresso de liberdade titulada no apenas pela empresa, mas tambm pelo trabalho. Por isso a
Constituio, ao contempl-la, cogita tambm da `iniciativa do Estado'; no a privilegia, portanto,
como bem pertinente apenas  empresa. Se de um lado a Constituio assegura a livre-iniciativa, de
outro determina ao Estado a adoo de todas as providncias tendentes a garantir o efetivo exerccio
do direito  educao,  cultura e ao desporto (arts. 23, V      , 205, 208, 215 e 217,  3 , da
Constituio). Na composio entre esses princpios e regras h de ser preservado o interesse da
coletividade, interesse pblico primrio. O direito ao acesso  cultura, ao esporte e ao lazer so
meios de complementar a formao dos estudantes" (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, j. em 3-11-
2005, Plenrio, DJ de 2-6-2006). No mesmo sentido: ADI 3.512, j. em 15-2-2006, Plenrio, DJ de
23-6-2006.
    40 Em nossa participao formal tanto na Rio+20 (palestra vinculada ao evento oficial Judicirio
Federal Brasileiro e a Rio+20: dilogos interinstitucionais e experincias inovadoras realizado no
Espao do CNO no Parque dos Atletas em 14 de junho de 2012) como na Cpula dos Povos (palestra
de abertura do evento Novos Direitos e Paradigmas realizado nos dias 20 e 21 de junho de 2012 na
OAB/RJ) reafirmamos uma vez mais e publicamente referida necessidade.
   41 Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, Malheiros Ed., 1992, p. 208.
   42 A respeito de nosso posicionamento, o Supremo Tribunal Federal na Ao Direta de
Inconstitucionalidade 3.378-6-DF (julgada em abril de 2008) apontou de maneira didtica o
enfrentamento do denominado princpio do poluidor-pagador.
   Merece destaque o debate realizado na Corte Suprema conforme indicado abaixo:
   "O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) -- Senhor Presidente, como proferi
meu voto h muito tempo, vou fazer um breve resumo para tentar orientar os Senhores Ministros, no
sem antes louvar o belo estudo, percuciente estudo, que fez o Ministro Marco Aurlio, divergindo de
meu voto, como diria o poeta Manoel de Barros, com ltera elegncia.
   Senhor Presidente, o artigo central da lei agora adversada  o de nmero 36. V ou fazer a leitura
dele, pedindo ateno de Vossas Excelncias, para essa parte inicial.
   Diz a lei:
   `(...)
   Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos --  agora,  esse trecho --
de significativo impacto ambiental nas palavras da lei...'.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- O subjetivismo grassa. A Constituio remete ao
meio ambiente degradado, quando contm referncia ao infrator,  obrigao de indenizar, que
necessariamente pressupe o dano.
   O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) -- eu enfrentei esses questionamentos.
O que diz a lei? O que  para a lei `significativo' impacto ambiental'?
   Ela explica:
   `... assim considerado pelo rgo ambiental competente -- mas no fica nisso -- com fundamento
em estudo de impacto ambiental e respectivo relatrio-EIA/RIMA, o empreendedor  obrigado a
apoiar a implantao e manuteno de unidade de conservao do Grupo de Proteo Integral, de
acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei'.
   Eu salto algumas pginas, Senhor Presidente, para lembrar que a Constituio realmente cuidou do
meio ambiente do modo mais cuidadoso possvel, fazendo dele, inclusive, um princpio de toda a
ordem econmica.
   E eu digo:
   `(...) 10. De sua parte, inspirado nessa decidida opo poltica da Constituio de 1988, o
legislador ordinrio federal aprovou a Lei 9.985/00 -- agora posta na ala de mira desta ADI.
Diploma legal que, ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza, criou,
no seu art. 36, uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de especfica
preveno ante empreendimentos de significativo impacto ambiental'.
   Em nota de rodap eu tive o cuidado de explicar:
   `Essa obrigao de compensar os danos ambientais era anteriormente prevista na Resoluo 10,
de 3.12.1987, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -- CONAMA, com a modificao operada
pela Resoluo 2, de 18.4.1996'.
   `Mais ainda: esse compartilhamento ou compensao  de ser arbitrado pelo rgo ambiental
licenciador e no dever ser inferior a meio por cento dos custos totais da implantao do
empreendimento'.
   Muito bem. Penso, ao contrrio do sustentado na inicial e agora pelo eminente Ministro Marco
Aurlio...
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Veja V                 ossa Excelncia que se tem, a, o que
apontei como delegao imprpria, porque, no caso, no h submisso a lei, mas  Administrao
Pblica. Por isso, caminhei no sentido de rotular que o nus revela verdadeira comisso e que,
quanto maior o investimento pelo empreendedor, maior ser o quantitativo recolhido, sem que se
cogite do que a Constituio Federal requer que  a degradao, o fato verificado, o dano, porque
no se pode cogitar de indenizao, a priori, sem a verificao de dano.
   O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) -- Mas esse  o pressuposto da lei, que
haja dano, significativo dano. A lei s incide diante de uma situao emprica de significativo dano
ambiental.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- No, Ministro, cogita-se. E, a meu ver, em
contrariedade at  ordem natural das coisas.
   O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) -- Verificada pericialmente.
   O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI -- Ministro, se V                   ossa Excelncia permitir,
apenas uma reflexo que quero fazer e talvez possa contribuir para o debate.
   Tenho a impresso, eminente Ministro Marco Aurlio, pelo menos pela primeira leitura do
dispositivo impugnado, que o art. 36, caput, o pargrafo 2 e o pargrafo 3, em princpio, no
vulneram a Constituio.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Ainda bem que  s impresso de V                         ossa
Excelncia!
   O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI --  uma primeira leitura, estou apenas
debatendo o tema e no estou votando ainda. Porque a obrigatoriedade de reparar o dano est em
conformidade com o princpio do poluidor-pagador abrigado em nossa Constituio.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Por que dano, Ministro, se o empreendimento
ainda no foi implantado?
   O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI -- Sim, mas  que vigora para o efeito do meio
ambiente o princpio da precauo e tambm da anteviso, esse  um aspecto.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- E se se cobra antecipadamente lanando como
base de incidncia o valor investido?
   O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO -- Perfeito. Em rigor, eu no preciso dizer mais nada
diante dessa interveno. Ou seja, pericialmente, como diz o Ministro Celso de Mello.
   O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI -- Esses danos sero apurados em
EIA/RIMA; tambm est previsto na Constituio. E, de outro lado, verifico que o art. 170, pargrafo
2, incisos II, III, IV e VI, da nossa Constituio, sujeita  propriedade a sua `funo social',
cumprimento da `funo social', com destaque para `defesa do meio ambiente'.
   Penso, apenas para concluir nessa primeira fase, que est em cogitao, para eventual declarao
de inconstitucionalidade,  a prefixao de um percentual de meio por cento sobre o total dos custos
do empreendimento, de um lado; de outro a ampla discricionariedade que se atribui  autoridade de
licenciamento ambiental.
   Essa  a primeira colocao que gostaria de trazer  colao.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Isso porque o rgo  que fixar o percentual,
numa delegao  margem da Constituio Federal.
   O SENHOR RICARDO LEWANDOWSKI -- Sim, mas vivemos num Estado Democrtico de
Direito.
   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO -- A questo  esta: acoima-se de inconstitucional
o preceito normativo, porque infringente de certas regras da Constituio, inclusive dos postulados
da legalidade, da harmonia e independncia dos Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
E  esse exatamente o ponto que estamos a debater. Mas tenho a impresso de que a leitura da lei
permite que dela se extraia o reconhecimento de que teria havido uma outorga mais ampla de
competncia ao Poder Executivo. Na verdade, este ficaria jungido a determinados parmetros que a
lei em questo extrai do prprio texto da Constituio. Da por que a exigncia do estudo de impacto
ambiental (EIA), cujas concluses ficam consubstanciadas no relatrio de impacto ambiental
(RIMA), e que representam, como diz o eminente professor JOS AFONSO DA SILV                  A, um
pressuposto constitucional de efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Vossa Excelncia me permite um aparte?
   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO -- Claro, com grande prazer.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Eu no desconheo.
   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO -- Esta  apenas uma reflexo.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Porque parece que suscitei algo inusitado,
totalmente  margem da Constituio Federal, e no o fiz.
   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO -- De modo algum. As observaes de V                       ossa
Excelncia estimularam o debate.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- V               ossa Excelncia me permite? V ossa Excelncia
procedeu  leitura do inciso IV do artigo 225. Realmente consta nesse inciso IV a exigncia de
licena:
   `...exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar
publicidade'.
   No est em jogo, aqui, a feitura desse estudo; no est em jogo, aqui, a necessidade de obter-se
licena. O que se discute  a responsabilidade daquele que deseje responsabilidade prvia sob o
ngulo da indenizao, implantar um empreendimento que possa degradar o meio ambiente -- e a foi
quando disse que o subjetivismo grassa, e eu no concebo que, em se pagando, se possa implementar
a degradao ao meio ambiente. Mas o que ressaltei no voto -- vou deixar de lado a delegao, a
carta em branco dada ao rgo do Executivo para fixar a indenizao --, desde que respeitada a
percentagem mnima, para mim, j uma comisso, considerada a implantao do empreendimento de
meio por cento.
   O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO -- Assim, toda multa vai ser uma comisso.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Um minutinho, Excelncia, deixe pelo menos que
complete o raciocnio. Estou dando combate  viso de trs colegas, e V     ossa Excelncia no me
deixa terminar o raciocnio!
   O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) -- No, com muito gosto e muito prazer
vamos ouvir Vossa Excelncia.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Ento o que temos? Temos um preceito. E 
mtodo de hermenutica e aplicao do direito a tomada sistemtica dos diversos preceitos. H um
preceito especfico sobre a responsabilidade.  o do pargrafo 3 do mesmo artigo 225:
   `Art. 225. (...)
   (...)
   Pargrafo 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro (...)'.
   Sujeitaro a quem? A quem ainda est pedindo licena para implantar uma indstria, para
implantar um empreendimento? No!
   Vou ler o que est em bom vernculo, em bom portugus, no pargrafo 3 do artigo 225:
   `(...) os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas,
independentemente da obrigao de reparar os danos causados'.
   No posso, por mais que me esforce, por mais que seja tentado a votar no sentido da preservao
do meio ambiente, imaginar indenizao sem dano. No posso inverter a ordem natural das coisas,
que tem fora maior, e placitar a criao de verba indenizatria sem a verificao do dano, impondo
o nus dessa verba quele que  simplesmente requerente da licena para instalar o empreendimento.
E muito menos da forma que a lei o fez, ou seja, estabelecendo uma percentagem mnima,
considerados os investimentos realizados, quanto mais investir -- inclusive visando  proteo do
meio ambiente --, mais pagar, e dando uma carta em branco ao rgo, visando a estipulao de
outras percentagens, quem sabe, at mesmo, cem por cento do que investido!
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Presidente, apenas para fazer uma correo no
voto. Quem oficiou personificando o Ministrio Pblico no apontou a fonte. Utilizei certa picardia,
aludindo  criatividade do autor do parecer quanto  expresso `poluidor-pagador'. E agora o
Ministro Celso de Mello esclarece que essa expresso  do Professor Celso...
   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO -- o Professor CELSO ANTONIO PACHECO
FIORILLO, no seu `Curso de Direito Ambiental', apenas consagra uma expresso que  de uso
comum no Direito Ambiental, inclusive no Plano do Direito Comparado.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Imaginei que tivesse sido o Procurador. Apenas
quero corrigir, porque atribu a expresso ao Dr. Cludio Fonteles.
   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO --  de uso corrente.
   O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) -- Eu tambm trabalho com o princpio
chamado de `usurio-pagador', que, no fundo contm aquele outro, do `poluidor-pagador'. Coisas
imbricadas. E eu disse que significa esse princpio um mecanismo de assuno de responsabilidade
social partilhada pelos custos ambientais derivados da atividade econmica.
   E transcrevo a lio de Paulo Afonso Lemes Machado, que tambm trabalha com esse conceito,
dizendo o seguinte:
   `O princpio do usurio-pagador no  uma punio -- importante isso --, pois mesmo no
existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser implementado. Assim para
tornar obrigatrio o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluio, no h necessidade de
ser provado que o usurio-poluidor est cometendo faltas ou infraes'.
    o carter preventivo, que tem de ser tambm suportado pelo empreendedor.
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Mediante uma indenizao prvia!
   O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) -- No  indenizao,  um
compartilhamento de despesas.
   Ento, Senhor Presidente, em boa hora o Ministro Lewandowski, secundado pelo Ministro Celso
de Mello, trouxe  lume em princpio do poluidor-pagador, segundo uns; outro, do usurio-pagador,
segundo outros, que eu j havia explorado aqui no meu voto e que, com a interveno de V          ossas
Excelncias, eu me dispenso de maiores aprofundamentos".
   O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO -- Eu  que devo pedir vnia a V                  ossa Excelncia
porque divergi. Vossa Excelncia no precisa me pedir vnia".
   43 Aguiar Dias, com a sua propriedade, credita a origem dessa responsabilidade aos idos do
direito romano (Da responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 20).
   44 Ortega y Gasset, La rebelin de las masas, Barcelona, Bosch, 1970, p. 49.
   45 Caio Mrio da Silva Pereira, Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 279-
80.
   46 Apud Caio Mrio da Silva Pereira, Responsabilidade civil, cit., p. 24.
   47 Responsabilidade civil, cit., p. 287.
   48 Luis Rodrigues Wambier, Liquidao do dano, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 38.
   49 "ACP. PRESERVAO. CONJUNTO ARQUITETNICO.
   A associao de moradores recorrente, mediante ao civil pblica (ACP), busca o sequestro de
importante conjunto arquitetnico incrustado em seu bairro, bem como o fim de qualquer atividade
que lhe prede ou polua, alm da proibio de construir nele anexos ou realizar obras em seu exterior
ou interior. Nesse contexto, a legitimidade da referida associao para a ACP deriva de seu prprio
estatuto, enquanto ele dispe que um dos objetivos da associao  justamente zelar pela qualidade
de vida no bairro, ao buscar a manuteno do ritmo e grau de sua ocupao e desenvolvimento, para
que prevalea sua feio de zona residencial. Sua legitimidade tambm condiz com a CF/1988, pois
o caput de seu art. 225 expressamente vincula o meio ambiente  sadia qualidade de vida. Da a
concluso de que a proteo ambiental correlaciona-se diretamente com a qualidade de vida dos
moradores do bairro. Tambm a legislao federal agasalha essa hiptese, visto reconhecer que o
conceito de meio ambiente encampa o de loteamento, paisagismo e esttica urbana numa relao
de continncia. Destaca-se o teor do art. 3 , III, a e d, da Lei n. 6.938/1981, que dispe ser
poluio qualquer degradao ambiental oriunda de atividades que, direta ou indiretamente,
prejudiquem a sade e o bem-estar da populao ou atinjam as condies estticas do meio
ambiente (grifos nossos). Em suma, diante da legislao vigente, no h como invocar a falta de
pertinncia temtica entre o objeto social da recorrente e o pleito desenvolvido na ao (art. 5, V, b,
da Lei n. 7.347/1985)" (REsp 876.931-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10-8-
2010).
   50 "Ao civil pblica. Dano causado ao meio ambiente. Legitimidade passiva do ente estatal.
Responsabilidade objetiva. Responsvel direto e indireto. Solidariedade. Litisconsrcio facultativo.
Art. 267, IV, do CPC. Prequestionamento. Ausncia. Smulas 282 e 356 do STF.
   1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo no emitiu juzo de valor  luz do art.
267, IV , do Cdigo de Ritos, e o recorrente sequer avaliou embargos de declarao com o fim de
prequestion-lo. Tal circunstncia atrai a aplicao das Smulas 282 e 356 do STF.
   2. O art. 23, inc. VI, da Constituio da Repblica fixa a competncia comum da Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios no que se refere  proteo do meio ambiente e combate  poluio em
qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prev o direito de todos a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado e impe ao Poder Pblico e  coletividade o dever de defend-
lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.
   3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservao do meio ambiente. Na
hiptese, o Estado, no seu dever de fiscalizao, deveria ter requerido o Estudo de Impacto
Ambiental e seu respectivo relatrio, bem como a realizao de audincias pblicas acerca do tema,
ou at mesmo a paralisao da obra que causou o dano ambiental.
   4. O repasse das verbas pelo Estado do Paran ao Municpio de Foz do Iguau (ao), a ausncia
das cautelas fiscalizatrias no que se refere s licenas concedidas e as que deveriam ter sido
confeccionadas pelo ente estatal (omisso), concorreram para a produo do dano ambiental. Tais
circunstncias, pois, so aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento e, assim, legitimar a
responsabilizao objetiva do recorrente.
   5. Assim, independentemente da existncia de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-
recorrente) (art. 3 da Lei n. 6.938/81),  obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio
ambiente (responsabilidade objetiva).
   6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a
configurao da responsabilidade civil (ao ou omisso, nexo de causalidade e dano), ressalta-se,
tambm, que tal responsabilidade (objetiva)  solidria, o que legitima a incluso das trs esferas de
poder no polo passivo da demanda, conforme realizado pelo Ministrio Pblico (litisconsrcio
facultativo).
   7. Recurso especial conhecido e em parte provido" (Recurso Especial 604.725; Origem: Paran;
Requerente: Estado do Paran; Requerido: Ministrio Pblico Federal; Interes.: Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis -- IBAMA e Municpio de Foz do Iguau;
Relator: Ministro Castro Meira -- Superior Tribunal de Justia; Julgamento: 21-6-2005).
   51 Questo de grande relevncia foi o julgamento que condenou a Unio, por omisso no dever de
fiscalizar, a recuperar rea degradada em Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que
causaram dano ao ambiente por quase duas dcadas. O STJ concluiu haver responsabilidade
solidria entre o poder pblico e as empresas poluidoras, assim todos responderam pela reparao.
Alm disso, as aes coletivas de reparao de dano ambiental so imprescritveis, isto , podem ser
propostas a qualquer tempo, pois no h um prazo limite definido em lei (REsp 647.493).
   52 "DANO. MEIO AMBIENTE. OMISSO. FISCALIZAO. UNIO.
   Em ao civil pblica proposta pelo Ministrio Pblico Federal contra municpio e outros sete
rus devido a dano ao meio ambiente por construes em restinga (que fixa as dunas), pleiteou-se,
alm de perdas e danos, a demolio das edificaes irregulares. Nos termos do art. 5,  2, da Lei
n. 7.347/1985, consultada a Unio, ela requereu seu ingresso no polo ativo da demanda e o juiz o
deferiu. Ento o municpio, em agravo de instrumento, alegou a ilegitimidade da Unio porque ele
detinha o domnio da rea das construes. O Tribunal a quo acolheu o argumento do municpio, mas
reconheceu tambm que a Unio foi omissa quanto a seu dever de fiscalizar e preservar o local e
determinou que o parquet requeresse o ingresso da Unio no polo passivo da demanda, como
litisconsrcio necessrio. Contra esse litisconsrcio, insurge-se a Unio no REsp. Nesse contexto,
observa o Min. Relator que a jurisprudncia deste Superior Tribunal  no sentido de reconhecer a
legitimidade passiva da pessoa jurdica de direito pblico para responder pelos danos causados ao
meio ambiente em decorrncia de sua conduta omissa quanto ao dever de fiscalizar. Assim, no se
trata de determinar previamente a responsabilidade da Unio, mas aloc-la adequadamente no polo
passivo da ao, diante da presuno de sua responsabilidade em concorrer com o dano ao meio
ambiente e, caso exista prova superveniente a isent-la, o feito dever ser extinto em relao a ela.
Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19-12-2008, e AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2-8-
2007" (REsp 529.027-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16-4-2009).
    53 Para um estudo completo do tema, vide nosso Princpios do direito processual ambiental ,
Saraiva, 2006, passim.
    54 Alfredo Minozzi, Studio sul danno non patrimoniale, apud Aguiar Dias, Da responsabilidade
civil, cit., p. 340.
    55 "Ao Civil pblica. Dano moral. Meio ambiente.
    A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que o dano ambiental ou ecolgico
pode, em tese, tambm ocasionar dano moral, como, por exemplo, na destruio de uma rvore
plantada por um antepassado de uma pessoa, o que daria a esta planta grande valor afetivo. Nessa
hiptese, a vtima do dano seria necessariamente um indivduo determinado. Contudo no poder ser
um dano moral compatvel com a ideia de transindividualidade (indeterminao do sujeito passivo e
indivisibilidade da ofensa e da reparao). Assim no se pode interpretar o art. 1 da Lei da Ao
Civil Pblica de modo a tornar indenizvel o dano moral em todas as hipteses descritas em seus
incisos I a V" (REsp 598.281-MG, Relator originrio Min. Luiz Fux, Relator para acrdo Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 2 de maio de 2006).
    56 Jos Roque Nunes Marques, em sua dissertao de mestrado, orientada pelo Prof. Dr. Celso
Antonio Pacheco Fiorillo, PUCSP, 1996, p. 36.
    57 2. ed. revista e atualizada, So Paulo, Saraiva, 2007.
    58 O Superior Tribunal de Justia (STJ),conforme informao de sua Coordenadoria de Editoria e
Imprensa (maio de 2012) destacou que "Os pescadores que sofreram com a interrupo da pesca na
baa de Antonina e adjacncias, no Paran, no esto obrigados a prestar cauo para receber
indenizao pelo vazamento de leo na regio. A 2 Seo do STJ definiu, em julgamento de recurso
repetitivo, que o juzo da execuo provisria pode dispensar contracautela, tendo em vista o estado
de necessidade dos trabalhadores locais.
    A tese se aplica a acidentes semelhantes, em que o trabalhador fica privado do seu sustento pela
poluio ambiental. Em especial, ela orientar o Judicirio no julgamento das demais aes movidas
por pescadores em razo do vazamento no oleoduto de Olapa, da Petrobras. O acidente ocorreu em
fevereiro de 2001 e as autoridades ambientais proibiram a pesca nos rios e baas de Antonina e
Paranagu, at a foz do rio Nhundiaquara e Ilha do Teixeira, durante seis meses.
    Limite
    Os ministros entenderam que, nas execues provisrias das sentenas favorveis aos pescadores,
o juiz pode dispensar a contracautela para o levantamento do crdito, limitado, contudo, a 60 vezes o
valor do salrio mnimo, conforme previsto no art. 475-O,  2, I, do CPC.
   A Petrobras recorreu ao STJ com o argumento de que o Tribunal de Justia do Paran (TJPR)
teria de exigir contracautela dos pescadores, pois a deciso sobre a indenizao poderia ser
revertida. O rgo judicial entendeu que a cauo poderia ser dispensada, em razo da natureza
alimentar do crdito e da situao de necessidade do requerente.
   O julgamento foi afetado como repetitivo diante da multiplicidade de recursos sobre o mesmo
tema. Em um dos processos julgados, a Petrobras foi obrigada a pagar, por danos morais e materiais,
indenizao no valor de R$ 53,6 mil. O Tribunal estadual, reformando deciso do juiz de primeira
instncia, determinou o desbloqueio de R$ 24,9 mil, correspondentes aos 60 salrios mnimos.
   Segundo a Petrobras, a deciso do TJPR geraria uma situao irreversvel, mesmo que a sentena
-- cuja execuo provisria se discutia -- viesse a ser reformada, em definitivo, a seu favor. A
questo jurdica, no caso, estava limitada a saber se poderia haver dispensa de cauo em execuo
provisria, em casos em que essa deciso dificilmente ser revertida.
   Peculiaridades do caso
   Segundo o relator, Ministro Villas Bas Cueva, a legislao em vigor at a edio das Leis n.
11.232/2005 e n. 11.382/2006 no aceitava, como regra, que o credor levantasse o dbito exequendo
antes de garantida a cauo, quando do depsito em dinheiro. A legislao atual, entretanto, autoriza
dispensar o procedimento, diante das peculiaridades do caso.
   O juiz deve levar em conta a necessidade do executado, o que no impede, segundo o ministro,
que tambm faa uma anlise dos danos que o levantamento do dinheiro pode acarretar  outra parte.
A questo se resolve, segundo Villas Bas Cueva, na comparao dos bens jurdicos que se
encontram em confronto, atentando o magistrado s circunstncias da causa (ftica e de direito),
avaliando e justificando sua deciso, mesmo que disso decorram efeitos irreversveis.
   O ministro destacou ainda que, apesar de, na prtica, eventual restituio ser improvvel, nada
impede que a Petrobras promova judicialmente o seu ressarcimento.
   A leitura mais adequada da norma federal apontada como violada, segundo o ministro,  que
"pode o juiz dispensar a prestao de contracautela para levantamento de valores nas execues
provisrias decorrentes de ato ilcito ou de verba de natureza alimentar, desde que demonstrada a
situao de necessidade do exequente, restringindo o valor, contudo, ao limite de 60 vezes o salrio
mnimo, nada impedindo que leve tambm em considerao o risco de irreversibilidade da deciso e
a natureza do bem jurdico tutelado".
   Vide: REsp 114.535.3 e 114.5358.
   59 O Superior Tribunal de Justia (STJ),conforme informao de sua Coordenadoria de Editoria e
Imprensa (fevereiro de 2012), reconheceu que os pescadores prejudicados pelo vazamento de nafta
na baa de Paranagu-PR, em outubro de 2001, tm direito  indenizao por danos materiais e
morais. Ao colidir com pedras submersas, o navio N-T Norma, da Petrobras Transpetro, sofreu
rompimento do casco, que culminou com o vazamento da substncia txica.
   Ao rejeitar recurso apresentado pela Petrobras, a 2 Seo do STJ confirmou deciso da Justia
paranaense, que condenou a empresa a indenizar por danos materiais e morais um pescador
profissional artesanal que ficou temporariamente impossibilitado de exercer sua profisso devido ao
vazamento de nafta.
   O caso foi julgado pelo Colegiado na condio de recurso repetitivo, conforme previsto no art.
543-C do CPC. Assim, embora tenha sido manifestado no julgamento de um processo especfico, o
entendimento dever orientar a soluo dos outros processos que correm na Justia e que versam
sobre as mesmas questes jurdicas, relativamente ao mesmo acidente.
   Em consequncia do vazamento, foi decretada a proibio da pesca na regio pelo prazo de um
ms, o que afetou a vida de cerca de 3.500 pescadores e suas famlias. Muitos pedidos de
indenizao j foram julgados, mas ainda h um grande nmero de recursos pendentes de deciso, os
quais ficaram sobrestados  espera da posio do STJ.
   No processo julgado pela 2 Seo, a sentena de primeira instncia havia condenado a Petrobras
a pagar R$ 2 mil a ttulo de danos morais e R$ 350, valor de um salrio mnimo da poca, como
indenizao por danos materiais.
   Boia deslocada
   A Petrobras alegava que a manobra causadora do acidente foi provocada pelo deslocamento da
boia de sinalizao. O Tribunal de Justia do Paran (TJPR), ao julgar a apelao, confirmou a
responsabilidade objetiva da empresa pelo dano ambiental, afastando a alegao de caso fortuito,
uma vez que o deslocamento da boia, por si s, no acarretou danos ao pescador.
   Para o TJPR, "a coliso do navio trouxe inmeros prejuzos ao meio ambiente e aos pescadores
da regio, os quais devem ser reparados". Diante da falta de parmetros seguros para aferio da
renda mensal do pescador, o Tribunal aceitou o valor de um salrio mnimo.
   J em relao ao dano moral, entendeu que ele ficou caracterizado ante a impossibilidade de o
pescador exercer seu trabalho, "que atingiu valores ntimos da personalidade". No entanto, o TJPR
reduziu o valor do dano moral para R$ 1.800. O Tribunal estadual tambm decidiu que os juros de
mora, em relao aos danos materiais e morais, fossem contados desde a data do acidente.
   No recurso julgado pela 2 Seo, a empresa sustentou a tese de que caso fortuito ou de fora
maior deveriam afastar a obrigao integral de reparar os eventuais danos gerados pelo acidente,
excluindo a responsabilidade.
   Em seu voto, o relator do recurso, Ministro Sidnei Beneti, afirmou que as alegaes da empresa
em relao  boia de sinalizao no afastam sua responsabilidade de transportador de carga
perigosa, devido ao carter objetivo dessa responsabilidade. Segundo ele, incide no caso a teoria do
risco integral.
   "O dano ambiental, cujas consequncias se propagaram ao lesado (assim como aos demais
lesados), , por expressa previso legal, de responsabilidade objetiva, impondo-se, pois, ao
poluidor, indenizar, para posteriormente ir cobrar de terceiro que porventura sustente ter
responsabilidade pelo fato", declarou o ministro, ao afastar a alegao de caso fortuito como
excludente de responsabilidade.
   Sofrimento acentuado
   Ele tambm reconheceu a presena do dano moral, alm do dano material sofrido pelos
pescadores. "Como  assente na jurisprudncia desta Corte, deve ser composto o dano moral se do
acidente resulta sofrimento de monta para o lesado", afirmou o relator. Para ele, na situao de um
trabalhador da pesca que fica impedido de realizar seu trabalho deve ser reconhecido "sofrimento
acentuado", em vez de "mero incmodo".
   A 2 Seo confirmou ainda a deciso do TJPR em relao aos juros de mora, que, de acordo com
a jurisprudncia do STJ, correm a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade
extracontratual. O entendimento est expresso na Smula 54 do Tribunal.
   Sidnei Beneti observou que, conforme os precedentes que deram origem  smula, os juros
moratrios incidiro a partir da citao do causador do dano quando se tratar de responsabilidade
contratual. J no caso de responsabilidade extracontratual, como no processo em julgamento, a
incidncia dos juros se d a partir do evento danoso.
   O ministro destacou ainda que o julgamento desse recurso repetitivo fixou definies jurdicas
para a soluo das demandas decorrentes do acidente com o navio da Petrobras em 2001, mas as
teses gerais devero ser consideradas em outros acidentes que causem danos ambientais semelhantes.
   60 Para o Dicionrio de psicologia Dorsh, "moral, do latim `relativo aos costumes',  o conjunto
das normas que determinam o comportamento e avaliao -- conscincia".
   61 Conforme divulgado em junho de 2012 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior
Tribunal de Justia, a possibilidade de indenizao por dano moral est prevista na Constituio
Federal, em seu artigo 5, inciso V . O texto no restringe a violao  esfera individual, e mudanas
histricas e legislativas tm levado a doutrina e a jurisprudncia a entender que, quando so
atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, no h como negar a essa coletividade a
defesa do seu patrimnio imaterial.
   O dano moral coletivo  a leso na esfera moral de uma comunidade, isto , a violao de valores
coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurdico. Essas aes podem tratar de dano
ambiental (leso ao equilbrio ecolgico,  qualidade de vida e  sade da coletividade), desrespeito
aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimnio histrico e
artstico, violao  honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indgena etc.) e at
fraude a licitaes.
   A ministra do Superior Tribunal de Justia, Nancy Andrighi, v no Cdigo de Defesa do
Consumidor um divisor de guas no enfrentamento do tema. No julgamento do REsp 636.021, em
2008, a ministra afirmou que o art. 81 do CDC rompeu com a tradio jurdica clssica, de que s
indivduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo
ordenamento.
   Com o Cdigo de Defesa do Consumidor, "criam-se direitos cujo sujeito  uma coletividade
difusa, indeterminada, que no goza de personalidade jurdica e cuja pretenso s pode ser satisfeita
quando deduzida em juzo por representantes adequados", explicou Andrighi, em seu voto.
   Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criana e do Adolescente, que no art. 208 permite
que o Ministrio Pblico ajuze aes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados 
criana e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionvel a existncia, no sistema legal
brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.
   Uma das consequncias dessa evoluo legislativa seria o reconhecimento de que a leso a um
bem difuso ou coletivo corresponde a um dano no patrimonial. Dano que, para a ministra, deve
encontrar uma compensao.
   "Nosso ordenamento jurdico no exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter
um interesse difuso ou coletivo de natureza no patrimonial lesado, nascendo a a pretenso de ver
tal dano reparado. Nosso sistema jurdico admite, em poucas palavras, a existncia de danos
extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominao mais corriqueira, de danos morais coletivos",
concluiu Andrighi.
   Vinculao individual
   A posio da Ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrncia do dano moral
coletivo , ainda hoje, polmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existncia desse tipo
de violao, independentemente de os atos causarem efetiva perturbao fsica ou mental em
membros da coletividade. Ou seja,  possvel a existncia do dano moral coletivo mesmo que
nenhum indivduo sofra, de imediato, prejuzo com o ato apontado como causador?
   Em 2009, a 1 Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrncia de dano moral coletivo,
porque entendeu "necessria sua vinculao com a noo de dor, sofrimento psquico e de carter
individual, incompatvel, assim, com a noo de transindividualidade -- indeterminabilidade do
sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparao da leso" (REsp 971.844).
   Naquele caso, o Ministrio Pblico Federal pedia a condenao da empresa Brasil Telecom por
ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usurios em todos os Municpios do Rio
Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores  prestao de servios telefnicos
com padres de qualidade e regularidade adequados  sua natureza.
   O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acrdo do Tribunal Regional Federal da 4 
Regio considerou que eventual dano moral, nesses casos, limitar-se-ia a atingir pessoas individuais
e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.
   Em 2006, Zavascki tambm havia relatado outro recurso que debateu a ocorrncia de dano moral
coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo Municpio de Uberlndia-MG e por uma
empresa imobiliria, durante a implantao de um loteamento.
   A Turma reafirmou seu entendimento de que a vtima do dano moral deve ser, necessariamente,
uma pessoa. "No existe `dano moral ao meio ambiente'. Muito menos ofensa moral aos mares, rios,
 Mata Atlntica ou mesmo agresso moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas no
identificadas. A ofensa moral sempre se dirige  pessoa enquanto portadora de individualidade
prpria; de um vultus singular e nico" (REsp 598.281).
   Dano no presumvel
   Em outro julgamento ocorrido na 1 Turma, em 2008, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, fez
ponderaes a respeito da existncia de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministrio Pblico
pedia a condenao de empresa que havia fraudado uma licitao a pagar dano moral coletivo ao
Municpio de Uruguaiana-RS (REsp 821.891).
   Em primeira instncia, a juza havia entendido que "por no se tratar de situao tpica da
existncia de dano moral puro, no h como simplesmente presumi-la. Seria necessria prova no
sentido de que a Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a considerao e a
respeitabilidade" e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.
   Na apelao, o dano coletivo tambm foi repelido. "A fraude  licitao no gerou abalo moral 
coletividade. Alis, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, no exsurge a fim de
determin-lo, levando ao entendimento de que a simples presuno no pode sustentar a condenao
pretendida". Ao negar o recurso, o Ministro Fux afirmou que  preciso haver a comprovao de
efetivo prejuzo para superar o carter individual do dano moral.
   Prova prescindvel
   Em dezembro de 2009, ao julgar na 2 Turma um recurso por ela relatado, a Ministra Eliana
Calmon reconheceu que a reparao de dano moral coletivo  tema bastante novo no STJ. Naquele
caso, uma concessionria do servio de transporte pblico pretendia condicionar a utilizao do
benefcio do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prvio cadastramento,
apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentao de documento de identidade (REsp
1.057.274).
   A ao civil pblica, entre outros pedidos, pleiteava a indenizao do dano moral coletivo. A
ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano 
coletividade, porm asseverou que a posio no poderia mais ser aceita. "As relaes jurdicas
caminham para uma massificao, e a leso aos interesses de massa no pode ficar sem reparao,
sob pena de criar-se litigiosidade contida que levar ao fracasso do direito como forma de prevenir
e reparar os conflitos sociais", ponderou.
   A 2 Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o
dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicolgico
sofridos pelos indivduos. " evidente que uma coletividade de ndios pode sofrer ofensa  honra, 
sua dignidade,  sua boa reputao,  sua histria, costumes e tradies", disse a ministra.
   A dor, a repulsa, a indignao no so sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos
indivduos, explicou a relatora: "Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado
grupo ou coletividade, relacionando a prpria individualidade  ideia do coletivo".
   A ministra citou vrios doutrinadores que j se pronunciaram pela pertinncia e necessidade de
reparao do dano moral coletivo.
   Dano ambiental
   Em dezembro de 2010, a 2 Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a
dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparao integral
da leso causada ao meio ambiente permite a cumulao de obrigaes de fazer e indenizar (REsp
1.180.078).
   No caso, a ao civil pblica buscava a responsabilizao pelo desmatamento de rea de mata
nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas at a questo chegar ao STJ, a
necessidade de indenizao por dano moral coletivo no havia sido reconhecida.
   O relator, Ministro Herman Benjamin, destacou que a reparao ambiental deve ser feita da forma
mais completa. "A condenao a recuperar a rea lesionada no exclui o dever de indenizar", disse
Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparao), o dano residual
e o dano moral coletivo.
   "A indenizao, alm de sua funo subsidiria (quando a reparao in natura no for total ou
parcialmente possvel), cabe de forma cumulativa, como compensao pecuniria pelos danos
reflexos e pela perda da qualidade ambiental at a sua efetiva restaurao", explicou o Ministro
Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do Ministro Mauro
Campbell.
   Atendimento bancrio
   Nas turmas de direito privado do STJ, a ocorrncia de dano moral coletivo tem sido reconhecida
em diversas situaes. Em fevereiro passado, a 3 Turma confirmou a condenao de um banco em
danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de
uma agncia, acessvel apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado
submeter a tal desgaste quem j possui dificuldade de locomoo (REsp 1.221.756).
   O relator, Ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Cdigo de Defesa do Consumidor
admita a indenizao por danos morais coletivos e difusos, no  qualquer atentado aos interesses
dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.
   " preciso que o fato transgressor seja de razovel significncia e transborde os limites da
tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alteraes relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva", esclareceu o
relator.
   Para o Ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou no ser razovel submeter aqueles
que j possuem dificuldades de locomoo (idosos, deficientes fsicos, gestantes)  situao
desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou
que a agncia tinha condies de propiciar melhor forma de atendimento. A indenizao ficou em R$
50 mil.
   Medicamento ineficaz
   Em outro julgamento emblemtico sobre o tema no STJ, a 3 Turma confirmou condenao do
laboratrio Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milho, em
decorrncia da colocao no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princpio ativo, o que
ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).
   O caso das "plulas de farinha" -- como ficou conhecido o fato -- aconteceu em 1998 e foi
resultante da fabricao de plulas para o teste de uma mquina embaladora do laboratrio, mas o
medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.
   Na origem, a ao civil pblica foi ajuizada pela Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor
de So Paulo (Procon) e pelo Estado de So Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente 
necessidade de respeito  segurana do consumidor, ao direito de informao que estes possuem e 
compensao pelos danos morais sofridos.
   Os danos morais causados  coletividade foram reconhecidos logo na primeira instncia, e
confirmados na apelao. O juiz chegou a afirmar que "o dano moral  dedutvel das prprias
circunstncias em que ocorreram os fatos". O laboratrio pediu, no recurso especial, produo de
prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrncia de dano moral  coletividade.
   A Ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de percia, na medida em que a prova
somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a
ministra, a contestao seria uma "irresignao de mrito, qual seja, uma eventual impossibilidade
de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e no para
indivduos determinados".
   Vide: REsp 636.021, 971.844, 598.281, 821.891, 105.727-4, 118.007-8, 117.829-4, 122.175-6,
866.636.
   62 Smula 227 do STJ: "A pessoa jurdica pode sofrer dano moral".
   63 "O STJ j consolidou o entendimento de que pessoa jurdica pode sofrer dano moral passvel
de indenizao.
   Conforme informado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa (REsp 959565), indenizao
pecuniria por dano moral no pode ser substituda por retratao na imprensa, a ttulo de reparao
dos danos morais sofridos por pessoa jurdica. O entendimento  da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justia (STJ).
   A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso
Sanseverino. Ele lembrou que o STJ j consolidou o entendimento de que pessoa jurdica pode sofrer
dano moral passvel de indenizao. Est na Smula 227. Para o ministro, negar indenizao
pecuniria  pessoa jurdica viola o princpio da reparao integral do dano.
   A disputa judicial comeou com uma ao ordinria de nulidade de duplicata cumulada com
obrigao de fazer e pedido de indenizao por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia
Hotel Ltda. contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda., pelo protesto
indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negcio jurdico entre as duas empresas.
   A sentena deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao
pagamento de indenizao por dano moral equivalente a dez vezes o valor do ttulo anulado,
corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil.
   Ao julgar apelao das duas empresas, o Tribunal de Alada Civil do Estado de So Paulo
reformou a sentena para substituir o pagamento da indenizao em dinheiro por publicao de
retratao, na imprensa, a ttulo de reparao por danos morais  pessoa jurdica. Por entender que
pessoa jurdica no sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a
retratao pblica. O hotel recorreu ao STJ contra essa deciso.
   Segundo Sanseverino, a reparao dos danos pode ser pecuniria (em dinheiro) ou natural, que
consiste em tentar colocar o lesado na mesma situao em que se encontrava antes do dano. Um
exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destrudo. Ele explicou que os prejuzos
extrapatrimoniais, por sua prpria natureza, geralmente no comportam reparao natural. Ento resta
apenas a pecuniria, que  a tradio no Direito brasileiro.
   O relator destacou que a reparao natural e a pecuniria no so excludentes entre si, em razo
do princpio da reparao integral, implcita na norma do artigo 159 do Cdigo Civil (CC) de 1916,
vigente na poca dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para
Sanseverino, a substituio feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo.
   Seguindo as consideraes do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial
provimento ao recurso do hotel para manter a indenizao em dinheiro fixada na sentena e negar o
pedido de aumento desse valor. Como o recurso no contestou a publicao de retratao na
imprensa, essa determinao do tribunal paulista no foi analisada pelo STJ, de forma que fica
mantida."
   64 A ofensa  de valores imateriais da pessoa humana, conforme j defendamos em nosso
Princpios do processo ambiental, 2004, So Paulo, Saraiva, p. 68.
   No ano de 2006, a Egrgia 1 Turma do Superior Tribunal de Justia, por maioria, ao negar
provimento ao Recurso Especial n. 598.281-MG, nos termos do voto-vista do Ministro Teori Albino
Zavascki, acolheu nossa viso, cabendo sublinhar pequena passagem do voto-vista mencionado:
   "`2. O dano ambiental ou ecolgico pode, em tese, acarretar tambm dano moral  como, por
exemplo, na hiptese de destruio de rvore plantada por antepassado de determinado indivduo,
para quem a planta teria, por essa razo, grande valor afetivo, conforme julgado do STJ j indicado
na presente obra'. Todavia, a vtima do dano moral , necessariamente, uma pessoa...".
   O Ministro Francisco Falco tambm estabeleceu viso clara ao afirmar na oportunidade que, "...
para a condenao em dano moral, faz-se impositiva a comprovao de que o estrago alcanou a
rbita subjetiva de terceiros, atingindo uti singuli a pessoa, de forma a lhe causar desconforto de
carter individual" (vide REsp 598.281-MG, rel. Min. Luiz Fux; relator para acrdo Min. Teori
Albino Zavascki, j. 2-5-2006).
   No que se refere ao dano moral coletivo vinculado ao meio ambiente do trabalho, vide deciso
do TRT da 2 Regio, proferida no ms de junho de 2007, a saber:
   DANO MORAL COLETIVO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. LEUCOPENIA.
DESTINAO DA IMPORTNCIA REFERENTE AO DANO MORAL COLETIVO -- FAT E
INSTITUIO DE SADE (LEI N. 7.347/85, ART. 13): O nmero de trabalhadores que adquiriu
leucopenia no desenvolvimento de suas atividades na recorrida, em contato com benzeno, 
assustador. O local de trabalho envolve diretamente manipulao de produtos qumicos contendo
componente potencialmente txico como benzeno, que afetam precisamente a medula ssea e as
clulas do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade (leucopenia), j
reconhecida como doena profissional, incapacitando para o trabalho. Para levar a questo mais
adiante,  consabido tambm que as empresas no aceitam mais empregados que carregam sequelas
de doenas como a leucopenia. Na realidade, esses infaustos acontecimentos transcendem o direito
individual e atingem em cheio uma srie de interesses, cujos titulares no podemos identificar a
todos desde logo, contudo inegavelmente revela a preocupao que temos que ter com o bem-estar
coletivo, e o dano no sentido mais abrangente que nele resulta chama imediatamente a ateno do
Estado e dos setores organizados da sociedade de que o trabalhador tem direito a uma vida saudvel
e produtiva. Todas as irregularidades detectadas pela segura fiscalizao federal do Ministrio do
Trabalho apontam flagrante desrespeito s leis de proteo ao trabalhador, colocando suas vidas e
sade em iminente risco, prejudicando seriamente o ambiente de trabalho. Partindo desse cuidado
com a vida e a sade dos trabalhadores, a multirreferida Constituio Federal garantiu com solidez a
proteo ao meio ambiente do trabalho, ao assegurar que (art. 200) `Ao sistema nico de sade
compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei: VII  colaborar na proteo do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho'. Essa preocupao segue a tendncia do ainda novo
direito do trabalho fundado na moderna tica de Direito de que as questes concernentes ao seu meio
ambiente ultrapassam a questo de sade dos prprios trabalhadores, extrapolando para toda a
sociedade. Assim, levando-se em conta a gravidade dos danos, pretritos e atuais, causados ao meio
ambiente do trabalho em toda a sua latitude, com suas repercusses negativas e j conhecidas 
qualidade de vida e sade dos trabalhadores e seus familiares,  de se reconhecer devida a
indenizao pleiteada pelo rgo ministerial, no importe de R$ 4.000.000,00 (quatro milhes de
reais), com correo monetria e juros de mora, ambos a partir da propositura da ao. Nem se
alegue que referido valor representaria um risco ao bom e normal funcionamento da empresa, posto
que corresponde apenas a 0,16% do lucro lquido havido em 2006, no importe de R$ 2,5 bilhes e
Ebitda de R$ 4,4 bilhes, conforme informaes extradas do site oficial da prpria Cosipa na
internet. A ateno desta Justia, indiscutivelmente, no presente caso, volta-se para o meio ambiente
de trabalho, e referido valor arbitrado ao ofensor busca indenizar/reparar/restaurar e assegurar o
meio ambiente sadio e equilibrado. Alis, a Usiminas, aps adquirir a Cosipa, passou por um
processo de reestruturao e, no ano passado, o Grupo `Usiminas-Cosipa' apresentou uma produo
correspondente a 28,4% da produo total de ao bruto. Deve, por conseguinte, dada sua extrema
importncia no setor siderrgico, assumir uma postura mais digna frente ao meio ambiente, bem
como perante os trabalhadores que tornaram indigitado sucesso possvel. Com efeito, deve haver a
prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoo humana de
todos os que trabalharam e colaboraram para a eficincia do sucesso empresarial. Considerando a
condenao em dinheiro, bem como o disposto no artigo 13 da Lei da Ao Civil Pblica (7.347/85),
que dispe que, `Havendo condenao em dinheiro, a indenizao pelo dano causado reverter a um
fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participaro
necessariamente o Ministrio Pblico e representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados  reconstituio dos bens lesados ' (grifei), torna-se necessrio estabelecer a destinao
da importncia, tendo presente, primordialmente, que a finalidade social da indenizao  a
reconstituio dos bens lesados. Determino o envio da importncia de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), 12,5%, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), institudo pela Lei n. 7.998/90 e
destinado ao custeio do programa de seguro-desemprego, ao pagamento do abono salarial (PIS) e ao
financiamento de programas de desenvolvimento econmico) e R$ 3.500.000,00 (trs milhes e
quinhentos mil reais), 87,5%,  `Irmandade da Santa Casa de Misericrdia de Santos', objetivamente
para a aquisio de equipamentos e/ou medicamentos destinados ao tratamento de pessoas
portadoras de leucopenia, e tendo presente tambm aqueles trabalhadores da reclamada (Companhia
Siderrgica Paulista  Cosipa), portadores da doena e seus familiares" (TRT, 2 Regio, 6 Turma,
Proc. n.: 01042.1999.255.02.00-5, Recurso Ordinrio, recorrente: Ministrio Pblico do Trabalho,
recorrida: Companhia Siderrgica Paulista -- COSIPA, 5 Vara do Trabalho de Cubato, v. u., junho
de 2007).
   65 Conforme informado em 13-9-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a
Corte busca parmetros para uniformizar valores de danos morais.
   "Por muitos anos, uma dvida pairou sobre o Judicirio e retardou o acesso de vtimas 
reparao por danos morais:  possvel quantificar financeiramente uma dor emocional ou um
aborrecimento? A Constituio de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito  indenizao por dano
moral. Desde ento, magistrados de todo o pas somam, dividem e multiplicam para chegar a um
padro no arbitramento das indenizaes. O Superior Tribunal de Justia (STJ) tem a palavra final
para esses casos e, ainda que no haja uniformidade entre os rgos julgadores, est em busca de
parmetros para readequar as indenizaes.
   O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a tica de atender uma dupla funo:
reparar o dano buscando minimizar a dor da vtima e punir o ofensor para que no reincida. Como 
vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar clusulas contratuais, o STJ apenas altera
os valores de indenizaes fixados nas instncias locais quando se trata de quantia irrisria ou
exagerada.
   A dificuldade em estabelecer com exatido a equivalncia entre o dano e o ressarcimento se
reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369
processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O nmero  crescente desde a dcada de
1990 e, nos ltimos 10 anos, somou 67 mil processos s no Tribunal Superior.
   O ministro do STJ Luis Felipe Salomo, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seo, 
defensor de uma reforma legal em relao ao sistema recursal, para que, nas causas em que a
condenao no ultrapasse 40 salrios mnimos (por analogia, a alada dos Juizados Especiais), seja
impedido o recurso ao STJ. `A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ.
Permiti-los  uma distoro em desprestgio aos tribunais locais', critica o ministro.
   Subjetividade
   Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a
indenizao dentro dos parmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomo, no
h um critrio legal, objetivo e tarifado para a fixao do dano moral. `Depende muito do caso
concreto e da sensibilidade do julgador', explica. `A indenizao no pode ser nfima, de modo a
servir de humilhao  vtima, nem exorbitante, para no representar enriquecimento sem causa',
completa.
   Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa  uma das questes
mais difceis do Direito brasileiro atual. `No  clculo matemtico. Impossvel afastar um certo
subjetivismo', avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se,
quanto  vtima, o tipo de ocorrncia (morte, leso fsica, deformidade), o padecimento para a
prpria pessoa e familiares, circunstncias de fato, como a divulgao maior ou menor e
consequncias psicolgicas durveis para a vtima.
   Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsiderao de
sentimentos humanos no agir, suas foras econmicas e a necessidade de maior ou menor valor, para
que o valor seja um desestmulo efetivo para a no reiterao.
   Tantos fatores para anlise resultam em disparidades entre os tribunais na fixao do dano moral.
 o que se chama de `jurisprudncia lotrica'. O ministro Salomo explica: para um mesmo fato que
afeta inmeras vtimas, uma Cmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenizao e outra
Turma julgadora arbitra, em situao envolvendo partes com situaes bem assemelhadas, valor
diferente. `Esse  um fator muito ruim para a credibilidade da Justia, conspirando para a
insegurana jurdica', analisa o ministro do STJ. `A indenizao no representa um bilhete
premiado', diz.
   Estes so alguns exemplos recentes de como os danos vm sendo quantificados no STJ.
   Morte dentro de escola = 500 salrios
   Quando a ao por dano moral  movida contra um ente pblico (por exemplo, a Unio e os
Estados), cabe s turmas de Direito Pblico do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o
entendimento da Segunda Seo, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizaes no limite de
300 salrios mnimos. Foi o que ocorreu no julgamento do REsp 860.705, relatado pela ministra
Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de
R$ 15 mil para 500 salrios mnimos em razo da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um
disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o
teto padronizado pelos ministros.
   O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro
Meira levou para anlise, tambm na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia
sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil  famlia de uma menina morta por um policial militar
em servio. Em primeira instncia, a indenizao havia sido fixada em cerca de 1.600 salrios
mnimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50
mil para cada um dos trs irmos. O STJ manteve o valor, j que, devido s circunstncias do caso e
 ofensa sofrida pela famlia, no considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp
932.001).
   Paraplegia = 600 salrios
   A subjetividade no momento da fixao do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os
diversos Tribunais do pas. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a
Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo pas para
corroborar sua tese de reduo da indenizao a que havia sido condenada.
   Feito refm durante um motim, o diretor-geral do hospital penitencirio do Presdio Central de
Porto Alegre acabou paraplgico em razo de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o
dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gacho considerou suficiente a
indenizao equivalente a 1.300 salrios mnimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o
Tribunal de Justia de Minas Gerais fixou em 100 salrios mnimos o dano moral. Da o recurso ao
STJ.
   A Segunda Turma reduziu o dano moral devido  vtima do motim para 600 salrios mnimos
(REsp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar
a uma uniformizao, j que h mltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos
e as circunstncias de cada caso.
   Morte de filho no parto = 250 salrios
   Passado o choque pela tragdia,  natural que as vtimas pensem no ressarcimento pelos danos e
busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salrios mnimos a
indenizao devida aos pais de um beb de So Paulo morto por negligncia dos responsveis do
berrio (Ag 437.968).
   Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento
durante e aps o parto, a criana ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hiptese, a
relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenizao maior, tendo em vista o
prolongamento do sofrimento.
   `A morte do filho no parto, por negligncia mdica, embora ocasione dor indescritvel aos
genitores,  evidentemente menor do que o sofrimento dirio dos pais que tero de cuidar,
diuturnamente, do filho invlido, portador de deficincia mental irreversvel, que jamais ser
independente ou ter a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existncia', afirmou a ministra em
seu voto. A indenizao foi fixada em 500 salrios mnimos (REsp 1.024.693).
   Fofoca social = 30 mil reais
   O STJ reconheceu a necessidade de reparao a uma mulher que teve sua foto ao lado de um
noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, no era
ela a noiva, pelo contrrio, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenizao foi
fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justia potiguar entendeu que no existiria dano a ser
ressarcido, j que uma correo teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenao foi
restabelecida (REsp 1.053.534).
   Protesto indevido = 20 mil reais
   Um cidado alagoano viu uma indenizao de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso
chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do ttulo
devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem
vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenizao. O
relator, ministro Sidnei Beneti, levou em considerao que a fraude foi praticada por terceiros e que
no houve demonstrao de abalo ao crdito do cidado (REsp 792.051).
   Alarme antifurto = 7 mil reais
   O que pode ser interpretado como um mero equvoco ou dissabor por alguns consumidores, para
outros  razo de processo judicial. O STJ tem jurisprudncia no sentido de que no gera dano moral
a simples interrupo indevida da prestao do servio telefnico (REsp 846.273).
   J noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenao no valor de R$ 7 mil
por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e
humilhao por ter de retornar  loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.
   Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razovel o patamar estabelecido pelo
Tribunal local (REsp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros
casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou
em R$ 15 mil indenizao para caso idntico (REsp 327.679)".

   Evento                                                                               2 grau      STJ          Processo
   Recusa em cobrir tratamento mdico-hospitalar (sem dano  sade)                     R$ 5 mil     R$ 20 mil    REsp 986.947
   Recusa em fornecer medicamento (sem dano  sade)                                    R$ 100 mil   10 SM        REsp 801.181
   Cancelamento injustificado de voo                                                    100 SM       R$ 8 mil     REsp 740.968
   Compra de veculo com defeito de fabricao; problema resolvido dentro da garantia   R$ 15 mil    no h dano REsp 750.735
   Inscrio indevida em cadastro de inadimplente                                       500 SM       R$ 10 mil    REsp 1.105.974
   Revista ntima abusiva                                                               no h dano 50 SM         REsp 856.360
   Omisso da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biolgica das filhas      R$ 200 mil   mantida      REsp 742.137
   Morte aps cirurgia de amgdalas                                                     R$ 400 mil   R$ 200 mil   REsp 1.074.251
   Paciente em estado vegetativo por erro mdico                                        R$ 360 mil   mantida      REsp 853.854
   Estupro em prdio pblico                                                            R$ 52 mil    mantida      REsp 1.060.856
   Publicao de notcia inverdica                                                     R$ 90 mil    R$ 22.500    REsp 401.358
   Preso erroneamente                                                                   no h dano R$ 100 mil    REsp 872.630


   66 Conforme divulgado em julho de 2012, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior
Tribunal de Justia (STJ) elaborou importante matria, a saber: "Diz a doutrina -- e confirma a
jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia (STJ) -- que a responsabilizao civil exige a
existncia do dano. O dever de indenizar existe na medida da extenso do dano, que deve ser certo
(possvel, real, afervel). Mas at que ponto a jurisprudncia afasta esse requisito de certeza e admite
a possibilidade de reparao do dano meramente presumido?
   O dano moral  aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade
da pessoa.
   Doutrinadores tm defendido que o prejuzo moral que algum diz ter sofrido  provado in re ipsa
(pela fora dos prprios fatos). Pela dimenso do fato,  impossvel deixar de imaginar em
determinados casos que o prejuzo aconteceu -- por exemplo, quando se perde um filho.
   No entanto, a jurisprudncia no tem mais considerado este um carter absoluto. Em 2008, ao
decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um
crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que "se viabilize pedido de
reparao,  necessrio que o dano moral seja comprovado mediante demonstrao cabal de que a
instaurao do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de m-f" (REsp 969.097).
   Em outro caso, julgado em 2003, a 3 Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de
reparao fundado na abertura de inqurito policial,  necessrio que o dano moral seja comprovado.
   A prova, de acordo com o relator, Ministro Castro Filho, surgiria da "demonstrao cabal de que
a instaurao do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada,
refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, alm dos aborrecimentos naturais, dano
concreto, seja em face de suas relaes profissionais e sociais, seja em face de suas relaes
familiares" (REsp 494.867).
   Cadastro de inadimplentes
   No caso do dano in re ipsa , no  necessria a apresentao de provas que demonstrem a ofensa
moral da pessoa. O prprio fato j configura o dano. Uma das hipteses  o dano provocado pela
insero de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
   Servio de Proteo ao Crdito (SPC), Cadastro de Inadimplncia (Cadin) e Serasa, por exemplo,
so bancos de dados que armazenam informaes sobre dvidas vencidas e no pagas, alm de
registros como protesto de ttulo, aes judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a
concesso do crdito, j que, por no terem realizado o pagamento de dvidas, as pessoas recebem
tratamento mais cuidadoso das instituies financeiras.
   Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, ter restries financeiras.
Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um perodo mximo de cinco anos, desde que a
pessoa no deixe de pagar outras dvidas no perodo.
   No STJ,  consolidado o entendimento de que "a prpria incluso ou manuteno equivocada
configura o dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado  prpria existncia do fato ilcito, cujos
resultados so presumidos" (Ag 1.379.761).
   Esse foi tambm o entendimento da 3 Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo
a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido
que a inscrio indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e,
dessa forma, dispensa a comprovao mesmo que a prejudicada seja pessoa jurdica.
   Responsabilidade bancria
   Quando a incluso indevida  feita por consequncia de um servio deficiente prestado por uma
instituio bancria, a responsabilidade pelos danos morais  do prprio banco, que causa
desconforto e abalo psquico ao cliente.
   O entendimento foi da 3 Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do
Unibanco. Ele quitou todos os dbitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve
seu nome includo nos cadastros de proteo ao crdito, causando uma srie de constrangimentos
(REsp 786.239).
   A responsabilidade tambm  atribuda ao banco quando tales de cheques so extraviados e,
posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na incluso do nome do correntista
cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato tambm caracteriza defeito na
prestao do servio, conforme o art. 14 do CDC.
   O dano, no entanto, no gera dever de indenizar quando a vtima do erro que j possuir registros
anteriores, e legtimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Smula 385 do STJ que a
pessoa no pode se sentir ofendida pela nova inscrio, ainda que equivocada.
   Atraso de voo
   Outro tipo de dano moral presumido  aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado
overbooking. A responsabilidade  do causador, pelo desconforto, aflio e transtornos causados ao
passageiro que arcou com o pagamento daquele servio, prestado de forma defeituosa.
   Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a 4 Turma reafirmou o
entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a
responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa" (REsp 299.532).
   O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Cdigo de Defesa do
Consumidor como pela Conveno de Varsvia, que unifica as regras sobre o transporte areo
internacional e enuncia: "Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte
areo de viajantes, bagagens ou mercadorias".
   Desta forma, "o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horrios, por horas a fio,
significa servio prestado de modo imperfeito que enseja reparao", finalizou o relator, o ento
desembargador convocado Honildo Amaral.
   A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido  da empresa de aviao foi utilizada, em
2011, pela 3 Turma, no julgamento em agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste
caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.
   O Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que "o dano moral decorre da demora
ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligncia da empresa, pelo que no viola a lei
o julgado que defere a indenizao para a cobertura de tais danos" (Ag 1.410.645).
   Diploma sem reconhecimento
   Alunos que concluram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Catlica de Pelotas,
e no puderam exercer a profisso por falta de diploma reconhecido pelo Ministrio da Educao,
tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).
   Na ocasio, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por no ter a instituio de ensino
alertado os alunos sobre o risco de no receberem o registro de diploma na concluso do curso,
justificava-se a presuno do dano, levando em conta os danos psicolgicos causados. Para a 3
Turma, a demora na concesso do diploma expe ao ridculo o "pseudoprofissional", que conclui o
curso mas se v impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.
   O STJ negou, entretanto, a concesso do pedido de indenizao por danos materiais. O fato de no
estarem todos os autores empregados no poderia ser tido como consequncia da demora na entrega
do diploma. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrrio do dano
moral, o dano material no pode ser presumido. Como no havia relatos de que eles teriam sofrido
perdas reais com o atraso do diploma, a comprovao dos prejuzos materiais no foi feita.
   Equvoco administrativo
   Em 2003, a 1 Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autnomo de
Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados
por equvocos em atos administrativos podem ser presumidos.
   Na ocasio, por erro de registro do rgo, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa
de trnsito indevidamente cobrada foi considerada pela 3 Turma, no caso, como indenizvel por
danos morais e o rgo foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A deciso significava
um precedente para "que os atos administrativos sejam realizados com perfeio, compreendendo a
efetiva execuo do que  almejado" (REsp 608.918).
   Para o relator, Ministro Jos Delgado, "o cidado no pode ser compelido a suportar as
consequncias da m organizao, abuso e falta de eficincia daqueles que devem, com toda boa
vontade, solicitude e cortesia, atender ao pblico".
   De acordo com a deciso, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrana de algo que j
havia sido superado, colocando o licenciamento do automvel sob condio do novo pagamento da
multa. " dever da Administrao Pblica primar pelo atendimento gil e eficiente de modo a no
deixar prejudicados os interesses da sociedade", concluiu.
   Credibilidade desviada
   A incluso indevida e equivocada de nomes de mdicos em guia orientador de plano de sade
gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4 Turma
ao negar recurso especial interposto pela Assistncia Mdica Internacional (Amil) e Gesto em
Sade, em 2011.
   O livro serve de guia para os usurios do plano de sade e trouxe o nome dos mdicos sem que
eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociaes a respeito de
credenciamento junto quelas empresas. Os profissionais s ficaram sabendo que os nomes estavam
no documento quando passaram a receber ligaes de pacientes interessados no servio pelo
convnio.
   Segundo o Ministro Luis Felipe Salomo, relator do recurso especial, "a prpria utilizao
indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensvel a demonstrao do
prejuzo material ou moral" (REsp 1.020.936).
   No julgamento, o Ministro Salomo advertiu que a seguradora no deve desviar credibilidade dos
profissionais para o plano de sade, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos
pacientes. Esse ato "constitui dano presumido  imagem, gerador de direito  indenizao,
salientando-se, alis, inexistir necessidade de comprovao de qualquer prejuzo", acrescentou.
   Vide: REsp 786.239; Ag 129.573-2; REsp 108.748-7 e 299.532; Ag 141.064-5; REsp 631.204,
608.918 e 102.093-6.
   67 Matria da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, veiculada em 3-4-2011, no s
indica julgados (REsp 270.730, REsp 1.200.482, REsp 1.024.276, REsp 803.129, REsp 1.014.624,
REsp 1.208.612, REsp 1.168.547, REsp 1.021.987, REsp 1.082.878, REsp 1.053.534, REsp
1.005.278 e HC 88448) como desenvolve tema, a saber:
   "Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito  imagem  uma prerrogativa to
importante que  tratada na Constituio Federal, no seu artigo 5, inciso X, que assegura
inviolabilidade  honra e imagem, dentre outros atributos, e prev o direito de indenizao para a
violao.
   Nos dias de hoje, o direito  imagem possui forte penetrao no cotidiano graas, principalmente,
 mdia. O crescente aperfeioamento dos meios de comunicao e a associao cada vez mais
frequente da imagem de pessoas para fins publicitrios so alguns dos responsveis pela enxurrada
de explorao da imagem e de muitas aes judiciais devido ao seu uso incorreto.
   Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justia (STJ)
editou, em outubro de 2009, uma smula que trata da indenizao pela publicao no autorizada da
imagem de algum. De nmero 403, a smula tem a seguinte redao: `Independe de prova do
prejuzo a indenizao pela publicao no autorizada da imagem de pessoa com fins econmicos ou
comerciais'.
   Um dos precedentes utilizados para embasar a redao da smula foi o Recurso Especial 270.730,
no qual a atriz Mait Proena pede indenizao por dano moral do jornal carioca Tribuna da
Imprensa, devido  publicao no autorizada de uma foto extrada do ensaio fotogrfico feito para a
revista Playboy, em julho de 1996.
   A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenizao  atriz, afirmou que Mait Proena foi
violentada em seu crdito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nvel de
publicao e poderia no querer que outro grupo da populao tivesse acesso a essa imagem.
   Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela  uma pessoa pblica, mas nem por isso
tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que no autorizou, e deve ter sentido raiva,
dor, desiluso, por ter visto sua foto em publicao que no foi de sua vontade.
   Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicao Trs S/A ao pagamento
de R$ 30 mil  atriz Danielle Winits pelo uso sem autorizao de sua imagem na Revista Isto, em
sua edio de janeiro de 2002. No recurso (REsp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem
roupa, foram capturadas de imagem televisiva `congelada' e utilizadas para ilustrar crtica da revista
 minissrie `Quintos dos Infernos', em que atuava.
   Para o relator, ministro Luis Felipe Salomo, a publicao, sem autorizao, causou ofensa 
honra subjetiva da autora. `As imagens publicadas em mdia televisa so exibidas durante frao de
segundos, em horrio restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso
do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicao em meio de comunicao impresso, o
qual, pela sua prpria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposio e, por
consequncia, o constrangimento experimentado', afirmou.
   Mas no so s as pessoas pblicas que esto sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em
outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos
morais uma dentista que apareceu em matria da revista Playboy. A mulher no autorizou que uma
foto sua ilustrasse a matria `Ranking Plaboy Qualidade -- As 10 melhores cidades brasileiras para
a populao masculina heterossexual viver, beber e transar' (REsp 1.024.276).
   A matria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em
praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de
banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenizao em 100 salrios
mnimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mnimo, que no haveria a citao de nomes e que
no poria a dentista em situao vexatria. `Por outro lado, a reportagem traz expresses injuriosas.
A existncia de ofensa  inegvel, mesmo se levado em considerao o tom jocoso da reportagem',
adicionou.
   Uso comercial
   O STJ j decidiu, tambm, que a simples veiculao de fotografia para divulgao, feitas no local
de trabalho, no gera, por si s, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prvia autorizao.
   No caso (REsp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em
fotografia para a elaborao de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos
alunos e ao pblico frequentador da rea esportiva. Alm das instalaes, as fotos mostravam o
antigo tcnico responsvel pelo departamento no cumprimento de suas funes.
    O tcnico entrou com pedido de indenizao pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o
recurso da universidade, o ministro Joo Otvio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas
para a divulgao dos jogos universitrios realizados no local onde o tcnico trabalhava. `Nesse
contexto, constato que no houve dano algum  integridade fsica ou moral, pois a Universidade no
utilizou a imagem do tcnico em situao vexatria, nem tampouco para fins econmicos. Desse
modo, no h por que falar no dever de indenizar', explicou o ministro.
    Em outra situao, a Terceira Turma do STJ manteve deciso que condenou a gravadora EMI
Music Brasil Ltda. em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do
concurso `Miss Senhorita Rio', de 1969, na capa de um CD relanado em 2002 (REsp 1.014.624).
    Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora no conseguiu
comprovar a existncia de autorizao para o uso da imagem tanto na primeira publicao quanto na
reedio da obra. Dessa forma, afirmou que no h como presumir, mesmo depois de quase 40 anos,
a autorizao para o uso da foto.
    Erick Leito da Boa Morte tambm conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A
Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicaes Ltda. deve
pagar a ele. Erick ajuizou ao de `indenizao por `inconsentido' uso de imagem' contra o jornal O
Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S.Paulo, sustentando que, em meados de 1988,
quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorizao, em campanha publicitria
promovida pelo O Globo para a venda de fascculos da `Enciclopdia Larousse Cultural'.
    Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomo destacou que, como se trata de uma pessoa comum,
sem notoriedade, a vinculao de sua imagem ao produto anunciado no representou qualquer
elevao nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com
intuito `comercial', e fixou a indenizao em R$ 10 mil (REsp 1.208.612).
    Impacto da internet
    O tratamento jurdico das questes que envolvem a internet e o ciberespao se tornou um desafio
dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanos tecnolgicos tm levado  flexibilizao
e  alterao de alguns conceitos jurdicos at ento sedimentados, como liberdade, espao
territorial, tempo, entre outros. O direito  imagem se encaixa neste contexto, pois traz  tona a
controvertida situao do impacto da internet sobre os direitos e as relaes jurdico-sociais em um
ambiente desprovido de regulamentao estatal.
    Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justia brasileira pode ser
acionada em caso de violao no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o
contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidad que vive no Brasil.
    Para o relator do caso (REsp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomo, a demanda pode ser
proposta no local onde ocorreu o fato, `ainda que a r seja pessoa jurdica, com sede em outro lugar,
pois  na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo ter maior
repercusso'.
    O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo
de comunicao, mas no subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicao da lei baseada
nos limites geogrficos. Assim, `para as leses a direitos ocorridos no mbito do territrio
brasileiro, em linha de princpio, a autoridade judiciria nacional detm competncia para processar
e julgar o litgio', arrematou Salomo.
   Em outro julgamento (REsp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que
retirasse da rede pgina com contedo inverdico sobre uma mulher que ofereceria programas
sexuais, alm de fotos pornogrficas a ela atribudas. Para os ministros, mesmo diante da afirmao
de que a Yahoo! Brasil  scia da Yahoo! Inc., o consumidor no distingue com clareza as divisas
entre a empresa americana e sua correspondente nacional.
   Promoo da mdia
   Nem sempre `o fim justifica os meios'. A Terceira Turma do STJ manteve deciso que condenou a
Editora Globo S/A ao pagamento de indenizao no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fbio
Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicao de uma foto
dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequncias para sua famlia e
abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece.
   Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudncia so pacficas no
sentido de entender que pessoas pblicas ou notrias tm seu direito de imagem mais restrito que
pessoas que no ostentem tal caracterstica. `Neste caso, est caracterizado o abuso no uso da
reportagem. Se fosse apenas um texto jornalstico relatando o fato verdadeiro ocorrido,
desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas no se pode
ignorar que a imagem foi feita com o propsito de incrementar a venda da revista', afirmou (REsp
1.082.878).
   Um erro na publicao de coluna social tambm gera indenizao. O entendimento  da Quarta
Turma, ao condenar a empresa jornalstica Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter
publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notcia de que ela se casaria
naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (REsp 1.053.534).
   Para o colegiado,  evidente que o pblico frequentador da coluna social sabia se tratar de um
engano, mas isso no a livrou de insinuaes, principalmente porque o pedido de desculpas foi
dirigido  famlia do noivo e no a ela. `De todo modo, o mal j estava feito e, quando do nada, a
ao jornalstica, se no foi proposital, est contaminada pela omisso e pela negligncia, trazendo a
obrigao de indenizar', afirmou o ministro Fernando Gonalves, atualmente aposentado.
   Outros casos
   Para o ministro Luis Felipe Salomo, pode-se compreender imagem no apenas como o semblante
da pessoa, mas tambm partes distintas de seu corpo (exteriorizaes da personalidade do indivduo
em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memria, a imagem, a honra e
a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.
   `Essa proteo  feita em benefcio dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que
podem sofrer em decorrncia da injusta agresso moral a um membro da famlia j falecido. Assim
como a morte do chefe da famlia acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem
sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge tambm reflexamente a honra, a imagem, a reputao dos
seus familiares sobreviventes', afirmou o ministro.
   Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentena que condenou o
Jornal CINFORM -- Central de Informaes Comerciais Ltda . ao pagamento de indenizao por
danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viva que teve exposta foto de seu marido morto e
ensanguentado aps um acidente de trnsito (REsp 1.005.278).
   Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o
cnjuge sobrevivente so legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de leso. `Desta forma,
inexistindo autorizao dos familiares para a publicao de imagem-retrato de parente falecido, certa
 a violao ao direito de personalidade do morto, gerando reparao civil', decidiram.
   Denncia
   Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da
denncia a parte em que o Ministrio Pblico do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia
do acusado. Os ministros consideraram que a insero da fotografia de um acusado como elemento
identificador da pea acusatria viola o direito de imagem e tambm `o princpio matriz de toda
ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana' (HC 88.448).
   No caso, a Defensoria Pblica, em seu recurso, afirmou que s  possvel por imagem na ao
penal se no houver identificao civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentao
pessoal.
   O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matria no fere o direito de locomoo
do acusado. No entanto, considerou que  desnecessria a digitalizao da foto na denncia, ainda
mais quando o acusado j se encontra devidamente identificado nos autos".
   68 Conforme informado em 19-6-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa, "se o
municpio no impede a consumao do dano ambiental e o prejuzo ao errio, deve ser
responsabilizado conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo parte
legtima para figurar no polo passivo da ao civil pblica. A concluso  da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justia, ao dar provimento ao recurso do Ministrio Pblico de So Paulo
contra o municpio de So Paulo e esplio de G.B.S.
   Na ao civil pblica, o Ministrio Pblico do Estado de So Paulo pediu a condenao do
municpio e do esplio por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a
legislao vigente. Em primeira instncia, a ao foi julgada parcialmente procedente, tendo o juiz
excludo o municpio do processo por entender que, se o poder pblico atua dentro dos limites da lei,
no  possvel imputar a ele responsabilidade.
   Insatisfeito, o Ministrio Pblico apelou, sustentando a legitimidade do municpio para responder
pelos danos. Segundo o rgo ministerial,  responsabilidade do municpio a adequao de
loteamento irregular s exigncias legais, bem como a promoo das medidas que levem 
recuperao dos danos causados ao meio ambiente, devendo responder solidariamente com os
responsveis pelos loteamentos por quaisquer danos ao ambiente e prejuzo ao errio.
   Ao julgar a apelao, o Tribunal de Justia de So Paulo (TJSP) manteve a sentena. `No 
possvel atribuir ao municpio a responsabilidade, que  do loteador, obrigando-o a regularizar todo
e qualquer loteamento, quando na verdade deve o loteamento ser embargado e despejados aqueles
que ocupam a rea urbana de forma ilegal', afirmou o desembargador.
   Ainda segundo o magistrado, no foi o municpio que deu causa aos danos ambientais, mas sim
todos aqueles que, de forma direta, promoveram o desmatamento, ou dele se aproveitaram para
auferir lucro, ou para, a pretexto de `exercer o direito de moradia', dilapidaram o patrimnio natural.
`A responsabilidade por danos causados por loteamento clandestino  do loteador e dos
compradores dos lotes ilegais e no do municpio, sendo isento o administrador que agiu dentro dos
limites da lei', reiterou o TJSP.
   O Ministrio Pblico de So Paulo recorreu, ento ao STJ, com base nas alneas `a' e `c' do
inciso III do artigo 105 da CF/88, apontando violao do artigo 40 da Lei n. 6.766/79. `O `poder'
atribudo ao municpio pelo dispositivo de lei citado deveria ser compreendido como `dever', dada
a natureza vinculada da determinao', afirmou o MP.
   Aps examinar o caso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial, concordando com
os argumentos do MP. `Para evitar leso aos padres de desenvolvimento urbano, o Municpio no
pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsveis,
devidamente notificados, deixam de proceder s obras e melhoramentos indicados pelo ente
pblico', afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira.
   Segundo o relator, o fato de o municpio ter multado os loteadores e embargado as obras
realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele prprio e s expensas do
loteador, nos termos da responsabilidade que lhe  atribuda pelo artigo 40 da Lei n. 6.766/79, 
regularizao do loteamento executado sem observncia das determinaes do ato administrativo de
licena.
   `Se o municpio de So Paulo, mesmo aps a aplicao da multa e o embargo da obra, no avocou
para si a responsabilidade pela regularizao do loteamento s expensas do loteador, e dessa
omisso resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos
prejuzos da advindos, podendo acion-lo regressivamente', concluiu Castro Meira" (REsp
111.378-9-SP, rel. Min. Castro Meira, de 4-5-2009).
   69 O STJ ao adotar nossa interpretao decidiu como indicado abaixo, a saber:
   PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AO CIVIL PBLICA. LITISCONSRCIO PASSIVO
FACULTATIVO. AUSNCIA DE NULIDADE. COMPROV                  AO DOS DANOS. SMULA 7/STJ.
ANLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SMULA 280/STF.
   1. Cuida-se, na origem, de Ao Civil Pblica movida pelo Ministrio Pblico do Estado de
Santa Catarina com o fito de paralisar construo de loteamento residencial em rea de proteo
ambiental, especificamente a Bacia do Rio Ditinho, e obter reparao pelos danos ambientais
causados pelas obras j realizadas.
   2. O pedido foi julgado procedente pelo Juzo de 1 grau, tendo a sentena sido confirmada pelo
Tribunal de Justia. Aps, em Embargos de Declarao, a recorrente arguiu nulidade processual por
ausncia de formao de litisconsrcio passivo necessrio com a Fundao de Amparo  Tecnologia
e ao Meio Ambiente -- Fatma, rgo estadual que concedeu a licena de instalao do
empreendimento, mas no obteve xito.
   3. A tese recursal no prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais 
solidria entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ao seja ajuizada contra
qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsrcio. Precedentes do STJ. (Grifos nossos)
   4. No caso, figuram no polo passivo da lide o ente municipal e os particulares responsveis pelo
empreendimento. Embora a fundao estatal que concedeu indevida licena de instalao tambm
pudesse ter sido acionada, a sua ausncia no conduz  nulidade processual.
   5. A alterao do entendimento do Tribunal de origem, de que o empreendimento  danoso ao
meio ambiente, demandaria reexame dos elementos ftico-probatrios dos autos. Incidncia da
Smula 7/STJ.
   6. Invivel a apreciao, em Recurso Especial, de matria cuja anlise dependa de interpretao
de direito local. Smula 280/STF.
   7. Recurso Especial parcialmente conhecido e no provido (REsp 1.079.713-SC (2008/0169678-
0), Rel. Min. Herman Benjamim, j. em 18-8-2009, v. u.).
   70 No que se refere ao princpio da solidariedade, vide entendimento do Supremo Tribunal
Federal na ADIn 1003-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 10-9-1999.
   71 Reiteramos a importncia do julgamento que condenou a Unio, por omisso no dever de
fiscalizar, a recuperar rea degradada em Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que
causaram dano ao ambiente por quase duas dcadas.
   O STJ concluiu haver responsabilidade solidria entre o poder pblico e as empresas
poluidoras, assim todos responderam pela reparao. Alm disso, as aes coletivas de reparao
de dano ambiental so imprescritveis, isto , podem ser propostas a qualquer tempo, pois no h um
prazo limite definido em lei (REsp 647.493).
   72 "O Estado de So Paulo tem responsabilidade solidria por dano ambiental resultante da
construo de lotes irregulares no Parque Estadual de Jacupiranga (SP). O Superior Tribunal de
Justia (STJ) entendeu que a deciso que condenou apenas a proprietria do imvel a ressarcir os
danos causados ao meio ambiente deve ser estendida tambm ao ente pblico, que, em ao
regressiva, pode buscar reparao contra o causador direto do dano.
   A Segunda Turma considerou que o acrdo demonstrou claramente que o Estado no cumpriu
satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os
ministros entenderam que o Estado foi omisso ao no adotar medidas cabveis contra a invaso e
deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ao foi interposta pelo Ministrio Pblico
de So Paulo contra a Fazenda Estadual.
   A responsabilidade solidria, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o
dano, mantm-se inerte ou age de forma deficiente. Decises do Tribunal reiteram que as entidades
de direito pblico podem ser arroladas no polo passivo de ao civil pblica quando do loteamento
irregular em reas ambientais seja por ao, quando expede alvars sem autorizao dos rgos de
proteo ambiental, ou por omisso, quando falhas no dever de vigilncia. Essa posio se refora
por clusula constitucional que impe ao Poder Pblico o dever de defender o meio ambiente para
presentes e futuras geraes.
   O relator do caso, ministro Herman Benjamin, assinalou que a clusula de solidariedade no pode
implicar benefcio para o particular que causou a degradao ambiental em detrimento do errio.
Assim, sem prejuzo da responsabilidade solidria, deve o Estado, que no provocou diretamente o
dano nem obteve proveito com sua omisso, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o
responsvel direto, evitando, com isso, injusta onerao da sociedade" (REsp 107.174-1-SP, rel.
Min. Herman Benjamin, de 9-7-2008).
   73 Conforme informado em 15-9-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa "A
responsabilidade por danos ao meio ambiente, alm de objetiva, no exigindo a comprovao de
culpa,  tambm solidria. Com essa considerao, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia
(STJ) no conheceu do recurso especial de Furnas Centrais Eltricas S/A contra o Ministrio
Pblico de Gois. A deciso do STJ mantm a condenao da empresa a reparar, junto com a
Alvorada Administrao e Participaes S/A, danos causados em razo da construo da usina
hidreltrica no Rio Parnaba, em Gois.
   Para a realizao das obras de execuo da barragem, h mais de 30 anos, foi retirada toda a
camada superficial do solo, deixando exposto o subsolo da rea Fazenda Bom Jardim/So Fernando,
situada no municpio de Itumbiara. Na ao civil pblica, o Ministrio Pblico de Gois requereu
que Furnas e Alvorada fossem condenadas a recuperar toda a rea degradada, alm de pedir
indenizao pelos danos.
   Em primeira instncia, a ao foi julgada procedente, tendo as empresas sido condenadas
solidariamente a reparar o dano causado. Isso porque ficou comprovado que a empresa Furnas foi a
responsvel pelo ato lesivo ao meio ambiente, apesar de o imvel j ser de propriedade da
Alvorada, outra pessoa jurdica, desde 1985.
   O Tribunal de Justia de Gois manteve a deciso. `A prpria empresa Furnas informou nos autos
que a sua diretoria deliberara sobre a interveno imediata na recuperao das reas degradadas
situadas  margem direita da UHE de Itumbiara, priorizando as eroses, o que denota a admisso de
sua responsabilidade.'
   No recurso para o STJ, Furnas alegou ser parte ilegtima para integrar o polo passivo da demanda,
sob o argumento de que alienou  Alvorada a propriedade em que se configuraram os danos
ambientais. A empresa observou que o entendimento sobre o assunto  que o novo proprietrio do
imvel responde pelos danos ambientais ocorridos no bem.
   `A responsabilidade por um dano recair sobre todos aqueles relativamente aos quais se possa
estabelecer um nexo de causalidade entre sua conduta ou atividade e o dano [...] ainda que no tenha
havido prvio ajuste entre os poluidores', afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso no
STJ. Observou, ainda, que, de acordo com o artigo 942 do atual Cdigo Civil, a solidariedade pela
reparao do dano alcana a todos, independentemente de ao conjunta.
   Ao votar pelo parcial provimento, a ministra esclareceu, tambm, que uma vez estabelecida a
solidariedade, cada obrigado  responsvel pelo todo. `Podendo o titular do direito da ao exigir o
cumprimento da obrigao de alguns dos devedores, de todos, ou daquele que gozar de melhor
situao financeira, hbil a garantir a efetiva reparao do dano', acrescentou.
   A relatora ressaltou que, neste ltimo caso, fica ressalvada a possibilidade de ao regressiva
contra os demais responsveis na forma da lei. E concluiu: se  possvel a verificao do real
causador do desastre ambiental, este necessariamente deve ser responsabilizado a reparar o dano,
ainda que solidariamente com o atual proprietrio de imvel danificado" (REsp 1.056.540).
   74 Rosa Maria Barreto Borrielo de Andrade Nery, Indenizao do dano ambiental
(responsabilidade civil e ao civil pblica), tese de mestrado da PUCSP, 1993, p. 85.
   75 O Superior Tribunal de Justia vem adotando nosso posicionamento, reconhecendo inclusive
que existe responsabilidade solidria entre o Poder Pblico e as empresas poluidoras, o que
significa que todos respondem pela reparao (vide REsp 647.493, STJ, 2 Turma, Rel. Min. Joo
Otvio Noronha, maio de 2007).
   76 A ao civil pblica ou coletiva que objetiva a responsabilizao por dano ambiental pode ser
proposta contra o poluidor, pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental (art. 3, IV     , da Lei n.
6.898/91), todos coobrigados solidariamente  indenizao, mediante litisconsrcio facultativo. A
sua ausncia no acarreta a nulidade do processo. Precedentes citados: REsp 604.725-PR, DJ, 22-8-
2005, e REsp 21.376-SP, DJ, 15-4-1996. REsp 884.150-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19-6-
2008.
   77 Pretender desenvolver no plano constitucional uma diferena entre preveno e precauo
seria, em nossa opinio, despiciendo.
   Ainda que algumas normas jurdicas no plano infraconstitucional indiquem a existncia de um
princpio da precauo (como, por exemplo, a diretriz descrita no art. 1 da Lei n. 11.105/2005), o
comando constitucional se destina na realidade a estabelecer, em face das especificidades do direito
material, ambiental e constitucional, a plena eficcia do art. 5, XXXV , da Carta Magna no que se
refere evidentemente  possibilidade de ocorrer qualquer ameaa ao direito ambiental.
   78 A Cmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo j
decidiu em 2006 que referido princpio no deve ter base apenas em possibilidade terica de risco
de degradao ambiental; deve prevenir e evitar situao que se mostra efetivamente apta  causao
desse dano (vide Revista Brasileira de Direito Ambiental , coord. Celso Antonio Pacheco Fiorillo,
Ano 3, So Paulo, Fiuza, v. 9, jan./mar. 2007).
   79 Conforme informado em 21-9-09 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa "A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) manteve a deciso que probe o incio de qualquer obra
para a construo e instalao de Pequena Central Hidreltrica (PCH) em Cachoeira Grande (MG).
Os ministros basearam-se no potencial dano ambiental demonstrado nos autos. A deciso foi
unnime.
   O Ministrio Pblico ajuizou uma ao civil pblica contra Centrais Eltricas da Mantiqueira
(CEM) e Estado de Minas Gerais com o objetivo de reparar e evitar danos ambientais com a
construo e instalao de PCH em rea de preservao permanente constituda por bioma
remanescente da Mata Atlntica.
   O juzo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Centrais
Eltricas da Mantiqueira S/A a se abster de iniciar quaisquer obras de terraplanagem, escavao,
barragem ou qualquer outra que signifique o incio da construo de uma hidreltrica para
explorao do potencial eltrico do Ribeiro Cocais pequeno, bem como a interromper eventual
programa de desmatamento, desassentamento dos proprietrios de terra ou quaisquer outras medidas,
com vistas ao incio da obra, sob pena de multa diria de R$ 10 mil.
   Alm disso, condenou a CEM ao pagamento de indenizao pelos eventuais danos j causados ao
meio ambiente, cujo valor dever ser apurado em fase de liquidao de sentena. O Estado de Minas,
por sua vez, foi condenado a no expedir licena de operao para as obras da PCH Cachoeira
Grande. O Tribunal de Justia de Minas Gerais manteve a sentena.
   Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o julgamento baseou-se no potencial dano
ambiental demonstrado, reforado pela constatao de que o custo social  superior ao interesse
individual e lucrativo buscado com o empreendimento, com pouco benefcio para a comunidade
local, porquanto no integra o sistema interligado de energia eltrica.
   O ministro destacou tambm que a deciso do Tribunal de Justia do estado encontra-se em
sintonia com a tendncia atual da doutrina e da jurisprudncia, que reconhece a possibilidade de
controle judicial da legalidade `ampla' dos atos administrativos" (REsp 938.484).
   80 Curso de Direito Ambiental brasileiro, 10. edio, So Paulo, Saraiva, 2009.
   81 Conforme indica Nelson Nery Jr., o princpio da preveno ( Vorbeugungsprinzip) "de atuao
indispensvel no domnio do ambiente, tem por escopo evitar a ocorrncia de danos ambientais
irreversveis, cientificamente comprovados".
   Vide Constituio Federal comentada e legislao constitucional , 2. ed., revista, ampliada e
atualizada at 15-1-2009, So Paulo, Revista dos Tribunais.
   82 Para um estudo aprofundado a respeito dos bens ambientais, inclusive no que se refere 
contribuio dada pela doutrina italiana em face da anlise dos direitos metaindividuais, vide O
Direito de Antena em face do Direito Ambiental Brasileiro , Coleo Clssicos do Direito
Ambiental Brasileiro,V   olume 1, Editora Fiuza, 2009, bem como Curso de Direito Ambiental
brasileiro, 10. edio, So Paulo, Saraiva, 2009.
   83 Como ensina Nelson Nery Jr., "o bem ambiental, por ser difuso, caracteriza-se como uma
terceira categoria de bens, que se associa  dos bens pblicos e  dos bens privados. Vide Fiorillo,
Curso de Direito Ambiental, Cap. III.
   Vide Constituio Federal comentada e legislao constitucional , 2. ed., revista, ampliada e
atualizada at 15-1-2009, So Paulo, Revista dos Tribunais, p. 688.
   84 Manual de Direito Internacional Pblico, 17. ed., So Paulo; Saraiva, 2009.
   85 Vide nosso Curso de Direito Ambiental brasileiro, 10. ed., So Paulo; Saraiva, 2009.
   86 Informa a professora titular da Faculdade de Direito da USP que "em 1986  publicada na
Alemanha a Sociedade de Risco (Risikogesellschaft) do filsofo da Escola de Frankfurt, Ulrick
Beck, que se tornou desde ento um dos livros mais influentes na anlise social da ltima parte do
sculo XX na Europa, sendo depois traduzido em diversos idiomas e tornando-se referncia do
problema do risco global em toda a parte ocidental do mundo. E sem dvida, tambm no Brasil,
apesar de ainda no se ter uma traduo para o portugus,  livro obrigatrio e paradigmtico quando
se enfrenta o problema das incertezas sociais.Como mostra U. Beck, na verdade a `sociedade de
risco' (termo cunhado por ele)  ainda a sociedade industrial com o acrscimo da cincia e
tecnologia avanadas" "Princpio da Precauo e Evoluo da Responsabilidade Civil", Tese para
Concurso de Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de So
Paulo, 2008).
   87 Para Nelson Nery Jr., o princpio da precauo ( Vorsorgegrundsatz) "refere-se ao contedo e
a intensidade de proteo ambiental. Significa que a poltica do ambiente no se limita  eliminao
ou reduo da poluio j existente ou iminente, mas assegura que a poluio  combatida na sua
incipincia e que os recursos naturais so utilizados numa base de produo sustentada. Este
princpio reveste-se de vrios aspectos diferentes, tais como a manuteno da poluio a um nvel
to baixo quanto possvel, a reduo dos materiais residuais, a proibio da deteriorizao
significativa do ambiente, a reduo dos riscos conhecidos, mas muito improvveis. Neste sentido:
Eckard Rehbinder. O direito do ambiente na Alemanha (Amaral, Direito do Ambiente, p. 257).
   No entanto, `essa concepo de precauo  evidentemente irrealista e perigosa, na medida em
que sua aplicao provoca o risco de conduzir a uma paralisia total da atividade econmica'
(Kourilsky-Viney. Principe de prcaution, p. 63; Gossement, Principe de prcaution, p. 370)"
(Constituio Federal comentada e legislao constitucional, 2. ed., rev., ampl. e atual. at 15-1-
2009, So Paulo, Revista dos Tribunais, p. 690).
   88 "Princpio da Precauo e Evoluo da Responsabilidade Civil", Tese para Concurso de
Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo, 2008, p.
89.
   89 Curso de direito ambiental brasileiro, 10. ed., 2009, So Paulo; Saraiva, p. 53, rodap 54.
   90 Vide Revista Brasileira de Direito Ambiental , coord. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Ano 3,
So Paulo, Fiuza, v. 9, jan./mar. 2007.
   91 O Princpio n. 17 da Conferncia de Estocolmo prev que "deve ser confiada s instituies
nacionais competentes a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilizao dos recursos
ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente".
   92 "Como outro lado do direito de antena -- vimos o lado que aponta a transmisso -- as
pessoas, ao captarem transmisses, podem ter violados direitos fundamentais em face de sua
cidadania e dignidade enquanto pessoas humanas que so. Nossa Constituio aponta importante
critrio em defesa dos valores fundamentais j aduzidos: estabelece meios legais, atravs de leis
federais, visando concretamente garantir  pessoa e  famlia a possibilidade de se defenderem de
programas ou programaes de rdio e televiso que contrariem o disposto no art. 221" (Celso
Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 187).
   93 Jornal Zero Hora, 8 de fevereiro de 2009, n. 15873
   EDITORIAL
   A viso ambiental dos jovens
   "Os jovens brasileiros tm boas intenes em relao ao meio ambiente, mas no sabem o que
fazer para salvar o planeta e uma parcela significativa da juventude sequer pretende abrir mo do
conforto em benefcio das causas ambientais.  o que revela o 4 Dossi Universo Jovem, da MTV
Brasil, que ouviu 2.579 adolescentes e jovens com idade entre 12 e 30 anos, das classes A, B e C,
em Belo Horizonte, Braslia, Manaus, Porto Alegre, Salvador, So Paulo, Ribeiro Preto, Rio de
Janeiro e Recife.
   O levantamento mostra tambm o desconhecimento dos inquiridos. Meninos e meninas acreditam
que no jogar lixo no cho j  uma ao suficiente para evitar o aquecimento global e preservar a
natureza. Mas tambm manifestam preocupao com o destino da gua e das florestas, colocando-a
logo depois de questes como a violncia, o desemprego e as drogas. O aquecimento global e o
temor com a poluio so citados, respectivamente, por 24% e 20% dos pesquisados.
   A pesquisa da MTV faz ainda uma classificao interessante dos jovens pesquisados. Classifica-
os como: comprometidos (17%, que conhecem e valorizam as causas ambientais), tericos (26%,
tm informao, mas no esto dispostos a sacrifcios pessoais), refratrios (20%, grupo que menos
valoriza as causas ambientais e no pretende fazer nada em favor do planeta), intuitivos (21%, no
dominam o assunto), ecoalienados (16%, so resistentes  reciclagem, no se preocupam com o
futuro e contribuem muito pouco para a defesa do planeta).
   Diante de tal diversidade, no  de admirar que muitos jovens tenham dificuldade at mesmo para
dominar conceitos comuns  linguagem ambiental. O questionamento revelou que, de cada 10
entrevistados, seis no sabem explicar o que  sustentabilidade. Quem tem menos idade acha que
significa sustentar-se sozinho, ter renda ou carro prprios. O desconhecimento da terminologia,
porm, no significa que a juventude esteja alienada em relao  preservao da vida no planeta.
   Embora ainda seja pequena a mobilizao de adolescentes e jovens na defesa do meio ambiente,
como demonstrou a pesquisa da MTV     , ela ainda  maior do que a da populao geral. Por exemplo:
23% dos entrevistados se preocupam em fechar as torneiras, enquanto a mdia da populao  de
7%. No jogar lixo na rua  medida de 55% dos entrevistados, exemplo seguido por apenas 24% da
populao geral. So sinais positivos. Se so os filhos que conscientizam os pais a usarem o cinto de
segurana, por exemplo, quando atingidos por campanhas benfeitas, eles tambm podem vir a ajud-
los a entender a necessidade de racionalizar os recursos naturais e preserv-los para as geraes
futuras.
   Afinal, so exatamente esses jovens que herdaro o planeta, com os danos que as geraes
passadas e as atuais vm causando, mas tambm com a tecnologia e o conhecimento que lhes
possibilitaro recuperar o que j foi danificado. Nesse sentido, nada  mais importante do que a
conscientizao -- e estudos como o que est sendo divulgado agora servem de referncia para a
adoo de polticas pblicas e atitudes coletivas mais eficientes".
   94 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diafria, Biodiversidade, cit., p. 37.
   95 Como explica Thais Maria Riedel de Resende Zuba, trata-se do caso que encontrou acolhida
na jurisprudncia do Tribunal Constitucional de Portugal que no Acrdo 39, de 1984 (conforme
Dirio da Repblica, 1 srie, n. 104, 5-5-1984) "declarou a inconstitucionalidade de uma lei que
havia revogado boa parte da Lei do Servio Nacional de Sade. Sob o argumento de que com esta
revogao estava o legislador atentando contra o direito fundamental  sade, vinculado ao que
estabelece o art. 64 da Constituio portuguesa, ainda mais em se considerando que este deveria ser
realizado justamente mediante a criao de um servio nacional, geral e gratuito de sade, a Corte
portuguesa decidiu que haveria um retrocesso social caso se decidisse pela revogao da lei do
Servio  Sade, que seria extinto sem colocar nada em seu lugar" ("O Direito  Seguridade Social
na Constituio de 1988 e o princpio da vedao do retrocesso", dissertao de Mestrado defendida
na PUCSP tendo como orientador o Prof. Dr. Wagner Balera, 2011).
   96 "O direito constitucional e a efetividade das normas , 5. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2001,
p. 158-159.
   97 "O comeo da histria. A nova interpretao constitucional e o papel dos princpios no direito
brasileiro".                                      Disponvel                                      em:
<http://camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2003/arti_histdirbras.pdf>.
   98 "A eficcia do direito fundamental  segurana jurdica: dignidade da pessoa humana, direitos
fundamentais e proibio do retrocesso social no direito constitucional brasileiro, Revista de Direito
Social, Porto Alegre, Notadez, n. 4, 2004, p. 35.
   99 Cf. Thais Maria Riedel de Resende Zuba in "O Direito  Seguridade Social na Constituio de
1988 e o Princpio da Vedao do Retrocesso", dissertao de Mestrado defendida na PUCSP tendo
como orientador o Prof. Dr. Wagner Balera, 2011.
   100 No Supremo Tribunal Federal, vide o voto vencido do Ministro Seplveda Pertence na ADI
2.065-DF (o STF no conheceu da ao por maioria de votos) bem como o voto vencido do Ministro
Celso de Mello na ADI 3.105-DF, com referncia expressa ao leading case portugus, Acrdo
39/84 do Tribunal Constitucional luso (DJU, 18-2-2005, ADI 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie).
   101 "O Plenrio deferiu medida cautelar em ao direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo
Procurador-Geral da Repblica, para suspender os efeitos do art. 5 da Lei 12.034/2009, que dispe
sobre a criao, a partir das eleies de 2014, do voto impresso (...). Destacou-se o carter secreto
do sufrgio no direito constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a
inviolabilidade do querer democrtico do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer
forma de presso. Reputou-se que a impresso do voto feriria o direito inexpugnvel ao segredo,
visto que configuraria prova do ato de cidadania. Assim, o papel seria desnecessrio, pois o eleitor
no haveria de prestar contas a quem quer que fosse e o sistema eletrnico dotar-se-ia de segurana
incontestvel, conforme demonstrado reiteradamente. Nesse sentido, concluiu-se que a impresso
serviria para demonstrao a terceiro e para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao
cidado. Consignou-se que o  2 do dispositivo impugnado reforaria essa assertiva, pois o nmero
de identificao associado  assinatura digital poderia favorecer a coao de eleitores pela
possibilidade de vincular o voto a compromissos esprios. Por outro lado, a urna eletrnica,
atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse transmitido s centrais sem a identificao do
votante. Ademais, a impresso criaria discrmen em relao s pessoas com deficincias visuais e
aos analfabetos, que no teriam como verificar seus votos, para o que teriam de buscar ajuda de
terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos. Frisou-se que a cada
eleitor seria garantido o direito e o dever de um voto, apenas, e que o sistema atual asseguraria que
somente se abriria a urna aps a identificao do votante e a pessoa no seria substituda, sequer
votaria mais de uma vez. Por seu turno, ao vedar a conexo entre o instrumento de identificao e a
respectiva urna, o  5 do artigo de que se cuida possibilitaria a permanncia da abertura dela, pelo
que poderia o eleitor votar mais de uma vez, ao ficar na cabine. Sublinhou-se, ademais, o princpio
da proibio de retrocesso, que seria aplicvel tambm aos direitos polticos, dentre os quais a
invulnerabilidade do segredo de voto (CF, art. 60,  4, II). No ponto, o Ministro Gilmar Mendes
afastou esse fundamento, em razo do risco de se ter como parmetro de controle no apenas a
Constituio, mas as leis consideradas benficas. O Colegiado afirmou que o princpio
democrtico (CF, art. 1) garantiria o voto sigiloso, que o sistema adotado -- sem as alteraes do
art. 5 da Lei 12.034/2009 -- propiciaria. Destacou-se que a alterao do processo conduziria 
desconfiana no sistema eleitoral, prpria das ditaduras" (ADI 4.543-MC, Rel. Min. Crmen Lcia,
j. em 19-10-2011, Plenrio, Informativo 645, destaques nossos).
    102 Cf. Fiorillo,Celso Antonio Pacheco in Curso de direito ambiental brasileiro , 13. ed. rev.
atual. e ampl., So Paulo, Saraiva, 2012, bem como Princpios do direito processual ambiental , 5.
ed. rev., atual. e ampl., So Paulo, Saraiva, 2012, passim.
    103 Com relao  autonomia do direito ambiental brasileiro, o Supremo Tribunal Federal j se
posicionou acatando parte da doutrina brasileira. Cf., nosso, Curso de direito ambiental brasileiro ,
13. ed., 2012, p. 77.
    104 A respeito da natureza jurdica dos bens ambientais, cf., Curso de direito ambiental
brasileiro, cit.
    105 Vide Parte III -- Direito Criminal Ambiental.
    106 Vide na presente obra "O dano e suas classificaes: o dano material, o dano moral e o dano
 imagem em face dos bens ambientais" (captulo II, B, subitem 3.5).
    107 "MEIO AMBIENTE. INDENIZAO. ADQUIRENTE.
    Trata-se de ao civil pblica (ACP) na qual o MP objetiva a recuperao de rea degradada
devido  construo de usina hidreltrica, bem como indenizao pelo dano causado ao meio
ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais  objetiva e, como tal, no
exige a comprovao de culpa, bastando a constatao do dano e do nexo de causalidade. Contudo,
no obstante a comprovao do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situaes dispensa-se
tal necessidade em prol de uma efetiva proteo do bem jurdico tutelado.  isso que ocorre na
esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imvel  responsabilizado pelos danos
ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real
causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, alm de objetiva, tambm 
solidria. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imvel j danificado apenas
busca dar maior proteo ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual
foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espcie, conforme a anlise das provas feitas
pelo Tribunal a quo, foi possvel verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele
responsvel por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietrio do imvel
danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2-10-2000; REsp 843.036-PR, DJ 9-11-
2006; REsp 263.383-PR, DJ 22-8-2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19-12-2002" (REsp 1.025.574-RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25-8-2009).
   108 REA NON AEDIFICANDI. PROMONTRIO. PRESERVAO AMBIENTAL.
   Trata-se de ao civil pblica (ACP) proposta pela Unio com a finalidade de demolir a obra de
hotel (construdo em 1993) situada em terreno de marinha ante a lesividade ao patrimnio pblico e
ao meio ambiente e anular o auto pelo qual o municpio autorizou a construo e a cassao do
direito de ocupao da rea. O Ministrio Pblico Federal recorre adesivamente, sob o fundamento
de que no foi observado o art. 14,  1, da Lei n. 6.938/1981. Afirma que a ausncia de culpa no
deve afastar a aplicao da responsabilidade, que, de qualquer modo, deve recair sobre o causador
do dano -- o agente agressor --, ainda que se possa responsabilizar solidariamente o Estado pela
conduta que permitiu a ao ilcita. Para o Min. Relator,  incontroverso que a obra foi construda em
promontrio, que pode ser conceituado como um acidente geogrfico no litoral do continente.
Conforme examinada pelo Tribunal de origem, a legislao veta a edificao de prdios ou
construo de qualquer natureza em faixa de at dois mil metros de extenso a partir da ponta mais
avanada do promontrio; considera zona de preservao permanente as reas destinadas 
preservao das faixas de areia existentes em todo o municpio, bem como as reas acrescidas de
marinha natural ou artificialmente, pertencentes ao patrimnio da Unio e destinadas exclusivamente
ao uso pblico. A licena prvia foi concedida ao arrepio da legislao e da Constituio federais.
A rea objeto do litgio est sujeita a licenciamento ambiental do Ibama, razo pela qual no pode
ser ratificada ou servir de suporte para a manuteno de obra realizada sem estudo de impacto
ambiental. Conforme o acrdo recorrido, o secretrio de planejamento municipal e urbanismo que
assinou o alvar de construo  o prprio engenheiro responsvel pela obra. Entendeu o Min.
Relator que, conforme disposio legal, o poluidor  obrigado, independentemente da existncia de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua
atividade. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do terceiro recorrente e proveu
os recursos da Unio e do MPF. Precedentes citados: REsp 1.045.746-RS, DJe 4-8-2009; REsp
604.725-PR, DJ 22-8-2005; REsp 786.550-RS, DJ 5-12-2005; REsp 193.815-SP, DJ 19-9-2005;
REsp 551.418-PR, DJ 22-3-2004; REsp 570.194-RS, DJ 12-11-2007; EDcl no AgRg no REsp
255.170-SP, DJ 22-4-2003; EDcl AgRg nos EDcl no CC 34.001-ES, DJ 29-11-2004, e REsp
745.363-PR, DJ 18-10-2007" (REsp 769.753-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8-9-
2009).
   109 "Dano material. Desmatamento.
   Trata-se de propriedade rural para atividade agropastoril em reserva legal, sendo que o terreno,
quando adquirido, j se encontrava desmatado. A Turma deu provimento ao Recurso Especial
interposto pelo MP em ao civil pblica, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do
adquirente do imvel. O Min. Relator ressaltou: aquele que perpetua a leso ao meio ambiente
cometida por outrem, ele mesmo est praticando o ilcito, e a obrigao de conservao 
automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste ltimo ter
responsabilidade pelo dano ambiental". Precedente citado: Resp 343.741-PR, DJ, 7-10-2002. Resp
217.858-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 4-11-2003.
   "Ao civil pblica. Legitimidade passiva. Desmatamento.
   A responsabilidade pela devastao ao meio ambiente  do Municpio que a autorizou ou do novo
municpio que posteriormente se formou com aquela rea devastada? A Turma entendeu que, na ao
civl pblica, a legitimidade passiva  da pessoa jurdica que praticou ou favoreceu o dano contra o
meio ambiente". Precedentes citados: Resp 232.187-SP, DJ, 8-5-2000 e Resp 222.349-PR, DJ, 2-5-
2000. Resp 295.797-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18-9-2001.
   "MC. Dano ambiental.
   Tratando-se de rea de mata atlntica de preservao permanente pela riqueza dos recursos
naturais, a falta de concesso de medida cautelar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial
resultaria na irreversibilidade de danos ambientais, decorrentes da continuidade da construo de
edificao na orla martima, sem a oitiva do IBAMA e do necessrio estudo de impacto ambiental.
H fumaa do bom direito e evidente perigo da demora". Precedentes citados: AgRg na MC 515-SP,
DJ, 2-9-1996; AgRg na MC 1.002-SP, DJ, 15-12-1997; MC 344-RS, DJ, 28-4-1997; AgRg na MC
535-SP, DJ, 9-12-1996 e MC 136-SP, DJ, 29-5-1995; MC 2.136-SC, Rel. Min. Jos Delgado,
julgado em 22-5-2001.
   110 "Processual civil. Administrativo. Indisponibilidade de bens de ex-scio. Ao civil pblica.
Degradao do meio ambiente. Incluso posterior de ex-scio calcada em notcia de denncia contra
todos os dirigentes atuais e pretritos posto o delito ambiental estaria supostamente vinculado a fatos
passados. Termo de ajustamento de conduta lavrado. Ao principal no proposta no prazo legal.
Violao do art. 535, I e II, do CPC. No configurada.
   1. O atingimento de bens pessoais dos scios revela medida excepcional que, evidentemente,
reclama a observncia de garantias mnimas e aplicao cum grano salis, em virtude da remansosa
jurisprudncia do STJ acerca da responsabilidade dos scios.
   2. Tratando-se de Ao Civil Pblica, a indisponibilidade patrimonial denota ntido carter
cautelar, posto assecuratria de possvel indenizao ex delito.
   3. Consectariamente, somente pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que
em razo do contrato social ou estatuto tenham poderes de direo e execuo do objeto social.
   4. In casu, a aferio pelas instncias inferiores, mediante ampla cognio ftico-probatria, de
que o requerente desligara-se da empresa 8 (oito) meses antes da ocorrncia do evento ecolgico
persequvel pelo Ministrio Pblico em Ao Coletiva, conduz  sua ilegitimidade passiva para
figurar na medida cautelar preparatria de Ao Civil Pblica.
   5. Ademais, a textual anuncia do Ministrio Pblico Federal, in casu, dominus litis, quanto 
ilegitimidade do requerente em face da ausncia de contemporaneidade entre o acidente e sua
presena na composio societria das empresas responsabilizadas, posto ter o mesmo se retirado da
sociedade em documento inequvoco em 26/06/2002 e o acidente ter ocorrido 8 (oito) meses aps,
em 29/03/2003, aliado  existncia de Termo de Ajustamento de Conduta, considerado idneo e de
cumprimento efetivo pelo Ministrio Pblico, onde prestada cauo de contracautela, deixa entrever
que a incluso do requerente, no polo passivo da medida cautelar, decorreu, apenas, do histrico da
composio societria das entidades responsabilizadas, sem a aferio da situao jurdica do
requerido  data do evento, por isso que em documento no submetido ao contraditrio e sob a
probabilidade de que o desastre ecolgico tenha ocorrido por concausas ao longo do tempo, a
posteriori, operou-se a modificao subjetiva da demanda.
   6. In casu, a natureza da ao  eminentemente cautelar e, ultrapassado o prazo legal, ainda no
foi proposta a ao principal, de certo pela efetivao do Termo de Ajustamento, o que esvazia de
interesse processual a ao principal, porquanto o ttulo que se forma cria obrigaes que suprimem
o processo cognitivo.
   7. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questo posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente
fundamentado. Ademais, o magistrado no est obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a deciso.
Precedente desta Corte: RESP 658. 859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
   8. Recurso especial provido" (REsp 839.916, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 4-9-2007).
   111 O pluralismo poltico, a partir do que estabelecem os fundamentos da Constituio Federal
(art. 1, IV), orienta em nosso sistema constitucional a "conduta" dos entes estatais. Embora os
partidos polticos estejam formalmente relacionados no plano jurdico com o princpio da soberania
popular (arts. 14 e 17 da Carta Magna), existindo em princpio para atender aos anseios do povo,
visam na realidade o PODER. Os entes estatais, por via de consequncia, esto claramente
"contaminados" pelas orientaes dos partidos/pessoas que dirigem o Estado Democrtico de
Direito de forma passageira (Unio, Estados, Municpios e mesmo Distrito Federal) com finalidades
nem sempre coincidentes com o chamado "bem comum". Da a necessidade de nossa Carta Magna
orientar a defesa dos bens ambientais, inclusive diante do Estado quando este atua como poluidor.
Vide os temas pluralismo poltico e poderes da Unio no mbito da Constituio Federal em nosso
Princpios do processo ambiental , Saraiva, 2004, passim. Vide o tema Estado poluidor na obra
Estado poluidor, de Sergio Luis Mendona Alves, Ed. Juarez de Oliveira, 2003.
   112 A Unio  a campe no ranking dos 20 mais processados no Superior Tribunal de Justia
(STJ), segundo um levantamento indito publicado em agosto de 2004 e produzido pela Seo de
Sistemas Processantes. A pesquisa revelou que, desde 1988, chegaram ao STJ 202.676 processos
tendo como r a Unio, o que corresponde a 50,53% das aes das 20 instituies ou empresas
privadas mais processadas.
   113 A Lei n. 9.605/98 confere a todos os funcionrios dos rgos ambientais integrantes do
sistema nacional do meio ambiente (Sisnama) o poder de lavrar autos de infrao e instaurar
processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalizao, o que, na
hiptese, foi realizado com a Portaria n. 1.273/98. A Lei n. 11.516/2007, que acrescentou o
pargrafo nico ao art. 6 da Lei n. 10.410/2002, autoriza o exerccio de fiscalizao aos titulares do
cargo de tcnico ambiental desde que precedido de ato de designao prprio da autoridade
ambiental. Assim, a Turma deu provimento ao recurso do Ibama e manteve vlido o auto de infrao
decorrente da apreenso de envelopes de agrotxicos originrios do Paraguai na propriedade do
impetrante (REsp 1.057.292-PR, Rel. Min. Francisco Falco, j. em 17-6-2008).
   114 "Em Ao Direta de Inconstitucionalidade, o Ministro Marco Aurlio teve a oportunidade de
salientar que compete  Polcia Militar, alm de outras atribuies definidas em lei, (...) a garantia
do exerccio do poder de polcia dos rgos e entidades pblicas, especialmente das reas
fazendria, sanitria, de proteo ambiental , de uso e ocupao do solo e do patrimnio histrico e
cultural do Distrito Federal" (Medida Liminar 1.045-0-DF, j. em 27-5-1998).
   115 Conforme noticia a Coordenadoria de Editoria e Imprensa, o "Ibama  competente para
fiscalizar atividade ambiental outorgada por rgo estadual.
   Em deciso indita relatada pelo Ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justia (STJ) decidiu que, em caso de omisso do rgo estadual na fiscalizao da
outorga de licena ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renovveis (Ibama) pode exercer seu poder de polcia administrativa com base no  3 do artigo 10
da Lei n. 6.398/81. A deciso deixou clara a distino entre as competncias de licenciar e de
fiscalizar.
   No caso julgado, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4 Regio afastou a competncia do
Ibama para fiscalizar e emitir auto de infrao com aplicao de multa por conduta tipificada como
contraveno penal, contra uma exportadora de cereais do Paran cuja licena ambiental foi
concedida pelo rgo estadual de meio ambiente. Segundo os autos, a atividade estava sendo
executada sem o devido acompanhamento do rgo estadual e causando danos ao meio ambiente.
   O Ibama recorreu ao STJ, mas seu recurso especial foi rejeitado monocraticamente pelo ministro
Humberto Martins. Na ocasio, ele argumentou que a jurisprudncia da Corte orienta-se no sentido
de que, se o ato originrio do auto de infrao  tipificado como contraveno penal,  vedada ao
funcionrio do Ibama a aplicao de multa, visto que no se trata de infrao administrativa, e que s
a lei, em sentido formal e material, pode tipificar infrao e impor penalidade.
   O rgo interps agravo regimental reiterando que a competncia constitucional para fiscalizar 
comum a todos os rgos ambientais. Sustentou, ainda, que sua competncia para fiscalizar
atividades que possam causar dano ambiental  supletiva na forma do artigo 10 da Lei n. 6.938/91,
mas  plena para fiscalizar a adequao das condutas dos agentes s normas jurdicas e aos termos
das licenas.
   Ao analisar o agravo, o relator concluiu que a atividade desenvolvida com risco de dano
ambiental a bem da Unio pode ser fiscalizada pelo Ibama, mesmo que a competncia para
licenciar seja de outro ente federado, pois o pacto federativo atribui competncia aos quatro
entes da Federao para proteger o meio ambiente por meio da fiscalizao.
   Segundo o ministro, o poder de polcia administrativa envolve diversos aspectos, entre eles, o
poder de permitir o desempenho de uma atividade desde que atendidas as prescries normativas e o
poder de sancionar as condutas contrrias  norma. E, como a contrariedade  norma pode ser
anterior ou posterior  outorga da licena, a aplicao da sano no est necessariamente vinculada
 esfera do ente federal que a outorgou.
   Legislao
   Em seu voto, o relator concluiu que de fato no  o caso de competncia supletiva para licenciar,
e sim de competncia prpria para fiscalizar, no cabendo, portanto, a incidncia do caput do art. 10
da Lei n. 6.398/81, aplicado pelo TRF.
   O referido dispositivo determina que a construo, instalao, ampliao e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradao
ambiental dependero de prvio licenciamento de rgo estadual competente, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renovveis (Ibama), em carter supletivo, sem prejuzo de outras licenas exigveis.
   Para ele, a competncia de fiscalizar do Ibama est definida no  3 do art. 10, que dispe que o
rgo estadual do meio ambiente e o Ibama, esta em carter supletivo, podero, se necessrio e sem
prejuzo das penalidades pecunirias cabveis, determinar a reduo das atividades geradoras de
poluio para manter as emisses gasosas, os afluentes lquidos e os resduos slidos dentro das
condies e limites estipulados no licenciamento concedido.
   `Esse  o dispositivo que deve ser aplicado, pois a atuao da Unio no se mostra apenas na
omisso do rgo estadual, mas apresenta-se tambm para evitar danos ambientais a bens seus',
ressaltou o relator em seu voto.
   Assim, a Turma concluiu que, ao afastar a competncia do Ibama, o Tribunal de origem violou o 
3 da referida lei e determinou a imediata reforma do acrdo para anular a segurana anteriormente
concedida. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Herman Benjamim destacou que, mais do
que uma questo ambiental, este precedente do STJ define, com exatido, a distino entre a
competncia para licenciar e para fiscalizar" (AgRg 711.405).
   116 Conforme j ensinava Jos Antonio Pimenta Bueno, Marqus de So Vicente, " O Direito
Pblico, jus publicum, quod ad statum reipublicae spectai, tem por domnio todas as relaes do
cidado para com o Estado, relaes de interesse geral, e que por isso mesmo no pertencem 
ordem privada. Ele organiza as condies do bem-ser comum; seu norte  o salus publica suprema
lex; atende e protege especialmente o interesse coletivo, bene esse civitatis, e por amor dele
despreza o interesse individual nos casos em que lhe  subordinado, pois que fora desses casos deve
respeit-lo como um direito reconhecido e independente" (grifos nossos). Vide Direito pblico
brasileiro e anlise da Constituio do Imprio, in Jos Antonio Pimenta Bueno, Marqus de So
Vicente, organizao e introduo de Eduardo Kugelmas, So Paulo, Ed. 34, 2002.
   117 Explica o Ministro Carlos Velloso que "o poder de polcia est conceituado no art. 78 do
CTN" (Ao Direta de Inconstitucionalidade-Medida Liminar 2.586-4; Requerente: Confederao
Nacional da Indstria; Requerido: Presidente da Repblica -- Congresso Nacional; Publicao: 1-
8-2003). Embora o conceito esteja vinculado a tributo, previsto no art. 145, II, da Carta Magna
(taxas), vem sendo utilizado em subsistemas jurdicos os mais variados no mbito de nossa
legislao em vigor.
   118 Polcia, para Sergio Bova, " uma funo do Estado que se concretiza numa instituio de
administrao positiva e visa a pr em ao as limitaes que a lei impe  liberdade dos indivduos
e dos grupos para salvaguarda e manuteno da ordem pblica, em suas vrias manifestaes: da
segurana das pessoas  segurana da propriedade, da tranquilidade dos agregados humanos 
proteo de qualquer outro bem tutelado com disposies penais". Interessante indicar que o termo
polcia teve no decorrer dos sculos um primeiro significado, como explica o docente da
Universidade de Turim, diretamente etimolgico de conjunto das instituies necessrias ao
funcionamento e  conservao da cidade-Estado, passando o termo a indicar, na Idade Mdia, a boa
ordem da sociedade civil, da competncia das autoridades polticas do Estado, em contraposio 
boa ordem moral, do cuidado exclusivo da autoridade religiosa. Na Idade Moderna o significado de
Polcia chegou a compreender toda a atividade da Administrao Pblica, identificando-se com o
denominado ESTADO DE POLCIA, com que se designava um ordenamento em que toda a funo
administrativa era indicada com o termo "polcia". Esse termo voltou a ter um significado mais
restrito quando, no incio do sculo XIX, passou a identificar-se como a atividade tendente a
assegurar a defesa da comunidade de perigos internos, perigos que, conforme destaca Bova,
"estavam representados nas aes e situaes contrrias  ordem pblica e segurana pblica". A
defesa da ordem pblica "se exprimia na represso de todas aquelas manifestaes que pudessem
desembocar numa mudana das relaes poltico-econmicas entre as classes sociais, enquanto a
segurana pblica compreendia a salvaguarda da integridade fsica da populao, nos bens e nas
pessoas, contra os inimigos naturais e sociais". Conclui o mestre que, "na sociedade atual,
caracterizada por uma evidente diferenciao de classes, a defesa dos bens da populao, que
poderia parecer uma atividade destinada  proteo de todo o agregado humano, se reduz  tutela das
classes possuidoras de bens que precisam de defesa", sendo na verdade a segurana pblica "uma
atividade orientada a consolidar a ordem pblica e, consequentemente, o estado das relaes de
fora entre classes e grupos sociais". Vide Dicionrio de poltica , de Norberto Bobbio, Nicola
Matteucci e Gianfranco Pasquino, Braslia, Ed. da Universidade de Braslia/Grfica Editora
Hamburg, 1986.
   119 O termo Estado de Polcia adquiriu seu significado tcnico no campo historiogrfico como
ensina Pierangelo Schiera. Trata-se de uma expresso "criada pela historiografia para indicar um
bem preciso e circunstanciado fenmeno histrico". A expresso, segundo o professor da
Universidade de Trento, "remonta mais precisamente queles historiadores constitucionais alemes
da metade do sculo XIX que, movidos por um compromisso liberal-burgus, correspondente ao
ideal constitucional do `Estado de direito', entenderam contrapor a este, como fase antittica ou ao
menos anterior ao desenvolvimento histrico das formas estatais, precisamente o Estado de polcia".
Vale destacar que a prpria origem do termo, como ensina Schiera, "j sugere a inteno pejorativa
com que foi inventado e usado por longo tempo", referindo-se "evidentemente  parte aposta do
termo, ou seja, a polcia, que, na classificao das formas de vida estatal implcita no uso
historiogrfico, conforme antes indicado, devia contrapor-se ao direito como dimenso no s mais
limitada e circunstanciada, mas tambm degenerativa em relao a ele". Vide, de Noberto Bobbio,
Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, Dicionrio de poltica, cit.
   120 No que se refere aos bens ambientais, vide nosso Curso de direito ambiental brasileiro , 5.
ed. ampl., So Paulo, Saraiva, 2004; O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil ,
So Paulo, Saraiva, 2000, e Princpios do processo ambiental, So Paulo, Saraiva, 2004.
   121 O chamado "poder discricionrio", verdadeiro fetiche vinculado ao Poder Pblico
(discricionariedade administrativa  a possibilidade que tem o Poder Pblico de praticar ou deixar
de praticar determinado ato conforme entenda esse ato conveniente ou inconveniente para a
administrao, conforme lio de Jos Cretella Jnior), vem sendo devidamente mitigado em
sistemas constitucionais atrelados a Estados Democrticos de Direito e evidentemente no mbito da
tutela jurdica da vida em todas as suas formas. Da importante acrdo, de que foi relator o Ministro
Nri da Silveira, que impe limites ao poder discricionrio, destacando na oportunidade que "os
atos do poder pblico, alm de sujeitos aos princpios da legalidade e moralidade, tambm devem
atender aos princpios da justia" (RE 173.820-1. Recurso Extraordinrio. Mandado de Segurana.
Informativo STF 44.1996).
   122 Em matria vinculada  tutela jurdica da vida em todas as suas formas, a chamada escolha do
administrador sempre dever obedecer aos princpios do direito ambiental analisados em face dos
princpios fundamentais da Carta Magna.
   123 Vide nosso Curso de direito ambiental brasileiro, cit.
   124 Smula 467-STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do trmino do processo administrativo,
a pretenso da Administrao Pblica de promover a execuo da multa por infrao ambiental"
(Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13-10-2010).
   125 A Lei n. 6.938/81 j estabelecia no art. 9, IX, como instrumento da poltica nacional do meio
ambiente, "as penalidades disciplinares ou compensatrias ao no cumprimento das medidas
necessrias  preservao ou correo da degradao ambiental" .
   126 Na responsabilidade objetiva  desnecessria a demonstrao da conduta do agente (dolo ou
culpa). Todavia os seguintes requisitos so indispensveis na verificao de aludida
responsabilidade: 1) o ato; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
   127 No mbito do Superior Tribunal de Justia, vide REsp 467.212/RJ (Rel. Min. Luiz Fux; j. 28-
10-2003), REsp 442.586/SP (Rel. Min. Luiz Fux; j. 26-11-2002), REsp 282.781/PR (Rel. Min.
Eliana Calmon; j. 16-4-2002), REsp 264.173/PR (Rel. Min. Jos Delgado; j. 12-2-2001) e AGA
179.321 (Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 31-8-2000).
   128 O processo administrativo , como ensina de forma magnfica Alcides de Mendona Lima, s
pode ser compreendido como procedimento administrativo na medida em que "o termo processo
deve ser usado exclusivamente para a atividade dos rgos judicirios no exerccio de jurisdio
contenciosa". J ensinava o consagrado jurista, ainda sob a gide da carta constitucional baseada em
governo ditatorial, que " por via do processo que o direito  dito, que o conflito de interesses 
solvido. Isso no ocorre na esfera administrativa, pois, no Brasil, o prejudicado com a deciso ainda
pode submeter o caso  apreciao do Poder Judicirio (art. 153,  4, da Constituio de 1967/69).
Assim sendo, quando a Administrao forma um expediente, que toma a feio formal aparente de
`processo', o nome adequado  procedimento, porque o que for decidido nunca ser palavra final a
respeito do assunto controvertido. Aquele que se sentir lesado (v. g. -- um particular, na imposio
de multa ou outra sano fiscal; o funcionrio punido, desde a mera advertncia at sua demisso,
conforme a falta que lhe for atribuda e reconhecida) ainda poder tentar a via jurisdicional prpria
(v. g. -- mandado de segurana; ao ordinria de anulao do ato, com ou sem pedido de perdas e
danos, etc.)".
   A Constituio Federal de 1988, estabelecida com base no Estado Democrtico de Direito, ao
assegurar a qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no Pas a prerrogativa de submeter 
apreciao do Judicirio toda e qualquer leso ou ameaa a direito (art. 5, XXXV) para que ele
possa "dizer o direito" de forma definitiva -- o que ocorrer mediante sentena/coisa julgada --
impede que rgo parcial, ou seja, rgo que conduz o devido processo legal com objetivo
determinado, aprecie em grau definitivo determinada questo. A evidente parcialidade do Poder
Executivo enquanto protagonista do hoje denominado processo administrativo (e muitas vezes no
mbito do prprio Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, em processos administrativos
disciplinares contra juzes e promotores ou ainda de empregadores que se utilizam de "processos
administrativos" internos elaborados em proveito daqueles que ocasionalmente ocupam cargos de
direo e desenvolvidos por "comisses" organizadas e ajustadas de comum acordo com o patro e
em prejuzo dos empregados) macula o processo de dilogo comprometido com a busca da verdade,
ferindo no s a razo de ser da democracia mas particularmente os direitos materiais fundamentais
de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas, conforme descrito no art. 5 da Carta Magna. Para
um estudo completo, vide nosso Princpios do processo ambiental, cit.
   Desse modo, a razo de ser do processo administrativo indicada no art. 5, LV   , da Constituio
Federal est situada no plano constitucional, nica e exclusivamente com a finalidade de ajustar o
Poder Executivo (ou aqueles que pretendam utilizar-se de referido "processo") a todas as exigncias
do devido processo legal constitucional, no sentido de evidenciar que a "palavra definitiva e final"
destinada a apreciar diferentes conflitos caber sempre, sob a gide da Constituio Federal de
1988, ao Poder Judicirio.
   129 No que se refere  anlise da clusula do "due process" e dos incisos LIV e LV do art. 5 da
Constituio Federal, vide nosso Princpios do processo ambiental, cit.
   130 Vide nosso Curso de direito ambiental, cit., e Princpios do processo ambiental, cit.
   131 Conforme informado em 6-7-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa, "considera-se
infrao administrativa ambiental toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo,
promoo, proteo e recuperao do meio ambiente. Com esse entendimento, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justia (STJ) no acolheu recurso especial em que a microempresa paranaense
Tyres do Brasil Pneus Ltda. visava desvencilhar-se da multa de mais de R$ 27 milhes por
armazenar em depsito quase 70 mil pneus importados.
   Segundo os autos, a empresa, sediada em So Jos dos Pinhais, regio metropolitana de Curitiba,
possua armazenado, para comercializar, 69.300 unidades de pneus usados de fabricao estrangeira,
adquirida no mercado interno por intermdio de uma empresa de transportes. O Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama) apreendeu a mercadoria e lavrou a
multa de R$ 400 por unidade, totalizando R$ 27.720.000,00.
   Em primeira instncia, o magistrado indeferiu o pedido de liminar da empresa. O Tribunal
Regional Federal (TRF) da 4 Regio manteve a deciso, sustentando ser cabvel a aplicao de
multa imposta pelo Ibama por importao e comercializao de pneus usados, pois se trata de uma
medida de proteo  sade pblica e  defesa do meio ambiente. Afirmou, ainda, que a multa deve-
se ao fato de a empresa comercializar e armazenar pneus usados de fabricao estrangeira sem
possuir liminar que autorizasse a importao dos pneus. A empresa recorreu ao STJ.
   Na Corte superior, a defesa alegou que, na aplicao da pena de multa, deve-se considerar a
gravidade da infrao e a condio econmica do fornecedor. Sustentou, ainda, que o artigo 47-A do
Decreto n. 3.179/99, ao estabelecer multa de R$ 400 por unidade para quem importar pneu usado ou
reformado em desacordo com a legislao, no prev o exame da culpabilidade do agente, nem
atribui gradao  penalidade.
   A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da empresa, seguindo
as consideraes da relatora, ministra Denise Arruda. Ela destacou que a conduta lesiva ao meio
ambiente estava prevista no artigo 47-A do Decreto n. 3.179/99, o qual afirma que constitui infrao
ambiental, cabvel de multa, a importao de pneu usado ou reformado, incorrendo na mesma pena
quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantm em depsito pneu usado ou reformado,
importado nessas condies.
   Na questo relativa ao valor da multa cobrada, a relatora ressaltou que, por levar em conta a
gravidade da infrao e a situao econmica do infrator, e por no ultrapassar os limites definidos
no artigo 75 da Lei 9.605/98 -- o qual afirma que o valor cobrado para a multa deve ser no mnimo
de R$ 50 e no mximo de R$ 50 milhes -- no pode ser revisto em sede de mandado de segurana,
pois exige dilao probatria, bem como no pode ser reexaminado em sede de recurso especial,
pois encontra impedimento na Smula 7/STJ, que probe a anlise de fatos e provas" (REsp
1.080.613-PR, rel. Min. Denise Arruda, de 19-8-2008).
   132 "A Turma, por maioria, manteve a deciso do tribunal de origem que concluiu pela nulidade
do auto de infrao ambiental lavrado por autarquia estadual. In casu, asseverou-se que o servidor
responsvel pela autuao no foi previamente designado para a atividade fiscalizatria, o que
contraria o disposto nos arts. 70,  1, da Lei n. 9.605/1998 e 6, pargrafo nico, da Lei n.
10.410/2002. Ressaltou-se, ainda, que a ratificao de parecer que discutia apenas a competncia do
rgo ambiental para a referida prtica, e no do agente pblico, no consistiu em convalidao do
ato administrativo, j que no houve expressa manifestao da autoridade hierrquica superior com
esse objetivo. Precedente citado: REsp 1.057.292-PR, DJe, 18-8-2008" (REsp 1.166.487-MG, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 17-8-2010).
   133 Interessante matria publicada em junho de 2008 pelo Jornal Folha de S.Paulo aponta a
efetividade do pagamento de multas por infrao ambiental no Brasil, a saber:
   "Somente 30% das multas aplicadas pela Cetesb a empresas que descumprem a legislao
ambiental so pagas de forma quase imediata. As demais so objeto de recurso administrativo, na
prpria companhia, ou so questionadas na Justia.
   Quando a multa no  paga, o valor  inscrito na dvida ativa. O processo, nessa instncia, 
encaminhado  Procuradoria Geral do Estado, que tenta efetuar a cobrana. Para rgos pblicos,
como prefeituras, no recolher a multa incorre em perder o direito a repasses financeiros dos cofres
do Estado.
   A dificuldade de receber os valores oriundos de sanes ambientais no  exclusiva da agncia
paulista. Mesmo problema enfrenta o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renovveis), um rgo federal.
   Em 2003, no que foi considerado um dos maiores desastres ambientais da histria do Estado, o
Ibama aplicou uma multa de R$ 10 milhes  Usina da Pedra, em Serrana (SP). Os cerca de 8
milhes de litros de melao, matria-prima do lcool, que vazaram de um depsito atingiram o rio
Pardo e, segundo o Ibama, matou 208 toneladas de peixes. Alm do dano ambiental, o desastre
impediu o trabalho de pescadores.
   Segundo o Ibama, a empresa recorreu. O processo j teve ao menos 80 movimentaes e, agora, o
recurso est no Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente). Tambm h um processo na Justia
Federal sobre essa multa. Em nota, a usina afirmou que, desde o acidente, tem buscado acordo com o
Ministrio Pblico Federal e o Ibama para realizar um projeto de reflorestamento em torno do rio
Pardo, no valor de R$ 7 milhes (JEC e AB)".
   134 O Decreto n. 3.179/99 dispe sobre a especificao das sanes aplicveis s condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
   135 A Lei n. 7.797/89 criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente, regulamentado pelo Decreto n.
3.524/2000.
   136 O Fundo Naval foi criado pelo Decreto n. 20.923/32.
   137 No Estado de So Paulo foi criado o Fundo Estadual de Reparao de Interesses Difusos
Lesados pelo Decreto n. 27.070/97, legitimado pela Lei estadual n. 6.536/89.
   138 "REPETITIVO. PRESCRIO. MULTA. MEIO AMBIENTE.
   Trata-se de recurso representativo de controvrsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em
que a questo em debate resume-se  definio do prazo prescricional para a cobrana de multa
administrativa por infrao  legislao federal, no caso, a Lei n. 9.873/1999 (com os acrscimos da
Lei n. 11.941/2009), nos autos de execuo fiscal ajuizada pelo Ibama para cobrana de dbito
inscrito em dvida ativa. Ressaltou o Min. Relator que a questo j foi debatida no REsp 1.112.577-
SP, DJe 8/2/2010, tambm sob o regime dos recursos repetitivos, mas somente quando a multa
administrativa decorria do poder de polcia ambiental exercido por entidade estadual, situao em
que no seria pertinente a discusso sob as duas leis federais citadas. Agora, no caso, como a multa
foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalizao e controle do meio ambiente,  possvel
discutir a incidncia daquelas leis federais, o que foi feito nessa hiptese. Diante disso, a Seo
entendeu incidente o prazo de cinco anos (art. 1 da citada lei) para que, no exerccio do poder de
polcia, a Administrao Pblica Federal (direta ou indireta) apure o cometimento da infrao 
legislao do meio ambiente. Esse prazo deve ser contado da data da prtica do ato ou, no caso de
infrao permanente ou continuada, do dia em que houver cessado a infrao. Observou que o art. 1
da Lei n. 9.873/2009 estabeleceu o prazo para a constituio do crdito, no para a cobrana judicial
do crdito inadimplido. Ressaltou, ainda, que, antes da MP n. 1.708/1998, convertida na Lei n.
9.873/1999, no existia prazo decadencial para o exerccio do poder de polcia por parte da
Administrao Pblica Federal, por isso a penalidade aplicada, nesses casos, sujeita-se apenas ao
prazo prescricional de cinco anos segundo a jurisprudncia deste Superior Tribunal, em razo da
aplicao analgica do art. 1 do Dec. n. 20.910/1932. Ademais, a jurisprudncia tambm j
assentou que, por se tratar de multa administrativa, no  aplicvel a regra geral de prescrio do
CC, seja o de 1916 ou o de 2002" (REsp 1.115.078-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24-3-
2010).
   139 Vide de forma mais aprofundada nosso Crimes ambientais, Saraiva, 2011.
   140 Flvio Augusto Monteiro de Barros, Aplicao da lei penal e teoria geral do crime, apostila
do Curso Preparatrio para Concursos -- CPC, So Paulo, 1997, p. 68.
   141 E. Magalhes Noronha, Direito penal, 31. ed., So Paulo, Saraiva, 1995, v. 1.
   142 Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. 1, t. 2, p. 35.
                                Captulo III
                             BENS AMBIENTAIS
1. INTRODUO
   A partir da segunda metade de sculo XX, em decorrncia dos fenmenos de
massa, quando se observou a formao da denominada "sociedade de massa", os bens
de natureza difusa passaram a ser objeto de maior preocupao pelo aplicador do
direito e mesmo pelos cientistas e legisladores como um todo. Observados pela
doutrina italiana, principalmente a partir da viso de Cappelletti[1], do abismo criado
entre o pblico e o privado, preenchido pelos direitos metaindividuais, emergiram os
denominados bens de natureza difusa, como alternativa fundamental em face da
dogmtica jurdica estabelecida at o sculo XX[2].
   Dessa forma, em contraposio ao Estado e aos cidados, ao pblico e ao privado,
iniciou-se no Brasil, com a Constituio Federal de 1988, uma nova categoria de bens:
os bens de uso comum do povo e essenciais  sadia qualidade de vida. Esses bens no
se confundem com os denominados bens pblicos, tampouco com os denominados
bens particulares (ou privados).

1.1. O BEM AMBIENTAL CRIADO PELA CONSTITUIO
  FEDERAL DE 1988 COMO TERCEIRO GNERO DE BEM E
  A CONTRIBUIO DADA PELA DOUTRINA ITALIANA EM
  FACE DA ANLISE DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS
   Ao estabelecer a existncia de um bem que tem duas caractersticas especficas, a
saber, ser essencial  sadia qualidade de vida e de uso comum do povo[3], a
Constituio de 1988 formulou inovao verdadeiramente revolucionria, no sentido
de criar um terceiro gnero de bem que, em face de sua natureza jurdica, no se
confunde com os bens pblicos e muito menos com os bens privados.
   J desenvolvemos em vrios estudos anteriores raciocnio adaptado ao tema, mas
sentimos a necessidade de reiterar a enorme contribuio dada pela doutrina
italiana em face da anlise dos direitos metaindividuais, de trazer  colao as
importantes lies de Carlo Malinconico vinculadas aos bens ambientais e
desenvolvidas na clssica obra I beni ambientali[4], na medida em que o referido
autor destaca importante contribuio terica destinada a aprofundar o tema.
   Explica Malinconico que a noo tradicional de bem ambiental est disposta na Lei
italiana n. 1.497, de 29 de junho de 1939, que delimita seu campo de aplicao a certo
tipo de bem que se distingue muito mais em razo de uma valorao tcnico-
discricionria de carter prevalentemente esttico ou cultural do que em virtude de
suas prprias caractersticas fsicas[5].
   Todavia, explica o mestre italiano que o uso do termo "ambiente", nos dias de
hoje[6], est-se difundindo na linguagem comum, como consequncia da acentuada
ateno pblica  ecologia e s fontes de poluio, dentro de uma acepo de bem da
coletividade, que se deve proteger justamente da agresso dos agentes poluentes.
   Sob o estmulo de casos que atingiram profundamente a opinio pblica na Itlia,
tambm a terminologia jurdica entendeu por bem adotar a noo de "bem da
coletividade", tendo atingido sua consagrao nos textos legislativos, como o que foi
institudo pelo Ministrio do Ambiente italiano (Lei n. 349, de 8-7-1986).
   Assim, ainda que a doutrina italiana, desde o clssico trabalho de Massimo Severo
Giannini[7], procurasse contribuir para a definio do ambiente sob o perfil jurdico,
considera Malinconico em sua obra que, "em verdade, ao lado de uma descrio
sempre mais abrangente do termo ambiente, como ecossistema com todas as
caractersticas fsicas, qumicas, biolgicas e territoriais", verificar-se-ia uma
"acentuada dificuldade de dar uma correta definio sob o aspecto jurdico". Da
inclusive alguns autores peninsulares, como o prprio Giannini[8], negarem a
existncia de uma noo de ambiente unitria e juridicamente eficaz, e outros, a
exemplo de Corasaniti[9], exatamente ao contrrio, assumirem a existncia dessa
noo.
   O importante, a rigor, seria verificar se o ambiente efetivamente possui uma
configurao jurdica que o qualifique como bem em sentido prprio, e, no caso de se
dar resposta positiva, qual a relao entre essa nova noo e aquela tradicional de bem
ambiental, tanto mais que o ambiente compreende, em certo sentido, os bens
individualmente considerados. Outra ideia seria, em vez de o ambiente no poder ser
configurado em face da legislao italiana  poca, ainda que a qualificao de bem
ambiental pudesse ser reconhecida exclusivamente para certas coisas, determinar,
nesta segunda hiptese, qual a relevncia jurdica do termo "ambiente".
   Visando a encontrar o perfil jurdico adaptado  definio de ambiente impe-se
uma busca terminolgica, como ensina Malinconico, j que a prpria Lei italiana n.
349/86 utiliza ambas as noes -- ambiente e bem ambiental -- para descrever o
mesmo objeto.
   Com efeito. O art. 1 da Lei italiana n. 1.497/39, que criou a noo tradicional de
bem ambiental, submetia a disciplina prevista para as belezas naturais, em razo do
seu considervel interesse pblico, ao seguinte:
   a) as coisas imveis possuidoras de caractersticas visveis de beleza natural ou de
alguma particularidade geolgica;
   b) as manses (ville), os jardins e os parques que, no contemplados pelas leis que
tutelam os bens de interesse artstico ou histrico, distinguem-se pela sua beleza
incomum;
   c) o conjunto de bens imveis que compem um aspecto caracterstico, o qual
possui valor esttico tradicional;
   d) as belezas panormicas, consideradas como quadros naturais, e igualmente os
denominados belvederi, acessveis ao pblico, dos quais se tenha o prazer de
aproveitar a vista que lhes  inerente.
   Verifica-se que a Lei italiana n. 1.497/39 apontava a noo de beleza natural
coincidindo com o "bonito por natureza", tendendo a assegurar um valor
essencialmente esttico, observando-se porm que referido valor, ainda que fosse
preponderante, no seria o nico a ser assegurado pela norma apontada. O que
poderia resumir-se dessa mesma norma, deixando de lado o aspecto meramente
esttico, seriam os seguintes critrios de individuao do bem tutelado, conforme lio
de Alibrandi-Ferri[10]: o critrio cientfico, o critrio histrico-social e o critrio de
fruio pblica. Os objetos assim especificados, diferentemente do que ocorre com os
bens culturais, so caracterizados em razo de sua natureza diversa, podendo consistir
em bens imveis vistos de modo singular ou em conjunto de grande porte, que podem
compreender vastas pores territoriais, circunstncia esta valorizada por Giampietro,
visando exatamente a demonstrar a homogeneidade do meio ambiente em relao aos
bens ambientais de que se cuida[11], assumindo tal caracterstica particularmente os
imveis elencados nos n. 3 e 4 do citado art. 1 da Lei italiana n. 1.497/39.
   Qualquer que seja, todavia, a sua consistncia,  certo que os bens antes
mencionados teriam sido definidos pela doutrina italiana e mesmo pela jurisprudncia
local como bens jurdicos em seu sentido prprio (art. 810 do Cdigo Civil italiano).
Dessarte, assim como para os bens culturais, tutelados pela Lei italiana n. 1.089, de 1
de junho de 1939, igualmente para as chamadas "belezas naturais" recorreu-se
inicialmente a uma noo civilstica das limitaes administrativas ao direito de
propriedade, como bem destacam Zanobini[12] e Cantucci[13], para explicar a
limitao das faculdades da propriedade privada quando tais bens viessem a ser
qualificados como belezas naturais.
   Sucessivamente, o regime dos bens culturais foi explicado em termos mais precisos,
abandonando a teoria das limitaes ao direito de propriedade, no apropriada para
justificar todos os efeitos ligados quela qualificao e especialmente aos poderes
atribudos  Administrao Pblica sobre tais bens. Constatou-se que estes teriam
assumido a configurao de bens de interesse pblico sobre os quais a Administrao
pretendia possuir verdadeiros e prprios poderes in rem . Estaramos tratando, como
explica parte da doutrina italiana[14], de bens privados que assumiriam a finalidade de
"pblico interesse", sendo certo que deveriam sujeitar-se a um particular regime no
que diz respeito  disponibilidade (vnculos quanto  destinao, modificao etc.),
porquanto neste caso a Administrao possuiria poderes sobre tais bens, tratando-se,
no caso, daquilo que alguns doutrinadores afirmam ser "bens de propriedade privada
que pertencem  pblica", conceito este que teria sido utilizado inicialmente para as
obras de arte.
   Por fim caberia destacar a lio de Giannini[15], na medida em que qualificou
como "propriedade coletiva dominical" o complexo de bens histrico-artsticos,
salientando que os pertencentes ao Estado so caracterizados em razo da destinao
(no com fins "fazendrios", porm) e podem ser gozados livremente pela
coletividade, reconhecendo nos bens privados dotados das mesmas caractersticas
uma "propriedade fracionada" (privada e pblica, sobre o mesmo bem). Como
consequncia o autor reconstruiu de forma unitria a teoria dos referidos bens -- de
propriedade pblica ou privada -- como "bens pblicos", qualidade esta que levaria 
desnecessidade do ttulo -- pblico ou privado -- que se atribui ao "bem
patrimonial".
   Essa ltima concluso no  adotada por Malinconico, na medida em que, citando
Alibrandi-Ferri, o regime jurdico do bem cultural possuiria de fato um ncleo
comum, consistente na garantia de sua conservao, mas enriquecendo-se de outros
perfis quando bem dominical, visando a assumir, nesta hiptese, a mais ampla
extenso possvel (conservao, fruio pblica, valorizao). Quando, ao contrrio, a
propriedade do bem  privada, o ordenamento limita ao mnimo a fora do contedo
tpico do direito sobre o bem, permitindo a perda da posse no benefcio do interesse
pblico somente na presena de especficas exigncias de conservao e sempre com
carter temporal[16], no parecendo assim que a configurao do bem cultural como
bem imaterial fosse idnea a reduzir para unidade um regime que apresenta diferenas
substanciais.
   Malinconico destaca ainda que a evidente coexistncia de vrios poderes sobre o
mesmo bem, satisfazendo interesses que no so homogneos -- patrimonial e
privado de um lado, pblico de outro --, se  suficiente, segundo afirma Pugliatti[17],
para configurar uma pluralidade de bens em relao a uma mesma coisa fsica, no
parece hbil para permitir a configurao do bem cultural como bem imaterial. A
circunstncia de que algumas caractersticas histrico-artsticas do bem sejam
"funcionalizadas" pelo ordenamento na busca de um interesse pblico no parece ser
para Malinconico o argumento decisivo, visando a abstrair tais caractersticas da coisa
que as exprime. Opinar diversamente significaria particularizar algumas faculdades
inerentes  coisa e transform-la em objeto autnomo e imaterial do Poder Pblico,
repetindo a artificiosa construo que distinguiu a teoria dos bens reais sobre os bens
alheios, s vezes configurados como direitos sobre direitos. De fato, como ensina
D'Amlio[18], os Poderes Pblicos tm por objeto o bem material, ainda que limitado
a algumas das utilidades das quais ele seria capaz.
   Para Malinconico no parece existir dvida que o bem cultural, assim como o
ambiental, tem natureza material e que a coexistncia de bens distintos sobre a mesma
coisa deriva da relevncia que para a noo destes assume a utilidade garantida pelo
ordenamento, utilidade que, neste caso, seria plural e, portanto, levaria  constituio
de bens materiais distintos.
   Da a beleza natural revelar-se no ordenamento jurdico italiano como nico bem
imvel, ou conjunto de coisas imveis, com uma conotao intrinsecamente ligada a
um relevante interesse pblico na sua conservao e fruio coletiva, e que por isso
prescinde da propriedade pblica ou privada, sujeito  gesto pblica relativamente a
algumas faculdades, subtradas do proprietrio e submetidas ao controle pblico
atravs de uma autorizao, como afirma Giannini[19].
   O interesse pblico que permanece na base da configurao da "beleza natural"
seria, na viso de Malinconico, preponderantemente esttico, mas igualmente outros
interesses seriam assegurados pelos institutos, devendo ser considerados: a
singularidade geolgica (art. 1, n. 1, da Lei italiana n. 1.497/39), que reivindica
proteo por si, independentemente do prestgio esttico; o valor tradicional prprio
de certos complexos; e a funo pblica, mesmo que conexa ao critrio esttico.
   A pluralidade de valores que levariam s "belezas naturais" teria permitido na
doutrina italiana uma ampliao do modelo jurdico ditado por estas ltimas a outros
bens, caracterizados pela finalidade a um interesse pblico, atravs de uma disciplina
jurdica similar quela que diz respeito s belezas naturais. Observou-se nessa
evoluo, de forma substancial, que, alm das diferenas especficas das disciplinas
individualmente tomadas, verificava-se uma homogeneidade de institutos quando se
compara um bem de propriedade pblica com fins culturais a outro (pblico ou
privado, mas o fenmeno  mais relevante neste caso) que tenha como perspectiva a
sua utilizao por parte do proprietrio.
   Alibrandi e Ferri afirmam que mesmo constituindo a beleza natural, no estado atual
da evoluo normativa, o ncleo que caracteriza o bem ambiental, no significa que
esta ltima categoria no possa ser assumida no sentido geral para a proteo de um
regime territorial quando forem utilizados esquemas anlogos aos adotados no que diz
respeito s belezas naturais. Segundo tais autores, a existncia de um "implcito
reconhecimento normativo da qualificao dos bens ambientais" somente s belezas
naturais definidas e reguladas pela Lei italiana n. 1.497/39 no pode todavia
representar obstculo lgico a um correto emprego da mesma frmula definidora com
relao a outras formas de tutela ambiental que adotem esquemas semelhantes queles
sobre os quais  construda a disciplina das belezas naturais.  ainda possvel, e talvez
no improdutivo, assumir a categoria de bens ambientais como base de reconstruo
de um quadro unitrio da proteo ambiental do territrio[20].
   Dentro do raciocnio desenvolvido, seria de rigor registrar que a adoo de um
conceito unitrio de bem cultural e ambiental foi objeto de aprofundamento de duas
comisses italianas[21]: a comisso de anlise para tutela e valorizao do patrimnio
histrico, arqueolgico, artstico e das paisagens (chamada Comisso Franceschini,
em razo do nome de seu presidente) e a comisso a respeito da tutela e valorizao
dos bens culturais (denominada Comisso Papaldo, tambm em virtude do nome de
seu presidente). Particularmente, a Comisso Franceschini props a respeito dos bens
ambientais uma definio descritiva articulada da seguinte maneira: a) bens ambientais
do tipo paisagstico, por sua vez sublinhados em reas naturais caracterizadas pela
singularidade geolgica (p. ex., montes, rochas, praias etc.); reas ecolgicas dotadas
de prestgio naturalstico; paisagens artificiais criadas pelo homem; b) bens ambientais
do tipo urbanstico, consistentes em estruturas assentadas, urbanas ou no.
   O resultado que surgiu na citada comisso permitiu a ampliao da noo de bem
cultural em geral e de bem ambiental em particular. No que diz respeito a este
ltimo, mesmo continuando a preponderar o valor esttico, foi significativo o
acoplamento do bem ambiental ao bem cultural, partilhando assim a funo essencial
do meio de difuso da cultura, acessvel  utilizao direta por parte dos cidados.
   A proposta mais notvel, no caso, como lembra Cantucci[22], consistia no
enquadramento dos bens ambientais na mais vasta disciplina do territrio e na
eliminao do plano paisagstico como instrumento de gesto dos bens ambientais,
para que todos os planos -- culturais e urbansticos -- convergissem em um nico
plano regulador urbanstico, mesmo ainda prevista a distino entre urbanismo e
tutela dos bens ambientais[23].
   Significativa, a propsito, era a qualificao dos bens ambientais dada pelas duas
comisses citadas aos centros histricos como estruturas de assentamento urbano
constitutivas de uma unidade cultural e testemunhas das caractersticas de uma cultura
urbana viva.
   Os estudos dessas comisses encontraram eco na legislao italiana com o advento
do Decreto-Lei n. 657, de 14 de dezembro de 1974, que institua o "Ministrio dos
Bens Culturais e para o Ambiente", dico modificada em sede de converso (Lei
italiana n. 5, de 29-1-1975) para o nome "Ministrio para os Bens Culturais e
Ambientais". O art. 2 do decreto-lei apontado confiou ao Ministrio dos Bens
Culturais a tutela e a valorizao do patrimnio cultural italiano, bem como a
promoo da arte e da cultura na Itlia e no exterior ( 1), mostrando-se evidente o
acolhimento no texto legislativo de um conceito mais moderno de cultura, no qual
assumem valor de formao no apenas os objetos de arte, mas tambm os bens
ambientais, como "coisas e quadros naturais", de valor estritamente esttico, porque a
cultura do indivduo  dada tambm por sua formao intelectual, com vistas ao
enriquecimento da sua sensibilidade e, por consequncia, tambm da coletividade.
   O conceito de cultura antes exposto surge como o que mais se aproxima do
dispositivo previsto na Constituio italiana ("art. 9 A repblica promove o
desenvolvimento da cultura e a pesquisa cientfica e tcnica. Tutela a paisagem e o
patrimnio histrico e artstico da Nao"), no qual  mencionado o patrimnio
histrico e artstico conjuntamente com a paisagem, em uma nica funo de
formao da personalidade do indivduo. Aquilo que, de um outro lado, justifica a
incluso dessa norma, objeto de crticas no incio por parte da doutrina mais
tradicional italiana, entre os valores fundamentais da Repblica italiana.
   O  4 do mesmo art. 2 atribui ao novo ministrio a tarefa de promover as
iniciativas necessrias para a proteo do patrimnio histrico e artstico da nao,
bem como do ambiente, com ateno s reas arqueolgicas e naturais . Desta
ltima terminologia surge evidenciada a referncia s reas naturais particularizadas
pela Comisso Franceschini como uma subdiviso dos bens ambientais. Enfim, o  5
do j referido art. 2 dispe que o ministro dos Bens Culturais e Ambientais deve ser
ouvido pelo ministro das Obras Pblicas ao final da formulao das propostas a
respeito das linhas fundamentais de sistematizao do territrio nacional, quanto ao
perfil artstico e ambiental (art. 9, ltimo pargrafo, n. 1, do Decreto do Presidente da
Repblica n. 8, de 15-1-1972).
   Posteriormente, atravs do Decreto do Presidente da Repblica n. 805, de 3 de
dezembro de 1975, relativo  organizao do Ministrio para os Bens Culturais e
Ambientais, confirmou-se a ampliao do bem ambiental sob uma tica "cultural".
Referido decreto, antes de mais nada, qualificou os bens culturais como patrimnio
nacional, a cuja tutela so chamados cumulativamente Estado e regies, coordenados
entre si. Em segundo lugar, delineou referido patrimnio, e consequentemente a
mesma categoria dos bens culturais e ambientais, como um compndio aberto e
abarcador de "qualquer outro bem do patrimnio cultural nacional que no entre na
competncia de outras administraes estatais".
   Significativa  igualmente a circunstncia de que o art. 31 do citado decreto do
presidente da Repblica, ao estabelecer as competncias dos rgos locais do
ministrio, no confere s superintendncias para os bens ambientais e arquitetnicos
somente a tutela das "belezas naturais" que dizem respeito  Lei n. 1.497, de 29 de
junho de 1939, com as sucessivas modificaes ( 4), mas lhes atribui outrossim a
tutela ambiental dos bens culturais contemplados pela Lei italiana n. 1.089, de 1
de junho de 1939, acolhendo assim o acima denominado "conceito de bens naturais"
dos objetos de arte ( 3). Deve alm disso ser assinalado, com referncia a essa
norma, o nus da colaborao entre superintendncias e regies e Prefeituras, as
chamadas Comuni, que na Itlia indicam os entes pblicos nos quais se subdivide o
territrio do Estado, no que diz respeito ao aspecto urbanstico da tutela e da
valorizao desses mesmos bens.
   Continuando no exame dessa norma,  importante destacar a circular da Presidncia
do Conselho de Ministros de 24 de junho de 1982, em tema de realizaes de obras
pblicas e atribuies do Ministrio dos Bens Culturais e Ambientais. Tal circular, ao
regulamentar sua precedente, de 20 de abril de 1982, pontuava que "a exigncia de
prvio exame de competncia dos rgos da Administrao para os bens culturais e
ambientais dos projetos de obras pblicas refere-se indistintamente a todos os projetos
relativos s obras destinadas a ser realizadas sobre reas vinculadas a interesses
histrico-artsticos, nos termos da Lei italiana n. 1.089, de 1 de junho de 1939
(vnculo direto, a teor dos arts. 2 e 3, e indireto, de acordo com o art. 21), e
paisagsticos, no sentido do disposto na Lei italiana n. 1.497, de 29 de junho de 1939,
e no art. 82, ltimo pargrafo, do Decreto do Presidente da Repblica n. 616, de 14 de
julho de 1977".
   No ano de 1984 importante decreto (21-9-1984) do ministro para os Bens Culturais
e Ambientais estendeu a noo de bem ambiental.
   Esse provimento, que se reportava ao art. 9 da Constituio italiana e s
competncias reservadas ao Estado pelo Decreto do Presidente da Repblica n. 6.161,
de 24 de julho de 1977, submetia a um vnculo "paisagstico" extensas zonas do
territrio natural (1/4 do territrio), segundo parte da doutrina italiana; nada menos
que 2/3, no pressuposto de que "... as zonas do territrio nacional que recaiam em
faixas territoriais que sinalizam as grandes linhas de articulao do solo e das costas
constituem por si s, na sua estrutura natural, o primeiro e irrenuncivel patrimnio
de belezas naturais do territrio nacional".
   O assim chamado Decreto Galasso vinculava ento ao sentido do art. 1, n. 1, 3 e
4, da Lei italiana n. 1.497, de 29 de junho de 1939, as costas, os rios, os crregos, os
cursos d'gua, as montanhas, as geleiras, os parques, as reservas, os bosques, as
florestas, as reas concedidas s universidades de agronomia ou destinadas a usos
civis, em considerao ao relevante valor paisagstico e  sua essncia de realidade
individualizada no territrio por evidentes caractersticas fsicas.
   Sucessivamente uma srie de disputas judiciais ocorreram na Itlia em face do
Decreto Galasso, a respeito das quais teceremos comentrios mais adiante, seu
contedo foi quase integralmente recepcionado pelo Decreto-Lei italiano n. 312, de 27
de junho de 1985, convertido na Lei italiana n. 431, com modificaes, em 8 de agosto
de 1985, pelo menos no que se refere  individualizao das reas a serem tuteladas.
   Foi observado em relao a essa extenso da tutela dos bens, como bem observa
Torregrossa[24], que, dado o carter transitrio do vnculo assim imposto sobre eles,
em decorrncia da previso de especificao sucessiva a cargo dos planos
paisagsticos, nada foi mudado na noo de bem ambiental -- e paisagstico em
particular. Por enquanto o especfico interesse esttico que justifica a imposio do
vnculo dever ser individualizado por ocasio da redao dos planos paisagsticos de
nova concepo (art. 1, bis).
   Malinconico afirma que deve ser assinalado a propsito que, mesmo devendo-se
partilhar o fundamento esttico-cultural da paisagem (e, ento, igualmente o bem
ambiental) e da tutela que lhes  garantida pelo ordenamento, o art. 9 da Constituio
italiana privilegia o valor cultural em relao ao esttico, como se evidencia da unitria
considerao do patrimnio artstico-histrico com aquele naturalstico. Para o autor
italiano, portanto, seria correto encontrar na cultura e no na essncia meramente
naturalstica do bem material o fundamento da tutela constitucional. Todavia, 
igualmente verdadeiro que o valor cultural e as suas expresses so variveis, em
razo de sua conexo com o ordenamento social e dos valores da sociedade. Portanto,
no se pode desconhecer, nesta tica, que a coletividade, no apenas nacional, mas
tambm internacional, assumiu como valor cultural, formativo do indivduo, no
somente o "belo por natureza" como, por reao a uma degradao ambiental sempre
mais marcada, a ordem natural de certas reas ainda no irremediavelmente
comprometidas. Nessa viso, o equilbrio dos fatores naturais entre si e com o ser
humano vale para atribuir s reas sobre as quais esse equilbrio  encontrado um
valor cultural particularmente sentido.
   Em outros termos, o bem ambiental existe efetivamente apenas atravs do filtro da
valorao e da sublimao que o ser humano efetua ao atribuir ao bem natural um
significado transcendente ao dado meramente material.
   De fato, para Malinconico, a sensibilidade humana modificou-se substancialmente,
dando relevo e significado particulares a "quadros naturalsticos", cuja conotao no
advm exclusivamente da sua beleza esttica, mas igualmente da sua correspondncia
com o assinalado equilbrio.
   O autor da obra I beni ambientali acredita que a essa mesma interpretao antes
aludida parecem aderir o assim chamado Decreto Galasso e os provimentos
legislativos que o seguiram. Desde a Lei n. 1.497/39, que tratava das belezas naturais,
protegiam-se, como se observou, alm da beleza esttica, outros valores, como o
geolgico, encontrado na "singular" formao natural. A Constituio objetivamente
ampliou o relevo no apenas esttico, mas cultural da paisagem, como meio de
formao do indivduo, em uma correspondncia entre o grupo social, no qual se
forma e se explica sua personalidade (art. 2), e o ambiente, que garante um
equilibrado desenvolvimento do seu amadurecimento psquico-fsico.
   Os relevos do territrio, que revelam sua particular conformao e quase
constituem sua identidade, assumem para a coletividade um valor especial e at, como
assinala o mencionado Decreto Galasso, elevam-se a uma parte considervel do
patrimnio paisagstico nacional. Riqueza portanto natural (com evidentes reflexos
econmicos) que no permanece, de resto, exclusivamente como tal, mas que,
justamente atravs do processo de apropriao cultural do ser humano ou, como
afirma Torregrossa[25], de "humanizao", vem a configurar-se como bem ambiental,
segundo a terminologia acolhida no ordenamento jurdico italiano. Naturalmente no
desaparecem os objetivos adjacentes que acompanham a tutela do bem paisagstico,
em particular a preocupao de tutelar contra a poluio vastas zonas do territrio
nacional. Tal constatao, porm, no  suficiente para excluir a concluso a que se
chegou, tanto mais que a todos os vnculos paisagsticos se ligam efeitos, quando
menos indiretos, de tutela ambiental.
   Nem mesmo serve para obstaculizar a configurao das reas, como bens
ambientais, a sua extenso, porquanto esta  at pressuposto de uma particular
categoria de belezas naturais: as belezas panormicas (art. 1, n. 4, da Lei n. 1.497/39).
   Enfim, a natureza transitria do vnculo imposto e do regime jurdico que o
autoriza, a teor do art. 7 da Lei n. 1.497/39, em consequncia da previso normativa
dos planos paisagsticos ou igualmente urbanstico-territoriais que contm as normas
de uso e valorizao ambiental (art. 1, bis), no parece suficiente para excluir a
natureza dos bens ambientais "paisagsticos" nas reas assim especificadas pelo
legislador.
   A predisposio daqueles instrumentos de planificao ambiental funda-se
exatamente na especificao dos bens efetuada pelo legislador e, portanto, na sua
particular qualificao jurdica de bens que possuem interesse geral e so objeto de
poder pblico com finalidade de interesse geral. Como consequncia, a Administrao
competente poder adotar os citados planos reguladores e impor disciplina,
evidentemente na considerao especfica dos valores paisagsticos e ambientais e das
atividades compatveis com estes, mas no pressuposto de uma avaliao j advinda do
legislador, que delimitou a rea de um particular valor ambiental.
   De outra parte, nem mesmo para as tradicionais belezas naturais o vnculo comporta
um controle administrativo a respeito da gesto do bem, voltado a evitar o seu
prejuzo. O plano paisagstico ou urbanstico-territorial reporta o regime de bens a
uma programao geral e cumpre uma avaliao preventiva do efetivo valor
paisagstico dos bens abstratamente individualizados pelo legislador, realizando na
fase de planejamento o poder discricionrio da Administrao. Isso, todavia, no
retira o fato de que as reas tuteladas pelo legislador permaneam com a conotao de
um particular valor mesmo depois da emanao dos planos paisagsticos e na hiptese
de que estes no prevejam cautelas especficas para sua extenso, seno pela sujeio
a um particular poder de planejamento da Administrao.
   Portanto, o vnculo legal imposto pelo Decreto-Lei n. 312, de 1985, permanece,
mesmo que na sede administrativa no esteja prevista uma norma especial do uso do
bem em questo. A natureza legal do vnculo, de outro lado, parece excluir problemas
de inconstitucionalidade da norma se se considerar que a ausncia de uma especfica
individualizao dos valores estticos do bem vinculado por parte da Administrao
comporta a ilegitimidade do vnculo imposto no sentido da Lei n. 1.497, de 1939, mas
nada impede que o legislador possa encontrar em amplas categorias de bens
caractersticas tais que impliquem a necessidade de solicitar a vinculao, tanto mais
que, como j se assinalou, a avaliao feita pelo legislador no caso especfico est em
consonncia com o disposto no art. 9 da Constituio, em virtude da aderncia da
previso normativa  atual concepo cultural da coletividade.
   Alis, cumpre sublinhar que justamente a norma do art. 1, bis, ressalta como no
ordenamento vigente o bem ambiental -- mesmo mantendo um imprescindvel
contedo cultural e, portanto, uma avaliao subjetiva em relao  anlise dos
valores que tal bem representa para o homem --, assumiu uma dimenso mais ampla
que aquela tradicional (esttica). De fato, o citado dispositivo legal, ao lado do valor
paisagstico, coloca como objetivo do planejamento territorial o valor ambiental,
confirmando assim que assume prestgio para o sistema a existncia de uma rea
naturalstica que no decorre do sentido extremo da raridade, mas -- de modo mais
espontneo -- do equilbrio dos vrios componentes ambientais.
   Vimos portanto que, pelo desenvolvimento da doutrina italiana, se o bem ambiental
permanece distinto de uma especfica considerao acerca da sua identidade objetiva e
dos seus valores particulares, no h dvida que a ateno da coletividade, no nvel
nacional e mundial, foi atrada pelo estado geral das riquezas naturais, objeto de
agresso sempre mais sufocante por parte das atividades humanas.
   A gua, o ar, o solo, tempos atrs considerados riquezas abundantes e ilimitadas
pela natureza e, por consequncia, utilizveis sem freio, manifestaram uma degradao
alarmante. Tal situao assumiu a perspectiva de inevitvel catstrofe, ao menos na
viso de alguns, tanto que se falou de "rovinografia", termo que decorre do termo
ingls doomwriting[26][27]. E se excessos pessimistas no ajudam a resolver o
problema, no  menos certo que o alarme no seja justificado, tanto mais que ao
pessimismo de alguns contrape-se a irresponsvel indiferena de muitos.
   Tais preocupaes levaram a uma reconsiderao do problema dos recursos
ambientais, sob uma tica que no os configura como entidades inexaurveis e, desse
modo, deixadas  livre utilizao, mas como bens coletivos de interesse geral.
   Remonta ao ano de 1972 a Declarao de Estocolmo sobre o ambiente, que contm
a afirmao solene de que as riquezas naturais do globo (ar, gua, terra, flora, fauna e
particularmente as zonas que constituem ecossistemas naturais) devem ser preservadas
no interesse das geraes presentes e futuras, mediante planejamentos e atentas
gestes. No mesmo perodo o legislador italiano interveio, tutelando, ainda que com
uma legislao fragmentada, o ar e a gua (Leis n. 615, de 13-7-1966, chamada Lei
"anti-smog", e n. 319, de 10-5-1976, denominada Lei Merli, respectivamente).
   Fatal portanto a passagem  qualificao do ambiente como bem, algumas vezes em
funo da proteo da sade, pblica e individual, outras por si s, prescindindo de
efeitos sobre esta ltima. Como consequncia dessa base eram propostos tais
"remdios", ou como reao do indivduo na tutela de seus prprios direitos
(propriedade, condies de trabalho), ou como reao de sujeitos exponenciais de
interesses difusos (justamente de todos aqueles pertencentes a determinada
coletividade).
   Contemporaneamente a tais reflexes delineia-se o contraste acerca da qualificao
do meio ambiente, especificado por alguns como verdadeiro e prprio bem jurdico,
dotado de autonomia prpria no que tange aos componentes isolados do ecossistema,
e considerado segundo outros como no sendo outra coisa seno uma expresso
convencional, representativa de um complexo de fatores, que continuariam a ter a
prpria individualidade[28].
   Diante da evoluo antes apontada, Malinconico apresenta algumas teorias do
ambiente como bem jurdico unitrio que merecem ser estudadas. Vejamos.
   1) Teoria da especificao do elemento unificador no direito subjetivo individual
(direito de propriedade, direito  sade, direito ao ambiente)
   A primeira base tendente  composio unitria dos componentes ambientais
isoladamente tomados em um nico bem jurdico move-se sob a inteno de
reencontrar tal elemento de ligao na posio do sujeito, individual ou coletivo, que
possui interesse na tutela do ambiente. Em primeiro lugar, a posio subjetiva que
aparece tutelvel relativamente  poluio  aquela do direito de propriedade .
Recorre-se portanto ao instinto da imisso na propriedade de outrem e dos conexos
limites  tutela da salubridade dos bens fundirios (arts. 844 e 890 do Cdigo Civil
italiano)[29]. O relacionamento entre o indivduo e o ambiente vem assim
desenvolvido sob uma tica de propriedade[30].
   A doutrina italiana no deixou de evidenciar as consequncias negativas que
derivaram da aceitao da chamada "tcnica proprietria" de tutela do ambiente. Antes
de mais nada, a ligao entre tutela ambiental e propriedade fundiria introduz uma
clara disparidade de tratamento entre os sujeitos tutelados. Alm disso,  inerente,
nessa perspectiva, a possibilidade de introduzir condicionamentos na tutela do direito
 sade, que  prprio do instituto em questo, se se considerar que a tutela do
proprietrio  subordinada  composio dos vrios interesses de relevncia diversa.
Finalmente, para a incidncia -- na teoria das imisses -- da situao do "lugar".
Dado que este ltimo tem condies de influenciar a citada composio, introduzir-se-
iam discriminaes na base do diferente desenvolvimento ou da diversa
"possibilidade" da rea de que se trata.
   Outra reconstruo unitria do meio ambiente foi tentada com referncia  diferente
posio subjetiva individual e particularmente a um direito personalssimo: o direito 
sade, na sua configurao de direito ao ambiente saudvel . O fundamento de tal
direito foi reconhecido no art. 32 da Constituio[31]. Outrossim, mesmo tendo tido
tal teoria uma acolhida favorvel, principalmente na jurisprudncia[32], esse
fundamento encontrou na doutrina crticas que surgem como insuperveis.
   Se, de fato, pode resultar excessiva a tese que reduz a eficcia do art. 32 da
Constituio a um mero direcionamento da Administrao, negando assim que tal
norma constitucional assuma relevo nas relaes privadas e tambm nos
relacionamentos existentes entre os cidados e a Administrao Pblica[33], o direito
 sade no surge em todo o caso em condies de assegurar a unidade do meio
ambiente no sentido jurdico. O valor daquela norma foi muitas vezes enfatizado pela
jurisprudncia italiana, mesmo quando a tutela de um determinado interesse podia ser
assegurada recorrendo-se aos instrumentos previstos no Cdigo Civil italiano,
particularmente nos seus arts. 844 e 890 (quando substituam os pressupostos) ou
ento 2.043. E de fato o objeto da pretenso individual no pode dizer respeito 
integridade psicofsica do sujeito, assegurada justamente por aquelas normas,
sobretudo se "revisitadas"  luz da disposio constitucional. No, todavia, como foi
sublinhado, condies ambientais, no apenas prejudiciais, mas inclusive propcias ao
desenvolvimento psicofsico do indivduo[34]. Faltaria, se se quisesse adotar a tese
contrria, qualquer especificao do objeto de direito, assim como instrumentos
idneos de tutela judicial[35].
   A tais convincentes consideraes deve-se acrescentar que, da noo de bem
jurdico, acolhe-se a definio usual na teoria geral do direito, sendo essencial a tal
configurao a conjugao dos dois requisitos -- da utilidade que se pode obter do
bem e da posio subjetiva atribuda pelo ordenamento  fruio daquela utilidade.
Consequentemente, no se pode duvidar que a utilidade que deriva do especfico
recurso ambiental normalmente no assume valor unitrio (p. ex., a gua poder ser
usada com fins industriais, agrcolas etc.)[36], assim como a utilidade que advm do
complexo equilbrio dos componentes ambientais no se reduz ao benefcio particular
do indivduo, de modo que nem mesmo  possvel configurar posies subjetivas que
assegurem tal benefcio.
   2) Teoria do ambiente como objeto unitrio de interesses difusos
   Outra perspectiva utilizada para a elaborao de um conceito unitrio do ambiente
como bem jurdico  o chamamento  figura do interesse difuso . Tradicionalmente,
com essa expresso faz-se referncia ao interesse que cada membro da comunidade
atribui a determinadas utilidades, no em considerao de sua especfica posio, mas
por pertencer  generalidade dos indivduos que compem aquela coletividade (uti
civis). Conclui-se disso que o interesse difuso , justamente porque no se refere
exclusiva e inteiramente a um sujeito pblico ou privado, nem a um "centro de
imputao" de interesses coletivos (ainda que no elevado pelo ordenamento a pessoa
jurdica),  um interesse adspota (sem dono). No h, substancialmente, nessa
hiptese um sujeito que se possa definir como seu titular e que seja por essa razo
legitimado a faz-lo valer como prprio. Em considerao ao seu sentido
indiferenciado e pelo fato de pertencer  coletividade no seu conjunto, nega-se
geralmente que esse interesse constitua posio subjetiva tutelada pelo ordenamento, e
da se faz derivar uma nova compreenso entre os interesses de mero fato[37].
   Mesmo sem pretender enfrentar de modo completo nesta sede a temtica dos
interesses difusos, deve-se observar que, no estado atual da evoluo legislativa e
jurisprudencial, no parece ser possvel configurar o interesse difuso como posio
subjetiva relevante em linha geral pelo ordenamento. Se, de fato, este ltimo requer,
para uma tal figura, a individualidade da posio e a sua atribuio particular a um
sujeito ou, quando menos, a um "centro de imputao", deve-se concluir que tais
requisitos esto apenas no direito subjetivo (interesse individual tutelado pelo direito
de modo direto e imediato) e no interesse legtimo (diferenciado porque pessoal e
qualificado pela imposio  Administrao do nus de dar o valor no exerccio de
seus poderes pblicos). Nem parece suficiente para superar esse relevo a tese --
mesmo que estimulante -- de que a relevncia coletiva de um interesse tira a
necessidade de um relacionamento direto entre a apropriao de uma situao e a
possibilidade de obteno da tutela[38].
   Isso no retira o fato de que o surgimento de valores coletivos (em funo de um
complemento ou de uma alternativa relativamente queles pblicos ou privados) seja
um fenmeno de particular relevo no mundo contemporneo. Apesar de tal
importncia, da qual o legislador teve conscincia no perodo entre 1980-1986[39],
sobretudo com a lei que foi instituda pelo Ministrio do Ambiente italiano (Lei n.
349, de 8-7-1986, art. 18) e com as iniciativas em tema de reforma no procedimento
administrativo (disposies que levam  melhoria do relacionamento entre cidados e
Administrao Pblica no desenrolar da atividade administrativa), no parece para o
momento superar o limite da gesto participativa da funo pblica e da previso de
aes populares do tipo substitutivo ou corretivo das dos poderes pblicos, aes
cuja natureza excepcional impe expressa previso normativa.
   Nem pode surgir redutora a limitao de relevo dos interesses difusos, no apenas
pelos problemas que eles trazem sob o perfil da legitimao para exprimi-los e da
eficcia das decises que lhes dizem respeito, mas tambm porque justamente o
interesse pblico, que a tais interesses se liga, postula a interveno de um sujeito que
seja capaz de superar os detalhes inevitavelmente conexos s iniciativas da parte[40].
Esse papel no pode ser conferido, pelo menos com os instrumentos processuais
atualmente disponveis, exclusivamente ao juiz, distorcendo-se em caso contrrio "a
tipologia histrica das situaes subjetivas deduzveis em relao  administrao" e
introduzindo-se "uma forma nova e anmala de participao do privado no
procedimento de formao da vontade administrativa por meio do juiz"[41].
   Deve-se ainda acrescentar que dificilmente pode trazer um resultado til a sobredita
figura para introduzir uma caracterstica de unidade  noo de ambiente, justamente
porque a incerta delimitao daquela no permite a individualizao de um objeto
preciso da tutela, enquanto no se pode nem ao menos colocar-se em dvida que um
interesse difuso subsiste mesmo em relao aos componentes (gua, ar etc.) do
ambiente. Igualmente por essa via permaneceria indeterminado o bem que se pretende
definir.
   3) Teoria do ambiente como objeto unitrio de planejamento urbano
   Outra perspectiva unitria para o meio ambiente foi formulada com referncia ao
planejamento urbano. O instrumento de programao do setor seria idneo para
reunir todos os aspectos de tutela ambiental, de modo que se poderia atribuir a esse
ltimo conceito uma caracterstica unitria[42].
   Todavia, foram opostas fundadas objees, pois o planejamento urbanstico, como
qualquer outro procedimento de planejamento,  voltado para delinear modalidades
de composio dos vrios interesses que ali esto representados, que resultam j
individualizados por outras normas, e no para especificar novos interesses
substanciais, assegurando sua proteo. Desse modo, nem mesmo a existncia de um
procedimento relativo ao planejamento, sede ideal para uma anlise no limitada dos
problemas ambientais,  por si s idnea para atribuir unitariedade ao meio ambiente,
no caso de este j no possuir tal requisito por fora de outras disposies[43].
   4) Teoria do ambiente como bem pblico (e portanto do errio) na jurisprudncia
da Corte de Contas (Tribunal de Contas) italiana
   A partir da Deciso n. 39[44], de 15 de maio de 1973, o Tribunal de Contas italiano,
ao afirmar a responsabilidade de um funcionrio do Estado, do presidente do Parque
Nacional d'Abruzzi e de alguns administradores locais porque tornaram possvel, com
o seu consentimento, a edificao de vrios complexos no territrio do parque,
individualizou o dano ao errio na leso do patrimnio pblico (ambiental), objeto de
especficas disposies de tutela.
   Essa orientao foi reforada na sucessiva Deciso n. 61[45], de 8 de setembro de
1979, na qual se afirmou a responsabilidade de funcionrios pblicos pelo dano
consequente ao descarregamento de resduos poluentes no mar, por parte da
Monteedison di Scarlino, reconhecido no prejuzo trazido ao meio ambiente, definido
como "o conjunto de bens e utilidades economicamente apreciveis que esto 
disposio e em uso pela coletividade, e a respeito dos quais o Estado (ou o ente
territorial) assume a obrigao de tutela, concedendo a esses bens, nos diversos nveis
legais, uma proteo especial".
   Caracterstica dessa orientao  a conotao do bem ambiental como bem
patrimonial do Estado e da consequente natureza pblica (no sentido de errio) do
dano que lhe  provocado. Por outro lado, essa caracterstica no explica como a
"patrimonialidade" de tal complexo de recursos pode assegurar unidade ao ambiente
na sua complexidade, porquanto o fenmeno poderia igualmente justificar-se
imaginando a insero no patrimnio do Estado das riquezas naturais, no seu sentido
singular, em vez do ambiente na sua complexidade. A isso deve-se acrescentar que,
com essa configurao, o Estado assume a aparncia de sujeito exponencial de toda a
coletividade organizada e, portanto, de intrprete dos interesses difusos que so
inerentes a esta ltima, com todas as implicaes dessa construo. Alm disso, no 
possvel deixar de dizer que a presena de normas especficas de tutela de
determinados recursos no mbito do direito objetivo, cujo respeito  confiado tambm
ao poder (de controle e de represso) da administrao, se  vlida para configurar o
objeto da tutela particular como interesse pblico, no  circunstncia por si s
suficiente para que a posio da administrao se forme como direito sobre um bem
no sentido jurdico.
   5) A tese da uniformidade do meio ambiente no que tange ao dano ambiental, a
teor do art. 18 da Lei n. 349, de 8 de julho de 1986
   Com a entrada em vigor da Lei n. 349/86, instituidora do Ministrio do Ambiente
italiano, parte da doutrina peninsular -- depois de atenta reflexo acerca dos
precedentes doutrinrios e jurisprudenciais em matria ambiental -- especificou, no
seu art. 18, a norma reconhecedora do valor unificador do meio como bem
imaterial[46].
   Foi particularmente observado que os pressupostos de tal configurao como bem
jurdico autnomo so: a) subsistncia de uma disciplina do meio ambiente autnoma
e distinta em relao ao regime jurdico dos bens, privados ou pblicos, e das res
communes omnium que o compem; b) ttulo jurdico autnomo da proteo do meio
ambiente em relao  proteo dos seus componentes; c) funcionalidade dessa
especfica disciplina em benefcio da coletividade, com o consequente limite ao
exerccio dos direitos dominiais ou da atividade privada e pblica. A norma que
contm os necessrios requisitos foi reconhecida no art. 18 da lei instituidora do
ministrio italiano, que, na tica da reparao do dano, considera como objeto da
prpria proteo o ambiente globalmente considerado e como sujeito da pretenso
indenizatria o Estado: respectivamente objeto e sujeito, diversos daqueles relevantes
na tutela dos componentes do ambiente individualmente considerados. O pressuposto
de tal especificidade de disciplina deveria ser individuado justamente na diversidade
do bem tutelado, concluso esta ltima que sublinharia a utilidade da nova disciplina
enquanto no substantiva, mas integrante daquela, quer administrativa, quer
civilmente, relativa aos vrios componentes ambientais[47].
   A tese segundo a qual a disciplina especfica da ao de ressarcimento do dano
ambiental  idnea, sob o perfil objetivo e subjetivo, a integrar os extremos do bem
jurdico autnomo, mesmo que habilmente exposta, no parece que possa ser
partilhada. Antes de mais nada, sob o perfil objetivo, no  sem significado o fato de
que justamente a lei que institui o Ministrio do Ambiente italiano no delimita o
mbito do ambiente. Em segundo lugar, mesmo se essa lacuna fosse colmatada com o
recurso da interpretao sistemtica, esta  essencialmente descritiva. Nem se pode
diversamente arguir a circunstncia da presena de uma nova disciplina especfica do
dano ambiental, porque a utilidade e a finalidade desta ltima no podem ser
especficas na introduo de um novo bem imaterial, mas em uma nova tcnica de
represso aos danos causados aos vrios recursos naturais, por meio da ao
reparatria, que possui -- como parmetro de valor -- no apenas o peculiar recurso
natural atingido, mas o ambiente na sua complexidade. Em substncia, pela nova
previso ampliam-se, antes de mais nada, os efeitos da disciplina que tutela os bens
singularmente analisados, porquanto a violao de uma norma em particular no
determinar apenas a obrigao de ressarcir o dano causado quele especfico recurso
natural, mas a tudo o que compe o meio ambiente, por fora dos efeitos decorrentes
da inter-relao existente.
   Quanto ao perfil subjetivo, ao revs, no parece decisiva a atribuio (por sua vez
no exclusiva) ao Estado da legitimao para o exerccio de tal ao reparatria, na
medida em que se liga no tanto  propriedade do meio ambiente, mas  natureza dos
interesses gerais da coletividade, que pelo sistema diz respeito ao Estado, para surgir
preferencialmente conexa -- aquela legitimao -- ao mesmo poder do Estado de
perseguir o interesse (pblico)  conservao ambiental.
   Deve-se assinalar alm disso que a teoria da natureza unitria do meio ambiente,
como valor distinto dos bens que o compem, foi acolhida aps a entrada em vigor
da Lei n. 349/86 por civilistas de monta[48]. Nos seus comentrios h uma gradativa
diminuio da incerteza, como quando o dano ambiental  especificado na leso de
um interesse pblico  salvaguarda do meio ambiente e ressalta-se que tal interesse
tem natureza no patrimonial[49]. Permanecem desse modo a esclarecer, sob o perfil
terico, se a leso daquele interesse pblico, a respeito do qual o novo ordenamento
legal comina uma responsabilidade civil estruturada diversamente dos cnones
tradicionais e mais prxima do modelo penal[50],  leso de uma entidade suscetvel
de ser objeto de direitos (e, portanto, de um bem no sentido jurdico) ou, ao contrrio,
de um interesse pblico que permanece como tal e a cuja tutela da autoridade, por
meio do exerccio do poder administrativo[51], acresce-se a ao de ressarcimento dos
danos provocados ao meio ambiente.
   De resto deve-se ainda sublinhar que  sugesto terminolgica do ambiente como
bem jurdico unitrio no escapou nem mesmo a Corte Constitucional. Assim, na
Sentena n. 641, de 30 de dezembro de 1987[52], a Corte observou que na lei que
instituiu o Ministrio do Ambiente (Lei n. 349, de 1986) no apenas est prevista a
criao de um "centro de referncia do interesse pblico ambiental", que realiza a
reconduo  unidade das aes poltico-administrativas que tm como finalidade a
sua tutela, mas tambm configurado o ambiente como "... um bem imaterial unitrio
se bem que com vrios componentes, cada um dos quais pode igualmente constituir,
isoladamente e separadamente, objeto de tutela; mas todas, no seu conjunto, podem
ser reconduzidas  unidade. O fato de que o ambiente pode ser frudo sob vrias
formas e diferentes modos, assim como pode ser objeto de vrias normas que
asseguram a tutela dos vrios aspectos nos quais se exprime, no diminui nem ataca a
sua natureza e a sua substncia como bem unitrio que o ordenamento toma em
considerao... O ambiente , assim, um bem jurdico enquanto reconhecido e
tutelado por normas". No  porm sem significado que a mesma sentena logo
depois acresa: "No  certamente possvel como objeto que pode ser
intencionalmente apropriado: mas como objeto que pertence  categoria dos assim
chamados `bens livres', sendo possvel sua fruio pela coletividade e pelos
indivduos", e ainda: "A legitimao para agir, que  atribuda ao Estado e aos entes
`menores', no encontra seu fundamento no fato de que estes enfrentaram despesas
para reparar o dano ou no fato de que estes tenham sofrido uma perda econmica,
mas na sua funo de tutelar a coletividade e a comunidade no prprio mbito
territorial e em razo do interesse no equilbrio ecolgico, biolgico e sociolgico do
territrio". Em sntese: "As ... violaes se traduzem em substncia na ineficcia das
finalidades protetivas e que por si ss constituem dano. A responsabilidade que se
contrai  corretamente inserida no mbito e no esquema da tutela aquiliana (art. 2.043
do Cdigo Civil)", dotada no apenas da funo geral de reintegrao do patrimnio
do que sofreu o dano, mas igualmente de "deveres preventivos e sancionadores".
   Do desenvolvimento das teorias do ambiente como bem jurdico unitrio conclui
Malinconico que, de tudo o que foi observado, sobressai que do bem ambiental pode-
se falar apenas com referncia a coisas suscetveis de ser objeto de direitos, segundo a
definio que se retira do art. 810 do Cdigo Civil italiano[53]. O direito subjetivo, de
outro lado,  configurado como interesse tutelado pela norma em vista da utilidade
que ele pode garantir ao seu titular.  verdade que, quando o titular do bem  um ente
pblico, a fruio pode ser estendida  generalidade dos cidados (exemplo tpico 
aquele dos bens dominicais de fruio direta por parte da comunidade), mas,
igualmente em tais hipteses, o instrumento por meio do qual citado objetivo 
realizado pelo ordenamento consiste na atribuio do bem em propriedade (pblica) a
um ente, que exercita sobre ele os poderes dominicais, eventualmente em concurso
com aqueles administrativos de autotutela.
   A particularidade da construo dogmtica do bem ambiental em sentido prprio
est nisto: o bem no apenas pode ser objeto de direitos (propriedade) -- referentes,
segundo o caso, a um ente pblico ou privado --, mas, nesta segunda hiptese, tem
como escopo a fruio pblica, atribuindo direitos que so relativos a um ente
pblico. Alm disso, a subsistncia desse necessrio e especfico interesse pblico no
 reconhecvel empiricamente, mas sim atravs de um provimento da Administrao,
que o especifica sobre a base de uma previso legal de utilidade igualmente coletiva
do bem.
   Tal construo no parece adaptar-se  noo de ambiente, do qual se pode dizer
apenas que o ordenamento tende a configur-lo como uma entidade unitria e a
garantir-lhe uma disciplina global pelas diversas interaes que se estabelecem entre
seus componentes. Todavia, nem o ente privado nem o pblico podem dizer-se
titulares de direitos sobre o ambiente ou sobre as riquezas individualmente
consideradas que o compem. No o primeiro (privado), que, alm do mais, arguir
um direito de propriedade sobre os bens fundirios, com as conexas faculdades de
desfrute, sempre -- e para todos os bens -- delimitadas pelo ordenamento  tutela dos
interesses dos vizinhos e da coletividade. No o ente pblico, a quem no  devolvida
pela norma a funo de individualizar um especfico interesse pblico, imanente ao
bem de propriedade privada, tanto mais se se considerar que o objeto do posder do
indivduo e o objeto do Poder Pblico seriam de qualquer modo entidades
absolutamente diversas. O indivduo arroga-se o direito de utilizar o bem nos limites
consentidos pelas leis, enquanto o ente pblico exercita poderes para tutelar a
globalidade dos recursos naturais, no apropriveis por um sujeito nico, pblico ou
privado que seja.
   Com tais observaes no se pretende contestar a utilidade de uma considerao
unitria do ambiente, inclusive sob o perfil jurdico, mas unicamente sublinhar a
diversidade conceitual dos fenmenos. Se sobre tal perspectiva de fundo houver
acordo, pode-se efetivamente concluir que a questo do carter unitrio do "bem"
ambiente arrisca tornar-se mera exercitao dialtica.
   Para concluir sobre esse ponto, no se deve nem ao menos esquecer o relevo que
assume a noo de ambiente na normao comunitria, em considerao  prevalncia
que esta ltima assume nos confrontos da legislao nacional. Assim, a Diretiva
comunitria n. 85/337, de 27 de junho de 1985, concernente  avaliao do impacto
ambiental de determinados projetos pblicos e privados, em seu art. 3, prescreve que
essa estimativa deve resguardar os seguintes fatores:
   a) o homem, a fauna e a flora;
   b) o solo, a gua, o ar, o clima e a paisagem;
   c) a interao entre os fatores que digam respeito ao primeiro e ao segundo item;
   d) os bens materiais e o patrimnio cultural.
   No h dvida pois que no ordenamento comunitrio o ambiente tem uma valncia
meramente descritiva, dissolvendo-se depois na pluralidade dos fatores que o
compem.
   Vimos, pela importante contribuio da doutrina italiana e principalmente em face
da anlise de Carlo Malinconico, a dificuldade de se estabelecer um critrio unvoco a
respeito do bem ambiental, particularmente em decorrncia da existncia de vrias
teorias do ambiente como bem jurdico unitrio (teoria da especificao do elemento
unificador no direito subjetivo individual, teoria do ambiente como objeto unitrio de
interesses difusos, teoria do ambiente como objeto unitrio de planejamento urbano,
teoria do ambiente como bem pblico e, portanto, do errio, na jurisprudncia da
Corte de Contas italiana, e a tese da uniformidade do meio ambiente no que tange ao
dano ambiental, a teor do art. 18 da Lei italiana n. 349, de 8-7-1986).
   No Brasil, todavia, e esse  um aspecto curioso no desenvolvimento histrico de
nosso direito, a Constituio Federal de 1988, de forma paradigmtica, no s
define o que  bem ambiental como possibilita seja verificada sua natureza
jurdica.
   Com efeito.
   O art. 225 da Constituio Federal estabelece, como j tivemos oportunidade de
afirmar[54], que o meio ambiente ecologicamente equilibrado  bem de uso comum
do povo e essencial  sadia qualidade de vida. Dessarte, ao enunci-lo como essencial
 qualidade de vida, o dispositivo recepcionou o conceito de meio ambiente
estabelecido na Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), qual seja, "o
conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e
biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3, I),
dentro de uma concepo que determina uma estreita e correta ligao entre a tutela
do meio ambiente e a defesa da pessoa humana.
   A expresso "sadia qualidade de vida" faz com que o intrprete, com segurana,
associe o direito  vida ao direito  sade (na exata medida do que sustentam
Malinconico em sua obra clssica[55] e mesmo Ruiz[56]), dentro de uma viso da
legislao brasileira destinada a impedir que o meio ambiente viesse a ser apenas uma
questo de sobrevivncia, mas, efetivamente, "algo mais" dentro de um parmetro,
vinculando o direito  vida em face de uma tutela  sade com padres de qualidade e
dignidade.
   Nota-se portanto que, dentro de uma "diviso" do meio ambiente em patrimnio
gentico, cultural, artificial, do trabalho e natural, a viso dele estabelecida no possui
outra funo seno delimitar seu espectro, a que se est referindo dentro de uma
aparente dissociao vinculada a um sentido meramente expletivo, na medida em que
o conceito de meio ambiente, por tudo o que temos defendido,  indissocivel da
inexorvel lio adaptada ao direito  vida.
   Exatamente nesse sentido, a lio de Giannini[57], quando afirma que o meio
ambiente no pode ter um tratamento fragmentalizado ou isolado em setores
estanques, ou mesmo as ideias de Prieur[58], dentro de uma concepo em que o
ambiente seria "a expresso das alteraes e das relaes dos seres vivos, incluindo o
homem, entre eles e o seu meio, sem surpreender que o direito do ambiente seja,
assim, um direito de interaes que tende a penetrar em todos os setores do direito
para a introduzir a ideia de ambiente".
   Com fundamento nessas consideraes preliminares acerca do direito ao meio
ambiente podemos identificar a natureza jurdica do chamado bem ambiental.
   Foi principalmente a partir da segunda metade do sculo XX, em decorrncia do
surgimento dos fenmenos de massa, quando se observou a formao da denominada
"sociedade de massa", que os bens de natureza difusa passaram a ser objeto de maior
preocupao do aplicador do direito e mesmo dos cientistas e legisladores como um
todo. Observados pela doutrina italiana, principalmente a partir da viso de
Cappelletti[59], do abismo criado entre o "pblico e o privado", preenchido pelos
direitos metaindividuais, emergiram os denominados bens de natureza difusa como
uma alternativa fundamental em face da dogmtica jurdica estabelecida at o sculo
XX.
   Em decorrncia da tradicional contraposio entre o Estado e os cidados, entre o
pblico e o privado, iniciou-se no Brasil, a partir do advento da Carta Magna de 1988,
uma nova categoria de bens de uso comum do povo e essenciais  sadia qualidade de
vida.
   Referidos bens, como se nota, no se confundem com os denominados bens
privados (ou particulares) nem com os chamados bens pblicos. Se no, vejamos.
   A Lei Federal n. 3.071/16 (Cdigo Civil), ao ser criada sob a gide da Constituio
Republicana de 1891 (tratava-se do texto da Carta norte-americana completado com
algumas disposies das Constituies sua e argentina, conforme lembra Jos
Afonso da Silva[60]), estabeleceu em seu art. 65 interessante dicotomia a respeito dos
bens particulares e pblicos, a saber:
       "Art. 65. So Pblicos os bens de domnio nacional pertencentes  Unio, aos
    Estados ou aos Municpios. Todos os outros so particulares, seja qual for a pessoa
    a que pertencerem".
   Dessarte, j advertia na oportunidade Maria Helena Diniz, bem particular " o
pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurdica de direito privado", enquanto bem
pblico " o que tem por titular do seu domnio uma pessoa jurdica de direito pblico
interno, podendo ser federal, se pertencente  Unio, estadual, se do Estado, ou
municipal, se do Municpio". O atual Cdigo Civil em nada alterou a viso antes
apontada[61].
   Claro est que a dicotomia antes estabelecida por fora de norma
infraconstitucional, ou seja, o Cdigo Civil, tem razo de ser hoje no contexto
constitucional em vigor apenas em face do que a Carta Magna efetivamente tenha
recepcionado.
   Todavia, com o advento da Constituio Federal de 1988, nosso sistema de direito
positivo traduziu a necessidade de orientar um novo subsistema jurdico orientado
para a realidade do sculo XXI, tendo como pressuposto a moderna sociedade de
massas dentro de um contexto de tutela de direitos e interesses adaptados s
necessidades principalmente metaindividuais. Foi exatamente atravs do enfoque
antes aludido que em 1990 surgiu a Lei Federal n. 8.078, que, alm de estabelecer uma
nova concepo vinculada aos direitos das relaes de consumo, criou a estrutura que
fundamenta a natureza jurdica de um novo bem, que no  pblico nem privado: o
bem difuso.
   Definidos como transindividuais e tendo como titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstncias de fato, os denominados interesses ou direitos difusos (art.
81, pargrafo nico, I, da Lei n. 8.078/90) pressupem, sob a tica normativa, a
existncia de um bem "de natureza indivisvel". Criado pela Constituio Federal de
1988, conforme estabelece o art. 129, III, o direito difuso passou, a partir de 1990, a
possuir definio legal, com evidente reflexo na prpria Carta Magna , configurando
nova realidade para o intrprete do direito positivo.
   De fato, como j chegamos a afirmar vrias vezes, a atual Carta Magna aponta
dispositivos modernos versando sobre interesses difusos em face de uma concepo
desenvolvida pela doutrina brasileira e particularmente pela contribuio de
importantes juristas como Nelson Nery Junior[62] que, com a edio da Lei n.
8.078/90, passou a assumir contornos mais claros no direito positivo.
   Dessarte poderamos indicar na atual Constituio Federal do Brasil, ao contrrio da
italiana, em que a doutrina tem que elaborar grande esforo para "interpretar" normas
constitucionais no sentido de lhes atribuir valor de "direito difuso", como vimos
anteriormente, uma srie de normas que assumem claramente a caracterstica de
direito transindividual, de natureza indivisvel, de que so titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato.
   Assim, o princpio de que todos so iguais perante a lei, o direito  vida digna, o
uso da propriedade adaptado  sua funo social, a higiene e a segurana do trabalho,
a educao, o incentivo  pesquisa e ao ensino cientfico, o amparo  cultura, a sade,
o meio ambiente natural, o consumidor, a proteo ao patrimnio cultural, a prpria
concepo vinculada  proteo da famlia, da criana, do adolescente e do idoso e
principalmente algumas regras vinculadas  comunicao social pressupem,
necessariamente, a existncia do bem ambiental, observada sua natureza jurdica de
bem difuso[63].
   Da podermos reiterar nossa viso no sentido de que o art. 225 da Constituio, ao
estabelecer a existncia jurdica de um bem que se estrutura como sendo de uso
comum do povo e essencial  sadia qualidade de vida, configura uma nova realidade
jurdica, disciplinando bem que no  pblico nem, muito menos, particular.
   O art. 225 estabelece, por via de consequncia, a existncia de uma norma
constitucional vinculada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como
reafirma que todos, e no to somente as pessoas naturais, as pessoas jurdicas de
direito privado ou mesmo as pessoas jurdicas de direito pblico interno, so titulares
desse direito, no se reportando, por conseguinte, a uma pessoa individualmente
concebida, mas sim a uma coletividade de pessoas indefinidas, no sentido de destacar
uma posio para alm da viso individual, demarcando critrio nitidamente
transindividual, em que no se pretende determinar, de forma rigorosa, seus titulares.
   O povo, portanto,  quem exerce a titularidade do bem ambiental dentro de um
critrio, adaptado  viso da existncia de um "bem que no est na disponibilidade
particular de ningum, nem de pessoa privada nem de pessoa pblica".
   O bem ambiental criado pela Constituio Federal de 1988 , pois, um bem de uso
comum, a saber, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro
dos limites constitucionais.
   Alm disso, para que o bem tenha a estrutura de ambiental, deve ser, alm de uso
comum do povo, essencial  sadia qualidade de vida.
   Quais seriam no ordenamento positivo os bens essenciais  sadia qualidade de
vida?
   A resposta est nos prprios fundamentos da Repblica Federativa do Brasil
enquanto Estado Democrtico de Direito: so os bens fundamentais  garantia da
dignidade da pessoa humana.
   Referidos bens, por via de consequncia, encontram correlao com os direitos
fundamentais da pessoa humana apontados no art. 6 da Constituio Federal: o
direito  educao,  sade, ao trabalho, ao lazer,  segurana,  previdncia social, 
proteo  maternidade,  proteo  infncia e mesmo o direito  assistncia aos
desamparados, todos eles j comentados na presente hora.
    portanto da somatria dos dois aspectos aqui comentados, a saber, ser de uso
comum de todos e essencial  sadia qualidade de vida, que se estrutura
constitucionalmente o bem ambiental criado pela Constituio Federal de 1988.

2. CLASSIFICAO DOS BENS QUANTO  TITULARIDADE:
  BEM PBLICO E BEM PARTICULAR
   O Cdigo Civil de 1916, ao ser criado, sob a gide da Constituio Republicana de
1891, estabeleceu:
      "Art. 65. So pblicos os bens de domnio nacional pertencentes  Unio, aos
   Estados, ou aos Municpios. Todos os outros so particulares, seja qual for a
   pessoa a que pertencerem".
   Como sabemos, o bem particular  aquele "pertencente a pessoa natural ou a pessoa
jurdica de direito privado", enquanto o bem pblico " o que tem por titular do seu
domnio uma pessoa jurdica de direito pblico interno, podendo ser federal, se
pertencente  Unio, estadual, se do Estado, ou municipal, se do Municpio"[64].
   Tanto a definio de bem particular quanto a de bem pblico esto claramente
vinculadas ao conceito de propriedade estabelecido no subsistema civil de 1916.
   Com o advento da Constituio Federal de 1988, aludida dicotomia trazida pelo
Cdigo Civil recebeu tratamento distinto. Isto porque nosso sistema positivo traduziu
a necessidade de orientar um novo subsistema jurdico orientado para a realidade do
sculo XXI, tendo como pressuposto a moderna sociedade de massas dentro de um
contexto de tutela de direitos e interesses adaptados s necessidades, principalmente
metaindividuais.
   O novo Cdigo Civil (Lei n. 10.406/2002) -- que na verdade no  propriamente
"novo" em suas concepes ideolgicas -- em nada altera, como no poderia deixar
de ser, a natureza jurdica constitucional antes referida, hoje adaptada aos interesses da
sociedade brasileira em nosso sculo.  o que demonstraremos a seguir.

2.1. A DICOTOMIA ENTRE O BEM PBLICO E O BEM
  PRIVADO
   Sob esse enfoque, surge a Lei federal n. 8.078, de 1990, que, alm de estabelecer
nova concepo, vinculada aos direitos das relaes de consumo, cria, a partir da
orientao estabelecida pela Carta Magna de 1988, a estrutura infraconstitucional que
fundamenta a natureza jurdica de um novo bem, que no  pblico e no  privado: o
bem difuso[65].
   Criado no plano mais importante do sistema jurdico, como j aludido, pela
Constituio Federal de 1988[66], o direito difuso passou a ter clara definio legal,
com evidente reflexo na prpria Carta magna, configurando nova realidade para o
intrprete do direito positivo.
   Aludido bem, definido como transindividual, tendo como titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato (art. 81, pargrafo nico, I, da Lei
n. 8.078/90), pressupe, sob a tica normativa, a existncia de um bem "de natureza
indivisvel", ou seja, um bem que "no pode ser fracionado por sua natureza, por
determinao de lei ou por vontade das partes", conforme nos ensina a ilustre Profa.
Maria Helena Diniz[67].
   Na verdade, deve-se frisar que o Texto Constitucional em vigor aponta dispositivos
modernos, os quais tm por contedo interesse difuso. So exemplos: o princpio de
que todos so iguais perante a lei; o direito  vida digna, o direito s cidades, o uso da
propriedade adaptado  funo social; a higiene e a segurana do trabalho; a educao,
o incentivo  pesquisa e ao ensino cientfico e o amparo  cultura; a sade; o meio
ambiente natural; o consumidor, entre tantos outros. Isto porque tais normas assumem
a caracterstica de direito transindividual, de natureza indivisvel, de que so titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato.
   Com isso, reitera-se que o art. 225 da Constituio Federal, ao estabelecer a
existncia jurdica de um bem que se estrutura como de uso comum do povo e
essencial  sadia qualidade de vida, configura nova realidade jurdica disciplinando
bem que no  pblico nem, muito menos, particular[68].
   O art. 225 estabelece a existncia de uma norma vinculada ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda, que todos so titulares do referido
direito. No se reporta a uma pessoa individualmente concebida, e sim a uma
coletividade de pessoas indefinidas, o que demarca um critrio transindividual, em
que no se determinam, de forma rigorosa, as pessoas titulares desse direito.
   O bem ambiental , portanto, um bem que tem como caracterstica constitucional
mais relevante ser ESSENCIAL  SADIA QUALIDADE DE VIDA, sendo
ontologicamente de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e
qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais.
   Uma vida saudvel reclama a satisfao de um dos fundamentos democrticos de
nossa Constituio Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana, conforme
dispe o art. 1, III.
   , portanto, do somatrio dos dois aspectos: bem de uso comum do povo e
essencial  sadia qualidade de vida, que estrutura constitucionalmente o bem
ambiental.

3. A DISTINO ENTRE OS BENS PBLICOS E OS BENS
  DIFUSOS. A INTERPRETAO DO SUPREMO TRIBUNAL
  FEDERAL: OS ARTS. 2 DA LEI N. 8.176/91 E 55 DA LEI N.
  9.605/98 TUTELANDO BENS JURDICOS DISTINTOS
   A doutrina italiana insinua que no  somente o trao de titularidade que diferencia
um bem difuso de outro coletivo. Sustenta a distino num critrio objetivo, que
reside na indivisibilidade do bem, objeto sobre o qual resultar o interesse respectivo.
   A Lei federal n. 8.078/90 (conhecida como Cdigo de Defesa do Consumidor), em
seu art. 81, pargrafo nico, I e II, estabeleceu como critrio discernidor entre um e
outro direito justamente o elemento subjetivo, ou seja, a determinabilidade ou no dos
titulares do bem, um vez que pelo critrio objetivo ambos os bens so indivisveis,
sejam oriundos de interesse coletivo ou difuso.
   Entre bem difuso e bem pblico, contudo, haveria tnue liame, que se refora
diante da aplicao do critrio subjetivo para a distino de cada um deles.
   Primeiramente, o Cdigo Civil de 1916, em seu art. 66, estabeleceu:
       "Os bens pblicos so:
       I -- de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praas;
       II -- os de uso especial, tais como os edifcios ou terrenos aplicados a servio
    ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
       III -- os dominicais, isto , os que constituem o patrimnio da Unio, dos
    Estados, ou dos municpios, como objetivo de direito pessoal, ou real de cada uma
    dessas entidades".
   Pelo que se observa, at o surgimento da Lei federal n. 8.078/90, tnhamos no plano
infraconstitucional a prevalncia da dicotomia pblico/privado, de modo que os bens
hoje designados difusos, tendo em vista o critrio da indeterminabilidade dos titulares
e da indivisibilidade de seu objeto, eram tratados sob o rtulo de pblicos.
   Sem ter criado critrio distintivo dos bens, mas utilizando-se da classificao
estabelecida ao que tudo indica pelo art. 66 do Cdigo Civil de 1916, a atual
Constituio Federal em algumas oportunidades cuidou de abord-los tcita e
expressamente. Como exemplo podemos citar o art. 5, LXXIII, que preceitua:
       "LXXIII -- qualquer cidado  parte legtima para propor ao popular que vise
    a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe,
     moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e
    cultural..." (grifo nosso).
   Com esse dispositivo, observamos que o legislador constituinte distinguiu os bens
pertencentes ao patrimnio pblico dos pertencentes a toda a coletividade. Isso se
torna mais evidente ao constatarmos que ele tratou de forma diversa patrimnio
pblico e meio ambiente, numa clara aluso ao fato de que este no constitui aquele.
   Outro exemplo a ser trazido  o art. 129, III, da Constituio Federal, o qual
explicitamente disps que:
       "Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:
       (...)
       III -- promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do
    patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
    coletivos" (grifo nosso).
   Com isso, temos tratamento diferenciado despendido ao bem pblico e ao difuso,
na medida em que foi ressaltado, mais uma vez, que meio ambiente no  patrimnio
pblico, at mesmo porque concluso contrria a esta obrigar-nos-ia a acreditar na
redundncia do legislador constituinte.
   Ademais, deve-se frisar que, ao fazer-se distino entre bem pblico e bem de
natureza difusa, no se colocam em xeque o princpio da legalidade e o poder-dever
de a Administrao agir conforme os ditames legais e em benefcio da coletividade.
Concebe-se, efetivamente, em nosso ordenamento jurdico positivado, uma terceira
categoria de bem, que  o difuso, cuja titularidade difere daquela prpria do bem
pblico.
   Tanto isso  verdade que o legislador constituinte demonstrou sua existncia, ao
aludir a bem ambiental de natureza difusa (art. 225), de uso comum do povo, cuja
defesa incumbe tanto ao Poder Pblico quanto  coletividade.
   No se pode olvidar, como critrio diferenciador, que o bem pblico tem como
titular o Estado (ainda que deva geri-lo em funo e em nome da coletividade), ao
passo que o bem de natureza difusa repousa sua titularidade no prprio povo. Com
isso, eventuais condenaes ao ressarcimento do dano a um bem de natureza pblica e
a outro de natureza difusa possuiro destinos diferentes. No primeiro caso, o objeto
da arrecadao ser destinado ao Estado, enquanto no segundo, em princpio,
destinar-se- ao fundo criado pela Lei n. 7.347/85 -- Fundo de Defesa de Direitos
Difusos (Lei n. 9.008/95) -- ou mesmo a Fundos Estaduais.
   A distino entre bem pblico e bem difuso reclama ainda a anlise no s do art.
66 do Cdigo Civil de 1916 como de sua "cpia" no Cdigo Civil de 2002 (art. 99). O
legislador de 1916 atribuiu ao que chamamos atualmente de bem difuso a
caracterstica de espcie de bem pblico; o legislador civil de 2002, como dissemos,
transportou o conceito do final do sculo XIX/incio do sculo XX pura e
simplesmente para o sculo XXI... resta evidente que os conceitos do subsistema civil
no guardam compatibilidade com o conceito descrito no art. 225 da Constituio
Federal.
   No ano de 2010 o Supremo Tribunal Federal acolheu nossa interpretao, conforme
podemos observar:
   "Os arts. 2 da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 tutelam bens jurdicos distintos: o
primeiro visa a resguardar o patrimnio da Unio; o segundo protege o meio
ambiente (grifos nossos). Da a improcedncia da alegao de que o art. 55 da Lei
9.605/98 revogou o art. 2 da Lei 8.176/91"[69].
   Dessarte, como j afirmado em edies anteriores de nosso Curso de direito
ambiental brasileiro , reiteramos afirmao no sentido de que no s o art. 66, I, do
Cdigo Civil de 1916 no foi recepcionado em sua inteireza pela Constituio Federal
como o art. 99, I, do Cdigo Civil de 2002  claramente inconstitucional. Os exemplos
de bens de uso comum do povo mencionados no subsistema civil tm sua definio
jurdica especificamente estabelecida em normas constitucionais (arts. 182, 183 e 225)
e infraconstitucionais ambientais (rios e mares como recursos ambientais no plano do
meio ambiente natural definidos na Lei n. 9.985/2000; estradas, ruas e praas como
recursos ambientais do meio ambiente artificial definidos nas Leis n. 9.503/97 e
10.257/2001).

4. OS BENS AMBIENTAIS
  O art. 225 da Constituio Federal, reitere-se, ao estabelecer a existncia jurdica de
um bem que se estrutura como de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade
de vida, configurou nova realidade jurdica, disciplinando bem que no  pblico
nem, muito menos, particular[70].
  Esse dispositivo fixa a existncia de uma norma vinculada ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda, que todos so titulares desse direito.
No se reporta a uma pessoa individualmente concebida, mas sim a uma coletividade
de pessoas indefinidas, o que demarca um critrio transindividual, em que no se
determinam, de forma rigorosa, os titulares do direito.
   O bem ambiental , portanto, um bem de uso comum do povo, podendo ser
desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais, e, ainda, um
bem essencial  qualidade de vida. Devemos frisar que uma vida saudvel reclama a
satisfao dos fundamentos democrticos de nossa Constituio Federal, entre eles, o
da dignidade da pessoa humana, conforme dispe o art. 1, III.
   , portanto, da somatria dos dois aspectos -- bem de uso comum do povo e
essencial  sadia qualidade de vida -- que se estrutura constitucionalmente o bem
ambiental.

4.1. BEM DE USO COMUM DO POVO
   Como j tivemos a oportunidade de analisar esta caracterstica do bem ambiental, a
qualidade de ser um bem de uso comum do povo, importa apenas reafirmar que ele
consiste no bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, dentro dos
limites fixados pela prpria Constituio Federal.
   No cabe, portanto, exclusivamente a uma pessoa ou grupo, tampouco se atribui a
quem quer que seja sua titularidade. Dissociado dos poderes que a propriedade atribui
a seu titular, conforme consagram o art. 524 do Cdigo Civil de 1916 e seu "clone" do
Cdigo Civil de 2002 (art. 1.228), esse bem atribui  coletividade apenas seu uso, e
ainda assim o uso que importe assegurar s prximas geraes as mesmas condies
que as presentes desfrutam.
   O bem ambiental destaca um dos poderes atribudos pelo direito de propriedade,
consagrado no direito civil, e o transporta ao art. 225 da Constituio Federal, de
modo que, sendo bem de uso comum como , todos podero utiliz-lo, mas ningum
poder dispor dele ou ento transacion-lo.

4.2. BEM ESSENCIAL  SADIA QUALIDADE DE VIDA
   Como salientamos, para que se tenha a estrutura de bem ambiental, deve este ser,
alm de bem de uso comum do povo, essencial  sadia qualidade de vida. Da
questionarmos: quais seriam no ordenamento positivo os bens essenciais  sadia
qualidade de vida?
   A resposta est nos prprios fundamentos da Repblica Federativa do Brasil,
enquanto Estado Democrtico de Direito: so os bens fundamentais  garantia da
dignidade da pessoa humana. Isso importa afirmar que ter uma vida sadia  ter uma
vida com dignidade.

5. PISO VITAL MNIMO E A "TESE" DA "RESERVA DO
  POSSVEL" (DER VORBEHALT DES MGLICHEN)
   Uma vida com dignidade reclama a satisfao dos valores (mnimos) fundamentais
descritos no art. 6 da Constituio Federal, de forma a exigir do Estado que sejam
assegurados, mediante o recolhimento dos tributos, educao, sade, alimentao,
trabalho, moradia, segurana, lazer, entre outros direitos bsicos, indispensveis ao
desfrute de uma vida digna.
   Trata-se de dar efetividade aos DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA
HUMANA (art. 1, III, da CF), no cabendo ao administrador pblico preterir o PISO
VITAL MNIMO na medida em que no se trata de "opo do governante" ou mesmo
-- como pretendem argumentar alguns, ainda com o olhar vinculado ao vetusto
direito administrativo -- de "opo discricionria do administrador", uma vez que no
estamos cuidando de juzo discricionrio, muito menos de tema a depender
unicamente da vontade poltica.
   Claro est que, por esse motivo, a tese da denominada "reserva do possvel (Der
Vorbehalt des Mglichen) " no pode evidentemente ser oposta ao PISO VITAL
MNIMO[71].
   Dessa feita, temos que o art. 6 da Constituio fixa um piso vital mnimo de
direitos[72] que devem ser assegurados pelo Estado (que o faz mediante a cobrana de
tributos), para o desfrute da sadia qualidade de vida[73].

6. OS BENS               AMBIENTAIS            ATRIBUDOS            A    ENTES
  FEDERADOS
   A Constituio Federal em diversos artigos determina serem da Unio ou dos
Estados os bens tipicamente ambientais, conforme verificamos nos arts. 20, III, IV, V
e VIII, e 26, I, II e III. Haveria uma antinomia constitucional?
   Definitivamente no. Essa concluso d-se pelo fato de que tanto o bem previsto no
art. 225 quanto aqueles arrolados nos incisos dos arts. 20 e 26 eram, at o advento do
Cdigo de Defesa do Consumidor, encartveis como pblicos, j que ao Cdigo Civil
cabia a responsabilidade pela classificao dos bens em nosso ordenamento jurdico, e
esse diploma somente reconhecia a existncia de duas espcies de bens: os pblicos e
os privados.
   Com isso, quando o art. 225 passou a preceituar ser o meio ambiente bem de uso
comum do povo, houve clara aluso ao fato de que ele seria encartvel no art. 66, I,
do Cdigo Civil de 1916, at mesmo porque se utilizava da mesma expresso do
referido artigo. Entretanto, em 1990, esse inciso foi revogado tacitamente pelo Cdigo
de Defesa do Consumidor (art. 81, pargrafo nico, I), j sob o imprio da nova
ordem constitucional, dando origem aos bens difusos.
   Portanto, aps o advento da Constituio Federal de 1988, nosso ordenamento
jurdico contempla a existncia de trs distintas categorias de bens: os pblicos, os
privados e os difusos.
   Diante desse novo quadro, os bens que possuem as caractersticas de bem
ambiental (de uso comum do povo e indispensvel  sadia qualidade de vida) no so
propriedade de qualquer dos entes federados, o que significa dizer, por exemplo, que
os rios e lagos de que trata o art. 20, III, da Constituio Federal no so bens de
propriedade da Unio. Na verdade, esta atua como simples administradora de um
bem que pertence  coletividade, devendo geri-lo sempre com a participao direta da
sociedade[74].
   Dessa forma, temos que a Constituio Federal, ao outorgar o "domnio" de alguns
bens  Unio ou aos Estados, no nos permite concluir que tenha atribudo a eles a
titularidade de bens ambientais. Significa dizer to somente que a Unio ou o Estado
(dependendo do bem) sero seus gestores, de forma que toda vez que algum quiser
explorar algum dos aludidos bens dever estar autorizado pelo respectivo ente
federado, porquanto este ser o ente responsvel pela "administrao" do bem e pelo
dever de prezar pela sua preservao.

7. A NATUREZA JURDICA DO BEM AMBIENTAL E O
  DIREITO DE PROPRIEDADE
   Como j afirmamos, o bem ambiental, segundo o art. 225 da Constituio,  "de
uso comum do povo", ou seja, ningum, no plano constitucional, pode estabelecer
relao jurdica com o bem ambiental que venha implicar a possibilidade do exerccio
de outras prerrogativas individuais ou mesmo coletivas (como as de gozar, dispor,
fruir, destruir, fazer com o bem ambiental, de forma absolutamente livre, tudo aquilo
que for da vontade, do desejo da pessoa humana, no plano individual ou
metaindividual), alm do direito de usar o bem ambiental. Enfim, a Constituio da
Repblica no autoriza fazer com o bem ambiental, de forma ampla, geral e irrestrita,
aquilo que permite fazer com outros bens em face do direito de propriedade[75].
   Destarte, o bem ambiental, diante da manifestao constitucional que informa sua
natureza jurdica, no guarda necessariamente compatibilidade absoluta com o direito
de propriedade.
   Com efeito.
   Conforme explica Gilissen[76], "nas Instituies (2, 4, 4) da poca de Justiniano, o
proprietrio tem uma plena potestas sobre a coisa. Os glosadores diro que a
propriedade  o ius utendi et abutendi, o direito de usar e abusar da coisa. Pothier vai
buscar na doutrina romanista[77] a frmula: usus, fructus, abusus. A Declarao dos
Direitos do Homem de 1789[78] considera a propriedade como "inviolvel e sagrada".
Fonte de riqueza e, da, de poder, a propriedade, tanto mobiliria como imobiliria,
est na base do capitalismo (grifos nossos). De qualquer forma, explica o autor, "o
historiador constata que no existe uma definio de propriedade, mas um grande
nmero, que varia de acordo com as pocas e com as regies", confirmando
afirmao de Dahrendof, citado por Hespanha[79], que disse, de modo perspicaz, que
"sobre as diversas formas de propriedade, sobre as condies sociais de existncia,
levanta-se toda uma construo de sensaes diversas e especificamente conformadas,
de iluses, de maneiras de pensar e de concepo de vida. Qualquer classe as cria e as
estrutura a partir dos seus fundamentos materiais e das situaes sociais
correspondentes".
   A partir da Declarao dos Direitos do Homem (1793), o Cdigo de Napoleo
(Code Civil de 1804) entendeu por bem estabelecer, em seu art. 544, a definio de
propriedade como "o direito de gozar e de dispor das coisas da forma mais absoluta,
desde que delas no se faa um uso proibido pelas leis ou regulamentos", definio
importante para a organizao jurdica dos demais pases europeus 80, 81 e 82 que
acabou por provocar reflexos em suas colnias.[80][81][82]
   O sistema constitucional em nosso pas, a partir de 1824, passou a apontar o direito
de propriedade, seguramente influenciado pelos pases europeus/metrpoles,
revelando seu contedo ideolgico de garantir a economia capitalista, e variando de
acordo com o tempo.
   A Constituio do Imprio do Brasil, jurada em 25 de maro de 1824, explicava no
art. 179 que a inviolabilidade dos Direitos Civis e Polticos dos Cidados Brasileiros
no s seria garantida pela Constituio do Imprio, pela maneira que passava a
indicar em seus incisos, como tinha por base a liberdade, a segurana individual e a
propriedade, que passava a ser garantida como direito em toda sua plenitude (art. 179,
XXII), muito embora no definisse seu contedo, ao contrrio do exemplo do
legislador portugus de 1822. Ao adotar como forma de governo o regime
representativo, a Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil, promulgada
em 24 de fevereiro de 1891, passa a estabelecer normas constitucionais que no s
continuam a assegurar a inviolabilidade da propriedade, nos termos dos incisos
indicados em face do art. 72, como mantinha referido direito (o direito de
propriedade) "em toda sua plenitude" ( 17 do art. 72), ainda apontando a
possibilidade de restringir aludido direito, que uma vez mais no definia, em face de
desapropriao por necessidade ou utilidade pblica.
   A Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16 de
julho de 1934, reitera a inviolabilidade do direito  propriedade, nos termos dos
incisos do art. 113, garantindo no n. 17 aludido direito "na forma que a lei
determinar", passando igualmente a assegurar a propriedade de marcas de "industria e
commercio" (n. 19), mas adotando idntico critrio queles mencionados pelas Cartas
superadas, no sentido de no estabelecer no plano constitucional uma definio, ou
seja, um contedo constitucional normativo do direito de propriedade. A Constituio
dos Estados Unidos do Brasil, decretada em 10 de novembro de 1937, ao assegurar no
art. 122 o direito  propriedade nos termos de seus incisos, indica no n. 14 que o
contedo assim como os limites do direito constitucional de propriedade "sero
definidos nas leis que lhe regularem o exerccio", sendo certo que a "Carta Magna" do
ditador Getlio Vargas inovou as possibilidades constitucionais de limitao 
propriedade em face da Lei Constitucional n. 5, de 10-3-1942[83].
   Com a Constituio dos Estados Unidos do Brasil promulgada em 18 de setembro
de 1946, a propriedade vem assegurada em face do art. 141, nos termos de seus
incisos, e garantida nos termos do  16 do art. 141, assim como assegurada em
decorrncia das marcas de indstria e comrcio ( 18 do art. 141), sem que o
legislador constitucional tivesse qualquer preocupao em estabelecer seu contedo
ou mesmo limites no plano da Carta Magna.
   A Constituio do Brasil promulgada em 24 de janeiro de 1967, seguindo a
trajetria da histria constitucional antes apontada, assegura o direito  propriedade
nos termos dos incisos do art. 150, sendo certo que o  22 do aludido artigo garante o
direito de propriedade, uma vez mais sem definir no plano maior seu contedo e
limites. Referida Constituio de 1967, com a redao dada pela Emenda
Constitucional n. 1/69, reiterou a inviolabilidade do direito  propriedade
condicionada aos termos indicados no art. 153, indicando o  22 ser "assegurado o
direito de propriedade", com as tradicionais excees em face de desapropriao e, via
de regra, sem estabelecer seu contedo normativo.
   Quando a atual Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de
1988, organiza nosso Estado Democrtico de Direito em face dos fundamentos da
dignidade da pessoa humana, resta garantida a brasileiros e estrangeiros residentes no
pas, pela primeira vez na histria constitucional brasileira, a inviolabilidade do direito
 propriedade, no s na perspectiva dos fundamentos estabelecidos no art. 1, mas
enquanto Direitos e Garantias Fundamentais em face de direitos individuais e
coletivos, nos termos do inciso XXII (" garantido o direito de propriedade"), mas
condicionado a atender aquilo que a Carta Magna de 1988 chamou de "funo social"
(art. 5, XXIII)[84].
   Ainda que nossa Carta Maior se utilize da expresso "propriedade" em vrias outras
oportunidades no plano dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (propriedade
particular -- art. 5, XXV; pequena propriedade rural -- art. 5, XXVI; propriedade
das marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos -- art. 5, XXIX), no plano
dos Incentivos Regionais (pequenos e mdios proprietrios rurais -- art. 43,  3), no
plano da Tributao e Oramento (competncia da Unio para instituir imposto sobre
propriedade territorial rural com alquotas fixadas de forma a desestimular a
manuteno de propriedades improdutivas -- art. 153,  4; competncia do
Municpio para instituir impostos sobre propriedade predial -- art. 156, I), no plano
da Ordem Econmica e Financeira (princpios da Ordem Econmica -- propriedade
privada, art. 170, II, e funo social da propriedade, art. 170, III; jazidas como
propriedade distinta da do solo, garantia ao concessionrio da propriedade do produto
da lavra e participao do proprietrio do solo nos resultados da lavra -- art. 176 e
pargrafos; propriedade urbana -- art. 182,  2; propriedade do solo urbano -- art.
182,  4; propriedade de outro imvel urbano ou rural -- art. 183; pequena e mdia
propriedade rural -- art. 185, II, e propriedade rural -- arts. 186 e 190), no plano da
Comunicao Social (propriedade de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e
de sons e de imagens -- art. 222) e ainda no plano do Meio Ambiente Cultural
(propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades dos quilombos -- art. 68
do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias), cabe destacar que em momento
algum a Constituio Federal em vigor DEFINE O CONTEDO DA
PROPRIEDADE.
   Como podemos observar, nosso direito constitucional, como produto cultural que
, entendeu por bem, ao longo de mais de um sculo, no estabelecer na Carta Maior a
definio ou mesmo o contedo do instituto, que "est na base do capitalismo"[85],
como afirma Gilissen, deixando ao legislador infraconstitucional a misso de explicar
e delimitar o direito de propriedade (caso a caso), ocasionando interpretaes muitas
vezes falaciosas, por fora da forte influncia do subsistema material civil em nossa
cultura jurdica -- e evidentemente de seus conceitos e fundamentos elaborados com
a ideologia triunfante que assegurou a vitria dos valores burgueses, to bem
observados no Cdigo de Napoleo assim como nas legislaes dos demais pases
europeus --, como instrumento normativo fundamental destinado a organizar desde o
sculo XIX a ordem econmica que sempre imperou em nosso Pas e se estabeleceu
no plano jurdico atravs de nossas Constituies (de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946,
1967, 1969 e 1988).
   Da ser relativamente comum enfrentarmos interpretaes jurdicas no sentido de
que o direito de propriedade no sistema constitucional brasileiro  o direito de
propriedade construdo na Revoluo Francesa, ou seja, o direito regrado a partir do
art. 544 do Cdigo de Napoleo, que acabou inclusive por influenciar nossa legislao
em face dos conceitos apontados em nosso Cdigo Civil[86].
   Podemos concluir que, independentemente do conceito de propriedade que se
queira observar, no poderamos, em hiptese alguma, confundir as relaes jurdicas
que envolvem determinados bens vinculados s pessoas humanas em face da
propriedade (relao em que se pode gozar, dispor, fruir, destruir, fazer com o bem
aquilo que for da vontade de seu proprietrio) com as relaes jurdicas que
envolvem os bens ambientais (relao adstrita nica e exclusivamente ao uso do bem).
   O simples argumento de que, em princpios, no podemos destruir o bem
ambiental[87] -- a VIDA --, por fora do que determina o art. 225 da Constituio
Federal (ao contrrio dos bens ligados  pessoa humana pela estrutura jurdica da
propriedade, em que existe at mesmo a possibilidade de o proprietrio destruir a
coisa, conforme j ensinava Martin Wolff [88]), j  suficiente no sentido de
corroborar a natureza jurdica do bem ambiental como nica e exclusivamente ao uso
comum do povo e, por via de consequncia, elaborada na ordem econmica do
capitalismo para atender s relaes de consumo, mercantis e outras importantes
relaes destinadas  pessoa humana, dentro de uma nova concepo constitucional
criada em 1988, que tem na dignidade da pessoa humana seu mais importante
fundamento.
   Exatamente em defesa do bem ambiental  que necessitamos estabelecer os
princpios do denominado processo ambiental na Constituio da Repblica.
   Passemos  analise do dever de defesa e preservao dos bens ambientais impostos
constitucionalmente  coletividade e ao Poder Pblico.

8. BENS AMBIENTAIS E SEGURANA NACIONAL
8.1. A POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SOB A
  GIDE DA DITADURA MILITAR E O CONCEITO DE
  SEGURANA NACIONAL
   Elaborada em plena ditadura militar, a Lei n. 6.938/81 ao estabelecer a poltica
nacional do meio ambiente teve por objetivo a preservao, melhoria e recuperao da
qualidade ambiental propcia  vida, no sentido de assegurar, naquela oportunidade,
condies ao desenvolvimento socioeconmico no Brasil, assim como aos interesses
da segurana nacional, conceito que verdadeiramente "fundamentava" a interpretao
da Constituio em vigor (EC n. 1/69).
   O conceito de segurana nacional em vigor era o da ditadura militar, tendo sido
formulado pelas Foras Armadas do perodo[89][90] e 91, a saber, o conceito
enunciado pelo art. 2 da Lei Federal n. 6.620/78, revogada pela Lei n. 7.710/83, que,
conforme apontado por Jos Celso de Mello[91]Filho[92], explicava o tema como "o
estado de garantia proporcionado  Nao, para a consecuo dos seus objetivos
nacionais, dentro da ordem jurdica vigente". Os "critrios" constitucionais eram
informados pelos arts. 86 a 89 da "Carta" de 1969, com competncia da Unio (art. 8)
no que se refere a "planejar e promover" o desenvolvimento de referida segurana
nacional. O denominado Conselho de Segurana Nacional, presidido pelo Presidente
da Repblica, com a participao do Vice-Presidente da Repblica, assim como de
todos os Ministros de Estado, era o rgo de mais alto nvel na assessoria direta ao
Presidente da Repblica.
   Evidente que a tutela dos bens ambientais, assim como a "proteo da dignidade da
vida humana", descrita no art. 2 da Lei n. 6.938/81, estava adaptada aos interesses do
Conselho de Segurana Nacional, estruturado juridicamente pela EC n. 1/69. Dessarte
os recursos ambientais (a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os
esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora), previstos na Lei n. 6.938/81 (art. 3, V), observavam natureza jurdica orientada
pelo art. 8, XVII, c, h e i, a saber, natureza jurdica de bens de absoluto uso, gozo e
fruio do Estado.
   Com o restabelecimento da democracia, os bens ambientais passaram a ser de uso
comum do povo[93], apontando natureza jurdica, que em momento algum guardam
compatibilidade com as vetustas interpretaes autoritrias baseadas em superado
direito administrativo. A Poltica Nacional do Meio Ambiente passou por via de
consequncia a ser interpretada em face da existncia de um Estado democrtico de
direito, superando a antiga anlise doutrinria baseada em "entulho" autoritrio.

8.2. BENS AMBIENTAIS NO ESTADO DEMOCRTICO DE
  DIREITO[94] E SEGURANA NACIONAL
   Com a democracia e o estabelecimento do Estado Democrtico de Direito, a Poltica
Nacional do Meio Ambiente passou a ser orientada pelo novo sistema constitucional
em vigor: fundamentado pela dignidade da pessoa humana assim como pelos valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa (ordem jurdica do capitalismo); a Lei n.
6.938/81 passou a ter sua interpretao fixada nos arts. 225 e 23, VI e VII, da Magna
Carta.
   A ideologia da ditadura, tendo o Estado como o centro de toda e qualquer
interpretao, foi substituda pela ideologia de uma democracia que aponta a
dignidade da pessoa humana como mais importante vetor interpretativo.
   Assim a preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental passaram a ser
objetivos destinados  tutela de uma vida digna da pessoa humana (art. 1, III, da CF),
no sentido de assegurar no Brasil condies ao desenvolvimento sustentvel,
observando interesses de uma "Segurana nacional" compatvel com nosso Estado
Democrtico de Direito.
   Dessarte os recursos ambientais, como bens de uso comum do povo (art. 225 da
CF), devem guardar compatibilidade com um novo conceito de segurana nacional,
fundamental para assegurar na democracia no s os interesses de brasileiros e
estrangeiros residentes no Pas, mas adaptado  defesa dos bens ambientais como
assunto diretamente relacionado  nossa soberania nacional (art. 1, IV),
independncia nacional (art. 4, I) e, evidentemente,  defesa do prprio Estado
Democrtico de Direito (art. 1, caput)[95].
   Da a Constituio Federal em vigor ter criado o Conselho de Defesa Nacional (art.
91 da CF), rgo de consulta do Presidente da Repblica nos assuntos relacionados
com a soberania nacional assim como a defesa do Estado democrtico, com
competncia delimitada no  1 do art. 91, o que inclui, evidentemente, os recursos
ambientais[96].

8.3. AGRESSO ESTRANGEIRA AOS BENS AMBIENTAIS E
  O SISTEMA NACIONAL DE MOBILIZAO (LEI N.
  11.631/2007): UMA VERDADE INCONVENIENTE?
   No campo de Defesa Nacional organizou nossa Constituio Federal importante
dispositivo destinado a tutelar os recursos naturais em face da agresso estrangeira:
compete privativamente ao Presidente da Repblica declarar guerra, no caso de
agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies,
decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional (art. 84, XIX, da CF).
   A mobilizao nacional se destina a tutelar os bens ambientais em face de eventual
agresso estrangeira, sendo importante mecanismo de defesa dos bens de uso comum
do povo[97].
   Com efeito.
   Definida pela Lei n. 11.631/2007 como "o conjunto de atividades planejadas,
orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logstica Nacional,
destinadas a capacitar o Pas para realizar aes estratgicas, no campo da Defesa
Nacional, diante de agresso estrangeira" (art. 2, I), ter sua execuo decretada por
ato do Poder Executivo, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando no intervalo das sesses legislativas (art. 4), devendo especificar o espao
geogrfico do territrio nacional em que ser realizada, assim como as medidas
necessrias  sua execuo (pargrafo nico do art. 4). Cabe salientar que a prpria
reorientao da produo, da comercializao, da distribuio e do consumo de bens
(inclusive os bens ambientais) e da utilizao de servios est abrangida pela norma
antes referida.
   Os bens ambientais passam por via de consequncia a ter tutela jurdica ampla
tambm no sentido de adequar a Poltica Nacional do Meio Ambiente ao conceito
democrtico de segurana nacional, adaptado aos fundamentos do Estado
Democrtico de Direito[98].

8.4. TUTELA JURDICA DOS BENS AMBIENTAIS
  VINCULADOS  SEGURANA NACIONAL EM FACE DA
  INDSTRIA DE DEFESA BRASILEIRA
   Conforme explica Roberto Carlos Bernardes[99] ao contrrio do que previam os
analistas mais otimistas, o sculo XXI teve seu incio marcado por uma onda de
conflitos blicos regionais e sociais exacerbados. Mudanas climticas e ambientais
dramticas tm exigido a implementao de projetos nacionais de pesquisas
tecnolgicas para explorar uma nova matriz energtica sustentvel e alternativa[100].
   Em 2008, eclodiu uma grave crise financeira global, no totalmente superada e
ainda emitindo sinais de vida na Europa, com riscos de propagao e contgio pelo
Velho Continente. Outro fato relevante foi o desempenho expressivo das economias
emergentes, a exemplo da China, do Brasil e da ndia, nos mercados de produo e
consumo global, ascendendo a um novo status de liderana como potncias
regionais[101].
   Nesse quadro de grandes desafios globais, o Brasil vivencia uma condio histrica
nica, posicionando-se como um ator relevante no cenrio mundial:  a stima maior
economia[102], tem a quinta maior rea territorial, abriga a quinta maior populao e,
incluindo as estimativas do programa de prospeco do pr-sal, poder ter
confirmada, em breve, a posio de detentor da dcima maior reserva de
petrleo[103].
    tambm classificado por vrios organismos cientficos internacionais como o pas
com a maior diversidade e banco gentico do mundo[104], considerando-se todas as
regies da Amaznia, a Mata Atlntica, a caatinga, o Pantanal[105] e a chamada
Amaznia Azul (que abrange as zonas costeiras martimas constitudas por 3,5 milhes
de quilmetros quadrados sob jurisdio brasileira, interagindo com grande variedade
de ecossistemas litorneos e martimos).
   O Brasil  ainda privilegiado por sua disponibilidade de gua: 12% da gua doce
superficial no mundo, 53% do manancial de gua doce na Amrica do Sul, alm do
maior rio do planeta, o Amazonas, que corre em quase sua totalidade em territrio
brasileiro[106].
   "Dotado dessas riquezas naturais e econmicas, paradoxalmente, o pas enfrenta
desequilbrios sociais e necessita de estratgia e indstria de defesa  altura dos
desafios e restries que sero impostos ao seu desenvolvimento futuro. A existncia
de uma base industrial de defesa (BID)[107] competitiva e integrada entre espao,
defesa e aeronutica pode promover o avano tecnolgico com a gerao de
externalidades dinmicas significativas (spill -- overs) -- inclusive pela aplicao civil
dessas tecnologias de natureza dual[108] -- em outros setores da economia e regies
que hospedam esses investimentos. Essa indstria  intensiva em cincia e
conhecimento, gerando produtos e servios de alto valor agregado e densidade
tecnolgica, oportunidades de ocupaes cientficas com salrios elevados,
estimulando indiretamente o consumo e a oferta local de conhecimento.
   A consolidao de uma base industrial de defesa depende da organizao de
grandes programas de Pesquisa e Desenvolvimento (P & D) e da arquitetura de uma
rede com extensa capilaridade de atores para interagir com as instituies de Cincia,
Tecnologia e Inovao (C, T & I). Como consequncia, a implementao de uma
estratgia de crescimento para o setor promoveria impactos sinergticos na
performance do balano de pagamentos e nas exportaes de produtos e servios de
alta e mdia intensidades tecnolgicas (ABDI, 2010)".
   Ocorre que to importante quanto a existncia "da organizao de grandes
programas de Pesquisa e Desenvolvimento (P & D) e da arquitetura de uma rede com
extensa capilaridade de atores para interagir com as instituies de Cincia, Tecnologia
e Inovao (C, T & I)" depender tambm a base industrial de defesa, para se tornar
vivel no plano normativo, de sua necessria adequao ao Direito Ambiental
Constitucional.
   Dependente fundamentalmente dos bens ambientais, a Indstria de Defesa
Brasileira preliminarmente est obrigada a observar o necessrio Licenciamento
Ambiental[109] para ser efetivamente implementada.
   Com efeito.
   Exigncia constitucional dirigida a todo empreendedor (inclusive evidentemente 
Indstria de Defesa), privado ou pblico, nacional ou estrangeiro, e vinculado 
instalao de obras ou quaisquer atividades potencialmente causadoras de degradao
do meio ambiente (meio ambiente no s natural mas tambm artificial, cultural,
digital e particularmente do trabalho) o Licenciamento Ambiental vinculado 
indstria de defesa dever necessariamente ser observado sob pena de ser fulminado
no mbito judicial (art. 225,  1, IV, da CF)[110].
   Por outro lado, tambm no mbito constitucional, a pesquisa tecnolgica da
indstria de defesa dever estar voltada preponderantemente para a soluo dos
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e
regional (art. 218,  2, da CF).
   De qualquer forma, para podermos estabelecer uma importante indstria de defesa
-- de fato muito importante para nosso pas -- no podemos deixar de obedecer aos
princpios fundamentais de nossa Carta Magna, vinculados ao Estado Democrtico de
Direito[111].
   Se, por um lado, a soberania de nosso pas, adaptada a um democrtico conceito de
segurana nacional destinado a assegurar nossa efetiva independncia nacional,
depende efetivamente do adequado uso dos bens ambientais vinculados  indstria de
defesa[112], conforme anteriormente indicado, no podemos esquecer que todos os
princpios fundamentais de nossa Constituio devero ser obedecidos para tornar
vivel uma base industrial importante em proveito da cidadania, dignidade e respeito
s atuais e futuras geraes de brasileiros (art. 225 da CF).
   A indstria de defesa brasileira, por via de consequncia, dever estar integralmente
associada aos interesses da populao brasileira em face dos comandos constitucionais
que organizam nosso Estado Democrtico de Direito.
   1 Formaes sociais e interesses coletivos diante da Justia Civil, RP, So Paulo, Revista do
Tribunais, 5:7 e s., 1997.
   2 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil ,
tese de livre-docncia em Direito Ambiental, So Paulo, 1999, p. 175.
   3 Vide a importncia do denominado PISO VITAL MNIMO em nossas obras Curso de direito
ambiental brasileiro, 10. ed., Saraiva, 2009, bem como Princpios do direito processual ambiental ,
3. ed., Saraiva, 2008, Direito ambiental tributrio , 2. ed., Saraiva, 2008, e Estatuto da Cidade
comentado, Lei 10.257/2001, Lei do Meio Ambiente Artificial, 3. ed., Revista dos Tribunais, 2008.
   4 Vide nosso O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil , tese de livre-docncia
publicada como livro pela Editora Saraiva em 2000.
   5 Cabe lembrar que a Constituio italiana no indica, ao contrrio da Constituio Brasileira de
1988, a existncia dos bens ambientais.
   6 A obra foi publicada pela CEDAM em 1991.
   7 Ambiente, ensaio sobre os seus diversos aspectos jurdicos, Rivista Trimestrale di Diritto
Pubblico, passim, 1973.
   8 Ambiente, Rivista, cit., passim.
   9 A tutela dos interesses difusos defronte ao juiz ordinrio, Rivista di Diritto Civile, p. 180 e s.,
1978.
   10 Os bens culturais e ambientais, Milano, Giuffr, 1985, p. 45.
   11 A responsabilidade pelo dano ambiental, Milano, Giuffr, 1988, p. 165.
   12 Curso de direito administrativo, Milano, Giuffr, 1958, v. 4, p. 210.
   13 A tutela jurdica dos bens de interesse artstico e histrico, Padova, CEDAM, 1953, p. 205.
   14 V . M. Grisolia, A tutela das obras de arte, Roma, 1952, p. 202; G. Palma, Bens de interesse
pblico e contedo da propriedade, Napoli, 1971, e A. M. Sandulli, Bens pblicos, in Enciclopdia
del diritto, Milano, Giuffr, v. 5, p. 279.
   15 Os bens pblicos, Roma, Bulzoni, 1963, p. 89 e s.
   16 Ver jurisprudncia italiana no Consiglio di Stato, sez. IV  , 18-1-77, Rass. Avv. Stato, p. 555,
1977.
   17 Bens, in Encliclopedia del diritto, cit., v. 5, p. 174.
   18 Ambiente (tutela do): o direito administrativo, in Enciclopdia jurdica, Milano, Giuffr,
1988, p. 3.
   19 Direito administrativo, Milano, Giuffr, v. 2, 1970.
   20 Os bens culturais, cit., p. 46.
   21 Ver Comisso Franceschini para salvao dos bens culturais na Itlia, Roma, 1967. A
relao e as declaraes da Comisso encontram-se na Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico , p.
119, 1996.
   22 Bens culturais e ambientais, in Novssimo Digesto Italiano, Apndice, Torino, UTET, p. 724.
   23 Comisso Franceschini..., Decl. XXXIX e XLVI.
   24 Introduo ao direito urbanstico, Milano, Giuffr, p. 107.
   25 Introduo, cit., p. 94.
   26 Rovinografia (doomwriting) significa viso fatalmente pessimista do futuro, que prev
catstrofes e desgraas e que escreve a seu respeito.
   27 Torregrossa, Introduo, cit., p. 14.
   28 Uma acurada exposio dos vrios fundamentos da doutrina e da jurisprudncia na matria
obtm-se nas obras de A. Giampietro, A responsabilidade pelo dano ambiental, cit., p. 121 e s., e P.
D'Amlio, Ambiente..., in Enciclopdia, cit., p. 8 e s.
   29 Art. 844 -- imisses: o proprietrio de um imvel no pode impedir a entrada de fumaa ou
calor, as exalaes, os rudos, os "balanos" e propagaes similares derivadas do imvel vizinho,
se no superam os limites tolerveis, devendo-se levar em conta as condies do lugar. Na aplicao
dessa norma o juiz deve adaptar as exigncias da produo com as razes da propriedade. Pode
levar em conta a prioridade de um determinado uso. Art. 890 -- distanciamento necessrio entre as
unidades fabris e os depsitos nocivos e perigosos: quem pretender fabricar, nos limites do imvel,
ainda que sobre ele haja um muro divisrio, fornos, lareiras, estbulos e similares, ou pretender
colocar material mido ou explosivos ou de qualquer outro modo nocivo, ou ento implantar
maquinrio, dos quais pode decorrer perigo de ocorrncia de danos, deve observar as distncias
estabelecidas pelos regulamentos e, na falta, aquelas necessrias a preservar os imveis vizinhos de
possveis danos  solidez, salubridade e segurana.
   30 Na jurisprudncia a tese foi acolhida na Cass. SS. UU. 9-4-1973, n. 999, im F. I., 1974, I, p.
843 e s.; Corte Cost., n. 247/74, Jurisprudncia Italiana, 1975.
   31 "A Repblica tutela a sade como direito fundamental do indivduo e interesse da coletividade
e garante tratamento gratuito aos indigentes. Ningum pode ser obrigado a um determinado tratamento
a no ser por posio legal. A lei no pode em nenhum caso violar os limites impostos ao respeito 
pessoa humana."
   32 Cass. SS. UU. 6-10-1979, Jurisprudncia Italiana, 1980.
   33 Torregrossa, Perfis da tutela ambiental, in Estudos para os cento e cinquenta anos do
Conselho de Estado, Milano, Giuffr, 1981.
   34 F. Giampietro, A responsabilidade, cit., p. 140.
   35 D'Amlio, Ambiente..., in Enciclopdia, cit., p. 4.
   36 Torregrossa, Perfis..., in Estudos, cit., p. 876.
   37 A. M. Sandulli, Manual de direito administrativo, Milano, Giuffr, 1982, v. 1, p. 95 e s.
   38 Rodot, Introduo  responsabilidade da empresa pelos danos ambientais e aos
consumidores, Milano, Giuffr, 1978, p. 19-20.
   39 Santaniello, A legitimao  tutela do ambiente e dos bens ambientais, in Escritos em
homenagem a Massimo Severo Giannini, Milano, Giuffr, v. 2, p. 650-653.
   40 Torregrossa, Introduo, cit., p. 19.
   41 D'Amlio, Ambiente..., in Enciclopdia, cit., p. 3; Zanuttigh, Direito ambiental e tutela
jurisdicional, Revista de Direito Processual, 2:720 e s., 1979.
   42 De Lise, A tutela do meio ambiente no quadro do assentamento do territrio, in Os problemas
jurdicos e econmicos da tutela do meio ambiente, Como, 21-22 de outubro de 1977, Milano,
1978, p. 31 e s. ; Di Giovine Squillante, Ambiente e poder, Milano, 1975, p. 80.
   43 Torregrossa, Introduo, cit., p. 21.
    44 Foro amm., I, 3, p. 247.
    45 Foro Ital., v. 3, p. 593, 1979.
    46 F. Giampietro, A responsabilidade, cit., p. 171 e s., particularmente p. 177.
    47 F. Giampietro, A responsabilidade , cit., p. 173-175. O autor, depois de ter individualizado 
luz da nova norma (art. 1,  2) a noo do termo "ambiente", compreendendo todos os seus
componentes qumicos, fsicos e biolgicos (ar, gua, solo, flora, fauna), no apenas como garantia
da reunio dos interesses fundamentais da coletividade, em particular os bens culturais e ambientais,
a salubridade e o equilibrado desenvolvimento produtivo, sublinha que apenas uma noo
"autnoma" de ambiente torna profcuo o novo ordenamento. Os bens que singularmente compem o
ambiente so, segundo ele, j tutelados pelas normas "setoriais" que lhes dizem respeito, seja atravs
do exerccio necessrio dos poderes administrativos, seja atravs da experincia da ao aquiliana
de ressarcimento do dano. Se o ambiente no assumisse um relevo autnomo, a ao do art. 18 da Lei
italiana n. 349/86 seria incua (porque antecipada pelo exerccio preventivo dos poderes de tutela
administrativa) e de todo modo menos eficaz, relativamente quelas dos arts. 2.050 e 2.051 do
Cdigo Civil italiano (tais artigos dizem respeito  responsabilidade em virtude do exerccio de
atividades perigosas e  responsabilidade pelo dano causado aos bens sob custdia). Em particular:
a) no seria possvel invocar as presunes de responsabilidade; b) no poderia ser invocado o
princpio da solidariedade entre os vrios corresponsveis; c) no seria suficiente a culpa genrica
para fazer surgir a responsabilidade se se mostrasse, pelo novo ordenamento, necessria a "culpa
especfica"; d) seria problemtico o recurso  ao inibitria.
    48 Alpa, Natureza jurdica do dano ambiental, o dano ambiental com referncia 
responsabilidade civil, Benevento, 2-3 de outubro de 1987, Rivista Trimestrale degli Appalti , 1987,
especialmente na p. 1147, onde o autor destaca: "Evidentemente, no se pode reconhecer a existncia
de situaes subjetivas no comando dos bens; os direitos do ambiente so conceitos que se
relacionam, nem podem exprimir-se recorrendo ainda uma vez  lgica da propriedade, ainda que
sob a forma coletiva ou difusa". Ver art. 1. 655 do Cdigo Civil:  o contrato atravs do qual uma
parte assume, com a organizao dos meios necessrios e assumindo o risco, a realizao de uma
obra ou de um servio, com o correspondente pagamento em dinheiro.
    49 Alpa e Bigliazzi-Geri. O art. 18 da Lei n. 349, de 1986, em relao aos arts. 2.043 e s. do
Cdigo Civil.
    50 Maddalena, Novos endereamentos do Tribunal de Contas, in Direito e ambiente ; material de
doutrina e jurisprudncia comentado por Almerighi e Alpa; parte 1 -- direito civil, Milano, Giuffr,
1984, p. 223 e s.
    51 G. Greco, A ilcita degradao do ambiente e o problema do ressarcimento dos danos sofridos
pelos entes pblicos (titulares de poder e no de direitos sobre aquele bem), Imprensa amb., p. a., p.
458-459, 1984.
    52 G. Greco, A ilcita degradao do ambiente e o problema do ressarcimento dos danos sofridos
pelos entes pblicos (titulares de poder e no de direitos sobre aquele bem), Imprensa amb., p. a., p.
458-459, 1984.
    53 O art. 810 do Cdigo Civil italiano est inserido no Ttulo I, que diz respeito aos bens, no
Captulo I: dos bens em geral. Esse dispositivo legal dispe que so bens as coisas que podem ser
objeto de direitos.
    54 Vide todas as edies de nosso Curso de direito ambiental brasileiro, Saraiva.
    55 I beni, cit., passim.
    56 El derecho al ambiente como derecho de participacin, Bilbao, Ed. Ararteko, 1992, p. 89-90.
    57 Direito administrativo, cit., passim.
    58 Direito ambiental, 2. ed., Paris, Dalloz, 1991, p. 13 e s.
    59 Formaes sociais e interesses coletivos diante da Justia Civil, RP, 5 :7 e s., So Paulo,
Revista dos Tribunais, 1977.
    60 Curso, cit., p. 71.
    61 Vide Bens Ambientais, in Curso de direito ambiental brasileiro, 9. ed., Saraiva, 2008.
    62 Ver Constituio Federal comentada e legislao constitucional -- Atualizada at
10/4/2006, So Paulo, Revista dos Tribunais.
    63 Vide Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro em nosso Direito ambiental
tributrio, So Paulo, Saraiva, 2005.
    64 Maria Helena Diniz, Dicionrio jurdico, So Paulo, Saraiva, 1998, v. 1, p. 394.
    65 Cf. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena em face do direito ambiental no
Brasil, cit., p. 177.
    66 Art. 129, III.
    67 Dicionrio jurdico, cit., p. 393.
    68 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil ,
cit., p. 178.
    69 HC 89.878, Rel. Min. Eros Grau, j. em 20-4-2010, 2 Turma, DJe, 14-5-2010.
    70 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 117.
    71 O Superior Tribunal de Justia entendeu por bem acolher nossa interpretao conforme deciso
abaixo, a saber:
    "CRECHE. RESERVA DO POSSVEL. TESE ABSTRATA.
    A tese da reserva do possvel ( Der Vorbehalt des Mglichen) assenta-se na ideia romana de que
a obrigao impossvel no pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est). Por tal motivo, no
se considera a insuficincia de recursos oramentrios como mera falcia. Todavia, observa-se que a
reserva do possvel est vinculada  escassez, que pode ser compreendida como desigualdade. Bens
escassos no podem ser usufrudos por todos e, justamente por isso, sua distribuio faz-se mediante
regras que pressupem o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultneo. Essa
escassez, muitas vezes,  resultado de escolha, de deciso: quando no h recursos suficientes, a
deciso do administrador de investir em determinada rea implica escassez de outra que no foi
contemplada. Por esse motivo, em um primeiro momento, a reserva do possvel no pode ser oposta
 efetivao dos direitos fundamentais, j que no cabe ao administrador pblico preteri-la, visto que
no  opo do governante, no  resultado de juzo discricionrio, nem pode ser encarada como
tema que depende unicamente da vontade poltica. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais
direitos como secundrios. Isso porque a democracia , alm dessa vontade, a realizao dos
direitos fundamentais. Portanto, aqueles direitos que esto intimamente ligados  dignidade humana
no podem ser limitados em razo da escassez, quando ela  fruto das escolhas do administrador.
No  por outra razo que se afirma no ser a reserva do possvel oponvel  realizao do
mnimo existencial (grifos nossos). Seu contedo, que no se resume ao mnimo vital, abrange
tambm as condies socioculturais que assegurem ao indivduo um mnimo de insero na vida
social. Sendo assim, no fica difcil perceber que, entre os direitos considerados prioritrios,
encontra-se o direito  educao. No espao pblico (no qual todos so, in abstrato, iguais e cuja
diferenciao d-se mais em razo da capacidade para a ao e discurso do que em virtude de
atributos biolgicos), local em que so travadas as relaes comerciais, profissionais e trabalhistas,
alm de exercida a cidadania, a ausncia de educao, de conhecimento, em regra, relega o indivduo
a posies subalternas, torna-o dependente das foras fsicas para continuar a sobreviver, ainda
assim, em condies precrias. Eis a razo pela qual os arts. 227 da CF/1988 e 4 da Lei n.
8.069/1990 dispem que a educao deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No
mesmo sentido, o art. 54, IV , do ECA prescreve que  dever do Estado assegurar s crianas de zero
a seis anos de idade o atendimento em creche e pr-escola. Portanto, na hiptese, o pleito do MP
encontra respaldo legal e jurisprudencial. Porm  preciso ressalvar a hiptese de que, mesmo com a
alocao dos recursos no atendimento do mnimo existencial, persista a carncia oramentria para
atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez no seria fruto da escolha de atividades no
prioritrias, mas sim da real insuficincia oramentria. Em situaes limtrofes como essa, no h
como o Poder Judicirio imiscuir-se nos planos governamentais, pois eles, dentro do que  possvel,
esto de acordo com a CF/1988, no havendo omisso injustificvel. Todavia, a real insuficincia de
recursos deve ser demonstrada pelo Poder Pblico, no sendo admitido que a tese seja utilizada
como uma desculpa genrica para a omisso estatal no campo da efetivao dos direitos
fundamentais, principalmente os de cunho social. Dessarte, no caso dos autos, em que no h essa
demonstrao, impe-se negar provimento ao especial do municpio. Precedentes citados do STF:
AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006; do STJ: REsp 1.041.197-MS, DJE 16/9/2009; REsp
764.085-PR, DJE 10/12/2009, e REsp 511.645-SP, DJE 27/8/2009" (REsp 1.185.474-SC, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 20-4-2010).
   72 "ACP. CONTROLE JUDICIAL. POLTICAS PBLICAS.
   Trata-se, na origem, de ao civil pblica (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o fornecimento
de equipamento e materiais faltantes para hospital universitrio. A Turma entendeu que os direitos
sociais no podem ficar condicionados  mera vontade do administrador, sendo imprescindvel que o
Judicirio atue como rgo controlador da atividade administrativa. Haveria uma distoro se se
pensasse que o princpio da separao dos poderes, originalmente concebido para garantir os
direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho  realizao dos direitos sociais,
igualmente fundamentais. Uma correta interpretao daquele princpio, em matria de polticas
pblicas, deve ser apenas no sentido de utiliz-lo quando a Administrao atua dentro dos limites
concedidos pela lei. Quando a Administrao extrapola os limites de sua competncia e age sem
sentido ou foge da finalidade  qual estava vinculada, no se deve aplicar o referido princpio. Nesse
caso, encontra-se o Poder Judicirio autorizado a reconhecer que o Executivo no cumpriu sua
obrigao legal quando agrediu direitos difusos e coletivos, bem como a corrigir tal distoro
restaurando a ordem jurdica violada. Assim, a atuao do Poder Judicirio no controle das polticas
pblicas no se faz de forma discriminada, pois violaria o princpio da separao dos poderes. A
interferncia do Judicirio  legtima quando a Administrao Pblica, de maneira clara e
indubitvel, viola direitos fundamentais por meio da execuo ou falta injustificada de programa de
governo. Quanto ao princpio da reserva do possvel, ele no pode ser oposto ao princpio do
mnimo existencial. Somente depois de atingido o mnimo existencial  que se pode cogitar da
efetivao de outros gastos. Logo, se no h comprovao objetiva da incapacidade econmico-
financeira da pessoa estatal, inexistir empecilho jurdico para que o Judicirio ordene a incluso de
determinada poltica pblica nos planos oramentrios do ente poltico. A omisso injustificada da
Administrao em efetivar as polticas pblicas essenciais para a promoo de dignidade humana
no deve ser assistida passivamente pelo Poder Judicirio, pois esse no  mero departamento do
Poder Executivo, mas sim poder que detm parcela de soberania nacional. Assim, a Turma conheceu
em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MC na ADPF
45-DF, DJ 4-5-2004; AgRg no RE 595.595-SC, DJe 29-5-2009; do STJ: REsp 575.998-MG, DJ 16-
11-2004, e REsp 429.570-GO, DJ 22-3-2004" (REsp 1.041.197-MS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 25-8-2009).
   73 O Supremo Tribunal Federal no s reconhece a importncia do piso vital mnimo como
destaca a possibilidade de interveno do Poder Judicirio em face do Estado, visando assegurar a
todos o acesso aos bens ambientais. Vide ADPF 45, Relator Ministro Celso de Mello, DJ, 4-5-2004,
a saber:
   "No obstante a formulao e a execuo de polticas pblicas dependam de opes polticas a
cargo daqueles que, por delegao popular, receberam investidura de mandato eletivo, cumpre
reconhecer que no se revela absoluta, nesse domnio, a liberdade de conformao do legislador,
nem a de atuao do poder executivo.  que, se tais poderes do Estado agirem de modo irrazovel ou
procederem com a clara inteno de neutralizar, comprometendo-a, a eficcia dos direitos sociais,
econmicos e culturais, afetando como decorrncia casual de uma injustificvel inrcia estatal ou de
um abusivo comportamento governamental aquele ncleo intangvel consubstanciador de um conjunto
irredutvel de condies mnimas necessrias  existncia digna e essenciais  prpria sobrevivncia
do indivduo, a, ento justificar-se-, como precedentemente j enfatizado -- e at mesmo por
razes fundadas em imperativo tico-jurdico -- a possibilidade de interveno do Poder Judicirio,
em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruio lhes haja sido injustamente recusada
pelo Estado".
   74 Alvaro Luiz Valery Mirra, Fundamentos do direito ambiental no Brasil, RT, 706:8.
   75 O Supremo Tribunal Federal, em face de deciso publicada em maro de 2001, desenvolveu
importante contribuio vinculada  natureza jurdica dos bens ambientais.
   Trata-se do RE 300244-9, distribudo em 15-3-2001, tendo como relator o Ministro Moreira
Alves em face de ao penal contra acusado de suposta prtica de crime previsto na Lei de Crimes
Ambientais (Lei n. 9.605/98), consistente no fato de o mesmo possuir em depsito, sem autorizao
ou licena do rgo competente, madeira nativa proveniente da Mata Atlntica. Nessa oportunidade o
STF entendeu que compete  Justia Comum o julgamento da ao penal contra acusado de suposta
prtica do crime previsto no art. 46, pargrafo nico, da Lei n. 9.605/98, uma vez que a competncia
da Justia Federal para a causa somente se justificar quando houver detrimento de interesse direto e
especfico da Unio (CF, art. 109, IV), no sendo suficiente o fato de o crime haver sido praticado na
Mata Atlntica A QUAL NO  BEM DE PROPRIEDADE DA UNIO. A Turma considerou que a
incluso da Mata Atlntica no "patrimnio nacional" a que alude o art. 225,  4, fez-se para a
proteo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, A QUE A COLETIVIDADE BRASILEIRA
TEM DIREITO, CONFIGURANDO, ASSIM, UMA PROTEO GENRICA  SOCIEDADE. Vide
nosso Curso de direito ambiental brasileiro, 3. ed. ampl., 2002, So Paulo, Saraiva, p. 335.
    76 Introduo histrica ao direito, 2. ed., Lisboa, Fundao Calouste Gulbenkian, p. 635.
    77 "O direito romano definiu a propriedade, jus utendi et abutendi re sua, quateus juris ratio
patitur, como o direito de usar e abusar dos bens contanto que a razo do direito o permita. Tentou-
se justificar a palavra abusar dizendo que ela exprime o domnio absoluto, e no o abuso insensato e
imoral. Distino intil, imaginada para a santificao da propriedade e sem efeito contra os delrios
de gozo, que no prev nem reprime. O proprietrio  o senhor de deixar apodrecer os frutos, semear
sal no campo, usar as vacas em trabalhos na areia, transformar uma vinha em deserto e converter uma
horta num parque: tudo isso , sim ou no, abuso? Em matria de propriedade o uso e o abuso
confundem-se necessariamente (grifos nossos)". Vide Proudhon, O que  a propriedade? , 2. ed.,
1975, Lisboa, Ed. Estampa, p. 35.
    78 "A declarao de direitos colocou a propriedade entre os direitos naturais e imprescritveis do
homem, que so, assim, em nmero de quatro: a liberdade, a igualdade, a propriedade, a segurana.
Que mtodo seguiram os legisladores de 93 para fazer esta enumerao? Nenhum (grifo nosso):
estabeleceram princpios enquanto dissertavam de um modo geral sobre leis e soberania, segundo
sua opinio. Fizeram tudo s apalpadelas ou de improviso". Vide Proudhon, O que  a propriedade?,
cit., p. 38.
    79 Poder e instituies na Europa do antigo regime , Lisboa, Fundao Calouste Gulbenkian, p.
236.
    80 Hespanha e Malheiros explicam que a propriedade e os outros direitos reais na tradio
jurdico portuguesa revelam um programa no plano normativo, "progressivamente realizado desde a
segunda metade do sculo XVIII, de instituio de uma propriedade fundada no direito natural, plena
e absoluta, perptua e entendida como uma relao simplesmente privada". Revelaram que "os
grandes monumentos legislativos do sc. XIX rematam a evoluo no sentido individualista", sendo
"paradigmticas as definies de propriedade da Constituio de 1822 (art. 5: A propriedade  um
direito sagrado e inviolvel, que tem qualquer portugus, de dispor  sua vontade de todos os seus
bens, segundo as leis... -- grifos nossos) e do Cdigo Civil de 1867 (art. 2167: Diz-se direito de
propriedade a faculdade que o homem tem de aplicar  conservao de sua existncia, e ao
melhoramento da sua condio, tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu, e de que, portanto,
pode dispor livremente"). Vide Introduo histrica ao direito, cit., p. 651.
    81 Martin Wolff, ao explicar o contedo da propriedade, cujo conceito reconhece ser de natureza
equvoca, estabelece: I. La posicin jurdica que el pargrafo 903 C.c, y el artculo 14 ConstRF
otorgan al propietario, pude precisarse ms detelladamente en cuatro sentidos:
    1. El propietario puede proceder con la cosa a su arbitrio, dentro de los lmites impuestos por el
ordenamiento jurdico, sea por medio de actos efectivos de seoro (uso, consumo, destruccin), sea
por disposiciones jurdicas (enajenacin, gravamen). ste es el "ncleo positivo" de la propiedad
privada.
    2. El propietario puede -- tambin dentro de los lmites de la ley -- excluir a otros de toda
intromisin en la cosa: "ncleo negativo".
    3. El propietario tiene el deber de ejercer su derecho atendiendo tambin a los intereses sociales
(art. 14, ap. 2 ConstRF).
    4. Al propietario cuyas atribuciones de seoro o de exclusin han quedado ms restringidas de lo
que es habitual o al que se imponen unos deberes sociales ms fuertes de lo ordinario, la ley le
concede a veces una pretensin a ser compensado en metlico , como si sua propiedad hubiera sido
menoscabada.
    Vide Martn Wolff, Tratado de derecho civil ; derecho de cosas, Barcelona, Bosch, 1971, t. III, v.
1, p. 335.
    82 A Lei Fundamental da Repblica Federal da Alemanha estabelece em seu art. 14 
(Propriedade, direito sucessrio, expropriao):
    (1) A propriedade e o direito sucessrio so garantidos. O seu contedo e os seus limites so
determinados por lei.
    (2) A propriedade obriga. O seu uso deve ao mesmo tempo servir para o bem-estar geral.
    83 A Lei Constitucional n. 5, de 10 de maro 1942, assegurava ao Presidente da Repblica, uma
vez declarado o Estado de Emergncia, decretar desde que com prvia aquiescncia do Poder
Legislativo, a suspenso das garantias constitucionais atribudas  propriedade (art. 2 da Lei
Constitucional n. 5/42, que deu nova redao ao art. 166 da CF).
    84 Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a funo social da
propriedade "vem do art. 153 da Constituio alem de 1919 (Constituio de Weimar), que o art.
153, in fine, estabeleceu, por inspirao do civilista Martin Wolff, os princpios de que "a
propriedade obriga" (Eigentum verpflichtet) e da "funo social da propriedade" (Gebrauch nach
Gemeinem Besten). Ver Novo Cdigo Civil e legislao extravagante anotados, So Paulo, Revista
dos Tribunais, atualizado at 15-3-2002, p. 418.
    85 No ms de maro de 2007, depois de treze anos de muito debate, foi transformada em lei a
proposta que protege na China o direito  propriedade privada.
    O texto com 274 artigos, aprovado pela Assembleia Nacional Popular (o Parlamento Chins), que
entrou em vigor em 1 de outubro de 2007, estabelece que "a propriedade do Estado, da
coletividade, do indivduo e de outras partes  objetivo de proteo legal, e ningum nem nenhuma
instituio pode atentar contra ela". Ser ainda objeto de muito debate saber se efetivamente o direito
 propriedade privada se estender  zona rural onde vivem 900 milhes dos habitantes do pas, que
somam 1,3 bilho.
    86 O Cdigo Civil de 1916 (Lei n. 3.071, de 1-1-1916, que regulava em seu art. 1, os direitos e
obrigaes de ordem privada concernentes s pessoas, aos bens e s suas relaes, elaborado sob a
gide da Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brazil promulgada a 24 de fevereiro de
1891) estabelecia no art. 524 que "A lei assegura ao proprietrio o direito de usar, gozar e dispor
de seus bens (grifos nossos), e de reav-los do poder de quem quer que injustamente os possua".
    O Cdigo Civil de 2002 (Lei n. 10.406, de 10-1-2002, que regula, conforme explicam Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "as relaes jurdicas civis, vale dizer, as relaes
jurdicas entre as pessoas naturais e jurdicas entre si e em face das coisas que possam ser de sua
titularidade", dispondo tambm "sobre temas centrais fundamentais do Direito Comercial,
unificando, por assim dizer, o direito obrigacional") estabelece no art. 1.228 que "O proprietrio tem
a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (grifos nossos), e o direito de reav-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha".
    Como notamos, no que se refere ao conceito de propriedade, os Cdigos brasileiros do sculo XX
e XXI repetem fundamentalmente o Cdigo de Napoleo, do sculo XIX, estabelecendo curiosa
viso de um Brasil no sculo XXI fundamentalmente idntico  Frana de Napoleo Bonaparte no
plano jurdico antes referido...
   87 A propsito dos arts. 14 (propriedade, direito sucessrio e expropriao) e 15 (socializao)
da Lei Fundamental da Repblica Federal da Alemanha, comenta Nuno Rogerio que a combinao do
art. 14 com o 15 "confere-nos a circunstncia poltico-partidria de aprovao da Constituio, em
que o CDU e o SPD, em funo da doutrina social da Igreja e de uma viso `marxista democrtica',
depois esbatida e at abandonada, estaturam o credo comum do valor social da propriedade. A
estruturao e fraseamento da norma lembra irresistivelmente uma citao nsita na `Filosofia do
Direito', de Gustav Radbruch (que foi parlamentar e ministro da Justia em Weimar): ` tem o homem
que possui a Venus Ludovici o direito de a destruir ?' (grifos nossos). Vide A Lei Fundamental da
Repblica Federal da Alemanha com um ensaio e anotaes de Nuno Rogerio" (Coimbra, Coimbra
Ed., 1996, p. 141).
   88 Tratado de derecho civil; derecho de cosas, cit., p. 335.
   89 Explica Jos Celso de Mello Filho que o conceito de segurana nacional atuava como "fator
restritivo ou limitativo da autonomia poltica de entidades federadas, das liberdades pblicas, das
prerrogativas parlamentares e de inmeros princpios constitucionais". Ver Constituio Federal
anotada, 2. ed. ampliada e atualizada at a EC n. 27/85, Saraiva, 1986.
   90 Para uma viso doutrinria bem didtica a respeito do tema vale transcrever a "memorvel"
lio do administrativista Hely Lopes Meirelles citada por Jos Celso de Mello Filho em sua obra
Constituio Federal anotada (MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de polcia e segurana nacional,
Revista dos Tribunais , v. 61, n. 445, p. 287-298, nov. 1972), que nos informa de que forma alguns
juristas conceituavam o tema segurana nacional de acordo com as exigncias da ditadura militar:
   Poder de polcia e segurana nacional(*)
   Hely Lopes Meirelles
   Sumrio:
   I -- Consideraes sobre o Estado e seus poderes. II -- Os poderes administrativos. III -- O
poder de polcia. IV -- A segurana nacional. V -- Meios de efetivao da segurana. VI --
Consideraes finais.
   (*) Conferncia proferida na Escola Superior de Guerra, em 24 de maio de 1972.
   IV -- A Segurana Nacional
   O conceito de segurana nacional  novo e pouco difundido em doutrina, no obstante a
Constituio da Repblica e as leis mais recentes a ela referirem com frequncia. H, assim, uma
conceituao legal e uma conceituao doutrinria que passaremos a analisar.
   Conceituao Legal -- A Constituio da Repblica (Emenda Constitucional n. 1, de 1969)
alude vrias vezes  segurana nacional, mas em nenhum dispositivo nos fornece o seu conceito,
contentando-se em declarar que toda pessoa natural ou jurdica  responsvel por ela, nos limites
definidos em lei (art. 86) e em esclarecer que Conselho de Segurana Nacional  o rgo incumbido
da formulao e execuo da poltica de segurana nacional (art. 87), indicando a composio desse
rgo (art. 88) e sua competncia (art. 89) .
   Somente o Decreto-Lei n. 898, de 29.8.1969, que define os crimes contra a segurana nacional e a
ordem poltica e social, assim a conceitua: "Art. 2 A segurana nacional  a garantia da consecuo
dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos. Art. 3 A segurana
nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas  preservao da segurana externa e
interna, inclusive a preveno e represso da guerra psicolgica adversa e da guerra revolucionria
ou subversiva".
    Ambos os conceitos no satisfazem. So indicaes pragmticas, mais de objetivos a atingir que
de caracterizao conceitual da nova instituio. O art. 3 acima transcrito chega a empregar
impropriamente o verbo "compreende", quando o correto seria "admite", porque na verdade a
segurana nacional no "compreende medidas", mas apenas "admite", "utiliza" ou "adota" medidas
de preveno e represso s atividades que visa conter ou coibir. O art. 2, conquanto indique o
contedo da segurana nacional,  excessivamente vago, e omisso nas suas demais caractersticas.
    Conceituao Doutrinria -- A conceituao doutrinria de segurana nacional vem basicamente
de estudos da Escola Superior de Guerra, atravs de seus dirigentes e do seu Corpo Permanente de
Professores. O inegvel  que essa doutrina  uma formulao das
    Foras Armadas, consideradas pela Constituio da Repblica "essenciais  execuo da polcia
de segurana nacional" e destinadas " defesa da Ptria e  garantia dos poderes constitudos, da lei
e da ordem" (art. 91). Se assim , devemos ouvir inicialmente os mais categorizados representantes
das Foras Armadas, que j definiram, conceituaram ou explicaram a segurana nacional.
    Iniciemos pela palavra de um ilustrado ex-Comandante da prpria Escola Superior de Guerra, o
General-de-Exrcito, Augusto Fragoso, que assim se pronunciou sobre o tema: "Nos estudos
doutrinrios sedimentou-se bem o entendimento, no mais sujeito a controvrsias, de que segurana e
desenvolvimento ou desenvolvimento e segurana so noes fortemente integradas entre si,
intimamente entrosadas e interligadas -- sobrepostas mesmo em largas pores dos respectivos
campos -- integrantes ambas da Poltica Nacional, que pode ser admitida at tambm una e
indivisvel, tal como admitimos que sejam a Estratgia e o Poder Nacional" ("A Escola Superior de
Guerra", exposio feita ao empresariado de So Paulo, em dezembro de 1970, publicada in
"Problemas Brasileiros", n. 88, pg. 19 e segs.) . Outro culto representante das Foras Armadas, o
Gen. Golbery do Couto e Silva, afirma que "no amplo quadro da Poltica Nacional, o
Desenvolvimento e a Segurana intimamente se entrosam, reciprocamente se condicionam e
acentuadamente se interdependem, chegando mesmo, por vezes, a se confundir numa faixa de
recobrimento" (in "Planejamento Estratgico").
    Ainda recentemente, o ilustre Gen. Carlos de Meira Mattos, que em sucessivos estudos vem
divulgando a doutrina da Revoluo de 64, reafirmou a necessidade do desenvolvimento para
sustentao do nosso regime e consecuo dos objetivos nacionais, nestes termos: "O
desenvolvimento pela via democrtica  o compromisso mais srio da Revoluo no presente estgio
de processo revolucionrio brasileiro. Implantado o desenvolvimento pela via democrtica
estaremos consolidando a nica democracia autntica e legtima, porque assentada na prosperidade e
no bem-estar da populao. No se conhece no mundo nenhuma verdadeira democracia que coexista
com a pobreza, a fome e a ignorncia". E rematou com esta oportuna advertncia de segurana
nacional: "Quanto maior a Nao, maiores as aspiraes e necessidades, e maior o Poder necessrio
a conduzi-la" ("Revoluo Democracia e Poder", in "O Estado de S. Paulo"; de 9.4.1972, pg. 27) .
Na mesma linha, sustenta o Cel. Antnio Lepiane, em substancioso estudo, que: "Ao realizar a
Poltica de Desenvolvimento, a Nao necessita, paralelamente, que seja mantido um grau adequado
de garantia para propiciar o bem-estar coletivo. Esse grau adequado de garantia  a segurana
naciona1" ("O que  a Segurana Naciona1", So Paulo, 1968, pg. 4) e logo adverte que "no campo
doutrinrio no se afigura fcil definir, com preciso e rigorismo, o que realmente segurana
significa, aquilo em que consiste, o que abarca e o que implica" (in ob. e loc. cits.).
   Entre os juristas, o tema tem merecido algumas especulaes doutrinrias, mas sem precisar as
caractersticas e contedo da segurana nacional. O Prof. Caio Tcito, num repasse histrico sobre a
segurana nacional, nos idos de 1962, demarcou o campo de sua atuao, numa apreciao analtica
em que demonstra tratar-se de uma situao de defesa dos interesses nacionais, e nos aponta os seus
objetivos nestes termos: "Se a ordem social contempornea , por natureza, instvel e evolutiva,
exige, para o seu desenvolvimento pacfico, um conjunto de fatores permanentes, que representam, a
nosso ver, os objetivos da segurana nacional, a saber: a) defesa da integridade territorial; b)
preservao da soberania nacional; c) manuteno da ordem pblica; d) estabilidade das instituies
polticas; e) equilbrio econmico; f) equilbrio socia1" ("A Segurana Nacional no Direito
Brasileiro", in RDA, 1962, vol. 69/19 e segs.).
   O Prof. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, em erudito estudo, informa-nos que: "A razo
poltica da segurana nacional reside na verdade de que os acontecimentos externos influem nas
sociedades nacionais e nos indivduos, tornando precrias certas linhas de de-
   fesa que mantm certas naes soberanas e independentes", passando a justificar a autodefesa dos
Estados modernos atravs das medidas de segurana de seu povo e de suas instituies, mas em
nenhum ponto conceitua a segurana nacional, limitando-se a caracterizar a segurana interna como
um dos "direitos do Estado" para a preservao das instituies quando ameaadas por inimigos
internos ou externos ("A Segurana Interna nas Cartas Constitucionais do Brasil", in RDP, 1969, vol.
10/25 e segs.).
   Em recente monografia, o Prof. Mrio Pessoa discorre longamente sobre "o direito da segurana
nacional", conceituando-a como "a completa funcionalidade das coisas essenciais que se prendem
direta ou indiretamente  Coletividade Humana, por esta preservada atravs do seu respectivo
Estado. Baseia-se na valorizao da eficincia.  a conceituao do autor ("O Direito da Segurana
Naciona1", Biblioteca do Exrcito e Revista dos Tribunais, 1971, pg. 99). Com o devido respeito a
esse autor, permitimo-nos discordar do seu conceito porque a segurana nacional no  em si mesma
"a completa funcionalidade das coisas essenciais", admitindo-se, quando muito, que ela visa a
propiciar essa "completa funcionalidade" a que o ilustre professor alude. No nos parece tambm
que o fundamento da segurana nacional seja a "valorizao da eficincia", mas sim o interesse
nacional na preservao de pessoas, bens, instituies ou poltica, que o Estado se dispunha a tutelar
para atingir os objetivos presentes ou futuros da Nao.
   Mas no s a doutrina tem-se esforado por definir a segurana nacional, como tambm a
jurisprudncia, na esteira desta deciso do STF, que assim a conceituou: "Segurana nacional
envolve toda a matria pertinente  defesa da integridade do territrio, independncia, sobrevivncia
e paz do Pas, suas instituies e valores materiais ou morais contra ameaas externas e internas,
sejam elas atuais e imediatas, ou ainda em estado potencial prximo ou remoto" (Recurso
Extraordinrio n. 62.739, julgado em 23.8.1967, in RDP, vol. 5/223). Conceituao analtica,
plenamente satisfatria, quando indica o campo de incidncia da segurana nacional.
   Porm, correta e completa conceituao se nos afigura a elaborada pela Escola Superior de
Guerra, segundo a qual: Segurana nacional  o grau relativo de garantia que, atravs de aes
polticas, econmicas, psicossociais e militares, o Estado proporciona, em determinada poca, 
Nao que jurisdiciona, para a consecuo ou manuteno dos objetivos nacionais, a despeito dos
antagonismos ou presses existentes ou potenciais.
   Realmente, temos para ns que: Segurana nacional  a situao de garantia, individual, social e
institucional que o Estado assegura a toda a Nao, para a perene tranquilidade de seu povo, pleno
exerccio dos direitos e realizao dos objetivos nacionais, dentro da ordem jurdica vigente.  a
permanente e total vigilncia do Estado sobre o seu territrio, para garantia de seu povo, de seu
regime poltico e de suas instituies.
   91 Atualmente as Foras Armadas (Marinha, Exrcito e Aeronutica) esto totalmente adaptadas
ao nosso Estado Democrtico de Direito, sendo instituies nacionais permanentes e regulares sob a
autoridade suprema de um Presidente da Repblica eleito pelo povo. Vide arts. 142 e 143 da
Constituio Federal de 1988.
   92 Constituio Federal anotada, 2. ed. ampliada e atualizada at a EC n. 27/85, Saraiva, 1986.
   93 Vide Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro em nossa obra Direito
ambiental tributrio, Saraiva, 2005.
   94 Para estudo aprofundado dos bens ambientais em nossa Constituio Federal vide nosso Curso
de direito ambiental brasileiro, 9. ed., Saraiva, 2008.
   95 Matria publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, de 7-9-2010, de Denise Madueo,
informa que a rea de 238 mil quilmetros quadrados, na plataforma continental, que o Brasil ainda
reivindica s Naes Unidas (ONU) e concentra reservas considerveis do pr-sal, est desde o
incio de setembro de 2010 sob proteo especial. Resoluo publicada no Dirio Oficial, de 3-9-
2010, diz que nenhuma empresa ou Estado estrangeiro pode explorar a plataforma continental sem
autorizao do governo.
   "A resoluo da Comisso Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) incluiu de maneira
indireta os 238 mil quilmetros quadrados de `terra molhada' que o Brasil ainda reivindica 
Comisso de Limites da Plataforma Continental das Naes Unidas (CLPC). O ministro da Defesa,
Nelson Jobim, explicou como se d esse processo de proteo total. `A norma vale para a rea azul,
que j est assegurada (pela ONU). Mas na rea vermelha (ainda em discusso) no ser permitida
nenhuma explorao.'
   Desde abril de 2007, a ONU deu sinal verde para o Pas incorporar, para alm das 200 milhas
nuticas, mais 712 mil quilmetros quadrados de extenso. Isso significa que nessa rea,
correspondente ao tamanho dos Estados de So Paulo, Rio Grande do Sul e Paran, o Brasil assegura
a soberania de explorao e aproveitamento de todos os recursos naturais do solo e do subsolo.
   Os 238 mil quilmetros quadrados apresentados na resoluo de sexta-feira passada, um territrio
do tamanho do Cear, incluem na plataforma continental cinco reas especiais: cone do Amazonas,
cadeia Norte brasileiro, cadeia Vitria e Trindade, plat de So Paulo e margem continental Sul. A
rea de So Paulo foi aceita integralmente pela ONU. Nas demais, segue a negociao.
   A legislao brasileira j define que a plataforma continental s pode ser explorada com
autorizao do governo. Apesar dessa garantia legal, uma fonte do governo disse ontem ao Estado,
que `a comisso decidiu explicitar essa soberania para dar garantias institucionais aos investidores
do pr-sal'. A Petrobras est envolvida em um processo de capitalizao, uma operao que pode
chegar  quantia de R$ 126,7 bilhes.
   Histrico. A Conveno das Naes Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) diz que cada pas
deve apresentar pedido de ampliao de sua plataforma no prazo de dez anos, depois que tivesse
ratificado a conveno. O Brasil ratificou a conveno em novembro de 1994 e, em 2004, entregou
pedido de extenso da plataforma continental. De 2004 a 2006, uma comisso de limites da
plataforma continental da ONU avaliou a proposta.
   No fim de maro de 2009, o Brasil fez sua defesa final na ONU e, no ms seguinte, a comisso de
limites da plataforma continental formulou suas recomendaes, informando que aceitava 75% do
que o Pas pleiteara.
   O Brasil provou que a plataforma continental, que  o prolongamento natural da massa terrestre de
um Estado costeiro,  de 350 milhas em reas da Guiana at Natal e do Esprito Santo at o Rio
Grande do Sul, e no s as 200 milhas a que todos os pases podem ter direito. Essa  a chamada
Amaznia Azul, rea maior que a Amaznia Verde."
   96 O prprio tema Segurana Nacional em harmonia com os bens ambientais est indicado no
inciso III do  1 do art. 91 da Constituio Federal, a saber:
   "Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional  rgo de consulta do Presidente da Repblica nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrtico, e dele participam
como membros natos:
   I -- o Vice-Presidente da Repblica;
   II -- o Presidente da Cmara dos Deputados;
   III -- o Presidente do Senado Federal;
   IV -- o Ministro da Justia;
   V -- o Ministro de Estado da Defesa;
   VI -- o Ministro das Relaes Exteriores;
   VII -- o Ministro do Planejamento;
   VIII -- os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica.
    1 Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
   III -- propor os critrios e condies de utilizao de reas indispensveis  segurana do
territrio nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas
relacionadas com a preservao e a explorao dos recursos naturais de qualquer tipo"
(destaques nossos).
   97 A possibilidade de agresso estrangeira sempre existiu na histria das civilizaes,
particularmente em face da necessidade de alguns pases se apropriarem dos bens ambientais de
outros pases. Uma reportagem publicada em maio de 2008 no jornal americano The New York Times
afirmava que a sugesto feita por lderes globais de que a Amaznia no  patrimnio exclusivo de
nenhum pas estava causando preocupao no Brasil.
   No texto intitulado "De quem  esta floresta amaznica, afinal?", assinado pelo correspondente do
jornal no Rio de Janeiro Alexei Barrionuevo, o jornal dizia que "um coro de lderes internacionais
est declarando mais abertamente a Amaznia como parte de um patrimnio muito maior do que
apenas das naes que dividem o seu territrio".
   O jornal citava o ex-vice-presidente americano Al Gore, que em 1989 disse que "ao contrrio do
que os brasileiros acreditam, a Amaznia no  propriedade deles, ela pertence a todos ns".
   "Esses comentrios no so bem-aceitos aqui (no Brasil)", dizia o jornal. "Alis, eles
reacenderam velhas atitudes de protecionismo territorial e observao de invasores estrangeiros
escondidos."
   O jornal afirmava que o governo do presidente Luiz Incio Lula da Silva tentava aprovar uma lei
para restringir o acesso  floresta amaznica, impondo um regime de licenas tanto para estrangeiros
como para brasileiros.
   "Mas muitos especialistas em Amaznia dizem que as restries propostas entram em conflito
com os prprios esforos (do presidente Lula) de dar ao Brasil uma voz maior nas negociaes sobre
mudanas climticas globais -- um reconhecimento implcito de que a Amaznia  crtica para o
mundo como um todo", afirmava a reportagem.
   O jornal dizia que "visto em um contexto global, as restries refletem um debate maior sobre
direitos de soberania contra o patrimnio da humanidade".
   "Tambm existe uma briga sobre quem tem o direito de dar acesso a cientistas internacionais e
ambientalistas que querem proteger essas reas, e para companhias que querem explor-las."
   " uma briga que deve apenas se tornar mais complicada nos prximos anos,  luz de duas
tendncias conflituosas: uma demanda crescente por recursos energticos e uma preocupao
crescente com mudanas climticas e poluio."
   98 Vide Fundamentos do Estado Democrtico de Direito em nossa obra Princpios do direito
processual ambiental, 3. ed., So Paulo, Saraiva, 2008.
   99 "Por que construir uma base industrial de defesa forte e dinmica?", in So Bernardo do
Campo, Grande ABC-Nova Fronteira da Indstria de Defesa, Cadernos de So Bernardo do Campo
-- Volume 2, 1. ed. out. 2011, MP Editora Ltda., p. 35 e s.
   100 Para uma anlise jurdica aprofundada, vide nosso Curso de direito da energia: tutela
jurdica da gua, do petrleo, do bicombustvel, dos combustveis nucleares, do vento e do sol, 3.
ed., So Paulo, Saraiva, 2012.
   101 O acrnimo Bric, criado por Jim O'Neill h dez anos em face de anlise para descrever a
provvel expanso vigorosa das economias do Brasil, Rssia, ndia e China, mereceu novas
consideraes por parte do "criador" em 2012. Vale transcrever artigo publicado em 1-1-2012 no
jornal O Estado de So Paulo, traduzido por Celso Paciornik:
   "H dez anos, no dia 30 de novembro, criei o acrnimo Bric para descrever a provvel expanso
vigorosa das economias do Brasil, Rssia, ndia e China. Comparada s minhas previses na poca,
a histria dos Brics se mostrou un sucesso muito maior do que eu podia imaginar. No quadro mais
otimista, sugeria que os Brics chegariam talvez a representar coletivamente 14% do Produto Interno
Bruto (PIB) global, em relao aos seus ento 8%. Na realidade, alcanaram cerca de 19%.
   H 10 anos, eu pensava que a China poderia se tornar to grande quanto a Alemanha. No entanto,
ela chegou ao dobro do tamanho da Alemanha e passou  frente do Japo. O Brasil superou a Itlia e
 hoje a 7 maior economia mundial, muito mais do que eu calculara (na semana passada, divulgou-se
que o Brasil passou a Gr-Bretanha e j  a sexta economia do mundo). No total, os pases do Bric
cresceram de US$ 3 trilhes para cerca de US$ 13 trilhes, e os US$ 10 trilhes a mais quase
poderiam criar outra economia americana, como ela era em 2001, ou mais de seis economias da Gr-
Bretanha em 2001.
   Para comemorar os dez anos, publiquei recentemente um livro intitulado The Growth Map (O
Mapa do Crescimento), no qual falo do papel fundamental dos pases do Bric e as drsticas
mudanas ocorridas no mundo.
   Resolvi escrever esse livro h cerca de um ano, depois de uma longa viagem  ndia, China e
Coreia. Ao regressar ao Reino Unido, dei-me conta de que no havia avaliado a escala de mudana
que os pases do Bric e algumas outras grandes economias estavam imprimindo ao mundo. Na
realidade, foi ento que entendi que precisava encontrar uma nova maneira de convencer as pessoas
a parar de denominar esses pases de mercados emergentes. Deveramos chamar os quatro Brics,
alm de Indonsia, Coreia, Mxico e Turquia, de mercados de crescimento, para destacar sua
importncia para o mundo.
   Embora muitas pessoas nem percebam, apesar de duas crises distintas -- a de 2001 e a de
2008/2009 --, que levaram o mundo desenvolvido a crescer em mdia 1,5% na dcada passada, a
economia global cresceu 3,5%, mais do que na dcada anterior. Isso ocorreu por causa da expanso
de 8% dos pases do Bric. Na dcada que se inicia agora, a ascenso dos mercados de crescimento
far com que a expanso global atinja a mdia de 4,3%, apesar das dificuldades com que o Ocidente
se depara neste momento. O que pressupe que o crescimento dos Brics ser de aproximadamente
7%, e de cerca de 5% nas outras economias de crescimento. A expanso conjunta dos oito pases
ser de pelo menos US$ 16 trilhes, ou cerca do dobro do que EUA e Europa contribuiro
conjuntamente.
   Somente em 2012, os Brics contribuiro com outros US$ 2 trilhes ao PIB global, criando
efetivamente outra Itlia em um ano. O que acontece com esses pases  muito mais importante do que
o que acontece com cada pas europeu individualmente. Em The Growth Map , discuto diversos
aspectos das dificuldades e das oportunidades. Tambm analiso as questes com as quais se defronta
cada um dos pases do Bric, assim como as outras economias de crescimento e ainda as que aspiram
a pertencer ao grupo, como a Nigria.
   A maior oportunidade da histria dos mercados de crescimento  a ascenso de suas classes
mdias e o enorme aumento do seu consumo. Essa  a questo estratgica fundamental da nossa
gerao, que proporciona uma chance fabulosa a todos ns, inclusive s principais empresas
ocidentais. At o fim desta dcada, o valor do consumo nas economias de crescimento ser maior do
que o dos EUA, e todas as empresas globais com ambies precisaro ser bem-sucedidas nos Brics,
do contrrio, ficaro para trs em relao aos competidores.
   Isso pode ser constatado no caso da Louis Vuitton, BMW e assim por diante. Essas companhias se
multiplicaro, e outros nomes, que provavelmente muitos de ns sequer conhecem, se destacaro. A
esse respeito, o mais crucial  o que acontecer com a inflao chinesa em 2012, e se ela cair o
suficiente para permitir que Pequim abrande sua poltica monetria, fazendo com que a China tenha
um pouso suave. Para ns, ser vital que a China cresa menos, mas que d mais espao aos seus
prprios consumidores.
   Outro captulo do livro analisa uma questo fundamental para o Brasil, o papel da energia e dos
seus recursos. Embora a expanso mais acelerada nessas economias de crescimento no pressione o
uso dos recursos, a elevao do preo das commodities determinar um aumento da inovao e uma
maior produtividade, o que trar novidades neste cenrio -- os que dependem da persistente
elevao dos preos das commodities podero se decepcionar.
   Outro tpico que discuto em detalhes  toda a questo da governana global e, com ela, do sistema
monetrio. Como vimos na crise europeia,  possvel que os pases do Bric venham a influir de
algum modo em sua soluo, talvez por meio de um aumento de sua contribuio ao Fundo Monetrio
Internacional (FMI). Mas isso s ocorrer se, com todo o direito, eles obtiverem maior participao
em termos de votos. Como, at 2015, eles alcanaro o tamanho dos EUA, ser inevitvel que
algumas das moedas do Bric passem a fazer parte dos Direitos Especiais de Saque (DES, moeda
escritural do FMI). At o fim da dcada,  perfeitamente concebvel que o prprio sistema monetrio
tenha mudado, o que pretendo estudar com maior profundidade nestes tempos extremamente
excitantes!"
   102 Matria da BBC-Brasil (26-12-2011) informa que " o Brasil deve superar o Reino Unido e
se tornar a sexta maior economia do mundo ao fim de 2011 , segundo projees do Centro de
Pesquisa Econmica e de Negcios (CEBR, na sigla em ingls) publicadas na imprensa britnica
nesta segunda-feira.
   Segundo a consultoria britnica especializada em anlises econmicas, a queda do Reino Unido
no ranking das maiores economias continuar nos prximos anos com Rssia e ndia empurrando o
pas para a oitava posio.
   O jornal The Guardian atribui a perda de posio  crise bancria de 2008 e  crise econmica
que persiste em contraste com o boom vivido no Brasil na rabeira das exportaes para a China.
   O Daily Mail, outro jornal que destaca o assunto nesta segunda-feira, diz que o Reino Unido foi
"deposto" pelo Brasil de seu lugar de sexta maior economia do mundo, atrs dos Estados Unidos, da
China, do Japo, da Alemanha e da Frana.
   Segundo o tabloide britnico, o Brasil, cuja imagem est mais frequentemente associada ao
"futebol e s favelas sujas e pobres, est se tornando rapidamente uma das locomotivas da economia
global" com seus vastos estoques de recursos naturais e classe mdia em ascenso.
   Um artigo que acompanha a reportagem do Daily Mail, ilustrado com a foto de uma mulher
fantasiada sambando no Carnaval, lembra que o Imprio Britnico esteve por trs da construo de
boa parte da infraestrutura da Amrica Latina e que, em vez de ver o declnio em relao ao Brasil
como um baque ao prestgio britnico, a mudana deve ser vista como uma oportunidade de
restabelecer laos histricos.
   "O Brasil no deve ser considerado um competidor por hegemonia global, mas um vasto mercado
para ser explorado", conclui o artigo intitulado "Esquea a Unio Europeia... aqui  onde o futuro
realmente est".
   A perda da posio para o Brasil  relativizada pelo Guardian, que menciona uma outra mudana
no sobe-e-desce do ranking que pode servir de consolo aos britnicos.
   "A nica compensao (...)  que a Frana vai cair em velocidade maior". De acordo com o
jornal, Sarkozy ainda se gaba da quinta posio da economia francesa, mas, at 2020, ela deve cair
para a nona posio, atrs do tradicional rival Reino Unido.
   O enfoque na rivalidade com a Frana, por exemplo, foi a escolha da reportagem do site This is
Money intitulada: "Economia britnica deve superar francesa em cinco anos".
   103 Para uma anlise jurdica aprofundada vide nosso Curso de direito da energia: tutela jurdica
da gua, do petrleo, do biocombustvel, dos combustveis nucleares, do vento e do sol, cit.
   104 Para uma anlise jurdica aprofundada, vide nosso Biodiversidade, patrimnio gentico e
biotecnologia no direito ambiental brasileiro, So Paulo, Saraiva, 2012.
   105 Vide "Flora e aspectos de defesa" em nosso Curso de direito ambiental brasileiro , 13. ed.,
So Paulo, Saraiva, 2012.
   106 Vide "Recursos hdricos" em nosso Curso de direito ambiental brasileiro, cit.
   107 Base industrial de defesa (BID)  definida como "o conjunto das empresas e instituies civis
e militares do pas que participam de uma ou mais etapas de pesquisa, desenvolvimento conjunto de
empresas e produo, distribuio e manuteno de produtos de defesa, a includas as empresas
estratgicas de defesa". Associao Brasileira das Indstrias de Materiais de Defesa e Segurana
(ABIMDE).
   108 Um exemplo das potencialidades da aproximao entre a produo civil e a militar  a
aeronave de vigilncia BEM 145 AEW&C, desenvolvida a partir da plataforma comercial do ERJ-
145. A experincia internacional  repleta de casos bem-sucedidos de tecnologias desenvolvidas no
campo dos setores aeroespacial e de defesa com amplo uso civil: computador, GPS, redes neurais,
mquinas-ferramenta, telefone celular, laser, entre outras.
   109 Para um estudo adequado, vide nosso Licenciamento ambiental, So Paulo, Saraiva, 2011.
   110 Vide nosso Princpios do direito processual ambiental : a defesa judicial do patrimnio
gentico, do meio ambiente cultural, do meio ambiente digital, do meio ambiente artificial, do meio
ambiente do trabalho e do meio ambiente natural no Brasil, 5. ed. So Paulo, Saraiva, 2012.
   111 Vide nosso O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil . So Paulo: Ed.
Fiza, 2009 (Clssicos do Direito Ambiental, v. 1).
   112 Carlos Afonso Pierantoni Gamboa, em seu artigo "A necessidade de organizar um setor
estratgico", comenta que "a base industrial de defesa representa um dos pilares que definem uma
nao como soberana. Soberania no para resolver disputas apenas pela fora, mas para respaldar
aes de diplomacia" (in So Bernardo do Campo, Grande ABC-Nova Fronteira da Indstria de
Defesa, Cadernos de So Bernardo do Campo -- V         olume 2, 1. ed., outubro de 2011, MP Editora
Ltda., p. 69 e s.).
                        Captulo IV
             COMPETNCIA EM MATRIA AMBIENTAL
1. NOES PROPEDUTICAS
   A partir da Constituio Federal de 1988, a estrutura poltica em matria ambiental
passou a ter seus fundamentos fixados em dois dispositivos constitucionais apontados
no art. 1 da Lei n. 6.938/81 (Poltica Nacional do Meio Ambiente), com redao
determinada pela Lei n. 8.028/90: os arts. 23, VI e VII, e 225. Isso exigiu do intrprete
uma nova viso de aplicao do direito positivo, baseado no critrio de competncia
material cumulativa e de predominncia do bem difuso em face dos bens pblicos ou
privados, estabelecendo os parmetros para a tutela do direito ambiental no Brasil.
   Com isso, a anlise prvia dos referidos dispositivos constitucionais  fundamental
para a compreenso do presente captulo.

2. COMPETNCIAS                   CONSTITUCIONAIS                 EM      MATRIA
  AMBIENTAL
2.1. PAS E FORMA DE ESTADO
   A palavra pas revela-nos a ideia de unidade geogrfica, onde se assenta a
manifestao da cultura, histria e economia do povo brasileiro[1].
   O conceito de pas no se confunde com o de Estado. Com efeito, este  a fico
jurdica que possui poder com fim especfico e essencial destinado a regular as
relaes entre os membros de uma populao sobre determinado territrio. Retiram-se
do conceito de Estado quatro elementos essenciais: povo, territrio, poder e
finalidade.
   Dessa forma, no podemos ter pelo conceito de pas o mesmo de Estado.
Exemplificando,  correto afirmar que o nome do nosso pas  Brasil, enquanto o do
nosso Estado  Repblica Federativa do Brasil. A Constituio Federal de 1988 adotou
para o nosso direito positivo um critrio semelhante quele verificado pelo direito
constitucional portugus, definindo, em seu primeiro artigo, o objeto da Lei
Fundamental, qual seja, o nosso pas.

2.2. ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO
   Vale observar que o art. 1  da Constituio da Repblica Federativa do Brasil
preceitua que: "A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos
Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrtico de
direito" (grifo nosso).
  No tocante ao Brasil ser um Estado de Direito, aludida afirmativa significa a
existncia de um Estado que se subordina ou submete-se  legalidade, ao regime
constitucional. Por sua vez, o Estado Democrtico caracteriza-se pela existncia de um
ente Constitucional baseado em fundamentos democrticos (incisos I a V do art. 1 da
CF)[2].

2.3. TERRITRIO E FORMA DE ESTADO
   Territrio  o limite espacial onde o Estado exerce o seu poder de imprio. A forma
de Estado  o modo pelo qual ser exercido esse poder, visando  aplicao dos seus
fins sobre a populao.
   Se o exerccio desse poder de imprio no se encontra ramificado, estamos diante
de um Estado Unitrio, enquanto um Estado Federal caracteriza-se pela unio de
vrios Estados, que cederam sua soberania a um ente central, mantendo somente
poderes de autoconstituio, auto-organizao, autogoverno e autoadministrao.

2.4. FEDERALISMO
   O federalismo significa uma forma de Estado, denominada Estado Federal ou
Federao, caracterizada pela unio de Estados-membros, dotados de autonomia
poltico-constitucional.
   Essa forma de Estado nasceu nos Estados Unidos da Amrica, em 1787, com a
Constituio norte-americana. No nosso pas foi introduzida em 1889, com a
proclamao da Repblica.
   O Estado Federal  dotado de personalidade jurdica de direito pblico
internacional, enquanto a Unio  a entidade federal com personalidade jurdica de
direito pblico interno, autnoma em relao aos Estados-membros e a quem cabe o
exerccio das prerrogativas de soberania do Estado brasileiro.

2.5. SOBERANIA E AUTONOMIA
  No federalismo deve-se frisar que o titular da soberania  o Estado Federal,
enquanto os Estados-membros so detentores de autonomia.
  Como titular da soberania, o Estado Federal exerce-a no aspecto externo, pelo fato
de ser pessoa jurdica de direito pblico externo. J no mbito interno, v-se
representado pela Unio, detentora do exerccio desse poder.
  Com relao  autonomia, esta  formada por dois elementos essenciais: a)
existncia de rgos governamentais prprios; e b) posse de competncias exclusivas.
Em relao  posse de competncias exclusivas, ela ser maior ou menor de acordo
com a formao histrica do Estado federado.
3. CRITRIO DE REPARTIO DE                                 COMPETNCIAS:
  PREDOMINNCIA DO INTERESSE
   Na repartio de competncias legislativas aplica-se o princpio da predominncia
dos interesses , de modo que  Unio cabero as matrias de interesse nacional, aos
Estados, as de interesse regional, enquanto aos Municpios tocaro as competncias
legislativas de interesse local.
   Essa  a regra norteadora da repartio de competncias. Todavia, em algumas
matrias, em especial no direito ambiental, questes podero existir no s de
interesse local, mas tambm regional ou, at mesmo, nacional. Fcil visualizarmos
essa situao, ao mencionarmos problemas como os da Amaznia, o polgono das
secas, entre alguns outros.
   Atento a esse fato, o legislador constituinte adotou o sistema alemo de repartio
de competncias, criando, para tanto, as exclusivas, as privativas com possibilidade de
delegao, as concorrentes com a formao das normas gerais e as suplementares e
residuais dos Estados e Municpios.

4. CLASSIFICAO DAS COMPETNCIAS
   Podemos dividir as competncias em material e legislativa.
   A competncia material, por sua vez, subdivide-se em:
   a) exclusiva: aquela reservada a uma entidade com excluso das demais.  prevista
no art. 21 da Constituio Federal[3];
   b ) comum:  a competncia atribuda a todos os entes federados, que, em p de
igualdade, exercem-na, sem, todavia, excluir a do outro, porquanto esta competncia 
cumulativa.  prevista no art. 23 da Constituio Federal.
   A competncia legislativa subdivide-se em:
   a) exclusiva:  a atribuda a um ente com a excluso dos demais, sendo certo que
esta competncia  indelegvel.  prevista no art. 25,  1 e 2, da Constituio
Federal;
   b ) privativa:  a enumerada como prpria de uma entidade, todavia passvel de
delegao e suplementao da competncia.  prevista pelo art. 22 e pargrafo nico
da Constituio Federal;
   c) concorrente:  a competncia prevista no art. 24 da Constituio Federal, a qual
se caracteriza pela possibilidade de Unio, Estados e Distrito Federal disporem sobre o
mesmo assunto ou matria, sendo que  Unio caber legislar sobre normas
gerais[4][5];
   d ) suplementar: correlata  concorrente,  a que atribui competncia a Estados,
Distrito Federal (art. 24,  2) e Municpios (art. 30, II) para legislarem sobre normas
que suplementem o contedo de princpios e normas gerais ou que supram a ausncia
ou omisso destas.

4.1. COMPETNCIA LEGISLATIVA
   A Constituio Federal de 1988 atribui competncia legislativa sobre assuntos do
meio ambiente  Unio, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme dispe o art. 24,
V, VI [6] e VII. Como se observa, trata-se de competncia legislativa concorrente,
estando limitada a Unio a estabelecer normas gerais (art. 24,  1). Aos Estados e ao
Distrito Federal caber a suplementao dessas normas gerais.
   No se deve perder de vista que aos Municpios tambm  atribuda a competncia
legislativa suplementar, determinando o art. 30, II, competir a eles suplementar a
legislao federal e a estadual no que couber.
   Dessa forma, podemos afirmar que  Unio caber a fixao de pisos mnimos de
proteo ao meio ambiente, enquanto aos Estados e Municpios, atendendo aos seus
interesses regionais e locais, a de um "teto" de proteo. Com isso, oportuno frisar
que os Estados e Municpios jamais podero legislar, de modo a oferecer menos
proteo ao meio ambiente do que a Unio, porquanto, como j ressaltado, a esta
cumpre, to s, fixar regras gerais.
   Alm disso, a competncia concorrente dos Estados e supletiva dos Municpios
revela-se importante, porquanto aqueles e estes, em especial estes, encontram-se mais
atentos e prximos aos interesses e peculiaridades de uma determinada regio,
estando mais aptos a efetivar a proteo ambiental reclamada pelo Texto
Constitucional.
   Com isso,  correto afirmar que no  a Unio que detm em nosso ordenamento
jurdico o maior nmero de competncias exclusivas e privativas; os Estados, os
Municpios e mesmo o Distrito Federal passaram a partir de 1988 a ter maior
autonomia no sentido de poderem legislar sobre grande nmero de matrias.
   Em linhas gerais, podemos concluir que a competncia legislativa em matria
ambiental estar sempre privilegiando a maior e mais efetiva preservao do meio
ambiente, independentemente do ente poltico que a realize, porquanto todos
receberam da Carta Constitucional aludida competncia (arts. 24, V, VI e VII, e 30,
II).

4.2. COMPETNCIA MATERIAL
   A proteo do meio ambiente est adaptada  competncia material comum, ou
seja, proteo ambiental adstrita a normas que conferem deveres aos entes da
Federao e no simplesmente faculdades. Com isso, buscou o legislador constituinte
estabelecer competncias materiais comuns a todos os entes da Federao brasileira, a
saber, Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
   Aludida competncia material comum est preceituada no art. 23, VI e VII, da
Constituio Federal de 1988:
      "Art. 23.  competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Municpios:
      (...)
      VI -- proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas
    formas;
      VII -- preservar as florestas, a fauna e a flora;
      (...)
      Pargrafo nico. Lei complementar fixar normas para a cooperao entre a
    Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio
    do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional".
   Por vezes, o fato de a competncia ser comum a todos os entes federados poder
tornar difcil a tarefa de discernir qual a norma administrativa mais adequada a uma
determinada situao. Os critrios que devero ser verificados para tal anlise so: a)
o critrio da preponderncia do interesse; e b) o critrio da colaborao (cooperao)
entre os entes da Federao, conforme determina o j transcrito pargrafo nico do
art. 23. Desse modo, deve-se buscar, como regra, privilegiar a norma que atenda de
forma mais efetiva ao interesse comum.
   Em relao  lei complementar mencionada no dispositivo, deve ser dito que,
enquanto no elaborada, a responsabilidade pela proteo do meio ambiente  comum
e solidria a todos os entes da Federao.

5. O MUNICPIO E A SUA IMPORTNCIA FUNDAMENTAL E
  PREPONDERANTE NA TUTELA DA SADIA QUALIDADE DE
  VIDA
   O Municpio, adotado como ente federativo, conforme preceituam os arts. 1 e 18
da Constituio Federal, recebeu autonomia, possuindo competncias exclusivas (art.
30) e organizao poltica prpria (art. 29).
   Isso possibilita uma tutela mais efetiva da sadia qualidade de vida, porquanto  no
Municpio que nascemos, trabalhamos, nos relacionamos, ou seja,  nele que
efetivamente vivemos. Na verdade,  o Municpio que passa a reunir efetivas
condies de atender de modo imediato s necessidades locais, em especial em um
pas como o Brasil, de propores continentais e cultura diversificada.
   Interessante verificarmos que o Texto Constitucional, ao atribuir ao Municpio
competncia para legislar sobre assuntos locais, est-se referindo aos interesses que
atendem de modo imediato s necessidades locais, ainda que tenham repercusso
sobre as necessidades gerais do Estado ou do Pas. Com isso, questes como o
fornecimento domiciliar de gua potvel, o servio de coleta de lixo, o trnsito de
veculos e outros temas tpicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do
trabalho no mbito do Municpio, embora de interesse local, "no deixam de afetar o
Estado e mesmo o pas".
   Com isso, entendemos que  efetivamente no Municpio que os brasileiros e
estrangeiros residentes no pas exercem, em sua plenitude, os fundamentos
outorgados pelo Estado democrtico de Direito: a dignidade da pessoa humana
combinada com a soberania popular e com o pluralismo poltico;  no Municpio que
a pessoa, normalmente, nasce, cresce, alcana a maturidade e envelhece;  no
Municpio que a pessoa humana se educa, cuida de sua sade, trabalha, se diverte,
convive com fatores de segurana/insegurana;  ainda no Municpio que restaro
evidenciados os permanentes conflitos do capital em face do trabalho dentro de
ambientes artificiais frequentemente poludos (poluio de todas as formas) e 
principalmente no Municpio e a partir da localidade em que possui sua casa que a
pessoa humana, como que em uma sntese necessria e fundamental de exerccio
pleno de seus direitos constitucionais, poder exercer o direito de se informar e
mesmo de informar outras pessoas dentro de uma necessria convivncia social com
o mundo todo a partir da utilizao dos meios de comunicao social.
   Assim, temos que a Carta Constitucional trouxe importante relevo para o
Municpio, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que
 a partir dele que a pessoa humana poder usar os denominados bens ambientais,
visando  plena integrao social, com base na moderna concepo de cidadania[7].

6. COMPETNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATRIA
  AMBIENTAL, A LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011 E OS
  DENOMINADOS ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL
   Cabe resumir a matria anteriormente indicada pela oportunidade de estabelecer
breve anlise da Lei Complementar n. 140/2011.
   Com efeito.
   Conforme se verifica na obra O direito de antena em face do direito ambiental no
Brasil"[8], a Lei n. 6.938/81 (Poltica Nacional do Meio Ambiente), importante
instrumento infraconstitucional de tutela do direito  vida em nosso pas, editada sob a
gide da Constituio de 1969 (EC n. 1, de 17-10-1969)[9], veio a guardar
compatibilidade com a Constituio em vigor em face do que estabeleceu a Lei n.
8.028, de 12-4-1990.
   Destarte, a partir de 1990, a estrutura da poltica nacional em matria ambiental
passou a ter seus fundamentos fixados em dois dispositivos constitucionais, a saber:
os arts. 23, VI e VII, e 225, guiando o intrprete para uma nova viso de aplicao do
direito positivo em nosso pas, baseado em critrio de competncia material
cumulativa e predominncia do bem difuso ambiental em face dos denominados bens
pblicos ou privados, estabelecendo relevantes parmetros para a tutela do direito
ambiental no Brasil.
   A anlise dos referidos dispositivos constitucionais nos leva a observar o que seria,
em nosso entender, a atribuio de fundamental importncia adaptada  competncia
atribuda aos Municpios destinada a legislar em matria ambiental como tpico e
didtico "assunto de interesse local".
   Seno vejamos.

6.1. PRINCPIO DA PREDOMINNCIA DO INTERESSE,
  PROBLEMAS E TCNICAS DE REPARTIO DE
  COMPETNCIAS
   Tradicionalmente aplica-se na repartio das competncias legislativas o
denominado princpio da predominncia dos interesses, a saber,  Unio cabe as
matrias de interesse nacional, aos Estados, as de interesse regional, enquanto os
Municpios ficam com as competncias legislativas de interesse local.
   Todavia, essa tradicional forma de repartio de competncias encontra grande
dificuldade em face do direito ambiental, ou seja, que seria de interesse local, regional
ou nacional?
   Tentando enfrentar a dificuldade antes apontada, surgem por parte da doutrina
ortodoxa as denominadas "tcnicas" de repartio de competncias, a saber:
   a) enumerao de poderes da Unio -- por esta tcnica, enumerados os poderes da
Unio, tudo o que restar ser de competncia dos Estados (poderes remanescentes);
   b) enumerao de poderes dos Estados -- por esta tcnica, enumerados os poderes
dos Estados, tudo o que restar ser de competncia da Unio;
   c) enumerao de competncias de entidades federativas -- por esta tcnica cuida-
se de uma enumerao exaustiva de poderes para todos os entes, gradualmente, a
saber, primeiro para a Unio, depois para os Estados e por fim para os Municpios,
sendo diferente da tcnica indicada na letra "a" na medida em que existe enumerao;
   d) sistema alemo -- por esta tcnica, restam criadas as denominadas competncias
exclusivas, privativas com possibilidade de delegao, competncias concorrentes
com a formao de normas gerais e competncias suplementares e residuais dos
Estados e Municpios.
   Destarte, embora a Constituio alem desenvolva uma ideia peculiar de
estruturao de um regime federal em face da Lei Fundamental baseada em um Estado
composto da Federao e dos denominados Lander, parece correto afirmar que a
ideia germnica teria sido adotada pela Constituio Federal em nosso pas, ou seja, o
critrio de distribuio de competncias legislativas no direito constitucional positivo
brasileiro estaria de fato a adotar a mesma viso da Carta Magna germnica, em que se
verificam competncias exclusivas, concorrentes etc.[10].
   Essa viso, por outro lado, no  idntica ao direcionamento alemo, na medida em
que hoje, com a unificao europeia, grande parte dos princpios tradicionais esto
sendo reestruturadas.
   Alm disso, nossa Carta guarda um pormenor importantssimo vinculado  matria
ora debatida em face da existncia dos Municpios, ente da Federao dotado de
autonomia que ocupa posio importantssima no sistema constitucional brasileiro.

6.2. CLASSIFICAO DAS COMPETNCIAS
   No que diz respeito s competncias, enquanto diversidade de poder-dever de que
se servem os rgos estatais para realizar suas funes ou "faculdade juridicamente
atribuda a uma entidade, ou a um rgo ou agente do Poder Pblico para emitir
decises", como afirma Jos Afonso da Silva[11], estabeleceu a Constituio Federal,
em razo da denominada autonomia da Unio, Estados-membros e Municpios, dois
grandes grupos.
   Vejamos.
   a) Competncia material
   Exclusiva (art. 21) -- atribuda a uma entidade com excluso das demais;
   Comum cumulativa ou paralela (art. 23) -- consiste num campo de atuao
comum s vrias entidades, sem que o exerccio de uma venha a excluir a
competncia de outra, que pode assim ser exercida cumulativamente. Significa a
possibilidade de praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente e em p de
igualdade.
   b) Competncia legislativa:
   Exclusiva (art. 25,  1 e 2) -- atribuda a uma entidade com excluso das
demais;
   Privativa (art. 22) -- enumerada como prpria de uma entidade, com
possibilidade, no entanto, de delegao e competncia suplementar (art. 22 e seu
pargrafo nico). Difere da exclusiva na medida em que esta  indelegvel, j que no
admite suplementariedade nem delegao;
  Concorrente (art. 24) -- conceito que compreende dois elementos, a saber,
possibilidade de disposio sobre o mesmo assunto ou matria por mais de uma
entidade federativa, bem como primazia da Unio no que tange a normas gerais;
  Suplementar (art. 24,  2) -- vinculada  competncia concorrente, significando
o poder de formular normas que desdobrem o contedo de princpios e normas gerais
ou que supram a ausncia ou omisso destas.

6.3. A POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE COM
  FUNDAMENTO FIXADO NO ART. 23, VI E VII, DA CF -- A
  FIXAO DO CRITRIO DE COMPETNCIA MATERIAL
  COMUM EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL
   Ao estruturar a Poltica Nacional do Meio Ambiente com base no que estabelece o
art. 23, VI e VII, da Carta Magna, a Lei n. 6.938/81, modificada pela Lei n. 8.028/90,
pretendeu estabelecer critrio de proteo do meio ambiente adaptado  chamada
competncia material comum, ou seja, proteo ambiental adstrita a normas que
conferem deveres aos entes da Federao e no simplesmente faculdades.
   A orientao constitucional, portanto,  estabelecer competncias materiais comuns
a todos os entes da Federao brasileira, a saber, Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios.
   Luciana Costa da Fonseca, em importante trabalho acadmico[12], salienta, aps
anlise de cada uma das reparties de competncias ambientais previstas na Carta
Magna, que estaramos na verdade diante de "uma nica matria que tem, por assim
dizer, vrias facetas relevantes, acerca das quais o tratamento no  idntico, mas
sistemtico. Em funo da prpria natureza multifacetada do meio ambiente nem seria
conveniente um tratamento nico para aspectos to distintos". Continuando seu
estudo, a autora articula seu raciocnio com a finalidade de concluir que "quando da
interpretao da norma para aplicao ao caso concreto  necessrio ter ateno para o
critrio de colaborao entre os entes da Federao, especialmente no que se refere ao
meio ambiente, por fora dos arts. 23, VI, e 225. Da por que, diante do caso concreto,
devemos observar a preponderncia da matria em exame. Muitas vezes no ser fcil
discernir acerca da norma mais adequada, mas dois critrios auxiliaro na anlise da
questo: o critrio da preponderncia do interesse e da colaborao entre os
entes da Federao" (destaques nossos).
   Com efeito.
    exatamente a partir da concepo antes aduzida que notamos a posio
sobranceira dos Municpios como local em que exercitamos concretamente nosso
"direito  vida".
   Por outro lado, devemos notar que, embora a Poltica Nacional do Meio Ambiente
(Lei n. 6.938/81) no se reporte explicitamente a outros dispositivos descritos na
Constituio Federal relacionados  competncia legislativa ambiental (arts. 22, IV,
XII e XXVI, e 24, VI e VIII), resta evidente que eventuais dvidas podem ser
superadas em decorrncia do que estabelece o art. 30, I, que outorga competncia aos
Municpios para "legislar sobre assuntos de interesse local".
   Cabe aqui reiterarmos manifestao anterior no sentido de destacar o Municpio
como ente da Federao: dotado de autonomia, tal qual os Estados, e de organizao
poltica prpria, rene efetivas condies de atender de modo imediato s
necessidades locais, particularmente em pas como o Brasil, de propores
continentais e cultura diversificada, como j aduzido anteriormente.
   Da no ser difcil concluir que, ao fixar critrio de competncia material comum no
campo do direito ambiental, pretendeu a Poltica Nacional do Meio Ambiente destacar
a participao do Municpio como ente da Federao.
    no Municpio que os brasileiros e estrangeiros residentes no Pas exercem, em sua
plenitude, os fundamentos outorgados pelo Estado Democrtico de Direito: a
dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e o pluralismo
poltico.  nele que a pessoa normalmente nasce, cresce, alcana a maturidade e
envelhece, educa-se, cuida de sua sade, trabalha, diverte-se e convive com fatores de
segurana/insegurana.  ainda no Municpio que restaro evidenciados os
permanentes conflitos do capital em face do trabalho dentro de ambientes artificiais
frequentemente poludos (poluio de todas as formas), assim como  principalmente
nele e a partir da localidade em que possui sua casa que a pessoa humana, como que
em uma sntese necessria e fundamental de exerccio pleno de seus direitos
constitucionais, poder exercer o direito de se informar e mesmo de informar outras
pessoas dentro de uma necessria convivncia social com o mundo todo a partir da
utilizao dos meios de comunicao social.
   , portanto, a partir do Municpio que a pessoa humana poder usar os chamados
bens ambientais, visando plena integrao social baseada na moderna concepo de
cidadania.

6.4. MUNICPIO
   O legislador constituinte, ao adotar o Municpio como ente da Federao (CF, arts.
1 e 18), eliminou antiga lide doutrinria a respeito.
   Dotado de autonomia, tal qual os Estados, j que detentor de competncias
exclusivas (CF, art. 30) e organizao poltica prpria (art. 29), o Municpio ocupa
posio "sobranceira e privilegiada, em nosso cenrio jurdico", na magnfica
afirmao de Carrazza[13].
   O Municpio, em face do que determina a Constituio Federal,  livre para
organizar-se, consultando seus interesses particulares e observando to somente as
restries que balizam os critrios gerais de competncia direcionados pela Lei Maior.
   Os prprios eleitores no Brasil, ao que tudo indica, sempre apontaram os
Municpios como mais importantes para o dia a dia da populao.
   Pesquisa realizada no sculo passado (entre os dias 27 de novembro e 1 de
dezembro de 1998[14], com 2 mil eleitores em todo o Pas), j destacava que as
prefeituras prestavam os melhores servios e deveriam ficar com a maior parte dos
recursos pblicos arrecadados, sendo certo que 54% dos pesquisados entendiam que
elas proporcionavam a maior parte dos servios na rea da sade, 60% entendiam que
as prefeituras prestavam a maior parte dos servios na rea da educao e 68%
entendiam que as prefeituras so mais importantes no dia a dia da populao, numa
inequvoca demonstrao de que o exerccio dos direitos e deveres constitucionais
assegurado em nosso pas  exercitado, concretamente, nos Municpios.
    no Municpio que nascemos, trabalhamos, nos relacionamos, ou seja,  nele que
vivemos.
   Significativo, por outro lado, que o governo federal apontava, no levantamento,
sempre a ltima colocao, mostrando, de forma significativa, a viso tanto quanto
possvel "real" do povo em face da Unio. Acreditamos que nos dias de hoje as
cidades -- gerenciadas pelo Poder Pblico Municipal -- continuam a ser o mais
importante espao destinado  vida concreta da pessoa humana.
   Da entendermos, como Roque Antonio Carrazza, o verdadeiro contedo da
frmula "assuntos de interesse local", apontada no art. 30, I, da CF, como aqueles que
atendem de modo imediato s necessidades locais, ainda que com repercusso sobre
as gerais do Estado ou do Pas.
   Assim,  absolutamente correto afirmar que o fornecimento domiciliar de gua
potvel, o servio de coleta de lixo, o trnsito de veculos e outros temas tpicos do
meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no mbito do Municpio,
embora de interesse local, "no deixam de afetar o Estado e mesmo o Pas".
   Claro est, portanto, que a Carta Magna trouxe importante relevo para o Municpio,
particularmente em face do direito ambiental brasileiro.

6.5. MUNICPIOS E CIDADES: A LEI DO MEIO AMBIENTE
  ARTIFICIAL COMO IMPORTANTE NORMA AMBIENTAL
  VINCULADA AOS INTERESSES DOS HABITANTES DAS
  CIDADES
   Depois de onze anos de tramitao, o Senado aprovou o Estatuto da Cidade (Lei n.
10.257/2001), instrumento que passou a disciplinar, mais que o uso puro e simples da
propriedade urbana, as principais diretrizes do meio ambiente artificial, fundado no
equilbrio ambiental (art. 1, pargrafo nico) e em face do tratamento jurdico
descrito nos arts. 182 e 183 da CF.
   O objetivo do legislador foi o de tratar o meio ambiente artificial no s em
decorrncia do que estabelece constitucionalmente o art. 225, na medida em que a
individualizao dos aspectos do meio ambiente tem puramente funo didtica, mas
tambm em decorrncia do que delimitam os arts. 182 e 183 da CF, visando
estabelecer aos operadores do Direito facilidade maior no manejo da matria,
inclusive com a utilizao dos instrumentos jurdicos trazidos fundamentalmente pelo
direito ambiental constitucional brasileiro em face do vetusto direito administrativo
que sempre disciplinou a tutela jurdica dos Municpios.
   Destarte, na execuo da poltica urbana, torna-se verdadeiro afirmar que o meio
ambiente artificial passa a receber uma tutela mediata (revelada pelo art. 225 da CF,
em que encontramos uma proteo geral ao meio ambiente como tutela da vida em
todas as suas formas, centrada na dignidade da pessoa humana) e uma tutela imediata
(que passa a receber tratamento jurdico aprofundado em decorrncia da
regulamentao dos arts. 182 e 183 da CF), relacionando-se diretamente s cidades
harmonizadas com o conceito normativo de Municpio, sendo, portanto, impossvel
desvincular da execuo da poltica urbana o conceito de direito  sadia qualidade de
vida, assim como do direito  satisfao dos valores da dignidade da pessoa humana e
da prpria vida.
   Da restar bem posicionada a concepo de que a execuo da poltica urbana
determinada pela Lei n. 10.257/2001 dever ser orientada em decorrncia dos
principais objetivos do direito ambiental constitucional e especificamente pela
realizao dos valores estabelecidos pelo art. 1 da Carta Magna.
   As normas de ordem pblica e interesse social, que passam a regular o uso da
propriedade[15] nas cidades, deixam de ter carter nica e exclusivamente
individual[16], assumindo valores metaindividuais na medida em que o uso da
propriedade, em decorrncia do que determina o art. 1, pargrafo nico, do Estatuto
da Cidade, passa a ser regulado em prol do bem coletivo, da segurana e do bem-estar
dos cidados, assim como do equilbrio ambiental.
   Diante do critrio antes mencionado, a denominada propriedade urbana assume
feio ambiental, ou seja, deixa de ser considerada como simplesmente imvel
localizado dentro de limites impostos, burocraticamente, pelo legislador
infraconstitucional ou mesmo situado em zona determinada por ele visando a
incidncia de impostos, na forma do que estabelecia superada doutrina no plano das
Constituies pretritas, e passa a se destinar fundamentalmente  moradia, visando
assegurar, originariamente, a dignidade da pessoa humana.
   A partir do Estatuto da Cidade, o uso da propriedade s pode ser entendido  luz do
que estabelecem os incisos III e IV do art. 1 da CF (dignidade da pessoa humana em
face da ordem jurdica do capitalismo). Por via de consequncia, a cidade, a partir da
Carta Magna em vigor, como bem ensinava Milton Santos[17], tem de ser considerada
dentro daquilo que o saudoso mestre chamava de dinmica territorial, o que implica
a anlise do territrio a partir da dinmica social. "Num territrio", ensinava o
gegrafo, "quando ele  analisado a partir da dinmica social, ele  perceptvel pelas
coisas que so fixas e pelas que se movimentam. As coisas que se movimentam  que
do valor s que so fixas. Para entender a vida no territrio ou a vida nacional, 
preciso jogar com os dois. Essa geografia do movimento  indispensvel se eu
pretendo produzir um retrato dinmico. E a se inclui o dinheiro: um dos grandes
elementos da vida nacional  a mobilidade do dinheiro, nas suas diversas formas".
   O bem coletivo apontado no pargrafo nico reafirma a viso constitucional criada
a partir de 1988 de superar a tradicional e superada dicotomia bens pblicos x bens
privados, atrelada a toda e qualquer relao jurdica possvel em nosso sistema
constitucional at a edio da Carta Magna. Com acepo clara, o uso da propriedade
passa a ser estabelecido em prol do bem ambiental[18] (art. 225 da CF), com todas as
consequncias jurdicas dele derivadas.
   A segurana e o bem-estar, como direitos materiais constitucionais sempre
apontados nas normas ambientais[19], deixam de ser observados juridicamente to
somente em decorrncia de reflexos criminais ou penais[20], passando a ter sua
verdadeira importncia, que  a de garantir a incolumidade fsico-psquica dos
cidados no que diz respeito s suas principais atividades na ordem jurdica do
capitalismo, ou seja, a segurana e o bem-estar passam a orientar o uso da
propriedade no que toca aos direitos fundamentais adaptados  dignidade da pessoa
humana, sem desconsiderar as necessidades que decorrem dos sistemas econmicos
capitalistas.
   O equilbrio ambiental define efetivamente a diferena entre o direito pretrito
(antes da Constituio Federal de 1988) e o direito atual. O uso da propriedade est
condicionado ao meio ambiente cultural, ao meio ambiente do trabalho e ao meio
ambiente natural, da mesma maneira que, diretamente, por fora do Estatuto da
Cidade, ao meio ambiente artificial, fundamento direto da presente lei[21].
   Cabe ainda estabelecer que as normas do Estatuto da Cidade so de ordem pblica,
de maneira que o magistrado deve apreciar de ofcio qualquer questo relativa s
relaes jurdicas disciplinadas na Lei n. 10.257/2001, j que no incide nessa matria
o princpio dispositivo. Sobre elas, como muito bem ensina Nelson Nery Jr.[22], no
se opera a precluso, e as questes que dela surgem podem ser decididas e revistas a
qualquer tempo e grau de jurisdio.

6.6. A LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011 EM FACE DOS
  MUNICPIOS E A COMPETNCIA PARA LEGISLAR
  SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL
   Ao pretender fixar normas, exatamente nos termos dos incisos III (meio ambiente
cultural), VI (proteo do meio ambiente e combate  poluio em todas as suas
formas) e VII (preservao das florestas, da fauna e da flora) do caput e do pargrafo
nico do art. 23 da CF visando a cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios nas aes administrativas decorrentes do exerccio da
competncia comum relativas  proteo das paisagens naturais notveis  proteo do
meio ambiente, ao combate da poluio em qualquer de suas formas e  preservao
das florestas, da fauna e da flora, a Lei Complementar n. 140/2011 se harmoniza
com o contedo da Lei n. 6.938/81 ratificando no plano legislativo todos os
argumentos anteriormente aduzidos.
   Mais que definir licenciamento ambiental[23] referida norma jurdica destaca como
ao administrativa dos Municpios "elaborar o Plano Diretor, observando os
zoneamentos ambientais" (art. 9, IX) obedecendo objetivamente no s o que
determina o  1 do art. 182 da CF como o que estabelecem os arts. 4, III, a, e arts.
39 a 42 da Lei do Meio Ambiente Artificial (Lei n. 10.257/2001 -- Estatuto da
Cidade)[24].
   Destarte, ao ratificar o plano diretor como instrumento bsico da poltica de
desenvolvimento e de expanso urbana, fortalece a Lei Complementar a atuao da
Cmara Municipal visando estabelecer exatamente os interesses locais que devem ser
legislados no s em face das relaes jurdicas que atuam devido  propriedade do
solo urbano, como evidentemente em face da tutela jurdica das cidades sustentveis
no mbito da lei do Meio Ambiente Artificial (art. 2, I, da Lei n. 10.257/2001).
   Repetindo:  no Municpio que nascemos, trabalhamos, nos relacionamos, ou seja,
 nele que vivemos. No existe interesse local mais importante que os interesses
concretamente vinculados  vida dos habitantes das cidades (art. 182 da CF).
   Da a Lei Complementar n. 140/2011 reafirmar o "desejo" constitucional de um pas
que necessita erradicar a pobreza e a marginalizao tambm em face de uma
legislao ambiental local destinada a reduzir as desigualdades sociais e regionais,
desigualdades que se observam de forma clara e inequvoca quando observamos as
5.565 cidades brasileiras.
   1 A palavra "pas"  derivada do latim pagense, subentendendo-se territrio rural ou mesmo
regio, terra ou territrio (Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 1-2).
   2 Para uma anlise mais pormenorizada da relao existente entre cada um dos fundamentos
constitucionais, bem como sua correlao com outros instrumentos democrticos, ver Celso Antonio
Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 7 e s.
   3 Conforme informado em 3-6-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa, "a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) reiterou o entendimento de que compete  Justia
Federal julgar ao civil pblica com o objetivo de reparar dano ambiental. O colegiado tambm
fixou, no mesmo julgamento, a compreenso de que, nos casos de agresso ao meio ambiente, o
Ministrio Pblico Federal (MPF) tem legitimidade para propor essa modalidade de ao.
   O posicionamento foi fixado no julgamento de um recurso interposto pela Transpetro, subsidiria
da Petrobras responsvel pela logstica e transporte dos combustveis produzidos pela companhia. A
empresa pretendia levar para a Justia estadual o julgamento da ao civil pblica proposta pelo
MPF para reparar o prejuzo ao meio ambiente provocado pelo derramamento de mil litros de leo
no porto de Rio Grande, no Rio Grande do Sul.
   O acidente ocorreu em 2001 e foi causado pelo rompimento de um duto subterrneo localizado no
per da Transpetro. A empresa defendia o deslocamento da competncia para a Justia estadual sob o
argumento de que no haveria interesse da Unio no caso que justificasse a transferncia da
apreciao da ao para a Justia Federal, como dispe o artigo 109 da Constituio.
   A alegao da Transpetro foi rebatida pelo MPF nas contrarrazes ao recurso. Os procuradores
sustentaram que, embora o acidente tivesse ocorrido num local que no  terreno da Unio -- o porto
--, a rea abriga atividades de interesse do ente federativo, fato que levaria o julgamento do caso
para a Justia Federal.
   Num voto em que citou diversos precedentes e analisou detalhadamente a questo, o relator do
recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, acolheu os argumentos do MPF. O ministro recordou que
o Tribunal possui entendimento firmado no sentido de atribuir  Justia Federal a competncia para
decidir, em casos concretos, sobre a existncia ou no de interesse processual que justifique a
presena da Unio, de suas autarquias ou empresas pblicas. O tema , inclusive, expresso numa
smula do STJ: a de nmero 150.
   O ministro observou tambm que a presena do Ministrio Pblico Federal na qualidade de autor
da ao  suficiente para determinar a competncia da Justia Federal, mas ressalvou que essa
constatao no dispensa o juiz de verificar, na causa que est sob sua apreciao, a legitimao
ativa do MPF.
   O relator frisou que, em casos de ao civil pblica ambiental, a dominialidade da rea em que o
dano ocorreu (mar, terreno de marinha, unidade de conservao etc.)  apenas um dos critrios
definidores da legitimidade para agir do MPF. `No  porque a degradao ambiental se deu em
imvel privado (...) que se afasta (por causa disso), o interesse do MPF', explicou o ministro em seu
voto.
   Citando dois dispositivos da Constituio (artigos 21, XII, f, e 22, X), o relator afirmou ser
notrio o interesse federal em tudo que diga respeito a portos. Para sustentar essa afirmao,
ressaltou que a Carta Magna prev no somente o monoplio natural da Unio para explorar em todo
o territrio nacional os portos martimos, fluviais e lacustres, como tambm a competncia para
sobre eles legislar privativamente.
   Finalmente, o ministro ponderou que o fato de o Ibama e os rgos ambientais estaduais
licenciarem empreendimentos passveis de sofrer danos ao meio ambiente justifica, de imediato, a
legitimao para agir do MPF. `Se h interesse da Unio a ponto de, na esfera administrativa, impor
o licenciamento federal, seria no mnimo contraditrio neg-lo para fins de propositura de ao civil
pblica', observou.
   Com base nos fundamentos apresentados no voto do relator, o STJ negou provimento ao recurso
da Transpetro. Em razo disso, ficou mantida a deciso anterior do Tribunal Regional Federal da 4
Regio, que j havia reconhecido a competncia da Justia Federal para julgamento da ao proposta
pelo MPF" (REsp 105.787-8-RS, rel. Min. Harnan Benjamin, de 21-5-2008).
   4 O Supremo Tribunal Federal analisou recentemente a matria desenvolvendo entendimento
vinculado  competncia concorrente para legislar sobre proteo ao meio ambiente em face do art.
24 da Constituio Federal (ADInMC 2.396-MS, rel. Min. Ellen Gracie, publicado no DJ de 14-12-
2001).
   5 COMPETNCIA CONCORRENTE. MEIO AMBIENTE.
   No  lcito ao municpio conceder autorizao para incio de construo civil em orla martima,
sem que estejam adimplidas exigncias de lei estadual, em ateno s regras de defesa do meio
ambiente". Precedente citado: RMS 9.629-PR, DJ, 1-2-1999. RMS 11.681-PR, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, julgado em 5-3-2002;
   "COMPETNCIA CONCORRENTE. PROTEO. MEIO AMBIENTE.
   A construo civil na faixa litornea do Estado do Paran no se sujeita apenas  obteno de
autorizao junto  Administrao Municipal.  necessrio que sejam observadas as exigncias da
legislao estadual". Precedente citado: RMS 9.629-PR, DJ, 1-2-1999. RMS 11.362-PR, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 6-11-2001.
   6 Conforme noticiou o STF, "a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie deferiu
liminar (6 de abril de 2009) em favor do Sindicato da Indstria de Fabricao do lcool de So
Paulo (Sifaesp) e do Sindicato da Indstria do Acar de So Paulo (Siaesp) para suspender os
efeitos de deciso do Tribunal de Justia do Estado (TJSP) que considerou vlida a Lei n.
4.446/2003, de Botucatu, que probe a utilizao de fogo na colheita da cana-de-acar.
   Contra essa lei, as duas entidades ajuizaram Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no TJ-
SP, alegando que a norma municipal violaria os artigos 24,VI, e 30, I, da Constituio Federal, uma
vez que sua edio no teria observado a competncia estadual para legislar sobre meio ambiente.
   O TJ julgou improcedente a ao. Contra essa negativa, Sifaesp e Siaesp interpuseram Recurso
Extraordinrio (RE) no prprio tribunal estadual, para envio ao STF. Mas, como o RE no possui
efeito suspensivo, as entidades recorreram ao Supremo, por meio da Ao Cautelar (AC) 2316,
exatamente para atribuir efeito suspensivo ao RE, ou seja, suspender a deciso do tribunal paulista e,
em consequncia, permitir o uso do fogo na colheita da cana, at que a questo seja julgada em
definitivo.
   A urgncia, de acordo com a Sifaesp e a Siaesp, est no fato de que a colheita da cana-de-acar
tem incio em abril, e o prazo para cadastramento de requerimentos para queima terminou no ltimo
dia 2.
   Plausibilidade e demora
   As razes apresentadas evidenciam a plausibilidade jurdica, visto que o artigo 24, IV       , da
Constituio, estabelece que compete  Unio, aos estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio, frisou em sua deciso a
ministra Ellen Gracie. J o perigo na demora se comprova tendo em vista o incio da colheita e a
limitao imposta pela lei, acrescentou a ministra.
   Ellen Gracie lembrou, ainda, que a Corte j reconheceu a existncia de repercusso geral nesta
questo constitucional. Trata-se do RE 586.224, relatado pelo ministro Eros Grau, no qual se discute
a proibio da queima para colheita da cana-de-acar, constante em uma lei do municpio paulista
de Paulnia, embora exista permisso estadual para sua utilizao, revelou a ministra" (AC 2.316-SP,
rel. Min. Ellen Gracie).
   7 Para um estudo aprofundado do tema, vide nosso Estatuto da Cidade comentado -- Lei n.
10.257/2001 -- Lei do Meio Ambiente Artificial, 2. ed., Revista dos Tribunais, 2005.
   8 A obra foi publicada no incio do sculo XXI pela Editora Saraiva.
   9 A respeito do tema, vide Bens ambientais e segurana nacional, Curso de direito ambiental
brasileiro, 13. ed. rev., atual. e ampl., publicada em 2012.
   10 Para uma completa viso do direito constitucional alemo, v. Benda, Maihofer, Hesse e Heyde,
Manual de derecho constitucional , Madrid, Marcial Pons Ediciones Jurdicas y Sociales, 1996, p.
613-75.
   11 Curso, cit., passim.
   12 A repartio de competncias em matria ambiental na Constituio Federal de 1988 ,
esboo visando desenvolvimento em dissertao de mestrado para anlise do professor orientador
Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, 1998, passim.
   13 Curso, cit., p. 98.
   14 Encomendada pela Associao Paulista dos Municpios (APM) ao IBOPE, conforme matria
publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, p. A6, 26-12-1998.
   15 Conforme explica Gilissen, "nas Instituies (2, 4, 4) da poca de Justiniano, o proprietrio
tem uma plena potestas sobre a coisa". Os glosadores diro que a propriedade  o ius utendi et
abutendi, o direito de usar e abusar da coisa. Pothier vai buscar na doutrina romanista a frmula:
usus, fructus, abusus. A Declarao dos Direitos do Homem do sculo XVIII considera a
propriedade como "inviolvel e sagrada". Fonte de riqueza, e, da, de poder, a propriedade, tanto
mobiliria como imobiliria, est na base do capitalismo. O Cdigo de Napoleo (Code Civil de
1804) entendeu por bem estabelecer em seu art. 544 a definio de propriedade como "o direito de
gozar e de dispor das coisas da forma mais absoluta, desde que delas no se faa um uso proibido
pelas leis ou regulamentos". O direito constitucional brasileiro, como produto cultural que ,
entendeu por bem, ao longo de mais de um sculo (Constituies de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946,
1967 e 1969), no estabelecer em seu texto a definio ou mesmo contedo do instituto da
propriedade, deixando ao legislador infraconstitucional a misso de explicar bem como delimitar o
direito de propriedade caso a caso. Nossa atual Constituio Federal (1988) se utiliza do termo
"propriedade" em vrias oportunidades, a saber : 1) art. 5, XXII --  garantido o direito de
propriedade; 2) art. 5, XXIII -- a propriedade atender a sua funo social; 3) art. 5, XXV --
propriedade particular; 4) art. 5, XXVI -- pequena propriedade rural; 5) art. 5, XXIX --
propriedade das marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos; 6) art. 43,  3 -- pequenos
e mdios proprietrios rurais; 7) art. 153,  4 -- competncia da Unio para instituir imposto sobre
propriedade territorial rural, com alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno de
propriedades improdutivas; 8) art. 156, I -- competncia do Municpio para instituir impostos sobre
propriedade predial; 9) art. 170, II -- propriedade privada; 10) art. 170, III -- funo social da
propriedade; 11) art. 176 e pargrafos -- jazidas como propriedade distinta da do solo, garantia ao
concessionrio da propriedade do produto da lavra e participao do proprietrio do solo nos
resultados da lavra; 12) art. 182,  2 -- propriedade urbana; 13) art. 182,  4 -- propriedade do
solo urbano; 14) art. 183 -- propriedade de outro imvel urbano ou rural; 15) art. 185, I -- pequena
e mdia propriedade rural; 16) art. 185, II -- propriedade produtiva; 17) art. 186 -- propriedade
rural; 18) art. 190 -- propriedade rural; 19) art. 222 -- propriedade de empresa jornalstica e de
radiodifuso sonora e de sons e imagens; 20) art. 68 do ADCT -- propriedade definitiva aos
remanescentes das comunidades dos quilombos. Podemos concluir que a propriedade, no mbito de
nossa Carta Magna em vigor,  um instrumento jurdico de controle da economia capitalista.
   16 O Cdigo Civil (Lei n. 10.406/2002), ao tratar da propriedade em geral, reconhece em suas
disposies preliminares a necessidade de compatibilizar a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, assim como o direito de reav-la (art. 1.228), com suas finalidades econmicas e sociais, de
forma que seja preservado, de conformidade com o estabelecido em lei especial, o equilbrio
ecolgico ( 1 do art. 1.228), ou seja, o equilbrio destinado a resguardar o patrimnio gentico, o
meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho e o meio ambiente
natural (arts. 225, 215 e 216, 182 e 183 e 196 a 200 da Carta Magna). Destarte, no s por
determinao maior (CF, arts. 5, XXIII, e 170, III), mas tambm em decorrncia de interpretao
sistemtica (Leis n. 10.257/2001 e n. 10.406/2002), a propriedade no mbito individual (Cdigo
Civil) ou coletivo (Estatuto da Cidade) dever observar necessariamente sua funo social, sendo
este, como ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, "princpio de ordem pblica,
que no pode ser derrogado por vontade das partes". Os autores so didticos ao informar que "o CC
2.035, pargrafo nico,  expresso nesse sentido, ao dizer que nenhuma conveno pode prevalecer
se contrariar preceitos de ordem pblica, como  o caso da funo social da propriedade e dos
contratos (CC 421)". Vide, desses autores, Cdigo Civil anotado e legislao extravagante.
   17 O Brasil: territrio e sociedade no sculo XXI, passim.
   18 Para definio de bem ambiental, vide Fiorillo, Celso Antonio Pacheco, O direito de antena
em face do direito ambiental no Brasil , cit., p. 81-120, bem como Curso de direito ambiental
brasileiro, cit.
   19 Vide a Lei n. 6.938/81 -- Poltica Nacional do Meio Ambiente, que j reconhecia a segurana
e o bem-estar como direitos materiais ambientais fundamentais que podem ser lesados ou ameaados
por poluio (art. 3, III, a).
   20 Vide Fiorillo, Celso Antonio Pacheco, Crimes ambientais, So Paulo, Saraiva, 2012.
   21 Vide nosso Curso de direito ambiental brasileiro, cit.
   22 Cdigo de Processo Civil comentado e legislao processual civil extravagante em vigor , p.
1878.
   23 "Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I -- licenciamento ambiental: o
procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradao ambiental (...)."
   24 Art. 40,  2, da Lei n. 10.257/2001: "O Plano Diretor dever englobar o territrio do
Municpio como um todo" (destaque nosso).
                    Captulo V
   LICENCIAMENTO AMBIENTAL[1] E ESTUDO PRVIO DE
               IMPACTO AMBIENTAL
1.   LICENCIAMENTO                      AMBIENTAL               E        LICENA
  ADMINISTRATIVA
   Inicialmente, faz-se necessrio distinguir o licenciamento ambiental da licena
administrativa. Sob a tica do direito administrativo, a licena  espcie de ato
administrativo "unilateral e vinculado, pelo qual a Administrao faculta quele que
preencha os requisitos legais o exerccio de uma atividade"[2]. Com isso, a licena 
vista como ato declaratrio e vinculado.
   O licenciamento ambiental[3], por sua vez,  o complexo de etapas que compe o
procedimento administrativo, o qual objetiva a concesso de licena ambiental. Dessa
forma, no  possvel identificar isoladamente a licena ambiental, porquanto esta 
uma das fases do procedimento.
   A Lei Complementar n. 140/2011 considera licenciamento ambiental "o
procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes,
sob qualquer forma, de causar degradao ambiental". Cabe lembrar que a Resoluo
Conama n. 237/97 tratou de definir, no seu art. 1, I, licenciamento ambiental como o
"procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental competente licencia a
localizao, instalao, ampliao e a operao de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental,
considerando as disposies legais e regulamentares e as normas tcnicas aplicveis ao
caso".
   A Resoluo Conama n. 237/97 tambm definiu licena ambiental (art. 1, II), ao
preceituar que  o "ato administrativo pelo qual o rgo ambiental competente
estabelece as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradao ambiental".
   Como veremos mais adiante, o licenciamento ambiental  dividido em trs fases: a)
licena prvia (LP); b) licena de instalao (LI); e c) licena de funcionamento (LF).
Observaremos tambm que durante essas fases podemos encontrar a elaborao do
estudo prvio de impacto ambiental e o seu respectivo relatrio (EIA/RIMA), bem
como a realizao de audincia pblica, em que se permite a efetiva participao da
sociedade civil.

2. NATUREZA JURDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
   Como determina o art. 9, IV, da Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n.
6.938/81), o licenciamento ambiental  um instrumento de carter preventivo de tutela
do meio ambiente.
   O licenciamento ambiental no  ato administrativo simples, mas sim um
encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condio de procedimento
administrativo. Alm disso, importante frisar que a licena administrativa constitui ato
vinculado, o que denuncia uma grande distino em relao  licena ambiental,
porquanto esta , como regra, ato discricionrio[4].

3.    LICENCIAMENTO                         AMBIENTAL:                 A         SUA
  DISCRICIONARIEDADE
   Podemos afirmar que a licena ambiental -- enquanto licena -- deixa de ser um
ato vinculado para ser um ato com discricionariedade sui generis. Isso porque deve
ser salientado, como sustenta com razo rika Bechara, que "a no vinculatividade do
Poder Pblico deve-se ao fato de que o EIA no oferece uma resposta objetiva e
simples acerca dos prejuzos ambientais que uma determinada obra ou atividade possa
causar.  um estudo amplo, que merece interpretao, em virtude de elencar os
convenientes e inconvenientes do empreendimento, bem como ofertar as medidas
cabveis  mitigao dos impactos ambientais negativos e tambm medidas
compensatrias. No se trata de formalismo simplrio, sem teor ou contedo
interpretativo".
   Com isso, ser possvel a outorga de licena ambiental ainda que o estudo prvio
de impacto ambiental seja desfavorvel. O justificador dessa possibilidade decorre do
prprio Texto Constitucional, nos seus arts. 170, V, e 225, ao aludirem  existncia do
desenvolvimento sustentvel, a fim de permitir um equilbrio entre a proteo ao meio
ambiente e a livre concorrncia, norteadores do desenvolvimento econmico. Sendo o
EIA/RIMA desfavorvel, o equilbrio entre o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e o desenvolvimento econmico ser objeto de estudo da Administrao
para a concesso ou no da licena ambiental.
   Dentro da anlise do licenciamento ambiental, so imprescindveis algumas
consideraes acerca do estudo prvio de impacto ambiental e seu respectivo relatrio
(EIA/RIMA).
   Primeiramente, cumpre esclarecer que o EIA/RIMA nem sempre  obrigatrio ,
porquanto o prprio Texto Constitucional condiciona a existncia desse instrumento
s obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradao ambiental
(art. 225,  1, IV), e nem toda atividade econmica possui essa caracterstica.
   Deve-se observar que a existncia de um EIA/RIMA favorvel condiciona a
autoridade  outorga da licena ambiental, existindo, dessa feita, o direito de o
empreendedor desenvolver sua atividade econmica. Temos nessa hiptese o nico
caso de uma licena ambiental vinculada. De fato, se a defesa do meio ambiente 
limitadora da livre iniciativa (art. 170, VI), e inexistem danos quele, no haver razo
para que o empreendimento no seja desenvolvido.
   Por outro lado, se o EIA/RIMA mostra-se desfavorvel, totalmente ou em parte,
caber  Administrao, segundo critrios de convenincia e oportunidade, avaliar a
concesso ou no da licena ambiental, porquanto, como j foi realado, o
desenvolvimento sustentvel  princpio norteador da preservao do meio ambiente e
do desenvolvimento da ordem econmica. Essa possibilidade retrata uma
discricionariedade sui generis. Evidentemente, a concesso da licena dever ser
fundamentada, atacando cada um dos pontos que se mostraram impactantes ao meio
ambiente, sob pena de ferir o preceito contido no art. 37 da Constituio Federal.
   Interessante verificar que o EIA/RIMA atua como elemento de restrio da
discricionariedade que ele mesmo criou, porquanto permite  Administrao, com
base nos elementos do estudo, a concesso ou no da licena.

4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
   Primeiramente, ressaltamos que todo o procedimento de licenciamento ambiental
dever ser elaborado de acordo com os princpios do devido processo legal, o que
implica dizer que "dez aspectos principais esto ligados ao respeito pleno do due
process na rea do EIA/RIMA: a) um rgo neutro; b) notificao adequada da ao
proposta e de sua classe; c) oportunidade para a apresentao de objees ao
licenciamento; d) o direito de produzir e apresentar provas, a incluindo-se o direito de
apresentar testemunhas; e) o direito de conhecer a prova contrria; f) o direito de
contraditar testemunhas; g) uma deciso baseada somente nos elementos constantes da
prova produzida; h) o direito de se fazer representar; i) o direito  elaborao de autos
escritos para o procedimento; j) o direito de receber do Estado auxlio tcnico e
financeiro; l) o direito a uma deciso escrita motivada"[5].
   Com isso, podemos afirmar que o licenciamento ambiental ser regido pelo
princpio da moralidade ambiental, legalidade ambiental, publicidade, finalidade
ambiental, princpio da supremacia do interesse difuso sobre o privado, princpio da
indisponibilidade do interesse pblico, entre outros.
4.1. ETAPAS DO LICENCIAMENTO
  O licenciamento ambiental  feito em trs etapas distintas e insuprimveis: a)
outorga da licena prvia; b) outorga da licena de instalao; e c) outorga da licena
de operao. Ressalte-se que entre uma etapa e outra podem-se fazer necessrios o
EIA/RIMA e a audincia pblica.

4.1.1. Licena prvia
  A licena prvia vem enunciada no art. 8, I, da Resoluo Conama n. 237/97 como
aquela concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou
empreendimento, aprovando a sua localizao e concepo, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos bsicos e condicionantes a serem atendidos
nas prximas fases de implementao[6].
  Importante verificar que a licena prvia tem prazo de validade de at cinco anos,
conforme dispe o art. 18, I, da mesma resoluo.

4.1.2. Licena de instalao
  A licena de instalao, obrigatoriamente precedida pela licena prvia,  aquela
que "autoriza a instalao do empreendimento ou atividade de acordo com as
especificaes constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante", conforme preceitua o art. 8, II, da Resoluo Conama n. 237/97[7].
  Assim como a prvia, a licena de instalao tambm possui prazo de validade, que
no poder superar seis anos, conforme dispe o art. 18, II, da resoluo.

4.1.3. Licena de operao
   A licena de operao, tambm chamada de licena de funcionamento, sucede a de
instalao e tem por finalidade autorizar a "operao da atividade ou empreendimento,
aps a verificao do efetivo cumprimento do que consta das licenas anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operao",
conforme dispe o art. 8, III, da Resoluo Conama n. 237/97.

5. AES ADMINISTRATIVAS DE COOPERAO ENTRE A
  UNIO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS
  MUNICPIOS EM FACE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
  E A LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011
  Ao fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do pargrafo nico
do art. 23 da CF, para a cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios nas aes administrativas decorrentes do exerccio da competncia comum
relativas  proteo das paisagens naturais notveis,  proteo do meio ambiente, ao
combate  poluio em qualquer de suas formas e  preservao das florestas, da
fauna e da flora, a Lei Complementar n. 140/2011 indicou seus objetivos especficos
no exerccio da competncia comum a que se refere, a saber (art. 3, I a IV, da LC n.
140/2011):
   1) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
promovendo gesto descentralizada, democrtica e eficiente;
   2) garantir o equilbrio do desenvolvimento socioeconmico com a proteo do
meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicao da pobreza e
a reduo das desigualdades sociais e regionais;
   3) harmonizar as polticas e aes administrativas para evitar a sobreposio de
atuao entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuies e garantir
uma atuao administrativa eficiente;
   4) garantir a uniformidade da poltica ambiental para todo o Pas, respeitadas as
peculiaridades regionais e locais.
   Verifica-se que ficou absolutamente claro o comando normativo da norma
interpretadora dos incisos III, VI e VII do caput e do pargrafo nico do art. 23 da
Carta Magna: as aes administrativas de cooperao entre a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios devero fundamentalmente garantir o equilbrio
do desenvolvimento socioeconmico com a proteo do meio ambiente,
observando a dignidade da pessoa humana, a erradicao da pobreza e a
reduo das desigualdades sociais e regionais, bem como garantindo a
uniformidade da poltica ambiental para todo o Pas respeitadas as peculiaridades
regionais e locais.
   Destarte, dentre as aes administrativas antes mencionadas -- que necessariamente
devero estar vinculadas ao que determina o art. 3 da Lei Complementar n. 140/2011
bem como os arts. 1 e 3 da Constituio Federal conforme tivemos oportunidade de
aduzir -- mereceu destaque o contedo normativo do LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, conforme abaixo definido:
   a) aes administrativas da Unio vinculadas a promover o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades (art. 7, XIV, da LC n. 140/2011):
   1) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em pas limtrofe;
   2) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na
zona econmica exclusiva;
   3) localizados ou desenvolvidos em terras indgenas;
   4) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservao institudas pela Unio,
exceto em reas de Proteo Ambiental (APAs);
   5) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
   6) de carter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato
do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Foras Armadas,
conforme disposto na Lei Complementar n. 97, de 9-6-1999;
   7) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e
dispor material radioativo, em qualquer estgio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicaes, mediante parecer da Comisso Nacional de
Energia Nuclear (Cnen); ou
   8) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de
proposio da Comisso Tripartite Nacional, assegurada a participao de um membro
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critrios de
porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
   b) aes administrativas dos Estados vinculadas a promover o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades (art. 8, XIV e XV, da LC n. 140/2011):
   1) utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, ressalvado o disposto
nos arts. 7 e 9;
   2) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservao institudas pelo
Estado, exceto em reas de Proteo Ambiental (APAs);
   c) aes administrativas dos Municpios, observadas as atribuies dos demais
entes federativos mencionados e em face do que estabelecem os arts. 182 e 183
da CF bem como da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) , vinculadas a
promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades (art. 9, XIV,
da LC n. 140/2011):
   1) que causem ou possam causar impacto ambiental de mbito local, conforme
tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critrios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
   2) localizados em unidades de conservao institudas pelo Municpio, exceto em
reas de Proteo Ambiental (APAs).
   A lei deixou claro (art. 13) que os empreendimentos e atividades sero licenciados
ou autorizados, ambientalmente, por um nico ente federativo, em conformidade
com as atribuies estabelecidas nos termos da referida lei complementar.

6. ESTUDO PRVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)
  Evidenciada sua existncia no princpio da preveno do dano ambiental, o
EIA/RIMA constitui um dos mais importantes instrumentos de proteo do meio
ambiente[8]. A sua essncia  preventiva e pode compor uma das etapas do
licenciamento ambiental.
   Trata-se de um instrumento originrio do ordenamento jurdico americano, tomado
de emprstimo por outros pases, como a Alemanha, a Frana e, por evidncia, o
Brasil.
   Com a Constituio Federal de 1988, o estudo prvio de impacto ambiental passou
a ter ndole constitucional[9], porque anteriormente somente podamos verificar a
existncia de um instrumento similar na Lei de Zoneamento Industrial (Lei n.
6.803/80), no seu art. 10,  3, que exigia um estudo prvio acerca das avaliaes de
impacto para a aprovao das zonas componentes do zoneamento urbano. Todavia,
ele distanciava-se muito do atual instrumento constitucional de preveno do meio
ambiente: o EIA/RIMA, j que aquele meio estatudo na Lei de Zoneamento no
previa a participao pblica. Alm disso, o seu campo de aplicao estava restrito aos
casos de aprovao de estabelecimento das zonas estritamente industriais e, ainda, no
integrava um procedimento de licenciamento ambiental.
   Em 1981, com a Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente, o EIA/RIMA foi
elevado  categoria de instrumento dessa poltica, conforme dispe o art. 9, III, da
Lei n. 6.938. Entretanto no havia exigncia do contedo mnimo, bem como no foi
trazida expressamente disposio que determinasse que o estudo fosse prvio ao
desenvolvimento do empreendimento.
   Com o Decreto n. 88.351/83, regulamentador da Lei da Poltica Nacional do Meio
Ambiente, posteriormente revogado pelo Decreto n. 99.274/90, foi outorgada
competncia ao Conama para fixar os critrios norteadores do EIA com a finalidade
de licenciamento. A Resoluo Conama n. 1/86 tratou do tema, exemplificando
situaes em que o EIA se fazia necessrio, tornando-o obrigatrio nas hipteses
descritas no art. 2 da resoluo, por consider-las significativamente impactantes ao
meio ambiente.
   Aludida Resoluo Conama n. 1/86 tratou tambm de contemplar as alternativas
tecnolgicas e de localizao do projeto, confrontando-as com as hipteses de no
execuo deste; de identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
gerados nas fases de implantao e operao da atividade; de definir os limites da rea
geogrfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos (rea de influncia do
projeto), considerando, ainda, a bacia hidrogrfica na qual se localiza e os planos e
programas governamentais propostos e em implantao na rea de influncia do
projeto e sua compatibilidade.
   O contedo do estudo tambm foi trazido pela resoluo, que previu a existncia de
um diagnstico da situao ambiental presente, antes da implantao do projeto,
possibilitando fazer comparaes com as alteraes ocorridas posteriormente, caso o
projeto seja aceito. Esse diagnstico dever levar em considerao os aspectos
ambientais (na larga acepo conceitual que possui). Alm disso, ser necessrio
elaborar uma previso dos eventuais impactos ao meio ambiente, diagnosticando
danos potenciais. Feita a previso, dever haver a indicao no EIA das medidas que
possam ser mitigadoras dos impactos previamente previstos, bem como a elaborao
de um programa de acompanhamento e monitoramento destes.
   Vale fixar que cabe ao proponente do projeto o dever de pagar as custas do
EIA/RIMA, sendo que o art. 8 da resoluo exemplificativamente demonstra os tipos
de atividades que devero ser feitas pela equipe e pagas pelo proponente do
projeto[10].

6.1. RIMA -- RELATRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
  A existncia de um relatrio de impacto ambiental tem por finalidade tornar
compreensvel para o pblico o contedo do EIA, porquanto este  elaborado
segundo critrios tcnicos. Assim, em respeito ao princpio da informao ambiental,
o RIMA deve ser claro e acessvel, retratando fielmente o contedo do estudo, de
modo compreensvel e menos tcnico. O relatrio de impacto ambiental e o seu
correspondente estudo devero ser encaminhados para o rgo ambiental competente
para que se procedam a anlises sobre o licenciamento ou no da atividade[11].

6.2. A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO ESTUDO DE
  IMPACTO AMBIENTAL
   A Constituio Federal de 1988 tratou de forma pioneira do estudo prvio de
impacto ambiental, ao prever, no seu art. 225,  1, IV, que:
      " 1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
      (...)
      IV -- exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade
   potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo
   prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade".
   Ao elevar a necessidade do estudo prvio de impacto ambiental  condio de
norma constitucional, o legislador constituinte deu grande passo[12]. Todavia crticas
devem ser feitas em relao  maneira como ele foi previsto.
   A Constituio Federal, atravs do aludido dispositivo, passou a admitir a existncia
de atividades impactantes que no se sujeitam ao EIA/RIMA, porquanto o estudo
somente ser destinado quelas atividades ou obras potencialmente causadoras de
significativa degradao do meio ambiente. Alm disso, a atividade de significativa
impactao no foi definida, de forma que se criou um conceito jurdico
indeterminado, o que, por evidncia, dificulta a tarefa do operador da norma. Vale
frisar ainda que a palavra obra tambm no foi definida, de modo a sugerir que
qualquer uma pode estar sujeita  execuo do EIA/RIMA.
   Assim, admitimos que o EIA/RIMA nem sempre poder ser exigido nas obras ou
atividades que no forem de significativa impactao e que o conceito de obra ou
atividade dever ser compreendido de forma ampla. Na verdade, o referencial 
exigncia do estudo encontra-se vinculado ao efeito e  impactao que possa causar
e no propriamente  natureza do empreendimento (obra, atividade, construo etc.).
   Oportuno salientar que a Constituio Federal estabeleceu uma presuno de que
toda obra ou atividade  significativamente impactante ao meio ambiente, cabendo,
portanto, quele que possui o projeto demonstrar o contrrio, no se sujeitando, dessa
feita,  incidncia e execuo do EIA/RIMA.
   Por derradeiro, cumpre-nos mencionar que algumas vozes doutrinrias tm
sustentado que a exigncia do EIA/RIMA  inconstitucional, uma vez que o art. 225, 
1, IV, prescreve a necessidade de que lei o exija, e, como sabemos, a imposio do
EIA/RIMA foi trazida por intermdio de resolues: primeiramente, atravs da
Resoluo Conama n. 1/86 e, posteriormente, da Resoluo Conama n. 237/97.
   Apesar da aparente inconstitucionalidade, a exigncia trazida pelo art. 225,  1, IV,
 cumprida. Isso porque a lei a que se refere o Texto Constitucional  a de n. 6.938/81
(Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente). Esta, por sua vez, menciona a criao do
Conselho Nacional do Meio Ambiente -- Conama -- e, no art. 8, II, determina ser
competncia deste, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e
das possveis consequncias ambientais de projetos pblicos ou privados,
requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informaes indispensveis para a apreciao de estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatrios, no caso de obras ou atividades de significativa
degradao ambiental, especialmente nas reas consideradas patrimnio nacional.
   Dessa forma, as resolues do Conama, no tocante  implementao do EIA/RIMA,
so constitucionais, na medida em que a Lei n. 6.938/81 expressamente atribuiu a esse
rgo competncia para exigir o EIA/RIMA, fixando o modo e a forma de sua
execuo.

6.3. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
   O EIA/RIMA deve ser realizado por uma equipe tcnica multidisciplinar, que
contar com profissionais das mais diferentes reas, como, por exemplo, gelogos,
fsicos, bilogos, psiclogos, socilogos, entre outros, os quais avaliaro os impactos
ambientais positivos e negativos do empreendimento pretendido. Objetiva-se com isso
a elaborao de um estudo completo e profundo a respeito da pretensa atividade.
   A Resoluo Conama n. 1/86, no seu art. 7, previa a realizao do estudo prvio de
impacto ambiental por uma equipe multidisciplinar habilitada, no dependente direta
ou indiretamente do proponente do projeto, e ressalvava que este seria responsvel
tecnicamente pelos resultados apresentados. Com isso, conferia-se  equipe uma
independncia total.
   A Resoluo Conama n. 237/97 revogou expressamente o citado art. 7 e passou a
dispor no seu art. 11 que:
      "Art. 11. Os estudos necessrios ao processo de licenciamento devero ser
   realizados por profissionais legalmente habilitados, s expensas do empreendedor.
      Pargrafo nico. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
   previstos no caput deste artigo sero responsveis pelas informaes apresentadas,
   sujeitando-se s sanes administrativas, civis e penais".
   Com a nova disciplina no se impe mais que a equipe tcnica seja independente
do proponente do projeto, mas tambm no autoriza, de maneira clara, que seja
dependente[13]. Deve ser ressaltado que a sistemtica da responsabilidade objetiva,
como norteadora para averiguao do dever de reparar os danos ambientais, exige de
todos os envolvidos, em especial da equipe multidisciplinar, um trabalho imparcial, o
que talvez fosse capaz de suprir a falha do legislador.

6.4. RAIAS -- RELATRIO DE AUSNCIA DE IMPACTO
  AMBIENTAL
   Por conta da impreciso constitucional acerca da expresso "significativa
degradao do meio ambiente", tem-se o instrumento do RAIAS. Como mencionado,
a Constituio Federal estabeleceu uma presuno relativa (juris tantum) de que toda
atividade  causadora de impactao ao meio ambiente, de forma a caber ao
proponente do projeto, dentro do incio do procedimento de licenciamento, trazer o
RAIAS  apreciao do rgo pblico licenciador, para que este possa determinar se a
execuo do EIA deve ou no ser feita.
   Nesse contexto, o RAIAS  uma "espcie" de EIA, porquanto dever conter
informaes de tcnicos habilitados que justifiquem a desobrigao de se fazer o
estudo prvio de impacto ambiental. Assim, de forma concisa, o RAIAS dever
possuir o contedo mnimo do EIA, traado pelas resolues do Conama.
   Interessante frisar que, no Estado de So Paulo, o RAP -- Relatrio Ambiental
Preliminar -- faz as vezes do RAIAS. O RAP, previsto na Resoluo SMA (Secretaria
de Meio Ambiente) n. 42/94, deve instruir o pedido de licena ambiental pretendido
pelo empreendedor, tendo por objetivo orientar o rgo ambiental acerca da
solicitao ou dispensa da elaborao do estudo prvio de impacto ambiental,
conforme preceitua o art. 3 da aludida resoluo.

6.5. RESPONSABILIDADE CIVIL
   Cumpre-nos questionar de que forma o Poder Pblico, tendo outorgado a licena
de operao, ser responsvel pelos danos civis causados pela atividade do
empreendedor. Vejamos as diversas situaes.
   1) Se no houve EIA/RIMA, estando o rgo pblico convencido do RAIAS: o
Poder Pblico ser responsvel, na medida em que existe nexo causal entre seu ato e o
dano ocorrido, isto , ele concorreu para a prtica do resultado danoso.
   2) Se houve EIA/RIMA, e este foi favorvel (totalmente), tendo sido concedida a
licena: inexiste a responsabilidade do Estado, pois a licena neste caso tratou-se de
mero ato vinculado.
   Vale frisar que, se o EIA/RIMA for dado como favorvel e os danos ambientais
ocorridos pressupuserem um desacerto da equipe multidisciplinar, de forma a
existirem resultados tcnicos comprometedores, a equipe dever responder solidria
e objetivamente pelos danos causados ao meio ambiente, juntamente com o
proponente do projeto. Deve ser ressaltado, todavia, que, caso o parecer da equipe
tenha sido favorvel, mas o dano surgido por conta de outro aspecto, inexistir nexo
de causalidade entre as situaes previstas e qualificadas pela equipe e a leso
ambiental. Dessa forma, em que pese a concluso favorvel da equipe, no haver
responsabilidade.
   3) Se houve EIA/RIMA, e este foi desfavorvel (no todo ou em parte), tendo sido
concedida a licena: h responsabilidade solidria do Estado, porquanto resta
configurado o nexo de causalidade entre o seu ato de concesso da licena e o dano
causado ao meio ambiente.
   4) Se houve EIA/RIMA, e este foi desfavorvel, no tendo sido concedida a licena:
inexiste como regra a responsabilidade do Estado, exceto se restar provado que ele se
quedou inerte, e, por conta de sua omisso, o dano ambiental ocorreu.

6.6. EXIGNCIA DO EIA/RIMA: ATO VINCULADO OU
  DISCRICIONRIO?
   Como j foi salientado, o art. 2 da Resoluo Conama n. 1/86 trazia de forma
exemplificativa algumas atividades que estariam sujeitas ao estudo prvio de impacto
ambiental. Por conta disso, muito se discutiu sobre a obrigatoriedade de execuo do
EIA/RIMA nessas hipteses. Entendamos que aludido rol, alm de exemplificativo,
trazia uma presuno juris et jure de execuo do EIA/RIMA.
   A Resoluo Conama n. 237/97 alterou essa situao, uma vez que, por intermdio
de seu art. 3, foi trazido um rol (mais amplo que o previsto pela Resoluo Conama
n. 1/86) de atividades necessariamente sujeitas ao licenciamento ambiental, todavia,
sem vincular o licenciamento  realizao do EIA/RIMA. Dessa forma, as atividades
elencadas no Anexo I da Resoluo n. 237/97 devem passar por um procedimento de
licenciamento ambiental, conforme estabelece o art. 2,  1, da Resoluo Conama n.
237/97, que, por sua vez, poder ou no ter o respaldo do EIA/RIMA, em razo de o
art. 3 no estabelecer para as atividades enumeradas no Anexo I qualquer presuno
de potencialidade de causarem significativa degradao ambiental.
   Com isso, nada impede que o rgo ambiental competente para o licenciamento
dispense a elaborao do EIA/RIMA se verificar, pelo RAP ou RAIAS, que a
atividade no causar um impacto significativo, podendo, todavia, exigir estudos
complementares, conforme estabelece o pargrafo nico do art. 3:
      "Pargrafo nico. O rgo ambiental competente, verificando que a atividade ou
    empreendimento no  potencialmente causador de significativa degradao do
    meio ambiente, definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo
    de licenciamento".
   Dessa forma, ao menos em relao quele rol trazido pelo Anexo I, entendemos
inexistir discricionariedade do rgo ambiental competente, devendo ser elaborado
estudo prvio de impacto ambiental para atividades e obras nele descritas.

7. COMPETNCIA PARA O LICENCIAMENTO E A LEI
  COMPLEMENTAR N. 140/2011
   A Resoluo Conama n. 1/86, nos seus arts. 2 e 3, estabelecia a competncia para
o licenciamento ambiental, atribuindo-a aos rgos estaduais e  Sema (hoje Ibama),
supletivamente, de forma a possibilitar que os Municpios envolvidos fizessem a
mesma exigncia, se a situao local reclamasse. Aludida prerrogativa encontrava-se
de acordo com a diviso de competncias materiais trazida pela Constituio Federal,
conforme estabelece o seu art. 23, VI, em que se atribui  Unio, aos Estados, Distrito
Federal e Municpios a competncia comum para proteger o meio ambiente e
combater a poluio em qualquer de suas formas.
   A Resoluo Conama n. 237/97 alterou as regras de competncia para o
licenciamento, fixando, em seu art. 7, que os empreendimentos e atividades seriam
licenciados em um nico nvel de competncia. Pela Resoluo Conama n. 237/97,
observvamos que as licenas ambientais deveriam ser expedidas pelo Ibama para os
empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de mbito
nacional ou regional, conforme preceituava o art. 4. O Ibama, por sua vez, deveria
considerar o exame tcnico procedido pelos rgos ambientais dos Estados e
Municpios que abrigavam a atividade ou empreendimento. Alm disso, sendo a
atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental em mbito
regional, seria possvel ao Ibama delegar aos Estados a competncia para o
licenciamento.
   Todavia, ao fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do
pargrafo nico do art. 23 da Constituio Federal, para a cooperao entre a Unio,
os Estados, o Distrito Federal e os Municpios nas aes administrativas decorrentes
do exerccio da competncia comum relativas  proteo das paisagens naturais
notveis,  proteo do meio ambiente, ao combate  poluio em qualquer de suas
formas e  preservao das florestas, da fauna e da flora, a Lei Complementar n.
140/2011 fixou no plano normativo em face do que efetivamente determina nossa
Constituio Federal os critrios destinados a observar a competncia para o
licenciamento ambiental, conforme especificado no item 5 deste captulo.

8. A INCIDNCIA DO EIA/RIMA EM TODOS OS ASPECTOS
  DO MEIO AMBIENTE
   Como j tivemos a oportunidade de verificar, o meio ambiente possui conceito
multifacetrio, dividindo-se em vrios aspectos: meio ambiente do trabalho, artificial,
natural e cultural.
   Em que pese existir uma inevitvel associao entre o estudo prvio de impacto
ambiental e o meio ambiente natural, o EIA/RIMA no  um instrumento somente
voltado a esse aspecto. Assim,  perfeitamente aplicvel s demais "parties" do
meio ambiente, a saber, meio ambiente artificial, cultural e do trabalho ( v., p. ex., em
face do direito de antena).

9. AUDINCIA PBLICA
9.1. OBRIGATORIEDADE
   A audincia pblica poder ou no acontecer, no tendo cunho obrigatrio. A sua
formao ocorrer: a) quando o rgo competente para a concesso da licena julgar
necessrio; b) quando cinquenta ou mais cidados requererem ao rgo ambiental a
sua realizao; c) quando o Ministrio Pblico solicitar a sua realizao.
   Todavia, caso no seja realizada a audincia pblica, tendo havido requerimento de
alguns dos legitimados, a licena concedida ser invlida.

9.2. LOCAL DA AUDINCIA PBLICA
  Com o propsito de facilitar a participao da sociedade, a audincia dever ser
marcada e realizada em local acessvel.
9.3. MOMENTO DO REQUERIMENTO
   Os aspectos procedimentais da audincia pblica so regidos pelas Resolues n.
1/86 e 9/87, uma vez que a Resoluo n. 237/97 no veio a regular a matria. Se a
iniciativa partir do rgo competente para a concesso da licena, ela se dar antes de
iniciada a execuo do EIA ou, se depois de recebido o RIMA, durante o prazo
estabelecido pelo art. 10 da Resoluo Conama n. 1/86.
   Sendo a iniciativa de outro legitimado,  necessrio que a solicitao seja feita
durante o prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do RIMA. Para
tanto, cabe ao rgo pblico fixar em edital e anunciar em imprensa local a abertura
do referido prazo para a solicitao da audincia pblica.

9.4. FUNO DA AUDINCIA PBLICA
   Baseada no fundamento constitucional do direito de informao, que decorre do
princpio da participao da populao, a audincia tem por objetivo expor as
informaes do RIMA e, atravs disso, recolher crticas e sugestes com relao 
instalao da atividade local. Com isso, permite-se a participao popular.

10. DIREITO DE O EMPREENDEDOR DESENVOLVER SUA
 ATIVIDADE EM FACE DE EIA/RIMA FAVORVEL NO
 MBITO DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
   Conforme j afirmado, a Constituio Federal em vigor, ao estabelecer a existncia
de um terceiro "tipo" de bem -- o ambiental[14] --, reestruturou o direito positivo
brasileiro eliminando a antiga e ultrapassada viso que estabelecia um divisor de guas
no campo doutrinrio: a existncia, de um lado, do denominado direito privado (e as
relaes jurdicas adaptadas aos bens privados) e, de outro, do denominado direito
pblico e as relaes jurdicas vinculadas aos bens pblicos.
   Dessarte, o Direito Ambiental no Brasil, estabelecido por fora das normas
constitucionais que organizam as relaes jurdicas em face dos bens ambientais,
exatamente para assegurar a efetividade desse direito, incumbiu ao Poder Pblico,
conforme j afirmado na presente obra, "exigir, na forma da lei, para a instalao de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio
ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade" (art. 225, 
1, IV, da CF).
   Criado exatamente para se constituir em um dos mais importantes instrumentos de
proteo ao meio ambiente, com estrutura complexa conforme j indicado, o
EIA/RIMA -- j observado anteriormente em nossa legislao infraconstitucional e
particularmente em face da Lei Federal n. 6.938/81 -- est intimamente ligado ao
denominado licenciamento ambiental dentro dos critrios verificados no presente
Captulo V.
   De natureza jurdica absolutamente diferente da licena administrativa[15],
ratificamos posio no sentido de que o licenciamento ambiental  o complexo de
etapas que compe procedimento estatal especfico que objetiva a concesso de
licena ambiental. Instrumento de carter preventivo da tutela do meio ambiente,
conforme determina o art. 9, IV, da Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei
n. 6.938/81), o licenciamento ambiental no  ato estatal simples, mas sim um
encadeamento de atos, o que lhe atribui a condio de procedimento especfico. Cuida
de ato discricionrio na medida em que o EIA visa a um estudo amplo merecedor de
complexas e sofisticadas interpretaes, particularmente em face de enumerar os
inconvenientes e os convenientes de determinado empreendimento, assim como de
ofertar as solues pertinentes  mitigao de eventuais impactos ambientais negativos
e tambm de medidas compensatrias.
   Da a possibilidade de outorga de licena ambiental, ainda que o estudo prvio de
impacto ambiental seja desfavorvel, hiptese que podemos admitir por fora do que
se interpreta na anlise combinada dos arts. 170, V, e 225 da Constituio Federal, que
fixam, no plano normativo interno, a viso doutrinria do denominado
desenvolvimento sustentvel a fim de permitir um perfeito equilbrio entre a proteo
do meio ambiente e a livre concorrncia, norteadoras do desenvolvimento econmico
em nosso pas.
   Cumpre reiterar, por via de consequncia, que o EIA/RIMA nem sempre 
obrigatrio, na medida em que o direito positivo condiciona a existncia desse
instrumento s obras e atividades potencialmente causadoras de significativa
degradao ambiental (art. 225,  1, IV). Alm disso, nem toda atividade econmica
possui essa caracterstica. Todavia, a existncia de EIA/RIMA favorvel efetivamente
condicionar a autoridade  outorga da licena ambiental. Da surgir o direito de o
empreendedor desenvolver sua atividade econmica.
   O Tribunal Regional Federal da 3 Regio bem observou a hiptese que
comentamos.  clara a interpretao da Desembargadora Federal Marli Ferreira em
face de agravo de instrumento tirado dos autos de ao cautelar preparatria de ao
civil pblica promovida pelo Ministrio Pblico Federal e pelo Ministrio Pblico do
Estado de Mato Grosso do Sul, quando decidiu:
   "Na hiptese dos autos, tenho que da deciso agravada resultar evidentemente
grave leso e dano de difcil reparao, sendo por igual relevante a fundamentao
invocada.
   Segundo dados constantes dos autos, todas as pendncias em relao ao EIA/RIMA
ou j foram ou esto sendo ou sero implementadas, dentro do cronograma avenado,
sendo certo que a capacidade geradora de energia somente em um dos trechos ser de
1.814,4 MW.
   Acrescento que no  efetivamente permitido ao Poder Judicirio proibir que o
rgo encarregado de licenciar cumpra a lei, mesmo porque sendo `o EIA/RIMA
favorvel, condiciona-se a autoridade  outorga da licena ambiental, existindo,
dessa feita, o direito de o empreendedor desenvolver sua atividade' (Celso Antonio
Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental, So Paulo, Saraiva, 1. ed., p. 64)"[16].
   Conclumos, portanto, que, na medida em que o EIA/RIMA favorvel condiciona a
autoridade  outorga de licena ambiental, inexistem bices para que a ordem jurdica
do capitalismo esteja plenamente adaptada s necessidades de desenvolvimento da
pessoa humana como valor maior protegido pelo Direito Ambiental brasileiro.

11. RAZOABILIDADE DA DURAO DO PROCEDIMENTO DE
 LICENCIAMENTO     AMBIENTAL   COMO    GARANTIA
 CONSTITUCIONAL DA TUTELA JURDICA DOS BENS
 AMBIENTAIS
   A EC n. 45/2004 acrescentou inciso fundamental vinculado ao art. 5 da
Constituio Federal, que assegura garantia constitucional com imediatos reflexos no
procedimento de licenciamento ambiental, a saber: "LXXVIII -- a todos, no mbito
judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios
que garantam a celeridade da sua tramitao".
   Dessarte, a norma antes referida, de eficcia plena e imediata, conforme estabelece
o  1 do art. 5 da Constituio Federal, garante aos brasileiros e estrangeiros
residentes no Pas o direito constitucional  razovel durao do procedimento de
licenciamento ambiental, procedimento este que, conforme j afirmamos, deve
obedecer a todos os princpios constitucionais do devido processo legal.
   Razovel durao do procedimento de licenciamento ambiental significa o dever
imposto constitucionalmente ao Poder Pblico (responsvel que  no sentido de
assegurar a exigncia constitucional do estudo prvio de impacto ambiental na forma
estabelecida pelo art. 225,  1, IV) de assegurar aos empreendedores um prazo de
durao baseado em razes slidas, a saber, aceitvel de forma racional e jamais
motivado por fundamentos poltico/ideolgicos.
   Devemos lembrar, de forma reiterada, que o Poder Pblico no  dono dos bens
ambientais: tem misso constitucional, delegada pelo povo (art. 1, pargrafo nico,
da CF), destinada a gerenciar os bens ambientais, jamais impedindo que eles possam
ser usados em proveito dos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas.
   Dessarte, a garantia constitucional da razovel durao do procedimento de
licenciamento ambiental, exatamente por ser um conceito legal indeterminado, ser
concretamente preenchida/declarada pela juza/juiz de direito sempre que um caso
concreto for levado ao conhecimento do Poder Judicirio para sua apreciao (art. 50,
XXXV, da CF).
   1 Para um estudo aprofundado vide nosso Licenciamento ambiental, Saraiva, 2011.
   2 Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito administrativo, 6. ed., So Paulo, Atlas, 1996, passim.
   3 "Agravo regimental no recurso extraordinrio. Direito ambiental. Mandado de segurana.
Ausncia de licena ambiental. Matria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.
Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. 1. A competncia do IBAMA para fiscalizar eventuais
infraes ambientais est disciplinada em lei infraconstitucional (Lei 9.605/98), eventual violao 
Constituio  indireta, o que no desafia o apelo extremo. Precedentes: AI 662.168, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 23-11-2010, e o RE 567.681-AgRg, Rel. Min. Crmen Lcia, 1 Turma,
DJe de 8-5-2009. 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou no ter a recorrente trazido prova pr-
constituda da desnecessidade de licenciamento ambiental; para dissentir-se desse entendimento seria
necessrio o reexame de fatos e provas, providncia vedada nesta instncia merc o bice da Smula
279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: `Para simples reexame de prova no cabe recurso
extraordinrio'. 3. A teoria do fato consumado no pode ser invocada para conceder direito
inexistente sob a alegao de consolidao da situao ftica pelo decurso do tempo. Esse  o
entendimento consolidado por ambas as Turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel.
Min. Ellen Gracie, 2 Turma, DJ 11-10-2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, 1 Turma,
DJ de 2-2-2001; e RMS 23.544-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, 2 Turma, DJ 21-6-2002. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
   Deciso
   A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinrio, nos termos do voto do
Relator. Unnime" (AgRg no RE 609.748-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 23-8-2011, DJe de 13-9-
2011).
   4 "Lei 1.315/2004, do Estado de Rondnia, que exige autorizao prvia da Assembleia
Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradao
ambiental. Condicionar a aprovao de licenciamento ambiental  prvia autorizao da
Assembleia Legislativa implica indevida interferncia do Poder Legislativo na atuao do Poder
Executivo, no autorizada pelo art. 2 da Constituio. Precedente: ADI 1.505. Compete  Unio
legislar sobre normas gerais em matria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituio)"
(ADI 3.252-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 6-4-2005, Plenrio, DJE, 24-10-2008).
   5 dis Milar e Antonio Hermann de Vasconcellos e Benjamin, Estudo prvio de impacto
ambiental, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 91-2.
   6 O Presidente do STJ, Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou nosso entendimento. Se no, vejamos:
   Conforme informado em 31-8-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa, "o presidente do
Superior Tribunal de Justia (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a deciso que havia
interrompido o processo de instalao do Mineroduto Minas-Rio. O ministro atendeu a pedido do
Estado de Minas Gerais. Para Cesar Rocha, a licena ambiental prvia concedida pelo rgo
competente, e contestada em ao civil pblica, no deflagra o incio das obras, apenas permite o
andamento do projeto, no havendo, por isso, risco imediato ao meio ambiente.
   O presidente do STJ observou que o projeto soma um investimento de R$ 3,6 bilhes,
beneficiando diretamente a economia e o desenvolvimento do estado, em especial dos municpios de
Alvorada de Minas e Conceio do Mato Dentro. Abranger uma rea de 2,7 mil hectares, gerando
empregos e renda.
   O ministro Cesar Rocha identificou potencial lesivo  ordem pblica na interferncia do Tribunal
estadual, que suspendeu, por meio de uma liminar, a licena ambiental concedida pelo rgo
competente, o Conselho Estadual de Poltica Ambiental (Copam). A deciso vale at o julgamento do
mrito da ao civil pblica movida pelo Ministrio Pblico estadual (MP).
   A licena foi concedida ao empreendedor Anglo Ferrous Minas-Rio Minerao S/A. O MP
mineiro questionou judicialmente a licena ambiental concedida, alegando que os tcnicos que
participaram da elaborao do parecer opinaram pela concesso da licena prvia sem examinar
todos os aspectos do projeto minerrio, o que violaria o princpio da precauo ambiental e
importaria em subverso do processo de licenciamento prvio.
   Em primeiro grau, foi negado o pedido de liminar para suspender a licena prvia. O MP estadual
recorreu ao Tribunal de Justia de Minas Gerais (TJMG), e o desembargador relator determinou a
suspenso da licena at a deciso final da Turma julgadora do TJMG.
   Da o pedido de suspenso de liminar e de sentena apresentado ao STJ. O Estado de Minas
Gerais alegou a ocorrncia de grave leso  ordem pblica, porque, entre outros argumentos, a
deciso impediu o pleno exerccio das funes da Administrao pelas autoridades constitudas".
   7 "Projeto de Integrao do Rio So Francisco com as Bacias Hidrogrficas do Nordeste
Setentrional. Periculum in mora no evidenciado. (...) A licena de instalao levou em conta o fato
de que as condicionantes para a licena prvia esto sendo cumpridas, tendo o Ibama apresentado
programas e planos relevantes para o sucesso da obra, dos quais resultaram novas condicionantes
para a validade da referida licena de instalao. A correta execuo do projeto depende,
primordialmente, da efetiva fiscalizao e empenho do Estado para proteger o meio ambiente e as
sociedades prximas. Havendo, to somente, a construo de canal passando dentro de terra
indgena, sem evidncia maior de que recursos naturais hdricos sero utilizados, no h necessidade
da autorizao do Congresso Nacional. O meio ambiente no  incompatvel com projetos de
desenvolvimento econmico e social que cuidem de preserv-lo como patrimnio da humanidade.
Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoo do homem todo e de
todos os homens. Se no  possvel considerar o projeto como invivel do ponto de vista ambiental,
ausente nesta fase processual qualquer violao de norma constitucional ou legal, potente para o
deferimento da cautela pretendida, a opo por esse projeto escapa inteiramente do mbito desta
Suprema Corte. Dizer sim ou no  transposio no compete ao Juiz, que se limita a examinar os
aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente" (ACO 876-MCAgRg, Rel. Min.
Menezes Direito, julgada em 19-12-2007, Plenrio, DJE, 1-8-2008).
   8 Conforme informao do STJ, "a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ)
determinou que Mauro Antnio Molossi e o municpio de Porto Belo (SC) promovam a remoo de
empreendimento situado na praia, condenando-os solidariamente  remoo dos respectivos resduos
e  recuperao do dano ambiental. A deciso foi unnime.
   Segundo o relator, ministro Herman Benjamin,  incontroverso que a obra foi construda em
promontrio, um acidente geogrfico no litoral do continente. Alm disso, a licena prvia foi
concedida em direo oposta  legislao federal e  Constituio Federal, razo pela qual no pode
ser ratificada ou servir de suporte para a manuteno de obra realizada sem o estudo de impacto
ambiental.
   `O licenciamento prvio foi concedido sem a observncia da legislao federal regente, que exige
a elaborao do Estudo de Impacto Ambiental e, conforme observado pela deciso recorrida, em
desacordo com a legislao local, que classifica os promontrios como zona de preservao
permanente erigida  categoria de rea non aedificandi', afirmou o ministro.
   O relator destacou, ainda, que o poluidor  obrigado, independentemente da existncia de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
   No caso, a Unio props uma ao civil pblica com a finalidade de demolir a obra de um hotel
situada em terreno marinho na praia de Porto Belo, em setembro de 1993, ante a lesividade ao
patrimnio pblico e ao meio ambiente. Pediu, ainda, a anulao do auto pelo qual o municpio
autorizou a construo e a cassao do direito de ocupao de Mauro Antnio Molossi.
   O juzo de primeiro grau no acolheu o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4 Regio alterou
a sentena entendendo que os interesses econmicos de uma determinada regio devem estar
alinhados ao respeito  natureza e aos ecossistemas, pois o que se busca  um desenvolvimento
econmico vinculado ao equilbrio ecolgico. `Um meio ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado representa um bem e interesse transindividual, garantido constitucionalmente a todos,
estando acima de interesses privados', decidiu.
   No STJ, Mauro Molossi sustentou que o plano de gerenciamento costeiro, que outorga
competncia aos estados e municpios para legislar sobre as reas costeiras, foi obedecido. Alegou,
ainda, que a dispensa do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatrio de impacto ambiental
foi feita de forma implcita, mas devidamente motivada e que as exigncias tcnicas estabelecidas
pelo rgo ambiental servem ao propsito do relatrio de impacto ambiental (Rima).
   O Ministrio Pblico e a Unio tambm recorreram ao STJ, pedindo o acolhimento da ao civil
pblica para determinar que Molossi e o municpio promovam a remoo do hotel e dos resduos,
bem como a recuperao do dano ambiental (REsp 769.753).
   9 Conforme noticiou o STF, em 1 de setembro de 2009, liminar do STF dispensou hidreltrica
em Mato Grosso de prvia aprovao de estudo de impacto ambiental.
   "O Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao Sindicato da
Construo, Gerao, Transmisso e Distribuio de Energia Eltrica e Gs no Estado de Mato
Grosso (SINCREMAT), dispensando a elaborao de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para
aproveitamento hidreltrico com potncia entre 1 e 30 megawatts (Pequenas Centrais Hidreltricas
-- PCHs).
   A deciso foi tomada nos autos da Reclamao (Rcl) 8.530, proposta pelo sindicato contra
deciso liminar do Juzo da 2 Vara Federal da Seo Judiciria de Mato Grosso que, em uma ao
civil pblica, condicionou os aproveitamentos energticos mencionados  prvia aprovao de EIA
pela secretaria estadual.
   Alegaes
   O Sindicato alega que a deciso da 2 Vara teria usurpado competncia da Suprema Corte, pois
teria pretendido realizar `controle de constitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 35/95,
alterada pela LC n. 70/2000, mormente no tocante ao enunciado normativo previsto no pargrafo 1
do artigo 24, cuja regra dispensa a elaborao do EIA para os empreendimentos que exploram o
aproveitamento hidreltrico com potncia entre 1 e 30 megawatts'.
   Ainda segundo o SINCREMAT, `a deciso em questo mais se assemelha a uma ao de controle
concentrado de constitucionalidade, pois extirpa totalmente da cena jurdica o j mencionado artigo
24, XI, da Lei Complementar Estadual 38/95, a pretexto de ser incompatvel com o artigo 225,
pargrafo 1, inciso IV  , da Constituio Federal (CF)'. Dito artigo exige apresentao de EIA
referente a obra potencialmente causadora de dano ambiental.
   Deciso
   Ao conceder a liminar determinando que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente de MT se
abstenha de conceder ou renovar quaisquer licenas ambientais sem apresentao de estudo de
impacto ambiental para PCHs, o ministro Joaquim Barbosa observou verificar, em uma anlise
ligeira dos autos, estarem `presentes os requisitos que ensejam a concesso da liminar'.
   `Com efeito, parece haver confuso entre a questo incidental (inconstitucionalidade parcial da
Lei Complementar Estadual n. 70/2000) com o pressuposto necessrio para o julgamento da lide,
uma vez que referida lei dispensa a elaborao de EIA para os empreendimentos que exploram o
aproveitamento hidreltrico com potncia entre 1 e 30 megawatts', complementou o ministro" (Rcl
8.530).
   10 Ver os arts. 11, 12 e 17 da Resoluo Conama n. 237/97.
   11 "Art. 187 da Constituio do Estado do Esprito Santo. Relatrio de Impacto Ambiental.
Aprovao pela Assembleia Legislativa. Vcio material. Afronta aos arts. 58,  2, e 225,  1, da
Constituio do Brasil.  inconstitucional preceito da Constituio do Estado do Esprito Santo que
submete o Relatrio de Impacto Ambiental -- RIMA -- ao crivo de comisso permanente e
especfica da Assembleia Legislativa. A concesso de autorizao para desenvolvimento de
atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do poder de polcia -- ato da
administrao pblica -- entenda-se ato do Poder Executivo" (ADI 1.505, Rel. Min. Eros Grau,
julgada em 24-11-2004, Plenrio, DJ, 4-3-2005).
   12 "Ao direta de inconstitucionalidade. Art. 182,  3, da Constituio do Estado de Santa
Catarina. Estudo de impacto ambiental. Contrariedade ao art. 225,  1, IV, da Carta da Repblica. A
norma impugnada, ao dispensar a elaborao de estudo prvio de
   impacto ambiental no caso de reas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais,
cria exceo incompatvel com o disposto no mencionado inciso IV do  1 do art. 225 da CF" (ADI
1.086, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgada em 7-6-2001, Plenrio, DJ, 10-8-2001).
   13 Isso porque, no art. 12 da Proposta de Resoluo (atual art. 11), constava que "Os estudos
ambientais integrantes do procedimento licenciatrio devero ser realizados s expensas do
empreendedor, por profissionais legalmente habilitados, que podero estar vinculados ao mesmo".
   14 Para um estudo mais aprofundado do bem ambiental ver O direito de antena em face do
direito ambiental no Brasil, So Paulo, Saraiva, 2000.
   15 Observem-se novamente as lies da ilustre professora Maria Sylvia Zanella di Pietro ao
ensinar que a licena  espcie de ato administrativo "unilateral e vinculado, pelo qual a
Administrao faculta quele que preencha os requisitos legais o exerccio de uma atividade"
(Direito administrativo, 6. ed., So Paulo, Atlas, passim).
   16 AgI 2001.03.00.0000007-5.
                 Captulo VI
ZONEAMENTO AMBIENTAL E ESPAOS ESPECIALMENTE
                PROTEGIDOS
1. PRINCPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL
   Ao tratarmos dos princpios relativos ao meio ambiente, tivemos a oportunidade de
abordar o princpio do desenvolvimento sustentvel, o qual se encontra
constitucionalmente amparado no art. 225, que prev o dever da coletividade e do
Poder Pblico de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras geraes.
   O zoneamento ambiental  um tema que se encontra relacionado ao aludido
princpio, porquanto objetiva disciplinar de que forma ser compatibilizado o
desenvolvimento industrial, as zonas de conservao da vida silvestre e a prpria
habitao do homem, tendo em vista sempre, como j frisado, a manuteno de uma
vida com qualidade s presentes e futuras geraes.
   No se deve perder de vista que a prpria funo social da propriedade ganha
relevo nesse campo, porque, como sabemos, a propriedade cumpre essa funo na
medida em que atende s diretrizes traadas pelo plano diretor, o qual nada mais  que
um instrumento com o propsito de garantir bem-estar aos habitantes de determinado
Municpio.

2. ESPAOS AMBIENTAIS
   Os espaos ambientais, tomados em sentido amplo, so as pores do territrio
estabelecidas com a finalidade de proteo e preservao, total ou parcial, do meio
ambiente[1]. Dividem-se em espaos especialmente protegidos e zoneamento
ambiental.

2.1.  ESPAOS                   TERRITORIAIS                ESPECIALMENTE
  PROTEGIDOS
   O art. 225,  1, III, da Constituio Federal estabelece que compete ao Poder
Pblico o dever de definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso
permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a sua proteo.
   Tendo em vista aludido preceito, o art. 9, VI, da Poltica Nacional do Meio
Ambiente (Lei n. 6.938/81), que determina que os espaos territoriais especialmente
protegidos so instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente, foi
recepcionado pela Constituio Federal de 1988.
   Os espaos especialmente protegidos podem estar localizados em reas pblicas ou
privadas. Por serem dotados de atributos ambientais, merecem um tratamento
diferenciado e especial, porque, uma vez assim declarados, sujeitar-se-o ao regime
jurdico de interesse pblico.

2.1.1. A Lei n. 9.985/2000 e as Unidades de conservao:
   Unidades de Proteo Integral e Unidades de Uso
   Sustentvel
   A Lei n. 9.985/2000, ao regulamentar o art. 225,  1, I, II, III e VII, da Constituio
Federal, estabeleceu conceito legal ao disciplinar as unidades de conservao como
sendo os espaos territoriais e seus recursos ambientais (a atmosfera, as guas
interiores bem como superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo,
o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, incluindo as guas
jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudos pelo
Poder Pblico, com o objetivo de conservao e limites definidos, sob regime especial
de administrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo (art. 2, I)[2].
   As unidades de conservao, criadas por ato do Poder Pblico, fazem parte do
Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza -- SNUC e so
constitudas pelo conjunto de unidades de conservao federais[3], estaduais e
municipais de acordo com o disposto na referida Lei n. 9.985/2000. Divididas em dois
grupos, a saber, as Unidades de Proteo Integral (cujo objetivo bsico  preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais salvo
excees previstas na prpria lei ora mencionada) e as Unidades de Uso Sustentvel
(cujo objetivo bsico  compatibilizar a conservao da natureza com o uso
sustentvel de parcelas integrantes do SNUC) passaram, por fora de lei, a ter
composio bem delimitada com objetivos fixados pela norma.
   Dessarte o grupo das Unidades de Proteo Integral (art. 8 da Lei n. 9.985/2000) 
composto pelas seguintes categorias de unidades de conservao:
   1 ) Estao Ecolgica, com objetivo definido no art. 9, de posse e domnio
pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites sero
desapropriadas na forma da lei;
   2 ) Reserva Biolgica, com objetivo definido no art. 10, de posse e domnio
pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites sero
desapropriadas na forma da lei;
   3 ) Parque Nacional , com objetivo definido no art. 11, de posse e domnio
pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites sero
desapropriadas na forma da lei;
   4) Monumento Natural, com objetivo definido no art. 12, podendo ser constitudo
por reas particulares com eventual desapropriao prevista na forma da lei;
   5 ) Refgio de Vida Silvestre , com objetivo definido no art. 13, podendo ser
constitudo por reas particulares com eventual desapropriao prevista na forma da
lei.
   Por sua vez, o grupo das Unidades de Uso Sustentvel (art. 14 da Lei n.
9.985/2000)  composto pelas seguintes categorias de unidades de conservao:
   1 ) reas de Proteo Ambiental , definido no art. 15,  constituda por terras
pblicas ou privadas;
   2) reas de Relevante Interesse Ecolgico , definida no art. 16,  constituda por
terras pblicas ou privadas;
   3) Floresta Nacional, definida no art. 17,  de posse e domnio pblicos, sendo que
as reas particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispe a lei;
   4 ) Reserva Extrativista, definida no art. 18,  de domnio pblico com uso
concedido s populaes extrativistas tradicionais na forma da lei, sendo que as reas
particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que
dispe a lei;
   5) Reserva de Fauna, definida no art. 19,  de posse e domnio pblicos, sendo que
as reas particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispe a lei;
   6 ) Reserva de Desenvolvimento Sustentvel, definida no art. 20,  de domnio
pblico com uso das reas ocupadas pelas populaes tradicionais regulado pela lei,
sendo que as reas particulares includas em seus limites devem ser, quando
necessrio, desapropriadas, na forma da lei;
   7 ) Reserva Particular do Patrimnio Natural, definida no art. 21,  uma rea
privada gravada com perpetuidade na forma da lei.

2.2. ZONEAMENTO AMBIENTAL
   Zoneamento  uma medida no jurisdicional, oriunda do poder de polcia, com dois
fundamentos: a repartio do solo urbano municipal e a designao do seu uso.
   Atribui-se a essa medida diferentes denominaes, como zoneamento urbano,
zoneamento industrial ou zoneamento ambiental. Todavia, como bem esclarece Jos
Afonso da Silva, isso  irrelevante, pois o que importa  que o fim colimado seja o
interesse da coletividade, tendo-se por propsito uma melhoria da qualidade de vida.
   Descendo a detalhes, podemos verificar que o zoneamento ambiental possui apenas
uma diferena de enfoque do urbano, uma vez que o objetivo daquele  a proteo do
meio ambiente, de modo que o uso permitido ser estritamente limitado.
   De qualquer modo, tanto o zoneamento ambiental como o industrial constituem
limitaes de uso do solo particular, incidindo diretamente na limitao da
propriedade, com base no preceito constitucional de que a propriedade deve cumprir
sua funo social, conforme verificamos nos arts. 5, XXIII, 182,  2, e 170.
   O zoneamento ambiental constitui um dos instrumentos da Poltica Nacional do
Meio Ambiente, porque a m distribuio do parcelamento e da ocupao do solo
urbano colocam-se como fatores de depreciao da qualidade de vida. Seu
fundamento constitucional encontra-se previsto nos arts. 21, XX, que preceitua caber
 Unio instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao,
saneamento bsico e transportes urbanos; 30, VIII, que fixa a competncia dos
Municpios para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo
urbano; e 182, que cuida da poltica urbana. O fundamento legal do zoneamento 
encontrado na Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81, art. 9).
   Vale verificar que a soluo dos problemas criados pela urbanizao d-se com a
interveno do Poder Pblico nos diversos setores da sociedade, com a finalidade de
transformar o meio urbano e criar novas formas urbanas. Chama-se esse fenmeno de
urbanificao, ou seja, um processo de correo da urbanizao, baseado na
renovao urbana, que  a reurbanificao.

2.2.1. Classificaes do zoneamento ambiental
  O zoneamento ambiental classifica-se em: zoneamento para pesquisas ecolgicas;
em parques pblicos; em reas de proteo ambiental; costeiro; e industrial (que ser
oportunamente abordado em captulo  parte).
2.2.1.1. Zoneamento para pesquisas ecolgicas
  Dentro das estaes ecolgicas  possvel que pelo menos 10% da sua rea seja
destinada a pesquisas ecolgicas, podendo haver modificaes no ambiente que
meream proteo, desde que exista um prvio zoneamento promovido pela
autoridade competente.
2.2.1.2. Zoneamento em reas de proteo ambiental (APAs)
   Previsto na Lei n. 6.902/81, trata-se de um zoneamento ecolgico-econmico, que
estabelecer normas de uso, de acordo com o meio ambiente local. Pode ser composto
por: zonas de preservao da vida silvestre, de conservao da vida silvestre (admite-
se o uso moderado e autossustentado da biota) e de uso agropecurio (no se permite
a utilizao de produtos qumicos que importem riscos ao meio ambiente).
2.2.1.3. Zoneamento nos parques pblicos
   Com o propsito de assegurar a melhor preservao dos parques pblicos, o
Decreto n. 84.017/79, em seu art. 9, tornou possvel o zoneamento, de acordo com
suas prprias caractersticas. Poder haver zona primitiva, intangvel, de uso
extensivo, histrico-cultural, de recuperao e de uso especial. Entretanto, importante
frisar que se trata de ato da Administrao, ficando a critrio desta a convenincia e
oportunidade.
   1 Cf. Jos Afonso da Silva, Direito constitucional ambiental, cit., p. 158.
   2 "DANO AMBIENTAL. INDENIZAO. COMPENSAO. BIS IN IDEM.
   In casu, trata-se de dois recursos especiais em que os recorrentes, entre outras alegaes,
sustentam violao do art. 36, caput e pargrafos, da Lei n. 9.985/2000, isso porque, uma vez
acordada a devida compensao ambiental, a condenao  indenizao por danos ambientais pelo
mesmo fato geraria a ocorrncia de bis in idem. Portanto, a questo cinge-se  possibilidade de
cumular a indenizao com a compensao. A Turma, entre outras consideraes, consignou que a
compensao tem contedo reparatrio, em que o empreendedor destina parte considervel de seus
esforos s aes que sirvam para contrabalanar o uso dos recursos naturais indispensveis 
realizao do empreendimento previsto no estudo de impacto ambiental e devidamente autorizado
pelo rgo competente. Observou-se que o montante da compensao deve ater-se queles danos
inevitveis e imprescindveis ao empreendimento constante do EIA-RIMA, no se incluindo os danos
no previstos e os que possam ser objeto de medidas mitigadoras ou preventivas. Por outro lado, a
indenizao por dano ambiental tem assento no art. 225,  3, da CF/1988, que cuida da hiptese de
dano j ocorrido, em que o autor ter a obrigao de repar-lo ou indenizar a coletividade. E no h
como incluir nesse contexto aquele dano que foi previsto e autorizado pelos rgos ambientais j
devidamente compensado. Desse modo, os dois institutos tm natureza distinta, no havendo bis in
idem na cobrana de indenizao desde que nela no se inclua a compensao anteriormente
realizada ainda na fase de implantao do projeto. Registrou-se, ademais, que a indenizao fixada
na hiptese j se justificaria pela existncia dos danos ambientais gerados pela obra que no foram
contemplados por medidas que os minorassem ou evitassem. Ressaltou-se, ainda, que o simples fato
de o governo do ente federado, um dos recorrentes, gravar determinado espao como rea de
conservao ambiental no lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra extenso da mesma
unidade sem observar os princpios estabelecidos na Carta da Repblica. Diante disso, negou-se
provimento a ambos os recursos" (REsp 896.863-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19-5-
2011).
   3 A respeito do tema merece destaque parte de editorial do Jornal O Estado de S.Paulo,
publicado em 14 de julho de 2008 com o ttulo "Strip-tease ecolgico":
   "O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, falou em ` strip-tease ecolgico' para definir a
situao das unidades de conservao (UCs) federais.
   O que descobriu levou-o a dizer que tinha `vontade de pular sem parapente'. Das 299 unidades de
conservao, 82 no tm gestor, 173 no contam com fiscais e o percentual dessas reas com plano
de manejo implementado  baixssimo. As UCs e as reservas indgenas contribuem com 22% do
desmatamento registrado pelos satlites do Inpe.
   Isso tudo  resultado da omisso do governo federal, que no cumpre as metas estabelecidas no
Plano de Ao para Preveno e Combate ao Desmatamento na Amaznia Legal (PAPCD). No
criou todas as unidades de conservao, a maioria das que criou no papel no foi instalada e, pior,
nenhuma delas tem regularizao fundiria concluda. H vrios casos de sobreposio de terras de
unidades de conservao federais com terras indgenas, assentamentos da reforma agrria ou reas
de preservao estaduais ou municipais.
   As questes ambientais so menos valorizadas pelo governo do que as econmicas, sociais e de
infraestrutura. Se desse prioridade  questo ambiental, fortaleceria rgos como o Ibama e o
Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade, responsveis pela criao e gesto das
UCs.
   Segundo o Ministrio do Meio Ambiente, o Ibama tem apenas 400 fiscais na Amaznia. Cada um
deles  responsvel pela vigilncia de 450 mil hectares. A equipe tem  disposio um oramento de
R$ 34,24 milhes, o que significa que cada fiscal no pode gastar mais de R$ 0,20 na inspeo de um
hectare.
   A comparao dos exguos recursos  disposio desses rgos com os do sistema de fiscalizao
dos rgos fazendrios leva  concluso de que o meio ambiente est muito longe de ser prioridade
no Brasil. Prioritrio  apenas o que traz aumento de arrecadao.
   Das metas estabelecidas pelo PAPCD, o governo avanou apenas na que determina a criao das
unidades de conservao -- a parte mais fcil do plano de ao. Afinal, para cri-las, basta um ato
administrativo. Somente no ms passado, o governo criou trs delas. Das 299 reas, 63 foram criadas
a partir de 2003. Falhas estruturais, no entanto, impediram as unidades de cumprir o papel de
preservao do meio ambiente. Em junho, o Tribunal de Contas da Unio (TCU) concluiu relatrio
sobre a gesto das UCs federais em que chama a ateno para a falta de planos de manejo nas reas,
instrumento essencial para a proteo ao meio ambiente e  preservao do direito das comunidades
vizinhas de exercer atividades econmicas".
                            Captulo VII
                   FLORA E ASPECTOS DE DEFESA
1. CONCEITO E CARACTERSTICAS
   Os termos flora e floresta no possuem, no Texto Constitucional, o mesmo
significado. O primeiro  o coletivo que engloba o conjunto de espcies vegetais de
uma determinada regio, enquanto floresta, por sua vez,  um dos contedos do
continente flora. O Anexo I da Portaria n. 486-P do IBDF (item 18) define floresta
como a "formao arbrea densa, de alto porte, que recobre rea de terra mais ou
menos extensa".
   Dessa feita, flora  um termo mais amplo que floresta, estando a compreender esta
ltima.

2. COMPETNCIA CONSTITUCIONAL
   Na Constituio Federal de 1988, a competncia em matria florestal est prevista
nos arts. 23, VII (competncia material comum), e 24, VI (competncia legislativa
concorrente).
   Interessante verificar que o legislador constituinte, no art. 23, VII, ao disciplinar a
competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e Municpios,
prescreve o dever de preservarem a fauna, a flora e as florestas, sendo redundante,
porquanto, se floresta  tipo de flora, bastaria a meno feita ao coletivo.
   O art. 225,  1, VII, de forma mais tcnica, prescreveu ao Poder Pblico o dever
de proteger a fauna e a flora. Percebe-se que a proteo das florestas nesse dispositivo
nem  discutida, uma vez que se encontra inserida no conceito daquela ltima.
   O art. 24 da Constituio Federal, ao tratar da competncia legislativa concorrente,
utilizou no seu inciso VI apenas o vocbulo floresta, de modo a sugerir que sobre o
coletivo flora no haveria competncia legislativa. Todavia, aludida distino no
tratamento parece advir de impreciso terminolgica. De qualquer forma, ainda que a
distino no decorra de um equvoco, a flora  tambm objeto dessa competncia, na
medida em que o inciso VI refere-se  proteo do meio ambiente e  defesa do solo e
dos recursos naturais.
   Dessa forma, no tocante  competncia constitucional, conclui-se que o tratamento
jurdico dispensado  flora e  floresta  o mesmo.

3. A LEI N. 12.651/2012 (NOVO "CDIGO FLORESTAL") E A
  PROTEO E USO SUSTENTVEL DAS FLORESTAS E
  DEMAIS FORMAS DE VEGETAO NATIVA
3.1. UM NOVO CDIGO FLORESTAL OU MAIS UMA LEI
  QUE DISCIPLINA O USO DOS BENS AMBIENTAIS, ASSIM
  COMO O CONTROLE DO ESPAO TERRITORIAL?
   A Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, revogou a Lei n. 4.771/65, que instituiu em
nosso Pas o Cdigo Florestal (art. 83).
   Destarte, pela oportunidade do incio dos debates relativos  elaborao da nova
norma jurdica que "substituiria" o antigo Cdigo, alguns setores miditicos de forte
controle social passaram a citar as diferentes iniciativas legislativas que acabaram por
determinar o contedo da Lei n. 12.651/2012 como sendo o "novo" Cdigo Florestal,
diploma normativo que viria ento a substituir o anterior, gerando por parte de
diferentes segmentos -- inclusive no mbito jurdico -- uma viso inadequada do que
efetivamente se estabeleceu no seu contedo.
   Com efeito.
   Em teoria geral do direito[1], cdigo  "um conjunto ordenado de princpios e
disposies legais alusivos a certo ramo do direito positivo, redigido sob a forma de
artigos, que, s vezes, se subdividem em pargrafos e incisos, agrupando-se em
captulos, ttulos e livros", ou seja, codificar  "elaborar um cdigo para regular
determinada matria, num dado Pas, com autorizao do poder competente".
   Claro est que, ao pretender estabelecer "normas gerais sobre a proteo da
vegetao, reas de Preservao Permanente e as reas de reserva legal, assim como a
explorao florestal, suprimento de matria-prima florestal, controle da origem dos
produtos florestais e o controle e preveno dos incndios florestais prevendo
instrumentos econmicos e financeiros para o alcance de seus objetivos" (art. 1-A), a
Lei n. 12.651/2012 no regulamentou por completo a tutela jurdica da vegetao
nativa, bem como florestas existentes em nosso Pas e, por via de consequncia,
referida norma jurdica no pode ser denominada como um Cdigo Florestal.
   Da tambm no ter sido observada na elaborao da Lei n. 12.651/2012, pelo que
se sabe, a tramitao formal imposta pelas casas legislativas aos cdigos, o que, de
qualquer forma -- tramitao formal adequada ou inadequada --, no desconstituiria
os argumentos anteriormente apontados destinados a estabelecer em teoria geral do
direito o que  efetivamente um cdigo no mbito jurdico[2].
   Assim, desde logo  necessrio observar que a aplicao da Lei n. 12.651/2012
necessariamente dever guardar compatibilidade no s com a tutela constitucional
das florestas e demais formas de vegetao nativa, mas tambm com as demais
normas infraconstitucionais em vigor que tutelam os temas indicados pelo "cdigo",
como  o caso, dentre outras, da Lei n. 11.284/2006, que dispe sobre a gesto de
florestas pblicas para a produo sustentvel, e da Lei n. 9.985/2000, que
regulamenta o art. 225,  1, I, II, III e VII, da Constituio Federal, e mesmo da Lei
n. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais, bem como disciplina as
disposies relativas  reforma agrria no Estado Democrtico de Direito.
   Tambm deve a Lei n. 12.651/2012 observar a necessria aplicao das normas que
tutelam a utilizao e proteo da vegetao nativa vinculada a biomas especficos e
que esto plenamente em vigor como, por exemplo, a Lei n. 11.428/2006, que dispe
sobre a utilizao e proteo da vegetao nativa do Bioma Mata Atlntica[3] e da Lei
n. 7.661/88 que, ao instituir o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, orienta a
utilizao nacional dos recursos da Zona Costeira.
   De qualquer forma, para entender de forma adequada o significado do tema
preponderante indicado no "Cdigo", a saber, a tutela da vegetao e das florestas,
merece ser destacado, conforme explica Henry W. Art [4], que vegetao diz respeito a
"todas as plantas que se desenvolvem numa determinada rea ou regio que a
caracterizam; combinao de diferentes comunidades vegetais ali encontradas", sendo
certo que est estruturalmente associada ao conceito de bioma, que pode ser
definido[5][6] como "amplo conjunto de ecossistemas terrestres, caracterizados por
tipos fisionmicos semelhantes de vegetao com diferentes tipos climticos".
   Por outro lado, conforme explicam Conti e Furlan[7], "as formaes vegetais que
ocupam maior extenso territorial so as florestas"; da a palavra floresta ser,
"portanto, um termo genrico para designar um tipo de formao no qual o elemento
dominante so as rvores, formando dossel".
   Destarte a correta interpretao da Lei n. 12.651/2012, no que se refere ao tema
preponderante abarcado pela norma, bem como os demais aspectos tambm
observados, s pode ser realizada em face e a partir da Constituio Federal, a saber,
do diploma normativo que traz unidade e ordenao  tutela jurdica da vegetao
nativa, assim como dos demais bens ambientais em nosso Pas.
   Assim, no temos em nosso Pas, com o advento da Lei n. 12.651/2012, um novo
Cdigo Florestal.
   O que temos  uma nova norma jurdica que, associada s demais disposies
normativas em vigor destinadas a tutelar os bens ambientais indicados na nova lei,
ser aplicada com base nos fundamentos constitucionais do direito ambiental
constitucional, este, sim, o verdadeiro Cdigo Florestal em nosso Estado Democrtico
de Direito.

3.2. BREVE COMENTRIO VINCULADO AOS PRINCPIOS
  GERAIS DA LEI N. 12.651/2012
   Conforme desenvolvemos amplamente em nossa obra Comentrios ao "Cdigo"
Florestal Lei 12.651/2012[8], ao pretender estabelecer "normas gerais sobre a proteo
da vegetao, reas de Preservao Permanente e as reas de reserva legal, assim
como a explorao florestal, suprimento de matria-prima florestal, controle da
origem dos produtos florestais e o controle e preveno dos incndios florestais
prevendo instrumentos econmicos e financeiros para o alcance de seus objetivos"
(art. 1-A), a Lei n. 12.651/2012 no regulamentou por completo a vegetao nativa,
bem como florestas abarcadas pelo nosso direito positivo e, por via de consequncia,
no  propriamente um Cdigo Florestal que substitui a Lei n. 4.771/65 (nosso antigo
Cdigo Florestal)[9].
   Desde logo, necessitamos observar o significado do termo vegetao nativa, citado
em cinco dos seis princpios orientadores do "Cdigo".
   Como indicado anteriormente em face da explicao de Henry W. Art [10], o termo
vegetao remete a "todas as plantas que se desenvolvem numa determinada rea ou
regio que a caracterizam; combinao de diferentes comunidades vegetais ali
encontradas", sendo certo que ela est estruturalmente associada ao conceito de
bioma, que pode ser definido[11][12] como "amplo conjunto de ecossistemas
terrestres, caracterizados por tipos fisionmicos semelhantes de vegetao com
diferentes tipos climticos". Por outro lado, Stephen Jay Gould afirma, numa traduo
livre e resumida do contexto original de seu trabalho, que o conceito de plantas
nativas  uma "noo que engloba uma notvel mistura de aspectos biolgicos, ideias
invlidas, falsos prolongamentos, direcionamentos ticos e polticos, ambos utilizados
de maneira imprevista[13]".
   Destarte, e inexistindo definio normativa a respeito do significado de "nativo",
resta evidente considerar que vegetao nativa  uma vegetao "nascida em ou
oriunda de determinado local[14]", o que nos leva a afirmar que o conceito de
vegetao nativa, no plano normativo, dever necessariamente ser aferido caso a caso
em face das regras do direito processual ambiental[15].
   Assim, referida lei, que, como demonstrado anteriormente, tambm cuida de
vegetao nativa, a exemplo de vrias outras normas em vigor, pretende:
   I -- estabelecer "normas gerais" sobre:
   1) proteo da vegetao;
   2) reas de Preservao Permanente;
   3) reas de Reserva Legal;
   4) explorao florestal;
   5) suprimento de matria-prima florestal;
   6) controle da origem dos produtos florestais;
   7) controle e preveno dos incndios florestais; e
   II -- prever instrumentos econmicos e financeiros para o alcance de seus
objetivos.
   A Lei n. 12.651/2012, como indica em seu pargrafo nico do art. 1-A, tem como
objetivo o desenvolvimento sustentvel[16][17], a saber, visa compatibilizar as
necessidades dos brasileiros e estrangeiros residentes no pas portadores de dignidade
que so (art. 1, III, da CF) com a ordem econmica do capitalismo (arts. 1, IV, e
170, VI, da CF) adequando o uso equilibrado da vegetao, bem como dos espaos
territoriais e seus componentes (art. 225,  1, III, da CF) em funo do
desenvolvimento nacional (arts. 3, III, e 218/219 da CF), bem como da erradicao
da pobreza[18] e da marginalizao, reduzindo as desigualdades sociais e regionais
(art. 3, II e III).
   Destarte, observando-se necessariamente o objetivo citado pelo pargrafo nico do
art. 1-A do "Cdigo", a aplicao da Lei n. 12.651/2012 em face de seus princpios
especficos necessariamente dever guardar compatibilidade no s com a tutela
constitucional das florestas e demais formas de vegetao nativa, mas tambm --
como j afirmado anteriormente -- com as normas jurdicas constitucionais
vinculadas ao uso da biodiversidade, ao uso do solo (urbano e rural, observando
tambm o regime constitucional em face das terras devolutas, terras tradicionalmente
ocupadas pelos ndios, terras pblicas e terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades quilombolas) e ao uso dos recursos hdricos, temas indicados em seu
pargrafo nico, que se submetem  interpretao sistemtica constitucional.
   A lei dever tambm guardar compatibilidade com as demais normas
infraconstitucionais em vigor que tutelam os temas indicados pelo "Cdigo" (como 
o caso -- para citar to somente o tema da proteo de vegetao nativa -- da Lei n.
11.284/2006, que dispe sobre a gesto de florestas pblicas para a produo
sustentvel, e da Lei n. 9.985/2000, que regulamenta o art. 225,  1, I, II, III e VII, da
Constituio Federal) e as normas que tutelam especificamente a utilizao e proteo
de bens ambientais, como  o caso -- para citar to somente o tema da proteo da
flora -- da vegetao nativa vinculada a biomas especficos e que esto plenamente
em vigor, como, por exemplo, a Lei n. 11.428/2006, que dispe sobre a utilizao e
proteo da vegetao nativa do Bioma Mata Atlntica[19] e 20.
   [20]
   Uma vez mais devemos reiterar matria j comentada, visando bem estabelecer o
tema preponderante absorvido pela Lei n. 12.651/2012, em face da manifestao de
Henry W. Art [21], ao aduzir que vegetao so "todas as plantas que se desenvolvem
numa determinada rea ou regio que a caracterizam; combinao de diferentes
comunidades vegetais ali encontradas", sendo certo que ela est estruturalmente
associada ao conceito de bioma, que pode ser definido[22][23] como "amplo
conjunto de ecossistemas terrestres, caracterizados por tipos fisionmicos semelhantes
de vegetao, com diferentes tipos climticos".
   Por outro lado, conforme explicam Conti e Furlan[24], "as formaes vegetais que
ocupam maior extenso territorial so as florestas"; da a palavra floresta ser,
"portanto, um termo genrico para designar um tipo de formao no qual o elemento
dominante so as rvores, formando dossel".
   Destarte, a correta interpretao da Lei n. 12.651/2012 s pode ser realizada em face
da Constituio Federal, a saber, do diploma normativo que traz unidade e ordenao
 tutela jurdica da vegetao nativa em nosso Pas.
   Assim,  o direito ambiental constitucional o ponto de partida destinado a
estabelecer os princpios interpretativos do novo "Cdigo" Florestal, que devero
orientar as especificidades indicadas nos incisos I a VI da Lei n. 12.651/2012
(princpios especficos interpretativos da lei ora comentada).
   Fica evidente que o fundamento central da tutela jurdica das florestas e demais
formas de vegetao nativa indicados no "Cdigo" visa organizar parmetros
destinados ao uso de referidos bens ambientais em face do que determinam os arts. 1
e 170 da Carta Magna, no mbito de nosso territrio nacional. A lei est evidentemente
adaptada ao que determina o art. 1, I, de nossa Constituio Federal.
   Assim, as florestas e demais formas de vegetao nativa existentes em nosso Pas,
como j dissemos, destinam-se a promover o desenvolvimento econmico dos
brasileiros (art. 3, II, da CF), observando, principalmente em face do que determina
o art. 3, I, da CF, o contedo do art. 3, III, da Constituio Federal.
   Vale reiterar, como j tivemos a oportunidade de afirmar em nosso Curso de direito
ambiental brasileiro[25], que os termos flora e floresta no possuem, no Texto
Constitucional, o mesmo significado.
   O primeiro  o coletivo, que engloba o conjunto de espcies vegetais de uma
determinada regio, enquanto floresta, por sua vez,  um dos contedos do continente
flora. Desta feita, flora  um termo mais amplo que floresta, estando a compreender
esta ltima. Da restar bem evidenciado que a tutela jurdica da flora prevista em nosso
ordenamento jurdico tambm resguarda as florestas e as demais formas de vegetao
nativa no Brasil.
   Pela lei ora comentada, a proteo da vegetao est vinculada s necessidades dos
brasileiros (art. 1, III), em face de uma ordem econmica fundada no s na
valorizao do trabalho humano como na livre-iniciativa, mas principalmente em
decorrncia da defesa dos bens ambientais mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de
elaborao e prestao (art. 170, VI, da CF).
   Assim, o reconhecimento das florestas existentes no territrio brasileiro e demais
formas de vegetao nativa como bens ambientais (art. 225 da CF), associado 
afirmao do compromisso soberano do Brasil (art. 1, I, da CF) com a preservao
de suas florestas e demais formas de vegetao nativa, da biodiversidade, do solo e
dos recursos hdricos e com a integridade do sistema climtico, passa a se articular de
maneira harmnica, com o reconhecimento estratgico da produo rural (Princpio
da Funo Estratgica da Atividade Agropecuria, art. 1-A, II) [26] na recuperao e
manuteno das florestas e demais formas de vegetao nativa. O papel destas est
no s na sustentabilidade da produo agropecuria como tambm com o modelo de
desenvolvimento ecologicamente sustentvel que concilie o uso produtivo da terra e a
contribuio de servios coletivos das florestas e demais formas de vegetao nativa
privadas em obedincia ao que estabelecem os arts. 184 a 191 da Carta Magna.
   Notamos dessa forma que as normas do "Cdigo" guardam por via de
consequncia obedincia ao comando constitucional direcionado  execuo e
planejamento da poltica agrcola (art. 187 da CF), indicando de que forma o setor de
produo -- que envolve produtores e trabalhadores rurais --, bem como os setores
de comercializao, de armazenamento e de transporte devero se organizar em face
das atividades florestais (art. 187,  1, da CF).
   Os objetivos dos princpios especficos do "Cdigo", indicados nos incisos do art.
1-A so claros: visam estabelecer a interpretao das normas do "Cdigo" vinculadas
 erradicao da pobreza[27] e a marginalizao, bem como reduzir as desigualdades
sociais e regionais existentes em nosso Pas, com o uso racional e equilibrado dos
bens ambientais tutelados pela Lei n. 12.651/2012, dentro de um novo "conceito" de
"economia verde", a saber, uma economia no contexto do desenvolvimento
sustentvel e erradicao da pobreza como uma das ferramentas importantes
disponveis para garantir o desenvolvimento nacional (art. 3, II) em proveito da
dignidade dos brasileiros (art. 1, III, da CF)[28].
   O desenvolvimento sustentvel como objetivo apontado na lei claramente indica a
necessidade de se aplicar o "Cdigo" em funo do bem-estar das geraes presentes
e futuras, fixando a interpretao da lei vinculada ao crescimento econmico
destinado  melhoria da qualidade de vida da populao brasileira (art. 1-A, II).
   Por outro lado, notamos tambm a forte preocupao do legislador em direcionar o
contedo principiolgico do "Cdigo" em face da tutela jurdica do espao territorial
rural brasileiro em proveito das necessidades da pessoa humana em ambiente de
economia capitalista: o uso do solo e sua preservao associados  produo de
alimentos e bioenergia em proveito do bem-estar das geraes presentes e futuras est
explicitamente contemplado nos incisos I, III e V do art. 1-A da lei[29].
   Verifique-se ainda, em face de sua elementar importncia para a dignidade da
pessoa humana, que o "Cdigo", preocupado em estabelecer regras destinadas a
orientar a definio do uso do espao territorial rural e seus componentes a serem
especialmente protegidos (art. 225,  1, III, da CF), no se olvida em tutelar no plano
infraconstitucional o direito  alimentao (art. 6 da CF), direito fundamental
associado ao piso vital mnimo, associando o crescimento econmico em funo da
melhoria de qualidade de vida da populao brasileira (art. 1-A, pargrafo nico,
II)[30][31].
   Conclui-se que, na interpretao dos 84 artigos da Lei n. 12.651/2012, no podemos
e no devemos deixar de considerar que a proteo da vegetao, a delimitao do uso
de espaos territoriais rurais (a saber, das reas de preservao permanente e de
reserva legal), assim como o uso sustentvel da gua e demais bens ambientais
descritos em seu contedo tm como parmetro estrutural o bem-estar das geraes
presentes e futuras dos brasileiros, seguindo o "Cdigo" a superior orientao
constitucional.
   Da a Lei n. 12.651/2012 determinar tambm que o "Cdigo" dever observar como
critrio principiolgico o fomento  pesquisa cientfica e tecnolgica, na busca da
inovao para uso sustentvel do solo e da gua, a recuperao e a preservao das
florestas e demais formas de vegetao nativa (inciso V do art. 1-A), voltando-se
preponderantemente para a soluo dos problemas brasileiros, assim como para o
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional, como determina a
Constituio Federal (art. 218,  2, da CF).

4. FLORESTA NACIONAL
   A Lei n. 9.985/2000[32] delimitou ser a Floresta Nacional uma "rea com cobertura
florestal de espcies predominantemente nativas", tendo como objetivo bsico "o uso
mltiplo sustentvel dos recursos florestais e a pesquisa cientfica, com nfase em
mtodos de explorao sustentvel de florestas nativas" (art. 17).
   Estabelece a lei que a Floresta Nacional  de posse e domnio pblicos, sendo que
as reas particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispe a norma[33][34]. Admite-se nas Florestas Nacionais a permanncia
de populaes tradicionais que a estejam habitando quando de sua criao sempre em
conformidade com o que estabelece o regulamento, assim como o Plano de Manejo da
Unidade. A visitao pblica e a pesquisa so permitidas, na forma da lei, sendo certo
que a Floresta Nacional dever dispor de um Conselho Consultivo estabelecido
conforme disciplina o  5 do art. 17 da Lei n. 9.985/2000.
   A unidade da categoria Floresta Nacional, quando criada pelo Estado ou pelo
Municpio, ser denominada, respectivamente, Floresta Estadual ou Floresta
Municipal[35].

5. NATUREZA JURDICA DAS FLORESTAS, SUA GESTO
  NA ORDEM ECONMICA CAPITALISTA [36] E A LEI N.
  11.284/2006
5.1. NATUREZA JURDICA DAS FLORESTAS E SEU USO
  SUSTENTVEL
   Conforme j tivemos oportunidade de aduzir inmeras vezes[37], as
florestas[38][39], como formaes arbreas densas, de alto porte, que recobrem rea
de terra mais ou menos extensa, fazem parte de um dos contedos do continente
flora[40] e, por via de consequncia, so caracterizadas juridicamente como recurso
ambiental (art. 2, IV, da Lei n. 9.985/2000 e art. 3 , V, da Lei n. 6.938/81), definido
no plano constitucional como bem ambiental (art. 225 da CF).
   O  4 do art. 225 da Carta Magna indica claramente que a Floresta Amaznica
brasileira, a Mata Atlntica[41], a Serra do Mar[42][43], o Pantanal Mato-Grossense e
a Zona Costeira so patrimnio nacional, sendo certo que sua utilizao dever ser
feita na forma da lei, mas dentro de condies que assegurem a preservao do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
   Dessarte, como bens ambientais que so, as florestas no se submetem atualmente 
tradicional interpretao, hoje superada, vinculada ao regime jurdico destacado pela
relao jurdica de propriedade, embora evidentemente se sujeitem ao regime
jurdico/econmico do uso comum em proveito da orientao constitucional (arts. 1,
III e IV, 170 e s. e 225 da CF) imposta a brasileiros e estrangeiros residentes no pas a
partir de 1988[44][45][46].
   Da a nova norma estabelecer critrios de ndole econmica destinados a viabilizar
os recursos florestais na condio de produtos[47] e servios[48] (art. 30, II, III e IV),
exatamente no sentido de compatibilizar as relaes jurdicas de consumo (Lei n.
8.078/90) com o uso racional e sustentvel dos bens ambientais, observando,
necessariamente, em face do que estabelecem os arts. 1 e 3 da Constituio Federal,
as especificidades das pessoas vinculadas s comunidades locais (arts. 3, X, 4, II, e
6 da Lei de Gesto das Florestas)[49].
   Dessarte, compete ao Estado democrtico de direito[50], em decorrncia da
incumbncia que lhe foi imposta pelo  1 do art. 225, gerir as florestas obedecendo
aos comandos constitucionais e sempre no sentido de usar os bens ambientais em
proveito da orientao indicada pelo sistema constitucional em vigor.

5.2. GESTO DE FLORESTAS EM FACE DA LEI N.
   11.284/2006 E A PRODUO SUSTENTVEL
   Adotando uma srie de princpios destinados a gerir as florestas como bens
ambientais observados com base em um sistema constitucional que determina o
equilbrio jurdico entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1, IV)
em face da dignidade dos brasileiros (art. 1, I e III), a Lei n. 11.284/2006 procura
estabelecer o uso eficiente e racional das florestas brasileiras (art. 2, II), destinadas 
elaborao por parte dos empreendedores de produtos e servios (art. 2, IV), em
proveito da pessoa humana com resultados bem como benefcios concretos
destinados a nossa populao (art. 2, III).
   Com isso a lei pretende aparentemente cumprir o princpio constitucional da ordem
econmica fixado no art. 170, VI, da Carta Magna que, ao estabelecer a defesa do
meio ambiente como princpio geral da atividade econmica em nosso Pas, destaca a
necessidade de se observar o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao.
   Estabelecendo a necessidade de defender e preservar as florestas para as presentes e
futuras geraes de brasileiros, a Lei de Gesto de Florestas[51] visa a proteger os
bens ambientais brasileiros (proteo dos ecossistemas, solo, gua, biodiversidade e
patrimnio cultural, prevista como princpio definido no art. 20, I), procurando
garantir, por outro lado, condies estveis e seguras destinadas a estimular
investimentos de longo prazo no manejo, conservao, recuperao (art. 2, VIII) das
florestas, bem como promover a difuso de pesquisa florestal em harmonia com a
viso constitucional que indica a pesquisa tecnolgica voltada preponderantemente
para a soluo dos problemas brasileiros, e para o desenvolvimento do sistema
produtivo nacional (art. 218,  2, da CF e art. 2, VI, da Lei n. 11.284/2006).
   Dessarte, a norma estabelece no plano jurdico um sistema de gesto de florestas
destinado a criar produtos e servios em proveito do desenvolvimento sustentvel,
viabilizando o importante instituto da concesso florestal [52][53], delegao onerosa
definida no art. 3, VII[54][55], destinado a incrementar o uso dos bens ambientais
atravs da atividade dos empreendedores com absoluto respeito s comunidades
locais e seus interesses econmicos (arts. 4, II, e 6 da Lei n. 11.284/2006).

5.3. PRODUO SUSTENTVEL NO MBITO DA LEI N.
  11.284/2006 E A EXIGNCIA DE ESTUDO PRVIO DE
  IMPACTO AMBIENTAL
   Claro est que a explorao de produtos e servios florestais, objeto da concesso
florestal (art. 14 da Lei n. 11.284/2006) dever obedecer  determinao constitucional
indicada no art. 225,  1, IV (Estudo Prvio de Impacto Ambiental).
   Com efeito.
   Exatamente em decorrncia de estarmos diante de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradao do meio ambiente (o uso de florestas tendo
como objeto a explorao de produtos e servios), o Poder Pblico, como regra, est
incumbido de exigir dos empreendedores o estudo prvio de impacto ambiental a que
se dar publicidade. Despiciendo, por via de consequncia, o contedo do  1 dos
arts. 18 e s. da Lei de Gesto de Florestas, na medida em que afrontam a regra
constitucional antes referida.
   O processo de licenciamento ambiental[56] para uso sustentvel das florestas 
medida que, vale repetir, se impe como regra no mbito de nosso sistema jurdico
constitucional cabendo ao Poder Judicirio dirimir eventuais dvidas em face de casos
concretos.

5.4. AUDITORIAS FLORESTAIS EM PROVEITO DA DEFESA
  DAS FLORESTAS COMO BENS AMBIENTAIS
   Sempre tivemos a oportunidade de defender que a existncia de um instrumento de
gesto ambiental destinado a facilitar o controle da gesto das prticas com eventual
impacto ambiental, bem como de avaliao das polticas de ambiente dos
empreendedores que atuam no Brasil, ou seja, a existncia da denominada auditoria
ambiental, deveria seguir necessariamente em nosso Pas os direitos e deveres
determinados pela legislao a todo e qualquer empreendedor que veicule produtos
ou realize prestao de servios (fornecedor) vinculados a bens ambientais[57].
   Foi exatamente o que estabeleceu a Lei n. 11.284/2006, seguindo a melhor doutrina.
   Os arts. 42 e 43 da Lei de Gesto das Florestas estabelecem o contedo normativo
das denominadas auditorias florestais . De carter independente e reconhecidas por
ato administrativo do rgo gestor ( 3 do art. 42 da Lei n. 11.284/2006), as auditorias
tero a finalidade de apresentar suas constataes, a saber, constatao de regular
cumprimento do contrato de concesso[58], constatao de deficincias sanveis, ou
ainda constatao de descumprimento (art. 42,  2, I, II e III).
   Alm disso, a fiscalizao das florestas como bem de uso comum do povo por parte
de qualquer brasileiro (isolado ou organizado) tambm passa a ser autorizada pelo art.
43 da referida norma, desde que observados os requisitos definidos nos incisos I e II
do art. 43, mas com a clara finalidade de restar estabelecida uma nova viso destinada
 tutela dos direitos difusos em nosso Pas.

5.5. RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DOS PREOS
  DA CONCESSO FLORESTAL E O OBJETIVO DE
   GARANTIR O DESENVOLVIMENTO NACIONAL E
   REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS
   Os recursos financeiros oriundos dos preos[59] da concesso florestal sero
destinados aos Estados, aos Municpios e ao denominado Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal[60][61], exatamente no sentido de propiciar resultados
econmicos em face do uso da floresta como bem ambiental.
    importante mencionar que os arts. 36 a 40 da Lei n. 11.284/2006 devem ser
interpretados em harmonia com os objetivos fundamentais perseguidos por nossa
Carta Magna (art. 3) particularmente em face da necessidade de se garantir o
desenvolvimento nacional com o uso racional e equilibrado das florestas em proveito
das futuras geraes, bem como da urgncia de se utilizar instrumentos
jurdicos/econmicos em proveito da reduo das desigualdades sociais e regionais
existentes em nosso Pas[62].

6.   INDENIZAO    VINCULADA                                   DENOMINADA
  COBERTURA VEGETAL EM FACE                                      DO DIREITO
  AMBIENTAL BRASILEIRO
   A indenizao da denominada cobertura vegetal deve ser observada em decorrncia
da tutela jurdica da flora como bem ambiental interpretado em face do sistema
constitucional e infraconstitucional em vigor.
   Dessarte, nas hipteses em que ocorrer a aplicao de instrumentos destinados 
tutela da flora em face de sua natureza jurdica em proveito da coletividade, como nas
desapropriaes em espaos territoriais ou urbanos, os preceitos constitucionais
devero evidentemente ser observados de modo rigoroso.
   Da restar evidente que, em sistema constitucional de economia capitalista (art. 1,
IV, c/c arts. 170 e s. da CF), no pode ocorrer desapropriao sem que fique
caracterizada a denominada INDENIZAO JUSTA prevista nos arts. 5 , XXIV, 182,
 3, e 184 da Carta Magna, que se aplica tanto aos deveres e direitos individuais
como aos deveres e direitos coletivos, hiptese adequada  tutela dos bens ambientais.
   Cabe destacar, conforme j tivemos oportunidade de aduzir[63], que nossa
Constituio Federal entendeu por bem considerar como fundamento do Estado
Democrtico de Direito os valores sociais da livre iniciativa , e no simplesmente a
livre iniciativa, adotando no plano jurdico, em nossa viso, um liberalismo
econmico redefinido por J. M. KEYNES, que considera a interveno do Estado na
economia e nos prprios monoplios como parte de uma evoluo racional e, ao que
tudo indica, "natural" no processo de desenvolvimento do capitalismo.
   Adota, por via de consequncia, nossa Constituio Federal, no plano normativo, a
necessidade de defender o sistema dos efeitos das crises cclicas, organizando limites 
livre iniciativa.
   Da ideia de adotar como fundamento do Estado Democrtico de Direito da
Repblica Federativa do Brasil o DIRIGISMO ESTATAL -- autorizador de
intervenes reguladoras[64] permanentes em nossa economia CAPITALISTA [65]
--, estabeleceu nossa Carta Magna os fundamentos da ordem econmica e financeira
do Brasil onde a soberania, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a
funo social da propriedade, entre outros princpios descritos no art. 170, explicam
juridicamente, de forma clara e didtica, que nossa Constituio no adotou o
liberalismo em sua concepo original[66], disciplinando, no campo jurdico, a
atuao econmica dos capitalistas dentro da tendncia (que ainda hoje se revela...) de
o Estado manter uma interveno reguladora permanente na economia capitalista.
   Fica evidente, em face do que argumentamos, que no pode ocorrer desapropriao
de bem ambiental apartado da correta interpretao constitucional[67].
   Da a cobertura vegetal ser indenizvel como insumo vinculado  ordem econmica
do capitalismo: h de se considerar, como tem decidido o Superior Tribunal de
Justia[68][69], que a existncia de matas valoriza o espao territorial, sendo seu
preo afetado por essa realidade. A localizao da rea, aptido para exerccio de
atividades econmicas, reas protegidas por lei, dimenses alm de pesquisa
econmica de mercado so exemplos de critrios destinados a calcular o denominado
valor justo para indenizao vinculada  determinada cobertura vegetal.
   1 Vide Maria Helena Diniz, Dicionrio jurdico, So Paulo, Saraiva, 2008, p. 708.
   2 Como explica Luciana Botelho Pacheco, "O que o Regimento Interno da Cmara chama de
projetos de cdigo so, na verdade, determinados projetos de lei ordinria ou complementar que, por
sua abrangncia ou especial complexidade, obtm um tratamento diferenciado por parte dos
legisladores [grifos nossos], seja no tocante ao processo da elaborao de seu texto, normalmente
envolvendo vrios captulos e ttulos dedicados ao trato das mais variadas partes componentes da
matria, seja no que diz respeito ao processo de sua apreciao pelas comisses e pelo Plenrio
normalmente muito mais longo e pontuado de formalidades que os projetos de lei comum.
   Um projeto de cdigo apresentado  Cmara ser distribudo a uma s comisso, de carter
temporrio, especialmente constituda para o exame e a emisso de parecer sobre ele (cf. arts. 205 e
seguintes, Regimento Interno da Cmara dos Deputados). Perante essa comisso  que podero ser
apresentadas emendas ao projeto, no prazo de vinte sesses contado de sua instalao.
   Para a apresentao de parecer sobre a matria, sero nomeados dentre os membros da comisso
especial um relator-geral e tantos relatores parciais quanto o nmero de partes do projeto o exigir.
Aos relatores parciais competir examinar exclusivamente as partes que lhes tenham sido
distribudas para relatar, encaminhando pareceres parciais ao relator-geral, a quem competir
sistematizar o texto final a ser submetido  apreciao do rgo tcnico.
   Encerrada a fase dos trabalhos na comisso especial, o projeto de cdigo ser submetido, em
turno nico,  discusso e votao do Plenrio, que destinar sesses exclusivas para isso, no
incluindo em pauta nenhuma outra proposio. Salvo quando no houver mais oradores inscritos para
o debate, os projetos de cdigo ficaro em discusso por, no mnimo, cinco sesses, quando poder
ser encerrada e iniciada a respectiva votao, observando-se, a partir da, basicamente as mesmas
regras previstas para a apreciao de projetos de lei em geral" ("Como se fazem as leis", Biblioteca
Digital da Cmara dos Deputados, 2009, disponvel em: <http://bd.camara.gov.br>.
   3 O art. 83 da Lei n. 12.651/2012 revogou to somente o antigo Cdigo Florestal (Lei n.
4.771/65), a Lei n. 7.754/89 e a Medida Provisria n. 2.166-67/2001.
  Destarte esto em pleno vigor as seguintes normas jurdicas, dentre outras, que
necessariamente devero ser observadas em face da tutela jurdica da vegetao nativa
bem como florestas no Brasil:
  1) Lei n. 11.428/2006, que dispe sobre a utilizao e proteo da vegetao nativa
do Bioma Mata Atlntica e d outras providncias;
  2) Lei n. 11.284/2006, que dispe sobre a gesto de florestas pblicas para a
produo sustentvel;
  3) Lei n. 9.985/2000, que regulamenta o art. 225,  1, I, II, III e VII, da
Constituio Federal;
  4) Lei n. 9.605/98  Crimes Ambientais;
  5) Lei n. 8.629/93  Reforma Agrria;
  6) Lei n. 6.938/81  Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente.
  4 Dicionrio de ecologia e cincias ambientais, So Paulo, Melhoramentos, 1998, p. 354.
  5 Jurandyr L. Sanches Ross, Geografia do Brasil, 5. ed., So Paulo, EDUSP, 2008, p. 138.
   6 Dashefsky informa que as regies secas da Terra esto divididas em grandes ecossistemas
chamados biomas, cada um com determinadas combinaes de clima, geologia e grupos de
organismos relativamente estveis. Os dois fatores mais importantes que determinam os tipos de
plantas e animais encontrados em cada um desses biomas so a temperatura e a pluviosidade. Os
especialistas discordam em relao ao nmero dos diferentes tipos de biomas; algumas descries
incluem seis, outras vinte. Oito biomas so relacionados aqui: 1) deserto; 2) tundra; 3) pastagem; 4)
savana; 5) bosque; 6) floresta confera; 7) floresta temperada decdua e 8) floresta tropical mida (H.
Steven Dashefsky, Dicionrio de cincia ambiental, 3. ed., So Paulo, Gaia, 2003, p. 46).
   7 Jurandyr L.Sanches Ross, Geografia do Brasil, 5. ed., So Paulo, EDUSP, 2008, p. 155.
   8 Saraiva, 2013.
   9 Vide, por exemplo, como j indicada, a Lei n. 11.428/2006, que dispe sobre a utilizao e
proteo especficas da vegetao nativa do Bioma Mata Atlntica (art. 225,  4, da Constituio
Federal), estabelecendo no plano infraconstitucional as normas de conservao, proteo,
regenerao e utilizao do referido Bioma. Claro est que a tutela jurdica das formaes florestais
nativas e ecossistemas associados definidos em seu art. 2, bem como os manguezais, as vegetaes
de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste brasileiro
indicados em referida norma no so tutelados pelo "Cdigo", e sim pelo contedo especfico da
citada Lei n. 11.428/2006.
   10 Dicionrio de ecologia e cincias ambientais, So Paulo, Melhoramentos, 1998, p. 354.
   11 Jurandyr L. Sanches Ross, Geografia do Brasil, 5. ed., So Paulo, EDUSP, 2008, p. 138.
   12 Dashefsky informa que as regies secas da Terra esto divididas em grandes ecossistemas
chamados biomas, cada um com determinadas combinaes de clima, geologia e grupos de
organismos relativamente estveis. Os dois fatores mais importantes que determinam os tipos de
plantas e animais encontrados em cada um desses biomas so a temperatura e a pluviosidade. Os
especialistas discordam em relao ao nmero dos diferentes tipos de biomas; algumas descries
incluem seis, outras vinte. Oito biomas so relacionados aqui: 1) deserto; 2) tundra; 3) pastagem; 4)
savana; 5) bosque; 6) floresta confera; 7) floresta temperada decdua e 8) floresta tropical mida (H.
Steven Dashefsky, Dicionrio de cincia ambiental, 3. ed., So Paulo, Gaia, 2003, p. 46).
   13 Vide Stephen Jay Gould, An Evolutionary Perspective on Strengths, Fallacies, and Confusions
in the Concept of Native Plants, v. 58, n. 1, 1998, disponvel em:
<http://arnoldia.arboretum.harvard.edu/issues/186>.
   14 Dicionrio Houaiss da lngua portuguesa, Rio de Janeiro, Objetiva, 2009, p. 1343.
   15 A respeito do tema, vide, de forma aprofundada, nosso Princpio do direito processual
ambiental, So Paulo, Saraiva, 2012.
   16 A respeito do tema, vide, de forma ampla, nosso Curso de direito ambiental brasileiro, So
Paulo, Saraiva, 2013.
   17 22-3-2012, 09h49 -- "H abuso no uso de `sustentabilidade', diz criadora do termo
   CLAUDIO ANGELO
   ENVIADO ESPECIAL A MANAUS
   O conceito de desenvolvimento sustentvel e sua irm, a sustentabilidade, tm sofrido abusos,
especialmente das empresas. Quem diz  a me das crianas, a norueguesa Gro Harlem Brundtland.
   Ex-premi da Noruega, Brundtland, 73, chefiou a comisso que em 1987 produziu o relatrio
`Nosso Futuro Comum', onde o conceito de desenvolvimento sustentvel foi cunhado. O relatrio
serviu de base para a Eco-92.
   Desde 2007, ela integra juntamente com Fernando Henrique Cardoso, Kofi Annan, Jimmy Carter e
outros lderes mundiais o grupo dos Elders, formado por Nelson Mandela para discutir a paz e os
direitos humanos.
   Ela diz que o desenvolvimento sustentvel, aos 25 anos, ainda no foi implementado. E que,
mesmo com o sequestro da noo de sustentabilidade por empresas que no tm prticas nada
sustentveis, o par no deve ser abandonado. `Mesmo que algum inventasse outra definio, e eu
ainda no vi isso, eles encontrariam um jeito de fazer mau uso dela.'
   Brundtland abre nesta quinta-feira (22) em Manaus o Frum Mundial de Sustentabilidade, evento
anual que traz lideranas do setor ao Amazonas. No chegar a se encontrar com FHC, que faz
palestra no evento no dia seguinte.
   Em entrevista  Folha, ela falou de suas expectativas para a Rio+20.
   Folha -- A sra. no est de saco cheio dessa palavra `sustentabilidade'?
   Gro Harlem Brundtland  Para mim a expresso  `desenvolvimento sustentvel'. Esse  o
conceito. Nos ltimos dez anos, mais ou menos, as pessoas comearam a usar `sustentabilidade'
como uma forma alternativa de dizer. Eu sempre tive muito cuidado em no usar a palavra
`sustentabilidade' sozinha enquanto conceito que cobre a viso para o futuro. Ns precisamos de
sustentabilidade em diversas reas, mas tambm precisamos de desenvolvimento sustentvel. E eu
no estou de saco cheio disso, porque no aconteceu ainda.
   A sra. no acha que houve muito abuso e mau uso do conceito? Ele parece ter sido sequestrado
por empresas para fazer `greenwash' (dar aparncia de verde).
   Sim. Acho que h mais abuso quando fala de sustentabilidade. Porque essa palavra foi introduzida
depois, num contexto diferente, como se entregasse aquilo que o desenvolvimento sustentvel
significa. Voc precisa olhar cada empresa para saber se elas esto adotando a sustentabilidade ou a
responsabilidade social corporativa. Palavras sempre podem ser mal usadas. Mas voc no pode
simplesmente dizer: `Esse conceito foi distorcido, ento deixamos o conceito de lado'. Porque eu
no acho que ns possamos encontrar uma maneira nova e melhor de descrever do que trataram a
nossa comisso e a Rio-92. No vale a pena reinventar a roda porque algum a roubou ou tentou
roub-la. Ela vai ser roubada de novo. Mesmo que algum inventasse outra definio, e eu ainda no
vi isso, eles encontrariam um jeito de fazer mau uso dela.
   Vinte e cinco anos depois do Relatrio Brundtland e 20 anos depois da conferncia do Rio, o
desenvolvimento sustentvel entregou o que prometeu? Por que  to difcil achar exemplos dele na
prtica?
   Eu acho que a totalidade do conceito, a viso dos pilares econmico, ambiental e social numa
abordagem integrada de longo prazo, um padro de desenvolvimento sustentvel, no aconteceu em
lugar nenhum. Mas muitas mudanas aconteceram, movimentos numa melhor direo. O Protocolo de
Montreal, entre a minha comisso e a Rio-92,  um exemplo. O mundo se livrou das substncias que
afetam a camada de oznio.
   Mas crticos dizem que isso s aconteceu porque j era de interesse das empresas.
   Eu j ouvi isso. Mas acho que a histria no  assim to simples. Acho que as pessoas mais
progressistas na indstria entenderam que aquilo no podia continuar. Esse  um exemplo simples, de
um nico setor, muitos outros casos de sucesso em setores especficos aconteceram. Mas,  claro,
no houve sucessos globais semelhantes, e os gases de efeito estufa so um exemplo de abordagem
ampla e global que envolve todos os setores da economia. Da a dificuldade de chegar a um
resultado.
   E, no entanto, o clima no ser tratado na Rio +20.
   Existem os trilhos da conveno [do clima das Naes Unidas]. No queremos mais uma
conferncia do clima no Rio. Depois do colapso de Copenhague, houve no Mxico passos no sentido
de os pases discutirem cara a cara o que  preciso fazer no futuro. E em Durban, no ano passado, as
pessoas se deram conta de que no existe maneira de lidar com a questo climtica se voc fizer crer
que isso  algo que os pases da OCDE [Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento
Econmico] podem resolver sozinhos. As emisses da OCDE eram 50% do total mundial, agora so
menos de 30%.
   A sra.  europeia, e os europeus sempre negociaram acordos internacionais com metas e prazos.
Durban mudou isso, passou a focar em processos. O Rio aparentemente est nesse rumo. A sra. no
acha que isso pode dar  sociedade a impresso de que s se est entregando promessas?
   Isso  uma questo de realismo. Os europeus se deram conta de que os lderes mundiais no sero
capazes de chegar a esse grau de detalhamento sobre metas e sobre a diviso de quem faz o qu. Mas
eu no acho que a UE v parar de tentar colocar regras e metas na sua agenda interna. V  oltando ao
Rio, se ns no chegarmos a acordo sobre as metas de desenvolvimento sustentvel, precisamos pelo
menos concordar que elas precisam ser desenvolvidas. Talvez tambm algum acordo sobre as reas
que elas devero cobrir. Que deve haver um sistema global de regras de desenvolvimento sustentvel
que se aplique a todos os pases.
   A questo do financiamento ao desenvolvimento sustentvel pode impedir um acordo no Rio?
   Pode ser. Mas, se voc se lembrar do que aconteceu em Copenhague, mesmo sob presso de uma
crise econmica houve um compromisso significativo de finanas. Isso pode acontecer novamente no
Rio. A economia agora parece melhor do que h um ano ou dois atrs.
   Pases emergentes como o Brasil reclamam bastante de que os ricos j usaram todos os seus
recursos naturais e agora o nus da conservao ficou conosco. Eles tm razo em reclamar?
   Essa litania est a desde a comisso. E no relatrio da comisso ns reconhecemos que no, no
podemos dizer ao mundo em desenvolvimento `desculpem, ns j enchemos a lixeira e agora vocs
no podem mais jogar o seu lixo'. Ento ns precisamos transferir tecnologia, ajudar o mundo em
desenvolvimento a superar a pobreza, dando dinheiro. A a pergunta : o mundo desenvolvido fez
isso? E a resposta  no o bastante. V  oc pode reclamar de que no tenha havido esforo suficiente
para superar essas diferenas, mas no pode esquecer que este  o mundo em que vivemos, nem
discutir o que deveria ter acontecido no Reino Unido quando eles comearam a Revoluo Industrial.
   Quais foram os principais avanos no desenvolvimento sustentvel nestes 20 anos?
   Houve uma mudana considervel no uso de energia, nos padres de eficincia energtica. O que
voc pode ganhar aumentando a eficincia energtica est longe de estar realizado, as coisas esto
acontecendo, ainda que lentamente. Este pode ser um dos grandes temas para o Rio.
   A agenda da conferncia est diluda demais?
   Esta  uma conferncia grande, com muitos pases diferentes, muitos interesses diferentes. V oc
viu o `Rascunho Zero'? Ele  muito fraco. Mas rascunhos zero sempre so fracos. Porque qualquer
coisa controversa, que tenha objeo de alguns pases,  deletada. Mas eu nunca vi uma conferncia
internacional que se parea com o rascunho zero. Quando os pases se juntarem, e as ONGs
pressionarem, ele ser melhorado. E eu prevejo que, na conferncia, ele ser melhorado ainda mais,
em reas cruciais. Porque pases levantam objees no rascunho zero, deletam coisas, mas a as
foras comeam a se mobilizar e essas coisas voltam ao texto.
    Quais seriam, na sua opinio, os indicadores de que a conferncia do Rio foi um sucesso?
    Espero que haja acordo quanto  criao de um Conselho de Desenvolvimento Sustentvel [na
ONU], quanto  instituio de relatrios nacionais regulares de desenvolvimento sustentvel com
transparncia, pelos quais os pases prestem contas para o resto do mundo.
    E o maior risco de fracasso?
    No sei. H a questo financeira, da qual falamos mais cedo. Mas, sabe, existe muito dinheiro
hoje que est parado porque as pessoas tm medo. Quem tem dinheiro no sabe onde investi-lo.
Ento, uma clareza maior sobre institucionalizar sistemas que possam melhorar o uso de fundos
pblicos e de investimentos privados muito mais amplos em energia, por exemplo,  uma questo
importantssima que pode sair do Rio. O Rio pode obter um acordo sobre a realocao desse
dinheiro, que  necessria e til: mais empregos, menos energia, menos uso de recursos naturais.
    Existe algum pas que possa liderar na economia verde?
    A Coreia do Sul fez muitos esforos nessa direo.
    Como o Brasil est indo?
    O pas  to grande e h tantos aspectos que eu no sei o bastante para responder. Mas muita coisa
est acontecendo. H uma melhora na questo do desmatamento na Amaznia, que pode ser medida.
Mas est muito melhor agora do que quando viemos em 1985. Eu me lembro que estive em Manaus
com um governador famoso [Gilberto Mestrinho] que achava uma estupidez isso de os ambientalistas
virem dizer o que fazer com a Amaznia. Quando estivemos em Cubato, aquilo era um dos casos
mais graves de poluio industrial. Hoje  um exemplo de como as coisas mudam." ("H abuso no
uso de `sustentabilidade', diz criadora do termo", Folha de S.Paulo, 23 mar. 2012, disponvel em:
<http://www1.folha.uol.com.br/ambiente/1065497-ha-abuso-no-uso-de-sustentabilidade-diz-
criadora-do-termo.shtml>.
    18 Conforme temos afirmado desde o sculo passado (vide nosso exame de Livre-docncia
realizado no ano de 1999), a pobreza  a mais grave forma de poluio.  o caso de reiterar o que
indicamos na apresentao desta 14 edio de nosso Curso de direito ambiental brasileiro (p. 33),
pela oportunidade da realizao no Brasil da Rio+20.
    19 A conservao, a proteo, a regenerao e a utilizao do Bioma Mata Atlntica, patrimnio
nacional, observaro o que estabelece esta lei, bem como a legislao ambiental vigente determina o
art. 1 da Lei n. 11.428/2006. Para os efeitos de referida norma, "consideram-se integrantes do
Bioma Mata Atlntica as seguintes formaes florestais nativas e ecossistemas associados, com as
respectivas delimitaes estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica 
IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrfila Densa; Floresta Ombrfila Mista, tambm
denominada de Mata de Araucrias; Floresta Ombrfila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e
Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetaes de restingas, campos de
altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste", sendo certo que "somente os
remanescentes de vegetao nativa no estgio primrio e nos estgios secundrio inicial, mdio e
avanado de regenerao na rea de abrangncia definida no caput deste artigo tero seu uso e
conservao regulados por esta Lei" (pargrafo nico do art. 2 da Lei n. 11.428/2006). A lei do
Bioma Mata Atlntica estabelece tambm alguns conceitos normativos (art. 3), que evidentemente
so os aplicveis ao Bioma, a saber:
   I -- pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural
no superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua famlia,
admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a
frao individual no superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de
atividades ou usos agrcolas, pecurios ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta
por cento) no mnimo;
   II -- populao tradicional: populao vivendo em estreita relao com o ambiente natural,
dependendo de seus recursos naturais para a sua reproduo sociocultural, por meio de atividades de
baixo impacto ambiental;
   III -- pousio: prtica que prev a interrupo de atividades ou usos agrcolas, pecurios ou
silviculturais do solo por at 10 (dez) anos para possibilitar a recuperao de sua fertilidade;
   IV -- prtica preservacionista: atividade tcnica e cientificamente fundamentada, imprescindvel
 proteo da integridade da vegetao nativa, tal como controle de fogo, eroso, espcies exticas e
invasoras;
   V -- explorao sustentvel: explorao do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos
recursos ambientais renovveis e dos processos ecolgicos, mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecolgicos, de forma socialmente justa e economicamente vivel;
   VI -- enriquecimento ecolgico: atividade tcnica e cientificamente fundamentada que vise 
recuperao da diversidade biolgica em reas de vegetao nativa, por meio da reintroduo de
espcies nativas;
   VII -- utilidade pblica:
   a) atividades de segurana nacional e proteo sanitria;
   b) as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos servios pblicos de
transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder pblico federal ou dos Estados;
   VIII -- interesse social:
   a) as atividades imprescindveis  proteo da integridade da vegetao nativa, tais como:
preveno, combate e controle do fogo, controle da eroso, erradicao de invasoras e proteo de
plantios com espcies nativas, conforme resoluo do Conselho Nacional do Meio Ambiente --
CONAMA;
   b) as atividades de manejo agroflorestal sustentvel praticadas na pequena propriedade ou posse
rural familiar que no descaracterizem a cobertura vegetal e no prejudiquem a funo ambiental da
rea;
   c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resoluo do Conselho Nacional do
Meio Ambiente.
   20 Reiteramos que o art. 83 da Lei n. 12.651/2012 revogou to somente o antigo Cdigo Florestal
(Lei n. 4.771/65), a Lei n. 7.754/89 e a Medida Provisria n. 2.166-67/2001. Destarte, esto em
pleno vigor as seguintes normas jurdicas, dentre outras, que necessariamente devero ser
observadas em face da tutela jurdica da vegetao nativa bem como florestas no Brasil:
   1) Lei n. 11.428/2006, que dispe sobre a utilizao e proteo da vegetao nativa do Bioma
Mata Atlntica e d outras providncias;
   2) Lei n. 11.284/2006, que dispe sobre a gesto de florestas pblicas para a produo
sustentvel;
   3) Lei n. 9.985/2000, que regulamenta o art. 225,  1, I, II, III e VII, da Constituio Federal;
   4) Lei n. 9.605/98  Crimes Ambientais;
   5) Lei n. 8.629/93  Reforma Agrria;
   6) Lei n. 6.938/81  Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente.
   21 Dicionrio de ecologia e cincias ambientais, So Paulo, Melhoramentos, 1998, p. 354.
   22 Jurandyr L. Sanches Ross, Geografia do Brasil, 5. ed., So Paulo, EDUSP, 2008, p. 138.
   23 Dashefsky informa que as regies secas da Terra esto divididas em grandes ecossistemas
chamados biomas, cada um com determinadas combinaes de clima, geologia e grupos de
organismos relativamente estveis. Os dois fatores mais importantes que determinam os tipos de
plantas e animais encontrados em cada um desses biomas so a temperatura e a pluviosidade. Os
especialistas discordam em relao ao nmero dos diferentes tipos de biomas; algumas descries
incluem seis, outras vinte. Oito biomas so relacionados aqui: 1) deserto; 2) tundra; 3) pastagem; 4)
savana; 5) bosque; 6) floresta confera; 7) floresta temperada decdua e 8) floresta tropical mida (H.
Steven Dashefsky, Dicionrio de cincia ambiental, 3. ed., So Paulo, Gaia, 2003, p. 46).
   24 Jurandyr L. Sanches Ross, Geografia do Brasil, 5. ed., So Paulo, EDUSP, 2008, p. 155.
   25 13. ed., So Paulo, Saraiva, 2012.
   26 Matria veiculada pelo jornal O Estado de So Paulo (15-10-2012) informa que "um novo
recorde na safra de gros e oleaginosas poder ser obtido em 2012-2013, segundo a primeira
estimativa de plantio divulgada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Os clculos
iniciais indicam uma produo na faixa de 177,7 milhes a 182,3 milhes de toneladas de algodo,
amendoim, arroz, feijo, milho, soja, trigo e umas poucas lavouras menos importantes. O aumento
ficar entre 7,2% e 10%. O governo divulgar levantamentos atualizados nos prximos meses. Por
enquanto, as perspectivas so de boas condies de abastecimento no prximo ano e de resultados
satisfatrios nas exportaes do agronegcio. No entanto, quase todo o aumento de rea, estimado
entre 0,2% e 2,7%, depender de uma nica lavoura  a da soja  com variao prevista entre 5,5%
e 9,1%. A deciso dos produtores  obviamente uma resposta s condies do mercado
internacional. Em outras circunstncias, essa deciso poderia ser um indcio de problemas no
mercado interno.
   Embora com expanso de rea menor que a da soja, ou mesmo com reduo, a oferta de produtos
essenciais ao consumidor brasileiro dever ser satisfatria. A produo de soja deve aumentar entre
13,7 milhes e 16,4 milhes de toneladas. Na primeira safra, o acrscimo na colheita de milho ficar
entre 653 mil e 2 milhes de toneladas  uma boa notcia para os produtores e exportadores de
frangos e sunos e para os consumidores internos. O feijo da primeira safra deve resultar entre 45,9
mil e 84,5 mil toneladas mais volumoso que o de um ano antes. A colheita de arroz poder ser mais
ou menos igual  de 2011-2012  em qualquer caso, sem risco para o abastecimento.
   Alguns fatores permitem uma avaliao tranquila do cenrio. Uma produtividade maior poder
garantir boas colheitas em reas menores. De janeiro a agosto as entregas de fertilizantes foram 4,8%
maiores que as de igual perodo de 2011. Projees da Conab indicam entregas de 30,2 milhes de
toneladas at o fim do ano, com acrscimo de 6,7% sobre o volume do ano anterior. A venda de
mquinas agrcolas  44 mil unidades at agosto  foi 0,2% inferior  de um ano antes, mas at
dezembro o total projetado  66 mil  poder superar o de 2011".
   27 Adotando uma clara viso antropocntrica, os 188 pases que participaram em junho de 2012
da Conferncia das Naes Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentvel realizada no Brasil (a
Rio+20) indicaram em documento formal que a erradicao da pobreza  o maior desafio global que
o mundo enfrenta atualmente e  um requisito indispensvel para o desenvolvimento sustentvel.
   Tema 10
   Documento final de La Conferencia
   El futuro que queremos
   I. Nuestra visin comn
   2. "La erradicacin de la pobreza es el mayor problema que afronta el mundo en la actualidad y
una condicin indispensable del desarrollo sostenible. A este respecto estamos empeados en liberar
com urgencia a la humanidad de la pobreza y el hambre"
   Distr. limitada,19 de junho de 2012, Espaol
   28 Documento final de La Conferencia
   El futuro que queremos
   III. La economia verde en el contexto del desarrollo sostenible y la erradicacin de la pobreza.
   56. Afirmamos que cada pas dispone de diferentes enfoques, visiones, modelos e instrumentos, en
funcin de sus circunstancias y prioridades nacionales, para lograr el desarrollo sostenible en sus
tres dimensiones, que es nuestro objetivo general. A este respecto, consideramos que la economia
verde en el contexto del desarrollo sostenible y la erradicacin de la pobreza es uno de los
instrumentos ms importantes disponibles para lograr el desarrollo sostenible y que podria ofrecer
alternativas en cuanto formulacin de polticas, pero no deberia consistir en un conjunto de normas
rigidas. Ponemos de relieve que la economia verde deberia contribuir a la erradicacin de la
pobreza y el crecimiento econmico sostenible, aumentando la inclusin social, mejorando el
bienestar humano y creando oportunidades de empleo y trabajo decente para todos, manteniendo al
mismo tiempo el funcionamiento saludable de los ecosistemas de la Tierra.
   29 A publicao As perspectivas para a agricultura e desenvolvimento rural nas Amricas
("Perspectivas de la agricultura y del desarrollo rural en las Amricas: una mirada hacia Amrica
Latina y el Caribe"), apresentado pela Organizao das Naes Unidas para Agricultura e
Alimentao (FAO), Comisso Econmica para a Amrica Latina e o Caribe (Cepal) e Instituto
Interamericano de Cooperao para Agricultura (IICA), traz uma radiografia do contexto
macroeconmico da Amrica Latina e do Caribe, o estado de sua agricultura, pecuria, silvicultura,
pesca e desenvolvimento rural, e inclui uma seo especial que discute a posse da terra na regio.
   A desacelerao global e a alta variabilidade climtica so os principais desafios para a
agricultura regional no curto prazo, segundo o estudo. O momento  favorvel, portanto, para um
maior investimento do Estado na agricultura, especialmente na rea de pesquisa, desenvolvimento e
inovao, essencial para o aumento da produtividade.
   O Brasil  citado no relatrio como um lder na regio, sendo considerado, assim como a
Argentina, uma potncia agroalimentar. O pas apresenta a maior proporo de todas as cifras
pecurias na Amrica Latina, o que inclui a metade de todos os sunos e bovinos para carne e leite e
cerca de 40% das aves de granja.
   Entretanto, a produtividade do pas ainda  baixa se comparada com outras da regio. O
desflorestamento, desnecessrio ao aumento da produtividade segundo uma vasta gama de pesquisas
na rea, tambm chama a ateno no Brasil  pas que mais investe em pesquisas agrcolas na regio.
   Em relao  posse da terra, o relatrio aponta que a regio est passando por uma mudana
estrutural, incluindo processos de concentrao fundiria. A regio tem milhes de pequenas
fazendas que coexistem com propriedades de mdio e grande porte, criando uma estrutura agrria
muito heterognea, na qual a distribuio desigual de bens perpetua e acentua as diferenas de
produtividade.
   A situao do Brasil exemplifica esta situao dbia vivida pela regio. O pas, ao mesmo tempo
em que conduz um processo de reforma agrria desde sua redemocratizao, em 1985, lidera, junto
com a Argentina, o ranking de grilagens na regio.
   -- Um aspecto chave para avanar em direo  erradicao total da fome na regio  que os
pequenos agricultores tenham maior acesso a recursos como terra. Dado o forte crescimento
econmico e agrcola regional,  inaceitvel que 49 milhes ainda passem fome -- afirmou o
Representante Regional da FAO, Ral Bentez (ONU BRASIL. Disponvel em:
<http://www.fao.org/alc/file/media/pubs/2012/perspectivas.pdf>).
   30 7-3-2012, 11:04 -- Portal Brasil "Produo de alimentos deve crescer 21,1% at 2022,
segundo Mapa
   A produo de alimentos no Pas dever crescer 21,1% nos prximos anos, passando dos atuais
153,26 milhes de toneladas (t) ano para 185,60 milhes (t), um incremento de 35 milhes at 2021-
2022. Os dados foram divulgados pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (Mapa),
durante a Expodireto Cotrijal, em No-Me-Toque (RS), na tera-feira (6).
   O coordenador de Planejamento Estratgico do ministrio, Jos Garcia Gasques, disse que a
produtividade ser o principal fator de crescimento da produo. Soja, trigo e milho esto entre as
culturas que mais devem crescer no perodo, com variaes de 25,1%, 22,1% e 18,1%,
respectivamente. Outros produtos, entre os quais o acar, o caf e o leite tambm tero crescimento
expressivo no perodo.
   O desempenho da produo pecuria, no caso as carnes, chama ateno pela projeo de
incremento: mais 10,9 milhes de toneladas de carnes em 2022, um aumento de 43,2%, passando de
25,3 milhes, no perodo que compreende 2011-2012 para 36,2 milhes, em 2022. Os bons
prognsticos so atribudos ao consumo do mercado interno, s exportaes e  produtividade,
especialmente pelo incentivo  pesquisa e disponibilidade de crdito para o custeio. (Disponvel em:
< http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/03/07/producao- -de-alimentos-deve-crescer-21-
1-ate-2022-segundo-mapa>.
   31 "Exportao: Desde o final dos anos 1990, poucos pases cresceram tanto no comrcio
internacional do agronegcio quanto o Brasil. O Pas  um dos lderes mundiais na produo e
exportao de vrios produtos agropecurios.  o primeiro produtor e exportador de caf, acar,
etanol e suco de laranja. Alm disso, lidera o ranking das vendas externas do complexo de soja
(gro, farelo e leo), que  o principal gerador de divisas cambiais. No incio de 2010, um em quatro
produtos do agronegcio em circulao no mundo eram brasileiros. A projeo do Ministrio da
Agricultura  que, at 2030, um tero dos produtos comercializados seja do Brasil, em funo da
crescente         demanda           dos        pases        asiticos"        (Disponvel       em:
<http://www.agricultura.gov.br/vegetal/exportacao>.
   32 Compensao Ambiental -- "Ao direta de inconstitucionalidade. Art. 36 e seus  1, 2 e
3 da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000. Institucionalidade da compensao devida pela
implantao de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial
do  1 do art. 36. 1. O compartilhamento-compensao ambiental de que trata o art. 36 da Lei n.
9.985/2000 no ofende o princpio da legalidade, dado haver sido a prpria lei que previu o modo
de financiamento dos gastos com as unidades de conservao da natureza. De igual forma, no h
violao ao princpio da separao dos Poderes, por no se tratar de delegao do Poder Legislativo
para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao rgo licenciador fixar o quantum
da compensao, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatrio
 EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei n. 9.985/2000 densifica o princpio usurio-pagador, este a
significar um mecanismo de assuno partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais
derivados da atividade econmica. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.
Compensao ambiental que se revela como instrumento adequado  defesa e preservao do meio
ambiente para as presentes e futuras geraes, no havendo outro meio eficaz para atingir essa
finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefcios que sempre resultam de
um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 4. Inconstitucionalidade da expresso
`no pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantao do
empreendimento', no  1 do art. 36 da Lei n. 9.985/2000. O valor da compensao-
compartilhamento  de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, aps estudo em que se
assegurem o contraditrio e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixao de percentual sobre os
custos do empreendimento. 5. Ao parcialmente procedente" (STF, ADI 3.378-DF, Relator Min.
Carlos Britto, j. 9-4-2008, rgo Julgador: Tribunal Pleno, Publicao: DJE-112. DIVULG 19-6-
2008. PUBLIC 20-6-2008. EMENT VOL-02324-02. PP-00242).
   33 "IBAMA. PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAO INDIRETA. ILEGITIMIDADE
PASSIV  A. CONDIES DA AO. STJ. CONHECIMENTO DE OFCIO. MATRIA DE
ORDEM PBLICA.
   Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decretou de ofcio a ilegitimidade passiva
levantada pelo Parquet para figurar na causa em que se discute indenizao por desapropriao
indireta, restando nulo o processo desde a citao, uma vez que somente a Unio tem legitimidade
para figurar no polo passivo da ao movida contra o IBAMA, em razo da criao do parque
nacional, figurando a Unio apenas como mera assistente da autarquia r. Pelo DL n. 3.365/1941,
arts. 2 e 3, somente a Unio, estados e municpios podem desapropriar, devendo, nas demais
hipteses, ter autorizao expressa concedida por tais poderes pblicos" (REsp 841.414-MT, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 13-2-2007).
   34 Conforme informado em 20-7-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa, as "aes que
envolvem a criao de parque nacional abrangendo reas de dois estados ou mais devem ser
processadas e julgadas nas capitais dos estados envolvidos ou no Distrito Federal. A deciso da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) reconheceu a incompetncia da Subseo
Judiciria de Umuarama (PR) sobre ao civil pblica contra a criao do Parque Nacional da Ilha
Grande.
   O decreto atacado pelo Ministrio Pblico criou o parque abrangendo nove cidades dos estados
do Mato Grosso do Sul e do Paran, sem plano de manejo e afetando atividades econmicas como a
pesca. O Tribunal Regional Federal da 4 Regio (TRF-4) havia mantido a deciso do juzo de
Umuarama, mas o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis
(Ibama) recorreu, sendo atendido pelo STJ.
   O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que as questes resultantes da criao de
parque nacional abrangendo reas de dois estados membros ter carter nacional, conforme dispe a
Lei n. 7.347/85 -- que disciplina a ao civil pblica de responsabilidade pelos danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico e turstico -- e
o Cdigo de Defesa do Consumidor, que determina o foro para aes de carter nacional ou regional.
A deciso foi unnime" (REsp 101.821-4-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 7-1-2008).
   35 No julgamento do Mandado de Segurana 26.012 impetrado pelo Sindicato dos Produtores
Rurais de Novo Progresso (Par), que teve como relatora a Min. Ellen Gracie e foi realizado em
julho de 2006, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser legal o uso de decreto para criar e ampliar
reas de conservao ambiental que atinjam propriedades particulares. O sindicato questionava a
criao da Floresta Nacional do Jamanxion, que teria gerado a desapropriao de imveis rurais
privados nos limites da reserva.
   36 De acordo com levantamento feito em maro de 2007 pelo jornal O Estado de S.Paulo, o
Brasil dependeria em grande parte de dinheiro estrangeiro para manter a maior floresta tropical do
mundo, a Floresta Amaznica, de p. Segundo o jornal mencionado, Alemanha (pas que mais investe
na Amaznia, com o equivalente a R$ 85 milhes por ano), Estados Unidos, Japo e Holanda teriam
investido, juntos, por ano R$ 108,9 milhes na preservao de mencionada floresta. O dinheiro
estrangeiro seria mais volumoso que os R$ 96,4 milhes que os nove Estados da Amaznia Legal (a
regio Norte mais Mato Grosso e parte do Maranho) aplicaram em meio ambiente em 2005 e
superior aos R$ 58 milhes que o Ministrio do Meio Ambiente destinou aos Estados Amaznicos
em 2006. Euros, dlares e ienes entram no Brasil por meio da chamada cooperao internacional,
sistema que os pases ricos utilizam para ajudar os pases pobres, com dinheiro ou apoio tcnico. No
caso da cooperao destinada  Amaznia, beneficiam-se governos, empresas, comunidades locais e,
principalmente, ONGs.
   Outro levantamento realizado pelo jornal indica que as maiores ONGs injetam R$ 36,6 milhes
por ano na floresta -- uma parte do dinheiro vem de suas respectivas sedes no exterior (quando  o
caso); outra, da cooperao internacional. A filial brasileira do WWF, que tem sede na Sua e
escritrios em centenas de pases, destina anualmente R$10 milhes  Amaznia -- 99% dos
recursos so estrangeiros. Ainda segundo o jornal, O Instituto Socioambiental (ISA)  uma ONG
nacional, mas tambm depende de recursos internacionais. Dos R$ 9,2 milhes aplicados na regio
no ano de 2006, R$ 7,9 milhes vieram de fora.
    tambm graas ao dinheiro estrangeiro, conforme a matria do jornal, que o Imazon, por satlite,
traa mapas detalhados do desmatamento da Amaznia Mato-Grossense a cada 15 dias.
   Vide matria de Ricardo Westin "Para preservar a Amaznia, Brasil depende de dinheiro
estrangeiro", O Estado de S.Paulo, Domingo, 18 de maro de 2007.
   37 Vide "Natureza jurdica das florestas", em nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro , 7.
ed., 2006.
   38 Conforme o Dicionrio de Ecologia e Cincias Ambientais (Henry W. Art, Melhoramentos,
1998), floresta  um grande grupo de rvores , especialmente (mas no necessariamente) as que
crescem to prximas umas das outras que os topos se tocam ou se sobrepem, sombreando o solo e
podendo ou no ter sub-bosque extensivo.
   39 A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal  objetiva.
   A 2 Turma do Superior Tribunal de Justia enfrentou o tema em junho de 2005, conforme
podemos observar abaixo:
   "Administrativo e processual civil. Reserva florestal. Novo proprietrio. Responsabilidade
objetiva.
   1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal  objetiva,
devendo o proprietrio das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado
para cumprir obrigao de reparao ambiental e restaurao da cobertura vegetal, responder por
ela.
   2. A reserva legal que compe parte de terras de domnio privado constitui verdadeira restrio
do direito de propriedade. Assim, a aquisio da propriedade rural sem a delimitao da reserva
legal no exime o novo adquirente da obrigao de recompor tal reserva.
   3. Recurso especial conhecido e improvido" (Recurso Especial 263.383-PR, Recorrente:
Agropecuria Sachell Ltda.; Recorrido: Associao de Defesa da Educao Ambiental de Maring
-- ADEM; Relator: Min. Joo Otvio Noronha).
   40 Como o fato principal de diferenciao  muitas vezes a vegetao, ensinam Herv Thry e
Neli Aparecida Mello, ela serve de referncia, tanto quanto os ecossistemas, para fundamentar a
anlise dos grandes conjuntos naturais do Pas, a saber:
   "1-) O ecossistema amaznico  constitudo principalmente pela floresta equatorial amaznica e
pela floresta tropical , com pequenas extenses de cerrados em Roraima e Amap, sendo que neste
ltimo Estado se encontra uma zona costeira de mangues e praias.
    um dos ecossistemas brasileiros mais conhecidos mundialmente, devido s ameaas decorrentes
dos grandes desmatamentos e do risco de perda da biodiversidade. Outros interesses decorrem das
perspectivas de remunerao dos servios ambientais e de recursos para as indstrias de
biotecnologia, domnios nos quais a investigao e os mecanismos jurdicos e financeiros so ainda
embrionrios;
   2-) Os ecossistemas dos cerrados e do meio-norte so basicamente formados pelos cerrados e
cerrades, estes com matas mais densas e altas, e estendem-se num eixo longitudinal nordeste-
sudoeste, cobrindo o Mato Grosso do Sul (menos o Pantanal), o sul de Mato Grosso, o oeste de
Minas Gerais, Bahia, Gois e Tocantins, acompanhando a fronteira entre o Maranho e o Piau. Os
cerrados foram transformados profundamente pela expanso da potente frente pioneira agrcola a
partir dos anos de 1970, quando as pesquisas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuria
(Embrapa) permitiram desenvolver variedades e modos de culturas (especialmente a correo de
acidez dos solos de calcrio) adaptados ao ecossistema, at ento visto como inutilizvel.
   Os movimentos ambientalistas protestaram contra os estragos irreversveis promovidos sobre os
cerrados e obtiveram sua incluso na lista IUCN/WWF/Unep entre os ecossistemas ameaados de
extino;
   3 - ) Caatinga ("floresta branca " em tupi) , ao mesmo tempo, nome de ecossistema e sua
vegetao dominante, uma mata espinhosa que ocupa o interior semi-rido do Nordeste. Encontra-se
em oito dos nove Estados dessa regio,  exceo do Maranho, j pr-amaznico;
   4-) O ecossistema do Pantanal  um complexo de vegetao heterognea, um mosaico de
cerrados, florestas e at mesmo de caatinga. So terras baixas, alagadias, inundadas durante uma
parte do ano, e  essa inundao peridica que promove o fluxo de nutrientes responsvel pela
grande riqueza de flora e fauna do Pantanal. Inmeros programas nacionais e internacionais de
proteo ao ambiente foram instaurados para defender esse ecossistema nico, a mais vasta
superfcie de pntanos continentais do mundo: so quase 140 mil quilmetros quadrados. Esse
ecossistema  frgil e est ameaado, ao mesmo tempo, pelo crescimento da pecuria extensiva nas
suas partes baixas, pela disperso do mercrio (utilizado pelos exploradores de ouro) e dos resduos
de pesticidas (utilizados pelos agricultores) carreados do planalto que o domina, e pela explorao
de suas matas de galeria, o que aumenta a eroso e a sedimentao;
   5-) Os ecossistemas costeiros e a mata atlntica acompanham o litoral de norte a sul. Tm uma
"profundidade" varivel, que se reduz  estreita faixa costeira ao Norte e Nordeste, do Amap a
Salvador (BA), enquanto ao sul dessa cidade essas formaes ampliam-se, encobrindo inteiramente
os Estados do Esprito Santo e do Rio de Janeiro, alongando-se pelos Estados mais meridionais. A
vegetao predominante nesses ecossistemas , respectivamente, um complexo de praias, dunas e
mangues, e floresta pluvial densa. Essas regies litorneas foram as primeiras ocupadas pela
colonizao portuguesa e tambm onde se desenrolaram muitos dos ciclos econmicos da histria
brasileira, por isso a transformao da natureza foi mais profunda. Os remanescentes da mata
atlntica (menos de 7% das extenses iniciais) foram declarados Reserva da Biosfera pela Unesco,
em consequncia de presses empreendidas por ONGs como a SOS Mata Atlntica;
   6-) As florestas semicaduciflias (que perdem em parte suas folhas na estao fria, em oposio
s florestas equatoriais, que as perdem mas as reconstituem continuamente) formam uma zona de
transio para os climas subtropicais. Cobrem -- ou cobriam -- o centro-oeste de So Paulo e o
norte do Paran, antes da passagem da frente do caf: essa densa vegetao foi abatida a partir da
primeira metade do sculo XX, e atualmente s h remanescentes, em geral, nas margens dos rios;
   7-) O ecossistema dos pinhais, originalmente formado pela mata das araucrias, associa uma
floresta subtropical misturada com vegetao herbcea ou arbustiva e ocupa os planaltos baslticos
ocidentais da bacia do Paran. A partir do incio do sculo XX, a atividade madeireira e exportao
das cascas de araucrias provocaram a substituio da floresta por uma regio agrcola inicialmente
produtora de milho e trigo, seguida de soja. A vegetao apresenta apenas cerca de 20% da original,
e a araucria praticamente desapareceu, exceto em zonas de difcil acesso;
   8-) Os ecossistemas do extremo sul (a campanha gacha) so formados por colinas cobertas por
vegetao campestre, enquanto nas vertentes mais acentuadas ocorre uma vegetao mais densa e
mais diversificada. A criao de bovinos, as queimadas peridicas destinadas a regenerar os pastos,
o pisoteio do gado, a cultura da soja e do arroz desencadearam processos erosivos s vezes
catastrficos, e causaram o empobrecimento dos solos. O que ameaa gravemente certas zonas
crticas" (extrado da obra Atlas do Brasil -- disparidades e dinmicas do territrio, de Herv
Thery e Neli Aparecida de Mello, Editora da Universidade de So Paulo, 2005).
   41 Conforme publicado no O Globo, 19-7-2011, Razo Social, p. 6: "Sob a floresta amaznica,
est escondida uma riqueza que passa da casa dos quatrilhes de dlares. S a reserva de gua
subterrnea  calculada em US$ 1,9 quatrilho. A Amaznia tem reservas de petrleo, ferro,
alumnio e mangans que valem, juntas, US$ 12 trilhes. E suas rvores possuem uma capacidade de
sequestrar carbono estimada em US$ 379 bilhes. Isso tudo, se a floresta permanecer de p.  o que
aponta um estudo indito do coordenador de sustentabilidade ambiental do Ipea, Jos Aroudo Mota
ao qual o Razo Social teve acesso com exclusividade" (o estudo, recebeu o nome de "Valorao
dos Servios Ecossistmicos").
   42 "DESAPROPRIAO. SERRA DO MAR. RESTRIES ADMINISTRATIVAS.
   A Seo, por maioria, preliminarmente, conheceu dos embargos de divergncia e, no mrito, ao
prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento aos embargos de divergncia, prevalecendo a
tese da impossibilidade da propositura da ao indenizatria no caso dos autos em que a aquisio
do imvel deu-se aps a edio dos decretos estaduais n. 10.251/1977 e n. 19.448/1982 de
preservao da Serra do Mar. No se poderia falar em prejuzo porque, quando da compra e venda
do imvel, j incidiam as restries administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixao do
preo do negcio, tambm se consideraram essas restries de uso. Assim, concluiu no se poder
ressarcir prejuzo que o embargante no sofreu. Os votos vencidos, com base em entendimentos
anteriores sobre se h ou no explorao econmica na rea de mata nativa, tinham como necessrio
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse produzida a prova tcnica para a
demonstrao inequvoca da possibilidade de haver ou no explorao econmica. Precedente
citado: AgRg no Ag 404.715-SP, DJ 3/11/2004" (REsp 254.246-SP, rel. originria Min. Eliana
Calmon, rel. para acrdo Min. Joo Otvio Noronha, j. 13-12-2006).
   43 Proprietrio que adquiriu imvel no Parque da Serra do Mar aps a criao da reserva no tem
direito  indenizao conforme julgado do STJ.
   Vide REsp 765.872. Relatora Min. Eliana Calmon, j. 4-10-2007.
   44 Trata-se, portanto, de uma relao jurdica estabelecida entre brasileiros em face das florestas
como bens ambientais, ou seja, bens reputados constitucionalmente "essenciais  sadia qualidade de
vida" e "de uso comum do povo" (art. 225 da CF).
   Como se nota por fora do que determina a Constituio Federal, a relao jurdica antes referida
no est relacionada  tradicional definio histrico-cultural/jurdica de propriedade, substantivo
derivado do adjetivo latino proprius que significa "que  de um indivduo ou de um objeto
especfico, sendo apenas seu". O conceito que da emerge, como destaca muito bem Giuliano
Martignetti,  o de "objeto que pertence a algum de modo exclusivo", logo seguido da implicao
jurdica: "direito de possuir alguma coisa", ou seja, "de dispor de alguma coisa de modo pleno, sem
limites".
   No  difcil concluir que uma relao jurdica que vincula um bem a algum de modo exclusivo e
que possibilita a algum dispor de alguma coisa, de modo pleno, sem limites (relao jurdica de
propriedade), no se compatibiliza com uma relao jurdica adaptada a bens essenciais  sadia
qualidade de vida e de "uso comum do povo" (relao jurdica ambiental).
   Para estudo aprofundado, vide nosso "A natureza jurdica do bem ambiental e o direito de
propriedade", in Curso de direito ambiental brasileiro, 7. ed., 2006, Saraiva.
   45 O Supremo Tribunal Federal, em face de deciso paradigmtica publicada em maro de 2001,
desenvolveu importante contribuio justamente vinculada  natureza jurdica das florestas como
bens ambientais.
   Trata-se do RE 300.244-9, distribudo em 15-3-2001, tendo como relator o Ministro Moreira
Alves em face de ao penal contra acusado de suposta prtica de crime previsto na Lei de Crimes
Ambientais (Lei n. 9.605/98), consistente no fato de o mesmo possuir em depsito, sem autorizao
ou licena de rgo competente, madeira nativa proveniente da Mata Atlntica.
   Nessa oportunidade o STF entendeu que compete  Justia Comum o julgamento da ao penal
contra acusado de suposta prtica de crime previsto no art. 46, pargrafo nico, da Lei n. 9.605/98,
uma vez que a competncia da Justia Federal para a causa somente se justificar quando houver
detrimento de interesse direto e especfico da Unio (CF, art. 109, IV), no sendo suficiente o fato de
o crime haver sido praticado na mata atlntica, a qual no  bem de propriedade da Unio.
   A Turma considerou que a incluso da Mata Atlntica no "patrimnio nacional" a que alude o
art. 225,  4 , fez-se para a proteo do meio ambiente ecologicamente equilibrado a que a
coletividade brasileira tem direito, configurando, assim, uma proteo genrica  sociedade.
   46 O adequado e racional aproveitamento econmico das rvores, como j afirmado, est
obviamente submetido  ordem econmica do capitalismo. O Supremo Tribunal Federal apreciou o
tema de maneira clara:
   "Recurso Extraordinrio -- Estao ecolgica -- Reserva florestal na Serra do Mar --
Patrimnio nacional (CF, art. 225,  4) -- Limitao administrativa que afeta o contedo econmico
do direito de propriedade -- Direito do proprietrio a indenizao -- Dever estatal de ressarcir os
prejuzos de ordem patrimonial sofridos pelo particular -- Recurso Extraordinrio no conhecido.
   -- Incumbe ao Poder Pblico o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessrias
medidas que visem a coibir prticas lesivas ao equilbrio ambiental. Esse encargo, contudo, no
exonera o Estado da obrigao de indenizar os proprietrios cujos imveis venham a ser afetados,
em sua potencialidade econmica, pelas limitaes impostas pela Administrao Pblica.
   -- A proteo jurdica dispensada s coberturas vegetais que revestem as propriedades
imobilirias no impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo
Cdigo Florestal, o adequado e racional aproveitamento econmico das rvores nelas existentes. A
Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia
constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena
indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem reas dominiais privadas objeto
de apossamento estatal ou sujeitas a restries administrativas impostas pelo Poder Pblico.
Precedentes.
   -- A circunstncia de o Estado dispor de competncia para criar reservas florestais no lhe
confere, s por si -- considerando-se os princpios que tutelam em nosso sistema normativo o
direito de propriedade --, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenizao compensatria
ao particular, quando a atividade pblica, decorrente do exerccio de atribuies em tema de direito
florestal, impedir ou afetar a vlida explorao econmica do imvel do proprietrio.
   -- A norma inscrita no art. 225,  4, da Constituio deve ser interpretada de modo harmonioso
com o sistema jurdico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a clusula que,
proclamada pelo art. 5, XXII, da Carta Poltica, garante e assegura o direito de propriedade em
todas as suas projees, inclusive aquela concernente  compensao financeira devida pelo Poder
Pblico ao proprietrio atingido por atos imputveis  atividade estatal.
    -- O preceito consubstanciado no art. 225,  4, da Carta da Repblica, alm de no haver
convertido em bens pblicos os imveis particulares abrangidos pelas florestas e matas nele
referidas (Mata Atlntica, Serra do Mar, Floresta Amaznica Brasileira ) , tambm no impede a
utilizao, pelos prprios particulares , dos recursos naturais existentes naquelas reas que estejam
sujeitas ao domnio privado, desde que observadas as prescries legais e respeitadas as condies
necessrias  preservao ambiental.
    -- A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5, XXII).
Essa proteo outorgada pela Lei Fundamental da Repblica estende-se, na abrangncia normativa
de sua incidncia tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensao
financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputvel, atingir o
direito de propriedade em seu contedo econmico, ainda que o imvel particular afetado pela ao
do Poder Pblico esteja localizado em qualquer das reas referidas no art. 225,  4, da
Constituio.
    -- Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado : a consagrao constitucional de um
tpico direito de terceira gerao (CF, art. 225, caput) (RE 134.297-SP, Rel. Min. Celso de Mello,
j. em 13-6-1995).
    47 Os empreendedores que usam os elementos ou caractersticas de determinada floresta visando
gerar produtos florestais , a saber, produtos madeireiros e no madeireiros gerados pelo manejo
florestal sustentvel, se submetem, na condio de fornecedores, ao regime jurdico das relaes de
consumo definido na Lei n. 8.078/90.
    48 Os empreendedores que usam os elementos ou caractersticas de determinada floresta visando
gerar servios florestais , a saber, turismo/ecoturismo e outras aes decorrentes do manejo e
conservao da floresta no caracterizados como produtos florestais, se submetem, na condio de
fornecedores, ao regime jurdico das relaes de consumo definido na Lei n. 8.078/90.
    Vide, para um estudo aprofundado, nosso "Tutela jurdica do ecoturismo no direito ambiental
brasileiro", in Curso de direito ambiental brasileiro, 7. ed., Saraiva, 2006.
    49 O emprego controlado de fogo para as prticas agropastoris e florestais est regulamentado
pelo Decreto Federal n. 2.661/98.
    Vide deciso do Superior Tribunal de Justia em face de queima descontrolada e ilegal da lavoura
canavieira e eventual configurao de infrao penal ambiental no RHC 14.218/SP, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, julgamento em 28 de abril de 2004.
    50 O Estado democrtico de direito tem a incumbncia constitucional de gerir as florestas e no a
incumbncia de se apropriar de referidos bens ambientais.
     sempre importante recordar (vide o tema em Fundamentos constitucionais da responsabilidade
administrativa em matria ambiental. Poder de polcia em matria ambiental, in Curso de direito
ambiental brasileiro , 7. ed., Saraiva, 2006) que os entes estatais esto claramente "contaminados"
pela orientao dos partidos/pessoas que dirigem o Estado democrtico de direito de forma
passageira (Unio, Estados, Municpios e mesmo o Distrito Federal) com finalidades nem sempre
coincidentes com o chamado "bem comum".
   Da a necessidade de nossa Carta Magna orientar a defesa dos bens ambientais, inclusive em face
do Estado quando atua como poluidor.
   51 Ao dispor sobre a gesto de florestas que chamou "pblicas", a formulao legislativa
observada na Lei n. 11.284/2006 se apresenta como mais uma lei brasileira de baixa qualidade
jurdica para usar a feliz e significativa expresso do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal
Federal (vide entrevista no jornal O Estado de S.Paulo, 15-3-2006, Nacional, p. A13).
   De fato.
   Na medida em que referida norma cuida de bem ambiental (as florestas como recursos ambientais
que so), no podemos, no plano constitucional, apontar florestas "pblicas" ou "privadas". So
florestas com a natureza jurdica que a Carta Magna estabeleceu conforme o art. 225 (bem de uso
comum do povo).
   Destarte, em decorrncia da orientao maior de ndole constitucional, o conceito de floresta
definido no art. 3, I, da Lei n. 11.284 deve ser observado em face do gerenciamento de referidos
bens ambientais, naturais ou mesmo plantados, por parte da Unio, dos 26 Estados brasileiros, dos
mais de 5.560 municpios em nosso Pas e mesmo do Distrito Federal, localizados nos diversos
biomas brasileiros.
   Com fundamento no mesmo raciocnio derivado da Carta Magna, as concesses observadas no art.
48 da Lei n. 11.284/2006 devem seguir o mesmo parmetro antes aludido.
   52 A Floresta Nacional do Jamari, em Rondnia, unidade de conservao federal com 220 mil
hectares, foi escolhida em setembro de 2007 como primeira regio do Brasil onde se permite a
concesso florestal. Conforme informaes do Poder Executivo (2007), dos 193,8 milhes de
hectares que constam no denominado Cadastro Geral de Florestas Pblicas da Unio, 43 milhes
seriam passveis de concesso.
   53 Em maio de 2008, o Presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, determinou que a
concorrncia para a concesso da Floresta Nacional do Jamari, em Rondnia, poderia prosseguir
normalmente, observando que "no se pode confundir concesso florestal com concesso dominial",
vez que "a concesso florestal no implica transferncia da posse da terra pblica, mas sim a
delegao onerosa do direito de praticar o manejo florestal sustentvel na rea" .
   Ver STA 235.
   54 As concesses florestais devero evidentemente obedecer  tutela dos direitos difusos na
medida em que estamos cuidando das florestas como bens ambientais.
   Para um estudo mais pormenorizado, vide nosso "Responsabilidade administrativa em matria
ambiental", in Curso de direito ambiental brasileiro, 7. ed., Saraiva, 2006.
   55 As licitaes para a concesso florestal devero observar, alm dos princpios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, o princpio constitucional da eficincia (art. 37 da CF).
   Os princpios indicados no art. 13 da Lei n. 11.284/2006, alm de bvios por fora do comando
maior constitucional, necessariamente devero se harmonizar com processo de outorga em que a
eficincia merecer fundamental importncia.
   56 O art. 82 da Lei de Gesto de Florestas estabelece que a Lei Criminal Ambiental (Lei n.
9.605/98) passa a vigorar acrescida dos arts. 50-A e 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento,
concesso florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatrio
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omisso,  crime com pena de
recluso de 3 (trs) a 6 (seis) anos e multa.
   57 Para um estudo mais detalhado, vide nosso "Auditoria ambiental no direito brasileiro", in
Curso de direito ambiental brasileiro, 7. ed., Saraiva, 2006.
   58 Os contratos de concesso tm previso definida nos arts. 27 a 35 da Lei de Gesto de
Florestas. So tpicos contratos vinculados a bens ambientais devendo, por via de consequncia,
obedecer a todos os mandamentos constitucionais que definem os negcios jurdicos ambientais.
   59 O pagamento de preo est indicado no art. 36, I e II, da Lei n. 11.284/2006, sendo certo que
os  1 e 2 do mesmo artigo, bem como os arts. 37 e seu pargrafo nico, 39, II,  1 e seu inciso II
apontam pormenores a respeito do tema.
   60 A Lei n. 11.284/2006 determina que os recursos financeiros oriundos dos preos da concesso
florestal de unidades localizadas em reas gerenciadas pela Unio sero distribudos na forma do art.
39, sendo certo que o repasse dos recursos a Estados e Municpios previsto nesse artigo ser
condicionado  necessria instituio de conselho de meio ambiente pelo respectivo ente federativo,
com participao social na forma do  3, I e II, do referido art. 39.
   61 A Lei de Gesto de Florestas alm de dispor sobre a gesto do importante bem ambiental criou
mais um fundo: o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (art. 41).
   Em princpio, o referido Fundo ter a incumbncia de fomentar o desenvolvimento de atividades
sustentveis de base florestal em nosso Pas, promovendo, em obedincia ao art. 218,  2, da Carta
Magna, a inovao tecnolgica do setor voltada preponderantemente para a soluo dos problemas
brasileiros, bem como para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
   62 A respeito do tema, vide nosso Direito ambiental tributrio, Saraiva, 2005.
   63 Princpios do direito processual ambiental , 2. ed. revista e atualizada, So Paulo, Saraiva,
2007.
   64 Fernando Facury Scaff, nas concluses de sua tese de doutorado, indica de maneira clara as
influncias sofridas pelo Estado Intervencionista em face dos diversos grupos econmicos,
apontando a influncia das "foras econmicas do capital". Vide sua obra Responsabilidade do
Estado Intervencionista, So Paulo, Saraiva, 1990, Concluses (A democratizao e a
responsabilidade do Estado intervencionista).
   65 Novamente nos utilizando das preciosas lies do Novssimo dicionrio, temos que o
capitalismo  o sistema econmico e social predominante na maioria dos pases industrializados ou
em fase de industrializao, baseado na separao entre trabalhadores juridicamente livres (que
dispem apenas da fora de trabalho e a vendem em troca de salrio) e capitalistas (os quais so
proprietrios dos meios de produo e contratam os trabalhadores para produzir mercadorias --
bens dirigidos para o mercado) VISANDO A OBTENO DE LUCRO.
   66 Como doutrina que correspondia aos anseios de poder da burguesia, explica Sandroni, o
LIBERALISMO defendia em suas origens:
   1) a mais ampla liberdade individual;
   2) A DEMOCRACIA REPRESENTATIV              A COM SEPARAO E INDEPENDNCIA ENTRE
OS TRS PODERES (EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIRIO);
   3) o direito inalienvel  PROPRIEDADE;
   4) a LIVRE INICIATIV     A e a concorrncia como princpios bsicos capazes de harmonizar os
interesses individuais e coletivos e gerar o progresso social.
   67 Deciso unnime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia (STJ) reconheceu a
possibilidade de averbao de rea de reserva legal posterior ao prazo de seis meses aps a
notificao, sendo certo que tal entendimento permitiu que o proprietrio de uma fazenda considerada
propriedade improdutiva pelo Instituto Nacional de Reforma Agrria (Incra) realizasse o registro de
uma rea de vegetao nativa, suspendendo, assim, a desapropriao da terra. O STJ ratificou
entendimento da Justia Federal de Aracaju vinculado ao argumento de que "no importa o fato de a
referida rea no se encontrar averbada, tendo em vista que no  a averbao que indica a
impossibilidade de explorao da referida rea, mas a prpria legislao ambiental, bastando, para
tanto, sua caracterizao como rea de florestamento, nos termos do art. 10, IV, da Lei 8.629/93.
   Ver SLS 614, Relator Ministro Presidente do STJ, publicado em 17-9-2007.
   68 "ADMINISTRATIVO. AO DE DESAPROPRIAO PARA FINS DE REFORMA
AGRRIA. V      ALOR DA TERRA. V            ALOR DE MERCADO. COBERTURA NATIV                      A.
COBERTURA FLORSTICA. PLANO DE MANEJO.
   1. O direito positivo  especfico ao estabelecer que devem ser precedidas de justa indenizao as
desapropriaes de imveis urbanos e rurais realizadas com o objetivo de atender interesse pblico
ou social (artigos 5, XXIV    , 182,  3 , e 184 da Constituio Federal). Considera-se justa a
indenizao cuja importncia habilita o expropriado a adquirir outro bem equivalente ao que perdeu
para o poder pblico, ou seja, equivale ao valor que o expropriado obteria se o imvel estivesse 
venda.
   2. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a indenizao de cobertura florstica em
separado depende da efetiva comprovao de que o expropriado esteja explorando economicamente
os recursos vegetais nos termos de autorizao expedida, isso porque tais recursos possuem preo
prprio: o preo de uma atividade econmica de extrao de madeira, de onde aufere lucros.
   3. A rea de reserva legal de que trata o  2 do art. 16 do Cdigo Florestal  restrio imposta 
rea suscetvel de explorao, de modo que no se inclui na rea de preservao permanente. No se
permite o corte raso da cobertura florstica nela existente. Assim, essa rea pode ser indenizvel,
embora em valor inferior ao da rea de utilizao irrestrita, desde que exista plano de manejo
devidamente confirmado pela autoridade competente .
   4. Recurso especial provido parcialmente" (STJ, REsp 608.324, rel. Min. Joo Otvio Noronha, j.
12-6-2007).
   69 A 2 Turma do Superior Tribunal de Justia manteve, por maioria, deciso monocrtica do
Ministro Humberto Martins, que reconhecia a possibilidade de aumentar indenizao da terra nua
para reparar cobertura vegetal com potencial de explorao. Tal entendimento confirmou acrdo do
Tribunal Regional Federal (1 Regio) que majorava em 10% o valor indenizatrio arbitrado pelo
juzo de primeiro grau a ttulo de compensao pela existncia de madeira de lei na rea.
   O acrdo do TRF considerou o laudo de perito oficial que classificou a rea como de intenso
potencial madeireiro, podendo comportar uma agroindstria, por estar  margem da BR-163. O TRF
entendeu na oportunidade que, mesmo sem aproveitamento atual, a cobertura vegetal no poderia ser
avaliada separadamente da terra nua e incluiu o item no rol dos bens indenizveis, a fim de atingir um
montante que refletisse o efetivo valor de mercado do imvel. O total fixado de pouco mais que R$ 5
milhes visava o pagamento do agroindustrial Irmos Zulli por determinada gleba.
   O caso chegou ao STJ em agravo interposto pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma
Agrria (Incra) contra a deciso monocrtica do ministro Humberto Martins. O Incra sustentou que o
acrscimo do montante indenizatrio por cobertura florstica separada da terra nua no seria possvel
porque ficou demonstrado que o proprietrio no explorava comercialmente a terra.
   Ao analisar a questo, o relator considerou que a deciso do TRF estava de acordo com a
jurisprudncia do Tribunal. Aps analisar 30 acrdos especficos sobre o tema, o ministro concluiu
que as matas passveis de explorao comercial deveriam ser indenizadas nas desapropriaes,
sendo certo que tal entendimento oscilava no caso das matas nativas. Ele destacou tambm a
necessidade de se adotar um critrio para distinguir economicamente a terra com cobertura daquela
sem ela. Tal percentual se mantm mesmo que a rea no seja explorada.
   "Creio ser inadmissvel a equiparao pura e simples entre terra nua e terra com cobertura
vegetal. O fato de no ser o potencial madeireiro ainda explorado  que determina se faa um
simples acrscimo, em percentagem, ao quantum do hectare da terra nua. O valor aplicado pelo
TRF-1, nestes autos, foi at mesmo inferior, na medida em que limitado a 10%", sustentou o Ministro
Humberto Martins ao encerrar a questo (REsp 921.211-MT, rel. Min. Humberto Martins, de 12-2-
2007).
                            Captulo VIII
                   FAUNA E ASPECTOS DE DEFESA
1. INTRODUO
   "Uma tarefa das mais complexas no mbito do Direito Ambiental  o estudo da
fauna, pelo simples fato de que tais bens possuem uma atvica concepo de natureza
privatista, fortemente influenciada pela nossa doutrina civilista do comeo deste
sculo, que os estudava exclusivamente como algo que poderia ser objeto de
propriedade, no exato sentido que era vista como res nullius. Diz Orlando Gomes: `H
coisas que podem integrar o patrimnio das pessoas, mas no esto no de ningum.
So as res nullius e as res derelictae. Res nullius, as que a ningum pertence
atualmente, mas podem vir a pertencer pela ocupao, como os animais de caa e
pesca'".
   Entretanto, essa concepo foi modificada, porque passou-se a constatar e valorizar
a inevitvel influncia da fauna na formao do equilbrio ecolgico, o qual 
imprescindvel  sobrevivncia das espcies, em especial do homem.
   Buscando resguardar as espcies, porquanto a fauna, atravs da sua funo
ecolgica, possibilita a manuteno do equilbrio dos ecossistemas,  que se passou a
consider-la como um bem de uso comum do povo, indispensvel  sadia qualidade
de vida. Com isso, abandonou-se no seu tratamento jurdico o regime privado de
propriedade, verificando-se que a importncia das suas funes reclamava uma tutela
jurdica adequada  sua natureza. Dessa forma, em razo de suas caractersticas e
funes, a fauna recebe a natureza jurdica de bem ambiental.
   Vale ressaltar que, em vista da necessidade de conservao e preservao da fauna,
resta desautorizado o entendimento de que ela seja res nullius. Isso porque as espcies
so de todos os indeterminveis titulares que tm o direito difuso ao meio ambiente.

2. CONCEITO E GENERALIDADES
  A Constituio Federal de 1988, no seu art. 225,  1, VII, ao aludir  proteo da
fauna, no delimitou o seu conceito, possibilitando ao legislador infraconstitucional o
preenchimento dessa lacuna. Segundo esse dispositivo, constitui tarefa do Poder
Pblico "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que
coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou
submetam os animais a crueldade" (grifo nosso).
  O preenchimento desse conceito possibilitou a recepo da Lei n. 5.197/67 (Lei de
Proteo  Fauna), que determina, em seu art. 1, caput, que:
     "Art. 1 Os animais de quaisquer espcies em qualquer fase do seu
   desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna
   silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais so propriedades do
   Estado, sendo proibida a sua utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha".
   Todavia, esse artigo tratou de restringir o contedo da fauna, resumindo o objeto de
proteo da lei  fauna silvestre . Entretanto, o legislador constituinte no pretendeu
delimitar a fauna a ser tutelada, porquanto objetiva-se que a lei busque preserv-la,
colocando-a a salvo das prticas que representem risco a sua funo ecolgica e 
extino das espcies e que submetam os animais a crueldade.
   Aceitar que a nica fauna a ser tutelada  a silvestre  distanciar-se do comando
constitucional, porque, se assim fosse, os animais domsticos no seriam objeto de
tutela. Deve-se observar em relao a estes que, embora no possuam funo
ecolgica e no corram risco de extino (porquanto so domesticados), na condio
de integrantes do coletivo fauna, devem ser protegidos contra as prticas que lhes
sejam cruis, de acordo com o senso da coletividade.
   Dessa feita, o fato de a Lei de Proteo  Fauna no se reportar  fauna domstica
no autoriza a realizao de prticas cruis contra os animais que a integrem. Na
verdade, a Lei n. 5.197/67 restringiu-se apenas ao tratamento legal da fauna silvestre
porque esta  que correria o risco de extino ou perda da sua funo ecolgica, em
razo das aes predatrias humanas.
   Concluindo, a Constituio Federal, ao prescrever a incumbncia do Poder Pblico
e da coletividade de proteger a fauna, f-lo de forma ampla, no restringindo a tutela 
fauna silvestre somente.
   De acordo com esse entendimento, conceitua-se a fauna como o coletivo de animais
de uma dada regio. Vale frisar que no concordamos com o i. Prof. Jos Afonso da
Silva, que, ao defini-la, delimita o seu contedo do seguinte modo: "no  de se
inclurem os animais domsticos ou domesticados, nem os de cativeiro, criatrios ou
zoolgicos particulares, devidamente legalizados"[1].

3. CLASSIFICAES QUANTO AO HBITAT
   a) Silvestre
   Denomina-se fauna silvestre o conjunto de animais que vivem em liberdade, fora
do cativeiro, conforme preceitua o art. 1 da Lei n. 5.197/67. O critrio determinante
desta classificao relaciona-se ao fato de a espcie desenvolver sua vida natural em
liberdade ou fora do cativeiro . Dessa forma, se um animal silvestre for domesticado,
passar a ostentar a classificao de domstico, em que pese ser originariamente
silvestre. Pode-se exemplificar aludida situao no caso dos javalis, que, enquanto
criados e reproduzidos em cativeiro, so domsticos. Isso, todavia, no impede a
existncia de javalis silvestres que vivam em liberdade.
   b) Domsticos
   A fauna domstica  aquela que no vive em liberdade, mas em cativeiro, sofrendo
modificao do seu hbitat natural. Convive geralmente em harmonia com a presena
humana, inclusive estabelecendo com esta um vnculo de dependncia para
sobreviver.
   Como j foi salientado, os animais domsticos no so objeto de tutela da Lei de
Proteo  Fauna e como regra no possuem funo ecolgica, nem correm risco de
extino. Entretanto, a sua existncia traz benefcios relacionados ao bem-estar
psquico do homem.
   Por derradeiro, vale destacar a dvida que surge em relao aos animais gerados em
criadouros artificiais: qual a sua natureza: animais silvestres ou domsticos?
   A Lei n. 5.197/67, em seu art. 3,  2, ao permitir o comrcio de espcies
provenientes de criadouros devidamente legalizados, acaba por coloc-los entre os
espcimes da fauna silvestre:
       "Art. 3  proibido o comrcio de espcimes da fauna silvestre e de produtos e
    objetos que impliquem a sua caa, perseguio, destruio ou apanha.
        1 Excetuam-se os espcimes provenientes de criadouros devidamente
    legalizados".
   Em que pese essa indicao trazida pela Lei n. 5.197/67, melhor seria, at por
extenso do que determina seu art. 1, considerar os animais que vivem em criadouros
como domsticos, "porque perderam, ainda que tenham tido primitivas geraes
silvestres, o carter de independncia do homem para o exerccio de suas funes
vitais, o nicho e o hbitat de seus ancestrais, submetendo-se, portanto, ao regime
jurdico da fauna domstica e no silvestre como sugere a norma em tela".

4. NATUREZA JURDICA DA FAUNA
  Os animais so bens sobre os quais incide a ao da pessoa humana. Com isso,
deve-se frisar que animais e vegetais no so sujeitos de direitos , porquanto a
proteo do meio ambiente existe para favorecer a prpria pessoa humana e somente
por via reflexa para proteger as demais espcies.

5. A FAUNA COMO BEM AMBIENTAL
   Cumpre-nos delimitar qual o regime de titularidade a que a fauna est sujeita.
   Inicialmente, deve-se mencionar que houve uma substancial alterao no regime da
titularidade da fauna. Isso porque, sob o prisma do Cdigo de Caa (Decreto-Lei n.
5.894/43) e do Cdigo de Pesca (Decreto-Lei n. 794/38), as espcies componentes da
fauna eram consideradas res nullius , ou seja, algo que, embora passvel de domnio,
em dado momento no possua senhor, seja pelo fato de nunca ter tido um, seja,
ainda, por ter sido abandonado.
   Com o advento da Lei n. 5.197/67, que revogou os antigos Cdigos de Caa e
Pesca[2][3], o tratamento dispensado  fauna refletiu a preocupao do legislador
com a esgotabilidade do bem e a sua importncia no equilbrio do ecossistema
necessrio  manuteno das espcies. Atravs do art. 1 da citada lei, a fauna silvestre
era tida como um bem pblico, pertencente  Unio.
   Com a conjugao legislativa existente entre a Constituio Federal (art. 225) e o
Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor (art. 81, pargrafo nico, I), temos que
os chamados bens ambientais no mais so enquadrados na categoria de pblicos,
mas sim na de bens difusos.
   Dessa forma, enquanto a fauna e a flora possurem a denominada funo ecolgica
a que alude a Constituio Federal no seu art. 225,  1, VII, elas sero consideradas
bens ambientais e, por conseguinte, difusos. Portanto, a titularidade da fauna 
indeterminvel. Isso porque os bens difusos no so passveis de apropriao, j que
submetidos a um regime de administrao pelo Estado, que permite o uso e gozo
racional, com a conservao deles, em virtude de sua titularidade indeterminvel[4].

6. FINALIDADES DA FAUNA
   A finalidade da fauna  determinada diante do benefcio que a sua utilizao trar
ao ser humano. Com isso, podemos destacar, entre as principais, as funes
recreativa, cientfica, ecolgica, econmica e cultural.

6.1. FUNO ECOLGICA
   Esta funo vem destacada no art. 225,  1, VII, da Constituio, ao vedar as
atividades contra a fauna e a flora que coloquem em risco a sua funo ecolgica, a
extino das espcies e a crueldade contra os animais. Ao falar em funo ecolgica
dos bens ambientais, aludida assertiva relaciona-se diretamente com a manuteno do
equilbrio ecolgico mencionado no caput do artigo, essencial  sadia qualidade de
vida.
   A funo ecolgica  cumprida na medida em que a fauna participa da manuteno
e equilbrio do ecossistema, sendo responsvel pela criao de um ambiente sadio, o
qual, como sabido,  essencial  vida com qualidade.
   Na verdade, como tivemos oportunidade de verificar,  a funo ecolgica o
elemento determinante para a caracterizao da fauna como bem de natureza difusa .
A contrario sensu, isso implica dizer que nem toda fauna tem tais caractersticas e que
somente as que no as possuem  que so objeto de apropriao. Desse modo,
quando ela no preencher os requisitos de ser essencial  sadia qualidade de vida e
bem de uso comum do povo, no consistir em bem difuso, estando sujeita ao regime
de propriedade do direito civil. Exemplo disso  a fauna domstica, em virtude da
ausncia de funo ecolgica responsvel pelo equilbrio do ecossistema.

6.2. FUNO ECOLGICA E A INTRODUO DE ESPCIES
  EXTICAS
   Dentro da anlise da funo ecolgica, deve-se verificar a introduo de espcies
exticas no ecossistema. Por tais entendem-se aquelas que no so nativas do meio
ambiente ou da rea onde vivem ou vo ser introduzidas.
   As implicaes contrrias, ecolgicas ou econmicas, de introdues exticas
podem levar a srias consequncias, sendo que em muitos casos a espcie introduzida
aumenta em nmero e torna-se uma praga, destruidora do ambiente e impossvel de
ser erradicada.
   Por conta dessas situaes, antes de ocorrer a introduo de uma espcie extica,
animal ou vegetal, num determinado ecossistema, deve haver um estudo prvio de
impacto ambiental para que se perceba exatamente as influncias negativas e positivas
daquela introduo.

6.3. A REINTRODUO DE ESPCIES E A FUNO
  ECOLGICA
  Este  outro mtodo de aproveitamento da fauna, consistente na reintroduo de
uma espcie que tenha sido exterminada no local. Tem por finalidade assegurar a
sobrevivncia de uma espcie, mantendo a sua funo ecolgica, ou ento restaurar
uma populao esgotada que tenha desaparecido.
  Para tanto, a reintroduo de espcie tambm exige cautelas, de modo que o estudo
prvio de impacto ambiental no poder ser dispensado.

6.4. FINALIDADE CIENTFICA
   Dizer que a fauna possui uma finalidade cientfica implica salientar que o animal
poder ser utilizado para fins de experimentos, testes em laboratrios, entre outras
atividades, sempre asseverada a sua destinao cientfica ou tecnolgica bem definida.
   A finalidade cientfica da fauna foi primeiramente prevista pela Lei n. 5.197/67, no
seu art. 14. As reservas biolgicas criadas pelo art. 5 do Cdigo Florestal trouxeram
restries ao exerccio de atividades nesses locais. Alm disso, com o
desenvolvimento da biotecnologia, a previso da utilizao da fauna e seus
componentes para finalidades cientficas no escapou  lei, como se verifica no art. 8,
V, ao vedar, nas atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados, a
interveno in vivo em material gentico de animais.
   De fato, a criao da insulina, o interferon, o GH sinttico, o soro antiofdico e o
contigen so exemplos que demonstram a importncia da cincia e da utilizao
animal na obteno de medicamentos e produtos farmacolgicos contra as mais
diversas doenas e patogenias que afetam o homem.

6.5. FINALIDADE RECREATIVA
   A Constituio Federal, ao elencar os direitos sociais, assegura a todos o direito ao
lazer, que proporciona aos indivduos, em conjunto com os demais direitos sociais (os
quais oferecem o piso vital mnimo), o desfrute de uma sadia qualidade de vida.
   O direito ao lazer, todavia, pode chocar-se com o dever de preservao e
conservao da fauna e da flora, porque, em certos casos, ele poder ser exercido pela
utilizao daquelas. Como foi visto, o Texto Constitucional impe a manuteno da
funo ecolgica da fauna, bem como o combate s prticas que provoquem a
extino de espcies e submetam os animais a crueldade.
   Diante de uma situao conflitante, em que ambos os direitos so difusos e
provenientes da mesma raiz jurdica de direito ambiental (direito ao lazer e
preservao e conservao da fauna), deve-se analisar o conflito em conformidade
com o princpio do desenvolvimento sustentvel[5], de modo a compatibilizar a
conservao do meio ambiente e o exerccio de certas atividades.
   Com isso, o que vai determinar a soluo do conflito  a casustica, em que devero
ser sopesadas a relao custo-benefcio da agresso  fauna (com as implicncias na
funo ecolgica) e a relao entre a necessidade daquela prtica de lazer e a
formao do bem-estar psquico. Realizada essa operao, ser ento possvel
determinar se se trata da prevalncia de um exerccio do direito ambiental vinculado
ao lazer ou  preservao da funo ecolgica da fauna.
   A atividade de recreao que envolva a fauna silvestre depende de prvia
autorizao (e no licena, conforme menciona a Lei de Proteo  Fauna) do Poder
Pblico competente, ainda que se trate de propriedade particular, porquanto, como j
mencionado, a fauna silvestre  bem difuso, no podendo ser usada de modo
privilegiado pelo proprietrio do espao da terra em que se situa.
   Diante da finalidade recreativa, a natureza jurdica do bem jurdico que compe a
fauna  de bem difuso. Por exemplo, tratando-se de um jardim zoolgico[6] (mesmo
que particular), a fauna ali existente, por ser silvestre,  de natureza difusa. Para que
isso no ocorra,  necessrio que ela no possua funo ecolgica.
   Em relao aos clubes particulares de caa e pesca de animais selvagens, deve restar
claro que a espcie pescada ou caada no  propriedade do associado, exatamente
porque no constitui res nullius . A fauna existente nesses locais  bem difuso, o que,
todavia, no impede o associado de usar e gozar do bem. Torna-se inaceitvel,
portanto, diante do princpio da isonomia, abraado pelo nosso Texto Constitucional,
qualquer tratamento diferenciador da populao, em relao ao acesso  utilizao e
fruio da fauna silvestre. Assim, se a fauna silvestre  difusa e autorizada legalmente
como forma de recreao, no se podem permitir privilgios para o exerccio dessa
atividade ao grupo ou categoria de pessoas filiadas a clubes, porquanto a fauna e o
direito ao lazer que proporciona so difusos, conforme preceitua o art. 81, pargrafo
nico, I, do Cdigo de Defesa do Consumidor.
   Todavia, deve-se frisar que, tratando-se de criadouros que no conservem, ainda
que artificialmente, o hbitat e o nicho ecolgico do animal, de modo que as funes
vitais dependam de influncia humana, estaremos diante da fauna domstica,
aproprivel. Dessa forma, o animal pescado, que antes era do proprietrio do espao
territorial onde  exercida a atividade de pesca, passa a ser de quem pagou para pesc-
lo.

6.6. FINALIDADE CULTURAL
  Como sabemos a fauna  comumente utilizada como forma de preservao e
exerccio da cultura dos diversos grupos da sociedade brasileira. Citamos como
exemplos a prtica sulista da farra do boi, o sacrifcio de animais no candombl, entre
outros.
  Nesses casos muito se questiona acerca da infringncia ao preceito constitucional
previsto no art. 225,  1, VII, o qual veda que os animais sejam submetidos a prticas
cruis. A anlise desse tema reclama a verificao de alguns aspectos. Vejamos.

6.6.1. O conceito de crueldade
  O termo crueldade  a qualidade do que  cruel, que, por sua vez, segundo o
dicionrio Aurlio Buarque de Holanda[7], significa aquilo que se satisfaz em fazer
mal, duro, insensvel, desumano, severo, rigoroso, tirano.
  Diante dessa denotao, o art. 225,  1, VII, da Constituio Federal busca
proteger a pessoa humana e no o animal. Isso porque a sade psquica da pessoa
humana no lhe permite ver, em decorrncia de prticas cruis, um animal sofrendo.
Com isso, a tutela da crueldade contra os animais fundamenta-se no sentimento
humano, sendo esta -- a pessoa humana -- o sujeito de direitos[8][9].
  Essa interpretao tem por fundamento a viso antropocntrica do direito
ambiental, de modo que todo ato realizado com o propsito de garantir o bem-estar
humano no caracterizar a crueldade prevista no Texto Constitucional.
   Dessa forma, ser cruel significa submeter o animal a um mal alm do
absolutamente necessrio[10]. Compreender de forma diversa, atribuindo a tutela
preceituada pela norma ao sentimento de dor do animal com relao a ele mesmo,
implica inviabilizar a utilizao da fauna pelo homem como bem essencial  sadia
qualidade de vida. No seria admissvel, pois, por exemplo, que frangos fossem
deixados em regime de confinamento, com um dia de dezoito horas, apenas diante da
luz e a uma temperatura adequada para a sua engorda mais clere.
   A crueldade s estar caracterizada se a prtica contra o animal no tiver por
finalidade proporcionar ao homem uma sadia qualidade de vida ou, na hiptese de
estar presente esse propsito, os meios empregados no forem os absolutamente
necessrios  atividade[11]. Questionando esses critrios, analisaremos a farra do boi,
os rodeios e as prticas religiosas[12].

6.6.2. Farra do boi, rodeios[13] e prticas religiosas
   Como vimos, o conceito de crueldade est afeto  sade psquica do prprio
homem, de modo que este determina o que  ou no cruel.
   A farra do boi, os rodeios e as prticas religiosas que se utilizam de animais so
essencialmente culturais. Como j tivemos a oportunidade de abordar, o meio
ambiente  composto por alguns aspectos e, entre estes, o cultural, que possui tutela
imediata nos arts. 215 e 216 da nossa Carta Magna.
   Ao tutelar o meio ambiente cultural, a Constituio Federal de 1988 preceituou o
apoio e o incentivo  valorizao e  difuso das manifestaes culturais, conforme
dispe o art. 215. Todavia, como verificamos, o incentivo  manifestao cultural da
farra do boi, dos rodeios e das prticas religiosas que se utilizam de animais pode
implicar a submisso de animais a crueldade.
   Trata-se, na verdade, de um aparente conflito entre o meio ambiente natural e o
meio ambiente cultural. Dirimindo essa aparente litigiosidade interna, utilizamos o
princpio do desenvolvimento sustentvel, o qual exigir a anlise especfica de cada
caso e no determinar, em definitivo, a prevalncia de um aspecto em relao a
outro[14].
   Um dos aspectos a ser verificado  se o animal submetido a supostas prticas cruis
encontra-se em via de extino. Havendo o risco de extino da espcie, ser vedada
a prtica cultural, porquanto permitir sua continuidade implicaria no tutelar o meio
ambiente natural e tampouco o meio ambiente cultural, uma vez que com a extino a
prtica cultural perderia seu objeto. Alm disso, uma prtica somente  tida como
cultural na medida em que traz a identificao de valores de uma regio ou
populao. Caso tenha por finalidade apenas uma atividade mercadolgica, ser
vedada, porquanto estaria desafeta s tradies culturais. Exemplo disso  a tourada,
que se objetivava trazer para o Brasil. Para ns, ela seria uma prtica inconstitucional,
porquanto no expressaria um exerccio baseado no nosso patrimnio cultural[15].
   Diante disso, a prtica da farra do boi, nas localidades em que constitui exerccio
tradicional da cultura da regio , no importa violao ao preceito constitucional que
veda prticas cruis contra os animais, ainda que a sade psquica dos demais
brasileiros que no fazem parte daquela regio seja agredida com tal atividade cultural.
   Por outro lado, desenvolvendo-se essa mesma prtica em uma outra cidade que no
tenha aludidos traos culturais e pretendendo-se, com isso, utiliz-la como forma de
captao pecuniria, caracterizar-se- ofensa constitucional  vedao da submisso
dos animais a crueldade. Deve-se verificar que, inexistindo valores culturais de
identificao de uma populao ou povo, deixa de existir o aparente conflito entre o
meio ambiente cultural e o meio ambiente natural, porquanto no mais existem
valores culturais a serem privilegiados pela questionada prtica.

7. A FAUNA E A CAA
   A caa  uma atividade permitida e regulamentada no nosso ordenamento jurdico
e, de fato, acreditamos que no deva ser extirpada, mas sim controlada[16], dentro de
um critrio de sustentabilidade.
   Podemos verificar que a criao de espaos ambientais especialmente protegidos  a
forma encontrada pelo Estado, responsvel pela administrao dos bens ambientais
( 1 do art. 225 da CF), para salvaguardar, inclusive, a fauna da ao predatria do
homem.
   Limitando a atividade predatria de caa, a Lei de Proteo  Fauna (antes
denominada Cdigo de Caa) estabelece restries e permisses com relao a essa
atividade. Vejamos.

7.1. CAA PROFISSIONAL
   A caa profissional era conceituada pelo Decreto-Lei n. 5.894/43, o qual definia que
o caador profissional era aquele que procurava auferir lucros com o produto de sua
atividade. Todavia, a Lei n. 5.197/67 -- Lei de Proteo  Fauna -- proibiu a caa
profissional, conforme verificamos em seu art. 2:
      "Art. 2  proibido o exerccio da caa profissional".
   Em face da esgotabilidade do bem ambiental fauna silvestre, bem como diante da
sua importncia no equilbrio do ecossistema, e tendo em contrapartida os altos nveis
de desemprego que assolam os pases de terceiro mundo, se admitssemos ou
continussemos a admitir a caa profissional, isso ocasionaria, por certo, um
verdadeiro caos ecolgico. Dessa forma, devemos aplaudir a vedao da caa
profissional pela Lei de Proteo  Fauna.

7.2. CAA DE CONTROLE
   A caa de controle destina-se ao reequilbrio do ecossistema, em decorrncia do
aumento populacional de alguns animais.
   O art. 3,  2, da Lei n. 5.197/67 trata da matria, determinando que:
      " 2 Ser permitida, mediante licena da autoridade competente, a apanha de
    ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem
    como a destruio de animais silvestres considerados nocivos  agricultura ou 
    sade pblica".
   O aumento da espcie pode decorrer da prpria ao do homem ou at mesmo de
alteraes no quadro natural em que vivem. Independentemente da causa
determinante, a caa de controle  concebida.
   Todavia, importa-nos questionar se, diante da caa de controle, a fauna silvestre
deixa de ter funo ecolgica. Como foi possvel verificar, a funo ecolgica da
fauna silvestre reflete a harmonia entre a relao da sua existncia e o hbitat em que
vive. Entretanto, havendo uma superpopulao que impea o equilbrio, a funo
ecolgica deixa de existir. Dessa forma, diante da caa de controle, a fauna silvestre
deixa de possuir funo ecolgica.
   Vale salientar ser pondervel que, antes que se proceda  caa de controle, existam
atividades de manejo ecolgico e avaliaes de impacto ambiental.
    necessrio frisar que, por disposio legal, o produto decorrente da caa de
controle no  passvel de comercializao , conforme determina o art. 3 da Lei n.
5.197/67:
      "Art. 3  proibido o comrcio de espcimes da fauna silvestre e de produtos e
    objetos que impliquem a sua caa, perseguio, destruio ou apanha".
   Assim, temos que a permisso conferida pelo  2 desse art. 3 somente diz respeito
 caa e no ao seu comrcio.

7.3. CAA DE SUBSISTNCIA
   A caa de subsistncia  permitida, apesar de a Lei de Proteo  Fauna no prever
tratamento sobre ela, porque o fundamento de sua existncia baseia-se na prpria
inviolabilidade do direito  vida. Desse modo, se a caa  de subsistncia, legtima a
sua prtica, pois o que se tutela  o exerccio do direito  vida.
   Vale frisar que, com fundamento no j aludido art. 3 , o que se permite  a caa de
subsistncia e no o comrcio do seu produto.
7.4. CAA CIENTFICA
   Esta espcie de caa  justificada pela finalidade cientfica da fauna. A Lei de
Proteo  Fauna reservou-lhe tratamento no art. 14, ao preceituar que:
       "Art. 14. Poder ser concedida a cientistas, pertencentes a instituies cientficas,
    oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licena especial para coleta de
    material destinado a fins cientficos, em qualquer poca.
        1 Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo
    pas de origem, dever o pedido de licena ser aprovado e encaminhado ao rgo
    pblico federal competente, por intermdio de instituio cientfica oficial do pas.
        2 As instituies a que se refere este artigo, para efeito de renovao anual da
    licena, daro cincia ao rgo pblico federal competente das atividades dos
    cientistas licenciados no ano anterior.
        3 As licenas referidas neste artigo no podero ser utilizadas para fins
    comerciais ou esportivos.
        4 Aos cientistas das instituies nacionais que tenham por lei a atribuio de
    coletar material de zoolgico, para fins cientficos, sero concedidas licenas
    permanentes" (grifo nosso).
   Cabem a esse artigo alguns reparos. Primeiramente, deve-se mencionar que a
licena no pode ser concedida em qualquer poca, porquanto a prpria lei, no seu
art. 10, j, determina que no poder haver caa de espcies silvestres fora do perodo
permitido.
   Aludido perodo  fixado pelo rgo pblico federal competente, nos termos do art.
8 da Lei n. 5.197/67. Dessa feita, se um determinado animal estiver em fase de
reproduo, no se permitir, nem para fins cientficos, a sua captura, caa ou apanha.
Restries ainda existiro em relao aos locais onde poder ser praticada a caa.
   Alm disso, no h como conceber a autorizao permanente, mas apenas para
determinada poca, em certos locais, respeitando-se as condies especficas daquele
bioma. Acrescente-se ainda que o art. 8 acaba por no permitir que a autorizao
tenha validade para mais de um ano, uma vez que determina que: anualmente ser
publicada e atualizada: "a) a relao das espcies cuja utilizao, perseguio, caa ou
apanha ser permitida, indicando e delimitando as respectivas reas; b) a poca e o
nmero de dias em que o ato ser permitido; c) a quota diria de exemplares cuja
utilizao, perseguio, caa ou apanha ser permitida".

7.5. CAA AMADORISTA
  Como j tivemos oportunidade de abordar, o meio ambiente ecologicamente
equilibrado  essencial  sadia qualidade de vida. Esta expresso, por sua vez, tem
por contedo o preceito trazido pelo art. 6 da Constituio Federal, que prev os
direitos sociais, entre os quais est encartado o direito ao lazer.
   Com base nesse raciocnio, a caa amadorista tem fundamento jurdico no direito
social ao lazer, e a prpria Lei de Proteo  Fauna expressamente incentivou a
modalidade esportiva em seus arts. 6, a, 12 e seguintes:
       "Art. 6 O Poder Pblico estimular:
       a) a formao e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caa e
   de tiro ao voo, objetivando alcanar o esprito associativista para a prtica desse
   esporte; (...)
       Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior devero requerer licena
   especial para os seus associados transitarem com arma de caa e de esporte, para
   uso em suas sedes, durante o perodo defeso e dentro do perodo determinado".
   Vale frisar que essa espcie de caa tambm est sujeita aos regramentos normais
que determinam a permisso, ou seja, os critrios de prvia avaliao ambiental, as
ressalvas previstas quanto aos aspectos e  observncia da convenincia e
oportunidade aferidos pela Administrao, ante a autorizao da caa.
   Deve-se notar ainda que justificar a impossibilidade da caa amadorista, alegando
que haver um desequilbrio ecolgico, como se tal atividade fosse responsvel por
este, reflete uma forma de esconder seus verdadeiros causadores.
   Por derradeiro, temos que, diante de um critrio de sustentabilidade, a caa
amadorista  aceita, desde que, evidentemente, tomadas as precaues legais
mencionadas.

8. RODEIOS DE ANIMAIS E A LEI N. 10.519/2002
   A Lei n. 10.519/2002, ao dispor sobre a promoo, assim como a fiscalizao da
defesa sanitria animal quando da realizao de rodeio[17], acabou por compatibilizar
a proteo jurdica do meio ambiente natural em face do meio ambiente cultural e do
trabalho, harmonizando no plano infraconstitucional a defesa da fauna em face dos
modos de viver de alguns brasileiros em determinadas regies do Pas.
   A lei determina a aplicao das disposies gerais relativas  defesa sanitria animal
aos rodeios de animais, definindo-os como "as atividades de montaria ou de
cronometragem e as provas de lao, nas quais so avaliados a habilidade do atleta em
dominar o animal com percia e o desempenho do prprio animal" (art. 1, pargrafo
nico, da Lei n. 10.519/2002), fixando vrios deveres s entidades promotoras do
rodeio no s no que se refere  integridade fsica dos animais[18] como
evidentemente em favor dos denominados profissionais do rodeio[19].
   Os profissionais do rodeio, a saber, os pees de boiadeiro, "os madrinheiros", os
"salva-vidas" (tambm conhecidos como pees-palhaos), os domadores, os
porteiros, os juzes e os locutores, passam a ter alguns benefcios, que devero ser
suportados economicamente pelos organizadores/entidades promotoras de rodeios,
dentro de uma viso legislativa que consolida aludidas atividades no s no plano
cultural mas principalmente no econmico.
   A partir da Lei n. 10.519/2002, esto autorizados os organizadores de rodeio a
promover as atividades descritas no pargrafo nico do art. 1, desde que
comuniquem ao rgo estadual competente a realizao das provas com antecedncia
mnima de trinta dias, demonstrando aptido legal para cumprir com suas obrigaes
em todos os planos -- e evidentemente no plano ambiental -- e indicando desde logo
o mdico veterinrio responsvel, inclusive para os efeitos do que estabelece o art. 3,
II, da regra ambiental ora comentada.
   Dessarte, as entidades promotoras do rodeio passam a ter, por fora de lei, algumas
obrigaes, destinadas no s a resguardar a integridade fsica dos profissionais que
atuam nas atividades como a prpria integridade fsica dos animais participantes do
evento[20]. No que se refere aos profissionais, a lei determina caber s entidades
promotoras do rodeio, a suas expensas, prover: 1) infraestrutura completa para
atendimento mdico, com ambulncia de planto e equipe de primeiros socorros, com
presena obrigatria de clnico geral (art. 3, I); 2) arena das competies e bretes
(corredores dentre fileiras de estacas ou aramados por onde os animais so
conduzidos para a arena) cercados com material resistente e com piso de areia ou
outro material acolchoador, prprio para o amortecimento do impacto de eventual
queda do peo de boiadeiro (art. 3, IV)[21]; e 3) contrato de seguro pessoal de vida e
invalidez temporria destinado aos aludidos profissionais (art. 6). J no que se refere
 incolumidade fsica dos animais, determina a lei que a entidade promotora assegure:
1) mdico veterinrio habilitado, responsvel pela garantia da boa condio fsica e
sanitria dos animais (observando-se inclusive, conforme determina o art. 2, o
controle da febre aftosa e da anemia infecciosa equina) e pelo cumprimento das
normas disciplinadoras a quem a lei atribui a obrigao de impedir maus-tratos e
injrias de qualquer ordem (art. 3, II); 2) transporte dos animais em veculos
apropriados e instalao de infraestrutura que garanta a integridade fsica deles
durante sua chegada, acomodao e alimentao (art. 3, III); 3) arena das
competies e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro
material acolchoador, prprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do
animal montado (art. 3, IV).
   A lei tambm estabeleceu regras vinculadas aos apetrechos tcnicos utilizados nas
montarias no mbito da realizao de rodeios no sentido de delimitar, no plano
infraconstitucional, a determinao estabelecida no art. 225, VII, da Constituio
Federal. Os acessrios antes mencionados no podero, conforme determina o art. 4
da lei, causar injrias ou ferimentos aos animais, devendo obedecer a normas
estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, que dever, por sua vez, apoiar-
se naquilo que a lei chama de "regras internacionalmente aceitas" (art. 4). A lei
disciplina ainda que as cintas, cilhas e barrigueiras[22] devero ser confeccionadas em
l natural, com dimenses adequadas, para garantir o que o legislador chama de
"conforto dos animais" (art. 4,  1). O uso de esporas com rosetas pontiagudas ou
qualquer outro instrumento destinado a ocasionar ferimento nos animais -- tais como
chicotes -- passa a ser expressamente proibido pela lei (art. 4,  2), inclusive
aparelhos que provoquem choques eltricos.
   As condutas e atividades consideradas pela Lei n. 10.519/2002 lesivas aos
destinatrios da norma -- a saber, profissionais do rodeio e animais participantes das
atividades -- sujeitaro os infratores (pessoas fsicas ou jurdicas vinculadas 
atividade) no s s sanes administrativas indicadas no art. 7, I a III (advertncia
por escrito, suspenso temporria e suspenso definitiva do rodeio, que se aplicam
evidentemente apenas em face da atividade econmica organizada) como a "outras
penalidades previstas em legislao especfica" (art. 7), o que nos leva a observar
necessariamente a aplicao da Lei n. 9.605/98 em matria criminal e da Lei n.
6.938/81 e demais normas cabveis no plano da obrigao de reparar dano causado.
   Da ser importante observar que a responsabilidade chamada civil das entidades
promotoras de rodeios, principalmente em face dos profissionais responsveis pelas
atividades indicadas no pargrafo nico do art. 1,  objetiva, em decorrncia de
cuidarmos de matria adstrita ao direito ambiental brasileiro.

9. MANIFESTAES CULTURAIS, FAUNA E DIREITO
  AMBIENTAL
   O art. 215 da Constituio Federal, ao determinar ao Estado Democrtico de Direito
o apoio e o incentivo  valorizao assim como  difuso das manifestaes culturais,
adotou importante viso destinada a assegurar, concretamente, a tutela do patrimnio
cultural brasileiro[23], em proveito dos grupos que formaram a sociedade brasileira
(art. 216).
   Assim, as prticas culturais em nosso pas, entendidas fundamentalmente como
atividades de recepo e produo cultural , esto claramente associadas aos hbitos
culturais (entendendo-se por hbito, como explica Teixeira Coelho [24], uma
disposio duradoura adquirida pela reiterao do ato), particularmente diante de
atividades que "movem um grupo ou comunidade numa determinada direo,
previamente definida sob um ponto de vista esttico, ideolgico, etc.", restando
embutida em referida concepo um juzo de valor.
   Referidos hbitos, num primeiro momento, foram incorporados em nossa Carta
Magna de 1988 a partir da proteo das diferentes manifestaes das culturas
participantes de nosso processo civilizatrio, a saber, as culturas populares[25],
indgenas, afro-brasileiras, bem como de outros grupos participantes do processo
civilizatrio nacional[26], conforme estabelece o art. 215,  1, da Constituio
Federal, no sentido de respeitar nossa mais importante biodiversidade: a humana.
   Todavia, no se olvidou nossa Carta Magna de igualmente observar a tutela jurdica
evidenciada pelos novos hbitos criados por fora da fortssima influncia dos meios
de comunicao social, principalmente em face da programao de emissoras de
rdio e televiso (arts. 220 a 224 da CF)[27], afetando os modos de criar, fazer e
mesmo de viver dos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas. Por via de
consequncia, os diferentes temas vinculados  cultura brasileira e, portanto, s
manifestaes culturais (inclusive o direito constitucional em vigor) necessariamente
passaram a se submeter tambm aos novos hbitos culturais antes mencionados,
revelando as diferentes posturas relacionadas a interpretar o direito positivo.
   Da o conceito jurdico de fauna ter evoludo no s em funo de sua incluso
formal no texto constitucional positivado (art. 225,  1, VII), seno em decorrncia
de uma nova interpretao jurdica fundamentada nos novos hbitos culturais dos
brasileiros, hbitos em que as necessidades da pessoa humana devem observar
condutas equilibradas em face dos recursos ambientais, alm de hbitos "criados" pela
sociedade de consumo controladora dos meios de comunicao social[28].
   Dessarte restou bem posicionada a evoluo cultural refletida nas normas jurdicas:
outrora definida como coisa[29][30][31][32], passou a fauna a ser protegida
constitucionalmente como bem ambiental[33] dentro de uma nova viso em que a
proteo da vida em todas as suas formas deve atender ao fundamento da dignidade
da pessoa humana (art. 1, III, da CF), ante seu contedo cultural.
   Podemos concluir que as novas normas jurdicas ambientais, como as Leis n.
9.605/98 (sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente), 9.985/2000 (regulamenta o art. 225,  1, I, II, III e VII, da CF) e
10.519/2002 (dispe sobre a promoo e a fiscalizao da defesa sanitria animal
quando da realizao de rodeio e d outras providncias), passaram a revelar
claramente essa nova "tendncia" destinada a adequar as manifestaes culturais
diante da fauna no sentido de harmonizar nossas prticas culturais em proveito da
dignidade da pessoa humana.

10. CRIAO E UTILIZAO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES
 DE ENSINO E PESQUISA CIENTFICA EM FACE DO
  DIREITO AMBIENTAL                  CONSTITUCIONAL:                A    LEI     N.
  11.794/2008
   Destinada a regulamentar o inciso VII do  1 do art. 225 da Constituio Federal,
estabelecendo procedimentos para o uso cientfico de animais (criao e utilizao de
animais em atividades de ensino e pesquisa cientfica), a Lei n. 11.794/2008 no s
restringe a utilizao de animais em atividades educacionais aos estabelecimentos de
ensino superior e estabelecimentos de educao profissional tcnica de nvel mdio da
rea biomdica como ratifica a interpretao antropocntrica do direito ambiental em
proveito da vida ao definir a morte do animal por "meios humanitrios"[34].
   Dessarte a norma reconhece no plano infraconstitucional o comando da Carta
Magna destinado a vedar prticas que submetam os animais[35] a crueldade,
observando evidentemente necessria interpretao sistemtica em face dos arts. 205 a
207, 215, 216 bem como 217 a 219 da Constituio Federal.
   1 Jos Afonso da Silva, Direito constitucional ambiental, cit., p. 129.
   2 "RECURSO REPETITIVO. INDENIZAO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE
PESCA SUSPENSA.
   A 2 Seo, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, manteve a
condenao da Petrleo Brasileiro S/A  Petrobras, ora recorrente, ao pagamento de indenizao por
danos morais e materiais causados ao recorrido, pescador profissional, em razo de acidente
ambiental. In casu, o presente apelo especial, admitido como representativo de controvrsia, busca
especificamente equalizar o julgamento das aes de indenizao por danos patrimoniais e
extrapatrimoniais causados por vazamento de nafta do navio NT-Norma, de propriedade da
recorrente, ocorrido em outubro de 2001, no Porto de Paranagu, fato que suspendeu a atividade de
pesca na regio pelo prazo de um ms. Inicialmente, asseverou-se inexistir cerceamento de defesa no
julgamento antecipado da lide, pois o magistrado considerou que os aspectos decisivos da causa
estavam suficientemente maduros para embasar seu convencimento. Segundo se observou, cabe ao
juiz, como nico destinatrio da prova, aferir a necessidade ou no de colher outros elementos
probatrios para anlise das alegaes das partes. Quanto  alegada ilegitimidade ad causam,
reputou-se estar devidamente comprovada a qualidade de pescador do recorrido  poca dos fatos. A
carteira de identificao profissional fornecida pelo Ministrio da Agricultura, apesar de ter sido
emitida aps o acidente ambiental, demonstra claramente que ele estava registrado no Departamento
de Pesca e Aquicultura como trabalhador de atividade pesqueira, desde 1988. Em relao s
hipteses de excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se estar diante do
caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, na modalidade `risco
integral', em que no se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade. Destacou-se,
ademais, que, segundo o acrdo objurgado, o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela coliso
do navio de propriedade da recorrente, e no pelo deslocamento da boia de sinalizao da entrada
do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabvel o pagamento de indenizao por danos extrapatrimoniais,
diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu
trabalho por tempo considervel. Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Smula 54 deste
Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de
mora incidiro a partir do evento danoso. Por fim, quanto  redistribuio do nus da prova,
sustentou-se que, uma vez caracterizada a sucumbncia mnima do autor, cabe ao ru o pagamento
integral das custas processuais e honorrios advocatcios (Smula 326-STJ)" (REsp 1.114.398-PR,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 8-2-2012).
   3 "AMBIENTAL. PESCA SUBAQUTICA. ARBALETE.
   Trata-se, na origem, de mandado de segurana impetrado em razo de fundada ameaa de que a
autoridade coatora adotasse medidas coercitivas para impedir que o impetrante, ora recorrente,
realizasse pesca subaqutica amadora com arbalete (arma disparadora de arpes), com base na
Portaria n. 35/88 -- Sudepe. No recurso em mandado de segurana sustenta-se, em sntese, que a
pesca subaqutica em apneia com arbalete, por ser amadora, no pode ser considerada predatria,
portanto deve ser permitida. Inicialmente, observou o Ministro Relator que, com base na Portaria n.
20/2003-Ibama, o recorrente obteve licena para pesca subaqutica amadora, inclusive com a
utilizao de arbalete. Assim, entre outros fundamentos, consignou que o fato de a referida portaria
da Sudepe no ter feito meno quele artefato ao livrar da proibio de pesca comercial os
pescadores artesanais e amadores diz respeito unicamente  sua inexistncia  poca em que editada
tal portaria, e no  real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaqutica amadora com o uso
do arbalete. No h, pois, carter restritivo, apenas lacuna relativa a desenvolvimento tcnico.
Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso" ( RMS 33.562-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. em 16-8-2011).
    4 "ACP. DANOS AMBIENTAIS. PSSAROS SILVESTRES.
    Trata-se de ao civil pblica (ACP) ajuizada pelo MP estadual, ora recorrente, em desfavor do
ora recorrido, aduzindo que ele vem impondo  coletividade degradao da qualidade ambiental com
a captura e manuteno em cativeiro de seis exemplares da fauna brasileira (pssaros silvestres),
sem autorizao do Ibama. Em sede de apelao, o tribunal a quo confirmou a sentena pela
improcedncia da demanda. No REsp, o recorrente pretendia a desconstituio do acrdo recorrido
sob o fundamento de que o dano perfaz-se com a manuteno dos pssaros silvestres em cativeiro,
sem autorizao do rgo ambiental. Para tanto, sustentava violao do art. 3, III, a, e IV; art. 4,
VII, e art. 14,  1, todos da Lei n. 6.938/1981 (Poltica Nacional do Meio Ambiente). Nesta
instncia especial, entendeu-se que, tendo em conta todos os elementos dos autos,  invivel o
acolhimento da pretenso do MP, que, com base em descumprimento de norma administrativa
(necessidade de autorizao do Ibama para manter em cativeiro aves silvestres), pleiteava a
responsabilizao civil sem a devida comprovao de efetivo dano ambiental. Isso porque, em se
tratando de reparao civil, seria fundamental a comprovao de tal dano, o que no aconteceu na
hiptese" (REsp 1.140.549-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6-4-2010).
    5 Apesar de o princpio do desenvolvimento sustentvel estar preso atavicamente  noo de
equilbrio entre economia e meio ambiente, no s nesse contexto deve ser invocado. Na verdade,
reclama-se a sua utilizao toda vez que estivermos diante de choques entre direitos difusos
diversos.
    6 Considera-se jardim zoolgico qualquer coleo de animais silvestres mantidos vivos em
cativeiro ou em semiliberdade e expostos  visitao pblica.
    7 Novo dicionrio Aurlio da lngua portuguesa, 2. ed., Melhoramentos, p. 189.
    8 Conforme informado em 6-10-2010 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa (SLS 1289):
"Animais diagnosticados com leishmaniose podero ser submetidos  eutansia em Campo Grande
(MS), independente de consentimento dos proprietrios. Mas a deciso, do Superior Tribunal de
Justia (STJ), mantm vedado o ingresso de agentes do Centro de Controle de Zoonoses local em
residncias sem a concordncia expressa do morador.
    A determinao  da Corte Especial, que confirmou deciso do presidente do STJ, ministro Ari
Pargendler. O entendimento atende em parte pedido de suspenso de liminar apresentado pela Unio
contra deciso do Tribunal Regional Federal da 3 Regio (TRF3).
    Segundo a Unio, a leishmaniose  doena com alto ndice de letalidade, principalmente em
crianas com menos de 1 ano e adultos acima de 50. Na capital sul-mato-grossense, entre 2006 e
2008 teria havido 32 mortes em quase 400 casos da doena. De acordo com o pedido, o tratamento
do co infectado no atende  sade pblica, por no reduzir o papel do animal de reservatrio do
parasita, apenas reduzindo os sinais clnicos.
    Por isso, o ente federativo afirmou no ser possvel deixar  discricionariedade do dono do
animal a realizao do controle e combate  enfermidade grave em humanos. Nessa situao, a
preservao do direito  propriedade violaria a supremacia do interesse pblico, ao colocar em
risco a sade pblica, concluiu a Unio.
   Mas o presidente do STJ no concordou com a alegao em sua totalidade. Segundo seu
entendimento, a inviolabilidade do domiclio decorre da Constituio. Dessa forma, a deciso que a
preserva no poderia ser tida como ofensiva  ordem ou sade pblicas.
   Conforme o ministro presidente, por outro lado, manter a exigncia de consentimento para a
eutansia e autorizar a recusa do sacrifcio do animal doente pelo proprietrio, mesmo mediante
termo de responsabilidade ainda que condicionado  superviso de veterinrio, pode no evitar a
transmisso da doena, o que gera potencial de grave leso  sade pblica.
   A deciso conclui que, se o animal estiver em via pblica, os agentes de controle de zoonoses
podem proceder aos exames sanitrios e s consequncias necessrias".
   9 Na ADI 1.856, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei
estadual n. 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realizao de competies entre
"galos combatentes" conforme noticiado pelo STF em 26-5-2011:
   "A questo foi discutida na anlise da Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.856,
proposta pela Procuradoria-Geral da Repblica (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos
ministros da Corte.
   Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, pargrafo 1, inciso VII, da Constituio
Federal, `nos quais sobressaem o dever jurdico de o Poder Pblico e a coletividade defender e
preservar o meio ambiente, e a vedao, na forma da lei, das prticas que submetem os animais a
crueldades'. Conforme a ao, a lei questionada possibilita a prtica de competio que submete os
animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violao ao mandamento constitucional
proibitivo de prticas cruis envolvendo animais.
   Julgamento
   Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada est em `situao de conflito ostensivo com
a Constituio Federal', que veda a prtica de crueldade contra animais. `O constituinte objetivou --
com a proteo da fauna e com a vedao, dentre outras, de prticas que submetam os animais 
crueldade -- assegurar a efetividade do direito fundamental  preservao da integridade do meio
ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noes de meio ambiente natural, cultural,
artificial (espao urbano) e laboral', salientou.
   Ele recordou que este  o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense
 idntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenrio do Supremo no exame da
ADI 2.514. `A jurisprudncia do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de
estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar prticas cruis contra animais em claro
desafio ao que estabelece e probe a Constituio da Repblica', disse.
   De acordo com o relator, as brigas de galo so inerentemente cruis `e s podem ser apreciadas
por indivduos de personalidade pervertida e sdicos'. Ele afirmou que tais atos so incompatveis
com a CF, tendo em vista que as aves das raas combatentes so submetidas a maus-tratos, `em
competies promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislao ambiental que
transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante'.
   Dever de preservar a fauna
   `O respeito pela fauna em geral atua como condio inafastvel de subsistncia e preservao do
meio ambiente em que vivemos, ns, os prprios seres humanos', destacou o relator. `Cabe
reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimnio ambiental
dos seres humanos a prtica de comportamentos predatrios e lesivos  fauna, seja colocando em
risco a sua funo ecolgica, seja provocando a extino de espcies, seja ainda submetendo os
animais a atos de crueldade', completou Celso de Mello.
   O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em
sucessivos julgamentos que a realizao da referida prtica mostra-se frontalmente incompatvel com
o disposto no artigo 225, pargrafo 1, inciso VII, da Constituio da Repblica. Ele citou como
precedentes o Recurso Extraordinrio (RE) 153.531 e as ADIs 2.514 e 3.776, que dispem no s
sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a `farra do boi'.
   Esporte e manifestao cultural
   O relator afirma que, em perodo anterior  vigncia da Constituio Federal de 1988, o Supremo
-- em decises proferidas h quase 60 anos -- j enfatizava que as brigas de galos, por
configurarem atos de crueldade contra as referidas aves, `deveriam expor-se  represso penal do
Estado'.
   Assim, naquela poca, a Corte j teria reconhecido que a briga de galo no  um simples esporte,
pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo,
conforme o ministro Celso de Mello, tambm rejeitou a alegao de que a prtica de brigas de galo e
da `farra do boi' pudessem caracterizar manifestao de ndole cultural, fundados nos costumes e em
prticas populares ocorridas no territrio nacional.
   Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo ` prtica
desportiva ou como manifestao cultural ou folclrica'. No entanto, avaliou ser essa uma `pattica
tentativa de fraudar a aplicao da regra constitucional de proteo da fauna, vocacionada, entre
outros nobres objetivos, a impedir a prtica criminosa de atos de crueldade contra animais'.
   Alm da jurisprudncia, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os
animais tambm seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello.
Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade est relacionada  ideia de submeter o
animal a um mal desnecessrio.
   Repdio  prtica
   Os ministros,  unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedncia da ADI. O
ministro Ayres Britto afirmou que a Constituio repele a execuo de animais, sob o prazer
mrbido. `Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de
tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilao fsica como um meio, porque o
fim  a morte', disse o ministro, ao comentar que o jogo s  valido se for praticado at morte de um
dos galos.
   `Os galos so seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano  um passo,
ento no podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prtica', salientou. Ele tambm
destacou que a Constituio Federal protege todos os animais sem discriminao de espcie ou de
categoria. J o ministro Marco Aurlio analisou que a lei local apresenta um vcio formal, uma vez
que `o trato da matria teria que se dar em mbito federal'.
   Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questo no est apenas proibida pelo artigo
225. `Ela ofende tambm a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo
modo um estmulo s pulses mais primitivas e irracionais do ser humano', disse. Segundo o
ministro, `a proibio tambm deita raiz nas proibies de todas as prticas que promovem,
estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a
proteo constitucional, a dignidade do ser humano'.
   10 rika Bechara, A proteo da fauna sob a tica constitucional , dissertao de mestrado
orientada pelo Prof. Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, PUCSP, 1998, p. 72.
   11 A Lei n. 2.895/98 do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realizao de
competies entre "galos combatentes", autoriza e disciplina a submisso desses animais a
tratamento cruel, o que a Constituio no permite: CF, art. 225,  1, VII (ADInMC-1856/RJ; rel.
Min. Carlos Velloso, j. 3-9-1998).
   12 Conforme informao da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, divulgada em agosto
de 2011, deciso do Superior Tribunal de Justia (STJ) manteve liminar da Justia baiana que
proibiu a exibio de animais pelo Circo Estoril. Laudo tcnico constatou que teria ocorrido
negligncia da empresa com o bem-estar dos animais, que apresentam comportamento invarivel e
estereotipado.
   A disputa judicial teve incio com uma ao civil pblica ajuizada pelo Ministrio Pblico da
Bahia. Uma liminar foi concedida para determinar a suspenso da exibio dos animais pertencentes
ao Circo Estoril, sob pena de multa diria de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
   Houve recurso ao Tribunal de Justia da Bahia, que manteve a liminar. O circo recorreu, ento, ao
STJ. Sustentou que no  vedada a exibio de animais e que no foram comprovados maus-tratos.
Por isso, a liminar deveria ser revogada.
   O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, observou que a fundamentao da deciso
contestada baseou-se em legislao infraconstitucional e constitucional, cada qual possvel de manter
a deciso. No entanto, no foi interposto, pelo circo, recurso extraordinrio ao Supremo Tribunal
Federal (STF), o que resultou na incidncia da Smula 126/STJ, que determina ser inadmissvel o
recurso especial.
   Igualmente, quanto  concesso da liminar, Campbell obervou que a deciso foi tomada a partir da
anlise de fatos e, principalmente, de provas, cuja reanlise no  permitida ao STJ. Por isso, o
ministro negou seguimento ao recurso especial.
   Laudo tcnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis
(Ibama) concluiu que, apesar de no haver sinais de maus-tratos e crueldade com os animais, haveria
negligncia do circo com o bem-estar deles. Conforme o laudo, no so desenvolvidas atividades
recreativas de estmulo dos animais, o que lhes causa comportamentos fixos.
   "Do referido laudo tcnico se extrai que o urso  mantido diariamente em uma carreta de
transporte, apresentando comportamento invarivel, andando em crculos no sentido anti-horrio
continuadamente. Do mesmo modo, foi constatado que a fmea do elefante (ali) tambm apresentava
comportamento estereotipado, mantendo-se por muito tempo no mesmo local, apenas balanando a
cabea de um lado para o outro", destacou a deciso da segunda instncia.
   Vide Ag 139.843-9.
   13 SC  MULTADO POR NO COIBIR FARRA DO BOI
   Conforme <http://conjur-s2.simplecdn.net/img/b/farra-boi.jpeg>, o Estado de Santa Catarina est
obrigado a pagar multa superior a R$ 1 milho por descumprir, de 1999 a 2006, determinao
judicial de proibir a Farra do Boi. A deciso foi tomada pelo juiz Luiz Felipe Siegert Schuch, da
Vara de Rogatrios, Precatrios, Precatrias e Concordata de Florianpolis.
    A ao contra a prtica foi proposta pela Associao dos Amigos de Petrpolis, Sociedade
Zoolgica Educativa e Associao Protetora dos Animais. Em 1999, depois de passar em todas as
instncias, o Supremo Tribunal Federal condenou o estado a "proibir a denominada festa da Farra do
Boi e ou manifestaes assemelhadas por atos e medidas formais e prticas, como obrigaes de
fazer". O STF definiu multa diria de R$ 500.
    "Apesar da deciso da Corte Suprema, o Estado `nunca proibiu' malsinado folguedo, como est
obrigado, limitando-se a `coibir os abusos' decorrentes da sua prtica, conduta em muito diversa",
afirma o juiz.
    Para Schuch, a aprovao do estado est escancarada em documentos presentes no processo. Ele
cita como exemplo a campanha da Polcia Militar com orientaes para os cuidados a serem tomados
na farra.
    A desobedincia abrange o perodo de 28 de dezembro de 2000 a 14 de maro de 2006,
alcanando 1.091 dias at o ajuizamento da ao de execuo. Com isso, o valor da multa alcana R$
950 mil, que chega a R$ 1 milho acrescido de juros. O dinheiro deve ser depositado na conta do
Fundo Estadual para Reconstituio de Bens Lesados.
    A Farra do Boi foi trazida ao Brasil pelos aorianos h 200 anos. Ela acontece principalmente no
litoral de Santa Catarina, onde  predominante essa descendncia. O ritual tem conotao religiosa
referente  Paixo de Cristo, onde o boi faria o papel de Judas. Na farra, o animal  perseguido por
uma turba ensandecida que o maltrata at a morte (TJSC, Autos 023.07.146643-9).
    14 A Lei n. 10.220/2001, ao instituir normas gerais relativas  atividade de peo de rodeio,
admitiu provas de destreza "no dorso de animais equinos ou bovinos" bem como "provas de
rodeios", a saber, montarias, vaquejadas e provas de lao.
    15 Tribunal mantm multa ao Estado por permitir Farra do Boi mas reduz seu valor.
    Cabe destacar a dificuldade que o Estado de Santa Catarina admite ter para cumprir a ordem
judicial consistente na adoo de medidas para coibir a prtica da "Farra do Boi", a saber:
    "O Tribunal de Justia manteve condenao imposta ao governo estadual pelo descumprimento de
ordem judicial consistente na adoo de medidas para coibir a prtica da `Farra do Boi' em
territrio catarinense ao longo dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
    Em deciso da 1 Cmara de Direito Pblico, contudo, por maioria de votos, o valor da multa
aplicada inicialmente em R$ 1,1 milho foi reduzida para R$ 500 mil. Segundo o desembargador
Vanderlei Romer, relator da matria, as provas contidas nos autos demonstram que, ainda que
insuficientes, o Executivo adotou medidas para tentar refrear a prtica proibida em deciso do
Supremo Tribunal Federal.
    `O cumprimento deficiente no autoriza a excluso da multa, mas permite a sua reduo', explicou
o magistrado. Para ele, campanhas chegaram a ser feitas e, em alguns perodos, as foras policiais
demonstraram desejo de efetivamente coibir os tais festejos. Porm, a partir de informaes
colacionadas aos autos, com base em relatos jornalsticos, ficou demonstrado que as ocorrncias
continuaram e, em algumas localidades, at recrudesceram.
    A ao original foi proposta por uma organizao no governamental de defesa do meio ambiente.
A multa aplicada, e agora reduzida, entretanto, no reverter em seu benefcio. Ela dever ser
recolhida ao Fundo Estadual para Recuperao de Bens Lesados. O relator lembra que a verba, desta
forma, poder inclusive ser utilizada para a realizao de campanhas educativas e medidas de
preveno para a coibio total da farra do boi (Apelao Cvel n. 2009.050178-1)"
(<http://www.direito.memes.com.br/portal/portal.jsf.?post=24279>).
   16 No mesmo sentido Paulo Affonso Leme Machado ( Direito ambiental brasileiro, cit., p. 516-
7): "(...) sentimos que a caa incontrolada tem causado a extino de espcimes e ameaa a fauna
silvestre no s no Brasil como a de grande parte dos pases. Contudo,  de se ressaltar que o
consumo de determinados animais est inserido na cadeia alimentar, de que o homem faz parte".
   17 O rodeio surgiu com os cowboys nas fazendas do Oeste americano, no sculo XIX, como
atividade de exibio e disputa dos trabalhadores depois do trabalho (passavam o tempo livre
brincando de montaria e de lao). Em Barretos, cidade do interior de So Paulo cuja principal
atividade econmica  a agropecuria e que conta nos dias de hoje com o Parque do peo, projetado
pelo arquiteto Oscar Niemeyer, para abrigar a tradicional Festa do Peo de Boiadeiro, o primeiro
registro de rodeio  de 1955 (enquanto o gado era levado das fazendas para os frigorficos, os pees
competiam entre si para "sair da rotina", dando incio s competies, ento realizadas em circos
improvisados). O cutiano -- modalidade inventada no Brasil que consiste em prova a cavalo com
peo puxando esporas que no tm pontas ao longo do pescoo do animal em direo ao arreio -- a
prova da moda. Ainda que de duvidoso valor cultural, em face das modas de viola sertanejas, da
religiosidade em certa medida existente quando dos encontros, bem como a presena do berrante e de
comidas tpicas, os rodeios sem dvida alguma se destacam como importante atividade econmica
vinculada ao lazer de brasileiros, principalmente nas regies Centro-Oeste, Sul e sudeste, levando s
arenas do pas muitas vezes pblico maior que o atrado pelo futebol nos estdios (segundo dados da
Federao Nacional do Rodeio Completo, as 1.200 competies realizadas no Brasil no ano de 1997
reuniram 24 milhes de espectadores -- sete vezes mais que os jogos do Campeonato Brasileiro de
futebol do mesmo ano). Dentre as provas existentes no rodeio brasileiro se destacam a prova de
montaria em touro, o cutiano, o peo a cavalo, duplas -- cabeceiro/peseiro, velocidade, tambor
(para mulheres) etc.
   18 Estudos de mdicos veterinrios estabelecem argumentos no sentido de que, alm da dor fsica,
o barulho, as luzes e as cordas usadas como apetrechos nos animais causam estresse.
   19 Pesquisas demonstram que cada pulo do animal  sentido pela coluna do peo como se ele
tivesse cado sentado no cho. A repetio dos impactos pressiona os discos gelatinosos que
separam as vrtebras, principalmente da regio lombar, sendo comum advir a hrnia de disco.
   20 Entre os animais participantes do rodeio merecem destaque os touros (nelore, holands,
caracu, red bull) e os cavalos (rabe, crioulo, manga-larga e quarto de milha).
   21 Estudos mostram que de fato so frequentes em rodeios as distenses enquanto o peo est
montado, assim como as tores e fraturas quando ele cai. Os acidentes mais frequentes so as
fraturas, as tores e as distenses musculares.
   22 Assim como eventualmente o sedm ou sedenho, tira feita de l ou de rabo de cavalo que, ao
ficar atada  virilha do bicho, estimula-lhe os pulos.
   23 O direito brasileiro , conforme argumentamos de forma reiterada,  exemplo claro de produto
cultural, caracterizando-se, dentro de nossa realidade, por ser verdadeiro patrimnio cultural ,
constituindo bem de natureza material e imaterial portador de referncia (enquanto forma de
expresso)  identidade,  ao, assim como  memria dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira (art. 216). O direito brasileiro, por via de consequncia, diz respeito ao meio
ambiente cultural.
   24 Dicionrio crtico de poltica cultural, Fapesp/Iluminuras, 1997, passim.
   25 Bem representativo da cultura popular  a celebrao feita ao bode na cidade de Cabeceiras
(2 a 6 de junho) no Cariri Paraibano. A Festa do Bode Rei enfatiza a importncia do animal na
economia da regio e sua capacidade de resistncia e adaptao  seca nordestina. Quem vai ao
Cariri tem at mesmo a oportunidade de degustar a denominada gastronomia "bodstica", formada
por pratos como pizza de bode, mec bode, pinga bode, xixi de cabrita, buchada, linguia e carne de
sol feita de bode.
   26 No que se refere  cultura associada aos imigrantes (portugueses, alemes, italianos,
espanhis, japoneses, srio-libaneses etc.), vide nosso O direito de antena em face do direito
ambiental no Brasil, So Paulo, Saraiva, 2000, passim.
   27 O IBGE/2002 demonstra a fora da televiso: 90% dos domiclios no Brasil tm TV e s 85%
possuem geladeira (total de 42.778.810 domiclios com TV no Brasil); existem 54 milhes de
aparelhos de TV no Brasil (mdia de 1,4 aparelho por domiclio); maior consumidora de programas
de TV  a chamada classe C (assiste ao "Big Brother Brasil" e ao "Show do Milho").
   28 Conforme informado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa em 14 de agosto de 2009, "o
Superior Tribunal de Justia (STJ), ao longo dos seus 20 anos, j julgou cerca de mil casos
referentes a bichos de diferentes portes e espcies. Alguns dos processos ganharam as pginas dos
jornais por seu carter pitoresco, outros representam avanos na jurisprudncia para acompanhar a
evoluo das leis de proteo ao meio ambiente.
   Cada macaco no seu galho
   Seja qual for o teor dos autos que chegam  ltima instncia para questes infraconstitucionais, a
tendncia  que o Tribunal da Cidadania tenha que se defrontar com controvrsias cada vez mais
desafiadoras do ponto de vista jurdico. Um bom exemplo desse novo cenrio est no julgamento de
um pedido de habeas corpus (HC) feito em favor de dois chimpanzs da raa pan troglodyte . O
proprietrio e fiel depositrio dos primatas recorreu ao STJ contra a deciso do Tribunal Regional
da 3 Regio que determinou a retirada dos animais do cativeiro para devolv-los  natureza.
   O caso est em andamento na Segunda Turma. Na ao, o dono dos bichos ressalta o direito de
proteo  vida, garantido pelo artigo 5 da Constituio Federal, e afirma que os chimpanzs no
sobrevivero se forem enviados para a frica. O ministro Herman Benjamin pediu vista do processo
para examinar melhor o pedido.
   Tambm em 2008, a Terceira Seo do STJ determinou que cabe  Justia Federal apurar
procedimento administrativo contra empresa acusada de manter um babuno e sete tigres de bengala
em cativeiro. O caso chegou ao Tribunal por meio de um conflito de competncia que deveria decidir
se o Juzo Federal da 3 Vara Criminal gacha seria competente para apurar a denncia. O ministro
Og Fernandes, relator do processo, salientou que o ingresso de espcimes exticas no pas est
condicionado  autorizao do Ibama. Portanto, estaria clara a competncia da Justia Federal para
averiguar as investigaes.
   Gato escaldado tem medo de gua fria
   Em 2007, o STJ determinou que o municpio de Campo Grande (MS) realizasse dois tipos de
exames para aplicar a eutansia em ces e gatos portadores de leishmaniose visceral canina. A
inteno do Tribunal foi aumentar o rigor na deteco da doena para evitar o sacrifcio
desnecessrio de animais, exigindo tambm que o municpio obtivesse a autorizao do proprietrio
do bicho doente e expedisse, ainda, atos de controle das atividades administrativas. Com a deciso,
o STJ manteve a medida imposta pelo Tribunal de Justia do Mato Grosso do Sul.
   Um caso que chamou ateno da mdia foi o que tratava da participao do publicitrio Duda
Mendona em rinhas de galo. Ao STJ, coube decidir se o publicitrio seria julgado pelos crimes de
formao de quadrilha, maus-tratos a animais e apologia ao crime, uma vez que brigas de galo so
proibidas por lei no pas.
   Uma andorinha s no faz vero
   Pedidos de indenizao devido a acidentes causados por animais esto sempre na pauta. Em um
julgamento de 2003, o STJ inovou ao aplicar o Cdigo de Defesa do Consumidor para manter uma
ao indenizatria contra uma concessionria de rodovia. Devido a uma vaca morta na pista, uma
motorista que trafegava pelo trecho sob responsabilidade da empresa NovaDutra acabou sofrendo um
grave acidente. A Terceira Turma do Tribunal entendeu existir relao de consumo entre o usurio da
rodovia e a concessionria, uma vez que a concesso  exatamente para que a empresa se
responsabilize pela manuteno da pista quanto aos aspectos de segurana, entre outros.
   Tambm na Terceira Turma foi mantida a condenao de um pecuarista que foi obrigado a pagar
os danos causados por um de seus animais a um supervisor de vendas da Nestl. Durante uma viagem
de trabalho, o veculo em que ele estava como passageiro se chocou contra uma vaca morta, no meio
da rodovia. O pecuarista tentava se desvencilhar da condenao, mas ficou comprovado que o animal
pertencia a uma de suas fazendas.
   A Sexta Turma negou o pedido de habeas corpus de um promotor de Justia que pretendia trancar
uma ao penal. Ele trafegava por uma rodovia do estado de Mato Grosso quando bateu seu carro
contra trs cavalos. Alegando que os bichos poderiam causar uma tragdia, tentou afugent-los.
Como no conseguiu, disparou tiros contra eles. Um bicho acabou morrendo e outro ficou ferido. Os
donos dos animais, ento, recorreram ao Judicirio para ver os prejuzos deles ressarcidos.
   Em rio que tem piranha, jacar nada de costas
   Uma deciso da Quinta Turma que obteve ampla repercusso foi a que manteve a condenao de
uma dupla de reportagem do extinto telejornal `Aqui e Agora', em dezembro de 2002. O reprter, o
cinegrafista e um pescador foram condenados a prestar servios  comunidade em instituio pblica
de proteo ao meio ambiente por incomodar baleias na praia de Pinheiras, litoral de Santa Catarina.
A equipe do programa contratou o servio do pescador para realizar a filmagem de uma baleia franca
e seu filhote. O barco perseguiu os animais a uma distncia inferior aos cem metros estipulados por
portaria do Ibama, chegando, inclusive, a esbarrar nos cetceos.
   A Terceira Seo do STJ estabeleceu a competncia para julgar processos sobre crimes contra a
fauna praticados em guas divisoras dos Estados membros da Federao. Segundo o entendimento
dos ministros,  da Justia Federal a responsabilidade para analisar casos como o da denncia de
pesca predatria na represa de Ilha Solteira, que banha os estados de So Paulo e Mato Grosso do
Sul. O recurso foi julgado em 2003.
   Uma das histrias que mais chamaram a ateno dos jornais foi a que trouxe ao STJ um processo
sobre crime contra a fauna devido  captura de quatro minhocuus. A Terceira Seo decidiu, por
unanimidade, trancar a ao penal aplicando a tese da insignificncia. Um grupo de pescadores foi
denunciado pelo Ministrio Pblico mineiro por capturarem as minhocas para fazer iscas de pesca.
`Apanhar quatro minhocuus no tem relevncia jurdica. Incide aqui o princpio da insignificncia
porque a conduta dos acusados no tem poder lesivo suficiente para atingir o bem tutelado', concluiu
o relator do conflito de competncia, ministro Fernando Gonalves.
   Co que ladra no morde?
   No raro, os animais de estimao acabam gerando problemas de ordem jurdica. As
controvrsias podem ser inslitas, como a que levou a Corte Especial do STJ a analisar uma
representao contra um subprocurador do Trabalho cujos ces invadiram um terreno e mataram dois
papagaios. A briga entre os vizinhos e seus bichos originou um processo acerca da prtica ou no da
contraveno penal classificada como omisso de cautela na guarda ou conduo de animais, delito
de baixo potencial ofensivo  sociedade que poderia ter sido resolvido por um Juizado Especial.
Todavia, o privilgio de foro previsto na Constituio para determinadas autoridades pblicas
acabou trazendo o caso at o Superior Tribunal.
   A Quarta Turma manteve o valor indenizatrio a ser pago pela dona de um co da raa
weimaraner que atacou uma criana na sada da escola. A proprietria do animal alegava que a
culpa era da prpria vtima, que mexeu com o cachorro. Testemunhas afirmaram que o animal era de
grande porte e estava sem focinheira. Segundo entendeu o STJ, o montante da indenizao, 150
salrios mnimos, era razovel em face dos danos sofridos pelo garoto e pela me dele.
   Sequelas estticas e abalo emocional foram analisados no caso de uma psicloga atacada por
mais de sete cachorros ao chegar a uma chcara de eventos para agendar a festa de seu casamento. A
Terceira Turma manteve a condenao do dono do buf, entendendo que o adiamento da cerimnia
por mais de um ano e as cicatrizes deixadas pelo ataque justificavam o valor da indenizao.
   E quando o dono do cachorro reclama o direito de se defender de uma condenao que considera
injusta? Em deciso unnime, a Quarta Turma garantiu  dona de dois ces husky siberianos que
morderam uma mulher no rosto a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa. A
proprietria foi condenada a pagar indenizao  vtima, mas alegou no ter tido oportunidade de
comprovar que a mulher foi imprudente ao se aproximar dos ces por trs e sem permisso. Os
ministros acolheram o recurso especial da interessada para que o direito dela  ampla defesa fosse
respeitado.
   Nem sempre o bom-senso prevalece, cabendo ao Judicirio estabelecer o equilbrio entre as
partes. Foi assim na disputa entre a cantora Simone e a sua vizinha, a ambientalista Fernanda
Colagrossi, que mantinha 25 cachorros em seu apartamento. A cantora queria a remoo dos animais
por causa do mau cheiro e do barulho. A deciso da Terceira Turma do STJ determinou que a
proprietria s poderia criar trs ces em casa, mantendo o entendimento do Tribunal de Justia do
Rio de Janeiro.
   Outro caso pitoresco julgou o pedido de um casal para permanecer criando 150 ces na prpria
residncia. A Primeira Seo do STJ negou provimento ao recurso que tentava impedir a remoo da
matilha para o Centro de Controle de Zoonoses da cidade de So Paulo.
   A Terceira Turma tambm julgou processo em que o condomnio do edifcio Rodrigues Alves, na
cidade do Rio de Janeiro, pretendia que a proprietria retirasse um cachorro de pequeno porte de sua
unidade. Como havia uma clusula expressa na conveno do condomnio que proibia a criao de
animais de estimao no prdio, os ministros acordaram que, neste caso, deveria prevalecer o ajuste
feito pelos condminos na conveno".
   29 Explica Robert Delort que a atividade de criao dos animais na Idade Mdia se definia de
maneira socioeconmica, mas tambm biolgica e cultural. Na explicao do autor, no podemos
dissociar "o conjunto de modificaes nas relaes dos grupos humanos com as espcies vegetais ou
animais, cujo efeito  substituir uma explorao sem contrapartida (predao) por uma relao
simbitica da qual essas espcies tiram proveito", da definio dada em 1992 por A. Gautier de "um
processo de microevoluo iniciado pelo isolamento de um nmero restrito de indivduos de uma
espcie selvagem particular, em um nicho ecolgico especial, estabelecido pelo homem e que obriga
esses animais a viverem e a se reproduzirem sob sua tutela e em seu proveito". Dessa forma, diz o
autor, "so buscados produtos de alimentao (carne, gordura, ovos, leite, at moluscos ou mel), de
vesturio (couro, l, seda, crina, plumas, pele), de ornamentao, de energia e fora (boi, cavalo,
asno, mula), de comportamentos bem orientados (gato e, sobretudo, cachorro) de uma companhia
objeto de numerosas transferncias; e, s vezes, tudo isso ao mesmo tempo. Acima de tudo, nesse
processo, o homem manifesta sua vontade de dominao sobre os seres vivos em seu conjunto e, em
particular, sobre aqueles que podem claramente expressar sua submisso, mesmo porque, na Criao
(Gnesis 1, 28), Deus claramente convocou o homem para dominar os animais. A submisso,
amansamento ou adestramento individual de certos animais selvagens aconteceu durante toda a Idade
Mdia, mas a verdadeira domesticao estendeu-se por milnios e ainda est em curso, com a
constituio de espcies ou de raas diferentes das primitivas". Vide Dicionrio temtico do
Ocidente Medieval, de Jacques Le Goff e Jean-Claude Schmitt, Imprensa Oficial/Edusc, 2002, v. 1,
passim.
   30 Em Roma, os animais assim como os escravos eram tratados juridicamente como coisas
mveis que se deslocavam por fora orgnica prpria -- os chamados semoventes (que se movem
por si). Explica Jos Carlos Moreira Alves que " s coisas semoventes alude uma constituio de
Justiniano (C, 7, 37, 3, 1, d), do ano de 531 d. C.)" .Vide Direito romano, 7. ed. rev. e acrescentada,
Rio de Janeiro, Forense, 1990, v. 1.
   31 Martin Wolff, ao explicar o tema da aquisio da propriedade por apropriao, destaca que
"apropiacin es la adquisicin de la propiedad por acto propio unilateral. Respecto a las cosas
muebles, tiene lugar mediante aprehensin de la posesin en nombre propio. Pude ser apropiacin
libre si la facultad de adquirir corresponde a todos o apropiacin en base a un `derecho de
apropiacin'. Solo son suscetibles de apropiacin libre las cosas nullius, o sean, las cosas cuya
propiedad no es de nadie. Las que nunca han sido propiedad de nadie, como las conchas en la
playa o los animales fieros en libertad. Los animales encerrados en jaulas y, divergindo del
derecho comn, los que hallan en los parques zoolgicos, as como los peces en aguas derradas de
propiedad privada (como estanques) no son cosas nullius". Para uma consulta ampla a respeito dos
animais e sua natureza jurdica no direito alemo, vide Derecho de cosas , por Martin Wolff, 3. ed.,
Barcelona, Bosch, 1971, passim.
   32 Conforme afirmava Orlando Gomes: "H coisas que podem integrar o patrimnio das pessoas,
mas no esto no de ningum. So as res nullius e as res derelictae . Res nullius as que a ningum
pertencem atualmente, mas podem vir a pertencer pela ocupao como os animais de caa e pesca".
Vide Orlando Gomes, Introduo ao direito civil , 12. ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 208; no
mesmo sentido Clvis Bevilqua, Cdigo Civil comentado, 10. ed., 1956, v. 3, p. 108 e s.
   33 A fauna, conforme estabelece o art. 2 , IV, da Lei n. 9.985/2000 ,  em nossa legislao um
recurso ambiental, tendo natureza jurdica de bem ambiental. A Lei n. 6.938/81, com redao dada
pela Lei n. 7.804/89, j estabelecia que a fauna devia ser entendida juridicamente como recurso
ambiental.
   34 "Art. 3 Para as finalidades desta Lei entende-se por:
   (...)
   IV -- morte por meios humanitrios: a morte de um animal em condies que envolvam,
segundo as espcies, um mnimo de sofrimento fsico ou mental."
   35 "Art. 2 O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espcies classificadas como filo
Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislao ambiental.
   Art. 3 Para as finalidades desta Lei entende-se por:
   I -- filo Chordata: animais que possuem, como caractersticas exclusivas, ao menos na fase
embrionria, a presena de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal nico;
   II -- subfilo Vertebrata: animais cordados que tm, como caractersticas exclusivas, um encfalo
grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;"
                              Captulo IX
                          RECURSOS HDRICOS
1. INTRODUO
  A gua[1], conforme determina o art. 3, V, da Lei n. 6.938/81, bem como o art. 2 ,
IV, da Lei n. 9.985/2000,  um recurso ambiental. Como sabemos,  essencial s
funes vitais e existe na biosfera na forma lquida (salgada e doce), slida (doce) e
de vapor (doce). A sua forma lquida constitui cerca de 97,72% da encontrada na
biosfera, sendo 97% salgada e somente 0,72% doce[2][3].

2. CLASSIFICAO
2.1. QUANTO  SUA LOCALIZAO COM RELAO AO
  SOLO
   Subterrneas: lenis freticos localizados a certa profundidade no subsolo;
   Superficiais: as que se mostram na superfcie da Terra. Dividem-se em internas
(rios[4], lagos e mares interiores) e externas (mar territorial, alto-mar, guas
contguas).

3. COMPETNCIA LEGISLATIVA
   A Constituio Federal tratou da competncia legislativa sobre guas em diferentes
dispositivos, permitindo interpretaes variadas sobre o tema.
   Primeiramente, o legislador constituinte atribuiu  Unio competncia privativa:
      "Art. 22. Compete privativamente  Unio legislar sobre:
      (...)
      IV -- guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso".
   Verificamos que o termo guas foi empregado de forma genrica, sem especificar
tipo ou modalidade, permitindo, portanto, uma ampla interpretao.
   Mais  frente, ao enumerar no art. 24 as competncias concorrentes da Unio,
Estados e Distrito Federal, o legislador constituinte atribui-lhes, no inciso VI,
competncia para legislar sobre meio ambiente (sendo a gua um recurso natural,
restou compreendida no inciso). Ainda nesse mesmo artigo, determinou-se a
competncia concorrente da Unio, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a
responsabilidade por dano ao meio ambiente, o que engloba aspectos da poluio da
qualidade da gua.
   Diante dessa celeuma, em que no restou claro ser competncia da Unio legislar
sobre a matria guas ou caber a ela somente a edio de normas gerais, temos que a
melhor interpretao  extrada com base no art. 24, de modo que a competncia para
legislar sobre normas gerais  atribuda  Unio, cabendo aos Estados e ao Distrito
Federal legislar complementarmente e ao Municpio suplementarmente, com base no
art. 30, II, da Constituio Federal.
   Com isso, pode-se afirmar que
       "a normatividade dos Estados sobre a gua fica, porm, dependendo do que
    dispuser a lei federal, definirem os padres de qualidade da gua e os critrios de
    classificao das guas de rios, lagos, lagoas, etc. Os Estados no podem
    estabelecer condies diferentes para cada classe de gua, nem inovar no que
    concerne ao sistema de classificao"[5].

4. COMPETNCIA MATERIAL
  A Constituio Federal atribuiu  Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios competncia material em relao  proteo de recursos naturais. Isso
porque, conforme preceitua o art. 23, VI, delegou-se a todos os entes federados a
competncia material para proteger o meio ambiente e combater a poluio em
qualquer de suas formas.
  Vale frisar que essa competncia material dever ser verificada ainda que o ente
federado no tenha exercido a sua atribuio legislativa. Ademais, dever ser
verificado se o bem a ser tutelado  de gerncia da Unio (art. 20, III)[6][7]ou do
Estado (art. 26, I), para que se possa determinar qual o ente responsvel pela aplicao
das sanes aplicveis ao caso.

5. POLUIO DA GUA
   O conceito de poluio, previsto no art. 13,  1, do Decreto n. 73.030/73, encontra-
se em conformidade com o art. 3, III, da Poltica Nacional do Meio Ambiente, ao
preceituar que a poluio da gua  "qualquer alterao qumica, fsica ou biolgica
que possa importar em prejuzo  sade,  segurana e ao bem-estar das populaes,
causar dano  flora e fauna, ou comprometer o seu uso para finalidades sociais e
econmicas"[8][9].
   As alteraes so causadas por lanamento, descarga ou emisso de substncias em
qualquer estado qumico, de forma a comprometer, direta ou indiretamente, as
propriedades naturais da gua. Entre tais substncias destacam-se as orgnicas e as
inorgnicas (resduos no biodegradveis).
   A matria orgnica  descarregada nos aterros sanitrios, comprometendo at os
lenis freticos, permitindo a proliferao de bactrias, que acabam competindo com
as espcies aquticas na luta pelo oxignio, dizimando-as e causando um desequilbrio
ecolgico.
   As matrias inorgnicas, ou no biodegradveis[10], so as biologicamente
resistentes, como, por exemplo, as substncias plsticas, os herbicidas, pesticidas e
inseticidas, alm dos inmeros dejetos de processos industriais.

6. O MEIO MARINHO E SUA PROTEO
   Primeiramente, devemos distinguir meio marinho de guas marinhas. Aquele 
formado por estas, pela plataforma continental, e pela zona econmica exclusiva,
enquanto as guas marinhas so constitudas pelo mar territorial, zona contgua e
alto-mar. Como se pode observar, o meio marinho engloba as guas marinhas.
   A Constituio Federal tratou desses recursos ao determinar no seu art. 20, V e VI,
que os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva,
bem como o mar territorial, so "bens" da Unio.
   Por mar territorial devemos compreender toda gua situada at uma faixa de doze
milhas martimas[11] de largura, medidas a partir do baixa-mar do litoral continental e
insular brasileiro[12]. Denomina-se gua interior, sendo sua natureza de bem difuso.
As guas que se encontram alm desse limite, ou seja, nas zonas contguas e alto-mar,
so denominadas externas.
   A zona contgua estende-se da linha da base do mar territorial at vinte e quatro
milhas martimas, e o alto-mar consiste nas guas situadas alm dela.
   A plataforma continental a que se refere o Texto Constitucional compreende o
leito e o subsolo das reas submarinas que se estendem alm do seu mar territorial e
alcanam at duzentas milhas martimas, contadas da linha de base do seu mar
territorial at a borda exterior da margem continental.
   A zona econmica exclusiva  a compreendida alm do mar territorial, em que o
Estado costeiro exerce soberania e jurisdio para fins de explorao e
aproveitamento, conservao e gesto de recursos naturais vivos e no vivos nela
localizados.

7. A PROTEO DAS GUAS DOCES
   Trata-se de um dos mais importantes recursos para a existncia da vida. Como
sabemos, a gua desempenha as mais variadas funes, como abastecimento
domstico e industrial, irrigao, preservao da fauna e da flora, gerao de energia,
transporte e diluio de despejos.
   Tendo em vista ser um bem finito, sua preservao reclama empenho no s do
Poder Pblico, mas em especial de toda coletividade, atravs de usos moderados,
evitando-se desperdcios.
   No Brasil merece destaque o Aqufero Guarani, enorme reservatrio de guas
subterrneas de 1 milho e 200 mil quilmetros quadrados que se estende pelos
territrios no s de nosso Pas (840.000 km) como tambm do Uruguai (58.500 km) e
Argentina (355.000 km), compreendendo uma rea equivalente  dos pases da
Inglaterra, Frana e Espanha juntos.
   A Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, instituiu a Poltica Nacional de Recursos
Hdricos, que regulamentou o inciso XIX do art. 21 da Constituio Federal, criando o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos.
   Todavia, aludida lei, no seu art. 1, ao estabelecer os fundamentos da Poltica
Nacional de Recursos Hdricos, refletiu uma impropriedade. No inciso I desse artigo,
preceituou-se que a gua  um bem de domnio pblico. Tal assertiva padece de
inconstitucionalidade, porquanto, conforme foi demonstrado, a gua  um bem
tipicamente ambiental, sendo, portanto, de uso comum do povo, e, em conformidade
com a Lei n. 8.078/90 (art. 81, pargrafo nico, I), bem difuso. Dessa forma, o art. 1,
I, encontra-se em total desarmonia com o Texto Constitucional, no encontrando
neste qualquer suporte de validade.

8. POLUIO CAUSADA POR LANAMENTO DE LEO EM
  GUAS SOB JURISDIO NACIONAL
   A Lei n. 9.966/2000, ao dispor sobre a preveno, o controle bem como a
fiscalizao da poluio causada por lanamento de leo e outras substncias nocivas
ou perigosas em guas sob jurisdio nacional, veio a estabelecer em nosso pas os
princpios bsicos a serem obedecidos na movimentao de leo (qualquer forma de
hidrocarboneto -- petrleo e seus derivados -- incluindo leo cru, leo combustvel,
borra, resduos de petrleo e produtos refinados ) bem como outras substncias
nocivas ou perigosas (qualquer substncia que, se descarregada nas guas,  capaz de
gerar riscos ou causar danos  sade humana, ao ecossistema aqutico ou prejudicar o
uso da gua e de seu entorno) em portos organizados (construdos e aparelhados para
atender s necessidades da navegao bem como para a movimentao e
armazenamento de mercadorias, concedido ou explorado pela Unio, cujo trfego e
operaes porturias estejam sob jurisdio de uma autoridade porturia), instalaes
porturias (instalaes ou, ainda, terminais explorados por pessoa jurdica de direito
pblico ou de direito privado, dentro ou fora da rea do porto organizado, utilizados
na movimentao e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de
transporte aquavirio), plataformas (instalao ou estrutura, fixa ou mvel, localizada
em guas sob jurisdio nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente
relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das guas
interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo)
e navios (embarcao de qualquer tipo que opere em ambiente aqutico, inclusive
hidroflios, veculos a colcho de ar, submersveis e outros engenhos flutuantes) em
guas sob jurisdio nacional.
   Referida norma aplica-se ainda em face das seguintes hipteses:
   1) quando ausentes os pressupostos para aplicao da Conveno Internacional
para a Preveno da Poluio Causada por Navios -- Marpol 73/78 (concluda em
Londres em 2-11-1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concludo em Londres em
17-2-1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil);
   2) s embarcaes nacionais, portos organizados, instalaes porturias, dutos,
plataformas e suas instalaes de apoio, em carter complementar  Marpol 73/78;
   3) s embarcaes, plataformas e instalaes de apoio estrangeiras, cuja bandeira
arvorada seja ou no de pas contratante da Marpol 73/78, quando em guas sob
jurisdio nacional;
   4) s instalaes porturias especializadas em outras cargas que no leo e
substncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes nuticos e outros
locais e instalaes similares.
   A lei no s estabelece no mbito jurdico definies e classificaes bsicas em
face do tema como tambm direciona regramento claro visando a prevenir, a controlar
assim como a combater a poluio em guas sob jurisdio nacional. Delimita regras
para transporte e descarga de leo e substncias nocivas e perigosas, estabelecendo
infraes e penas em caso de descumprimento do disposto na presente lei.
   Revogando  4 do art. 14 da Lei n. 6.938/81 a Lei n. 9.966/2000 indica, com
pormenores, os responsveis pelo cumprimento da norma (autoridade martima,
rgos federal, estadual e municipal do meio ambiente, rgo regulador da indstria
do petrleo), fixando diferentes atribuies e competncias.

9. GUAS NO NOVO CDIGO CIVIL (LEI N. 10.406/2002)
   A Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, instituiu o novo Cdigo Civil brasileiro,
que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003[13].
   Entre os temas desenvolvidos pela nova lei est o das guas[14], curiosamente
regrado na Parte Geral, Livro II (Dos Bens), Ttulo nico (Das diferentes classes de
bens), Captulo III (Dos bens pblicos) -- arts. 99, I, e 100 --, assim como na Parte
Especial, Livro III (Direito das Coisas), Ttulo III (Da propriedade), Captulo V (Dos
direitos de vizinhana), Seo V (Das guas) e Seo VII (Direito de construir) --
arts. 1.288 a 1.296, 1.309 e 1.310 --, repetindo viso do sculo passado (que tinha
como substrato ideolgico o sculo XIX), como se as normas do sculo XXI,
principalmente para o Brasil e em face de sua estrutura de guas[15], pudessem
continuar adstritas a valores bem como a concepes pensadas e criadas em momento
histrico e dentro de uma cultura absolutamente diferente do momento e cultura dos
dias atuais[16][17][18].
   Com efeito.
   Conforme ensina Maria Helena Diniz[19], "ante o grande valor das guas pelo papel
que tm na satisfao das necessidades humanas[20] e no progresso de uma
nao[21], impe-se a existncia de normas idneas para atender a esses reclamos e
solucionar os conflitos que, porventura, surgirem" .
   Na verdade, a alegada existncia de normas idneas vinculadas a delimitar
juridicamente o grande valor das guas na satisfao das necessidades de brasileiros e
estrangeiros residentes no Pas encontra verdadeiro amparo nos dias de hoje,
fundamentalmente na Constituio Federal de 1988, devendo os subsistemas
jurdicos obedecer s diretrizes maiores da Carta Magna.
   Dessarte, a gua, ao ser definida constitucionalmente como exemplo didtico de
"bem essencial  sadia qualidade de vida", passou a ser caracterizada juridicamente
como bem ambiental (art. 225 da CF)[22], levando o legislador a definir, no plano
infraconstitucional imediatamente ligado ao comando da Carta Magna, "as guas
interiores, superficiais e subterrneas", assim como "os esturios" e "o mar territorial"
como recurso ambiental, no s em face da Lei n. 9.985/2000 (Lei de Unidades de
Conservao da Natureza, que regulamentou o art. 225,  1, I, II, III e VII, da CF)
como, evidentemente, em decorrncia do que determina a Lei n. 6.938/81 (Lei da
Poltica Nacional do Meio Ambiente)[23].
   Por via de consequncia, a gua, por determinao superior, repita-se, passou a ser
regrada em face de relaes jurdicas disciplinadas a partir do comando constitucional,
ou seja, normatizada em funo de sua natureza jurdica (natureza jurdica de bem
ambiental, conforme indicado no mencionado art. 225 da Carta da Repblica) e
harmonizada  ordem econmica do capitalismo (arts. 1, IV, e 170 e s. da Carta
Maior). Da a possibilidade de inserir a gua, como bem ambiental, em diversas
relaes jurdicas absolutamente adaptadas  ordem econmica do capitalismo
(relaes de consumo, ordem econmica etc.), sempre em funo da possibilidade de
gerenciar seu uso; jamais em face de um "direito de propriedade"[24].
   Cabe lembrar que, como recurso ambiental, a gua j era preocupao do mundo
greco-romano, no s por sua importncia vital mas tambm pela preocupao que
havia, originariamente na Grcia, em relacionar as guas  incolumidade fsico-
psquica da pessoa humana[25], justamente no sentido de observar os fatores do meio
fsico em face das doenas tanto endmicas como epidmicas. Quando Roma
conquistou o mundo mediterrneo no s assumiu o legado da cultura grega como
tambm a Medicina e as ideias sanitrias gregas, imprimindo, no entanto, como bem
observado por George Rosen, s importantes concepes dos gregos seus interesses
prprios. Da a genialidade dos romanos como construtores de sistemas de esgotos e
de banhos e de suprimentos de gua e outras instalaes sanitrias, oferecendo
exemplo ao mundo e deixando sua marca na Histria[26], particularmente com a
construo de aquedutos[27].
   Ocorre que, conforme se observa da evoluo do papel da gua diante das
necessidades das pessoas humanas, a tutela jurdica de referido bem ambiental
necessita, nos dias de hoje, de uma viso que possa transcender a singela (porm
notvel  poca) hiptese de se regrar juridicamente canais, galerias ou mesmo
encanamentos destinados a conduzir a gua de um lugar para outro, tendo como
destinatrios uma populao e principalmente uma economia que em nada lembra a
complexidade contempornea.
   Como bem ambiental que , definida pelo art. 225 da Constituio Federal, a gua
desde 1988 deixou portanto de ser considerada bem pblico[28], sendo incompatveis
com a Carta Magna os arts. 99, I, e 100[29] do novo Cdigo Civil.
   Por outro lado, a gua, como bem de natureza jurdica difusa, est, por via de
consequncia, muito mais agregada  execuo de uma poltica urbana, com a
utilizao de instrumentos de garantia de tutela do meio ambiente artificial
determinada juridicamente pelo Estatuto da Cidade -- Lei n. 10.257/2001[30]
(passando pois a ser orientada em decorrncia dos principais objetivos do direito
ambiental constitucional e, em especial, pela realizao dos valores estabelecidos pelo
art. 1 da Constituio Federal, adstritos ao meio ambiente artificial), do que pura e
simplesmente vinculada a uma tutela privada adaptada a um arcaico "direito de
vizinhana", de duvidosa constitucionalidade, disciplinador de temas como o da
"propriedade de nascente"[31], o "direito de construo de audes"[32], o "direito de
aqueduto"[33]ou ainda delimitador de deveres impostos ao possuidor de imvel em
face de poluio de guas, institutos jurdicos pensados com base em momento
histrico (1916), em que no Brasil possuamos apenas 27.540.614 habitantes, o que
corresponde, no ano 2000, a um nmero menor que a populao do Estado de So
Paulo (36.966.527 pessoas).
   Dessarte, ao continuar a tratar a gua, em pleno sculo XXI, como simples tema
adaptado ao "direito de vizinhana", vinculado ao direito de propriedade,
desconsidera o novo Cdigo Civil a realidade brasileira: uma realidade marcada pela
necessidade de acomodar quase 170.000.000 de seres humanos, com a existncia de
mais de um milho de pessoas em algumas capitais do Pas dentro de estruturas em
que grande parte das moradias se encontram em "bairros espontneos", que esto a
necessitar no s de "aquedutos" mas de uma completa e bem-estruturada organizao
para adequar a pessoa humana ao meio ambiente artificial.
   Longe de pretender criticar o notvel trabalho desenvolvido pelos juristas
idealizadores do novo Cdigo Civil, precisamos lembrar que sem a gua no existe
respirao, reproduo, fotossntese, quimiossntese, hbitats e nichos ecolgicos para
a maioria das espcies existentes. A sua ausncia ou contaminao implica forma de
poluio[34] cujas consequncias no so outras seno degradar diretamente a prpria
vida[35].
   Por outro lado, o prprio governo reconhece, atualmente, a necessidade de se
combater a fome no Brasil, o que significa viso destinada a combater a sede[36].
   Da causar estranheza o "retorno" do tratamento da gua na "evoluo legislativa",
superadas as vises do Cdigo Civil de 1916 e do Cdigo de guas (Dec. n.
26.643/34), para o "Direito Civil das Coisas", desconsiderando a importncia desse
precioso bem ambiental, inclusive como produto em face das relaes jurdicas de
consumo existentes em pases de estrutura jurdica capitalista como o Brasil (art. 3, 
1, da Lei n. 8.078/90).
   O novo Cdigo Civil, ainda que estruturado ideologicamente em sua Parte Geral
com base na "obra imperecvel de Teixeira de Freitas e de Clvis Bevilqua", como
reconhece o ilustre mestre de todos ns Professor Miguel Reale[37], merece ser
aplaudido na medida em que procura adequar-se s novas necessidades da pessoa
humana no Brasil do sculo XXI.
   Todavia precisamos reconhecer que seu aperfeioamento  dever de toda a
sociedade brasileira[38]. Da a contribuio do Direito Ambiental Constitucional,
criado para as presentes e futuras geraes, no sentido de compatibilizar os avanos
reconhecidamente observados na nova lei com as fundamentais diretrizes encontradas
em nossa Carta Magna, visando, fundamentalmente, a assegurar a dignidade da pessoa
humana em nosso pas, dignidade que, sem uma viso adequada do controle jurdico
dos bens ambientais essenciais  sadia qualidade de vida, efetivamente no existir.
   1 Dotado de uma extensa rede hidrogrfica e com um clima excepcional, que assegura chuvas
abundantes e regulares em quase todo o seu territrio, o Brasil dispe de 15% da gua doce
existente no mundo. Isso quer dizer, conforme informa o Atlas do Meio Ambiente do Brasil, que, dos
113 trilhes de metros cbicos de gua disponveis para a vida terrestre e para o homem, 17 trilhes
esto vinculados para o desfrute dos brasileiros. Da inclusive a importncia das seis grandes bacias
hidrogrficas: Amazonas, Tocantins, So Francisco, Paran, Paraguai e Uruguai.
   2 Matria publicada pelo jornal O Estado de S.Paulo informa que: "A irrigao  responsvel por
69% do consumo de gua no Pas, aponta estudo da Agncia Nacional de guas (ANA). Em seguida,
aparecem o consumo animal (12%), urbano (10%), industrial (7%) e o rural (2%). Essas so
algumas das concluses do relatrio Conjuntura dos Recursos Hdricos no Brasil -- Informe 2011,
que faz um balano da qualidade e da utilizao da gua no Pas de outubro de 2009 a setembro de
2010. O levantamento da ANA tambm aponta que a qualidade da gua  ruim ou pssima em 9% dos
pontos monitorados. A situao  mais problemtica nas regies metropolitanas de So Paulo,
Curitiba, Belo Horizonte, Porto Alegre, Rio e Salvador e cidades de mdio porte, como Campinas
(SP) e Juiz de Fora (MG)" (O Estado de S.Paulo, 20-7-2011, Vida, p. A17).
   3 Conforme informao da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justia
(STJ) realizada em fevereiro de 2012, o STJ tem examinado o assunto da tutela jurdica da gua sob
diversos ngulos, procurando coibir o descaso com os recursos hdricos e o desrespeito  legislao
que trata desse bem pblico to precioso.
   Em 2011, por exemplo, a 2 Turma manteve deciso (REsp 1.249.683) que condenou o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama) e o Municpio de
Caucaia (CE) a remover pessoas que se instalaram em rea de preservao permanente na margem
esquerda do Rio Cear. A deciso determinou que o municpio fizesse o reassentamento das famlias
em local disponvel da cidade e a demolio das edificaes irregulares. No recurso especial, o
Ibama pretendia sua excluso do processo, o que foi negado pelo STJ.
   Na ocasio, o relator do caso, Ministro Mauro Campbell, afirmou que o Tribunal de Justia do
Cear nada mais fez que confirmar sentena que havia condenado o municpio a remover as pessoas
instaladas irregularmente e reassent-las em outros locais, alm de obrigar o Ibama a impedir novas
invases e fazer cessar o agravamento da degradao ambiental local. "At mesmo em razo do
dever de fiscalizao ambiental dessa autarquia", observou.
   Poo artesiano
   Em deciso publicada quatro meses antes, a 2 Turma discutiu (REsp 994.120) os limites da
competncia fiscalizatria municipal relacionada  perfurao de poo artesiano e sua explorao
por particular. A questo teve incio quando o Municpio de Erechim-RS autuou um condomnio e
lacrou o poo artesiano. O condomnio recorreu ao Judicirio, e o Tribunal estadual entendeu que a
competncia do municpio para fiscalizar referia-se, exclusivamente,  proteo da sade pblica.
No recurso ao STJ, o Ministrio Pblico estadual afirmou ser legal o ato da Prefeitura.
   A 2 Turma concordou que o municpio tem competncia para fiscalizar a explorao de recursos
hdricos, podendo, portanto, coibir a perfurao e explorao de poos artesianos, no exerccio
legtimo de seu poder de polcia urbanstico, ambiental, sanitrio e de consumo. "A Lei da Poltica
Nacional de Recursos Hdricos significou notvel avano na proteo das guas no Brasil e deve ser
interpretada segundo seus objetivos e princpios", considerou o Ministro Herman Benjamin ao votar.
   Ele lembrou os principais objetivos da legislao, observando que todos tm repercusso no caso
analisado: a preservao da disponibilidade quantitativa e qualitativa de gua, para a presente e as
futuras geraes; a sustentabilidade dos usos da gua, admitidos somente os de cunho racional; e a
proteo das pessoas e do meio ambiente contra os eventos hidrolgicos crticos, que ganha maior
dimenso em poca de mudanas climticas.
   "Alm disso, a Lei 9.433/97 apoia-se em uma srie de princpios fundamentais, cabendo citar,
entre os que incidem diretamente neste litgio, o princpio da dominialidade pblica (a gua, dispe a
lei expressamente,  bem de domnio pblico), o princpio da finitude (a gua  recurso natural
limitado) e o princpio da gesto descentralizada e democrtica", acrescentou.
   Autorizaes nulas
   Em 1998, o Ministrio Pblico Federal (MPF) ajuizou ao civil pblica contra o Municpio de
Joinville-SC, Fundao do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) e Ibama, buscando a
decretao de nulidade das autorizaes deferidas pelos rgos ambientais para supresso de
vegetao de Mata Atlntica e licenciamento para construo de anfiteatro e ginsio de esportes.
   Requereu, ento, a condenao dos trs  recuperao da rea de 3,5 ha, com recomposio da
vegetao e desassoreamento do curso d'gua. Houve a condenao em primeira instncia, mas o
Tribunal Regional Federal da 4 Regio entendeu que, dada a largura do crrego (70 cm), a vedao
ao desmatamento imposta pelo Cdigo Florestal no se aplicava ao caso, devido s circunstncias de
reduzida ou nenhuma repercusso ambiental.
   Ao julgar o caso, a 2 Turma observou que a legislao somente admite o desmatamento de rea
de Preservao Permanente quando o empreendedor comprovar que a obra, empreendimento ou
atividade  de utilidade pblica ou interesse social e, com base nessa excepcionalidade, conseguir a
necessria e regular autorizao, o que no ocorreu.
   Segundo o relator, Ministro Herman Benjamin, o magistrado no pode afastar a exigncia legal de
respeito  manuteno de mata ciliar, sob o argumento de que se est diante de simples "veio
d'gua". "Raciocnio que, levado s ltimas consequncias, acabaria por inviabilizar tambm a
tutela das nascentes (olhos d'gua)", observou. "Mais do que nos grandes rios,  exatamente nesses
pequenos cursos d'gua que as matas ciliares cumprem o papel fundamental de estabilizao trmica,
to importante  vida aqutica, decorrente da interceptao e absoro da radiao solar",
acrescentou.
   Especialista em direito ambiental, o ministro lembrou que o rio caudaloso no existe sem suas
nascentes e multifacetrios afluentes, mesmo os menores e mais tnues, cuja estreiteza no reduz sua
essencialidade na manuteno da integridade do sistema como um todo. "Por tudo isso, h que ser
refutada a possibilidade de supresso da mata ciliar baseada na largura do curso d'gua", afirmou.
   Ao dar provimento ao recurso do MPF, ele observou, ainda, que "nulidade de pleno direito, nos
termos da legislao ambiental, no admite flexibilizao, como pretendeu o acrdo recorrido, sob
pena de tornar absolutamente incuo o mandamento constitucional em defesa da Mata Atlntica como
patrimnio de todos os brasileiros.
   Assim,  de se reconhecer nulas as autorizaes conferidas ao arrepio da lei e, portanto, invivel
qualquer pretenso do municpio em prosseguir o desmatamento da gleba", afirmou Herman
Benjamin, para concluir: "Pelo contrrio, urge impor aos agentes da infrao (municpio, Ibama e
Fatma) a recomposio do prejuzo ambiental, tal qual pleiteado na ao civil pblica".
   Direitos em conflito
   Em outra deciso (REsp 403.190), foi mantida condenao de proprietrio de imvel e do
Municpio de So Bernardo do Campo-SP a remover famlias de local prximo ao Reservatrio
Billings, que fornece gua a grande parte da cidade de So Paulo. A construo de loteamento
irregular provocou assoreamentos, somados  destruio da Mata Atlntica.
   Ao manter a condenao, o Ministro Joo Otvio de Noronha afirmou no se tratar apenas de
restaurao de matas em prejuzo de famlias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente,
deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na nsia de obterem moradias
mais dignas. "Mas de preservao de reservatrio de abastecimento urbano, que beneficia um
nmero muito maior de pessoas do que as residentes na rea de preservao", considerou o ministro.
"No conflito entre o interesse pblico e o particular, h de prevalecer aquele em detrimento deste
quando impossvel a conciliao de ambos", concluiu.
   Vazamento txico
   E o que dizer dos vazamentos de elementos txicos nas guas? Em caso julgado pela 1 Turma
(REsp 570.194), foi mantida condenao das empresas Genesis Navigation Ltd., Chemoil
International Ltd., Liverpool & London P & I Association Limited, Smit Tak B.V         ., Fertilizantes
Serrana S/A, Trevo S/A, Manah S/A e Petrobras, alm da Unio Federal, Ibama, Superintendncia
do Porto de Rio Grande e Estado do Rio Grande do Sul.
   O pedido do Ministrio Pblico na ao civil pblica ocorreu aps vazamento de substncia
txica do navio MT Bahamas no Porto de Rio Grande e na Lagoa dos Patos, localizados no Rio
Grande do Sul. O requerimento, na ocasio, era de realizao de percia complementar e de
monitoramento espao-temporal contnuo do processo de biacumulao de metais na rea afetada
pelo bombeamento/vazamento da mistura cida contida no navio Bahamas.
   Provado o vazamento do cido sulfrico no Esturio da Lagoa dos Patos, pelo navio Bahamas, a
condenao foi mantida, para que o pagamento do monitoramento fosse feito pelos rus. " manifesto
que o direito ambiental  regido por princpios autnomos, especialmente previstos na Constituio
Federal (art. 225 e pargrafos) e legislao especfica, entre os quais a responsabilidade objetiva do
causador do dano ao meio ambiente", lembrou na ocasio a Ministra Denise Arruda (hoje
aposentada).
   A insistncia da Petrobras em no querer ser responsabilizada ou no pagar custas adiantadas foi,
inclusive, punida com a multa de 1%. "Todas as questes apresentadas foram analisadas e decididas,
ainda que contrariamente  pretenso da embargante", considerou Denise Arruda. "A embargante
insiste -- de maneira censurvel e contrria  boa-f processual -- em tese j superada nesta Corte
Superior. Evidencia-se, pois, o intuito procrastinatrio dos embargos, impondo-se a aplicao da
multa prevista no art. 538, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil", concluiu a relatora.
   Responsabilidade penal
   Em um caso do Rio Grande do Norte (REsp 610.114), foi discutida a dificuldade da
responsabilizao penal da pessoa jurdica. A denncia foi contra empresa de moagem e refinaria.
"Foi constatada, em extenso aproximada de cinco quilmetros, a salinizao das guas dos rios do
Carmo e Mossor e a degradao das respectivas faunas e floras aquticas e silvestres, em
decorrncia de lanamento de elementos residuais de guas-mes pela denunciada", disse a
acusao.
   "A imputao penal s pessoas jurdicas encontra barreiras na suposta incapacidade de
praticarem uma ao de relevncia penal, de serem culpveis e de sofrerem penalidades. Ocorre que
a mesma cincia que atribui personalidade  pessoa jurdica deve ser capaz de atribuir-lhe
responsabilidade penal", considerou o Ministro Gilson Dipp, relator do caso. Assim, se a pessoa
jurdica tem existncia prpria no ordenamento jurdico e pratica atos no meio social, poder vir a
praticar condutas tpicas e, portanto, ser passvel de responsabilizao penal, tal como ocorre na
esfera cvel.
   Apesar das consideraes, a 5 Turma negou provimento ao recurso especial. "No obstante todo
o entendimento firmado, no presente caso, a pessoa jurdica foi denunciada isoladamente, o que
obstaculiza o recebimento da inicial acusatria", entendeu o relator. "De fato, no se pode
compreender a responsabilizao do ente moral dissociada da atuao de uma pessoa fsica, que age
com elemento subjetivo prprio (dolo ou culpa), uma vez que a atuao do Colegiado em nome e
proveito da pessoa jurdica  a prpria vontade da empresa", concluiu Dipp.
   Vide REsp 124.968-3, 994.120, 403.190, 570.194 e 610.114.
   4 Conforme entendimento do STJ, as margens de rios navegveis so de domnio pblico e,
portanto, no so passveis de indenizao, mesmo que o proprietrio da rea tenha ttulo legtimo.
   Vide REsp 508.377, relator Ministro Joo Otvio de Noronha, j. 23-10-2007.
   5 Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, cit., p. 50.
   6 Os ministros da 1 Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam em 28 de abril de
2009 ser de competncia da Justia Federal julgar questo que envolve suposto crime ambiental
cometido pela Usina Serra Grande S.A. Por unanimidade, o Recurso Extraordinrio (RE 454.740)
interposto pela empresa contra o Ministrio Pblico do Estado de Alagoas foi provido.
   A Turma assentou a existncia de fato que revela prejuzo de bem da Unio. Assim, entendeu que
o Ministrio Pblico Federal  competente para ajuizar ao penal, remetendo o processo ao
Tribunal Regional Federal da 5 Regio para julg-la.
   O Tribunal de Justia do estado de Alagoas negou provimento a pedido formulado em apelao
criminal por entender que, em se tratando de dano ao meio ambiente, no h interesse direto da
Unio, sendo competente a Justia estadual para o julgamento da causa.
   Voto do relator
   O Ministro Marco Aurlio, relator do recurso, observou a deciso do TJAL que reconheceu a
competncia da Justia estadual para julgar a matria. "O que se nota dos presentes autos  a
poluio produzida pela apelante no Rio Canhoto, que atravessa dois estados federativos,
Pernambuco e Alagoas", disse, ressaltando que, conforme o processo, em So Jos da Lage (AL) a
poluio causou, comprovadamente, danos ao meio ambiente.
   O relator lembrou que a deciso do Tribunal de Justia no levou em considerao o artigo 20,
inciso III, da Constituio Federal (So bens da Unio: (...) III -- os lagos, rios e quaisquer correntes
de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e
as praias fluviais), justificando que a rea atingida corresponde somente ao estado de Alagoas, tendo
sido prejudicado, dessa forma, o meio ambiente correspondente e a populao local. Assim, no
haveria interesse pblico federal, "o qual apenas se direta e especificamente demonstrado ensejaria
a competncia da Justia Federal".
   Tambm constaria da deciso do TJ que a poluio atingiu tambm aude, crregos e riacho,
situados exclusivamente em territrio alagoano e, portanto, considerados os bens pertencentes a este
estado federado.
   Em seu voto, o ministro Marco Aurlio considerou que deve prevalecer a circunstncia de o dano
haver ocorrido em rio que, com base no artigo 20, inciso III, da CF, "consubstancia bem da Unio.
Esse preceito e a premissa ftica, constando acrdo impugnado mediante extraordinrio, atraem a
incidncia do inciso IV do artigo 109 da Constituio" (Aos juzes federais compete processar e
julgar: (...) IV -- os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens,
servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as
contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral).
   7 "COMPETNCIA. RIO. BEM FEDERAL.
   Nos autos de usucapio, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre terreno por
exerccio da posse do bem durante mais de dez anos, a Unio manifestou interesse na causa e
requereu a declarao de incompetncia absoluta da Justia estadual, ao argumento de que o imvel
objeto da ao confronta com terrenos marginais do rio Piracicaba, que, por banhar mais de um
estado da Federao,  considerado rio federal nos termos do art. 20, III, da CF/1988. Remetidos os
autos ao juzo federal, ele entendeu ser incompetente para decidir a causa e determinou o retorno dos
autos ao juzo estadual, ao fundamento de o mencionado rio no ser federal, pois nasce no municpio
de Americana-SP e desgua no Rio Tiet, comea e termina no estado de So Paulo. Com o retorno
dos autos ao juzo estadual, foi suscitado o conflito. Diante disso, a Turma declarou competente o
juzo federal sob o argumento de que a Agncia Nacional de guas (ANA), na funo de entidade
reguladora e fiscalizadora do uso de recursos hdricos nos corpos de gua de domnio da Unio,
definiu que o Rio Piracicaba  bem federal nos termos do art. 20, III, da CF/1988, pois sua bacia
inclui os rios Jaguari e Jatibaia, estendendo-se pelos estados de Minas Gerais e So Paulo, conforme
a Nota Tcnica n. 18/2005/NGI, que tratou sobre o domnio dos cursos d'gua das bacias dos rios
Piracicaba, Comanducaia e Jaguari" (CComp 97.359-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10-6-
2009).
   8 Os Indicadores de Desenvolvimento Sustentvel 2008 (IDS 2008) do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatstica (IBGE) apontavam que os rios Iguau e Tiet, que atravessam,
respectivamente, as regies metropolitanas de Curitiba e So Paulo, tiveram os ndices de Qualidade
da gua (IQA) mais baixos.
   Segundo o estudo, em nenhum dos rios e represas brasileiros para os quais foi calculado o IQA
mdio anual atingiu nvel considerado timo (acima de 80). O Iguau atingiu 31 e o Tiet, 30. Alm
deles, a situao tambm estava crtica no rio das Velhas, que corta Belo Horizonte, no rio
Paraguau, que banha parte do Recncavo Baiano, e no Ipojuca, que atravessa cidades industriais de
Pernambuco.
   9 Moradores de bairro da cidade de Aimors, no interior de Minas Gerais, foram indenizados vez
que durante mais de uma semana beberam gua contaminada pelo corpo de um preso assassinado e
jogado no reservatrio do Servio Autnomo de gua e Esgoto (SAAE) da cidade.
   Vide Ag 895.926, Relator Ministro Antonio de Pdua Ribeiro, 4 Turma do STJ.
   10 Os detergentes so capazes de destruir a tenso superficial da gua, ou seja, a membrana
delgada que d resistncia  penetrao, causando desequilbrio ecolgico de monta,  medida que
as aves e os insetos no podero locomover-se na superfcie sem afundar. Outro exemplo ocorre com
os subprodutos do petrleo, que, imiscveis, acabam formando uma cortina impermeabilizante na
gua, impedindo as trocas gasosas do meio marinho com o ar atmosfrico, s desaparecendo se
absorvidos pelas populaes aquticas ou evaporados com o tempo.
   11 Observar que at 1982 prevalecia o entendimento de que o mar territorial era de 200 milhas
martimas, de acordo com o Decreto-lei n. 1.098/70. A partir daquele ano, com a Conveno da
ONU, estabeleceu-se que o mar territorial no poderia ir alm de 12 milhas, e o Brasil, como
signatrio do tratado, incorporou ao seu ordenamento tal limite.
   12 Damsio E. de Jesus, Direito penal; parte geral, 19. ed., So Paulo, Saraiva, v. 1, p. 110.
   13 Ao contrrio do antigo Cdigo Civil (Lei n. 3.071/1916), que estabelecia de forma
absolutamente clara, no art. 1, como DISPOSIO PRELIMINAR, que o Cdigo regulava "os
direitos e obrigaes de ordem privada concernente s pessoas, aos bens e s suas relaes "
(grifo meu), o Cdigo Civil em vigor (Lei n. 10.406/2002)  omisso no sentido de esclarecer os
direitos e obrigaes que regula, tendo seu primeiro artigo disciplinado a capacidade da pessoa (art.
2 do Cdigo de 1916) como aspecto inicial a ser considerado na legislao "nova". Todavia
adotamos a viso de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Novo Cdigo Civil e
legislao extravagante anotados, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002), que entendem que o
Cdigo Civil "regula as relaes jurdicas civis, vale dizer, as relaes jurdicas entre as pessoas
naturais e jurdicas entre si e em face das coisas que possam ser de sua titularidade. Dispe, tambm,
sobre temas centrais fundamentais do Direito Comercial, unificando, por assim dizer, o direito
obrigacional. Nem todas as relaes jurdicas de direito privado so regidas pelo CC, pois, por
exemplo, as relaes trabalhistas e as de consumo tm regulamento prprio, na CLT e no CDC,
respectivamente. Pode-se afirmar, tambm, que as relaes jurdicas mercantis que permanecem
regidas pelo CCom (comrcio martimo) e leis esparsas (v. g., sociedades annimas) continuam sob
esses regimes especiais. O CC se aplica subsidiariamente, entretanto, quando a norma invocada for
compatvel com o sistema da lei especial". Claro est que, de qualquer forma e em face de qualquer
outro posicionamento doutrinrio, todos os subsistemas jurdicos (Cdigo Civil, Cdigo de Defesa
do Consumidor, Consolidao das Leis do Trabalho, Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente,
Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza etc.) devem obedincia ao
sistema constitucional, sendo verdadeiramente despicienda qualquer outra anlise que no venha a
observar o comando da Carta Magna.
   14 Composta de dois elementos qumicos (conforme demonstrado por Antoine-Laurent Lavoisier
no sculo XVIII), o hidrognio e o oxignio, a gua  um composto qumico contendo dois tomos
de hidrognio e um tomo de oxignio (H2O) -- observando-se todavia que dependendo de alguns
fatores, como, principalmente, a temperatura, podemos encontrar misturas em diversas propores
de: H2O; H4O2; H6O3, e da alguns especialistas sugerirem nos dias de hoje que as molculas de
gua deveriam ser representadas por (H2O)n, indicando agrupamento de n molculas de gua --
sendo a substncia mais abundante sobre o globo terrestre e o constituinte essencial  vida. A gua
existe nos trs estados da matria: gs, slido e lquido. A forma gasosa, a saber, o vapor de gua, 
preponderante na atmosfera; o estado slido apresenta-se em cerca de dez formas cristalinas
diferentes (uma das estruturas de gelo mais frequentes consiste em um cristal molecular),
observando-se ainda, conforme nos informa o Dicionrio de Cincias (sob a direo de Lionel
Salem), que a gua lquida tem a propriedade de ser transparente (incolor) em pequenas espessuras e
azul em grandes espessuras, sendo a fase mais estudada por ser o solvente de maior utilidade tanto na
indstria como na vida cotidiana. O ciclo da gua ou hidrolgico est ligado ao ciclo energtico
terrestre, ou seja,  distribuio da energia proveniente do Sol, que  a responsvel pelo transporte
da gua do mar e da prpria Terra para grandes altitudes, de onde se derrama, na forma de chuva e
de neve, sobre os continentes conforme ensina Samuel Murgel Branco. A energia calorfica do Sol
aplicada  superfcie das guas (oceanos, lagos ou do prprio solo mido) produz a sua evaporao
(enriquecimento do ar em vapor), que, uma vez no absorvida pelo ar, condensa-se voltando ao
estado lquido; da totalidade das chuvas que caem  superfcie da Terra, somente 30% escoam
diretamente para os rios, ficando a maior parte infiltrada no solo preenchendo os espaos vazios
existentes entre os gros de argila, de areias ou de rochas mais consolidadas (guas subterrneas).
   15 A Bacia Amaznica  a maior bacia hidrogrfica do mundo , com uma drenagem de 5,8
milhes de km 2, sendo 3,9 milhes no Brasil (o rio Amazonas  responsvel por 20% da gua doce
despejada anualmente nos oceanos por todos os rios do mundo;  o maior do mundo em volume de
gua). A bacia do Prata  a segunda maior bacia da Amrica do Sul, drenando uma rea
correspondente a 10,5% do territrio brasileiro, com 3,2 milhes de km 2. A bacia do rio So
Francisco  a terceira bacia hidrogrfica do Brasil e a nica totalmente brasileira, drenando uma
rea de 640.000 km 2 e ocupando 8% do territrio nacional. A bacia Araguaia-Tocantins drena
767.000 km 2, sendo certo que, ao longo do litoral brasileiro, existem pequenas bacias hidrogrficas,
denominadas bacias do Atlntico Sul, divididas em trs trechos: Norte-Nordeste, Leste e Sudeste.
Merecem tambm grande destaque as guas subterrneas em nosso pas (responsvel pelo
abastecimento de 72% dos 645 municpios do Estado de So Paulo, segundo a CETESB, sendo 47%
inteiramente abastecidos pelas guas subterrneas, como as cidades de Ribeiro Preto, Catanduva,
Caapava etc.), e particularmente o Aqufero Guarani, maior manancial de gua doce subterrneo
transfronteirio do mundo, localizado na regio centro-leste da Amrica do Sul, ocupando uma rea
de 1,2 milho de km 2, estendendo-se pelo Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina, e que se constitui
em importantssima reserva estratgica para o abastecimento da populao, para o desenvolvimento
das atividades econmicas e de lazer. Em volume d'gua a maior cachoeira do mundo est
localizada na fronteira entre o Brasil e a Argentina -- as Cataratas do Iguau (que significa "gua
grande", na lngua dos ndios guaranis --, com uma vazo mdia de 1.756 m 3 por segundo). As
chuvas so, em geral, abundantes no Brasil, com exceo do Serto Nordestino (semirido --
quente, com chuvas escassas e mal distribudas, local onde se encontra o polgono das secas):
ocorrem chuvas o ano todo na Amaznia (clima equatorial), no vero, no Brasil Central (clima
tropical quente e mido ou submido), assim como no Sudeste (tropical de altitudes) e Sul
(subtropical ou temperado quente).
   16  muito interessante a lembrana de Martin Wolff ao destacar que "en el antiguo derecho
alemn, las aguas, igual que los bosques, son de uso de todos os naturales de la comarca o nacin".
Por outro lado sublinha que "El derecho romano prevea el uso pblico slo para las aguas de
corriente constante: los flumina perennia se consideran como flumina pblica; los rios que,
intermitentemente, se secan y los riachuelos (rivi) no se prestan para el uso pblico, y son privata.
Tambin esta distincin pas al derecho comn alemn" (Derecho de cosas, v. 1, cit., passim).
   17 O tema "Das guas" era estabelecido no Cdigo Civil de 1916 tanto na Parte Geral, Livro II
(Dos Bens), Ttulo nico (Das diferentes classes de bens), Captulo III (Dos bens pblicos e
particulares) como na Parte Especial, Livro II (Direito das Coisas), Ttulo II (Da propriedade),
Captulo II (Da propriedade imvel), Seo V (Das guas -- arts. 563 a 568, e Do direito de
construir -- arts. 584 e 585).
   18 Como explicam Francisca Neta A. Assuno e Maria Augusta A. Bursztyn, integrantes do
Centro de Desenvolvimento Sustentvel da UnB, datam da poca do Brasil Colnia as primeiras
normas legais que afetavam direta e indiretamente os recursos hdricos do Brasil, a saber:
   1) Ordenaes Afonsinas e Filipinas -- bastante avanadas para sua poca, pois foram
elaboradas para a Pennsula Ibrica, que convivia com escassez de gua;
   2) a proibio, pelos holandeses, do lanamento de bagao de cana nos rios e audes pelos
senhores de engenho;
   3) as Cartas Rgias de 1796 e 1799, a primeira criando a figura do "juiz conservador das matas";
e a segunda proibindo o corte da floresta e a derrubada de algumas espcies madeireiras de valor
comercial;
   4) a Ordem de 9 de abril de 1809, que prometia liberdade aos escravos que denunciassem os
contrabandistas de madeira (pau-brasil e tapinho);
   5) a Lei n. 317, de 1843, que previa multa e apreenso das embarcaes que fossem encontradas
com contrabando de pau-brasil; e
   6) a Lei n. 601, chamada "Lei das Terras", que estabelecia pena de priso de dois a seis meses e
multa de "cem mil ris" pela derrubada e queimada das matas.
   Explicam a pesquisadora e a professora que "com a proclamao da Repblica a maior parte dos
dispositivos legais vigentes, da poca do Brasil Colnia, foram extintos e novas leis foram
elaboradas e aprovadas, como o Cdigo Penal Brasileiro (estabelecido pelo Decreto n. 847, de 11-
10-1890), que previa pena de priso para a pessoa que envenenasse fontes pblicas ou
particulares, tanques ou viveiros de peixes e vveres destinados ao consumo, e corrompesse a
gua potvel de uso comum ou particular, tornando-a impossvel de beber ou nociva  sade ".
Destacam as autoras do artigo "As polticas das guas no Brasil" que o governo "s veio se
preocupar com a elaborao de normas legais que regulamentassem atividades produtivas
(minerao, agricultura e pesca) e normatizassem a utilizao de recursos naturais, como floresta e
gua, a partir de 1906, sendo que no caso dos recursos hdricos, o Projeto do Cdigo de guas foi
elaborado no ano seguinte (pelo jurista Alfredo Vallado, a pedido do Ministro da Indstria, Viao
e Obras Pblicas) e encaminhado  Cmara dos Deputados para a apreciao. Mas a edio do
Cdigo de guas s veio a ocorrer quase trs dcadas depois, devido a sua inadequao tanto aos
dispositivos da Constituio Federal vigente quanto aos problemas relacionados s secas
peridicas que ocorriam no semirido nordestino " (grifos nossos). De fato o Decreto n. 24.643, de
10 de julho de 1934, Decreto do Governo Provisrio, com fora de lei, elaborado com base em
legislaes vigentes na Europa, principalmente Frana e Itlia, que so pases de clima mido, criou
um Cdigo de guas em certa medida inadequado para a realidade brasileira, o que demonstra ser
costume no Brasil a elaborao de leis no plano civil sempre com "esprito europeu" e nunca
verdadeiramente destinadas aos interesses dos brasileiros.
   19 Curso de direito civil brasileiro; direito das coisas, 14. ed. atual., So Paulo Saraiva, 1999, p.
224.
   20 Como fator indispensvel  manuteno da vida de todos os seres terrestres, a gua  utilizada
na irrigao dos solos, na dessedentao de animais de criao e no abastecimento das cidades,
aspecto mais complexo nos dias de hoje, na importante viso de Samuel Murgel Branco. Todavia
merece destaque, como lembra Ilza Araujo Leo de Andrade, docente da UFRN, a importncia da
gua para os brasileiros sobretudo como um bem necessrio  vida . Explica a professora, em seu
artigo "A poltica de guas no Nordeste: o conflito entre o pblico e o privado e as tentativas de
democratizao de gesto", que "o nordeste brasileiro convive com ndices extremos de escassez que
atingem o prprio consumo humano, tornando o acesso  gua uma questo de sobrevivncia e um
elemento primrio no rol das necessidades bsicas da populao (grifos nossos), principalmente a
que encontra-se localizada na regio semirida onde o problema  quase uma constante. O Nordeste,
diz a autora, possui a segunda maior concentrao de populao do pas e tem apenas 3% dos
recursos hdricos nacionais (grifos nossos), estando boa parte do seu territrio localizada no
`polgono das secas'. Os estados do Cear, Rio Grande do Norte, Paraba e Pernambuco, por
exemplo, tm mais de 80% do seu territrio circunscrito no polgono".
   21 A atual agresso dos Estados Unidos contra o Iraque tambm  pela gua (alm do
petrleo), conforme ficou demonstrado no 1 Frum Alternativo Mundial realizado em Florena,
Itlia. O Iraque  o pas do Oriente Mdio mais rico em gua, sendo certo que o controle da rea
significa o controle da gua em toda a regio.  fundamental ressaltar que, h mais de sete mil anos,
os rios Tigre e Eufrates, cujas nascentes se encontram na Turquia, vm garantindo a irrigao dos
campos no grande planalto da Mesopotmia (que significa "a terra entre os rios"), bero das
primeiras cidades da histria. Vale lembrar que aps a 1 Guerra do Golfo ocorreu uma grande
discusso internacional a respeito da possvel construo de um "Aqueduto da Paz" que levaria a
gua do Tigre e do Eufrates at os pases do Golfo Prsico e, por extenso, at Israel, pas que
atualmente controla toda a gua do vale do Rio Jordo, utilizando 80% dos recursos hdricos
palestinos (a disponibilidade mdia de gua per capita  de 260 litros dirios para os israelenses e
de 70 litros para os palestinos, sendo que para cavar poos  necessria a autorizao do exrcito
israelense). Destarte, fica impossvel evitar as disputas polticas para o controle da gua em todo o
mundo, disputas que normalmente, e historicamente, se transformam em guerras...
   22 O bem ambiental, conforme explica o art. 225 da Constituio Federal, " de uso comum do
povo", ou seja, ningum no plano constitucional pode estabelecer relao jurdica com o bem
ambiental que venha a implicar a possibilidade do exerccio de outras prerrogativas individuais ou
mesmo coletivas (como as de gozar, dispor, fruir, destruir, fazer com o bem ambiental de forma
absolutamente livre tudo aquilo que for da vontade, do desejo da pessoa humana, no plano individual
ou metaindividual), alm do direito de usar o bem ambiental. Enfim a Constituio Federal de nosso
pas (a nica que faz referncia expressa ao bem ambiental, inexistindo qualquer meno em outras
Cartas mais recentes, como a de Portugal -- 1976 ou mesmo a da Espanha -- 1978) no autoriza
fazer com o bem ambiental, de forma ampla, geral e irrestrita, aquilo que permite fazer com outros
bens, em face do direito de propriedade, hiptese muito bem apontada pelo Supremo Tribunal
Federal, conforme j tivemos oportunidade de mencionar em nosso Curso de direito ambiental
brasileiro, 4. ed., Saraiva, 2003.
   23 Embora a Lei n. 9.433/97(Institui a Poltica Nacional de Recursos Hdricos), inspirada no
modelo francs, tenha criado (ou pelo menos tentado...) uma legislao sobre recursos hdricos
(inclusive reconhecendo a gua como bem ambiental adaptado  ordem econmica do capitalismo),
ficou seriamente comprometida toda sua estrutura, sob o aspecto jurdico, em face da edio da Lei
n. 9.984/2000, que criou a Agncia Nacional de guas -- ANA, entidade destinada exatamente a
implementar referida Poltica Nacional de Recursos Hdricos. Isso porque seria de duvidosa
constitucionalidade a Lei n. 9.984/2000, criada para atuar ao largo do Estado Democrtico de
Direito, dentro de um modelo, alm de lesivo, ao que tudo indica, destinado nica e exclusivamente a
proteger servios transferidos pura e simplesmente  iniciativa privada.
   24 Quando a atual Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988,
entendeu por bem organizar nosso Estado Democrtico de Direito em face dos fundamentos da
dignidade da pessoa humana, garantiu a brasileiros e estrangeiros residentes no Pas, pela primeira
vez na histria do direito constitucional brasileiro, a inviolabilidade do direito  propriedade no s
na perspectiva dos fundamentos estabelecidos no art. 1, mas enquanto direito e garantia fundamental
em face dos direitos individuais e coletivos, nos termos do inciso XXII (" garantido o direito de
propriedade"), condicionado porm a atender quilo que a Carta Magna de 1988 chamou de "funo
social" (art. 5, XXIII), regra oriunda, ao que tudo indica, do art. 153 da Constituio alem de 1919
(Constituio de Weimar), que, no art. 153, in fine, estabeleceu, sob inspirao do civilista Martin
Wolff, os princpios de que "a propriedade obriga" ( Eigentum verpflichtet) e da "funo social da
propriedade" (Gebrauch nach Gemeinem Besten). Todavia  importante destacar que EM
MOMENTO ALGUM A ATUAL CONSTITUIO FEDERAL EM VIGOR DEFINE O
CONTEDO DA PROPRIEDADE, ainda que se utilize da expresso "propriedade" em vrias
outras oportunidades. Como produto cultural que , a Constituio de nosso pas entendeu por bem,
ao longo de mais de um sculo, no estabelecer de forma positivada a definio ou mesmo o
contedo do instituto, que "est na base do capitalismo", como afirma Gilissen, deixando ao
legislador infraconstitucional a misso de explicar bem como delimitar o direito de propriedade
(caso a caso). Todavia a interpretao doutrinria do instituto da propriedade em nosso pas acabou
sendo fortemente "contaminada" por fora da enorme influncia do subsistema material civil em
nossa cultura jurdica (e mesmo na de outros pases), evidenciando frequentemente os conceitos e
fundamentos elaborados a partir da ideologia triunfante que assegurou a vitria dos valores
burgueses, to bem observados no Cdigo de Napoleo, assim como nas legislaes dos demais
pases europeus. O Cdigo de Napoleo, como instrumento normativo importantssimo destinado a
organizar desde o sculo XIX a ordem econmica europeia e de suas colnias, acabou "inspirando"
fortemente nossos doutrinadores e evidentemente as concepes de propriedade estabelecidas no
plano jurdico atravs de nossas Constituies (de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969). Da
ser relativamente comum enfrentarmos interpretaes jurdicas no sentido de que o direito de
propriedade no sistema constitucional brasileiro  o direito de propriedade indicado em nosso
subsistema civil, subsistema fortemente influenciado a partir do direito regrado no art. 544 do
Cdigo de Napoleo. Podemos concluir que, independentemente do conceito de propriedade que se
queira observar, no podemos em hiptese alguma confundir as relaes jurdicas que envolvem
determinados bens vinculados s pessoas humanas em face da propriedade (propriedade concebida
como relao jurdica em que se pode gozar, dispor, fruir, destruir, fazer com o bem aquilo que for
da convenincia ou mesmo vontade de seu proprietrio) com as relaes jurdicas que envolvem os
bens ambientais (relao adstrita nica e exclusivamente ao uso do bem por fora constitucional),
como  o caso da gua. Para um estudo mais aprofundado vide nosso Curso de direito ambiental
brasileiro, Saraiva, 2003.
   25 George Rosen ensina que "a crena na harmonia entre o homem e o ambiente se evidencia
muito no livro Ares, guas e lugares. Nunca  demais enaltecer essa obra, o primeiro esforo
sistemtico para apresentar as relaes causais entre fatores do meio fsico e doena e, por mais de
dois mil anos, o terreno terico para a compreenso das doenas endmicas (do grego endo + demo,
designando as doenas endgenas, nativas, que sempre existem dentro de uma populao) e
epidmicas (que significam doenas que vm de fora e cuja prevalncia supera os valores habituais,
sendo certo que quando se alastram geograficamente se tornam pandemias). A esse respeito, no se
deu nenhuma mudana fundamental at o final do sculo XIX, quando as novas cincias da
Bacteriologia e da Imunologia se instituram. O autor de Ares, guas e lugares reconhecia a presena
contnua de certas doenas na populao; chamava-as endmicas, termo que ainda usamos. Sabia,
ainda, que a frequncia de outras doenas, nem sempre presentes, por vezes aumentava em demasia;
chamou-as epidmicas, um termo tambm corrente. No livro, tenta-se responder  pergunta: "Quais
so os fatores responsveis pela endemicidade local? Os oito pargrafos introdutrios apresentam e
resumem esses fatores essenciais: clima, solo, gua (grifo meu), modo de vida e nutrio" (in Uma
histria da sade pblica, 2. ed., Ed. Unesp, p. 37).
   26 A obra De Aquis Urbis Romae (Os aquedutos da cidade de Roma), de Sexto Jlio Frontino
(c.40 -- 104 d.C.),  uma das mais importantes como fonte de informao sobre o suprimento de
gua em Roma.
   27 Os aquedutos de mais remota origem de que h notcia so pr-histricos e teriam sido
construdos na China. Embora existam vestgios de canalizao de gua encontrados nas antigas
cidades da Babilnia, Assria e Prsia, assim como na Judeia, foram os romanos que efetivamente
desenvolveram tcnica apurada visando  obteno de guas no contaminadas, resolvendo o
problema do abastecimento, com a construo dos denominados aquedutos. "Meios caros de
captao", como explica Daniel Roche, os aquedutos "impunham por toda a parte imagem de uma
fidelidade romana e monumental,  antiga, de uma grandeza urbana e de uma liberalidade aqutica
fora do comum e de todas as propores com as disponibilidades que eles traziam. Seu
desaparecimento, entre os sculos V e XII, nos antigos territrios da Glia foi muito mais pela
brutalidade das invases brbaras do que pelo desaparecimento do urbanismo e a ruralizao da
civilizao. Seu reaparecimento progressivo estava ligado ao esforo conjunto dos poderes leigos e
eclesisticos desejosos de responder s necessidades das novas aglomeraes: abastecer os bairros
afastados dos rios e lutar contra os incndios, temveis das cidades de madeira". O aqueduto da
cidade espanhola de Segvia, construdo nos primeiros anos da era crist e utilizado at o final do
sculo XX, retrata bem a imagem antes descrita. Trecho final de um sistema de 12 quilmetros que
captava gua do Rio Frio, na vizinha Serra de Guadarrama, e a trazia bem fresca at a parte alta da
ento romana Segobriga, traa um V ao longo de seus 728 metros de extenso, tendo 118 arcos (mais
da metade duplos) e 25.000 blocos de granito encaixados a seco, sem nenhuma argamassa. Fruto da
excelente engenharia da poca, em que uma nica e decisiva pedra, a chave, se encarregava de
transferir todo o peso da estrutura para o solo, mantendo-a suspensa, atravessa nos dias de hoje a
Plaza del Azoguejo, antigo mercado ao ar livre e atual corao de Segvia. No Brasil o Aqueduto da
Carioca, tambm conhecido como os Arcos da Lapa , foi construdo no sculo XVIII (1719/1750)
visando ao abastecimento de gua na cidade do Rio de Janeiro (fundada exatamente para impedir a
ocupao francesa e implantada em lugar estratgico -- a entrada da Baa da Guanabara -- visando
os futuros combates), diante da dificuldade dos habitantes, que, para ter acesso  gua, tinham de
recorrer ao rio Carioca, situado fora dos limites da cidade. O aqueduto mais famoso do Brasil
atravessa o vale entre o morro de Santa Teresa e o morro de Santo Antnio, percorrendo uma
extenso total de 6.600m sendo a parte das arcadas constituda de duas sries de 42 arcos de volta
completa, atingindo 17,60m de altura e 270m de extenso. Vide Rocco, Histria das coisas banais
-- nascimento do consumo sc. XVII -- XIX, Rio de Janeiro, 2000, passim; Arcuatum Opus --
Arcos da Carioca, de Jos de Souza Reis, bem como Vida urbana, de Verssimo, Bittar e Alvarez.
   28 So bens ambientais os indicados no art. 20 e seus incisos da Constituio Federal. De fato,
referidos bens, de natureza difusa e pertencentes a todos, devem ser geridos e protegidos pelo Poder
Pblico, assim como pelo cidado, conforme prev o art. 225 da Constituio da Repblica. Vide, no
sculo XXI, dentre outros, os posicionamentos de Beatriz Souza Costa (Meio ambiente como direito
 vida no direito comparado, Dissertao de Mestrado defendida na Universidade Federal de Minas
Gerais -- UFMG, 2003), Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz ( A tutela ambiental do ar
atmosfrico, Dissertao de Mestrado defendida na Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo
-- PUCSP, transformada em livro publicado pela Editora Esplanada, 2002), Consuelo Yatsuda
Moromizato Yoshida ( Poluio em face das cidades no direito ambiental brasileiro : a relao
entre degradao social e degradao ambiental, Tese de Doutorado defendida na Pontifcia
Universidade Catlica de So Paulo -- PUCSP, 2001), Filippe Augusto Vieira de Andrade ("O
patrimnio cultural e os deveres de proteo e preservao", artigo publicado na obra Temas de
direito urbanstico do CAOHURB, vinculado ao Ministrio Pblico do Estado de So Paulo,
Imprensa Oficial do Estado, 2001), Liliana Allodi Rossit ( O meio ambiente do trabalho no direito
ambiental brasileiro , Dissertao de Mestrado defendida na Pontifcia Universidade Catlica de
So Paulo -- PUCSP, transformada em livro publicado pela LTr, 2001), Durval Salge Jnior
(Instituio do bem ambiental no Brasil pela Constituio Federal de 1988, Dissertao de Mestrado
defendida na Universidade Metropolitana de Santos -- UNIMES, 2001), e Rui Carvalho Piva (Bem
ambiental, Dissertao de Mestrado defendida na Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo --
PUCSP, transformada em livro publicado pela Editora Max Limonad, 2000).
   29 Ao contrrio do que estabelece o art. 100 do novo Cdigo Civil, no existem impedimentos
constitucionais no sentido de que os rios e mares possam ser utilizados, como bens ambientais, em
proveito da ordem econmica do capitalismo (arts. 1, IV, e 170 e s. da CF).
   30 Para uma viso com pormenores, vide nosso Estatuto da Cidade comentado -- Lei
10.257/2001 -- Lei do Meio Ambiente Artificial, Revista dos Tribunais, 2002.
   31 O art. 1.290 do novo Cdigo Civil trata da extica e inconstitucional figura do "proprietrio de
nascente" copiando o art. 565 do Cdigo Civil de 1916, que adotava entendimento, combinado
posteriormente com o Cdigo de guas (Dec. n. 26.643/34), de que a fonte ou nascente (nascentes,
para os efeitos legais da poca, como as guas que surgem naturalmente ou por indstria humana, e
correm dentro de um s prdio particular, e ainda que o transponham, quando elas no tenham sido
abandonadas pelo proprietrio do mesmo) fazia parte do terreno em que brotava e, por isso, seria
tambm de propriedade do dono do terreno em que estava localizada, assim como a gua na extenso
em que o atravessava. O art. 1.290 do novo Cdigo Civil, ao adotar o entendimento de que a fonte 
propriedade do dono do prdio, autorizando-o a gozar e dispor da gua da maneira mais absoluta,
viola a Constituio Federal, conforme j tivemos oportunidade de aduzir.
   32 Os audes (palavra portuguesa de origem rabe) foram e ainda so concebidos como
construes (de terra, pedra, cimento etc.) destinadas a represar guas. Claro est que, em face da
atual orientao constitucional, no que se refere  natureza jurdica das guas, torna-se complexa a
real possibilidade de algum ser proprietrio do contedo do aude, principalmente em locais
susceptveis  desertificao (como no semi-rido brasileiro, que representa 57% do territrio
nordestino); no do aude propriamente dito...
   33 Como meio pelo qual se transportava a gua (canal), o aqueduto foi disciplinado, tanto no
Cdigo Civil de 1916 como no Cdigo de guas de 1934, dentro de uma concepo estruturada em
face do direito privado ortodoxo.  importante ressaltar que o sistema constitucional aplicvel
quando da entrada em vigor do Cdigo Civil de 1916 era o da Carta Magna de 1891, elaborado em
proveito da Repblica mas ainda delimitado, de forma absolutamente clara, em decorrncia dos
"dois grandes interesses" que formavam o direito desde a Constituio Imperial de 1824: o direito
pblico e o direito particular.  clssica a lio de Jos Antonio Pimenta Bueno, pela oportunidade
de estabelecer comentrios a respeito da Constituio do Imprio, ao ensinar que "O Direito
Pblico, jus publicum, quod ad statum reipublicae spectai, tem por domnio todas as relaes do
cidado para com o Estado, relaes de interesse geral, e que por isso mesmo no pertencem 
ordem privada", sendo o direito particular, jus privatum, quod ad singularum utilitatem spectat,
aquele que "tem por domnio as relaes que se agitam no entre o cidado e o Estado, sim entre os
indivduos na razo ou intuito de seus interesses particulares". A tradicional diviso entre direito
pblico e direito particular refletiu seu contedo em todas as Cartas Magnas brasileiras, at que a
Constituio Federal de 1988, rompendo com a viso tradicional, absolutamente imprestvel para a
tutela dos direitos fundamentais da pessoa humana em nosso pas no final do sculo XX e incio do
sculo XXI, estabeleceu a tutela dos direitos difusos e coletivos e a configurao dos bens
ambientais como tertium genus em face dos bens particulares e dos bens pblicos.
   Destarte os arts. 1.293, 1.294, 1.295 e 1.296 do novo Cdigo Civil, elaborados em face de uma
estrutura jurdica hoje superada, tanto no plano constitucional como no plano infraconstitucional, s
podero ser efetivamente observados e aplicados no campo normativo se eventualmente adaptados
(se  que possamos adaptar...) s determinaes da Carta Maior de 1988, particularmente no que se
refere ao art. 225.
   34 O art. 1.309 do novo Cdigo Civil probe construes "capazes de poluir, ou inutilizar, para
uso ordinrio, a gua do poo, ou nascente alheia, a elas preexistentes", bem como no permite
"escavaes ou quaisquer outras obras que tirem ao poo ou  nascente de outrem a gua
indispensvel s suas necessidades normais" (art. 1.310). Referidas regras j estavam disciplinadas
de forma bem mais ampla e adequada  realidade brasileira pela prpria Lei n. 6.938/81 (Lei da
Poltica Nacional do Meio Ambiente), quando o legislador, ao definir poluio como a degradao
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente possam afetar recursos
ambientais (e dentre eles as guas), tambm relacionava a poluio  sade, segurana, bem-estar da
populao etc.
   35 Um ndice mundial de pobreza da gua -- cuja sigla em ingls  WPI, Water Poverty Index --
demonstra que algumas das mais importantes naes do mundo, do ponto de vista econmico, nem
sempre esto bem posicionadas. Desenvolvido por uma equipe de vrios pesquisadores, e deixando
bem estabelecida a ntima ligao entre pobreza, privao social, integridade ambiental,
disponibilidade de gua e sade -- apontando a evidente conexo entre "pobreza de gua" e "baixa
renda" -- aludida escala internacional classifica mais de 140 pases de acordo com cinco diferentes
medidas, a saber: 1) recursos; 2) acesso; 3) capacidade; 4) uso; 5) impacto ambiental.
   De acordo com a escala mencionada, as dez naes mais ricas em gua so Finlndia, Canad,
Islndia, Noruega, Guiana, Suriname, ustria, Irlanda, Sucia e Sua; as mais pobres so Haiti,
Niger, Etipia, Eritreia, Malawi, Djibouti, Tchad, Benin, Ruanda e Borundi.
   Com a maior populao da Amrica do Sul o Brasil obteve 61,2 WPI pontos, com variveis
baixas para uso e meio ambiente, figurando no bloco intermedirio alto -- ocupa a posio 50 --
mas figurando entre os dez piores no que se refere ao acesso  gua para sua populao , alm da
China, ndia, Nigria, Indonsia, Etipia, Vietnam, Turquia, Paquisto e Congo.
   Por outro lado, um relatrio publicado pela ONU no dia 5 de maro de 2003, como parte dos
preparativos para o 3 Frum Mundial da gua em Kioto (Japo) de 16 a 23 de maro de 2003, a
escassez de gua estar afetando, em 2050, de 2 bilhes a 7 bilhes de pessoas, dependendo de
fatores como o crescimento da populao e das medidas tomadas pelos governantes para lidar com a
crise de gua existente hoje no mundo (reservas de gua do planeta estariam secando rapidamente,
sendo que exploses populacionais, poluio desenfreada e aquecimento global vo combinar-se de
tal forma que o suprimento de gua por pessoa dever cair em um tero nos prximos 20 anos). O
Nordeste brasileiro  mencionado nas duas projees antes referidas , embora o Brasil possua,
conforme j tivemos oportunidade de indicar no presente trabalho, significativas reservas de gua
doce do planeta. Num ranking de 180 pases sobre a quantidade anual de gua disponvel per capita,
o Brasil aparece na 25 posio -- com 48.314 m 3 --, sendo o pas mais pobre em gua o Kuwait,
estando na outra ponta, excetuando-se a Groenlndia, a Guiana Francesa, como o pas de maior oferta
(812.121 m 3), seguida por Islndia (609.319 m 3), Guiana (316.698 m 3) e Suriname (292.566 m 3).
   36 "No adianta nada atacar a fome sem combater a sede.  preciso ensinar o povo a usar bem a
gua, porque sem gua no se consegue o que comer", afirma o gegrafo Aldo Rebouas, Professor
da Universidade de So Paulo e Pesquisador do Instituto de Estudos Avanados ( O Estado de
S.Paulo, 31-1-2003, A-7).
   37 No que se refere  tentativa de atualizar o Cdigo de 1916, diz o jurista que, "...Convidado
pelo ento Ministro da Justia, Luiz Antonio da Gama e Silva, o primeiro cuidado que tive foi
indagar das razes do insucesso de meus antecessores. Convenci-me de que o obstculo insupervel
consistia na infeliz ideia de dividir a Lei Civil em vigor para instaurar, ao lado de um amplo Cdigo
de Direito das Obrigaes, um mirrado projeto de Cdigo Civil, decepado de sua Parte Geral, obra
imperecvel de Teixeira de Freitas e de Clvis Bevilqua. Resolvi, assim, manter, quanto possvel, a
estrutura e as prescries do cdigo vigente, acrescentando-lhe, porm, uma parte nova sobre o
Direito de Empresa, dado o obsoletismo do Cdigo Comercial de 1850, que j acarretara a `unidade
das obrigaes' civis e comerciais na jurisprudncia nacional, por se aplicar sempre o Cdigo Civil
em ambas as hipteses. Embora tentado pela ideia da `unificao do Direito Privado', compreendi
que era necessrio manter a autonomia do Direito Comercial, mas injetando-lhe a ideia -- fora da
livre empresa, visto no ser mais o comrcio a atividade econmica dominante, em concorrncia
com as poderosas criaes das indstrias e dos servios de comunicao. Embora no se tenha feito
nenhuma referncia a esse ponto, o certo  que o modelo final do novo Cdigo Civil foi
originariamente por mim concebido, em 1969, com uma Parte Geral e cinco Livros Especiais, sem o
que, penso eu, a reforma no teria vingado". Vide artigo "A engenharia jurdica", O Estado de
S.Paulo, sbado, 1-3-2003, A-2.
   38 O prprio deputado Ricardo Fiuza (PPB-PE), que exerceu a relatoria geral do Projeto n.
634/75 que deu origem  Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reconhece a necessidade de
"complementao de alguns dispositivos, cuja modificao no foi possvel fazer anteriormente, face
aos impedimentos regimentais j longamente expostos, quando da votao final do PL 634". Destarte
apresentou Projeto de Lei  Cmara dos Deputados prevendo a alterao de mais de 150 artigos do
texto da Lei n. 10.406/2002 que instituiu o novo Cdigo Civil.
                                Captulo X
                            POLUIO SONORA
1. CONCEITO DE SOM E RUDO
   A primeira considerao que devemos fazer, ao falarmos em poluio sonora, 
perquirir a distino entre som e rudo. Para os amantes de uma boa msica,
certamente a identificao de um rudo no  tarefa difcil. De qualquer forma, defini-
lo no  uma prtica to fcil quanto constat-lo.
   Nesse contexto, podemos afirmar que som  qualquer variao de presso (no ar,
na gua...) que o ouvido humano possa captar, enquanto rudo  o som ou conjunto
de sons indesejveis, desagradveis, perturbadores. O critrio de distino  o agente
perturbador, que pode ser varivel, envolvendo o fator psicolgico de tolerncia de
cada indivduo.
   Interessante verificarmos que a preocupao com o rudo urbano  antiga em So
Paulo. Tanto isso  verdade que, em 1840, os carros de bois cujos eixos rangessem
por falta de graxa eram multados. Em 1912, um ato municipal proibia o estalo de
chicotes daqueles que conduziam carruagens. E essa preocupao tem razo de ser,
porquanto pesquisas constatam que o rudo da zona central de So Paulo aumentou
em cinco decibis na ltima dcada (85 para 90), enquanto a tolerncia fixada pela
OMS  de setenta[1].

2. NATUREZA JURDICA DO RUDO
   O rudo possui a natureza jurdica de agente poluente. Difere, evidentemente, em
alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da gua, do ar, do solo,
principalmente no que diz respeito  nocividade e ao objeto da contaminao.
Todavia, isso no o descaracteriza, conforme depreendemos da Lei n. 6.938/81,
porquanto afeta principalmente os homens, cessa a propagao (e no os efeitos) com
a extino da sua fonte e pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto, o que
por problemas metajurdicos no  exigido ou, se o , no  praticado, sem uma
punio justa pelo desrespeito  norma.

3. EFEITOS DO RUDO
   O rumor das indstrias e a agitao do comrcio, infelizmente, impem-se aos
cidados como nus normais da vida urbana, em contraprestao das vantagens que
essas atividades lhes proporcionam[2], de forma que o rudo passa a constituir
atualmente um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e,
eminentemente, uma preocupao com a sade pblica.
   E por que tamanha importncia?
   De fato, os efeitos dos rudos no so diminutos. Informam os especialistas da rea
que ficar surdo  s uma das consequncias. Diz-se que o resultado mais traioeiro
ocorre em nveis moderados de rudo, porque lentamente vo causando estresse,
distrbios fsicos, mentais e psicolgicos, insnia e problemas auditivos. Alm disso,
sintomas secundrios aparecem: aumento da presso arterial, paralisao do estmago
e intestino, m irrigao da pele e at mesmo impotncia sexual.
   Acrescente-se que a poluio sonora e o estresse auditivo so a terceira causa de
maior incidncia de doenas do trabalho. Alm disso, verifica-se que o rudo
estressante libera substncias excitantes no crebro, tornando as pessoas sem
motivao prpria, incapazes de suportar o silncio[3].
   O tempo de exposio ao som tambm contribui para a perda da audio. Quanto
maior perodo, maior a probabilidade de leso. Psicologicamente  possvel
acostumar-se a um ambiente ruidoso, mas fisiologicamente no. Diz-se que at os
sons mais fracos so perturbadores. Recomenda-se que o nvel acstico do quarto se
situe entre trinta e trinta e cinco decibis, o que equivale  intensidade de uma
conversa normal.

4. AVALIAO DA POLUIO SONORA E A RESOLUO
  CONAMA N. 1/90
   A identificao entre som e rudo  feita atravs da utilizao de unidades de
medio do nvel de rudo. Com isso, definem-se, tambm, os padres de emisso
aceitveis e inaceitveis, criando-se e permitindo-se a verificao do ponto limtrofe
com o rudo. O nvel de intensidade sonora (que corresponde  energia transmitida
pelas vibraes) expressa-se habitualmente em decibis (db). A frequncia permite
distinguir a altura do som e corresponde ao nmero de vibraes por segundo. A sua
unidade de valor  o hertz (Hz).
   A tutela jurdica do meio ambiente e da sade humana  regulada pela Resoluo
Conama n. 1/90, a qual adota os padres estabelecidos pela Associao Brasileira de
Normas Tcnicas -- ABNT e pela norma NBR n. 10.152, que diz respeito  avaliao
do rudo em reas habitadas, visando ao conforto da comunidade.
   Alguns dos valores apontados pela NBR n. 10.152[4]:
     LOCAIS                                                              db (A)
     HOSPITAIS
                                                                         35-45
     apartamentos, enfermarias, berrios, centros cirrgicos
                                                                         40-50
     laboratrios, reas para uso do pblico
                                                                         45-55
     servios
     ESCOLAS                                                             35-45
     bibliotecas, sala de msica, salas de desenho                       40-50
     salas de aula, laboratrio                                          45-55
     circulao
     RESIDNCIAS
                                                                         35-45
     dormitrios
                                                                         40-50
     salas de estar
     RESTAURANTES                                                        40-50
     ESCRITRIOS
                                                                         30-40
     salas de reunio
                                                                         35-45
     salas de gerncia, salas de projeto e de administrao
                                                                         45-65
     salas de computadores
                                                                         50-60
     salas de mecanografia
     IGREJAS E TEMPLOS                                                   40-50


5. CLASSIFICAO DO RUDO
5.1. QUANTO AO ASPECTO TEMPORAL
  Acerca das caractersticas temporais do rudo, adotamos a classificao doutrinria,
que os divide em:
  a) contnuo: pouca oscilao da frequncia e acstica, que se mantm constantes. 
denominado rudo ambiental de fundo;
  b ) flutuantes: os nveis de presso acstica e espectro de frequncia variam em
funo do tempo, de forma peridica ou aleatria, como acontece no trfego de
automveis de uma determinada via pblica;
  c) transitrios: o rudo se inicia e termina em perodo determinado; e
  d) de impacto: aumentos elevados de presso acstica. So transitrios.  o caso de
um avio que ultrapassa a barreira do som.

5.2. QUANTO AO ASPECTO DO MEIO AMBIENTE AFETADO
5.2.1. Meio ambiente urbano
   O rudo  um fenmeno tipicamente urbano, sendo este aspecto do meio ambiente
grande objeto de preocupao do Poder Pblico e da coletividade. Em referncia a
isso, verificaremos o tratamento dispensado a algumas atividades poluidoras.
Vejamos.
5.2.1.1. Cultos religiosos
  Questo interessante surge no tocante aos cultos religiosos, porquanto constituem
um direito fundamental do indivduo, como prescreve o art. 5, VI, da Constituio
Federal. Todavia, em que pese aludida garantia, tal preceito no autoriza a poluio
sonora. Com efeito, o dispositivo  claro ao assegurar o livre exerccio dos cultos
religiosos e garantir, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias.
Pois bem, deve-se conciliar essa liberdade com o princpio da preservao do meio
ambiente, objeto da Resoluo Conama n. 1/90, que prescreve a observncia dos
padres estabelecidos pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas -- ABNT.
       "O Conselho Nacional do Meio Ambiente -- Conama (...) resolve:
       I -- A emisso de rudos, em decorrncia de quaisquer atividades industriais,
    comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda poltica, obedecer,
    no interesse da sade, do sossego pblico, aos padres, critrios e diretrizes
    estabelecidos nesta Resoluo.
       II -- So prejudiciais  sade e ao sossego pblico, para os fins do item anterior,
    os rudos com nveis superiores aos considerados aceitveis pela norma NBR
    10.152 -- Avaliao do Rudo em reas Habitadas visando o conforto da
    comunidade, da Associao Brasileira de Normas Tcnicas -- ABNT.
       III -- Na execuo dos projetos de construo ou de reformas de edificaes
    para atividades heterogneas, o nvel de som produzido por uma delas no poder
    ultrapassar os nveis estabelecidos pela NBR 10.152 (...)."
   A expresso na forma da lei significa de acordo com a legislao em vigor, e a
norma do Conama ajusta-se  competncia que lhe foi dada pela Lei n. 6.938/81. Nem
dentro dos templos, nem fora deles, podem os praticantes de um determinado credo
prejudicar o direito ao sossego e  sade dos que forem vizinhos ou estiverem nas
proximidades das prticas litrgicas[5].
   No Municpio de So Paulo verifica-se a existncia da Lei n. 11.501/94 (modificada
pela Lei n. 11.986/96), que prescreve a necessidade de adequao a padres fixados
para os nveis de rudo e vibraes, bem como a necessidade de tratamento acstico
que limite a passagem de som para o exterior, no caso de utilizao de fonte sonora
com transmisso ao vivo ou qualquer sistema de amplificao.
       "Art. 3 Os estabelecimentos, instalaes ou espaos, inclusive aqueles
    destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espcie, devem
    adequar-se aos mesmos padres especiais fixados para os nveis de rudo e
    vibraes e esto obrigados a dispor de tratamento acstico que limite a passagem
    de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmisso
    ao vivo ou qualquer sistema de amplificao."
   Alm disso, para os estabelecimentos enquadrados na lei, preceitua-se a
obrigatoriedade de alvar de funcionamento para locais de reunio ou licena de
localizao e funcionamento. Outrossim, o pedido dever estar acompanhado de
laudo tcnico comprobatrio de tratamento acstico, assinado por empresa idnea no
fiscalizadora (art. 4, VI). Aludidas autorizao e licena tero respectivamente
validade legal de um e dois anos, todavia, podero ser cassadas antes de decorrido
esse prazo, conforme preceitua o art. 6 da citada lei:
       "Art. 6 O Alvar de Funcionamento para Locais de Reunio e a Licena de
    Localizao e Funcionamento perdero a validade legal, respectivamente, de um e
    dois anos, ou podero ser cassados antes de decorrido esse prazo, em qualquer dos
    seguintes casos:
       I -- mudana de uso dos estabelecimentos especificados no art. 3;
       II -- mudana da razo social;
       III -- alteraes fsicas do imvel, tais como reformas e ampliaes que
    impliquem a reduo do isolamento acstico requerido;
       IV -- qualquer alterao na proteo acstica ou nos termos contidos no Alvar
    de Funcionamento para Locais de Reunio e na Licena de Localizao e
    Funcionamento".
   Interessante verificar que os sinos de templos que abrigam cultos de qualquer
natureza, desde que os sons tenham durao no superior a sessenta segundos, sejam
utilizados apenas para assinalao das horas e dos ofcios religiosos e carrilhes, os
sons emitidos durem no mais que quinze minutos, com intervalos de seis horas, no
horrio compreendido entre 7 e 22h, recebem tratamento de exceo, sendo sua
prtica permitida, a teor do art. 4, IV, da Lei Municipal de So Paulo n. 11.804/95.
5.2.1.2. Bares e casas noturnas
   Como sabemos, principalmente em grandes centros, os bares e as casas noturnas
so objeto de diverso de muitos. Todavia, os rudos produzidos por essas atividades
acabam por prejudicar o sossego de moradores vizinhos[6]. Para tanto, verifica-se no
Municpio de So Paulo que a j citada Lei n. 11.501/94 dispensou aos bares e casas
noturnas o mesmo tratamento dado aos cultos, sujeitando-os s prescries do citado
art. 3.
   Assim, cumpre dizer que os bares e as casas noturnas, para o seu regular
funcionamento, devero adequar-se aos padres fixados para os nveis de rudo e
vibraes, bem como proceder a tratamento acstico quando suas atividades
utilizarem fonte sonora com transmisso ao vivo ou qualquer sistema de amplificao.
   Alm disso, faz-se necessria a obteno de alvar ou licena, que possuiro
validade legal de respectivamente um ano e dois anos, ressalvando-se a possibilidade
de cassao antes da expirao do prazo, bem como de vistoria pela autoridade
competente.
5.2.1.3. Aeroportos
   O transporte areo tambm  fonte de poluio, porquanto os rudos neles
produzidos mostram-se incompatveis com os padres permitidos para as zonas
residenciais. No se deve perder de vista que, nos casos em que avies quebram a
barreira do som, aspectos inanimados do meio ambiente tambm so atingidos.
   A preveno aos malefcios da poluio sonora deve ser feita ainda que o aeroporto
tenha sido instalado na localidade antes da ocupao residencial. Interessante verificar
que alguns pases europeus, tais como a Frana e a Alemanha, instituram uma taxa a
ser paga pela empresa e por todo passageiro embarcado, valor este utilizado, entre
outros fins, para ajuda financeira  insonorizao dos edifcios[7].
5.2.1.4. Indstrias
   Os rudos causados pelas indstrias afetam o meio ambiente artificial (a vizinhana
de um modo geral) e o meio ambiente do trabalho. Tanto isso  verdade que, como j
salientado, a poluio sonora e o estresse auditivo so a terceira causa de maior
incidncia de doenas do trabalho.
   Caracteriza-se a indstria como fonte poluidora do meio ambiente artificial quando
o rudo projeta-se para alm do mbito interno do estabelecimento, causando,
basicamente, o que chamamos de rudos ambientais de fundo, ou seja, contnuos.
Como ressaltado, a indstria tambm  fonte poluidora do meio ambiente do trabalho,
todavia, a esse respeito falaremos mais adiante.
   Ao empregarmos o vocbulo indstrias, consideramos toda atividade de
construo e obras pblicas que, mesmo de forma ocasional, seja fonte geradora de
rudos. Sendo as indstrias uma das principais geradoras da poluio sonora, o
ordenamento jurdico no poderia furtar-se a sua disciplina. Com efeito, a Lei n.
6.803/80 (Lei de Zoneamento Industrial) procurou dividir as reas em: zona de uso
estritamente industrial, predominantemente industrial e de uso diversificado. Alm
disso, preceituou-se que o rudo causado pelas indstrias  vetor determinante da
alocao do estabelecimento a uma zona adequada.
   A poluio sonora ainda  objeto de preocupao jurdico-ambiental do Conama, o
qual, na Resoluo n. 1/90, observou:
      "O Conselho Nacional do Meio Ambiente -- Conama, no uso das atribuies
   que lhe confere o inciso I, do  2, do art. 8, do seu Regimento Interno, o art. 10
   da Lei n. 7.804, de 18 de julho de 1989, e
      Considerando que os problemas dos nveis excessivos de rudo esto includos
   entre os sujeitos ao Controle da Poluio de Meio Ambiente;
     Considerando que a deteriorizao da qualidade de vida, causada pela poluio,
  est sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
     Considerando que os critrios e padres devero ser abrangentes e de forma a
  permitir fcil aplicao em todo o Territrio Nacional, resolve:
     I -- A emisso de rudos, em decorrncia de quaisquer atividades industriais,
  comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda poltica, obedecer, no
  interesse da sade, do sossego pblico, aos padres, critrios e diretrizes
  estabelecidos nesta Resoluo".
5.2.1.5. Veculos automotores
   Os veculos automotores revelam-se a principal fonte de rudos urbanos, sendo
responsveis por cerca de 80% das perturbaes sonoras. Necessrio observar que, ao
falarmos em veculos urbanos, estamos considerando o trfego urbano em seu
conjunto.
   A matria  regulada pelo Conama, que estabelece, na Resoluo n. 8/93 (que
modificou a Res. Conama n. 1/90):
      "Art. 1 Estabelecer, para veculos automotores nacionais e importados, exceto
    motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veculos
    assemelhados, limites mximos de rudo com o veculo em acelerao e na
    condio de parado.
       1 Para os veculos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em
    vigor os limites mximos de rudo com o veculo em acelerao, definidos na
    Tabela 1A desta resoluo, conforme o cronograma abaixo, por marca do
    fabricante".
   Por sua vez a Resoluo Conama n. 237/97 proibiu a utilizao de itens de ao
indesejvel, definindo-os como quaisquer peas, componentes, dispositivos ou
procedimentos operacionais em desacordo com a homologao do veculo que
reduzam ou possam reduzir a eficcia do controle da emisso de rudo e de poluentes
atmosfricos, ou produzam variaes indesejveis ou descontnuas dessas emisses
em condies que possam ser esperadas durante a sua operao em uso normal.
   No se deve perder de vista que o Cdigo de Trnsito Brasileiro tambm cuidou da
matria, determinando no seu art. 104, entre outras prescries, o controle de emisso
de rudos, os quais devero ser avaliados por meio de inspeo peridica. Ainda, no
art. 105, V, determinou a obrigatoriedade da utilizao de dispositivo destinado ao
controle de emisso de rudo, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Trnsito -- Contran. E, por derradeiro, prescreveu a infrao
administrativa do art. 229, consistente em "usar indevidamente no veculo aparelho de
alarme ou que produza sons e rudo que perturbem o sossego pblico, em desacordo
com normas fixadas pelo Contran", cominando a perda de quatro pontos (infrao
mdia), multa e possibilidade de remoo do veculo.
   Urge salientar que "as emisses de som de veculos automotores so reguladas pelo
Conselho Nacional de Trnsito -- Contran. Mas a responsabilidade da poluio
sonora gerada pelo trnsito de veculos em uma estrada ou em uma via pblica --
analisada em conjunto e no em cada veculo -- tem que ser centrada no rgo
pblico gestor desse domnio pblico. Distingue-se, assim, a poluio sonora causada
pelo trfego da poluio causada por um veculo, que tambm pode ser apurada"[8].

5.2.2. Meio ambiente domstico. Poluio sonora que afete
   a vizinhana
  Aquele em que a poluio sonora afeta o interior dos lares. Os efeitos podem ter
como origem o interior da casa ou ser derivados de rudos de fundo exterior. Pode
ocorrer tambm hiptese de poluio sonora que afete mais do que o vizinho de
parede, chegando a perturbar uma vizinhana[9]. Citaremos a seguir algumas fontes
poluidoras.
5.2.2.1. Eletrodomsticos
   A Resoluo Conama n. 20/94 instituiu o selo rudo, a fim de que seja identificado
o nvel de potncia sonora (medido em decibel) emitido por cada eletrodomstico.
   Ponderando-se que o rudo excessivo prejudica a sade fsica e mental, afetando
particularmente a audio e que, entre outras mquinas, motores, equipamentos e
dispositivos, os eletrodomsticos so de amplo uso pela populao, bem como que a
utilizao de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender s necessidades de
reduo de nveis de rudo, buscou a resoluo minimizar os efeitos malficos
causados pelo uso de tais aparelhos:
       "Art. 1 Instituir o selo rudo, como forma de indicao do nvel de potncia
    sonora, medido em decibel -- db(A), de uso obrigatrio a partir desta Resoluo
    para aparelhos eletrodomsticos, que venham a ser produzidos, importados e que
    gerem rudos no seu funcionamento".
   E, para sanar dvidas a respeito do conceito de eletrodomstico, o pargrafo nico
do art. 1 esclarece que, considera-se como tal o aparelho eltrico projetado para a
utilizao residencial ou semelhante. Acrescente-se ainda que aludido selo rudo
dever ser solicitado ao Ibama pelo fabricante do aparelho ou pelo representante legal,
conforme preceitua o art. 3 da Resoluo n. 20/94:
       "Art. 3 O fabricante de eletrodomsticos ou seu representante legal e importador
    devero solicitar ao IBAMA a obteno do Selo Rudo para toda sua linha de
    fabricao, encaminhando, para tanto, a relao completa de seus modelos".
   Em que pese a inexistncia de normas no tocante  emisso de som, isso no exime
o fornecedor da obrigatoriedade de salvaguardar a incolumidade fsico-psquica do
consumidor. Nesse contexto, discordamos do i. Prof. Paulo Affonso Leme Machado:
       "No se introduziram explicitamente normas de emisso de som, e dessa forma,
    por enquanto, esse selo ter uma tarefa educativa no sentido de fazer o consumidor
    ter cincia prvia da capacidade de gerao de rudo do aparelho eltrico a ser
    adquirido e/ou utilizado"[10].
   Isso porque a obrigatoriedade do fornecedor em prestar todas as informaes
acerca do produto colocado no mercado est prevista na Lei n. 8.078/90, entre os
direitos bsicos do consumidor, cabendo ao fornecedor ainda tutelar a integridade
fsico-psquica daquele. Observe-se:
       "Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:
       I -- a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por
    prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou
    nocivos;
       II -- a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e
    servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;
       III -- a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios,
    com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e
    preo, bem como sobre os riscos que apresentem".

5.2.3. Meio ambiente do trabalho
   Verifica-se, que, principalmente nas indstrias siderrgicas e metalrgicas e em
atividades de grande porte, o rudo apresenta-se como algo nefasto  sade do
trabalhador.
   Na verdade, existem poucas regulamentaes adiantadas no campo da preveno e
manuteno de um ambiente do trabalho sadio. No que diz respeito  proteo
auditiva, h os protetores auriculares. Existem dois tipos aprovados e utilizados pelas
empresas: o plug e o tipo concha.
   O plug, de uma forma geral, no  muito aceito por ser causa de desconforto, no
possibilitando aos usurios uso contnuo por toda a jornada de trabalho. Isso porque
esses protetores so ditos de tamanho "universal", o que impede, de fato, uma
adaptao perfeita  pessoa.
   O tipo concha tambm recebe diversas crticas. Os trabalhadores alegam que ele
abafa o ouvido e o desconforto acaba sendo maior, principalmente em locais onde o
rudo  muito elevado.
   Em ambos os casos o desconforto gerado faz com que o trabalhador no use o
equipamento por todo tempo, resultado da no atenuao pretendida[11].
   Citamos esses exemplos para frisar a necessidade de se criarem novos tipos de
equipamentos e formas de conservao do ambiente do trabalho. O que se verifica 
que, por exemplo, aqueles protetores auriculares so inadequados para alguns tipos de
trabalhadores com constituio fsica diversa daquela considerada "universal". Da as
constantes reclamaes. O fato de determinado equipamento ter sido aprovado no
significa que esteja, efetivamente, protegendo. Todavia, a empresa est cumprindo as
normas expendidas e, por isso, no pode ser penalizada. A situao  incoerente com
os fins que se quer atingir[12].

5.2.4. Meio ambiente rural
   Neste caso o meio ambiente afetado  propriamente o natural, principalmente o
localizado nas reas no urbanas, compreendendo a fauna, a flora e a populao
situadas no meio ambiente natural. E  esse o objeto de tutela do meio ambiente rural.

6. INSTRUMENTOS AMBIENTAIS                              DE     PREVENO 
  POLUIO SONORA
   Podemos citar alguns instrumentos de controle da poluio sonora, tais como: a) o
zoneamento ambiental, consistente em um instrumento conferido ao Municpio para
fazer o zoneamento da cidade, estabelecendo setores ou zonas residenciais, comerciais
e industriais; b) os critrios utilizados para o licenciamento de uma atividade, o estudo
prvio de impacto ambiental (EIA/RIMA); c) o monitoramento ambiental; d) o
Relatrio de Impacto de Vizinhana -- RIVI, institudo pelo Decreto Municipal (SP)
n. 34.713/94; e) o revestimento acstico dos estabelecimentos; f) o uso de
equipamentos apropriados, entre outros instrumentos jurisdicionais de proteo do
meio ambiente.
   Dentro dessa perspectiva do combate  poluio sonora, a Resoluo n. 2/90 criou
o Programa Nacional de Educao e Controle de Poluio Sonora , que foi norma
inspiradora do citado selo rudo. A resoluo  composta de trs artigos, que fixam os
seus objetivos (art. 1), submetendo a coordenao dos programas criados ao Ibama,
que contar com a participao de Ministrios do Poder Executivo, rgos estaduais e
municipais do meio ambiente e demais entidades interessadas, e estabelecem a
competncia dos coordenadores do denominado programa Silncio, criado na alnea f
do seu art. 1.
7. ALGUNS ASPECTOS PENAIS ACERCA DA POLUIO
  SONORA
   A Lei das Contravenes Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41) prev no seu art. 42 a
contraveno de perturbao do trabalho ou do sossego alheios, consistente em:
       "Art. 42. Perturbar algum, o trabalho ou o sossego alheios:
       I -- com gritaria ou algazarra;
       II -- exercendo profisso incmoda ou ruidosa, em desacordo com as
    prescries legais;
       III -- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acsticos;
       IV -- provocando ou no procurando impedir barulho produzido por animal de
    que tem guarda:
       Pena -- priso simples, de 15 (quinze) dias a 3 (trs) meses, ou multa".
   Importante ressaltar que aludida contraveno no penaliza todo e qualquer rudo
pequeno, de leve rumor, que em indivduos mais irritadios podem causar
incmodos. Desse modo, excluem-se rumores usuais de uma casa, como o arrastar de
mveis, as festinhas normais (de aniversrio), que so manifestaes expansivas da
alegria e nas quais no se nota a inteno de querer molestar ou ofender[13].
   Analisando o Projeto de Lei dos Crimes Ambientais, observa-se que seu art. 59
incriminava a conduta de "produzir sons, rudos ou vibraes em desacordo com as
prescries legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emisso de
rudos e vibraes resultantes de quaisquer atividades", com a pena de deteno de
trs meses a um ano e multa. Todavia, aludido dispositivo foi vetado pelo Presidente
da Repblica, fundamentando para tanto que:
       "O bem juridicamente tutelado  a qualidade ambiental, que no poder ser
    perturbada por poluio sonora, assim compreendida a produo de sons, rudos e
    vibraes em desacordo com as prescries legais ou regulamentares, ou
    desrespeitando as normas sobre emisso e imisso de rudos e vibraes resultantes
    de quaisquer atividades.
       O art. 42 do Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as
    contravenes penais, j tipifica a perturbao do trabalho ou do sossego alheio,
    tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e
    abrangente, punindo com priso simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, a
    perturbao provocada pela produo de sons em nveis inadequados ou
    inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.
       Tendo em vista que a redao do dispositivo tipifica penalmente a produo de
   sons, rudos ou vibraes em desacordo com as normas legais ou regulamentares,
   no a perturbao da tranquilidade ambiental provocada por poluio sonora, alm
   de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se
   necessrio o veto do art. 59 da norma projetada".
   Em que pese o veto presidencial (contribudo por um foroso lobby dos
evanglicos), a poluio sonora ainda subsiste como crime, a teor do disposto no art.
54 da Lei n. 9.605/98 -- a Lei dos Crimes Ambientais. Prev o citado artigo:
      "Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou
   possam resultar em danos  sade humana, ou que provoquem a mortandade de
   animais ou a destruio significativa da flora:
      Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
       1 Se o crime  culposo:
      Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa".
   O tipo penal em tela prev como criminosa a conduta de causar poluio de
qualquer natureza. Como j foi visto, a natureza jurdica do rudo  de poluente, em
conformidade com a Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81).
Assim, satisfeitos os elementos normativos do tipo (poluio... em nveis tais que...), a
conduta de causar poluio sonora poder subsumir-se ao tipo penal descrito no art.
54 da Lei n. 9.605/98.
   Poder-se-ia questionar se a contraveno penal do art. 42 no estaria ento
revogada pela norma do art. 54 da Lei n. 9.605/98, porquanto ostenta o carter de
norma posterior e disciplinadora da mesma matria. A resposta a essa indagao 
negativa, porque o objeto jurdico tutelado pela norma contravencional (art. 42) e pelo
tipo penal (art. 54) so distintos.
   Com efeito, a infrao penal prevista pela Lei de Contravenes Penais, no seu art.
42, diz respeito a perturbar o trabalho ou o sossego de algum. Denota-se na
contraveno, como assim deveria ser, um menor potencial ofensivo, no reclamando
o dispositivo que essa ofensa tenha um carter difuso.
   Por outro lado, ao analisarmos o tipo penal descrito no art. 54, o bem jurdico
tutelado possui carter de difusibilidade, e no poderia ser de outra forma, porquanto,
como crime ambiental que , a natureza do bem jurdico tutelado  de bem difuso.
Alm disso, essa poluio dever resultar ou, ao menos, ter potencialidade de resultar
danos  sade humana. Como se depreende da contraveno penal, aquilo que
significa perturbar pode no ter necessariamente o carter de poluio sonora. De
qualquer forma, ainda que o tenha, a contraveno sempre identificar uma vtima
determinada, uma vez que o tipo contravencional reclama como elementar perturbar o
trabalho ou sossego de algum.
   O tipo penal descrito no art. 54 da Lei n. 9.605/98 trata-se de tipo anormal, o que
significa dizer que no  composto somente de elementos descritivos, mas tambm
normativos. Como sabemos, estes exigem do magistrado um juzo de valor acerca da
interpretao de termos jurdicos ou extrajurdicos.
   Pois bem, ao ser descrita a conduta de causar leso ou ameaa ao meio ambiente, a
expresso poluio constitui um termo jurdico que reclama do intrprete a valorao
do seu contedo. Como sabemos, a Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n.
6.938/81) descreve no art. 3, III, seu conceito, de modo que se faz imprescindvel ao
aplicador da norma o preenchimento do tipo penal por meio do substrato trazido por
essa lei.
   Urge salientar ainda que o delito em tela  um crime de perigo concreto , o que
significa dizer que o legislador no presumiu o perigo, exigindo do acusador a sua
prova. A adoo de crimes de perigo encontra-se em perfeita consonncia com o
direito ambiental, privilegiando-se o princpio da preveno. Dessa forma, a conduta
criminosa j estar caracterizada com a potencialidade de dano, sendo desnecessria
para a tipificao a realizao do resultado naturalstico danoso.
   1 Silvia Renata Marques, dissertao de mestrado em fonoaudiologia apresentada na PUCSP,
1998, citada por Laercio Jos dos Santos em notas esquemticas para a monografia do crdito de
direito penal ambiental.
   2 TASP, Rel. Itagiba Porto, RT, 264:566.
   3 Fernando Pimentel Souza, A poluio sonora ataca traioeiramente o corpo, in <http:
//www.icb.ugmg.br>.
   4 Revista do Consumidor, Instituto de Defesa do Consumidor -- IDEC, p. 22-3, ago. 1998.
   5 Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, cit., p. 423.
   6 A 5 Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) determinou o trancamento de ao penal
contra empresrio instaurada para a apurao da possvel prtica de delito contra o meio ambiente, a
saber, o empresrio teria sido denunciado porque sua choperia teria causado poluio sonora e,
consequentemente, desconforto s pessoas que residiam nas imediaes do estabelecimento.
   Vide HC 48.276; Origem: Mato Grosso; Impetrante: Ulisses Rabaneda dos Santos; Impetrado: 2
Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado do Mato Grosso; Relator: Ministro Gilson Dipp;
Julgamento: maio de 2006.
   7 Acerca dessa proposio na Frana, ver com profundidade Michel Prieur , Droit de
L'environnement, 3. ed., Paris, Dalloz, 1996, p. 492.
   8 Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, cit., p. 423.
   9 Se a poluio sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar uma vizinhana,
pode-se considerar que o meio ambiente est sendo afetado e, nesse caso, o Ministrio Pblico tem
competncia para atuar. O entendimento  de que o art. 3 da Lei n. 6.938 define que poluio sonora
tambm  prejudicial  sade, ao bem-estar e  segurana da populao. Para o ministro Castro
Meira, da Segunda Turma, os especialistas da rea apontam a poluio sonora como um dos maiores
problemas dos grandes centros urbanos. O ministro decidiu, ento, que o MP tem legitimidade para
dar continuidade  ao (REsp 1.051.306).
   10 Direito ambiental brasileiro, cit., p. 558.
   11 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Thereza Cristina Nahas, Meio ambiente do trabalho: riscos
ambientais e espaos ambientais criados -- preveno e reparao, in Estudos de direito, So
Paulo, LTr, 1998, p. 612.
   12 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Thereza Cristina Nahas, Meio ambiente do trabalho..., in
Estudos, cit., p. 612.
   13 Valdir Sznick, Contravenes penais, So Paulo, LEUD, 1994, p. 203.
                                Captulo XI
                             POLUIO VISUAL
1. INTRODUO
   O tema referente  poluio visual ganha relevo especial em relao ao meio
ambiente artificial, porque, como teremos mais  frente oportunidade de verificar
detalhadamente[1], esse meio ambiente est relacionado aos espaos habitados pelo
homem (tanto rurais como urbanos).
   Nesse contexto, intuitivamente, destacam-se as cidades. Estas, por sua vez, possuem
funes a ser cumpridas, previstas no prprio Texto Constitucional, no lhes sendo
legtimo um desenvolvimento desordenado. A Constituio, ao tratar da poltica
urbana, revelou essa preocupao em seu art. 182, o qual, em ltima anlise, busca
salvaguardar o bem-estar dos habitantes.
   A poluio visual, na contramo dessa garantia, caracteriza-se como uma ofensa 
integridade psquica dos indivduos que numa determinada cidade residem ou
transitam, violando diretamente o preceito garantidor de uma vida com qualidade.
Para tanto, com o propsito de efetivar a preocupao do legislador constituinte em
relao ao bem-estar dos habitantes, a legislao infraconstitucional regulou a forma e
o contedo de determinados meios de expresso (como a publicidade, a pichao,
algumas restries constantes no Cdigo de Trnsito Brasileiro), bem como tratou de
limitar a utilizao da propriedade privada (so exemplos algumas regras do direito
de vizinhana trazidas pelo Cdigo Civil), de modo que aludidas prticas no
constituam bices  obteno e desfrute da sadia qualidade de vida.

2. CONCEITO DE POLUIO VISUAL
  A Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), em seu art. 3, III, define
poluio como:
      "III -- poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades
   que direta ou indiretamente:
      a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao;
      b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;
      c) afetem desfavoravelmente a biota;
      d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente;
      e) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais
   estabelecidos".
   Como podemos observar, tutelam-se "o homem e a sua comunidade, o patrimnio
pblico e privado, o lazer e o desenvolvimento econmico por meio das diferentes
atividades (alnea b), a flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais,
inclusive os arredores naturais desses monumentos. Os locais de valor histrico ou
artstico podem ser enquadrados nos valores estticos em geral, cuja degradao afeta
tambm a qualidade ambiental (alnea d)"[2].
   Em face desse preceito e tendo em vista que o meio ambiente artificial busca tutelar
a sadia qualidade de vida nos espaos habitados pelo homem, temos que a poluio
visual  qualquer alterao resultante de atividades que causem degradao da
qualidade ambiental desses espaos, vindo a prejudicar, direta ou indiretamente, a
sade, a segurana e o bem-estar da populao, bem como a criar condies adversas
s atividades sociais e econmicas ou a afetar as condies estticas ou sanitrias do
meio ambiente.
   Diante disso, resta ainda mais evidente que a poluio visual no est restrita 
esttica urbana, sendo esta apenas uma das facetas de sua incidncia. Em grau maior,
ela prejudica a prpria sade, e, por decorrncia, a obteno de uma vida saudvel.

3. PRINCPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL
   De acordo com a poltica de desenvolvimento urbano, estabeleceu-se, entre seus
objetivos, a garantia do bem-estar aos habitantes, determinando aos Municpios a
execuo desse preceito (art. 182 da CF). Por outro lado, a Constituio Federal, ao
tratar da ordem econmica (art. 170), a qual est fundada na valorizao do trabalho
humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos uma existncia digna,
prescreveu a observncia de alguns princpios, como o da utilizao da propriedade
privada (inc. II), o do cumprimento da funo social da propriedade (inc. III), o da
livre concorrncia (inc. IV), o da defesa do consumidor (inc. V) e o da defesa do
meio ambiente (inc. VI).
   Esses preceitos estabelecem dois sistemas: um de liberdades (em relao  utilizao
da propriedade privada,  livre concorrncia e  livre iniciativa) e outro de limitaes
(em relao ao cumprimento da funo social da propriedade,  defesa do consumidor
e  defesa do meio ambiente) quanto  utilizao da paisagem urbana. Somados 
incumbncia do Municpio de executar os objetivos da poltica urbana, podem
determinar um aparente conflito de direitos entre os dois sistemas, de modo que um
contraponha-se ao outro.
   Para a soluo desse embate, reclama-se a aplicao do princpio do
desenvolvimento sustentvel. Como j foi salientado, este tem por contedo a
manuteno das bases vitais da produo e reproduo do homem e de suas
atividades, garantindo igualmente uma relao satisfatria entre os homens e destes
com o seu ambiente, para que as futuras geraes tambm tenham oportunidade de
desfrutar os mesmos recursos que temos hoje  nossa disposio[3].
   A poluio visual, na maioria das vezes, d-se de maneira gradativa, permitindo que
nos acostumemos com a desarmonia visual. Essa paulatina poluio dos espaos
urbanos deve ser contida, sob pena de inviabilizar-se s futuras geraes a
oportunidade de desfrutarem um meio ambiente artificial harmnico.
   Alm disso, deve-se ter em vista que no  toda poluio visual que deve ser
contida e repreendida. O prprio desenvolvimento de certas atividades econmicas
reclama o seu exerccio. A modificao ambiental deve influir de maneira nociva ou
inconveniente, direta ou indiretamente, na sade, na segurana e no bem-estar da
populao, nas atividades sociais e econmicas da comunidade. Alm disso, existem
atividades necessrias  sociedade, de maneira que se tolera o seu desenvolvimento.
Hely Lopes Meirelles, citado por Jos Afonso da Silva, asseverou que "essas
alteraes, quando normais e tolerveis no merecem conteno e represso, s
exigindo combate quando se tornam intolerveis e prejudiciais  comunidade,
caracterizando poluio reprimvel. Para tanto, h necessidade de prvia fixao
tcnica e legal dos ndices de tolerabilidade, ou seja, dos padres admissveis de
alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora"[4].
   Ao se falar em tolerabilidade, tem-se em vista um critrio de sustentabilidade, de
forma a permitir que o desenvolvimento da ordem econmica no inviabilize a
existncia de uma harmonia visual. Isso porque, entre as funes sociais da cidade,
temos que o desenvolvimento econmico  somente uma delas, de modo que as
cidades esto comprometidas com o bem-estar de seus habitantes. No  possvel
conceber que os espaos de uma cidade sejam destinados precipuamente ao uso
comercial, sob pena de inviabilizar-se a satisfao de suas demais funes sociais[5].
Dessarte, a ordenao da paisagem urbana, com reflexo imediato na harmonia visual,
 fator colaborador do bem-estar psquico dos habitantes de uma cidade.

4. A ESTTICA URBANA
  A esttica urbana constitui um dos fatores determinantes da obteno de uma vida
com qualidade. Como bem ressalta o i. Prof. Jos Afonso da Silva: "a boa aparncia
das cidades surte efeitos psicolgicos importantes sobre a populao, equilibrando,
pela viso agradvel e sugestiva de conjuntos e elementos harmoniosos, a carga
neurtica que a vida cotidiana despeja sobre as pessoas que nela ho de viver,
conviver e sobreviver"[6].
  Infelizmente, verificamos que a poluio visual, que se coloca como fator
impeditivo da obteno de uma vida saudvel,  trao caracterstico de metrpoles, as
quais so tomadas por um nmero considervel de outdoors, faixas, cartazes, painis
eletrnicos, fachadas de non, entre outros instrumentos de publicidade. Na verdade,
como j frisado, temos que o problema da poluio visual no est adstrito apenas ao
esttico, mas sim relacionado  questo de sade da populao.
   Como ressaltado, as cidades devem cumprir sua funo social, proporcionando a
seus habitantes bem-estar. As metrpoles, em que pesem ser grandes focos
comerciais, no podem ser entendidas como um espao destinado somente  vida
econmica, de modo que se faz imprescindvel privilegiar outros aspectos, a fim de
permitir a coexistncia de atividades econmicas e o desfrute de bem-estar dos
habitantes daquela localidade.
   Na verdade, observamos que a esttica urbana constitui h muito uma preocupao.
A fim de que se obtenha a tutela de um meio ambiente harmnico, por vezes haver a
necessidade de se limitar a utilizao da propriedade privada, a qual dever respeitar
regras, tais como as referentes ao levantamento de fachadas,  distncia entre uma e
outra construo, bem como  possibilidade ou no de colocao de cartazes e
anncios[7].

5. LIMITAES AO USO DA PROPRIEDADE POR CONTA DA
  PROTEO DA ESTTICA
5.1. FACHADA
   Como nos ensina o Prof. Jos Afonso da Silva, fachada  qualquer das faces
externas de uma edificao, quer seja edificao principal, quer complementar, como
torres, caixas-d'gua, chamins ou similares. A fachada principal, por sua vez,  a
voltada para logradouro pblico.
   Por conta desse contedo, as fachadas (principais ou no) possuem considervel
compromisso com a paisagem urbana, influenciando na harmonia de seus traos. Por
essa razo, costuma-se exigir tratamento arquitetnico e acabamento adequado das
fachadas dos edifcios, especialmente em relao s principais.
   Todavia, ao buscarmos concretizar a sadia qualidade de vida, preceituada pelo art.
225 da Constituio Federal, e a garantia de bem-estar, encartada como um dos
objetivos da poltica de desenvolvimento urbano (art. 182), o tratamento arquitetnico
e o acabamento adequado deveriam ser exigidos no apenas para o tratamento da
fachada em si, mas tambm para sua harmonia com o conjunto das edificaes
prximas. Essa preocupao, todavia, fez-se presente em relao aos bens imveis
tombados.

5.2. BAIRROS E CIDADES TOMBADOS
  Como podemos verificar, o tratamento arquitetnico e o acabamento adequado so
instrumentos que possibilitam a harmonia do meio ambiente artificial. Todavia, para
que se estabelea de forma efetiva aludida harmonia, o mais correto seria que a
prescrio se estendesse s edificaes prximas. Encontramos presente tal
determinao apenas em relao aos bens tombados, conforme preceitua o art. 18 do
Decreto-Lei n. 25/37:
      "Art. 18. Sem prvia autorizao do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico
    Nacional[8], no se poder, na vizinhana da coisa tombada, fazer construo que
    lhe impea ou reduza a visibilidade nem nela colocar anncios ou cartazes, sob
    pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se neste caso a
    multa de cinquenta por cento (50%) do valor do mesmo objeto".
   Devemos observar que esse artigo faz aluso ao termo visibilidade. Na verdade,
temos que a sua utilizao procurou indicar a respeitabilidade do imvel. Como bem
salienta o i. Prof. Hely Lopes Meirelles: "Na vizinhana dos imveis tombados no se
poder fazer qualquer construo que lhes impea ou reduza a visibilidade (...). O
conceito de reduo da visibilidade, para fins de Lei de Tombamento,  amplo,
abrangendo no s a tirada da vista da coisa tombada como a modificao do
ambiente ou da paisagem adjacente, a diferena de estilo arquitetnico, e tudo o mais
que contraste ou afronte a harmonia do conjunto, tirando o valor histrico ou a beleza
original da obra ou do stio protegido"[9].

6. LIMITAES DE EXPRESSO EM RELAO  FORMA E
  CONTEDO POR CONTA DA PROTEO ESTTICA
6.1. PUBLICIDADE
  Consciente da ineficcia do Cdigo Civil de 1916 no tratamento de relaes
contratuais de consumo e atendendo  determinao constitucional em que o poder
constituinte originrio de 1988 elencou entre as garantias fundamentais, no art. 5,
XXXII, a defesa do consumidor, o legislador infraconstitucional trouxe-nos o Cdigo
de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que tratou de responder a uma antiga
exigncia da economia de mercado, que estava  mngua de mecanismos jurdicos
adequados para contrabalancear os desnveis existentes entre os grandes fornecedores
de bens e servios, inclusive pblicos, e os consumidores em geral, para efeito de
aquisio e gozo das utilidades prprias, na satisfao de necessidades primrias[10].
  "A verdade  que do modelo esttico da compra e venda -- de um dar -- passamos
para um modelo dinmico, complexo, reiterado e de fazeres de longa durao, como
nos contratos de servios (...). Passamos de um contrato bilateral e comutativo, para o
modelo de um contrato mltiplo, conexo, triangular ou plrimo, onde nos polos
encontram-se uma variada gama de sujeitos, como o fornecedor direto e a cadeia de
fornecedores indiretos e sujeitos protegidos (individuais ou coletivos), como o
consumidor-contratante,       o    consumidor stricto sensu e os consumidores
equiparados"[11].
   A realidade social de h muito era diversa e indicava a necessidade de mudana no
refletir o direito. Essa dinmica social clamava por um ordenamento jurdico mais
adequado s necessidades dos consumidores.
   Com isso, "no novo modelo contratual, contemplado pelo CDC, h uma
revalorizao da palavra empregada e do risco profissional, aliada a uma grande
censura intervencionista do Estado quanto ao contedo do contrato.  um
acompanhar mais atento para o desenvolvimento da prestao, um valorizar da
informao e da confiana despertada. Alguns denominam de renascimento da
autonomia da vontade protegida. O esforo deve ser agora para garantir uma proteo
da vontade dos mais fracos, como os consumidores. Garantir uma autonomia real da
vontade do contratante mais fraco, uma vontade protegida pelo direito, vontade liberta
das presses e dos desejos impostos pela publicidade e por mtodos agressivos de
venda,  o objetivo"[12].
   E, diante dessa realidade, verificamos que o Cdigo de Defesa do Consumidor veio
a fixar a forma e o contedo da publicidade. No tocante a este, vedaram-se as
publicidades enganosa e abusiva (art. 37); quanto  forma, exigiu-se que a publicidade
fosse veiculada de modo a possibilitar a sua fcil e imediata identificao (art. 36),
bem como de maneira a no induzir o consumidor a comportar-se de forma
prejudicial ou perigosa a sua sade ou segurana (art. 68). Em relao a este ltimo
preceito, deve-se mencionar que diversos outdoors, faixas, cartazes, fachadas de non
e, principalmente, painis eletrnicos acabam por faz-lo, distraindo os motoristas e
comprometendo a visualizao das sinalizaes.
   Em decorrncia disso, como bem ressalta o Prof. Jos Afonso da Silva, temos que
"as restries podem chegar  proibio de anncios em determinadas zonas de uso,
em determinados locais, logradouros, objetos etc. Tudo depende de peculiaridades de
cada cidade. Mas em geral so proibidos anncios, em qualquer zona, nos seguintes
casos: ao longo das vias de trfego de elevado nvel (vias expressas); nos
monumentos pblicos e em suas proximidades de modo a no prejudicar sua
visibilidade (do monumento); nos bens e locais tombados e em suas proximidades de
modo a no prejudicar sua visibilidade; nas pontes, viadutos, passarelas; sobre as
rvores de vias pblicas; sobre postes, torres ou qualquer estrutura destinada a
suportar as redes areas dos meios de comunicao e de energia eltrica; em qualquer
parte dos cemitrios; nas proximidades de semforos sempre que possam confundir
sua viso ou interpretao"[13].
6.2. A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS -- LEI N. 9.605/98
   Como foi visto, o legislador infraconstitucional, sensvel aos fatos sociais e em
ateno  determinao constitucional (art. 225,  3), editou a Lei n. 9.605/98, que
veio punir penalmente os infratores responsveis, entre outros delitos, pelo crime de
poluio, bem como pelos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimnio
cultural.
   Ao estabelecer os crimes contra o ordenamento urbano, limitou-se, em relao 
forma, a liberdade de expresso, com o propsito de tutelar a esttica urbana e, por
decorrncia, salvaguardar a sadia qualidade de vida. Tipificaram-se como crime
condutas como as de alterar o aspecto ou estrutura de edificao (art. 63); promover
construo em solo no edificvel, ou no seu entorno, assim considerado em razo de
seu valor paisagstico, ecolgico, artstico, turstico, histrico, cultural... (art. 64); bem
como pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificao ou monumento urbano
(art. 65).

6.3. CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO -- LEI N. 9.503/97
   O Cdigo de Trnsito Brasileiro (melhor seria Cdigo Brasileiro de Trnsito),
refletindo a crescente preocupao do legislador com temas relacionados ao meio
ambiente artificial, previu normas delimitadoras da forma de expresso, tais como os
arts. 81 e 82, os quais disciplinam:
       "Art. 81. Nas vias pblicas e nos imveis  proibido colocar luzes, publicidade,
   inscries, vegetao e mobilirio que possam gerar confuso, interferir na
   visibilidade da sinalizao e comprometer a segurana do trnsito.
       Art. 82.  proibido afixar sobre a sinalizao de trnsito e respectivos suportes,
   ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscries, legendas e smbolos
   que no se relacionem com a mensagem da sinalizao".
   Com isso, mais uma vez objetivou-se limitar a liberdade em prol da tutela da
esttica visual e, por decorrncia, do desfrute da sadia qualidade de vida.

6.4. PROPAGANDA ELEITORAL -- LEI                                        N.     9.504/97,
  MODIFICADA PELA LEI N. 11.300/2006
   A Lei n. 9.504, de 1997, modificada pelas Leis n. 11.300/2006 e 12.034/2009, atenta
a determinados fatos sociais relacionados ao meio ambiente artificial, trouxe, em seu
art. 37, a tutela da manuteno da esttica urbana durante os perodos de eleio:
      "Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cesso ou permisso do Poder Pblico,
    ou que a ele pertenam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminao
    pblica e sinalizao de trfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de nibus e
  outros equipamentos urbanos,  vedada a veiculao de propaganda de qualquer
  natureza, inclusive pichao, inscrio a tinta, fixao de placas, estandartes, faixas
  e assemelhados.
      1 A veiculao de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
  artigo sujeita o responsvel, aps a notificao e comprovao,  restaurao do
  bem e, caso no cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
  reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
      2 Em bens particulares, independe de obteno de licena municipal e de
  autorizao da Justia Eleitoral a veiculao de propaganda eleitoral por meio da
  fixao de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscries, desde que no excedam a
  4m 2 (quatro metros quadrados) e que no contrariem a legislao eleitoral,
  sujeitando-se o infrator s penalidades previstas no  1.
      3 Nas dependncias do Poder Legislativo a veiculao de propaganda eleitoral
  fica a critrio da Mesa Diretora.
      4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, so os assim definidos pela Lei n.
  10.406, de 10 de janeiro de 2002 -- Cdigo Civil e tambm aqueles a que a
  populao em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
  comerciais, templos, ginsios, estdios, ainda que de propriedade privada.
      5 Nas rvores e nos jardins localizados em reas pblicas, bem como em
  muros, cercas e tapumes divisrios, no  permitida a colocao de propaganda
  eleitoral de qualquer natureza, mesmo que no lhes cause dano.
      6  permitida a colocao de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
  distribuio de material de campanha e bandeiras ao longo das vias pblicas, desde
  que mveis e que no dificultem o bom andamento do trnsito de pessoas e
  veculos.
      7 A mobilidade referida no  6 estar caracterizada com a colocao e a
  retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
      8 A veiculao de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
  espontnea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de
  espao para esta finalidade".

7. PAISAGEM URBANA E SUA TUTELA EM FACE DO
  DIREITO AMBIENTAL
   Conforme j tivemos oportunidade de salientar[14], o uso dos bens ambientais est
condicionado a uma perfeita integrao dos fundamentos constitucionais indicados no
art. 1 da Carta Magna, no sentido de compatibilizar a ordem econmica do
capitalismo aos interesses de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas que so
portadores do direito ao piso vital mnimo (arts. 1, III, e 6 da CF), considerando
claramente as especificidades da Repblica Federativa do Brasil (art. 3 da Carta da
Repblica).
   Dessarte, a adequada ordenao dos elementos que compem a denominada
paisagem[15][16][17] urbana[18], entendida como espao areo bem como
superfcie externa observada no mbito do meio ambiente artificial, cultural e natural,
implica a correta atuao do Estado democrtico de direito em proveito do uso do
referido espao e superfcie, atendendo os fundamentos, bem como os objetivos
impostos por nossa Constituio Federal; os interesses da ordem econmica devem
necessariamente guardar compatibilidade com os interesses dos habitantes das
diferentes cidades no Brasil.
   No mbito do que estabelece a Carta Magna de 1988, a paisagem (conjunto
paisagstico)  um bem ambiental includo explicitamente no art. 216, V, merecendo
proteo em face de quaisquer danos ou ameaas, na forma do que estabelece o art.
216,  4, da Magna Carta.
   A paisagem nas cidades (conjunto urbano paisagstico) absorve, evidentemente, no
s aspectos vinculados ao meio ambiente natural (recursos naturais) mas,
principalmente, todas as formas de expresso, bem como modos de viver dos
diferentes grupos formadores de determinada sociedade abrangida por determinado
espao territorial.
   Da, reiterarmos manifestao[19] no sentido de deixar claro que qualquer plano
paisagstico ou urbanstico territorial reporta o regime de bens ambientais a uma
programao geral e cumpre uma avaliao preventiva do efetivo valor paisagstico
dos bens abstratamente considerados pelo legislador, em decorrncia do que
estabelece o sistema constitucional em vigor.
   Observamos, portanto, que a paisagem urbana, ao receber tutela jurdica, necessita
considerar a defesa do meio ambiente cultural, artificial e natural no plano da ordem
econmica capitalista, isto , a paisagem urbana tem que ser observada no que se
refere  aplicao da tutela jurdica ambiental dentro do contexto da sociedade
contempornea na qual vigora, como lembra Marilena Chau, a ideologia ps-
moderna[20].
   O equilbrio de interesses dos diversos agentes que atuam nas cidades brasileiras
dever ser considerado no que se refere ao uso da paisagem urbana. A tutela jurdica
dos bens ambientais  que dever regrar a atuao da ordem econmica,
principalmente no que se refere ao direito de informar (oferta de produtos e servios
atravs de publicidade) adstrito aos fornecedores.
   Compete ao legislador local (Constituio Federal, art. 30, I, observando o que
determina o art. 182 da Carta Magna) estabelecer o conjunto de normas destinado a
tutelar a paisagem de cada cidade brasileira, observando sempre duplo objetivo:
garantir o bem-estar dos habitantes das diferentes cidades brasileiras, bem como criar
normas destinadas a atender o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das
funes sociais da cidade.
   Da, poder o legislador fixar objetivos especficos de ordenao da paisagem[21],
indicar diretrizes destinadas a regulamentar a colocao de elementos que compem
determinada paisagem urbana[22], fixar estratgias destinadas a orientar a atuao do
Estado democrtico de direito na implantao de uma poltica de paisagem urbana
especfica para determinada cidade[23], bem como definir normas locais destinadas a
estabelecer compatibilidade entre os interesses dos fornecedores e consumidores
vinculados s relaes jurdicas de consumo[24].
   Dessarte, resta bem evidenciado que qualquer conduta ou atividade lesiva 
paisagem urbana sujeita os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e
administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados na
forma do que estabelece o  3 do art. 225 da Constituio Federal[25].
   1 Verificar Parte I, Captulo XVIII, referente ao meio ambiente cultural.
   2 Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, cit., p. 263-4.
   3 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diafria, Biodiversidade, cit., p. 31.
   4 Direito ambiental constitucional, 2. ed., So Paulo, Malheiros Ed., p. 12.
   5 Verificaremos mais  frente, no captulo referente ao meio ambiente artificial, que a cidade
possui fundamentalmente quatro funes: garantir habitao, livre circulao, lazer e mercado de
trabalho.
   6 Direito urbanstico brasileiro, So Paulo, Malheiros Ed., 1995, p. 273.
   7 Nesse sentido Hely Lopes Meirelles assevera que: "A esttica urbana tem constitudo perene
preocupao dos povos civilizados e se acha integrada nos objetivos do moderno Urbanismo, que
no visa apenas s obras utilitrias, mas cuida tambm dos aspectos artsticos, panormicos,
monumentais e histricos, de interesse cultural, recreativo e turstico da comunidade.
   A proteo esttica da cidade e de seus arredores enseja as mais diversas limitaes ao uso da
propriedade particular. Desde a forma, altura e disposio das construes at a apresentao das
fachadas e o levantamento de muros sujeitam-se a imposies edilcias, destinadas a compor
harmoniosamente o conjunto e a dar boa aparncia s edificaes urbanas (...). A mesma proteo
esttica deve estender-se aos arredores da cidade, para preservao das vistas panormicas, das
paisagens naturais e dos locais de particular beleza.
   (...)
   Outro aspecto sujeito  regulamentao edilcia em benefcio da esttica urbana  a colocao de
anncios e cartazes. Na realidade, nada compromete mais a boa aparncia de uma cidade que o mau
gosto e a impropriedade de certos anncios em dimenses avantajadas e cores gritantes, que tiram a
vista panormica de belos stios urbanos e entram em conflito esttico com o ambiente que os rodeia.
Por outro lado, a publicidade artisticamente concebida em cartazes e luminosos alinda a cidade e
caracteriza as zonas comerciais, merecendo o incentivo das Prefeituras atravs de estmulos fiscais
que favoream a sua adoo. Bem por isso, dispe o Municpio do poder de regular, incentivar e
conter tal atividade na rea urbana e em seus arredores, como medida de proteo esttica da
cidade" (Direito municipal brasileiro, So Paulo, Malheiros Ed., 1998, p. 427-8).
   8 Atual IBPC.
   9 Direito de construir, So Paulo, Malheiros Ed., 1996, p. 131.
   10 Carlos Alberto Bittar, O advento do Cdigo de Defesa do Consumidor e seu regime bsico ,
Revista de Direito do Consumidor, v. 2, mar. 1992.
   11 Cludia Lima Marques, Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor, 3. ed., So Paulo,
Revista dos Tribunais, p. 95-6.
   12 Cludia Lima Marques, Contratos, cit., p. 96.
   13 Direito urbanstico brasileiro, cit., p. 282.
   14 O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil , Saraiva, 2000; vide tambm
nosso Estatuto da Cidade comentado -- Lei do Meio Ambiente Artificial, Revista dos Tribunais, 2.
ed., 2005.
   15  fundamental observar que a paisagem  um conjunto de componentes de um determinado
espao que pode ser apreendido pelo olhar da pessoa humana. A funo do olhar para a pessoa
humana  exercer o sentido da viso, a saber, perceber o mundo exterior pelos rgos da vista.
   A paisagem, por via de consequncia,  percebida pela pessoa humana de diferentes formas,
sendo certo que as formas de expresso bem como os modos de criar, fazer e viver propalados nos
dias de hoje em nossa sociedade, inclusive pelos diferentes meios de comunicao social
(Rdio/Televiso), influenciam de forma evidente a interpretao do que possa significar paisagem.
   De qualquer maneira, cabe destacar que o conceito de paisagem est absolutamente associado ao
conceito de cultura.
   16 Kevin Lynch destaca que "as imagens ambientais so o resultado de um processo bilateral
entre o observador e seu ambiente. Este ltimo sugere especificidades e relaes, e o observador --
com grande capacidade de adaptao e  luz de seus prprios objetivos -- seleciona, organiza e
confere significado quilo que v. A imagem assim desenvolvida limita e enfatiza o que  visto,
enquanto a imagem em si  testada, num processo constante de interao, contra a informao
perceptiva filtrada. Desse modo, a imagem de uma determinada realidade pode variar
significativamente entre observadores diferentes" (vide A imagem da cidade, Martins Fontes, 2006).
   17 Para Ernest Burden, a paisagem urbana  "representada pela silhueta de grupos de estruturas
urbanas que formam um perfil, incluindo marcos e elementos naturais, como colinas, montanhas ou
grandes corpos de gua" (Dicionrio ilustrado de Arquitetura , 2. ed., Bookman, 2006). Celson
Ferrari estabelece um sentido amplo e um sentido restrito a respeito da paisagem urbana, a saber: "1.
Em sentido amplo, impresso provocada por uma cidade em quem tem uma apreenso visual
demorada do conjunto de suas fachadas arquitetnicas, logradouros pblicos e mobilirio urbano;  a
roupagem com que a cidade se apresenta; 2. Em sentido restrito ou parcial, apreenso visual de uma
poro do espao urbano, p. ex., um trecho de rua, uma praa, o casario ou jardins, principalmente"
(Dicionrio de urbanismo, Disal Editora, 2004).
   18 A Lei n. 14.223, de 26-9-2006 ( DOM de So Paulo, 27-9-2006), ao dispor sobre a ordenao
dos elementos que compem a paisagem urbana visveis a partir de logradouro pblico no territrio
do Municpio de So Paulo, considera paisagem urbana, para fins de aplicao de aludida norma
jurdica, o espao areo e a superfcie externa de qualquer elemento natural ou construdo visveis
por qualquer observador situado em reas de uso comum do povo (art. 2 ).
   Resta evidente que a finalidade da norma mencionada anteriormente  estabelecer o uso
econmico de bens ambientais destinados a atender o contedo normativo das cidades sustentveis.
   19 Vide O direito de antena, cit., passim.
   20 "Na sociedade contempornea, na qual vigora a ideologia ps-moderna, a ideia de patrimnio
cultural e ambiental  acrescida de trs inovaes:
   -- a ideia ps-moderna de que as cidades so `emprios de estilos e de imagens', sistemas
descentrados de sinais, exigindo por isso a multiplicao quantitativa de objetos do patrimnio, com
a multiplicao de `objetos histricos', surgindo o museu do telefone, o do rdio, o do disco, o do
cinema, o do telgrafo, o do avio, o do selo, o do automvel, e assim por diante;
   -- a ideia de que as cidades enquanto tais so museus num sentido novo: reservam-se edifcios e
logradouros, parques e rios, lagos e bosques aos quais se atribui a qualidade de semiforos, de
maneira a garantir, de um lado, que todo o restante possa ser devastado pela especulao imobiliria
e, de outro, que a preservao cultural e ambiental produza `retorno positivo de imagem' aos
governantes, alm de isenes fiscais para empresas privadas que se dispem  `preservao'. Em
outras palavras, o patrimnio cultural e ambiental, que era fonte de poder para o Estado-Nao
torna-se simplesmente uma questo econmica e poltica de marketing;
   -- a inverso do sentido originrio de semiforo a partir do surgimento do mercado de
`antiguidades'. De fato, como vimos, o semiforo  justamente o objeto retirado do circuito
econmico porque possui funo simblica. Com o surgimento e crescimento do mercado de
antiguidades, surge a ideia de que qualquer objeto, documento, texto pode aceder  condio de
objeto-significao ou de objeto histrico a partir das decises de um determinado tipo de mercado
sobre o que  `antigo'".
   Vide Marilena Chau: "Natureza, Cultura, Patrimnio Ambiental", in Meio ambiente: Patrimnio
cultural da USP, EDUSP/Imprensa Oficial, 2003.
   21 A Lei n. 14.223/2006 indica como objetivos de ordenao da paisagem do Municpio de So
Paulo o atendimento ao interesse pblico em consonncia com os direitos fundamentais da pessoa
humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana,
assegurando, entre outros, os seguintes objetivos:
   1) o bem-estar esttico, cultural e ambiental da populao;
   2) a segurana das edificaes e da populao;
   3) a valorizao do ambiente natural e construdo;
   4) a segurana, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veculos e pedestres;
   5) a percepo e a compreenso dos elementos referenciais da paisagem;
   6) a preservao da memria cultural;
   7) a preservao e a visualizao das caractersticas peculiares dos logradouros e das fachadas;
   8) a preservao e a visualizao dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas
peculiaridades nativas;
   9) o fcil acesso e a utilizao das funes e servios de interesse coletivo nas vias e
logradouros;
   10) o fcil e rpido acesso aos servios de emergncia, tais como bombeiros, ambulncias e
polcia;
   11) o equilbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoo da
melhoria da paisagem do Municpio.
   22 A Lei n. 14.223/2006  constituda de diretrizes a serem observadas na colocao dos
elementos que integram a paisagem urbana:
   1) o livre acesso de pessoas e bens  infraestrutura urbana;
   2) a priorizao da sinalizao de interesse pblico, com vistas a no confundir motoristas na
conduo de veculos e garantir a livre e segura locomoo de pedestres;
   3) o COMBATE  POLUIO VISUAL, BEM COMO O COMBATE  DEGRADAO
AMBIENTAL;
   4) a proteo, preservao e recuperao do patrimnio cultural, histrico, artstico, paisagstico,
de consagrao popular, bem como do meio ambiente natural ou construdo da cidade;
   5) a compatibilizao das modalidades de anncios com os locais onde possam ser veiculados
nos termos da norma antes referida;
   6) a implantao de sistema de fiscalizao efetivo, gil, moderno, planejado e permanente.
   23 As estratgias para a implantao da poltica de paisagem urbana na cidade de So Paulo so
definidas pelo art. 5 da Lei n. 14.223/2006.
   24 O anncio, como veculo de comunicao visual, presente na paisagem visvel de logradouro
pblico e destinado a viabilizar o direito constitucional de informar vinculado aos fornecedores, bem
como o direito constitucional de ser informado assegurado aos consumidores passa a ser
disciplinado pelos arts. 6, 7 (aquilo que a lei no considera anncio), 8 , 9, 10, 11 e s. da norma
referida.
    evidente que a validade dos dispositivos mencionados depende de uma interpretao
sistemtica em face da Lei n. 8.078/90, bem como das demais normas constitucionais aplicveis.
   25 Vide ainda o que estabelecem as Leis n. 6.938/81 e 9.605/98.
                              Captulo XII
                        POLUIO ATMOSFRICA
1. INTRODUO
   A proteo da qualidade do ar  tomada na sua acepo mais ampla, estendendo-se
essa tutela a toda massa que rodeia a Terra, definida pelas cincias naturais como
atmosfera.
   Quando ocorre alterao e degradao do ar, comprometendo-se, dessa forma, os
processos fotossintticos e a vegetao aqutica e terrestre, estamos diante da poluio
atmosfrica, que contribui para inmeras patologias, como, por exemplo, o enfisema,
a bronquite, a rinite alrgica e as deficincias visuais. Para agravar toda essa situao,
temos que a poluio atmosfrica  transfronteiria, de modo que os animais e o
prprio vento cuidam de espalh-la a grandes distncias da sua fonte.

2. FENMENOS DA POLUIO ATMOSFRICA
2.1. "SMOG"
  O smog, que  um fenmeno dos grandes centros urbanos, caracteriza-se por uma
massa de ar estagnado, composto por diversos gases, vapores de ar e fumaa, que, na
cadeia da poluio, termina nos nossos pulmes.

2.2. EFEITO ESTUFA
    o fenmeno de isolamento trmico do planeta, em decorrncia da presena de
determinados gases na atmosfera, ou seja,  o aquecimento global da temperatura na
superfcie da Terra devido  grande quantidade de gases txicos oriundos da queima
de combustveis fsseis (carvo e petrleo), florestas e pastagens.
   A destruio da camada de oznio agrava esse quadro, porquanto ela absorve os
raios solares ultravioleta, que no so mais retidos nessa camada, incidindo
diretamente sobre a atmosfera. Os gases nesta retidos conservam a temperatura, da o
nome efeito estufa, em analogia  situao de uma estufa que conserva calor.
   A maioria dos gases causadores do efeito estufa ocorre naturalmente na atmosfera
terrestre (p. ex., o metano) e so imprescindveis para a vida no planeta.

2.3. CHUVAS CIDAS
  Fenmeno corrosivo que ataca no s metais. A sua ocorrncia  creditada 
presena de cido sulfrico no ar, resultante de reaes com os compostos de enxofre
provenientes da queima de carvo mineral nas fornalhas industriais e sistemas de
aquecimento domstico.  circunstncia agravante o fato de esse fenmeno no
encontrar barreiras fsicas e ser letal  vida lacustre, prejudicando, ainda, as florestas e
os solos, com consequente prejuzo  sade humana.

3. PRINCIPAIS AGENTES CAUSADORES DA POLUIO
  ATMOSFRICA
   A emisso de substncias (gases e vapores) no estado slido, lquido e gasoso,
causando alterao adversa ao meio ambiente, decorrente de atividade humana, resulta
em poluio atmosfrica.
   As principais causas da poluio atmosfrica so decorrentes dos processos de
obteno de energia, das atividades industriais[1], principalmente aquelas que
envolvem combusto, e dos transportes, em que recebem destaque os veculos
automotores, em especial o transporte ferrovirio.
   No tocante  poluio atmosfrica causada pelos veculos, so necessrios a
implementao e o estmulo de determinadas medidas, como: o incentivo e a melhora
do uso dos demais meios de transporte menos agressivos ao meio ambiente; a
informao  populao dos danos causveis pela poluio atmosfrica,
desenvolvendo-se, desse modo, conscincia ecolgica; o controle da qualidade dos
combustveis; a criao de nveis de emisso de poluentes, entre outras medidas.

4. TUTELA JURDICA
   A tutela jurdica do ar atmosfrico pode ser encontrada em alguns diplomas, entre
os quais citamos a Lei das Contravenes Penais (art. 38); o Cdigo Penal (art. 252); a
Lei dos Crimes Ambientais; a Lei de Zoneamento (Lei n. 6.803/80); a Lei da Poltica
Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81); a Resoluo Conama n. 18/86, que
institui o Programa de Controle da Poluio do Ar por Veculos Automotores --
Proconve; a Resoluo Conama n. 5/89, que criou o Programa Nacional de Qualidade
do Ar -- Pronar; a Resoluo Conama n. 3/90; a Resoluo Conama n. 8/90; e as Leis
n. 8.723/93 e 9.294/96.

5.   EMISSO     DE  POLUENTES   POR  VECULOS
  AUTOMOTORES E MEDIDAS PREVENTIVAS DE TUTELA
  JURDICA EM FACE DA POLUIO ATMOSFRICA -- O
  RODZIO DE VECULOS AUTOMOTORES
  A Lei n. 10.203/2001, ao autorizar os governos estaduais e municipais a estabelecer,
por meio de planos especficos, normas e medidas adicionais de controle da poluio
do ar para veculos automotores em circulao, em consonncia com as exigncias do
Proconve (Programa Nacional de Controle de Poluio por Veculos Automotores),
ratificou as regras descritas na Lei n. 8.723/93, que dispe sobre a reduo de emisso
de poluentes por veculos automotores.
   Referidas normas, que se harmonizam, no s estabelecem controle sobre
fabricantes de motores e veculos automotores e sobre fabricantes de combustveis
(que ficam obrigados a tomar providncias necessrias visando a reduzir os nveis de
emisso de monxido de carbono, xido de nitrognio, hidrocarbonetos, lcoois,
aldedos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes), para os
veculos comercializados no Brasil, como estabelecem rigoroso critrio tambm para
os veculos importados (que ficam obrigados, por fora de lei, a atender aos mesmos
limites de emisso e demais exigncias estabelecidas na totalidade de suas vendas no
mercado nacional).
   Exatamente com a finalidade de prevenir a poluio atmosfrica  que a Lei n.
10.203/2001 fixou a regra, em obedincia ao raciocnio de que as normas ambientais
locais estabelecem melhor controle para a qualidade de vida do cidado,
estabelecendo que "os Municpios com frota total igual ou superior a 3 (trs) milhes
de veculos podero implantar programas prprios de inspeo peridica de emisses
de veculos em circulao, competindo ao Poder Pblico Municipal, no
desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e
procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em
funo do nvel local de comprometimento do ar".
   Da a possibilidade, em funo das caractersticas locais de trfego e poluio do ar,
dos rgos ambientais, de transporte e de trnsito planejarem bem como implantarem
medidas de reduo da circulao de veculos, reorientao do trfego e reviso do
sistema de transportes, entre elas, o hoje conhecido rodzio de veculos[2] (critrio
adotado em alguns municpios "orientando" os proprietrios de veculos automotores
a respeitar o rodzio de acordo com o algarismo final de suas chapas, "impedindo"
que os veculos, pelo menos uma vez por semana, possam se locomover dentro de
determinada rea sob pena de imposio de multa; o rodzio, em algumas localidades,
muitas vezes  suspenso de acordo com a eventual diminuio na frota de veculos,
como, por exemplo, no perodo das chamadas frias escolares). A ideia  exatamente
incentivar o uso de transporte coletivo -- particularmente as modalidades de baixo
potencial poluidor --, no sentido de integrar as normas de meio ambiente artificial e
de proteo ao meio ambiente natural com destaque  proteo da incolumidade
fsico-psquica da pessoa humana.
   As Leis n. 10.203/2001 e 8.723/93 esto em absoluta sintonia com o Direito
Ambiental Constitucional na medida em que, ao procurar evitar provvel leso 
incolumidade fsico-psquica de brasileiros e estrangeiros residentes no pas (a sade),
adotam importante critrio preventivo, ou seja, medida fundamental para a proteo
do meio ambiente.

6. POLTICA NACIONAL SOBRE MUDANA DO CLIMA (LEI
  N. 12.187, DE 29-12-2009) E AS AES DE MITIGAO
  DAS EMISSES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
   Com princpios, objetivos, diretrizes e instrumentos fixados em lei (Lei n.
12.187/2009), foi instituda a Poltica Nacional sobre Mudana do Clima no fim do
ano de 2009[3] estabelecendo definies jurdicas para temas como "efeitos adversos
da mudana do clima" (art. 2, II), "gases de efeito estufa" (art. 2, V), "mudana do
clima" (art. 2, VIII, com "interessante" definio, a saber, mudana do clima  a
"mudana de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuda  atividade
humana que altere a composio da atmosfera mundial e que se some quela
provocada pela variabilidade climtica natural observada ao longo de perodos
comparveis") etc.[4].
   Para alcanar os importantes objetivos da Poltica Nacional sobre Mudanas do
Clima, estabeleceu a norma jurdica que o Brasil dever adotar como compromisso
nacional voluntrio aes de mitigao das emisses de gases de efeito estufa, com
vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um dcimo por cento) e 38,9%
(trinta e oito inteiros e nove dcimos por cento) suas emisses projetadas at 2020
(art. 12).
   De qualquer forma, trata-se de relevante iniciativa destinada a estabelecer uma nova
cultura para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos diante dos
efeitos atuais e esperados da mudana do clima[5].
   1 Um executivo do Grupo V    otorantim foi responsabilizado pela poluio causada pelo lanamento
de xido de zinco na atmosfera, bem como pelo lanamento de gua do sistema lavador de gases
diretamente para a rede de esgotos, sem tratamento. Esse ato causou danos diretos  sade da
populao local. O dano foi provocado antes da existncia de uma legislao ambiental. Mesmo
assim, os ministros determinaram a continuidade da ao penal por entenderem que, dada a natureza
permanente do delito, no  relevante que os fatos narrados na denncia tenham comeado antes da
vigncia da Lei n. 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais, j que as atividades poluidoras seguiram
desde outubro de 1986 at julho de 2004 (HC 89.386-STJ).
   2 Com relao  obrigatoriedade de submeter-se ao programa de restrio ao trnsito de veculos
automotores no municpio de So Paulo, cognominado de "rodzio", institudo pela Lei municipal n.
12.490/97 considerando referida restrio  circulao de veculos em determinados dias como
poder de polcia do municpio, com a finalidade de promover o bem pblico em geral, o qual limita
e regulamenta o uso da liberdade individual para assegurar essa prpria liberdade e os direitos
essenciais ao homem, vide RMS 19.820-SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. 9-10-2007.
   3 O Estado do Amazonas tem sua Poltica Estadual sobre Mudanas Climticas desde junho de
2007 (Lei n. 3.135), indicando contedo normativo para o que seria o "princpio" da precauo, a
saber, "prtica de procedimentos que, mesmo diante da ausncia da certeza cientfica formal acerca
da existncia de um risco de dano srio ou irreversvel, permitam prever esse dano, como garantia
contra os riscos potenciais que no possam ser ainda identificados, de acordo com o estado atual do
conhecimento" (art.1,  1, II, b).
   O "princpio" da norma antes referida  evidentemente de duvidosa constitucionalidade. Vide
nossos comentrios na Parte I, Cap. II, B, item 4.1 -- Preveno ou Precauo ..., na presente obra.
   4 "Art 2 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
   I -- adaptao: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e
humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudana do clima;
   II -- efeitos adversos da mudana do clima: mudanas no meio fsico ou biota resultantes da
mudana do clima que tenham efeitos deletrios significativos sobre a composio, resilincia ou
produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas
socioeconmicos ou sobre a sade e o bem-estar humanos;
   III -- emisses: liberao de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa rea
especfica e num perodo determinado;
   IV -- fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gs de efeito estufa, aerossol ou
precursor de gs de efeito estufa;
   V -- gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrpicos, que, na atmosfera,
absorvem e reemitem radiao infravermelha;
   VI -- impacto: os efeitos da mudana do clima nos sistemas humanos e naturais;
   VII -- mitigao: mudanas e substituies tecnolgicas que reduzam o uso de recursos e as
emisses por unidade de produo, bem como a implementao de medidas que reduzam as emisses
de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
   VIII -- mudana do clima: mudana de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuda 
atividade humana que altere a composio da atmosfera mundial e que se some quela provocada
pela variabilidade climtica natural observada ao longo de perodos comparveis;
   IX -- sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gs de efeito estufa,
aerossol ou precursor de gs de efeito estufa; e
   X -- vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em funo de sua
sensibilidade, capacidade de adaptao, e do carter, magnitude e taxa de mudana e variao do
clima a que est exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudana do clima, entre os quais a
variabilidade climtica e os eventos extremos."
   5 Com relao ao tema das mudanas climticas, vale destacar matria de Herton Escobar (O
Estado de S.Paulo, de 20-12-2009):
   "Um fracasso `sem precedentes'
   O fracasso de Copenhague superou at mesmo as mais pessimistas expectativas. O maior evento
diplomtico da histria no produziu um nico compromisso sequer no sentido de enfrentar as
mudanas climticas. Nem mesmo o suposto acordo anunciado prematuramente pelos Estados Unidos
no incio da noite de sexta-feira, que j era pfio, foi aprovado na plenria de encerramento da
conferncia. Aparentemente, decidiu-se que era mais honroso admitir o fracasso do que tentar
propagandear o sucesso de um acordo fantasioso que, na prtica, no obrigava ningum a fazer
absolutamente nada.
   Resumo da histria: o nico consenso obtido na conferncia  o de que no foi possvel chegar a
consenso nenhum. Nem sobre mitigao, nem sobre adaptao, nem sobre financiamento, nem sobre
tecnologia, nem sobre florestas, nem sobre nada. Mesmo aps 15 dias de negociaes, com os alertas
dos cientistas, a presso da opinio pblica e a presena de dezenas de chefes de Estado, a
conferncia terminou sem estabelecer metas de reduo de emisses de gases do efeito estufa -- a
pea fundamental de qualquer estratgia real de combate s mudanas climticas -- e sem garantia
de ajuda financeira para os pases pobres.
   E agora? Sem uma estratgia internacional bem definida, as emisses de gases do efeito estufa
continuaro a crescer, como vm crescendo desde o incio da Revoluo Industrial. A temperatura do
planeta continuar a subir, as geleiras continuaro a derreter, o nvel do mar continuar a subir, o
comportamento do clima continuar a mudar, colheitas continuaro a ser perdidas e pessoas
continuaro a morrer em enchentes, secas e furaces, at que a situao se tornar to catastrfica
que ser impossvel no tomar alguma providncia.
   O problema  que a j poder ser tarde demais para botar o clima de volta nos trilhos. Isso  o
que a cincia prev.
   Dois anos atrs, na conferncia de Bali (COP 13), todos os pases concordaram que as decises
sobre as novas metas de reduo e financiamento deveriam ser tomadas este ano, em Copenhague
(COP 15). Razo: todas as pesquisas recentes indicam que as mudanas climticas esto ocorrendo
muito mais rpido do que se imaginava at poucos anos atrs. A primeira fase do Protocolo de
Kyoto, que obriga os pases industrializados a reduzir suas emisses, termina em 2012. Se as metas
no forem renovadas at l, o protocolo expira e  cada um por si.
   Copenhague deveria ter sido o passo final desse caminho iniciado em Bali, com vrias reunies
preparatrias ao longo do trajeto. Mesmo assim, vrios lderes ainda tiveram a coragem de
comemorar o fracasso de ontem como um `importante primeiro passo'.
   Entre mortos e feridos, quem sai com a imagem mais arranhada  o presidente americano, Barack
Obama, que saiu de uma reunio com China, ndia, frica do Sul e Brasil anunciando ter fechado um
acordo `sem precedentes' com os pases emergentes. Toda a imprensa americana noticiou que
Obama havia forjado um acordo de ltima hora, que no era o ideal, mas que salvaria a conferncia
do fracasso -- ignorando o fato de que o tal acordo ainda teria de ser aprovado em plenria por
todos os outros pases da Conveno. No foi.
    Obama no intermediou acordo nenhum. O que ele fez foi bater o p e convencer os outros pases
-- Brasil includo -- que era melhor ter um acordo fraco (mas que atendia aos interesses dos EUA)
do que acordo nenhum. Acabou sem acordo nenhum, e ainda poder dizer que foram os pases
pobres, ao rejeitar o acordo, que causaram o fracasso da conferncia.
    A prxima COP ser em novembro de 2010, na Cidade do Mxico. Quem sabe at l acontece o
tal `milagre' profetizado pelo presidente Lula".
                          Captulo XIII
                POLUIO POR RESDUOS SLIDOS
1. LIXO E RESDUO
   Lixo[1] e resduo[2] tendem a significar a mesma coisa. De forma genrica,
podemos afirmar que constituem toda substncia resultante da no interao entre o
meio e aqueles que o habitam, ou somente entre estes, no incorporada a esse meio,
isto , que determina um descontrole entre os fluxos de certos elementos em um dado
sistema ecolgico. Em outras palavras,  o "resto", a "sobra" no reaproveitada pelo
prprio sistema, oriunda de uma desarmonia ecolgica.
   Como afirmamos, aludidos conceitos tendem a trazer o mesmo contedo. Vejamos
como isso ocorre.
   Seu estudo permite-nos constatar que a palavra resduo possui um sentido mais
amplo e apresenta-se como termo mais tcnico. V-se empregado como gnero do
vocbulo lixo (lixo hospitalar, lixo industrial, lixo nuclear...).
   Do ponto de vista econmico, poderamos dizer que lixo  o resto sem valor,
enquanto resduo  meramente o resto. Todavia, juridicamente, os institutos no so
tratados dessa forma. A Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), em seu
art. 3, diz ser poluente toda e qualquer forma de matria ou energia que, direta ou
indiretamente, causa poluio ao meio ambiente. So substncias slidas, lquidas ou
gasosas ou em qualquer estado da matria que geram poluio. Com isso, inexiste
distino quanto ao tratamento jurdico, sendo lixo e resduo poluentes.
   Neste captulo sero objeto do nosso estudo os resduos slidos, os quais so os
principais poluentes do solo e subsolo, principalmente em face do advento da Lei da
Poltica Nacional de Resduos Slidos, a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010.

1.1. CONCEITO DE RESDUO SLIDO
  A Resoluo Conama n. 5/93, de duvidosa constitucionalidade como grande parte
das resolues, no seu art. 1, estabelecia:
      "Para os efeitos desta Resoluo definem-se:
      I -- resduos slidos: conforme a NBR n. 10.004, da Associao Brasileira de
   Normas Tcnicas -- ABNT -- `Resduos nos estados slido e semisslido, que
   resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, domstica, hospitalar,
   comercial, agrcola, de servios e de varrio. Ficam includos nesta definio os
   lodos provenientes de sistemas de tratamento de gua, aqueles gerados em
   equipamentos e instalaes de controle de poluio, bem como determinados
   lquidos cujas particularidades tornem invivel seu lanamento na rede pblica de
   esgotos ou corpos d'gua, ou exijam para isso solues tcnica e economicamente
   inviveis, em face da melhor tecnologia disponvel'".
   Com isso, verificvamos que a denominao resduo slido inclua as descargas de
materiais slidos provenientes das operaes industriais, comerciais, agrcolas e da
comunidade. Em outras palavras, podamos afirmar que os resduos slidos eram
"considerados qualquer lixo, refugo, lodo, lamas e borras resultantes de atividades
humanas de origem domstica, profissional, agrcola, industrial, nuclear ou de
servio, que neles se depositam, com a denominao genrica de lixo, o que se agrava
constantemente em decorrncia do crescimento demogrfico dos ncleos urbanos e
especialmente das reas metropolitanas"[3].
   Em face da Lei da Poltica Nacional de Resduos Slidos -- Lei n. 12.305, de 2 de
agosto de 2010 --, resduos slidos so definidos como "material, substncia, objeto
ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinao
final se procede, se prope proceder ou se est obrigado a proceder, nos estados
slido ou semisslido, bem como gases contidos em recipientes e lquidos cujas
particularidades tornem invivel o seu lanamento na rede pblica de esgotos ou em
corpos d'gua, ou exijam para isso solues tcnica ou economicamente inviveis em
face da melhor tecnologia disponvel" (art. 3, XVI).

2. A URBANIZAO E O LIXO URBANO
   Urbanizao consiste no "processo pelo qual a populao urbana cresce em
proporo superior  populao rural. No se trata de mero crescimento das cidades,
mas de fenmeno de concentrao urbana. A sociedade em determinado pas reputa-
se urbanizada quando a populao urbana ultrapassa a 50%. Por isso, um dos ndices
apontados pelos economistas para definir um pas desenvolvido est no seu grau de
urbanizao"[4].

2.1. BREVE HISTRICO
   A Revoluo Industrial foi o grande marco impulsionador do fenmeno da
urbanizao, sendo por muitos considerada a transformao social mais importante do
sculo XX.
   No Brasil, o fenmeno da urbanizao intensificou-se nos idos da dcada de 60. Na
de 70, o crescimento da populao urbana superou o da populao total, enquanto nos
idos de 80 cresceu mais de 40%, sendo que o aumento total da populao brasileira
foi de 27%.
   A migrao para os grandes centros  ocasionada pelo abandono do meio rural com
a iluso de que eles proporcionaro solues para os problemas da populao rural.
Todavia, verificamos que fato distinto  o que ocorre, uma vez que os migrantes, sem
qualificao profissional, acabam desenvolvendo, na maioria dos casos, fenmenos
outros, como o do subemprego. Com isso, o resultado  o aumento das favelas, da
pobreza e da criminalidade.
   Esses fatos, associados aos problemas econmico-sociais dos grandes centros
urbanos, agravam as condies de vida nestes com a contnua degradao do meio
ambiente, trazendo implicaes  sade e deteriorizao dos servios e do prprio
tratamento dos resduos slidos. Alm disso, a m distribuio do parcelamento e
ocupao do solo urbano constitui fator de depreciao da qualidade de vida.
   Com tudo isso, o lixo urbano est inserido no fenmeno da urbanizao e atinge de
forma considervel os valores ambientais[5]. Estima-se a inexistncia de locais
adequados para a deposio do lixo gerado na cidade de So Paulo, o que acaba
exigindo que se faa em reas inadequadas ou extrapolando os limites tcnicos que
regulam a vida dos aterros.
   Outrossim, lixo e consumo so fenmenos indissociveis, porquanto o aumento da
sociedade de consumo, associado ao desordenado processo de urbanizao,
proporciona maior acesso aos produtos (os quais tm sua produo impulsionada por
tcnicas avanadas).
   Dessa forma, o lixo urbano atinge de forma mediata e imediata os valores
relacionados com sade, habitao, lazer, segurana, direito ao trabalho e tantos
outros componentes de uma vida saudvel e com qualidade. Alm de atingir o meio
ambiente urbano, verificamos que o lixo  um fenmeno que agride tambm o
prprio meio ambiente natural (agresso do solo, da gua, do ar), bem como o
cultural, desconfigurando valores estticos do espao urbano.

3. NATUREZA JURDICA DO LIXO
   Nos moldes do art. 3, III, da Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n.
6.938/81), o lixo urbano possui a natureza jurdica de poluente. Como sabemos,
determina aludido dispositivo que a poluio existe quando h "degradao da
qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente: a)
prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao; b) criem condies
adversas s atividades sociais e econmicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d)
afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente; e) lancem matrias ou
energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos".
   Com isso, entendemos que o lixo urbano, desde o momento em que  produzido , j
possui a natureza jurdica de poluente, porque, assumindo o papel de resduo urbano,
dever ser submetido a um processo de tratamento que, por si s, constitui, mediata
ou imediatamente, forma de degradao ambiental.
   Importante frisar que o fato de o lixo receber uma classificao prpria (classe I --
resduos perigosos; classe II -- no inertes; e classe III -- inertes), como veremos
adiante, no desnatura o seu papel de poluente. Na verdade, admite-se a existncia de
resduos slidos com nveis aceitveis de poluio e determina-se com isso um
tratamento do lixo de acordo com as normas estabelecidas. Dessarte, resduos
classificados como perigosos exigem do prprio responsvel pela sua criao o
tratamento do lixo no local da produo. Por sua vez, os resduos tidos como no
inertes e inertes obrigam no s o Poder Pblico (responsvel pela execuo da
poltica urbana,  luz do art. 182 da CF), mas tambm a prpria coletividade na tarefa
de cooperao.
   Considerando resduo o lixo urbano que no consegue reintegrar-se com o meio e
tendo a natureza jurdica de poluente, poderamos afirmar, nesta linha de raciocnio,
que todos ns somos seres poluidores, porquanto, atrelados s nossas funes vitais,
possumos um sistema excretor. Deve-se verificar, a ttulo de exemplo, que os
excrementos humanos constituem parcela notvel do lixo urbano.
   Todavia, aludida concluso torna-se invivel, porque no  o carter fisiolgico de
defecar ou urinar que torna poluente determinada atividade, mas sim a ausncia de um
devido tratamento. Deve-se ter em vista que o art. 225 da Constituio Federal, como
j nos reportamos, ao garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
tutela o prprio direito  vida. E, por bvio, a manuteno do sistema excretor 
pressuposto de vida e existncia. Desse modo, inexiste atividade poluente pelo sistema
excretor humano. A poluio, na verdade,  gerada pelo prprio caos urbano, pela
falta de uma poltica urbana, incumbncia do Poder Pblico. Com isso,
responsabilizar a coletividade por essa atividade  sobrecarreg-la, uma vez que j
possui o nus de conviver com tais problemas.

3.1. O LIXO COMO BEM DE CONSUMO
   Por mais lamentvel que seja, mostra-nos o dia a dia que milhares de pessoas tiram
o seu sustento do lixo urbano. Isso, na verdade, vem ao encontro da concepo
terica de Malthus, o qual considerava que a populao cresce em progresso
geomtrica, enquanto a produo de alimentos, em progresso aritmtica, de forma
que nem todos poderiam ter acesso a alimentos, cabendo aos restos a funo de
proviso de subsistncia de uma maioria miservel.
   Com isso, merece destaque o problema de considerar-se o lixo urbano como tendo
a natureza jurdica de direito difuso. Todavia, devemos nos questionar se o fato de
milhares de pessoas garantirem sua subsistncia a partir do lixo urbano transforma
este em um direito difuso desses sobreviventes.
   Para esse questionamento podemos encontrar dois caminhos defensveis. Sob o
enfoque jurdico, no h como entender aludido exerccio como um direito difuso,
porquanto o ponto de partida consiste em uma premissa falsa, ocasionando, por
evidncia, uma concluso falaciosa. O art. 225 traz a garantia de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade
d e vida. Tutela-se uma vida com qualidade, e no somente um direito 
sobrevivncia.
   Assim, no h como admitir que se esteja exercitando um direito  vida, porque, ao
se alimentar do lixo, um sem-nmero de doenas estaria minando aquele indivduo.
Fica visvel a amplitude do conceito de meio ambiente do art. 225 da Constituio
Federal de 1988, ao conceber a existncia de uma vida com qualidade. Com isso,
estaramos agravando um problema social, decorrente de uma poltica urbana
defeituosa, que no foi capaz de efetivar a funo social da cidade, conforme
prescreve o art. 182 da Carta Magna.
   Um segundo caminho a ser apresentado  metajurdico. Consideram-se o lixo e
aqueles que dele se apropriam como objeto e sujeito de uma relao de consumo, em
que os catadores do lixo seriam tidos como destinatrios finais (consumidores), o
produto, o prprio lixo e o fornecedor, o Estado, que, por conta de sua omisso no
cumprimento da poltica urbana, possibilitou o surgimento desse produto.
   Essa concepo encontra amparo na realidade. No podemos simplesmente ignorar
que cabe ao Estado promover a poltica urbana. Do no atendimento desse direito
constitucionalmente garantido  que nasce a imediatista noo de lixo como bem de
consumo, at mesmo porque, antes de se falar em direito  sadia qualidade de vida ,
estabelecido no art. 225 da Constituio Federal de 1988, o indivduo teria
primeiramente que sobreviver.
   De qualquer modo, existem perigos em admitir a existncia de res-duos e
consider-los bens de consumo, uma vez que isso importaria na permisso de um
descumprimento do dever estatal. A grande verdade  que o Estado, responsvel
majoritrio por esses problemas de poltica urbana, na qual a temtica do lixo est
inserida, deve encontrar solues justas e eficazes, num plano ftico-jurdico, de
modo a eliminar as agresses oriundas do lixo urbano, e, ao mesmo tempo, conceder
queles dependentes o direito no s a um meio ambiente sadio, mas  prpria
sobrevivncia.

4. CLASSIFICAO DOS RESDUOS SLIDOS
   Os resduos slidos podem ser classificados, diante de uma didtica, porm frgil
"regra", em decorrncia dos fundamentos constitucionais do direito ambiental,
levando-se em conta suas propriedades fsicas, qumicas e infectocontagiosas, em
classes, conforme preceitua a nova verso da NBR 10004:2004, a saber:
   -- Resduos classe I: Perigosos
   -- Resduos classe II: No Perigosos (Os cdigos para alguns resduos desta
classe encontram-se no anexo H da referida NBR.)
   -- Resduos classe II A: No Inertes (Aqueles que no se enquadram nas
classificaes de resduos classe I -- Perigosos -- ou de resduos classe II B --
Inertes --, nos termos desta Norma. Os resduos classe II A -- No inertes -- podem
ter propriedades, tais como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em
gua.)
   -- Resduos classe II B: Inertes (Quaisquer resduos que, quando amostrados de
uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10007, e submetidos a um contato
dinmico e esttico com gua destilada ou desionizada,  temperatura ambiente,
conforme ABNT NBR 10006, no tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados
a concentraes superiores aos padres de potabilidade de gua, excetuando-se
aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme anexo G da referida NBR.)
   Os resduos perigosos so aqueles que, em razo de suas quantidades,
concentraes, caractersticas fsicas, qumicas ou biolgicas, podem causar ou
contribuir, de forma significativa, para a mortalidade ou incidncia de doenas
irreversveis, ou impedir a reversibilidade de outras, ou apresentar perigo imediato ou
potencial  sade pblica ou ao ambiente, quando transportados, armazenados,
tratados ou dispostos de forma inadequada. Devem receber tratamento no prprio
local de produo, sob cuidados tcnicos, por apresentarem alto grau de nocividade
ao meio ambiente e ao ser humano.
   De acordo com a origem dos resduos e a substncia que forma o seu contedo,
podemos classific-los em hospitalares, radioativos ou nucleares, qumicos e comuns.
Vejamos.

4.1. RESDUOS HOSPITALARES
   Provenientes dos estabelecimentos de sade, constituem os grandes geradores de
problemas  populao. Esto compreendidos como resduos hospitalares: sangue e
hemoderivados, excrees, secrees, restos oriundos de reas de isolamento, fetos e
peas anatmicas, bem como objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar
punctura ou corte.
   Tendo em vista os problemas trazidos pelos resduos hospitalares, bem como os
riscos de contaminao que representam, a Associao Brasileira de Normas Tcnicas
-- ABNT estabelece uma srie de normas para conceituar e denominar os resduos
gerados nos hospitais, laboratrios, clnicas e demais servios de sade. Busca-se com
isso facilitar a classificao, a separao e o destino do material a partir do seu
conhecimento.

4.2. RESDUOS RADIOATIVOS OU NUCLEARES
   Os resduos radioativos ou nucleares no so somente aqueles oriundos de usinas
nucleares, mas tambm os radioistopos usados com finalidades medicinais e
teraputicas. Isso porque a Constituio Federal, no seu art. 21, XXIII, c, dispensou o
mesmo tratamento s atividades nucleares e s que se utilizam dos radioistopos, a
includos o uso mdico e teraputico, porquanto estes, assim como os anteriores,
apresentam risco potencial  sade pblica e ao meio ambiente devido s suas
caractersticas radioativas.
   Esses corpos emitem radiaes que podem provocar, por radiao direta ou
contaminao interna, leses no organismo (eritemas da pele, cncer e mutaes
genticas). Dessa forma, o lixo apresenta riscos potenciais para o homem e, ainda que
diminuam com o tempo, perduram por vrios milhares de sculos[6].
   Em face da relevncia do tema foi elaborada a Lei n. 10.308/2001, que dispe sobre
a seleo de locais, a construo, o licenciamento, a operao, a fiscalizao, os
custos, a indenizao, a responsabilidade civil bem como as garantias referentes aos
depsitos de rejeitos radioativos.

4.3. RESDUOS QUMICOS
  Este tipo de lixo apresenta alto teor de nocividade e riscos  sade e ao meio
ambiente devido s suas caractersticas qumicas. Podemos citar como exemplo as
drogas quimioterpicas e os produtos nelas contaminados; os materiais farmacuticos
(medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou no utilizados); os demais
produtos considerados perigosos, conforme a classificao da NBR n. 10.005, da
ABNT (txicos, corrosivos, inflamveis e reativos).

4.4. RESDUOS COMUNS
  Incluem-se aqui os orgnicos e inorgnicos no insertos nos grupos anteriores.

5. ASPECTOS LEGAIS
  O gerenciamento dos resduos slidos no se submete a um regime jurdico nico,
porquanto varia de acordo com a localidade onde so gerados e com o seu contedo.
  A Resoluo Conama n. 5, de 1993, estabelece regras sobre o acondicionamento
dos resduos slidos, prescrevendo a necessidade de serem observadas as normas da
ABNT. Todavia, os resduos hospitalares guardam algumas particularidades. Por
exigncia do princpio da informao ambiental, devem ser colocados numa
embalagem devidamente identificada como substncia infectante. Existindo objetos
perfurocortantes,  necessrio, alm da identificao, que sejam antes embalados em
sacos plsticos e insertos em recipiente rgido. Alm disso, no  permitida a
reciclagem em qualquer hiptese e somente quando devidamente tratados, os resduos
hospitalares assumem a natureza de resduos comuns para fins de disposio final.
   Em relao aos resduos qumicos, devem ser submetidos a tratamento e disposio
final especficos, de acordo com as caractersticas de toxicidade, inflamabilidade,
corrosividade e reatividade, segundo exigncias do rgo ambiental competente. Em
se tratando de resduos radioativos, aplicam-se as exigncias da Comisso Nacional de
Energia Nuclear -- CNEN.
   Os denominados resduos comuns recebem tratamento semelhante aos resduos
domiciliares. Todavia, existindo na regio qualquer tipo de endemia, sero tratados da
mesma forma que os resduos hospitalares.
   Vale frisar que, encontrando-se o resduo misturado e no sendo possvel a
separao de um material de outro, ser tratado como resduo hospitalar.
   O tratamento do resduo, seja via aterro sanitrio, seja por reciclagem,
aproveitamento energtico direto ou outro meio, exige a respectiva licena de
tratamento concedida pelo rgo ambiental competente. Em algumas situaes, 
necessrio ainda um estudo prvio de impacto ambiental, como, por exemplo, no caso
de aterro sanitrio, em conformidade com o art. 2 da Resoluo Conama n. 1/86:
       "Art. 2 Depender de elaborao de estudo de impacto ambiental e respectivo
    Relatrio de Impacto Ambiental -- RIMA, a serem submetidos  aprovao do
    rgo estadual competente, e da SEMA em carter supletivo, o licenciamento de
    atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
       (...)
       X -- aterros sanitrios, processamento e destino final de resduos txicos ou
    perigosos".
   Atravs desse preceito,  possvel constatar que no tocante ao tratamento de
resduos hospitalares, qumicos e radioativos h presuno absoluta de constiturem
atividade modificadora do meio ambiente. Com isso, seu tratamento s poder ser
feito se restar seguro que, ante a sua disposio no meio ambiente, esto eliminadas as
caractersticas de periculosidade e  possvel a preservao dos recursos naturais,
assim como o atendimento aos padres de qualidade ambiental e de sade pblica,
conforme determina o art. 10 da Resoluo Conama n. 5/93.

6. TIPOS DE TRATAMENTO DO RESDUO URBANO
  A progressiva gerao de resduos com alta potencialidade de risco ao meio
ambiente, em decorrncia do acentuado processo de urbanizao, exige a interveno
do Poder Pblico nos diversos setores da sociedade, com o propsito de transformar
o meio e criar novas formas urbanas. Vejamos quais so os tipos de tratamento do
resduo urbano.

6.1. DEPOSIO
   A tcnica de deposio de lixo  pouco recomendada, porquanto acarreta inmeros
prejuzos sanitrios, econmicos, ambientais e sociais. Apesar disso, em razo de sua
implementao rpida, fcil e com baixos custos, tem sido largamente utilizada.
    a tcnica mais antiga de processamento dos resduos e consiste na simples
deposio do lixo nos diversos espaos ambientais, o que acarreta periculosidade
elevada ao meio ambiente.

6.2. ATERRAGEM
   Os aterros sanitrios so os locais especialmente concebidos para receber lixo e
projetados de forma a que se reduza o perigo para a sade pblica e para a segurana.
A vida til prevista est compreendida entre trs e cinco anos, porque o lugar onde o
lixo  depositado deve ser periodicamente recoberto com terra.

6.3. APROVEITAMENTO ENERGTICO DOS ATERROS
   Constitui uma variao dos aterros sanitrios, concebido de forma a possibilitar a
extrao e a utilizao do gs combustvel (em especial o metano), produzido pela
digesto dos elementos orgnicos.
   A utilizao desta tcnica encontra-se limitada, em razo de problemas tecnolgicos
acerca do alto consumo energtico na compresso do gs para armazenamento. Alm
disso, existem problemas relativos ao prprio projeto e  operao da aterragem em si.

6.4. COMPOSTAGEM
   Utilizada desde as primeiras sociedades agrcolas, consiste na transformao do
material orgnico em composto rico em nutrientes indispensveis aos vegetais, pela
atuao catalisadora de microorganismos aerbios e anaerbios.
   Os pontos favorveis que podem ser apontados concernem  formao de
nutrientes para o solo,  preveno contra a eroso, ao aumento da umidade do solo e
ao impedimento de sua acidificao.
   Por outro lado, desvantagens tambm so oferecidas por este mtodo de
tratamento. Nem sempre o material que compe a massa residual urbana  formado de
elementos orgnicos, o que faz com que a presena de lixos industriais acabe poluindo
o prprio solo. Alm disso, atesta-se que a energia gasta pelos centros urbanos com
esta forma de tratamento  maior do que os eventuais benefcios obtidos. Ressalte-se
ainda a existncia de estudos que demonstram que os adubos sintticos, apesar de
num primeiro momento aumentarem a produtividade, acabam por contribuir para a
degradao do solo.

6.5. REAPROVEITAMENTO ENERGTICO DE RESDUOS
   Podemos indicar duas grandes vantagens do reaproveitamento energtico: a)
reduo das perdas ou agresses ao meio ambiente; e b) utilizao da matria-prima
energtica trazida pelo lixo.
   O reaproveitamento energtico dos resduos pode ser dividido em duas
modalidades diferentes: a) reaproveitamento direto via converso trmica; e b)
reaproveitamento indireto atravs da reciclagem ou reutilizao de elementos. A
finalidade comum dessas duas modalidades consiste na reduo da quantidade de
resduos a ser depositada definitivamente no ambiente natural e na diminuio da
perda energtica que a deposio definitiva representa. Todavia, apesar dessas
vantagens, nenhuma das tcnicas pode ser considerada como soluo para o problema
do lixo.

6.5.1. Reaproveitamento energtico direto
   Diz respeito ao aproveitamento do potencial energtico a partir da queima de
parcela de componentes da massa de resduos, que serve de combustvel para centrais
trmicas. Este mtodo congrega dois objetivos: a) gerar energia; e b) solucionar
problemas de parte do resduo slido.
   Todavia, apesar dessas vantagens, inconvenientes tambm so trazidos. Por
exemplo, podemos mencionar que como a massa residual urbana no  homognea,
h dificuldade para queimar determinados materiais, o que acarreta enorme gasto para
a manuteno dos processos operacionais, alm disso, existe a necessidade de pr-
seleo dos resduos com alto poder calorfico, sendo necessrio que tais locais de
converso trmica sejam prximos aos grandes centros urbanos.
   Sabemos que a queima do lixo gera uma srie de riscos  sade, devido  liberao
dos gases txicos (dioxinas, monxido de carbono etc.). As dioxinas so produtos
mais perigosos: so bioacumulativos e, em pequenas quantidades, entram na cadeia
alimentar do homem, trazendo uma srie de danos[7].

6.5.2. Reaproveitamento energtico indireto
  Consiste, basicamente, na reciclagem, que  uma tcnica amplamente em
conformidade com os aspectos de desenvolvimento sustentado que norteiam a poltica
ambiental.
  Apesar de ser um dos melhores mtodos de tratamento de resduos, sofre limitaes
no emprego, porquanto o seu processamento exige a separao do material
consumido, bem como um pr-processamento que englobe a lavagem, a
descontaminao e o condicionamento dos componentes. Alm disso, deve ser
verificado que este mtodo resolveria apenas parte do problema, j que nem todos os
componentes constituem elementos reciclveis.

7. CAUSAS AGRAVANTES DO LIXO URBANO
   Como sabemos, o lixo urbano constitui um enorme problema para a sociedade. A
situao vem sendo determinada, em especfico, por dois fatores: aumento de
consumo e produo de materiais artificiais[8].

7.1. AUMENTO DE CONSUMO
  A relevncia deste fator est na estreita relao entre o aumento populacional e a
gerao de resduos, com o agravante do crescimento na gerao per capita, imposto
pela sociedade de consumo atual.
  Como bem ressalta o Prof. Paulo Affonso Leme Machado:
      "O volume dos resduos slidos est crescendo com o incremento do consumo e
   com a maior venda dos produtos. Destarte, a toxicidade dos resduos slidos est
   aumentando com o maior uso de produtos qumicos, pesticidas, como o advento
   da energia atmica. Seus problemas esto sendo ampliados pelo crescimento da
   concentrao das populaes urbanas e pela diminuio ou encarecimento das
   reas destinadas a aterros sanitrios"[9].

7.2. PRODUO DE MATERIAIS ARTIFICIAIS E O LIXO
  TECNOLGICO
   Este fator relaciona-se com a variedade e a "evoluo" dos tipos de resduos
gerados em razo do desenvolvimento tecnolgico[10]. Isso porque esses "novos"
materiais so, via de regra, no degradveis em curto espao de tempo, fato este
determinante para atender a um menor custo, com consequente ganho de benefcio.
   No que concerne  destinao final do lixo urbano, muitos fatores, como a
negligncia do Poder Pblico, custos elevados e inadequao do processamento do
lixo, elevam ainda mais a agresso ao meio ambiente.
   No se deve tentar resolver o problema dos resduos slidos urbanos com o ataque
s suas consequncias, mas sim s causas do problema, as quais, como sabemos,
relacionam-se com os aumentos de consumo pela populao, de sua distribuio
espacial (poltica urbana), das limitaes e sustentabilidade ambiental do planeta, das
desigualdades sociais, do desenvolvimento de novos materiais artificiais, entre outros.
8.  IMPORTAO [11][12][13][14]                     E      EXPORTAO                  DE
  RESDUOS
   Os pases industrializados h muito utilizavam a exportao de resduos como
forma alternativa de eliminao do problema. Eram, pois, exportadores para os pases
em desenvolvimento, em troca de amortizaes de juros externos, emprstimos,
financiamentos de obras e programas, entre outras vantagens.
   No entanto, esse quadro vem sendo modificado e de fato tende a se alterar. Um
exemplo que podemos citar refere-se aos EUA, onde, desde maro de 1992, o EPA
(Environmental Policy Agency ) tem desenvolvido severo controle na exportao de
resduos. Alm disso, a resoluo votada pelos integrantes da Conveno da Basileia
sobre o Controle dos Movimentos dos Resduos Perigosos atravs de Fronteiras,
promulgada por intermdio do Decreto n. 875, de 19 de julho de 1993, probe a
exportao de produtos perigosos dos pases industrializados para aqueles em
desenvolvimento.
   Inspirada na referida conveno, surgiu a Resoluo Conama n. 7, de 4 de maio de
1994, determinando de forma abrangente o contedo do termo resduos, incluindo no
rol as sucatas, os desperdcios, os rejeitos, as escrias, as sobras, as carcaas, os lixos,
as aparas, os descartes, as cinzas, as borras, as lamas, os lodos, as limalhas, os cacos e
os cavacos. Alm disso, aludida resoluo classificou os resduos em perigosos,
indesejveis e outros, fixando regras especficas para cada uma das classes.

9. A NECESSIDADE DE UMA NOVA INTERPRETAO PARA
  A GESTO INTEGRADA E O GERENCIAMENTO DOS
  RESDUOS SLIDOS: A POLTICA NACIONAL DE
  RESDUOS SLIDOS (LEI N. 12.305/2010) E A
  RESPONSABILIDADE   AMBIENTAL    EM   FACE  DE
  MATERIAL,   SUBSTNCIA,    OBJETO    OU   BEM
  DESCARTADO RESULTANTE DE ATIVIDADES HUMANAS
  EM SOCIEDADE
   Todos os itens anteriormente abordados necessitam nova interpretao em face da
Lei da Poltica Nacional de Resduos Slidos -- Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010.
   Com efeito.
   A norma jurdica antes citada integrou  Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n.
6.938/81)[15] um conjunto de princpios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e
aes destinados ao gerenciamento dos resduos slidos definidos como "material,
substncia, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade,
a cuja destinao final se procede, se prope proceder ou se est obrigado a proceder,
nos estados slido ou semisslido, bem como gases contidos em recipientes e lquidos
cujas particularidades tornem invivel o seu lanamento na rede pblica de esgotos ou
em corpos d'gua, ou exijam para isso solues tcnica ou economicamente inviveis
em face da melhor tecnologia disponvel" (art. 3, XVI).
   Dessarte, a gesto dos resduos slidos bem como dos rejeitos[16] passa a ter
subsistema prprio que necessariamente deve ser interpretado em face do direito
ao saneamento ambiental como garantia de bem-estar assegurado aos habitantes das
cidades do Brasil (art.182 da CF).
   Por outro lado, deve tambm a Lei n. 12.305/2010 ser implementada dentro de uma
poltica concreta de desenvolvimento urbano por parte de cada um dos gestores dos
5.565 municpios do Pas (Poder Pblico municipal) em face no s do dever
atribudo pela Carta Magna de ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais
das cidades brasileiras vinculado  nossa realidade (art. 3 da CF) como
evidentemente com viso adaptada  ordem econmica do capitalismo[17] e 18 dentro
dos parmetros fixados pela
   [18]
   Constituio Federal (arts. 1, IV, e 170, VI)[19].
   Assim, as regras jurdicas que se aplicam aos resduos slidos continuam a ter
gnese constitucional em face da tutela jurdica do meio ambiente artificial; o que
a Lei n. 12.305/2010 instituiu foram to somente normas destinadas a fixar no plano
inferior "princpios, objetivos e instrumentos", bem como " diretrizes relativas 
gesto integrada e ao gerenciamento de resduos slidos, includos os perigosos, s
responsabilidades dos geradores e do poder pblico e aos instrumentos econmicos
aplicveis" (art. 1)[20], o que dever ser feito em harmonia com os Planos Diretores
(art. 182,  1, da CF) e sempre com a finalidade de estabelecer uma poltica de
desenvolvimento adaptada  garantia do direito a cidades sustentveis (art. 2, I, da
Lei n. 10.257/2001 -- Estatuto da Cidade).
   Em decorrncia de sua evidente natureza jurdica ambiental, aplicam-se  Poltica
Nacional de Resduos Slidos todos os princpios constitucionais do direito ambiental
brasileiro; a responsabilidade das pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou
privado, responsveis, direta ou indiretamente, pela gerao de resduos slidos e das
que desenvolvam aes relacionadas  gesto integrada ou ao gerenciamento de
resduos slidos , em regra, solidria e objetiva[21].
   Dessarte, como no poderia ser de forma diferente (art. 225,  3, da CF), sujeitam-
se tambm as pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado, responsveis,
direta ou indiretamente, pela gerao de resduos slidos, e as que desenvolvam aes
relacionadas  gesto integrada ou ao gerenciamento de resduos slidos ao regime da
Lei n. 9.605/98 observando-se evidentemente o estrito controle normativo aplicvel ao
direito criminal ambiental[22].
   A lei probe ainda de forma explcita o lanamento de resduos slidos ou rejeitos a
cu aberto, a saber, os denominados "lixes", assim como a fixao de habitaes
temporrias ou permanentes nas reas de disposio final de resduos ou de rejeitos,
indicando tambm de forma clara ser vedada a importao de resduos slidos
perigosos e rejeitos[23][24].
   Cabe ainda mencionar, dentro da necessidade de uma nova interpretao para a
gesto integrada e o gerenciamento dos resduos slidos, a instituio da denominada
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (arts. 3, XVII, e
30 a 36) como um "conjunto de atribuies individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
titulares dos servios pblicos de limpeza urbana e de manejo dos resduos slidos,
para minimizar o volume de resduos slidos e rejeitos gerados, bem como para
reduzir os impactos causados  sade humana e  qualidade ambiental decorrentes do
ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei" assim como o sistema de logstica
reversa caracterizado, na forma do art. 3, XII, "por um conjunto de aes,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituio dos resduos
slidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinao final ambientalmente adequada"[25].
   1 Para definio de lixo vide o art, 2, XV, da Lei n. 9.966/2000, que dispe sobre a preveno, o
controle e a fiscalizao da poluio causada por lanamento de leo e outras substncias nocivas ou
perigosas em guas sob jurisdio nacional.
   2 Vide a Lei da Poltica Nacional de Resduos Slidos -- Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010.
   3 Conceito trazido pelo art. 75 do Decreto n. 28.687/82, que regulamenta a Lei n. 3.858/80 do
Estado da Bahia.
   4 Jos Afonso da Silva, Direito urbanstico brasileiro, cit., p. 21.
   5 Conforme noticiou o jornal O Estado de S. Paulo (21-8-2010), "mais de 70% das cidades
brasileiras despejam lixo em locais que no so adequados: vazadouros a cu aberto e aterros
controlados. Somente 27,7% do o destino correto aos resduos slidos, em aterros sanitrios. A
forma mais irregular de destinao, os lixes, foi a que menos cresceu nos ltimos oito anos, mas
ainda  a opo de cinco em cada dez prefeituras (50,8%).
   Entre os municpios com servio de coleta, o uso dos lixes foi maior nos Estados das Regies
Nordeste e Norte (89,3% e 85,5%). O Estado que mais usa este destino  o Piau (97,8%), seguido
por Maranho (96,3%) e Alagoas (96,1%). Os Estados que apresentaram menor proporo de
municpios que usam lixes so os das Regies Sul e Sudeste (15,8% e 18,7%).
   Embora a opo que mais tenha crescido entre os municpios tenha sido os aterros sanitrios, o
avano ainda  muito pequeno. H 21 anos, apenas 1,1% das cidades usava este tipo de local. Em
2000, aumentou para 17,3% e em 2008, para 27,7%.
   ` um absurdo o Pas ter mais de 70% das cidades sem o condicionamento adequado', afirmou o
diretor do Ncleo Interdisciplinar em Meio Ambiente (Nima) da PUC-Rio, o gegrafo Luiz Felipe
Guanaes Rgo. `Despejar lixo em vazadouros polui o lenol fretico, entope e provoca o
assoreamento dos rios. Para as cidades, entope o sistema de drenagem, alm de outras
consequncias. Ou seja, alm de ser um problema para o meio ambiente, afeta a sade pblica. O
investimento em aterros sanitrios deveria ser prioridade em termos de polticas pblicas.'
   A pesquisa apontou, tambm, para a existncia de catadores de lixo em 27% das cidades que
faziam coleta em 2008.
   Dos 5.564 municpios brasileiros, apenas 994 faziam coleta seletiva de seu lixo em 2008 --
17,86% do total. O gerente da pesquisa, Antonio Tadeu de Oliveira, admitiu que o nmero, se
comparado com outros pases,  pequeno. `Mas podemos notar que, na pesquisa anterior, realizada
em 2000, detectamos que apenas 451 municpios realizavam coleta seletiva', disse.
   Economia. `O poder pblico e a sociedade tm de se conscientizar que o produto reciclado  bom
para a economia como um todo', emendou Rgo. `As pessoas se sentem bem quando pem o lixo
para fora de casa, mas no pensam no que esses resduos mal aproveitados podem causar para o
meio ambiente e os custos disso. Lixo  insumo,  energia.'
   Outra preocupao trazida pela pesquisa foi o que as cidades fazem com os resduos hospitalares.
Quatro em cada dez cidades brasileiras despejam esses resduos em lixes. A Regio Nordeste  a
que menos faz o controle, destinando 70% do lixo hospitalar para vazadouros. A Regio Sul  a que
mais se preocupa, destinando 64% dos resduos para aterros sob controle".
   6 Conforme informado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ em julho de 2010
(REsp 1180888), " dever legal da Unio e dos Estados a fiscalizao de atividades com aparelhos
radioativos. Na hiptese de falha de seu exerccio, h responsabilizao solidria. Julgamento no
Superior Tribunal de Justia (STJ) negou recurso da Unio por entender que ela tem
responsabilidade civil objetiva pelo grave episdio de contaminao por radioatividade ocorrido em
Goinia (GO), em 1987.
   O caso foi apreciado pela Segunda Turma. O relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que, se
a Unio tivesse desenvolvido programas de inspeo sanitria dos equipamentos de radioterapia,
isso teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cpsula de Csio 137, responsvel pela
tragdia ocorrida h mais de 20 anos.
   No recurso, a Unio pedia o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo,
com a extino do feito sem julgamento de mrito. Assim, sustentou que no possui legitimidade, j
que os recorridos no comprovaram culpa ou dolo por parte dos agentes estatais, pois o caso trata de
responsabilidade subjetiva, no se aplicando o artigo 37,  6, da Constituio Federal. Insurgiu-se
tambm contra o entendimento do tribunal de origem segundo o qual  dever da Unio fiscalizar e
vasculhar todos os imveis nos quais j tenham se instalado clnicas radioterpicas, para verificar a
existncia de equipamentos potencialmente danosos  comunidade local. Por fim, argumentou que a
bomba de Csio 137, quando encontrada no antigo Instituto Goiano de Radioterapia (IGR), era, 
poca do acidente, de propriedade do Instituto de Previdncia do Estado de Gois.
   Na deciso, a Turma destacou que o artigo 8 do Decreto n. 81.394/1975, que regulamenta a Lei n.
6.229/1975, atribuiu ao Ministrio da Sade competncia para desenvolver programas cujo objetivo
 a vigilncia sanitria dos locais, instalaes, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de
radiodiagnstico e radioterapia.
   `No fosse pela ausncia de comunicao do Departamento de Instalaes e Materiais Nucleares
da Comisso Nacional de Energia Nuclear (CNEN), rgo federal,  Secretaria de Sade do Estado
de Gois, o grave acidente que vitimou tantas pessoas inocentes e pobres no teria ocorrido',
completou o relator.
   O caso
   O acidente radioativo de Goinia teve incio em setembro de 1987, quando um aparelho utilizado
em radioterapia de um hospital abandonado foi encontrado na zona central da cidade. A
contaminao originou-se de uma cpsula que continha cloreto de csio -- um sal obtido do
radioistopo 137 do elemento qumico csio (Csio 137).
   O instrumento, irresponsavelmente deixado no local, foi encontrado por catadores de papel, que
entenderam tratar-se de sucata. O aparelho foi desmontado e repassado para terceiros, gerando um
rastro de contaminao, o qual afetou seriamente a sade de centenas de pessoas".
   7 Eduardo Jorge e Adriano Diogo, Incinerao, Folha de S.Paulo, Caderno So Paulo, p. 2, 3 out.
1995.
   8 A Lei paulista n. 13.577/2009 dispe sobre diretrizes e procedimentos para a proteo da
qualidade do solo e gerenciamento de reas contaminadas, e d outras providncias correlatas.
   Alguns dispositivos merecem destaque, a saber:
   Art. 1 Esta lei trata da proteo da qualidade do solo contra alteraes nocivas por
contaminao, da definio de responsabilidades, da identificao e do cadastramento de reas
contaminadas e da remediao dessas reas de forma a tornar seguros seus usos atual e futuro.
   Art. 2 Constitui objetivo desta lei garantir o uso sustentvel do solo, protegendo-o de
contaminaes e prevenindo alteraes nas suas caractersticas e funes, por meio de:
   I -- medidas para proteo da qualidade do solo e das guas subterrneas;
   II -- medidas preventivas  gerao de reas contaminadas;
   III -- procedimentos para identificao de reas contaminadas;
   IV -- garantia  sade e  segurana da populao exposta  contaminao;
   V -- promoo da remediao de reas contaminadas e das guas subterrneas por elas afetadas;
   VI -- incentivo  reutilizao de reas remediadas;
   VII -- promoo da articulao entre as instituies;
   VIII -- garantia  informao e  participao da populao afetada nas decises relacionadas
com as reas contaminadas.
   Art. 3 Para efeitos desta lei, so adotadas as seguintes definies:
   I -- gua subterrnea: gua de ocorrncia natural na zona saturada do subsolo;
   II -- rea Contaminada: rea, terreno, local, instalao, edificao ou benfeitoria que contenha
quantidades ou concentraes de matria em condies que causem ou possam causar danos  sade
humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger;
   III -- rea Contaminada sob Investigao: rea contaminada na qual esto sendo realizados
procedimentos para determinar a extenso da contaminao e os receptores afetados;
   IV -- rea com Potencial de Contaminao: rea, terreno, local, instalao, edificao ou
benfeitoria onde so ou foram desenvolvidas atividades que, por suas caractersticas, possam
acumular quantidades ou concentraes de matria em condies que a tornem contaminada;
   V -- rea Remediada para o Uso Declarado: rea, terreno, local, instalao, edificao ou
benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida  remediao, tem restabelecido o
nvel de risco aceitvel  sade humana, considerado o uso declarado;
   VI -- rea Suspeita de Contaminao: rea, terreno, local, instalao, edificao ou benfeitoria
com indcios de ser uma rea contaminada;
   VII -- avaliao de risco:  o processo pelo qual so identificados, avaliados e quantificados os
riscos  sade humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger;
   VIII -- avaliao preliminar: avaliao inicial, realizada com base nas informaes disponveis,
visando fundamentar a suspeita de contaminao de uma rea;
   IX -- cadastro de reas Contaminadas: conjunto de informaes referentes aos empreendimentos
e atividades que apresentam potencial de contaminao e s reas suspeitas de contaminao e
contaminadas, distribudas em classes de acordo com a etapa do processo de identificao e
remediao da contaminao em que se encontram;
   X -- cenrio de exposio: conjunto de variveis sobre o meio fsico e a sade humana
estabelecidas para avaliar os riscos associados  exposio dos indivduos a determinadas
condies e em determinado perodo de tempo;
   XI -- classificao de rea: ato administrativo por meio do qual o rgo ambiental classifica
determinada rea durante o processo de identificao e remediao da contaminao;
   XII -- declarao de encerramento de atividade: ato administrativo pelo qual o rgo ambiental
atesta o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Plano de Desativao do
Empreendimento e pela legislao pertinente;
   XIII -- fase livre: ocorrncia de substncia ou produto em fase separada e imiscvel quando em
contato com a gua ou o ar do solo;
   XIV -- interveno: ao que objetive afastar o perigo advindo de uma rea contaminada;
   XV -- investigao confirmatria: investigao que visa comprovar a existncia de uma rea
contaminada;
   XVI -- investigao detalhada: processo de aquisio e interpretao de dados de campo que
permite o entendimento da dinmica das plumas de contaminao em cada um dos meios fsicos
afetados;
   XVII -- rgo ambiental: rgos ou entidades da administrao direta, indireta e fundacional do
Estado e dos Municpios, institudos pelo Poder Pblico, responsveis pela proteo e melhoria da
qualidade ambiental, administrao de recursos naturais e manuteno e recuperao da qualidade de
vida;
   XVIII -- remediao de rea contaminada: adoo de medidas para a eliminao ou reduo dos
riscos em nveis aceitveis para o uso declarado;
   XIX -- risco: probabilidade de ocorrncia de um efeito adverso em um receptor sensvel;
   XX -- solo: camada superior da crosta terrestre constituda por minerais, matria orgnica, gua,
ar e organismos vivos;
   XXI -- superficirio: detentor do direito de superfcie de um terreno, por tempo determinado ou
indeterminado, mediante escritura pblica registrada no Cartrio de Registro de Imveis, nos termos
da Lei federal n. 10.257, de 9 de julho de 2001;
   XXII -- Valor de Interveno: concentrao de determinada substncia no solo e na gua
subterrnea acima da qual existem riscos potenciais diretos e indiretos  sade humana, considerado
um cenrio de exposio genrico;
   XXIII -- Valor de Preveno: concentrao de determinada substncia acima da qual podem
ocorrer alteraes prejudiciais  qualidade do solo e da gua subterrnea;
   XXIV -- Valor de Referncia de Qualidade: concentrao de determinada substncia no solo e na
gua subterrnea que define um solo como limpo ou a qualidade natural da gua subterrnea.
   Art. 4 So instrumentos, dentre outros, para a implantao do sistema de proteo da qualidade
do solo e para o gerenciamento de reas contaminadas:
   I -- Cadastro de reas Contaminadas;
   II -- disponibilizao de informaes;
   III -- declarao de informao voluntria;
   IV -- licenciamento e fiscalizao;
   V -- Plano de Desativao do Empreendimento;
   VI -- Plano Diretor e legislao de uso e ocupao do solo;
   VII -- Plano de Remediao;
   VIII -- incentivos fiscais, tributrios e creditcios;
   IX -- garantias bancrias;
   X -- seguro ambiental;
   XI -- auditorias ambientais;
   XII -- critrios de qualidade para solo e guas subterrneas;
   XIII -- compensao ambiental;
   XIV -- fundos financeiros;
   XV -- educao ambiental.
   Art. 13. So considerados responsveis legais e solidrios pela preveno, identificao e
remediao de uma rea contaminada:
   I -- o causador da contaminao e seus sucessores;
   II -- o proprietrio da rea;
   III -- o superficirio;
   IV -- o detentor da posse efetiva;
   V -- quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
   Pargrafo nico. Poder ser desconsiderada a pessoa jurdica quando sua personalidade for
obstculo para a identificao e a remediao da rea contaminada.
   9 Direito ambiental brasileiro, cit., p. 338.
   10 A Lei paulista n. 13.576, de 6 de julho de 2009, institui normas e procedimentos para a
reciclagem, gerenciamento e destinao final de lixo tecnolgico.
   Merecem destaque os seguintes dispositivos:
   Art. 1 Os produtos e os componentes eletroeletrnicos considerados lixo tecnolgico devem
receber destinao final adequada que no provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente
e  sociedade.
   Pargrafo nico. A responsabilidade pela destinao final  solidria entre as empresas que
produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrnicos.
   Art. 2 Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnolgico os aparelhos eletrodomsticos e
os equipamentos e componentes eletroeletrnicos de uso domstico, industrial, comercial ou no setor
de servios que estejam em desuso e sujeitos  disposio final, tais como:
   I -- componentes e perifricos de computadores;
   II -- monitores e televisores;
   III -- acumuladores de energia (baterias e pilhas);
   IV -- produtos magnetizados.
   Art. 3 A destinao final do lixo tecnolgico, ambientalmente adequada, dar-se- mediante:
   I -- processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade
original ou diversa;
   II -- prticas de reutilizao total ou parcial de produtos e componentes tecnolgicos;
   III -- neutralizao e disposio final apropriada dos componentes tecnolgicos equiparados a
lixo qumico.
    1 A destinao final de que trata o caput dever ocorrer em consonncia com a legislao
ambiental e as normas de sade e segurana pblica, respeitando-se as vedaes e restries
estabelecidas pelos rgos pblicos competentes.
    2 No caso de componentes e equipamentos eletroeletrnicos que contenham metais pesados ou
substncias txicas, a destinao final dever ser realizada mediante a obteno de licena ambiental
expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poder exigir a realizao de estudos de impacto
ambiental para a autorizao.
   Art. 4 Os produtos e componentes eletroeletrnicos comercializados no Estado devem indicar
com destaque, na embalagem ou rtulo, as seguintes informaes ao consumidor:
   I -- advertncia de que no sejam descartados em lixo comum;
   II -- orientao sobre postos de entrega do lixo tecnolgico;
   III -- endereo e telefone de contato dos responsveis pelo descarte do material em desuso e
sujeito  disposio final;
   IV -- alerta sobre a existncia de metais pesados ou substncias txicas entre os componentes do
produto.
   Art. 5  de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos
tecnolgicos eletroeletrnicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnolgico a ser
descartado pelo consumidor.
   11 "ARGUIO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADEQUAO.
OBSERVNCIA DO PRINCPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 170, 196 E 225 DA
CONSTITUIO DA REPBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS
PROIBITIVOS DA IMPORTAO DE PNEUS USADOS. RECICLAGEM DE PNEUS USADOS:
AUSNCIA DE ELIMINAO TOTAL DE SEUS EFEITOS NOCIVOS  SADE E AO MEIO
AMBIENTE EQUILIBRADO. AFRONTA AOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA SADE E
DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA JULGADA COM
CONTEDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAO. DECISES
JUDICIAIS COM CONTEDO INDETERMINADO NO TEMPO: PROIBIO DE NOVOS
EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO. ARGUIO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
   1. Adequao da arguio pela correta indicao de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o
direito  sade, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da
Constituio brasileira) e a busca de desenvolvimento econmico sustentvel: princpios
constitucionais da livre-iniciativa e da liberdade de comrcio interpretados e aplicados em harmonia
com o do desenvolvimento social saudvel.
   Multiplicidade de aes judiciais, nos diversos graus de jurisdio, nas quais se tm
interpretaes e decises divergentes sobre a matria: situao de insegurana jurdica acrescida da
ausncia de outro meio processual hbil para solucionar a polmica pendente: observncia do
princpio da subsidiariedade. Cabimento da presente ao.
   2. Arguio de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos:
decises judiciais nacionais permitindo a importao de pneus usados de pases que no compem o
Mercosul: objeto de contencioso na Organizao Mundial do Comrcio -- OMC, a partir de 20-6-
2005, pela Solicitao de Consulta da Unio Europeia ao Brasil.
   3. Crescente aumento da frota de veculos no mundo a acarretar tambm aumento de pneus novos
e, consequentemente, necessidade de sua substituio em decorrncia do seu desgaste. Necessidade
de destinao ecologicamente correta dos pneus usados para submisso dos procedimentos s
normas constitucionais e legais vigentes. Ausncia de eliminao total dos efeitos nocivos da
destinao dos pneus usados, com malefcios ao meio ambiente: demonstrao pelos dados.
   4. Princpios constitucionais (art. 225) (a) do desenvolvimento sustentvel e (b) da equidade e
responsabilidade intergeracional. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservao para a
gerao atual e para as geraes futuras. Desenvolvimento sustentvel: crescimento econmico com
garantia paralela e superiormente respeitada da sade da populao, cujos direitos devem ser
observados em face das necessidades atuais e daquelas previsveis e a serem prevenidas para
garantia e respeito s geraes futuras. Atendimento ao princpio da precauo, acolhido
constitucionalmente, harmonizado com os demais princpios da ordem social e econmica.
   5. Direito  sade: o depsito de pneus ao ar livre, inexorvel com a falta de utilizao dos pneus
inservveis, fomentado pela importao  fator de disseminao de doenas tropicais. Legitimidade e
razoabilidade da atuao estatal preventiva, prudente e precavida, na adoo de polticas pblicas
que evitem causas do aumento de doenas graves ou contagiosas. Direito  sade: bem no
patrimonial, cuja tutela se impe de forma inibitria, preventiva, impedindo-se atos de importao de
pneus usados, idntico procedimento adotado pelos Estados desenvolvidos, que deles se livram.
   6. RE 202.313, relator o Ministro Carlos Velloso, Plenrio, DJ 19-12-1996, e RE 203.954,
relator o Ministro Ilmar Galvo, Plenrio, DJ 7-2-1997: Portarias emitidas pelo Departamento de
Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior -- Decex
harmonizadas com o princpio da legalidade; fundamento direto no art. 237 da Constituio da
Repblica.
   7. Autorizao para importao de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul
limitados ao produto final, pneu, e no s carcaas: determinao do Tribunal ad hoc,  qual teve de
se submeter o Brasil em decorrncia dos acordos firmados pelo bloco econmico: ausncia de
tratamento discriminatrio nas relaes comerciais firmadas pelo Brasil.
   8. Demonstrao de que: a) os elementos que compem o pneu, dando-lhe durabilidade, 
responsvel pela demora na sua decomposio quando descartado em aterros; b) a dificuldade de seu
armazenamento impele a sua queima, o que libera substncias txicas e cancergenas no ar; c) quando
compactados inteiros, os pneus tendem a voltar  sua forma original e retornam  superfcie,
ocupando espaos que so escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; d) pneus
inservveis e descartados a cu aberto so criadouros de insetos e outros transmissores de doenas;
e) o alto ndice calorfico dos pneus, interessante para as indstrias cimenteiras, quando queimados a
cu aberto se tornam focos de incndio difceis de extinguir, podendo durar dias, meses e at anos; f)
o Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as fbricas de remoldagem de
pneus, do que decorre no faltar matria-prima a impedir a atividade econmica. Ponderao dos
princpios constitucionais: demonstrao de que a importao de pneus usados ou remoldados
afronta os preceitos constitucionais de sade e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts.
170, I e VI e seu pargrafo nico, 196 e 225 da Constituio do Brasil).
   9. Decises judiciais com trnsito em julgado, cujo contedo j tenha sido executado e exaurido o
seu objeto no so desfeitas: efeitos acabados. Efeitos cessados de decises judiciais pretritas, com
indeterminao temporal quanto  autorizao concedida para importao de pneus: proibio a
partir deste julgamento por submisso ao que decidido nesta arguio.
   10. Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente
(ADPF 101-DF, Rel. Min. Crmen Lcia).
   12 "O Brasil importou, oficialmente, mais de 223 mil toneladas de lixo desde janeiro de 2008, a
um custo de US$ 257,9 milhes. No mesmo perodo, deixou de ganhar cerca de US$ 12 bilhes ao
no reciclar 78% dos resduos slidos gerados em solo nacional e desperdiados no lixo comum por
falta de coleta seletiva -- o Pas recicla apenas 22% do seu lixo. A indstria nacional, que reutiliza
os reciclados como matria-prima na fabricao de roupas, carros, embalagens e outros, absorve
mais do que o Pas consegue coletar e reciclar. Da a necessidade de importao" ( O Estado de S.
Paulo, 26-7-2009, Metrpole, p. C1).
   13 "O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade das leis brasileiras que probem
a importao de pneus usados. `Est proibida toda e qualquer importao, mesmo que baseada em
deciso judicial, inclusive de pases do Mercosul', resumiu o advogado-geral da Unio, Jos
Antonio Dias Toffoli, aps o julgamento, concludo ontem, de ao movida pelo governo para obter
o aval da Corte para as normas. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, os pneus importados `no
passam de um lixo ambiental que se exporta, fazendo do Brasil uma espcie de quintal do mundo'.
Segundo a Advocacia-Geral da Unio, de 2002 a 2005 entraram no Brasil 40 milhes de pneus.
Desses, cerca de 30% j chegavam como lixo ambiental" (O Estado de S. Paulo, 25-6-2009, Vida,
p. A26; Folha de S.Paulo, 25-6, Dinheiro, p. B5; O Globo, 25/6, Economia, p. 29).
   14 "A Agncia Nacional de Meio Ambiente do Reino Unido informou que o pas tem disposio
em repatriar os contineres com mais de 1.400 toneladas de lixo domstico que foram trazidos
ilegalmente aos Portos de Santos (SP), Rio Grande (RS) e  Alfndega de Caxias do Sul (RS). O
Ministrio Pblico Federal j ordenou a devoluo da carga. A agncia ambiental britnica informou
que h planos de trazer o lixo de volta. A transferncia, porm, pode durar semanas. Os responsveis
pela carga sero processados, informou o rgo. O Reino Unido abriu uma investigao para apurar
como o lixo -- como seringas, preservativos e fraldas -- chegou ao Brasil" (O Estado de S. Paulo,
1 semestre de 2009, Metrpole, p. C3).
   15 "Art. 4 A Poltica Nacional de Resduos Slidos rene o conjunto de princpios, objetivos,
instrumentos, diretrizes, metas e aes adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime
de cooperao com Estados, Distrito Federal, Municpios ou particulares, com vistas  gesto
integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resduos slidos.
   Art. 5 A Poltica Nacional de Resduos Slidos integra a Poltica Nacional do Meio Ambiente e
articula-se com a Poltica Nacional de Educao Ambiental, regulada pela Lei n. 9.795, de 27 de
abril de 1999, com a Poltica Federal de Saneamento Bsico, regulada pela Lei n. 11.445, de 2007, e
com a Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005."
   16 Art. 3, XV: "rejeitos: resduos slidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperao por processos tecnolgicos disponveis e economicamente viveis, no
apresentem outra possibilidade que no a disposio final ambientalmente adequada".
   17 Da ter sido colocado o Captulo V, que trata "Dos Instrumentos Econmicos", a saber:
   "Art. 42. O poder pblico poder instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para
atender, prioritariamente, s iniciativas de:
   I -- preveno e reduo da gerao de resduos slidos no processo produtivo;
   II -- desenvolvimento de produtos com menores impactos  sade humana e  qualidade
ambiental em seu ciclo de vida;
   III -- implantao de infraestrutura fsica e aquisio de equipamentos para cooperativas ou
outras formas de associao de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis formadas por
pessoas fsicas de baixa renda;
    IV -- desenvolvimento de projetos de gesto dos resduos slidos de carter intermunicipal ou,
nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;
    V -- estruturao de sistemas de coleta seletiva e de logstica reversa;
    VI -- descontaminao de reas contaminadas, incluindo as reas rfs;
    VII -- desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicveis aos resduos
slidos;
    VIII -- desenvolvimento de sistemas de gesto ambiental e empresarial voltados para a melhoria
dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resduos.
    Art. 43. No fomento ou na concesso de incentivos creditcios destinados a atender diretrizes
desta Lei, as instituies oficiais de crdito podem estabelecer critrios diferenciados de acesso dos
beneficirios aos crditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
    Art. 44. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, no mbito de suas competncias,
podero instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditcios,
respeitadas as limitaes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a:
    I -- indstrias e entidades dedicadas  reutilizao, ao tratamento e  reciclagem de resduos
slidos produzidos no territrio nacional;
    II -- projetos relacionados  responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente
em parceria com cooperativas ou outras formas de associao de catadores de materiais reutilizveis
e reciclveis formadas por pessoas fsicas de baixa renda;
    III -- empresas dedicadas  limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
    Art. 45. Os consrcios pblicos constitudos, nos termos da Lei n. 11.107, de 2005, com o
objetivo de viabilizar a descentralizao e a prestao de servios pblicos que envolvam resduos
slidos, tm prioridade na obteno dos incentivos institudos pelo Governo Federal.
    Art. 46. O atendimento ao disposto neste Captulo ser efetivado em consonncia com a Lei
Complementar n. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e
objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes
oramentrias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis oramentrias anuais.
    18 Isabela Vieira ( Agncia Brasil) informa em 1 de setembro de 2010 que o alumnio continua
como a matria-prima mais reciclada no Brasil.
    A pesquisa Indicadores de Desenvolvimento Sustentvel (IDS) 2010, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatstica (IBGE), divulgada em 1 de setembro de 2010, constatou que 91,5% das
latinhas de alumnio so recolhidas para reciclagem. Bem atrs esto as embalagens PET (54,8%), o
vidro (47%), as latas de ao (46,5%) e o papel (43,7%). A reciclagem das embalagens de leite longa
vida e de sucos esto em ltimo lugar (26,6%). Esse tipo de material comeou a ser reciclado nos
ltimos dez anos e est em processo de crescimento.
    A reciclagem do alumnio, que no Brasil  uma das maiores do mundo, acima dos Estados Unidos
(54,2%) e Japo (87,3%), caiu em 2008 em relao a 2007, quando o ndice atingiu o pico de
96,5%. Apesar da diminuio, o percentual ainda  alto e reflete o valor de mercado da sucata de
alumnio, uma das mais bem pagas pelo mercado.
   De acordo com a Associao Brasileira do Alumnio (Abal), 1 tonelada de latinhas (1 quilo
equivale a 75 latinhas) custava R$ 2,780 mil na segunda semana de agosto. " por conta disto que o
papel, o vidro, a resina PET, as latas de ao, as embalagens longa vida, de mais baixo valor no
mercado, apresentam ndices de reciclagem bem menores", diz o documento. Um dos responsveis
pela pesquisa, Judicael Clevelario, acrescenta que a separao de materiais ainda  associada 
imagem do catador, normalmente uma pessoa pobre ou desempregada, e no foi incorporada na
rotina do brasileiro.
   19 Para uma viso aprofundada, vide nosso Estatuto da Cidade comentado: Lei do Meio
Ambiente Artificial, 4. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 2010; na presente obra, vide Captulo
XIX -- Meio Ambiente Artificial.
   20 "Art. 2 Aplicam-se aos resduos slidos, alm do disposto nesta Lei, nas Leis n. 11.445, de 5
de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas
estabelecidas pelos rgos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional
de Vigilncia Sanitria (SNVS), do Sistema Unificado de Ateno  Sanidade Agropecuria (Suasa)
e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (Sinmetro)."
   21 Art, 1, 1: "Esto sujeitas  observncia desta Lei as pessoas fsicas ou jurdicas, de direito
pblico ou privado, responsveis, direta ou indiretamente, pela gerao de resduos slidos e as que
desenvolvam aes relacionadas  gesto integrada ou ao gerenciamento de resduos slidos".
   22 "Art. 51. Sem prejuzo da obrigao de, independentemente da existncia de culpa, reparar os
danos causados, a ao ou omisso das pessoas fsicas ou jurdicas que importe inobservncia aos
preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores s sanes previstas em lei, em
especial s fixadas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que `dispe sobre as sanes penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras
providncias', e em seu regulamento.
   Art. 52. A observncia do disposto no caput do art. 23 e no  2 do art. 39 desta Lei  considerada
obrigao de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei n. 9.605, de 1998, sem
prejuzo da aplicao de outras sanes cabveis nas esferas penal e administrativa.
   Art. 53. O  1 do art. 56 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redao:
   `Art. 56. .................................................................................
    1 Nas mesmas penas incorre quem:
   I -- abandona os produtos ou substncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as
normas ambientais ou de segurana;
   II -- manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou d destinao final
a resduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
   ' (NR)."
   23 "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguio de
descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da Repblica, e declarou
inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretaes, includas as judicialmente acolhidas, que
permitiram ou permitem a importao de pneus usados de qualquer espcie, a insertos os
remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor j
executado e objeto completamente exaurido (...)" (ADPF 101, Rel. Min. Crmen Lcia, julgada em
24-6-2009, Plenrio, Informativo 552). "A relatora, ao iniciar o exame de mrito, salientou que, na
espcie em causa, se poria, de um lado, a proteo aos preceitos fundamentais relativos ao direito 
sade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por
decises judiciais conflitantes; e, de outro, o desenvolvimento econmico sustentvel, no qual se
abrigaria, na compreenso de alguns, a importao de pneus usados para o seu aproveitamento como
matria-prima, utilizada por vrias empresas que gerariam empregos diretos e indiretos. (...) Na
sequncia, a Min. Crmen Lcia deixou consignado histrico sobre a utilizao do pneu e estudos
sobre os procedimentos de sua reciclagem, que demonstraram as graves consequncias geradas por
estes na sade das populaes e nas condies ambientais, em absoluto desatendimento s diretrizes
constitucionais que se voltam exatamente ao contrrio, ou seja, ao direito  sade e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Asseverou que, se h mais benefcios financeiros no aproveitamento de
resduos na produo do asfalto borracha ou na indstria cimenteira, haveria de se ter em conta que o
preo industrial a menor no poderia se converter em preo social a maior, a ser pago com a sade
das pessoas e com a contaminao do meio ambiente. Fez ampla considerao sobre o direito ao
meio ambiente -- salientando a observncia do princpio da precauo pelas medidas impostas nas
normas brasileiras apontadas como descumpridas pelas decises ora impugnadas -- e o direito 
sade. (...) A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposio
dos elementos que compem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que advm com sua
incinerao, o alto ndice de propagao de doenas, como a dengue, decorrente do acmulo de
pneus descartados ou armazenados a cu aberto, o aumento do passivo ambiental -- principalmente
em face do fato de que os pneus usados importados tm taxa de aproveitamento para fins de
recauchutagem de apenas 40%, constituindo o resto matria inservvel, ou seja, lixo ambiental --,
considerou demonstrado o risco da segurana interna, compreendida no somente nas agresses ao
meio ambiente que podem ocorrer, mas tambm  sade pblica, e invivel, por conseguinte, a
importao de pneus usados. (...) Concluiu que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos
envolvidos, a ponderao dos princpios constitucionais revelaria que as decises que autorizaram a
importao de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da sade e
do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princpios que se expressam
nos arts. 170, I e VI, e seu pargrafo nico, 196 e 225, todos da CF" (ADPF 101, Rel. Min. Crmen
Lcia, julgada em 11-3-2009, Plenrio, Informativo 538).
   24 "Suspenso de tutela antecipada. Importao de pneumticos usados. Manifesto interesse
pblico. Grave leso  ordem e  sade pblicas. (...) Importao de pneumticos usados. Manifesto
interesse pblico. Dano ambiental. Demonstrao de grave leso  ordem pblica, considerada em
termos de ordem administrativa, tendo em conta a proibio geral de no importao de bens de
consumo ou matria-prima usada. Precedentes. Ponderao entre as exigncias para preservao da
sade e do meio ambiente e o livre exerccio da atividade econmica (art. 170 da CF). Grave leso 
ordem pblica, diante do manifesto e inafastvel interesse pblico  sade e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF). Precedentes. Questo de mrito. Constitucionalidade
formal e material do conjunto de normas (ambientais e de comrcio exterior) que probem a
importao de pneumticos usados. Pedido suspensivo de antecipao de tutela recursal. (...)
Impossibilidade de discusso na presente medida de contracautela" (STA 171-AgR, Rel. Min.
Presidente Ellen Gracie, julgada em 12-12-2007, Plenrio, DJE, 29-2-2008). No mesmo sentido:
STA 118-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgada em 12-12-2007, Plenrio, DJE, 29-2-
2008.
   25 "Art. 33. So obrigados a estruturar e implementar sistemas de logstica reversa, mediante
retorno dos produtos aps o uso pelo consumidor, de forma independente do servio pblico de
limpeza urbana e de manejo dos resduos slidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
   I -- agrotxicos, seus resduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, aps o
uso, constitua resduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resduos perigosos
previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos rgos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa, ou em normas tcnicas;
   II -- pilhas e baterias;
   III -- pneus;
   IV -- leos lubrificantes, seus resduos e embalagens;
   V -- lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrio e de luz mista;
   VI -- produtos eletroeletrnicos e seus componentes.
    1 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso
firmados entre o poder pblico e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput sero
estendidos a produtos comercializados em embalagens plsticas, metlicas ou de vidro, e aos demais
produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extenso do impacto  sade
pblica e ao meio ambiente dos resduos gerados.
    2 A definio dos produtos e embalagens a que se refere o  1 considerar a viabilidade
tcnica e econmica da logstica reversa, bem como o grau e a extenso do impacto  sade pblica
e ao meio ambiente dos resduos gerados.
    3 Sem prejuzo de exigncias especficas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos rgos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder pblico e o setor empresarial, cabe aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI
ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o  1 tomar todas as
medidas necessrias para assegurar a implementao e operacionalizao do sistema de logstica
reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
   I -- implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
   II -- disponibilizar postos de entrega de resduos reutilizveis e reciclveis;
   III -- atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associao de catadores de
materiais reutilizveis e reciclveis, nos casos de que trata o  1.
    4 Os consumidores devero efetuar a devoluo aps o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de
outros produtos ou embalagens objeto de logstica reversa, na forma do  1.
    5 Os comerciantes e distribuidores devero efetuar a devoluo aos fabricantes ou aos
importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos  3 e 4.
    6 Os fabricantes e os importadores daro destinao ambientalmente adequada aos produtos e
s embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposio final
ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo rgo competente do Sisnama e, se houver,
pelo plano municipal de gesto integrada de resduos slidos.
    7 Se o titular do servio pblico de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos, por
acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de
atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos
sistemas de logstica reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as aes do
poder pblico sero devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
    8 Com exceo dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logstica reversa
mantero atualizadas e disponveis ao rgo municipal competente e a outras autoridades
informaes completas sobre a realizao das aes sob sua responsabilidade."
                               Captulo XIV
                           DIREITO DE ANTENA
1. NOES PROPEDUTICAS
   A Constituio Federal de 1988, ao estabelecer de forma pioneira na histria do
direito constitucional em nosso pas a existncia de um bem que tem duas
caractersticas especficas: ser de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade
de vida, conforme estabelece o art. 225, formulou inovao verdadeiramente
revolucionria, criando um terceiro gnero de bem que no se confunde com os
pblicos e muito menos com os privados[1].
   O denominado direito de antena s pde ser elaborado no direito positivo brasileiro
com o advento do art. 225 da Constituio, que criou o bem ambiental enquanto um
terceiro gnero. Baseado tanto na transmisso da comunicao como na captao
desta por meio de ondas, o direito de antena encontra no espectro eletromagntico sua
razo de ser: atravs das ondas eletromagnticas a pessoa humana encontra uma nova
possibilidade de repartir, partilhar e trocar informaes com seus semelhantes.
    exatamente no contexto do direito constitucional positivo que a Carta de 1988
estabelece acesso s ondas eletromagnticas, enquanto bem de uso comum do povo e
em decorrncia de sua caracterstica de ser essencial  sadia qualidade de vida,
visando, entre outras possibilidades estabelecidas pelo Estado Democrtico de Direito,
a captar ou a transmitir comunicao.
   Ao contrrio das Constituies anteriores[2], em que inexistia o bem ambiental, e
em face da viso dicotmica tradicional da existncia de bens pblicos e privados, que
percorreu o final do sculo XIX e quase todo o sculo XX, a radiodifuso passa a ser
interpretada de forma sistemtica, tendo como parmetro os fundamentos
constitucionais que estruturam a Repblica Federativa do Brasil (art. 1).
   Com isso, o direito de captao da comunicao, bem como o de sua transmisso,
quando baseado em ondas eletromagnticas, tem sua gnese como direito adaptado a
bem de uso comum do povo, o que significa dizer que o Estado, a sociedade civil
organizada e o cidado podem exercer o direito de antena.

2. CONCEITO
  Antes que conceituemos o direito de antena, algumas consideraes iniciais so
necessrias, porque no adotamos o mesmo conceito do direito comparado, apesar de
existirem traos de semelhana com a doutrina estrangeira e o aspecto ambiental que
desenvolvemos na presente oportunidade.
  Neste contexto, importante verificar que na Itlia, Espanha e Alemanha o direito de
antena (tambm chamado de liberdade de antena)  o direito  criao de empresas
destinadas a difundir mensagens informativas, culturais, entre outras, no se
concluindo, todavia, se a liberdade de antena  o meio de exerccio da liberdade de
manifestao ou se  a prpria liberdade de manifestao. Em Portugal, por sua vez, o
direito de antena refere-se ao tempo de antena para resposta e de rplica poltica,
constituindo um direito poltico.
   Todavia, em face da sistematizao jurdica conferida pela nossa Constituio
Federal de 1988, ao criar uma terceira espcie de bem, o ambiental, o direito de antena
reveste-se de significado distinto.
   O direito de antena, vinculado a quem transmite, assim como a quem capta a
transmisso, tem, na verdade, seu fundamento na prpria Poltica Nacional do Meio
Ambiente.  a Lei n. 6.938/81 que descreve a necessidade de se compreender o meio
ambiente como uma integrao de valores que devem respeito  soberania brasileira, 
cidadania e particularmente  dignidade da pessoa humana.
   Com isso, podemos afirmar que o direito de antena  o direito de captar e transmitir
as ondas, de modo que o que ser transmitido ou captado (contedo)  elemento que
no interessa  natureza jurdica desse direito. Deve-se distinguir o contedo do que
se transmite ou capta do meio que se utiliza para isso. E exatamente esse meio
utilizado para a captao ou transmisso de ondas que  objeto do direito de antena.
Vejamos.

3. O ESPECTRO ELETROMAGNTICO
   Todo meio de comunicao que se utiliza de antena para a propalao de
informaes submete-se aos regramentos do direito de antena. O espectro
eletromagntico  um processo de utilizao de um bem ambiental.
   Conforme ensinamentos fsicos, constatou-se a existncia de uma variao ampla e
contnua no comprimento e frequncia das ondas eletromagnticas. Isso permitiu
concluir que o ar comporta em si um caminho, pelo qual viajam as ondas
eletromagnticas, as quais transportam um nmero cada vez maior de sinais (de rdio,
de televisores, de telefone, entre outros).
   Isso significa dizer que, muitas vezes, dentro de nossos carros ou no nibus,
quando nos vemos obrigados a enfrentar o trnsito de cidades como So Paulo, no
imaginamos que acima de nossas cabeas existe outro meio de transporte importante,
qual seja, as ondas eletromagnticas, de vrias intensidades, amplitudes e frequncias,
que vo e vm carregando todo tipo de mensagens e imagens. Embora no possamos
v-las, as ondas eletromagnticas esto em toda parte ao redor do mundo, sendo certo
que alguns tipos, como as de radiodifuso e todas as de televiso, conseguem
atravessar a ionosfera terrestre, a cem mil metros de altitude, e propagar-se no
Cosmo[3][4].
   O eletromagnetismo, conforme explicam os cientistas,  uma das quatro foras
fundamentais que compem o Universo -- junto com a gravitao e as interaes
nucleares forte e fraca. Embora ainda no se conhea tudo sobre essa energia, ela tem
sido amplamente explorada nos ltimos cinquenta anos. Depois que se descobriu que
uma onda eletromagntica pode propagar-se por longas distncias, o desafio tem sido
aperfeioar tcnicas para faz-la carregar uma quantidade cada vez maior de
informao e mais longe.
   Essa onda  chamada portadora porque transporta uma mensagem embutida na
variao de sua amplitude e na frequncia com que oscila. Para algum transmitir um
sinal qualquer basta fazer com que um pulso de corrente eltrica passe por uma
antena. Como a energia eltrica pode ser uma corrente alternada -- porque est
constantemente alternando sua polarizao entre positivo e negativo --, no momento
em que o pulso  positivo a corrente provoca uma oscilao magntica no campo 
volta da antena em certo sentido. Quando o pulso fica negativo, a oscilao  no
sentido oposto. Assim, a constncia desse movimento alternado cria uma onda[5].

4. NATUREZA JURDICA DO DIREITO DE ANTENA
   Como foi visto, o direito de antena  o direito de captar e transmitir comunicao, o
que  feito por via de ondas, atravs do espectro eletromagntico (bem ambiental), de
modo que o direito de antena possui natureza jurdica de direito ambiental. Deve-se
observar que o bem ambiental so as ondas e no o instrumento, a matria que as
capta, como, por exemplo, televises, rdios, computadores, entre outros.
   Desse modo, se o direito de antena  de natureza ambiental, portanto um bem
difuso, conforme preceitua o art. 225 da Constituio Federal, no h dvidas em
afirmar que a utilizao das ondas no pode ser objeto de apropriao, j que se trata
de bem de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade de vida.

4.1. A UTILIZAO DAS ONDAS ELETROMAGNTICAS
  PELAS RDIOS PIRATAS
   Em consequncia de a natureza do direito de antena ser de bem difuso, poderia
argumentar-se que inexistiriam bices  utilizao das ondas eletromagnticas pelas
"rdios piratas", na medida em que, sendo bem difuso,  de uso comum. Todavia,
esse no  o entendimento que deve prevalecer, porquanto tal bem deve ser
administrado pelo Poder Pblico, de forma a evitar que a estao pirata altere e
adultere a frequncia de captao, impedindo o pleno exerccio do direito de captar a
informao.
   Vale frisar que ao Poder Pblico cabe a administrao do bem, no se atribuindo
propriedade de bem ambiental algum a qualquer ente federado. Dessa forma, quando
o art. 21, XII, da Constituio Federal afirma competir  Unio explorar, diretamente
ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de radiodifuso sonora,
de sons e imagens e demais servios de telecomunicaes, no se est lanando o
pressuposto de que ela  proprietria desse bem, que possui natureza ambiental e,
portanto,  difuso. A ela caber a mera administrao do bem, cujo titular  o povo.

5. O DIREITO DE ANTENA ADAPTADO  TRANSMISSO DA
  COMUNICAO       ATRAVS     DO     ESPECTRO
  ELETROMAGNTICO
   Todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no Pas, no exerccio de seu
direito fundamental, pode manifestar seu pensamento (art. 5, IV), propalando
convices religiosas, filosficas, polticas (art. 5, VIII), bem como intelectuais,
artsticas, cientficas e de comunicao, em seu sentido mais geral (art. 5, IX),
utilizando-se, para tanto, do espectro eletromagntico. Essa utilizao deve estar de
acordo com os fundamentos constitucionais do Estado Democrtico de Direito,
conforme preceitua o art. 1 da Constituio Federal.
   Dessa forma, o direito constitucional positivo determina que a transmisso do
pensamento de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas atravs do espectro
eletromagntico no poder sofrer qualquer restrio, salvo em face de situaes que
ameacem ou violem valores da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana,
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo poltico.
   Em obedincia aos fundamentos constitucionais da Repblica Federativa brasileira,
o contedo da comunicao  limitado pelo preceito do art. 221 da Constituio, o que
importa dizer que, ao transmitirem sua programao atravs do espectro
eletromagntico, seja atravs do rdio ou da televiso, todos devem dar preferncia a
finalidades educativas, artsticas, culturais e informativas. Alm disso, devem procurar
promover no s uma cultura nacional, nos moldes estabelecidos pelos arts. 215 e 216
da Carta, como regional, dando particular importncia  produo e programao de
rdio e televiso, a partir dos Municpios, em face dos assuntos que dizem respeito s
necessidades locais, dentro de uma viso constitucional e reiterada pelos incisos I a III
do art. 221.
   De fato,  somente com uma viso local, integrada s necessidades gerais dos
Estados e mesmo do Pas, que a programao poderia respeitar valores ticos e sociais
da pessoa e da famlia (CF, art. 221, IV): os valores ticos e sociais de um paulistano
podem no ser necessariamente os mesmos de uma famlia de Porto Alegre.
   Diante da predominncia do bem ambiental com os limites impostos pelo art. 1, j
no podemos considerar o art. 223 da Constituio Federal em face da sua
interpretao literal: seu contedo tem importncia no sentido de limitar o bem
ambiental com a finalidade de garantir a soberania brasileira, bem como a cidadania e
a dignidade da pessoa humana. Para assegurar a efetividade do direito de todos,
visando  transmisso da comunicao atravs do espectro eletromagntico, o Poder
Executivo tem a incumbncia de exigir, sempre que algum pretenda utilizar-se das
ondas eletromagnticas, estudo prvio de impacto ambiental, dentro de um critrio
destinado a assegurar a todos a proteo do meio ambiente cultural, artificial, do
trabalho e natural em face do direito de antena[6].
   Com isso, o servio de radiodifuso sonora e dos sons e imagens em nosso pas
no est mais adstrito to somente aos tradicionais critrios apontados na histria
constitucional brasileira: a histria de manipulao do espectro eletromagntico em
nome do Estado ou do grande capital nacional ou mesmo internacional, em face da
existncia apenas de bens pblicos ou privados. Por via de consequncia, tanto as
pessoas jurdicas de direito pblico como de direito privado e mesmo todo e qualquer
brasileiro nato, ou naturalizado h pelo menos dez anos (art. 222, caput), no podero
utilizar-se de um bem ambiental -- espectro eletromagntico -- sem realizar estudo
prvio de impacto ambiental, dando publicidade a ele (art. 225, IV, da CF)[7].

6. O DIREITO DE ANTENA VINCULADO  CAPTAO DA
  TRANSMISSO      ATRAVS     DO     ESPECTRO
  ELETROMAGNTICO
   Exercendo direito fundamental, todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente
no Pas tem direito  informao captada atravs de meios que utilizam o espectro
eletromagntico, caso do rdio e da televiso, podendo responder em face de
eventuais agravos que venha a sofrer, bem como receber indenizao por dano
sofrido -- material, moral ou  imagem (CF, art. 5, V) --, ou em razo de ter
violadas pelas transmisses de rdio ou televiso sua intimidade, vida privada ou
honra (art. 5, X).
   Com isso, o espectro eletromagntico passa a desempenhar funo importante, qual
seja, informar e formar a populao atravs da educao em todos os nveis,
respeitando valores culturais e morais (conforme preceituam os arts. 215, 216 e 221da
CF), observando sua realidade a partir do local em que exerce seu "direito  vida".
Isso demonstra novamente a importncia dos bairros nos Municpios, os quais
ganham destaque por conta da proximidade com os problemas e dificuldades locais e
da possibilidade de as necessidades da populao serem atendidas atravs de servios
via espectro eletromagntico.
  Do outro lado, as pessoas, ao captarem transmisses, podero ter violados direitos
fundamentais em face da cidadania e da dignidade enquanto pessoas humanas que
so.
  Nossa Constituio aponta importante critrio em defesa dos valores fundamentais,
ao estabelecer meios legais, atravs de leis federais, para concretamente garantir 
pessoa e  famlia a possibilidade de se defenderem de programas ou programaes de
rdio e televiso que contrariem os princpios dispostos no art. 221.

6.1. A DEFESA DO CONSUMIDOR
   Independentemente de outras leis, descritas como adaptadas ao comando
constitucional contido no art. 220,  3, II, cabe mencionarmos a proteo dada
queles que captam transmisses de rdio e televiso pela Lei Federal n. 8.078/90 -- o
Cdigo de Defesa do Consumidor.
   No final do sculo XX e incio do XXI o legislador brasileiro conseguiu elaborar
um sistema de equilbrio ao estabelecer um controle do contedo a ser observado nas
programaes de rdio e televiso, dominadas que so pela propaganda comercial.
   A prpria histria brasileira revela que tanto o rdio como a televiso "nasceram" e
foram "mantidos" pelo poder econmico atravs da veiculao de publicidade.
Dessarte, nosso legislador estabeleceu importante mecanismo de defesa da populao,
criando verdadeiro princpio, regrado pelo art. 36 da Lei n. 8.078/90: a publicidade
deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fcil e imediatamente, a identifique
como tal.
   Desse modo, quem capta transmisses de rdio e televiso tem o direito de saber se
est diante de uma informao (tanto quanto possvel) verdadeira ou fantasiosa, no
podendo ser induzido em erro ou a se comportar de forma prejudicial  sua
incolumidade fsico-psquica, conforme preceituam os  1 e 2 do art. 37 da Lei n.
8.078/90.
   Com isso, o direito de defesa, estabelecido pela Constituio queles que captam
transmisses de rdio e televiso, no est adstrito to somente ao direito de resposta
(art. 5, V), mas tambm em face de um espectro mais amplo, inserido na ordem
jurdica do capitalismo (art. 170 da CF).

6.2. PARTICIPAO DO ESTADO DEMOCRTICO DE
  DIREITO
   Precisamos estar conscientes de que o Estado Democrtico de Direito deve
participar do controle do bem ambiental, o que  possvel atravs da utilizao do
instrumento do estudo prvio de impacto ambiental, mas convictos de que o espectro
eletromagntico no  propriedade de pessoas jurdicas de direito pblico interno, mas
sim de uso comum de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas.
  Em ltima anlise, assegurar o direito constitucional de antena  garantir um Pas
comprometido com sua populao e seus verdadeiros interesses.
   1 Interessante verificar que em outras Constituies, particularmente de pases ocidentais, tem-se
um grande esforo doutrinrio e jurisprudencial com o propsito de adaptar as Cartas Magnas ao
sculo XXI, a fim de reconhecer a existncia de bens que escapam  natureza do pblico e do
privado. Para tanto, ver Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit.
   2 Antes da Carta Magna de 1988, nosso sistema de direito positivo, imitando lamentavelmente
outros pases, procurou controlar o uso do espectro eletromagntico como se fosse seu: era o
primado do bem pblico de propriedade do Estado, to bem utilizado pelo nazismo, pelo fascismo e
pelas sucessivas ditaduras no Brasil. Seduzido pelo capitalismo, o Estado brasileiro, imitando os
Estados Unidos da Amrica, adaptou a seus interesses o controle do bem pblico, instituindo
critrios de "direito administrativo", no sentido de permitir que a "iniciativa privada" participasse
do controle do espectro eletromagntico atravs da utilizao da propaganda comercial.
   3 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 130.
   4 H mais de nove anos j existiam dezenas de milhares de estaes de radiodifuso, mais de mil
estaes de televiso espalhadas pelo mundo, milhes de aparelhos de radiocomunicao instalados
em avies, navios, carros de polcia, bombeiros, ambulncias e radioamadores, bem como servios
de telecomunicao via satlite.
   5 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 131.
   6 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 186.
   7 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena, cit., p. 186-7.
                                Captulo XV
                               AGROTXICOS
1. INTRODUO
   A modernizao da agricultura determinou a sua mecanizao e a crescente
utilizao de insumos modernos, como fertilizantes qumicos e agrotxicos.
   A utilizao desenfreada de substncias agrotxicas contamina os alimentos e, por
via de consequncia, os seres humanos que os consomem, comprometendo a
incolumidade fsico-psquica. Essa constatao insurge-se de forma contraposta ao
determinado pelo art. 225 da Constituio Federal, que, em ltima anlise, busca
garantir uma vida com qualidade. Dessa forma, pertinentes as palavras de Damasceno:
"em face das novas tecnologias que hoje se apresentam para a agricultura, entendemos
que a legislao em vigor, ainda que ampla e significativa no aspecto do potencial de
controle, via de regra acaba por legitimar uma prtica agrcola que j no atenta para
as questes como a compatibilizao do desenvolvimento com a manuteno da
qualidade de vida, visto que o texto de lei no abriga uma forma de viabilizar a
disseminao de novas tcnicas,  medida que tal substituio tecnolgica fosse
compatvel com a manuteno da produtividade"[1].

2. AGROTXICOS E A POLUIO
  A utilizao dos agrotxicos na agricultura tem determinado a poluio de
praticamente todo o meio ambiente natural, tendo em vista que se reflete na gua, no
solo e no ar atmosfrico. Com isso, passa a existir maior preocupao com a formao
de um regramento jurdico que efetivamente controle essa atividade[2][3].

3. O TRATAMENTO JURDICO DOS AGROTXICOS
3.1. OS AGROTXICOS NA CONSTITUIO FEDERAL DE
  1988
  O art. 225,  1, V, da Constituio determina caber ao Poder Pblico controlar a
produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que
comportem risco para a qualidade de vida e para o meio ambiente. Assim,
observamos que a preocupao com a efetiva leso  incolumidade fsico-psquica
dos seres humanos viabilizou a constitucionalizao da matria referente s
substncias agrotxicas.
  As tcnicas, os mtodos e as substncias mencionadas no texto referem-se
notadamente aos agrotxicos, em face da importncia da manuteno de um padro
de produtividade, apesar de comprometer a sade humana de forma direta e, de forma
indireta, alterar a biodiversidade do solo e das guas, pela aplicao de pesticidas.
   Com isso podemos verificar que o Texto Constitucional permitiu o seu emprego,
mas tratou de responsabilizar o Poder Pblico pelo controle das atividades, a fim de
assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente. Dessa maneira, a Magna Carta
obrigou os entes federados a estarem presentes na atividade de controle, no deixando
livre a negociao entre produtores e consumidores.

3.2. A DISCIPLINA DO CDIGO DE DEFESA                                               DO
  CONSUMIDOR EM RELAO AOS AGROTXICOS
   O Cdigo de Defesa do Consumidor, respeitando os critrios constitucionais no
que diz respeito  manuteno da qualidade de vida e  proteo ambiental vinculada
 incolumidade fsico-psquica do homem, articula a necessidade da tutela de valores
ambientais com a tutela legal do consumidor[4].
   Isso porque o art. 4 da Lei n. 8.078/90, ao traar a Poltica Nacional de Relaes de
Consumo, fixa o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua
dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria de
sua qualidade de vida, bem como a transparncia das relaes de consumo.
   Tal determinao passa a exigir a preservao do meio ambiente como forma de
garantir a qualidade de vida do homem inserido no mercado de consumo.

3.3. LEI DOS AGROTXICOS -- LEI N. 7.802/89
   A Lei n. 7.802/89, que regula a matria, tratou de definir agrotxicos, no seu art. 2,
I, a e b, como "os produtos e os agentes de processos fsicos, qumicos ou biolgicos,
destinados ao uso nos setores de produo, no armazenamento e beneficiamento de
produtos agrcolas, nas pastagens, na proteo de florestas, nativas ou implantadas, e
de outros ecossistemas e tambm de ambientes urbanos, hdricos e industriais, cuja
finalidade seja alterar a composio da flora ou da fauna, a fim de preserv-las da
ao danosa de seres vivos considerados nocivos", bem como as "substncias e
produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de
crescimento".
   Vale frisar que a citada lei, alm de conceitu-los (e verifique-se que ela fala em
agrotxico e no em defensivos agrcolas, como alguns sugerem em um discurso
sedutor), tambm tratou de regular a produo e comercializao dessas substncias,
estabelecendo requisitos a serem cumpridos antes de sua disponibilizao no mercado
(art. 8)[5].

4. REGISTRO DO PRODUTO AGROTXICO E DEMAIS
  ASPECTOS VINCULADOS AO DECRETO N. 4.074/2002
   O Decreto n. 4.074/2002, que regulamenta a Lei dos Agrotxicos (Lei n. 7.802/89),
em seu art. 1, XLII, definiu o registro do produto como ato privativo de rgo
federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar,
importar, manipular ou utilizar agrotxicos, seus componentes e afins, reservando aos
Estados, Municpios e Distrito Federal apenas competncia para o registro de empresa
e prestador de servio.
   Esse decreto cuida tanto da competncia particular como conjunta vinculada aos
Ministrios da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, Meio Ambiente e Sade.
Estabeleceu (art. 95) o denominado Comit Tcnico de Assessoramento para
Agrotxicos, viabilizando a atuao harmnica dos rgos encarregados de avaliar
todas as questes vinculadas aos agrotxicos.
   Com isso, temos que o registro se reveste de caractersticas de licenciamento de
atividade, que encontra fundamento legal no art. 10 da Lei n. 6.938/81[6].
   O referido decreto (art. 31 e incisos) probe a utilizao de elementos que revelem
caractersticas teratognicas, carcinognicas ou mesmo mutagnicas de conformidade
com resultados atualizados de experincias da comunidade cientfica. Veda ainda o
registro de agrotxicos que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes
de laboratrio, com animais, puderem inicialmente demonstrar, assim como aqueles
que provoquem distrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com
procedimentos e experincias atualizados na comunidade cientfica.
   Igualmente, merece destaque a proibio de agrotxicos cujas caractersticas
causem danos ao meio ambiente (art. 31, VIII). A regra assegura, por via de
consequncia, no s a tutela da sade da pessoa humana, mas tambm do patrimnio
gentico e do meio ambiente natural em face de necessria interpretao
constitucional.
   1 Marcos Jos Pereira Damasceno, A utilizao de agrotxicos: risco ambiental e condio
para a sobrevivncia do homem, dissertao de mestrado orientada pelo Prof. Dr. Celso Antonio
Pacheco Fiorillo, PUCSP, 1997, p. 29.
   2 Conforme matria da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ de 9-12-2010 (REsp
1.164.630), "a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) manteve a condenao de uma
fazenda agropecuria mineira pelo uso de agrotxico ilegal. O Furadan teria provocado a morte de
centenas de pssaros na regio, fazendo com que o Ministrio Pblico estadual propusesse ao civil
pblica por dano ambiental contra a empresa. Na ao, a agropecuria foi condenada ao pagamento
de indenizao no valor de R$ 150 mil pela morte de 1.300 pssaros da fauna silvestre.
   A condenao da agropecuria foi determinada em primeira instncia e mantida pelo Tribunal de
Justia de Minas Gerais (TJMG). Em seu acrdo, o tribunal afirmou que a responsabilidade por
dano ambiental  objetiva e implica prejuzo a toda a coletividade. O TJMG considerou o princpio
do poluidor-pagador, segundo o qual quem explora atividade potencialmente poluidora tem o dever
de reparar os danos decorrentes dessa atividade.
   No recurso ao TJMG, a agropecuria tentou reverter a deciso, alegando que houve falta de
fundamentao da petio inicial, que no delimitou a responsabilidade da empresa nem o valor do
dano a ser reparado. A fazenda ainda tentou descaracterizar o episdio como dano ambiental, alm
de argumentar que teriam morrido 300 aves, sem haver comprometimento do meio ambiente.
   Como o pedido de apelao no foi aceito, a agropecuria ingressou com recurso especial no STJ.
Apontou que o Ministrio Pblico teria restringido a ao ao meio ambiente local, mas que a
sentena extrapolou esse pedido, ao conden-la pela morte de pssaros de vrias espcies em regio
muito ampla. Tambm se manifestou pela necessidade de perito para que o juiz pudesse quantificar o
valor da condenao. Alm disso, pedia a reviso do valor para que fosse revertida na compra dos
pssaros.
   Para a Segunda Turma, a deciso do TJMG no foi omissa ou obscura. Segundo o relator, ministro
Castro Meira, a deciso, mesmo no fazendo referncia ao temo `local', apontou a existncia de dano
ao meio ambiente causado pela atividade da agropecuria. `O entendimento contrrio implicaria
compartimentar o meio ambiente em reas estanques, possibilitando que, eventualmente, uma redao
imprecisa na petio inicial viesse a inviabilizar o cumprimento do ditame constitucional de garantia
fundamental de gozo de um meio ambiente equilibrado', diz em seu voto.
   Em relao  possvel irregularidade na fixao do valor da indenizao pelo juiz de primeiro
grau, a Turma rejeitou essa tese. Segundo os ministros, o magistrado poderia fixar o valor com base
nos elementos do processo e seguindo os critrios da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
   O ministro Castro Meira afirmou que a punio pelo dano ambiental tem natureza educativa e o
intuito de evitar a repetio da falha. Sobre a reviso da indenizao, a Turma julgou no ser
possvel considerar apenas o valor unitrio de cada pssaro. `A mensurao do dano ecolgico no
se exaure na simples composio numrica dos animais mortos, devendo-se tambm considerar os
nefastos efeitos decorrentes do desequilbrio ecolgico decorrente da ao praticada', explicou o
ministro Castro Meira".
   3 "DANO AMBIENTAL. MORTANDADE. PSSAROS.
   O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ao civil pblica em desfavor da empresa
agrcola, recorrente, sob a alegao de que essa seria responsvel por dano ambiental por uso de
agrotxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pssaros. A recorrente, em contestao,
entre outras alegaes, sustentou a descaracterizao do mencionado dano, arguindo que pouco mais
de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente.
A sentena julgou procedente a ao, condenando a recorrente a pagar a importncia de R$ 150 mil
em indenizao a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposio do dano ambiental
causado com a morte de 1.300 pssaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelao.
Nesta instncia especial, ao apreciar a controvrsia, consignou o Min. Relator que a existncia de um
dano ambiental no s encerra a necessidade de reconstituio do meio ambiente no que for possvel,
com a necessria punio do poluidor (princpio do poluidor-pagador), mas tambm traz em seu bojo
a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punies
que tero, inclusive, natureza educativa. Observou no haver como fracionar o meio ambiente e,
dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pssaros em decorrncia de sua ao
poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenao, entendeu que o pleito da recorrente para que
se tome como base de clculo o valor unitrio de cada pssaro no pode prosperar, j que a
mensurao do dano ecolgico no se exaure na simples recomposio numrica dos animais mortos,
devendo-se tambm considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilbrio ecolgico em face da
ao praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento
ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG"
(REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18-11-2010).
   4 Marcos Jos Pereira Damasceno, A utilizao de agrotxicos, cit., p. 65.
   5 "AGROTXICO IMPORTADO. APOSTILAMENTO.
   O art. 3 da Lei n. 7.802/1989 prev que os agrotxicos, seus componentes e afins s podero ser
produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados aps prvio registro em rgo
federal. J o art. 17 do Dec. n. 98.816/1990 (vigente  poca) determinava o cancelamento desse
registro acaso constatada a modificao no autorizada da frmula, dosagem, condies de
fabricao, indicao de aplicao e especificaes constantes de rtulos, folhetos ou bulas dos
agrotxicos ou qualquer modificao em desacordo com o registro concedido. O pargrafo nico
desse mesmo artigo, contudo, especificava que essas alteraes obrigariam o interessado a formular
um novo pedido de registro. Por sua vez, o art. 29,  6, do decreto estabelecia que s alteraes
estatutrias ou contratuais das sociedades empresrias registrantes submeter-se-iam  averbao ou
ao apostilamento no registro. Por tudo isso, conclui-se que a transferncia da titularidade do registro
em questo (de agrotxicos produzidos no exterior e importados ao pas para comercializao) deve
sujeitar-se no a simples apostilamento, mas a um novo registro no Ministrio da Agricultura,
Pecuria e Abastecimento. H que garantir medida eficaz ao exerccio do poder de polcia, o que se
inviabilizaria pela utilizao do apostilamento no caso, pois ficaria tolhida a prvia avaliao dos
setores competentes quanto ao lanamento, no mercado, de considervel quantidade de agrotxicos.
Anote-se que a necessidade de novo registro pactua com o sistema jurdico de proteo do meio
ambiente, que se pauta pelos princpios da preservao e da precauo" (REsp 1.153.500-DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7-12-2010).
   6 Julgados do Supremo Tribunal Federal apontam entendimento no sentido de admitir que os
Estados, no mbito de suas competncias constitucionais para legislar e zelar pela integridade da
sade e do meio ambiente, podem exigir o registro de produtos agrotxicos em rgos estatais, que
provero o cadastramento desses produtos. Vide Ao Direta de Inconstitucionalidade, requerente:
Associao Nacional para a Difuso de Adubos e Corretivos Agrcolas -- ANDAQ, requeridos:
Governador do Estado do Paran e Assembleia Legislativa, relator: Min. Moreira Alves.
                       Captulo XVI
            POLUIO POR ATIVIDADES NUCLEARES
1. CONCEITO
   A energia nuclear extrada de alguns tomos constitui verdadeiro bem ambiental.
No entanto, a sua utilizao reclama cautela, porquanto envolve riscos e danos  sadia
qualidade de vida,  medida que libera radiao ionizante no meio ambiente. Com
isso, o tema passa a receber tratamento destacado.
   Por atividade nuclear entende-se toda aquela que promova, direta ou indiretamente,
a liberao de radiao ionizante, independentemente da finalidade a que se destina.

2. FINALIDADES DAS ATIVIDADES NUCLEARES
   De acordo com o art. 21, XXIII, a e b, da Constituio Federal, as atividades
nucleares podem destinar-se a vrias finalidades, entre as quais destacamos: a
econmica, consistente na obteno de energia, a medicinal e a cientfica, atravs da
utilizao de radioistopos.
   As finalidades medicinal e cientfica merecem destaque maior, uma vez que
claramente destinadas  tutela da dignidade da pessoa humana.
   Por outro lado, a finalidade econmica da atividade nuclear consiste na obteno de
energia, ganhando relevo na medida em que os abastecimentos petroleiros mundiais
tornam-se vulnerveis, alm do desaparecimento do excedente das produes
eltricas, do envelhecimento dos parques eltricos, do aumento das necessidades
energticas dos pases em desenvolvimento e da necessidade de limitar as emisses de
gs de efeito estufa.
   Vale ainda lembrar que a obteno de energia atravs da atividade nuclear encontra
pontos negativos: ausncia de tecnologia apropriada e infraestrutura administrativa
que comporte a instalao e o desenvolvimento de obteno de energia a partir de
reatores nucleares; a dvida de que esse meio seja economicamente mais vivel que o
tradicional, bem como o aspecto sociocultural, que  o elemento mais difcil de ser
superado, na medida em que desastres como o de Chernobyl, o do Csio 137, em
Gois, e o da bomba de Hiroshima, entre outros, permanecem vivos na memria das
populaes.

3. COMPETNCIA
  Caso a atividade nuclear seja destinada  explorao dos servios e instalaes
nucleares de qualquer natureza, essa explorao ser de competncia exclusiva da
Unio. Com isso, busca-se evitar a ocorrncia de riscos nucleares.
   Todavia, se a finalidade da atividade nuclear no for a explorao de servios e
instalaes nucleares, mas sim cientfica, medicinal, agrcola ou industrial, mediante a
utilizao de radioistopos, ento ser possvel que no s a Unio tenha
exclusividade sobre a referida atividade nuclear. Entretanto, ainda aqui, a permisso e
a concesso cabem, exclusivamente, a ela.
   Assim, a explorao de servios e instalaes nucleares fica monopolizada pela
Unio, enquanto a utilizao de radioistopos para pesquisa e uso medicinal, agrcola,
industrial e de atividades anlogas pode ser concedida ou permitida a particulares.

4. POLTICA NUCLEAR NA CONSTITUIO FEDERAL
   A Constituio Federal de 1988 traou uma verdadeira poltica nuclear,
estabelecendo princpios e condies. Vejamos.
   Primeiramente, considera-se atividade nuclear no s as instalaes nucleares, mas
tambm o uso de radioistopos para fins medicinais, agrcolas, industriais ou de
pesquisa. Alm disso, toda a atividade nuclear destinada  explorao de servios e
instalaes nucleares desenvolvida no nosso territrio s ser admitida para fins
pacficos e depois da aprovao do Congresso Nacional (art. 49, XIV, da CF). Com
isso, no se permite que o Poder Executivo centralize as decises a respeito desse tipo
de atividade.
   Em relao  responsabilidade civil pelos danos causados por atividades nucleares,
ser aferida pelo sistema da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 21,
XXIII, c, da Constituio Federal. Com isso, consagraram-se a inexistncia de
qualquer tipo de excluso da responsabilidade (incluindo caso fortuito ou fora
maior), a ausncia de limitao no tocante ao valor da indenizao e a solidariedade da
responsabilidade.
   De acordo com o art. 22, IV (o qual engloba a energia nuclear), a competncia
legislativa  privativa da Unio. Todavia, isso no exclui a possibilidade da
competncia concorrente da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios para
legislar sobre o controle da poluio (arts. 24, VI, e 30, I) e ainda pela
responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VIII).
   Vale frisar ainda que as usinas nucleares que operem com reator nuclear devero
ter a sua localizao definida em lei federal, sem o que no podero ser instaladas.

5. CONSELHO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR -- CNEN
   Criado pela Lei n. 4.118/62, trata-se de uma autarquia federal responsvel por
diversas funes relativas s atividades nucleares, tais como a promoo e a
fiscalizao da utilizao da energia nuclear; o licenciamento da construo de
qualquer instalao nuclear no Pas; a aplicao de sanes administrativas, entre
outras.
                              Captulo XVII
                         PATRIMNIO GENTICO[1]
1. NOES PRELIMINARES
   O patrimnio gentico passou a receber tratamento jurdico a partir da Constituio
Federal de 1988, conforme orienta o art. 225,  1, II e V.
   A moderna viso de nossa Constituio procurou destacar, j no final do sculo
passado, a necessidade de preservar no s a diversidade e a integridade do referido
patrimnio gentico brasileiro, como tambm determinar incumbncia constitucional
destinada ao Poder Pblico, no sentido de fiscalizar as entidades que se dedicam 
pesquisa e  manipulao de aludido material gentico em nosso Pas (art. 225, II, da
CF).
   Da a autorizao constitucional com os limites impostos no prprio texto antes
referido (arts. 1, III, e 225,  1, II, IV e V), para dar viabilidade jurdica  produo
e  comercializao, bem como emprego de tcnicas (como a engenharia gentica),
mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente (art. 225,  1, V).
   Como a produo, a comercializao, bem como o emprego de tcnicas, mtodos e
substncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
sero controlados necessariamente pelo Poder Pblico e, na medida em que
observamos concretamente nas hipteses antes mencionadas, a existncia de
atividades que, pelo menos potencialmente, podem causar significativa degradao
ambiental, restou claramente definida pela Constituio Federal a exigncia de Estudo
Prvio de Impacto Ambiental -- EIA --, a que se dar publicidade (art. 225,  1, IV)
como regra bsica destinada a assegurar as atividades[2] mencionadas no art. 225, 
1, V, dentro de uma ordem jurdica vinculada  economia capitalista (art. 1 , IV, c/c o
art. 170, VI, da CF), em harmonia com os critrios constitucionais vinculados s
pesquisas tecnolgicas (arts. 218 e 219 da CF) e sempre em proveito da dignidade da
pessoa humana (art. 1, III, da CF).
   No plano constitucional merecem destaque tanto a tutela jurdica do patrimnio
gentico humano como a tutela jurdica do patrimnio gentico de outros seres vivos
(espcime vegetal, animal, fngico e microbiano ), sempre no sentido de estabelecer
tutela jurdica vinculada a bens ambientais, na forma do que indica o caput do art.
225 de nossa Carta Magna.

2. PATRIMNIO GENTICO DA PESSOA HUMANA E SUA
  TUTELA JURDICA
   A tutela jurdica do patrimnio gentico da pessoa humana[3][4] tem proteo
ambiental constitucional observada em face do que determina o art. 225,  1, II, IV e
V, iluminada pelo art. 1 , III, da Carta Magna, sendo certo que a matria foi
devidamente regrada no plano infraconstitucional pela Lei n. 11.105, de 24 de maro
de 2005[5], que no s regulamentou os incisos II, IV e V do  1 do art. 225 da
Constituio Federal, como estabeleceu normas de segurana, assim como
mecanismos de fiscalizao de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados, os chamados OGMs[6].
   A chamada Lei de Biossegurana procurou destacar no plano jurdico ambiental a
tutela jurdica referente ao patrimnio gentico da pessoa humana assegurando em
sede infraconstitucional tanto a tutela jurdica individual das pessoas humanas[7]
(como o direito s informaes determinantes dos caracteres hereditrios
transmissveis  descendncia), como particularmente a tutela jurdica do povo
brasileiro observado em sua dimenso metaindividual[8].
   Exatamente em defesa da "exuberante diversidade gentica de nosso povo", na feliz
expresso de Sergio D. J. Pena, que restou assegurada a tutela material do patrimnio
gentico da pessoa humana em face dos dispositivos contidos na Lei de
Biossegurana[9].
   Dessarte a Lei n. 11.105/2005 estabeleceu critrios destinados a observar a
responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrncia de eventuais condutas
ou mesmo atividades consideradas lesivas ao patrimnio gentico da pessoa
humana[10].

3. PATRIMNIO GENTICO DE OUTROS SERES VIVOS
  (ESPCIME VEGETAL, FNGICO, MICROBIANO OU
  ANIMAL) E SUA TUTELA JURDICA
   O patrimnio gentico  a informao de origem gentica[11] contida em amostras
do todo ou de parte de espcime vegetal, fngico, microbiano ou animal[12], na
forma de molculas e substncias provenientes do metabolismo desses seres vivos e
de extratos obtidos desses organismos vivos ou mortos, encontrados em condies in
situ, inclusive domesticados, ou mantidos em colees ex situ[13], desde que
coletados em condies in situ no territrio brasileiro, na plataforma continental ou na
zona econmica exclusiva[14].
   Destarte, a partir da Carta Magna de 1988, entidades dedicadas  pesquisa e
manipulao de material gentico podero desenvolver suas atividades destinadas
preponderantemente para a soluo dos problemas brasileiros (art. 218,  2, c/c o art.
3 da CF) condicionadas evidentemente no s  preservao da diversidade e
integridade do patrimnio gentico para as presentes e futuras geraes (art. 225 da
CF) como aos fundamentos indicados no art. 1 da Constituio Federal[15][16].
   A incumbncia antes referida tambm foi estabelecida em face da produo,
comercializao, bem como emprego de tcnicas, mtodos e substncias que possam
comportar risco para a vida, qualidade de vida e meio ambiente. As atividades antes
mencionadas, desenvolvidas em ordem econmica capitalista devero se submeter a
Estudo Prvio de Impacto Ambiental por determinao constitucional (art. 225,  1,
II, IV e V).
   Tambm em face de outros seres vivos a Lei n. 11.105/2005 estabeleceu critrios
destinados a regrar a responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrncia
de eventuais condutas ou mesmo atividades consideradas lesivas a espcime vegetal,
fngico, microbiano ou animal.

4. BREVES COMENTRIOS  LEI DE BIOSSEGURANA --
  LEI N. 11.105/2005. A POSIO DO SUPREMO TRIBUNAL
  FEDERAL[17]
   A Lei n. 11.105, de 24-3-2005, ao regulamentar os incisos II, IV e V do  1 do art.
225 da Constituio Federal, entendeu por bem estabelecer normas de segurana e
mecanismos de fiscalizao de atividades vinculadas aos denominados organismos
geneticamente modificados -- OGM[18] -- e seus derivados, dispondo sobre a
denominada Poltica Nacional de Biossegurana -- PNB.
   Assim, a nova Poltica Nacional de Biossegurana visa a preservar a diversidade,
bem como a integridade do patrimnio gentico[19] do Brasil, definindo critrios
normativos destinados a estabelecer a incumbncia constitucional indicada ao Poder
Pblico no sentido de fiscalizar as entidades dedicadas  pesquisa e manipulao de
material gentico, alm de fixar as regras jurdicas destinadas a controlar a produo, a
comercializao, assim como o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225,  1, II
e V, da CF)[20].
   Claro est que a preservao da diversidade, assim como da integridade do
patrimnio gentico antes mencionado, dever no s estar necessariamente adaptada
aos direitos dos destinatrios da norma constitucional por fora do que estabelece o
art. 1, III, da CF (brasileiros e estrangeiros residentes no Pas) como observar o uso
do patrimnio gentico como bem ambiental[21], em face da ordem econmica do
capitalismo (art. 1, IV, c/c o art. 170, VI, da CF).
   Da um dos pontos importantes da Lei n. 11.105/2005, no sentido de viabilizar no
plano infraconstitucional o apoio e estmulo s empresas que invistam em pesquisa e
criao de tecnologias adequadas ao Brasil (art. 218,  4, da CF) dentro de orientao
constitucional voltada preponderantemente para a soluo de problemas brasileiros,
assim como para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional (arts. 3
e 218,  2, da CF), interpretao que veio a ser adotada em 2008 pelo Supremo
Tribunal Federal concordando com nosso posicionamento jurdico[22].
   A Lei n. 11.105/2005 se destina, portanto, a viabilizar no plano infraconstitucional a
moderna viso de nossa Carta Magna, que j procurava destacar no final do sculo
passado a necessidade de preservar no s a diversidade como a integridade de
referido patrimnio gentico brasileiro. A norma aludida no se esqueceu de tambm
determinar em referido plano jurdico de que forma a incumbncia constitucional
destinada ao Poder Pblico, no sentido de fiscalizar as entidades que se dedicam 
pesquisa, assim como manipulao de aludido material gentico em nosso Pas,
dever ser realizada concretamente.
   Dessarte, a autorizao constitucional com os limites impostos na prpria Carta
Magna (arts. 1, III, e 225,  1, II, IV e V, da CF) passa a ser regulamentada pela Lei
n. 11.105/2005, visando a dar viabilidade jurdica  produo e comercializao[23],
bem como emprego de tcnicas (como a engenharia gentica), mtodos e substncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, 
1, V, da CF).
   Como a produo, a comercializao bem como o emprego de tcnicas, mtodos e
substncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
sero controlados necessariamente pelo Poder Pblico e, na medida em que
observarmos concretamente nas hipteses antes mencionadas, a existncia de
atividades que pelo menos potencialmente possam causar significativa degradao
ambiental, a Lei n. 11.105/2005 ser interpretada no sentido de sempre observar a
determinao constitucional contida no art. 225,  1, IV, ou seja, o Estudo Prvio de
Impacto Ambiental a que se dar sempre publicidade. Assim, o Poder Pblico dever
exigir, na forma da lei, o EIA sempre que ocorrer iniciativa destinada a instalar
obra[24] ou mesmo atividade[25] potencialmente causadora de significativa
degradao ambiental.
   A Lei n. 11.105/2005, estruturada basicamente, como j tivemos oportunidade de
observar nos arts. 1, I, III e IV; 3, 218 e 219 e 225 da Constituio Federal, passa a
organizar normas de segurana, assim como os mecanismos de fiscalizao vinculados
s seguintes atividades ou mesmo obras descritas no art.1, a saber:
   1) Construo de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
   2) Cultivo de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
   3) Produo de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
   4) Manipulao de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
   5) Transporte de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
   6) Transferncia de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
   7) Importao de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
   8) Exportao de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
   9) Armazenamento de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
   10) Pesquisa de Organismos Geneticamente Modificados e seu derivados;
   11) Comercializao de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
   12) Consumo de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados;
   13) Liberao no Meio Ambiente de Organismos Geneticamente Modificados e
seus derivados;
   14) Descarte de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.
   As 14 obras/atividades mencionadas no art. 1 podero se desenvolver, desde que
obedecendo s imposies constitucionais j mencionadas e orientadas
necessariamente pelas diretrizes apontadas em referido artigo. So diretrizes fixadas
no art. 1 da Lei n. 11.105/2005 destinadas a estruturar no plano infraconstitucional a
Poltica Nacional de Biossegurana, o que segue:
   1 ) Primeira diretriz da Poltica Nacional de Biossegurana -- o estmulo ao
Avano Cientfico na rea de Biossegurana e Biotecnologia , ou seja, diretriz
destinada a incitar atividades destinadas ao desenvolvimento da sistematizao do
conhecimento nas reas de biossegurana (a saber, conjunto de estudos e
procedimentos que visam a controlar os eventuais problemas suscitados por pesquisas
biolgicas, assim como em face de suas aplicaes) e biotecnologia (a saber, uso da
cincia aplicada para produzir organismos vivos com caractersticas particulares,
especialmente pela manipulao de material gentico diferente; a biotecnologia vai da
inseminao artificial  engenharia gentica[26], merecendo destaque a denominada
manipulao gentica ou tecnologia de ADN recombinante, que nada mais  que a
alterao de genes ou de material gentico para produzir novos traos desejveis nos
organismos ou para eliminar os indesejveis; cuida-se aqui da transferncia artificial
de genes de um organismo para outro semelhante ou inteiramente diferente).
   A primeira diretriz fixada no art. 1 da Lei de Biossegurana estabelece no plano
infraconstitucional os critrios destinados ao cumprimento da determinao
constitucional contida no art. 218, que impe ao Estado o dever de promover e
incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgica, e
apoiar a formao de recursos humanos nas reas de cincia, pesquisa e tecnologia
concedendo, assim, aos que delas se ocupem meios e condies especiais de trabalho
(art. 218,  3, da CF).
   A diretriz visa obviamente ao progresso das cincias no Brasil (art. 218,  1)[27],
destinado evidentemente a assegurar a dignidade da pessoa humana (art. 1, III, c/c o
art. 218,  1, da CF) dentro de uma ordem jurdica adaptada  economia capitalista
(art. 1, IV, c/c o art. 170, VI, da CF): da a clara orientao da Carta Magna para
estabelecer que a pesquisa tecnolgica dever estar voltada preponderantemente para a
soluo dos problemas brasileiros, assim como para o desenvolvimento do sistema
produtivo nacional e regional (art. 218,  2, c/c os arts. 3 e 170, VI, da CF).
   Importa registrar que a orientao constitucional  destinada a brasileiros e
estrangeiros residentes no Pas no plano dos direitos individuais e coletivos (art. 5 da
CF): o Estado tem o dever de incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a
capacitao tecnolgica em face dos organismos geneticamente modificados, visando
desde o cidado pesquisador (o cientista[28]) at entidades organizadas em proveito
da pesquisa, e estabelecer as regras de apoio e estmulo s empresas que invistam em
pesquisa (art. 218,  4, da CF).
   2) Segunda diretriz da Poltica Nacional de Biossegurana -- a proteo  vida e
 sade humana, animal e vegetal, ou seja, diretriz destinada a impor no plano
infraconstitucional no s ao Poder Pblico, mas tambm queles que se dedicam s
atividades de pesquisa ou mesmo s atividades de uso comercial dos OGMs a defesa e
preservao da vida, assim como sade humana, animal e vegetal em face de
obras/atividades vinculadas aos corpos vivos, cujo material gentico -- ADN/ARN
venha a ser submetido a modificaes por qualquer tcnica de engenharia gentica.
   No que se refere  diretriz de proteo da vida humana, vale relembrar
manifestao contida em nossa obra O direito de antena em face do direito ambiental
no Brasil[29], a saber:
   "Que poderamos considerar, para efeito de tratamento constitucional, direito  vida
humana?
   O Prmio Nobel de Medicina Franois Jacob destaca que para haver a possibilidade
de vida ` preciso que algumas molculas se organizem e comecem a se reproduzir'".
   A molcula  constituda por um grupo de tomos (tomo significa indivisvel,
tendo sua noo se concretizado dentro da cincia durante o sculo XIX; os qumicos
descobriram que massas relativamente envolvidas numa reao qumica podem ser
explicadas supondo-se que todo composto qumico  constitudo de um nmero
muito grande de molculas idnticas e que cada uma  formada por certo nmero de
tomos, geralmente diferentes), sendo correto afirmar que nas formas de vida atuais a
duplicao das clulas (minsculos componentes de que todos os seres vivos so
constitudos) e a transmisso das caractersticas genticas de uma espcie para outra se
d atravs do DNA (conhecido tambm como ADN,  a abreviao de cido
desoxirribonucleico). O ncleo celular contm, em abundncia, substncias que se
combinam com os corantes bsicos e que foram chamadas, por essa razo, de cidos
nuclicos. Existem dois tipos: DNA[30] e RNA[31]. So molculas muito longas, de
estrutura repetitiva, formadas por uma cadeia de molculas pequenas, os nucleotdeos.
Cada nucleotdeo  composto de uma base, um acar (desoxirribose para o DNA,
ribose para o RNA) e um fosfato.
   O DNA funciona como um cdigo em que esto todas as instrues que permitem a
continuidade da vida.  ele que diz, por exemplo, se determinado ser vivo deve ter
rabo e orelhas ou se ter asas, bicos e penas.
   O problema  que o DNA no pode reproduzir-se sem um adequado suprimento de
protenas[32]. E para haver protenas  preciso que antes exista vida.
   Ento como poderia surgir vida sem protena e vice-versa?
    aquela histria do ovo ou da galinha: quem veio primeiro, o DNA ou a protena?
Manfred Eigen explica que "os escolsticos[33] uma vez se perguntaram o que veio
antes -- se a galinha ou o ovo, ou seja, em termos mais modernos, as protenas ou os
cidos nuclicos, a funo ou a informao?
   O mundo do RNA, portador da legislatura gentica e um executivo funcional, talvez
oferea uma sada para esse dilema. Devo admitir que no sabemos (ainda) como as
primeiras molculas de RNA ingressaram no mundo. De uma perspectiva histrica, as
protenas deveriam ter aparecido primeiro, mas a precedncia histrica no 
necessariamente idntica  precedncia causal. A organizao evolucionria exige
armazenamento de informaes autorreplicveis e ns apenas conhecemos os cidos
nucleicos como capazes de assumir tal papel. Portanto, o RNA, ou um precursor, teria
sido necessrio para colocar o carrossel da evoluo em movimento"[34].
   Para tentar resolver esse dilema o cientista e pesquisador do Instituto Pasteur afirma
que "a soluo  tentar entender as origens da vida fora dos parmetros pelos quais a
conhecemos atualmente. No comeo, em vez de DNA, teramos estruturas mais
simples como o RNA". Ele tem dois atributos de que precisamos: sabemos que pode
copiar a si mesmo e substituir o papel das protenas como catalisador nessas reaes.
   Chegou-se pois  concluso de que antes do mundo do DNA havia o RNA, mas
para ns, especialistas, mesmo o RNA  demasiadamente complicado. Precisamos de
algo anterior ao mundo do RNA, uma espcie de reao mineral, algum tipo de cristal
ou argila, que poderia de certa forma manter a memria da reao.
    em torno disso que a discusso est girando hoje.
   Para se ter uma referncia jurdica possvel destinada a verificar quando a vida
humana tem seu incio basta verificar qual o critrio normativo (cultural) destinado a
apontar quando a vida termina.
   Com efeito, a legislao brasileira adota critrio especfico no sentido de definir
juridicamente quando a vida termina. Conforme indica o art. 3 da Lei n. 9.434/97 a
morte enceflica  definida por resoluo do Conselho Federal de Medicina.
   Referido Conselho, ao estabelecer que a morte enceflica seja caracterizada atravs
da realizao de exames clnicos e complementares durante intervalos de tempo
variveis (prprios para determinadas faixas etrias), considera que a parada total e
irreversvel das funes enceflicas equivale  morte, ou seja, observada a parada total
e irreversvel das funes do crebro, e por via de consequncia das funes
neurais[35], a vida termina (Resoluo n. 1.480, de 8-8-1997).
   Dessarte, para a lei em vigor, a vida termina quando para a atividade nervosa.
   Se a vida humana termina quando para a atividade nervosa, podemos concluir que
a vida humana comea quando se inicia a atividade nervosa.
   Da ser possvel afirmar, em face da legislao em vigor, que a vida humana inicia
quando comea o sistema nervoso, a saber, a partir de 14 dias de gestao[36].
   Em consequncia, no mbito jurdico, a proteo da vida humana deve ser
observada no s em face do que estabelece a Lei n. 6.938/81, como tambm em
decorrncia do parmetro jurdico definido na Lei n. 9.434/97 antes referido.
   Da resta evidente que a diretriz antes mencionada  destinada a comandar as
normas de segurana e os mecanismos de fiscalizao sobre a construo, o cultivo, a
produo, a manipulao, o transporte, a transferncia, a importao, a exportao, o
armazenamento, a pesquisa, a comercializao, o consumo, a liberao no meio
ambiente e o descarte de OGMs e seus derivados.
   3) Terceira diretriz da Poltica Nacional de Biossegurana -- a observncia do
princpio da precauo para a proteo do meio ambiente , ou seja, diretriz destinada
a fazer cumprir no plano infraconstitucional o que estabelece o caput do art. 225 da
Carta Magna. O princpio da preveno ou da precauo foi expressamente adotado
por nossa Constituio Federal, conforme j tivemos oportunidade de aduzir[37] e 
certo que a Poltica Nacional de Biossegurana pretendeu estabelecer no plano
infraconstitucional a precauo, como princpio a ser observado no mbito das
normas de segurana, e mecanismos de fiscalizao de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados.
   Juridicamente, o princpio da precauo dever ser verificado caso a caso, ou seja,
em face de eventual ameaa  vida em todas as suas formas, e os instrumentos do
direito processual ambiental devero dirimir a controvrsia. Dessarte, o que se
procura  constatar pericialmente a eventual existncia de leso ou ameaa ao bem
ambiental, a saber, atravs de percia complexa poderemos ter resposta jurdica em
face da efetiva caracterizao do princpio da precauo.
   Com efeito, conforme j tivemos oportunidade de manifestar[38], o contedo
material do patrimnio gentico previsto na Constituio Federal, assim como na Lei
n. 11.105/2005, est a exigir dos profissionais de direito e, principalmente, dos juzes,
preparo adequado.
   1 Para um estudo aprofundado, vide nosso Biodiversidade, patrimnio gentico e biotecnologia
no direito ambiental, 2. ed., So Paulo, Saraiva, 2012.
   2 No que se refere ao conceito jurdico de atividade e seus reflexos no direito ambiental, vide
nosso artigo Agropecuria sustentvel em face do direito ambiental brasileiro, publicado na Revista
Brasileira de Direito Ambiental , n. 1, ano 1, coordenao de Celso Antonio Pacheco Fiorillo,
Editora Fiuza, jan./mar. de 2005.
   3 O genoma humano  a sequncia de mais de 3 bilhes de unidades qumicas que formam o DNA
da espcie, a molcula que armazena o material gentico dos seres vivos. Em 2004 estimava-se o
nmero de genes da pessoa humana entre 20 mil e 25 mil. Quanto menor for o nmero de genes na
pessoa humana, mais complexa deve ser sua biologia molecular. Se os genes so apenas 20 mil,
torna-se quase impossvel explicar o repertrio de mais de 100 mil protenas da espcie humana sem
recorrer s funes reguladoras de sequncias que no codificam nenhuma protena e eram chamadas
at bem recentemente de "DNA lixo".
   4 Matria de Marcos Pivetta (Revista da Fapesp, edio impressa 172, jun. 2010) informa que o
primeiro organismo controlado por genoma artificial prova que o DNA  realmente a receita qumica
da vida, a saber:
   "Quando anunciou no dia 20 do ms passado a criao da primeira linhagem de clulas viveis de
um ser vivo controlada por um genoma totalmente sintetizado em laboratrio, o cientista norte-
americano Craig Venter no economizou palavras para descrever o feito. Lembrou a todos que nunca
antes na histria deste mundo a humanidade tinha sido apresentada a uma criatura desprovida de
ancestrais. Sem pais. A mensagem era clara: a Mycoplasma mycoides JCVI-syn1.0 -- nome dado 
variedade dessa bactria cujo DNA fora produzido por qumicos de uma empresa de biotecnologia, a
Blue Heron -- era filha de uma nova era. Da biologia sinttica. ` a primeira espcie do planeta que
se autorreplica cujo pai  um computador', afirmou o ousado pesquisador-empresrio, que, anos
atrs, j havia se tornado famoso ao liderar um projeto privado de sequenciamento do genoma
humano capaz de rivalizar (e acelerar) o trabalho feito pelo consrcio pblico.
   A aluso  mquina como o pai da bactria no  gratuita. Afinal, as informaes necessrias para
fabricar um genoma, na forma de uma enorme sequncia de bases qumicas (A, C, T e G), ficam
guardadas em computadores. No caso da variedade natural da bactria M. mycoides, trata-se da
sequncia composta de 1,08 milho de pares de bases (com cerca de mil genes) presentes em seu
nico cromossomo. Foi com essa receita qumica que se fez, em laboratrio, uma cpia sinttica do
DNA natural da bactria, seguindo uma srie de especificaes da equipe do J. Craig Venter Institute
(JCVI), instituto fundado por Venter. O genoma no foi sintetizado como uma nica grande sequncia
de DNA, mas em mais de mil pequenos pedaos. O conjunto de fragmentos foi inserido numa
levedura, onde foram reunidos e retomaram a forma do cromossomo. Por fim, os cientistas retiraram
o genoma sinttico da levedura e o transplantaram para as clulas de uma outra bactria, a
Mycoplasma capricolum. O cromossomo artificial conseguiu tomar o controle das clulas
receptoras, que passaram a produzir todas as protenas tpicas da M. mycoides. Dois dias aps o
transplante, as clulas deixaram de conter o DNA original da M. capricolum (seja porque ele foi
destrudo ou diludo no processo de replicao) e apresentavam um nico tipo de material gentico,
o cromossomo sinttico da M. mycoides. Em toda essa operao, apenas 14 genes sem muita
importncia da M. mycoides se perderam ou foram anulados. `Trata-se de um avano tanto filosfico
como tcnico', disse Venter, resumindo, a seu ver, as implicaes da empreitada.
   pice de um esforo que consumiu US$ 40 milhes e quase 15 anos de pesquisa de um time de 24
pesquisadores do JCVI, entre os quais Ham Smith, Prmio Nobel de Medicina em 1978, o surgimento
da linhagem de bactria com genoma sinttico foi elogiado por cientistas de todo o mundo. Alguns
preferiram situar o trabalho, que foi publicado eletronicamente na revista cientfica Science, como
um grande feito tecnolgico, uma mudana de escala na capacidade de o homem modificar o DNA de
organismos, mas no como uma revoluo cientfica. Outros pesquisadores, embora reconheam o
carter tcnico da empreitada, salientam que o trabalho tem, sim, relevncia para a cincia. O
bilogo Fernando Reinach no tira os mritos cientficos do experimento de Venter. Segundo ele, o
trabalho  a prova cabal de um conceito, o de que a matria viva no tem nada de especial e tambm
est submetida s leis da qumica e da fsica. Apenas com a informao do DNA  possvel recriar
um genoma e, por tabela, uma forma de vida. `Isso todo mundo j sabia em tese, mas faltava algum
demonstrar na prtica essa teoria amplamente aceita', afirma Reinach. `Depois da publicao do
genoma humano, o trabalho de Venter  o de maior relevncia que saiu. No h por que tentar
relativizar sua importncia', diz Jos Fernando Perez, presidente da Recepta Biopharma e diretor
cientfico da FAPESP entre 1993 e 2005. `Ele coroa todo um esforo de entendimento cientfico do
DNA. Os grandes avanos cientficos no vm de grandes ideias, mas de feitos tecnolgicos.'
Reinach tambm salienta um segundo ponto importante, igualmente de ordem cientfica, que emerge
da anlise do artigo na Science. At agora, a vida sempre foi vista como algo contnuo. Todo ser
descende de outros organismos semelhantes que viveram no passado. `O trabalho de Venter
demonstra que a vida pode ser interrompida e reiniciada', afirma Reinach, fazendo aluso ao fato de
que a bactria no tem ancestrais biolgicos,  fruto da sequncia de letras qumicas armazenadas
num computador.
   A geneticista Mayana Zatz, coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da
Universidade de So Paulo (USP), comparou a repercusso causada pelo trabalho de Venter a um
episdio semelhante ocorrido h 14 anos. `Esse feito me lembrou da clonagem da ovelha Dolly, por
Ian Wilmut, em 1996. Os dois causaram uma revoluo miditica.'
   Grande parte do financiamento das pesquisas do JCVI vem da Synthetic Genomics Inc (SGI),
empresa fundada por Venter que fez 13 pedidos de patente sobre mtodos usados nos trabalhos com
biologia sinttica. Venter diz que o experimento com a M. mycoides vai permitir desenhar
microrganismos teis ao homem, capazes de, por exemplo, produzir vacinas e biocombustveis. A
empresa petrolfera Exxon j se comprometeu a investir US$ 600 milhes na SGI para o
desenvolvimento de algas que consigam produzir etanol.
   Segundo a geneticista Lygia da Veiga Pereira, da USP, Venter ter muito trabalho pela frente para
exercer a biologia sinttica em sua plenitude. `O maior desafio ser desenhar um genoma totalmente
novo e escolher que genes sero colocados para que um organismo desempenhe uma determinada
tarefa', diz Lygia. Ainda que os esforos do cientista americano demorem para gerar frutos
palpveis, a simples presena no ambiente de pesquisa de um sujeito como Venter, polmico e
provocativo, sem dvida,  vista como salutar por alguns de seus pares. `Para entender Venter, eu
costumo pensar no ser humano como uma criana, uma criana largada numa sala bem grande
chamada mundo. Ela fica mexendo em tudo, s vezes se queima ao colocar o dedo numa tomada, mas
outras vezes acaba descobrindo como subir numa cadeira para alcanar as guloseimas l em cima'".
   Vide, D. G. Gibson et al., Creation of a bacterial cell controlled by a chemically synthesized
genome, Science, publicado on-line em 20 de maio de 2010.
   5 A Lei de Biossegurana foi aprovada na Cmara dos Deputados por 352 votos a 60 ao cabo de
atribulada tramitao de 14 meses nas duas Casas do Congresso.
   O texto, em apertada sntese, no s regulamenta incisos da Constituio Federal destinados a
tutelar o patrimnio gentico como bem ambiental, mas tambm aponta no plano infraconstitucional
normas para pesquisa, cultivo e comrcio de produtos transgnicos, autorizando, ainda, o uso de
clulas de embries humanos em experimentos para fins teraputicos. A Lei de Biossegurana criou
o denominado Conselho Nacional de Biossegurana -- CNBS, reestruturando a Comisso Tcnica
Nacional de Biossegurana -- CTNBio. Para uma anlise jurdica completa da lei, vide nosso
Comentrios  Lei de Biossegurana, Saraiva, 2005.
   6 Organismo geneticamente modificado -- OGM --  um organismo cujo material gentico --
ADN/ARN (os cidos ADN e ARN so materiais genticos que contm informaes determinantes
dos caracteres hereditrios transmissveis  descendncia) -- tenha sido modificado por qualquer
tcnica de engenharia gentica na forma do que estabelece o art. 3, V  , da Lei n. 11.105/2005. Para
uma anlise mais aprofundada, vide nosso Comentrios  Lei de Biossegurana, Saraiva, 2005.
   7 Com relao aos temas clula germinal humana, clonagem (inclusive para fins teraputicos e
reprodutivos), assim como clulas-tronco embrionrias e seus reflexos no mbito das relaes
jurdicas, vide nosso Comentrios  Lei de Biossegurana, Saraiva, 2005.
   8 A tutela jurdica metaindividual da pessoa humana em nosso pas (povo brasileiro) deve ser
analisada no sculo XXI com novas ferramentas cientficas desenvolvidas em proveito da tutela dos
grupos participantes do processo civilizatrio nacional (arts. 215 e 216 da CF).
   Dentre as novas ferramentas cientficas merecem grande destaque os estudos filogeogrficos
realizados pelo Prof. Dr. Sergio D. J. Pena. O pesquisador mineiro revelou, ao analisar brasileiros,
que a maioria das patrilinhagens  europeia, enquanto a maioria das matrilinhagens (cerca de 60%) 
amerndia ou africana. Explica o professor da Universidade Federal de Minas Gerais que "o homem
moderno (Homo sapiens sapiens) teve uma origem nica e relativamente recente (ao redor de
100.000 anos atrs) na frica. A partir da ele migrou e ocupou progressivamente a sia, a Europa, a
Oceania, as Amricas e todos os outros rinces da Terra. Essa dispora foi acompanhada de
diversificao morfolgica, fruto da adaptao s condies climticas e ambientais das diferentes
regies do mundo. Mas o genoma permaneceu igual, ou melhor, igualmente diferente entre os
indivduos. Estudos de gentica molecular moderna demonstram que mais de 90% da diversidade
genmica humana ocorre entre indivduos e no entre populaes de distintos continentes. EM
OUTRAS PALAVRAS, DO PONTO DE VISTA BIOLGICO, NO EXISTEM RAAS
HUMANAS (destaques nossos). No houve tempo suficiente para sua formao e, agora, com a
enorme mobilidade geogrfica humana, nunca ir acontecer. Milhares de anos aps a disperso do
grupo africano inicial dos homens, povos oriundos da sia (amerndios), da Europa (portugueses) e
da frica (escravos da frica Ocidental e Central) encontraram-se de novo no Brasil durante o
sculo XVI. Da a imagem do ponto de encontro. A partir dessa confluncia iniciou-se um
processo de mistura gnica inusitado em toda a histria da humanidade (destaques nossos),
GERANDO O BRASILEIRO ATUAL , que decidimos chamar, um pouco irreverentemente, de Homo
brasilis". Pena, ao elaborar o Prefcio da obra Homo brasilis -- aspectos genticos, lingusticos,
histricos e socioantropolgicos da formao do povo brasileiro, conclui que, "como exposto acima,
biologicamente falando, no existem raas humanas. Mas elas certamente existem como construes
sociais e culturais". Vide obra citada, FUNPEC-RP 2002, Ribeiro Preto.
   9 Um estudo gentico, realizado no ano de 2007, identificou pela primeira vez por meio de DNA
as regies da frica que mais contriburam para a formao do povo brasileiro.
   O trabalho, liderado pelo mdico geneticista Prof. Dr. Srgio Danilo Pena, professor titular de
bioqumica da Universidade Federal de Minas Gerais, indicou que a maior parte dos ancestrais do
grupo analisado veio do centro-oeste da frica  regio que inclui Angola, Congo e Camares --
seguido pelo Oeste (Nigria, Gana, Togo, Costa do Marfim) e pelo Sudeste Africano. Segundo o
estudo, feito em um grupo de negros em So Paulo (estudo que tem representatividade nacional na
medida em que, com as migraes internas, durante e aps a escravido, a cidade se tornou de certa
forma um caldeiro gentico do Brasil), 44,5% tinham um ancestral no centro-oeste da frica, 43%
no oeste da frica e 12,3% no sudeste, na regio onde fica hoje Moambique. O estudo analisou o
DNA mitocondrial dos indivduos; chamado de marcador de linhagem, o DNA mitocondrial 
passado pela me para os filhos.
   10 Para um estudo completo a respeito da obrigao de reparar danos causados ao patrimnio
gentico da pessoa humana bem como das sanes penais e administrativas, vide nosso Comentrios
 Lei de Biossegurana, Saraiva, 2005.
   11 Os genes so unidades que determinam os caracteres hereditrios (transmisso de caracteres
de uma gerao s outras), sendo instrues codificadas para a construo de protenas
(macromolcula biolgica formada por vrias cadeias de aminocidos, eventualmente ligadas a um
composto diferente, e que representam mais da metade do peso seco das clulas, determinando a
maior parte das suas estruturas e funes).
   12 O primeiro co clonado do mundo comemorou seu aniversrio de um ano no dia 24 de abril de
2006. O cachorro de nome Snuppy foi apresentado por uma equipe de cientistas da Coreia do Sul no
ano de 2005, sendo certo que o processo que envolveu a clonagem foi complicado e caro. No total,
1.095 embries reconstrudos foram colocados em 123 "mes" de aluguel. Dois deles chegaram a
nascer, mas um morreu 22 dias aps o parto, devido a uma pneumonia. Os dois ces foram criados a
partir de clulas da pele de um animal adulto.
   13 Manuteno de amostra de componente do patrimnio gentico fora de seu hbitat natural, em
colees vivas ou mortas.
   14 Conforme j estabelecia a Medida Provisria n. 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
   15 No que se refere aos produtos transgnicos, vide nosso Comentrios  Lei de Biossegurana,
Saraiva, 2005.
   16 Matria elaborada pelo jornal O Estado de S.Paulo informou que "o Brasil  o pas onde o
cultivo de lavouras transgnicas mais avana no mundo. Em 2010 foram plantados 25,4 milhes de
hectares de lavouras geneticamente modificadas (soja, milho e algodo) -- aumento de 19%, ou 4
milhes de hectares, em relao a 2009. A rea total equivale ao Estado do Piau. O resultado levou
o Brasil a manter a posio conquistada em 2009, quando ultrapassou a Argentina e passou a ocupar
o segundo posto no ranking mundial dos 29 pases que adotam as culturas transgnicas, atrs apenas
dos Estados Unidos, com 66,8 milhes de hectares. Os dados fazem parte do relatrio anual do
Servio Internacional para Aquisio de Aplicaes em Agrobiotecnologia (Isaaa, na sigla em
ingls), divulgado em 22/2/2011" (O Estado de S. Paulo, 23/2, Vida, p. A17).
   17 O Plenrio do STF, no julgamento da ADI 3.510, declarou a constitucionalidade do art. 5  da
Lei de Biossegurana (Lei n. 11.105/2005), por entender que as pesquisas com clulas-tronco
embrionrias no violam o direito  vida ou o princpio da dignidade da pessoa humana.
   "O Magno Texto Federal no dispe sobre o incio da vida humana ou o preciso instante em que
ela comea. No faz de todo e qualquer estdio da vida humana um autonomizado bem jurdico, mas
da vida que j  prpria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria `natalista', em
contraposio s teorias `concepcionista' ou da `personalidade condicional'). E, quando se reporta a
`direitos da pessoa humana' e at a `direitos e garantias individuais' como clusula ptrea, est
falando de direitos e garantias do indivduo-pessoa, que se faz destinatrio dos direitos fundamentais
` vida,  liberdade,  igualdade,  segurana e  propriedade', entre outros direitos e garantias
igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito  sade e ao planejamento
familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo
para a legislao ordinria. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana j  meritria o
bastante para acobert-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frvolas de obstar
sua natural continuidade fisiolgica. Mas as trs realidades no se confundem: o embrio  o
embrio, o feto  o feto e a pessoa humana  a pessoa humana. Donde no existir pessoa humana
embrionria, mas embrio de pessoa humana. O embrio referido na Lei de Biossegurana (in vitro
apenas) no  uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam
possibilidades de ganhar as primeiras terminaes nervosas, sem as quais o ser humano no tem
factibilidade como projeto de vida autnoma e irrepetvel. O direito infraconstitucional protege por
modo variado cada etapa do desenvolvimento biolgico do ser humano. Os momentos da vida
humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteo pelo direito comum. O embrio pr-
implanto  um bem a ser protegido, mas no uma pessoa no sentido biogrfico a que se refere a
Constituio" (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, j. em 29-5-2008, Plenrio, DJe de 28-5-2010).
   18 Organismos geneticamente modificados -- OGM -- so corpos vivos (unicelulares ou
multicelulares cujos diferentes componentes funcionam como um todo para realizar processos vitais;
animais, plantas, fungos e micrbios so todos organismos) cujo material gentico -- ADN/ARN (os
cidos ADN e ARN so estruturas bioqumicas que contm informaes determinantes dos
caracteres hereditrios transmissveis  descendncia) tenha sido modificado por qualquer tcnica
de engenharia gentica na forma do que estabelece o art. 3 , V, da Lei n. 11.105/2005.
   19 A Medida Provisria n. 2.186-1916 j definia patrimnio gentico como informao de
origem gentica, contida em amostras do todo ou de parte de espcime vegetal, fngico, microbiano
ou animal, na forma de molculas e substncias provenientes do metabolismo desses seres vivos e de
extratos obtidos desses organismos vivos ou mortos, encontrados em condies in situ, inclusive
domesticados, ou mantidos em colees ex situ, desde que coletados em condies in situ no
territrio nacional, na plataforma continental ou na zona econmica exclusiva.
   Evidente que o uso do patrimnio gentico brasileiro est adstrito ao que estabelece o art. 1, I, da
Carta Magna (a Soberania como fundamento destinado a interpretar as normas constitucionais em
vigor) assim como ao que indica o art. 4, I (o princpio da Independncia Nacional, destinado a
orientar as relaes internacionais da Repblica Federativa do Brasil).
   Em se tratando de tutelar no plano constitucional, um dos mais importantes, seno o mais
importante bem ambiental brasileiro -- o patrimnio gentico --, cabe ser didtico: o patrimnio
gentico brasileiro  um bem ambiental de uso comum do povo brasileiro, gerenciado pelo Estado
Brasileiro e vinculado a atividades de pesquisa e mesmo econmicas destinadas
preponderantemente (mas no exclusivamente) a assegurar o piso vital mnimo (art. 6  da
Constituio Federal).
   Da a constitucionalidade do uso do patrimnio gentico, no s destinado a atividades de
pesquisa ( 1 do art. 1 da Lei n. 11.105/2005) como a atividades comerciais ( 2 do art. 1 da Lei
n. 11.105/2005).
   20 Em julgamento pelo plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) foi declarada por
unanimidade a inconstitucionalidade da Lei n. 14.861/2005 e do Decreto n. 6.253/2006, ambos do
Estado do Paran, que versavam sobre rotulagem de transgnicos. A lei mencionada foi atacada por
Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.645, exatamente em face de argumento no sentido de
que somente  Unio seria permitido legislar de forma genrica sobre produo, consumo, proteo e
defesa da sade, a saber, estaria em vigor a Lei n. 11.105/2005.
   Vide Ao Direta de Inconstitucionalidade 3.645 (Origem: Paran; Requerente: Partido da Frente
Liberal; Requeridos: Governador do Estado do Paran e Assembleia Legislativa do Estado do
Paran; Relator: Ellen Gracie; Julgamento: 31-5-2006).
   21 Para a definio jurdica de bem ambiental, vide nosso O direito de antena em face do direito
ambiental no Brasil, Saraiva, 2000, bem como nosso Curso de direito ambiental brasileiro , 6. ed.,
Saraiva, 2005.
   22 Vide o voto do Ministro Carlos Britto na Ao Direta de Inconstitucionalidade 3510-0-DF
proposta pelo Procurador Geral da Repblica tendo por alvo o art. 5 da Lei federal n. 11.105 (Lei
da Biossegurana), publicado integralmente em nossa Revista Brasileira de Direito Ambiental , ano
4, v. 13, jan./mar. 2008.
   23 A Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, adotando nossa posio, exarou
despacho observando que as atividades de produo e comercializao da soja geneticamente
modificada foram "expressamente autorizadas pela Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurana) e pelo
Decreto 5.534/05, alm de monitoradas pela Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana --
CTNBio".
   Destacou na oportunidade a Ministra do STF ser "premissa inafastvel a concluso de que as
atividades relacionadas  soja transgnica, includa a exportao comercial, esto, at o presente
momento, dentro da plena legalidade" (vide STF, Suspenso de Segurana n. 2.912, apreciada em
abril de 2006).
   24 Obra, no mbito da Lei n. 11.105/2005,  tudo aquilo que resultar de um trabalho ou mesmo de
uma ao humana no mbito do patrimnio gentico. A Constituio Federal de 1988 entendeu ser a
obra fator fundamental vinculado  tutela dos bens ambientais (art. 225,  1, IV).
   25 No que se refere ao termo atividade, vale destacar os ensinamentos de Rosa Maria Barreto
Borriello de Andrade Nery, a saber, "tradicionalmente atividade  conceito bsico de direito
comercial, fenmeno essencialmente humano (Bonfante, Lezioni di storia del commercio ). E hoje se
pode afirmar que  conceito bsico de direito empresarial. A empresa se realiza pela atividade
(grifos nossos), como o sujeito se realiza por seus atos. Tanto o ato quanto a atividade se
exteriorizam por meio de negcios jurdicos, de tal sorte que se afirma que o contrato  o ncleo
bsico da atividade empresarial (Bulgarelli, Contratos mercantis )". A Constituio Federal de
1988 tambm entendeu ser a atividade fator fundamental vinculado  tutela dos bens ambientais (art.
225,  1, IV). Vide "Vnculo Obrigacional: Relao Jurdica de Razo (Tcnica e Cincia de
Proporo)", Tese de Livre-Docncia, Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo, 2004.
    26 A Lei n. 11.105/2005 define engenharia gentica como atividade de produo e manipulao
de molculas de ADN/ARN recombinante (art. 3, V).
    27 "O termo cincia, enquanto atividade individual, faz parte do catlogo dos direitos
fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5 da CF). Liberdade de expresso que se afigura
como clssico direito constitucional-civil ou genuno direito de personalidade. Por isso que exigente
do mximo de proteo jurdica, at como signo de vida coletiva civilizada. To qualificadora do
indivduo e da sociedade  essa vocao para os misteres da Cincia que o Magno Texto Federal
abre todo um autonomizado captulo para prestigi-la por modo superlativo (captulo de n. IV do
Ttulo VIII). A regra de que `o Estado promover e incentivar o desenvolvimento cientfico, a
pesquisa e a capacitao tecnolgicas' (art. 218, caput)  de logo complementada com o preceito (
1 do mesmo art. 218), que autoriza a edio de normas como a constante do art. 5 da Lei de
Biossegurana. A compatibilizao da liberdade de expresso cientfica com os deveres estatais de
propulso das cincias que sirvam  melhoria das condies de vida para todos os indivduos.
Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a Constituio Federal dota o bloco normativo
posto no art. 5 da Lei n. 11.105/2005 do necessrio fundamento para dele afastar qualquer
invalidade jurdica (Min. Crmen Lcia)" (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, j. em 29-5-2008,
Plenrio, DJe de 28-5-2010).
    28 Embora criada a palavra cientista no sculo XIX pela Associao Britnica para o Progresso
da Cincia (mais precisamente em 1840, em Glasgow), desde o momento em que a pessoa humana
comeou a reunir conhecimentos para sua vida diria, h cerca de 10.000 anos no Oriente Mdio,
teve incio a atividade destinada a auxiliar a espcie humana.
    Passando pela revoluo que mudou a forma de encarar a natureza, gerando a moderna concepo
cientfica (incio do sculo XV at o fim do sculo XVI) at nossos dias em pleno sculo XXI,
mulheres e homens como Tales de Mileto, Pitgoras, Hipcrates, Aristteles, Euclides, Arquimedes,
Galeno, Roger Bacon, Alberto Magno, Leonardo da Vinci, Paracelso (Theophrastus Philippus
Aureolus Bombastus von Hohenheim), Gilbert, Veslio, Coprnico, Kepler, Galileu Galilei,
Descartes, Hooke, Halley, Newton, Herschel, Leibniz, Francis Bacon, James Watt, Fermat, Pascal,
Cavendish, Coulumb, Galvani, Franklin, Priestley, V       olta, Boyle, Lavoisier, Hutton, Leyden,
Malpighi, Harvey, Lineu, Hales, Ray etc.
    29 Saraiva, 2000, passim.
    30 A Lei n. 11.105/2005 define cido desoxirribonuclico -- ADN -- como material gentico que
contm informaes determinantes dos caracteres hereditrios transmissveis  descendncia (art. 3,
II).
    31 Conhecido tambm como ARN (abreviao de cido ribonuclico), existe no ncleo e no
citoplasma das clulas. So molculas extremamente longas com estrutura repetitiva formada por
cadeias de pequenas molculas, os nucleotdeos. Vide O direito de antena em face do direito
ambiental no Brasil, Saraiva, 2000, passim.
    A Lei n. 11.105/2005 define cido ribonucleico -- ARN -- como material gentico que contm
informaes determinantes dos caracteres hereditrios transmissveis  descendncia (art. 3, II).
   32 A protena  uma macromolcula biolgica formada por uma ou vrias cadeias de
aminocidos (molculas que possuem uma funo cido carboxlico e uma funo amina primria)
eventualmente ligadas a um diferente grupo protico. As protenas representam mais da metade do
peso seco das clulas e determinam a maior parte das estruturas e funes.
   33 Explica Nicola Abbagnano que nos primeiros sculos da Idade Mdia era chamado de
scholasticus o professor de artes liberais e, depois, o docente de filosofia ou teologia que lecionava
primeiro na escola do convento ou da catedral, depois na Universidade, significando, portanto, a
escolstica literalmente a filosofia da escola. O problema fundamental da escolstica  levar o
homem a compreender a verdade revelada, uma vez que ela  o exerccio da atividade racional (ou,
na prtica, o uso de alguma filosofia determinada, neoplatnica ou aristotlica), com vistas no acesso
 verdade religiosa,  sua demonstrao ou ao seu esclarecimento nos limites em que isso  possvel
"apresentando um arsenal defensivo contra a incredulidade e as heresias".
   A escolstica, portanto, no  uma filosofia autnoma como, por exemplo, a filosofia grega: seu
dado ou sua limitao  o ensinamento religioso, o dogma . Para exercer essa tarefa, no confia
apenas nas foras da razo, mas chama em seu socorro a tradio religiosa ou filosfica, recorrendo
s chamadas auctoritates (deciso de um conclio, de uma mxima bblica, a sententia de um padre
da Igreja ou mesmo de um grande filsofo pago, rabe ou judaico). Vide Dicionrio de filosofia ,
Martins Fontes, 1998.
   34 Michael P. Murphy e Luke J. O'Neill, O que  a vida -- 50 anos depois -- especulaes sobre
o futuro da biologia, Editora Unesp/Cambridge University Press, 1997, passim.
   35 Estrutura constituda de clulas nervosas sendo o nervo um "cordo" que conduz impulsos
formados por fibras motoras e sensitivas. Vide Dicionrio Mdico para Leigos, do Hospital das
Clnicas da Faculdade de Medicina da Universidade de So Paulo -- in <www. hcnet.usp.br>.
   36 Vide "clulas-tronco adultas e embrionrias", artigo da Profa. Dra. Mayana Zatz, in Revista
Brasileira de Direito Ambiental , coordenao de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Ano 1, n. 1,
Editora Fiuza. Vide ainda entrevistas da Profa. Dra. Mayana Zatz no jornal O Estado de S.Paulo, J4,
6-2-2005, bem como na revista Pesquisa FAPESP, abril de 2005, n. 110.
   37 Curso de direito ambiental brasileiro, 6. ed. ampl., Saraiva, 2005.
   38 Princpios do processo ambiental, So Paulo, Saraiva, 2004.
                            Captulo XVIII
                      MEIO AMBIENTE CULTURAL
1. MEIO AMBIENTE E PATRIMNIO CULTURAL
   Como j foi ressaltado, o meio ambiente possui, pelo seu prprio conceito
desenvolvido na Lei n. 6.938/81, integrado ao art. 225 da Constituio Federal, uma
conotao multifacetria, porquanto o objeto de proteo verifica-se em pelo menos
cinco aspectos distintos (patrimnio gentico, meio ambiente natural, artificial,
cultural e do trabalho), os quais preenchem o conceito da sadia qualidade de vida.
   Ao se tutelar o meio ambiente cultural, o objeto imediato de proteo relacionado
com a qualidade de vida  o patrimnio cultural de um povo. Vejamos o seu conceito.

2. CONCEITO DE PATRIMNIO CULTURAL
   Um dos primeiros conceitos de patrimnio cultural foi trazido pelo art. 1 do
Decreto-Lei n. 25/37, que determinava constituir patrimnio histrico e artstico
nacional o conjunto dos bens mveis e imveis existentes no Pas, cuja conservao
seja de interesse pblico, quer por vinculao a fatos memorveis da histria do
Brasil, quer por seu excepcional valor arqueolgico ou etnogrfico, bibliogrfico ou
artstico.
   A Constituio Federal de 1988 trouxe em seu art. 216 um conceito para patrimnio
cultural:
       "Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material
    ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia 
    identidade,  ao,  memria dos diferentes grupos formadores da sociedade
    brasileira, nos quais se incluem:
       I -- as formas de expresso;
       II -- os modos de criar, fazer e viver;
       III -- as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;
       IV -- as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s
    manifestaes artstico-culturais;
       V -- os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico,
    arqueolgico"[1].
   Como se pode observar, a Constituio no faz restrio a qualquer tipo de bem, de
modo que podem ser materiais ou imateriais, singulares ou coletivos, mveis ou
imveis. Alm disso, so passveis de proteo, independentemente do fato de terem
sido criados por interveno humana.
   Para que um bem seja considerado como patrimnio histrico  necessria a
existncia de nexo vinculante com a identidade, a ao e a memria dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira.
   Alm disso, deve ser ressaltado que o art. 216 no constitui rol taxativo de
elementos, porquanto se utiliza da expresso nos quais se incluem, admitindo que
outros possam existir.

3. NATUREZA JURDICA DO PATRIMNIO CULTURAL
   Todo bem referente a nossa cultura, identidade, memria etc., uma vez reconhecido
como patrimnio cultural, integra a categoria de bem ambiental e, em decorrncia
disso, difuso.
   Ademais, deve-se verificar que os arts. 215, caput, e 216,  1, ambos da
Constituio Federal de 1988, determinam que:
      "Art. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e
   acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a
   difuso das manifestaes culturais.
      (...)
      Art. 216. (...)
       1 O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, promover e
   proteger o patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios, registros,
   vigilncia, tombamento e desapropriao, e de outras formas de acautelamento e
   preservao".
   Ao estabelecer como dever do Poder Pblico, com a colaborao da comunidade,
preservar o patrimnio cultural, a Constituio Federal ratifica a natureza jurdica de
bem difuso, porquanto este pertence a todos[2]. Um domnio preenchido pelos
elementos de fruio (uso e gozo do bem objeto do direito) sem comprometimento de
sua integridade, para que outros titulares, inclusive os de geraes vindouras, possam
tambm exercer com plenitude o mesmo direito[3].

4. COMPETNCIA SOBRE O PATRIMNIO CULTURAL
  A competncia legislativa relativa  proteo do patrimnio cultural, turstico e
paisagstico  do tipo concorrente, j que inserida no art. 24, VII, do Texto
Constitucional. Em decorrncia, permite ao Municpio legislar suplementarmente
naquilo que for de seu interesse local, conforme determina o art. 30, I e II.
  Com isso, as normas gerais acerca do patrimnio histrico, turstico e paisagstico
cabero  Unio, enquanto aos Estados, Distrito Federal e Municpios ser possvel
legislar de forma a suplement-las.
   No tocante  competncia material, a Constituio Federal determina no art. 23, III,
IV e V, ser comum a todos os entes federados:
       "Art. 23.  competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Municpios[4]:
       (...)
       III -- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico,
    artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios
    arqueolgicos;
       IV -- impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de
    outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;
       V -- proporcionar os meios de acesso  cultura,  educao e  cincia".
   Em face do exposto, percebe-se que a Constituio Federal evidenciou de forma
clara a sua preocupao com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao
tema e atribuindo a todos os entes competncia material e legislativa (arts. 23, 24 e 30,
I e II).

5. TOMBAMENTO AMBIENTAL
5.1. CONCEITO E CARACTERSTICAS
   De acordo com o art. 1,  1, do Decreto-Lei n. 25/37, tombar significa inscrever
no Livro do Tombo, que, por sua vez, indica a existncia nas reparties competentes
de um registro pormenorizado do bem que se pretende preservar, mediante a custdia
do Poder Pblico[5]. Como bem salienta Jos Cretella Jr.: "Se tombar  inscrever,
registrar, inventariar, cadastrar, tombamento  a operao material da inscrio do
bem... no livro respectivo"[6][7].
    importante frisar que os bens sujeitos a tombamento no so somente os
provenientes da atividade humana, mas tambm os naturais, conforme preceitua o art.
1,  2, do Decreto-Lei n. 25/37:
      " 2 Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e so tambm
    sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os stios e paisagens
    que importe conservar e proteger pela feio notvel com que tenham sido dotados
    pela natureza ou agenciados pela indstria humana".
   Com base no art. 216, V, da Constituio, a legislao federal cuidou de dividir o
Livro do Tombo em quatro diferentes, de acordo com a origem do bem a ser
reconhecido como patrimnio cultural. So eles: o Livro do Tombo Arqueolgico,
Etnogrfico, Paisagstico; o Livro do Tombo Histrico; o Livro do Tombo das Belas
Artes; e o Livro do Tombo das Artes Aplicadas.

5.2. NATUREZA JURDICA
   O tombamento ambiental  um dos instrumentos utilizveis como forma de se
tutelar o patrimnio cultural do Pas. Dizemos tombamento ambiental, porquanto este
instituto tem a finalidade de tutelar um bem de natureza difusa, que  o bem cultural.
   Dessa forma, a utilizao do tombamento como meio de preservar e proteger o
patrimnio cultural brasileiro busca permitir o acesso de todos  cultura, configurando
mais um instrumento de tutela do meio ambiente[8][9].

5.3. CLASSIFICAO DO TOMBAMENTO AMBIENTAL
5.3.1. Quanto  origem da sua instituio
   Como veremos, no  somente por via legislativa ou por intermdio de um
procedimento administrativo que  possvel o tombamento, pois tambm pela via
jurisdicional um certo bem pode ter reconhecido o seu valor cultural e, portanto, por
determinao judicial, ser inscrito no Livro do Tombo respectivo. Vejamos.
5.3.1.1. Institudo por lei
   A doutrina administrativa possui uma forte concepo de que o tombamento  ato
exclusivamente administrativo. Todavia, segundo nosso entendimento, no h
proibio de legislar-se sobre o tombamento, pois, se assim fosse, estaramos
suprimindo uma atividade legislativa sem qualquer amparo constitucional[10].
Argumenta-se que o tombamento  ato administrativo da autoridade competente e no
funo abstrata da lei, de forma que esta to somente estabelece as regras para sua
efetivao[11].
   Vale frisar a vantagem de um tombamento institudo por lei, pois s poder ser
desfeito se a medida tambm tiver sua gnese em ato do Poder Legislativo, respeitada
a competncia legislativa de cada um dos entes polticos.
5.3.1.2. Por ato do Executivo
   O tombamento est historicamente associado  atuao administrativa. A inscrio
no Livro do Tombo deve ser feita mediante um procedimento administrativo,
porquanto consiste numa sucesso de atos preparatrios, essenciais  validade do ato
final, que  a inscrio. O procedimento  previsto pelo Decreto-Lei n. 25/37.
5.3.1.3. Por via jurisdicional
  Inexiste impedimento constitucional de que o tombamento seja feito por via
jurisdicional. Na verdade, encontramos no art. 216 que a comunidade deve colaborar
na preservao e proteo do bem cultural. Assim, uma das formas que pode ser
utilizada  a ao coletiva, inclusive de natureza mandamental, de modo que o juiz
expea uma ordem determinando que seja tombado (inscrito no seu respectivo livro)
um bem cultural.
   Oportuno frisar que a referida inscrio  prescindvel para a preservao e
proteo do bem tutelado jurisdicionalmente, uma vez que a coisa julgada produz
efeitos erga omnes , atingindo, dessa forma, toda a coletividade. Todavia, como o
conceito de tombamento tem por contedo a inscrio no Livro do Tombo respectivo,
a via jurisdicional s ser apta a alcanar a medida se o ato final de registro for
alcanado. Isso significa que o tombamento no  a nica forma de reconhecimento
do bem como integrante do patrimnio cultural do nosso pas, mas  a nica que
implica o registro no Livro do Tombo. Portanto, quando isso ocorre por
determinao judicial, o tombamento deu-se por via judicial. Se o registro no for
pedido, no h tombamento, mas h proteo do bem cultural pelo respeito  coisa
julgada erga omnes.

5.3.2. Quanto  eficcia
5.3.2.1. Provisrio
   O tombamento provisrio[12] s  possvel nos casos em que for institudo por via
jurisdicional ou executiva. Pela primeira, ser provisrio quando o ato advier de uma
liminar. Na via executiva, quando ocorrer a situao descrita no art. 10 do Decreto-Lei
n. 25/37, isto , o processo tiver incio pela notificao. Alm disso, o pargrafo nico
desse artigo ressalva que, para todos os efeitos, salvo a disposio do art. 13, o
tombamento provisrio equiparar-se- ao definitivo.
5.3.2.2. Definitivo
   O tombamento definitivo  possvel nas trs vias: executiva, legislativa e
jurisdicional. Ocorrer na primeira quando o processo tiver sido concludo pela
inscrio dos bens no competente Livro do Tombo. Acontecer na segunda quando
do incio da vigncia da referida lei que o instituiu. Por fim, na terceira, quando sobre
a sentena que tiver determinado a inscrio do bem no respectivo Livro do Tombo
pairar a autoridade da coisa julgada.

5.3.3. Quanto ao bem a ser tombado
  Dependendo da pessoa a que pertena o bem, o tombamento poder ser de ofcio,
voluntrio ou compulsrio.
5.3.3.1. Bem pblico e bem difuso
  O tombamento ser de ofcio quando o bem for difuso ou de domnio pblico.
Neste caso, utiliza-se o mesmo procedimento, porquanto aludidos bens s ficam sob a
administrao do Estado.
  O art. 5 do Decreto-Lei n. 25/37 regula o procedimento do tombamento de ofcio:
     "Art. 5 O tombamento dos bens pertencentes  Unio, aos Estados e aos
   Municpios se far de ofcio, por ordem do Diretor do Servio do Patrimnio
   Histrico e Artstico Nacional[13], mas dever ser notificado  entidade a quem
   pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os
   necessrios efeitos".
5.3.3.2. Bem particular
   Sendo o bem de propriedade particular, o tombamento pode ser voluntrio ou
compulsrio, conforme determina o art. 6 do Decreto-Lei n. 25/37.
   Ser voluntrio quando o proprietrio requerer o tombamento ou concordar com a
notificao que lhe foi dirigida.
   O compulsrio pode ocorrer de duas formas: ou pela anuncia tcita, em face da
inrcia do proprietrio diante da notificao, ou quando, aps impugnao tempestiva
 notificao, a deciso do Conselho Consultivo do Patrimnio lhe for desfavorvel,
efetivando-se, dessa forma, o tombamento compulsrio.

6. PROTEO INTERNACIONAL DOS BENS CULTURAIS
   A proteo de um patrimnio mundial, cultural e natural pode ser insuficiente em
escala nacional, porquanto, no poucas vezes, tem-se a necessidade de recursos
econmicos de grande vulto. Com isso, objetivando-se minimizar as ameaas de
degradao e evitar o desaparecimento daquilo que retrata uma determinada
identidade cultural, instituiu-se a proteo internacional dos bens culturais. Considera-
se que "a degradao ou o desaparecimento de um bem do patrimnio cultural e
natural constitui um empobrecimento nefasto do patrimnio de todos os povos do
mundo"[14].
   A proteo internacional dos bens culturais  realizada atravs da Conveno
Relativa  Proteo do Patrimnio Mundial Cultural e Natural , que foi adotada em
1972 pela Conferncia Geral da Unesco. Essa conveno passou a integrar o
ordenamento jurdico brasileiro em 12 de dezembro de 1977, por meio do Decreto n.
80.978. A Unesco -- Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e
Cultura, uma das agncias especializadas da ONU,  responsvel pela criao,
implementao e manuteno do sistema mundial de proteo de bens culturais.
6.1. PROCEDIMENTO PARA INSCRIO DO BEM NA LISTA
  DO PATRIMNIO CULTURAL E NATURAL MUNDIAL
   O procedimento  composto por quatro fases:
   a) identificao do bem: o Estado integrante da conveno e interessado em
promover a inscrio de um bem situado em seu territrio prepara um inventrio dos
bens;
   b) proposta de inscrio: dever especificar o bem, assim como descrever sua
situao, fornecendo informaes e indicando os critrios nos quais ele se enquadra
para ser inscrito;
   c) avaliao: o centro de patrimnio mundial verifica se as formalidades foram
preenchidas e encaminha a documentao para o rgo tcnico especializado, o qual
dever opinar sobre o valor universal excepcional do bem. Isso porque os bens
considerados pela conveno so aqueles culturais ou naturais de valor universal
excepcional;
   d) deciso: de acordo com o parecer das agncias especializadas, o bem 
recomendado para o comit, a quem cabe a deciso final, aceitando ou rejeitando o
bem proposto.
   A apresentao de novas propostas de inscrio encerra-se em 1 de julho de cada
ano, e o comit ir deferir ou indeferir a proposta de inscrio em dezembro do ano
seguinte, de modo que o procedimento tem a durao de um ano e meio.

6.2. REPRESENTATIVIDADE E UNIVERSALIDADE DA LISTA
  DO PATRIMNIO CULTURAL
   A Lista do Patrimnio Mundial contm mais de quinhentos bens e encontra-se em
permanente expanso, porquanto a cada ano por volta de trinta novos stios so
inscritos. Todavia, apesar desses nmeros, aludida lista nem sempre reflete a
diversidade cultural e natural do mundo, porque os monumentos religiosos cristos,
as cidades histricas e a arquitetura elitista esto super-representados, enquanto certas
culturas tradicionais vivas e outras estruturas no monumentais mal aparecem. Na
verdade, isso  reflexo da "questo da diversidade cultural, que, de um lado, 
influenciada por um discurso pr-globalizao da cultura e flexibilizao da soberania
e, de outro, convive com a dominao da cultura ocidental racional e individualista".
   A conveno estipula tambm que deve ser atualizada e divulgada uma Lista do
Patrimnio Mundial em Perigo. Os bens constantes nesta so os que correm perigo,
esto de qualquer forma ameaados e recebem ateno especial, de maneira que sua
conservao exige trabalhos muito especficos. Nessa lista, faz-se a distino entre
catstrofes causadas pelos homens ou pela natureza. Os Estados-partes da conveno
utilizam-na para mobilizar a assistncia internacional para projetos de restaurao ou
chamar a ateno sobre as consequncias de conflitos civis que os afetam.

6.3. FUNDO PARA O PATRIMNIO CULTURAL E NATURAL
  MUNDIAL
   O Fundo para o Patrimnio Cultural e Natural Mundial em conjunto com a lista dos
bens forma um dos meios para alcanar os objetivos de minimizar as ameaas de
destruio e degradao do patrimnio cultural e natural mundial da conveno.
   Esse fundo  formado pelas contribuies obrigatrias e voluntrias dos Estados
integrantes ou de qualquer instituio que queira contribuir. Todavia, sua existncia
no retira a responsabilidade do Estado de proteger, conservar e valorizar os bens que
integram a lista, atravs de seus prprios recursos. Isso porque a Unesco fornecer aos
Estados que necessitem assistncia internacional no plano tcnico, cientfico e
financeiro, sendo neste ltimo caso por meio do Fundo para o Patrimnio Cultural e
Natural Mundial.

6.4. TOMBAMENTO PELA UNESCO?
   Embora a atividade desenvolvida em torno dos bens que compem a Lista do
Patrimnio Cultural e Natural Mundial objetive sua conservao, preservao e
restaurao, o procedimento de inscrio desses bens como patrimnio mundial no
constitui o instituto do tombamento. Este  ato de soberania nacional, cabendo ao pas
decidir em ltima instncia o que preservar em seu territrio e de que modo faz-lo.
Alm disso, vale frisar que o pas onde est situado o bem no transfere suas
responsabilidades administrativas e financeiras para a Unesco. Com isso, em princpio
 o pas que arca com os nus de ter tombado um bem que constitui o patrimnio
cultural de seu povo.

6.5. O BRASIL E OS 19 BENS INSCRITOS NA LISTA
  O Brasil possui 19 (dezenove) bens inscritos atualmente na lista. So eles:
  -- Cidade Histrica de Ouro Preto/MG (1980);
  -- Centro Histrico de Olinda/PE (1982);
  -- Misses Jesuticas Guarani, Runas de So Miguel das Misses/RS (1983);
  -- Centro Histrico de Salvador/BA (1985);
  -- Santurio do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, em Congonhas do Campo/MG
(1985);
  -- Parque Nacional de Iguau, em Foz do Iguau/PR (1986);
  -- Plano Piloto de Braslia/DF (1987);
  -- Parque Nacional Serra da Capivara, em So Raimundo Nonato/PI (1991);
  -- Centro Histrico de So Luiz do Maranho/MA (1997);
  -- Centro Histrico da Cidade de Diamantina/MG (1999);
  -- Mata Atlntica -- Reservas do Sudeste SP/PR (1999);
  -- Costa do Descobrimento -- Reservas da Mata Atlntica BA/ES (1999);
  -- Complexo de reas Protegidas da Amaznia Central (2000);
  -- Complexo de reas Protegidas do Pantanal-MS/MT (2000);
  -- Centro Histrico da Cidade de Gois-GO (2001);
  -- reas protegidas do Cerrado: Chapada dos Veadeiros e Parque Nacional das
Emas-GO (2001);
  -- Ihas Atlnticas Brasileiras: Reservas de Fernando de Noronha e Atol das Rocas
-- RN (2001);
  -- Praa de So Francisco, na cidade de So Cristvo-SE (2010);
  -- Rio de Janeiro, paisagens cariocas entre a montanha e o mar (2012).

7. RACISMO
7.1. CONCEITO DE RAA
   Como relata Antnio Srgio Alfredo Guimares[15], raa  um conceito
relativamente recente. Antes de adquirir qualquer conotao biolgica, significou, por
muito tempo, "um grupo ou categoria de pessoas conectadas por uma origem
comum", como ensina o Dictionary of race and ethnic relations. Foi com esse
sentido literrio que o termo passou a ser empregado, na maioria das lnguas
europeias, a partir do incio do sculo XVI. Teorias biolgicas sobre as raas so
ainda mais recentes. Datam do sculo XIX as teorias poligenistas, nas quais a palavra
"raa passou a ser usada no sentido de tipo, designando espcies de seres humanos
distintas tanto fisicamente quanto em termos de capacidade mental".
   Depois que essas teorias perderam vigncia, raa passou a significar "subdivises
da espcie humana distintas apenas porque seus membros esto isolados dos outros
indivduos pertencentes  mesma espcie". Mas, no ps-guerra, o conceito passou a
ser recusado pela biologia. Tendo em vista a dificuldade de uma definio unnime, a
Unesco reuniu, em trs oportunidades, bilogos, geneticistas e cientistas sociais para a
discusso de temas relacionados a raas e relaes raciais.
   Proveitosamente, algumas concluses foram extradas, entre elas a de que "as
diferenas fenotpicas entre indivduos e grupos humanos, assim como diferenas
intelectuais, morais e culturais, no podem ser atribudas, diretamente, a diferenas
biolgicas, mas devem ser creditadas a construes socioculturais e a condicionantes
ambientais"[16].
  E, sob essa anlise, iniciamos o estudo do racismo no contexto do meio ambiente
cultural.

7.2. ORIGEM E CONCEITO
   H divergncias acerca da origem da palavra racismo. Alguns afirmam ter-se
originado do francs, racisme, outros, do ingls, racism. De qualquer modo, quanto
ao seu significado, sustenta-se refletir a superioridade de certas raas, qualidades,
sentimentos, trazendo, como consequncia, a segregao racial. Partindo-se da
definio elaborada por Mateucci[17], que entende o racismo como a "referncia do
comportamento do indivduo  raa a que pertence e, principalmente, o uso poltico
de alguns resultados aparentemente cientficos, para levar  crena da superioridade
de uma raa sobre as demais", compreende-se que seu uso tem como objetivo
"justificar e consentir atitudes de discriminao e perseguio contra as raas que se
consideram inferiores".
   A palavra preconceito vem do latim praeconceptu e significa conceito ou opinio
formados antecipadamente, sem ponderao ou maior conhecimento de fatos.
   Dessa forma, tem-se que racismo  uma das espcies de preconceito e consiste em
uma prtica (preconceituosa) que objetiva a segregao de indivduo(s) de um
determinado meio social.

7.3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL
   O racismo foi objeto de tratamento constitucional pela primeira vez no Texto de
1967, alterado pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, em seu art. 153,  1 e 8,
que determinava ao legislador infraconstitucional a punio do preconceito de raa ou
da sua difuso[18].
   Em razo da crescente preocupao com a tutela dos direitos humanos ocorrida nas
ltimas dcadas, o legislador constituinte de 1988 dispensou tratamento direto ao
racismo em pelo menos trs passagens. Primeiramente, previu dentro do rol dos
direitos e deveres individuais e coletivos do art. 5, no seu inciso XLII, que:
       "Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade
    do direito  vida,  liberdade,  igualdade,  segurana e  propriedade, nos termos
    seguintes:
       (...)
       XLII -- a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito
     pena de recluso, nos termos da lei".
   Verificamos que o legislador constituinte, alm de prever a criminalizao da
prtica do racismo como uma clusula ptrea e, portanto, no sujeita a qualquer
alterao restritiva, trouxe aludida infrao penal como um crime inafianvel e
imprescritvel, determinando uma penalizao mais severa.
   Alm dessa previso, o legislador constituinte, ao preceituar os objetivos
fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, determinou a promoo do bem de
todos, sem preconceito de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminao, conforme dispe o art. 3, IV, da Constituio Federal. Com isso,
preocupou-se o legislador em determinar a satisfao de um dos fundamentos
constitucionais do Estado brasileiro: a dignidade da pessoa humana, conforme
previso do art. 1, III. Esclarece o i. Prof. Jos Afonso da Silva que:
      " a primeira vez que uma Constituio assinala, especificamente, objetivos do
    Estado brasileiro, no todos, que seria despropositado, mas os fundamentais, e,
    entre eles, uns que valem como base das prestaes positivas que venham a
    concretizar a democracia econmica, social e cultural, a fim de efetivar na prtica a
    dignidade da pessoa humana"[19].
   Ademais, fixou nas relaes internacionais da Repblica Federativa do Brasil, entre
os princpios norteadores delas, o repdio ao terrorismo e ao racismo, conforme
verificamos no art. 4, VIII, da Constituio Federal[20].
   Assim, o repdio ao racismo aparece no Texto Constitucional como uma garantia
fundamental da pessoa humana, objetivo fundamental do Estado brasileiro e
princpio norteador das relaes internacionais brasileiras. Aludidas previses tm
por fundamento comum a concretizao de um dos princpios fundamentais
brasileiros -- a dignidade da pessoa humana -- e determinam um referencial
preenchedor do contedo normativo desse fundamento constitucional[21].

7.4. MEIO AMBIENTE E RACISMO
   Como visto, o racismo consiste numa prtica preconceituosa que determina a
segregao social de indivduos. O tratamento constitucional conferido ao tema teve
por propsito, em ltima anlise, determinar o preenchimento do fundamento da
dignidade da pessoa humana.
   Isso importa dizer que o repdio ao racismo indica alguns dos elementos para a
satisfao constitucional do fundamento da dignidade da pessoa humana.
Evidentemente outros preceitos trazem tambm essa carga preenchedora do contedo
normativo. Identificamos tal fato ao verificarmos, por exemplo, que a ordem
econmica, a qual tem por fim assegurar a todos existncia digna,  regida por
princpios, que indicam, em ltima anlise, o contedo jurdico de dignidade da
pessoa humana. O mesmo raciocnio  aplicado em relao ao meio ambiente, o qual
fixa indicadores que preenchem o mencionado fundamento constitucional.
    Ao se permitir a prtica de atos de segregao social por conta do preconceito
racial, estar-se- impossibilitando, no mbito individual, a igualdade entre os homens,
e, no coletivo, a concretizao da sadia qualidade de vida, porquanto o segregado ter,
parcial ou totalmente, inviabilizados a preservao e o cultivo de suas origens e
culturas, no podendo ainda usufruir as mesmas condies sociais, econmicas ou
culturais dos agentes segregadores.
    Dessa forma, uma vez que se busca, atravs de um meio ambiente equilibrado, a
satisfao da sadia qualidade de vida, a prtica do racismo vem, em detrimento dos
critrios culturais (os quais compem, como foi visto, o aspecto do meio ambiente
cultural), a inviabilizar o exerccio regular de direitos por parte da pessoa, grupos ou
coletividade de segregados.
    Deve-se verificar que o racismo no se caracteriza somente pela discriminao, mas
s i m em razo da violao de direitos que essa discriminao possa gerar .
Caracteriza-se pela leso de direitos, porque o prprio Texto Constitucional prescreve
situaes discriminatrias, e at mesmo ao legislador infraconstitucional foi permitido
faz-lo, desde que a discriminao tivesse por base correlao entre o critrio
discriminatrio e o seu fundamento.
    Desse modo, diante de uma discriminao racial atentatria aos direitos dos
indivduos total ou parcialmente excludos, estar configurada a prtica
preconceituosa do racismo, gerando evidentemente o pagamento de indenizao por
dano moral por parte daqueles que agem com preconceito racial[22].

7.5. PREVISES                INFRACONSTITUCIONAIS                     SOBRE         O
  RACISMO[23][24]
7.5.1. Histrico
   Iniciando-se a anlise da matria pelas Ordenaes do Reino, observamos que as
Afonsinas (1446 a 1521), as Manuelinas (1521 a 1603) e as Filipinas (1603 a 1830)
tinham como caractersticas a discriminao multifacetria de ordem poltica, racial,
social, religiosa e econmica, impondo-se tratamento e penas distintas de acordo com
cada um dos valores discriminados.
   Com a proclamao da Independncia e a entrada em vigor do primeiro Cdigo
Penal brasileiro em 1830 -- o Cdigo Criminal do Imprio --, manteve-se presente a
discriminao racial, at mesmo porque a escravatura ainda perdurava. A proclamao
da Repblica, todavia, determinou transformaes de ordem filosfico-poltica e
econmico-social, impondo-se a elaborao de um novo Cdigo Penal. Isso ocorreu
em 1890, entretanto, o legislador da poca no fez qualquer meno  punio de atos
discriminatrios. Em relao ao Cdigo Penal de 1940, tambm nenhuma aluso foi
feita quanto  criminalizao de condutas preconceituosas de qualquer ordem.

7.5.2. Legislao aplicvel
   A Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989,  a legislao vigente aplicvel aos crimes
resultantes de preconceitos de raa e cor[25]. Aludido texto teve vrios dispositivos
alterados pelas Leis n. 8.081/90, 8.882/94, 9.459/97 e 12.288 (Estatuto da Igualdade
Racial)[26].
   Vejamos como o tema vem sendo tratado.
   A inteno do legislador foi estender a criminalizao a todas as condutas
discriminatrias decorrentes de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia
nacional, abrangendo, assim, bens jurdicos que at ento eram desconsiderados para
efeito de tutela penal. A Lei n. 9.459/97[27][28] modificou os arts. 1 e 20 da Lei n.
7.716/89, esse ltimo encontrando-se redigido da seguinte forma:
       "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor,
    etnia, religio ou procedncia nacional.
       Pena -- recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.
        1 Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos, emblemas,
    ornamentos, distintivos, propaganda que utilizem a cruz sustica ou gamada, para
    fins de divulgao do nazismo.
       Pena -- recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
        2 Se qualquer dos crimes previstos no caput  cometido por intermdio dos
    meios de comunicao social ou publicao de qualquer natureza.
       Pena -- recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa".
   Verifica-se, portanto, uma significativa amplitude em relao s formas de
discriminao, sem, todavia, estarem abrangidas outras tambm relevantes, como as
questes do sexo ou do estado civil, da opo sexual, da condio fsica ou social e da
origem[29].
   Conforme verificamos, o  1 do art. 20 busca impedir a disseminao ou
divulgao de qualquer smbolo que tenha como referencial a sustica. Esta palavra 
proveniente da antiga lngua europeia sagrada da civilizao brmane, escrita com
alfabeto prprio, o snscrito[30]. Etimologicamente, significa boa sorte. Trata-se de
um smbolo cruciforme, com as hastes recurvas, formando quatro ngulos retos,
como o gamal maisculo, que representa a felicidade, a saudao e a salvao entre
brmanes e budistas. Essa cruz com os braos voltados para a direita veio a ser
adotada pelo hitlerismo como emblema oficial do partido nazista e do Terceiro
Reich[31][32].

7.6. O RACISMO E A BIOTECNOLOGIA
   O racismo  de longa data uma preocupao do legislador e, de fato, no poderia
ser de outra forma, porque essa prtica repercute nas esferas individual, violando o
tradicional preceito de igualdade, e coletiva, inviabilizando a obteno da sadia
qualidade de vida, preceituada pelo legislador constituinte de 1988.
   O Brasil, apesar de comportar intensa miscigenao de povos e raas,  palco
constante da prtica de segregao racial, que se encontra diretamente relacionada com
a discriminao socioeconmica. Na verdade, o conceito de racismo tem sido
superado pela prpria prtica capitalista. O sistema capitalista brasileiro (no que isso
seja exclusividade do nosso pas) criou outras linhas diferenciadoras, de modo que
indivduos que, em tpica casustica, estariam sujeitos a prticas racistas no so
discriminados por conta da sua capacidade econmica.
   Em razo disso, temos que a revoluo biotecnolgica pode representar ameaa 
identidade humana. Em decorrncia, estaremos sujeitos "a um refinamento dos
mecanismos de discriminao racial, assentados marcantemente no patrimnio
gentico que cada ser humano possui e que, por sua vez, permite-lhe ser diferente de
todos os outros, o que enriquece o homem e constri o equilbrio social"[33]. Assim,
ser possvel creditar ao emprego da biotecnologia a alterao da linha de
continuidade do patrimnio gentico, estabelecendo-se outros meios de discriminao
racial.

7.7. ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL (LEI N.
  12.288/2010) EM FACE DO MEIO AMBIENTE CULTURAL
  E OS DANOS CAUSADOS POR DISCRIMINAO TNICA
  A Lei n. 12.288/2010 instituiu no plano infraconstitucional o denominado Estatuto
da Igualdade Racial, "destinado a garantir  populao negra a efetivao da igualdade
de oportunidades, a defesa dos direitos tnicos individuais, coletivos e difusos e o
combate  discriminao e s demais formas de intolerncia tnica" (art. 1)[34], 35,
36 e 37.
  [35],
  [36][37]
  Populao negra, para os efeitos da norma antes indicada,  "o conjunto de pessoas
que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raa usado pela
Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), ou que adotam
autodefinio anloga" (art. 1, pargrafo nico, IV) sendo certo que, em face do
Estatuto, direitos fundamentais vinculados  sade da populao negra (art. 6)
passam a orientar o que seria para o legislador uma Poltica Nacional de Sade
Integral da Populao Negra (arts. 7 e 8).
   O estudo da histria geral da frica e da histria da populao negra no Brasil
passa a ser obrigatrio nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino
mdio, pblicos e privados (art. 11), sendo certo que os arts. 215 e 216 da Carta
Magna passam a ter regulamentao especfica no que se refere  cultura da populao
negra (arts. 17 a 19), inclusive com regra especfica de proteo da capoeira, que passa
a ser reconhecida como desporto de criao nacional, nos termos do art. 217 da
Constituio Federal (arts. 20 a 22).
   O direito  liberdade de conscincia e de crena, bem como ao livre exerccio dos
cultos religiosos de matriz africana, mereceu Captulo especfico (Captulo III, arts. 23
a 26), assim como o acesso  terra e  moradia adequada (Captulo IV, arts. 27 a 37) e
ao trabalho (Captulo V, arts. 38 a 42).
   O dano causado por ato de discriminao tnica, nos termos do art. 1 do Estatuto
da Igualdade Racial, a saber, "toda distino, excluso, restrio ou preferncia
baseada em raa, cor, descendncia ou origem nacional ou tnica que tenha por objeto
anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exerccio, em igualdade de condies,
de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos poltico, econmico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pblica ou privada" (art. 1,
pargrafo nico, I), mereceu importante observao por parte da Lei n. 12.288/2010,
que acrescentou dispositivo  Lei n. 7.347/85[38].
   Dessarte, com fundamento no Estatuto da Igualdade Racial, passam a ter amparo
jurdico, sem prejuzo da ao popular ambiental, as aes de responsabilidade por
danos morais e patrimoniais causados  populao negra, na forma do que estabelece
o direito processual ambiental em vigor[39].

8. LIBERDADE DE CRENA E A TUTELA DAS RELIGIES
  EM FACE DO MEIO AMBIENTE CULTURAL
   As religies[40][41], enquanto diferentes relaes existentes entre a pessoa humana
e o chamado poder sobre-humano no qual ela acredita ou da qual se sente
dependente[42][43], sempre estiveram associadas s questes existenciais surgidas em
diferentes culturas e em nosso pas absolutamente vinculadas aos modos de viver dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, o que gerou a existncia de um
verdadeiro politesmo estabelecido por nosso processo civilizatrio[44].
   Embora essa relao, conforme viso que adotamos, possa expressar-se em
emoes especiais (confiana, medo) e aes fundadas em determinada tica, restou
bem evidenciada por nossa Carta Magna a proteo dos conceitos (crena) e aes
(culto) expressados em aludido pacto.
   Dessarte, ao garantir a liberdade de crena a brasileiros e estrangeiros residentes no
Pas na forma do que estabelece o art. 5, VI, da Constituio Federal, procurou nosso
direito positivo resguardar a religio fundamentalmente em seus aspectos
conceituais (onde a crena se revela como fator intelectual da religio em face de
um conjunto de ideias sobre ela que se expressam por cerimnias religiosas -- ritos
-- pela arte e principalmente pela linguagem, como direito material constitucional
coletivo[45], no se olvidando da liberdade de crena tambm como direito material
constitucional individual[46]. Assim, a religio como direito material constitucional
metaindividual est associada ao crente em face de determinado conceito com "ideias
bem definidas sobre como a comunidade e o mundo vieram a existir, sobre a
divindade e o sentido da vida", configurando o repertrio de ideias da religio que
justamente se expressam por cerimnias religiosas (ritos) e pela arte, mas em primeiro
lugar pela linguagem, tendo como exemplo de referidas expresses as "escrituras
sagradas, credos, doutrinas ou mitos", na lio de Hellern, Notaker e Gaarder[47].
   O repertrio de ideias da religio est por via de consequncia associado 
referncia,  identidade,  ao,  memria dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, o que significa dizer que as religies no Brasil esto intimamente
ligadas aos grupos participantes do processo civilizatrio nacional possibilitando-nos
afirmar que existem em nosso pas ideias de religio associadas s manifestaes das
culturas populares, indgenas, afro-brasileiras, assim como de outros grupos
participantes do processo antes mencionado.
   A tutela constitucional do meio ambiente cultural assegura, por via de
consequncia, a liberdade de crena a todo brasileiro e estrangeiro residente no Pas,
enquanto direito material constitucional metaindividual estruturado geralmente em
face de cultos religiosos, dentro dos parmetros estabelecidos nos arts. 215 e 216 da
Constituio federal[48].
   Claro est que a liberdade de crena vinculada ao livre exerccio dos cultos
religiosos se adapta a toda e qualquer religio[49] que, na condio de bem de
natureza imaterial, seja portadora de referncia  identidade,  ao,  memria de
quaisquer dos grupos formadores da sociedade brasileira mencionados no art. 215, 
1, da Carta Magna. Em consequncia, o direito de livre exerccio dos cultos
religiosos (como conjunto das cerimnias de uma religio), assim como a proteo
aos locais das cerimnias e respectivas liturgias assegurada pelo art. 5  , VI, da
Constituio Federal, e estende-se para todo e qualquer repertrio de ideias da
religio em face da proteo constitucional definidora do meio ambiente cultural
(arts. 215 e 216 da CF).
   Os direitos materiais constitucionais antes referidos, ao merecer tutela
constitucional, passam por isso a merecer tutela jurisdicional em face de toda e
qualquer leso ou ameaa (art. 5, XXXV, da CF), com evidentes reflexos em face do
art. 5, V, da Constituio Federal. Dessarte, breve anlise da tutela das religies em
face das culturas em nosso pas merece a considerao que passaremos a aduzir.

8.1. TUTELA DA RELIGIO EM FACE DAS CULTURAS
  INDGENAS
  A Constituio Federal de 1988 reconhece explicitamente aos ndios suas religies,
protegendo-as como manifestao de sua cultura[50] (arts. 231 e 251,  1).
  Em consequncia, a liberdade de crena apontada na carta magna assegura aos
ndios o livre exerccio de seus cultos religiosos, sendo certo que aludida proteo,
bem como respectivas cerimnias religiosas (liturgias), merecer ateno diferenciada
em decorrncia da grande diversidade de povos e respectivas culturas[51].
  O art. 232 da carta magna assegura aos ndios, individualmente ou por meio de suas
comunidades e organizaes, defender em juzo, com a necessria participao do
Ministrio Pblico em todos os atos do processo, sua religio, diante de leso ou
ameaa que eventualmente possa ocorrer, como direito que lhes  garantido em face
da tutela constitucional do meio ambiente cultural.

8.2. TUTELA DA RELIGIO EM FACE DAS CULTURAS
  AFRO-BRASILEIRAS
   Os cultos afro-brasileiros[52], entre as religies de matriz no crist desenvolvidas
no brasil, surgiram por volta de 1850, a partir de elementos de origens diversas,
conforme explicam Eliade e Couliano. Passaram a ser protegidos com o advento da
Constituio Federal de 1988, conforme estabelece o seu art. 215,  1; portanto
consideradas parte do patrimnio cultural brasileiro para todos os efeitos
estabelecidos pelo art. 216 do texto Superior.
   Assim chamados por causa da origem de seus principais portadores -- os escravos
traficados da frica para o Brasil --, mas tambm porque at meados do sculo XX
funcionavam exclusivamente com ritos de preservao do estoque cultural dos
diferentes grupos tnicos negros que compunham a populao dos antigos escravos e
seus descendentes, apresentam feies, conforme os autores citados, "autenticamente
africanas", como a possesso pelas divindades orixs e a dana exttica.
   Informa Pierucci[53] que as religies afro-brasileiras formaram-se em diferentes
regies e Estados do Brasil e em diferentes momentos de nossa histria. Diante do que
foi alegado, passaram a adotar "no s diferentes formas rituais e diferentes verses
mitolgicas derivadas de tradies africanas diversificadas", como tambm nome
prprio diferente, a saber, o candombl[54][55], na Bahia, o xang, em Pernambuco
e em Alagoas, o tambor de mina, no Maranho e no Par, o batuque, no rio Grande
do Sul, e a macumba, depois umbanda[56], no Rio de Janeiro e em So Paulo.
   A exemplo de quaisquer das manifestaes tuteladas no plano do direito positivo,
os cultos religiosos afro-brasileiros so assegurados constitucionalmente, sendo certo
que a proteo aos locais em que so realizados, assim como suas liturgias, tambm 
resguardada pelo art. 5, VI, da Carta Magna.

8.3. TUTELA DA RELIGIO EM FACE DAS CULTURAS DE
  OUTROS GRUPOS PARTICIPANTES DO PROCESSO
  CIVILIZATRIO NACIONAL: AS IGREJAS CRISTS
8.3.1. Tutela do catolicismo
   Conforme j tivemos a oportunidade de afirmar[57], a cultura de outros grupos
participantes do processo civilizatrio, descrita na Carta Magna em face do art. 215, 
1, est associada  cultura dos imigrantes desde o chamado "descobrimento do
Brasil".  importante notar que o descobrimento foi um episdio da expanso
martima portuguesa, cujo objetivo fundamental se caracterizava por tentar impor no
s o controle das especiarias como o implantar o catolicismo no Oriente, alm de
resguardar a posse das terras demarcadas pelo Tratado de Tordesilhas[58].
   Dessarte, o catolicismo, na condio de conjunto de dogmas, instituies e
preceitos da igreja Catlica[59][60],  baseado na Bblia, vista  luz da tradio[61],
tendo, segundo os autores de O livro das religies , quatro caractersticas, a saber: 1)
ela  una, ou seja, "fiis  palavra de Jesus acerca da unidade, os apstolos se
esforaram para garantir que todos os cristos aprendessem a mesma f e a mesma
maneira de viver uma vida crist". A expresso "Igreja una" significa ainda que existe
apenas uma nica e verdadeira Igreja e no vrias; 2) ela  santa, ou seja, na
afirmao do catecismo catlico, "a Igreja  santa porque ensina uma doutrina santa e
oferece a todos os meios para a santidade, os sacramentos"; 3) ela  catlica, a saber,
"ela  universal, mundial, para todos", na medida em que "os primeiros cristos
atenderam o pedido de Jesus para levar o evangelho a todas as pessoas, e a Igreja
continua enviando misses para o mundo inteiro"; e 4) ela  apostlica, vale dizer,
"comandada por pessoas que so os sucessores dos apstolos, permanecendo fiis 
doutrina deles".
   Ainda hegemnica no brasil, mas perdendo fiis[62], a religio catlica apostlica
romana foi a religio oficial do Imprio, conforme estabelecia o art. 5 da Constituio
Poltica do Imprio do Brasil, jurada em 25 de maro de 1824[63]. A Repblica
estabeleceu clara ruptura em face da situao ocorrida no Imprio ao disciplinar que
"nenhum culto ou igreja gozar de subveno official, nem ter relaes de
dependencia ou alliana com o Governo da unio, ou o dos Estados" (art. 72,  7, da
Constituio da repblica dos estados Unidos do Brasil, promulgada em 24-2-1891),
destacando inclusive em sua declarao de direitos que "todos os indivduos e
confisses religiosas podem exercer publicamente o seu culto, associando-se para esse
fim e adquirindo bens, observadas as disposies do direito commum" (art. 72,  3,
da Carta Magna de 1891).
   A Igreja catlica, ao estabelecer algumas caractersticas distintivas, indica o
importante papel da virgem Maria, assim como dos santos, para os crentes; imagens e
esttuas da Virgem[64], dos santos[65] e tambm do Menino Jesus so encontradas
por toda a parte nos pases catlicos.
   Desnecessrio aduzir que, por sua importncia para o povo brasileiro, que inclusive
desenvolve anualmente grandes festas religiosas para enaltecer sua f[66][67], o
catolicismo recebe a tutela constitucional vinculado ao meio ambiente cultural como
manifestao plenamente protegida em face dos arts. 215 e 216 da Carta Magna.
Qualquer leso ou ameaa  liberdade de crena vinculada aos preceitos da Igreja
Catlica, assim como do livre exerccio de seu culto, merecer, a exemplo das outras
culturas antes referidas, a imediata proteo por parte do Poder Judicirio[68].

8.3.2. Tutela do protestantismo (evanglicos)
   Argumenta Pierucci que no Brasil as religies mais importantes em nmero de
seguidores so as crists, sendo certo que depois do catolicismo vem "em segundo
lugar o protestantismo". Registre-se que no Brasil o termo "evanglico"  genrico
para todos os protestantes [69], ou seja, usando o termo "evanglico" como sinnimo
de protestante, o autor argumenta que so os nmeros que insistem em dizer que o
Brasil  mesmo, como um dia chegou a se chamar, a "Terra da Santa Cruz", uma terra
de cristos.
   Correspondente nos anos 90 a 9% da populao, segundo o IBGE, os evanglicos
vm ganhando muitos adeptos no Brasil; o Rio de janeiro  o primeiro estado com
mais evanglicos que catlicos.
   Tendo aportado no Brasil principalmente com os imigrantes e evidentemente em
face de sua cultura, no final do sculo XIX j estavam implantadas no Brasil todas as
denominaes clssicas do protestantismo[70], surgindo na primeira dcada do sculo
XX as igrejas pentecostais[71], que, na segunda metade do mesmo sculo, cresceram
tanto que acabaram por se desenvolver, inclusive em face do que se procurou
convencionar como sendo igrejas neopentecostais[72][73], vindo a se tornar
amplamente majoritrias entre os protestantes brasileiros.
   Como manifestao das culturas de vrios grupos participantes do processo
civilizatrio   nacional,    os     protestantes   (evanglicos)    tm     assegurado
constitucionalmente no s a inviolabilidade de crena como o exerccio de seus
cultos, garantindo-se, em face do que determina o art. 5, VI, da Constituio Federal,
a proteo aos locais de culto, assim como a suas liturgias[74].

9. DEFESA DAS LNGUAS BRASILEIRAS COMO BEM
  AMBIENTAL EM FACE DO MEIO AMBIENTE CULTURAL
9.1. ORIGEM DAS LNGUAS E A LNGUA PORTUGUESA
   Matria fundamental do estudo da cincia lingustica, a origem da linguagem, assim
como a universalidade das lnguas, sempre ocupou o pensamento filosfico desde
seus primrdios, a partir do mito bblico da torre de Babel, que chegou a inspirar no
final do sculo XIX a criao de lnguas artificiais, como o esperanto, at os estudos
contemporneos realizados pelos linguistas.
   Joseph Greenberg, um dos mais respeitados linguistas norte-americanos, publicou
em 1960 um estudo que postulava 45 caractersticas lingusticas universais a partir da
comparao de lnguas de famlias diferentes espalhadas pelos cinco continentes do
globo terrestre. Trs anos antes, o conhecido linguista, tambm norte-americano,
Noam Chomsky j havia lanado a ideia de que havia princpios universais comuns a
todas as lnguas, herdados geneticamente.
   De qualquer maneira as lnguas[75] sempre foram consideradas importante forma
de expresso oral e escrita dos diferentes povos, sendo possvel, nos dias de hoje,
relacionar as lnguas mais faladas no mundo.
   David Crystal, em The Cambridge encyclopaedia of language[76], relaciona as
lnguas mais faladas no mundo, que so consideradas oficiais em seus pases, assim
como o nmero de falantes que possuem, conforme indicamos a seguir:
   1) o ingls aparece em primeiro lugar na lista, com 1,4 bilho de falantes;
   2) o mandarim, falado na China, aparece em segundo, com 1 bilho de falantes;
   3) o hindi, falado na ndia, est em terceiro, com 700 milhes de falantes;
   4) o espanhol tem 280 milhes de falantes.
   O portugus aparece na obra de Crystal em oitavo lugar, como lngua oficial de 160
milhes de pessoas, muito embora alguns autores estimem que hoje sejam mais de 180
milhes de falantes de portugus em todo o mundo.
    exatamente sobre a lngua portuguesa, como oitava lngua mais falada no mundo,
assim como das outras lnguas existentes no Pas, que passaremos a desenvolver
breves comentrios no sentido de indicar sua proteo jurdica no Brasil em face do
meio ambiente cultural.

9.2. TUTELA JURDICA DAS LNGUAS BRASILEIRAS EM
  FACE DO MEIO AMBIENTE CULTURAL
9.2.1. A tutela jurdica das lnguas indgenas brasileiras
   O Brasil, como pas multilngue, protege por meio da Constituio federal o pleno
exerccio dos direitos culturais, assegurando, na forma do que estabelece o art. 215, 
1, a tutela jurdica de toda e qualquer manifestao vinculada ao processo
civilizatrio nacional.
   Dessarte, ao proteger as manifestaes das culturas indgenas, o direito
constitucional assegura aos cerca de 220 povos indgenas em territrio brasileiro a
mais ampla tutela das 180 lnguas faladas[77] distribudas por pouco mais de 40
conjuntos[78], denominados famlias lingusticas[79].
   So reconhecidas, via de consequncia, aos ndios suas lnguas[80] (art. 231 da
CF), sendo certo que a existncia de idioma oficial apontada pela Constituio Federal
(art. 13) no inibe, como  bvio, a utilizao de sistemas de representao usados
como meio de comunicao dos ndios e suas comunidades em face das relaes e
direitos garantidos a brasileiros e estrangeiros residentes no Pas[81].

9.2.2. A tutela jurdica da lngua portuguesa brasileira
   Embora a portuguesa seja hoje a lngua majoritria, alm de idioma oficial da
Repblica Federativa do Brasil (art. 13 da CF), sempre se relacionou com as diversas
outras lnguas que aqui se falavam antes da chegada dos portugueses e com as que
vieram durante e depois da colonizao.
   Aps mais de dois sculos de condio minoritria do uso do portugus no Brasil
em relao  lngua dos nativos, s passou ela a ser predominante a partir da segunda
metade do sculo XVIII, vindo a se tornar oficial em 17 de agosto de 1758, por meio
de um decreto do Marqus de Pombal, que tambm probe o uso da lngua geral[82],
embora os falantes brasileiros j tivessem no sculo XVIII incorporado diversas
palavras de origem indgena e africana em seu vocabulrio.
   Hoje existe um forte movimento no sentido de impedir a descaracterizao da
lngua portuguesa brasileira (uma lngua formada pelas culturas indgenas e afro-
brasileiras, assim como das de outros grupos cuja manifestao  relevante para nosso
Pas) em face de uma invaso indiscriminada e desnecessria de estrangeirismos
totalmente apartados das culturas participantes de nosso processo civilizatrio.
   Em consequncia, entendeu a Constituio Federal ser pertinente tutelar a lngua
portuguesa brasileira, como bem de natureza imaterial integrante do patrimnio
cultural brasileiro, recebendo a contribuio no s das lnguas indgenas e africanas
mas do francs, do espanhol, do italiano e mesmo do ingls, que, incorporados ao
portugus europeu, definem o verdadeiro contedo do art. 13 da Constituio Federal.

9.2.3. Tutela jurdica das lnguas africanas em face das
   culturas afro-brasileiras
  Alm do contato com os ndios, outro vnculo que influenciou a lngua portuguesa
no Brasil foi o com as lnguas dos negros africanos[83] trazidos como escravos para o
Pas. Tendo sido iniciado no sculo XVI com a introduo do cultivo da cana-de-
acar na capitania de So Vicente (Estado de So Paulo), no Recncavo Baiano e em
Pernambuco, o comrcio de escravos negros foi intensificado no sculo XVII,
espalhando-se por todas as regies ocupadas pelos portugueses.
  Com o tempo, os escravos chegaram a desenvolver um portugus crioulo, tal como
ocorreu nas colnias africanas, tendo sido descoberta em 1978 no Cafund (bairro
rural situado no municpio de Salto de Pirapora, a 30 km de Sorocaba e 150 km de
So Paulo) a existncia de um lxico de origem banto, quimbundo sobretudo, cujo
papel merece destaque em face da tutela constitucional das culturas afro-brasileiras.
  As lnguas dos negros africanos, dentro da estrutura indicada no art. 215,  1, da
Constituio Federal, tm sua proteo e defesa judicial assegurada a exemplo das
demais lnguas brasileiras antes mencionadas.

10. TUTELA JURDICA DO DESPORTO EM FACE DO MEIO
 AMBIENTE CULTURAL E O ESTATUTO DE DEFESA DO
 TORCEDOR (LEI N. 10.671/2003)
10.1. MEIO AMBIENTE CULTURAL E DESPORTO
   Conforme j tivemos oportunidade de destacar[84], a estrutura jurdica do meio
ambiente no Brasil possui, pelo seu prprio conceito desenvolvido na Lei n. 6.938/81,
integrado ao art. 225 da Constituio Federal, uma conotao multifacetria, na
medida em que o objeto de proteo se verifica em pelo menos quatro aspectos
distintos (meio ambiente cultural, artificial, do trabalho e natural), os quais preenchem
o conceito da sadia qualidade de vida.
   Ao tutelar o meio ambiente cultural, o objeto imediato de proteo relacionado 
qualidade de vida em nosso pas  o patrimnio cultural brasileiro , conceituado
constitucionalmente (art. 216) como "os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referncia  identidade,  ao, 
memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem as formas de expresso; os modos de criar, fazer e viver; as criaes
cientficas, artsticas e tecnolgicas; as obras, objetos, documentos, edificaes e
demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais; os conjuntos urbanos e
stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico,
ecolgico e cientfico", no fazendo a Carta Magna restrio a qualquer tipo de bem,
de modo que podem ser eles materiais ou imateriais, singulares ou coletivos, mveis
ou imveis, mas sempre passveis de proteo independentemente do fato de terem
sido criados por interveno humana.
   Como recreao, passatempo, lazer, o desporto, embora explicitamente indicado no
art. 217 da Constituio Federal, passou a ter natureza jurdica de bem ambiental a
partir de 1988 na medida em que se encontra claramente integrado ao contedo do
art. 216, por ser importante forma de expresso (art. 216, I), portadora de referncia 
identidade,  ao,  memria dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira[85].
   O desporto faz parte, em sntese, do patrimnio cultural brasileiro (art. 216,
caput, da CF)[86], sendo dever do Estado observar sua proteo assim como
incentivar as manifestaes desportivas de criao nacional (art. 217, IV).
   Abrangendo tanto as prticas formais (reguladas por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prtica desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administrao do desporto[87], conforme
estabelece o art. 1,  1, da Lei n. 9.615/98) como as no formais (caracterizadas pela
liberdade ldica de seus praticantes, ou seja, que se faz por gosto sem outro objetivo
que o prprio prazer de faz-lo visando mais ao divertimento puro e simples, como
indica o art. 1,  2, da Lei n. 9.615/98), no desporto deve-se observar de qualquer
forma e necessariamente o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1, III)
como importante critrio delimitador da ordem econmica (art. 170 e  1, IV, da CF),
sempre no sentido de respeitar as necessidades de brasileiros e estrangeiros residentes
no Pas no que se refere ao importante direito ao lazer (art. 6 da CF) como
componente do denominado "piso vital mnimo"[88].
   Dessarte, a possibilidade de o desporto ser articulado no plano econmico at
mesmo praticado profissionalmente (arts. 26 a 46) no desnatura sua natureza jurdica,
devendo ser interpretado seu uso (tanto para aqueles que praticam o desporto como
para aqueles que prestam servios fomentando aludida prtica) dentro dos parmetros
da ordem jurdica do capitalismo orientada por nosso sistema constitucional, assim
como por regras infraconstitucionais delimitadoras deste.

10.2. DESPORTO E LAZER[89]
   Na medida em que no plano normativo o desporto tem natureza jurdica de bem
ambiental, fica evidente que seu reconhecimento diante de manifestao de desporto
educacional (art. 3, I, da Lei n. 9.615/98) e de desporto de participao (art. 3, II,
da mesma Lei) abarca imediatamente o objetivo maior do direito ambiental brasileiro,
uma vez que se preocupam aludidas manifestaes, fundamentalmente, com "o
desenvolvimento integral do indivduo e a sua formao para o exerccio da cidadania
e prtica do lazer", assim como visam a contribuir para a "integrao dos praticantes
na plenitude da vida social, na promoo da sade e educao e na preservao do
meio ambiente" sendo clara a integrao do desporto no mbito do piso vital mnimo
(art. 6 da CF).
   Todavia o desporto tambm deve ser observado, no plano jurdico, em face da
possibilidade de ser usado em proveito da livre iniciativa, hiptese em que o lazer
passa a ser direcionado no mbito das relaes econmicas viabilizando o interesse de
entidades -- tanto aquelas que organizem competies como aquelas destinadas a
prticas desportivas -- que pretendam fazer das prticas desportivas um importante
servio fornecido no mercado de consumo.
    portanto em defesa daqueles que apreciam o lazer organizado pelas entidades de
prtica desportiva que o legislador organizou o Estatuto de Defesa do Torcedor.

10.3. ENTIDADES DE PRTICA DESPORTIVA E                                            OS
  DIREITOS DO TORCEDOR
   As entidades de prtica desportiva, como j afirmamos, so pessoas jurdicas de
direito privado (art. 16 da Lei n. 9.615/98), com organizao e funcionamento
autnomo e competncias definidas em seus estatutos. Livres -- liberdade obviamente
disciplinada em harmonia com a Constituio Federal -- para organizar a prtica
desportiva profissional, qualquer que possa ser a modalidade (art. 26 da Lei n.
9.615/98), tm inclusive a faculdade de se transformar em sociedade civil de fins
econmicos ou sociedade comercial, podendo ainda constituir ou contratar sociedade
comercial para administrar suas atividades profissionais (art. 27, I, II e III). Podem,
exatamente no sentido de bem desenvolver as diferentes prticas antes referidas,
pactuar contrato formal de trabalho com atletas profissionais, caracterizando-se como
empregadoras na forma da legislao trabalhista, tendo deveres especiais definidos no
art. 34 da Lei n. 9.615/98.
   Dessarte, visando exatamente a desenvolver prticas desportivas com finalidade
absolutamente compatvel com o sistema econmico definido em nossa Carta Magna
(arts. 1, IV, e 170 da CF)  que se estabeleceu a tutela jurdica do desporto em face
do meio ambiente cultural.
10.4. TUTELA JURDICA DO FUTEBOL NO MBITO DO
  DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
10.4.1. O futebol como desporto tutelado pela Constituio
   Federal
   Introduzido no Brasil por Charles Miller, paulistano do Brs, o futebol teve incio
em nosso pas em abril de 1895, com jogo entre funcionrios de empresas inglesas
que atuavam em So Paulo[90]. Posteriormente o novo esporte, iniciado no Estado de
So Paulo, comeou a surgir em outros estados brasileiros, sendo certo que, no ano
de 1902, o primeiro campeonato de futebol no Brasil foi organizado em So Paulo
com os cinco clubes que compunham a recm-fundada liga paulista[91].
   O fato  que a partir da iniciativa de Charles Miller o futebol passou a caracterizar-
se, no s no Estado de So Paulo, mas em todo o Brasil, no s como simples
desporto, mas como um dos mais importantes bens portadores de referncia 
identidade,  ao, bem como  memria dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, sendo certo que a prtica de assistir a jogos de futebol
profissional em estdios se tornou, no final do sculo XX, uma das principais
atividades de lazer de grande parte da populao brasileira, sendo at nos dias de hoje
verdadeiro fator de integrao nacional quando nossa seleo participa de Copas do
Mundo. Trata-se de forma de expresso (art. 216, I, da CF) claramente associada ao
lazer (art. 6 da CF) em proveito da famlia (art. 226 da CF) e da pessoa humana
(art.1, III, da CF).
   Em concluso, podemos citar a importante lio de Hilrio Franco Junior, professor
de histria social da Universidade de So Paulo, quando demonstra que "a constatao
 fcil de ser feita e frequentemente repetida: o futebol  o fenmeno cultural mais
difundido do mundo de hoje"[92][93].
   A tutela jurdica do futebol como desporto tem por via de consequncia no s o
amparo do Art.217 da Constituio Federal, mas evidentemente dos arts. 6, 215 e 216
de nossa Magna Carta (patrimnio cultural/meio ambiente cultural).

10.4.2. Natureza jurdica do futebol como patrimnio
   cultural
  Todo bem referente a nossa cultura[94], identidade, memria etc., uma vez
reconhecido como patrimnio cultural, integra a categoria de bem ambiental e, em
decorrncia disso, difuso.
  Ademais, deve-se verificar que os arts. 215, caput, e 216,  1, ambos da
Constituio Federal de 1988, determinam:
       "Art. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e
    acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a
    difuso das manifestaes culturais.
       (...)
       Art. 216. (...)
        1 O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, promover e
    proteger o patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios, registros,
    vigilncia, tombamento e desapropriao, e de outras formas de acautelamento e
    preservao".
   Ao estabelecer como dever do Poder Pblico, com a colaborao da comunidade,
a preservao do patrimnio cultural, a Constituio Federal ratifica a natureza
jurdica de bem difuso, porquanto este pertence a todos. Um domnio preenchido
pelos elementos de fruio (uso e gozo do bem objeto do direito) sem
comprometimento de sua integridade, para que outros titulares, includos os de
geraes vindouras, possam tambm exercer com plenitude o mesmo direito.
   A Universidade de So Paulo, uma das maiores e mais bem conceituadas
universidades do mundo, assim noticiou uma tese da Escola de Comunicaes e
Artes:
   "O futebol brasileiro faz parte de nosso folclore,  uma importante manifestao
cultural e tem potencial para incrementar o turismo no Pas. Partindo destes
pressupostos, Srgio Miranda Paz defende que ele deve ser includo nas disciplinas de
Cultura Brasileira do ensino superior. O engenheiro eltrico, bacharel em cincias da
computao, tambm formado em Educao Fsica e Turismo, levou esse assunto to
a srio que produziu a tese de doutorado O Futebol como Patrimnio Cultural do
Brasil: estudo exploratrio sobre possibilidades de incentivo ao Turismo e ao Lazer ,
apresentada na Escola de Comunicaes e Artes (ECA) da USP"[95].
   Reiterando a interpretao jurdica antes aludida, j  pacfico nos nossos tribunais
o entendimento destinado a estabelecer juridicamente o futebol como patrimnio
cultural brasileiro, como a deciso do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro, nos autos
do Processo n. 2006.001.137059-2, que j estabeleceu ser o futebol patrimnio
cultural.
   Se no, vejamos:
   "12. Desta feita, a violao ao correto desenvolvimento do futebol  uma ofensa
direta ao patrimnio cultural brasileiro, verdadeiro patrimnio dos que no possuem
patrimnio, protegido, no caso, pela Ao Civil Pblica (artigo 1 da Lei n. 7.347/85).
   13. Sem embargo de se encarar o futebol como patrimnio cultural, submetido 
classificao jurdica de interesse difuso (conceituado no artigo 81, par. nico, I, do
CDC),  lcito tambm subsumi-lo  noo de direito do consumidor, eis que os
espectadores (televisivos, radiofnicos e presencionais) recebem a prestao de um
servio de diverso de um fornecedor (entidades desportivas como os clubes e as
federaes e confederaes).
   14. Tal assertiva encontra amparo em recentes precedentes do Egrgio Tribunal de
Justia do Estado do Rio de Janeiro que, mesmo antes da previso expressa no
Estatuto do Torcedor (artigo 3 da Lei n. 10.671/2003), j tratavam da matria como
inserida no Cdigo de Defesa do Consumidor, in verbis: `AO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE EM ESTDIO DE FUTEBOL EM JOGO DE DECISO DA COPA
JOO HAVELANGE. QUEDA DO ALAMBRADO DO ESTDIO SO JANURIO
DEVIDO S PRECRIAS INSTALAES E CONDIES DE SEGURANA COM
159 TORCEDORES FERIDOS. SENTENA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO
INDENIZATRIO FORMULADO PELA 1  AUTORA E PARCIALMENTE
PROCEDENTE EM RELAO AO 2 AUTOR CONDENANDO O RU AO
PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS). RECURSO DE APELAO. Trata-se de recurso de apelao interposto
pelos autores com a pretenso de reforma do decisum para procedncia do pedido
indenizatrio com o reconhecimento dos danos morais experimentados pela 1 autora,
em virtude do acidente sofrido por seu filho no estdio ru bem como para majorao
da verba arbitrada a ttulo de danos morais para o 2 autor. RECURSO IMPROVIDO.
Sentena que se mantm' (Dcima Quarta Cmara Cvel, Apelao Cvel
2007.001.18182, Relator Desembargador Rudi Loewenkron -- Julgamento:
23/05/2007)".
   Ainda, se no bastasse, o prprio Ministro da Cultura Gilberto Gil, um dos
principais defensores da cultura nacional, promoveu em 2004 um programa cultural
do futebol, em razo de sua relevncia para a sociedade brasileira como patrimnio
cultural:
   BERLIM, 2 DE SETEMBRO DE 2004 -- `A partir dos contatos preliminares j
feitos entre as autoridades culturais do Brasil e da Alemanha e da constatao de um
desejo comum de agregar  Copa do Mundo de 2006 uma programao
especificamente cultural, relacionada diretamente ao futebol, estamos propondo a
formao de um grupo de trabalho bilateral com o propsito de estabelecer esta
programao, suas fontes de financiamento e suas formas de integrao ao evento.'
   Uma parceria cultural do governo alemo e do governo brasileiro para a Copa do
Mundo de 2006.
A Cultura no Futebol e o Futebol na Cultura
   O futebol tem muitas dimenses que se entrelaam, formando um mosaico amplo,
variado e global. Ele pode ser encarado como espetculo, competio, ritual,
metfora, celebrao, sntese, catarse. E tudo isso ao mesmo tempo. Mas no h
apenas um futebol. Embora o conjunto de regras, o palco e a base do repertrio sejam
comuns, cada sociedade tem o seu modo prprio de jogar e de torcer, resultado de sua
histria e de sua cultura, e da interao de sua histria e de sua cultura com as outras.
O futebol tem, portanto, uma dimenso que integra as demais: trata-se de uma
construo cultural. Abord-lo enquanto fenmeno cultural, em suas relaes
mltiplas com o conjunto de signos e de expresses artsticas locais e planetrias,
pode ser ao mesmo tempo uma experincia significativa e reveladora, em especial
quando se realiza uma Copa do Mundo.
   Tome-se, por exemplo, o caso do Brasil, pas essencialmente sincrtico e mestio,
seja racialmente, seja culturalmente, em que o futebol transformou-se no esporte
nacional. O jogo de bola com os ps aportou em So Paulo na ltima dcada do
sculo 19, cerca de 30 anos aps a instituio, na Inglaterra, do livro de regras do
`football association', uma iniciativa que perdura at hoje, capaz que foi de resumir e
otimizar centenas e centenas de anos de experincias diversas de futebol, em pases e
contextos to diferentes quanto a China dos imperadores e a Itlia medieval. O novo
esporte chegou na mala de um jovem aristocrata e logo tornou-se, ao lado do `crick-
et', o esporte predileto da elite branca, restrito aos clubes sociais. Assim teria
continuado, se os descendentes de escravos e ndios no tivessem identificado na
brincadeira semelhanas com a sua cultura.
   Mais precisamente, com suas danas (como a embolada), suas lutas (como a
capoeira) e todo o simbolismo de uma expresso prpria da lngua portuguesa que
identifica tanto um movimento desconcertante de corpo, que permitia aos fracos
perseguidos livrar-se de seus fortes perseguidores, enganando-os, quanto uma atitude,
uma postura, um modo de ser, pensar e sentir: a ginga. O futebol se joga com os ps,
as pernas e a cintura, e boa parte das manifestaes culturais que se formaram no
Brasil a partir da mistura de negros, ndios e europeus baseia-se nos movimentos de
ps, pernas e cintura. E na ginga. Foram necessrios menos de 20 anos para os
mestios se apropriarem do futebol ingls, mesclarem aqueles movimentos,
transformarem a ginga em drible e criarem o `futebol arte', expresso com que o
mundo consagra o modo brasileiro de jogar.
   O futebol que emerge a partir desta apropriao, deste exerccio de antropofagia
cultural aplicada, da ressignificao de um credo estrangeiro,  ao mesmo tempo a
sntese de uma construo cultural, e uma metfora desta mesma cultura e da
sociedade que a criou. Assim como o modo de torcer. Apesar da globalizao e do
crescente processo e homogeneizao cultural de hoje, ainda se pode ver no futebol
brasileiro o jeito (e os jeitos) de ser, pensar e sentir dos brasileiros. Suas festas, seus
vetores culturais mais peculiares e marcantes, suas fraquezas, suas qualidades. Sua
cultura. E assim  na Argentina, em Camares, no Mxico, na Austrlia, no Japo e,
claro, na Europa. H semelhanas, h mimetismos, h compartilhamentos. Mas h
sobretudo identidade. E diversidade.
   Nada mais natural, portanto, do que pensar (e mostrar) o futebol como fenmeno
cultural, de um lado, e como objeto de mltiplas expresses artsticas, de outro. So
tantos os elos com as manifestaes culturais paralelas  sua afirmao como esporte
mais praticado e mais visto no mundo, que no raro encontramos o futebol nas artes
visuais, na msica, na dana, na literatura, no cinema e na dramaturgia, em todas as
partes do globo. E tambm na chamada `cultura popular', ou seja, nas formas no
canonizadas e no consagradas de expresso da subjetividade de indivduos e grupos
que no alcanam o status de `artistas', embora sejam `artistas'. O que h de arte no
prprio futebol? Quem so os grandes criadores de jogadas? O que h de ritual, de
credo, de espetculo, de dana, de luta? E o que h de futebol na arte? Na
publicidade? Na vida?
   A partir desta viso do futebol, dos contatos preliminares j feitos entre as
autoridades culturais do Brasil e da Alemanha e da constatao de um desejo comum
de agregar  Copa do Mundo de 2006 uma programao especificamente cultural,
relacionada diretamente ao futebol, estamos propondo a formao de um grupo de
trabalho bilateral com o propsito de estabelecer esta programao, suas fontes de
financiamento e suas formas de integrao ao evento. Este grupo de trabalho pode
estar aberto a outros pases que queiram se juntar  iniciativa de celebrar o futebol
enquanto fenmeno cultural diverso, experincia sensorial e obra de arte, no choque e
na sintonia das mltiplas culturas que hoje procuram encontrar o seu lugar na
cidadania, na democracia e na economia globais.
   Desde j, sugerimos alguns dos possveis eventos da programao:
Futebol -- A imagem do som
   Exposio multimdia interativa de arte e msica. A curadoria convidar 100 artistas
visuais contemporneos de diferentes pases e estilos a produzir obras inspiradas em
100 msicas, igualmente diversas, que de alguma forma se refiram ao futebol. As
obras sero expostas ao lado das letras das msicas, dos perfis dos autores e de
estaes de udio em que o pblico poder escutar as msicas. Sero feitos tambm
livro, site e DVD, documentando as obras, as msicas, a montagem da mostra e a
interao entre os artistas.
Bola na tela -- O futebol no cinema
  Mostra de cinema com 32 longas e 32 curtas sobre futebol de diversos pases, a ser
acompanhada da publicao de um livro em vrias lnguas sobre futebol e cinema,
incluindo uma vasta compilao de todos os filmes sobre o tema j realizados no
mundo. Cada cidade-sede da Copa do Mundo pode receber uma mostra simultnea e
diferente (ou igual s demais, dependendo do custo de produo). Como nos demais
eventos, objetiva-se a maior diversidade possvel. Alm da mostra e do livro, sero
realizados catlogo e site.
Modos de torcer e vibrar -- O futebol e o torcedor
   Exposio multimdia interativa de vdeo, fotos, objetos, textos e instalaes. O
objetivo  mostrar como se torce em cada um dos 32 pases que participam da Copa
do Mundo, atravs de signos, imagens e textos de cronistas e escritores que possam
representar as singularidades de cada povo em sua interao com o futebol. E a
interao do futebol com outras expresses culturais de cada pas. Sero destacados
objetos de arte populares que denotem ligao profunda com o esporte e devoo a
clubes e craques. Alm da mostra, sero produzidos catlogo, DVD e site.
Arte-futebol
   Exposio multimdia. O objetivo  apresentar um panorama do que produziram,
inspirados pelo futebol, os artistas visuais, msicos, escritores, cineastas e outros
criadores dos 32 pases que participam da Copa do Mundo. Incluir catlogo, DVD e
site.
Futebol-arte
  Exposio multimdia interativa. O objetivo  mostrar o que h de arte e expresso
cultural nos movimentos prprios do futebol, destacando os principais lances e
jogadas do repertrio global do esporte e buscando relacion-los a outras
manifestaes culturais e artsticas (como as danas e lutas populares, no caso do
Brasil). Sero valorizados os criadores dos diversos tipos de dribles, gols e lances
(como a bicicleta, o chute de folha-seca e o drible elstico). Monitores apresentaro
coletneas de jogadas marcantes da histria das Copas do Mundo. Incluir catlogo,
DVD e site.
Foto-futebol
  Exposio de fotografias. Uma coletnea do que o fotojornalismo global produziu
de melhor sobre o futebol, incluindo fotgrafos dos 32 pases que participam da Copa
do Mundo. Incluir catlogo e site.
Futebol -- Cotidiano -- Intervenes
  Instalaes ao ar livre. A curadoria ir selecionar artistas contemporneos de vrias
nacionalidades para fazerem instalaes gigantes relacionadas ao tema futebol que
interfiram no cotidiano das cidades-sede da Copa do Mundo. Incluir catlogo, DVD
e site.
Meu futebol -- Minha Copa
   Um portal de webart sobre futebol. A curadoria ir convidar webartistas dos 32
pases que participam da Copa do Mundo para produzir um site com sua viso pessoal
sobre o fenmeno do futebol e da Copa do Mundo em sua sociedade. Cada uma das
cidades-sede receber uma instalao multimdia com acesso ao portal, onde
ocorrero tambm chats e outros eventos de interao digital.
Futebol no tempo
   Exposio interativa de objetos, imagens, vdeos e textos. O objetivo  mostrar o
futebol como construo cultural, a partir de seus diversos antepassados, at os dias
de hoje, apresentando objetos originais e vasta pesquisa histrica. Exemplo: a
evoluo das bolas, das chuteiras e dos uniformes. Outro exemplo: o calcio na Itlia
medieval, o futebol na China, o futebol dos Maias. Sero produzidos catlogo, DVD e
site. Pode-se usar o acervo do Museu Fifa"[96].

10.4.3. Tutela jurdica do futebol em face do meio ambiente
   cultural (CF, arts. 215 e 216) e as Leis n. 10.671/2003 e
   9.615/98
10.4.3.1. Meio ambiente cultural e desporto
   Na tutela do meio ambiente cultural, o objeto imediato de proteo relacionado 
qualidade de vida em nosso pas  o patrimnio cultural brasileiro , conceituado
constitucionalmente (art. 216) como "os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referncia  identidade,  ao, 
memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem: I -- as formas de expresso; II -- os modos de criar, fazer e viver; III -- as
criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas; IV -- as obras, objetos, documentos,
edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais; V -- os
conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico,
paleontolgico, ecolgico e cientfico", no fazendo a Carta Magna restrio a
qualquer tipo de bem, de modo que podem ser eles materiais ou imateriais, singulares
ou coletivos, mveis ou imveis, mas sempre passveis de proteo,
independentemente do fato de terem sido criados por interveno humana.
   Como recreao, passatempo, lazer, o FUTEBOL, embora explicitamente indicado
no art. 217 da Constituio Federal, passou a ter natureza jurdica de bem ambiental
a partir de 1988 na medida em que se encontra claramente integrado ao contedo do
art. 216, por ser importante forma de expresso (art. 216, I), portadora de referncia 
identidade,  ao,  memria dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira[97].
   O FUTEBOL faz parte, em sntese, do patrimnio cultural brasileiro (art. 216,
caput, da CF), sendo dever do Estado observar sua proteo, assim como incentivar
as outras manifestaes desportivas de criao nacional (art. 217, IV).
   Abrangendo tanto as prticas formais (reguladas por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prtica desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administrao do desporto, conforme estabelece o
art. 1,  1, da Lei n. 9.615/98) como as no formais (caracterizadas pela liberdade
ldica de seus praticantes, ou seja, faz-se por gosto, sem outro objetivo que o prprio
prazer de faz-lo, visando mais ao divertimento puro e simples, como indica o art. 1,
 2, da Lei n. 9.615/98), o FUTEBOL observa de qualquer modo e necessariamente o
fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1, III) como importante critrio
delimitador de sua forma de expresso, sempre no sentido de respeitar as necessidades
de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas no que se refere ao importante direito
ao lazer (art. 6 da CF) como componente do denominado "piso vital mnimo"[98].
10.4.3.2. Desporto e lazer
   Na medida em que no plano normativo o FUTEBOL tem natureza jurdica de bem
ambiental, fica evidente que seu reconhecimento diante de manifestao de desporto
educacional (art. 3, I, da Lei n. 9.615/98) e de desporto de participao (art. 3, II,
da mesma Lei) abarca imediatamente o objetivo maior do direito ambiental brasileiro,
uma vez que se preocupam aludidas manifestaes, fundamentalmente, com "o
desenvolvimento integral do indivduo e a sua formao para o exerccio da cidadania
e prtica do lazer", assim como visam a contribuir para a "integrao dos praticantes
na plenitude da vida social, na promoo da sade e educao e na preservao do
meio ambiente", sendo clara a integrao do desporto no mbito do piso vital mnimo
(art. 6 da CF).
10.4.3.3. O futebol como bem cultural vinculado ao direito ambiental
brasileiro e o entendimento da Cmara Ambiental do Tribunal de Justia
do Estado de So Paulo
  Adotando claramente nossa viso em face de ao civil pblica em que atuamos em
defesa da sociedade como advogado da Federao Paulista de Futebol, a Cmara
Ambiental do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo julgou ao que, diante de
seu carter histrico, merece integral transcrio.
  Se no, vejamos:
   "Apelante : FEDERAO PAULISTA DE FUTEBOL
   Apelado : TORCIDA INDEPENDENTE E OUTROS
   Comarca : SO PAULO
   Recurso n. 994.09.013383-3
   Juiz de 1 Grau: DR. ANTONIO MANSSUR FILHO
        Ao Civil Pblica Ambiental -- Indeferimento da petio inicial --
    Antecipao de tutela -- Preenchendo a petio inicial, em tese, as condies
    necessrias ao processamento da ao de obrigao de no fazer e de indenizao,
    possvel o processamento da demanda, ainda que o nmero de rus
    litisconsorciados possa implicar em demora na soluo do litgio. Presentes as
    condies legais e sendo necessrio tempo para implementao de medidas
    tendentes a minorar, seno eliminar, a violncia em estdios de futebol, possvel a
    antecipao de tutela para adoo das medidas aqui determinadas. Recurso
    provido.
   Trata-se de recurso de apelao interposto nos autos da ao civil pblica que foi
julgada extinta sem resoluo do mrito pela R. Sentena de fls.
   Sustenta a apelante, em resumo, que tem interesse de agir para pleitear, entre outros
pedidos, se proba a participao das torcidas organizadas em qualquer jogo
administrado pela apelante nos estdios do Estado de So Paulo relacionados na
inicial. Alega ser fato notrio que as torcidas organizadas pregam a violncia no
futebol, causam danos e colocam em risco a vida dos torcedores comuns, sendo,
portanto, necessria a tutela judicial a fim de se implementarem as providncias
indicadas na petio inicial. Requer a concesso da tutela antecipada em grau de
recurso.
   O recurso no recebeu resposta, tendo a Douta Procuradoria ofertado parecer.
    o breve relatrio, adotado, no mais, o da R. Sentena de fls.
   Inicialmente se anota que o presente recurso aguardou seu julgamento por mais de
um ano em razo da necessidade de se proceder a julgamento de causas com urgncia,
em especial aquelas que envolviam o fornecimento de medicamentos para pessoas
necessitadas, bem como outras que envolviam vencimentos de servidores pblicos,
demandas em que avulta o carter alimentar dos pleitos deduzidos em Juzo.
   Feita essa observao, passa-se ao exame do processo.
   A apelante ajuizou ao de obrigao de no fazer, cumulada com pedido de
indenizao, alegando que o futebol, que afirma ser bem cultural, est sendo vtima de
manifestaes violentas de grupos denominados `torcidas organizadas', pleiteando
sejam elas proibidas de ingressar nos estdios, os quais devem ser dotados de
vigilncia eficaz, fixando-se valores de multas como penas para as hipteses de leses
e ameaas.
   O Dr. Juiz indeferiu a petio inicial, afirmando que os pedidos formulados pela
ora apelante no necessitam ser deferidos pelo Poder Judicirio, eis que decorrem da
mera observncia de normas adstritas  segurana pblica, normas estas que esto sob
responsabilidade das autoridades policiais, mencionando ainda no ser possvel se
coartar o direito de ir e vir, bem como o direito de associao, ambos
constitucionalmente garantidos. Por isso, e estadeado em outros fundamentos,
declarou extinto o processo sem resoluo de mrito, da advindo o presente recurso.
   Distribudo o processo ao E. Des. Roberto Bedaque, determinou S. Exa. a sua
redistribuio por se tratar de matria de Direito Pblico (fls. 965), sendo distribudo a
esta Cmara Reservada do Meio Ambiente e a mim remetido como suplente do E.
Des. Samuel Junior, que se encontrava afastado da jurisdio no momento da
distribuio.
   O primeiro ponto a ser solvido diz respeito  competncia recursal. Atribuir ao
futebol, esporte por excelncia, a pecha de bem cultural parece,  primeira vista,
desbordar do conceito de bem cultural.
   A Constituio Federal dedicou um captulo inteiro, o Captulo III do Ttulo VIII,
aos bens culturais, cuidando do desporto na Seo III, de forma separada. Ao tratar
da cultura, a Constituio Federal o fez nos artigos 215 e 216, e o desporto foi tratado
em seo  parte, sendo a ele dedicado o artigo 217.
   E isso leva o intrprete a acreditar que o constituinte fez uma distino entre cultura
e desporto, de forma a no tornar possvel ao intrprete no distinguir entre um e
outro, o que afasta a ideia de ser o futebol um bem cultural.
   Alexandre de Moraes (Direito constitucional, 24. ed., Editora Atlas, p. 833) assinala:
   `A prpria Constituio Federal j define o conceito de patrimnio cultural
brasileiro como os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referncia  identidade,  ao,  memria dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; estabelece a obrigatoriedade
do poder pblico, com a colaborao da comunidade, de promover e proteger o
patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios, registros, vigilncia,
tombamento e desapropriao, e de outras formas de acautelamento e preservao'.
   Ora, futebol, esporte muito praticado em terras brasileiras, como  fato pblico e
notrio, ainda continua, ou deveria continuar a ser, apenas um esporte, no dizendo
respeito nem fazendo referncia  identidade, ao e memria de diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, a no ser que se parta do princpio segundo o qual
cada equipe de futebol representa um grupo por si s, princpio que no corresponde
 realidade e poderia se prestar a justificar aes que se divorciam da civilidade por
parte desses grupos.
   Para isso basta atentar que todos os grupos de torcedores em poca de disputa de
Campeonato Mundial de Selees passam a usar o amarelo ao invs das cores de suas
equipes preferidas e todos, em conjunto com os brasileiros, quase sem exceo,
torcem unidos, como uma torcida s, pela equipe de futebol selecionada pelo Brasil.
Ou seja, os diferentes grupos de torcedores deixam, ainda que momentaneamente, de
torcer pelo seu clube e passa a torcer por outro, desfazendo-se de suas cores e suas
insgnias.
   Todavia, h que se levar em conta de considerao que, apesar do quanto
mencionado acima, o futebol  uma das paixes do cidado brasileiro. Tanto que
polticos de todos os matizes dele se utilizam como forma de angariar simpatias entre
os eleitores, dizendo-se simpatizantes de determinada equipe, geralmente as
consideradas mais populares, buscando com isso uma forma de identificao com o
eleitor, ainda que tal expediente no deva ser usado por polticos que se pretendam
srios.
   Tambm  certo que o desporto  mencionado no artigo 217 da Constituio
Federal como dever do Estado em `fomentar prticas desportivas formais e no
formais, como direito de cada um ', e o futebol, sem dvida alguma, se constitui em
prtica desportiva, de forma que pode se entender que praticar futebol no Brasil deve
ser objeto de fomento do Estado e direito de cada um, direito esse que se encontra
alocado entre outros direitos do cidado no captulo constitucional dedicado 
educao,  cultura e ao desporto.
   Possvel assim que, entendido o termo de forma ampla, se possa afirmar que o
futebol pode ser considerado um bem cultural, o que pode ser mais bem
compreendido pelos no juristas, que baseados no senso comum consideram futebol
no apenas um esporte, mas sim um trao cultural dos brasileiros. Razovel, para se
dizer o mnimo, o entendimento segundo o qual o futebol  um bem cultural da
Nao, o que justifica a competncia desta C. Cmara Reservada ao Meio Ambiente,
que abarca no apenas o denominado `verde', mas tambm o meio ambiente artificial
e cultural.
   Ademais, este processo j aguardou ser examinado por algum tempo, de forma que
questes estritamente tcnicas e que no encontram ressonncia no senso comum no
devem se prestar a mais demora na apreciao do pedido. Por isso, reconheo a
competncia desta C. Cmara Reservada ao Meio Ambiente para julgar o presente
recurso.
   Dirimida questo da competncia, se passa a examinar o recurso ofertado.
   Saliente-se de incio que o Dr. Juiz indeferiu a petio inicial, de forma que ainda
no se estabeleceu a relao jurdico-processual apta a gerar a jurisdio, que ser
prestada por esta Corte apenas quanto  possibilidade de processamento da ao
ajuizada, com exame do pedido de antecipao de tutela recursal.
   A ao foi aforada em face de 79 (setenta e nove) torcidas organizadas, visando:
   `1 -- impor definitivamente s mencionadas torcidas organizadas se abstenham de
participar de qualquer forma ou modo de todo e qualquer jogo administrado pela
Federao Paulista de Futebol nos 87 (oitenta e sete) estdios do Estado de So Paulo
relacionados na presente ao (relao anexada  presente que faz parte da petio
inicial), para o presente e para o futuro, com cominao de pena pecuniria a ser
fixada por V. Exa., para o caso de descumprimento da deciso;
   2 -- condenar os vencidos a pagar indenizao por dano  imagem ao futebol como
patrimnio cultural e desportivo (art. 5, V, da Constituio Federal) em valor a ser
arbitrado por V. Exa. que ser destinado ao Fundo Especial de Despesa de Reparao
de Interesses Difusos Lesados (Lei Estadual Paulista 6.536/89);
   3 -- condenar os vencidos ao pagamento de despesas devidas, assim como
honorrios advocatcios, conforme estabelece o art. 20 do CPC'.
   O pedido formulado pela Federao apelante permite deduzir que a ao ajuizada 
uma ao que envolve obrigao de no fazer, eis que o autor pugna pela imposio
de obrigao de no fazer cumulada com ao de indenizao, ao que 
perfeitamente possvel dentro de nosso ordenamento jurdico.
   E a legitimidade da Federao Paulista de Futebol para ajuizar a presente ao se
mostra presente na medida em que ela  uma entidade organizada e abarcada pelo
artigo 217 da Constituio Federal, cabendo-lhe o dever de zelar pela organizao de
campeonatos de futebol no mbito deste Estado, de forma que, ainda que de forma
indireta, tambm lhe cabe zelar pelo interesse cultural de brasileiros, com nfase aos
paulistas, que dedicam sua afeio s equipes cuja sede se encontra em territrio
bandeirante.
   Bem por isso, embora a R. Sentena tenha apreciado a questo sob outra tica, e na
qual o Juiz Dr. Antonio Manssur Filho, conhecido por suas qualidades tcnicas e
pessoais, tem razo, como se ver mais adiante, a ao de obrigao de no fazer
cumulada com indenizao pode prosseguir em seus ulteriores termos at que receba
julgamento de resoluo de seu mrito. O nico fundamento da R. Sentena que no
guarda guarida consiste na meno  dificuldade de se processar uma ao com
nmero elevado de rus.
   Embora tal fundamento esteja correto em sua essncia, a maior ou menor
dificuldade de se processar determinada demanda no influi nas condies da ao
nem na higidez da petio inicial. Cumpre observar que o artigo 46, pargrafo nico,
do Cdigo de Processo Civil permite ao Juiz limitar o nmero de litisconsortes
facultativos quanto ao nmero de litigantes quando este comprometer a rpida soluo
do litgio, o que permite ao Juiz determinar o desmembramento da ao aforada.
   No entanto, o litisconsrcio formado pela Federao ora apelante no possui o
carter de facultativo, mas sim de necessrio, pois, consoante o teor do artigo 47 do
Cdigo de Processo Civil, se forma o litisconsrcio necessrio quando por disposio
de lei ou pela natureza da relao jurdica o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes.
   Ora, o pleito  de obrigao de no fazer e de indenizao, sendo dirigido s
torcidas organizadas conhecidas, sendo visvel que uma no pode receber deciso
diversa de outra, por aplicao do princpio legal segundo o qual se vrias pessoas,
naturais ou no, se encontram na mesma situao de fato, o correto  que, ajuizada
ao em face de tais fatos, o julgamento seja igual para todos.  a derivao do
princpio constitucional da isonomia previsto no `caput' do artigo 5 da Constituio
Federal, ou seja, todos so iguais perante a lei.
    evidente que a presena de 79 (setenta e nove) rus, em litisconsrcio necessrio,
ir determinar uma demora maior na soluo do litgio, o que servir para que, mais
uma vez, os leigos e os mal-intencionados de sempre lancem crticas infundadas e
plenas de segundas intenes contra os Juzes Brasileiros, convenientemente
deslembrados que a morosidade do Poder Judicirio decorre de mais de uma causa e
da prpria necessidade de se garantir o exerccio da garantia constitucional da ampla
defesa, situao inocorrente em pases nos quais a liberdade no  considerada direito
de seu cidado e os Juzes so controlados pelo Estado, no gozando de
independncia.
   Lembra-se, desde logo a esses crticos que a concesso de prazo para preparao da
defesa  garantia constitucional e que, no caso concreto, apenas aps a juntada da
ltima carta precatria expedida para a citao dos 79 (setenta e nove) rus desta ao
 que ter incio o prazo de trinta dias, o dobro do prazo normal, por se tratar de rus
com procuradores diferentes, visto ser inimaginvel que as torcidas organizadas,
sabidamente inimigas entre si, venham a contratar um nico Advogado para a defesa
que tiverem, como determina o artigo 47 do Cdigo de Processo Civil.
   No entanto, os Juzes Brasileiros, em especial os Paulistas, que trabalham com a
serenidade e imparcialidade necessria para julgar os casos que lhes so submetidos a
julgamento, tambm tero a serenidade de no se rebaixar a esses oportunistas
polticos, criando polmica que apenas a eles, defensores de interesses inconfessveis,
interessa, prosseguindo em sua faina diria de fazer com que a Constituio Federal e
as leis deste pas sejam cumpridas, com o respeito aos direitos de todos.
   E eventual dificuldade no processamento desta demanda ser superada, como
sempre o foi, pelo Magistrado Paulista a quem couber julgar esta demanda, o qual
tomar as determinaes necessrias para que os rus tenham seus direitos
constitucionalmente assegurados respeitados e sejam observados, dentro dos limites
do possvel, os prazos processuais para que o litgio tenha a soluo no menor espao
de tempo possvel.
   No se pode olvidar, por seu turno, que a Constituio Federal, em seu artigo 5,
inciso LXXXVIII, assegurou a todos, no mbito judicial, a razovel durao do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao, e que o CNJ --
Conselho Nacional de Justia -- como  pblico e notrio, estabeleceu como meta o
julgamento de todos os processos ajuizados at 2005, de forma que o fazendo em 2009
estabeleceu, ainda que de forma indireta, que o prazo razovel de durao do
processo, no Brasil,  de quatro anos.
   E embora se possa anotar demora no julgamento deste, decorrente de diversos
fatores, esse prazo ainda no ocorreu, lembrando-se ainda a natureza diferenciada
desta demanda.
   Alis, a necessria demora na citao de todos os rus, a maioria deles com sede
fora desta Comarca da Capital de So Paulo, levou o autor da presente ao a pleitear
a antecipao de tutela, instrumento processual que se permite ao Juiz, observada a
presena de determinadas condies legais constantes do artigo 273 do Cdigo de
Processo Civil.
   E aqui a autora da ao, que se limitou a pedir sejam as rs condenadas a se
absterem de frequentar os estdios de futebol que nominou na petio inicial,
formulou pedido de antecipao de tutela, no para proibir de vez e sem observncia
do contraditrio a presena das torcidas nos estdios, mas que o Poder Judicirio
ordenasse (vide fls. 43 e 44 dos autos):
   `... observando as seguintes medidas que devero ser adotadas desde logo pela
autoridade policial competente, alm de outras determinadas pelo Poder Judicirio:
   1) vigilncia eficaz dos estdios durante o perodo adequado antes do dia da
partida e com suficiente antecipao do incio dos jogos;
   2) revista para a busca de todo e qualquer material considerado nocivo/perigoso;
   3) controle eficaz da autoridade policial na parte externa dos estdios e
alambrados a fim de impedir a participao das mencionadas torcidas organizadas
bem como impedir a introduo de objetos perigosos nos estdios;
   4) controle eficaz do acesso das pessoas nos estdios visando observar eventual
ingresso de elementos de torcidas organizadas bem como controle para impedir e
excluir do estdio qualquer integrante identificado com as torcidas organizadas;
   5) utilizao de aparelhos/tecnologia disponvel destinada a permitir a
identificao de integrantes de torcidas organizadas;
   6) elaborao de avisos com o contedo da deciso judicial visando informar os
presentes aos estdios (cunho educativo);
   7) imposio de MULTA DIRIA AOS RUS, a ser fixada por V. Exa. Em face de
qualquer leso ou mesmo ameaa ocasionadas pelas torcidas organizadas sempre
no sentido de se dar efetividade  deciso judicial;
   8) determinao de qualquer outra medida necessria, a ser imposta por V. Exa. ,
para obteno do resultado prtico equivalente, principalmente impedimento de
toda e qualquer atividade reputada nociva, assim como requisio de fora policial;
   9) determinao de medida de busca e apreenso de programas de computador
bem como documentos existentes nas sedes das referidas torcidas organizadas
relacionados  presente lide que dever ser cumprida bem como executada pela
autoridade policial competente;
   10) confirmar como deciso antecipatria de tutela todas as medidas requeridas
anteriormente no sentido de impor s mencionadas torcidas organizadas que se
abstenham de participar de qualquer forma ou modo de todo e qualquer jogo
administrado pela Federao Paulista de Futebol nos 87 (oitenta e sete) estdios do
Estado de So Paulo, relacionados na presente ao (relao anexada  presente
que faz parte da petio inicial), com cominao de pena pecuniria, a ser fixada
por V. Exa. , para o caso de descumprimento da deciso'.
   Foi este pleito que gerou a R. Deciso guerreada que vem vazada nos seguintes
termos:
   `Respeitosamente, indefiro a petio inicial.
   Em que pese conhecida a violncia das torcidas organizadas, as medidas
pleiteadas na presente decorrem da mera observncia das normas adstritas 
segurana pblica e s posturas administrativas.
   Cumpre s Autoridades Policiais e Administrativas, sob pena de prevaricao, a
observncia da lei, eis que vigilncia, controle de acesso e permanncia, revista de
pessoas, apreenso de armas em eventos, etc., dizem respeito s atividades inerentes
ao poder de polcia e que decorem da prpria funo estatal.
   Ademais, no h como identificar todos os integrantes de torcidas organizadas, o
que, de per si, inviabiliza a efetivao da tutela requerida, colocando o Poder
Judicirio em situao de descrdito.
   Outrossim, o simples fato de um cidado pertencer a uma entidade, respeitado o
direito constitucional de associao, no tem o condo de obstar seu direito
constitucional de ir e vir. A restrio de acesso ou presena deve ter como base
especfica conduta ilcita de determinada pessoa; imediatamente verificada pelos
agentes pblicos que, por dever legal e sob pena de prevaricao, tem a obrigao
de tomar as providncias inerentes  espcie, como, por exemplo, a apreenso de
coisas, vedao de acesso, efetivao de prises, etc.
   A presente ao no  adequada para a resoluo do problema e, certamente,
trar grandes transtornos, sem embargo de que a ineficcia das medidas pleiteadas
(caso fossem concedidas), sem que se olvide da grande repercusso, tornar mais
forte o sentimento de impotncia estatal.
   De outro lado, a presena de 79 rus em litisconsrcio facultativo, muitos deles
pouco conhecidos, localizados em cidades diversas e sem lastro desabonador,
inviabiliza o compasso procedimental, tanto no que tange aos aspectos cognitivos
quanto a propsito da prpria efetividade das medidas requeridas.
   J a pretenso indenizatria deve ser direcionada de modo especfico, tanto no
aspecto subjetivo quanto no mbito objetivo, ao passo que no se mostra possvel a
aplicao de indenizao genrica e por fato hipottico e eventual.
   Sob estes aspectos, falece interesse de agir ao autor, pelo que indefiro a petio
inicial, o que fao nos termos do art. 295, III, do CPC, extinguindo o processo sem
apreciao do mrito (art. 267, I e VI, CPC)'.
   J se pode perceber que no foi o pedido formulado, de obrigao de no fazer
cumulada com indenizao, que impressionou o Dr. Juiz Sentenciante, mas sim as
medidas pleiteadas a ttulo de antecipao de tutela, como medidas necessrias para
efetivao da medida. E o indeferimento de tais medidas est correto e de acordo com
a Constituio Federal e as leis vigentes neste pas.
   O que a autora, Federao Paulista de Futebol, pretendeu foi impedir cidados
brasileiros, sem culpa formada e sem condenao judicial, de se reunirem, sem carter
paramilitar, para assistir espetculo pblico, fundada na ao de algumas pessoas cuja
identificao  feita de forma generalizada e sem individuao. Basicamente o pedido
de antecipao de tutela pede que se proceda  vigilncia,  revista de pessoas e
coisas, ao controle de acesso a espetculo pblico, inclusive com identificao de
pessoas por aparelhos, tudo com a presena ostensiva de efetivos da Polcia Militar e
imposio de multa e de busca e apreenso de bens particulares.
   Em um primeiro momento, correto o fundamento do Dr. Juiz. Estes atos j so
praticados por agentes policiais, de forma que ordenar que sejam os mesmos
praticados se mostra desnecessrio. So atos e aes fundadas no Poder geral de
Polcia da Administrao e que encontram guarida na Constituio Federal e no
ordenamento jurdico nacional. No h a mnima necessidade de se `determinar' ao
Comando da Polcia Militar do Estado de So Paulo que policie as reas dos estdios
de futebol e suas adjacncias em dias de jogos. Isso j ocorre.
   A diferena reside na palavra eficaz, utilizada pela apelante. Entendida essa como
aquela ao necessria para se obter o fim desejado, o que a apelante pleiteia  a
deteno ou impedimento de ingresso de qualquer um que possa ser identificado
como membro de torcida organizada, podendo proceder  revista a identificao, que
todo cidado j possui, e at mesmo  apreenso de bens, tudo em carter liminar,
sem permitir o direito de defesa da parte contrria.
   J no fosse pelo evidente carter satisfativo de tal medida, circunstncia que
claramente impede sua concesso, no se pode nunca olvidar que tais restries
violam os direitos constitucionais dos torcedores em geral, os quais por simples
suspeita tero que se sujeitar a medidas que desbordam do poder geral de polcia e
agridem seu direito.
   O carter satisfativo da medida resulta evidente quando se percebe que a proibio
ter vigncia imediata, ou seja, as torcidas organizadas j no podero frequentar
estdios de futebol, ao menos no Estado de So Paulo, sem que possam oferecer sua
defesa no processo. E, uma vez realizado o jogo, j no h como se voltar atrs para
permitir a entrada destes torcedores. A medida  assim visivelmente irreversvel e no
pode ser deferida como determina o art. 273,  2, do Cdigo de Processo Civil.
   No se diga que coibir a violncia  bem jurdico de relevo, pois o argumento 
falso em sua formulao.  que no se pode presumir que todos os membros de
torcida organizada sejam violentos insensveis, cuja nica atividade  a de agredir e
depredar. E no de assistir ao jogo de seu time, o que ocorre na maioria das vezes.
Tambm se deve considerar que existe violncia envolvendo estas organizaes, mas
ela pode ser atribuda a alguns elementos e no a todos os seus integrantes.
   Tambm no se pode deslembrar que a liberdade  a regra. Liberdade no  um
bem negocivel, ao talante das injunes de situaes momentneas. A determinao
para que qualquer pessoa seja privada de qualquer de seu direito s pode ser tomada
segundo e de acordo com a lei, de forma que no viole outros direitos, ou, se violar,
que estes direitos possam ser suplantados por aquele que se quer proteger.
   Por isso a Constituio Federal anotou em seu art. 5, que se deixa de transcrever
por ser fastidioso, que todos so iguais perante a lei; serem inviolveis a liberdade de
conscincia e de crena; ser livre a locomoo em territrio nacional, ser livre o
direito de reunio, sem armas; ser plena a liberdade de associao; no ser possvel
privar algum de sua liberdade, na qual se inclui o direito de ir e vir, sem o devido
processo legal, assegurando-se sempre a ampla defesa. No menos importante para a
hiptese em julgamento o mandamento inserto no inciso LVII, do art. 5, da
Constituio Federal, que assegura a impossibilidade de ningum ser considerado
culpado at o trnsito em julgado de sentena.
   No  necessrio muita doutrina jurdica para se entender que a Constituio
estabeleceu como regra a liberdade, de forma que deferir-se antecipao de tutela que
tem eficcia imediata sem permitir a defesa daqueles que tero seus direitos
restringidos equivale a violar a Constituio. Ainda mais neste caso em que a sabena
comum informa que membros de torcida organizada no so pessoas ricas e cultas.
So pessoas simples, `do Povo', que devem ter seus direitos respeitados.
   Observo que sempre h algum disposto a dizer, com ironia, ou com estudada
raiva, que no h Justia no Brasil. Ou, os mais deselegantes, no mesmo tom, dizem
que `Justia no Brasil s para os trs `p', o preto, o pobre e a prostituta, porque rico
no vai para a cadeia'. Pois bem. Sabido que os membros de torcida organizada no
so em geral ricos, ao menos desta vez, a Justia no se abater sobre eles, sem lhes
propiciar o sagrado direito de defesa.
   E isto  bom, porque liberdade e direitos fundamentais da pessoa humana no
podem ser objeto de negociao, muito menos ser aplicados de acordo com a
convenincia do momento ou de interesses outros. O banqueiro no pode ser preso
sem que a sentena condenatria transite em julgado, assim como o membro da
torcida organizada. Como todos so iguais perante a lei, o militante poltico que
comete algum ato causador de prejuzo deve responder pelo ato da mesma forma que
algum torcedor, membro de torcida organizada ou no; tambm deve responder quer
o governante do momento goste ou no.
   J no bastassem tais argumentos, ainda se pede pela utilizao de aparelhos que
possibilitem a identificao de pessoas, quando todas as pessoas j so identificadas e
a Constituio Federal probe o reconhecimento de pessoas que j sejam civilmente
caracterizadas, proibindo sua identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em
lei (inciso LVIII do art. 5).
   A estes fundamentos se ajuntam aqueles constantes da R. Sentena guerreada.
Eventuais crticas poticas a seu teor devem ser debitadas  conta de relativizao da
liberdade e dos direitos fundamentais do ser humano, entre os quais avulta o direito
de liberdade em toda a sua extenso. Dizer o contrrio  o mesmo que dizer que uns,
por serem amigos do rei, ou por concordarem com o pensamento de poderosos (s
vezes por estarem a soldo destes), ficam imunes  lei, ao passo que outros, por no
gozarem de tais benesses, devem se sujeitar s penas da lei, situao que no
corresponde  ideia de Justia.
    claro, e tal anotao no se mostraria necessria, que o pleito da Federao
apelante pode ser provido aps o devido processo legal, realizado com observncia do
princpio da ampla defesa. O que no deve prevalecer  a determinao imediata e
sem permitir a defesa de medidas que impeam direitos constitucionalmente
assegurados.
   Nem mesmo as noticiadas aes violentas por parte de alguns membros das
denominadas torcidas organizadas podem se prestar a impedir a prpria existncia de
tais torcidas, eis que a proibio de sua presena nos estdios retira a razo da
existncia de tais torcidas, o que equivale  sua extino.
   Alm do mais, seria ingenuidade, para dizer o mnimo, acreditar que as torcidas
organizadas so simples ajuntamento de torcedores de uma mesma equipe de futebol.
Em geral, tais torcidas contam com apoio de dirigentes dos clubes que lhes facilitam o
acesso aos estdios nos jogos, quer vendendo ingressos a preos subsidiados, quer
entregando a programao de tais jogos aos torcedores, quer, enfim, praticando aes
conjuntas de molde a permitir a presena de torcedores at mesmo em treinos das
equipes.
   Mas a Federao apelante pede de forma clara e expressa que o Poder Judicirio
emita a
   8) determinao de qualquer outra medida necessria, a ser imposta por V. Exa. ,
para obteno do resultado prtico equivalente, principalmente impedimento de
toda e qualquer atividade reputada nociva, assim como requisio de fora policial.
   O que permite que se determinem as medidas que seguem, sendo necessrio
observar que tais medidas s podem ser aplicadas aos futuros campeonatos
organizados pela Federao apelante, eis que o atual campeonato em curso j tem suas
regras definidas, e sua alterao neste momento violaria o ato jurdico perfeito e o
direito adquirido dos clubes participantes.
   Alm do mais, os campeonatos de carter nacional e internacional tm seus
regulamentos ditados por Federao Nacional e Federao Internacional, sobre os
quais esta Corte no tem jurisdio.
   A primeira medida que se determina  Federao  que no prximo campeonato o
regulamento contenha regra especfica segundo a qual a torcida organizada que se
envolver em briga com outra torcida far com que o clube para o qual ela seja
simpatizante perca trs pontos no campeonato, e tenha que fazer seus dois prximos
jogos com portes fechados, vedada nesse caso a transmisso direta pela televiso de
tais jogos, que s podero ser exibidos em videoteipe, preservada a liberdade de
imprensa com a permisso de transmisso `ao vivo' apenas e to somente dos gols da
partida. A pena  dobrada em caso de reincidncia. E se houver uma terceira briga ou
atos de vandalismo e violncia praticados por integrantes de tais torcidas pela terceira
vez, o clube s poder jogar sem torcida alguma, ou seja, de portes fechados at o
final do campeonato, cabendo-lhe ainda indenizar os adversrios pela perda da
receita.
   Na hiptese de algum torcedor vestir a camisa do adversrio para prejudic-lo, a
pena a ser aplicada ao clube  de eliminao do campeonato, de forma que no
campeonato seguinte ele dever disputar a diviso anterior, ou a popular `srie b'.
Anota-se que a pena ser aplicada pela metade ao clube cuja torcida no der incio aos
atos de violncia.
   Desta forma, os violentos torcedores sabero que suas aes violentas traro
prejuzo ao clube que dizem defender e `amar'. Brigar, praticar atos de vandalismo e
violncia, significa prejudicar o clube de forma direta e imediata.
   Afastam-se de pronto dois argumentos que so falhos na sua essncia, quais sejam
os clubes no podem ser penalizados pelos atos de sua torcida e sempre existe a
possibilidade de um torcedor se `travestir' de torcedor de outro clube para prejudic-
lo.
   O primeiro argumento no procede. Basta atentar para o fato de ser certo que todos
os dirigentes se referem s torcidas como sendo `nossas', alguns at aparecendo em
eventos nas sedes de suas torcidas onde prestam declaraes que no mnimo incitam 
violncia. Quase sempre, quando h interesse, os mesmos dirigentes se referem a
essas torcidas organizadas como a `nao' do clube, o que  repercutido pela imprensa
esportiva, sendo comum as expresses `nao tricolor, alviverde, alvinegra' etc.
   Ademais, no momento em que avulta a necessidade de responsabilizao social dos
entes sociais, em especial dos estatais, e sendo o futebol parte do patrimnio cultural
brasileiro, natural que aqueles que o exploram e nele esto inseridos sejam
responsabilizados pelos malefcios que desse patrimnio podem advir.
   O segundo argumento  de ser afastado at mesmo pela sua primariedade. Admiti-
lo  o mesmo que consentir na afirmao segundo a qual os torcedores so capazes de
fraudar e praticar crimes para favorecer o seu clube ou simplesmente prejudicar o
adversrio. Neste caso, j se percebe que o beneficirio, ainda que indireto,  sempre
o clube de `corao' do torcedor, de forma que o beneficirio deve responder pelo
prejuzo causado. Segundo, porque se caso assim ocorrer, o clube do torcedor
`travestido' ser eliminado da competio. E estas regras se aplicam apenas s torcidas
organizadas e no a simples torcedores.
   Com efeito. No se pode esquecer que a ao no atinge simples torcedores, pois
dela se extrai que so os simples torcedores o objeto da segurana que se almeja. O
alvo da ao so aqueles que agem pelo `efeito manada', ou seja, atuam em grupo e
com aes desarrazoadas. Com tal medida se atinge o objeto de adorao destes
torcedores, qual seja, o clube, de forma que o violento sabe que sua violncia
prejudica o seu clube.
   Anota-se tambm que idntica soluo foi adotada na Europa com sucesso,
resultando no controle dos `hooligans', violentos torcedores de clubes ingleses que
foram proibidos, ante a violncia da torcida, de participar de campeonatos europeus.
Nem mesmo se pode afirmar que no h modo ou meio de se controlarem as aes
das pessoas.
   Assim, as torcidas organizadas  que devero cuidar de manter arquivos de seus
integrantes atualizados e providos de todas as informaes necessrias  sua
identificao. Tambm podero providenciar filmagens e vdeos do comportamento
de seus membros, desde a chegada ao local de reunio no estdio at o ponto de
disperso, para poder demonstrar que nenhum deles se envolveu em atos violentos.
   A segunda medida determinada por esta Corte consiste em determinar  Federao
que obrigue seu filiado a informar quantos ingressos foram ou sero por ele
fornecidos aos integrantes das torcidas organizadas, os quais devero ser
diferenciados, de forma que as torcidas organizadas ingressem por apenas um ou dois
portes de entrada nos estdios, permitindo  Polcia Militar que concentre seu efetivo
em tais portes, de forma que todos se submetero no s  revista pessoal simples,
que, a propsito, j  realizada, mas tambm  revista de dados, que inclui consulta a
computadores sobre antecedentes criminais, computadores que sero fornecidos pela
prpria Federao quando da realizao de jogos.
   A terceira medida consiste em fazer com que o clube seja apenado com a perda de
um ponto no campeonato cada vez que alguma torcida organizada sua seja apreendida
com objetos proibidos. A comprovao de tal fato se far mediante simples exame do
videoteipe da partida realizado pelas emissoras de televiso que transmitem o evento,
sendo responsabilidade dos dirigentes de tais torcidas impedir que seus membros
adentrem o recinto do estdio portando objetos proibidos. A Federao ir divulgar a
lista dos objetos proibidos em jornal de grande circulao em todas as cidades onde
houver equipe que seja sua filiada, o que se coaduna inclusive com o item seis de seu
pedido de liminar.
   A quarta medida consiste em determinar que a Federao contrate seguro para
garantir eventuais prejuzos dos torcedores que foram vtimas da violncia ou de atos
de vandalismo, obtendo ainda o compromisso dos proprietrios e locadores dos
estdios de indenizar os danos morais, os lucros cessantes e as perdas e danos sofridas
por torcedores que forem aos estdios nominados na petio inicial para assistir aos
jogos de campeonatos organizados pela Federao apelante, garantido o seu direito de
regresso.
   Tambm se deve atentar que a violncia desencadeada por torcedores s vezes
deriva de inconformismo com os critrios de arbitragem, mormente quando o rbitro
escalado para o jogo toma decises diferentes para atos idnticos. Por isso, se
determina  Federao que os rbitros de seu quadro tenham sua atuao observada
por uma equipe de observadores, que sero indicados pelos clubes associados e que
tambm devero comparar os teores das smulas dos jogos em confronto com o
videoteipe deles realizado, aplicando-se, se for o caso, as penalidades disciplinares
necessrias.
   Dever tambm a Federao criar um regulamento disciplinar, que se coadune com
aquele j existente e editado pela Confederao Brasileira de Futebol, estabelecendo
penas agravadas para alguns fatos que se tornaram comuns, como, por exemplo,
jogadores expulsos que se `revoltam' contra o rbitro, ou que depois de expulsos
tornam a campo para atacar outro atleta, estabelecendo o dobro da pena mnima como
pena automtica.
   Curial, nesta ordem, que a Federao dever proceder  reformulao de seu
Tribunal de Justia Desportiva, de forma a torn-lo independente de eventuais
presses polticas ou no dos dirigentes interessados e de procuradores de atletas.
   Para tanto, dever promover concurso pblico de provas e ttulos para selecionar os
integrantes de seu Tribunal, submetendo os candidatos a uma prova escrita e a uma
prova oral, ambas a serem ministradas por comisso de concurso cujos membros
sero designados de forma paritria pelo Tribunal de Justia do Estado de So Paulo;
pelo Ministrio Pblico do Estado de So Paulo e pela ordem dos Advogados do
Brasil -- Seco de So Paulo.
   Os candidatos devero possuir formao em Direito, no possuir antecedentes
criminais nem disciplinares, e exercero a funo de Julgador do Tribunal de Justia
Desportiva por um mandato de cinco anos, aps o que, obrigatoriamente, um tero do
Tribunal dever ser renovado, sendo a remunerao fixada a cada mandato pela
prpria Federao.
   Em suma: o recurso interposto colhe provimento para que a ao possa prosseguir
em seus ulteriores termos, procedendo em parte o pleito de antecipao de tutela
formulado pela apelante para que:
   a) em seus prximos regulamentos a apelante faa inserir as seguintes regras:
   1) perder 3 pontos o clube cuja torcida organizada se envolver em atos de
vandalismo ou violncia que sejam provados por qualquer forma, em especial por
filmagens, sendo a pena dobrada na hiptese de reincidncia;
   2) declarada a perda de pontos, o mesmo clube dever realizar seus dois prximos
jogos com os portes fechados, vedada a transmisso direta pela televiso ou por
qualquer outro tipo de mdia, exceto os lances de gol, cabendo-lhe indenizar o clube
adversrio pela perda de receita que este tiver;
   3) se, pela terceira vez, a torcida organizada de um clube se envolver em atos de
vandalismo ou violncia, o clube s poder realizar seus jogos sem pblico at o final
do campeonato; considerando que a pena ser aplicada ao clube cuja torcida houver
dado incio aos atos de violncia;
   4) caso algum torcedor vista a camisa do adversrio para prejudic-lo, a pena a ser
aplicada a seu clube  a de eliminao do campeonato. As penas podem ser aplicadas
no campeonato seguinte ao em que foi constatada a infrao;
   b) tambm dever a Federao:
   1) obrigar os clubes filiados a informar o nmero de ingressos vendidos para as
torcidas organizadas, os quais devero ser diferentes dos ingressos normais;
   2) determinar que as torcidas organizadas adentrem os estdios por no mximo dois
dos portes de entrada, permitindo que a Polcia Militar e a Polcia Civil possam
promover a identificao de torcedores de forma mais completa;
   3) responsabilizar os clubes filiados, apenando-os com a perda de um ponto, cada
vez que se demonstrar que a `sua' torcida organizada porta dentro do recinto dos
estdios objetos proibidos;
   4) divulgar a lista de objetos proibidos;
   5) contratar seguro para cobrir eventuais prejuzos sofridos por torcedores, ou se
responsabilizar pela indenizao imediata e obter o compromisso de proprietrios e
locadores de estdios de futebol em indenizar os mesmos torcedores
   c) A Federao, por seu turno, no prazo de seis meses, dever instituir:
   1) quadro de auditores cuja funo ser a de observar a atuao dos rbitros e
confrontar os teores das smulas de tais jogos, com outras smulas de outros jogos e
mediante o confronto com o videoteipe dos jogos, aplicando as penalidades
necessrias;
   2) instituir regulamento para aplicao de penas disciplinares;
   3) promover concurso pblico de provas e ttulos para selecionar os integrantes de
seu Tribunal de Justia Desportiva, que sero submetidos a provas que sero
elaboradas e ministradas por comisso de concurso, que tero mandato de cinco anos,
ao fim do qual um tero do Tribunal dever ser renovado.
   Assim posta a questo, e sem prejuzo de novas medidas virem a ser determinadas,
a pedido das partes, se d provimento ao recurso e se antecipa a tutela como pleiteado.
   Custas na forma da lei.
   LINEU PEINADO
   Relator"[99].
   De fato, conforme observado anteriormente, a tutela jurdica do futebol est
claramente vinculada ao direito ambiental brasileiro, podendo ser tutelada no plano
material e instrumental em face de seus princpios constitucionais fundamentais.

10.5. AS MEDIDAS DE PREVENO E REPRESSO AOS
  FENMENOS DE VIOLNCIA POR OCASIO DE
   COMPETIES ESPORTIVAS E A LEI N. 12.299/2010
   Aps a publicao do histrico julgado da Seo de Direito Pblico da Cmara
Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo em abril
de 2010 (vide 10.4.3.3 -- O futebol como bem cultural vinculado ao direito ambiental
brasileiro e o entendimento da Cmara Ambiental do Tribunal de Justia do Estado de
So Paulo), foi sancionada em julho de 2010 a Lei n. 12.299, que com evidente carter
ambiental no plano cultural estabeleceu o dever de toda pessoa fsica ou jurdica
colaborar na preveno aos atos ilcitos e de violncia praticados por ocasio de
competies esportivas, especialmente os atos de violncia entre torcedores e torcidas.
   Modificando dispositivos do Estatuto do Torcedor, a Lei n. 12.299/2010 [100]
estabelece novos critrios no sentido de harmonizar a tutela jurdica do meio ambiente
cultural na sociedade da informao (indicando inclusive regras especficas a serem
adotadas no stio da internet), assim como acrescenta novas normas jurdicas 
referida Lei n. 10.671/2003[101], estabelecendo didaticamente o princpio
constitucional ambiental da PREVENO no mbito da tutela jurdica do desporto
em face do meio ambiente cultural (art.1-A).
   Ao indicar tambm a definio jurdica do que so torcidas organizadas (art. 2-A),
assim como sua responsabilidade em face de danos (adotando para tanto a regra do
direito ambiental brasileiro, a saber, responsabilidade objetiva e solidria -- art. 39-
B), estabeleceu um captulo especialmente dedicado aos crimes no plano dos
fenmenos de violncia por ocasio de competies esportivas.

11. O USUFRUTO AMBIENTAL: MEIO AMBIENTE
 CULTURAL, TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS
 PELOS NDIOS[102][103] E O USUFRUTO CONSTITUCIONAL
 DOS RECURSOS AMBIENTAIS
   Em decorrncia do que estabelece a Constituio Federal, combinado com o que
indica a Lei n. 6.001/73[104], os ndios so brasileiros de origem e ascendncia pr-
colombiana[105] que se identificam e so identificados como pertencentes a grupos
tnicos cujas caractersticas culturais os distinguem da sociedade nacional[106][107].
   Suas caractersticas culturais so tuteladas pelo Estado Democrtico de Direito (art.
215 da CF), sendo certo que as manifestaes das culturas indgenas constituem
patrimnio cultural brasileiro[108].
   Dessarte os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referncia  identidade,  ao bem como  memria dos
indgenas nos quais se incluem, por determinao da Constituio Federal (art. 216, I
a V), as formas de expresso, os modos de criar, fazer e viver, as criaes cientficas,
artsticas e tecnolgicas, as obras, os objetos, os documentos, as edificaes, bem
como os demais espaos destinados s suas manifestaes artstico-culturais, como
tambm os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico,
arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico, esto inseridos no denominado
MEIO AMBIENTE CULTURAL, devendo obedecer evidentemente, para sua adequada
interpretao, os princpios fundamentais constitucionais descritos nos arts. 1 a 4 da
Carta Magna brasileira.
   Assim os bens de natureza material e imaterial vinculados  cultura indgena so
efetivamente BENS AMBIENTAIS [109] que devem observar as caractersticas do
meio ambiente cultural especfico cumprindo, todavia, todos os princpios
fundamentais indicados pela nossa Constituio Fe-deral (arts. 1 a 4 da CF).
   Alm disso, conforme estabelece o art. 231 da Constituio Federal, tambm so
reconhecidos aos ndios os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente
ocupam[110][111]. O  1 do art. 231 define que so terras tradicionalmente
ocupadas pelos ndios:
   1 -- as terras por eles habitadas em carter permanente[112];
   2 -- as terras utilizadas para suas atividades produtivas;
   3 -- as terras imprescindveis  preservao dos recursos ambientais necessrios ao
seu bem-estar; e
   4 -- as terras necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradies.
   Referidas terras, no dizer da Carta Magna (art. 231,  2), destinam-se a sua posse
permanente, cabendo aos ndios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nela existentes[113].
   A Constituio Federal, ao estabelecer a competncia da Unio para gerenciar as
terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios (art. 20, XI), fixou ainda ser de sua
competncia demarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens desses indivduos de
origem e ascendncia pr-colombiana, conforme determina o art. 231 da Constituio
Federal[114].
   Claro est que a Unio, ao dar efetividade aos comandos dos arts. 20, XI, e 231 de
nossa Carta Magna, deve observar que as terras tradicionalmente ocupadas pelos
ndios destinam-se  sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, usufruto obviamente
interpretado de acordo com os fundamentos constitucionais descritos nos incisos I a V
do art. 1 da Constituio Federal.
   Com efeito.
   Embora o regime do usufruto possa ser entendido historicamente como o mais
importante das servides pessoais[115][116][117], previsto em nosso antigo Cdigo
Civil (Lei n. 3.071/16)[118] e observado no atual Cdigo Civil (Lei n.
10.406/2002)[119], no cuidou a Carta Magna, no que se refere aos direitos dos
ndios, de tema que, por sua relevncia, possa simplesmente ser interpretado atravs
de hipteses superadas no plano histrico/econmico ou mesmo em decorrncia de
frgil anlise infraconstitucional[120].
   Criou na verdade a Constituio Federal o denominado usufruto ambiental, a
saber, modalidade de tutela jurdica vinculada aos recursos ambientais que, amparada
nos fundamentos constitucionais (art. 1) bem como em decorrncia dos objetivos
fundamentais (art. 3), estabelece limites para o exerccio do direito de posse, de uso,
de administrao e de percepo dos frutos -- particularmente no que se refere s
riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras tradicionalmente ocupadas
pelos ndios -- atrelado s necessidades da cultura indgena sem comprometer
evidentemente os valores da soberania, da cidadania, dos valores sociais da livre
iniciativa assim como do trabalho, da cidadania e principalmente da dignidade de
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
   Assim, reiteramos que ao estabelecer o usufruto ambiental, determinou a
Constituio Federal uma modalidade de usufruto vinculada ao direito dos ndios
atrelada aos bens ambientais (art. 225), observando as especificidades de cada um dos
grupos participantes de nosso processo civilizatrio nacional no sentido de articular a
tutela jurdica do meio ambiente cultural e do meio ambiente natural atravs dos
princpios fundamentais previstos nos arts. 1 a 4[121].

12. TUTELA JURDICA DO MEIO AMBIENTE DIGITAL NO
 MBITO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL
12.1. MEIO AMBIENTE CULTURAL E INTERNET: O
  POTENCIAL DAS TECNOLOGIAS DA COMUNICAO
  PARA A SUSTENTABILIDADE NA SOCIEDADE DA
  INFORMAO
12.1.1. Introduo
   Conforme j tivemos oportunidade de afirmar[122], a relao jurdica ambiental
possui caractersticas peculiares que a definem como multilateral, por envolver
sujeitos diversos, tanto pblicos como privados. Essa multiplicidade de atores sociais,
aliada  conhecida complexidade das questes ambientais contemporneas, exige o
reconhecimento de que o campo de estudos do direito ambiental envolve forte
interdisciplinaridade, metodologia esta que busca a unio de diferentes disciplinas
para tratar de um tema comum.
   Dessarte, a aproximao entre o denominado direito eletrnico (ou informtico,
segundo alguns autores) e o direito ambiental se faz necessria na medida em que
evidencia duas grandes caractersticas da chamada "contemporaneidade": a
intensidade das trocas sociais que ocorrem por meio das redes informacionais e a
busca de patamares de desenvolvimento capazes de produzir menor impacto
ambiental.
   O sculo XXI caracteriza-se pelo que se define como "sociedade da informao",
em que as tecnologias da comunicao fornecem a base material para a integrao
global e favorecem o intercmbio cada vez mais veloz de informaes entre
indivduos, corporaes e instituies. Apesar das contradies e desigualdades que se
fazem presentes neste contexto, a sociedade da informao caracteriza nova forma de
produo de relaes sociais, baseada na flexibilidade e no incentivo  capacidade
criacional. Esse campo de pesquisa possui a mesma complexidade das reflexes
ambientais, porque ambos necessitam da compreenso de mltiplas variveis de tipo
econmico, histrico e cultural, para melhor compreender a inter-relao global/local.
   A intensidade desses dois campos de produo social deve ser examinada pelo
Direito, especialmente a fim de garantir a manuteno das diferenas no Estado
Democrtico de Direito. Assim, a concepo de um meio ambiente cultural (arts. 215 e
216 da CF)  o espao propcio para analisar as criaes tecnolgicas informacionais e
seu papel nas discusses contemporneas acerca do desenvolvimento sustentvel,
unindo assim a preocupao ambiental no contexto da realidade atual.
   Para tanto, utiliza-se a concepo da ordem jurdica como um sistema aberto, que
traz em seu bojo uma srie de regras conformadas pela legalidade constitucional.
Ressalte-se que essa legalidade , antes de tudo, composta por um conjunto de
princpios e valores que permite mobilidade ao sistema. A ordem constitucional
brasileira, por coordenar-se pelo valor da dignidade humana, busca defender a
qualidade de vida. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado  elemento importante para obteno de padres de vida digna e saudvel,
no que autoriza a superao da oposio entre objetivos econmicos e estratgias de
conservao da natureza, estimulando a busca de padres sustentveis de
desenvolvimento.
   Questiona-se, assim, a posio do meio ambiente cultural na tutela jurdica do
fenmeno que no sculo XXI constitui a sociedade da informao.  conhecido que a
evoluo das tecnologias da informao propiciou mudanas reveladoras de novo
processo civilizatrio que, com o advento da internet, criou novo espao de troca e de
formao de relaes sociais: o espao digital. As redes virtuais so marcadas pelo
carter difuso e introduzem na sociedade uma temporalidade aberta, que entende o
momento presente como conectado com o tempo das futuras geraes. Nesse sentido
 que avaliamos a dimenso funcional da comunicao na contemporaneidade,
demonstrando como os usos da Internet apresentam um dos campos de investigao
mais importantes do direito ambiental brasileiro na atualidade.

12.1.2. O sentido da expresso "meio ambiente" e as
   relaes humanas: a concepo cultural
   O direito positivo brasileiro, conforme j tivemos oportunidade de informar na
presente obra, define o meio ambiente como o "conjunto de condies, leis,
influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas" (Lei n. 6.938, art. 3, I). A expresso, todavia,
em sentido coloquial pode indicar redundncia. Em outros idiomas, como o ingls, 
usual o termo environment  parafraseando a expresso francesa. Em portugus a
expresso, unindo os dois substantivos, passa a ser utilizada de maneira genrica para
o trato das questes que envolvem o mundo natural.
   O conceito jurdico de meio ambiente pode ainda ser comparado ao conceito
ecolgico. Ecologia  a cincia que tem por objeto de estudo as relaes entre os
organismos ou grupos de organismos em seu ambiente. A expresso ecologia foi
desenvolvida por Ernst Haeckel em 1869 e sua metodologia no evidencia o uso da
expresso meio ambiente, mas sim o de ecossistema, o qual engloba em sua
concepo tradicional o mundo bitico (seres vivos) e o mundo abitico (meio fsico,
indicando as relaes com o ar, a gua, o solo, o clima, o territrio). Este conceito traz
ainda as relaes entre os seres e destes com o mundo fsico, em uma constante troca
e transformao de energia. O ecossistema  para a Ecologia uma unidade funcional
bsica, "que inclui tanto organismos (comunidades biticas) como o ambiente
abitico, cada um deles influenciando as propriedades do outro, sendo ambos
necessrios para a conservao da vida tal como existe na Terra"[123].
   Destas definies, a jurdica e a ecolgica de ecossistema,  possvel questionar se o
homem e sua estrutura social, seu modo de vida, pode estar enquadrado em um
conceito de meio ambiente. Ou tambm se os grupos humanos podem formar um
genuno ecossistema. Para a resposta, deve-se efetuar um raciocnio prvio,
concentrado em duas linhas gerais. Em primeiro lugar, considerando a complexidade
das questes ambientais, deve-se analisar o enfoque a ser dado para a proteo do
meio ambiente, questionando se  possvel privilegiar somente aquilo que interessa ao
homem, em uma viso estritamente antropocntrica. Em segundo lugar, examina-se a
sociedade humana para apontar se ela deve ser vista como algo exterior e extrnseco
ao meio ambiente.
   Para responder a estes dois questionamentos deve ser relembrado o momento
histrico no qual foi redigida a lei que define a Poltica Nacional do Meio Ambiente e
sua recepo na legalidade constitucional de 1988. Na poca de sua elaborao havia
forte preocupao com a proteo ambiental, porm com estreita ligao ao
crescimento econmico[124]. Sob este aspecto, justificava-se uma viso
predominantemente fechada aos interesses humanos, no que aqui se denomina
antropocentrismo estrito.
   Esse quadro modifica-se com a constatao de que o enfoque nas necessidades
humanas no representa uma garantia de futuro tranquilo em termos ambientais.
Nesse sentido iniciam-se, no final da dcada de 1980 e incio de 1990, propostas
tericas que privilegiam um enfoque biocntrico para as discusses ambientais. Tais
concepes sustentam o reconhecimento de outros sujeitos de direito no ncleo
central do ordenamento jurdico. Todavia, como assevera Antunes, o reconhecimento
do direito sobre a tutela das formas de vida no humanas, ainda que "seja uma
obrigao jurdica cada vez mais relevante, no  suficiente para deslocar o eixo ao
redor do qual a ordem jurdica circula"[125]. De fato, a manuteno de uma posio
estritamente antropocntrica ou biocntrica apenas refora uma concepo sistemtica
de centro e periferia, que por gerar comandos de incluso e excluso  insuficiente
para a busca de eficincia nas polticas ambientais contemporneas.
   Com efeito.
   Reafirmamos que no exame do art. 255 da Constituio de 1988 identificamos
que o centro da tutela constitucional se concentra na satisfao das necessidades
humanas.
   Todavia, aludido fato de forma alguma impede que ele proteja a vida em todas as
suas formas, conforme determina o art. 3 da lei da Poltica Nacional do Meio
Ambiente (Lei n. 6.938/81), cujo conceito de meio ambiente foi, a nosso ver,
inteiramente recepcionado. Desse modo, o exame da problemtica ambiental deve
partir de uma concepo que entenda as relaes humanas com a natureza em carter
de interao e complementaridade, porm que admita que o homem utiliza os recursos
naturais para a prpria sobrevivncia[126].
   A Constituio de 1988, ao admitir o meio ambiente como direito fundamental,
reconhece sua vinculao  dignidade humana ao mesmo tempo em que evidencia a
necessidade de busca de uma tutela mais efetiva aos ecossistemas naturais que se
fazem necessrios para a manuteno de um patamar ecolgico de menor degradao.
Este  o sentido da concepo antropocntrica que se deve ter em mente na
contemporaneidade, um conceito abrangente que busca um ambiente ecologicamente
equilibrado, reconhecendo as constantes flutuaes que envolvem a interao entre os
seres vivos (humanos e no humanos), suas trocas e transformaes de energia e
ainda as relaes desses seres com o meio fsico.
   O meio ambiente cultural compreende, como j aludido anteriormente, as criaes
humanas. Desse modo,  possvel considerar aqui as inovaes tecnolgicas que
estabelecem as redes comunicacionais, com suas caractersticas atemporais e
transnacionais. Conforme Lorenzetti, a evoluo dos meios de comunicao, em
especial com o advento da internet, criou um "ciberespao", entendido como "um
mundo digital dentro do qual se encontra um novo modo de pensar que segue
`paradigmas digitais', novos cidados denominados `netcitizens', uma nova
linguagem, um espao e tempo diferentes"[127]. Ainda que existam fortes
contradies quanto ao acesso digital da populao, que se revela bastante desigual
entre os pases,  possvel admitir a importncia dessa tecnologia nas relaes sociais
contemporneas. Desse modo, cabe avaliar sua contribuio para um repensar acerca
das estratgias de desenvolvimento sustentvel.

12.1.3. A sustentabilidade na sociedade da informao
   Admitindo-se a interface entre o direito ambiental e o direito eletrnico e
considerando tecnologias da comunicao como a internet, enquanto um dos campos
de estudo do meio ambiente cultural,  possvel indagar em que medida o uso dessa
tecnologia pode auxiliar na criao de uma poltica ambiental de bases sustentveis.
   A expresso desenvolvimento sustentvel, conforme j explicamos, aparece com
mais fora nos dilogos ambientais internacionais aps a Conferncia Brundtland de
1987, realizada na Assembleia da ONU e que obteve certo xito por conseguir traar
entre os pases desenvolvidos e em desenvolvimento uma proposta conciliadora entre
crescimento econmico e proteo ambiental. O documento trouxe as bases tericas
do que se conhece como desenvolvimento sustentvel.
   O sentido mais utilizado da expresso vincula-se ao uso racional dos recursos
naturais. De acordo com Sachs, que  tido como um dos criadores da expresso, o
ideal de sustentabilidade "deve obedecer ao duplo imperativo tico de solidariedade
sincrnica com a gerao presente e solidariedade diacrnica com as geraes futuras,
e basear-se num contrato social estabelecido democraticamente, complementado por
um contrato natural"[128].
   O sentido exato das polticas de sustentabilidade, considerando a realidade
brasileira, portanto,  aquele que reconhea nas prticas sociais alternativas viveis
para o uso racional dos recursos naturais, ou seja, a expresso demanda a busca de
um ponto de equilbrio, de maneira que preservao ambiental e desenvolvimento
econmico possam coexistir, de modo que aquela no acarrete a anulao deste. Desse
modo, uma poltica de desenvolvimento sustentvel deve procurar conciliar
estratgias de conservao da natureza com a melhoria das condies de vida da
populao, reconhecendo a diversidade cultural que forma, segundo Ribeiro, o "povo
brasileiro"[129]. A proposta de sustentabilidade deve ainda incorporar um
redimensionamento das relaes de mercado e da razo tecnolgica para a otimizao
da produtividade, de modo a garantir melhores resultados com o menor uso dos
recursos naturais no renovveis. Busca-se, assim, no negar o uso da tecnologia, mas
sim averiguar de que forma a sociedade pode dar uso ao seu potencial tecnolgico
para as polticas de sustentabilidade nacionais.
    sabido que o avano das tecnologias da informao que se iniciou a partir da
dcada de 1970 foi importante para o desenvolvimento do capitalismo. A sociedade da
Informao nasceu, de acordo com Werthein, "como substituto para o conceito
complexo de `sociedade ps-industrial' e como forma de transmitir o contedo
especfico do `novo paradigma tcnico-econmico'"[130]. A expresso, utilizada para
demonstrar as inter-relaes globais que ocorrem por meio das tecnologias da
comunicao, no apenas se liga aos fatores de expanso do capitalismo, mas, ao
mesmo tempo, identifica importante troca de conhecimentos, sons, imagens e culturas.
Como afirma Castells: "As redes interativas de computadores esto crescendo
exponencialmente, criando novas formas e canais de comunicao, moldando a vida
e, ao mesmo tempo, sendo moldadas por ela"[131].
   Ainda que existam desigualdades presentes neste contexto, o fato  que o advento
de novas tecnologias como a Internet provocou uma verdadeira revoluo que,
conforme Castells, caracteriza-se pela "aplicao dos conhecimentos e da informao
para a gerao de conhecimentos e de dispositivos de processamento/comunicao da
informao em um ciclo de realimentao cumulativo entre a tecnologia e seu
uso"[132].
   Tal passo, a partir do primeiro estgio que envolvia o aprendizado para o uso das
redes, formou um ciclo de realimentao a partir de quando passou a estimular o
desenvolvimento de novos processos, nos quais os prprios usurios poderiam
assumir o controle da tecnologia. Segundo Castells, isso denota uma relao entre os
"processos sociais de criao e manipulao de smbolos (a cultura da sociedade) e a
capacidade de produzir e distribuir bens e servios (as foras produtivas)"[133].
Assim, a capacidade criativa da mente humana passa a assumir um papel diferente que
marca o espao contemporneo.
   Dessa forma,  possvel entender a internet como uma criao humana que
oferece possibilidades diversas de expresso, sendo um espao de manifestao
multicultural.
   Tal perspectiva parte das consideraes da concepo crtica frankfurtiana que
identifica a cultura tecnocientfica como um instrumento que aponta para a tendncia 
universalizao e  formao de uma pseudoindividualidade. A passividade dos
indivduos e o poder de dominao da mdia, aspectos centrais da argumentao
frankfurtiana, todavia, devem ser repensados no contexto das novas tecnologias
de comunicao da contemporaneidade , isso porque, como assevera Wolton,
"ainda que admitindo os efeitos nocivos da mdia no controle social existe sempre
uma escolha possvel, uma capacidade crtica individual"[134].
   O sentido aqui desenvolvido envolve a compreenso do direito da sociedade da
informao como um instrumento que se vale da concepo multicultural como forma
de transformao das conscincias. A "preservao das diferenas de referncia e de
lgica entre globalizao, mundializao e universalismo"[135]  necessria para
entender que a expresso "sociedade da informao" no indica um nico contexto,
mas sim que traz em seu interior a intensa diversidade da realidade social. Assim, 
possvel realizar uma travessia espaotemporal de uma cultura de massas que aniquila
o conhecimento para enxergar nas tecnologias (como a internet) um instrumento que
demonstra a diversidade sociocultural da humanidade.
   Sobre esse argumento,  possvel admitir que no existe uma s forma de
globalizao, mas diferentes processos que resultam das prticas dos atores, que se
relacionam no espao global, local e ainda no chamado "espao virtual":
      "La expresin procesos de globalizacin nos sirve para designar de manera
   genrica a los numerosos procesos que resultan de las interrelaciones que
   establecen entre s actores sociales a lo ancho y largo del globo y que producen
   globalizacin, es decir, interrelaciones complejas de alcance crecientemente
   planetario. Este conjunto de interrelaciones es resultado de muy diversos tipos de
   procesos sociales en los que intervienen en la actualidad, y han venido
   interviniendo histricamente, incontables actores sociales en los ms variados
   mbitos de la experiencia humana, desde los ms variados rincones del
   globo"[136].
   O uso de ferramentas tecnolgicas como a internet pode conferir suporte para
manifestaes de diferentes ordens, tais como as realizadas por comunidades
indgenas, quilombolas e outros atores individuais e coletivos. Ao mesmo tempo
iniciativas estatais ou ainda promovidas a partir das corporaes podem ser
divulgadas de modo a facilitar o dilogo interno e externo de cada nao. Por tais
razes, o reconhecimento desses diversos processos de globalizao atua como um
reforo  cidadania, porque evidencia a participao de todos, fundamento essencial
do direito ambiental para a busca de uma sadia qualidade de vida.

12.1.4. O uso da internet nas estratgias socioambientais
  A internet tem sua origem a partir de um projeto militar do perodo da guerra fria
envolvendo os Estados Unidos e a antiga Unio Sovitica. Em 1969, temendo um
ataque sovitico, os americanos desenvolveram um sistema que permitia o
deslocamento rpido de informaes de um computador para outro. Seu
Departamento de Defesa, por meio da Arpanet ( Advanced Research Projects Agency ),
criou pequenas redes locais (LAN) posicionadas em locais estratgicos do pas e
coligadas por meio de redes de telecomunicao geogrfica (WAN) que
possibilitavam a troca de informaes de mquina para mquina[137].
   Com o fim da guerra fria, os militares repassaram a tecnologia para uso das
universidades americanas, que inicialmente a utilizavam apenas para troca de
pesquisas e trabalhos acadmicos. Diante da imensa facilidade na troca de dados, essa
rede de comunicaes cresceu e interligou-se a importantes centros de pesquisas
mundiais. A National Science Foundation (NSF) aprimorou a tecnologia da Arpanet
expandindo a ligao entre Universidades, agncias governamentais e institutos de
pesquisa[138].
   A partir disso, o aperfeioamento do sistema foi contnuo e a interligao dos
diversos sistemas existentes tornou-se definitiva com a criao por Robert Kahn do
TCP/IP  Transmission Control Protocol/Internet Protocol . No ano de 1989 surgiu
em Genebra, Sua, a World Wide Web (ou www, como  mundialmente conhecida),
que permite ao usurio o acesso a uma infinidade de servios e informaes sem a
necessidade de conhecimento dos protocolos de acesso correspondentes. A partir de
1993 o desenvolvimento da tecnologia passou a ampliar essa comunicao por meio
de uma linha telefnica comum, tornando-a mais rpida e acessvel e permitindo o
uso particular e individual. A transmisso de dados por banda larga, via cabo e por
ondas de frequncia de rdio posteriormente ampliaram ainda mais o potencial e
alcance dessa tecnologia[139].
   No Brasil as tecnologias disponveis so hoje comparadas s existentes nos pases
desenvolvidos, porm vale ressaltar que as imensas desigualdades sociais do pas
impedem o desenvolvimento homogneo do uso dos meios informticos (art. 3 da
CF). E essa realidade  igual na maioria dos pases, onde, mesmo com o barateamento
dos equipamentos de informtica e a facilidade de acesso aos meios de comunicao
para uma boa parte dos cidados, ainda existem problemas de acesso e de aprendizado
para o uso dos equipamentos informticos.
   Mesmo admitindo que as desigualdades de renda tambm se encontram
reproduzidas no espao virtual, em que se travam as relaes da sociedade da
informao, um dos desafios no campo jurdico  justamente como tutelar direitos
neste campo a fim de reduzir os aspectos negativos que se ligam frequentemente 
expresso.
   Ressalte-se que a opo por uma viso positiva das tecnologias da informao no
tem o intuito de mascarar os problemas existentes e muito menos caracteriza uma
opo utpica dos seus usos. Marcadamente a definio de sociedade da informao
est permeada de complexidade e contradies, mas sobretudo  marcada por duas
caractersticas essenciais: sua intensa flexibilidade e capacidade criacional.
Flexibilidade porque absorve a maior velocidade das trocas de informao e, com
isso, mantm sua fluidez no tempo e no espao. Capacidade criacional porque
proporciona maior interao entre informante e informado, propiciando uma abertura
no domnio da titularidade do conhecimento gerado e posto em divulgao.
   A internet, uma das mais poderosas ferramentas dessa sociedade,  caracterizada
como um espao aberto e sem fronteiras e atualmente demonstra seu potencial
positivo entre processos sociais e intervenes tecnolgicas que, de modo interligado,
estimulam a mudana de determinados padres de desenvolvimento.
       " desejvel promover a sociedade da informao porque o novo paradigma
    oferece a perspectiva de avanos significativos para a vida individual e coletiva,
    elevando o patamar dos conhecimentos gerados e utilizados na sociedade,
    oferecendo o estmulo para constante aprendizagem e mudana, facilitando a
    salvaguarda da diversidade e deslocando o eixo da atividade econmica em direo
    mais condizente com o respeito ao meio ambiente"[140].
   No h homogeneidade nos sujeitos e muito menos nas estratgias ambientais nos
dilogos nacionais e internacionais. As aes promovidas em prol da defesa do meio
ambiente so pulverizadas e realizadas por diversos atores, instituies, rgos
pblicos e corporaes.
       "Nos anos 90, 80% dos norte-americanos e mais de dois teros dos europeus
    consideram-se ambientalistas: candidatos e partidos dificilmente conseguem se
    eleger sem `verdejarem' suas plataformas; tanto os governos como as instituies
    internacionais incumbem-se de multiplicar programas, rgos especiais e
    legislaes destinados a proteger a natureza, melhorar a qualidade de vida e, em
    ltima anlise, salvar o planeta a longo prazo, e ns prprios a curto prazo.
    Grandes empresas, inclusive as responsveis por uma grande emisso de
    poluentes, passaram a incluir a questo do ambientalismo em sua agenda de
    relaes pblicas, e tambm em seus novos e mais promissores mercados"[141].
   Nesse sentido o uso da internet cria redes informacionais divulgadoras de projetos
promovidos por organismos internacionais, rgos estatais e ONGs, identificando
diferentes estratgias de desenvolvimento que, por sua vez, informam a diversidade
dos processos de globalizao, comprovando que no existe apenas um modelo de
construo das relaes locais globais.
   O uso da internet por movimentos ambientalistas tornou-se mais intenso a partir da
dcada de 1990, justamente por propiciar um campo maior para divulgao dos seus
valores e permitir atingir a conscincia de um nmero maior de pessoas. O
ambientalismo promovido por esses atores possui diferentes enfoques, indo de
abordagens da Ecologia profunda ao Ecofeminismo. Todavia, na esteira do
pensamento de Castells,  esta mesma pluralidade que aproxima os movimentos
ambientalistas e as principais dimenses da sociedade da informao. A aproximao
de uma dimenso temporal aberta, a cincia holstica e o desejo de participao so
elementos comuns, como afirma Castells[142], presentes tanto nos discursos
ambientais como nas caractersticas que informam as redes comunicacionais de nova
gerao.
   Tais aes tambm so realizadas por atores sociais que, de certo modo, eram
considerados at pouco tempo como outsiders desta mesma sociedade da informao.
Como afirma Castells, essas aes so as que mais se vm desenvolvendo na
atualidade e "talvez sejam capazes de estabelecer a relao mais direta entre as
preocupaes imediatas das pessoas e questes mais amplas de degradao
ambiental"[143].
   No Brasil, algumas comunidades indgenas j utilizam a internet como ferramenta
para o dilogo intercultural. Em sites como http://www.indiosonline.org.br esto
reunidas informaes de sete naes indgenas: Kiriri, Tupinamb, Patax-Hhhe,
Tumbalal na Bahia, Xucuru-Kariri, Kariri-Xoc em Alagoas e os Pankararu em
Pernambuco. Seus objetivos so:
      "Nossos objetivos so: Facilitar o acesso  informao e comunicao para
   diferentes naes indgenas, estimular o dilogo intercultural. Promover aos
   prprios ndios pesquisarem e estudarem as culturas indgenas. Resgatar, preservar,
   atualizar, valorizar e projetar as culturas indgenas. Promover o respeito pelas
   diferenas. Conhecer e refletir sobre o ndio de hoje. Salvaguardar os bens
   imateriais mais antigos desta terra Brasil. Disponibilizar na internet arquivos
   (textos, fotos, vdeos) sobre os ndios nordestinos para Brasil e o Mundo.
   Complementar e enriquecer os processos de educao escolar diferenciada
   multicultural indgena. Qualificar ndios de diferentes etnias para garantir melhor
   seus direitos"[144].
   H tambm iniciativas nas quais os indgenas auxiliam na preservao das florestas,
denunciando queimadas e desmatamentos. Comunidades indgenas como os Suru, da
reserva Sete de Setembro em Cacoal, Estado de Rondnia, perceberam o
desmatamento de sua regio ao tentar localizar sua comunidade no programa Google
Earth. A partir disso, realizaram uma parceria com a Google para receber
smartphones equipados de forma a permitir-lhes fotografar imagens do desmatamento
em tempo real e postar na internet para enviar ao mundo e denunciar aos rgos
pblicos. Segundo o chefe do cl Gamebey, essas prticas convivem em harmonia
com os valores tradicionais:
       "Nossos arcos e flechas esto guardados em casa, cada um tem seu arco e flecha
    guardado em casa. Mas, ao mesmo tempo, a gente est usando notebooks",
    iPhone... Hoje essas so realmente nossas ferramentas de dilogo para construir um
    mundo melhor"[145].
   Existem tambm iniciativas originadas de comunidades quilombolas que tambm
utilizam a internet como ferramenta de divulgao das questes relativas 
regularizao das terras e divulgam experincias sustentveis no uso dos recursos
naturais[146]. Em regies como o Vale da Ribeira, na divisa entre os Estados de So
Paulo e Paran, a troca da monocultura pelo uso de sistemas agroflorestais[147]
permitiu a esses grupos um convvio em maior harmonia com a mata atlntica,
recuperando reas degradadas e oferecendo maior diversidade e qualidade alimentar.
Na divulgao de sua identidade no espao virtual uma das comunidades de
produtores orgnicos ressalta a interligao homem/natureza:
       "Muito mais que uma alternativa de produo e gerao de renda que conserva o
    meio ambiente, muitos de ns encontramos uma nova razo e sentido para a vida.
    Contribuir com a gerao de uma agricultura e de uma sociedade onde a produo
    e comercializao de grande fartura de alimentos  o fruto do amor das pessoas
    entre si e com a natureza e desta maneira, da regenerao e conservao das
    florestas"[148].
   Por meio desses exemplos procura-se demonstrar que a internet, como uma mdia
no controlada e de uso relativamente barato, pode estimular a discusso entre
diferentes atores acerca de modelos de desenvolvimento mais viveis, com menor
impacto ao ambiente natural. Ao lado disso, a divulgao dos valores culturais
mediante a Rede refora o aspecto diferenciado da sociedade global, sendo este um
importante elemento do paradigma democrtico.

12.1.5. As redes virtuais como elemento do paradigma
   democrtico
   A intensificao da informao e a mundializao do capital modificou a relao
entre o espao global e o local, indicando outras formas de ordenamento territorial.
Desse modo, a estrutura das redes  o elemento que melhor explica os fluxos entre
atores, escala e territrio na atualidade. As redes, para Castells, so formadas por
"ns" interconectados, configurando um sistema aberto e dinmico que fornece
"instrumentos apropriados para a economia capitalista e a globalizao"[149]. Porm,
sua funcionalidade no est restrita ao econmico. A internet, assim como outras
tecnologias da informao, demonstra que ao lado da dimenso econmica coexistem
variveis histricas, culturais e ambientais igualmente dinmicas e tambm presentes
nas relaes da sociedade informacional. Para Castells, ainda que no represente
"totalmente a liberdade ou uma arma de dominao unilateral", a internet encerra "um
potencial extraordinrio para expresso dos direitos humanos e a comunicao de
valores humanos, ainda que no possa substituir passos reais para uma mudana
social ou reforma poltica"[150].
   Dessa forma, a expanso das trocas que ocorrem por meio das redes virtuais
fornece maior visibilidade para prticas, discursos e estratgias socioambientais. No
tocante ao meio ambiente natural ou fsico, as informaes disponveis na Rede
divulgam dados importantes acerca do geoprocessamento territorial, do mapeamento
da biodiversidade e controle das espcies, da gesto hdrica do sistema de bacias e
uma srie de outros instrumentos previstos na Poltica Nacional do Meio Ambiente.
   Desse modo, a internet mostra-se uma ferramenta adequada para fazer valer o
princpio da informao[151].
   O uso da internet para divulgao de conhecimentos tradicionais tambm ressalta a
importncia da cultura para redefinio de outra racionalidade produtiva, mediante a
aproximao de saberes no cientficos que podem trazer exemplos mais eficientes do
uso racional dos recursos naturais. Segundo Leff, o reconhecimento da diversidade
cultural permitir "a capacidade de reorganizao simblica com a natureza e
produo de novos sentidos, que abrem os processos codificados de uma
racionalizao j conhecida"[152].
   A complexidade da dinmica social reflete-se na Rede Virtual, permitindo
reconhecer a multiplicidade do espao que, de acordo com Santos, " formado por
um conjunto indissocivel, solidrio e tambm contraditrio, entre sistemas de objetos
e sistemas de aes, no considerados isoladamente, mas como o quadro nico onde a
histria se d"[153]. Desse modo, tanto a internet como as demais tecnologias da
comunicao "no so a perverso da democracia, mas condies para seu
funcionamento"[154]. Voltando seu pensamento para a comunicao, Wolton explica
que os seus fundamentos inconvenientes de simplificao da realidade e
personalizao tambm permitem aos cidados perceber as nuanas de uma sociedade
complexa. Isso porque, "por mais imperfeitos que sejam esses modelos de
comunicao normativos, eles constituem um meio de fazer a ligao entre a escala
individual e a do mundo exterior"[155].
   Disso decorre a dimenso funcional da comunicao -- e de suas tecnologias --
para promover uma ressignificao intersubjetiva que ressalte a participao como
fundamento da democracia. Isso porque a verdadeira democracia exige o
antagonismo, ou melhor, de acordo com Mouffe, "a questo principal da poltica
democrtica no  como eliminar o poder, mas como constituir formas de poder
compatveis com valores democrticos"[156]. Assim, ao admitir a existncia de uma
pluralidade de interesses e posies divergentes na sociedade, o Estado deve
oportunizar o espao para tais manifestaes.

12.2. MEIO AMBIENTE DIGIT@L [157] NA SOCIEDADE DA
  INFORMAO E SUA TUTELA JURDICA VINCULADA AO
  DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
12.2.1. A pessoa humana como destinatria do direito
   ambiental brasileiro
   Importa ratificar desde logo que a Constituio Federal de 1988, conforme
amplamente mencionado em nossas obras[158], ao estabelecer em seus princpios
fundamentais a dignidade da pessoa humana[159] (art. 1, III) como fundamento
destinado a interpretar todo o sistema constitucional, adotou viso (necessariamente
com reflexos em toda a legislao infraconstitucional -- nela includa toda a legislao
ambiental) explicitamente antropocntrica, atribuindo aos brasileiros e estrangeiros
residentes no Pas (arts. 1, I, e 5 da Carta Magna) uma posio de centralidade em
relao ao nosso sistema de direito positivo.
   De acordo com essa viso do direito positivo constitucional brasileiro, temos que o
direito ao meio ambiente  voltado para a satisfao das necessidades humanas.
Todavia, aludido fato de forma alguma impede que ele proteja a vida em todas as suas
formas, conforme determina o art. 3 da lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente
(Lei n. 6.938/81), cujo conceito de meio ambiente foi, a nosso ver, inteiramente
recepcionado[160].
   Se a Poltica Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e
no  s o homem que possui vida, ento todos que a possuem so tutelados e
protegidos pelo direito ambiental, sendo certo que um bem, ainda que no seja vivo,
pode ser ambiental, na medida em que possa ser essencial  sadia qualidade de vida de
outrem, em face do que determina o art. 225 da Constituio Federal (bem material ou
mesmo imaterial).
   Dessa forma, a vida que no seja humana s poder ser tutelada pelo direito
ambiental na medida em que sua existncia implique garantia da sadia qualidade de
vida do homem, uma vez que numa sociedade organizada este  destinatrio de toda e
qualquer norma.
   Vale ressaltar nesse sentido o Princpio n. 1 da Declarao do Rio de Janeiro sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:
      "Os seres humanos esto no centro das preocupaes com o
    desenvolvimento sustentvel. Tm direito a uma vida saudvel e produtiva, em
    harmonia com a natureza".
   Na verdade, o direito ambiental possui uma necessria viso antropocntrica,
porquanto o nico animal racional  o homem, cabendo a este a preservao das
espcies, incluindo a sua prpria.
   Dessarte, cabe observar que o art. 225 da Constituio Federal de 1988 busca
estabelecer, no mundo do dever-ser, um meio ambiente ecologicamente equilibrado
para a sadia qualidade de vida fundamentalmente da pessoa humana, sendo adequado
afirmar em face de nosso direito positivo que no s existe uma viso antropocntrica
do meio ambiente em sede constitucional, mas tambm uma indissocivel relao
econmica do bem ambiental com o lucro que pode gerar, bem como com a
sobrevivncia do prprio meio ambiente (art. 1,IV, c/c o art. 170, VI, da CF).
   Efetivamente a vida humana s ser possvel com a permanncia dessa viso
antropocntrica -- o que, obviamente, no permite exageros --, visto que, como o
prprio nome j diz, ecossistema engloba os seres e suas interaes positivas em
determinado espao fsico.

12.2.2. Meio ambiente cultural
   Registre-se uma vez mais que o conceito de meio ambiente cultural vem previsto no
art. 216 da Constituio Federal, que o delimita da seguinte forma:
   "Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia 
identidade,  ao,  memria dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
   I -- as formas de expresso;
   II -- os modos de criar, fazer e viver;
   III -- as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;
   IV -- as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s
manifestaes artstico-culturais;
   V -- os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico,
arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico".
   O bem que compe o chamado patrimnio cultural traduz a histria de um
povo, a sua formao, cultura e, portanto, os prprios elementos identificadores
de sua cidadania, que constitui princpio fundamental norteador da Repblica
Federativa do Brasil.
   Dessarte, ao cuidar do denominado processo civilizatrio nacional, o meio
ambiente cultural destaca de que forma os diferentes grupos de pessoas humanas
formadores da sociedade brasileira desenvolveram, desenvolvem e vo desenvolver
suas formas de expresso, assim como modos de criar, fazer e viver (art. 215 da CF).

12.2.3. Meio ambiente cultural em face da sociedade da
   informao
12.2.3.1. Meio ambiente e patrimnio cultural
   Como j indicado anteriormente, o meio ambiente possui, pelo seu prprio conceito
desenvolvido na Lei n. 6.938/81, integrado ao art. 225 da Constituio Federal, uma
conotao multifacetria, porquanto o objeto de proteo verifica-se em pelo menos
cinco aspectos distintos, os quais preenchem o conceito da sadia qualidade de vida da
pessoa humana.
   Na tutela do meio ambiente cultural, o objeto imediato de proteo
relacionado com a qualidade de vida  o patrimnio cultural de um povo.
Vejamos o seu conceito.
12.2.3.2. Conceito de patrimnio cultural
   Um dos primeiros conceitos de patrimnio cultural foi trazido pelo art. 1 do
Decreto-Lei n. 25/37, que determinava constituir patrimnio histrico e artstico
nacional o conjunto dos bens mveis e imveis existentes no Pas, cuja conservao
fosse de interesse pblico, quer por vinculao a fatos memorveis da histria do
Brasil, quer por seu excepcional valor arqueolgico ou etnogrfico, bibliogrfico ou
artstico.
   Todavia, a Constituio Federal de 1988 trouxe em seu art. 216 o conceito para
patrimnio cultural destinado a ser interpretado de maneira impositiva, a saber:
       "Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material
    e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia 
    identidade,  ao,  memria dos diferentes grupos formadores da sociedade
    brasileira, nos quais se incluem:
       I -- as formas de expresso;
       II -- os modos de criar, fazer e viver;
       III -- as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;
       IV -- as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s
    manifestaes artstico-culturais;
       V -- os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico,
    arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico".
   Como se pode observar, a Constituio no faz restrio a qualquer tipo de bem, de
modo que podem ser materiais ou imateriais, singulares ou coletivos, mveis ou
imveis. Alm disso, so passveis de proteo, independentemente do fato de terem
sido criados por interveno humana.
   Para que um bem seja considerado como patrimnio histrico  necessria a
existncia de nexo vinculante com a identidade, a ao e a memria dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira.
   Ademais, deve ser ressaltado que o art. 216 no constitui rol taxativo de elementos,
porquanto se utiliza da expresso nos quais se incluem, admitindo que outros possam
existir.
12.2.3.3. Natureza jurdica do patrimnio cultural e seus reflexos na
comunicao social (art. 220 da CF): o meio ambiente digital
   Todo bem referente  nossa cultura, identidade, memria etc., uma vez
reconhecido como patrimnio cultural, integra a categoria de bem ambiental e,
em decorrncia disso, difuso.
   Ademais, alm de restar evidente no plano jurdico constitucional, conforme
indicado anteriormente, que as formas de expresso, os modos de criar, fazer e
viver integram o conceito jurdico constitucional de patrimnio cultural, deve-se
verificar que o art. 215, caput e  1, da Constituio Federal de 1988 determina:
       "Art. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e
   acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a
   difuso das manifestaes culturais.
        1 O Estado proteger as manifestaes das culturas populares, indgenas e
   afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatrio
   nacional".
   Assim, ao estabelecer como dever do Poder Pblico, com a colaborao da
comunidade, preservar o patrimnio cultural, a Constituio Federal ratifica a
natureza jurdica de bem difuso, porquanto este  de uso comum de todos. Um uso
preenchido pelos elementos de fruio (uso e gozo do bem objeto do direito) sem
comprometimento de sua integridade, para que outros titulares, includos os de
geraes vindouras, possam tambm exercer com plenitude o mesmo direito (art. 225
da CF).
   Da ficar bem caracterizado que as formas de expresso, assim como manifestaes
das culturas populares bem como dos grupos participantes de nosso processo
civilizatrio nacional, esto tuteladas pelo meio ambiente cultural no plano
constitucional, a saber, a manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a
informao sob qualquer forma, processo ou veculo (art. 220 da CF) nada mais
refletem que as formas, os processos e veculos usados pela pessoa humana, que em
face de seu atual estgio cultural (processo civilizatrio nacional em que se
encontram), destina-se a satisfazer suas necessidades dentro de um padro cultural
vinculado  sua dignidade (art. 1, III, da CF) diante da ordem jurdica do capitalismo
(art.1, IV, da CF) e adaptada  tutela jurdica do meio ambiente cultural (arts. 215 e
216 da CF).
   O meio ambiente cultural, por via de consequncia, manifesta-se no sculo XXI em
nosso pas exatamente em face de uma cultura que passa por diversos veculos
reveladores de novo processo civilizatrio adaptado necessariamente  sociedade da
informao, a saber, de nova forma de viver relacionada a uma cultura de
convergncia em que as emissoras de rdio, televiso, o cinema, os videogames, a
internet, as comunicaes por meio de ligaes de telefones fixos e celulares[161] etc.
moldam uma "nova vida" reveladora de nova faceta do meio ambiente cultural, a
saber: o meio ambiente digital.
12.2.3.4. Sociedade da informao[162][163] e meio ambiente digital
   Conforme ensinam Asa Briggs e Peter Burke[164], uma das pessoas mais
articuladas a tratar a denominada "sociedade da informao" teria sido um jovem
norte-americano, Marc Porat, que publicou um artigo em 1977 denominado, em sua
primeira forma, "Implicaes globais na sociedade da informao". O texto, explicam,
"havia sido encomendado pela Agncia de Informao dos Estados Unidos", sendo
certo que a expresso j havia passado para a linguagem usual durante a dcada de
1960; na poca, tambm a palavra "informao" j havia sido incorporada  expresso
"tecnologia da informao"(TI)[165], primeiramente usada nos crculos
administrativos e na "teoria da informao" da matemtica.
   O verbo medieval "enforme, informe", emprestado do francs, conforme explicam
Briggs e Burke, "significava dar forma ou modelar", e a nova expresso "sociedade
da informao" dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados
 comunicao -- conhecimento, notcias, literatura, entretenimento -- todos
permutados entre mdias[166] e elementos de mdias diferentes: papel, tinta,
telas, pinturas, celuloide, cinema, rdio, televiso e computadores.
   "Da dcada de 1960 em diante, todas as mensagens, pblicas e privadas, verbais ou
visuais, comearam a ser consideradas `dados'[167], informao que podia ser
transmitida, coletada e registrada, qualquer que fosse seu lugar de origem, de
preferncia por meio de tecnologia eletrnica."
   Assim, conforme aduzido anteriormente, a manifestao do pensamento, a criao,
a expresso e a informao da pessoa humana passaram no sculo XXI, diante de um
novo processo civilizatrio representativo da manifestao de novas culturas, a ter
carter marcadamente difuso, evidentemente em face das formas, processos e
veculos de comunicao de massa, sobretudo com o uso das ondas eletromagnticas
(Rdio e Televiso), conforme amplamente estudado em nossa obra O direito de
antena em face do direito ambiental brasileiro [168], assim como com o advento da
rede de computadores de alcance mundial formada por inmeras e diferentes
mquinas interconectadas em todo o mundo (internet)[169].
   Dessarte, a tutela jurdica do meio ambiente digital tem como finalidade interpretar
os arts. 220 a 224 da Constituio Federal diante dos arts. 215 e 216, com a segura
orientao dos princpios fundamentais indicados nos arts. 1 a 4 de nossa Carta
Poltica em face particularmente da denominada "cultura digital"[170], a saber,
estabelecer a tutela jurdica das formas de expresso, dos modos de criar, fazer e
viver, assim como das criaes cientficas, artsticas e principalmente tecnolgicas
realizadas com a ajuda de computadores e outros componentes eletrnicos,
observando-se o disposto nas regras de comunicao social determinadas pela
Constituio Federal.
   O meio ambiente digital, por via de consequncia, fixa no mbito de nosso
direito positivo deveres, direitos, obrigaes e regime de responsabilidades
inerentes  manifestao de pensamento, criao, expresso e informao
realizados pela pessoa humana com a ajuda de computadores (art. 220 da CF)
dentro do pleno exerccio dos direitos culturais assegurados a brasileiros e
estrangeiros residentes no Pas (arts. 215 e 5 da CF) orientado pelos princpios
fundamentais da Constituio Federal (arts. 1 a 4 ).
   Trata-se indiscutivelmente no sculo XXI de um dos mais importantes aspectos do
direito ambiental brasileiro destinado s presentes e futuras geraes (art. 225 da CF),
verdadeiro objetivo fundamental a ser garantido pela tutela jurdica de nosso meio
ambiente cultural (art. 3 da CF), principalmente em face do "abismo digital" que
ainda vivemos no Brasil[171].
   1 Em agosto de 2007, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucionais normas do Mato Grosso (inciso V do art. 251 da Constituio estadual e a Lei
estadual n. 7.782/2002) que tornavam patrimnio cientfico-cultural do estado stios paleontolgicos
e arqueolgicos localizados em municpios mato-grossenses. Pela deciso, a Unio tem o monoplio
sobre stios arqueolgicos e paleontolgicos. As normas foram contestadas pela Procuradoria Geral
da Repblica (PGR) por meio de uma Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.525) ajuizada a
pedido do Instituto de Patrimnio Histrico e Artstico Nacional (IPHAN) e julgada procedente pelo
STF. "Os dispositivos impugnados destituram a Unio da atribuio comum de zelar pelo
patrimnio histrico-cultural e pelos stios arqueolgicos e paleontolgicos situados em territrio
mato-grossense", disse o relator da ao, ministro Gilmar Mendes. O ministro explicou na
oportunidade que, pela Constituio Federal, zelar pelo patrimnio histrico-cultural e nacional 
competncia comum dos entes da federao (da Unio, dos estados e dos municpios). No entanto,
isso no significa que a incumbncia reservada  Unio possa ser invadida. "A Constituio
distingue a propriedade dos stios arqueolgicos do cuidado, da preservao. H um condomnio
federativo no plano desse cuidado. Mas h um monoplio de propriedade [sobre os stios
arqueolgicos]. S a Unio efetivamente  proprietria", analisou o ministro Carlos Ayres Britto. A
Lei estadual n. 7.782/2002 previa, por exemplo, que a coleta de fsseis e materiais arqueolgicos,
bem como a sua explorao e transporte, s poderia ser realizada por meio de autorizao expressa e
superviso de institutos mato-grossenses. De acordo com a ao da PGR, isso retirava a autoridade
do IPHAN, rgo da Unio competente para realizar esse tipo de atividade.
   2 "DESAPROPRIAO. REA QUILOMBOLA.
   Trata-se de recurso especial decorrente de ao originria de desapropriao por interesse social
para reforma agrria em rea de terra definida como stio de valor histrico e patrimnio cultural do
povo denominado Kalunga. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento no art. 267,
VI, do CPC por entender que caracteriza desvio de finalidade a desapropriao para reforma agrria,
j que tal procedimento  voltado para promover a expropriao de terras para o assentamento de
trabalhadores, no para agraciar comunidades quilombolas ou proteger o patrimnio cultural. O
tribunal a quo manteve a sentena. Nesta instncia especial, assentou-se que o art. 5 do DL n.
3.365/1941 no prev como hiptese autorizadora da desapropriao por utilidade pblica a
desapropriao para a regularizao de terras para comunidades quilombolas que no ocupavam a
rea desapropriada. Observou-se, por oportuno, que nem mesmo o objetivo do estado est bem
explicitado no decreto expropriador, uma vez que deseja, na verdade, promover um verdadeiro
assentamento e, como de assentamento se trata,  cabvel, na espcie, a desapropriao por interesse
social. Consignou-se que, se o imvel desapropriado no vai servir  Administrao Pblica, e sim
ao interesse da comunidade, est-se diante de interesse social e no de utilidade pblica, visto que o
escopo da desapropriao em causa  a preservao do patrimnio cultural do povo Kalunga.
Ressaltou-se, ademais, que, nos termos do art. 13 do Dec. n. 4.887/2003, compete  autarquia ora
recorrente a desapropriao de imveis rurais que estejam dentro de reas tituladas de domnio dos
quilombolas e no tenham tido os ttulos invalidados por nulidade, prescrio ou comisso, tal como
no caso em questo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para que retornem os autos 
origem e seja retomado o trmite da ao de desapropriao" (REsp 1.046.178-GO, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16-12-2010).
   3 Matria da Coordenadoria de Editoria e Imprensa afirma que o "STJ  parceiro da conservao
dos patrimnios histricos e ambientais do pas.
   A Constituio estabelece que cabe ao poder pblico, com o apoio da comunidade, a proteo,
preservao e gesto do patrimnio histrico e artstico do pas. E, exatamente neste ponto, o papel
do Superior Tribunal de Justia (STJ), aliado ao trabalho dos Ministrios Pblicos federais e
estaduais, das universidades, das organizaes no governamentais e de entidades como o Instituto
de Patrimnio Histrico e Artstico Nacional (Iphan), torna-se fundamental na garantia da legalidade
no que tange  proteo do nosso imenso e constantemente ameaado conjunto de preciosidades
histricas e culturais.
   Trs casos que ilustram a realidade conflituosa de permitir o crescimento de uma cidade tombada,
sem que se desvirtue seu plano original, ou seja, o fruto do tombamento, chegaram ao STJ nos
ltimos anos e envolvem Braslia, o nico ncleo urbano construdo no sculo XX a fazer parte dos
patrimnios culturais e ambientais da humanidade.
   No primeiro deles, o STJ acolheu a denncia do Ministrio Pblico Federal (MPF) para
determinar a retirada de grades de segurana dos edifcios residenciais do bairro Cruzeiro Novo
porque feriam uma das caractersticas primordiais do projeto urbanstico de Lcio Costa: a livre
circulao sob os prdios erguidos em pilotis nas reas residenciais.
   De acordo com o MPF, o tombamento de Braslia no se limita  preservao dos aspectos
estticos e arquitetnicos da cidade, mas engloba tambm elementos de sua concepo urbanstica,
orientada para a criao de espaos abertos que facilitem o ir e vir das pessoas. Desse modo, o
governo do Distrito Federal (GDF), ao permitir o gradeamento dos prdios, teria violado o artigo 17
do Decreto-lei 25/37, que probe a destruio, demolio ou mutilao de coisa tombada.
   Os ministros da Segunda Turma do STJ, por maioria, acolheram os argumentos do Iphan e do
MPF, entendendo que as grades enquadram-se no conceito de mutilao, por constiturem um
acrscimo indevido e no previsto no projeto original da cidade. O processo foi julgado em outubro
passado e ainda cabe recurso das partes envolvidas.
   Em outro processo analisado pela Segunda Turma, o alvo da discrdia era um prdio construdo
no Plano Piloto. O MPF, juntamente com o Iphan, recorreu ao STJ para pedir a demolio parcial de
um edifcio comercial que no teria obedecido ao espao mnimo de dez metros livres a partir do
meio-fio da avenida L-2 sul.
   Na ao, julgada em 2003, o Iphan alegava no ter sido consultado sobre o projeto de construo
em uma rea tombada. Entretanto os ministros da Segunda Turma decidiram que a prvia oitiva e
autorizao da entidade acerca do projeto no so obrigatrias, uma vez que a edificao foi erguida
em conformidade com as determinaes legais da poca. Portanto no haveria respaldo legal para
exigir a demolio da obra se no ocorreu nenhuma modificao no traado arquitetnico do bem
tombado, no caso a avenida L-2 sul.
   O terceiro julgamento tratava da ocupao desordenada de reas pblicas tombadas no Plano
Piloto. O Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios (MPDFT) entrou com uma ao contra
o Distrito Federal e mais 38 comerciantes da quadra 705 norte sob a alegao de que os comrcios
daquele endereo estariam invadindo rea pblica por meio da construo de `puxadinhos',
desrespeitando, assim, o Cdigo de Posturas do DF e as regras do tombamento do conjunto
urbanstico da capital.
   Os ministros da Primeira Turma, por maioria, concederam o pedido do MPDFT para suspender a
concesso de alvars de construo, termos de ocupao e de funcionamento naquela rea por parte
do governo local. Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, o MP  parte legtima em
qualquer demanda que vise  defesa do patrimnio pblico, uma vez que a o artigo 129 da Carta
Magna habilitou a instituio para atuar nessa seara".
   4 Vide Lei Complementar n. 140/2011 que fixa normas nos termos dos incisos III, VI e VII do
caput e do pargrafo nico do art. 23 da CF para a cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios nas aes administrativas decorrentes do exerccio da competncia comum
relativas  proteo do meio ambiente, ao combate  poluio em qualquer de suas formas e a
preservao das florestas, da fauna e da flora.
   5 Antnio A. Queiroz Telles, Tombamentos e seu regime jurdico , So Paulo, Revista dos
Tribunais, 1992, p. 13.
   6 Dicionrio de direito administrativo, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 510.
   7 "ADMINISTRATIVO -- TOMBAMENTO -- COMPETNCIA MUNICIPAL.
   1. A Constituio Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurdicas de Direito Pblico a
competncia para o tombamento de bens de valor histrico e artstico nacional.
   2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferncia da
propriedade, como ocorre na desapropriao.
   3. O Municpio, por competncia constitucional comum -- art. 23, III --, deve proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos.
   4. Como o tombamento no implica em transferncia da propriedade, inexiste a limitao
constante no art. 1,  2, do DL 3.365/1941, que probe o Municpio de desapropriar bem do Estado.
   5. Recurso improvido" (STJ, 2 Turma, RMS 18.952, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em abril
de 2005).
   8 "MP. Legitimidade. Ao Civil pblica. Demolio. Obra. Multa. Descumprimento. Ordem
judicial.
    certo que o Ministrio Pblico tem legitimidade para ajuizar ao civil pblica em busca da
demolio de obra irregular construda em rea tombada (art. 1, III, da Lei n. 7.347/85). Assim, nos
autos, no h que se falar em cumulao de condenaes em dinheiro e  obrigao de fazer, pois a
condenao  indenizao, no caso, nada mais  que a determinao do pagamento de multa (art. 11
da referida lei) fixada devido ao descumprimento da ordem judicial concedida na liminar da ao
civil pblica. Outrossim, a mera falta de uma pgina do parecer do MP no resulta em nulidade do
processo". Precedente citado: REsp 493.270-DF, DJ, 24-11-2003. REsp 405.982-SP, Rel. Min.
Denise Arruda, julgado em 1-6-2006.
   9 "ADMINISTRATIVO -- RECURSO ESPECIAL -- TOMBAMENTO GERAL -- CIDADE DE
TIRADENTES -- POSSIBILIDADE -- DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAO DO BEM
-- PROTEO DO PATRIMNIO ARQUITETNICO, HISTRICO E CULTURAL --
DESRESPEITO  NOTIFICAO EXTRAJUDICIAL DO IPHAN -- RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO -- DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL NO CONFIGURADA -- AUSNCIA DE
SIMILITUDE FTICA.
   1. No  necessrio que o tombamento geral, como no caso da Cidade de Tiradentes, tenha
procedimento para individualizar o bem (art. 1 do Decreto-Lei n. 25/37). As restries do art. 17 do
mesmo diploma legal se aplicam a todos os que tenham imvel na rea tombada. Precedente.
   2.  incongruente a alegao da recorrente de que o bem no foi individualizado no tombamento,
se sabia claramente das restries impostas pelo Decreto-Lei n. 25/37, uma vez que, inclusive,
solicitou autorizao ao IPHAN para a realizao da obra e desrespeitou os limites estabelecidos
pelo rgo.
   3. A divergncia jurisprudencial no pode ser conhecida por ausncia de similitude ftica, tendo
em vista o reconhecimento do acrdo recorrido do carter agressor das obras e reconhecimento
pelo acrdo paradigma da ausncia de demolio, destruio ou mutilao do bem tombado.
   Recurso especial conhecido em parte e improvido" (REsp 1.098.640-MG, rel. Min. Humberto
Martins).
   10 Nesse sentido temos Pontes de Miranda, ao comentar sobre a possibilidade de o tombamento
ser institudo por via legislativa: "(...) basta para que o ato estatal protetivo -- legislativo ou
executivo, de acordo com a lei -- seja permitido".
   11 Cf. Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro , So Paulo, Revista dos
Tribunais, 1992, p. 369 e 606.
   12 TOMBAMENTO PROVISRIO. EQUIPARAO AO DEFINITIVO. EFICCIA.
   Trata-se originariamente de ao civil pblica ajuizada pelo Instituto do Patrimnio Histrico e
Artstico Nacional (IPHAN), ora recorrente, contra proprietrio de imvel, ora recorrido, localizado
no Centro Histrico de Cuiab-MT, buscando a demolio e reconstruo de bem aviltado. O
Tribunal a quo considerou regular a demolio do bem imvel ao fundamento de que somente o ato
formal de tombamento inscrito no livro prprio do Poder Pblico competente e concretizado pela
homologao realizada em 4-11-1992  que estabeleceu a afetao do bem, momento em que j no
mais existia o prdio de valor histrico, e sim um de caractersticas modernas. No recurso especial,
insurge-se o IPHAN argumentando que o tombamento provisrio tem o mesmo efeito de proteo que
a restrio cabvel ao definitivo. Assim, a controvrsia diz respeito  eficcia do tombamento
provisrio. A Turma entendeu, entre outras consideraes, que o ato de tombamento, seja ele
provisrio ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural,
contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, no s limitando o exerccio dos
direitos inerentes ao bem, mas tambm obrigando o proprietrio a tomar as medidas necessrias 
sua conservao. O tombamento provisrio, portanto, possui carter preventivo e assemelha-se ao
definitivo quanto s limitaes incidentes sobre a utilizao do bem tutelado, nos termos do
pargrafo nico do art. 10 do Decreto-Lei n. 25/37. O valor cultural do bem  anterior ao prprio
tombamento. A diferena  que, no existindo qualquer ato do Poder Pblico que formalize a
necessidade de proteg-lo, descaberia responsabilizar o particular pela no conservao do
patrimnio. O tombamento provisrio, portanto, serve como um reconhecimento pblico da
valorao inerente ao bem. As coisas tombadas no podero, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei n.
25/37, ser destrudas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja,
via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo ante. Excepcionalmente, sendo invivel o
restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a converso da obrigao em perdas e
danos. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando a devoluo dos autos ao
Tribunal a quo para que prossiga o exame da apelao do IPHAN. Precedente citado: RMS 8.252-
SP, DJ 24-2-2003 (REsp 753.534-MT, Rel. Min. Castro Meira, j. em 25-10-2011, Informativo n.
152).
   13 Atualmente presidente do Instituto Brasileiro do Patrimnio Cultural -- IBPC.
   14 Prembulo da Conveno relativa  Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural.
   15 Racismo e antirracismo no Brasil, So Paulo, Ed. 34, 1999, p. 21.
   16 Antnio Srgio Alfredo Guimares, Racismo, cit., p. 22.
   17 Norberto Bobbio, Nicola Mateucci e Gianfranco Pasquino, Dicionrio de poltica, Braslia,
Ed. Universidade de Braslia, 1986, p. 1059.
   18 Enciclopdia Saraiva do Direito, So Paulo, Saraiva, 1977, v. 60, p. 37.
   19 Curso de direito constitucional positivo, 11. ed., So Paulo, Malheiros Ed., p. 107.
   20 Exemplo disso pode ser dado ao citarmos a conveno internacional sobre a eliminao de
todas as formas de discriminao racial, adotada na Assembleia Geral da ONU em 21 de dezembro
de 1965, a qual, dentre outras consideraes, ponderou que: "Considerando que a Declarao das
Naes Unidas sobre a eliminao de todas as formas de discriminao racial de 10.12.1963 afirma
solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminao racial atravs do Mundo em
todas as suas formas e manifestaes e de assegurar a compreenso e o respeito  dignidade da
pessoa humana".
   21 Nesse sentido, Jos Afonso da Silva, Curso, cit., p. 107.
   22 A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justia em deciso unipessoal manteve a
condenao do Banco do Brasil ao pagamento de indenizao por dano moral no valor de R$ 20 mil
a cada um dos consumidores que foram indicados  polcia por seguranas do banco como suspeitos
de assalto, apenas por serem os nicos negros dentro do estabelecimento.
   Vide REsp 822.943, j. 11-10-2007.
   23 O apanhado histrico foi extrado das notas esquemticas para a monografia do crdito de
direito penal ambiental do mestrando Naul Luiz Felca.
   24 Conforme divulgado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ em agosto de 2011, o
Superior Tribunal de Justia vem formando jurisprudncia sobre o tema, a saber:
   Porto da discrdia
   O pioneiro deles  o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenizao por danos
morais devido a agresses verbais manifestamente racistas. A 3 Turma confirmou deciso de
primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comercirio em 25 salrios
mnimos.
   O comercirio instalava um porto eletrnico, quando o homem se aproximou e comeou a fazer
comentrios contra o servio. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja
finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocao do
equipamento, quando comeou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.
   Diante do ocorrido, a vtima acionou o Judicirio para resgatar sua dignidade e honra, que foram
feridas por ofensas descabidas. Na ao, pediu uma indenizao de 200 salrios mnimos, mais juros
e correo monetria, e que o agressor tambm pagasse os honorrios advocatcios e as custas
processuais, j que ele havia requerido o beneficio da justia gratuita.
   O agressor, por sua vez, negou as acusaes, afirmando tratar-se de um lamentvel mal-entendido
e alegou que as testemunhas que confirmaram a histria no seriam idneas. Argumentou que a ao
era um atentado  realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiao por
que vinha passando desde que, no exerccio da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a
ocupao e a apropriao indbita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens
de uso comum do povo, como a rua e a calada.
   Em primeira instncia, aps anlise das consequncias dos fatos e da situao econmico-
financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor no era pessoa de grandes posses. Por isso, a
indenizao por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salrios mnimos e o pagamento dos
honorrios advocatcios, em 10% do valor da condenao. O Tribunal de Justia do Rio de Janeiro
negou a apelao interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.
   O relator do processo, Ministro Waldemar Zveiter, destacou que as instncias ordinrias so
soberanas na apreciao da prova e manteve a condenao. Porm, como o pedido foi concedido em
parte, os honorrios advocatcios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vtima.
   Antissemitismo
   Outro caso que chamou a ateno foi o julgamento do HC 15.155, ocasio em que o STJ, em
deciso indita, classificou discriminao e preconceito como racismo. A 5 Turma manteve
condenao de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A deciso
foi uma interpretao indita do art. 20 da Lei n. 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar
a discriminao ou preconceito de raa.
   No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros no poderia ser condenado pela
prtica do racismo, pois o incitamento contra o judasmo, de que foi acusado, no teria conotao
racial.
   Para o relator, Ministro Gilson Dipp, a condenao do editor deu-se por delito contra a
comunidade judaica, no se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. "No h que se fazer
diferenciao entre as figuras da prtica, da incitao ou induo, para fins de configurao do
racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas trs condutas discriminatrias ou
preconceituosas  autor do delito de racismo, inserindo-se, em princpio, no mbito da tipicidade
direta", afirmou.
   O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso
no se exige a realizao do resultado material para sua configurao, bastando, para tanto, a
concretizao do comportamento tpico, como descrito na legislao, com a inteno de sua
realizao. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da 5 Turma.
   Racismo no ar
   No julgamento do HC 63.350, a 5 Turma determinou que dois comissrios de bordo da American
Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento  Justia brasileira no processo a que
respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde
residem.
   Os dois comissrios foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de
1998, durante um voo da empresa que saa de Nova York com destino ao Rio de Janeiro. Depois de
um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: "Amanh vou
acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e voc vai acordar como
safado, depravado, repulsivo, canalha e miservel brasileiro". Segundo o processo, o outro
comissrio tambm teria cometido o crime de racismo, previsto no art. 20 da Lei n. 7.716, por
incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.
   Seguindo voto do relator do processo, Ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ao penal por
entender que a inteno dos comissrios foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele
ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condio
inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agresso  coletividade brasileira.
   Discriminao em clube
   No HC 137.248, a 6 Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube,
localizado em Uberaba-MG. Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direo do
estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisio de cota da agremiao por uma mulher
negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vtima teria gravado uma conversa na
qual se discutiriam as supostas prticas racistas dentro do clube.
   A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porm, para o relator do caso, desembargador
convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal no causou prejuzos  defesa, pois as demais
provas apresentadas no eram derivadas dessa.
   Preconceito na piscina
   Ao julgar o RHC 24.820, a 5 Turma negou pedido de trancamento de ao penal a um homem
condenado por instigar discriminao racial contra uma adolescente que residia no mesmo
condomnio que ele. A menina era filha de empregada domstica e morava no apartamento onde a
me trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomnio e
passou a frequentar a piscina do prdio.
   O homem, que exercia a funo de sndico, informou ao morador do apartamento em que a menina
vivia que no era permitido aos empregados usar a piscina -- proibio que se estendia  garota, por
ser filha de uma empregada domstica. Na ocasio, um funcionrio encerrou o acesso  piscina antes
do horrio habitual. A me da menina registrou um boletim de ocorrncia quando soube das
restries impostas pelo ento sndico.
   O relator do processo, Ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ao penal pela via
de habeas corpus s  admissvel quando a ausncia de indcios que fundamentam a acusao 
demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido,
tambm, pela existncia de posterior sentena condenatria.
   Internet
   No julgamento de um conflito de competncia, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado
por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em
um mesmo juzo. Por essa razo, determinou a competncia da Justia Federal de So Paulo para
investigar discriminao praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.
   O Ministrio Pblico Federal em So Paulo deu incio  apurao. Aps verificar que os acessos
dos investigados  internet ocorriam a partir de Estados como Rio Grande do Sul, So Paulo, Rio de
Janeiro e Bahia, o Ministrio Pblico pediu o desmembramento das investigaes. O pedido foi
acolhido pela Justia Federal em So Paulo, mas o juzo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar
seguimento ao processo desmembrado.
   Em seu voto, o relator, Ministro Napoleo Nunes Maia Filho, concluiu que a conexo entre as
condutas dos investigados tambm poderia ser verificada em razo de serem idnticas e consumadas
na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.
   ndios
   Em um caso polmico (REsp 911.183), a 5 Turma absolveu um apresentador de TV do crime de
racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de recluso em regime aberto, por ter
ofendido etnias indgenas por ocasio de demarcao de terras em Santa Catarina e Rio Grande do
Sul. Para a Turma, no houve crime de racismo, mas exacerbao do pensamento num episdio
conturbado que ocorria na regio.
   Segundo descreve a acusao, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio
de 1999, incitado a discriminao contra grupos indgenas em disputa com colonos pelas terras das
reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapec e Cond. O STJ entendeu que houve
exteriorizao da opinio acerca de uma situao grave, descrio de comportamentos, mas no
necessariamente incitao ao racismo.
   No julgamento do REsp 157.805, a 5 Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas,
manteve deciso do Tribunal de Justia do Distrito Federal, que inocentou um jornalista acusado do
crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministrio Pblico do Distrito Federal por ter publicado
em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma
macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminao e o preconceito de raa e de
cor.
   O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A 6 Turma no examinou a acusao de crime de racismo
contra um jornalista e manteve deciso do Tribunal de Justia do Cear, que o inocentou ao
entendimento de que no houve comprovao de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de
praticar o crime.
   Em seu voto, o relator, Ministro Fernando Gonalves, destacou que, para verificar a existncia
desse elemento subjetivo, seria necessrio o reexame de provas, o que  vedado pela Smula 7 do
STJ.
   Vide: REsp 258.024, HC 15.155, HC 63.350, HC 137.248, RHC 24.820, REsp 911.183, REsp
157.805 e REsp 273.067.
   25 Determina a Lei n. 12.288/2010:
   "Art. 60. Os arts. 3 e 4 da Lei n. 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redao em
face da Lei 12.288/10 (Estatuto da Igualdade Racial):
   `Art. 3 (...)
   Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminao de raa, cor, etnia,
religio ou procedncia nacional, obstar a promoo funcional.' (NR)
   `Art. 4 (...)
    1 Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminao de raa ou de cor ou prticas
resultantes do preconceito de descendncia ou origem nacional ou tnica:
   I -- deixar de conceder os equipamentos necessrios ao empregado em igualdade de condies
com os demais trabalhadores;
   II -- impedir a ascenso funcional do empregado ou obstar outra forma de benefcio profissional;
   III -- proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente
quanto ao salrio.
     2 Ficar sujeito s penas de multa e de prestao de servios  comunidade, incluindo
atividades de promoo da igualdade racial, quem, em anncios ou qualquer outra forma de
recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparncia prprios de raa ou etnia para emprego
cujas atividades no justifiquem essas exigncias.' (NR)"
    26 Estabelece, ainda, o Estatuto da Igualdade Racial:
    "Art. 64. O  3 do art. 20 da Lei n. 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
III:
    "Art. 20. (...)
     3 (...)
    III -- a interdio das respectivas mensagens ou pginas de informao na rede mundial de
computadores.
    (...)'".
    Esta  a redao do art. 20 determinada pela Lei n. 9.459/97:
    "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou
procedncia nacional.
    Pena: recluso de um a trs anos e multa.
     1 Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos, emblemas, ornamentos, distintivos
ou propaganda que utilizem a cruz sustica ou gamada, para fins de divulgao do nazismo.
    Pena: recluso de dois a cinco anos e multa.
     2 Se qualquer dos crimes previstos no caput  cometido por intermdio dos meios de
comunicao social ou publicao de qualquer natureza:
    Pena: recluso de dois a cinco anos e multa.
     3 No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar, ouvido o Ministrio Pblico ou a
pedido deste, ainda antes do inqurito policial, sob pena de desobedincia:
    I -- o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares do material respectivo;
    II -- a cessao das respectivas transmisses radiofnicas ou televisivas.
     4 Na hiptese do  2, constitui efeito da condenao, aps o trnsito em julgado da deciso, a
destruio do material apreendido".
    27 A Lei n. 12.033, de 29 de setembro de 2009, tornou pblica condicionada a ao penal em
razo de injria consistente na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio, origem
ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia.
    28 Importante deciso judicial vinculada a diretor da Rede Globo de Televiso merece ser
apontada em face do tema, a saber:
    "FRUM DE CAMPINAS -- 2 VARA CRIMINAL
    Processo: 114.01.2001.051579-1 -- Controle: 674/2003
    Cuida-se de queixa-crime intentada por DENIV      ALDO PEREIRA DA SILV      A contra WALFREDO
CAMPOS MAYA JNIOR tambm conhecido por WOLF MAIA, RG n. 3.774.850-6/RJ, em que o
querelante alega, em sntese, ter sido ofendido pelo querelado aps a estreia da pea de teatro
`Relax...It's sex...', para a qual foi contratado como tcnico em iluminao.
    Sustenta que, devido  ausncia de um funcionrio, foi convidado a trabalhar com o canho de
iluminao, funo que aceitou apenas para colaborar. Ocorre que, aps o trmino da pea, o
querelado, irritado com os erros que cometeu durante a exibio, convocou uma reunio com a
equipe de produo e todo o elenco, durante a qual, referindo-se ao querelante aos gritos, disse: `...o
som  uma merda, a iluminadora no tem sensibilidade e ainda me colocaram um preto fedorento que
saiu do esgoto com mal de parkinson, para operar o canho de luz...' (sic, fls. 4).
    Pede, portanto, a condenao do querelado como incurso no art. 140,  3, do CP.
    A queixa veio acompanhada de inqurito policial (apenso), restando infrutfera a conciliao (fls.
68).
    Em seguida foi rejeitada sendo, posteriormente, recebida pelo Egrgio Tribunal de Justia em
sede de recurso (fls. 70/72 e 144/148).
    Durante a instruo processual foram colhidos o interrogatrio do querelado e os depoimentos das
testemunhas arroladas pelas partes (fls. 309/310, 365/367, 383/385, 443/444 e 564).
    Na sequncia, foram apresentados os memoriais (fls. 451/456, 484/491 e 498/518).
     o breve relatrio.
    FUNDAMENTO E DECIDO
    Procede a pretenso punitiva.
    Com efeito, em seu interrogatrio judicial o querelado negou ter ofendido a vtima, mas admitiu
que, aps a apresentao da pea teatral, durante uma reunio, fez vrias crticas, inclusive ao
operador do canho de luz (fls. 309/310).
    Porm, a testemunha Ronaldo Carlos confirmou ter presenciado o momento em que o querelado,
em meio a uma reunio nos bastidores, referiu-se ao querelante, que operava o canho de luz,
dizendo: `como eles colocaram um preto, fedido, que sofre de Mal de Parkinson, que saiu do esgoto
para operar o canho'. Esclareceu que estava na companhia do querelante, fazendo a desmontagem
da pea, quando ouviram a ofensa (fls. 383/385).
    O querelado negou a imputao, embora tenha admitido que teceu crticas ao operador do canho
de iluminao.
    Poderia ter ouvido testemunhas, contudo, daquelas que arrolou, somente uma foi inquirida e nada
de relevante soube esclarecer, informando apenas que o querelado, apesar de exigente no trabalho e
da atividade desgastante que exerce,  pessoa educada e serena (fls. 443/444).
    O tal Rogrio Trindade, que teria presenciado os fatos, no foi localizado, tampouco teve o seu
paradeiro informado (fls. 470/471 e 476/480).
    Note-se que o querelado teve oportunidade de substituir a testemunha Ktia e quedou-se silente
(fls. 426, 428 e 430, in fine).
    Mais: ao substituir a testemunha Mylla Christie, que tambm no foi localizada, a defesa limitou-
se a arrolar aquela testemunha que nada sabia (fls. 408 e 412).
    Ou seja, a prova acusatria permaneceu incontroversa, at porque no h razo alguma para se
suspeitar do depoimento prestado pela testemunha de acusao.
    E, se por um lado o querelante trouxe apenas uma testemunha, por outro a defesa tambm no
cuidou de, ao menos, ratificar a prova colhida no inqurito.
    O comentrio feito pelo querelado configura injria qualificada e o dolo  evidente.
    Resta claro que o querelado teve a inteno de menosprezar, ridicularizar o querelante perante
todos que participavam da reunio que ocorreu aps a apresentao da pea, no se tratando de mera
crtica.
   Alis, se o objetivo fosse apenas criticar, o querelado poderia ter se limitado a corrigir os erros
do querelante instruindo-o a respeito de como deveria ter operado o canho de iluminao mas, ao
invs de orientar, ele optou por insultar a vtima.
   A propsito, em sua obra Cdigo Penal Comentado, Ed. Saraiva, 9 edio, p. 669, Guilherme de
Souza Nucci, nos ensina que `esta figura tpica foi introduzida pela Lei 9.459/97 com a finalidade de
evitar as constantes absolvies que ocorriam quanto s pessoas que ofendiam outras, atravs de
insultos com forte contedo racial ou discriminatrio, e escapavam da Lei 7.716/89 (discriminao
racial) porque no estavam praticando atos de segregao. Acabavam, quando muito, respondendo
por injria -- a figura do caput deste artigo -- e eram absolvidas por dizerem que estavam apenas
expondo sua opinio acerca de determinado assunto. Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma
pessoa de determinada raa, insultando-a com argumentos ou palavras de contedo pejorativo,
responder por injria racial, no podendo alegar que houve uma injria simples, nem tampouco uma
mera exposio do pensamento (como dizer que todo `judeu  corrupto' ou que `negros so
desonestos') uma vez que h limite para tal liberdade...'.
   Realmente: `Comete o delito de injria, previsto no art.140,  3, do CP, o agente que emprega
palavras pejorativas e profundamente racistas para ofender pessoa da raa negra, com a inconcebvel
pretenso de, em funo da cor, se sobrepor a indivduo de grupo tnico diferente' (RT 796/594).
   Logo, a condenao  medida que se impe.
   Passo, pois,  dosagem da pena (CP, arts. 59 e 68):
   A) Pena-base : Em razo dos ditames trazidos pelo art. 59 do Cdigo Penal, que permite ao Juiz
analisar cada caso por si s, levando em conta fatores como a conduta do agente e da vtima, a
culpabilidade e a repercusso do delito, a pena-base no pode, na hiptese em exame, ser fixada no
mnimo legal. No caso,  preciso considerar que o querelado  um conhecido ator de televiso e
diretor artstico, que exerce grande influncia sobre seus fs, seguidores e comandados, de modo que
suas declaraes, opinies e crticas, sobre qualquer tema, assumem uma relevncia maior do que a
comum, o que lhe impe uma certa cautela ao se manifestar, principalmente em pblico. Assim, ao se
referir  vtima do modo como o fez, por motivo de somenos importncia, na presena de diversas
pessoas, o querelado extrapolou o seu direito de crtica e se enveredou pelo caminho das ofensas
explcitas, ofendendo-a perante todos que ali estavam e que nada podiam fazer diante da posio de
comando por ele exercida. Portanto, fixo a pena-base em 2 anos e 2 meses de recluso e 22 dias-
multa, unidade igual a meio salrio mnimo vigente  poca dos fatos.
   B) Circunstncias atenuantes e agravantes: nada a considerar.
   C) Causas de aumento e diminuio de pena: nada a considerar, razo pela qual torno definitiva
a pena-base aplicada.
   D) Substituio e apelar em liberdade: presentes os requisitos do art. 44 do Cdigo Penal,
substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1)
prestao pecuniria consistente no pagamento  vtima da quantia correspondente a 20 (vinte)
salrios mnimos (valor fixado de acordo com a situao econmica do querelado, conhecido ator e
diretor artstico, com trabalhos tanto na televiso como no teatro), como forma de ressarci-la, ainda
que parcialmente, pelos danos morais sofridos; 2) Prestao de servios  comunidade ou a
entidades pblicas, a critrio do Juzo da Execuo.
   E) Regime de cumprimento de pena: para a hiptese de descumprimento da pena restritiva de
direitos, fixo o regime aberto para incio de cumprimento da sano corporal (CP, art. 33,  2 e
3).
   Isto posto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretenso punitiva
manifestada na queixa-crime que deu incio a este Processo n. 674/03, e CONDENO O
QUERELADO WALFREDO CAMPOS MAYA JNIOR tambm conhecido por WOLF MAIA,
RG n. 3.774.850-6/RJ, a cumprir 2 anos e 2 meses de recluso, em regime aberto, e a pagar 22 dias-
multa, unidade igual a 1/2 do salrio mnimo vigente  poca dos fatos, por infrao  norma do
artigo 140,  3, do Cdigo Penal, substituda a sano corporal pela pena restritiva de direitos.
   Transitada em julgado, lance-se o nome do querelado no rol dos culpados.
   Custas pelo querelado no valor de 100 UFESPs.
   P.R.I.C.
   Campinas, 2 de maio de 2011.
   ABELARDO DE AZEVEDO SILVEIRA -- Juiz de Direito."
   29 O Superior Tribunal de Justia julgou em 18 de dezembro de 2001 (Processo HC 15155 --
Habeas Corpus -- Impetrante: Werner Cantalcio Joo Becker; Impetrado: Terceira Cmara
Criminal do Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul), tendo como relator o ilustre
Ministro Gilson Dipp, a incitao ao preconceito ou  discriminao de raa uma prtica racista,
mantendo a condenao de um editor de livros chamado Siegfried Ellwanger por editar bem como
vender obras com mensagens antissemitas, interpretando, pela primeira vez, o art. 20 da Lei n.
7.716/89. Condenado pelo Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul a dois anos de recluso, com
sursis (suspenso condicional da pena) pelo prazo de quatro anos, o editor de livros antes referido
entrou com habeas corpus no STJ para que fosse retirada da condenao a acusao de racismo,
entendendo destarte que estaria em condies de requerer a extino da pena de dois anos (prevista
no art. 20 da Lei n. 7.716/89) que lhe havia sido imposta pela "edio e venda de livros fazendo
apologia de ideias preconceituosas e discriminatrias". A defesa sustentava que o editor no poderia
ser condenado pela prtica do racismo, pois "o incitamento contra o judasmo", do qual foi acusado,
no teria conotao racial na medida em que, segundo a defesa, "judeu no seria raa e sim povo"
(tese reforada pela citao de um trecho da declarao da Unesco sobre diferenas raciais, a saber:
"Os muulmanos, os judeus, no formam uma raa, assim como os catlicos ou os protestantes..."),
afirmando ainda os defensores do editor que a definio de judeu como raa "encontra sempre o
veemente repdio de toda a comunidade judaica, tanto pelos antropologos judeus, quanto pelos
rabinos e pela sua intelectualidade".
   Todavia, o ilustre relator salientou em sua deciso que o que deveria ser ressaltado  que a
condenao do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, no se podendo abstrair o
racismo de tal comportamento, sendo certo que no se poderia fazer diferenciao entre as figuras da
prtica, da incitao ou do induzimento, para fins de configurao do racismo na medida em que,
segundo o Ministro Gilson Dipp, todo aquele que pratica uma destas trs condutas discriminatrias
ou preconceituosas  autor do delito de racismo, inserindo-se, em princpio, no mbito da tipicidade
direta. Tais condutas, segundo ensinou o magistrado, estariam a caracterizar um crime formal, de
mera conduta, no se exigindo a realizao do resultado material para a sua configurao, bastando,
para tanto, a concretizao do comportamento tpico, como descrito na legislao, com a inteno de
sua realizao.
   30 Cf. Dicionrio da lngua portuguesa, So Paulo, Larousse Cultural/Nova Cultural, p. 1011.
   31 Dicionrio Aurlio 2.0.
   32 A respeito da escravido como crime coletivo cabe observar importante manifestao de
Fbio Konder Comparato publicada em 2008 no Jornal Folha de S.Paulo, a saber:
   "A ESCRAVIDO de africanos e afrodescendentes no Brasil foi o crime coletivo de mais longa
durao praticado nas Amricas e um dos mais hediondos que a histria registra. Milhes de jovens
foram capturados durante sculos na frica e conduzidos com a corda no pescoo at os portos de
embarque, onde eram batizados e recebiam, com ferro em brasa, a marca de seus respectivos
proprietrios. Essa carga humana era acumulada no poro de tumbeiros, com menos de um metro de
altura. Aqui desembarcados, os infelizes eram conduzidos a um mercado pblico, para serem
arrematados em leilo. O preo individual de cada `pea' dependia da largura dos punhos e dos
tornozelos. Nos domnios rurais, os negros, malnutridos, trabalhavam at 16 horas por dia, sob o
chicote dos feitores. O tempo de vida do escravo brasileiro no eito nunca ultrapassou 12 anos, e a
mortalidade sempre superou a natalidade; de onde o incentivo constante ao trfico negreiro. Segundo
as avaliaes mais conservadoras, 3,5 milhes de africanos foram trazidos como cativos ao Brasil.
O seu enquadramento no trabalho rural fazia-se pela violncia contnua. Da a busca desesperada de
libertao, pela fuga ou o suicdio. As punies faziam-se em pblico, geralmente pelo aoite. Era
frequente aplicar a um escravo at 300 chibatadas, quando o Cdigo Criminal do imprio as limitava
ao mximo de 50 por dia. Mas em caso de falta grave, os patres no hesitavam em infligir
mutilaes: dedos decepados, dentes quebrados, seios furados.
   Tudo isso sem contar o trauma irreversvel da desculturao, pois todos os cativos eram
brutalmente afastados de sua lngua, de seus costumes e suas tradies. Desde o embarque na frica,
procurava-se agrupar indivduos de etnias diferentes, falando lnguas incompreensveis uns para os
outros. Para que pudessem se comunicar entre si, tinham que aprender a lngua dos patres, gritada
pelos feitores. Foi esse, alis, o principal fator de disseminao da `ltima flor do Lcio' em todo o
territrio nacional. Outro efeito desse crime coletivo foi a geral desestruturao dos laos familiares.
As jovens escravas `de dentro' serviam habitualmente para saciar o impulso sexual dos machos da
casa grande, enquanto na senzala homens e mulheres viviam em alojamentos separados. O
acasalamento entre escravos era tolerado para a reproduo, jamais para a constituio de uma
famlia regular. O resultado inevitvel foi a superposio do direito de propriedade aos deveres de
parentesco, mesmo sanguneo. H alguns anos, um pesquisador ianque encontrou, no 1 Cartrio de
Notas de Campinas (SP), uma escritura pblica de 1869, pela qual um varo, ao se tornar maior de
idade, decidiu alforriar a prpria me, que recebera por herana de seu progenitor.
   O fato  que, em 13 de maio de 1888, abolimos a escravido tal como encerramos, quase um
sculo depois, os horrores do regime militar: viramos simplesmente a pgina. Os senhores de
escravos e seus descendentes no se sentiram minimamente responsveis pelas consequncias do
crime nefando praticado durante quase quatro sculos.
   Ora, essas consequncias permanecem bem marcadas at hoje em nossos costumes, nossa
mentalidade social e nas relaes econmicas. Atualmente, negros e pardos representam mais de
70% dos 10% mais pobres de nossa populao. No mercado de trabalho, com a mesma qualificao
e escolaridade, eles recebem em mdia quase a metade do salrio pago aos brancos, e as mulheres
negras, at metade da remunerao dos trabalhadores negros. Em nossas cidades, mais de dois teros
dos jovens assassinados entre 15 e 18 anos so negros. Na USP, a maior universidade da Amrica
Latina, os alunos negros no ultrapassam 2%, e, dos 5. 400 professores, menos de dez so negros. 
vergonhoso que tenhamos esperado 120 anos para ensaiar a primeira medida de apoio oficial 
populao negra: a reserva de vagas para matrcula em estabelecimentos de ensino superior.
   No entanto, tal medida representa hoje o cumprimento de um expresso dever constitucional. O
artigo 3 da Constituio de 1988 declara como objetivos fundamentais da Repblica, `erradicar a
pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais', bem como `promover o
bem de todos', sem preconceitos de qualquer espcie.
   Mas o preconceito que tisna os brasileiros de origem africana no  neles marcado apenas
fisicamente, como se fazia outrora com ferro em brasa. Ele aparece registrado como uma degradao
social permanente em todos os levantamentos estatsticos.
   Que as nossas classes dominantes tenham, enfim, a mnima hombridade de reconhecer que esse
colossal passivo de nossa herana histrica ainda nem comeou a ser pago"!
   33 Stela Marcos de Almeida Barbas, Direito ao patrimnio gentico , Coimbra, Livr. Almedina,
1998, p. 18.
   34 Eloi Ferreira de Araujo, ministro-chefe da Secretaria de Polticas de Promoo da Igualdade
Racial da Presidncia da Repblica, em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo (21-7-2010),
explica que "o Estatuto da Igualdade Racial  um instrumento que oferece uma contribuio
substantiva para a consolidao do Estado democrtico de Direito.
   Tendo como pano de fundo a Constituio da Repblica, se estabelecem, pela nova lei, as
possibilidades legais para a superao do racismo, num pas em que 50,6% da populao  de
origem negra.
   O Estatuto da Igualdade Racial , pois, exigncia da nao, para que o Estado brasileiro busque
reparar as graves desigualdades raciais existentes em nossa sociedade.
   A implementao da poltica de cotas para jovens negros nas universidades brasileiras, que tem
obtido resultados extraordinrios,  um bom exemplo do alcance das medidas reparatrias.
   Contudo, sua adoo tem encontrado resistncia em setores minoritrios da sociedade, que, com
argumentao diversionista, tentam impedir o ingresso da populao negra no ensino superior.
   O Estatuto da Igualdade Racial define as aes afirmativas como sendo os programas e medidas
especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correo das desigualdades raciais e
para a promoo da igualdade de oportunidades. Desse modo, cumpre ao Estado brasileiro
estabelecer as polticas pblicas para alcanar sua misso constitucional, inclusive com cotas
raciais.
   Merece destaque tambm a definio de que os programas de ao afirmativa se constituiro em
polticas pblicas destinadas a reparar as distores e desigualdades raciais e demais prticas
discriminatrias adotadas nas esferas pblicas e privadas.
   Mesmo com todas as evidncias sobre a necessidade de incluso da populao negra, trazidas
pelo debate contemporneo, a resistncia ainda existe. Portanto, para alm do esforo para a
conquista de coraes e mentes contra o racismo,  preciso ter s mos uma legislao estabelecendo
a igualdade de oportunidades.
   As comunidades quilombolas, por exemplo, tero no Estatuto a norma legal que lhes assegura
substncia na defesa perante o Supremo Tribunal Federal de seu direito  terra, que vem sendo
questionado.
   O Estatuto da Igualdade Racial garante os direitos das comunidades de religio de matriz africana,
alm de reconhecer a capoeira como patrimnio cultural imaterial e de reafirmar a obrigatoriedade
do ensino da histria da frica e de cultura afro-brasileira nas escolas pblicas e privadas, criando
ambiente de afirmao da autoestima e de valorizao da identidade nacional.
   Outros destaques so as diretrizes para a sade da populao negra, assim como para sua
presena nos meios de comunicao, seu acesso a crdito, financiamento, moradia, Justia e
segurana, alm da criao do Sistema Nacional de Promoo de Igualdade Racial.
   Este Estatuto representa o que h de mais moderno em polticas de ao afirmativa.  um
documento de reafirmao da democracia, da busca incessante da paz e do progresso social por meio
da igualdade de oportunidades, para que negros e negras possam fruir dos bens econmicos, culturais
e sociais de forma permanente".
   Por outro lado, DEMTRIO MAGNOLI, socilogo e doutor em geografia humana pela USP, em
artigo publicado no Jornal O Estado de S. Paulo (22-7-2010), argumenta que "dois dias atrs, no
meio da tarde, em cerimnia no Palcio do Itamaraty, Lula sancionou a primeira lei racial da
Histria do Brasil. So 65 artigos, esparramados em 14 pginas, escritos com o propsito de anular
o artigo 5 da Constituio federal, que comea com as seguintes palavras: `Todos so iguais perante
a lei, sem distino de qualquer natureza'. O conjunto leva o ttulo de Estatuto da Igualdade Racial,
uma construo incongruente na qual se associa o princpio da igualdade ao mito da raa, que veicula
a ideia de uma desigualdade essencial e, portanto, insupervel.
   O texto anticonstitucional, aprovado em 16 de junho por um acordo no Senado,  uma verso
esvaziada do projeto original. No acordo parlamentar suprimiram-se as disposies que instituam
cotas raciais nas universidades, no servio pblico, no mercado de trabalho e nas produes
audiovisuais. Pateticamente, em todos os lugares, exceto no ttulo, o termo `raa' foi substitudo pela
palavra `etnia', empregada como sinnimo. Eliminou-se ainda a clusula que asseguraria
participao nos oramentos pblicos para os `conselhos de promoo da igualdade tnica', rgos a
serem constitudos paritariamente nas administraes federal, estaduais e municipais por
representantes dos governos e de ONGs do movimento negro.
   Mas o que restou  a declarao de princpios do racialismo. A lei define uma coletividade racial
estatal: a `populao negra', isto , `o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas'.
Dessa definio decorrem uma descrio racial do Brasil, que se dividiria nos grupos polares
`branco' e `negro', e a supresso oficial das mltiplas identidades intermedirias expressas
censitariamente na categoria `pardos'. Implicitamente, fica cassado o direito de autodeclarao de
cor/raa, pois o poder pblico se arroga a prerrogativa de ignorar a vontade do declarante, colando-
lhe um rtulo racial compulsrio. O texto funciona como plataforma para a edificao de um Estado
racial, uma meta apontada no artigo 4, que prev a adoo de polticas raciais de ao afirmativa e
a `modificao das estruturas institucionais do Estado' para a `superao das desigualdades tnicas'.
   A fantasia que sustenta a nova lei consiste na viso do Brasil como uma confederao de naes-
raas. Nessa confederao o princpio da igualdade deixaria de ser aplicado aos indivduos,
convertendo-se numa regra de coexistncia entre coletividades raciais. Os cidados perdem o
estatuto de sujeitos de direitos, transferindo-o para as coletividades raciais. Se o Poder Judicirio se
curvar ao esbulho constitucional, estudantes ou trabalhadores da cor "errada" no podero apelar
contra o tratamento desigual no acesso  universidade ou a empregos arguindo o princpio da
igualdade perante a lei, pois tero sido rebaixados  condio de componentes de um grupo racial.
   Nos termos do estatuto racial, que  um estatuto de desigualdade, a `populao negra' emerge
como uma nao separada dentro do Brasil. O captulo I fabrica direitos especficos para essa
nao-raa no campo da sade pblica; o captulo II, nos campos da educao, da cultura, do esporte
e do lazer; o captulo IV  , nas esferas do acesso  terra e  moradia; o captulo V     , na esfera do
mercado de trabalho; o captulo VI, no terreno dos meios de comunicao. O pensamento racial
imagina a frica como ptria da `raa negra'. A nova lei enxerga a `populao negra' como uma
nao diasprica: um pedao da frica no exlio das Amricas. O captulo III determina uma
proteo estatal particular para as `religies de matriz africana'.
   A supresso do financiamento pblico compulsrio para os `conselhos de promoo da igualdade
tnica' e dos incontveis programas de cotas raciais na lei aprovada pelo Senado refletiu, limitada e
parcialmente, o movimento de opinio pblica contra a racializao do Estado brasileiro. Uma
vertente das ONGs racialistas interpretou o resultado como uma derrota absoluta -- e pediu que o
presidente no sancionasse o texto esvaziado. Surgiram at vozes solicitando uma consulta
plebiscitria sobre o tema racial, algo que, infelizmente, no se far.
   O Ministrio racial, que atende pela sigla enganosa de Seppir, entregou-se  misso de alinhar sua
base na defesa do `estatuto possvel'. Para tanto reuniu pronunciamentos de arautos do racialismo,
como o antroplogo Kabengele Munanga, uma figura que chegou a classificar os mulatos como `seres
naturalmente ambivalentes', cuja libertao dependeria de uma opo poltica pelo pertencimento ao
grupo dos `brancos' ou ao dos `negros'. Na sua manifestao o antroplogo narrou uma fbula sobre
os caadores mbutis, da frica Central, denominados pigmeus na poca da expanso imperial
europeia.
   Os caadores de Munanga almejam abater um elefante, mas voltam para a aldeia com apenas trs
antlopes, `cuja carne cobriria necessidades de poucos dias'. As mulheres e crianas, frustradas,
contentam-se com to pouco e no culpam os caadores, mas Mulimo, deus da caa, a divindade
desse povo monotesta. Os caadores voltaro  savana e, um dia, traro o elefante.
   A fbula  apropriada, tanto pelo seu sentido contextual como pelas metforas que mobiliza. Ela
remete a um povo tradicional, fechado nas suas referncias culturais, que serviria como inspirao
para a imaginria nao-raa diasprica dos `afro-brasileiros'. Os caadores simbolizam as
lideranas racialistas, que j anunciam a inteno de usar o estatuto racial para instituir, por meio de
normas infralegais, os programas de cotas rejeitados no Senado. O elefante representa o Estado
racial completo, com fartas verbas pblicas para sustentar uma burocracia constituda pelos prprios
racialistas e dedicada  distribuio de privilgios.
   Munanga no falou das guerras tnicas na frica Central.  que o assunto perturba Mulimo e
prejudica a caada".
   35 "O Plenrio julgou improcedente pedido formulado em arguio de descumprimento de
preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra atos da Universidade de
Braslia (UnB), do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso da Universidade de Braslia (CEPE) e
do Centro de Promoo de Eventos da Universidade de Braslia (CESPE), os quais instituram
sistema de reserva de 20% de vagas no processo de seleo para ingresso de estudantes, com base
em critrio tnico-racial. (...) No mrito explicitou-se a abrangncia da matria. Nesse sentido,
comentou-se, inicialmente, sobre o princpio constitucional da igualdade, examinado em seu duplo
aspecto: formal e material. Rememorou-se o art. 5, caput, da CF, segundo o qual ao Estado no seria
dado fazer qualquer distino entre aqueles que se encontrariam sob seu abrigo. Frisou-se, entretanto,
que o legislador constituinte no se restringira apenas a proclamar solenemente a igualdade de todos
diante da lei. Ele teria buscado emprestar a mxima concreo a esse importante postulado, para
assegurar a igualdade material a todos os brasileiros e estrangeiros que viveriam no Pas,
consideradas as diferenas existentes por motivos naturais, culturais, econmicos, sociais ou at
mesmo acidentais. Alm disso, atentaria especialmente para a desequiparao entre os distintos
grupos sociais. Asseverou-se que, para efetivar a igualdade material, o Estado poderia lanar mo de
polticas de cunho universalista -- a abranger nmero indeterminado de indivduos -- mediante
aes de natureza estrutural; ou de aes afirmativas -- a atingir grupos sociais determinados -- por
meio da atribuio de certas vantagens, por tempo limitado, para permitir a suplantao de
desigualdades ocasionadas por situaes histricas particulares. Certificou-se que a adoo de
polticas que levariam ao afastamento de perspectiva meramente formal do princpio da isonomia
integraria o cerne do conceito de democracia. Anotou-se a superao de concepo estratificada da
igualdade, outrora definida apenas como direito, sem que se cogitasse convert-lo em possibilidade.
(...) Reputou-se, entretanto, que esse desiderato somente seria alcanado por meio da denominada
`justia distributiva', que permitiria a superao das desigualdades no mundo dos fatos, por meio de
interveno estatal que realocasse bens e oportunidades existentes na sociedade em benefcio de
todos. Lembrou-se que o modelo constitucional ptrio incorporara diversos mecanismos
institucionais para corrigir distores resultantes da incidncia meramente formal do princpio da
igualdade. Sinalizou-se que, na espcie, a aplicao desse preceito consistiria em tcnica de
distribuio de justia, com o objetivo de promover a incluso social de grupos excludos,
especialmente daqueles que, historicamente, teriam sido compelidos a viver na periferia da
sociedade. Em seguida, elucidou-se o conceito de aes afirmativas, que seriam medidas especiais e
concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteo de certos grupos, com o fito de garantir-
lhes, em condies de igualdade, o pleno exerccio dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais. Explanaram-se as diversas modalidades de aes afirmativas empregadas em vrios
pases (...). Ademais, exps-se a origem histrica dessas polticas. Sublinhou-se que a Corte
admitira, em outras oportunidades, a constitucionalidade delas. (...) Confrontou-se a inexistncia,
cientificamente comprovada, do conceito biolgico ou gentico de raa, com a utilizao do critrio
tnico-racial para fins de qualquer espcie de seleo de pessoas. Sublinhou-se que a Corte, nos
autos do HC 82.424-QO/RS (DJ de 19-3-2004), debatera o significado jurdico do termo `racismo'
(CF, art. 5, XLII) e afastara o conceito biolgico, porquanto histrico-cultural, artificialmente
construdo para justificar a discriminao ou a dominao exercida por alguns indivduos sobre
certos grupos, maliciosamente reputados inferiores. Ressurtiu-se que, se o constituinte de 1988
qualificara de inafianvel o crime de racismo, com o escopo de impedir a discriminao negativa
de determinados grupos, seria possvel empregar a mesma lgica para autorizar a utilizao estatal
da discriminao positiva, com vistas a estimular a incluso social de grupos excludos. Explicou-se
que, para as sociedades contemporneas que passaram pela experincia da escravido, represso e
preconceito, ensejadora de percepo depreciativa de raa com relao aos grupos tradicionalmente
subjugados, a garantia jurdica de igualdade formal sublimaria as diferenas entre as pessoas, de
modo a perpetrar as desigualdades de fato existentes.
    Reportou-se que o reduzido nmero de negros e pardos detentores de cargos ou funes de relevo
na sociedade resultaria da discriminao histrica que as sucessivas geraes dos pertencentes a
esses grupos teriam sofrido, ainda que de forma implcita. Os programas de ao afirmativa seriam,
ento, forma de compensar essa discriminao culturalmente arraigada. Nessa linha de raciocnio,
destacou-se outro resultado importante dessas polticas: a criao de lideranas entre os grupos
discriminados, capazes de lutar pela defesa de seus direitos, alm de servirem como paradigmas de
integrao e ascenso social. Como resultado desse quadro, registrou-se o surgimento de programas
de reconhecimento e valorizao de grupos tnicos e culturais.
    Ressaiu-se que, hodiernamente, justia social significaria distinguir, reconhecer e incorporar 
sociedade valores culturais diversificados. Esse modo de pensar revelaria a insuficincia da
utilizao exclusiva do critrio social ou de baixa renda para promover a integrao de grupos
marginalizados, e impenderia incorporar-se nas aes afirmativas consideraes de ordem tnica e
racial. Salientou-se o seu papel simblico e psicolgico, em contrapartida  histrica discriminao
de negros e pardos, que teria gerado, ao longo do tempo, a perpetuao de conscincia de
inferioridade e de conformidade com a falta de perspectiva, tanto sobre os segregados como para os
que contribuiriam para sua excluso. Discorreu-se sobre o papel integrador da universidade e os
benefcios das aes afirmativas, que atingiriam no apenas o estudante que ingressara no sistema
por intermdio das reservas de vagas, como tambm todo o meio acadmico, dada a oportunidade de
conviver com o diferente. Acrescentou-se que esse ambiente seria ideal para a desmistificao dos
preconceitos sociais e para a construo de conscincia coletiva plural e culturalmente heterognea.
A corroborar essas assertivas, assinalaram-se diversas aes afirmativas desenvolvidas a respeito
do tema nos EUA. Examinou-se, tambm, a adequao dos instrumentos utilizados para a efetivao
das polticas de ao afirmativa com a Constituio. Reconheceu-se que as universidades adotariam
duas formas distintas de identificao do componente tnico-racial: autoidentificao e
heteroidentificao.
    Declarou-se que ambos os sistemas, separados ou combinados, desde que jamais deixassem de
respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, seriam aceitveis pelo texto constitucional. Por sua
vez, no que toca  reserva de vagas ou ao estabelecimento de cotas, entendeu-se que a primeira no
seria estranha  Constituio, nos termos do art. 37, VIII. Afirmou-se, de igual maneira, que as
polticas de ao afirmativa no configurariam meras concesses do Estado, mas deveres extrados
dos princpios constitucionais. Assim, as cotas encontrariam amparo na Constituio. Ressaltou-se a
natureza transitria dos programas de ao afirmativa, j que as desigualdades entre brancos e negros
decorreriam de sculos de dominao econmica, poltica e social dos primeiros sobre os segundos.
Dessa forma, na medida em que essas distores histricas fossem corrigidas, no haveria razo para
a subsistncia dos programas de ingresso nas universidades pblicas. Se eles ainda assim
permanecessem, poderiam converter-se em benesses permanentes, em detrimento da coletividade e
da democracia. Consignou-se que, no caso da UnB, o critrio da temporariedade fora cumprido, pois
o programa de aes afirmativas l institudo estabelecera a necessidade de sua reavaliao aps o
transcurso de dez anos.
    Por fim, no que concerne  proporcionalidade entre os meios e os fins colimados nessas polticas,
considerou-se que a reserva de 20% das vagas, na UnB, para estudantes negros, e de um pequeno
nmero delas para ndios, pelo prazo de citado, constituiria providncia adequada e proporcional a
atingir os mencionados desideratos". (ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 26-4-2012,
Plenrio, Informativo 663). No mesmo sentido: RE 597.285, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em
9-5-2012, Plenrio, Informativo 665, com repercusso geral.
   36 "Em concluso, o Plenrio, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ao direta
ajuizada pela Confederao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, pelo Partido Democratas e
pela Federao Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdncia Social contra a MP n. 213/2004,
convertida na Lei n. 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (PROUNI),
regulou a atuao de entidades de assistncia social no ensino superior, e deu outras providncias --
ver Informativo 500. O programa institudo pela norma adversada concedera bolsas de estudos em
universidades privadas a alunos que cursaram o ensino mdio completo em escolas pblicas ou em
particulares, como bolsistas integrais, cuja renda familiar fosse de pequena monta, com quotas para
negros, pardos, indgenas e queles com necessidades especiais. (...) No mrito, asseverou-se que a
norma adversada erigira a educao  condio de direito social, dever do Estado e uma de suas
polticas pblicas prioritrias. (...) Rechaaram-se, de igual modo, as alegaes de afronta aos
princpios da igualdade, da isonomia, da no discriminao e do devido processo legal ao argumento
de que no se afiguraria legtimo, no ordenamento, que vagas no ensino superior fossem reservadas
com base na condio socioeconmica do aluno ou em critrio racial ou de suas condies especiais.
Salientou-se que a igualdade seria valor que teria, no combate aos fatores de desigualdade, o seu
modo prprio de realizao. Alm disso, a distino em favor dos estudantes que tivessem cursado o
ensino mdio em escolas pblicas e os egressos de escolas privadas contemplados com bolsa
integral constituiria discrmen a compensar anterior e factual inferioridade" (ADI 3.330, Rel. Min.
Ayres Britto, j. em 3-5-2012, Plenrio, Informativo 664).
   37 SISTEMA. COTAS. UNIVERSIDADE.
   Trata-se de recurso especial originrio de mandado de segurana em que a impetrante, ora
recorrida, pleiteia a manuteno em curso de graduao da universidade, ora recorrente, nas vagas
destinadas a candidatos egressos do sistema pblico de ensino fundamental e mdio, a candidatos
autodeclarados negros e a candidatos indgenas. In casu, a recorrida frequentou parte do ensino
fundamental e do ensino mdio em escola privada, porm mediante bolsa de estudo integral. Diante
disso, a Turma negou provimento ao recurso por entender que a recorrida somente teve acesso 
instituio particular porque contava com bolsa de estudos integral, o que denota uma situao
especial que atrai a participao do Estado como garantidor desse direito social. Ressaltou-se que,
se excluda a singularidade do caso e diante da percepo do ordenamento jurdico como um todo,
cria-se uma situao de injustia e perplexidade; pois, com a excluso da impetrante, no haver
preenchimento da vaga aberta, nem ser restaurada a isonomia, mas to somente haver a interrupo
do processo de formao da graduanda, a despeito do servio j entregue pela instituio, das horas
de estudo e da dedicao dela. Tais consequncias no se permite ignorar em virtude do prprio
direito  educao, de grande relevo em nossa sociedade, marcado como central ao princpio da
dignidade da pessoa humana (REsp 1.254.118-RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 16-8-2011).
   38 "Art. 62. O art. 13 da Lei n. 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte  2,
renumerando-se o atual pargrafo nico como  1:
   `Art. 13. (...)
    1 (...)
    2 Havendo acordo ou condenao com fundamento em dano causado por ato de discriminao
tnica nos termos do disposto no art. 1 o desta Lei, a prestao em dinheiro reverter diretamente ao
fundo de que trata o caput e ser utilizada para aes de promoo da igualdade tnica, conforme
definio do Conselho Nacional de Promoo da Igualdade Racial, na hiptese de extenso nacional,
ou dos Conselhos de Promoo de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipteses de danos com
extenso regional ou local, respectivamente'".
   39 Para estudo aprofundado, vide nosso Princpios do direito processual ambiental , 4. ed., So
Paulo, Saraiva, 2010.
   40  interessante ressaltar, como ensinam Hellern, Notaker e Gaarder, que, dentre as vrias
formas de religio registradas durante toda a histria, podemos explicar como uma das tentativas
possveis no sentido de localizar como elas teriam surgido a possibilidade de que o homem logo
teria comeado a ver as coisas ao seu redor como animadas, acreditando que os animais, as plantas,
os rios, as montanhas, o sol, a lua e as estrelas continham espritos, os quais era fundamental
apaziguar. Essa crena, batizada pelo antropologo E. B. Tylor (1832-1917) de animismo, ainda que
discutvel nos dias de hoje, sem dvida alguma j relacionava a pessoa humana em face do meio
ambiente natural. Vide O livro das religies, 7. imp., Cia. das Letras, 2001, passim.
   41 Para C. G. Jung, "religio  -- como diz o vocbulo latino religere -- uma acurada e
conscienciosa observao daquilo que Rudolf Otto acertadamente chamou de `numinoso', isto , uma
existncia ou um efeito dinmico no causados por um ato arbitrrio. Pelo contrrio, o efeito se
apodera e domina o sujeito humano, mais sua vtima do que seu criador. Qualquer que seja sua causa,
o numinoso constitui uma condio do sujeito e  independente de sua vontade. De qualquer modo,
tal como o consensus, a doutrina religiosa mostra-nos invariavelmente e em toda a parte que esta
condio deve estar ligada a uma causa externa do indivduo. O numinoso pode ser a propriedade de
um objeto visvel, ou o influxo de uma presena invisvel, que produzem uma modificao especial
na conscincia. Tal , pelo menos, a regra universal". Vide Psicologia da religio ocidental e
oriental, Petrpolis, Vozes, 1983, passim.
   42 Hellern, Notaker e Gaarder indicam algumas definies de religio que consideram famosas,
como a de Schleiermacher ("A religio  um sentimento ou uma sensao de absoluta dependncia"),
a de Tiele, que adotamos ("Religio significa a relao entre o homem e o poder sobre-humano no
qual ele acredita ou do qual se sente dependente. Essa relao se expressa em emoes especiais --
confiana, medo -- conceitos -- crena -- e aes -- culto e tica), bem como a de Glasenapp ("A
religio  a convico de que existem po deres transcendentes, pessoais ou impessoais, que atuam no
mundo, e se expressa por insight, pensamento, sentimento, inteno e ao"). Vide O livro das
religies, cit., passim.
   43 "Religio est, quae superioris cuiusdam naturae (quam divinam vocant) curam
caeremoniamque affert. " Cicero, De Inventione Rhetorica, II, p. 147 (religio  aquilo que nos
incute zelo e um sentimento de reverncia por certa natureza de ordem superior que chamamos
divina). Citado por C. G. Jung, Psicologia, cit.
   44 Conforme matria dos jornalistas Denise Menchen e Fabio Brisolla, publicada pelo jornal
Folha de S.Paulo em junho de 2012, " aps dcadas perdendo espao no Brasil, o catolicismo
assistiu no comeo deste sculo  primeira reduo no seu nmero de fiis no pas.
   Segundo dados do Censo, a religio perdeu 1,7 milho de adeptos entre 2000 e 2010. Com o
recuo, o nmero de catlicos no pas chegou a 123,3 milhes, -64,6% da populao. At 1970,
essa proporo superava os 90%.
   O movimento foi acompanhado pela expanso das religies evanglicas, que atraram 16, 1
milhes de fiis em dez anos e hoje somam 42,3 milhes (22,2% da populao). Os grupos de sem-
religio e espritas tambm tiveram crescimento, embora tenham peso menor no cenrio nacional
(8% e 2%).
   Dentre as religies evanglicas, as que tiveram maior expanso foram as de origem pentecostal,
como Assembleia de Deus e Evangelho Quadrangular. As chamadas religies evanglicas de misso,
como a adventista, a luterana e a batista, registraram oscilaes menores.
   O demgrafo Jos Eustquio Diniz Alves, da Escola Nacional de Cincias Estatsticas, diz que,
mantida a tendncia das ltimas dcadas, o nmero de evanglicos ir superar o de catlicos em 20
ou 30 anos. "O maior pas catlico do mundo vai deixar de ser catlico", afirma.
   Para isso, pesa o fato de que as religies de origem pentecostal tm forte presena entre a
populao jovem, especialmente entre as mulheres em idade reprodutiva, que tendem a criar os filhos
na mesma religio.
   Alves explica que a perda de espao do catolicismo  um fenmeno presente no Pas desde a
proclamao da Repblica, quando houve a separao entre Estado e Igreja. A migrao de colonos
de pases como Alemanha e Japo tambm colaboraram para diminuir a hegemonia absoluta dessa
religio.
   Apesar disso, 89% ainda se diziam catlicas em 1980. A partir da, as mudanas comearam a
acontecer em ritmo mais rpido, com os evanglicos ganhando espao principalmente nas periferias
das zonas urbanas.
   Desde que assumiu a Igreja Catlica, em 2005, o papa Bento XVI costuma dizer que prioriza a
"qualidade de seus fiis", no a quantidade.
   Para o padre Thierry Linard, designado pela CNBB (Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil)
para comentar a pesquisa, os dados refletem uma "falha institucional" da Igreja Catlica.
   Na avaliao dele, a instituio no soube acompanhar as migraes que ocorreram tanto para a
periferia das grandes cidades do Sudeste quanto para as regies Norte e Centro-Oeste do Pas.
   "A Assembleia de Deus tem bem mais penetrao na periferia. Onde surge uma comunidade, logo
surge uma igrejinha", comparou, dizendo que, na Igreja Catlica, a "estrutura  mais pesada".
   Alves, da Escola Nacional de Cincias Estatsticas, diz que "as religies evanglicas avanam
sobre as periferias e a nova classe mdia com a `teologia da prosperidade', que promete a melhoria
de vida para os fiis.
   Entre os Estados, o Rio Grande do Sul  o que rene os municpios com maior concentrao
relativa de catlicos, evanglicos, umbandistas e candomblecistas, alm de pessoas sem religio".
   45 Explicam os autores de O livro das religies que um aspecto importante em todas elas  a
irmandade entre seus seguidores, formando-se tipos especficos de comunidades regulamentadas e
sendo nomeados representantes para dirigir o culto religioso. A ORGANIZAO , por via de
consequncia, um aspecto de muita relevncia para as religies (alm da crena, cerimnia e
experincia), sendo certo que a maioria delas possui inclusive "funcionrios" prprios, com
responsabilidade exclusiva pelas formalidades do culto e por outras tarefas religiosas. Destacam que
"os padres, os lderes de culto e os curandeiros tm deveres religiosos diferentes, mas todos eles
desfrutam de um status superior especial. Os sacerdotes tambm costumam agir como lderes da
organizao de seu rebanho e podem pertencer a uma entidade maior, comandada por um bispo ou
arcebispo. Determinadas organizaes (como a igreja catlica romana) so rigidamente estruturadas
em linhas internacionais e contam com um lder absoluto. Outras igrejas podem atuar no plano
nacional (como a da Noruega) ou no plano da congregao local (como o pentecostalismo)".
   46 A inviolabilidade da liberdade de crena no plano individual tutela inclusive os brasileiros
considerados "sem religio", que representavam nos anos 90 cinco por cento da populao
brasileira. O legislador constitucional no se olvidou de proteger a relao entre a pessoa humana e
o chamado poder sobre-humano no plano da inviolabilidade da intimidade e sem qualquer relao
com ideias bem definidas sobre o sentido da vida e que se expressem em decorrncia de ritos ou
mesmo por uma arte preestabelecida.
   47 O livro das religies, cit., passim.
   48 O ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justia, concedeu liminar (HC 97.236) aos
fundadores de centros esotricos na Paraba, presos sob a acusao de extorso, formao de
quadrilha, curandeirismo e charlatanismo que conseguiram liberdade. Ele observou em abril de 2008
que no cabe ao Judicirio dizer qual religio  falsa e que deve haver respeito aos preceitos de
cada uma delas tendo como parmetro o voto vencido proferido pelo Desembargador Jos Martinho
Lisboa no habeas corpus manejado no Tribunal de origem (Tribunal de Justia da Paraba) em favor
dos pacientes, a saber:
   "Quanto aos demais fundamentos da impetrao, onde a divergncia reside, vislumbro que a
atividade desenvolvida sob a direo do primeiro paciente  exclusivamente de cunho umbandista,
portanto, religioso. Nesse norte, no  possvel dizer que pessoas eram enganadas, pois estavam ali
porque acreditavam que a interferncia religiosa e espiritual do primeiro paciente pudesse-lhes
trazer algum benefcio.
   A ocorrncia de charlatanismo e curandeirismo prescinde de uma atividade completamente
inovadora e claramente falha, de modo a permitir que s as pessoas menos esclarecidas possam cair
no golpe, exigindo-se que o agente saiba da falibilidade do mtodo empregado.
   No caso, afirmar que os frequentadores do paciente estavam sendo enganados significa subestimar
a capacidade intelectual de algum que acredita no sobrenatural propagado pelo paciente e seus
ajudantes. Defendo que a crena deve ser respeitada seja ela qual for.
   Alis, reservadas as devidas proporcionalidades, a cobrana dos trabalhos espirituais, que aqui
est sendo encarada como um golpe,  normal em qualquer religio, pois s paga aquele que acredita
nos benefcios que a religio oferece. Se no deu certo, no h espao para o crente, insatisfeito com
o que acreditava, dizer que foi enganado e que foi vtima de um golpe.
   O direito penal, nessa parte, no pode ser utilizado como um filtro e interferir na escolha religiosa
das pessoas. Ou seja, no compete ao judicirio dizer qual religio  falsa, pois isso importaria em
desrespeito aos que nela acreditam ou acreditaram.
   Caso contrrio, um juiz completamente ateu enquadraria todos os lderes espirituais, inclusive o
Papa, como autor do crime de charlatanismo ou curandeirismo, porque todas as religies admitem a
possibilidade da cura pela f, inclusive, algumas cobram acintosamente e, nem por isso, esto
praticando crime, pois as verbas, ainda que aparentemente vultosas, tm a finalidade precpua e
presumvel de assegurar a manuteno dos cultos e das pessoas que os representam.
    O simples fato de o paciente ter alcanado um patrimnio invejvel no significa dizer que seus
rituais so ilegais. Temos vrios exemplos, no Brasil, de pessoas que enriqueceram defendendo a
cura pela f, com as chamadas sesses de descarregamento, quase sempre, onerosas. Vemos,
tambm, vrios exemplos de vendas de guas milagrosas e, em nenhuma dessas atividades, pode-se
verificar a existncia de crime, porque so inerentes  f das pessoas, elemento que no serve de
parmetro para se estabelecer a real eficcia desses produtos ou servios.
    Com a Constituio Federal de 1988, o Estado brasileiro passou a ser laico, ou seja, permitindo a
liberdade de conscincia, de crena e do livre exerccio dos cultos religiosos. Assim, qualquer
interpretao divergente gera constrangimento ilegal e viola direito fundamental, de modo que o
paciente est autorizado pela nossa Lei Maior a pregar a religio que lhe convier, inclusive, a
propagar sua crena e exerc-la livremente, enquanto aos seus seguidores s lhes resta a prpria
sorte.
    Inclusive, o inciso VIII do referido dispositivo prescreve que ningum ser privado de direitos
por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica. Portanto, por mais ilegal e absurda que
parea a cobrana pelos rituais religiosos, a nossa Constituio permite essa prtica e termina por
contribuir com a ocultao de ilcitos, pois no h como separar o `joio do trigo'. Nesse norte, cabe
to somente aos `fiis' escolherem a profisso de f que lhes parea mais segura e compatvel com o
que intimamente acreditam.
    (...)
    Na hiptese, independentemente da instruo, j se vislumbra, mormente no decreto preventivo,
que as atividades desenvolvidas pelos pacientes esto todas relacionadas a rituais religiosos que
encontravam adeptos voluntrios.
    Por essa razo, entendi que a conduta era atpica e me posicionei pelo trancamento da ao penal,
diante da falta de justa causa para o seu prosseguimento.
    Ademais, sobre a priso preventiva, observei que a autoridade indicada como coatora escorou-se
em dois requisitos: 1) garantia da ordem pblica; 2) convenincia da instruo criminal.
    Para o primeiro preceito, o Juzo a quo escorou-se, to somente, na repercusso social da
conduta, em virtude da habitualidade com que os pacientes desenvolviam as atividades, gerando uma
grande quantidade de vtimas. Ou seja, foi levado pelo clamor social que, conforme orientao da
jurisprudncia reinante, no  meio idneo para justificar um crcere antecipado.
    Em relao ao outro requisito, o magistrado teme que o poderio econmico dos pacientes possa
interferir na instruo criminal, especialmente em relao s testemunhas. Isso  uma mera suspeita
desprovida de qualquer sustentculo ftico.  certo que o dinheiro poder comprar um testemunho,
mas, at agora, no h nos autos qualquer elemento seguro que d suporte a essa suspeita" (fls.
26/29).
    49 Em maio de 2008, a Igreja Universal do Reino de Deus foi obrigada a devolver R$ 10 mil para
a costureira Maria Pinho que lhe entregou todo seu patrimnio amargando posteriormente a misria
conforme deciso da 4 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo, por maioria
de votos. Para o TJ paulista, "a liberdade de aderir a uma religio no constitui salvo conduto para
que as igrejas recebam ddivas vultosas". O entendimento da turma julgadora foi o de que o Cdigo
Civil brasileiro impe limite a doao e determina que quando ela  feita sem reserva de bens
suficientes para a subsistncia do doador  nula de pleno direito. Os julgadores destacaram que a
deciso  um recado no s para a Universal, mas para todas as igrejas. O entendimento da maioria
vencedora no julgamento foi o de que  nula a doao de todos os bens sem reserva de parte ou renda
suficiente para a subsistncia do doador. Que essa limitao tem interesse individual e social, para
que cada membro da comunidade tenha sua prpria fonte de recurso e de sobrevivncia, requisito
que tambm preserva o Estado de ter que arcar com o amparo de mais uma pessoa carente.
   50 Vide cultura indgena brasileira em nossa obra O direito de antena em face do direito
ambiental no Brasil, cit., passim.
   51 Mircea Eliade e Ioan P. Couliano desenvolvem o tema das religies na Amrica do Sul,
destacando, no que se refere s comunidades indgenas, das religies da floresta tropical, as
religies do Gran Chaco e os movimentos milenaristas dos tupis-guaranis do Mato Grosso. No que se
refere  imensa rea da selva e dos rios Orenoco e Amazonas, correspondente  rea da floresta
tropical, povoada por grande nmero de tribos pertencentes s famlias lingusticas dos arauaques,
carabas, panos, tucanos e tupis,  possvel, segundo os autores, distinguir traos comuns, embora
cada grupo tenha sua prpria religio ou variante de religio. todavia, fundamental na experincia
religiosa dos ndios da floresta tropical " a existncia de um universo invisvel que se sobrepe ao
de todos os dias e ao qual s se tem acesso atravs dos estados alterados de conscincia, como o
sonho, o transe, a viso provocada pela inalao de drogas, etc., ou ainda por uma predisposio
mstica natural ou adquirida por treinamento especial. A sobreposio dos mundos  tal que os seres
do outro mundo geralmente assumem formas de animais como o caimo, a anaconda, o jaguar e o
abutre, cuja essncia superior apenas os especialistas podem reconhecer. Mas tudo pode ter um
prolongamento no invisvel, e os sanems da fronteira entre o Brasil e a Venezuela distinguem oito
categorias de hewkulas ou seres ocultos. Entre esses espritos, os Donos de Animais tm importncia
especial em certas sociedades, pois acredita-se que regulem o afluxo de animais e peixes destinados
 alimentao". No que se refere s religies da rea que ocupa o centro do continente sul-
americano, entre o Mato Grosso e os Pampas, conhecida como Gran Chaco -- que significa, em
lngua quuchua, "terreno de caa" --, povoado pelas famlias lingusticas do zamucos, tupis-
guaranis, matacos, guaicurus-cadivus e arauaques, todas as tribos tm em comum, conforme
explicao de Eliade / Couliano, a instituio do xamanismo (termo oriundo de "xam" -- feiticeiro
--, que no  propriamente uma religio, mas um conjunto de mtodos teraputicos e extticos cujo
objetivo  obter o contato com o universo paralelo, mas invisvel, dos espritos e o apoio destes
ltimos na gesto dos assuntos humanos), que se caracteriza pelo emprego de substncias
alucingenas (banisteriopsis caapi ou iaj, como as mais conhecidas) ou txicas (tabaco) e pela
presena de cerimnias coletivas de iniciao. Vide Dicionrio das religies , So Paulo, Martins
Fontes, 1995, passim.
   52 Vide cultura afro-brasileira em nossa obra O direito de antena em face do direito ambiental
brasileiro, cit., passim.
   53 Apndice da obra O livro das religies, cit., passim.
   54 Destaca Pierucci que o candombl, como todas as outras religies afro-brasileiras, "acredita
na existncia de uma pluralidade de deuses, com diferentes poderes e diferentes funes na vida
humana, alm de diferentes exigncias a seus adeptos". Considerado pelos estudiosos um exemplo de
religiosidade no tica, na medida em que concebe seus deuses como inteiramente desprovidos de
moralidade e sem qualquer interesse em censurar, punir e corrigir os seres humanos por suas faltas e
fraquezas morais, o candombl busca a interferncia concreta do sobrenatural "neste mundo" real e
presente em face da manipulao de foras sagradas, da invocao das potncias divinas e dos
sacrifcios oferecidos s diferentes divindades, os chamados orixs. Suas regras de comportamento
destacam a importncia ritual, com o estabelecimento de uma relao entre cada seguidor e seu deus
pessoal (seu orix), descoberto por meio do jogo de bzios (forma de atendimento pessoal feita fora
dos rituais comunitrios, em sesses de atendimento individualizado e mediante servio pago), que 
uma das prerrogativas religiosas do babalorix (pai de santo) ou da ialorix (me de santo). Os
orixs tm atributos de ao, cores, rituais e elementos naturais prprios, segundo o candombl queto
da Bahia, assim como correspondncia sincrtica com os santos catlicos, a saber: Exu -- Diabo;
Ogum -- So jorge e Santo Antonio; Oxssi (ou Od) -- So sebastio e So Jorge; Ossaim -- Santo
Onofre; Oxumar -- So Bartolomeu; Obaluai (ou Omulu) -- So Lzaro, So Roque; Xang --
So Jernimo, So Joo batista; Ians -- Santa Brbara; Ob -- Santa joana D'Arc; Oxum -- Nossa
Senhora da Conceio, Nossa Senhora Aparecida; Logum Ed -- So Miguel Arcanjo; Iemanj --
Nossa Senhora das candeias (ou dos navegantes), Nossa Senhora da Conceio; Nan -- Santa Ana;
Oxagui (Oxal Jovem) -- Menino Jesus; Oxaluf ou Obatal (Oxal Velho) -- Jesus Crucificado,
Cristo Redentor, Senhor do Bonfim.
   Vide, de forma completa, O livro das religies, cit., passim.
   55 A 8 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul reconheceu, no ano de 2002,
determinada unio estvel a partir de certido emitida em virtude de casamento afro-brasileiro. A
autora foi a juzo obter o reconhecimento de unio estvel apresentando, dentre outras provas, a
certido de casamento realizado no candombl em 1983. A deciso da Justia de 1 grau reconheceu
a unio estvel a favor da autora tendo como base exatamente a certido de casamento realizado em
candombl, fornecida pela Federao da Religio Afro-Brasileira (Afobras), sendo confirmada por
unanimidade pelo Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul. Na oportunidade, o Desembargador Rui
Portanova, um dos integrantes da 8 Cmara, afirmou que "o casamento no candombl ou na umbanda
tem o mesmo valor dos casamentos realizados nas religies catlicas e israelitas. No devemos
valorar mais os pactos realizados em grandes sinagogas ou catedrais pomposas, pelo fato de o
casamento ter sido realizado em terreiros. Alm disso, vale tambm a confiana nos padres, pais de
santos, rabinos e pastores, legtimos representantes das entidades dignas de f de cada um".
   56 Surgida na dcada de 1920 no Rio de Janeiro, a umbanda, desde seu incio, destacou-se no
grupo dos cultos afro-brasileiros por ter, segundo Pierucci, "menor apego s `razes', as marcas
africanas originais". Preferindo pensar suas razes como sendo "brasileiras" e no "africanas", e
contando com forte presena de brancos em seus quadros, inclusive como pais de santo, dispensou de
seus rituais -- que considera afro-brasileiros -- o uso de idiomas africanos, assim como procura
evitar os sacrifcios de sangue e os processos iniciticos demorados e caros, muito comuns no
candombl. Identificada de forma reiterada por alguns como a religio brasileira por excelncia, na
medida em que, alm de ser nascida no Brasil,  resultante de um "encontro cultural de diversas
crenas e tradies religiosas africanas com as formas populares do catolicismo, mais o sincretismo
hindu-cristo trazido pelo espiritualismo cardecista de origem europeia", tem enorme facilidade para
atrair uma clientela muito grande de pessoas -- que extrapola o nmero dos adeptos do umbandismo
propriamente ditos -- com os servios que oferece, ficando essa situao muito bem evidenciada nas
grandes manifestaes religiosas que os umbandistas promovem nas datas de seus principais orixs,
celebradas inclusive em festas profanas, como  o caso da noite do rveillon, tradicionalmente
comemorada nas praias brasileiras com oferendas levadas at o mar para a Grande Me Iemanj
(orix dos mares e oceanos) por milhes de pessoas vestidas de branco. Segundo Pierucci, ainda que
com fortes caractersticas espritas (durante muitas dcadas ficou conhecida em diferentes meios
sociais como "baixo espiritismo"), a umbanda teria escolhido o caminho do meio "entre ser uma
religio tica, preocupada com a regulamentao moral da conduta, e ser uma religio estritamente
ritual, voltada para a manipulao mgica do mundo", descolando-se do candombl e de outras
religies afro-brasileiras no sentido de reforar sua identidade hbrida, ampliando sua prpria
organizao. Vide O livro das religies, cit., passim.
    57 Vide O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil, cit., passim.
    58 Pedro lvares Cabral hasteou em sua nau capitnea a bandeira da ordem de Cristo -- ordem
que possua jurisdio eclesistica sobre as terras conquistadas --, sendo certo que em 26 de abril
de 1500, quatro dias depois de ter sido avistado o denominado Monte Pascoal em terras brasileiras,
foi realizada a primeira missa, assistida com curiosidade pelos nativos. Em 1 de maio de 1500 uma
cruz, com as armas e divisas reais, foi erguida na costa brasileira, assinalando no s a posse da
terra para Portugal mas o incio de um longo perodo de imposio do catolicismo como religio
"oficial" em nosso pas.
    59 A expresso igreja catlica , segundo Hans Kung, foi usado pela primeira vez por Incio, o
Bispo da Antioquia, em sua carta  comunidade em esmirna, significando simplesmente a igreja
"inteira" -- em oposio s igrejas individuais e locais. Referida expresso, ensina o conhecido
consultor teolgico, denota uma igreja abrangente e universal, cuja realidade estava sendo sentida de
forma cada vez mais clara; mais tarde ela seria chamada em latim de eclesia catholica ou
universalis.
    60 Explica Paulo Evaristo, Cardeal Arns, que "tambm hoje, quando dizemos `Igreja Catlica',
pensamos na comunidade de fiis batizados, que se encontram no mundo todo". Vide O que  Igreja ,
3. ed., So Paulo, Brasiliense, 1981, passim.
    61 A tradio diz respeito  doutrina e aos costumes que foram transmitidos pela igreja desde a
poca dos apstolos. "O que quer que se entenda por Tradio h uma crena catlica comum que
diz que apenas a Igreja, e no o crente como indivduo, pode definir o que  Tradio" ( vide O livro
das religies, passim).
    62 Conforme o IBGE, 94% da populao era catlica nos anos 50; nos anos 90, 83% da
populao se dizia catlica.
    63 "Art. 5 A Religio Catholica Apostolica romana continuar a ser a Religio do Imprio.
Todas as outras Religies sero permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para
isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo."
    64 Uma esttua da Virgem Maria foi encontrada por pescadores no rio Paraba em 12 de outubro
de 1717 e foi chamada Nossa Senhora Aparecida. Tendo sido atribudos a ela milagres, em 1888
construiu-se um templo, hoje conhecido como "Baslica Velha", para onde foi levada. Adornada com
uma coroa de ouro em 1904 pela Princesa Isabel, Nossa Senhora Aparecida foi proclamada "Rainha
do Brasil", sendo tambm considerada atualmente a padroeira do Brasil.
    65 Informam Hellern, Notaker e Gaarder que os santos so pessoas que dedicaram a vida a honrar
a Deus de maneira excepcional, morrendo como mrtires ou ainda realizando milagres. At o ano de
1172, os bispos podiam decidir se algum deveria ser canonizado, mas a partir de ento o Papa  o
nico com autoridade para tanto. Em 19 de maio de 2002 Amabile Lucia Visitainer, conhecida como
Madre Paulina , foi canonizada pelo papa Joo Paulo II, tornando-se a primeira santa do Brasil. A
escassez de santos brasileiros, apesar de o Brasil ser o maior pas catlico das Amricas, deve-se ao
fato de as dioceses no se terem preocupado ao longo dos sculos em apresentar candidaturas ao
Vaticano, sendo correto afirmar que s nos ltimos vinte anos  que esse assunto vem sendo tratado
de forma efetiva no Brasil.
    66 O Crio de Nazar  uma das maiores festas religiosas do Brasil, que procura reverenciar a f
e o misticismo do povo cristo em torno da imagem de Nossa Senhora de Nazar. Iniciado em 1793 e
realizado em Belm do Par, com a durao de cinco dias, chegou a reunir em 2002
aproximadamente 100.000 romeiros.
    67 Explica Rita Amaral que "Trs santos so efusivamente e intensamente comemorados em junho
em todo o Brasil desde o perodo colonial: Santo Antonio, So Joo e So Pedro ". O chamado ciclo
das festas juninas, cuja importncia no Norte e no Nordeste brasileiro ultrapassa a do Natal, 
considerado o evento festivo mais importante dessas regies, tanto cultural como politicamente. So
realizadas nos dias 13 (Santo Antonio), 24 (So Joo) e 29 de junho (So Pedro), com fogueiras,
"bacamarteiros", foguetes, bales e comidas tpicas. Grandes festas de So Joo (consideradas as
maiores do mundo pela populao...) so realizadas nas cidades de Caruaru (Pernambuco) e
Campina Grande (Paraba), com o espetculo de quadrilhas, que adquire a mesma importncia e
lugar na festa que os blocos de afox baianos e as escolas de samba no Rio de janeiro. Vide Festa 
brasileira -- sentidos de festejar no pas que "no  srio", tese de doutorado em Antropologia
Social, Departamento de Antropologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Cincias Humanas da
Universidade de So Paulo, 1998.
    68 Ao santificar Frei Galvo em maio de 2007, a Igreja Catlica no s reconheceu o primeiro
Santo Brasileiro como deu prosseguimento ao ritmo frentico de canonizaes que levou o
departamento do Vaticano responsvel por esses processos a ser conhecido por alguns setores da
sociedade civil como "fbrica de santos", segundo informado pela BBC Brasil.
    Frei Galvo foi o santo n. 493 da denominada "fbrica" iniciada durante o papado de Joo Paulo
II, que em seus vinte e seis anos de pontificado reconheceu 483 santos. Para ter uma ideia do "ritmo"
das canonizaes de Joo Paulo II e Bento XVI basta verificar, conforme fontes da prpria Igreja,
que dos 800 santos da Igreja Catlica, 493 foram canonizados nos ltimos vinte e nove anos.
    O custo de um processo de canonizao, conforme revelado em 2007 pelo prefeito da
Congregao para as Causas dos Santos, Cardeal portugus Jos Saraiva Martins,  de cerca de 10
mil euros, incluindo honorrios de mdicos, telogos e bispos que estudam e julgam as causas. A
equipe do prefeito conta com 30 pessoas fixas (cardeais e bispos), alm de 72 consultores
contratados, entre telogos, juristas, historiadores e ainda 70 mdicos. Cabe aos cardeais e bispos
discutir os relatrios elaborados pelos especialistas, sendo certo que o veredicto sobre uma
beatificao ou canonizao  dada pelo Papa.
    69 A Reforma Protestante, que ocorreu no sculo XVI na Europa Ocidental, levou a profundas
mudanas na esfera religiosa, tendo causas polticas (muitos monarcas estavam insatisfeitos com o
enorme poder que o Papa exercia no mundo) e propriamente religiosas (muitos telogos criticavam a
doutrina e as prticas da Igreja catlica, sua atitude para com a f e seu feitio organizacional).
   70 So considerados denominaes clssicas do protestantismo os luteranos (Alemanha, Pases
Escandinavos, Estados Unidos), os anglicanos ou episcopais (Gr-Bretanha), os metodistas (Gr-
Bretanha, Estados Unidos, Canad, Austrlia), os presbiterianos (Holanda, Sua, Esccia) e os
batistas (Inglaterra, Estados Unidos).
   71 Explicam os autores de O livro das religies que, em meio  infinidade de igrejas pentecostais
de tipo clssico existentes no Brasil, as maiores so a Congregao Crist do Brasil (desde 1910 no
Pas), a Assembleia de Deus (desde 1911), a Igreja do Evangelho Quadrangular (desde 1953), a
Igreja Pentecostal O Brasil para Cristo (fundada em 1955), a Igreja Deus  Amor (fundada no Brasil
em 1962) e a Casa da Bno (fundada no Brasil em 1964).
   72 Entre as igrejas neopentecostais destacamos a Igreja da Nova Vida (fundada em 1960), a
Comunidade Evanglica Sara Nossa Terra (fundada em 1976), a Igreja Universal do reino de Deus
(fundada em 1977), a Igreja Internacional da Graa de Deus (fundada em 1980) e a Renascer em
Cristo (fundada em 1986).
   73 Conforme informado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa (3-3-2009 -- 8h14) o STJ
concluiu por manter deciso que condenou Igreja Universal a devolver valor entregue por fiel:
   "A Igreja Universal do Reino de Deus ter que devolver uma doao de R$ 2 mil, devidamente
corrigidos, feita por um fiel arrependido. O ministro Lus Felipe Salomo negou seguimento a um
recurso (agravo de instrumento) da Igreja que pretendia que o recurso especial interposto por ela
com o objetivo de afastar a condenao fosse remetido ao Superior Tribunal de Justia (STJ) para
apreciao e julgamento.
   De acordo com os autos, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi
induzido a fazer parte do `rebanho', mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egosmo e
se desfazer de todos os seus bens patrimoniais. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida
iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental.
   Assim, o motorista vendeu um automvel Del Rey, nico bem que possua, por R$ 2,6 mil e
entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques,
de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, j tinha sido resgatado pela Igreja. Inconformado,
ele entrou na Justia com uma ao de indenizao por danos morais e materiais.
   Em primeira instncia, o seu pedido no foi acolhido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justia de
So Paulo (TJSP) condenou a Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, a ttulo de
danos morais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais.
   Ao decidir, o ministro Lus Felipe Salomo ressaltou que o TJSP resolveu todas as questes
pertinentes, revelando-se dispensvel que venha a examinar uma a uma as alegaes e fundamentos
expostos pelas partes. `Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de
Justia estadual exigiria a reapreciao do conjunto probatrio, o que  vedado em recurso especial,
ante o teor da Smula 7 do STJ', afirmou" (AgI 107.638-6SP, rel. Min. Lus Felipe Salomo, de 8-
8-2008).
   74 Os cemitrios que funcionem como extenses de entidades religiosas, no tenham fins
lucrativos e se dediquem exclusivamente  realizao de servios religiosos e funerrios so imunes
 incidncia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) conforme decidiu por unanimidade o
STF em maio de 2008.
   Vide RE 578.562.
   75 A lngua, sob o ponto de vista da proteo jurdica, deve ser observada como todo e qualquer
sistema de representao constitudo por palavras e por regras que as combinem em frases que os
indivduos de uma comunidade lingustica usam como principal meio de comunicao e de
expresso, falado ou escrito. Da a relevncia do direito ambiental brasileiro no que se refere 
denominada tutela jurdica do meio ambiental cultural.
   76 The Cambridge encyclopaedia of language, 2. ed., Cambridge, Cambridge University Press,
1999, p. 386.
   77 Explica o Professor Aryon D. Rodrigues que, "embora existam hoje no Brasil cerca de 220
povos indgenas, o nmero de lnguas indgenas ainda faladas  um pouco menor, cerca de 180, pois
mais de vinte desses povos agora falam s o Portugus, alguns passaram a falar a lngua de um povo
indgena vizinho e dois, no Amap, falam o Crioulo Francs da Guiana. A populao total dos povos
indgenas  agora cerca de 190.000 pessoas, mas destas s cerca de 160.000 falam as lnguas
indgenas. Isto implica numa mdia de menos de 900 falantes por lngua. Como, naturalmente, a
distribuio  desigual, algumas dessas lnguas so faladas por cerca de 20.000 pessoas, ao passo
que outras o so por menos de 20". Vide conferncia feita na inaugurao do Laboratrio de Lnguas
Indgenas do Instituto de Letras de Universidade de Braslia em 8-7-1999.
   78 Informa Rodrigues que dez desses conjuntos "constam hoje de uma s lngua, a qual, por ser a
nica a no apresentar parentesco com as demais conhecidas,  tambm chamada de lngua isolada".
   79 Segundo Rodrigues, "O nmero de lnguas nas outras famlias varia de duas a trinta. Este
ltimo  o nmero de lnguas da famlia Tupi-Guarani no Brasil, que  a mais distribuda sobre nosso
territrio, com lnguas no Amap e norte do Par e com outras no Paran, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul, com uma no litoral atlntico e outras em Rondnia, assim como nos principais
afluentes meridionais do rio Amazonas, no Madeira, no Tapajs, no Xingu e tambm no Tocantins e
Araguaia. Outras grandes famlias so a J, que tem lnguas distribudas desde o Maranho at o Rio
Grande do Sul, a Aruak, no oeste e leste da Amaznia, em Mato Grosso e em Mato Grosso do Sul, e
a Karib, ao norte do rio Amazonas, no estado do Amazonas, Roraima, Par e Amap, mas com
algumas lnguas ao sul daquele rio, ao longo de seu afluente Xingu, nos estados do Par e Mato
Grosso. Dez famlias, inclusive a Tupi-Guarani, so reconhecidas como aparentadas geneticamente
num nvel mais remoto, constituindo um conjunto de conjuntos, a que se chama tronco lingustico,
nesse caso o tronco Tupi. H evidncias de que a famlia Karib tambm est aparentada
geneticamente com o tronco Tupi, mas ainda no esto claros maiores detalhes dessa conexo. Outro
tronco  o Macro-J, que rene 12 famlias, uma das quais  a famlia J. H sugestes sobre outras
relaes genticas entre diversas famlias, mas so ainda meramente especulativas".
   80 Muitos nomes de plantas, frutas e animais brasileiros tm origem no tupinamb, como abacaxi,
araticum, buriti, caatinga, caju, capim, capivara, carnaba, cip, cupim, curi, ip, imbuia,
jaboticaba, jacarand, mandacaru, mandioca, maracuj, piranha, quati, sucuri e tatu. A toponmia
tambm revela um grande nmero de palavras indgenas na fala do brasileiro, como aracaju, Ava,
Caraguatatuba, Guanabara, Guapor, Jabaquara, Jacarepagu, Jundia, Parati, Piracicaba, Tijuca e
muitos outros. Expresses idiomticas como "andar na pindaba" e "estar de tocaia" so marcas
lingusticas caractersticas dos povos indgenas.
   81 "Em So Gabriel da Cachoeira (AM), indgenas de 22 etnias do um jeito de se comunicar em
cerca de 20 lnguas. Em 2002, a Cmara Municipal de So Gabriel aprovou a Lei n. 145, que
oficializou trs dessas lnguas -- baniwa, nheengatu e tukano --, fazendo da cidade a primeira no
pas com lngua oficial alm do portugus. Com 76,31% de sua populao declarada indgena
segundo o ltimo Censo, So Gabriel, de quase 40 mil habitantes, ocupa uma rea maior do que
Portugal. A cidade concentra o maior nmero de lnguas das Amricas. Um dos fatores que explicam
a profuso de lnguas da regio  a tradio do casamento entre etnias diferentes. Matrimnios na
mesma etnia so considerados relaes consanguneas. Andreza Andrade, do Instituto
Socioambiental (ISA), explica que a lngua paterna predomina, mas que as crianas tambm
aprendem a da me. Nas escolas indgenas, o portugus costuma ser aprendido mais tarde" (Folha de
S.Paulo, 12-7-2009, Mais!, p. 10).
   82 A colonizao portuguesa, iniciada em 1532, com a instituio das capitanias hereditrias, fez
com que os portugueses tivessem contato com diversas comunidades da famlia Tupi e Guarani que
habitavam o litoral brasileiro entre a Bahia e o Rio de Janeiro. A partir do tupinamb, falado pelos
grupos mais abertos ao contato com os colonizadores, criou-se uma lngua geral comum a ndios e
no ndios, lngua esta que foi estudada e documentada pelos jesutas, conforme se verifica em Arte
de gramtica da lngua mais usada na costa do Brasil, do Padre Jos de Anchieta. Essa lngua geral
derivada do tupinamb foi a primeira influncia recebida pelo idioma dos portugueses no Brasil.
Outro contato que tambm influenciou a lngua portuguesa no Brasil foi com as lnguas dos negros
africanos trazidos como escravos para o Pas, sendo certo que chegou a ser desenvolvido um
portugus crioulo, tal como ocorreu nas colnias africanas.
   83 Os africanos do grupo banto e ioruba deixaram um legado prprio na cultura de nosso pas
emprestando  lngua portuguesa palavras do vocabulrio familiar, como caula, cafun, molambo,
moleque, fub, bunda, assim como os termos que expressavam o modo de vida e as danas dos
escravos, como senzala, maxixe e samba.
   84 Curso de direito ambiental, cit., 4. ed., 2003.
   85 Basta tomar como exemplo de desporto -- alis, o mais importante exemplo brasileiro -- a
modalidade conhecida como futebol. Tendo comeado em nosso pas no ano de 1894 (quando o
paulista Charles Miller retornou da Inglaterra para o Brasil com duas bolas de futebol, um livro de
regras e um jogo de uniformes, depois de aprender o esporte criado pelos ingleses durante seus
estudos em Southampton) e a primeira partida realizada em 1895 (funcionrios da Companhia de Gs
3 Funcionrios da So Paulo Railway), passou a ser praticado por vrios brasileiros, participantes
dos mais diferentes grupos integrantes do processo civilizatrio nacional, que comearam a fundar
inicialmente associaes para a prtica do desporto, como a Associao Atltica Acadmica
Mackenzie, fundada em 1898 pelos estudantes do Colgio Mackenzie, e a Associao Atltica Ponte
Preta, bem como clubes em vrios Estados do Pas, como o So Paulo Athletic, o Sport Club
Internacional, o S. C. Germnia e o S. C. Rio Grande. Foram criadas posteriormente ligas, como a
Liga Paulista de Futebol, em 1901, e ampliados os clubes para a prtica do futebol com a fundao
no Rio de Janeiro do Fluminense Futebol Clube (1901) e Flamengo (1911), e do Sport Club
Corinthians Paulista em So Paulo (1910). O primeiro jogo da Seleo Brasileira de Futebol
(composto de paulistas e cariocas) aconteceu em 21 de julho de 1914, e, at sua consagrao aos
olhos do mundo com a conquista do Pentacampeonato Mundial no sculo XXI, trilhou seus primeiros
passos do profissionalismo na dcada de 30 (oportunidade em que o esporte j virara literalmente
mania nacional), tendo vivido sua glria nos chamados "anos dourados" (1951-1970), oportunidade
em que o "mais belo futebol do mundo" se destacou no s por sua seleo nacional mas tambm por
seus clubes de futebol, como o Santos Futebol Clube, time do Rei Pel (Edson Arantes do
Nascimento), considerado "um time dos cus".
   86 Da a existncia do art. 4,  2, da Lei n. 9.615/98, que estabelece que "A organizao
desportiva do Pas, fundada na liberdade de associao, integra o patrimnio cultural brasileiro e 
considerada de elevado interesse social".
   87 As entidades nacionais de administrao do desporto so pessoas jurdicas de direito
privado, com organizao e funcionamento autnomo e competncias definidas em seus estatutos (art.
16 da Lei n. 9.615/98) integrantes do SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (art. 13 da Lei n.
9.615/98), cuja finalidade  a de promover e aprimorar as prticas desportivas de rendimento
previstas no art. 3, III, da Lei n. 9.615/98. As prticas desportivas de rendimento tm como
finalidade obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Pas e estas com as de outras
naes, podendo ser organizadas das seguintes formas, conforme determina a legislao em vigor:
   1) Desporto de rendimento organizado e praticado de forma profissional , que se caracteriza pela
remunerao pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prtica
desportiva (art. 3, pargrafo nico, I, da Lei n. 9.615/98) e
   2) Desporto de rendimento organizado e praticado de modo no profissional , que se caracteriza
pela liberdade de prtica e pela inexistncia de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento
de incentivos materiais e de patrocnio (art. 3, pargrafo nico, II, da Lei n. 9.615/98).
   Verificamos que a lei autoriza o uso do desporto em proveito da valorizao do trabalho humano e
da livre iniciativa, o que no significa dizer que as entidades nacionais de administrao do
desporto, assim como as entidades de prtica desportiva (arts. 13, VI, e 16 da Lei n. 9.615/98),
possam desconsiderar no plano jurdico nacional os princpios fundamentais que orientam o desporto
brasileiro (art. 2 da Lei n. 9.615/98) e tambm, evidentemente, as determinaes constitucionais que
regram o desporto como bem ambiental, integrante do patrimnio cultural brasileiro (arts. 1, III,
170, VI, 182, 183, 215, 216 e 225 da Carta Magna).
   88 Vide nosso Curso de direito ambiental, cit., 4. ed., 2003, e O direito de antena, cit., 2000.
   89 O lazer pode ser compreendido como o tempo que sobra do horrio de trabalho aproveitvel
para o exerccio no s de atividade prazerosa (concepo sem dvida alguma estruturada a partir da
1 Revoluo Industrial) como tambm de simples atividade de recreio, distrao, entretenimento,
divertimento (algumas pessoas se divertem trabalhando...). Componente do piso vital mnimo e,
consequentemente, estruturado como um direito constitucional (art. 6) o lazer no plano desportivo
est associado fundamentalmente ao lazer coletivo, muito bem explicado por Verssimo, Bittar e
Alvarez, quando esclarecem que "outra forma de lazer coletivo, no necessariamente gratuita, est
associada  aglomerao da populao em programas de arquitetura destinados a essa finalidade.
So os estdios, que existem desde a Antiguidade, responsveis pelo cenrio da catarse, pela
minimizao das tenses psicossociais. Ali so realizados os jogos, nem sempre o simples esporte
preconizado pelos gregos, mas, em muitas ocasies, a simulao dos jogos de poder, facilitando a
vitria de quem interessa, solidificando o prestgio do modelo dominante...  o futebol a paixo
brasileira, presente em qualquer lugar, dos campos de vrzea, onde surgem talentos at hoje
desconhecidos, passando pelos modestos estdios particulares -- os `campos' -- de clubes at o
templo mximo do futebol, verdadeiro smbolo do lazer domingueiro: o estdio Jornalista Mrio
Filho, ou simplesmente, Maracan". O direito ao lazer, tambm observado no art. 2 da Lei n.
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), garante a brasileiros e estrangeiros residentes no Pas o exerccio
de atividades prazerosas no mbito das cidades. Ligado, tambm sob esse enfoque, ao meio ambiente
cultural (arts. 215 e 216 da CF), o direito ao lazer, desse mbito, implica um dever do Poder Pblico
municipal de assegurar os meios necessrios para que a populao de determinada cidade possa
tornar efetivas as atividades necessrias ao seu entretenimento.
   Vide nosso Curso de direito ambiental , cit., 4. ed., 2003, e Comentrios ao Estatuto da Cidade
-- Lei 10.257/01 -- Lei do Meio Ambiente Artificial, Revista dos Tribunais, So Paulo, 2002. Vide,
ainda, Vida urbana -- A evoluo do cotidiano da cidade brasileira de Verssimo, Bittar e Alvarez,
Rio de Janeiro, Ediouro, 2001.
   90 Silvia Vieira e Armando Freitas, O que  futebol, Comit Olmpico Brasileiro e Casa da
Palavra, 2006.
   91 So Paulo Athletic, Paulistano, Germnia, Mackenzie e Internacional.
   92 A dana dos deuses: futebol, cultura e sociedade, So Paulo, Companhia das Letras, 2007.
   93 Da a FIFA reunir em 2006 mais de 140 milhes de jogadores de 300 mil clubes, em 207
pases (no Brasil, 4.283 clubes profissionais).
   94 Conforme explica de maneira clara e didtica Flvio Ahmed a Max Weber, conhecido
socilogo alemo, podemos atribuir pioneirismo em uma forma especfica de tratamento da cincia e,
por conseguinte, da histria. Afirmava ele: "O domnio do trabalho cientfico no tem por base as
conexes objetivas entre as coisas, mas as conexes conceituais entre os problemas". E mais adiante:
"O conceito de cultura  um conceito de valor" (Revoluo dos espelhos: cinema e cultura no Brasil,
So Paulo, MEC Ed.,1990, p. 67).
   95 Laura Lopes, Futebol pode incentivar o turismo e deve ser includo no ensino, Agncia USP de
Notcias, 30-10-2007.
   96 Laura Lopes, Ministro da Cultura, Gilberto Gil, no lanamento da Copa da Cultura em Berlim,
Agncia USP de Notcias, 2-9-2004.
   97 Da a existncia do art. 4,  2, da Lei n. 9.615/98, que estabelece: "A organizao desportiva
do pas, fundada na liberdade de associao, integra o patrimnio cultural brasileiro e  considerada
de elevado interesse social".
   98 Como piso vital mnimo referimo-nos ao contedo do art. 6 da Constituio Federal. Vide
nosso Curso de direito ambiental brasileiro, 11. ed., 2010.
   99 A Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ destacou em 5-6-2011 os vrios julgados
vinculados ao futebol (Ag 1.133.057, Rcl 5.418, MI 206, REsp 811.934, REsp 1.2451.11, Ag
1.100.564, REsp 737.802, Ag 871.486, REsp 811.934) em matria com o ttulo "STJ coloca time de
ministros em campo para decidir sobre o mundo do futebol":
   "No  s entre as balizas que os juzes definem o resultado do jogo. Quando o meio de campo
embola, outros juzes tm que entrar na partida com bem mais que um apito e 17 regras. No mundo do
futebol, o Superior Tribunal de Justia (STJ) fica no banco, mas, quando  chamado a entrar em
campo, os ministros da Casa colocam de lado os clubes do corao e vestem a camisa da Justia.
   Um caso recente que no faria feio numa crnica esportiva de Nelson Rodrigues foi o discutido no
Agravo de Instrumento 1.133.057, no qual um torcedor entrou com ao contra a Confederao
Brasileira de Futebol (CBF) por fornecer servio com vcio. O torcedor afirmou que a derrota do
clube Atltico Mineiro, que causou a sua eliminao da Copa do Brasil de 2007, se deveu a um claro
erro do rbitro. Alegou-se que, pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, a CBF, como responsvel
pela organizao do jogo e pela contratao do preposto (o rbitro), deveria pagar indenizao por
danos morais.
   Na partida, um jogador do Atltico foi derrubado na rea, mas o pnalti no foi marcado. O
prprio rbitro reconheceu o erro em uma entrevista. O relator da matria, ministro Luis Felipe
Salomo, reconheceu a peculiaridade da argumentao do torcedor, de que, no estdio, ele no  s
um mero espectador, mas um financiador do mercado do futebol, e determinou a subida do recurso ao
STJ. A matria dever ser julgada brevemente pela Quarta Turma.
   Outra polmica que ultrapassou os gramados foi o destino da chamada `Taa das Bolinhas', trofu
criado pela Caixa Econmica Federal (CEF) a ser entregue ao primeiro pentacampeo brasileiro. No
caso, o So Paulo Futebol Clube entrou com a Reclamao 5.418, contra medida cautelar requerida
pelo Flamengo. O clube paulista afirmou que a cautelar, que determinou a devoluo da taa para a
CEF at uma deciso final na Justia, estaria a desrespeitar uma deciso anterior do prprio STJ. A
qual j haveria transitado em julgado (sem chance de novos recursos) h mais de 11 anos.
   Na deciso, o Sport Club do Recife, e no o Flamengo, foi considerado campeo da Copa Unio
de 1987. Isso daria direito ao So Paulo a ficar em definitivo com a taa, pois seria o primeiro clube
a vencer o campeonato nacional por cinco vezes. Caso fosse considerado o campeo daquele ano, o
Flamengo somaria cinco ttulos antes que o So Paulo.
   O recurso do So Paulo, entretanto, foi `uma bola fora'. A relatora do processo, ministra Isabel
Gallotti, salientou que a deciso do STJ no tratou do mrito da questo, ou seja, no definiu quem
realmente foi campeo em 1987. Apenas declarou que o STJ no poderia apreciar recurso do
Conselho Nacional de Desportos contra a deciso favorvel ao Sport. A ministra afirmou que o So
Paulo no pretendia manter a autoridade do STJ, mas reformar a cautelar ainda em julgamento, o que
tornaria a reclamao incabvel.
   Horrio
   Outras questes tcnicas tambm tm sido alvo de discusso no Tribunal, como o horrio das
partidas. A Corte Especial do STJ rejeitou o Mandado de Injuno (MI) 206 impetrado pela
Federao Nacional dos Atletas Profissionais (Fenape), pretendendo proibir jogos de futebol
profissionais das 11h s 17h nos meses de vero (novembro a fevereiro). A associao afirmava que
o calor intenso dessa poca do ano seria danoso para a sade dos jogadores.
   A relatora, ministra Laurita Vaz, apontou que a Lei Pel (Lei n. 9.615/1998) j impe aos
administradores de esportes profissionais cuidados mdicos e clnicos e condies de segurana
para a prtica. A ministra tambm apontou que a Norma Reguladora n. 15 do Ministrio do Trabalho
e do Emprego j regula o nvel mximo de calor suportvel para trabalhadores em geral. Para a
relatora, j h a regulamentao necessria para a proteo dos jogadores e a Fenape estaria apenas
descontente com tais normas.
   Direito de imagem
   Paixo nacional que gera muitos negcios, o futebol e o marketing sempre andaram de mos
dadas. A dobradinha no  unanimidade. Direitos de imagem de jogadores e clubes tm sido objeto
de diversas decises do Tribunal, como no Recurso Especial 1.245.111. Nesse caso, o ex-jogador
Paulo Cezar Tosim, que j jogou pelo Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, moveu ao contra a
Editora Abril para receber indenizao por danos morais por uso indevido de imagem. A editora
reproduziu sem prvia autorizao a imagem do jogador em lbum de figurinhas. O Tribunal de
Justia do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a mera reproduo da imagem do jogador no
caracterizaria o dano moral, por no haver ridicularizado ou valorado negativamente o atleta.
    Entretanto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, apontou
jurisprudncia da Casa no sentido de que o uso da imagem visando ao lucro sem a prvia autorizao
do indivduo constitui ilcito. O magistrado tambm destacou que o chamado `direito de arena'
autoriza as entidades esportivas  transmisso, fixao e retransmisso de espetculos esportivos,
mas no  extensivo ao uso de imagem para impresso de produtos como lbuns de figurinhas. O
desembargador fixou a indenizao em R$ 10 mil.
    Frango
    E no so apenas os goleiros que tm problemas com `frangos'. O ministro Joo Otvio de
Noronha relatou o Ag 1.100.564, mantendo a indenizao devida ao jogador Romrio a um torcedor
do Fluminense Football Club. Em outubro de 2003, o torcedor, presidente da torcida organizada do
tricolor carioca, atirou seis galinhas vivas no campo em que os atletas treinavam como um protesto
pela m fase vivida pelo time. O jogador e um fisioterapeuta que se encontravam no local se
irritaram e teriam agredido o torcedor.
    O ministro Noronha considerou que o Tribunal de Justia do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou
inicialmente a questo, decidiu acertadamente ao condenar Romrio a indenizar a vtima. Ele tambm
afirmou que para reformar a deciso seria necessrio reanalisar provas e fatos, o que  vedado pela
Smula 7 do prprio STJ.
    Marcas
    O Grmio, time de Porto Alegre (RS), ganhou apenas uma indenizao por danos materiais de uma
empresa que comercializou produtos com a marca do clube sem sua autorizao. Para o clube, a
venda dos produtos falsificados seria danosa a sua imagem. Tambm afirmou que os vendedores
credenciados a usar a marca do Grmio sofreriam concorrncia desleal e perderiam a confiana na
organizao esportiva.
    O ministro Sidnei Beneti, responsvel pelo REsp 811.934 interposto pelo Grmio, entendeu que
houve danos materiais ao clube; afastou, entretanto, os danos morais. Para o ministro, o dano moral
no seria automtico nos casos de falsificao de produtos. Beneti observou que o clube no teria
como objetivo final a produo ou venda de bons, agasalhos e outros produtos. `A aposio de sua
marca nesses produtos, hipoteticamente de m qualidade, no induz o consumidor a pensar que o
Grmio produz material ruim', ele concluiu.
    Comentaristas
    Alm dos muitos produtos e jogadores, categorias profissionais inteiras surgiram em torno do
`rude esporte breto'. Algo to inseparvel do futebol quanto as chuteiras e os meies so os
comentaristas. A convivncia, porm, nem sempre  pacfica. A Quarta Turma manteve, ao analisar o
REsp 737.802, a condenao imposta pelo TJRJ ao jornalista Juca Kfouri a indenizar o presidente da
CBF, Ricardo Teixeira. Kfouri teria insinuado no artigo "Edilson, o capeta", publicado em 1999, que
Teixeira teria uma postura pouco tica na conduo da entidade.
    O jornalista, entretanto, alegou que apenas criticou os dirigentes de futebol de modo geral. O STJ
no tratou do mrito do processo, pois o TJRJ no teria feito julgamento extra petita (caso em que o
juiz concede algo que no foi pedido na ao), no havendo nenhuma irregularidade na condenao
de Kfouri.
   Tarde de domingo, estdio lotado e jogo para comear. Para muitos torcedores s faltaria uma boa
cervejinha para um dia perfeito. Para a torcida do Botafogo de Ribeiro Preto, entretanto, a cerveja
fica para quem assistir a partida de casa. A Lei Estadual n. 9.294/1996 proibiu a venda de bebidas
alcolicas em estdios e a Fazenda do Estado de So Paulo proibiu a venda no estdio do time. O
time paulista recorreu  Justia. Em primeira instncia, decidiu-se que a Lei Estadual n. 9.294/96
probe a venda apenas de bebidas com teor alcolico superior a 13 graus, mas a cerveja teria apenas
3 a 5 graus. Alm disso, haveria impedimento  venda da bebida apenas em vasilhames de lata ou
vidro, no havendo proibio para venda em copos de plstico ou papel.
   Entretanto, o Tribunal de Justia de So Paulo (TJSP) modificou a sentena, com o entendimento
de que a lei estadual impede a venda de lcool em estdios visando  segurana dos torcedores.
Argumentou-se que o consumo excessivo de bebida pode levar as pessoas a cometer excessos ou se
envolver em conflitos. O Botafogo de Ribeiro Preto recorreu ento ao STJ, por via do Ag 871.486.
   O relator da matria, ministro Castro Meira, entretanto, negou o pedido e manteve o acrdo do
TJSP. O ministro aplicou, por analogia, a Smula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda
a anlise de recurso extraordinrio sobre ofensa a direito local. Com essa argumentao, o ministro
afirmou no poder analisar a validade da Lei Estadual n. 9294/96 pela via de recurso ao STJ".
   100 Art. 3 Os arts. 5, 6, 9, 12, 17, 18, 22, 23, 25, 27 e 35 da Lei n. 10.671, de 15 de maio de
2003, passam a vigorar com a seguinte redao:
   "Art. 5 (...)
    1 As entidades de que trata o caput faro publicar na internet, em stio da entidade responsvel
pela organizao do evento:
   I -- a ntegra do regulamento da competio;
   II -- as tabelas da competio, contendo as partidas que sero realizadas, com especificao de
sua data, local e horrio;
   III -- o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competio de que trata o art. 6;
   IV -- os borders completos das partidas;
   V -- a escalao dos rbitros imediatamente aps sua definio; e
   VI -- a relao dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento
desportivo.
    2 Os dados contidos nos itens V e VI tambm devero ser afixados ostensivamente em local
visvel, em caracteres facilmente legveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se
realiza o evento esportivo.
    3 O juiz deve comunicar s entidades de que trata o caput deciso judicial ou aceitao de
proposta de transao penal ou suspenso do processo que implique o impedimento do torcedor de
frequentar estdios desportivos.".
   "Art. 6 (...)
    4 O stio da internet em que forem publicadas as informaes de que trata o  1 do art. 5
conter, tambm, as manifestaes e propostas do Ouvidor da Competio.
    (...)".
    "Art. 9  direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competio e o nome do Ouvidor
da Competio sejam divulgados at 60 (sessenta) dias antes de seu incio, na forma do  1 do art.
5.
    (...).
     4 O regulamento definitivo da competio ser divulgado, na forma do  1 do art. 5, 45
(quarenta e cinco) dias antes de seu incio.
    (...)".
    "Art. 12. A entidade responsvel pela organizao da competio dar publicidade  smula e aos
relatrios da partida no stio de que trata o  1 do art. 5 at as 14 (quatorze) horas do 3 (terceiro)
dia til subsequente ao da realizao da partida." (NR)
    "Art. 17. (...)
     1 Os planos de ao de que trata o caput sero elaborados pela entidade responsvel pela
organizao da competio, com a participao das entidades de prtica desportiva que a disputaro
e dos rgos responsveis pela segurana pblica, transporte e demais contingncias que possam
ocorrer, das localidades em que se realizaro as partidas da competio.
    (...)".
    "Art. 18. Os estdios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas devero manter central
tcnica de informaes, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do
pblico presente".
    "Art. 22. (...)
     2 A emisso de ingressos e o acesso ao estdio nas primeira e segunda divises da principal
competio nacional e nas partidas finais das competies eliminatrias de mbito nacional devero
ser realizados por meio de sistema eletrnico que viabilize a fiscalizao e o controle da quantidade
de pblico e do movimento financeiro da partida.
     3 O disposto no  2 no se aplica aos eventos esportivos realizados em estdios com
capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas".
    "Art. 23. (...)
     2 (...)
    III -- tenham sido disponibilizados portes de acesso ao estdio em nmero inferior ao
recomendado pela autoridade pblica".
    "Art. 25. O controle e a fiscalizao do acesso do pblico ao estdio com capacidade para mais
de 10.000 (dez mil) pessoas devero contar com meio de monitoramento por imagem das catracas,
sem prejuzo do disposto no art. 18 desta Lei".
    "Art. 27. (...)
    Pargrafo nico. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hiptese de evento
esportivo realizado em estdio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas".
    "Art. 35. (...)
     2 As decises de que trata o caput sero disponibilizadas no stio de que trata o  1 do art.
5".
   101 Art. 4 A Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
1-A, 2-A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-A, e do Captulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D, 41-
E, 41-F e 41-G:
   "Art. 1-A. A preveno da violncia nos esportes  de responsabilidade do poder pblico, das
confederaes, federaes, ligas, clubes, associaes ou entidades esportivas, entidades recreativas
e associaes de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de
qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos."
   "Art. 2-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurdica de
direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prtica
esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
   Pargrafo nico. A torcida organizada dever manter cadastro atualizado de seus associados ou
membros, o qual dever conter, pelo menos, as seguintes informaes:
   I -- nome completo;
   II -- fotografia;
   III -- filiao;
   IV -- nmero do registro civil;
   V -- nmero do CPF;
   VI -- data de nascimento;
   VII -- estado civil;
   VIII -- profisso;
   IX -- endereo completo; e
   X -- escolaridade."
   "Art. 13-A. So condies de acesso e permanncia do torcedor no recinto esportivo, sem
prejuzo de outras condies previstas em lei:
   I -- estar na posse de ingresso vlido;
   II -- no portar objetos, bebidas ou substncias proibidas ou suscetveis de gerar ou possibilitar a
prtica de atos de violncia;
   III -- consentir com a revista pessoal de preveno e segurana;
   IV -- no portar ou ostentar cartazes, bandeiras, smbolos ou outros sinais com mensagens
ofensivas, inclusive de carter racista ou xenfobo;
   V -- no entoar cnticos discriminatrios, racistas ou xenfobos;
   VI -- no arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
   VII -- no portar ou utilizar fogos de artifcio ou quaisquer outros engenhos pirotcnicos ou
produtores de efeitos anlogos;
   VIII -- no incitar e no praticar atos de violncia no estdio, qualquer que seja a sua natureza; e
   IX -- no invadir e no incitar a invaso, de qualquer forma, da rea restrita aos competidores.
   Pargrafo nico. O no cumprimento das condies estabelecidas neste artigo implicar a
impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento
imediato do recinto, sem prejuzo de outras sanes administrativas, civis ou penais eventualmente
cabveis."
   "Art. 31-A.  dever das entidades de administrao do desporto contratar seguro de vida e
acidentes pessoais, tendo como beneficiria a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no
exerccio dessa atividade."
   "Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar
a violncia; ou invadir local restrito aos competidores, rbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou
jornalistas ser impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos
esportivos pelo prazo de at 3 (trs) anos."
   "Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidria , pelos
danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas
imediaes ou no trajeto de ida e volta para o evento."
   "Art. 41-A. Os juizados do torcedor, rgos da Justia Ordinria com competncia cvel e
criminal, podero ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e
a execuo das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei."
   "CAPTULO XI-A
   DOS CRIMES
   `Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violncia, ou invadir local restrito aos
competidores em eventos esportivos:
   Pena -- recluso de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
    1 Incorrer nas mesmas penas o torcedor que:
   I -- promover tumulto, praticar ou incitar a violncia num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao
redor do local de realizao do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da
realizao do evento;
   II -- portar, deter ou transportar, no interior do estdio, em suas imediaes ou no seu trajeto, em
dia de realizao de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prtica de
violncia.
    2 Na sentena penal condenatria, o juiz dever converter a pena de recluso em pena
impeditiva de comparecimento s proximidades do estdio, bem como a qualquer local em que se
realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos, de acordo com a gravidade da
conduta, na hiptese de o agente ser primrio, ter bons antecedentes e no ter sido punido
anteriormente pela prtica de condutas previstas neste artigo.
    3 A pena impeditiva de comparecimento s proximidades do estdio, bem como a qualquer
local em que se realize evento esportivo, converter-se- em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrio imposta.
    4 Na converso de pena prevista no  2, a sentena dever determinar, ainda, a
obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no
perodo compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores 
realizao de partidas de entidade de prtica desportiva ou de competio determinada.
    5 Na hiptese de o representante do Ministrio Pblico propor aplicao da pena restritiva de
direito prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicar a sano
prevista no  2.'
   `Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem
patrimonial ou no patrimonial para qualquer ato ou omisso destinado a alterar ou falsear o
resultado de competio esportiva:
   Pena -- recluso de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.'
   `Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou no patrimonial com o fim de alterar ou
falsear o resultado de uma competio desportiva:
   Pena -- recluso de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.'
   `Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o
resultado de competio esportiva:
   Pena -- recluso de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.'
   `Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preo superior ao estampado no bilhete:
   Pena -- recluso de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.'
   `Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuio de ingressos para venda por preo
superior ao estampado no bilhete:
   Pena -- recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
   Pargrafo nico. A pena ser aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o agente for servidor
pblico, dirigente ou funcionrio de entidade de prtica desportiva, entidade responsvel pela
organizao da competio, empresa contratada para o processo de emisso, distribuio e venda de
ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condio para os fins previstos neste artigo.'"
   102 Conforme amplamente divulgado pela imprensa em abril de 2012, a populao indgena
passou a ocupar a maior parte dos municpios brasileiros e voltou a se concentrar na zona rural. A
concluso faz parte de levantamento divulgado pelo IBGE, com base em dados do Censo
Demogrfico. A pesquisa mostra uma elevao de 34,5%, em 1991, para 80,5%, em 2010, no
percentual de municpios onde residem indgenas. O relatrio revela ainda que a maior parte da
populao indgena reside na Regio Norte (37,4%) e nas reas rurais (61, 4%). A concentrao no
campo representa uma inverso em relao a 2000, quando 52% residiam nas reas urbanas. Em
2010, a concentrao da populao indgena em reas urbanas caiu 17% em relao a 2000. "Eles
podem estar retornando para as suas terras. Os dados de migrao, contudo, ainda esto sob anlise",
avaliou Nilza de Oliveira Martins Pereira, do IBGE (vide O Estado de S. Paulo, 19/4, Vida, p. A22,
O Globo, 19/4, O Pas, p. 11, FSP, 19/4, Poder, p. A12).
   103 "As `terras indgenas' versadas pela CF de 1988 fazem parte de um territrio estatal
brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o direito nacional. E como tudo o mais que faz
parte do domnio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, so terras que se submetem
unicamente ao primeiro dos princpios regentes das relaes internacionais da Repblica Federativa
do Brasil: a soberania ou `independncia nacional' (inciso I do art. 1 da CF). (...) H
compatibilidade entre o usufruto de terras indgenas e faixa de fronteira. Longe de se pr como um
ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocao indgena nesses
estratgicos espaos em muito facilita e at obriga que as instituies de Estado (Foras Armadas e
Polcia Federal, principalmente) se faam tambm presentes com seus postos de vigilncia,
equipamentos, batalhes, companhias e agentes. Sem precisar de licena de quem quer que seja para
faz-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade mpar para conscientizar ainda
mais os nossos indgenas, instru-los (a partir dos conscritos), alert-los contra a influncia
eventualmente mals de certas organizaes no governamentais estrangeiras, mobiliz-los em defesa
da soberania nacional e reforar neles o inato sentimento de brasilidade. Misso favorecida pelo fato
de serem os nossos ndios as primeiras pessoas a revelar devoo pelo nosso pas (eles, os ndios,
que em toda nossa histria contriburam decisivamente para a defesa e integridade do territrio
nacional) e at hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ningum"
(Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, j. em 19-3-2009, Plenrio, DJe de 1-7-2010).
   104 A Lei n. 6.001/73, que entrou em vigor em plena ditadura militar (Governo Mdici), deve ser
interpretada evidentemente com as devidas cautelas em face do que determina nossa atual
Constituio Democrtica (CF de 1988).
   105 Anterior  chegada  Amrica de Cristovo Colombo (1436-1506, navegador genovs a
servio da Espanha).
   106 So povos indgenas no Brasil hoje, conforme indica o Instituto Socioambiental -- ISA,7os
Aikan, Akuntsu, Amanay, Anamb, Aparai, Apiak, Apinaj, Apurin, Aran, Arapaso, Arara,
Arara do Rio Branco, Arara Shawdawa, Arawet, Arikapu, Aru, Ashaninka, Asurini do Tocantins,
Asurini do Xingu, Atikum, Av-Canoeiro, Aweti, Bakairi, Banaw, Baniwa, Bar, Bar, Barasana,
Bororo, Canela, Chiquitano, Cinta larga, oripaco, Deni, Desana, Djeoromitx, Dow Enawen-naw,
Etnias do Rio Negro, Fulni-, Galibi do Oiapoque, Galibi-Marworno, Gavio Parkatj, Gavio
Pykopj, Guaj, Guajajra, Guarani andeva, Guarani Kaiow, Guarani Mbya, Hupda, Ikolen,
Ikpeng, Ingarik, Iranxe Manoki, Jamamadi, Jarawara, Java, Jenipapo-Kanind, Jiahui, Juma,
Ka'apor, Kadiwu, Kaiabi, Kaingang, Kalapalo, Kamaiur, Kambeba, Kanamari, Kano, Kantarur,
Karaj, Karaj do Norte, Karapan, Karipuna de Rondnia, Karipuna do Amap, Kariri-Xok,
Karitiana, Karo, Katukina do Rio Bi, Katukina Pano, Kaxinaw, Kaxix, Kayap, Kinikinau, Kiriri,
Kisdj, Kokama, Korubo, Kotiria, Krah, Krenak, Krikati, Kubeo, Kuikuro, Kulina, Kuruaya,
Kwaz, Maku, Makuna, Makurap, Makuxi, Manchineri, Marubo, Matipu, Matis, Matss, Maxakali,
Mehinako, Menky, Manoki, Miranha, Mirity-tapuya, Munduruku, Nahuku, Nambikwara, Nawa,
Nukini, Ofai, Paiter, Palikur, Panar, Pankar, Pankararu, Pankaru, Parakan, Parintintin, Patax,
H-H-He, Paumari, Pirah, Pira-tapuya, Pitaguary, Potiguara, Rikbaktsa, Sakurabiat, Sater,
Maw, Siriano, Suru, Tapeba, Tapirap, Tapuio, Tariana, Taurepang, Temb, Tenharim, Terena,
Ticuna, Timbira, Tingui Bot, Tiriy, Tor, Trememb, Truk, Trumai, Tukano, Tumbalal, Tupari,
Tupiniquim, Tuyuka, Uru-Eu-Wau-Wau, Waimiri, Atroari, Waiwai, Wajpi, Wapixana, Warekena,
Wari', Wauj, Wayana, Xakriab, Xavante, Xerente, Xet, Xikrin Kayap, Xingu, Xipaya, Xokleng,
Yaminaw, Yanomami, Yawalapiti, Yawanaw, Ye'kuana, Yudj Yuhupde Zo' e Zuruah.
   Vide <www.socioambiental.org>.
   107 "ACP. INDGENA. ASSISTNCIA. SADE. LEGITIMIDADE.
   In casu, o MPF props ao civil pblica (ACP) fundada em procedimento administrativo no qual
se apurou a recusa de atendimento odontolgico a uma indgena por no mais residir na aldeia,
pleiteando a condenao da Unio e da Funai, dentro do subsistema do SUS, a garantir  famlia dela
o acesso s aes de assistncia  sade prestadas pela Funasa, aos demais indgenas
independentemente do local de sua residncia, bem como a todos os indgenas que estiverem
residindo fora da reserva. O juzo de 1 grau julgou procedentes os pedidos e cominou multa diria
em caso de descumprimento da sentena, deciso confirmada em grau de apelao, advindo da os
REsps da Unio e da Funasa. Para o Min. Relator, a alegao de ilegitimidade ativa do MP para a
causa no prospera, ressaltou que a tutela buscada na ao no alcana apenas uma pessoa, mas
assegura assistncia mdica e odontolgica a todos os indgenas que se encontram na mesma situao
constatada no caso concreto, que evidenciou a postura da Administrao de limit-la aos habitantes
do aldeamento especfico. Na verdade, conforme a legislao vigente, deve ser assegurada a
assistncia aos indgenas em todo o territrio nacional, coletiva ou individualmente, inexistindo
respaldo jurdico para o critrio excludente defendido pela Unio de que os servios de sade
alcanam apenas os ndios aldeados. Desse modo,  infundado o argumento de que o acrdo
recorrido impe uma obrigao desproporcional  Unio, priorizando os indgenas no aldeados (ou
seja, j integrados  sociedade) em detrimento de outras tantas realidades mais carentes de proteo,
isso porque a tutela judicial buscada pelo Parquet, assegurada na sentena e no acrdo, no
acarreta prioridade alguma; ao contrrio, impe um tratamento igualitrio dos indgenas, afastando-se
o ilegtimo discrmen utilizado pela Unio e pela Funasa, para que o acesso ao servio de sade, que
j vem sendo prestado, seja assegurado tambm aos que no residam no aldeamento. Quanto  multa
diria, j est consolidado, na jurisprudncia do STJ, o entendimento de que essa  cabvel contra a
Fazenda Pblica e a aferio de sua necessidade, bem como eventual reduo de valor competem s
instncias ordinrias. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma conheceu em parte dos REsps,
mas lhes negou provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.040.411-RS, DJe 19-12-2008; REsp
776.065-SP, DJe 25-9-2008, e REsp 987.280-SP, DJe 20-5-2009" (REsp 1.064.009-SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 4-8-2009).
   108 Conforme matria da Coordenadoria de Editoria e Imprensa, "O Superior Tribunal de Justia
(STJ), em seus 20 anos de histria, vem decidindo questes relativas aos ndios que transcendem os
interesses dos indivduos e acabam por afetar e definir o destino das comunidades indgenas
brasileiras. Por meio da justia do `homem branco', foi possvel encontrar um caminho de
convivncia entre a civilizao moderna e essas culturas ancestrais do nosso pas.
   Dezenas de etnias j circularam pelas pginas de processos analisados no STJ. De acordo com a
Fundao Nacional do ndio (Funai), atualmente, as 215 diferentes sociedades indgenas em
territrio brasileiro somam cerca de 358 mil pessoas.
   Uma das principais questes enfrentadas pelo STJ diz respeito  competncia para processamento
de aes que tenham uma pessoa indgena como autor ou vtima. A Smula 140 do Tribunal afirma
que compete  Justia comum estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvrsia envolve
interesse indgena, h decises no sentido de fixar a competncia junto  Justia Federal. Esse
entendimento segue disposto na Constituio Federal (artigos 109, IX, e 231).
   Em novembro de 2008, a Quinta Turma negou habeas corpus a um indgena do estado do Acre,
condenado por homicdio (HC 87.422). O Ministrio Pblico Federal (MPF) pedia que fosse
considerado nulo o julgamento por incompetncia da Justia estadual. Em seu voto, o relator,
ministro Napoleo Nunes Maia Filho, destacou que a jurisprudncia reconhece que todos os feitos
que versem sobre a cultura indgena, bem como acerca de disputas de interesses da comunidade,
competem  Justia Federal. No entanto o ministro observou que o caso tratava-se de um crime
comum, sem envolvimento de interesses indgenas.
   Comunidade vtima
   J noutro habeas corpus, a mesma Quinta Turma reconheceu que a competncia federal prevista
na Constituio no deve se restringir s hipteses de disputas de terras, por exemplo (HC 77280).
Quando o dano atingir diretamente a organizao social da comunidade indgena, bem como seus
costumes e cultura, a Justia Federal  a responsvel pelo processamento da ao.
    O entendimento baseou-se em voto do ministro Arnaldo Esteves Lima. Dois homens acusados de
praticar golpes contra idosos indgenas tentavam a revogao da priso e a anulao da ao penal.
Eles haviam sido denunciados na Justia Federal por infringirem diversos artigos do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/2003), como praticar extorso, apropriar-se de rendimentos de idosos, reter
seus cartes de benefcio e coagi-los a outorgar procuraes. O julgamento aconteceu em dezembro
do ano passado.
    Interesse da tribo
    Seguindo entendimento semelhante, o STJ concedeu habeas corpus a um grupo de indgenas preso
sob a acusao de ter assassinado policiais  paisana (HC 65.898). O episdio ocorreu em Dourados
(MS), em situao de conflitos de terras entre a comunidade e fazendeiros locais. O decreto de
priso havia sido dado pela Justia estadual. No entanto, conforme destacou a relatora ministra
Laurita Vaz, como a suposta motivao do crime foi a defesa dos interesses da comunidade indgena,
a competncia para o processamento da ao  da Justia Federal.
    Demarcao
    A prpria sobrevivncia dos povos indgenas e de suas culturas passa pela existncia de um
territrio protegido da civilizao, em que possam garantir a continuidade do modo de vida das
tribos. A demarcao desses territrios pode exigir a desapropriao de particulares, disputa que
frequentemente vai parar em gabinetes do Judicirio.
    O STJ j decidiu que o mandando de segurana  um tipo de ao que no se presta a debater
matria controvertida, como a demarcao de terras indgenas. Quando a escolha  este caminho
processual, o direito lquido e certo deve estar demonstrado de plano (MS 8.873), o que no ocorre
nesses casos.
    O Tribunal tambm reconheceu a obrigatoriedade de ouvir o Ministrio Pblico em processos de
demarcao de terras indgenas em que se discute concesso de liminar (REsp 840.150). O Estatuto
do ndio determina que `nenhuma medida judicial ser concedida liminarmente em causas que
envolvam interesses de silvcolas ou do patrimnio indgena, sem prvia audincia da Unio e do
rgo de proteo ao ndio'.
    Noutro caso analisado pelo STJ, a Primeira Turma decidiu que a Funai deve ser admitida como
assistente do MPF em uma ao de demarcao de terras indgenas na Paraba (Pet 5.572). Na ao
principal, o MPF busca a sustao dos efeitos de despacho proferido pelo ministro da Justia, que
impediu a elaborao de estudos visando  demarcao das terras. A Funai  subordinada ao
Ministrio da Justia. A relatora, ministra Denise Arruda, levou em conta o interesse jurdico de que
a demanda seja julgada em favor dos interesses dos povos indgenas, o que confunde com o
propsito de existir da Funai.
    Dano moral
    A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indgena tambm foi alvo de
controvrsia no STJ. Em abril de 2008, o Estado do Rio Grande do Sul tentou, sem sucesso, a
admisso de um recurso em que contestava o pagamento de indenizao (Ag 1.022.693). O poder
pblico teria promovido um assentamento irregular em terras indgenas, e a Justia gacha entendeu
que houve prejuzo moral em razo do perodo de conflito entre colonos e comunidade indgena. O
relator do agravo de instrumento foi o ministro Teori Albino Zavascki. A Primeira Turma considerou
que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que no  possvel num recurso
especial.
   Legitimidade
   O cacique  o lder da comunidade indgena, mas isso no lhe garante legitimidade para
reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo. Por isso, a Segunda Turma negou mandado de
segurana em que o cacique da etnia Temb [de Minas Gerais] pretendia suspender efeitos de uma
portaria do Ministrio da Sade (MS 13248). O cacique alegava que o ato prejudicaria a autonomia
dos povos indgenas na administrao das receitas destinadas  sade e acarretaria diminuio de
qualidade e recursos da rea.
   O relator do pedido, ministro Castro Meira, observou que a inteno do mandado de segurana
era defender direito coletivo, o que  restrito, de acordo com a Constituio Federal, a partido
poltico com representao no Congresso Nacional e a organizao sindical, entidade de classe ou
associao legalmente constituda h pelo menos um ano. No caso, o meio adequado seria a ao
popular.
   Prazo dobrado
   Em abril do ano passado, a Primeira Turma reconheceu o direito de uma comunidade indgena ter
prazo em dobro para recorrer (REsp 990.085). A tribo Gavio da Montanha, do Par, protestava
contra deciso que negou seguimento de um recurso especial dela. O grupo queria pagamento de
indenizao por ter sido removido de determinada rea. O Estatuto do ndio estende aos interesses
do patrimnio indgena os privilgios da Fazenda Pblica, dentre eles, o prazo dobrado para
recorrer, tal qual o artigo 188 do Cdigo de Processo Civil".
   109 No que se refere ao tema dos bens ambientais, inclusive vinculados  segurana nacional,
vide o Captulo III -- Bens Ambientais de nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro , 10. edio,
So Paulo: Saraiva, 2009.
   110 As terras de que trata este artigo so INALIENVEIS e INDISPONVEIS, e os direitos sobre
elas, IMPRESCRITVEIS (art. 231,  4, da CF), sendo vedada a remoo dos grupos indgenas de
suas terras na forma do art. 231,  5, da CF.
   111 "POSSIBILIDADE JURDICA. TERRA INDGENA.
   Trata-se de ao ordinria ajuizada por comunidade indgena que objetiva compelir a Funai e a
Unio a demarcar terra indgena. Na contestao, a Funai alegou impossibilidade jurdica do pedido,
uma vez que a interveno judicial para ordenar a demarcao e homologao do territrio indgena
invadiria a esfera da discricionariedade da Administrao Pblica, no cabendo ao Poder Judicirio
definir a prioridade e estabelecer polticas pblicas. O juiz de primeiro grau rejeitou essa preliminar
de impossibilidade jurdica, o que foi confirmado pelo Tribunal a quo. Na espcie,  preciso,
tambm, verificar se o Poder Judicirio pode adentrar a anlise e convenincia do ato administrativo
discricionrio, ou se apenas  Administrao Pblica foi concedido esse poder. Nesse panorama, a
Turma, ao julgar o recurso especial, entendeu que, para reconhecer a impossibilidade jurdica do
pedido,  necessrio que o julgador, no primeiro momento de contato com a petio inicial, perceba
que o pedido jamais poderia ser atendido, independentemente do fato e circunstncias do caso
concreto. Concluiu, ainda, que o mrito do ato administrativo no se revela da simples e isolada
norma in abstrato, mas sim do confronto desta com os fatos surgidos no caso concreto, cuja
peculiaridade pode reduzir, ou at eliminar, a liberdade que o administrador pblico tem para
executar a conduta pretendida pela lei. Sendo assim, a possibilidade, ou no, do pedido contido na
inicial que objetiva a demarcao de terra indgena ser a concluso a que o julgador chegar aps a
anlise das circunstncias que envolvem o caso concreto, no se podendo afirmar, de pronto, que o
ordenamento jurdico veda tal possibilidade apenas por se tratar de ato que, em abstrato, possui
caractersticas discricionrias. Assim, em razo da teoria da assero (a anlise das condies da
ao  feita conforme a narrativa da petio inicial) e da necessidade de dilao probatria para
anlise dos fatos, no caso concreto, no houve violao do art. 295, I, e pargrafo nico, III, do
CPC" (REsp 879.188-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21-5-2009).
   112 Conforme j apontado, o Plenrio do STF, no julgamento da Pet 3.388, decidiu pela
demarcao contnua da rea de 1,7 milho de hectares da reserva indgena Raposa Serra do Sol, em
Roraima, a ser ocupada apenas por grupos indgenas.
   113 Conforme estabelece o  3 do art. 231 da Constituio Federal, o aproveitamento dos
recursos hdricos, includos os potenciais energticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indgenas s podem ser efetivados com autorizao do Congresso nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participao nos resultados da lavra, na forma da
lei.
   114 "H perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indgenas, ainda que estas
envolvam reas de `conservao' e `preservao' ambiental. Essa compatibilidade  que autoriza a
dupla afetao, sob a administrao do competente rgo de defesa ambiental" (Pet 3.388, Rel. Min.
Ayres Britto, julgada em 19-3-2009, Plenrio, DJE, 1-7-2010).
   115 Explica Eugene Petit, em seu Tratado Elementar de Direito Romano , que "o usufruto  o
direito de usar a coisa de outro e de perceber os frutos sem alterar a substncia", sendo a mais
importante das servides pessoais, posto que compreendia o denominado jus utendi, a saber, o
direito de retirar toda a utilidade da coisa e de seus acessrios alm dos frutos (o usufruturio podia,
por exemplo, habitar uma casa), assim como o denominado jus fruendi, a saber, o direito de
perceber os frutos da coisa (frutos naturais, industriais ou civis); o direito estava limitado aos frutos
sendo certo que os produtos que no tinham nada de peridico e no fossem de nenhum modo uma
renda de acordo com a destinao da coisa pertenciam ao nu-proprietrio e no ao usufruturio (uma
das aplicaes desse princpio, conforme explicao do autor citando inclusive Paulo e Ulpiano,
indicava que o usurio de uma quinta de terra no tinha o direito a cortar as rvores da mata, porque
seria um produto e no um fruto; mas no ocorreria assim com um bosque que se poderia podar,
cujos cortes peridicos constituiriam um verdadeiro fruto; se fossem abertas estradas ou minas na
quinta, o usufruturio podia se beneficiar como o faria o proprietrio; e podiam abrir, ao mesmo
tempo, outras novas, contanto que elas no desnaturalizassem a quinta e que fizessem mais produtiva.
   Vide Tratado Elementar de Direito Romano , trad. da 9. edio do original francs, Russel,
2003,Campinas/SP, fls. 375 e segs.
   116 Ensina Jos Carlos Moreira Alves que a definio de usufruto  encontrada nas fontes "como
ius alienis rebus utendi fruendi salua rerum substantia (direito de usar e desfrutar coisa alheia sem
alterar a sua substncia)" podendo ser considerado "um direito real, inalienvel e limitado no tempo,
que atribua ao seu titular as faculdades de uso e fruio de coisa alheia inconsumvel, permanecendo
inalterada a sua substncia e destinao econmico-social"; o usufruto como j observado era um
direito temporrio perdurando no mximo pelo tempo de vida do usufruturio (nesse caso seria
vitalcio); se seu titular fosse pessoa jurdica e no fosse estabelecido prazo para o usufruto ele era
reputado constitudo por cem anos (em dois textos atribudos a Gaio aludia-se a 104 anos dando-se
como razo de referido prazo representar ele o termo da vida de um homem longevo).
   Vide Direito romano, 13. ed., revista, Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. 1, p. 333 e s.
   117 Vide ainda De usufructo no Institutas do Imperador Justiniano -- manual didtico para uso
dos estudantes de direito de Constantinopla, elaborado por ordem do Imperador Justiniano, no ano de
533 d.C., trad. J. Cretella Jr., 2. edio, ampliada e revista, da traduo, Revista dos Trib., p. 90 e
segs.
   118 "Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa,
enquanto temporariamente destacado da propriedade. (...) Art. 718. O usufruturio tem direito 
posse, uso, administrao e percepo dos frutos".
   Como explicava Clvis Bevilqua, o usufruto " o direito real, conferido a alguma pessoa,
durante certo tempo, que a autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ela produz
(Cdigo Civil, art. 713)".
   Ensinava o conhecido autor que "os direitos elementares, que constituem o usufruto, so:
   1-- Posse -- o usufruturio tem a posse direta da coisa usufruda e o nu-proprietrio, o dono da
coisa, que suporta esse nus real, tem a posse indireta; a posse do usufruturio, pressuposto do uso,
gozo e administrao e percepo dos frutos, prevalece contra o nu-proprietrio e contra terceiros,
razo pela qual alguns a denominam absoluta, qualidade, alis, que no se ajusta bem a uma posse,
por conceito, limitada no tempo, e que no exclui a do nu-proprietrio;
   2 -- Uso -- no uso do usufruturio compreende-se tambm o gozo.  a utilizao direta da coisa
usufruda, to extensa quanto a do proprietrio, abrangendo os acessrios de qualquer natureza, se
no h restrio no ttulo, que exclua algum. No uso e gozo inclui-se, naturalmente, a percepo dos
frutos, que, entretanto, por sua importncia, se destaca e considera  parte, mencionam-se, ainda,
entre as faculdades constitutivas do uso e gozo: a utilizao das servides, das aluvies, das
mquinas, dos animais, dos foros e laudmios, se o usufruto tem por objeto o domnio direto;
   3 -- Administrao -- a faculdade de administrar  inerente ao usufruto, para que a coisa
usufruda possa ser utilizada, explorada e, no interesse do usufruturio, aumentada sua capacidade
econmica;
   4 -- Percepo dos frutos --  a faculdade de tirar da coisa tudo o que ela produz, natural ou
artificialmente. A natureza da coisa usufruda e as modalidades de sua produo geram situaes
vrias, que exigem normas adequadas.
   A percepo dos frutos abrange os frutos propriamente ditos e os produtos.
   Frutos so as utilidades, que a coisa peridicamente produz, quidquid ex re nasci et renasci
solet".
   Clvis Bevilqua explicava que os frutos poderiam ser divididos em:
   a -- Frutos naturais -- so os que resultam do desenvolvimento prprio da fora orgnica da
coisa;
   b -- Frutos industriais -- os devidos  interveno do esforo humano;
   c -- Frutos civis -- os resultantes da utilizao da coisa frugfera por outrem, como rendas,
aluguis, juros.
   Note-se ainda o que explicava o jurista ao tratar dos produtos:
   "H tambm, os produtos, utilidades, que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade,
porque no se reproduzem periodicamente como as pedras, os metais. Cumpre, entretanto observar
que os produtos so tratados como frutos quando so utilidades provenientes de uma riqueza
posta em atividade econmica (grifos nossos).
   Frutos e produtos pertencem ao usufruturio (grifos nossos) que os colhe, sem haver
necessidade de distinguir entre estas classes de utilidades, mas de acordo com as regras, que passam
a expor-se, segundo as particularidades de alguns casos". Direito das coisas , 2. ed. atualizada pelo
advogado Achilles Bevilqua, 1946, Livraria Editora Freitas Bastos, v. 1, p. 358 e s.).
   119 O usufruto  tratado em nosso Cdigo Civil conforme arts.1.390 a 1.411. O "novo" Cdigo,
copiando o art. 718 do antigo Cdigo, estabelece que "O usufruturio tem direito  posse, uso,
administrao e percepo dos frutos (art. 1.394 do CC).
   120 Conforme determina a Constituio Federal (art. 232), os ndios, suas comunidades e
organizaes so partes legtimas para ingressar em juzo em defesa de seus direitos e interesses,
intervindo o Ministrio Pblico em todos os atos do processo. O Cdigo Civil (Lei n. 10.406/2002)
estabelece no art. 4, pargrafo nico, que a capacidade dos ndios ser regulada por legislao
especial.
   121 O saudoso Ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao proferir o seu
voto-vista sobre a reserva indgena Raposa Serra do Sol, foi favorvel  demarcao contnua das
terras da regio, mas apresentou dezoito condies a serem obedecidas pela populao indgena.
   So elas:
   1 -- O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indgenas pode ser
suplantado de maneira genrica sempre que houver como dispe o artigo 231 ( 6, da Constituio
Federal) o interesse pblico da Unio na forma de Lei Complementar;
   2 -- O usufruto dos ndios no abrange a explorao de recursos hdricos e potenciais
energticos, que depender sempre da autorizao do Congresso Nacional;
   3 -- O usufruto dos ndios no abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que depender
sempre de autorizao do Congresso Nacional;
   4 -- O usufruto dos ndios no abrange a garimpagem nem a faiscao, devendo, se for o caso, ser
obtida a permisso da lavra garimpeira;
   5 -- O usufruto dos ndios fica condicionado ao interesse da Poltica de Defesa Nacional. A
instalao de bases, unidades e postos militares e demais intervenes militares, a expanso
estratgica da malha viria, a explorao de alternativas energticas de cunho estratgico e o
resguardo das riquezas de cunho estratgico a critrio dos rgos competentes (o Ministrio da
Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) sero implementados independentemente de consulta a
comunidades indgenas envolvidas e  Funai;
   6 -- A atuao das Foras Armadas da Polcia Federal na rea indgena, no mbito de suas
atribuies, fica garantida e se dar independentemente de consulta a comunidades indgenas
envolvidas e  Funai;
   7 -- O usufruto dos ndios no impede a instalao pela Unio Federal de equipamentos pblicos,
redes de comunicao, estradas e vias de transporte, alm de construes necessrias  prestao de
servios pblicos pela Unio, especialmente os de sade e de educao;
   8 -- O usufruto dos ndios na rea afetada por unidades de conservao fica restrito ao ingresso,
trnsito e permanncia, bem como caa, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos perodos, temporadas
e condies estipuladas pela administrao da unidade de conservao, que ficar sob a
responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade;
   9 -- O Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade responder pela administrao
da rea de unidade de conservao, tambm afetada pela terra indgena, com a participao das
comunidades indgenas da rea, em carter apenas opinativo, levando em conta as tradies e
costumes dos indgenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
   10 -- O trnsito de visitantes e pesquisadores no ndios deve ser admitido na rea afetada 
unidade de conservao nos horrios e condies estipulados pela administrao;
   11 -- Deve ser admitido o ingresso, o trnsito, a permanncia de no ndios no restante da rea da
terra indgena, observadas as condies estabelecidas pela Funai;
   12 -- O ingresso, trnsito e a permanncia de no ndios no pode ser objeto de cobrana de
quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indgenas;
   13 -- A cobrana de tarifas ou quantias de qualquer natureza tambm no poder incidir ou ser
exigida em troca da utilizao das estradas, equipamentos pblicos, linhas de transmisso de energia
ou de quaisquer outros equipamentos e instalaes colocadas a servio do pblico tenham sido
excludos expressamente da homologao ou no;
   14 -- As terras indgenas no podero ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negcio
jurdico, que restrinja o pleno exerccio da posse direta pela comunidade jurdica ou pelos
silvcolas;
   15 --  vedada, nas terras indgenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades
indgenas a prtica da caa, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuria
extrativa;
   16 -- Os bens do patrimnio indgena, isto , as terras pertencentes ao domnio dos grupos e
comunidades indgenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas
terras ocupadas, observado o disposto nos artigos 49, XVI, e 231, pargrafo 3, da Constituio da
Repblica, bem como a renda indgena, gozam de plena iseno tributria, no cabendo a cobrana
de quaisquer impostos taxas ou contribuies sobre uns e outros;
   17 --  vedada a ampliao da terra indgena j demarcada;
   18 -- Os direitos dos ndios relacionados s suas terras so imprescritveis e estas so
inalienveis e indisponveis.
   Vide Notcias STF,10-12-2008.
   122 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Katya Regina Isaguirre, Meio ambiente cultural e internet: o
potencial das tecnologias da comunicao para a sustentabilidade na sociedade da informao,
Revista Brasileira de Direito Ambiental, n. 23, ano 6, jul./set. 2010.
   123 Eugene Odum, Fundamentos de ecologia, 6. ed., Lisboa, Fundao Calouste Gulbenkian,
2001, 927 p. (traduo da 3. ed. em lngua inglesa, de 1971).
   124 No cenrio que se instalou aps a Conferncia de Estocolmo (1972) surgiu forte
contrariedade entre as propostas dos pases desenvolvidos e as dos pases  poca denominados
terceiro mundo. Enquanto os desenvolvidos sugeriam deter ou reduzir o crescimento populacional e
econmico, os demais sustentavam que se deveria priorizar o crescimento e que os pases ricos  que
eram responsveis pelo quadro de degradao. Somente aps o Informe Brundtland da CMMAD
(1987), por uma srie de fatos que evidenciaram a gravidade da crise ambiental (crises do petrleo,
Chernobyl, entre outros),  que se formou um cenrio propcio para a aceitao geral da frmula de
desenvolvimento sustentvel, equilibrando um pouco mais a polaridade dessa discusso (cf. Nana
Pierri, Anlisis crtico del instrumento de evaluacin de impacto ambiental: su aplicacin em
Uruguay, Curitiba, Universidade Federal do Paran, 2002).
   125 Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, 12. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 18.
   126 No tocante ao denominado "direito dos animais", assevera-se que a proteo constitucional
tutela e permite as prticas comuns de abate que esto permeadas na cultura dos homens e permitem
sua subsistncia. A proibio reside nas espcies ameaadas de extino e para as formas cruis e
abusivas de trato com os animais, sendo certo que tanto a permissividade quanto a proibio de
abusos decorrem da fundamentao antropocntrica voltada  sadia qualidade de vida do homem.
   127 Ricardo L. Lorenzetti, Comrcio eletrnico, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
   128 Ignacy Sachs, Rumo  ecossocioeconomia: teoria e prtica do desenvolvimento, org. Paulo
Freire Vieira, So Paulo, Cortez, 2007.
   129 Darcy Ribeiro, O povo brasileiro , So Paulo, Companhia das Letras, 2006, 435 p. (2
reimpresso do texto publicado pela primeira vez em 1995).
   130 Jorge Werthein, A sociedade de informao e seus desafios, Ci Inf., Braslia, v. 29, n. 2, ago.
2000.
   131 Manuel Castells, A sociedade em rede, 10. ed., So Paulo, Paz e Terra, 2007, p. 22.
   132 Castells, A sociedade em rede, cit., p. 50.
   133 Idem, ibidem.
   134 Dominique Wolton, Pensar a comunicao, Braslia, Ed. UnB, 2004 (texto original de 1997).
   135 Wolton, Pensar a comunicao, cit., p. 70.
   136 Daniel Mato, Des-fetichizar La "globalizacin": basta de reduccionismos, apologias y
demonizaciones; mostrar La complejidad y ls prcticas de los actores, in Cultura, poltica y
sociedade: perspectivas latinoamericanas, Buenos Aires, Consejo Latinoamericano de Ciencias
Sociales (CLACSO), 2005, p. 146.
   137 Cf. Katya Regina Isaguirre, Internet: responsabilidade das empresas que desenvolvem os
sites para web-com, Curitiva, Juru, 2002.
   138 Isaguirre, Internet, cit.
   139 Idem, ibidem.
   140 Werthein, A sociedade de informao e seus desafios, Ci. Inf., Braslia, v. 29, n. 2, ago.
2000, p. 75.
   141 Castells, O poder da identidade, So Paulo, Paz e Terra, 2002, p. 141 (texto original de
1996).
   142 O poder da identidade, cit., p. 154-156.
   143 O poder da identidade, cit., p. 146.
   144 Conforme <HTTP://www.indiosonline.org.br>, 2010.
   145 Pablo Uchoas, Usando a internet ndios combatem o desmatamento na Amaznia, BBC Brasil,
matria de 16-3-2010. Disponvel em: <http. Bbc.co.uk>. Acesso em julho de 2010.
   146 Vide sites como www.quilombosdoribeira.gov.br e www.cooperafloresta.gov.br.
   147 "Sistema agroflorestal  uma forma de uso da terra na qual se combinam espcies arbreas
lenhosas (frutferas e/ou madeireiras) com cultivos agrcolas e/ou animais, de forma simultnea ou
em sequncia temporal e que interagem econmica e ecologicamente" (EMBRAPA, 2010). Tal
sistema evita o uso de componentes qumicos ou agrotxicos na produo de alimentos, ao mesmo
tempo que assegura a biodiversidade.
   148 Cooperafloresta, 2010.
   149 A sociedade em rede: era da informao: economia, sociedade, cultura, 6. ed., So Paulo, Paz
e Terra, 2002, p. 566 (texto original de 1999).
   150 A galxia na internet: reflexes sobre a internet, os negcios e a sociedade, Rio de Janeiro,
Zahar, 2003, p. 140.
   151 Princpio 12 da ECO/92: "No nvel nacional, cada indivduo deve ter acesso adequado a
informaes relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades pblicas, inclusive
informaes sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades".
   152 Enrique Leff, Racionalidade ambiental: a reapropriao social da natureza, Rio de Janeiro,
Civilizao Brasileira, 2006, p. 409.
   153 Milton Santos, Tcnica, espao, tempo: globalizao e meio tcnico-cientfico informacional,
5. ed., So Paulo, Edusp, 2008 (texto original de 1994).
   154 Wolton, Pensar a comunicao, cit., p. 197.
   155 Pensar a comunicao, cit., p. 199.
   156 Chantal Mouffe, Democracia, cidadania e a questo do pluralismo, Revista Poltica &
Sociedade, Florianpolis, UFSC, n. 3, 2003.
   157 O smbolo @, chamado arroba em portugus e utilizado nos endereos eletrnicos, foi
convertido no emblema do mundo digital, conforme explica a Enciclopdia do Estudante (So
Paulo, Moderna, 2008, v. 8 -- Redao e Comunicao).
   "Na Idade Mdia, os copistas medievais j o utilizavam como abreviatura da preposio latina ad
(que significa `a', `em', `para'). Posteriormente, a cultura anglo-saxnica o utilizou para referir-se
aos preos das coisas: @$5 significava `cinco dlares'.
   Nos primeiros sistemas de correio eletrnico empregou-se essa abreviatura porque  facilmente
reconhecvel, pois j se usava na informtica em razo de seu carter comercial, e, sobretudo, porque
respondia ao outro sentido de ad (at em ingls): `em'. No Brasil a palavra `arroba' ainda  utilizada
como uma das unidades de medida de peso de produtos agropecurios, equivalente a 15 kg",
Enciclopdia do Estudante, cit., p. 161.
   158 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro , 11. ed., ampl. So
Paulo, Saraiva, 2010; Estatuto da cidade comentado: Lei 10.257/01 -- Lei do Meio Ambiente
Artificial, 4. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 2010; Princpios do direito processual
ambiental, 4. ed., So Paulo, Saraiva, 2010; O direito de antena em face do direito ambiental no
Brasil, So Paulo, Fiuza, 2009 (Clssicos do Direito Ambiental, v. 1; Direito ambiental tributrio ,
3. ed., So Paulo, Saraiva, 2010; Curso de direito da energia , 2. ed., So Paulo, Saraiva, 2010;
Revista Brasileira de Direito Ambiental , coord. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, So Paulo, Fiuza,
2005/2010; Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relaes de Consumo , coord.
Rogrio Donnini e Celso Antonio Pacheco Fiorillo, So Paulo, Fiuza, 2009/2010.
   159 "Uma Constituio que se compromete com a dignidade humana lana, com isso, os contornos
da sua compreenso do Estado e do Direito e estabelece uma premissa antropolgico-cultural
(grifos nossos). Respeito e dignidade da pessoa humana como dever(jurdico) fundamental do Estado
Constitucional constitui a premissa para todas as questes jurdico-dogmticas particulares.
Dignidade humana constitui a norma fundamental do Estado, porm  mais do que isso: ela
fundamenta tambm a sociedade constituda e eventualmente a ser constituda. Ela gera uma fora
protetiva pluridimensional de acordo com a situao de perigo que ameaa os bens jurdicos de
estatura constitucional. De qualquer sorte, a dignidade humana, como tal,  resistente  ponderao,
razo pela qual vale uma proibio absoluta de tortura" (Peter Hberle, A dignidade humana como
fundamento da comunidade estatal, in Sarlet, Dimenses, p. 128/129, citado por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade, Constituio Federal comentada e legislao constitucional, 2. ed.,
So Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 146).
   "O Estado Constitucional realiza a dignidade humana fazendo dos cidados sujeitos de sua
atuao (grifos nossos). Neste sentido, a dignidade humana  a biografia desenvolvida e em
desenvolvimento da relao entre cidados e o Estado (com o desaparecimento da separao entre
Estado e sociedade)" (Hberle, Estado constitucional, pargrafo 63, p. 291, citado por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade, Constituio Federal comentada e legislao constitucional, cit.,
p. 146).
   160 Vide nosso Curso de direito ambiental brasileiro, 11. ed. ampl., So Paulo, Saraiva, 2010,
passim.
   161 Conforme matria do jornalista Ethevaldo Siqueira (jornal O Estado de S.Paulo, de 16-5-
2010, B14, Economia), o Brasil de julho de 1998 tinha mdia de 14 telefones para cada 100
habitantes, sendo certo que hoje tem 124; no dia da privatizao (29-7-1998) o Brasil tinha 24,5
milhes de telefones e hoje tem 224 milhes; h 12 anos o Brasil tinha 5,2 milhes de celulares e
hoje tem 180 milhes. Vale lembrar que o portal do IBGE na internet (www.ibge.gov.br ) indicava
no dia 2 de junho de 2010 o nmero de 193.012.250 habitantes na Repblica Federativa do Brasil...
   162 "Costuma-se afirmar nos dias de hoje que a humanidade est vivendo a denominada `era da
informao'. A expanso da internet atinge mais de um quarto da populao global, sendo certo que,
pela rede mundial de computadores, milhes de pessoas podem obter informaes das mais diversas
fontes vinculadas a todos os assuntos possveis. Todavia ainda que a internet de fato possa ser uma
ferramenta verdadeiramente revolucionria no consegue receber informaes de forma organizada e
principalmente de fontes que possamos confiar de forma absoluta. Sabemos que na internet tambm
circulam informaes mentirosas que inclusive podem gerar danos os mais variados.
   Da ser importante considerar que em pleno sculo XXI o fundamental  ter garantido no s o
direito de informar e ser informado, mas principalmente assegurar  pessoa humana informaes de
qualidade.
   Qualidade, na verdade, sempre foi,  e sempre ser o grande objetivo da FMU.
   Em sua misso essencial de ampliar o alcance das atividades culturais, cientficas e educacionais
em nosso Pas a FMU, atravs de seu Programa de Mestrado em Direito da Sociedade da
Informao, coordenada pelo Prof. Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, firmou convnio com a
Comisso de Direitos Humanos da OAB/SP exatamente para desenvolver linhas de pesquisa e
material cientfico e doutrinrio em proveito da defesa da dignidade da pessoa humana na sociedade
da informao.
   O trabalho Cartilha da Propaganda Eleitoral na Internet para as eleies de 2010, elaborada
por competentes e estudiosos docentes e discentes de nosso Mestrado, no s est vinculado a um
dos objetivos de nosso Programa, a saber, produzir conhecimento e desenvolver pesquisa de
qualidade na rea do Direito da Sociedade da Informao, como enfrenta um desafio absolutamente
atual vinculado ao processo eleitoral de 2010.
   Seguramente a FMU, alm de prestar relevante servio destinado aos brasileiros eleitores, atua
de maneira firme ao lado da Ordem dos Advogados do Brasil em defesa de um Brasil
verdadeiramente democrtico.
   Boa leitura!" (Edevaldo Alves da Silva, Presidente do Complexo Educacional da FMU, texto de
abertura da Cartilha da Propaganda Eleitoral na Internet para as eleies de 2010, publicada
pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seco de So Paulo, 2010, p. 5-6).
   163 Conforme explica a Enciclopdia do Estudante, uma das formas de apresentao de "uma
pessoa, uma corporao, ou uma empresa ou ainda uma instituio na chamada sociedade da
informao  por meio da criao de pginas da web. Trata-se de uma pgina eletrnica de
informao utilizada na internet", a saber," uma pgina web  qualquer arquivo de informao ao
qual se tem acesso atravs da World Wide Web (www), ou rede mundial, e que contm
basicamente texto e imagem, alm de outros elementos de multimdia, como som e animao, por
exemplo. Elabora-se essa pgina empregando a linguagem chamada HTML ( hyper text markup
language, linguagem de marcao de hipertexto). Nas pginas da web no h interao explcita
entre quem emite e quem recebe a informao, mas sempre h alguma forma de o visitante da pgina
poder entrar em contato com seus criadores".
   Dessarte, no plano jurdico, estamos diante de hiptese didtica que envolve os denominados
interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF), a saber:
   1) Direitos Difusos
   A Lei n. 8.078/90, em seu art. 81, pargrafo nico, I, trouxe um conceito legal, ao estabelecer:
   "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida
em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo.
   Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:
   I -- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Cdigo, os
transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstncias de fato".
   Por conta do aludido preceito, o direito difuso apresenta-se como um direito transindividual,
tendo um objeto indivisvel, titularidade indeterminada e interligada por circunstncias de fato.
   1.1. Transindividualidade
   O citado art. 81 da Lei n. 8.078/90, ao preceituar que os interesses ou direitos difusos so
transindividuais, objetivou defini-los como aqueles que transcendem o indivduo, ultrapassando o
limite da esfera de direitos e obrigaes de cunho individual. Como bem ensina Rodolfo de Camargo
Mancuso, so os "interesses que depassam a esfera de atuao dos indivduos isoladamente
considerados, para surpreend-los em sua dimenso coletiva".
   1.2. Indivisibilidade
   O direito difuso possui a natureza de ser indivisvel. No h como cindi-lo. Trata-se de um objeto
que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ningum especificamente o possui. Um tpico exemplo 
o ar atmosfrico.  uma "espcie de comunho, tipificada pelo fato de que a satisfao de um s
implica, por fora, a satisfao de todos, assim como a leso de um s constitui, ipso facto, leso da
inteira coletividade", conforme ensinamento de Jos Carlos Barbosa Moreira.
   1.3. Titulares indeterminados e interligados por circunstncias de fato
   Os interesses ou direitos difusos possuem titulares indeterminados. Ao pensarmos no ar
atmosfrico poludo, no temos como precisar quais so os indivduos afetados por ele. Talvez seja
possvel apenas delimitar um provvel espao fsico que estaria sendo abrangido pela poluio
atmosfrica, todavia seria invivel determinar todos os indivduos afetados e expostos a seus
malefcios.
   Nesse contexto, temos que os titulares esto interligados por uma circunstncia ftica. Inexiste uma
relao jurdica. Experimentam a mesma condio por conta dessa circunstncia ftica, que, no nosso
exemplo,  a poluio atmosfrica.
   Como salientava Celso Bastos, trata-se da "descoincidncia" do interesse difuso com o interesse
de determinada pessoa, abrangendo na verdade "toda uma categoria de indivduos unificados por
possurem um denominador ftico qualquer em comum".
   O Supremo Tribunal Federal, bem como o Tribunal Regional Federal da 3 Regio, em
manifestaes didticas, elucidou de forma clara a concepo de direitos difusos em conformidade
com nosso posicionamento, bem como o do Prof. Dr. Nelson Nery Junior, exatamente no sentido
descrito por nossas obras.
   2) Direitos coletivos "Stricto sensu"
   Os direitos coletivos stricto sensu possuem definio legal, trazida pela Lei n. 8.078/90, em seu
art. 81, pargrafo nico, II, o qual preceitua:
   "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida
em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo.
   Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:
   (...)
   II -- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Cdigo, os
transindividuais de natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base".
   2.1. Transindividualidade e determinabilidade dos titulares
   O legislador, ao mencionar que os interesses ou direitos coletivos so transindividuais, pretendeu
destacar que eles, assim como os difusos, transcendem o indivduo, ultrapassando o limite da esfera
de direitos e obrigaes de cunho individual.
   Entretanto, os direitos coletivos diferem dos difusos em razo da determinabilidade dos titulares .
Como vimos, o direito difuso  aquele que se encontra difundido pela coletividade, pertencendo a
todos e a ningum ao mesmo tempo. Os coletivos, por sua vez, possuem como trao caracterstico a
determinabilidade dos seus titulares. Deve-se observar que, embora num primeiro momento no seja
possvel determinar todos os titulares, por conta da natureza do direito coletivo, esses titulares (que
esto ligados por uma relao jurdica entre si ou com a parte contrria) so identificveis.
   2.2. Indivisibilidade do objeto
   Assim como o direito difuso, o coletivo tem como caracterstica a indivisibilidade de seu objeto.
Essa indivisibilidade est restrita  categoria, ao grupo ou  classe titular do direito, de forma que a
satisfao de um s implica a de todos, e a leso de apenas um constitui leso de todos.
   164 Uma histria social da Mdia: de Gutenberg  Internet, 2. ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro,
Zahar, p. 259 e s.
   165 Com efeito. Observada como um "conjunto dos conhecimentos, pesquisas, equipamentos,
tcnicas, recursos e procedimentos relativos  aplicao da informtica em todos os setores da vida
social", segundo Alvin Tofler "a tecnologia da informao  atividade meio; a atividade fim  a
sociedade da informao" (Carlos Alberto Rabaa e Gustavo Guimares Barbosa, Dicionrio de
comunicao, 10. ed., Rio de Janeiro, Campos/Elsevier, p. 709).
   166 Conforme o Dicionrio de comunicao, de Rabaa e Barbosa, mdia, em teoria da
comunicao,  o conjunto dos meios de comunicao existentes em uma rea, ou disponveis para
determinada estratgia de comunicao. Grafia aportuguesada da palavra latina media, conforme esta
 pronunciada em ingls. Media, em latim,  plural de medium, que significa "meio". Em
publicidade, costumam-se classificar os veculos em duas categorias:
   1) mdia impressa (jornal, revista, folheto, outdoor, mala direta, displays etc.) e
   2) mdia eletrnica (TV, rdio, CD, vdeo, cinema etc.).
   Em portugus diz-se mdia.
   Explicam Briggs e Burke que, "de acordo com o Oxford English Dictionary , foi somente na
dcada de 1920 que as pessoas comearam a falar de `mdia'" sendo certo que "uma gerao depois,
nos anos 1950, passaram a mencionar uma `revoluo da comunicao'", Carlos Alberto Rabaa e
Gustavo Guimares Barbosa, Dicionrio de comunicao, p. 490, bem como Asa Briggs e Peter
Burke, Uma histria social da mdia, cit., passim.
   167 Conforme o Dicionrio de comunicao, de Rabaa e Barbosa, dados so fatos coletados,
analisados e interpretados pelos cientistas sociais; um conjunto de dados  designado data (do latim
data, pl. de datum, "dado"); na rea da informtica, dados so representaes de fatos, conceitos ou
instrues, mediante sinais de uma maneira formalizada, passvel de ser transmitida ou processada
pelos seres humanos ou por meios automticos.
   Vide Carlos Alberto Rabaa e Gustavo Guimares Barbosa, Dicionrio de comunicao, cit., p.
207.
   168 Vide Celso Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena em face do direito ambiental
brasileiro, So Paulo, Fiuza, 2009, passim.
   169 Conforme o Dicionrio de Comunicao, de Rabaa e Barbosa, na rea da informtica, a
internet  uma rede de computadores de alcance mundial, formada por inmeras e diferentes
mquinas interconectadas em todo o mundo, que entre si trocam informaes na forma de arquivos de
textos, sons e imagens digitalizadas, software, correspondncia (e-mail) etc.
   Observam os autores que, mais do que uma rede de computadores,  agora uma rede de pessoas,
a maior que j houve na humanidade (grifos nossos).
   O jornalista Srgio Charlab, em seu livro Voc e a Internet no Brasil , explica de modo
interessante a rede:
   "A Internet (e tudo que estamos chamando aqui de ciberespao)  como se fosse um universo
paralelo -- s que inteiramente eletrnico. Algumas pessoas perguntam: Mas onde fica a internet?
Ora, no fica. No existe uma coisa fsica chamada Internet. Voc no pode v-la, toc-la ou ouvi-la.
O que h so milhes de computadores em mais de 100 pases. Todos ligados em rede... esto
ligados uns com os outros, redes com redes, formando uma malha cheia de ns... hoje quando
enviamos uma mensagem de um ponto da Internet a outro, a mensagem percorre um caminho formado
por uma ou mais mquinas, passando de n em n de redes at chegar a seu destino... boa parte do
conhecimento humano comea a ficar disponvel na rede... a rede no tem dono, no tem ncleo, no
tem presidente nem general. Est espalhada pelo mundo. A rede tem poder, sim, mas o poder est
distribudo pelos seus usurios. Cabe a cada um de ns exerc-lo com propriedade".
   Vide Carlos Alberto Rabaa e Gustavo Guimares Barbosa, Dicionrio de Comunicao, cit., p.
395.
   170 A virtualizao da Justia observa-se de maneira clara em face da manifestao do prprio
Poder Judicirio em nosso pas. Verifique-se notcias da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do
STJ:
   21-6-2010
   INSTITUCIONAL
   Presidente do STJ fala, no RS, sobre virtualizao da Justia
   O presidente do Superior Tribunal de Justia (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, participou, na
manh desta segunda-feira (21), de um encontro jurdico (meeting jurdico) em Porto Alegre (RS).
Falando a empresrios e magistrados, o ministro destacou o empenho do STJ para a virtualizao da
Justia e a importncia do Judicirio estadual gacho em comprometer-se com a digitalizao dos
recursos. Em 2009, 25,16% dos processos que chegaram ao STJ tiveram origem no Rio Grande do
Sul.
   O encontro foi organizado pelo Instituto de Estudos Jurdicos e Atividades Rurais do estado. O
ministro Cesar Rocha chamou a ateno dos ouvintes para o novo papel do Poder Judicirio. Ele
contou que o STJ foi o pioneiro na digitalizao dos processos, que teve incio em janeiro de 2009.
Entre todos os tribunais de segunda instncia, apenas os tribunais de Justia de So Paulo e Minas
Gerais ainda no aderiram ao projeto. O Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul assina o termo
nesta tarde.
   O ministro Cesar Rocha afirmou que, nos dias atuais, a preocupao dos magistrados,
notadamente os da cpula do Judicirio, deixou de ser apenas com a atividade de julgar. A
modernizao est no foco das atividades judicirias como instrumento de combate  morosidade.
At o momento, mais de 300 mil processos j foram digitalizados no STJ. Como parte do e-Justia,
foi instalado um sistema que permite a tramitao eletrnica de todos os atos processuais realizados
pelo Tribunal.
   "Tivemos de quebrar paradigmas, de refletir e rever posies manufaturadas. Hoje temos de ter,
com a mesma prioridade, a preocupao com a gesto do Judicirio." Como exemplo desse novo
papel, o ministro citou a smula vinculante, a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e,
no caso especfico do STJ, a virtualizao dos processos.
    21-6-2010
    INSTITUCIONAL
    TJRS adere  era virtual e STJ comea a receber recursos digitalizados
    A Justia gacha fincou razes na era virtual. Em solenidade realizada na tarde desta segunda-feira
(21), o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul (TJRS) fez a primeira remessa de recursos
especiais digitalizados para o Superior Tribunal de Justia (STJ). O evento teve a participao do
presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.
    No total, foram 59 processos digitalizados encaminhados on-line para o STJ, em Braslia (DF). A
iniciativa antecedeu a assinatura de um convnio de cooperao tcnica firmado entre o ministro e o
presidente do TJRS, desembargador Leo Lima. O acordo permitir o recebimento dirio de
aproximadamente 300 processos digitalizados.
    O ato foi avaliado pelo presidente do STJ como um dos mais importantes de sua visita de dois
dias ao Rio Grande do Sul. O TJRS era um dos trs tribunais que ainda no transmitiam, via digital,
os recursos especiais. Agora, restam apenas os tribunais estaduais de So Paulo e de Minas Gerais
para integrarem a grande rede que tramita recursos ao STJ virtualmente.
    Com o novo sistema de remessa, o tempo que o processo remetido pelo TJRS levar para chegar
s mos dos magistrados no STJ foi reduzido de oito meses para apenas 48 horas. O software  livre,
desenvolvido por equipe de servidores do Tribunal Superior, e foi disponibilizado sem custos.
    "A assinatura desse convnio comprova nossa preocupao com a gesto do Judicirio, ao mesmo
tempo que nos mostra, e a toda sociedade, que a nova postura ser determinante para o bom e gil
atendimento ao jurisdicionado", salientou o ministro Cesar Rocha. O STJ se tornou o primeiro
tribunal do mundo a eliminar o papel.
    Nessa mesma linha, o desembargador Leo Lima enalteceu o trabalho realizado pelo ministro 
frente do STJ. Ressaltou que a primeira remessa de processos enviada pelo TJRS ao STJ representa
a definitiva entrada do seu tribunal na era digital. "No temos dvida de que o futuro que se
apresenta  certo", observou o desembargador.
    Em 2010, os cinco tribunais regionais federais e os 27 tribunais de justia do Brasil
encaminharam 79.378 processos recursais ao STJ. Desse total, 23.163 (29,12%) foram do TJ
gacho. Em 2009, foram 198.760 recursos encaminhados, dos quais 44.059 (22,16%) tiveram o RS
como origem.
    Entre os agravos, a tramitao do TJRS para o STJ chegou  expressiva mdia diria de 258 ao
longo do primeiro semestre deste ano. A mdia de recursos especiais chega a 71 por dia, dados que
colocam o Rio Grande do Sul como um dos maiores demandantes do STJ -- ficando atrs, somente,
de So Paulo.
    14-4-2010
    Informaes sobre processos na internet no tm valor oficial
    As informaes sobre andamento de processos na internet no possuem carter oficial e, por isso,
no podem servir para verificao de prazos nem para qualquer outro efeito legal. Esse
entendimento, j consolidado em diversas decises do Superior Tribunal de Justia (STJ), levou o
ministro Sidnei Beneti a determinar a suspenso, em todos os juizados especiais cveis do pas, dos
processos em que haja controvrsias a respeito da validade oficial das informaes disponibilizadas
pela Justia na internet.
   A deciso do ministro do STJ foi tomada em liminar na Reclamao n. 4.179, de autoria do B.C.
do S. O banco no se conformou com uma deciso da Terceira Turma Recursal Cvel dos Juizados
Especiais do Rio Grande do Sul que se havia baseado em informaes extradas da pgina de
consulta processual do Tribunal de Justia gacho, o que o motivou a entrar com a reclamao no
STJ.
   As reclamaes so instrumentos destinados a preservar a autoridade das decises judiciais, e
vm sendo utilizadas, por autorizao do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos em que
decises das turmas recursais estaduais conflitam com a jurisprudncia do STJ. O processamento das
reclamaes com essa finalidade est regulamentado na Resoluo n. 12/2009 do STJ.
   Em sua reclamao, o B.C. do S. pede a reforma do acrdo da turma recursal gacha, para
ajust-lo  interpretao do STJ. "Verifica-se a patente divergncia entre o entendimento adotado
pela turma recursal e a jurisprudncia desta Corte, no sentido de que as informaes prestadas via
internet tm natureza meramente informativa, no possuindo, portanto, carter oficial" -- afirmou o
ministro Sidnei Beneti, ao fundamentar sua deciso.
   Rcl 4.179.
   CComp 106.625
   DECISO
   Processo de Gilmar Mendes contra jornalistas ser julgado em So Paulo
   O processo movido pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes
contra os jornalistas Paulo Henrique Amorim, Mino Pedrosa, Luiza Villama e Hugo Marques, por
calnia e difamao, ser julgado pelo Juzo Federal da 4 Vara Criminal da Seo Judiciria do
Estado de So Paulo. Os jornalistas publicaram matrias supostamente caluniosas dirigidas ao
ministro do STF no site Conversa Afiada, mantido por Amorim, e na revista Isto . A deciso  do
ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justia (STJ), ao decidir conflito negativo
de competncia entre a vara paulista e a 10 Vara da Seo Judiciria do Distrito Federal.
   O conflito negativo (quando o rgo julgador afirma no ter competncia para julgar determinada
matria) foi levantado pela 10 Vara do Distrito Federal. No processo, o ministro Gilmar Mendes
afirmou que foram violados os artigos 20, 21 e 23 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa), que
definem os crimes de calnia e difamao e as respectivas penas. Tambm teriam sido ofendidos os
artigos 138, 139 e 141 do Cdigo Penal (CP). Os dois primeiros artigos do CP tambm se referem 
calnia e  difamao, enquanto o artigo 141 determina o aumento das penas em um tero no caso dos
delitos serem cometidos contra autoridades pblicas.
   Ao receber a representao, o procurador-geral da Repblica determinou que o processo deveria
ser apreciado pela Procuradoria da Repblica de So Paulo, j que Paulo Henrique Amorim reside
naquele estado. J a Procuradoria Estadual opinou que a representao deveria ser arquivada, uma
vez que o prprio STF suspendeu 20 artigos da Lei de Imprensa, e que no haveria dolo na
publicao das supostas matrias caluniosas. Mas a 4 Vara de So Paulo declinou da competncia
para alguma vara do Distrito Federal, sob o argumento de que os autos do processo no trariam o
endereo de Amorim, mas apontaria Braslia como o local de domiclio dos outros rus.
   A 10 Vara do DF, entretanto, alegou que o artigo 42 da Lei de Imprensa determina que a
competncia territorial  determinada pelo local onde o jornal  imprenso ou onde se localiza o
estdio transmissor ou agncia de notcias.
   No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves apontou que a competncia territorial da Lei de Imprensa
era realmente a prescrita no artigo 42, entretanto o dispositivo legal no foi validado pela
Constituio Federal e foi suspenso, pelo prprio STF, em abril de 2009. Para o ministro, isso
obriga a aplicao da legislao comum, como o Cdigo Penal. "Em consequncia, tambm as regras
sobre a competncia aplicveis ao caso so as comuns, notadamente a prevista no artigo 70 do
Cdigo de Processo Penal", explicou. O artigo define que o local da infrao ser onde esta foi
consumada. O ministro observou que o site e a revista tm distribuio nacional, mas que o crime 
uno, mesmo se a notcia  divulgada em vrios locais.
   Para o ministro Esteves, o local da calnia seria onde se imprimiu a revista Isto, ou seja, em So
Paulo. No caso da internet, o ministro considerou que o local onde a suposta calnia se consumou
seria onde o responsvel pelo blog ou site se encontrar. Isso facilitaria a delimitao do lugar exato
e uma eventual coleta de provas, observou ainda. Como Amorim reside e trabalha habitualmente em
So Paulo, esse tambm  o local da competncia. Com esse entendimento, o ministro determinou a
competncia da 4 Vara de So Paulo, sendo acompanhado por unanimidade pela Terceira Seo do
STJ.
   "20-05-2010
   Ag 1295699
   DECISO
   Recurso de jornal que divulgou e-mail em situao constrangedora  arquivado
   Sob o argumento de que era intempestivo (apresentado fora do tempo processual adequado), o
presidente do Superior Tribunal de Justia (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o
arquivamento de um recurso apresentado pela editora do jornal Dirio da Manh, de Pelotas (RS).
Com o recurso, a empresa pretendia reformar sentena desfavorvel num caso envolvendo a
divulgao do nome do remetente de um e-mail em situao constrangedora.
   A controvrsia teve origem em outubro de 2004, quando o referido jornal publicou, na seo
intitulada Coluna do Meio, uma nota em que um servidor pblico tem seu nome expressamente
citado. O espao  assinado por "Capito Gay", pseudnimo do colunista responsvel pela seo. O
servidor sentiu-se ofendido, tanto pelo teor do texto, que sugeria que ele fosse homossexual, quanto
pela divulgao em si, j que jamais teria enviado e-mail ao jornal ou ao colunista para tratar de
assuntos dessa natureza.
   De acordo com os autos, aps a publicao da nota -- em que a vtima  qualificada como um dos
"leitores mais empolgados" da coluna e algum que "conhece os efeitos nefastos e humilhantes do
preconceito" -- o servidor foi surpreendido por amigos que tomaram conhecimento do fato. A ampla
divulgao de seu nome, no contexto em que se deu, teria lhe causado graves prejuzos, o que o
motivou a entrar com uma ao por danos morais contra a editora do jornal e seu colunista.
   Em primeiro grau, os rus foram condenados a indenizar o autor da ao em R$ 12.450, bem como
a publicar a deciso no mesmo jornal em que foi veiculada a ofensa. Alegando que a nota jornalstica
no era ofensiva e que partira do autor a iniciativa do e-mail, eles apelaram ao Tribunal de Justia
do Rio Grande do Sul (TJRS).
   A corte gacha, no entanto, manteve a sentena no mrito, reconhecendo o dano moral. Prevaleceu
o entendimento de que tanto o colunista quanto o jornal tm o dever de se certificar da autoria de e-
mail que publicam, resguardando os nomes das pessoas em matrias polmicas, com o fim de lhes
preservar a intimidade.
   Segundo consta no processo, a conta de e-mail com o nome do autor teria sido criada
exclusivamente "para enviar o malfadado e-mail  coluna do Capito Gay, o que, por si s, afasta a
presuno de que a conta pertencesse ao demandante". Pouco depois do episdio, a conta teria sido
desativada. Ao decidir, o TJRS ressaltou que o veculo e o colunista agiram de forma negligente,
pois no tomaram nenhum cuidado para verificar a fonte das informaes publicadas.
   Na deciso, o valor da reparao foi reduzido para R$ 3.000. A justificativa foi de que o autor da
ao  funcionrio pblico que litiga com gratuidade e a editora  de pequeno porte. Alm disso, o
colunista responsvel pela nota  advogado e colaborador do peridico, no mantendo vnculo de
emprego com a companhia jornalstica.
   "VALOR ECONMICO -- LEGISLAO & TRIBUTOS, 17 de maio de 2010
   Processo eletrnico pode deixar metade dos servidores sem funo
   Quando ingressou na Justia paulista, em maio de 1978, o servidor Jos Fernando Blotta ganhou
do seu chefe uma caixa de papel carbono, agulha, linha e uma sovela, instrumento cortante e
pontiagudo utilizado para furar processos. O ento escrevente fazia manualmente a autuao das
aes. Hoje, 32 anos depois, Blotta no sente saudades daquele tempo. O diretor do cartrio nico
do primeiro frum digital do pas, instalado em 2007 na Freguesia do , em So Paulo, vive hoje na
era do processo eletrnico. Uma nova realidade que pode deixar pelo menos metade dos 300 mil
funcionrios do Judicirio sem ter o que fazer. "Uma vara eletrnica pode manter o mesmo nvel de
eficincia com metade dos servidores. Precisamos criar cargos. Daqui a pouco vai sobrar
funcionrio", diz o ex-secretrio-geral do Conselho Nacional de Justia (CNJ) e juiz do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 10 Regio, Rubens Curado.
   Preocupados, os trabalhadores comeam a se mobilizar, tentando encontrar sadas para readequar
as carreiras do Judicirio  era digital. Hoje, pelo menos metade dos servidores do pas continua
com rotinas burocrticas -- furando, carimbando, numerando processos a mo e carregando pilhas e
mais pilhas de papel com carrinhos de ferro. Mas a informatizao avana em todos os Estados. E,
de acordo com o conselheiro Walter Nunes, do CNJ, a meta  ter at o fim do ano 65% dos
processos em formato eletrnico.
   Diante da nova realidade, os oficiais de justia, mesmo prometendo lutar para manter a intimao
pessoal, decidiram negociar a incluso de uma nova tarefa para a categoria no projeto do novo
Cdigo de Processo Civil (CPC), que ser encaminhado no prximo ms ao Congresso Nacional.
Eles querem ficar responsveis pela penhora eletrnica -- de dinheiro, carro e imvel. "Por falta de
tempo, os juzes tm delegado essa funo a auxiliares. Mas cabe somente aos oficiais de justia
efetuar os atos de constrio processual", diz Joaquim Jos Teixeira Castrillon, presidente da
Federao Nacional das Associaes de Oficiais de Justia Avaliadores Federais (Fenassojaf).
"No queremos ficar para trs.  necessrio que a carreira evolua juntamente com os meios
tecnolgicos."
   Na Freguesia do , o Foro Regional XII -- Nossa Senhora do  trabalha com um nmero
reduzido de funcionrios. H um ofcio judicial nico para as trs varas de famlia e quatro varas
cveis, com apenas 16 funcionrios. Pouco mais do que o cartrio de uma vara normal absorve. "Em
um cartrio tradicional, que atende a uma s vara, h aproximadamente 15 funcionrios", diz Jos
Fernando Blotta. "Aqui, no entanto, o ideal seria termos um nmero maior de servidores. Cinco por
vara."
   Com a demanda menor por funcionrios nos cartrios, uma das sadas, segundo Curado, seria
deslocar parte deles para o gabinete dos juzes. "Com o processo eletrnico, os juzes ficam mais
sobrecarregados, uma vez que os processos so distribudos rapidamente. Eles precisaro de auxlio
direto. Mas vai ser preciso capacitar servidores para isso", diz o magistrado.
   Preocupado com a mudana, o CNJ aprovou no incio de abril a criao do Centro de Formao e
Aperfeioamento de Servidores do Poder Judicirio (CEAjud). O centro ser coordenado pelo CNJ
e vai promover, em conjunto com os tribunais, treinamentos, cursos, seminrios e outras aes
relacionadas ao aperfeioamento dos trabalhadores. O CEAJud dar preferncia  realizao das
atividades por meio do ensino a distncia. O conselho instituiu tambm o "Programa Integrar" como
uma das ferramentas de atuao do centro. O programa foi desenvolvido pelo CNJ para auxiliar na
modernizao e organizao dos tribunais.  formado por uma equipe multidisciplinar, composta por
magistrados e servidores, com experincia nas reas de infraestrutura e tecnologia da informao,
gesto de pessoas, processos de trabalho e gesto da informao e comunicao.
   Hoje, a qualificao dos servidores  um dos principais itens da pauta do movimento sindical.
"Tribunais esto preocupados com a digitalizao dos processos, mas esto se esquecendo de
qualificar os funcionrios", diz Josaf Ramos, diretor da Federao Nacional dos Servidores do
Judicirio (Fenajud), que j prev o fim de novas contrataes por meio de concursos pblicos. Para
ele, os servidores do Judicirio esto sendo desvalorizados e h um descompasso entre o ingresso na
era virtual e as condies precrias de trabalho. "Os servidores recebem computadores para
trabalhar, mas esto sentados em cadeiras caindo aos pedaos."
   Um frum sem armrios e com poucos funcionrios
   Na sala do juiz Luiz Roberto Simes Dias, da 1 Vara de Famlia e Sucesses do Foro Regional
XII -- Nossa Senhora do , na Freguesia do , em So Paulo -- no h armrios. Os processos em
papel deram lugar a dois computadores de mesa. Um para ler os processos. O outro para digitar suas
decises. Para levar trabalho para casa, o magistrado usa um laptop. Foi-se o tempo em que
carregava o porta-mala do carro com pilhas e pilhas de papel. "No quero mais trabalhar com
papel", diz o juiz.
   O magistrado mudou sua rotina em 2008, quando saiu do Frum Criminal da Barra Funda para
assumir uma vaga no primeiro frum digital do pas. "A diferena  brutal", afirma Simes Dias.
Portador de rinite crnica, o magistrado lembra sem saudades dos tempos em que manuseava os
processos em papel e no raramente encontrava baratas no meio deles. "Levava processo com barata
para casa. Era uma coisa anti-higinica."
   No frum digital, instalado em 2007, h ainda a possibilidade de advogados apresentarem
peties em papel. Mas rapidamente as folhas so transformadas em imagem e chegam s telas dos
juzes das sete varas -- trs de famlia e quatro cveis --, todas j sobrecarregadas. O papel
recolhido  enviado para reciclagem. Aproximadamente uma tonelada por ms. "O processo
eletrnico  parte da soluo dos problemas do Judicirio", diz Simes Dias. " preciso, entre
outras coisas, aumentar o nmero de juzes."
   Arthur Rosa e Luiza de Carvalho, de So Paulo e Braslia
   171 Conforme explica a Enciclopdia do estudante, a expresso abismo digital, que provm do
termo ingls digital divide, "comea a ser utilizada para referir-se s desigualdades sociais que
surgem  medida que se desenvolve o uso dos computadores na internet. O fato de algumas pessoas
possurem computador e outras no, ou de haver grandes diferenas entre o tipo de servio de
conexo  internet, pode condicionar os hbitos e a conduta social da populao, uma vez que isso
repercutir na sua educao, cultura ou integrao a uma sociedade cada vez mais apoiada nas novas
tecnologias. Essa questo vai alm da disponibilidade ou no de um computador: refere tambm a
capacidade de localizao e a anlise apropriada por parte dos usurios da grande quantidade de
informao que circula pela rede. S as pessoas que tm acesso a essa informao e aproveitam-na
adequadamente se beneficiam por completo dessa ferramenta".
   Segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclios 2008 (PNAD), do IBGE,
65% dos brasileiros no tm acesso  internet. So 104,7 milhes de pessoas acima de 10 anos de
idade, que em sua maioria esto nas regies Norte e Nordeste, so analfabetas ou estudaram apenas o
ensino fundamental, tm acima de 35 anos e pertencem a famlias com renda mensal de at trs
salrios mnimos. O apago digital brasileiro reflete o quadro de excluso social
   Vide Enciclopdia do Estudante, cit., p. 167.
                           Captulo XIX
                    MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL[1]
1. INTRODUO[2]
   Como j tivemos a oportunidade de ressaltar, o meio ambiente artificial 
compreendido pelo espao urbano construdo, consistente no conjunto de edificaes
(chamado de espao urbano fechado), e pelos equipamentos pblicos (espao urbano
aberto). Dessa forma, todo o espao construdo, bem como todos os espaos
habitveis pelo homem compem o meio ambiente artificial.
   Com isso, verificamos que este aspecto do meio ambiente est diretamente
relacionado ao conceito de cidade, que passou a ter natureza jurdica ambiental no s
em face do que estabeleceu a Constituio Federal de 1988, mas particularmente com
o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), porque, como j visto, o vocbulo
"urbano", do latim urbs, urbis, significa cidade e, por extenso, os habitantes desta.
   Dessarte, o termo "urbano" no evidencia um contraste com "campo" ou "rural",
porquanto qualifica algo que se refere a todos os espaos habitveis, "no se opondo
a rural, conceito que nele se contm; possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de
territrio"[3].
   Tendo em vista aludido contedo, a relevncia do tema  manifesta, j que a quase
totalidade das pessoas vive e desenvolve a grande maioria de suas atividades no meio
ambiente artificial[4].

2. OBJETIVO            DA POLTICA DE                  DESENVOLVIMENTO
  URBANO
   O meio ambiente artificial no  tratado na Constituio Federal somente no art.
225. Como sabemos, a individualizao de aspectos do meio ambiente tem puramente
funo didtica, revelando ao operador uma facilidade maior no manejo da matria,
facilitando a utilizao dos instrumentos jurdicos trazidos pelo sistema.
   Com efeito, observamos outros dispositivos pertinentes ao tema. Entre os artigos de
maior importncia encontramos o 182, que inicia o captulo referente  poltica
urbana. Outros dispositivos tambm encontram-se vinculados  matria, como, por
exemplo, o art. 21, XX, que dispe sobre a competncia da Unio para instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e
transportes urbanos, bem como o art. 5, XXIII, que disciplina que a propriedade
atender a sua funo social.
   Dessa constatao, torna-se correto afirmar que o meio ambiente recebe uma tutela
mediata e imediata. Tutelando de forma mediata, revela-se o art. 225 da Constituio
Federal, em que encontramos uma proteo geral ao meio ambiente. Imediatamente,
todavia, o meio ambiente artificial recebe tratamento jurdico no art. 182 do mesmo
diploma:
      "Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico
   municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
   pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de
   seus habitantes".
  Como ressaltado, dado o contedo pertinente ao meio ambiente artificial, este em
muito relaciona-se  dinmica das cidades. Desse modo, no h como desvincul-lo
do conceito de direito  sadia qualidade de vida, assim como do direito  satisfao
dos valores da dignidade humana e da prpria vida.
  Para tanto, a Constituio Federal de 1988 fixa como objetivos da poltica urbana:
a) a realizao do pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade; e b) a
garantia do bem-estar dos seus habitantes.

2.1. PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNES SOCIAIS
  DA CIDADE
   A poltica urbana estabelece como um dos princpios o pleno desenvolvimento das
funes sociais da cidade. A plenitude vislumbrada pela norma encontra-se satisfeita
quando do efetivo respeito aos preceitos trazidos pelos arts. 5 e 6 da Constituio
Federal.
   Isso significa dizer que a funo social da cidade  cumprida quando esta
proporciona a seus habitantes o direito  vida,  segurana,  igualdade,  propriedade
e  liberdade (CF, art. 5, caput), bem como quando garante a todos um piso vital
mnimo, compreendido pelos direitos sociais  educao,  sade, ao lazer, ao
trabalho,  previdncia social,  maternidade,  infncia,  assistncia aos
desamparados, entre outros encartados no art. 6.
   O pleno desenvolvimento exige ainda uma participao municipal intensa, como
reza o art. 30, VIII, da Constituio Federal, que atribui ao Municpio a competncia
de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano, bem como a competncia
suplementar residual trazida pelos incisos I e II do mesmo artigo.
   Em linhas gerais, a funo social da cidade  cumprida quando proporciona a seus
habitantes uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, em
consonncia com o que o art. 225 preceitua.
   Podemos identificar 5 (cinco) principais funes sociais da cidade, vinculando-a 
realizao: a) da habitao; b) da circulao; c) do lazer; d) do trabalho e e) do
consumo.
   Uma cidade s cumpre a sua funo social quando possibilita aos seus habitantes
uma moradia digna. Para tanto, cabe ao Poder Pblico proporcionar condies de
habitao adequada e fiscalizar sua ocupao.
   Verificamos que a Constituio Federal de 1988 valorizou a funo social da
moradia ao estabelecer previso de usucapio especial urbano e rural, conforme
extramos dos arts. 183 e 191.
   Outra funo importante da cidade  permitir a livre e tranquila circulao, atravs
de um adequado sistema da rede viria e de transportes, contribuindo com a melhoria
dos transportes coletivos. Nesse aspecto, ganha relevncia, em especial nas grandes
cidades, temas relacionados ao trnsito, o qual se apresenta como um bice  livre e
adequada circulao.
   Alm disso, para uma cidade cumprir a sua funo social deve destinar reas ao
lazer e  recreao, construindo praas e implementando reas verdes.
   Cabe ainda  cidade viabilizar o desenvolvimento das atividades laborativas,
gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam
condies econmicas destinadas  realizao do consumo de produtos e servios
fundamentais para a realizao da existncia da pessoa humana, bem como da ordem
econmica estabelecida em nosso Pas.

2.2. GARANTIA DO BEM-ESTAR DOS SEUS HABITANTES
   A poltica de desenvolvimento urbano tem uma finalidade maior que  a de
proporcionar aos seus habitantes a sensao de bem-estar. Isso significa dizer que no
basta simplesmente que o Poder Pblico, na execuo da referida poltica, alcance os
ideais elencados acima, mas exige-se que esses valores traduzam e despertem em
relao aos habitantes a sensao de bem-estar.
   O art. 182 no estabelece padres fixos de direito ao lazer,  sade e  segurana a
serem seguidos. Isso  de fato percebido na utilizao de um termo jurdico
indeterminado -- "bem-estar", o que permite que se estabelea uma finalidade maior
na execuo da poltica urbana, exigindo-se do Poder Pblico, de forma permanente,
a busca desses valores aos habitantes.
   Alm disso, deve-se notar que, ao ser utilizado o termo habitante, buscou-se no
tornar restritos os objetivos da poltica urbana somente queles que so domiciliados
ou residentes na cidade, mas abranger tambm qualquer indivduo que esteja naquele
territrio.

3. COMPETNCIA PARA A CONSECUO DOS OBJETIVOS
  DE DESENVOLVIMENTO DA POLTICA URBANA
   A tutela do meio ambiente artificial no vem somente prevista na rbita municipal,
mas tambm na nacional. Busca-se, com isso, alcanar uma maior e efetiva proteo.
Aludido fato pode ser destacado, uma vez que se atribuiu  Unio Federal a
competncia material de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitao, saneamento bsico e transportes urbanos (CF, art. 22, XX), bem como a
competncia legislativa concorrente para a proteo e defesa da sade, conforme
dispe o art. 24, XII.
   Essa competncia atribuda  Unio tem por fim delimitar normas gerais e diretrizes
que serviro como parmetros no desenvolvimento da poltica urbana que Estados e
Municpios devero adotar. Por exemplo, podemos mencionar a limpeza pblica e a
coleta, transporte e disposio dos resduos slidos, os quais, indiscutivelmente,
dizem respeito  sade pblica e ao meio ambiente.
   Isso significa dizer que  Unio caber a fixao de diretrizes gerais, no estando
obrigada, todavia, a executar as tarefas de limpeza pblica, porque a estrutura
constitucional assegura ao Municpio autonomia para a organizao dos servios
pblicos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, V. Entretanto, em que pese a
execuo estar acometida ao Municpio, no pode a Unio furtar-se ao dever de traar
normas amplas e condizentes s necessidades nacionais[5].

4. PLANO DIRETOR
   Como sabemos, a cidade  entendida como o espao territorial onde vivem os seus
habitantes, de modo que o direito de propriedade no  ilimitado, mas sim
condicionado ao cumprimento da sua funo social.
   Todavia, cabe-nos questionar quando a propriedade urbana cumpre a sua funo
social. A resposta  trazida pelos  1 e 2 do art. 182 da Constituio, que
disciplinam que:
      " 1 O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, obrigatrio para as
   cidades com mais de vinte mil habitantes,  o instrumento bsico da poltica de
   desenvolvimento e de expanso urbana.
       2 A propriedade urbana cumpre a sua funo social quando atende s
   exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor".
   Como vemos, a funo social da propriedade urbana  cumprida quando esta
atende s exigncias fundamentais de uma poltica de desenvolvimento e de expanso
urbana, a qual  expressa no plano diretor, instrumento bsico para a consecuo
desses fins.
   Conjugando os arts. 30, VIII, e 182 da Constituio Federal, verificamos que o
Poder Pblico municipal recebeu do Texto Constitucional o dever de promover o
adequado ordenamento territorial, bem como o pleno desenvolvimento das funes
sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes, de acordo com o
planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupao do solo urbano,
observadas as diretrizes de lei federal. Observamos com isso que o solo urbano e as
funes sociais da cidade esto atrelados, j que  naquele que esta se projeta,
externando-se em formas e ocupao do seu uso para os mais diversificados fins.
   Assim, cabe ao Municpio com mais de vinte mil habitantes, atravs do plano
diretor, fixar as exigncias fundamentais de ordenao da cidade, com o propsito de
limitar o direito de propriedade dos particulares, tendo em vista proporcionar uma
sadia qualidade de vida a toda a coletividade.
   Determina a legislao em vigor (art. 50 do Estatuto da Cidade) que os Municpios
enquadrados na obrigao prevista nos incisos I e II do art. 41 do Estatuto da Cidade
(a saber, cidades com mais de 20.000 habitantes, bem como cidades integrantes de
regies metropolitanas e aglomeraes urbanas) que no tenham Plano Diretor
aprovado na data de entrada em vigor da norma antes referida (10 de outubro de
2001) devero aprov-lo no prazo de cinco anos. Dessarte, os Municpios (Poder
Pblico municipal) que a partir de 10 de outubro de 2006 no tiverem seu Plano
Diretor realizado na forma do que estabelece a Constituio Federal, bem como a Lei
n. 10.257/2001, sero responsabilizados na forma do que estabelece a legislao em
vigor, ou seja, na forma do que determina o direito ambiental constitucional
brasileiro.

5. O ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/2001) COMO A
  MAIS IMPORTANTE LEGISLAO BRASILEIRA EM
  MATRIA DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
5.1. QUE  UMA CIDADE? A CIDADE COMO BEM
  AMBIENTAL
   Conforme j tivemos oportunidade de salientar[6], a origem das cidades, como
ensina de forma clara Leonardo Benevolo, est fundida com o nascimento, bem como
com as transformaes do ambiente urbano na Europa e no Oriente Prximo, e leva
em conta, como explica o autor, "os acontecimentos em outras reas -- no Extremo
Oriente, na frica, nas Amricas -- somente com relao ao acontecimento europeu:
descreve as cidades nativas encontradas pelos europeus e as construdas em
consequncia da colonizao e da hegemonia mundial europeia". Embora tenha sido
precisamente na rea euroasitica que teria ocorrido a ideia de cidade como
estabelecimento mais completo e integrado, que contm e justifica todos os
estabelecimentos menores -- bairros, edifcios etc., -- a cidade permanece, na viso
do autor, "uma criao histrica particular; ela no existiu sempre, mas teve incio
num dado momento da evoluo social, e pode acabar, ou ser radicalmente
transformada, num outro momento".
   Da ser importante, particularmente para os profissionais do Direito, situar a origem
da cidade desde seu incio, ou seja, associar a origem das cidades em decorrncia das
grandes mudanas da organizao produtiva, na medida em que referida organizao
transformou, ao longo da histria, a vida cotidiana da pessoa humana, provocando, de
maneira crescente, um grande salto no desenvolvimento demogrfico.
   Dessarte, importa considerar o que segue:
   1. O grupo dos homindeos, conforme j tivemos oportunidade de salientar em
nossa obra O direito de antena em face do direito ambiental brasileiro [7], apareceu
na face da terra h aproximadamente 5 milhes de anos, e, durante o perodo
Paleoltico (pedra antiga), viveu coletando seu alimento e procurando um abrigo no
meio natural, sem modific-lo de forma permanente. Essa poca, ensina Benevolo,
"compreende mais de 95% da aventura total do homem; nela ainda hoje vivem
algumas sociedades isoladas nas selvas e nos desertos".
   2. H aproximadamente 10.000 anos, no Neoltico (pedra nova), os habitantes da
faixa temperada aprenderam a produzir seu alimento, cultivando plantas e criando
animais, e organizaram as primeiras aldeias como estabelecimentos estveis nas
proximidades dos locais de trabalho.
   3. H cerca de 5.000 anos, destaca o Mestre, "nas plancies aluviais do Oriente
Prximo, algumas aldeias se transformaram em cidades (grifos nossos); os produtos
de alimentos so persuadidos ou obrigados a produzir um excedente a fim de manter
uma populao de especialistas: artesos, mercadores, guerreiros e sacerdotes, residem
num estabelecimento mais complexo, cidade, e da controlam o campo. Esta
organizao social requer o invento da escrita; da comea, de fato, a civilizao e a
histria escrita em contraposio  pr-histria". A partir desse momento, a histria da
civilizao depender da quantidade e da distribuio de referido excedente.
   4. A idade do Bronze merece ainda referncia especial, poca "na qual os metais
usados para os instrumentos e as armas so raros e dispendiosos, sendo reservados",
como reitera Benevolo, "a uma classe dirigente restrita que absorve todo o excedente
disponvel, mas que, com seu consumo limitado, tambm limita o crescimento dos
habitantes e da produo".
   5. Outra referncia importante  a Idade do Ferro, iniciada por volta de 1200 a.C.,
com a difuso de um instrumento metlico mais econmico, da escrita alfabtica e da
moeda cunhada, "ampliando assim a classe dirigente e permitindo um novo aumento
da populao. A civilizao greco-romana desenvolve esta organizao numa grande
rea econmico-unitria -- a bacia Mediterrnica --, mas escraviza e empobrece os
produtores diretos e caminha para o colapso econmico, do sculo IV d.C. em
diante".
   6. A civilizao feudal e a civilizao burguesa cuidam da transio histrica
seguinte, ou seja, aquilo que Benevolo chama de "desenvolvimento da produo com
mtodos cientficos". Referido desenvolvimento vai caracterizar nossa civilizao
industrial.
   7. Na civilizao industrial ocorrer importante fenmeno, a saber, o excedente
produzido (por meio de mtodos cientficos em massa e de massa) no ser reservado
necessariamente a uma minoria dirigente, "mas  distribudo", reafirma Benevolo,
"para a maioria e teoricamente para toda a populao, que pode crescer sem
obstculos econmicos, at atingir ou ultrapassar os limites do equilbrio do
ambiente natural" (grifos nossos).
   Nessa situao em que o excedente produzido passa a ser distribudo para a maioria
e teoricamente para toda a populao, a cidade (sede das classes dominantes) ainda se
contrape ao campo (sede das classes subalternas), mas esse dualismo no mais 
inevitvel e pode ser superado. Dessa possibilidade nasce a ideia de um novo
estabelecimento, completo em si mesmo, como a cidade antiga (chamado, portanto,
com o mesmo nome), mas estendido a todo o territrio habitado: a cidade moderna.
    exatamente em decorrncia da questo do territrio que necessitamos enfrentar,
nos dias de hoje, o conceito de cidade.
   Nos chamados pases desenvolvidos -- Estados Unidos e alguns pases da Europa
--, como afirmado por Benevolo, "o equilbrio do territrio  salvaguardado pelos
planos da autoridade pblica, o desenvolvimento das cidades  controlado de maneira
razovel, e algumas exigncias estabelecidas pela pesquisa terica -- uma casa por
preo razovel, uma circulao de pedestres protegida por trfego motorizado, um
conjunto de servio facilmente acessvel -- so garantidas praticamente  maioria dos
cidados".
   Nos outros pases do mundo[8], as cidades se desenvolvem com a mesma
velocidade e at mais depressa, sendo certo que esse desenvolvimento "leva em quase
toda parte a resultados muito diferentes: os edifcios projetados pelos arquitetos e em
conformidade com os regulamentos, as cidades disciplinadas pelos planos
urbansticos e providas com os servios pblicos, as ruas, os parques, etc., dizem
respeito somente a uma parte da populao; outra parte no est em condies de se
servir deles, e se organiza por sua prpria conta em outros estabelecimentos
irregulares" (grifos nossos), muitas vezes em contato direto com os regulares mas
nitidamente distintos: o terreno  ocupado sem um ttulo jurdico, as casas so
construdas com recursos prprios, os servios faltam ou so introduzidos a seguir,
com critrios totalmente diversos daqueles que valem para o resto da cidade.
   Esses estabelecimentos irregulares foram chamados de "marginais" (grifo nosso),
porque eram considerados uma franja secundria da cidade ps-liberal: toda cidade
do mundo tem um pequeno grupo de habitantes pobres, que vivem nos barracos da
extrema periferia ou dormem debaixo das pontes. Mas, no mundo atual, essa
definio no  mais vlida, porque os estabelecimentos irregulares crescem com
muito maior velocidade que os estabelecimentos regulares, e abrigam agora, em
muitos pases, a maioria da populao (grifos nossos). Em 1962, salienta o autor,
"metade da populao da sia, da frica e da Amrica latina no tinha uma casa, ou
tinha uma casa insalubre, superpovoada e indigna".
   Uma parte cada vez maior dessa populao se transferiu dos campos para as
cidades, sendo certo que apenas uma pequena parte foi aceita nas cidades regulares,
na medida em que a grande maioria foi engrossar os estabelecimentos irregulares, que
crescem de fato em velocidade maior.
   Cada nao, destaca Benevolo, "chama de modo diferente estes bairros irregulares :
ranchos na Venezuela, barriadas no Peru, favelas no Brasil, bidonvilles nos pases de
lngua francesa, ishish no Oriente Mdio (grifos nossos). Onde o clima permite, nem
as casas nem os bairros so necessrios: 600.000 pessoas dormem nas ruas de
Calcut".
   Diante do que foi afirmado, conclui o autor que, em face do quadro econmico do
capitalismo -- que no d remdio s situaes antes aludidas, mas antes acelera a
separao entre os conjuntos habitacionais regulares e irregulares -- num futuro
prximo a maioria da populao mundial estar alojada nos conjuntos
habitacionais irregulares (grifos nossos).
   A brilhante anlise de Leonardo Benevolo guarda compatibilidade com a realidade
das cidades no Brasil.
   Marcado pela necessidade de acomodar quase 170 milhes de seres humanos e
convivendo com realidades que apontam a existncia de mais de um milho de
pessoas em algumas capitais do Pas[9], o Brasil convive com a formao de uma
cidade irregular ao lado da regular, obrigando a considerar, nos dias de hoje, uma
realidade no campo jurdico que nasce com o regramento constitucional (Constituio
Federal de 1988), para superar as discriminaes sociais da cidade ps-liberal e dar a
todos os brasileiros e estrangeiros que aqui residem os benefcios de um meio
ambiente artificial cientificamente concebido.
   A antiga concepo jurdica "direito pblico x direito privado", que nos foi imposta
e durante sculos positivou as relaes normativas no Brasil, sempre procurou
assegurar uma poltica de construo que declarava, por meio de mecanismos de
direito administrativo ou de direito civil, abusivas as moradias e os bairros
construdos espontaneamente pelos habitantes. Tratava-se de realizar "grandes
conjuntos de moradias industrializadas, de tipo modelo convencional", visando
renunciar a utilizar, como lembra Benevolo, "o trabalho espontneo dos interessados".
A ideia que sempre vigorou foi a de oferecer moradias caras para a maioria da
populao, principalmente em pases como o Brasil -- onde a prpria Carta Magna
hoje reconhece a necessidade de se erradicar a pobreza e a marginalizao, bem como
reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3, III) --, em quantidade
absolutamente insuficiente  necessidade da populao, "mas assimilveis s dos ricos
e integrveis na cidade feita para eles": essas moradias sero ocupadas pelos
empregados, pelos operrios sindicalizados e por aqueles que dispem de uma
recomendao. Ao mesmo tempo, aceita-se que as moradias e os bairros espontneos
se tornam incmodos e insalubres alm do limite, porque sua existncia no 
reconhecida oficialmente; depois se corrigem as falhas mais evidentes, introduzindo
os servios pblicos mais urgentes: o encanamento da gua, as instalaes eltricas, as
escolas, os postos de polcia e alguns trechos de ruas asfaltadas para passarem as
ambulncias e viaturas policiais.
   Tais equipamentos, informa Benevolo, "so a cpia reduzida dos bairros modernos
e servem para tornar definitiva a coexistncia dos dois estabelecimentos: protegem o
resto da cidade dos perigos do contato com os bairros espontneos, e confirmam o
carter dependente destes ltimos". Os elementos da cidade regular -- as casas
modernas, as ruas para automveis, os servios pblicos -- so ao mesmo tempo
reservados a uma minoria e impostos como modelo inalcanvel a todos os outros.
Portanto, a diviso das duas cidades se torna um instrumento de discriminao e de
domnio, indispensvel  estabilidade do sistema social.
   Com a edio da Constituio Federal de 1988, fundamentada em sistema
econmico capitalista, que necessariamente tem seus limites impostos pela dignidade
da pessoa humana (art. 1, III e IV, da CF), a cidade -- e suas duas realidades, a
saber, os estabelecimentos regulares e os estabelecimentos irregulares -- passa a ter
natureza jurdica ambiental , ou seja, a partir de 1988 a cidade deixa de ser observada
pelo plano jurdico com base nos regramentos adaptados to somente aos bens
privados ou pblicos e passa a ser disciplinada em face da estrutura jurdica do bem
ambiental (art. 225 da CF) de forma mediata e de forma imediata em decorrncia
das determinaes constitucionais emanadas dos arts. 182 e 183 da Carta Magna
(meio ambiente artificial). Portanto, a cidade, a partir da Constituio federal de 1988,
passa a obedecer a denominada ordem urbanstica dentro de parmetros jurdicos
adaptados s necessidades do final do sculo XX e incio do sculo XXI.
   , portanto, adaptado ao novo conceito jurdico constitucional do que significa a
cidade -- o conceito de bem ambiental -- que temos condies de analisar a tutela
jurdica do denominado meio ambiental artificial.

5.1.1. A tutela constitucional da cidade no mbito do meio
   ambiente artificial
   Como j consideramos em diversas oportunidades[10], o meio ambiental artificial 
compreendido pelo espao urbano construdo, consistente no conjunto de edificaes
(chamado espao urbano fechado) e pelos equipamentos denominados pblicos
(espao urbano aberto). Dessa forma, todo o espao construdo, bem como todos os
espaos habitveis pela pessoa humana, compem o meio ambiente artificial.
   Todavia, o conceito de meio ambiente artificial, mais bem analisado nos dias de
hoje, estaria a merecer uma reflexo um pouco mais aprofundada em face do que
estabelece a Constituio Federal de 1988.
   Com efeito.
   O art. 23, VI, da Carta da Repblica estabelece que  competncia comum da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios proteger o meio ambiente e
combater a poluio em qualquer de suas formas. Dessarte, validou nossa
Constituio Federal a definio jurdica de meio ambiente apontada no art. 3 , I, da
Lei federal n. 6.938, que, ao definir j na dcada de 80 uma Poltica nacional do Meio
Ambiente, estabeleceu ser meio ambiente "o conjunto de condies, leis, influncias e
interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas". Fica evidente, por fora da definio jurdica antes aludida, que
o meio ambiente, no plano jurdico brasileiro, est circunscrito  tutela da vida em
todas as suas formas, ocupando-se o direito ambiental brasileiro da defesa jurdica da
vida no plano constitucional.
   Ocorre que o direito  vida em todas as suas formas, estabelecido pelo art. 225 da
constituio Federal, deve, por fora do prprio comando fixado em aludido
dispositivo, ser ecologicamente equilibrado[11], ou seja, o direito constitucional
assegurado necessariamente articula a vida relacionada com o meio, com o recinto,
com o espao em que se vive. Da concluirmos que o meio ambiente ecologicamente
equilibrado envolve para a pessoa humana -- principalmente destinatrio do direito
constitucional brasileiro --, sem dvida alguma, um conjunto de condies morais,
psicolgicas, culturais e mesmo materiais que envolve uma ou mais pessoas, na clara
explicao de Houaiss[12], o que nos autoriza a concluir que a definio jurdica
fixada na Carta Magna de meio ambiente ecologicamente equilibrado envolve
necessariamente a pessoa humana com o local onde se vive evidentemente em face de
todas as circunstncias reais adaptadas  relao antes apontada.
  Viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado envolve, por via de
consequncia, no s uma relao material, territorial, de mulheres e homens para
com o meio, mas principalmente relaes as mais variadas, que so fundamentais no
sentido de restar assegurada a dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF).
Dessarte, "os espaos habitveis" pela pessoa humana -- que compem a definio
doutrinria de meio ambiente artificial -- merecem ser entendidos tambm em face do
PISO VITAL MNIMO [13] (art. 6 da CF) e das demais necessidades inerentes 
existncia da pessoa humana, em face no s de uma ordem econmica capitalista (a
saber, TRABALHO, CONSUMO, LOCOMOO etc.) como de sua prpria
"essncia" (a saber, aspectos relacionados  sua INTIMIDADE,  sua VIDA
PRIVADA,  sua RELIGIO, ao seu LAZER,  MORTE etc.).
  A tutela constitucional da cidade do mbito do meio ambiente artificial estabelecer,
em consequncia, os dispositivos ambientais constitucionais fundamentais que
delimitaro os espaos construdos e habitveis pela pessoa humana, observada a
ordem econmica do capitalismo (arts. 1, IV, e 170 da CF), mas em estrita obedincia
ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1, IV, da CF).

5.1.2. O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) como mais
   importante norma regulamentadora do meio ambiente
   artificial
   Depois de onze anos de tramitao, o Senado aprovou o Estatuto da Cidade (Lei n.
10.257/2001), como instrumento que passou a disciplinar no Brasil, mais que o uso
puro e simples da propriedade urbana, as principais diretrizes do meio ambiente
artificial, fundado no equilbrio ambiental (pargrafo nico do art. 1 do Estatuto) e
em face de tratamento jurdico descrito nos arts. 182 e 183 da Constituio Federal.
   O objetivo do legislador, como j tivemos oportunidade de afirmar[14], foi o de
tratar o meio ambiente artificial no s em decorrncia do que estabelece
constitucionalmente o art. 225 da CF, na medida em que a individualizao dos
aspectos do meio ambiente tem puramente funo didtica, mas tambm em
decorrncia do que estabelecem os arts. 182 e 183 da Constituio Federal no sentido
de direcionar aos operadores de direito facilidade maior no manejo da matria,
inclusive com a utilizao dos instrumentos jurdicos trazidos fundamentalmente pelo
direito ambiental constitucional brasileiro.
   Assim, na chamada execuo da poltica urbana, torna-se verdadeiro afirmar que o
meio ambiente artificial passa a receber uma tutela mediata (revelada pelo art. 225 da
Constituio Federal, em que encontramos a proteo geral ao meio ambiente
enquanto tutela da vida em todas as suas formas, centrada na dignidade da pessoa
humana) e uma tutela imediata (que passa a receber tratamento jurdico aprofundado
em decorrncia da regulamentao dos arts. 182 e 183), relacionando-se diretamente
s cidades. , portanto, impossvel desvincular da execuo da poltica urbana o
conceito de direito  sadia qualidade de vida, assim como o direito  satisfao dos
valores da dignidade da pessoa humana e da prpria vida.
   Da restou bem posicionada a concepo de que a execuo da poltica urbana
determinada pela Lei n. 10.257/2001 dever ser orientada em decorrncia dos
principais objetivos do direito ambiental constitucional e especificamente pela
realizao dos valores estabelecidos pelo art. 1 da Constituio Federal.
   As normas de ordem pblica e interesse social, que passam a regular no s o uso
da propriedade urbana nas cidades mas principalmente aquilo que a lei denominou
equilbrio ambiental, deixam de ter carter nica e exclusivamente individual,
assumindo valores metaindividuais na medida em que o uso de referida propriedade
urbana passa a ser regulado em decorrncia do que determina o art. 1, pargrafo
nico, do Estatuto da Cidade.
   Dessarte, a propriedade urbana assume feio ambiental, ou seja, deixa de ser
considerada como simples imvel localizado dentro de limites impostos
burocraticamente pelo legislador infraconstitucional ou mesmo situado em zona
determinada por ele, visando  incidncia de impostos na forma do que estabelecia
superada doutrina no plano das Constituies pretritas, e passa a se destinar
fundamentalmente aos valores que estruturam no plano jurdico a dignidade da pessoa
humana. Via de consequncia, a partir do Estatuto da Cidade o uso da propriedade s
pode ser entendido -- alis, como qualquer outra norma jurdica no Brasil --  luz do
que estabelecem os incisos III e IV do art. 1 da CF (dignidade da pessoa humana em
face da ordem jurdica do capitalismo), sendo certo que as cidades no Brasil, a partir
da Constituio Federal de 1988, tm de ser consideradas, como ensinava Milton
Santos[15], dentro daquilo que o saudoso mestre chamava de "dinmica territorial" , o
que implica a anlise do territrio a partir da dinmica social[16].
   O bem coletivo indicado no pargrafo nico do art. 1 do Estatuto da Cidade
reafirma a viso constitucional criada a partir de 1988 de superar a tradicional e
superada dicotomia bens pblicos x bens privados, atrelada a toda e qualquer relao
jurdica possvel em nosso sistema constitucional at a edio da Carta Magna. Com
acepo clara, o uso da propriedade passa a ser estabelecido em prol do bem
ambiental[17] (art. 225 da CF), com todas as consequncias jurdicas dele derivadas.
   A segurana e o bem-estar, como direitos materiais constitucionais sempre
apontados em normas ambientais[18], deixam de ser observados juridicamente to
somente em decorrncia de reflexos criminais ou penais, passando a ter sua
verdadeira importncia, que  a de garantir a incolumidade fsico-psquica dos
cidados no que diz respeito s suas principais atividades na ordem jurdica do
capitalismo, ou seja, a segurana e o bem-estar passam a orientar o uso da
propriedade no que toca aos direitos fundamentais adaptados  dignidade da pessoa
humana, sem desconsiderar as necessidades que decorrem dos sistemas econmicos
capitalistas.
   O equilbrio ambiental define efetivamente a diferena entre o direito pretrito
(antes da Constituio Federal de 1988) e o direito atual em nosso pas. O uso da
propriedade est condicionado ao meio ambiente cultural, meio ambiente do trabalho
e meio ambiente natural da mesma maneira que est, diretamente por fora do
Estatuto da Cidade, ao meio ambiente artificial, fundamento da Lei n. 10.257/2001.
   Sendo a mais importante norma regulamentadora do meio ambiente artificial, o
Estatuto da Cidade, ao ter como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes gerais,
criou a garantia do direito a cidades sustentveis.
   Essa garantia, indita no direito positivo brasileiro,  que dever assegurar, como
importantssima diretriz da poltica urbana no Brasil, os direitos bsicos de brasileiros
e estrangeiros residentes no Pas no que se refere  relao pessoa humana/lugar onde
se vive.

5.1.3. A garantia do direito a cidades sustentveis como
   diretriz geral vinculada aos objetivos da poltica urbana
   Conforme j indicado, o Estatuto da Cidade, como lei que estabelece o equilbrio
ambiental no mbito das cidades, criou a garantia do direito a cidades sustentveis
como uma das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2, I, da lei n. 10.257/2001.
   Referido direito a cidades sustentveis tem sua natureza jurdica claramente
estabelecida no s no plano constitucional (arts. 182, 183 e 225 da CF), mas
particularmente em decorrncia do que determina o art. 53 da Lei n. 10.257/2001, que,
ao acrescentar um novo inciso ao art. 1 da Lei n. 7.347/85, outorga carter de direito
metaindividual (difuso/coletivo)  denominada ordem urbanstica.
   Dessarte, os direitos enumerados no art. 2, I, do Estatuto da Cidade, garantidos
tambm pela Lei n. 10.257/2001, tm carter metaindividual, sendo tutelados no s
pelo prprio Estatuto da Cidade como particularmente pelas leis n. 7.347/85 e
8.078/90.
   A garantia do direito a cidades sustentveis, a saber, o direito  terra urbana, 
moradia, ao saneamento ambiental,  infraestrutura urbana, ao transporte e aos
servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, significa, em consequncia, importante
diretriz destinada a orientar a poltica de desenvolvimento urbano em proveito da
dignidade da pessoa humana e seus destinatrios -- os brasileiros e os estrangeiros
residentes no Pas --, a ser executada pelo Poder Pblico municipal, dentro da
denominada tutela dos direitos materiais metaindividuais.
   Da a necessidade de estabelecermos o contedo de cada um dos direitos que
estruturam a garantia do direito a cidades sustentveis, no sentido de adotar posio
clara em face de sua defesa em decorrncia de eventual leso ou mesmo ameaa a
esses importantes componentes do meio ambiental artificial.
   Se no, vejamos.
5.1.3.1. Direito  terra urbana
   O direito  terra urbana, indicado no art. 2, I, do Estatuto da Cidade, assegura a
brasileiros e estrangeiros residentes no Pas o uso de determinada poro territorial
no mbito das cidades (dentro de sua natureza jurdica de bem ambiental) para que
possam realizar as atividades fundamentais vinculadas s suas necessidades de
existncia digna dentro da ordem econmica do capitalismo.
   A terra urbana[19], no plano das cidades sustentveis, no deixa de ser um dos
fatores de produo, ao lado do capital e do trabalho -- arts. 1, IV, e 170 da
Constituio Federal --, mas inserida no denominado processo social de urbanizao,
que se evidencia no Brasil principalmente no sculo XX e incio do sculo XXI,
quando a mudana populacional do campo para as cidades -- migrao -- informa de
maneira clara a necessidade de distribuir a populao em determinado espao
territorial. Em consequncia, o relevante em nosso pas no est mais associado nica
e exclusivamente ao nmero de habitantes existentes -- aproximadamente 170
milhes de pessoas humanas --, mas  forma como eles esto distribudos em
determinado territrio, aspectos de enorme importncia quando se constatam os
impactos ambientais que a presena da pessoa humana pode provocar no s no meio
ambiente natural mas no meio ambiente globalmente considerado (meio ambiente
artificial, meio ambiente do trabalho etc.).
   O direito  terra urbana se caracteriza como fundamental  pessoa humana, na
medida em que  a partir do territrio que todos os demais direitos fundamentais
assegurados pela Constituio Federal podero ser realizados/exercidos concretamente
em proveito de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas[20].
5.1.3.2. Direito  moradia
  O direito  moradia, apontado no art. 2, I, do Estatuto da Cidade, assegura a
brasileiros e estrangeiros residentes no Pas o uso de determinada poro territorial
no mbito das cidades (dentro de sua natureza jurdica de bem ambiental),
denominado direito  casa (art. 5  , XI, da CF), para que possam ter um local
destinado a assegurar um asilo inviolvel com a finalidade de garantir
fundamentalmente seu direito  intimidade (art. 5  , X), seu direito  vida privada
(art. 5 , X), assim como a organizao de sua famlia (arts. 226 a 230).
   O direito  moradia, no plano das cidades sustentveis, deve ser compreendido
portanto como o direito a um espao de conforto e intimidade destinado a brasileiros
e estrangeiros residentes no Pas, adaptado a ser verdadeiro reduto de sua famlia.
Assegurado no plano do PISO VITAL MNIMO, por fora do que estabeleceu a
Emenda Constitucional n. 26, de 14-2-2000, o direito a moradia tem previso
constitucionalmente estabelecida (art. 6), traduzindo de forma didtica a
determinao constitucional prevista no art. 225 de assegurar a todos o direito a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, um direito  vida da pessoa
humana relacionada com o local onde se vive.
   O direito  moradia, por estar associado ao direito  casa e por ser a casa, como j
afirmamos, o reduto da famlia, refletir, como explicam de forma clara Verssimo e
Bittar[21], "numa maneira mais abrangente, a sociedade da qual essa mesma famlia
faz parte, ao mesmo tempo em que  sua geradora. Assim, comentar a evoluo do
espao de morar  percorrer os corredores da transformaes da famlia brasileira ao
longo desses cinco sculos e, de uma forma particular, entrever que a mudana do
papel da mulher na sociedade torna-se, de uma forma muito frequente, a alavanca
dessas transformaes". Da ser importante considerar que o direito  moradia no
plano de legislao brasileira deve necessariamente ser adaptado aos objetivos
fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, estabelecidos no art. 3 da CF em
face das necessidades da famlia (observadas com fundamento constitucional fixado
no art. 1, III), mas dentro dos parmetros de possibilidade econmica de cada Poder
Pblico municipal como executor da poltica de desenvolvimento urbano.
5.1.3.3. Direito ao saneamento ambiental
   O direito ao saneamento ambiental, estabelecido no art. 2, I, do Estatuto da Cidade,
assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no Pas no s a preservao de sua
incolumidade fsico-psquica (sade), vinculada ao local onde vivem, local este em
que o Poder Pblico municipal tem o dever de assegurar condies urbanas
adequadas de sade pblica, inclusive vinculadas ao controle de guas, esgotos etc.,
como a preservao dos demais valores vinculados  tutela dos bens ambientais
adstritas a determinado meio em que referidas pessoas humanas se relacionam ,
obrigao tambm imposta ao Poder Pblico municipal no sentido de fazer cessar
toda e qualquer poluio em face dos demais bens ambientais garantidos
constitucionalmente (meio ambiente cultural, natural etc.)[22] e 23.
   [23]
   Verifica-se que a tutela do saneamento ambiental pressupe o dever do Poder
Pblico municipal de assegurar as condies necessrias no sentido de restar garantida
a sade de mulheres e homens nas cidades como componente do PISO VITAL
MNIMO fixado no art. 6 da Constituio Federal, muito mais que pura e
simplesmente organizar a denominada higiene pblica (conceito hoje superado, em
certa medida) para que a pessoa humana possa ter efetivado no plano jurdico seu
bem-estar (bem-estar como estado de perfeita satisfao fsica e mental), como valor
assegurado constitucionalmente, inclusive de forma imediata no mbito do meio
ambiente artificial (art. 182 da CF).
   No plano do saneamento ambiental, alguns direitos materiais fundamentais
vinculados  pessoa humana estruturam os valores de bem-estar e salubridade
perseguidos pelo Estatuto da Cidade no que se refere s diretrizes que orientam seus
objetivos:
   1 ) direito ao uso de guas (tanto as guas potveis destinadas ao consumo da
pessoa humana -- o que dever ser garantido em face de distribuio realizada por
um fornecedor pblico, observada a possibilidade alternativa de atuao de
fornecedor privado, conforme autoriza a legislao em vigor -- como aquelas
destinadas  higiene)[24];
   2) direito a esgoto sanitrio , a saber, sistema destinado a receber detritos/dejees
oriundas da pessoa humana[25];
   3 ) direito ao ar atmosfrico e sua circulao , como bem ambiental essencial 
sadia qualidade de vida;
   4 ) direito ao descarte de resduos , enquanto materiais resultantes da prpria
existncia da pessoa humana e suas necessidades, articuladas dentro da ordem
econmica do capitalismo, cuja coleta se evidencia como dever do Poder Pblico
municipal[26].
   A efetividade dos direitos antes aludida  que dever assegurar o direito ao
saneamento ambiental dentro da tutela da sade da pessoa humana adaptada ao local
onde se vive.
5.1.3.3.1. O direito ao saneamento ambiental e as diretrizes nacionais
     para o saneamento bsico estabelecidas pela Lei n. 11.445/2007[27]
  Os servios pblicos de saneamento bsico[28], a partir da Lei n. 11.445/2007, esto
submetidos a princpios fundamentais estabelecidos no art. 2 da lei.
  Os fornecedores de aludidos servios, alm de submetidos ao que estabelece a Lei
n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor), devero seguir todos os incisos
mencionados no art. 2, merecendo destaque no s a necessidade de adequar o
abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, limpeza pblica e manejo de resduos
slidos[29] em proveito da sade pblica e da proteo do meio ambiente (art. 2, III)
como evidentemente a de obedecer ao plano diretor de cada cidade, sobretudo em
face do que determinam os incisos V e VI do art. 2 da lei do saneamento bsico.
   A lei estabelece critrios vinculados ao exerccio da titularidade dos servios
pblicos de saneamento bsico (arts. 8 a 13), que evidentemente devem ser
interpretados em sintonia com a Lei n. 8.078/90.
   O exerccio da denominada funo de regulao bem como seus objetivos (art. 22),
foi previsto na lei, devendo atender a todos os princpios indicados no art. 21 da lei de
saneamento bsico.
   O importante  deixar claramente consignado que as diretrizes estabelecidas pela lei
devero garantir concretamente o direito a cidades sustentveis assegurado no plano
constitucional e aprofundado pelas normas jurdicas do Estatuto da Cidade.
5.1.3.4. Direito  infraestrutura urbana
   O direito  infraestrutura urbana, tambm fixado no art. 2, I, do Estatuto da
Cidade, assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no Pas a efetiva realizao
por parte do Poder Pblico municipal de obras ou mesmo atividades destinadas a
tornar efetivo o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade, fixando, agora
de maneira clara, atravs da Lei n. 10.257/2001, o direito de brasileiros e estrangeiros
residentes no Pas ao espao urbano construdo, consistente tanto no chamado espao
urbano aberto como no espao urbano fechado.
   Compe-se a infraestrutura de equipamentos destinados a fazer com que as cidades
"funcionem" dentro do que estabelecem o comando constitucional e o Estatuto da
Cidade. Assim,  por fora do direito  infraestrutura que o Poder Pblico municipal
passa a ter o dever de implementar as verbas pblicas disponveis e fixadas em
oramento prprio necessrias a prover a cidade de artefatos, instalaes e demais
apetrechos destinados a assegurar o pleno desenvolvimento das funes sociais da
cidade em grande parte estabelecidas no art. 2, I, da Lei n. 10.257/2001.
   O direito  infraestrutura, como direito material metaindividual organizado a partir
da tutela jurdica do meio ambiente artificial, revela a necessidade de uma "gerncia"
da cidade por parte do Poder Pblico municipal vinculada a planejamento
previamente discutido no s com o Poder Legislativo mas com a populao, com a
utilizao dos instrumentos que garantem a gesto democrtica das cidades, explicados
nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Cidade exatamente no sentido de integrar
juridicamente as cidades ao Estado Democrtico de Direito.
5.1.3.5. Direito ao transporte
  O direito ao transporte, garantido no art. 2, I, do Estatuto da Cidade, propicia a
brasileiros e estrangeiros residentes no Pas os meios necessrios destinados a sua
livre locomoo , em face da necessidade de utilizao das vias nas cidades adaptadas
no s  circulao da pessoa humana como de operaes de carga ou descarga
fundamentais para as relaes econmicas/de consumo, bem como para as
necessidades fundamentais vinculadas  dignidade da pessoa humana.
   Referidos meios estabelecem o dever do Poder Pblico municipal de assegurar
veculos destinados a transportar fundamentalmente as pessoas nas cidades, assim
como o de propiciar condies adequadas para a utilizao das vias dentro de critrios
orientados para um trnsito em condies seguras, cumprindo determinao que lhe 
atribuda em face da competncia constitucional regrada pelo art. 30, V, da Carta
Magna (organizao e prestao de servio pblico de transporte).
   O direito ao transporte harmoniza o Estatuto da Cidade com o Cdigo de Trnsito
Brasileiro (Lei n. 9.503/97), posicionando tanto referido direito como o trnsito
enquanto direito metaindividual de ntida caracterstica estabelecida na Lei n.
8.078/90[30].
5.1.3.6. Direito aos servios pblicos
   O direito aos servios pblicos estabelecido na Lei n. 10.257/2001 assegura a
brasileiros e estrangeiros residentes no Pas sua condio de consumidor em face do
Poder Pblico municipal, que, na condio de fornecedor de servios no mbito das
cidades (rede de esgotos, abastecimento de gua, energia eltrica, coleta de guas
pluviais, rede telefnica, gs canalizado etc.), est obrigado a garantir servios
adequados e eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos.
   O direito aos servios pblicos revela a essncia das cidades como produto das
relaes econmicas, relaes fundamentais para a realizao do trinmio VIDA --
TRABALHO -- CONSUMO, sendo certo que para a maioria esmagadora da
populao brasileira os servios mais importantes so realizados pelo Estado
fornecedor.
   O direito aos servios pblicos harmoniza o estatuto da Cidade com o Cdigo de
Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), reafirmando aludido direito  luz dos
conceitos que hoje orientam o estado (e, no caso do Estatuto da Cidade, do Poder
Pblico municipal) como responsvel na cadeia de consumo particularmente em face
de sua atuao, por si ou suas empresas, concessionrias, permissionrias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento na condio inequvoca de fornecedor. 
nessa condio que temos como compreender a competncia do Municpio para
organizar e prestar os servios pblicos de interesse local estabelecida no art. 30 da
Constituio Federal.
5.1.3.7. Direito ao trabalho
   O direito ao trabalho, observado no art. 2, I, do estatuto da Cidade, entendido
como toda e qualquer atividade humana vinculada  transformao dos recursos
ambientais (basicamente meio ambiente natural), visando satisfazer determinadas
necessidades da pessoa humana, passa a ser integrado  ordem econmica do
capitalismo no mbito da lei dentro da garantia do direito a cidades sustentveis, e
portanto como diretriz geral a ser observada no plano da poltica urbana em nosso
pas.
   Componente do PISO VITAL MNIMO garantido no art. 6  da Constituio
Federal, o direito ao trabalho estabelece as condies econmicas elementares para
que a cidade possa "viver", ou seja, por meio do direito antes referido  que a ordem
econmica assegura a todos existncia digna.
   Importante considerar que a lei determina a necessria participao do Poder
Pblico municipal na relao trabalho humano/livre iniciativa dentro do planejamento
das atividades econmicas do Municpio, o que significa considerar que, a partir do
estatuto da Cidade, o direito ao trabalho de mulheres e homens no mbito das cidades
reitera o dever do Poder Pblico municipal no que se refere  efetividade do direito
antes aludido.
5.1.3.8. Direito ao lazer
   O direito ao lazer, tambm estabelecido pelo art. 2, I, da Lei n. 10.257/2001,
garante a brasileiros e estrangeiros residentes no Pas o exerccio de atividades
prazerosas no mbito das cidades . Claro est que a dignidade da pessoa humana,
estabelecida como fundamento do Estado Democrtico de Direito, no pode
prescindir do lazer como valor fundamental de mulheres e homens. O prprio art. 6
da Constituio Federal estabelece o direito ao lazer como valor explcito do PISO
VITAL MNIMO.
   As atividades prazerosas nas cidades esto ligadas ao meio ambiente cultural (arts.
215 e 216 da CF), restando evidente que os modos de criar, os modos de fazer e
principalmente os modos de viver dos brasileiros nas diferentes cidades no Brasil -- e
diante das desigualdades sociais e regionais existentes no Pas -- revelaro suas
necessidades em face do tempo de que podem livremente dispor uma vez cumpridos
os afazeres habituais.
   Da dois aspectos importantes, no plano jurdico, merecem ser mencionados em
face de aludida prerrogativa, que compe o direito a cidades sustentveis: 1) o direito
ao lazer implica um dever do Poder Pblico municipal de (que ao mesmo tempo ter a
possibilidade de exercitar seu controle social[31]) assegurar os meios necessrios para
que a populao de determinada cidade possa tornar efetivas as atividades necessrias
ao seu entretenimento (salas de cinema, teatro, praas, reas arborizadas etc.)[32]; 2) o
direito ao lazer consiste em componente fundamental destinado a assegurar a
incolumidade fsico-psquica -- sade -- da pessoa humana, integrando a estrutura da
dignidade da pessoa humana.

5.1.4. Consideraes finais
   A garantia do direito a cidades sustentveis como diretriz geral vinculada aos
objetivos da poltica urbana estabelece, pela primeira vez no Brasil, um patamar de
direitos metaindividuais destinados a brasileiros e estrangeiros residentes no Pas
dentro de uma perspectiva de tutela do meio ambiente artificial, que sem dvida
alguma procura realizar os objetivos do Estatuto democrtico de Direito.
   Claro est que ser por meio dos instrumentos da poltica urbana criados no
estatuto da Cidade -- e sem dvida alguma no mbito do Plano Diretor de cada uma
das cidades no Brasil -- que o direito  terra urbana,  moradia, ao saneamento
ambiental,  infraestrutura urbana, ao transporte, aos servios pblicos, ao trabalho e
ao lazer podero ser de fato estabelecidos, o que nos leva a compreender a
extraordinria importncia da GESTO ORAMENTRIA PARTICIPATIVA,
prevista no art. 4, III, f, do estatuto da Cidade, como importante instituto econmico
destinado a viabilizar recursos financeiros para que cada cidade possa organizar seu
desenvolvimento sustentado em face no s de suas necessidades mas particularmente
de suas possibilidades.
   Criado em decorrncia do estabelecimento do direito constitucional ambiental
(Constituio Federal de 1988), a garantia do direito a cidades sustentveis em nada se
vincula com superados conceitos de direito administrativo que teimam em
compreender as cidades como "abstraes" nica e exclusivamente formais adaptadas
ao "princpio da legalidade".
   Harmonizando-se com os fundamentos do Estado Democrtico de Direito, como j
aludido, a diretriz geral da garantia do direito a cidades sustentveis propiciar a todos
os brasileiros e estrangeiros que aqui residem uma tutela mais adequada ao equilbrio
ambiental, finalidade maior pretendida por nosso legislador para alcanar a plenitude
de um pas verdadeiramente preocupado com a dignidade da pessoa humana.

5.2. IMPORTNCIA DO ESTATUTO DA CIDADE PARA A
  DENOMINADA POLTICA URBANA
   O Estatuto da Cidade, ao ser aprovado depois de 11 anos de tramitao, passou a
ser a mais importante legislao brasileira em matria de meio ambiente artificial
(poltica urbana).
   A Lei n. 10.257/2001 passou a disciplinar, mais que o uso puro e simples da
propriedade urbana, as principais diretrizes do meio ambiente artificial em nosso pas,
fundado no equilbrio ambiental (pargrafo nico do art. 1) bem como no tratamento
jurdico descrito nos arts. 182 e 183 da Constituio Federal.
   O Estatuto da Cidade ordena juridicamente as cidades de acordo com suas duas
realidades (conforme apontado no item 5.1 -- O que  uma cidade?), ou seja, os
estabelecimentos chamados regulares e os denominados irregulares, sob uma
perspectiva que deixa de estar adaptada to somente a partir das vises jurdicas do
sculo XIX/XX (centradas em superadas vises vinculadas aos denominados Direito
Civil e Direito Administrativo), mas dentro de parmetros atuais do sculo XXI, que
interpretam a dignidade da pessoa humana como valor fundamental a estruturar o
sistema constitucional em vigor, assim como o direito ambiental (meio ambiente
artificial).

5.3. RESPONSABILIDADE PELA APLICAO DO ESTATUTO
  DA CIDADE
   A execuo da poltica urbana determinada pelo Estatuto da Cidade passa a ser
orientada em decorrncia dos principais objetivos do direito ambiental constitucional
e, em especial, pela realizao dos valores estabelecidos pelo art. 1 da Constituio
Federal. Por via de consequncia, no s o Poder Pblico Municipal, mas
principalmente a populao brasileira, isolada ou de forma organizada, ser
responsvel pela aplicao da Lei n. 10.257/2001 mediante a utilizao imprescindvel
dos instrumentos de poltica urbana apontados no art. 4 da Lei do Meio Ambiente
Artificial (Lei n. 10.257/2001).

5.4. INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA DESTINADOS
   TUTELA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
   Para os fins previstos no Estatuto da Cidade, a saber na execuo da poltica urbana
vinculada ao objetivo de ordenar a cidade em proveito da dignidade da pessoa
humana, a Lei n. 10.257/2001 estabeleceu alguns instrumentos exatamente com a
finalidade de fazer com que o diploma se efetive no sentido de organizar as
necessidades de brasileiros e estrangeiros aqui residentes dentro da ordem econmica
capitalista. Entre os instrumentos apontados, entendeu por bem o legislador
estabelecer planos (art. 4, I), planejamentos (art. 4, II e III), institutos (art. 4, IV e
V) e, principalmente, impor no plano infraconstitucional a utilizao do Estudo Prvio
de Impacto Ambiental (art. 4, VI), instrumento por excelncia de tutela do meio
ambiente artificial.
   Deu relevncia particular, no mbito do planejamento municipal, tanto ao plano
diretor (art. 4, III, a, bem como arts. 39 a 42 do Estatuto) como  disciplina do
parcelamento, uso e ocupao do solo (art. 4, III, b, assim como arts. 5 e 6 do
Estatuto).
   Destacou no mbito dos institutos tributrios e financeiros o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana -- IPTU (art. 4, IV, a, bem como art. 7 do
Estatuto). Disciplinou de forma ampla vrios institutos jurdicos e polticos, a saber: a
desapropriao (art. 4, V, a, bem como art. 8 do Estatuto), a concesso de uso
especial para fins de moradia (art. 4, V, h, assim como arts. 15 a 20 do Estatuto --
dispositivos vetados conforme mensagem de Veto 730), usucapio especial de imvel
urbano (art. 4, V, j, bem como arts. 9 a 14 do Estatuto, o direito de superfcie (art.
4, V, l, assim como arts. 21 a 24 do Estatuto), o direito de preempo (art. 4, V, m,
assim como arts. 25 a 27 do Estatuto), outorga onerosa do direito de construir e de
alterao de uso (art. 4, V, n, bem como arts. 28 a 31 do Estatuto[33]), transferncia
do direito de construir (art. 4, V, o, assim como art. 35 do Estatuto) e ainda o
instrumento das denominadas operaes urbanas consorciadas (art. 4, V, p, assim
como arts. 32 a 34 do Estatuto).
   Realizou de forma clara no mbito do Meio Ambiente Artificial os critrios
infraconstitucionais disciplinadores do Estudo Prvio de Impacto Ambiental, criando
o Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana (arts. 4, VI, e 36 a 38 do Estatuto).
   Referidos instrumentos sero regidos evidentemente pela legislao vinculada ao
Meio Ambiente Artificial, que lhes  prpria (art. 4,  1, da Lei n. 10.257/2001).

5.5. INSTRUMENTOS DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE
  ARTIFICIAL EM FACE DE REAS URBANAS NO
  UTILIZADAS OU NO EDIFICADAS
   O Estatuto da Cidade prev para as reas urbanas que no cumprem sua funo
social (solo urbano no edificado, subutilizado ou ainda no utilizado) a aplicao de
importantes instrumentos de poltica urbana visando a compelir o proprietrio do solo
urbano, no plano jurdico, a parcelar, edificar ou mesmo usar sua propriedade de
acordo com a orientao determinada pela Constituio Federal bem como pela Lei n.
10.257/2001, tudo em conformidade com os princpios que regem as normas de meio
ambiente artificial.
   O IPTU progressivo no tempo[34] (enquanto tpico imposto ambiental em face do
meio ambiente artificial) e a desapropriao-sano so alguns dos vrios
instrumentos fundamentais institudos em lei no sentido de compatibilizar a
propriedade urbana com as reais necessidades da populao em nosso pas.

5.6. AO DE USUCAPIO AMBIENTAL INDIVIDUAL E
   AO DE USUCAPIO AMBIENTAL METAINDIVIDUAL:
   DA USUCAPIO ESPECIAL DE IMVEL URBANO
   Os arts. 9 a 14 do Estatuto da Cidade estabelecem de maneira inequvoca a
possibilidade de utilizar a ao de usucapio especial de imvel urbano -- tanto a
Ao de Usucapio Ambiental Individual como a Ao de Usucapio Ambiental
Metaindividual -- como importantssimo instrumento de ordenao do meio ambiente
artificial.
   Referidas aes visam a assegurar o domnio de reas urbanas por parte
fundamentalmente, em princpio, de pessoas que habitem denominados
estabelecimentos irregulares, no sentido de transformar os chamados "bairros
espontneos" em realidade jurdica que passa a integrar a cidade em face de sua
natureza jurdica ambiental.
   Trata-se de aes ambientais que visam a beneficiar os possuidores de rea urbana
de at duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, de forma ininterrupta e
sem oposio, que utilizam referido territrio urbano para sua moradia ou de sua
famlia e desde que no sejam proprietrios de outro imvel urbano ou rural.

5.7. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E CONCESSO DE USO
  EM REA PBLICA
   Entre as medidas provisrias que o governo editou antes da vigncia das novas
regras que vieram a restringir o uso de aludido mecanismo (conforme estabelece a
Emenda Constitucional 32) est a de nmero 2.220, de 4-9-2001 (arts. 1 a 16), que
dispe sobre a concesso de uso especial de que trata o  1 do art. 183 da
Constituio Federal.
   Ainda que alguns pretendessem apontar, em decorrncia do contedo da medida
provisria, a caracterizao de modalidade de ao de usucapio (vide item 5.6),
estamos, por fora da medida provisria, diante da denominada concesso de uso em
rea pblica, que em hiptese alguma se confunde com maneira de aquisio de
domnio[35].
   Destarte, estabelece a medida provisria que somente podero ser contempladas
com a concesso de uso especial para fins de moradia, a saber, concesso de uso em
rea pblica, as pessoas que tiverem ocupado o territrio em questo at 30-6-2001,
observadas as dimenses do terreno (duzentos e cinquenta metros quadrados) como
idntico critrio vinculado  ocupao que pode gerar posse legtima ou usucapio:
ter ela de ser por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio.

5.8. DIREITO DE SUPERFCIE EM FACE DO ESTATUTO DA
   CIDADE
   O direito de superfcie estabelecido na Lei do Meio Ambiente Artificial (arts. 21 a
24), ao abranger o direito a utilizar o solo, o subsolo ou o espao areo relativo ao
terreno, consagrou juridicamente a ideia do denominado solo criado.
   A ideia do solo criado, to bem desenvolvida pelos urbanistas no Brasil, parte do
pressuposto no sentido de estabelecer que se as potencialidades dos diferentes
terrenos urbanos devem ser distintas em funo da poltica urbana, no seria
adequado que os proprietrios pudessem ser penalizados ou mesmo beneficiados
individualmente por essa condio que independe totalmente de sua ao sobre o
terreno.
   Dessa forma, a lei separou um direito bsico, que todos os lotes urbanos devem
possuir, dos potenciais definidos pela poltica urbana.
   Trata-se, em apertada sntese, de a lei permitir a transferncia, gratuita ou onerosa,
do direito de construir sem abranger o direito  propriedade urbana.

5.9. OPERAES URBANAS CONSORCIADAS EM FACE DO
  ESTATUTO DA CIDADE
  As operaes urbanas consorciadas descritas na Lei n. 10.257/2001 (arts. 32 a 34)
tm como objetivo alcanar em determinada rea territorial transformaes
urbansticas estruturais, melhorias sociais, bem como valorizao ambiental. Trata-se
de um conjunto de intervenes e medidas coordenadas pelo Poder Pblico Municipal
que conta com a participao de proprietrios, moradores, usurios permanentes, alm
de investidores privados.

5.10. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA (EIV) EM
  FACE DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
   Mais importante instrumento de atuao no meio ambiente artificial na perspectiva
de assegurar a dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF), o Estudo de Impacto
de Vizinhana (EIV) tem como objetivo compatibilizar a ordem econmica do
capitalismo (arts. 1, IV, e 170 da CF) em face dos valores fundamentais ligados s
necessidades de brasileiros e estrangeiros residentes no pas justamente em
decorrncia do trinmio vida -- trabalho -- consumo. O EIV segue necessariamente
os critrios impostos pelo art. 225, IV, da Constituio Federal, o que se traduz em
instrumento de natureza jurdica constitucional. Da ser despicienda, por
inconstitucional, a primeira parte do art. 36 do Estatuto da Cidade, que condiciona os
empreendimentos e atividades privados ou pblicos sujeitos ao estudo  "lei
municipal", posto que a exigncia do estudo se estabelece, ainda que na forma da lei,
para qualquer instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradao ambiental. Destarte, o Estudo de Impacto de Vizinhana
(EIV) dever sempre ser executado observando-se, antes dos critrios legais, ou seja,
dos critrios especficos elaborados pelo Estatuto, algumas exigncias prvias de
ndole constitucional, a saber: 1) o Poder Pblico Municipal tem incumbncia de
exigir o EIV tanto para instalao de obra como para instalao de atividade
potencialmente causadora de significativa degradao ambiental; 2) O EIV ser
sempre necessariamente prvio  instalao de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradao ambiental; 3) Ser sempre dada publicidade ao
EIV, enquanto estudo complexo realizado por equipe multidisciplinar, observando-se
particularmente no mbito da Carta Magna a diretriz fixada no art. 1, II, que assegura
o fundamento da cidadania como constitutivo do Estado Democrtico de Direito e que
ter desdobramentos na Lei n. 10.257 em face da gesto democrtica da cidade. O EIV
evidencia sua existncia no princpio da preveno do dano ambiental, decorrendo,
portanto, da ideia antes fixada, sua essncia preventiva. O contedo do EIV dever ser
executado de forma a contemplar tanto os efeitos positivos como os negativos do
empreendimento ou atividade e tem como objetivo explcito a tutela da qualidade de
vida da populao residente na rea e suas proximidades (art. 37, caput), ou seja, a
que habita tanto os bairros regulares como irregulares. As questes indicadas nos
incisos I a VII do art. 37 estabelecem o contedo mnimo do EIV; trata-se de previso
de diagnstico da situao ambiental presente (meio ambiente cultural, meio ambiente
artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural), antes da implantao
da obra ou atividade, possibilitando fazer comparaes com as alteraes que
ocorrero posteriormente, caso a obra ou atividade venha a ser autorizada. Elaboradas
as previses necessrias com a indicao de eventuais medidas mitigadoras do
impacto, ser necessria a elaborao de um programa de acompanhamento e
monitoramento destas. Vale fixar que cabe ao proponente do projeto (obra ou
atividade) o dever de arcar com as despesas necessrias. O EIV deve ser realizado por
equipe tcnica multidisciplinar, que contar com todos os profissionais ligados s
questes sublinhadas pelos incisos I a VII do art. 37, profissionais estes que avaliaro
os impactos positivos e negativos indicados no caput do art. 37. A responsabilidade
civil do Poder Pblico Municipal, fixada por fora do art. 225,  1, IV,  idntica s
demais hipteses da responsabilidade constitucional por fora de leso ou ameaa aos
bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime
jurdico do EIA[36].

5.11. O PLANO DIRETOR COMO INSTRUMENTO BSICO DE
  TUTELA      DO    MEIO    AMBIENTE   ARTIFICIAL
   DESENVOLVIDO NO ESTATUTO DA CIDADE
   O plano diretor[37], conforme clara determinao constitucional (art. 182,  1, da
Carta Magna),  o instrumento bsico da Poltica de Desenvolvimento e Expanso
Urbana[38] no mbito do meio ambiente artificial. A propriedade urbana cumprir
sua funo social quando atender s exigncias fundamentais de ordenao da
cidade expressas no plano diretor (art. 182,  2, da CF); logo, o regime da
propriedade urbana passa a ter identidade jurdica com os preceitos estabelecidos em
lei pelo denominado Plano Diretor[39][40]. Referido instrumento constitucional,
apontado no Estatuto da Cidade como instrumento de planejamento municipal (art. 4,
III, a), tem diretrizes, contedo e forma descritos em lei (arts. 2, 39 e 42 do Estatuto
da Cidade), e faz parte do denominado processo de planejamento municipal, devendo
o plano plurianual[41], as diretrizes oramentrias[42] e o oramento anual[43] -- leis
de iniciativa do Poder Executivo previstas no art. 165 da Constituio Federal --
incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas (art. 40,  1, do Estatuto da
Cidade). Obedece o presente instrumento ambiental a dois pressupostos
constitucionais: 1) tem que ser aprovado pela Cmara Municipal; e 2)  obrigatrio
para cidades com mais de vinte mil habitantes. Dessarte, devemos reconhecer desde
logo que, diante da imposio estabelecida pela Carta Magna de obrigar somente as
cidades com mais de vinte mil habitantes a ter plano diretor (art. 182,  1), no pode
a Lei n. 10.257/2001 obrigar a utilizao do instrumento ora comentado por parte das
cidades em decorrncia de hipteses outras como aquelas apontadas nos incisos II,
III, IV e V do art. 41. O tema j foi inclusive apreciado pelo Egrgio Supremo
Tribunal Federal, que deixou clara a posio de salvaguardar a autonomia dos
municpios[44]. Todavia, para as cidades com mais de vinte mil habitantes, podero
fazer parte do plano diretor as matrias indicadas nos incisos II, III, IV e V do art. 41,
na medida em que o contedo do instrumento ambiental observado no art. 42 
mnimo e no mximo. Ressalta-se que, por fora do Estatuto da Cidade, o plano
diretor obrigatrio aprovado pela Cmara Municipal para cidades com mais de vinte
mil habitantes (art. 182,  1, da CF) dever conter no mnimo (art. 42, I a III, do
Estatuto):
   1) a delimitao das reas urbanas onde poder ser aplicado o parcelamento, a
edificao ou a utilizao compulsrios, considerando a existncia de infraestrutura e
de demanda para utilizao, na forma do art. 5 desta Lei. A obrigao de parcelar,
edificar ou utilizar a propriedade, alis imposta pelo prprio legislador constitucional
(art. 182,  4, I a III, da CF), necessita o regramento do Plano Diretor, instrumento
que "poder determinar o parcelamento, a edificao ou a utilizao compulsrios do
solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado" (art. 5 do Estatuto da
Cidade);
   2) disposies requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 do Estatuto, ou seja, os
contedos desenvolvidos no mbito do Direito de Preempo, Outorga Onerosa do
Direito de Construir, Alterao do Uso do Solo, Operaes Urbanas Consorciadas e
Transferncia do Direito de Construir; e
   3) sistema de acompanhamento e controle que ser feito dentro das diretrizes
fixadas pelo Estatuto da Cidade (art. 2), em que a funo social da cidade,
obviamente vinculada  defesa dos direitos fundamentais de ndole difusa, se revela
com enraizamento ambiental e portanto pela participao da populao e de
associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade bem como dos
demais rgos com competncia constitucional para a defesa e tutela dos bens
ambientais. Devemos destacar ainda a inovao criada pelo legislador em face do
denominado Plano de Transporte Urbano Integrado ( 2 do art. 41 do Estatuto da
Cidade) para as cidades com mais de quinhentos mil habitantes, que dever ser
compatvel com o plano diretor ou nele inserido. Em sntese, para que efetivamente
cumpra sua funo constitucional, o plano diretor dever harmonizar as diferentes
regras jurdicas de Meio Ambiente Cultural, Meio Ambiente Artificial, Meio Ambiente
do Trabalho e Meio Ambiente Natural adaptadas concretamente ao Municpio, dentro
do critrio bsico, j comentado, de assegurar a brasileiros e estrangeiros que aqui
residam o trinmio vida -- trabalho -- consumo.

5.12. O ESTATUTO DA CIDADE VINCULADO AOS DIREITOS
  DIFUSOS E COLETIVOS: A AMPLIAO DA LEI N.
  7.347/85 EM DECORRNCIA DO QUE ESTABELECE A LEI
  N. 10.257/2001
   Os arts. 53 e 54 do Estatuto da Cidade so os mais importantes dispositivos da lei
que organiza o meio ambiente artificial em nosso pas, na medida em que demonstram
a natureza jurdica dos bens tutelados pela Lei n. 10.257/2001 como
preponderantemente de direito material coletivo e, no plano dos subsistemas
jurdicos que se harmonizam com o comando constitucional, de direito material
metaindividual.
   Dessarte, a tutela material e processual dos direitos apontados no Estatuto da Cidade
no se esgota em face dos direitos materiais individuais ou, ainda, como entendem
alguns "curiosos" da matria, em decorrncia do que estabelecem os superados
subsistemas jurdicos do sculo XIX ou mesmo do sculo XX; ao contrrio,  na
verificao dos direitos difusos, coletivos e individuais homogneos que se estabelece
a importante contribuio de um Estatuto Normativo do sculo XXI.
   A incluso do meio ambiente artificial como novo inciso vinculado ao caput do art.
1 da Lei n. 7.347/85, por meio de nova estrutura jurdica denominada "ordem
urbanstica", revela a clara opo do legislador de situar o Estatuto da Cidade como
diploma vinculado aos denominados "direitos difusos e coletivos", expresso criada
pela Constituio Federal de 1988 no art. 129, III.
   Adotamos idntica viso daquela estabelecida pela Lei n. 8.078/90 (Cdigo de
Defesa do Consumidor), o Estatuto da Cidade, por fora da aplicao da Lei n.
7.347/85 (Lei dos Direitos Difusos), garante, em decorrncia do que determina a
legislao em vigor, a defesa dos direitos individuais e metaindividuais, que poder
ser exercida em juzo individualmente ou a ttulo coletivo.
   Sempre que houver leso ou ameaa  ordem urbanstica, ou seja, ao meio
ambiente artificial, caber a utilizao de aes coletivas[45] para danos patrimoniais,
morais ou  imagem que possam ocorrer.
   Por se tratar o meio ambiente artificial de bem essencial  sadia qualidade de vida,
posicionou-se o Estatuto da Cidade claramente pela preveno: a possibilidade de ser
ajuizada ao cautelar objetivando inclusive evitar o dano ao meio ambiente artificial
figura com destaque em decorrncia do que informa o art. 55 da Lei n. 10.257/2001.
   Aplicam-se, portanto, ao Estatuto da Cidade no s as normas descritas na Lei n.
7.347/85[46] como tambm os dispositivos previstos na esfera material e instrumental
da Lei n. 8.078/90 especificamente em face dos arts. 81 a 90.

5.13. NATUREZA JURDICA DA FAVELA [47] EM FACE DO
  MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL[48]
   Conforme j tivemos oportunidade de aduzir[49], as cidades[50] se desenvolvem
nos dias de hoje levando em considerao, alm da questo do territrio, o trinmio
moradia -- trabalho -- consumo dentro de uma economia capitalista existente nos
pases em grande parte do globo. Os temas antes referidos levam, em quase toda
parte, a resultados muito diferentes para a pessoa humana, ou seja, os edifcios
projetados pelos arquitetos e em conformidade com os regulamentos, as cidades
disciplinadas pelos planos urbansticos e providas com os servios pblicos, as ruas,
os parques etc. dizem respeito to somente a uma parcela da populao; a outra no
est em condies de se servir deles e se organiza por sua prpria conta em outros
estabelecimentos denominados "irregulares", muitas vezes em contato direto com os
"regulares", mas nitidamente distintos: o terreno  ocupado sem um ttulo jurdico
organizado por meio do vetusto Direito Civil ou Direito Administrativo (que tem seus
fundamentos ideolgicos organizados na Europa do sculo XIX); as casas so
construdas com recursos prprios, os servios faltam ou so introduzidos
posteriormente, sempre com critrios absolutamente diversos daqueles que valem para
o resto da cidade.
   Estes estabelecimentos "irregulares" foram chamados de "marginais" porque eram
considerados uma franja secundria da cidade ps-liberal: toda cidade do mundo
sempre teve um grupo de habitantes pobres, que viviam em barracos da extrema
periferia ou dormiam debaixo de pontes.
   No mundo atual, a definio antes referida j no seria vlida na medida em que os
estabelecimentos "irregulares" vm crescendo com muito maior velocidade que os
chamados estabelecimentos "regulares", abrigando, no incio do sculo XXI em
muitos pases, a maioria da populao[51]. Cada nao, conforme j dissemos em
obras anteriores citando Benevolo, chama de modo diferente esses bairros irregulares,
merecendo destaque em nosso pas as denominadas favelas.
   A palavra "favela" foi extrada do nome de um morro em Canudos (local do serto
da Bahia em que foi travada no sculo XIX sangrenta guerra, envolvendo de um lado
sertanejos e de outro tropas do exrcito brasileiro) que os soldados republicanos
tomaram como base na poca do histrico confronto. Quando encerrada a guerra,
retornaram os soldados  cidade do Rio de Janeiro, vindo a ocupar o Morro da
Providncia, batizado com o mesmo nome do territrio ocupado na Bahia: Morro da
Favela. O termo acabou sendo usado no Pas todo para denominar comunidades
pobres[52]; da favela ser sinnimo de pobreza em nossa realidade[53], o que significa
afirmar que as favelas so pores do territrio das cidades brasileiras em que existe
pobreza[54] ,[55] a 56.
   [56]
   Sendo pores do territrio das cidades brasileiras, assumem as favelas a condio
de bairros [57], ou seja, pores do territrio de uma cidade ocupada por pessoas
majoritariamente integrantes de uma mesma classe social-econmica. Dessarte,
observada no plano do que estabelece nossa Carta Magna, as favelas, a partir de
1988, assumiram a natureza jurdica de bem ambiental , visto que esto integradas 
estrutura de toda e qualquer cidade.
   Como bairros que so, as favelas tm no mbito jurdico uma srie de interesses
especficos[58]; referidos interesses, conforme indica o art. 29, XIII, da Constituio
Federal, asseguram a prerrogativa de a comunidade (pessoas integrantes de
determinado bairro) tutelar direitos no s por meio da denominada iniciativa
popular, visando projetos de lei especficos, observando-se a manifestao de, pelo
menos, 5% do eleitorado (a exemplo do Municpio e da cidade), como mediante as
aes ambientais destinadas  tutela do meio ambiente artificial sempre que ocorrer,
conforme j tivemos a oportunidade de explicar em nossa obra Princpios do
processo ambiental [59], leso ou ameaa ao piso vital mnimo observado
concretamente em face de diferentes hipteses encontradas no territrio brasileiro.
   Assim, o direito ambiental brasileiro, ao determinar no plano constitucional o
estabelecimento de uma poltica de desenvolvimento urbano a ser executada pelo
Poder Pblico municipal, vinculada a garantir o bem--estar de brasileiros e
estrangeiros residentes no Pas (art. 182 da CF), deixou bem evidenciada a tutela
jurdica das favelas, como bairros que so, destinada a assegurar s comunidades a
terra urbana, a moradia, o saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, o transporte,
os servios pblicos, o trabalho e evidentemente o lazer, a partir dos instrumentos
jurdicos ambientais previstos no plano da Carta Magna e do Estatuto da Cidade (Lei
n. 10.257/2001). Cuidou, por via de consequncia, o direito ambiental brasileiro em
proteger a dignidade da pessoa humana (art. 1, III) dentro da estrutura do meio
ambiente artificial no s no mbito dos "bairros regulares" como dos bairros
"irregulares".

6. INSTRUMENTOS DE POLTICA URBANA VINCULADOS 
  TUTELA JURDICA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL,
  REGULARIZAO FUNDIRIA DE ASSENTAMENTOS
  URBANOS E A LEI N. 11.977/2009
   Elaborada com a finalidade de criar mecanismos de incentivo  produo e 
aquisio de novas unidades habitacionais pelas famlias com renda mensal de at 10
(dez) salrios mnimos, que residam em qualquer um dos municpios brasileiros assim
como destinada a estabelecer critrios de regularizao fundiria de assentamentos
localizados em reas urbanas, a Lei n. 11.977/2009 necessariamente deve ser
interpretada em face do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001)[60] como mais um
dos instrumentos destinados a garantir o objetivo determinado pela Constituio
Federal de garantir o bem-estar dos habitantes, bem como o de ordenar o pleno
desenvolvimento das funes sociais da cidade (art. 182 da CF) em face da tutela
jurdica do meio ambiente artificial.
   Dessarte, como verdadeira norma instrumental adaptada necessariamente s
diretrizes gerais da poltica urbana fixadas pelo Estatuto da Cidade, a lei antes referida
estabelece um Programa Nacional de Habitao Urbana (art. 4) que visa a subsidiar a
produo e aquisio de imvel para os segmentos populacionais com renda familiar
mensal de at 6 salrios mnimos.
   Alm disso, trata da regularizao fundiria de assentamentos[61] urbanos[62] (art.
46), definindo juridicamente o tema como um conjunto de medidas jurdicas,
urbansticas[63], ambientais e sociais que visam  regularizao jurdica de
assentamentos irregulares e  titulao jurdica de seus ocupantes, de modo a garantir:
   1 -- o direito social  moradia,
   2 -- o pleno desenvolvimento das funes sociais da propriedade urbana; e
   3 -- o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
   A regularizao fundiria[64], alm de evidentemente ter que respeitar as diretrizes
gerais da poltica urbana estabelecidas no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001),
tambm dever observar princpios especficos indicados no art. 48 da Lei n.
11.977/2009, a saber:
   1 -- ampliao do acesso  terra urbanizada pela populao de baixa renda, com
prioridade para sua permanncia na rea ocupada, assegurados o nvel adequado de
habitabilidade e a melhoria das condies de sustentabilidade urbanstica, social e
ambiental;
   2 -- articulao com as polticas setoriais de habitao, de meio ambiente, de
saneamento bsico e de mobilidade urbana, nos diferentes nveis de governo e com as
iniciativas pblicas e privadas, voltadas  integrao social e  gerao de emprego e
renda;
   3 -- participao dos interessados em todas as etapas do processo de regularizao;
   4 -- estmulo  resoluo extrajudicial de conflitos; e
   5 -- concesso do ttulo preferencialmente para a mulher.
   Podero promover a regularizao fundiria, na forma do que estabelece o art. 50,
no s a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, mas tambm todo e
qualquer beneficirio de aludida regularizao de forma individual ou coletiva (art.
50, I) assim como cooperativas habitacionais, associaes de moradores, fundaes,
organizaes sociais, organizaes da sociedade civil de interesse pblico ou outras
associaes civis que tenham por finalidade atividades nas reas de desenvolvimento
urbano ou regularizao fundiria (art. 50, II).
   A lei estabelece ainda uma srie de importantssimos conceitos destinados a
interpretar corretamente a tutela jurdica do meio ambiente artificial em face da
orientao superior constitucional e evidentemente em harmonia com o Estatuto da
Cidade, na forma do que determina o art. 47 da lei, a saber:
   I -- rea urbana: parcela do territrio, contnua ou no, includa no permetro
urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal especfica;
   II -- rea urbana consolidada: parcela da rea urbana com densidade demogrfica
superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viria implantada e que
tenha, no mnimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
   a) drenagem de guas pluviais urbanas;
   b) esgotamento sanitrio;
   c) abastecimento de gua potvel;
   d) distribuio de energia eltrica; ou
   e) limpeza urbana, coleta e manejo de resduos slidos;
   III -- demarcao urbanstica: procedimento administrativo pelo qual o poder
pblico, no mbito da regularizao fundiria de interesse social, demarca imvel de
domnio pblico ou privado, definindo seus limites, rea, localizao e confrontantes,
com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das
respectivas posses;
   IV -- legitimao de posse: ato do poder pblico destinado a conferir ttulo de
reconhecimento de posse de imvel objeto de demarcao urbanstica, com a
identificao do ocupante e do tempo e natureza da posse;
   V -- Zona Especial de Interesse Social -- ZEIS: parcela de rea urbana instituda
pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente
 moradia de populao de baixa renda e sujeita a regras especficas de parcelamento,
uso e ocupao do solo;
   VI -- assentamentos irregulares: ocupaes inseridas em parcelamentos informais
ou irregulares, localizadas em reas urbanas pblicas ou privadas, utilizadas
predominantemente para fins de moradia;
   VII -- regularizao fundiria de interesse social: regularizao fundiria de
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por populao de baixa
renda, nos casos:
   a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapio ou concesso de
uso especial para fins de moradia;
   b) de imveis situados em ZEIS; ou
   c) de reas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios declaradas
de interesse para implantao de projetos de regularizao fundiria de interesse
social;
   VIII -- regularizao fundiria de interesse especfico: regularizao fundiria
quando no caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
   Observadas as regras mais importantes das disposies preliminares adaptadas aos
assentamentos urbanos, vinculadas  aplicao das normas jurdicas destinadas a
assegurar o comando constitucional e infraconstitucional (Estatuto da Cidade), cabe
tambm destacar a existncia na lei de duas sees vinculadas  regularizao
fundiria: a seo que trata da Regularizao Fundiria chamada de Interesse Social
(Seo II -- arts. 53 a 60) e a seo III, que trata da regularizao fundiria
denominada de Interesse Especfico (arts. 61 e 62).
   O art. 60 traz ainda importante dispositivo associado ao contedo do art. 183 de
nossa Magna Carta quando estabelece que sem prejuzo dos direitos decorrentes da
posse exercida anteriormente, o detentor do ttulo de legitimao de posse, aps 5
(cinco) anos de seu registro, poder requerer[65] ao oficial de registro de imveis a
converso desse ttulo em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisio por
usucapio, nos termos do art. 183 da Constituio Federal.
    1 Para um estudo aprofundado, vide nosso Estatuto da Cidade comentado -- Lei do Meio
Ambiente Artificial, 3. ed., Editora Revista dos Tribunais, 2008.
    2 Para um estudo aprofundado, vide nosso Estatuto da Cidade comentado, Lei n. 10.257/2001 --
Lei do Meio Ambiente Artificial, 2. ed. rev., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2005.
    3 Em 2006 as reas urbanas j concentram metade da populao, sendo certo que, conforme o
relatrio A Situao Mundial das Cidades 2006/2007, divulgado em junho de 2006 pelo Programa
das Naes Unidas para Assentamentos Urbanos (UN-Habitat), pela primeira vez na histria, em
2007 o mundo ter mais moradores em cidades do que no campo (at o ano de 2030 sero 5 bilhes
de pessoas).
    4 Hoje, segundo informa o jornalista Washington Novaes, "j temos 81,2% da populao vivendo
nas zonas urbanas", sendo correto afirmar, segundo ele, que as cidades com mais de 100 mil
habitantes, que hoje significam mais de 50% da populao total, mantida a atual proporo, reuniro
mais de 120 milhes de pessoas em 2050 (O Estado de S.Paulo, 28 dez. 2001, p. A-2).
    5 "(...) No  de se confundir, contudo, a possibilidade federal de fixar diretrizes gerais, com a
execuo desta tarefa sanitria. A estrutura constitucional do Municpio brasileiro assegura-lhe
autonomia para organizar os servios pblicos de interesse local (art. 30, inc. V). Assim, a Unio
no est obrigada a executar as tarefas de limpeza pblica, coleta, transporte e disposio dos
resduos slidos. Entretanto, dada a importncia ambiental da matria, com reflexos diretos na sade
da populao, entendemos que a Unio no pode se alhear da funo de traar normas adaptveis 
realidade nacional" (Paulo Affonso Leme Machado, Direito ambiental brasileiro, cit., p. 338).
    6 Estatuto da Cidade comentado -- Lei 10.257/2001 -- Lei do Meio Ambiente Artificial, So
Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, e Curso de direito ambiental brasileiro , 3. ed., So Paulo,
Saraiva, 2002.
    7 So Paulo, Saraiva, 2000, p. 7. A palavra "humano" (do latim humanu), conforme consignam os
dicionrios,  entendida como "pertencente ou relativo ao homem: natureza humana; gnero
humano". Por sua vez, o termo "pessoa" (do latim persona)  compreendido como "homem ou
mulher".
    8  importante destacar que os comentrios de Leonardo Benevolo, neste tpico, esto situados no
ttulo "O Terceiro Mundo e os estabelecimentos marginais", ou seja, os "outros pases do mundo" a
que se refere o autor so aqueles pertencentes ao Terceiro Mundo. Vide Estatuto da Cidade
comentado, cit., p. 12, rodap 3.
    9 CAPITAL POPULAO CAPITAL POPULAO
    So Paulo 10.406.166 Teresina 714.318
    Rio de Janeiro 5.850.544 Natal 709.422
    Salvador 2.440.886 Campo Grande 662.534
    Belo Horizonte 2.229.697 Joo Pessoa 594.922
    Fortaleza 2.138.234 Cuiab 482.498
    Braslia 2.043.169 Aracaju 460.898
    Curitiba 1.586.898 Porto Velho 334.585
    Recife 1.421.947 Florianpolis 331.784
    Manaus 1.403.796 Vitria 291.889
   Porto Alegre 1.359.932 Macap 282.745
   Belm 1.279.861 Rio Branco 252.800
   Goinia 1.090.581 Boa Vista 200.383
   So Lus 867.690 Palmas 136.554
   Macei 796.842 Fonte: Censo de 2000/IBGE.
   Para uma viso atualizada e aprofundada, vide nosso Estatuto da Cidade comentado: Lei n.
10.257/2001 -- Lei do Meio Ambiente Artificial. 5. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012.
   10 Vide Curso de direito ambiental brasileiro, cit., 3. ed., p. 204.
   11 Devemos SEMPRE destacar que a palavra "ecologia" deriva do grego oikos, que significa
CASA ou LUGAR ONDE SE VIVE.
   12 Dicionrio Houaiss da lngua portuguesa, Rio de Janeiro, Objetiva, 2001.
   13 Para uma viso sobre o PISO VITAL MNIMO, vide nossas obras O direito de antena em face
do direito ambiental no Brasil , cit., passim; Curso de direito ambiental brasileiro , cit., 3. ed.,
passim, e Estatuto da Cidade comentado, cit., passim.
   14 Estatuto da Cidade comentado, cit.
   15 O Brasil: territrio e sociedade no incio do sculo XXI, Rio de Janeiro, Record, passim.
   16 Explicava Milton santos que "Num territrio, quando ele  analisado a partir da dinmica
social, ele  perceptvel pelas coisas que so fixas e pelas que se movimentam. As coisas que se
movimentam  que do valor s que so fixas. Para entender a vida no territrio ou a vida nacional, 
preciso jogar com os dois. Essa geografia do movimento  indispensvel se eu pretendo produzir um
retrato dinmico. E a se inclui o dinheiro: um dos grandes elementos da vida nacional  a
mobilidade do dinheiro, nas suas diversas formas".
   17 Para a definio de bem ambiental vide nosso O direito de antena em face do direito
ambiental no Brasil, cit., p. 81-120.
   18 Vide a Lei n. 6.938/81 -- Poltica nacional do Meio Ambiente --, que j reconhecia a
segurana e o bem-estar como direitos materiais ambientais fundamentais que podem ser lesados ou
ameaados por poluio (art. 3, III, a).
   19 Explica Eugene P. Odum "que o planejamento de utilizao da terra para reas urbanas 
presentemente uma necessidade crtica;  a qualidade deteriorada do ambiente urbano e suburbano,
muito mais do que os campos de algodo em processo de eroso, que ameaam o sistema social e
econmico tomado no seu conjunto. Preparar e executar bons planos de uso do solo  infinitamente
mais difcil nas reas urbanas do que nas reas cultivadas ou nas bacias hidrogrficas rurais, por
motivo dos problemas humanos sociais envolvidos e especialmente dada a imensa diferena em
matria de valor econmico que agora se atribui a utilizaes distintas. As reas de cultivo so
geralmente avaliadas e compradas ou vendidas como um todo (com todos os tipos de solos
considerados como partes integrantes e valiosas) em contraste com a terra urbana (grifos nossos),
onde a propriedade comercial  avaliada por um valor muitas vezes superior ao da terra do espao
livre, mesmo que a prazo ambas sejam igualmente importantes na manuteno de uma cidade de
qualidade. Assim sendo o planejamento bem-sucedido do uso da terra urbana (grifos nossos) --
uma coisa que at agora no foi conseguida em parte alguma -- requerer bases legais, econmicas e
polticas mais fortes do que as necessrias para levar por diante as reformas relativas  concentrao
do solo". Vide Fundamentos de ecologia, 4. ed., Lisboa, Calouste Gulbenkian, 1988, passim.
   20 "MP. LEGITIMIDADE. ACP. LOTEAMENTO IRREGULAR".
   A Turma decidiu que, na ao civil pblica (ACP) referente  execuo de parcelamento de solo
urbano com alienao de lotes irregulares, sem aprovao dos rgos pblicos competentes, o
parquet tem legitimidade para formular pedido de indenizao em favor dos adquirentes de tais
lotes, seja em razo da prerrogativa conferida pelos arts. 1, VI, e 5, I, da Lei n. 7.347/1985, seja
por versar sobre direitos individuais homogneos que transbordam o mero carter patrimonial,
configurando, ademais, relao de consumo na forma dos arts. 81, pargrafo nico, III, e 82, I, do
CDC" (REsp 783.195-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15-9-2009).
   21 500 anos da Casa no Brasil -- as transformaes da arquitetura e da utilizao do espao
de moradia, 2. ed., Ediouro, 1999.
   22 Informou o jornal O Estado de S. Paulo, em 21-8-2010, que "o nmero de brasileiros que
vivem em municpios sem rede coletora de esgoto aumentou no Pas em oito anos -- e o crescimento
do servio, bastante tmido, no acompanhou o avano populacional no perodo. Em 2008, a falta de
infraestrutura sanitria afetava 34,8 milhes de pessoas (18% da populao). Em 2000, eram 34,7
milhes (20,4%) -- 100 mil pessoas a menos.
   Os dados so da Pesquisa Nacional de Saneamento Bsico, divulgada ontem pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE). O levantamento mostra tambm que mais da metade
dos domiclios brasileiros (56%) no tem acesso  rede de esgoto -- as Regies Norte e Nordeste
so as mais deficientes nesse ponto.
   Os nmeros sobre o tratamento do material coletado tambm so preocupantes: pouco mais de um
quarto dos municpios (28%) trata o esgoto coletado. Tambm foi pequeno o crescimento dos
municpios com rede coletora de esgoto: de 52% em 2000 para 55% em 2008. Isso representa um
aumento de apenas 194 municpios.
   O estudo do IBGE  feito com base em dados fornecidos pelas prefeituras, associaes
comunitrias e rgos pblicos e privados responsveis por servios de saneamento de todos os
municpios brasileiros. Portanto, so dados oficiais dos governos.
   O retrato do saneamento bsico no Pas pode ser ainda mais preocupante do que revelam esses
nmeros. Na metodologia adotada, o IBGE considera que o municpio tem rede coletora de esgoto
quando pelo menos um distrito  atendido. Nem a extenso nem a qualidade da rede esto includas
nessa conta. Ou seja, mais brasileiros podem estar  margem das estatsticas.
   A extenso das mazelas provocadas pela falta de saneamento  grande. A Organizao Mundial de
Sade calcula que cada R$ 1 gasto em saneamento gera uma economia de R$ 4 em despesas com
sade. O prprio IBGE reconhece na pesquisa que `o saneamento bsico  fundamental em termos de
qualidade de vida, pois sua ausncia acarreta poluio dos recursos hdricos, trazendo prejuzo 
sade da populao, principalmente o aumento da mortalidade infantil'.
   Desigualdade. Alm de ter avanado pouco, o saneamento bsico no Pas  distribudo de maneira
desigual entre as regies e  deficiente especialmente no Nordeste e no Norte. Dos 34,8 milhes de
brasileiros que vivem em municpios sem rede coletora, 15,3 milhes (44%) so nordestinos.
   O Pas tem hoje 32,2 milhes de casas sem acesso  rede. Apenas Distrito Federal (86,3%), So
Paulo (82,1%) e Minas Gerais (68,9%) tm mais da metade dos domiclios atendida por rede geral
de esgoto. Rio de Janeiro, com 49,2%, e Paran, com 46,3%, ficaram acima da mdia nacional
(44%). Os outros Estados apresentaram menos de 35% de cobertura.
   `Uma parcela importante da populao ainda no tem acesso a rede de esgoto', analisa Antnio
Tadeu de Oliveira, gerente da pesquisa. `Os dados mostram que houve evoluo em todos os
servios. Mas o avano mais tmido foi o esgotamento sanitrio. Cresceu pouco.  preciso implantar
o sistema nos municpios e fazer com que chegue s residncias', sugere.
   Para Yves Besse, presidente da Associao Brasileira das Concessionrias Privadas de Servios
Pblicos de gua e Esgoto,  preciso mais que isso. `Estamos patinando em termos de rede de
esgoto', diz. Segundo ele, hoje 90% da rede  administrada pelo poder pblico. `O setor precisa de
polticas para o saneamento', acredita".
   23 O Presidente do STJ, adotando nosso entendimento, decidiu conforme informado abaixo:
   SLS 1119
   Conforme informado pela Coordenadoria de Editoria de Imprensa do STJ em 6-10-2009, "O
municpio de Maric, no Rio de Janeiro, ter que cumprir liminar concedida em ao civil pblica
que determina a realizao de obras de canalizao de guas no Loteamento Ino, naquela cidade,
dentro de prazo de 120 dias. O pedido de suspenso de liminar apresentado pelo municpio ao
Superior Tribunal de Justia (STJ) foi indeferido no ltimo dia 30 pelo presidente do Tribunal,
ministro Cesar Asfor Rocha. Ele considerou, em sua deciso, que existe `evidente interesse pblico
na realizao das obras' determinadas pela deciso/liminar.
   O municpio j tinha interposto, anteriormente, agravo de instrumento, que teve seguimento negado
pelo Tribunal de Justia do Rio de Janeiro (TJRJ). Logo depois apresentou agravo regimental,
embargo de declarao e recurso especial. O argumento do municpio ao pedir a suspenso da
liminar foi de que as obras solicitadas vo representar desequilbrio fiscal e oramentrio, alm de
desestabilizar todo o cronograma de obras e investimentos de infraestrutura, de forma a impedir ou
paralisar projetos j em andamento em detrimento do referido loteamento. Outros fatores
argumentados, ainda, foram os de que a deciso poderia ferir os princpios da Lei de
Responsabilidade Fiscal e de que a obra em questo iria favorecer apenas moradores de algumas
ruas de um bairro especfico.
   Na ao civil pblica, de n. 2008.031.011935-7, que tramita na 2 Vara da Comarca de Maric, o
Ministrio Pblico do Rio de Janeiro afirma que, em inqurito civil instaurado para averiguao do
caso junto aos moradores do loteamento, ficou constatado que toda a rea no possui pavimentao
nem rede de drenagem pluvial ou rede coletiva de captao e de tratamento de esgotos, conforme foi
informado pela Prefeitura Municipal de Maric. A ao civil tambm faz um alerta para o fato de a
manuteno do quadro vir a afetar a qualidade de vida dos moradores e a salubridade ambiental do
loteamento, vindo a acarretar em riscos de perdas econmicas e surgimento de doenas entre a
populao.
   Para o ministro Cesar Asfor Rocha, sendo a funo institucional do Ministrio Pblico proteger o
patrimnio pblico e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,  de
responsabilidade do municpio a realizao das obras conforme determinado pela deciso liminar. O
ministro ressaltou, ainda, em sua deciso, que o municpio, por outro lado, no comprovou haver
impossibilidade do cumprimento da deciso, nem o montante a ser gasto para a realizao das obras.
Motivo pelo qual, explicou, o pedido foi indeferido".
   24 Exatamente no sentido de assegurar a preservao de reservatrio de gua decidiu o Superior
Tribunal de Justia: " Ementa: AO CIVIL PBLICA. PROTEO DO MEIO AMBIENTE.
OBRIGAO DE FAZER. MATA ATLNTICA. RESERV                  ATRIO BILLINGS. LOTEAMENTO
CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA. REPARAO AMBIENTAL.
   1. A destruio ambiental verificada nos limites do Reservatrio Billings -- que serve de gua
grande parte da cidade de So Paulo --, provocando assoreamentos, somados  destruio da Mata
Atlntica, impe a condenao dos responsveis, ainda que, para tanto, haja necessidade de se
remover famlias instaladas no local de forma clandestina, em decorrncia de loteamento irregular
implementado na regio.
   2. No se trata to somente de restaurao de matas em prejuzo de famlias carentes de recursos
financeiros, que, provavelmente, deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares
na nsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservao de reservatrio de abastecimento
urbano, que beneficia um nmero muito maior de pessoas do que as residentes na rea de
preservao. No conflito entre o interesse pblico e o particular h de prevalecer aquele em
detrimento deste quando impossvel a conciliao de ambos.
   3. No fere as disposies do art. 515 do Cdigo de Processo Civil acrdo que, reformando a
sentena, julga procedente a ao nos exatos termos do pedido formulado na pea vestibular,
desprezando pedido alternativo constante das razes da apelao.
   4. Recursos especiais de Alberto Srur e do Municpio de So Bernardo do Campo parcialmente
conhecidos e, nessa parte, improvidos" (REsp 403.190-SP (2001/0125125-0), Rel. Min. Joo Otvio
de Noronha, j. 27-6-2006).
   25 "GUA. ESGOTO. NATUREZA JURDICA NO TRIBUTRIA. SERVIO.
ESGOTAMENTO SANITRIO.
   A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo. A Min. Relatora esclareceu
que, se o Tribunal de Justia reconheceu a no prestao do servio de esgotamento sanitrio, 
impossvel, nesta via, admiti-lo para se autorizar a cobrana da tarifa. Por outro lado, consolidada a
jurisprudncia no sentido de que a contraprestao pelo servio pblico de fornecimento de gua no
tem natureza tributria, revela-se inadmissvel o dissdio pretoriano suscitado pela agravante.
Precedentes citados: REsp 149.654-SP, DJ 17/10/2002, e REsp 740.967-RS, DJ 28/4/2006" (AgRg
no Ag 819.677-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 15-5-2007).
   26 A coleta de lixo mereceu interpretao didtica por parte do Superior Tribunal de Justia,
visando resguardar a sade da pessoa humana e o meio ambiente, conforme indicado abaixo:
   "Processual civil e administrativo. Coleta de lixo. Servio essencial. Prestao descontinuada.
Prejuzo  Sade Pblica. Direito fundamental. Norma de natureza programtica.
Autoexecutoriedade. Proteo por via da Ao Civil pblica. Possibilidade. Esfera de
discricionariedade do administrador. Ingerncia do Poder Judicirio.
   1. Resta estreme de dvidas que a coleta de lixo constitui servio essencial, imprescindvel 
manuteno da sade pblica, o que o torna submisso  regra da continuidade. Sua interrupo, ou
ainda, a sua prestao de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a clusula
ptrea de respeito  dignidade da pessoa humana, porquanto o cidado necessita utilizar-se desse
servio pblico, indispensvel  sua vida em comunidade.
   2. Releva notar que uma Constituio Federal  fruto de vontade poltica nacional, erigida
mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso cogentes e
eficazes suas promessas, sob pena de restarem vs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa
inconcebvel que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas
Provisrias, Leis Ordinrias tenham eficcia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente,
inspirados nos mais altos valores ticos e morais da nao sejam relegados a segundo plano. Trata-
se de direito com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o
sujeito passivo, in casu, o Estado.
   3. Em funo do princpio da inafastabilidade consagrado constitucionalmente, a todo direito
corresponde uma ao que o assegura, sendo certo que todos os cidados residentes em Cambuquira
encartam-se na esfera desse direito, por isso a homogeneidade e transindividualidade do mesmo a
ensejar a bem manejada Ao Civil pblica.
   4. A determinao judicial desse dever pelo Estado, no encerra suposta ingerncia do Judicirio
na esfera da administrao. Deveras, no h discricionariedade do administrador frente aos direitos
consagrados, qui constitucionalmente. Nesse campo a atividade  vinculada sem admisso de
qualquer exegese que vise afastar a garantia ptrea.
   5. Um pas cujo prembulo constitucional promete a disseminao das desigualdades e a proteo
 dignidade humana, aladas ao mesmo patamar da defesa da Federao e da Repblica, no pode
relegar a sade pblica a um plano diverso daquele que o coloca como uma das mais belas e justas
garantias constitucionais.
   6. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a nica dvida que se poderia suscitar
resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programtica ou definidora de direitos.
   7. As meras diretrizes traadas pelas polticas pblicas no so ainda direitos seno promessas de
lege ferenda, encartando-se na esfera insindicvel pelo Poder Judicirio, qual a da oportunidade de
sua implementao.
   8. Diversa  a hiptese segundo a qual a Constituio Federal consagra um direito e a norma
infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judicirio torn-lo realidade, ainda que para isso
resulte obrigao de fazer, com repercusso na esfera oramentria.
   9. Ressoa evidente que toda imposio jurisdicional  Fazenda Pblica implica dispndio e
atuao desta, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrtico e no
estado de direito o Estado soberano submete-se  prpria justia que instituiu. Afastada, assim, a
ingerncia entre os poderes, o judicirio, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que
cumpri-la ao determinar a realizao prtica da promessa constitucional.
   10. "A questo do lixo  prioritria, porque est em jogo a sade pblica e o meio ambiente".
Ademais, "A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros pblicos so classificados como servios
pblicos essenciais e necessrios para a sobrevivncia do grupo social e do prprio Estado,
porque visam a atender as necessidades inadiveis da comunidade, conforme estabelecem os arts.
10 e 11 da Lei n. 7.783/89. Por tais razes, os servios pblicos desta natureza so regidos pelo
princpio da continuidade."
   11. Recurso especial provido" (Recurso Especial 575.998; Origem: Minas Gerais; Recorrente:
Ministrio Pblico do Estado do Paran; Recorrido: Municpio de Cambuquira; Relator: Ministro
Luiz Fux; Julgamento: 7-10-2004).
   27 "De acordo com o Ipea, 34,5 milhes de brasileiros vivem sem esgoto sanitrio.
   O nmero corresponde a 26,8% da populao urbana. Um problema que o pas precisa contornar
rapidamente se quiser cumprir, at 2015, o stimo Objetivo de Desenvolvimento do Milnio (ODM),
compromisso firmado com as Naes Unidas em 2000. Para cumprir o objetivo 7, o Brasil precisa
reduzir pela metade a proporo da populao sem acesso permanente a esgotamento sanitrio. No
topo do ranking das unidades da Federao com piores taxas est o Piau, onde quase 30% da
populao no tem nenhum tipo de esgoto ou fossa sptica. Maranho, Bahia, Acre, Alagoas e
Amazonas vm em seguida, com ndices superiores a 20%. Na outra ponta esto So Paulo, Rio de
Janeiro, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Esprito Santo e Distrito Federal. Nesses locais, o
percentual de domiclios sem esgotamento sanitrio  menor que 1%" (Correio Braziliense , 20-2-
2009, Brasil, p. 9).
   28 Considera-se SANEAMENTO BSICO o conjunto de servios, infraestruturas e instalaes
operacionais de abastecimento de gua potvel, esgotamento sanitrio, limpeza urbana e manejo de
recursos slidos, assim como drenagem e manejo das guas pluviais urbanas (art. 3, I, da Lei n.
11.445/2007).
   29 REsp 947.555
   Conforme informado em 4-9-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa o STJ restabelece
multa ambiental  Refinaria Gabriel Passos, da Petrobras.
   "A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia restabeleceu a multa diria imposta 
Petrobras pelo eventual descumprimento das normas ambientais de tratamento dos resduos slidos,
lquidos e atmosfricos gerados pela Refinaria Gabriel Passos (Regap), instalada em Betim (MG). A
multa foi imposta pelo juzo de 1 grau e revogada pelo Tribunal de Justia de Minas Gerais
(TJMG).
   O Ministrio Pblico estadual recorreu ao STJ sustentando que, ao afastar a aplicao da multa,
mesmo reconhecendo que h obrigaes pendentes a serem cumpridas pela empresa, o TJMG violou
vrios dispositivos legais que respaldam a tutela inibitria.
   Segundo os autos, em 1991 o Ministrio Pblico ajuizou ao civil pblica para que a Petrobras
adequasse as atividades da Regap s normas ambientais e ao termo de compromisso firmado
anteriormente. O juzo de 1 grau acolheu parcialmente o pedido e imps  empresa vrias
obrigaes de fazer e de no fazer, sob pena de multa diria de R$ 100 mil.
   Em grau de apelao, o TJMG ampliou as medidas preventivas e reparadoras impostas pelos
rgos ambientais, mas afastou a aplicao da multa ao entender que, aps a concesso do
licenciamento ambiental, compete  administrao pblica fiscalizar o cumprimento das obrigaes
impostas  empresa. Segundo o acrdo recorrido, no cabe ao Judicirio interferir na competncia
dos rgos administrativos nem onerar, injustamente, a atividade econmica da empresa.
   Em seu voto, o relator da matria, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a imposio de
multa no  obrigatria e a aferio de sua necessidade  tarefa exclusiva do julgador ordinrio.
Mas, no caso em questo, entendeu que o tribunal mineiro afastou a multa legitimamente imposta pelo
Juzo de 1 grau sob equivocada premissa jurdica.
   Herman Benjamin ressaltou que no ficou constatado, de forma contundente, se as obrigaes
impostas na sentena foram cumpridas pela empresa e superadas com o licenciamento ambiental.
Para o ministro, o acrdo recorrido deixa claro que o tribunal considerou que as medidas esto
sendo adotadas simplesmente porque o laudo pericial no diz o contrrio, e no porque o
cumprimento foi asseverado.
   De acordo com o relator, a manuteno da multa no implica ingerncia indevida do Judicirio na
competncia da administrao pblica, pois tal dispositivo possui respaldo na legislao federal e 
o instrumento pelo qual o Poder Judicirio busca assegurar o cumprimento de sua prpria deciso,
sem prejuzo da atuao dos rgos administrativos competentes no exerccio do poder de polcia
ambiental.
   Segundo o ministro, ao contrrio do entendimento do TJMG, a aplicao de multa no acarreta, de
imediato, a onerao ou inviabilidade da atividade econmica, j que os valores s podero ser
executados se a Petrobras deixar de atender as obrigaes que lhe foram impostas.
   Sendo assim, eventual onerao no ser injusta e sim decorrente de descumprimento de deciso
judicial. Ademais, concluiu o ministro, nada impede que, na fase executria, o magistrado modifique
o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou excessiva.
   Herman Benjamin ressaltou que a multa deve ser restabelecida desde a sentena de 1 grau at o
acrdo do TJMG que a reformou e a partir da publicao do acrdo do presente julgamento. Isso
significa que ela no incidir sobre o perodo compreendido entre o acrdo recorrido e o
provimento do recurso especial pelo STJ. A deciso foi unnime".
   30 Conforme informado em 6-9-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, vrias
decises do Tribunal da Cidadania balizam o transporte pblico:
   "Quem vive na correria das grandes cidades e utiliza nibus, metrs, vans, trens e barcas para ir e
vir do trabalho, da casa ou da escola, talvez no tenha ideia de que o servio de transporte de
passageiros muitas vezes  discutido na Justia. Itinerrios, iseno de tarifas, compra de vages,
atuao de taxistas, valores das passagens...Todos esses temas j estiveram em pauta nas sesses de
julgamento do Superior Tribunal de Justia (STJ), que procura dar soluo aos conflitos buscando
garantir o bem-estar da populao.
   Um bom exemplo est em uma deciso recente do presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor
Rocha. Acolhendo o pedido das concessionrias dos servios de transporte urbano do municpio do
Rio de Janeiro, o ministro restabeleceu a obrigatoriedade do cadastro de idosos no RioCard (sistema
de bilhetagem eletrnica) para que eles tenham acesso gratuito ao transporte coletivo, sem limite de
nmero de viagens que por acaso necessitem realizar. `O cadastro no RioCard permite um controle
mais eficaz, sem o qual se multiplicariam, aos milhes, as fraudes envolvendo o uso de documentos
adulterados', alegaram as empresas concessionrias.
   Em outra deciso de abril deste ano, o presidente da Casa garantiu o direito da Agncia Estadual
de Regulao de Servios Pblicos de Energia, Transportes e Comunicaes da Bahia (Agerba) de
apreender os veculos de propriedade do Sindicato das Empresas de Transportes Especiais do
Estado. De acordo com a Agerba, o sindicato realizava a atividade rodoviria intermunicipal de
passageiros de forma irregular. Ao suspender a liminar, Asfor Rocha ressaltou: `Deve-se velar para
que o Estado, representado por seus agentes e entidades, exera plenamente as competncias de
fiscalizao, de punio e de organizao do transporte pblico, buscando melhorar o servio em
quantidade, qualidade, custo para a populao e segurana'.
   Cobrar ou isentar?
   O ministro Francisco Falco manteve a deciso que proibiu a cobrana de tarifa de pedgio na
rodovia Presidente Dutra para os veculos com placas da cidade de Resende/RJ e tambm para os
nibus que operam a linha Rodoviria Engenheiro Passos. O ministro entendeu que era patente o nus
imposto aos moradores que se deslocam alm dos limites da cidade, pois o nico acesso dos
passageiros ao distrito de Engenheiro Passos cruza a rodovia, que  administrada pela
concessionria NovaDutra. Com o entendimento, ficou proibida a cobrana do pedgio em ambos os
sentidos do trecho sob responsabilidade da concessionria.
   Mais um caso em que o Tribunal considerou a cobrana abusiva  o que condicionava a liberao
de veculo apreendido ao pagamento de multas e despesas de transbordo. A Unio recorreu ao STJ
alegando estrito cumprimento do poder-dever de evitar a circulao de automvel de transporte no
licenciado de passageiros. Porm, a Primeira Turma do STJ salientou que a imposio prvia do
pagamento de multa, impostos e demais despesas no  prevista em lei, por isso extrapolaria os
limites do exerccio do Poder Regulamentar.
   A Primeira Turma tambm manteve a iseno de tarifas de nibus em Mogi-Guau/SP para
idosos, pensionistas, aposentados e deficientes fsicos. O Tribunal entendeu que as duas leis
municipais que beneficiavam esse grupo de pessoas eram constitucionais e negou seguimento ao
recurso especial apresentado pela entidade que representava as empresas de nibus de So Paulo.
Com a deciso, os motoristas deveriam continuar a fazer o embarque e desembarque dos portadores
de necessidades especiais fora dos pontos e no cobrar tarifa dos idosos. `No se vislumbra nenhum
aumento de despesa pblica, mas to somente o atendimento  virtude da solidariedade humana',
concluiu o relator, ministro Francisco Falco.
   Permisses e concesses
   As Turmas e Sees do STJ recebem dezenas de processos que discutem de quem  a legitimidade
para estabelecer itinerrios e regulamentar o trfego dos transportes coletivos nas cidades
brasileiras. Em um destes casos, o presidente do Tribunal negou seguimento a um recurso
envolvendo a disputa judicial entre a Litoral Rio Transporte Ltda. e a Transportes Futuro Ltda.
Ambas brigam na Justia por questes de prolongamento de percursos e superposio de linhas de
nibus na capital fluminense.
   De fato, havia algumas vias em comum no trajeto das linhas exploradas pelas duas empresas.
Todavia, Asfor Rocha no acolheu os argumentos da Litoral Rio afirmando que ela estaria
defendendo interesse privado, no sendo parte legtima para pedir a suspenso de segurana. `A
suspenso de liminar e de sentena limita-se a averiguar a possibilidade de grave leso  ordem, 
segurana e  economia pblicas', explicou. Desse modo, a discusso sobre que companhia tem o
direito de explorar quais trajetos ainda prossegue no STJ, que vai analisar a questo de mrito.
   Operar com exclusividade o servio de catamars entre a cidade do Rio e Niteri. Esse foi o
objeto da ao julgada pela Primeira Seo do Tribunal. A empresa Transtur alegava ter direito
adquirido desde 1970, para fazer o transporte aquavirio exclusivo de passageiros por aerobarcos e
catamars. Entretanto a empresa Barcas S/A obteve a permisso de manter a mesma prestao de
servio at que fosse realizado um processo licitatrio. O ministro Joo Otvio de Noronha ressaltou
que a Transtur poderia continuar as suas atividades at a concluso da licitao e finalizou: `O
Estado do Rio de Janeiro no est impedido, em carter emergencial, de contratar outras prestadoras
de servio para suprir a demanda crescente de transporte de passageiros na regio enquanto aguarda
o trmino regular da licitao'.
   Em 2003, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, manteve a proibio do trfego dos
transportes alternativos pelos municpios cearenses. A controvrsia envolvia dez cooperativas e o
Departamento de Edificaes Rodovias e Transportes do Cear -- Dert. Uma liminar havia
garantido s cooperativas o retorno ao trabalho, mas, para o relator do processo, ministro Nilson
Naves, o adiamento do certame para promover a permisso do servio de transporte de passageiros
no implicava que ele pudesse ser realizado de forma desordenada e sem o devido cuidado com a
segurana dos usurios. `O impedimento de fiscalizar e controlar os chamados transportes
alternativos engessa o exerccio da funo do poder pblico de resguardar e preservar a vida dos
passageiros cearenses', concluiu.
   A Segunda Turma do STJ analisou um conflito administrativo entre duas autarquias estaduais: o
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e a Empresa de
Transporte e Trnsito de Belo Horizonte (BHtrans), para decidir qual delas seria responsvel pelo
controle das paradas intermunicipais nos limites da cidade de Belo Horizonte. Os ministros negaram
um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Metropolitano, que pedia que
a administrao fosse feita apenas pelo DER e decidiram que as paradas intermunicipais devem ser
regulamentadas em conjunto pelas duas autarquias.
   Em uma deciso de 2004, a Segunda Turma concedeu, temporariamente, aos taxistas autnomos do
Rio de Janeiro o direito de explorar o servio de transporte de passageiros em veculos de aluguel a
taxmetro. Como base no voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Turma entendeu que os decretos
que regulamentavam a prestao desse servio eram constitucionais e salientou: `Os taxistas
confiaram nas normais legais e formaram cooperativa, juntaram as economias e partiram para a
aquisio dos veculos, gerando situao ftica consolidada que deve ser respeitada pela
Administrao'.
   Compra e venda
   Ao dar provimento a um recurso em mandado de segurana, a Primeira Turma decidiu que o preo
pago pelo vale-transporte no estado de So Paulo deve ser o mesmo da passagem comum. Um
decreto editado na gesto do prefeito Celso Pitta havia institudo tarifas diferentes para o sistema de
transporte coletivo de passageiros na cidade de So Paulo, criando um bilhete social para o usurio
com desconto de dez centavos.
   O Sindicato das Empresas de Servios Contbeis, de Assessoramento, Percias, Informaes e
Pesquisas do Estado de So Paulo (Sescon/SP) argumentou que, ao criar a diferenciao tarifria do
transporte coletivo entre a pessoa jurdica, obrigada a adquirir o vale-transporte, e o usurio comum,
que compra seu bilhete no prprio caixa, o decreto feria direito lquido e certo.
   Os ministros, por unanimidade, acolheram a tese do sindicato porque, se os bilhetes sassem mais
caros para o patro, este os repassaria ao empregado pelo valor da compra. Desse modo, o portador
do vale-transporte pagaria passagem mais cara do que o restante da populao. A mesma deciso foi
tomada pela Segunda Turma, que assegurou isonomia ao Centro das Indstrias do Estado de So
Paulo (Ciesp) para a compra do vale-transporte na capital paulista.
   Gerir o transporte urbano numa metrpole como So Paulo no  tarefa fcil. O que diga a
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), responsvel pelo transporte de quase dois
milhes de passageiros por dia til na capital paulistana. Visando dar vazo ao nmero crescente de
usurios, a empresa realizou uma licitao, feita pelo critrio de melhor preo, para a compra de 40
trens. A empresa vencedora foi a Construciones y Auxiliar de Ferrocarriles S/A.
   Entretanto a Siemens Ltda. decidiu contestar na Justia o procedimento e sustar o contrato
decorrente da licitao internacional feita pelo estado paulista. O Tribunal de Justia estadual
acolheu os argumentos da Siemens, terceira colocada no certame. O Estado de So Paulo, ento,
recorreu ao STJ alegando grave leso  ordem e economias pblicas, pois o sistema de transporte
metrovirio metropolitano j teria esgotado sua capacidade de atendimento adequado  populao,
sobretudo nos horrios de pico.
   O presidente do Tribunal, ministro Asfor Rocha, assegurou o prosseguimento da compra dos 40
trens pela CPTM, concluindo que os custos, taxas e despesas relativos a contratos de financiamentos
semelhantes aos dos autos obrigavam a uma rpida execuo da compra, observadas as limitaes
tcnicas e de segurana, `sobretudo em perodos de instabilidade econmica mundial hoje
verificada'.
   Greves de motoristas de nibus geram transtornos e prejuzos constantes nas grandes cidades. A
quem cabe decidir o percentual mnimo da frota que precisa circular em caso de paralisao da
categoria? A Segunda Seo decidiu, por unanimidade, que cabe  Justia do Trabalho definir a
quantidade de veculos que devem permanecer transportando passageiros.
   O conflito de competncia foi instaurado pelo Ministrio Pblico do Trabalho da 3 Regio aps a
deflagrao do movimento grevista do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodovirios de
Uberlndia (STTRU). A discusso foi parar na Justia para que fosse estabelecida uma cota mnima
de nibus em circulao na cidade. A Justia estadual estipulou que 40% dos automveis
trafegassem, mas o juiz do Trabalho estabeleceu o trfego de 50% da frota. A controvrsia chegou ao
STJ, onde o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, declarou competente a Justia do
Trabalho para que ela, daqui por diante, estabelea a cota mnima de circulao" (REsp 840.763).
   31 A expresso latina "panem et circenses" traduz de forma eficiente a manipulao do lazer em
proveito daqueles que tm o "dever" de assegurar as atividades prazerosas de mulheres e homens nas
cidades em nosso pas.
   32 Explicam Verssimo/Bittar/Alvarez que "Bordis, carnaval, praia, futebol, brincadeiras
infantis, certamente so alguns dos mais significativos smbolos do lazer pblico, nem sempre entre
paredes, mas inexistentes sem suas relaes subjacentes e impossveis de compreender sem o
envolvimento direto que ajude a desvendar seus vus". Vide Vida urbana -- a evoluo do
cotidiano da cidade brasileira, Ediouro, 2001, passim.
   33 Da a possibilidade de instituir a cobrana de parcela em face do denominado "solo criado".
   Em maro de 2008 (RE 387.047) o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento a Recurso Extraordinrio (RE) 387.047, interposto pela Koerich Participaes,
Administrao e Construo Ltda. contra a Lei municipal n. 3.338/89, pela qual a Prefeitura de
Florianpolis (SC) criava uma contribuio denominada parcela do "solo criado". Trata-se de um
nus que incide sobre a rea de construo que exceda o coeficiente determinado pela lei, deixando 
escolha de quem constri manter-se dentro do coeficiente ou ultrapass-lo, neste caso se obrigando
ao pagamento da parcela do "solo criado". Na oportunidade a empresa que interps o recurso
alegava que se trataria, na verdade, de um tributo -- um novo imposto -- e que sua cobrana, alm
de extrapolar a competncia do municpio para disciplinar o assunto, caracterizaria bitributao na
medida em que se utiliza base de clculo tpica de impostos -- o metro quadrado do imvel, a
mesma utilizada no clculo do IPTU. Todavia em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, contestando
a alegao antes apontada, explicou as diferenas entre "tributo" e "nus", de acordo com a doutrina.
No caso do tributo, salientou, existe a obrigao do pagamento, conforme dispe o Cdigo Tributrio
Nacional, aps ter ocorrido seu fato gerador. Mas ponderou que "no se pode falar em tributo se no
houver relao jurdica de prestao obrigacional". Ele esclareceu, ainda na oportunidade, que o no
pagamento de um tributo implica sanes jurdicas. J o nus, continuou Eros Grau,  uma faculdade
do proprietrio, cujo exerccio  necessrio para a obteno de um determinado objetivo. Eros Grau
citou alguns exemplos do conceito de nus. "Ningum tem o dever de dirigir automvel", disse o
ministro. "Mas, para dirigir, tem que arcar com o nus de se habilitar perante o ente pblico".
"Ningum, tampouco,  obrigado a participar de uma licitao. Mas, para participar, tem que arcar
com o nus de pagar a cauo", disse. O ministro salientou que o no pagamento de um determinado
"nus" no implica em sano jurdica. Destarte, frisou o ministro, a parcela do "solo criado",
instituda pela lei de Florianpolis, no  tributo. Trata-se, segundo ele, de um exemplo claro de
nus, afirmou. A parcela do "solo criado"  facultada ao proprietrio do imvel, para que ele possa
construir acima do coeficiente determinado pela lei. Seu no pagamento no acarreta nenhuma
sano; o proprietrio apenas no poder construir acima do que prev a lei, concluiu. Em razo
desses argumentos, o ministro disse no ver nenhuma afronta  Constituio Federal pela Lei n.
3.338/89, de Florianpolis, motivo pelo qual votou no sentido de negar provimento ao recurso.
   34 O IPTU previsto no Estatuto da Cidade no se confunde com as novas regras para a cobrana
progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) recentemente aprovadas para a cidade
de So Paulo (dezembro de 2001), na medida em que o mesmo, data venia, acabou por trazer ganhos
para os "cofres pblicos", ocasionando perdas para a cidade de So Paulo e sua populao. Como
verdadeiro instrumento de tutela do meio ambiente artificial, o IPTU previsto no Estatuto da Cidade
tem sua progressividade proporcional ao tempo em que o imvel permanea no edificado,
subutilizado ou no utilizado, sendo certo que, conforme estabelece a Lei n. 10.257/2001, a partir da
notificao da Prefeitura, o proprietrio tem dois anos para colocar o imvel em uso. Vencido o
prazo, a propriedade ser taxada durante cinco anos pela alquota progressiva, que pode ser at duas
vezes maior que a do ano anterior. Esgotado o prazo, o Municpio pode desapropriar o imvel.
   35 A Constituio Federal impede a usucapio de imveis pblicos (arts. 183,  3, e 191,
pargrafo nico).
   36 Para uma anlise completa do Estudo Prvio de Impacto Ambiental, vide o Captulo V da Parte
I desta obra.
   37 Conforme ensina de forma brilhante Flvio Villaa, os conceitos de planejamento ou plano
diretor no existiam no Brasil nem no sculo XIX nem no incio do sculo passado. O Plano Agache,
do Rio de Janeiro, datado de 1930, , segundo informao do professor titular da Faculdade de
Arquitetura e Urbanismo da Universidade de So Paulo, o primeiro a apresentar a expresso plano
diretor. Explica o mestre que "o plano Agache foi impresso em Paris. No tivemos acesso ao
original francs para saber qual a expresso nessa lngua que teria sido traduzida por plano diretor .
Pode ter sido plan d'amnagement, ou plan rgulateur e, pouco provavelmente, plan directeur .
Pode tambm ter sido master plan, pois Agache usou algumas expresses do ingls
(incompreensivelmente desnecessrias) que foram mantidas nessa lngua na traduo para o
portugus, como por exemplo sewage ou zoning". Vide a obra de Csaba Deak e Sueli Ramos Schiffer
(org.), O processo de urbanizao no Brasil, Fupam/Edusp, 1999, p. 169-245.
    38 "A palavra urbanismo veio da Frana. Gaston Bardet (1949, p. 36) afirma que "le mot
urbaniste apparat en 1910, urbanisme, vers 1911". Agache atribui a si a criao do nome: "Este
vocbulo: urbanismo, do qual fui padrinho, em 1912, quando fundei a Sociedade Francesa dos
Urbanistas [...]" (Alfred Agache, Cidade do Rio de Janeiro: extenso, remodelao,
embelezamento. Paris, Foyer Brsilien, 1930, p. 6). Mais tarde, dos pases anglo-saxes chegaram o
city planning e o comprehensive planning. No Brasil a palavra planejamento associada ao urbano 
mais recente que urbanismo e sempre teve uma conotao associada  ordem,  racionalidade e 
eficincia, enquanto urbanismo ainda guardava resqucios do "embelezamento" e sempre foi mais
associado  arquitetura e  arte urbanas. Vide Csaba Deak e Sueli Ramos Schiffer (org.), O processo
de urbanizao..., cit., p. 205.
    39 "Em 1930 foram divulgados planos para as duas maiores cidades do pas. Por seu porte, pela
importncia dada s suas divulgaes (ambos so publicados em grossos e pomposos volumes) e
pela novidade de seus contedos, esses planos marcaro uma nova etapa na histria do planejamento
urbano no Brasil. A classe dominante, que estava silenciosa diante do urbano, manifesta-se. A
principal novidade que os Planos de So Paulo e Rio traziam era o destaque para a infraestrutura,
principalmente saneamento e transportes. O apelo ao embelezamento ainda est presente,
especialmente no sistema virio. Este, porm, j  pensado tambm em termos de transportes, como
no caso da avenida circular (de `irradiao') de Prestes Maia. Mantm-se, entretanto, o interesse
pelas oportunidades imobilirias que as remodelaes urbanas oferecem, e nesse sentido o centro da
cidade ainda  o grande foco de ateno dos planos. No discurso, entretanto, pretende-se abordar a
cidade inteira." Vide Csaba Deak e Sueli Ramos Schiffer (org.) O processo de urbanizao..., cit., p.
207.
    40 "Na dcada de 1940, as demais capitais brasileiras, seguindo o exemplo das duas maiores
cidades do pas, tambm produziram seus planos, como Porto Alegre e Salvador." Vide O processo
de urbanizao..., cit., p. 209.
    41 Conforme preleciona Regis Fernandes de Oliveira "o plano plurianual define o planejamento
das atividades governamentais. Limita o dispositivo s despesas de capital e delas decorrentes e
para as relativas aos programas de durao continuada". Vide a obra Manual de direito financeiro ,
2. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 82.
    42 Como esclarece o autor antes citado, "cuida-se de lei anual... que deve traar regras gerais
para aplicao ao plano plurianual, orientando a elaborao da lei oramentria anual" (Manual...,
cit., p. 84).
    43 Esclarece o docente j aludido que "o dispositivo consagra o princpio da universalidade.
Doravante, a pea nica (princpio da unidade) conter o oramento de todas as entidades que
detenham ou recebam dinheiro" (Manual..., cit., p. 85).
    44 Trata-se da ADIn 826, em que foi relator o Min. Sydney Sanches, publicada em 12-3-1999 com
a seguinte ementa: "Direito constitucional e administrativo. Municpios com mais de cinco mil
habitantes: plano diretor. Art. 195, caput, do Estado do Amap. Arts. 25, 29, 30, I e VIII, 182,  1 ,
da Constituio Federal, e 11 do ADCT . 1. O caput do art. 195 da Constituio do Estado do
Amap estabelece que "o plano diretor, instrumento bsico da poltica de desenvolvimento
econmico e social e de expanso urbana, aprovado pela Cmara Municipal,  obrigatrio para os
Municpios com mais de cinco mil habitantes". 2. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos
municpios com nmero de habitantes superior a cinco mil, a imposio que a Constituio Federal
s fez queles com mais de vinte mil (art. 182,  1). 3. Desse modo, violou o princpio da autonomia
dos municpios com mais de cinco mil e at vinte mil habitantes, em face do que dispem os arts. 25,
29, 30, I e VIII, da CF, e 11 do ADCT. 4. Ao Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente,
nos termos do voto do Relator. 5. Plenrio: deciso unnime".
   45 Vide na presente obra estudo completo sobre as aes coletivas.
   46 ACP. PRESERVAO. CONJUNTO ARQUITETNICO.
   A associao de moradores recorrente, mediante ao civil pblica (ACP), busca o sequestro de
importante conjunto arquitetnico incrustado em seu bairro, bem como o fim de qualquer atividade
que lhe prede ou polua, alm da proibio de construir nele anexos ou realizar obras em seu exterior
ou interior. Nesse contexto, a legitimidade da referida associao para a ACP deriva de seu prprio
estatuto, enquanto ele dispe que um dos objetivos da associao  justamente zelar pela qualidade
de vida no bairro, ao buscar a manuteno do ritmo e grau de sua ocupao e desenvolvimento, para
que prevalea sua feio de zona residencial. Sua legitimidade tambm condiz com a CF/1988, pois
o caput de seu art. 225 expressamente vincula o meio ambiente  sadia qualidade de vida. Da a
concluso de que a proteo ambiental correlaciona-se diretamente com a qualidade de vida dos
moradores do bairro. Tambm a legislao federal agasalha essa hiptese, visto reconhecer que o
conceito de meio ambiente encampa o de loteamento, paisagismo e esttica urbana numa relao de
continncia. Destaca-se o teor do art. 3, III, a e d, da Lei n. 6.938/1981, que dispe ser poluio
qualquer degradao ambiental oriunda de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a
sade e o bem-estar da populao ou atinjam as condies estticas do meio ambiente. Em suma,
diante da legislao vigente, no h como invocar a falta de pertinncia temtica entre o objeto social
da recorrente e o pleito desenvolvido na ao (art. 5, V  , b, da Lei n. 7.347/1985)"(REsp 876.931-
RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-8-2010).
   47 Segundo dados governamentais publicados pela imprensa brasileira em fevereiro de 2006,
mais de 6,5 milhes de pessoas vivem no Pas em aglomerados subnormais, a definio do governo
para favelas com pelo menos 50 habitantes. A metade est nos Estados de So Paulo (2,07 milhes) e
do Rio de Janeiro (1,38 milhes). Dois em cada trs desses brasileiros moram nas capitais onde o
nmero de favelas cresceu 40% em uma dcada (a de 1990), passando de 3 milhes para 4,2
milhes. S trs capitais -- Vitria, Florianpolis e Campo Grande -- conseguiram reduzir o
nmero de submoradias nesse perodo, enquanto em Goinia a situao permanece inalterada.
   48 O relatrio do Programa das Naes Unidas para Assentamentos Humanos (UNHabitat)
divulgado em junho de 2006 apontou que, em alguns pases da frica e da sia o crescimento da
populao  proporcional ao das favelas: 1 bilho de pessoas j vivem em favelas, que recebem 27
milhes de moradores a cada ano.
   49 Vide nosso Estatuto da Cidade comentado: Lei 10.257/2001 -- Lei do meio ambiente
artificial, 2. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, bem como nosso Curso de direito
ambiental brasileiro, 5. ed. ampliada, So Paulo, Saraiva, 2004.
   50 As cidades no Brasil, conforme argumentamos na 2 edio de nosso Estatuto da Cidade
comentado, foram construdas a partir do sculo XVI em face da enorme extenso da costa e da
necessidade de nela estabelecer, para sua defesa, os primeiros ncleos de povoamento e
principalmente os objetivos de Portugal, que "antes cuidava de explorar que colonizar", conforme
observa Fernando Azevedo. Da ter sido praticamente imposto aos conquistadores da terra o sistema
de povoao marginal, levando-os a "semear de vilas e colnias o litoral vasto, nas enseadas e
ancoradouros que oferecessem abrigo seguro s suas naus, galees e caravelas", o que explica a
existncia das antigas povoaes e feitorias, anteriores  diviso do Brasil em capitanias
hereditrias (Olinda e Iguarau em Pernambuco; Santa Cruz na Bahia; Cabo Frio e Rio de Janeiro --
Vila Velha), assim como as velhas vilas primitivas j fundadas no regime das capitanias hereditrias
(como So Vicente e Olinda). O nico ncleo colonial mais afastado do mar foi a Vila de
Piratininga. Com o malogro do sistema de doaes e a criao de um governo central teriam surgido,
na viso de Azevedo, as primeiras cidades (a primeira cidade brasileira foi na verdade So Vicente,
no Estado de So Paulo): a de Salvador, em que Tom de Sousa estabeleceu a primeira capital do
Brasil; a de So Sebastio do Rio de Janeiro, fundada por Estcio de S, em 1566, junto ao Po de
Acar e transferida mais tarde, em 1567, para o Morro do Castelo por Mem de S, observando-se
ainda a elevao  categoria de vila da povoao de Santo Andr da Borda do Campo e Piratininga
(que viria mais tarde a ter um papel preponderante na conquista dos sertes, consolidando-se no
planalto na luta contra a Confederao dos Tamoios). As vilas, entrepostos de comrcio
fundamentalmente, j formavam povoaes regulares ao longo da costa que necessitavam proteo;
da encontrarmos pequenas cidades -- fortalezas via de regra erguidas numa colina e amuradas,
como  o caso do Rio de Janeiro e Salvador. As primeiras cidades brasileiras j observavam como
caracterstica estrutural sua funo eminentemente econmica (produtos e servios) como "estrutura
artificial" direcionada para sua funo militar.
   Devemos observar que no sculo XVI os conquistadores assim como os mercadores europeus
depararam enorme espao vazio no "resto do mundo", onde puderam realizar programas de
colonizao com base na concepo europeia. Lembra Benevolo que os portugueses, em seu
hemisfrio (a parte que lhe foi reservada pelo Tratado de Tordesilhas em 1494), encontraram
territrios pobres e inspitos (sobretudo a frica Meridional) ou ento, no Oriente, Estados
populosos e aguerridos que no puderam ser conquistados. Dessarte, teriam fundado somente uma
srie de bases navais com vistas em controlar o comrcio ocenico, no tendo condies de realizar
verdadeira colonizao em grande escala, ao contrrio dos espanhis, que encontraram em sua zona
territrios mais adequados  colonizao (o modelo de conquista dos espanhis foi imposto pelas
autoridades j nos primeiros anos e codificado por Filipe II na Lei de 1573, considerada a
PRIMEIRA LEI URBANSTICA DA IDADE MODERNA).
   De qualquer maneira,  importante registrar que as novas cidades seguiram um modelo uniforme:
via de regra um tabuleiro de linhas retilneas que definiam uma srie de quarteires iguais, quase
sempre quadrados. No centro da cidade suprimiam-se ou reduziam-se alguns quarteires,
conseguindo-se uma praa sobre a qual eram construdos edifcios importantes, a saber, a igreja, o
pao municipal, as casas dos mercadores e dos colonos mais ricos.
   51 A maior favela da sia, Dharabi, tem 2 milhes de habitantes e fica em Mumbai, ndia. As
casas so feitas de restos de madeira e lona, e o cho  de terra.
   52 Explica Gilberto Freyre, conforme lio indicada na 2 edio de nosso Estatuto da Cidade
comentado, que "em outras choas de palha, levantadas sobre os pntanos, foi se acoitando a parte
mais miservel da populao livre da cidade do Rio de Janeiro: populao que s depois iria para
os morros. Enquanto os negros mais temveis, ou menos acomodatcios, foram se reunindo em
mucambos como os dos Palmares, no Mato Grosso, nos sertes, na prpria Amaznia. E no apenas
nas imediaes das cidades. Os morros foram, a princpio, aristocrticos -- como j salientamos:
lugares onde era elegante descer de rede ou de palanques nos ombros dos negros. Aonde padres,
fidalgos, senhoras finas subiam, carregadas por escravos. Estabeleceram-se desde ento contrastes
violentos de espao dentro da rea urbana e suburbana: o sobrado ou a chcara, grande e isolada, no
alto, ou dominando espaos enormes; e as aldeias de mucambos e os cortios de palhoas embaixo,
um casebre por cima do outro, os moradores tambm, um por cima do outro, numa angstia anti-
higinica de espao. Isto nas cidades de altos e baixos como o Rio de Janeiro e a capital da Bahia.
No Recife os contrastes de espao no precisaram das diferenas de nvel. Impuseram-se de outro
modo: pelo contraste entre o solo precisamente enxuto e o desprezivelmente alagado, onde se foram
estendendo as aldeias de mucambos e casas de palha". Destaca ainda o grande mestre pernambucano
que de tal forma cresceu no Rio de Janeiro o Valongo (o espao reservado aos negros) que cronistas
alarmados chegaram a considerar a cidade brasileira "sitiada" por essa subcidade africana.
   53 Comentamos na 2 edio de nosso Estatuto da Cidade comentado, tambm com apoio em
Gilberto Freyre, que com a maior urbanizao do Pas viriam os cortios preferidos aos mucambos
(palhoas, ou casebres, fundadas nas cidades do Imprio, tambm conhecidas como mucambarias ou
aldeias de mucambos, que reproduziam estilos africanos de habitao e convivncia) pelo
proletariado de estilos de vida mais europeus. Sua origem estaria no Recife holands, primeiro ponto
no Brasil colonial a amadurecer em cidade moderna, as preocupaes de comrcio dominando as
militares e juntando-se s prprias condies topogrficas, no sentido de comprimir a populao e
verticalizar a arquitetura. Alusio Azevedo, gigante da literatura brasileira e expoente de nossa
fico urbana nos moldes do tempo, como bem observou Alfredo Bosi, fixou bem a realidade do
cortio, desistindo de montar um enredo em funo de pessoas e atendo-se "a sequncia de
descries muito precisas onde cenas coletivas e tipos psicologicamente primrios" faziam, no
conjunto, do cortio a personagem mais "convincente do nosso romance naturalista". Apontou bem
Luciana Stegagno Picchio que toda a produo literria de Alusio Azevedo obedeceu a intentos de
denncia, estando entre suas melhores obras o romance O cortio, "tambm ele dedicado a uma das
pragas do Rio de Janeiro fim-de-sculo: a promiscuidade da habitao coletiva no cortio (colmeia
humana, a mesma colmena de um futuro Camilo Jos Cela)".
   As habitaes coletivas descritas com riqueza de detalhes por Alusio Azevedo em 1890, onde a
misria, a marginalizao, a fome, a prostituio e a explorao conviviam com os poderosos
proprietrios de cubculos que os alugavam aos necessitados, parece no terem sensibilizado o
legislador que veio a estabelecer, mais tarde, o Cdigo Civil brasileiro (1916). A nossa sociedade,
como lembra Orlando Gomes em sua magnfica obra Razes histricas e sociolgicas do Cdigo
Civil brasileiro , tinha a sua base fora das cidades ("que floresciam como emprios de mercadorias
importadas"), sendo certo que a classe poltica dominante era constituda pelas famlias que
detinham a propriedade territorial e o monoplio de mando baseado no "primitivismo patriarcal que
caracterizou o estilo de vida da sociedade colonial". "Na organizao jurdica da propriedade e de
alguns direitos reais limitados", explica Orlando Gomes, o Cdigo Civil sofreu influncia marcante
dos costumes prprios dessa "sociedade subdesenvolvida, que, todavia, iria transformar-se
vertiginosamente logo aps a sua promulgao". Fica claro que a legislao civil de 1916 j nascia
inspirada em uma realidade distante daquela existente nas cidades brasileiras e ajustada, como
lembra Orlando Gomes, "material e espiritualmente  situao econmico-social do pas, pelo apoio
que recebia da burguesia rural e mercantil" organizando uma legislao "inspirada no Direito
estrangeiro, que, embora estivesse, por muitas vezes, acima da realidade nacional, correspondia, em
verdade, aos interesses a cuja guarda e desenvolvimento se devotava".
   Causa estranheza por via de consequncia pretender adaptar s cidades brasileiras, em pleno
sculo XXI, as regras jurdicas previstas no "novo" Cdigo Civil (Lei n. 10.406/2002) na medida em
que o "novo" diploma  praticamente idntico ao Cdigo Civil francs de 21 de maro de 1804 no
que se refere ao controle jurdico do territrio.
   54 O Brasil chegou ao sculo XXI com 2,3 milhes de domiclios em mais de 16 mil favelas
(70% desses domiclios esto localizados nos 32 maiores municpios do Pas -- aqueles com mais
de 500 mil habitantes), conforme dados do Perfil dos Municpios Brasileiros indicado pelo IBGE em
2003 (nmeros fornecidos pelos prefeitos dos 5.560 municpios).
   A cidade de So Paulo concentra 378 mil domiclios em favelas (16% do total do Pas); a Regio
Sudeste como um todo rene 59% das submoradias brasileiras.
   A conceituao do que seja favela no mbito do Censo 2000 levou em considerao apenas
aglomeraes de submoradias com mais de 50 barracos; no foram consideradas favelas as reas
onde se erguem construes de apenas um cmodo, com metade das paredes feitas de alvenaria e, a
outra, de restos de madeira ou folhas de zinco, assim como loteamentos irregulares, reas livres,
bairros clandestinos ou outras denominaes destinadas a excluir aludidas moradias do item
"favelas" do referido censo.
   55 A Fundao Getlio Vargas divulgou em setembro de 2003 um ranking de miserabilidade das
cidades brasileiras com base no Censo 2000. Das 10 cidades com maior proporo de miserveis, 5
ficam no Maranho, 3 no Piau, 1 no Amazonas e 1 no Acre (Centro do Guilherme, Jordo, Belgua,
Pauni, Santo Amaro do Maranho, Guaribas, Novo Santo Antonio, Mates do Norte, Manari e Milton
Brando). Segundo a FGV     , no Brasil havia em 2000 o nmero impressionante de 50 milhes de
miserveis (miservel entendido como aquele que no ganha o suficiente para consumir as 2.280
calorias dirias recomendadas pela Organizao Mundial de Sade, estando abaixo da linha de
misria aqueles que tm renda de menos de R$ 80,00 no Brasil).
   56 Alguns ainda pretendem fazer das favelas um verdadeiro esteretipo brasileiro: o filme
brasileiro Cidade de Deus, que teve ampla publicidade do prprio governo federal (a Petrobras,
patrocinadora do filme, e o Ministrio das Minas e Energia publicaram em vrios jornais matria
enaltecendo o filme como um verdadeiro orgulho para a Nao), ao "retratar" a favela que lhe
emprestou o nome (teve 4 indicaes para o Oscar 2004 incluindo melhor diretor e roteiro
adaptado), acabou divulgando para o mundo inteiro uma "realidade" muito distante daquela vivida
pelos seus moradores. A imagem de violncia absoluta do filme, com crianas de arma na mo
cometendo crimes, gerou mais preconceito, dificultando a abertura de crdito aos moradores
pertencentes  favela (que tem 90 mil habitantes) bem como liquidando com um banco de empregos
que havia sido criado. A viso do diretor Fernando Meirelles, divulgada na Revista poca em 23 de
fevereiro de 2004 , mostra bem o uso da favela para finalidades "culturais": "O que mais interessa 
o que outros pases no tm. Pobreza, por exemplo". Alguns pases europeus continuam achando a
favela um tema extico: a temporada brasileira na Frana em 2005 ter mais de 70 eventos
"culturais", destacando-se no s o "Favela Chic", badalado restaurante de Paris, como o grupo de
moradores da favela da Rocinha (Rio de Janeiro) que vai reproduzir parte da favela como cenrio
para amostra fotogrfica. Vide a Folha de S. Paulo (29 fev. 2004) e O Estado de S. Paulo (28 e 29
fev. 2004).
   57 Bairros, nos dias de hoje, so pores do territrio de uma cidade ocupada por pessoas
majoritariamente integrantes de uma mesma classe social-econmica.
   J em torno da Acrpole ateniense (cidade alta e local onde ficavam os templos dos deuses), na
poca de Pricles (sculo V a.C.), verificavam-se, como informa Benevolo, os bairros residenciais
que eram distribudos ao redor dos edifcios pblicos, podendo-se imaginar "a coroa de bairros com
as casas de habitao". Embora no seja possvel falar da existncia de um direito grego e sim de
"uma multido de direitos gregos", conforme lio de Gilissen, normas como a Lei de astynmos
(Prgamo, Elis, sia Menor -- sculo II d.C.) j refletiam disposies detalhadas a respeito de
conservar limpas e em boas condies as ruas, as estradas e passagens, sobre o tamanho mnimo das
ruas, sobre a escavao de fossos e produo de tijolos ou pedras, sobre a reforma de muros comuns
e a diviso de gatos, sobre a manuteno de fontes e chafarizes na plis (a cidade-Estado), que
depois passou a ser distinguida pela cidade alta -- a acrpole -- e a cidade baixa -- a astu, sobre o
registro e a manuteno de todas as cisternas das cidades. Cabe destacar que os gregos continuaram
as tradies dos direitos cuneiformes e transmitiram-nas aos romanos, tendo instaurado em suas
cidades regimes polticos que serviram de modelo s civilizaes ocidentais.
   A cidade medieval conheceu em seu apogeu a estrutura dos bairros, valendo transcrever a
manifestao de Jacques Le Goff em sua obra O apogeu da cidade medieval, a saber: "H enfim, na
maioria das cidades, divises que no coincidem nem com o elemento constitutivo da cidade, nem
com uma parquia formando conjuntos que esto entre os mais vivos e personalizados da cidade. So
os bairros (quartiers) cujos nomes logo aparecem com frequncia nos documentos, como o das
`Aubergeries' em Prgueux, atestado j em 1254. Esses bairros parecem s vezes organizar-se em
torno de uma rua que lhes d o nome. Em Prigord, por exemplo, situam-se inicialmente ruas ou
casas em relao  rue Neuve (Rua Nova); depois, em meados do sculo XIV       , aparece a expresso
`o bairro de Rua -- nova' ou `la quartieyra de Rua Nova'. Assim, em Reims. O bairro da Nouvelle
Couture, loteado pelo arcebispo a partir de 1183, tomou o nome de sua artria central, que, em
verdade, era muito larga porque destinada a ser um local de feira. Realidades vivas, porm mal
definidas, os bairros, componentes caractersticos da cidade medieval, ainda so mal conhecidos".
Paris, que no reinado de Lus XIV teria sido a maior cidade da Europa (sculo XVII), seguida de
perto por Londres, j era dividida em bairros que, de 17 na poca de Henrique III, chegaram a 20 em
1702. No existia na poca, conforme descreve Jacques Wilhelm em sua obra Paris no tempo do Rei
Sol, bairro que no estivesse repleto de palcios "comparveis aos mais belos edifcios romanos".
Escreveu o historiador Sauval, impressionado com as transformaes de que Paris j se beneficiara
por ocasio da morte de Mazarino, que "no Faubourg Saint-Honor, na Villeneuve, no Marest e na
ilha de Notre-Dame (atual ilha de Saint-Louis), todos eles, bairros ftidos e abandonados, vimos
abrirem-se muitas ruas compridas, largas, retas, e ali se elevarem essas casas to soberbas que
admiramos e que se assemelham a palcios encantados".
   Em nosso pas, especificamente na cidade de So Paulo no sculo XVI, muitos bairros surgiram
da transformao de aldeamentos indgenas em povoados de brancos, sendo um elemento importante
para caracterizar a origem histrica de vrias cidades brasileiras.
   Observados no plano constitucional brasileiro em vigor, os bairros tm natureza jurdica de
bem ambiental, visto que esto integrados  estrutura de toda e qualquer cidade; os bairros, como
j afirmado, so "partes" da cidade que possuem "interesse especfico", conforme indica o art. 29,
XIII, da Constituio Federal. Dessarte, em decorrncia do que estabelece a Carta Magna em vigor,
as pessoas integrantes de determinado bairro gozam da prerrogativa apontada em referido artigo, a
saber, "iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico", a exemplo do Municpio e da
cidade, desde que viabilizada por meio "de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado".
   58  importante destacar, conforme informaes da prpria Prefeitura no ano de 2007, que um em
cada seis paulistanos vive em favela.
   No total, 400 mil famlias -- entre 1,6 milho e 2 milhes de pessoas -- vivem em um territrio
de 30 quilmetros quadrados de barracos, em 1.538 ocupaes; trata-se de uma populao
comparvel  de Curitiba, no Paran.
   59 So Paulo, Saraiva, 2004.
   60 Para um estudo aprofundado, vide nosso Estatuto da Cidade comentado -- Lei do Meio
Ambiente Artificial, 4 edio, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, 2010.
   61 "Assentamento 4.1. B -- ncleo de povoamento constitudo por camponeses ou trabalhadores
rurais".
   Dicionrio Houaiss da Lngua Portuguesa, 1 ed., Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 320.
   Conforme a Wikipdia, a enciclopdia livre, Assentamento  um termo geral usado na
arqueologia, histria da paisagem e outros assuntos de forma permanente ou temporria da
comunidade em que vivem as pessoas, que evita ser especfico quanto ao tamanho, populao e
importncia. Um assentamento pode, portanto, variar em tamanho, de um pequeno nmero de
habitaes agrupados ao redor das cidades, com maiores reas urbanizadas. O termo pode incluir
aldeias, vilas e cidades.
   62 Conforme a Wikipdia, a enciclopdia livre, Assentamento de tipo urbano (em russo
  , posiolok gorodskogo tipa ; em ucraniano   ,
selishche mis'koho typu -- abreviado em .../...)  uma designao oficial para um tipo de
localidades urbanas usada em alguns pases da antiga Unio Sovitica.
   63 O jornal O Estado de S. Paulo (edio de 19-9-2009), ao publicar caderno dedicado 
Pesquisa Nacional por Amostras de Domiclios -- mais amplo levantamento sobre a realidade do
Pas -- indicou que, "em termos proporcionais, no ano passado, a ligao dos lares brasileiros 
internet cresceu em ritmo maior que sua conexo s redes de recolhimento de esgoto, segundo
apontou a Pnad 2008. A sondagem realizada e divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica -- IBGE demonstra que enquanto o nmero de residncias ligadas  web passou de 20%
para 23,8% (mais 3,8 pontos porcentuais) de 2007 para 2008, o nmero de casas com esgoto
coletado subiu apenas 1,4 ponto. Com uma peculiaridade: na Regio Norte, reduziu-se em 0,5 ponto
porcentual (de 10% para 9,5%) a proporo de lares conectados ao esgotamento e cresceu 5,5
pontos a proporo de domiclios servidos por fossa sptica -- mais 308 mil de um ano para o outro.
A regio tinha ainda 1,6 milho de casas sem nenhum tipo de recolhimento dos dejetos.
   Segundo a Pnad, em 2008 o Brasil tinha 30,2 milhes de domiclios conectados s redes de esgoto
-- eram 28,4 milhes no ano anterior. Ainda assim, a proporo de casas com ligao s redes de
esgoto permaneceu pouco alm da metade. Em 2007, eram 51,1%; em 2008, chegou a 52,5%. Houve
queda, de um ano para o outro, na proporo de domiclios que usavam fossas spticas. Eram 22,3%
(12,4 milhes) e passaram para 20,7% (11,9 milhes).
   Houve, porm, crescimento (nominal e proporcional) nas residncias que no dispunham nem de
ligao s redes coletoras, nem de fossas, para destinar os seus dejetos. De 14,8 milhes de
residncias (26,6%) com essa caracterstica em 2007, passou-se para 15,4 milhes (26,8%) em
2008. Ou seja, pouco mais de um em cada quatro lares brasileiros no tem nenhum tipo de
recolhimento do material de esgoto, provavelmente poluindo cursos d'gua e contribuindo para
doenas, como gastroenterites, que pioram os ndices de mortalidade infantil".
   64 Estabelece o art. 51 da Lei n. 11.977 que o projeto de regularizao fundiria dever definir,
no mnimo, os seguintes elementos:
   I -- as reas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificaes que sero
relocadas;
   II -- as vias de circulao existentes ou projetadas e, se possvel, as outras reas destinadas a uso
pblico;
   III -- as medidas necessrias para a promoo da sustentabilidade urbanstica, social e ambiental
da rea ocupada, incluindo as compensaes urbansticas e ambientais previstas em lei;
   IV -- as condies para promover a segurana da populao em situaes de risco; e
   V -- as medidas previstas para adequao da infraestrutura bsica.
    1 O projeto de que trata o caput no ser exigido para o registro da sentena de usucapio, da
sentena declaratria ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concesso de uso
especial para fins de moradia.
    2 O Municpio definir os requisitos para elaborao do projeto de que trata o caput, no que se
refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma fsico de obras e servios a serem
realizados.
    3 A regularizao fundiria pode ser implementada por etapas.
   65  1 Para requerer a converso prevista no caput, o adquirente dever apresentar:
   I -- certides do cartrio distribuidor demonstrando a inexistncia de aes em andamento que
versem sobre a posse ou a propriedade do imvel;
   II -- declarao de que no possui outro imvel urbano ou rural;
   III -- declarao de que o imvel  utilizado para sua moradia ou de sua famlia; e
   IV -- declarao de que no teve reconhecido anteriormente o direito  usucapio de imveis em
reas urbanas.
    2 As certides previstas no inciso I do  1 sero relativas  totalidade da rea e sero
fornecidas pelo poder pblico.
                  Captulo XX
 ZONEAMENTO INDUSTRIAL E PARCELAMENTO DO SOLO
1. INTRODUO
   Como j tivemos oportunidade de abordar, o zoneamento constitui uma medida
oriunda do poder de polcia, tendo por fundamento a repartio do solo municipal em
zonas e a designao de seu uso. Para tanto, o objeto a ser buscado  sempre o
interesse da coletividade, com o propsito de proporcionar melhoria da qualidade de
vida e, desse modo, garantir a realizao do preceito encartado pelo art. 225 da
Constituio Federal.
   J sabemos que o zoneamento industrial  uma das espcies do zoneamento
ambiental. Zonear significa repartir o solo e dar a este determinada designao de uso.
O zoneamento industrial tem por objeto a repartio do solo com a finalidade de
induzir um melhor desenvolvimento da atividade industrial, de forma a minimizar
possveis impactos ao meio ambiente e compatibiliz-la com a proteo ambiental.
   Essa preocupao nasceu em decorrncia do declnio da qualidade de vida nos
grandes centros urbanos. Com isso, tendo em vista a necessidade de elaborao de um
esquema de zoneamento urbano, em 2 de julho de 1980 foi promulgada a Lei Federal
n. 6.803, que dividiu o solo, criando trs espcies de zonas. Vejamos cada uma delas.

2. ZONAS DE USO ESTRITAMENTE INDUSTRIAL
   Conforme estabelece o art. 2 da Lei n. 6.803/80, as zonas de uso estritamente
industrial destinam-se, preferencialmente,  localizao de estabelecimentos industriais
cujos resduos slidos, lquidos e gasosos, rudos, vibraes, emanaes e radiaes
possam causar perigo  sade, ao bem--estar e  segurana da populao, mesmo
depois da aplicao de mtodos adequados de controle e tratamento de efluentes.
   Nas zonas de uso estritamente industrial  vedado o estabelecimento de quaisquer
atividades no essenciais s suas funes bsicas. Alm disso, devero as indstrias
situar-se em reas que possam assimilar a respectiva poluio e onde sejam criados
anis verdes , de modo a fazerem um isolamento com as regies vizinhas, evitando
acidentes.
   A criao de uma zona estritamente industrial  objeto de licenciamento ambiental
(art. 2, XIII, da Resoluo Conama n. 1/86 e Anexo I da Resoluo Conama n.
237/97), no sendo permitido que a empresa nela localizada desenvolva suas
atividades sem utilizar-se dos mecanismos necessrios ao combate da poluio. Busca-
se somente confinar num mesmo local as indstrias, de modo que os efeitos
impactantes sejam sentidos de forma mais tnue.
3. ZONAS DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL
   As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, 
instalao de indstrias cujos processos, submetidos a mtodos adequados de controle
e tratamento de efluentes, no causem incmodos sensveis s demais atividades
urbanas nem perturbem o repouso noturno da populao. Com isso, temos que outras
atividades que no as industriais podero ser desenvolvidas. Essa concluso 
abstrada do art. 2,  2, da Lei n. 6.803/80, que veda somente nas zonas de uso
estritamente industrial o estabelecimento de quaisquer atividades no essenciais s
suas funes bsicas.
   Deve-se frisar a exigncia de formao de reas de proteo ambiental, no seu
interior, para que se minimize o risco de acidentes e poluio dos demais usos do solo
urbano.

4. ZONAS DE USO DIVERSIFICADO
  As zonas de uso diversificado destinam-se  localizao de estabelecimentos
industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano
ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso
de mtodos especiais de controle da poluio, no ocasionando, em qualquer caso,
inconvenientes  sade, ao bem-estar e  segurana das populaes vizinhas,
conforme preceitua o art. 4 da Lei n. 6.803/80.
  Esta zona comporta as indstrias que no desenvolvem atividades impactantes ao
meio ambiente, caracterizando-se como uma zona mista, na medida em que permite
outras atividades complementares  vida urbana ou rural.

5. ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL
  De acordo com o art. 7 da Lei n. 6.803/80, caber aos Estados, ouvidos os
Municpios interessados, aprovar padres de uso e ocupao do solo, bem como de
zonas de reserva ambiental, nas quais, por suas caractersticas culturais, ecolgicas,
paisagsticas, ou pela necessidade de preservao de mananciais e proteo de reas
especiais, ficar vedada a localizao de estabelecimentos industriais. Dessa forma,
nelas no  permitido o desenvolvimento de qualquer atividade industrial.

6. SATURAO DAS ZONAS INDUSTRIAIS
   As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, so classificadas
em: no saturadas, em vias de saturao e saturadas, conforme o disposto no art. 5 da
lei em anlise. Aludida classificao tem por fim determinar, no caso de comprovada
saturao do meio ambiente, a relocalizao de indstrias.
   O grau de saturao  estabelecido em vista dos padres ambientais, os quais se
relacionam com a emisso de poluentes e o tipo de rea zoneada e com a qualidade da
populao atacada pela poluio. A fixao desses padres  de competncia
complementar e suplementar da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

7. RELOCALIZAO DE INDSTRIAS
   Disciplinando as situaes pelas quais indstrias ou grupos industriais no resultam
confinados nas zonas industriais definidas pela Lei n. 6.803/80, o  3 do art. 1 veio a
estabelecer que:
      " 3 As indstrias ou grupos de indstrias j existentes, que no resultarem
   confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, sero
   submetidas  instalao de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais
   graves,  relocalizao".
   Por conta desse preceito, se a empresa j existir e o solo urbano delimitar rea que
no se coadune com a sua permanncia na regio que j ocupava, ainda que adotados
mecanismos de reduo de impactos ambientais e estes no tenham proporcionado os
efeitos desejados, dever haver a sua relocalizao.
   Com isso, passa-se a questionar o cabimento ou no de indenizao pela
relocalizao. Nesses casos, ela  descabida, pois o dever de indenizar existe somente
quando se viola um direito de outrem, e a empresa no possui o direito de poluir.
Frise-se ainda inexistir qualquer direito adquirido de permanecer no local. A
permanncia de uma empresa, bem como o desenvolvimento de suas atividades esto
condicionados ao cumprimento de padres ambientais. Isso  facilmente visualizado
ao analisarmos as renovaes de licenas de operao, que exigem o estrito
cumprimento dos padres ambientais.
   Saliente-se, todavia, que a Lei n. 6.803/80 previu que os projetos destinados 
relocalizao de indstrias e  reduo da poluio ambiental, em especial aqueles em
zonas saturadas, tero condies especiais de financiamento, bem como incentivos
fiscais e bancrios.
   Situao distinta se impe caso se trate de desapropriao, hiptese em que, alm
dos incentivos do Poder Pblico, ser devida indenizao, nos termos da Constituio
Federal.

8. PARCELAMENTO URBANSTICO DO SOLO
   Como j comentado, podemos verificar que o meio ambiente, para fins didticos, 
dividido em aspectos, recebendo destaque o meio ambiente natural, o cultural, o do
trabalho e o que nos interessa  anlise do presente tema, o meio ambiente artificial.
   O meio ambiente artificial, como salientado, abarca todo o espao construdo, bem
como todos os espaos habitveis pelo homem, de forma que esse aspecto do meio
ambiente est diretamente relacionado ao conceito de cidade.
   Ao recordarmos as funes sociais da cidade, que constituem um dos objetivos da
poltica de desenvolvimento urbano, conforme nos indica o art. 182 da Constituio
Federal, verificamos que, em linhas gerais, elas so cumpridas quando se proporciona
a seus habitantes uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, em
consonncia com o que estabelece o art. 225 da Carta Magna. Basicamente, podemos
identificar quatro principais funes sociais da cidade, vinculando-a s possibilidades
que possam ser oferecidas quanto  habitao,  livre circulao, ao lazer e s
oportunidades de trabalho.
   Nesse contexto, o parcelamento urbanstico do solo tem por finalidade efetivar o
cumprimento das funes sociais da cidade, estabelecendo regramentos para o melhor
aproveitamento do espao urbano e, com isso, a obteno da sadia qualidade de vida
preceituada pela nossa Constituio Federal de 1988.

8.1. DISCIPLINA LEGISLATIVA
   Tendo em vista a necessidade de se regular o parcelamento do solo urbano, o
legislador infraconstitucional elaborou em 1979 a Lei Federal n. 6.766, que veio a ser
promulgada em 19 de dezembro daquele ano. Posteriormente, ela foi modificada pela
Lei n. 9.785, de 1999. Todavia, deve-se considerar a necessidade de alterao do
sistema jurdico em relao aos bens, os quais ainda possuem enfoque no instituto da
propriedade privada, porquanto nem sempre o sistema anterior  concepo trazida
pela Constituio de 1988 guarda compatibilidade com as regras inerentes ao bem
ambiental. Essa situao encontra-se presente em relao ao parcelamento do solo
urbano, cabendo ao intrprete a adaptao da lei aos novos institutos.
   Importante frisar que, a fim de melhor adequar o previsto na lei federal s
peculiaridades regionais e locais, caber aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo
municipal.

8.2. FORMAS DE PARCELAMENTO
   Diz a lei federal que o parcelamento do solo urbano poder ser feito mediante
loteamento ou desmembramento. Por parcelamento devemos compreender a criao
de lotes com o propsito de edificao destinada a habitao, comrcio ou atividade
industrial, neste ltimo caso em conformidade com as normas sobre zoneamento
industrial.
8.2.1. Loteamento
   Conforme preceitua o art. 2,  1, da Lei n. 6.766/79, considera-se loteamento a
subdiviso de gleba em lotes destinados a edificao, com abertura de novas vias de
circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das
vias existentes.
   Desse modo, somente ser possvel falar em loteamento quando, alm da diviso
em lotes, houver tambm a criao de vias de circulao , as quais passaro ao
domnio pblico. Com isso, temos um procedimento de urbanizao, atribuindo
infraestrutura quela parcela de solo.
   Alm disso, os loteamentos devero atender outros requisitos, tais como a
destinao de reas  implantao de equipamento urbano e comunitrio, bem como a
espaos livres de uso pblico.
   Os lotes devem ter rea mnima de cento e vinte e cinco metros quadrados,
ressalvada a possibilidade de lei estadual ou municipal determinar maiores exigncias.
Essa citada tem por finalidade satisfazer uma das funes sociais da cidade, qual seja,
garantir condies mnimas de habitao.
   Ao longo das guas correntes e dormentes e das faixas de domnio pblico das
rodovias, ferrovias e dutos, ser obrigatria a reserva de uma faixa non edificandi de
quinze metros de cada lado. As vias de loteamento devero articular-se com as
adjacentes oficiais. Com isso, objetiva-se cumprir mais uma das funes sociais da
cidade: a livre circulao, possibilitando o fcil acesso s vias principais.
   Importante frisar que, conforme preceituava o art. 4,  1, da Lei n. 6.766/79, a
percentagem de reas pblicas no poderia ser inferior a 35% da gleba. Todavia, com
as alteraes introduzidas pela Lei n. 9.785/99, no mais exige-se um percentual
mnimo, competindo ao Municpio sua fixao.

8.2.2. Desmembramento
   Considera-se desmembramento a subdiviso de gleba em lotes destinados a
edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique a
abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem prolongamento, modificao ou
ampliao dos j existentes, conforme dispe o art. 2,  2, da Lei n. 6.766/79.
   Desse modo, o desmembramento  caracterizado pela diviso de gleba em lotes sem
que haja a abertura de novas vias de circulao, importando, pois, na inexistncia de
atos de urbanizao.
   As disposies urbansticas exigidas para o loteamento aplicam-se ao
desmembramento.
8.3. APROVAO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DES-
  MEMBRAMENTO
   A aprovao de projeto de loteamento ou desmembramento caber  prefeitura
municipal ou ao Distrito Federal, quando for o caso.
   Importante verificar que, em se tratando de glebas localizadas em reas de interesse
especial, como, por exemplo, as de proteo aos mananciais ou ao patrimnio
cultural, histrico, paisagstico e arqueolgico, quando o loteamento ou
desmembramento localizar-se em rea limtrofe do Municpio, ou que pertena a mais
de um, nas regies metropolitanas ou em aglomeraes urbanas, bem como quando o
loteamento abranger rea superior a um milho de metros quadrados, aos Estados
cabero o exame e a anuncia prvia para posterior aprovao pelos Municpios.
   Uma vez aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador dever
submet-lo ao Registro Imobilirio, mediante acompanhamento de alguns
documentos, entre eles, cpia do ato de aprovao do loteamento e comprovante do
termo de verificao pela prefeitura da execuo das obras exigidas por legislao
municipal, que incluiro, no mnimo, a execuo das vias de circulao do
loteamento, demarcao dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento
das guas pluviais ou da aprovao de um cronograma.

8.4. VEDAES AO PARCELAMENTO DO SOLO
   O parcelamento do solo no ser permitido em algumas situaes, tais como em
terrenos alagadios e sujeitos a inundaes; que tenham sido aterrados com material
nocivo  sade pblica; com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas
exigncias especficas das autoridades competentes; onde as condies geolgicas no
aconselhem a edificao, bem como em reas de preservao ecolgica ou naquelas
onde a poluio impea condies sanitrias suportveis, at a sua correo.
   Como se pode observar, aludidas vedaes tm por finalidade garantir a satisfao
das funes sociais da cidade, proporcionando aos seus habitantes vida com
qualidade.
                            Captulo XXI
                    MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
1. NOES PROPEDUTICAS
   A preocupao com o meio ambiente passou a existir com o surgimento das
sociedades de massa, fenmeno observado no incio da segunda metade do sculo
XVIII, no havendo, quanto  data, limites precisos fixados pelos historiadores[1]. O
crescimento econmico, se por um lado trazia o desenvolvimento da indstria e do
prprio Estado, por outro cuidou de provocar a degradao do meio ante prticas
selvagens do capitalismo, preocupado em produzir em grande escala sem atentar para
a preservao da qualidade de vida[2]. Apesar de essa preocupao ser relativamente
recente, constata-se que os problemas relacionados  sade do trabalhador so
antigos, verificando-se na Grcia as primeiras preocupaes com a relao
sade/trabalho[3].
   A preocupao com a criao de metas para a melhoria das relaes de trabalho e
meio em que determinadas tarefas eram executadas cresceu em meados do sculo
XVIII, porque, com a Revoluo Industrial, houve a organizao de grupos
empenhados em lutar por melhores condies de trabalho, pleiteando modificaes e
benefcios.
   Com a promulgao da Constituio Federal de 1988, o poder constituinte
originrio elevou  categoria de direito fundamental, e, portanto, de clusula ptrea, a
proteo  sade do trabalhador bem como de todo e qualquer destinatrio das
normas constitucionais. Na verdade, a regulamentao  feita em dois patamares: a
proteo imediata (art. 200, VII) e a mediata (art. 225, caput, IV, VI e  3). No h de
se perder de vista que os arts. 5 e 7, em diversas passagens, indicam a proteo ao
meio ambiente. Por derradeiro, esse direito encontra grande respaldo entre os
princpios fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, conforme preceitua o art.
1, III, da Constituio Federal, o princpio fundamental da dignidade da pessoa
humana[4].

2. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE DO
  TRABALHO
  Entre os aspectos do meio ambiente (enfoque meramente didtico), como foi
proposto no incio da obra, encontra-se o meio ambiente do trabalho.
  Como acima ressaltado, a Constituio Federal de 1988 dispensa ao meio ambiente
do trabalho tutela imediata e mediata. Com efeito, prescreve o art. 200, VIII:
       "Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos
    termos da lei:
       (...)
       VIII -- colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do
    trabalho".
   Ainda o art. 7, nos seus incisos XXII e XXIII, da Constituio Federal prescreve:
       "Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que
    visem  melhoria de sua condio social:
       (...)
       XXII -- reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade,
    higiene e segurana;
       XXIII -- adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres[5] ou
    perigosas, na forma da lei".
   Esses dois dispositivos preveem a tutela imediata do meio ambiente do trabalho. A
mediata tem respaldo no caput do art. 225 da Constituio Federal.
   Notamos por via de consequncia que o aspecto de maior relevo na tutela jurdica
constitucional do tema ora enfocado est relacionado  sade da pessoa humana[6] e
7 em harmonia com o art. 1, III, da Carta da Repblica8 e 9.
   [7][8][9]

3. DA SEGURANA E SADE NO TRABALHO
   Como ressaltvamos, todo ser humano tem direito a uma vida digna. A
concretizao desse direito fundamental reclama a observao de outras tantas normas
atreladas ao preceito. Entre elas, encontramos as relativas  proteo da sade do
trabalhador, conforme j observamos no art. 7, XXII e XXIII, da Constituio
Federal. Alm disso, um pouco mais  frente, prescreve o legislador que o Sistema
nico de Sade tem, entre outras funes, a atribuio de "executar as aes de
vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como de sade do trabalhador".
   No tocante  matria relativa ao meio ambiente do trabalho, continua ela a ser
basicamente regulada pela Consolidao das Leis do Trabalho e pela Portaria n.
3.214/78, que aprova diversas normas regulamentadoras (NR) concernentes 
segurana e medicina do trabalho. Interessante verificar que a Consolidao traz um
captulo especfico para a segurana e medicina do trabalho, prevendo diversos
modos de conservao do meio ambiente e preveno de acidentes e doenas do
trabalho. Impe deveres aos empregados e empregadores, bem como aos rgos da
Administrao Pblica.
   De uma forma geral, verificamos o empenho do Estado em regular as condutas para
a preservao e conservao do meio ambiente laboral, todavia, no se pode deixar de
criticar a "tarifao" feita por conta dos trabalhos insalubres e perigosos, atribuindo-se
valores nfimos e que jamais compensariam os prejuzos experimentados pelo
trabalhador.

4. CONCEITO DE TRABALHO
   Cabe questionar, para fins de proteo ambiental, qual o conceito de trabalho que
se deve adotar. Sendo o meio ambiente sadio um direito constitucional fundamental, o
conceito de trabalhador tambm deve ser perquirido no seio da Carta Magna. O ponto
de partida a ser adotado  que a proteo ao meio ambiente do trabalho  distinta da
proteo do direito do trabalho. Isso porque aquela tem por objeto jurdico a sade e a
segurana do trabalhador, a fim de que este possa desfrutar uma vida com qualidade.
Busca-se salvaguardar o homem trabalhador das formas de degradao e poluio de
vida.
   Num segundo momento, deve-se observar que se valoriza o trabalho humano,
porquanto este  direito social fundamentador da ordem econmica e financeira e um
dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil. Mas o trabalho tem de estar
relacionado a um aspecto econmico, uma vez que deve ser passvel de valorao
social. Nesse contexto, pode-se concluir que
      "o trabalho adquire no Texto Constitucional inmeras feies, que, embora
   diferentes, so ligadas entre si e complementares aos objetivos e fundamentos da
   Repblica no sentido de assegurar a todos uma existncia digna num sistema onde
   haja justia social. Assim, ora o trabalho surge enquanto instrumento de tutela
   pessoal, essencial  sobrevivncia do homem indivduo (por exemplo, o direito
   social ao trabalho), ora surge enquanto poltica a ser implementada pelo Estado,
   numa dimenso difusa e essencial aos objetivos apregoados pelo Estado
   Democrtico de Direito"[10].
   De qualquer forma, jamais se deve restringir a proteo ambiental trabalhista a
relaes de natureza unicamente empregatcia. Quando se fala em relao de emprego
est-se referindo queles vnculos em que o trabalho  subordinado . Em diversas
passagens da Constituio Federal, podemos observar que o legislador sempre alude 
relao de trabalho, ou seja, quela em que h prestao de servios, seja de natureza
subordinada ou no. Quando quis referir-se  relao de emprego, assim o fez
expressamente, como ocorre, por exemplo, no art. 7, I.
   O que interessa  a proteo ao meio ambiente onde o trabalho humano 
prestado, seja em que condio for. Esto protegidos, portanto, por exemplo, os
vendedores autnomos e os trabalhadores avulsos[11].

5. EMBARGO, INTERDIO E GREVE
5.1. CONSIDERAES GERAIS
   O meio ambiente do trabalho tem por propsito imediato assegurar a tutela
constitucional da sade[12], porquanto esta  seu objeto.
   As regras relativas  sade no esto previstas somente de forma genrica nos arts.
196 a 200 da Constituio Federal. Esto presentes tambm nas Constituies
Estaduais, nas Leis Orgnicas dos Municpios, bem como na Consolidao das Leis do
Trabalho. Isso se deve ao critrio constitucional, que atribuiu competncia aos
diversos entes da Federao para a proteo da sade.
   A Constituio Federal de 1988, em seu art. 196, fixou um patamar mnimo[13] a
ser observado em relao ao direito fundamental de sade, ao preceituar que:
      "Art. 196. A sade  direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
   polticas sociais e econmicas que visem  reduo do risco de doena e de outros
   agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo,
   proteo e recuperao".
   Deve-se frisar que aludido artigo estabeleceu uma definio geral e, a partir dela, e
em conformidade com a competncia legislativa de cada ente federado, prope-se a
efetivao da tutela da sade. Com isso, as regras acerca da preveno e da medicina
do trabalho no so somente aplicadas a relaes laborais, conforme preceitua a
Consolidao das Leis do Trabalho. Na verdade, toda vez que existir qualquer
trabalho, ofcio ou profisso relacionada  ordem econmica capitalista, haver a
incidncia das normas destinadas a garantir um meio ambiente do trabalho saudvel e,
por consequncia, a incolumidade fsica e psquica do trabalhador[14].

5.2. O PRINCPIO DA PREVENO E OS INSTRUMENTOS
  DE PROTEO
   Como j tivemos oportunidade de frisar, o princpio da preveno constitui a
espinha dorsal do direito ambiental, e em relao ao aspecto do meio ambiente do
trabalho, que possui como objeto a sade humana, a sua importncia  acentuada.
   De fato, o meio ambiente do trabalho reclama alternativas de carter preventivo
para a efetivao da sua tutela. Atentas a esses fatos, a Consolidao das Leis do
Trabalho e a Constituio Estadual de So Paulo (inspirada pela CLT) previram dois
importantes instrumentos de tutela da sade: a interdio da empresa e o embargo da
obra.
5.3. INTERDIO E EMBARGO
   A interdio de estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento e o
embargo da obra so instrumentos protetivos que tm por finalidade eliminar a
insalubridade do meio ambiente do trabalho. Interessante verificar que a interdio
pode recair sobre a empresa como um todo, com a interdio do prprio
estabelecimento, ou, de forma minimizada, sobre um nico equipamento.
   A Consolidao das Leis do Trabalho estatui em seu art. 161 que:
       "Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho,  vista do laudo tcnico do servio
    competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder
    interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou
    embargar obra , indicando na deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia
    exigir, as providncias que devero ser adotadas para a preveno de infortnios
    de trabalho" (grifo nosso).
   A Constituio Estadual de So Paulo, inspirada no instrumento protetivo colocado
 disposio do trabalhador pela Consolidao, previu no seu art. 229,  1,
disposio semelhante:
       "Art. 229. Compete  autoridade estadual, de ofcio ou mediante denncia de
    risco  sade, proceder  avaliao das fontes de risco no ambiente do trabalho, e
    determinar a adoo das devidas providncias para que cessem os motivos que lhe
    deram causa.
        1 Ao sindicato de trabalhadores, ou ao representante que designar,  garantido
    requerer a interdio de mquina, de setor de servio ou de todo o ambiente do
    trabalho, quando houver exposio a risco iminente para a vida ou a sade dos
    empregados".
   Conforme estabelece a Consolidao das Leis do Trabalho, a interdio ou embargo
podero ser requeridos pelo servio competente da Delegacia Regional do Trabalho,
por agente da inspeo do trabalho ou ainda por entidade sindical.
   Importante frisar que a deciso do delegado regional do trabalho  recorrvel no
prazo de dez dias, tendo legitimidade para tanto qualquer interessado. O recurso ser
analisado por rgo de mbito nacional, competente em matria de segurana e
medicina do trabalho, ao qual ser facultado suspender a interdio ou embargo at o
julgamento do recurso. Acrescente-se que, independentemente da existncia de
recurso, o delegado regional do trabalho, aps laudo tcnico do servio competente,
poder levantar a interdio.
   Por derradeiro, tendo em vista que todos devem realizar as suas atividades
laborativas num meio ambiente do trabalho saudvel (evidentemente, na medida em
que os mecanismos de proteo permitam), no ser lcito ao empregador descontar
os dias em que houve paralisao dos servios em decorrncia da interdio ou do
embargo. Dessa forma, os empregados recebero os salrios como se estivessem em
efetivo exerccio.

5.4. GREVE AMBIENTAL
   A greve  um instrumento constitucional de autodefesa conferido ao empregado, a
fim de que possa reclamar a salubridade do seu meio ambiente do trabalho e,
portanto, garantir o direito  sade.
   A Constituio Federal de 1988 disciplinou a matria, em relao aos empregados
de empresas privadas, no art. 9, ao preceituar ser assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender. Quanto aos servidores pblicos civis, o
direito de greve  disciplinado pelo art. 37, VII (modificado pela EC n. 19, de 4-6-
1998), que estatui que ele ser exercido nos termos e limites definidos em lei
especfica.
   A Constituio Estadual de So Paulo, em que pese no ter utilizado o termo greve,
previu tal instrumento preventivo para as relaes laborais, destinando-o  defesa da
sade, ao preceituar, no  2 de seu art. 229, que:
      " 2 Em condies de risco grave ou iminente no local de trabalho, ser lcito
   ao empregado interromper suas atividades, sem prejuzo de quaisquer direitos, at
   a eliminao do risco".
   Portanto, conforme podemos verificar, a greve ambiental caracteriza-se como um
instrumento de defesa da sade do trabalhador, em face da sua atuao no meio
ambiente do trabalho.

5.5. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO EM FACE
  DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO[15]
   Conforme desenvolvido no presente captulo, a Constituio Federal de 1988
dispensou ao meio ambiente do trabalho tutela imediata e mesmo mediata.
   Dessarte, as eventuais leses ou principalmente as ameaas  sade de brasileiros e
estrangeiros residentes no pas passaram a merecer ateno especial principalmente em
decorrncia do tormentoso tema da competncia jurisdicional judicial.
   O art. 114 da Constituio Federal enfrenta o tema ao estabelecer competncia 
Justia do Trabalho em decorrncia de vrias situaes desenvolvidas no plano
constitucional (art. 114, I a IX, com redao dada pela EC n. 45, de 8-12-2004).
   Resta evidente que nas hipteses em que se busca o cumprimento da legislao
trabalhista, em decorrncia de situaes que estejam a caracterizar leso ou mesmo
ameaa ao ambiente do trabalho oferecidas principalmente por empregadores[16],
compete  Justia do Trabalho julgar eventual conflito de interesses vinculados 
defesa da sade dentro de uma concepo que indica a tutela dos direitos materiais
constitucionais metaindividuais (direitos difusos, direitos coletivos e direitos
individuais homogneos, conforme reza o art. 81, pargrafo nico, I, II e III, da Lei n.
8.078/90).
   As aes coletivas e especialmente a ao civil pblica (Lei n. 7.347/85) passam,
portanto, a cumprir importante papel visando  defesa da sade dos trabalhadores
diante das hipteses indicadas pela Carta Magna e que sero apreciadas, caso a caso,
pela Justia do Trabalho[17][18].
   1 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Thereza Cristina Nahas, Meio ambiente do trabalho..., in
Estudos, cit., p. 598.
   2 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Thereza Cristina Nahas, Meio ambiente do trabalho..., in
Estudos, cit., p. 598.
   3 Vale destacar que Plato e Aristteles, ao escreverem, respectivamente, Utopia e Poltica, j
abordavam questes trabalhistas, demonstrando a importncia do tema.
   4 O Censo 2000 detectou que o Brasil ainda sofre com a omisso governamental em matria de
saneamento. No norte do Brasil apenas 35,6% dos domiclios tm acesso  rede de esgotos. Outra
informao  a de que 3,7 milhes de domiclios no tinham banheiro nem sanitrio em 2000 (O
Estado de S.Paulo, 30 dez. 2001).
   5 Conforme noticiou o STF em 2 de agosto de 2010, "ao analisar um conjunto de 21 Mandados de
Injuno sobre aposentadoria especial de servidores pblicos, o Plenrio do Supremo Tribunal
Federal (STF) concedeu a ordem em todos os casos, garantindo o direito  aposentadoria especial,
desde que a rea administrativa responsvel confirme o atendimento aos requisitos da lei da
Previdncia Social.
   Em todos os processos, a alegao  a mesma: os impetrantes afirmam trabalhar em situaes
insalubres e reclamam da ausncia de regulamentao do artigo 40, pargrafo 4, da Constituio
Federal, que trata do direito  aposentadoria especial dos servidores pblicos.
   O relator dos mandados de injuno, ministro Marco Aurlio, frisou em seu voto que concedia a
ordem, nos moldes da deciso da Corte no MI 758 (ver matria abaixo), mas deixando claro que
cabe ao setor administrativo responsvel a comprovao de cada situao, para verificar se o
servidor atende aos requisitos constantes da Lei 8.213/91, que dispe sobre os Planos de Benefcios
da Previdncia Social.
   `Eu apenas fixo os parmetros para a aposentao, se o impetrante realmente atender aos
requisitos da Lei 8.213/91. Eu no posso, no mandado de injuno, apreciar esse aspecto, se ele
atende ou no aos requisitos. Isso ficar por conta do setor administrativo definir', explicou o
relator.
   Alm disso, o ministro fez questo de deixar clara a impossibilidade de se criar um terceiro
sistema, mesclando a Constituio Federal e a Lei 8.213/91, conforme foi decidido pelo pleno no
julgamento de embargos declaratrios no MI 758.
   Foram julgados na tarde desta segunda-feira (2) os MIs 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1.083,
1.128, 1.152, 1.182, 1.270, 1.440, 1.660, 1.681, 1.682, 1.700, 1.747, 1.797, 1.800, 1.835 e 2.426".
   6 "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguio de
descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo presidente da Repblica, e declarou
inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretaes, includas as judicialmente acolhidas, que
permitiram ou permitem a importao de pneus usados de qualquer espcie, a insertos os
remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor j
executado e objeto completamente exaurido (...)" (ADPF 101, Rel. Min. Crmen Lcia, j. em 24-6-
2009, Plenrio, Informativo 552).
   A relatora, ao iniciar o exame de mrito, salientou que, na espcie em causa, se poria, de um lado,
a proteo aos preceitos fundamentais relativos ao direito  sade e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por decises judiciais
conflitantes; e, de outro, o desenvolvimento econmico sustentvel, no qual se abrigaria, na
compreenso de alguns, a importao de pneus usados para o seu aproveitamento como matria-
prima, utilizada por vrias empresas que gerariam empregos diretos e indiretos. Na sequncia, a
Ministra Crmen Lcia deixou consignado histrico sobre a utilizao do pneu e estudos sobre os
procedimentos de sua reciclagem, que demonstraram as graves consequncias geradas por estes na
sade das populaes e nas condies ambientais, em absoluto desatendimento s diretrizes
constitucionais que se voltam exatamente ao contrrio, ou seja, ao direito  sade e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Asseverou que, se h mais benefcios financeiros no aproveitamento de
resduos na produo do asfalto, borracha ou na indstria cimenteira, haveria de se ter em conta que
o preo industrial a menor no poderia se converter em preo social a maior, a ser pago com a sade
das pessoas e com a contaminao do meio ambiente. Fez ampla considerao sobre o direito ao
meio ambiente -- salientando a observncia do princpio da precauo pelas medidas impostas nas
normas brasileiras apontadas como descumpridas pelas decises ora impugnadas -- e o direito 
sade. A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposio dos
elementos que compem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que advm com sua
incinerao, o alto ndice de propagao de doenas, como a dengue, decorrente do acmulo de
pneus descartados ou armazenados a cu aberto, o aumento do passivo ambiental -- principalmente
em face do fato de que os pneus usados importados tm taxa de aproveitamento para fins de
recauchutagem de apenas 40%, constituindo o resto matria inservvel, ou seja, lixo ambiental --,
considerou demonstrado o risco da segurana interna, compreendida no somente nas agresses ao
meio ambiente que podem ocorrer, mas tambm  sade pblica, e invivel, por conseguinte, a
importao de pneus usados. Concluiu que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos
envolvidos, a ponderao dos princpios constitucionais revelaria que as decises que autorizaram a
importao de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da sade e
do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princpios que se expressam
nos arts. 170, I e VI, e seu pargrafo nico, 196 e 225, todos da CF (ADPF 101, Rel. Min. Crmen
Lcia, j. em 11-3-2009, Plenrio, Informativo 538).
   7 "Acontece que esse caso me parece peculiar, e muito peculiar -- se o superlativo for admitido
eu diria peculiarssimo --, porque a lei federal faz remisso  Conveno da OIT 162, art. 3, que,
por versar tema que no Brasil  tido como de direito fundamental (sade), tem o status de norma
supralegal. Estaria, portanto, acima da prpria lei federal que dispe sobre a comercializao,
produo, transporte, etc., do amianto. (...) De maneira que, retomando o discurso do Ministro
Joaquim Barbosa, a norma estadual, no caso, cumpre muito mais a Constituio Federal nesse plano
da proteo  sade ou de evitar riscos  sade humana,  sade da populao em geral, dos
trabalhadores em particular e do meio ambiente . A legislao estadual est muito mais prxima dos
desgnios constitucionais, e, portanto, realiza melhor esse sumo princpio da eficacidade mxima da
Constituio em matria de direitos fundamentais, e muito mais prxima da OIT, tambm, do que a
legislao federal. Ento, parece-me um caso muito interessante de contraposio de norma
suplementar com a norma geral, levando-nos a reconhecer a superioridade da norma suplementar
sobre a norma geral. E, como estamos em sede de cautelar, h dois princpios que desaconselham o
referendum  cautelar: o princpio da precauo, que busca evitar riscos ou danos  sade e ao meio
ambiente para geraes presentes; e o princpio da preveno, que tem a mesma finalidade para
geraes futuras. Nesse caso, portanto, o periculum in mora  invertido e a plausibilidade do direito
tambm contraindica o referendum a cautelar. Senhor Presidente, portanto, pedindo todas as vnias,
acompanho a dissidncia e tambm no referendo a cautelar" (ADI 3.937-MC, Rel. Min. Marco
Aurlio, voto do Min. Carlos Britto, julgamento em 4-6-2008, Plenrio, DJE de 10-10-2008).
   8 Como meio de concretizar o princpio da dignidade da pessoa humana e do direito  vida e 
sade, entendeu o Superior Tribunal de Justia ser possvel inclusive conceder liminar garantindo
antecipadamente (antecipao de tutela) o bloqueio de valores em contas pblicas para garantir o
custeio de tratamento mdico indispensvel (vide REsp 820.674, Relatora Ministra Eliana Calmon;
rgo Julgador: Segunda Turma; Data do julgamento: 18-5-2006).
   9 Por sete votos a trs o Supremo Tribunal Federal manteve em junho de 2008 a vigncia da Lei
paulista n. 12.684/2007 que proibiu o uso de qualquer produto que utilize o amianto no Estado, tendo
sido observado na oportunidade, pela maioria dos ministros, que referida norma estadual estaria em
conformidade com a Constituio Federal atendendo ao princpio da proteo  sade.
   Vide ADI 3.937.
   10 Elaine D'vila Coelho, Embargo, interdio e greve em face do meio ambiente do trabalho ,
monografia do Curso de Direito Ambiental II, PUCSP, 1995, p. 10.
   11 Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Thereza Cristina Nahas, Meio ambiente do trabalho..., in
Estudos, cit., p. 604.
   12 "LEGITIMIDADE. MP. MENOR CARENTE. DIREITO. SADE.
   A Turma reiterou o entendimento de que o Parquet tem legitimidade para a ao civil pblica na
defesa do direito  sade de menor carente necessitado de prtese auditiva, exames e atendimento
fonaudiolgico, tutelvel ex vi dos arts. 5, caput, 127 e 196 da CF/1988. Precedentes citados:
EREsp 715.266-RS, DJ 12/2/2007; EREsp 741.369-RS, DJ 12/2/2007; EDcl nos EREsp 734.493-
RS, DJ 5/2/2007, e REsp 750.409-RS, DJ 11/12/2006" (EREsp 700.853-RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 28-3-2007).
   13 Referido patamar mnimo obriga todas as esferas de governo a atuarem de forma solidria,
sendo certo que eventual discusso em relao  competncia para a execuo de programas de
sade e de distribuio de medicamentos no pode sobrepor-se ao direito  sade assegurado pelo
referido art. 196 da Constituio da Repblica, conforme j decidido inclusive pelo Supremo
Tribunal Federal no ano de 2007. Vide Suspenso de Segurana (SS) n. 3.231, deciso da Ministra
Ellen Gracie, maio de 2007.
   14 "Discute-se a legitimidade, se do Ministrio Pblico estadual ou do Ministrio Pblico do
Trabalho, para propor ao civil pblica com objetivo de cumprimento de normas atinentes 
segurana e  medicina do trabalho pelas construtoras vencedoras de licitao estadual para
conteno de enchentes. A sentena extinguiu a ao com base no art. 267, VI, c/c art. 295, II, ambos
do CPC, e o Tribunal a quo proveu apelao, reconhecendo a legitimidade do MP estadual. No
REsp, o Min. Luis Felipe Salomo, inaugurando a divergncia, considerou ser inegvel a legitimao
do MP estadual para a ao civil pblica em exame, alm de observar a concorrncia de atribuies
entre os rgos do MP, o que eventualmente garantiria a possibilidade de atuao conjunta na defesa
do interesse pblico. J conforme o voto-vista do Min. Joo Otvio de Noronha, condutor da tese
vencedora, a legitimidade para a propositura da ao  do Ministrio Pblico estadual. Aponta que,
 poca da propositura da ao (1997), a jurisprudncia neste Superior Tribunal era no sentido de
que compete  Justia comum o conhecimento e julgamento de aes que envolvem acidente do
trabalho, consequentemente, essa Justia tambm  competente para julgar a ao civil pblica
quando destinada a prevenir acidente do trabalho. Outrossim, ressalta que a LC n. 75/1993 atrelou a
legitimidade ad causam do MP  competncia do rgo julgador, ou seja, s atua o parquet
especializado nas aes judiciais que tramitam na Justia do Trabalho e o Tribunal a quo reconheceu
a legitimidade do MP estadual. Por outro lado, a tese vencida reconhecia a legitimidade do MP do
Trabalho e extinguia o processo (art. 267, VI, do CPC), tambm com base em precedentes deste
Superior Tribunal, empatando a votao. No voto de desempate, a Min. Nancy Andrighi acompanhou
a divergncia, ou seja, admitiu a legitimidade do MP estadual, mas tambm defendeu a atuao
isolada ou integrada de ambas as instituies do MP, uma vez que reconhecia a legitimidade do MP
do Trabalho para proteger os direitos sociais dos trabalhadores (arts. 83, III, e 84, II, da LC n.
75/1993), e a legitimidade do MP estadual para atuar na defesa dos interesses difusos e coletivos
relacionados com o meio ambiente do trabalho (art. 292, II, da LC estadual n. 734/1993). Isso posto,
a Turma, por maioria, no conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 493.876-SP, DJ 12-8-
2003" (REsp 240.343-SP, Rel. originrio Min. Aldir Passarinho Jr., Rel. para acrdo Min. Joo
Otvio de Noronha, julgado em 17-3-2009).
   15 Tendo a ao civil pblica como causas de pedir disposies trabalhistas e pedidos voltados 
preservao do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a
competncia para julg-la  da Justia do Trabalho" (RE 206.220, Rel. Min. Marco Aurlio,
julgamento em 16-3-1999, Segunda Turma, DJ de 17-9-1999).
   16 "DANO MORAL COLETIVO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. LEUCOPENIA.
DESTINAO DA IMPORTNCIA REFERENTE AO DANO MORAL COLETIVO. FAT E
INSTITUIO DE SADE (LEI N. 7.347/85, ART. 13). O nmero de trabalhadores que adquiriu
leucopenia no desenvolvimento de suas atividades na recorrida, em contato com benzeno, 
assustador. O local de trabalho envolve diretamente manipulao de produtos qumicos contendo
componente potencialmente txico como benzeno, que afetam precisamente a medula ssea e as
clulas do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade (leucopenia), j
reconhecida como doena profissional, incapacitando para o trabalho. Para levar a questo mais
adiante,  consabido tambm que as empresas no aceitam mais empregados que carregam sequelas
de doenas como a leucopenia. Na realidade, esses infaustos acontecimentos transcendem o direito
individual e atingem em cheio uma srie de interesses, cujos titulares no podemos identificar a
todos desde logo, contudo inegavelmente revela a preocupao que temos que ter com o bem-estar
coletivo, e o dano no sentido mais abrangente que nele resulta chama imediatamente a ateno do
Estado e dos setores organizados da sociedade de que o trabalhador tem direito a uma vida saudvel
e produtiva. Todas as irregularidades detectadas pela segura fiscalizao federal do Ministrio do
Trabalho apontam flagrante desrespeito s leis de proteo ao trabalhador, colocando suas vidas e
sade em iminente risco, prejudicando seriamente o ambiente de trabalho. Partindo desse cuidado
com a vida e a sade dos trabalhadores, a multirreferida Constituio Federal garantiu com solidez a
proteo ao meio ambiente do trabalho, ao assegurar que (art. 200) `Ao sistema nico de sade
compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei: VII -- colaborar na proteo do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho'. Essa preocupao segue a tendncia do ainda novo
direito do trabalho fundado na moderna tica de Direito de que as questes concernentes ao seu meio
ambiente ultrapassam a questo de sade dos prprios trabalhadores, extrapolando para toda a
sociedade. Assim, levando-se em conta a gravidade dos danos, pretritos e atuais, causados ao meio
ambiente do trabalho em toda a sua latitude, com suas repercusses negativas e j conhecidas 
qualidade de vida e sade dos trabalhadores e seus familiares,  de se reconhecer devida a
indenizao pleiteada pelo rgo ministerial, no importe de R$ 4.000.000,00 (quatro milhes de
reais), com correo monetria e juros de mora, ambos a partir da propositura da ao. Nem se
alegue que referido valor representaria um risco ao bom e normal funcionamento da empresa, posto
que corresponde apenas a 0,16% do lucro lquido havido em 2006, no importe de R$ 2,5 bilhes e
Ebitda de R$ 4,4 bilhes, conforme informaes extradas do site oficial da prpria Cosipa na
internet. A ateno desta Justia, indiscutivelmente, no presente caso, volta-se para o meio ambiente
de trabalho, e referido valor arbitrado ao ofensor busca indenizar/reparar/restaurar e assegurar o
meio ambiente sadio e equilibrado. Alis, a Usiminas, aps adquirir a Cosipa, passou por um
processo de reestruturao e, no ano passado, o Grupo `Usiminas-Cosipa' apresentou uma produo
correspondente a 28,4% da produo total de ao bruto. Deve, por conseguinte, dada sua extrema
importncia no setor siderrgico, assumir uma postura mais digna frente ao meio ambiente, bem
como perante os trabalhadores que tornaram indigitado sucesso possvel. Com efeito, deve haver a
prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoo humana de
todos os que trabalharam e colaboraram para a eficincia do sucesso empresarial. Considerando a
condenao em dinheiro, bem como o disposto no artigo 13 da Lei da Ao Civil Pblica (7.347/85),
que dispe que, `Havendo condenao em dinheiro, a indenizao pelo dano causado reverter a
um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participaro
necessariamente o Ministrio Pblico e representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados  reconstituio dos bens lesados' (grifei), torna-se necessrio estabelecer a destinao
da importncia, tendo presente, primordialmente, que a finalidade social da indenizao  a
reconstituio dos bens lesados. Determino o envio da importncia de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), 12,5%, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), institudo pela Lei n. 7.998/90 e
destinado ao custeio do programa de seguro-desemprego, ao pagamento do abono salarial (PIS) e ao
financiamento de programas de desenvolvimento econmico) e R$ 3.500.000,00 (trs milhes e
quinhentos mil reais), 87,5%,  `Irmandade da Santa Casa de Misericrdia de Santos', objetivamente
para a aquisio de equipamentos e/ou medicamentos destinados ao tratamento de pessoas
portadoras de leucopenia, e tendo presente tambm aqueles trabalhadores da reclamada (Companhia
Siderrgica Paulista  Cosipa), portadores da doena e seus familiares" (TRT, 2 Regio, 6 Turma,
Proc. n. 01042.1999.255.02.00-5, v.u.).
   17 O Supremo Tribunal Federal estabeleceu importante viso ao adotar entendimento (RE
206220/MG, rel. Min. Marco Aurlio, j. 16-3-1999, publ. 17-9-1999) de que "tendo a ao civil
pblica como causa de pedir disposies trabalhistas e pedidos voltados  preservao do meio
ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competncia para julg-la  da
Justia do Trabalho".
   18 O Superior Tribunal de Justia entendeu ser "cabvel ao civil pblica com o objetivo de
afastar danos fsicos a empregados de empresa em que muitos deles j ostentem leses decorrentes
de esforos repetitivos (LER). Em tal caso, o interesse a ser defendido no  de natureza individual,
mas de todos os trabalhadores da r, presentes e futuros, evitando-se a continuidade do processo de
degenerao fsica" (REsp 207336/SP, rel. Min. Antonio de Pdua Ribeiro, j. 5-12-2000, publ. 11-
6-2001).
                              Captulo XXII
                           RECURSOS MINERAIS
1. OS RECURSOS MINERAIS COMO BENS AMBIENTAIS
   Os recursos minerais em nosso pas[1] ,[2] ,[3][4], como materiais fornecidos pelo
ambiente a serem utilizados pelos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil dentro
de uma concepo tcnica que situa a existncia de massas individualizadas de
substncias minerais ou fsseis encontradas na superfcie ou no interior da terra,
devem ser tutelados juridicamente como bens, levando-se em considerao sua
elevada representatividade econmica, seu grande significado estratgico e sua notria
relevncia em face do prprio controle ambiental.
   Os bens minerais produzidos no Brasil, a saber, os metais (bauxita, chumbo, cobre,
cromo, estanho, ferro, nibio, nquel, cobalto, ouro, titnio, tungstnio, zinco,
mangans e zircnio), os minerais industriais (amianto[5], argila[6], barita, bentnia,
calcrio, caulim, diamante[7][8], feldspato, fluorita, fosfato, grafita, magnesita,
potssio, vermiculita), as gemas e pedras preciosas (esmeralda, diamante, gua-
marinha, ametista, opala, alexandrita, turmalina, topzio, granada, berilo, morganita,
citrino), as rochas ornamentais (granitos, mrmores, quartzitos, arenitos) e
principalmente os combustveis e energticos (turfa, carvo[9], gs[10], petrleo[11]
,[12][13] e urnio), com o advento da Constituio Federal de 1988, vieram a merecer
proteo destacada, adotando a Carta Magna critrios especficos em face de alguns
dos recursos minerais antes referidos.
   Referidos recursos minerais, por determinao expressa da Constituio Federal de
1988 (art. 225,  2), passam a ter natureza jurdica de bens ambientais, tendo a Carta
magna tutelado os recursos minerais no como de propriedade da Unio, e sim
atribuindo a esta a condio de gestora (art. 20, IX, da Constituio Federal de 1988)
desses bens essenciais  sadia qualidade de vida de brasileiros e estrangeiros
residentes no Pas, conforme j tivemos oportunidade de comentar na presente
obra[14].
   Dessarte, notamos a importante orientao constitucional no sentido no s de
atribuir fundamentalmente  Unio o controle dos recursos minerais na condio de
bens ambientais, como assegurando, nos termos da lei, tambm aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios (alm dos rgos da Administrao direta da Unio,
evidentemente), a devida participao no resultado da explorao dos recursos
minerais (como os combustveis energticos -- petrleo, gs natural -- e outros
recursos minerais) no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou
ainda zona econmica exclusiva, indicando ainda a possibilidade de compensao
financeira em decorrncia da aludida explorao[15] ( 1 do art. 20 da CF), dentro
de uma viso de tutelar os bens ambientais na ordem econmica do capitalismo.
   Em consequncia, os recursos minerais, em face de seu extraordinrio valor
econmico, vieram a se harmonizar no direito constitucional como bens ambientais
imediatamente com o art. 225 e mediatamente dentro da tutela jurdica da ordem
econmica e financeira (arts. 170 a 192), dentro de uma fundamentao atrelada
evidentemente s necessidades dos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas em
proveito de sua dignidade (art. 1, III).
   Passemos  anlise da atividade econmica em face dos recursos minerais.

2. A ATIVIDADE ECONMICA EM FACE DOS RECURSOS
  MINERAIS E SEU CONTROLE EM PROVEITO DA
  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: O ESTUDO PRVIO DE
  IMPACTO AMBIENTAL
   Conforme estabelece a Constituio Federal, a ordem econmica tem por fim
assegurar a brasileiros e estrangeiros residentes no Pas existncia digna, conforme
princpios explicitamente indicados no art. 170 (incisos I a IX). A defesa do meio
ambiente (art. 170, VI), associada  soberania nacional (art. 170, I), assume importante
destaque, influenciando evidentemente toda e qualquer atividade econmica vinculada
aos estratgicos recursos minerais.
   Em face exatamente dos princpios que iluminam juridicamente a ordem econmica
em nosso pas  que o Poder Pblico -- no s como agente gestor, normativo e
regulador da atividade econmica, mas principalmente no sentido de assegurar a
efetividade do direito ambiental em face dos recursos ambientais (art. 225,  1) --
dever exigir como regra ESTUDO PRVIO DE IMPACTO AMBIENTAL para a
instalao de toda e qualquer obra ou mesmo atividade que potencialmente possa
causar significativa degradao do meio ambiente -- natural, artificial, cultural e do
trabalho -- em face daqueles que pretendam licitamente explorar recursos minerais.
   Ressalte-se que a obrigao daqueles que exploram recursos minerais no se esgota
na recuperao do meio ambiente natural degradado[16] (art. 225,  2, da CF), mas
tambm em decorrncia do impacto ocasionado  vida em todas as suas formas, o que
levar ao controle do meio ambiente cultural, do meio ambiente artificial e
evidentemente do meio ambiente do trabalho na forma da lei.
   As denominadas atividades de garimpagem, destinadas que so a extrair da terra
substncias minerais importantes para a pessoa humana, esto por via de
consequncia circunscritas legalmente ao imprio da Constituio Federal, sendo
vedadas quaisquer atividades econmicas vinculadas aos recursos minerais sem que
se observe o determinado no art. 225,  1, IV, da Constituio Federal.

3. OPERAES ECONMICAS DE APROVEITAMENTO DE
  JAZIDAS E A LAVRA EM FACE DOS RECURSOS
  MINERAIS: A APLICAO DO CDIGO DE MINAS
  (DECRETO-LEI N. 227/67) E DA LEI N. 7.805/89
   O jazimento mineral, considerando-se jazida toda massa individualizada de
substncia mineral ou fssil, aflorando  superfcie ou existente no interior da terra,
no s pode como deve ser lavrado tomando-se em considerao, como j dissemos,
a importncia dos recursos minerais, que, uma vez extrados da natureza em nosso
grande territrio, devero atender  ordem econmica em proveito dos brasileiros e
estrangeiros residentes no Pas dentro dos princpios indicados no art. 170,
fundamentados pelos arts. 1 e 3 da Carta Magna.
   Da a necessidade de estabelecer que a tutela jurdica das jazidas e minas, assim
como as normas que regulam a atividade de garimpagem, passam a ser regradas a
partir de 1988 fundamentalmente pela Constituio Federal, em face da existncia dos
bens ambientais e sua utilizao em proveito da pessoa humana.
   Dessarte, a aplicao do Cdigo de Minas (Dec.-lei n. 227/67), bem como da Lei n.
7.805/89 (que estabelece regras infraconstitucionais a respeito da lavra garimpeira),
deve ser observada com bastante cuidado, na medida em que o aproveitamento dos
recursos minerais -- importante e necessrio para os brasileiros, como j afirmamos
-- deve coadunar-se com a defesa do meio ambiente (art. 170, VI), dentro da tutela
dos bens ambientais[17].
   Diante do que afirmamos, podemos constatar que a opo do legislador de insistir
na aplicao do Cdigo de Minas em face da tutela dos recursos minerais em pleno
sculo XXI, utilizando normas posteriores que alteram, revogam ou mesmo incluem
dispositivos no "corpo" do Cdigo de Minas (vide principalmente as Leis n. 6.403/76,
7.085/82, 7.886/89, 8.901/94, 9.314/96 e 9.827/99), revela-se inadequada, obrigando os
profissionais do Direito a sempre observar as relaes jurdicas vinculadas aos
recursos minerais em harmonia com a Carta Magna.
   Por outro lado, ao tutelar a lavra garimpeira, a Lei n. 7.805/89 procurou adequar-se
ao comando constitucional quando delimita a necessidade de prvio licenciamento
ambiental a ser concedido pelo rgo ambiental competente em face da outorga da
permisso de lavra (art. 3), o dever de o permissionrio de lavra garimpeira
diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteo do meio
ambiente (art. 9, VI), a necessidade de prvia licena do rgo ambiental competente
para a criao de reas de garimpagem (art. 13), a necessidade de prvio licenciamento
do rgo ambiental competente para a concesso de lavras (art. 16), a necessidade de
prvia autorizao do rgo ambiental que administre a realizao de trabalhos de
pesquisa e lavras em reas de conservao (art. 17) e principalmente com a aplicao
das sanes estabelecidas na legislao ambiental em face do no cumprimento das
obrigaes referidas nos deveres do permissionrio da lavra garimpeira (art. 9,  4).
  Em resumo, as normas infraconstitucionais relacionadas s operaes econmicas
de aproveitamento de jazidas, assim como a lavra em face dos recursos minerais, tero
aplicao pertinente no plano jurdico se estiverem em harmonia com a tutela
ambiental dos recursos naturais como bens ambientais tutelados na Carta Magna[18].

4. PESQUISA E LAVRA DOS RECURSOS MINERAIS EM
  TERRAS INDGENAS
   Conforme determina a Constituio Federal, a lavra, bem como a pesquisa dos
recursos minerais (indicados pelo art. 231,  3, da CF, como riquezas minerais) em
terras indgenas[19], s podem ser realizadas com autorizao do Congresso nacional,
ouvidas as comunidades afetadas[20].
   Referidas comunidades, que, conforme estabelece o art. 232 da CF, tm
legitimidade inclusive para defender em juzo seus direitos e interesses, tero
necessria participao nos resultados da lavra, devendo as especificidades do
comando constitucional ser estabelecidas na forma da lei.
   A necessidade de manifestao das comunidades indgenas no s atende as
exigncias dos arts. 231 e 232 da Constituio Federal como guarda sintonia com o
meio ambiente cultural das culturas indgenas, assegurado pelos arts. 215 e 216 da
Carta Magna.

5. PARTICIPAO DO PROPRIETRIO DO SOLO NOS
  RESULTADOS DA LAVRA E A LEI N. 8.901/94
   A Constituio Federal assegura ao proprietrio do solo (art. 176,  2) participao
nos resultados da lavra, ou seja, ter o proprietrio do solo direito a participar do
resultado econmico que advm do conjunto de operaes coordenadas, objetivando
o aproveitamento industrial da jazida[21].
   Harmonizando o direito de propriedade privada mas limitando-a em face das
necessidades ambientais em proveito da tutela dos bens de uso comum do povo,
sempre dentro de uma ordem econmica capitalista, a Lei n. 8.901/94 estabelece a
participao do proprietrio do solo nos resultados da lavra em cinquenta por cento
do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municpios e rgos da
Administrao direta da Unio. Referida participao  entendida pelo legislador a
ttulo de compensao financeira (art. 1 da Lei n. 8.901/94), em face da explorao
dos bens ambientais, e ser de at trs por cento sobre o valor do faturamento lquido
resultante da venda do produto mineral (entendendo-se por faturamento lquido o
total das receitas de vendas, excludos os tributos incidentes sobre a comercializao
do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros) obtido aps a ltima
etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformao industrial.
   1 Conforme noticiado pelo jornal Folha de S.Paulo em 2011(24/12, Mercado, p. B5), uma crise
no abastecimento de um conjunto de metais est levando empresas brasileiras a tentar iniciar um
novo tipo de explorao mineral, voltada para o ramo de alta tecnologia. Os metais de terras raras
so usados na fabricao de uma variada gama de produtos, de tablets a carros eltricos. O Brasil
tem reservas inexploradas desse conjunto de minrios em Estados como Gois e Amazonas.
Conforme o jornal, o governo federal tenta atrair a Vale para o ramo das terras raras. Durante a
minerao, dois elementos radioativos, o trio e o urnio, costumam vir com as terras raras e a
indstria precisa montar um esquema de alta proteo ambiental, encarecendo o trabalho.
   2 O Brasil foi no sculo XVIII o maior produtor mundial de ouro. Ainda hoje a vocao aurfera
do Pas  efetivamente incontestvel, na medida em que cerca de 46% de seu territrio  dominado
por rochas pr-cambrianas de reconhecida favorabilidade geolgico-magntica, onde se destacam
metalotectos promissores. A maior mina de ouro do Brasil, Serra Leste (Carajs), tem 150 toneladas.
   3 Para se ter uma ideia mais abrangente dos recursos minerais em nosso pas basta citar a regio
central do Par, onde foi encontrada na dcada de 60 a mais rica reserva de minrio de ferro do
mundo, que depois veio a ser conhecida como a provncia mineral de Carajs. Nos 525.000
quilmetros quadrados com bilhes de toneladas de metais (tais como ouro, prata, mangans, bauxita,
zinco, nquel, cromo, estanho e tungstnio), avalia-se que s a jazida de ferro vai durar quatrocentos
anos.
   4 Conforme noticiado pelo jornal O Estado de S.Paulo, ferro, nquel, ouro, bauxita, at o
rarssimo tlio, hoje explorado em apenas dois pontos do mundo (China e Casaquisto), entre outros
30 minerais, fazem da Bahia o local mais procurado do Pas pelas mineradoras. Os investimentos j
assegurados em novas minas para os prximos trs anos chegam a R$ 10 bilhes, mas podem
alcanar o dobro, com a concluso de estudos de viabilidade que esto sendo realizados. Nos
ltimos quatro anos (2007-2010), o nmero de requerimentos de rea para pesquisa mineral no
Estado chegaram a 14,5 mil, desbancando Minas Gerais, com 13,2 mil. No mesmo perodo, a
produo mineral comercializada pela Bahia dobrou, passando de R$ 850 milhes para R$ 1,7
bilho por ano (O Estado de S. Paulo, 13-6-2011, Economia, p. B4).
   5 A respeito do amianto cabe indicar manifestao do Supremo Tribunal Federal, a saber:
   "Ao Direta de Inconstitucionalidade. Lei paulista. Proibio de importao, extrao,
beneficiamento, comercializao, fabricao e instalao de produtos contendo qualquer produto de
amianto. Governador do Estado de Gois. Legitimidade ativa. Invaso de competncia da Unio.
   1. Lei editada pelo Governo do Estado de So Paulo. Ao direta de inconstitucionalidade
proposta pelo Governador do Estado de Gois. Amianto crisotila. Restries  sua comercializao
imposta pela legislao paulista, com evidentes reflexos na economia de Gois, estado onde est
localizada a maior reserva natural do minrio. Legitimidade ativa do Governador de Gois para
iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinncia temtica. 2.
Comercializao e extrao de amianto. Vedao prevista na legislao do Estado de So Paulo.
Comrcio exterior, minas e recursos minerais. Legislao. Matria de competncia da Unio (CF,
art. 22, VIII e XIII). Invaso de competncia legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade.
3. Produo e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competncia concorrente dos
entes federados. Existncia de norma federal em vigor a regulamentar tal tema. Consequncia. Vcio
formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, art. 24,  1 e 4) a competncia
estadual para editar normas gerais sobre a matria. 4. Proteo e defesa da sade pblica e meio
ambiente. Questes de interesse nacional. Legitimidade de regulamentao geral fixada no mbito
federal. Ausncia de justificativa para o tratamento particular e diferenciado pelo Estado de So
Paulo. 5. Rotulagem com informaes preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto.
Competncia da Unio para legislar sobre comrcio interestadual (CF, art. 22, VIII). Extrapolao da
competncia concorrente prevista no inciso V do art. 24 da Carta da Repblica, por haver norma
federal regulando a questo" (Ao Direta de Inconstitucionalidade 2.656; Origem: So Paulo;
Requerente: Governador do Estado de Gois; Requeridos: Governador do Estado de So Paulo e
Assembleia Legislativa do Estado de So Paulo; Relator: Min. Maurcio Corra; Supremo Tribunal
Federal, Tribunal Pleno; julgado em 8-5-2003; publicado em 1-8-2003).
   6 Para verificar a tutela criminal ambiental em face do uso de argila, vide REsp 815.071, 5
Turma do Superior Tribunal de Justia, Relator Gilson Dipp, junho de 2006.
   7 O Brasil adota o Sistema de Certificao do Processo Kimberley -- SCPK, mecanismo
internacional de certificao de origem de diamantes brutos destinados  exportao e  importao
na forma do disposto na Lei n. 10.743/2003.
   A Lei n. 11.102/2005 autoriza a Caixa Econmica Federal a arrecadar e alienar os diamantes
brutos em poder dos indgenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indgenas Roosevelt, Parque
Indgena Aripuan, Serra Morena e Aripuan.
   8 "I. Ao direta de inconstitucionalidade: ato normativo (MPr 225/04) susceptvel de controle
abstrato de constitucionalidade, no obstante a limitao numrica dos seus destinatrios e a breve
durao de sua vigncia.
   II. Minerao em terras indgenas: alegao de inconstitucionalidade da MPr 225/04, por alegada
violao dos arts. 231,  3, e 49, XVI, da Constituio: carncia de plausibilidade da arguio:
medida cautelar indeferida.
   1.  do Congresso Nacional a competncia exclusiva para autorizar a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indgenas (CF, art. 49, XVI, e 231,  3), mediante decreto legislativo,
que no  dado substituir por medida provisria.
   2. No a usurpa, contudo, a medida provisria que, visando resolver o problema criado com a
existncia, em poder de dada comunidade indgena, do produto de lavra de diamantes j realizada,
disciplina-lhe a arrecadao, a venda e a entrega aos indgenas da renda lquida resultante de sua
alienao" (STF, ADI n. 3.352, Rel. Min. Seplveda Pertence, j. 15-4-2005).
   9 Com relao ao tema mina de carvo, vide REsp 20.645-SC, Relator Ministro Barros Monteiro,
Relator para Acrdo Ministro Csar Asfor Rocha, julgado em 24 de abril de 2001.
   10 As reservas provadas brasileiras de gs natural em 2006 somam 297 bilhes de metros
cbicos. A maior parte desse volume, porm, est associada s reservas de petrleo, ou seja, no
pode ser produzida isoladamente. A Petrobras avalia a existncia de outros 400 bilhes de metros
cbicos na Bacia de Santos, principalmente no campo de Mexilho. O Brasil  dependente de gs
importado, estimando-se que at o final da dcada o gs boliviano continue representando metade do
mercado nacional de combustvel -- excluindo consumo interno em instalaes da Petrobras.
   11 O Brasil, a partir de abril de 2006, tornou-se autossuficiente em petrleo. O Pas tem reservas
provadas de 11,36 bilhes de barris petrleo, o suficiente para abastecer o Brasil pelos prximos 18
anos, sem contar com novas descobertas. A maior parte do petrleo nacional est localizada na
Bacia de Campos, no litoral fluminense, mas a Petrobras comea a desenvolver grandes jazidas em
outras bacias, principalmente no Esprito Santo, onde descobriu reservas de boa qualidade. Dez anos
depois de produzir a abertura do setor, outras companhias, como Shell, Repsol e Devon comeam a
produzir petrleo no Pas.
   12 O plenrio do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei n. 9.478/97 que
dispe sobre a poltica energtica nacional e as atividades relativas ao monoplio do petrleo. A
deciso, por maioria, foi tomada em 16 de maro de 2005.
   13 O vazamento de leo, evidentemente, ocasiona leso ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Vide AI-AgR 540.069/RJ; Relator: Ministro Joaquim Barbosa; Julgamento: 14 de junho
de 2005; DJ, 26-8-2005; Agravante: Petrobras; Agravado: Jesuno Pinheiro da Silva. Ementa:
Responsabilidade civil. Vazamento de leo. Danos materiais e morais. Indenizao. Reexame de
fatos e provas. Smula 279 do STF. O Tribunal a quo entendeu que o vazamento de leo ocorrido na
Baa de Guanabara ocasionou danos materiais e morais s pessoas que, conforme prova constante
dos autos, viviam de pesca na regio. Para se chegar a concluso diversa daquela a que chegou o
acrdo recorrido, seria necessrio reexaminar os fatos da causa, o que  vedado na esfera do
recurso extraordinrio, de acordo com a Smula 279/STF. Agravo regimental a que se nega
provimento.
   14 Vide nossos comentrios na presente obra a respeito dos bens ambientais atribudos a entes
federados.
   15 O clculo, a distribuio e a aplicao da compensao financeira aos Estados, Distrito
Federal e Municpios pelo resultado da explorao dos recursos minerais  estabelecido pelas Leis
n. 7.990/89 e 8.001/90.
   16 "AO CIVIL PBLICA. POLUIO AMBIENTAL. CARVO MINERAL.
RESPONSABILIDADES.
   Na espcie, restou firmada, nas instncias ordinrias, a degradao ambiental decorrente das
atividades extrativas de carvo mineral, poluio ocasionada no municpio de Cricima e
adjacncias no Estado de Santa Catarina. Note-se que o Ministrio Pblico Federal ajuizou a ao
civil pblica contra a Unio, contra as mineradoras e seus scios com o objetivo de recuperao das
reas atingidas. A Companhia Siderrgica Nacional (CSN) e o Estado de Santa Catarina passaram a
compor o polo passivo quando j transcorriam os trmites processuais. Para o Min. Relator, no
recurso da Unio que restou improvido, a primeira questo est afeta  responsabilidade civil do
Estado por omisso, e o acrdo recorrido concluiu que a Unio foi omissa no dever de fiscalizar,
permitindo s mineradoras o exerccio de suas atividades sem nenhum controle ambiental. Destacou
o Min. Relator que essa obrigao legal de administrao, fiscalizao e controle encontra-se no DL
n. 227/1967, na Lei n. 7.805/1989 e na prpria Constituio (art. 225,  1, 2 e 3). Portanto, sendo
dever do Estado a fiscalizao, preservao e restaurao do `processo ecolgico', omitindo-se
desse dever, aqui consubstanciado no poder-dever de polcia ambiental, exsurge de fato a obrigao
de indenizar. Observou, ainda, que, se a lei impe ao Estado o controle e a fiscalizao da atividade
mineradora, possibilitando aplicao de penalidade, no lhe compete optar por no faz-lo,
porquanto inexiste discricionariedade, mas obrigatoriedade de a Unio cumprir a conduta impositiva.
Quanto  questo de que, no caso de a Unio arcar com a reparao, a sociedade estaria sendo
penalizada, arcando com esses custos, lembra o Min. Relator que esse desiderato apresenta-se
consentneo com o princpio da equidade, uma vez que a atividade industrial responsvel pela
degradao ambiental gera divisas para o pas e contribui com percentual significativo na gerao de
energia, o que beneficia como um todo a sociedade que, por outro, arca com esses custos porque se
trata de diluio indireta efetivada via arrecadao tributria (o que j ocorre). Outrossim, a Unio
tem o dever de exigir dos outros devedores que solvam quantias eventualmente por ela despendidas,
pois h interesse pblico reclamando que o prejuzo ambiental seja ressarcido, primeiro por aqueles
que, exercendo atividade poluidora, devem responder pelo risco de sua ao, mormente quando
auferiram lucro no negcio explorado. Quanto  prescrio, aduz que  imprescritvel o direito de
ao coletiva em se tratando de pretenso que visa  recuperao de ambiente degradado, pois o
dano apontado tem a caracterstica de violao continuada. Registrou, ainda, que as providncias que
a Unio e as empresas mineradoras vm tomando no eximem do dever de indenizar (o objeto da
ao cinge-se  poluio de poca pretrita), mas tero impacto naquilo que forem coincidentes na
fase de liquidao, minimizando-lhes o nus ora imposto. O REsp da CSN no foi conhecido. J o
recurso das mineradoras, para algumas restou no conhecido, porquanto os advogados indicados no
recurso no o subscreveram. Quanto s demais mineradoras, foi reconhecida a obrigao de
reconstituir todo o meio ambiente degradado de forma solidria, mas encontra limite na configurao
do dano e no correlato dever de indenizar (art. 1.518 do CC/1916 e art. 942 do CC em vigor). Assim,
cada mineradora ser responsabilizada pela reparao ambiental da extenso de terras que houver
poludo, direta ou indiretamente. Quanto  poluio das bacias hidrogrficas, no foi objeto do
recurso, permanecendo o decidido no acrdo recorrido. Quanto ao recurso do MP, reconheceu-se
apenas a aplicao da desconsiderao da pessoa jurdica com relao s mineradoras, para que
seus scios administradores respondam pela reparao ambiental em regime de responsabilidade
subsidiria, apesar de a previso legal de, em casos de dano ambiental, a responsabilidade ser
solidria com suas administradas nos termos do art. 3, pargrafo nico, e art. 4,  1, da Lei n.
9.605/1998 e art. 3, IV, da Lei n. 6.938/1981, associado ao art. 14,  1 , da mesma lei, mas ao caso
aplica-se o benefcio do art. 897 do CPC, conforme o DL n. 1.608/1939, que prev que a
responsabilidade dos scios deve ser subsidiria" (REsp 647.493-SC, Rel. Min. Joo Otvio de
Noronha, j. em 15-5-2007).
   17 Para verificar possvel hiptese destinada  interpretao da aplicao do Cdigo de
Minerao, vide julgado STF RMS 22025/DF; Relator Min. Ilmar Galvo; Julgado em 15-12-1994.
   18 "COMPETNCIA. JUSTIA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAO. CASCALHO.
   Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, so bens da Unio, assim, os delitos relativos a
eles devem ser julgados na Justia Federal nos termos do art. 109, IV          , da CF/88. Com esse
entendimento, a Seo conheceu do conflito de competncia e declarou competente o juzo federal
suscitante para processar e julgar o suposto crime de extrao de cascalho, bem da Unio, sem
autorizao do rgo ambiental em rea particular (fazenda). No caso, o MPF, ao receber os autos do
inqurito, manifestou-se pela competncia da Justia estadual ao argumento de que o ato
supostamente delituoso teria sido praticado em propriedade particular, no havendo laudo ou
constatao de a rea estar prxima a ou localizada em faixa litornea, terras ou rio cujo domnio
estaria afeto  Unio; ento, o juzo federal suscitou o conflito de competncia. Destacou a Min.
Relatora que, de acordo com a jurisprudncia deste Superior Tribunal, no so todos os crimes
ambientais que se sujeitam  competncia da Justia Federal, apesar de, na CF/88, no haver
determinao nesse sentido. Da esclarecer que realmente no se pode entender a designao
`patrimnio nacional' contida no art. 225,  4, da CF/88 como sinnimo de bens da Unio, visto que,
a seu ver, essa locuo  uma espcie de proclamao concitando todos  defesa dos ecossistemas
citados no mencionado artigo, at porque h casos em que o particular ser dono de parcelas de
trechos contidos nesses ecossistemas, como tambm dentro deles foram criados parques nacionais e
municipais, o que ir determinar, conforme o caso concreto, a competncia federal ou estadual. No
entanto, observou no ser pacfica a jurisprudncia quanto  fixao da competncia para o
julgamento do delito de extrao de recursos minerais sem autorizao. Assim, com esse julgamento,
com base no voto da Min. Relatora, reafirmou-se o posicionamento de serem mais adequados perante
a CF/88 e a posio do STF os acrdos do STJ segundo os quais, para definir a competncia do
julgamento, no basta analisar o local da prtica dos crimes contra os recursos minerais (previstos
no art. 55 da Lei n. 9.605/98). Isso porque os recursos minerais, inclusive os do subsolo, so bens da
Unio, como, expressamente e sem ressalva, prev o inciso IX do art. 20 da CF/88. Ademais, o art.
176, caput, da mesma Constituio dispe serem as jazidas, em lavra ou no, e os demais recursos
minerais propriedade distinta da do solo para efeito de explorao ou aproveitamento e pertencerem
 Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra. Por essa razo, assevera s
se poder concluir que os delitos relativos aos recursos minerais, por estes serem bens da Unio, so
da competncia da Justia Federal. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 140.254-SP, DJ
6/6/1997; do STJ: HC 23.286-SP, DJ 19/12/2003; CComp 33.377-RJ, DJ 24/2/2003; CComp
29.975-MG, DJ 20/11/2000; CComp 30.042-MG, DJ 27/11/2000; CComp 7.673-RJ, DJ 13/6/1994;
CComp 4.167-RJ, DJ 22/11/1993, e CComp 99.294-RO, DJe 21/8/2009" (CComp 116.447-MT, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-5-2011).
   19 A respeito da tutela jurdica das terras indgenas vale mencionar o RE 183.188-MS; Relator:
Min. Celso de Mello; Julgamento: 10-12-1996; rgo Julgador: 1 Turma, a saber:
   Recurso extraordinrio -- Reintegrao de posse -- rea demarcada pela Funai -- Demarcao
administrativa homologada pelo Presidente da Repblica -- Ao possessria promovida por
particulares contra silvcolas de aldeia indgena e contra a Funai -- Interveno da Unio Federal --
Disputa sobre direitos indgenas -- Incompetncia da justia estadual -- Nulidade dos atos
decisrios -- Encaminhamento do processo  Justia Federal -- RE conhecido e provido. Ao
possessria -- Interveno da unio federal -- Deslocamento necessrio da causa para a justia
federal.
   -- O ingresso da Unio Federal numa causa, vindicando posio processual definida (RTJ 46/73
-- RTJ 51/242), gera a incompetncia absoluta da Justia local (RT 505/109), pois no se inclui na
esfera de atribuies jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais o poder para aferir a
legitimidade do interesse da Unio Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 -- RTJ 95/447
-- RTJ 101/419). A legitimidade do interesse manifestado pela Unio s pode ser verificada, em
cada caso ocorrente, pela prpria Justia Federal (RTJ 101/881), pois, para esse especfico fim, 
que ela foi instituda (RTJ 78/398): para dizer se, na causa, h ou no h interesse jurdico da Unio.
Fundao Nacional do ndio (Funai) -- Natureza jurdica -- A Fundao Nacional do ndio -- Funai
constitui pessoa jurdica de direito pblico interno. Trata-se de fundao de direito pblico que se
qualifica como entidade governamental dotada de capacidade administrativa, integrante da
Administrao Pblica descentralizada da Unio, subsumindo-se, no plano de sua organizao
institucional, ao conceito de tpica autarquia fundacional, como tem sido reiteradamente proclamado
pela jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, inclusive para o efeito de reconhecer, nas causas
em que essa instituio intervm ou atua, a caracterizao da competncia jurisdicional da Justia
Federal (RTJ 126/103 -- RTJ 127/426 -- RTJ 134/88 -- RTJ 136/92 -- RTJ 139/131). Tratando-se
de entidade autrquica instituda pela Unio Federal, torna-se evidente que, nas causas contra ela
instauradas, incide, de maneira plena, a regra constitucional de competncia da Justia Federal
inscrita no art. 109, I, da Carta Poltica. Disputa sobre direitos indgenas -- rea demarcada pela
Funai -- Demarcao administrativa homologada pelo Presidente da Repblica. A Constituio
promulgada em l988 introduziu nova regra de competncia, ampliando a esfera de atribuies
jurisdicionais da Justia Federal, que se acha, agora, investida de poder para tambm apreciar "a
disputa sobre direitos indgenas" (CF, art. 109, XI) . Essa regra de competncia jurisdicional -- que
traduz expressiva inovao da Carta Poltica de 1988 -- impe o deslocamento, para o mbito de
cognio da Justia Federal, de todas as controvrsias, que, versando a questo dos direitos
indgenas, venham a ser suscitadas em funo de situaes especficas. A importncia jurdica da
demarcao administrativa homologada pelo Presidente da Repblica -- ato estatal que se reveste
de presuno juris tantum de legitimidade e de veracidade -- reside na circunstncia de que as
terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios, embora pertencentes ao patrimnio da Unio (CF, art.
20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinao constitucional, a fins especficos voltados,
unicamente,  proteo jurdica, social, antropolgica, econmica e cultural dos ndios, dos grupos
indgenas e das comunidades tribais. A questo das terras indgenas -- Sua finalidade institucional.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios incluem-se no domnio constitucional da Unio
Federal. As reas por elas abrangidas so inalienveis, indisponveis e insuscetveis de prescrio
aquisitiva. A Carta Poltica, com a outorga dominial atribuda  Unio, criou, para esta, uma
propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos ndios o exerccio dos direitos que
lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231,  2, 3 e 7), visando, desse modo, a
proporcionar s comunidades indgenas bem-estar e condies necessrias  sua reproduo fsica e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradies. A disputa pela posse permanente e pela riqueza
das terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios constitui o ncleo fundamental da questo indgena
no Brasil. A competncia jurisdicional para dirimir controvrsias pertinentes aos direitos indgenas
pertence  Justia Federal comum.
   20 O Supremo Tribunal Federal apontou interpretao exatamente no sentido que defendemos, a
saber:
   "I. Ao direta de inconstitucionalidade: ato normativo (MPr 225/2004) susceptvel de controle
abstrato de constitucionalidade, no obstante a limitao numrica dos seus destinatrios e a breve
durao de sua vigncia. II. Minerao em terras indgenas: alegao de inconstitucionalidade da
MPr 225/2004, por alegada violao dos arts. 231,  3, e 49, XVI, da Constituio: carncia de
plausibilidade da arguio: medida cautelar indeferida. 1.  do Congresso Nacional a competncia
exclusiva para autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indgenas (CF, arts. 49,
XVI, e 231,  3), mediante decreto--legislativo, que no  dado substituir por medida provisria
que, visando resolver o problema criado com a existncia, em poder de dada comunidade indgena,
do produto de lavra de diamantes j realizada, disciplina-lhe a arrecadao, a venda e a entrega aos
indgenas de renda lquida resultante de alienao" (MC na ADI 3.352; Rel. Min. Seplveda
Pertence; j. em 2-12-2004, DJ de 15-4-2005).
   21 O RE-AgR 140.254/SP, julgado em 5-12-1995, ao apreciar questo vinculada 
indenizabilidade da concesso de lavra, atribuiu  Unio Federal a titularidade da propriedade
mineral para o especfico efeito de explorao econmica e/ou aproveitamento industrial. Destarte o
julgado no retira em hiptese alguma o carter constitucional ambiental dos minerais no plano da
Carta da Repblica.
                     Captulo XXIII
      AUDITORIA AMBIENTAL NO DIREITO BRASILEIRO
1. AUDITORIA AMBIENTAL
   A concepo de auditoria ambiental, como instrumento de gesto ambiental,
passou a ter significado marcante no plano dos denominados "novos instrumentos
para a tutela ambiental"[1] ainda sob a gide de normas internacionais de qualidade
ISO 1001/1990 e sua verso ISO 9000, sendo certo que conseguiu alcanar definio
no art. 2, f, do Regulamento (CEE) n. 1.836 do conselho das Comunidades Europeias
como o
       "instrumento de gesto que inclui a avaliao sistemtica, documentada,
    peridica e objetiva do funcionamento da organizao, do sistema de gesto e dos
    processos de proteo do ambiente"[2].
   O objetivo da chamada auditoria do ambiente, situado no plano do Regulamento
(CEE) n. 1.836, foi estabelecido em decorrncia da necessidade de:
   1) facilitar o controle da gesto das prticas com eventual impacto ambiental;
   2) avaliar a observncia das polticas de ambiente da empresa.
   Destarte, na viso europeia (e portanto de sua economia e cultura, inclusive em face
de suas normas jurdicas, como "produto cultural" que so), o Regulamento do
Conselho n. 1.836/93 instituiu o sistema da chamada "ecogesto" e auditoria em
matria de ambiente, tendo como objetivo claramente definido as empresas
industriais, estabelecendo critrio para que estas realizassem auditorias ambientais
(aqui a ideia da existncia do auditor no s como aquele que ouve, o ouvinte, mas
tambm em decorrncia daquele que realiza exame analtico minucioso de todas as
atividades da empresa), com a finalidade de permitir, assim como definir, os termos
da participao voluntria de tais empresas num sistema comunitrio de ecogesto e
auditoria, com todo o seu procedimento circunscrito fundamentalmente em torno de
trs ideias fundamentais:
   1) a adoo de polticas, programas e sistemas de gesto ambiental;
   2) a avaliao sistemtica, objetiva, documentada e peridica das polticas,
programas e sistemas de gesto;
   3) a divulgao pblica da informao sobre a performance ambiental da empresa.
   A razo de ser do Regulamento (CEE) n. 1.836, mais que desenvolver o art. 2 do
Tratado, na redao do Tratado da Unio Europeia, assinado em Maastricht em 7 de
fevereiro de 1992 (cuja misso, entre outras, diz respeito a promover um "crescimento
sustentvel" em todo o seu territrio), estabelece se diante de uma concepo adotada
pela Unio Europeia, como explica de forma didtica Domingo Gmez Orea[3], de
que os problemas ambientais "no son sino el reflejo del comportamiento de los
agentes sociales: empresas y consumidores . Es a ellos a quienes se dirige
preferentemente la accin pblica en la ideia de que la adaptacin ambiental de las
industrias repercutir favorablemente en su gestin y de que los consumidores se
vern motivados por el comportamiento ambiental de aquellas; as el medio ambiente
irrumpe con fuerza en la gestin empresarial, que debe atender a una legislacin cada
vez ms restrictiva, a exigencias de clientes y consumidores, a conflictos derivados de
impactos ambientales, al acceso a ayudas y subvenciones, y a su imagen" (grifos
nossos).
   Por via de consequncia, muito mais que adotar polticas, programas e sistemas de
gesto ambiental de "forma voluntria" destinadas ao "desenvolvimento sustentvel",
visam as auditorias ambientais fundamentalmente a divulgar a performance das
empresas em face de uma estratgia destinada claramente a atrair, em grande nmero,
o destinatrio dos produtos e servios de tais empresas, ou seja, atrair o consumidor
atravs de uma oferta estabelecida em moldes modernos dentro de uma crescente
melhoria de competitividade na atual ordem econmica mundial.
   , portanto, do gerenciamento em face dos bens ambientais, o que significa, no
caso da Europa -- como demais pases dependentes culturalmente de seus direitos --,
da gesto ambiental do meio ambiente natural vinculado s relaes econmicas,
principalmente no mbito das relaes jurdicas de consumo, que teremos condies
de observar no plano normativo a razo de ser da denominada auditoria ambiental.

2. AUDITORIA AMBIENTAL NO BRASIL: A ORDEM
  ECONMICA EM FACE DOS BENS AMBIENTAIS
   O direito constitucional brasileiro estabelece que os bens ambientais apontados no
art. 225 da Carta Magna[4], assim como qualquer outro bem, necessitam observar as
regras estruturais descritas no art. 1 da Constituio Federal, o que significa
compatibilizar a denominada relao jurdica ambiental, atendendo s necessidades
vitais da pessoa humana em nosso pas em face de sua dignidade (art. 1, III), dentro
das normas jurdicas que organizam a ordem econmica do capitalismo (art. 1, IV),
ou seja, a ordem econmica -- que necessita por bvio dos bens ambientais
particularmente no mbito do manejo do meio ambiente natural, visando a
implementar no mercado seus produtos e servios -- deve observar no Brasil no s a
defesa do meio ambiente (art. 170, VI), mas tambm a defesa do consumidor (art.
170, V) dentro das regras constitucionais em vigor.
   Dessarte, a existncia de um instrumento de gesto ambiental destinado a facilitar o
controle da gesto das prticas com eventual impacto ambiental, bem como de
avaliao das polticas de ambiente das empresas, ou seja, a denominada auditoria
ambiental, deve seguir necessariamente, no Brasil, a lei em vigor.
   Em consequncia, caberia destacar alguns pontos da estrutura tradicional da
auditoria ambiental para que possa ter relevo no plano jurdico brasileiro. Em
primeiro lugar, devemos considerar que no Brasil,  luz da Constituio Federal, a
gesto ambiental no plano da ordem econmica capitalista no  de
responsabilidade nica e exclusiva das empresas, e sim do "Poder Pblico e da
coletividade" (art. 225 da CF). Assim, a coletividade, organizada juridicamente no
s como pessoas jurdicas de direito privado visando ou no a lucro mas tambm a
partir de posturas individuais, e tambm o Poder Pblico, incumbido
constitucionalmente de assegurar a efetividade da tutela dos bens ambientais por fora
do  1 do art. 225, atuam como verdadeiros agentes sociais implementares das
relaes econmicas tuteladas e organizadas a partir da obedincia ao direito
ambiental como do direito do consumidor.
   O Poder Pblico e a coletividade atuam na ordem econmica, consequente e
evidentemente em decorrncia de situaes concretas, como verdadeiros
FORNECEDORES de produtos e servios controlados e ao mesmo tempo autorizados
a desenvolver relaes jurdicas as mais variadas.
   A auditoria ambiental, como instrumento de gesto ambiental, obedecer em
nosso pas a direitos e deveres determinados pela legislao a todo e qualquer
fornecedor que veicule produtos ou realize prestao de servios vinculados a BENS
AMBIENTAIS, ou seja, A AUDITORIA AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE
GESTO AMBIENTAL DEVER OBEDECER AOS CRITRIOS DESCRITOS NA
LEI N. 8.078/90, ADAPTADOS  TUTELA DOS BENS AMBIENTAIS.

3. AUDITORIA AMBIENTAL EM FACE DAS RELAES
  JURDICAS DE CONSUMO: COLETIVIDADE NA CONDIO
  ORGANIZADA DE FORNECEDORA DE BENS AMBIENTAIS
  E SUA "PERFORMANCE"
  A Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor), ao estabelecer o conceito de
fornecedor[5], inclui as pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado como entes que
veiculam produtos ou prestem servios vinculados a bens ambientais tendo como
destinatrio o consumidor, a saber, o consumidor de produtos ou servios ligados a
bens ambientais  que gera o denominado "comportamento ambiental" dos
fornecedores.
  Da fazer parte da gesto ambiental dos fornecedores antes referidos a adoo de
polticas, programas e gesto ambiental, adotando avaliao sistemtica, objetiva,
documentada e peridica de seu sistema de gesto, claramente com a finalidade de
divulgar publicamente seu desempenho.
   Diferente de uma "participao voluntria", como aquela definida nos moldes
europeus, a fornecedora de bens ambientais -- produtos e servios -- tem, em
decorrncia de nosso sistema jurdico em vigor, por meio da AUDITORIA
AMBIENTAL, no s o DIREITO de divulgar publicamente sua atuao em face dos
produtos e servios vinculados a bens ambientais destinados aos consumidores,
assegurando imagem satisfatria inclusive no que se refere  sua marca, nome e
mesmo qualquer outro signo distintivo (CF, art. 5, IX, XIV e XXIX), viabilizando
por meio da publicidade sua oferta, como o DEVER de assegurar os direitos bsicos
do consumidor de produtos e servios vinculados a bens ambientais descritos no art.
6 da Lei n. 8.078/90, particularmente no que se refere ao direito  informao
adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios ambientais, bem como riscos
que apresentam (art. 6, III), proteo contra publicidade enganosa e abusiva,
assegurando efetiva liberdade de escolha (art. 6, I) ao cidado. Sua performance est
portanto condicionada a direitos e deveres que lhe so impostos por nosso
ordenamento jurdico.
   Os interesses dos consumidores, ao se realizarem por fora de auditoria ambiental,
levam  harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo,
adaptadas aos bens ambientais como um todo, compatibilizando a proteo destes
com as necessidades dos fornecedores e viabilizando o comando constitucional nos
quais se funda a ordem econmica (art. 170 da CF).
   A AUDITORIA AMBIENTAL, diante das consideraes descritas, j est delimitada
no plano jurdico brasileiro em face da coletividade na condio organizada de
fornecedora de bens ambientais.

4. AUDITORIA AMBIENTAL EM FACE DAS RELAES
  JURDICAS DE CONSUMO: O ESTADO FORNECEDOR E
  SUA "PERFORMANCE"
   A Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor), por outro lado, deixou
explcito o conceito de fornecedor, incluindo os rgos pblicos, por si ou suas
empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento que veiculem produtos e servios vinculados a bens ambientais.
Trata-se do art. 22, que diz respeito a um dos mais importantes dispositivos do CDC
diante da realidade brasileira (art. 3 da CF), na medida em que toda a populao em
nosso pas necessita consumir em face do Estado fornecedor. Cuida-se de tutelar a
proteo de todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no Pas que, atravs de
sua capacidade econmica, entrega de forma direta ou indireta importncia em
dinheiro ao Estado (v. arts. 170 a 192 da CF) para que este, utilizando o errio e por
meio de regras constitucionais oramentrias, se transforme de Estado-fisco em
Estado-fornecedor, exatamente no sentido de cumprir sua principal razo de ser no
plano do direito constitucional brasileiro, que  a de realizar o fornecimento --
produtos e servios -- de bens ambientais para atender o piso vital mnimo da
populao (a saber, educao, sade, trabalho, moradia, lazer, segurana e demais
direitos informados no art. 6 da CF).
   Dessarte, os chamados "servios pblicos", a partir da tutela constitucional
ambiental inaugurada em 1988, deixam de ter situao privilegiada, sempre garantida
at ento pela existncia de um irracional "direito administrativo" centrado --
lamentavelmente at hoje, na viso de alguns autores -- no sculo XIX, passando a
ser regrados no s pela PUBLICIDADE, mas principalmente pela EFICINCIA (art.
37 da CF).
   Por fora da orientao estabelecida a partir da Carta Magna de 1988, o Estado-
fornecedor, com maior razo, diga-se, pela oportunidade, tambm deve ter claramente
definido seu plano de gesto ambiental, com a avaliao sistemtica, objetiva,
documentada e peridica de seus sistemas de gesto, evidentemente destinados a
prestar contas  populao.
   No existe exemplo mais didtico de participao necessria num sistema integrado
de ecogesto do que o do Estado-fornecedor, particularidade criada pelo direito
positivo e fundamental em nossa estrutura constitucional.

5. ALGUMAS CONCLUSES
   A experincia aliengena da auditoria ambiental como instrumento destinado  tutela
ambiental nada tem de rigorosamente "novo", em decorrncia do direito ambiental
brasileiro e evidentemente  luz de uma interpretao sistemtica a partir de
parmetros constitucionais.
   O importante  a ideia da auditoria ambiental como instrumento destinado em
nosso pas a promover a educao ambiental (art. 225,  1, VI), assim como a
conscientizao para a preservao do meio ambiente (cultural, artificial, do trabalho e
natural), fixando a necessidade de o fornecedor de bens ambientais prestar contas com
relao aos naturais impactos produzidos.
   O salto de qualidade, no que se refere  verificao do desempenho ambiental dos
fornecedores em nosso pas, no pode estar portanto adstrito a parmetros tcnicos
realizados por "auditores", e sim adaptado  realidade de um pas que tem, entre seus
objetivos constitucionais, a erradicao da pobreza (art. 3 da CF).
  , portanto, com o raciocnio adaptado a nosso meio ambiente cultural que
poderemos tranquilamente validar no plano normativo a estrutura da denominada
auditoria ambiental[6].
   1 Ramn Martin mateo, Nuevos instrumentos para la tutela ambiental, Madrid, Trivium, 1994.
   2 O Regulamento de La Ley General del Equilibrio Ecolgico y La Proteccin al Ambiente en
materia de Auditora Ambiental dos Estados Unidos Mexicanos, publicado no Dirio Oficial da
Federao em 29 de novembro de 2000, indica em seu Captulo Primeiro, Disposies Gerais, artigo
2, II, a seguinte definio de AUDITORIA AMBIENTAL : "examen exhaustivo de los equipos y
procesos de una empresa, as como de la contaminacin y riesgo que la misma genera, que tiene por
objeto el cumplimiento de sus polticas ambientales y requerimentos normativos, con el fin de
determinar las medidas preventivas y correctivas necesarias para la proteccin del ambiente y las
acciones que permitan que dicha instalacin opere en pleno cumplimiento de la normatividad
ambiental vigente, as como conforme a normas extranjeras e internacionales y buenas prcticas de
operacin e ingeniera aplicables".
   3 La Ecoauditora como complemiento a la evaluacin de impacto ambiental, in Avances en
evaluacin de impacto ambiental y ecoauditora, Manuel Peinado Lorca e igo M. Sobrini
Sagaseta de Ilrdoz, Editorial Trotta, Serie Medio Ambiente, 1997, passim.
   4 Para uma viso completa dos bens ambientais, vide nosso O direito de antena em face do
direito ambiental no Brasil, cit., bem como nosso Curso de direito ambiental brasileiro, cit., 3. ed.
   5 Para o conceito de fornecedor, vide nosso "Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor
-- CDC eletrnico", disponvel em <http://www.cartamaior.com.br>.
   6 Na linha de nossos argumentos, o legislador entendeu por bem realizar no ano de 2006 as
denominadas auditorias florestais em proveito da defesa das florestas como bens ambientais (Lei n.
11.284/2006).
                        Parte II[1]
DO DIREITO PROCESSUAL
   1 Para um estudo completo, vide nosso Princpios do direito processual ambiental , 2. ed. rev. e
atual., So Paulo, Saraiva, 2007.
                     Captulo I
   OS DIREITOS METAINDIVIDUAIS E A NOVA ORDEM
 PROCEDIMENTAL -- A JURISDIO CIVIL COLETIVA -- A
               SEGURANA JURDICA
1. INTRODUO
   O Estado est obrigado a prestar a tutelax jurisdicional sempre que exercido o
direito constitucional de ao pelos seus jurisdicionados, conforme dispe o art. 5,
XXXV, da Constituio Federal. Consagra-se o princpio constitucional da
indeclinabilidade da jurisdio, ou seja, quando provocado, o Judicirio est
obrigado a dizer o direito com a finalidade de organizar a segurana jurdica atravs da
coisa julgada (art. 5, XXXVI, da CF). Juntamente com esse princpio, encontramos o
d o devido processo legal, que  o norteador do ordenamento jurdico como um
todo[2].
   Em face disso e com o advento da formao jurdica dos direitos difusos,
consequncia inevitvel da rebelio das massas, como anteviu h menos de sculo
Ortega y Gasset[3], ou da multiplicao dos direitos , como diz Bobbio[4], ou ainda
da massificao social, a que alude Cappelletti[5], que escapam de qualquer definio
do ortodoxo sistema pblico em contraste com o privado, porquanto existente um
abismo entre eles, no h mais que se falar na possibilidade de se usar o ortodoxo
sistema liberal individualista do Cdigo de Processo Civil e normas afins para dirimir
os conflitos de massa.
   Como bem salienta Teresa Arruda Alvim Wambier:
       "Tratar do processo no Cdigo do Consumidor  tarefa de grande
    responsabilidade, pois, na verdade, no se est diante de um assunto contido no
    processo civil a que estamos habituados. Tem-se, isto sim, um tema cuja amplitude
    causa perplexidade, uma vez que, rigorosamente, se est diante de um novo
    processo civil, de um outro processo civil, diferentemente daquele com que
    lidamos no dia a dia e que nos  familiar. Assim, s uma mentalidade de certo
    modo `conformada' com a necessidade de se abandonarem os padres tradicionais
    do processo  capaz de ser receptiva e, portanto, entender este novo processo,
    engendrado para regular uma outra faceta da realidade, que talvez possa ser eleita
    como a nota mais marcante das sociedades do nosso tempo"[6].
   Com isso, falar em devido processo legal em sede de direitos coletivos lato sensu 
fazer meno  aplicao de um outro plexo de normas e no do tradicional Cdigo de
Processo Civil, sob pena de assim violarmos a Constituio, impedindo o efetivo
acesso  justia. Esse outro plexo de normas inova o ordenamento jurdico, instituindo
o que passaremos a chamar de jurisdio civil coletiva. Esta  formada basicamente
por dois diplomas legais: o Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e a Lei
da Ao Civil Pblica (Lei n. 7.347/85).
  Dessa forma, a jurisdio civil apresenta-nos dois sistemas de tutela processual: um
destinado s lides individuais, cujo instrumento adequado e idneo  o Cdigo de
Processo Civil, e um outro voltado para a tutela coletiva, que se vale da aplicao da
Lei da Ao Civil Pblica e do Cdigo de Defesa do Consumidor. Esclarecem Nelson
Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
      "A tutela em juzo dos direitos difusos e coletivos do consumidor est regulada
   no CDC arts. 81 a 104. A defesa judicial dos demais direitos e interesses difusos e
   coletivos se faz pelos mecanismos da LACP, aos quais se aplicam as disposies
   processuais do CDC (CDC art. 117, LACP art. 21), o que implica na observncia
   dos conceitos legais de direitos difusos e coletivos do CDC art. 81, par. nico I e
   II"[7].
  Na verdade, somente atravs de uma deciso judicial definitiva, realizada em face
da jurisdio coletiva,  que no atual sistema constitucional em vigor as partes
conseguiro observar a almejada segurana jurdica, conforme j tivemos
oportunidade de mencionar[8]. A jurisdio civil coletiva em matria ambiental visa,
por via de consequncia, a assegurar aos destinatrios do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado um resultado final, seguro e definitivo em face de lides
submetidas  apreciao do Poder Judicirio.

2. APLICAO SUBSIDIRIA DO CDIGO DE PROCESSO
  CIVIL
   A defesa do meio ambiente, em razo da natureza do bem tutelado, que, como
sabemos  difuso, e conforme determina o art. 19 da Lei da Ao Civil Pblica,
receber tratamento direto e primrio das normas procedimentais previstas na
jurisdio coletiva (CDC + LACP) e somente de forma secundria (subsidiariamente)
devero ser aplicados o Cdigo de Processo Civil e os demais diplomas. Como
exemplo, tratando-se de ao popular ambiental, apenas de modo subsidirio e
naquilo que no contrariar o procedimento da jurisdio civil coletiva,  que a Lei n.
4.717/65 dever ser aplicada. Conclui-se, dessarte, que, quando se tratar de ao
coletiva para defesa do meio ambiente, devero ser utilizadas as regras previstas no
Ttulo III do Cdigo de Defesa do Consumidor, combinado com o que dispe a Lei
da Ao Civil Pblica[9].
3. PRINCPIOS INERENTES  JURISDIO CIVIL COLETIVA
   Passaremos, ento,  anlise dos princpios e aspectos processuais inerentes 
jurisdio civil coletiva.

3.1. PRINCPIO DO ACESSO  JUSTIA NA JURISDIO
  CIVIL COLETIVA
   O princpio da inafastabilidade do controle jurisdicional  trazido pelo art. 5,
XXXV, da Constituio Federal, ao enunciar: "a lei no excluir da apreciao do
Poder Judicirio leso ou ameaa a direito". Com isso, consagrou-se o direito de ao
e defesa (porquanto ao postulante assiste o direito de propor ao e ao ru, o de
contest-la), um direito pblico e subjetivo de exigir do Estado a prestao da tutela
jurisdicional, uma vez que ele chamou para si a funo de se fazer substituir aos
conflitos, dirimindo-os.
   Sedimenta-se naquele inciso, ainda, o princpio do livre acesso  justia .
Entretanto, essa garantia s faz sentido quando o prprio Estado fornece mecanismos
adequados e efetivos para a sua aplicao. Tendo em vista essa necessidade,
conjugada com a previso constitucional trazida pelo art. 5, XXXII,  que se
procurou possibilitar, de forma ampla, irrestrita e eficaz, o acesso  justia para a
defesa dos interesses coletivamente considerados.
   Nesse sentido, verificamos alguns aspectos que auxiliaram a realizao da presente
garantia constitucional, como, por exemplo, o fato de o legislador infraconstitucional
conceituar os direitos metaindividuais (art. 81 do CDC), bem como o de ter dado
tratamento coletivo aos direitos individuais homogneos, a fim de permitir que se
implementasse a primeira ao coletiva para defesa de interesses individuais
homogneos brasileira, consagrada nos arts. 91 e s. do Cdigo de Defesa do
Consumidor. Alm disso, podemos apontar a permisso legal conferida ao magistrado
de dispensar o requisito da pr-constituio da associao quando haja a presena de
manifesto interesse social, evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano ou
pela relevncia do bem jurdico a ser protegido[10].
   Ainda procurando conferir efetividade  tutela de direitos transindividuais,
permitiu-se o uso de todas as aes e providncias necessrias que sejam capazes de
propiciar a efetiva tutela dos direitos protegidos pelo Cdigo, incluindo-se no s
aes de conhecimento, mas tambm as de execuo, as cautelares e as mandamentais,
bem como foram previstas a execuo especfica de obrigao, a figura da astreinte
(multa diria), a fim de forar o cumprimento da obrigao, a possibilidade de tutela
antecipada ex officio, entre outras que sero oportunamente estudadas.
   Ainda com relao  preocupao do legislador na busca do pleno e eficaz acesso 
justia, temos a dispensa de quaisquer despesas e at mesmo de condenao da
associao autora quando se tratar de aes coletivas relativas ao Cdigo de Defesa do
Consumidor, conforme dispe o art. 87 do referido diploma, em consonncia com a
ideia constante no art. 18 da Lei da Ao Civil Pblica, que diz no haver
adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenao da associao autora, ressalvada a comprovao de m-f,
em honorrios de advogado, custas e despesas processuais, nas aes coletivas de que
trata essa lei.
   Dessa forma, pelo que foi exposto, verifica-se que o legislador infraconstitucional
procurou facilitar e incentivar a tutela ambiental, trazendo instrumentos aptos a
conferir a sua efetividade, em respeito ao princpio do livre acesso  justia.

3.2. PRINCPIO DA IGUALDADE NA JURISDIO CIVIL
  COLETIVA
   A igualdade -- preceito trazido juntamente com a liberdade e a fraternidade --, que
norteou o incio do sculo XIX, buscou fazer prevalecer a autonomia da vontade do
indivduo, colocando  distncia o intervencionismo do Estado, porquanto acreditava-
se que essa dinmica propiciaria o desenvolvimento de situaes mais igualitrias.
   Contudo, essa filosofia procurou nivelar aquilo que j estava desnivelado
economicamente, de modo a apenas consagrar o que chamamos de igualdade formal.
   Assim, num sentido original, o princpio da igualdade revela-nos a concepo da
isonomia formal, sem preocupar-se em atender s peculiaridades de algumas
situaes. Todavia, as profundas transformaes sociais e a crescente verificao de
que a igualdade daquela maneira apregoada mostrava-se como forma selvagem de
dominao exigiram interveno do Estado com o escopo de reequilibrar a balana da
igualdade, buscando-se, dessarte, a igualdade substancial ou real, de forma que os
iguais fossem igualmente tratados, ao passo que os desiguais, desigualmente tratados,
na exata medida de suas desigualdades.
   Nesse contexto, verificamos que o art. 6, VIII, do Cdigo de Defesa do
Consumidor, ao prever a inverso do nus da prova,  um exemplo mpar da
consagrao da igualdade substancial ou real apregoada pela nossa Constituio
Federal de 1988, no seu art. 5, caput e I, porquanto buscou alcanar paridade
processual, facilitando a defesa do hipossuficiente.
   Aludida constatao revela tambm profunda transformao na postura do juiz;
passou-se a atribuir-lhe poderes mais amplos como modo de resguardar valores
fundamentais do direito dos homens. Com isso, nota-se que quanto menos paritrio
for o posicionamento das partes no processo, mais acentuados devem ser os poderes
do juiz.

4. A JURISDIO CIVIL COLETIVA, A BUSCA DA
  EFETIVIDADE DO PROCESSO E O ATIVISMO JUDICIAL
  COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL NO ESTADO
  DEMOCRTICO DE DIREITO
   Todas as transformaes ocorridas na sociedade modificaram tambm o aspecto da
efetividade do processo. Esclarece o ilustre mestre Arruda Alvim:
       " rigorosamente exato dizer-se que, nestas duas dcadas, decididamente criou-
    se uma nova forma de encarar o processo, eminentemente crtica, cujo ngulo
    cardeal  o de que o processo tem que significar, na ordem prtica, um instrumento
    eficiente de realizao da justia. Esta nova viso nada mais  do que, diante de tais
    mutaes sociais, e dos grandes agrupamentos humanos que j aludiram, acodem
    -- e pretendem acudir --  justia, ter-se constatado a proporcional e crescente
    ineficincia do sistema tradicional (mesmo que informado pelo direito pblico,
    mas ainda ineficiente), o qual por isso mesmo foi posto em xeque"[11].
   Na verdade, constata-se que o processo vem ganhando um novo sentido, uma vez
que a sua concepo como direito pblico, autnomo do direito privado, fez com que
dvidas surgissem a respeito da sua efetividade, seja em relao  satisfao de suas
finalidades, seja quanto  real possibilidade de acesso.
   No sculo XXI a jurisdio civil coletiva e a busca da efetividade do processo em
nosso Pas necessitam real e concreto ativismo judicial vinculado ao que
consideramos ser uma necessidade institucional no estado democrtico de direito. As
palavras do ilustre Ministro Celso de Mello proferidas na posse do Presidente do STF
em 23 de abril de 2008, bem definem o que pretendemos afirmar, a saber:
   "O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Celso de Mello, abriu
nesta tarde (23) os discursos proferidos na posse do novo presidente da Corte,
Ministro Gilmar Mendes. Durante 53 minutos, ele ressaltou o trabalho da Corte como
guardi incondicional da Constituio Federal, disse que no se pode censurar o
`eventual ativismo judicial' exercido pelo Supremo e criticou atos contra prerrogativas
que classificou de essenciais, como a liberdade de pesquisas cientficas. `Como todos
sabemos, desde Galileu e Coprnico, a Terra se move e no  mais o centro do
Universo', disse.
   Ele ressaltou que os Trs Poderes da Repblica, sem exceo, devem respeito 
Constituio, que no pode ser burlada por convenincia poltica ou pragmatismo
institucional. `Nada mais nocivo, perigoso e ilegtimo do que elaborar uma
Constituio, sem a vontade de faz-la cumprir integralmente, ou, ento, de apenas
execut-la com o propsito subalterno de torn-la aplicvel somente nos pontos que
se mostrarem convenientes aos desgnios dos governantes, em detrimento dos
interesses maiores dos cidados'.
   Segundo Celso de Mello, o Supremo `no se curva a ningum nem tolera a
prepotncia dos governantes nem admite os excessos e abusos que emanam de
qualquer esfera dos Trs Poderes da Repblica', desempenhando as suas funes
institucionais `de modo compatvel com os estritos limites que lhe traou a prpria
Constituio'.
   Contra censuras feitas pelo `eventual ativismo judicial' exercido pelo STF, ele foi
taxativo: `Prticas de ativismo judicial, embora moderadamente desempenhadas por
esta Corte em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional,
quando os rgos do Poder Pblico se omitem ou retardam, excessivamente, o
cumprimento de obrigaes a que esto sujeitos por expressa determinao do prprio
estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judicirio,
tratando-se de comportamentos estatais ofensivos  Constituio, no pode se reduzir
a uma posio de pura passividade".
   2 Para uma melhor compreenso, ver Nelson Nery Junior, Princpios, cit., p. 25.
   3 Ortega y Gasset, La rebelin de las masas, cit., passim.
   4 Norberto Bobbio, A era dos direitos, p. 68-9.
   5 Mauro Cappelletti, Proceso, ideologas, sociedad, Buenos Aires, EJEA, 1974, passim.
   6 Noes gerais sobre o processo no Cdigo do Consumidor, Direito do Consumidor, 10:248.
   7 Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo, cit., p. 70.
   8 Em voto proferido na Ao Direta de Inconstitucionalidade 3.685-8, o Ministro Eros Grau, do
STF, citando Weber ( Economia y Sociedad, v. II, trad. de Jos Medina Echeverria et alii, Fondo de
Cultura Econmica, Mxico, 1969, p. 238) teve a oportunidade de explicar onde, quando nasce e
para que serve o instituto da segurana jurdica. Claro est que a viso de Weber tem que ser
devidamente observada nos dias de hoje em face de nossa Carta Magna, que afirma a existncia da
tutela constitucional dos direitos materiais coletivos (difusos e coletivos).
   9 No mesmo sentido ver Nelson Nery e Rosa Nery, Cdigo, cit., p. 1018; Arruda Alvim, Cdigo
do Consumidor comentado, 2. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, p. 512-3; Rodolfo de Camargo
Mancuso, Ao popular, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, p. 196.
   10 No obstante o fato de o mandado de segurana coletivo poder configurar uma ao coletiva, a
regra que dispensa o requisito da pr-constituio da associao (de um ano) no se aplica para o
mandamus, uma vez que, de lege lata, a Constituio Federal exige o referido pr-requisito,
consoante determina o art. 5, LXX. Nesse sentido prelecionam Nery e Nery: "O juiz poder
dispensar o prazo nuo, pois h casos em que a associao  constituda ex post factum. A dispensa
 vlida para todas as aes propostas com base na LACP, CDC e ECA, exceto para o mandado de
segurana coletivo, pois a exigncia da pr-constituio est na Constituio Federal, art. 5, LXX,
no podendo a lei ordinria dispor diversamente" (Cdigo, cit., p. 1026).
   11 Tratado de direito processual civil, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 106.
                           Captulo II
                CONDIES E ELEMENTOS DA AO
1. INTRODUO
   Como sabemos, a Constituio Federal, em seu art. 5, XXXV, assegura, na
presena de leso ou ameaa a direito, o livre acesso ao Poder Judicirio. A essa
garantia d-se o nome de direito de ao.
   Todavia, esse direito por si s no  suficiente para exigir do rgo judicial um
pronunciamento meritrio favorvel. Observe-se que o direito assegurado no  o de
obter uma tutela favorvel, mas sim uma manifestao acerca do mrito da demanda.
Mas, para que se possa obter tutela jurisdicional de mrito, o direito de ao 
condicionado na sua existncia. Isso significa dizer que somente presentes
determinadas condies, satisfeitos pressupostos positivos e inexistentes negativos, o
pleiteante far jus a um pronunciamento de mrito. Nesse sentido salienta Nelson Nery
Junior:
      "As condies da ao possibilitam ou impedem o exame da questo seguinte
   (mrito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mrito, no sem antes verificar se
   tambm se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas
   ou mais de uma, ocorre o fenmeno da carncia da ao, ficando o juiz impedido
   de examinar o mrito"[1].

2. CONDIES DA AO
2.1. POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO
   Esta condio vem estabelecida (a contrario sensu) no art. 295, pargrafo nico,
III, do Cdigo de Processo Civil, implicitamente, uma vez que o nosso regime adotou
o conceito abstrato de ao[2].
   Consiste na postulao de uma tutela prevista in abstrato no ordenamento jurdico.
A possibilidade jurdica do pedido  instituto processual e significa que ningum
pode intentar uma ao sem que postule uma providncia que esteja, em tese
(abstratamente), prevista no ordenamento jurdico. Dessa forma, o magistrado dever
realizar uma anlise superficial e verificar se tal situao  prevista na ordem jurdica,
sem adentrar, contudo, consideraes ftico-jurdicas da lide.

2.2. INTERESSE
   O interesse a que se refere a lei  processual, ou seja,  o interesse secundrio
(acessrio do primrio), que se relaciona diretamente com o direito material. Ao
falarmos em interesse, estaremos questionando a necessidade da interveno estatal,
a fim de dar efetividade ao interesse material da parte (primrio), e a utilidade (ou
adequao) do provimento judicial.
   O interesse a que se refere o Cdigo de Processo Civil, em seu art. 3, no 
qualquer um, mas sim o interesse jurdico-processual, o qual  reflexo da
imprescindibilidade do uso do processo para que se tenha satisfeito um direito
assegurado pelo ordenamento jurdico. Revela-se pela necessidade da interveno do
Estado na esfera dos conflitos, de modo a garantir a soluo dos litgios de forma
definitiva.
   A utilidade (alguns autores falam tambm em adequao, o que exprime a mesma
ideia), por sua vez, consiste na escolha do meio processual adequado para a satisfao
do direito pleiteado. Afinal, de nada adianta a movimentao da mquina judiciria se
o meio escolhido no poder, ao trmino do processo, garantir a efetiva satisfao do
direito resistido.
   Por derradeiro, esclarecemos que, em que pese grande parte da doutrina falar em
interesse de agir , esta terminologia apresenta-se eivada de falta tcnica e preciso,
porquanto agir pode ter sentido processual e extraprocessual, ao passo que interesse
processual significa univocamente entidade que tem eficcia endoprocessual[3], o que
nos leva  utilizao da ltima expresso, ou simplesmente "interesse".

2.3. LEGITIMIDADE DAS PARTES
   Como Chiovenda preleciona: "parte  aquele que demanda em seu prprio nome a
atuao de uma vontade da lei, e aquele em face de quem esta atuao 
demandada"[4]. Como demonstra-nos o art. 6 do Cdigo de Processo Civil, no
conflito de direitos individuais, a legitimao ser, via de regra, ordinria e,
excepcionalmente, extraordinria. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior:
      "Quando existe uma coincidncia entre a legitimao do direito material que se
   quer discutir em juzo e a titularidade do direito de ao, diz-se que se trata de
   legitimao ordinria para a causa, que  a regra geral, aquele que se afirma titular
   do direito material tem legitimidade para discuti-lo em juzo. H casos
   excepcionais, entretanto, em que o sistema jurdico autoriza algum a pleitear, em
   nome prprio, direito alheio. Quando isto ocorre, h legitimidade extraordinria,
   que, no sistema brasileiro, no pode decorrer da vontade das partes. A substituio
   processual (CPC, art. 6)  espcie da legitimao extraordinria"[5].
   No entender de Liebman:
      "... a legitimao para agir  (...) a pertinncia subjetiva da ao, isto , a
   identidade entre quem a prope e aquele que, relativamente  leso de um direito
   prprio (que afirma existente), poder pretender para si o provimento de tutela
   jurisdicional, pedido com referncia quele que foi chamado em juzo. Tudo
   quanto se disse at aqui prevalece em casos normais e refere-se  legitimao
   ordinria. Todavia, em casos expressamente indicados na lei, pode ser reconhecida
   ao terceiro uma legitimao extraordinria, que lhe confere o direito de prosseguir
   em juzo `um direito alheio'"[6].
   A legitimao ordinria decorre da prpria demanda, em que as pessoas levadas a
juzo so as prprias envolvidas no conflito. Assim, estar legitimado o autor quando
for o possvel titular do direito pretendido em relao quele que indica como ru e
est envolto na mesma relao; da  que a legitimidade do ru decorre de ser ele a
pessoa corretamente indicada, para poder vir a suportar os efeitos oriundos da
sentena[7].
   Saliente-se que a legitimao ad causam  questo preliminar ao mrito e trata-se
de objeo (matria de ordem pblica), de forma que no estar sujeita a precluso,
cabendo ao magistrado, em qualquer momento, conhec-la de ofcio. Por outro lado,
admitida a legitimidade ad causam, ativa ou passiva (e satisfeitas as demais condies
da ao), havendo julgamento de mrito, o legitimado ter, inexoravelmente, sua
esfera jurdica afetada pelos efeitos da sentena.

2.3.1.  Legitimidade                extraordinria            e     substituio
   processual
   Merece destaque a legitimao extraordinria, porquanto, ao abordarmos a
legitimidade para agir nas aes coletivas (para a defesa de direitos individuais
homogneos), o seu conceito ser de grande importncia na compreenso do instituto,
alm do fato de ser muito comum a confuso desta legitimao com a figura da
substituio processual.
   A legitimao extraordinria s existe quando fundamentada em lei, porquanto a
regra geral do processo individual  que cada titular defenda o seu prprio direito.
Com isso, o trivial  que as legitimaes ad causam e ad processum recaiam na
mesma pessoa. Por outro lado, quando no ocorre essa coincidncia, essa
sobreposio, qual seja, o legitimado para o processo no  o legitimado ad causam,
estamos diante da legitimidade extraordinria, que, asseveramos, sempre haver de vir
expressa pela lei.
   A substituio processual, por sua vez,  uma espcie de legitimao extraordinria,
mas com ela no se confunde. Como nesta, deve sempre vir autorizada por lei, mas
para que exista no basta a satisfao nica desse requisito. Dessarte, a substituio
processual caracteriza-se sempre que estiverem simultaneamente presentes os
seguintes requisitos: a) a lei atribuir a algum direito de ao de molde a que possa
agir, em nome prprio, para a defesa de direito material alheio; b) o titular daquele
direito material estar ausente naquela situao como parte (principal)[8].
   A distino entre os institutos  bastante sutil. A substituio processual possibilita
ao substituto a promoo da defesa do direito material do legitimado ad causam,
conferindo-lhe, portanto, legitimidade passiva. O conceito fica mais claro ao
trazermos a situao presente no art. 9, II, do Cdigo de Processo Civil, em que o
magistrado dar curador especial ao revel citado por edital ou com hora certa. Nesse
caso, o curador  substituto processual, na medida em que a sua atuao  prevista
pela lei e ele age na ausncia do titular do direito material. Alm disso, o substituto
processual somente poder oferecer defesa, sendo-lhe vedada a promoo de uma
ao. Dessa forma, o curador especial no poder reconvir (porquanto esta defesa tem
natureza de ao). A sua atuao est adstrita  defesa do direito material daquele que
no est em juzo para em nome prprio defend-lo.
   A legitimao extraordinria tem maior abrangncia, na medida em que ao
legitimado extraordinariamente  conferido direito de ao. Podemos citar como
exemplo a legitimao extraordinria do Ministrio Pblico para ingressar em juzo,
pleiteando indenizao para vtima pobre, no caso de obteno de sentena penal
condenatria, conforme dispe o art. 68 do Cdigo de Processo Penal, ou na hiptese
de interdio, conforme o art. 1.177, III, combinado com o art. 1.178, II, do Cdigo
de Processo Civil.
   Nessas situaes,  dado ao legitimado direito de ao, de agir, enquanto ao
substituto processual cabe to somente a defesa do direito material daquele que no
est em juzo para faz-lo.
   Na esfera da jurisdio civil coletiva, vale lembrar que nos casos das aes coletivas
para a defesa de direitos individuais homogneos, previstas nos arts. 91 e s. do
Cdigo de Defesa do Consumidor, class action brasileira, a legitimidade  do tipo
extraordinria, porquanto a norma legitimou outrem para a defesa em juzo de direito
alheio, em nome prprio, cujo titular  identificvel e individualizvel[9].

3. ELEMENTOS DA AO
    Os elementos so dados de identidade de uma ao, de forma a personific-la,
individualiz-la no mundo jurdico. A utilidade da identificao dos elementos da ao
liga-se  compreenso de determinados fenmenos processuais, como a
litispendncia, a perempo, a coisa julgada material, a conexo, a continncia e a
prejudicialidade externa, bem como  resoluo de questes a eles relacionados.
    So elementos identificadores da ao: partes, pedido e causa de pedir.
3.1. PARTES
   Na lio de Chiovenda, como j abordado, parte  aquele que pede e contra quem
se pede a tutela jurisdicional. Contudo, os sujeitos de uma relao jurdica no devem
ser identificados fisicamente, mas to somente pela qualidade jurdica que ostentam
no litgio.

3.2. PEDIDO
    o objeto litigioso.  o objeto da lide deduzida em juzo, que dever ser certo e
determinado. Formulado na inicial, funciona como verdadeiro limitador da extenso
da atividade jurisdicional.
   O pedido pode ser mediato ou imediato. O imediato refere-se ao provimento
jurisdicional pleiteado (provimento declaratrio, condenatrio, constitutivo, cautelar
ou executivo), enquanto o pedido mediato diz respeito ao prprio bem jurdico
pretendido, o bem da vida reclamado[10][11].

3.3. CAUSA DE PEDIR
   Tambm chamada causa petendi. O nosso Cdigo de Processo Civil adotou no seu
art. 282, III, como requisitos da petio inicial os fatos e o fundamento jurdico do
pedido, demonstrando a existncia de uma causa de pedir remota e outra prxima. A
remota relaciona-se ao fundamento jurdico, enquanto a causa de pedir prxima diz
respeito aos fatos.
   Dessa forma,  correto afirmar que adotamos, como regra, a teoria da
substanciao quanto  causa de pedir, porquanto se exige a descrio dos fatos e dos
fundamentos jurdicos que deles decorrem, em contraposio  teoria da
individualizao, em que basta a exposio da relao jurdica causal, de maneira que
a situao jurdica oriunda do fato constitutivo mostra-se suficiente para a
demonstrao deste.
   A teoria da individualizao ser utilizada de forma excepcional quando estiverem
envolvidos: a) direitos erga omnes , como, por exemplo, o direito  propriedade,
porque, quanto  sua comprovao, o que importa no so os fatos, mas sim o
fundamento jurdico de ser dono daquela propriedade, porquanto possui a escritura
pblica do imvel; b) quando a questo de mrito for processual, como, por exemplo,
uma ao rescisria fundamentada na nulidade de sentena que no apresentou a
motivao, desrespeitando o art. 458 do Cdigo de Processo Civil, bem como o art.
93, IX, da Constituio Federal. Nessa situao, basta  causa de pedir a demonstrao
da nulidade da sentena (em razo da ausncia de fundamentao), no importando os
fatos que circundaram o vcio.
   Dessarte, como regra no nosso direito, importam  causa de pedir os fatos jurdicos
e os respectivos fundamentos jurdicos, com a aplicao, portanto, da teoria da
substanciao, restando como exceo a teoria da individualizao, na qual importa 
causa de pedir apenas o fundamento jurdico.
   Por derradeiro, cumpre-nos esclarecer a diferena existente entre fundamento
jurdico e fundamento legal: este  a norma correlata em que se apoia a pretenso, cuja
referncia no  exigida pelo Cdigo de Processo Civil, pois, consoante o princpio
iura novit curia, o juiz conhece o direito e no pode negar-se a aplic-lo.
   1 Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo, cit., p. 474 e s.
   2 O direito mexicano adotou a teoria concreta da ao, que exige para o exerccio do direito a
presena de um direito violado.
   3 Nesse sentido ver Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo, cit., p. 475.
   4 Cf. Instituies de direito processual civil, 3. ed., Saraiva, 1969, v. 2, p. 214.
   5 Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo, cit., p. 475.
   6 Cf. Manual de direito processual civil, Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 159-60.
   7 Arruda Alvim, Tratado de direito processual civil, cit., p. 384.
   8 Ephraim de Campos Jr., Substituio processual , So Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, p.
20.
   9 Nesse sentido, ver Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria
Andrade Nery, Direito processual ambiental brasileiro, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 75.
   10 "ACP. DANO. MEIO AMBIENTE. PEDIDO.
   Na espcie, o tribunal a quo, analisando o conjunto ftico-probatrio constante dos autos,
concluiu haver agresso ao meio ambiente, com ofensa s leis ambientais. A Turma, entre outras
questes, entendeu que no houve pedido inicial explcito do MP no sentido de que qualquer
construo fosse demolida, nem mesmo de que fossem suspensas as atividades da ora recorrente, ao
propor a ao civil pblica (ACP) de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Porm essa simples constatao no conduz  nulidade por desobedincia do dever de adstrio ao
pedido. A jurisprudncia deste Superior Tribunal entende que o pedido no deve ser extrado apenas
do captulo da petio reservado aos requerimentos, mas da interpretao lgico-sistemtica das
questes apresentadas pela parte ao longo da petio. No caso, os provimentos supostamente
desvinculados do pedido, antes mesmo de guardar sintonia com os pedidos formulados pelo MP,
constituem condio sine qua non do resultado almejado pela ACP ambiental. Assim, no contexto,
encontra plena aplicao o princpio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessria
determinada medida  recuperao do meio ambiente,  lcito ao julgador determin-la, mesmo que
no tenha sido instado a tanto. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e
REsp 971.285-PR, DJe 3/8/2009" (REsp 967.375-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2-9-
2010).
   11 "ACP AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
   In casu, o recorrente alega violao do disposto nos arts. 128, 459, pargrafo nico, e 460 do
CPC, em razo de o tribunal a quo ter mantido a sentena do juzo singular, a qual, segundo o
recorrente, excedeu o pedido articulado na exordial, visto que a ao se refere  degradao da rea
de 180m nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar e aquele juzo, alicerado nas informaes
da percia, decidiu que a rea objeto de degradao atingia 650m, sendo que o pedido inicial no se
referiu s construes indicadas na sentena. Ocorre, porm, que a tutela ambiental  de natureza
fungvel, de modo que a rea objeto da agresso ambiental pode ser de extenso maior do que a
referida na inicial e, uma vez que verificada pelo conjunto probatrio, no importa julgamento ultra
o u extra petita. A deciso extra petita  aquela inaproveitvel por conferir  parte providncia
diversa da ansiada, em virtude do deferimento de pedido diverso ou fundamentado em causa petendi
no eleita. Consequentemente, no h tal deciso quando o juiz analisa o pedido e aplica o direito
com fundamentos diversos dos expostos na inicial ou mesmo na apelao, desde que baseados em
fatos ligados ao fato base. Na espcie, o juiz decidiu a quaestio iuris dentro dos limites postos pelas
partes, pois a ao tratava de ocupao e supresso de vegetao nativa e construo de diversas
edificaes irregulares em rea menor que a constatada pela percia, sem aprovao dos rgos
competentes do municpio e do Estado. Assim, a anlise do pedido dentro dos limites postos pela
parte no incide no vcio in procedendo do julgamento ultra ou extra petita, afastando, portanto, a
suposta ofensa aos arts. 460 e 461 do CPC. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao
recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.164.488-DF, DJe 7/6/2010; RMS 26.276-SP, DJe
19/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 825.954-PR, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe
3/12/2008, e AgRg no Ag 668.909-SP, DJ 20/11/2006" (REsp 1.107.219-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j.
2-9-2010).
                    Captulo III
 ANLISE DE ALGUNS ASPECTOS PROCESSUAIS GERAIS
           DA JURISDIO CIVIL COLETIVA
1. LEGITIMIDADE ATIVA
   A Lei da Ao Civil Pblica, no momento em que foi editada (1985), regulava
apenas as aes de indenizao por danos causados aos bens jurdicos por ela
tutelados, entre os quais estavam includos o meio ambiente, as aes de obrigao de
fazer ou no fazer e as cautelares para assegurar o resultado do processo de
conhecimento ou de execuo. Com o advento do Cdigo de Defesa do Consumidor,
o seu art. 117 acrescentou o art. 21 quela lei, dispondo acerca da aplicao do Cdigo
s aes civis pblicas.
   Atravs do seu art. 83, o Cdigo de Defesa do Consumidor estabeleceu a
admissibilidade de todas as aes e providncias capazes de propiciar adequada e
efetiva tutela para a defesa dos interesses tutelados por ele, de forma que a Lei da
Ao Civil Pblica no mais estava limitada s hipteses iniciais,  poca de sua
promulgao.

1.1. A LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAES CIVIS[1]
   No tocante s associaes civis que tenham como finalidade estatutria a defesa do
meio ambiente, podero agir em juzo por meio das aes coletivas, entendimento que
passou a repercutir tambm no Superior Tribunal de Justia adotando nosso
posicionamento[2] e 3. Nessa seara, vale frisar
   [3]
   que com o advento da Constituio Federal de 1988 os sindicatos no mais so
controlados pelo governo, de sorte que tm natureza e personalidade jurdicas de
associao, podendo, igualmente, mover aes coletivas para a defesa do meio
ambiente, observados os demais requisitos legais para que se reconhea essa
legitimidade[4][5].
   Ainda a respeito das associaes, o juiz poder dispensar o requisito da pr-
constituio h pelo menos um ano, pois existem situaes em que a associao se
forma ex post factum. A dispensa da pr-constituio  vlida para todas as aes
ajuizadas com base no Cdigo de Defesa do Consumidor e na Lei da Ao Civil
Pblica, exceto para o mandado de segurana coletivo, porquanto passa a ser requisito
constitucional (art. 5, LXX), no podendo a lei infraconstitucional dispor de modo
diverso[6].
   Deve-se acrescentar a no exigncia de os estatutos da associao civil ou do
sindicato preverem expressamente a defesa do meio ambiente como finalidade
institucional, sendo suficiente, para consider-los legitimados  propositura de aes
coletivas ambientais, que a associao ou o sindicato defendam valores que incluam
direitos difusos e coletivos[7]. Com isso, no  obrigatria a pertinncia temtica entre
o objeto tutelado (meio ambiente) e a finalidade  qual esto incumbidos a associao
civil ou o sindicato.
   No que toca  atuao do particular, este no possui legitimidade para ajuizar a ao
civil pblica ambiental, cabendo a ele apenas deduzir em juzo pretenso indenizatria
para a reparao de dano pessoal, fundamentando-a na responsabilidade objetiva do
poluidor, com base no sistema da Lei n. 6.938/81.

1.2. NATUREZA DA LEGITIMAO ATIVA NA JURISDIO
  CIVIL COLETIVA
   Por derradeiro, vale frisar a necessidade de construo dogmtica acerca da
legitimidade para a defesa de direitos supraindividuais. Descabido analisar esse
fenmeno  luz do ortodoxo sistema processual civil, que trata, em seu art. 6, da
legitimao ordinria e extraordinria, resolvendo a questo na seara dos conflitos
privados.
   Em se tratando de conflitos coletivos lato sensu,  correto que os entes legitimados
para a propositura da ao civil pblica so responsveis pela conduo do processo
e no desempenham a figura que muitos chamam de substituto processual. Com isso,
observamos uma superao da dicotomia legitimao ordinria/extraordinria,
passando-se a conceituar o fenmeno como uma legitimao autnoma para a
conduo do processo . Por outro lado, no se pode perder de vista que, estando
envolvidos direitos individuais homogneos, o fenmeno que se verifica 
indiscutivelmente o de legitimao extraordinria[8].
   A referida legitimao  concorrente e disjuntiva[9]. Isso significa que cada um dos
colegitimados pode, sozinho, promover a ao coletiva, sem que seja necessria
anuncia ou autorizao dos demais. O eventual litisconsrcio que se formar entre
eles ser sempre facultativo e obedecer ao regime desse tipo de cumulao subjetiva
de aes, de acordo com as regras do Cdigo de Processo Civil.

1.3. A LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICO E DOS
  MUNICPIOS
  A legitimidade do Ministrio Pblico para a defesa em juzo, por meio de ao civil
pblica do meio ambiente e outros direitos difusos e coletivos, decorre de preceito
constitucional, contido no art. 129, III, o que importa afirmar a impossibilidade de
uma lei infraconstitucional limit-la[10].
   Na verdade, observamos que o Ministrio Pblico encontra-se legitimado inclusive
para o ajuizamento das aes que visem a tutela de direitos coletivos (art. 81,
pargrafo nico, II), conforme expressa autorizao do art. 82 do Cdigo de Defesa
do Consumidor. Essa autorizao encontra-se em consonncia com o dispositivo
constitucional inserido no art. 129, IX, que confere  lei a possibilidade de cometer
outras funes ao Ministrio Pblico, desde que compatveis com a sua finalidade
institucional, como nas hipteses de defesa de direitos individuais indisponveis em
favor de pessoa carente individualmente considerada, na tutela dos seus direitos  vida
e  sade[11]. Ademais, vale ressaltar que o Cdigo de Defesa do Consumidor
estabelece normas de interesse social, por disposio expressa do seu art. 1, cuja
proteo  objetivo institucional do Ministrio Pblico, conforme dispe o art. 127 da
Constituio Federal. Desse modo, cabe ao Ministrio Pblico a defesa dos direitos
difusos, coletivos e individuais homogneos[12].
   Com isso, necessrio esclarecermos que o sistema processual brasileiro consagra
dois tipos de aes coletivas: a) para a tutela de direitos difusos e coletivos, cujo
procedimento est regulado de forma principal na Lei da Ao Civil Pblica; b) para a
tutela de direitos individuais homogneos, cujo procedimento est regulado, de forma
principal, nos arts. 91 e s. do Cdigo de Defesa do Consumidor.
   O Cdigo do Consumidor legitimou as entidades mencionadas no art. 82 para a
defesa dos direitos nele encartados. A inovao, em relao ao antigo sistema da Lei
da Ao Civil Pblica, consistiu na atribuio de personalidade jurdica aos entes
oficiais que tm por finalidade a defesa e proteo do consumidor, legitimando-os
para agirem em juzo. Com isso os Procons passaram a ter legitimao para a causa.
   Quanto  defesa do meio ambiente, o raciocnio paralelo  novidade trazida 
correto, j que o art. 82  aplicvel, nos termos do art. 21 da Lei da Ao Civil
Pblica, de forma que os rgos oficiais que tm a finalidade de defender o meio
ambiente podero faz-lo em juzo, por intermdio de ao civil pblica.
   Por outro lado merece particular destaque a legitimidade ativa dos Municpios em
defesa da vida em todas as suas formas vez quer ao atuar concretamente no plano
processual em defesa dos habitantes da cidade o Poder Pblico municipal cumpre seu
dever de garantir o bem-estar de seus habitantes[13].

2. LITISCONSRCIO ENTRE OS MINISTRIOS PBLICOS
  Como sabemos, o Ministrio Pblico no tem legitimidade para ajuizar ao
individual em nome do lesado por dano ambiental, a fim de pleitear a preveno ou
reparao do direito individual no homogneo , at porque o objeto da tutela  um
bem difuso, de modo que no se permitem sua divisibilidade ou a individualizao
dos seus titulares.
    Entretanto, o Ministrio Pblico possui legitimidade para ajuizar aes coletivas
para a tutela dos direitos difusos (meio ambiente), coletivos e individuais homogneos
tratados coletivamente (arts. 81, pargrafo nico, e 82 do CDC).
    Nesse contexto, o art. 5,  5, da Lei n. 7.347/85 permite o litisconsrcio facultativo
entre o Ministrio Pblico da Unio, dos Estados e do Distrito Federal. No se pode
perder de vista que no se trata de um litisconsrcio puro, mas sim de representao
da instituio do Ministrio Pblico, que  una e indivisvel.
    Com efeito, ao observarmos o art. 5,  2, da Lei da Ao Civil Pblica,
constatamos a previso de litisconsrcio facultativo unitrio, podendo ser dada opo
ao Poder Pblico e a outras associaes legitimadas de habilitarem-se como
litisconsortes de qualquer das partes, o que dever ocorrer no ingresso em juzo da
ao coletiva ambiental, ou ento refletir-se- na figura da assistncia litisconsorcial,
uma vez que nosso direito processual no admite o litisconsrcio facultativo unitrio
superveniente. Essa situao de litisconsrcio  distinta da prevista em relao ao
Ministrio Pblico.
    O Ministrio Pblico deve ser compreendido como uma instituio una, existindo a
diviso administrativa entre o federal e o estadual como forma de facilitar o exerccio
dos misteres constitucionais. Dessarte, ao preceituar a legitimidade do Ministrio
Pblico para a propositura da ao civil pblica no art. 129, III, a Constituio Federal
assim o fez em franca aluso  unidade e indivisibilidade da instituio.

3. LEGITIMIDADE PASSIVA
   A regra geral estabelecida na jurisdio civil coletiva  que, inexistindo vedao
constitucional, poder figurar no polo passivo das aes coletivas ambientais qualquer
pessoa (fsica ou jurdica de direito pblico[14] ou privado) que esteja encartada no
conceito de poluidor, previsto no art. 3 da Lei n. 6.938/81.
   Alm disso, no se pode olvidar que o amplssimo leque de possibilidades
encontra-se em consonncia com o estatudo no art. 225, caput, da Constituio
Federal de 1988, porquanto determina ser dever do Poder Pblico, bem como da
coletividade, preservar e proteger o meio ambiente.
   Na verdade, o art. 225 acaba por fornecer critrios de determinao dos possveis
legitimados passivos. Em face disso, a reflexo leva-nos a dois questionamentos:
primeiramente, como poderamos figurar a coletividade no polo passivo de uma ao
ambiental? E, tratando-se de matria ambiental, o princpio norteador  o da
preveno do dano ambiental, de forma que os atos omissivos ensejam a proteo da
tutela jurdica ambiental e, com isso, como se aplicaria a legitimao passiva em caso
de dano por omisso?
   Quanto  primeira indagao, vale esclarecer que o dever imposto  coletividade
vem assim descrito de forma genrica, apresentando como contedo a obrigao de
todos na preservao do meio ambiente (indivduo, associao civil, pessoa
jurdica...), e no o dever imposto  coletividade como ente prprio existente per se.
Com isso, conclui-se que o art. 225 possibilitou que todos se encaixassem no conceito
de poluidor e degradador ambiental, podendo, dessa forma, figurar no polo passivo
da ao ambiental.
   No tocante aos danos causados por omisso, devemos entender como poluidor o
membro da coletividade responsvel pelo dever positivo no cumprido. Buscar-se-
um vnculo existente entre o dano e o dever de prestao positiva no cumprido,
trazido pela relao da causalidade que aproxima o dano ambiental do seu causador.
   Desse modo, todos aqueles que, de alguma forma, foram os causadores do dano
ambiental so legitimados passivos. Nesse compasso, at o Estado poder ser
legitimado passivo se tiver alguma parcela na atividade causadora do dano[15].
Evidentemente, ser imprescindvel que se demonstre o nexo de causalidade entre
uma autorizao estatal e o dano.
   De acordo com os parmetros constitucionais, alguns instrumentos tm sua
legitimidade passiva restringida, como ocorre com o mandado de segurana ambiental
(individual ou coletivo), porquanto s cabvel contra autoridade pblica ou agente de
pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.  ao popular, como
admitimos uma interpretao ampla do conceito de ato lesivo ao meio ambiente,
admitimos ser possvel a utilizao integral do sistema da jurisdio coletiva, no
tocante  verificao do legitimado passivo nessa ao coletiva ambiental.

4. DESISTNCIA DA AO
   Ocorrendo desistncia infundada da ao por qualquer legitimado (e no somente
por associao autora), o Ministrio Pblico dever assumir a titularidade da ao
coletiva.
   A indisponibilidade  qual o Ministrio Pblico est vinculado atinge somente o
direito material e no as suas faculdades processuais enquanto parte. Isso porque o
que se veda ao condutor do processo (aes coletivas para a tutela dos direitos difusos
e coletivos) e ao substituto processual (aes coletivas para a tutela dos direitos
individuais homogneos)  a renncia ao direito material, e no s faculdades
meramente processuais, que deixam inclume o direito material. Nesse sentido, pode
o Parquet, portanto, renunciar ao poder de recorrer e desistir do recurso por ele
interposto[16].

5. INTERVENO DE TERCEIROS
   O regime adotado pelo sistema da jurisdio coletiva, como regra, no admite a
utilizao do instituto da interveno de terceiros, porque o regime da reparao do
dano ambiental  o da responsabilidade objetiva (art. 14,  1, da Lei n. 6.938/81),
no se podendo admitir a interveno de terceiros, em especial a denunciao da lide,
porquanto a demanda secundria incluiria fundamento novo, estranho  principal[17].
Esse fundamento novo seria o direito de regresso do denunciante, fundado na
culpa[18].
   O Cdigo de Defesa do Consumidor, em seu art. 88, veda a denunciao da lide,
aps mencionar a ao de regresso do art. 13, que dispe acerca da responsabilidade
do comerciante. Na verdade, exatamente de denunciao da lide no se trata o art. 13,
j que aludida ao de regresso s se d depois que o fornecedor tiver efetuado o
pagamento aos prejudicados. Dessa forma, no existe direito a ser garantido pelo
denunciado; cuida--se apenas da possibilidade de, nos mesmos autos, cobrar-se dos
corresponsveis, de acordo com a participao na causao do evento danoso, o valor
da indenizao.
   Excluindo-se essa hiptese, que no trata de interveno, mas de mera ao
regressiva, o Cdigo de Defesa do Consumidor apresenta-nos uma nica
possibilidade de interveno de terceiros. Em seu art. 101, II, est prevista uma
espcie de chamamento ao processo, em que a relao jurdica entre o consumidor e o
segurador foi criada pela lei, colocando este como corresponsvel pela dvida.
Dissemos tratar-se de hiptese de espcie de chamamento ao processo, pois
concordamos com o Prof. Arruda Alvim:
       "Fosse a matria regulada pelo processo civil, essa seria hiptese de denunciao
    da lide, no de chamamento ao processo. Entretanto, na denunciao, nunca o
    denunciado pelo ru poderia ficar diretamente responsvel perante o autor. Assim,
    o instituto do chamamento ao processo foi usado pelo Cdigo de Proteo e
    Defesa do Consumidor, mas com contornos diversos dos traados pelo Cdigo de
    Processo Civil, para maior garantia do consumidor (vtimas ou sucessores) (...). Na
    realidade, o sistema adotado pelo CDC, no particular, implica colocar o segurador
    como devedor solidrio, em relao ao consumidor.  certo, todavia, que a
    extenso do possvel benefcio econmico, decorrente do chamamento do
    segurador, fica limitado pelo valor do seguro"[19].
   Acrescente-se ainda acerca do chamamento ao processo previsto no Cdigo de
Defesa do Consumidor no nos parecer correto que, em se tratando de
responsabilidade solidria por danos ambientais, ao consumidor etc., uma ao
coletiva ajuizada em face de um dos poluidores ou fornecedores que, sabidamente,
oferece maiores e melhores condies financeiras de solver o dano possa benefici-lo
para retardar a efetivao da dvida. Essa conduta estaria distanciando-se da inteno
do legislador. Nesse contexto, o argumento de que tal instituto viria a favorecer o
prejudicado pelo dano, e no aquele que deva repar-lo,  falacioso e contraria, no
nosso entender, o princpio do devido processo legal, j que algum no pode ser
obrigado a litigar contra quem no foi proposta a ao.
   Desse modo, a vedao da interveno de terceiros (em especial os institutos da
denunciao da lide e do chamamento ao processo) decorre do sistema em si mesmo,
ou seja, da descoincidncia e do antagonismo existentes entre a regra da
responsabilidade objetiva e solidria em relao aos princpios individualistas e
exclusivistas do Cdigo de Processo Civil e do Cdigo Civil[20].

6. COMPETNCIA
   Determina o art. 2 da Lei da Ao Civil Pblica que o juzo competente para
processar e julgar aes coletivas ambientais  o do lugar onde ocorreu ou deva
ocorrer o dano[21][22].
   Trata-se de competncia funcional, portanto, absoluta, que no pode ser
prorrogada por vontade das partes e, se inobservada, acarreta a nulidade dos atos
processuais decisrios (art. 113,  2, do CPC) e enseja, aps o trnsito em julgado
(respeitado o prazo de 2 anos), a propositura de ao rescisria, com fundamento no
art. 485, II, do Cdigo de Processo Civil.
   Vale observar que, ainda que a Unio Federal ou algumas de suas entidades seja
parte interessada, a competncia ser do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano[23]. A prevalncia do art. 2 da Lei n. 7.347/85 ocorre por autorizao expressa
do art. 109,  3, da Constituio Federal, porquanto h delegao constitucional de
competncia  Justia Estadual sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo
federal. Todavia, quanto aos recursos, devero ser dirigidos ao Tribunal Regional
Federal da rea de jurisdio do juiz de primeiro grau, conforme determina o  4 do
art. 109.
   Esse sistema de competncia encontra-se respaldado no princpio da efetividade da
tutela dos interesses metaindividuais, porque, alm das dificuldades naturais do
ajuizamento da respectiva ao ambiental, regra diversa de competncia prejudicaria o
exerccio jurisdicional do magistrado, dada a maior facilidade de apurao do dano e
de suas provas na comarca em que os fatos ocorreram. Nesse sentido, pondera Ren
Ariel Dotti:
      "... o sentimento de reao emocional ao dano  melhor vivenciado pelo agente
    do Ministrio Pblico (e outras autoridades) que habita na mesma cidade, que
    convive com as mesmas vtimas e testemunhas e assim poder, com mais eficincia
    que outro colega distanciado da rea das consequncias do fato, promover as
   medidas adequadas  perseguio dos agressores bem como lutar pela preveno
   do dano"[24].
   Oportuno frisar que, pela prpria dimenso do dano ao meio ambiente, este poder
assumir proporo que atribua competncia concorrente para o deslinde do feito a
diferentes rgos jurisdicionais. Nessa situao, o critrio apto a resolver a
concorrncia  a preveno.

7. LITISPENDNCIA
   Ocorre o fenmeno da litispendncia quando duas aes em curso so idnticas, ou
seja, os elementos que a identificam (partes, causa de pedir e pedido) so os mesmos.
   Dado esse conceito, no h se falar em litispendncia entre uma ao coletiva e uma
individual, porquanto no haver obrigatoriamente coincidncia entre os legitimados
ativos. Na ao coletiva, a sociedade como um todo, ou ento um determinado (ou
determinvel) grupo de pessoas, estar postulando no processo sob a conduo de um
dos entes legitimados. Na ao individual, o titular do direito estar, como regra,
defendendo direito prprio.
   Tambm inexistir o fenmeno da litispendncia entre uma ao coletiva destinada
 tutela de um direito difuso e outra voltada para a tutela de um direito coletivo stricto
sensu, visto que no haver identidade entre as pretenses, uma vez que o objeto da
segunda ter dimenso mais limitada que o pedido da primeira ao.
   Analogamente aplicamos o raciocnio  concomitncia de uma ao coletiva para a
defesa de direitos individuais homogneos e uma ao individual. Alm de as partes
serem diferentes, o pedido da primeira seria continente, enquanto o da segunda,
contedo. Dessa forma, torna-se desnecessria a norma prevista no art. 104 do Cdigo
de Defesa do Consumidor, ao prescrever que no induzem litispendncia as aes
individuais propostas concomitantemente com as coletivas.
   Por sua vez, quando se tratar de uma ao coletiva para a defesa de direito difuso e
uma ao coletiva para a defesa de direito individual homogneo, haver no mximo
coincidncia da causa de pedir, uma vez que tanto o pedido quanto as partes so
diferentes. Isso porque o pedido da primeira ao  mais abrangente
(indeterminabilidade dos titulares e indivisibilidade do objeto) e as partes so
diversas, porque atuam sob qualidades jurdicas diferentes. No primeiro caso, temos a
ao de um legitimado autnomo; no segundo, a atuao de um legitimado
extraordinariamente.
   Por outro lado,  possvel que ocorra litispendncia entre uma ao civil pblica
que objetive a desconstituio de um ato lesivo ao meio ambiente e uma ao popular
com o mesmo fim. Isso porque a diferena entre os legitimados no exclui a
identidade de partes ativas[25], por serem todos legtimos condutores do processo,
que apenas o impulsionam, de modo que a parte material  a mesma, ou seja, a
titularidade do direito discutido em juzo, pertencente  coletividade. Prova disso 
que o resultado da lide, fosse num ou noutro caso, seria estendido a todos os titulares
do direito ao meio ambiente: a coletividade como um todo.

8. CONEXO E CONTINNCIA
   Ocorre conexo quando a causa de pedir (prxima ou remota) ou o pedido so os
mesmos, ou seja, quando h comunho de objetos ou causa de pedir, conforme
prescreve o art. 103 do Cdigo de Processo Civil[26].
   Acerca do instituto, existe um exemplo clssico noticiado pelo Prof. Nelson Nery
Junior[27] de conexo entre duas aes civis de responsabilidade por danos ao meio
ambiente com idnticos objetos imediatos (preservao do ecossistema do Rio Jacu,
ameaado por cinzas poluidoras utilizadas por diferentes rus), ainda que diversos os
objetos imediatos (numa, impedir a construo de portos; noutra, adoo de medidas
preventivas e corretivas em face de rejeitos carbonferos de usinas termoeltricas).
   A continncia, por sua vez, conforme determina o art. 104 do Cdigo de Processo
Civil, ocorre sempre que entre duas ou mais aes houver identidade quanto s partes
e  causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das outras.
Vale verificar a inexistncia de continncia entre uma ao coletiva para a defesa de
direito individual homogneo e uma ao individual[28], j que, tendo partes
diferentes (o primeiro atua como substituto processual -- art. 91 do CDC --,
enquanto o segundo, como legitimado ad causam), apenas os requisitos do pedido (o
da ao coletiva seria continente em relao ao da ao individual) e da causa de pedir
(eventualmente a mesma) estariam preenchidos[29].

9. PROVA[30]
   O art. 5, LVI, da Constituio Federal, ao disciplinar a hiptese das provas
consideradas inadmissveis em face do devido processo legal constitucional (provas
obtidas por meios ilcitos), indica importante regra geral, verdadeiro princpio
aplicvel ao processo ambiental, no sentido de estabelecer que no ordenamento
jurdico brasileiro so admissveis todas e quaisquer provas obtidas por meios
lcitos[31].
   A regra constitucional antes apontada alterou profundamente a estrutura das provas
fixadas em decorrncia dos subsistemas processuais elaborados sob a gide de
constituies pretritas, exatamente destinada a propiciar ao Poder Judicirio a mais
ampla e irrestrita viso no sentido de o mesmo cumprir o dever que lhe foi imposto
pelo art. 5, XXXV, de apreciar toda e qualquer leso ou ameaa a direito.
    com a orientao constitucional antes aludida que devemos compreender a prova
no direito processual ambiental. Vinculados ao contedo do patrimnio gentico, do
meio ambiente cultural, do meio ambiente artificial, do meio ambiente do trabalho e
do meio ambiente natural, todos os meios legais so hbeis, no plano do direito
constitucional positivo brasileiro, e dos subsistemas dele derivados, para provar a
verdade[32] dos fatos em que se funda a ao ambiental ou mesmo a defesa do
suposto poluidor.
   O ideal do direito ambiental brasileiro  a busca e o encontro da verdade que
"migra para os autos", dentro da concepo j salientada de restar estabelecida "a
verdade do Judicirio", ou seja, "aquela que importa para a deciso" e que timbrar de
imutabilidade a definio advinda da cognio.
   Em matria ambiental o juiz dever decidir de acordo com seu livre convencimento
motivado, atendendo s particularidades adstritas aos fatos e circunstncias constantes
dos autos de determinada ao, ainda que no alegados pelas partes em face das
caractersticas do direito ambiental amplamente mencionadas no presente trabalho.
Embora a prova pericial[33] , 34 e 35
   [34][35]
   e a prova documental se destaquem na aferio das lides ambientais, pelas prprias
caractersticas estabelecidas em face da tutela dos bens ambientais, no h hierarquia
no plano constitucional entre os meios de prova vinculados ao direito processual
ambiental, raciocnio este diretamente ligado  correta compreenso do contedo do
art. 5, LVI, da Carta Maior[36].
   O objeto da prova ambiental  o fato controvertido, ou seja, aquele afirmado por
uma parte e contestado especificamente por outra, sendo certo que o destinatrio da
prova ambiental  o processo ambiental, devendo o juiz julgar segundo o alegado em
processo.

10. NUS DA PROVA[37][38]
  Verificando o art. 333 do Cdigo de Processo Civil, percebemos ser possvel a
conveno sobre o nus da prova, permitindo, dessa feita, a sua inverso. No entanto,
no se pode perder de vista que aludido diploma aplica-se ao processo civil
individual, de modo que, ao falarmos em tutela de bens coletivos lato sensu, outro
plexo de normas reger a matria, qual seja, a Lei da Ao Civil Pblica, combinada
com o Cdigo de Defesa do Consumidor, os quais compem a jurisdio civil
coletiva. Assim, analisemos tais normas.
  O Cdigo de Defesa do Consumidor, em seu art. 1, dispe que todas as normas
constantes no diploma so de ordem pblica, o que significa dizer que no podem as
partes convencionar de forma diversa ao estabelecido nem tampouco abrir mo das
prerrogativas asseguradas. Tratando-se de normas de ordem pblica, no esto
sujeitas a precluso, de modo que podero ser conhecidas a qualquer tempo, em
qualquer grau de jurisdio, pelo magistrado. Outrossim, independem de provocao
das partes, cabendo ao juiz conhec-las de ofcio, o que nos permite concluir que o
Cdigo no  regido pelo princpio dispositivo, mas sim inquisitivo.
    Nesse contexto, o art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/90 dispe que:
       "Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:
       (...)
       VIII -- a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus
    da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a
    alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de
    experincias".
    Os requisitos para que o juiz proceda  inverso do nus da prova so a
hipossuficincia do consumidor ou a verossimilhana da alegao. Observe-se que o
magistrado pode, alternativamente, tomar um ou outro como justificativa da sua
deciso de inverter o nus da prova, o que implica dizer que no  necessrio estarem
presentes os dois requisitos[39].
    Dessa forma, percebemos que a inverso do nus da prova disciplinada no Cdigo
de Defesa do Consumidor  reflexo imediato da incidncia dos princpios
constitucionais da isonomia e da ampla defesa, a fim de que se estabelea entre os
litigantes o equilbrio[40]. Alm disso, fcil concluir que a inverso  ope judicis e
no ope legis, como ocorre no art. 333 do Cdigo de Processo Civil, ou seja, dar-se-
por obra do magistrado, que verificar se esto presentes os requisitos legais para
ela[41].

10.1. MOMENTO DA INVERSO
   Por se tratar de regra de juzo, ou seja, de julgamento, somente dever ocorrer
quando verificada a insuficincia de provas que impea o convencimento do
magistrado.
   Diante dessa situao, percebendo que o non liquet foi decorrente de
hipossuficincia (tcnica ou econmica), ou ainda que, mesmo no tendo sido
suficientemente provada, a alegao do consumidor teria sido verossmil, temos que
somente antes de proferir o julgamento (mas aps a produo das provas)  que o
magistrado dever utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 6, VIII, da Lei n.
8.078/90.
      "No h momento para o juiz fixar o nus da prova ou a sua inverso (CDC, art.
   6, VIII), porque no se trata de regra de procedimento. O nus da prova  regra
   de juzo, isto , de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolao da sentena,
   proferir sentena contrria quele que tinha o nus e dele no se
   desincumbiu"[42].
   Primeiramente, cumpre-nos questionar se a regra constante no art. 6, VIII, aplica-
se na defesa de direitos e bens ambientais, uma vez que dispe o caput do artigo
acerca de direitos bsicos do consumidor. Ora, esse questionamento encontra-se
parcialmente resolvido pela disposio do art. 21 da Lei da Ao Civil Pblica:
      "Art. 21. Aplicam-se  defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
   individuais, no que for cabvel, os dispositivos do Ttulo III da Lei n. 8.078, de 11
   de setembro de 1990, que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor".
   A anlise do presente artigo demonstra-nos que na defesa dos direitos coletivos
lato sensu devem-se aplicar as normas processuais previstas no Cdigo de Defesa do
Consumidor, em especial as do seu Ttulo III, que tratou da matria. Por outro lado,
observa-se que nem todas esto l previstas, uma vez que a norma que possibilita ao
magistrado a inverso do nus da prova encontra-se entre os princpios gerais das
relaes de consumo (arts. 1 a 7), e esse comando  de natureza inegavelmente
processual.
   Assim, em que pese se encontrar entre os direitos bsicos do consumidor, sendo
norma processual,  inafastvel a sua aplicao na defesa de direitos coletivos lato
sensu, como determina o art. 21 da Lei da Ao Civil Pblica. Nesse sentido, lapidar o
ensinamento do Prof. Nelson Nery:
      "Os princpios gerais das relaes de consumo esto enumerados do art. 1 ao
   art. 7 do Cdigo. Tudo o mais que consta da lei , por assim dizer, uma projeo
   destes princpios gerais, isto , uma pormenorizao daqueles princpios de modo a
   faz-los efetivos e operacionaliz-los. Estas normas no so, de regra,
   programticas, desprovidas de eficcia, mas concretas, cuja eficcia vem descrita
   em todo o corpo do Cdigo"[43].
   Vale acrescentar que restringir a aplicao ao Ttulo III do Cdigo de Defesa do
Consumidor por entender que a norma que trata da inverso do nus da prova
encontra-se em ttulo distinto (Ttulo I)  argumento superficial, que se distancia da
inteno do legislador, qual seja, tornar efetivos os princpios constitucionais da
isonomia e da ampla defesa.
   Nessa linha, surge a indagao de como poderia ser aplicada a inverso do nus da
prova numa ao coletiva ambiental se os requisitos que a orientam no Cdigo de
Defesa do Consumidor aludem  hipossuficincia do consumidor e  verossimilhana
da alegao. Solucionando o impasse, primeiramente, deve-se ter em vista que o
Cdigo, ao aludir ao vocbulo consumidor, no o faz somente enquanto
individualmente concebido, que vai a juzo pleitear em seu prprio nome a tutela
jurisdicional, mas tambm como diretamente afetado pela coisa julgada, erga omnes
o u ultra partes, titular do direito material, mas no titular do direito de ao, esta
reservada para o legitimado autnomo condutor do processo. Nessa colocao, ao se
falar em ao coletiva para tutela do meio ambiente, a hipossuficincia de que se trata,
regra geral,  a da coletividade perante aquele que se afigura como parte mais forte na
relao jurdica, que  o poluidor[44][45][46]

11. LIMINARES
   Como sabemos, as aes coletivas ajuizadas com fundamento na Lei da Ao Civil
Pblica e no Cdigo de Defesa do Consumidor sujeitam-se s regras procedimentais
previstas nesses diplomas, aplicando-se o sistema do Cdigo de Processo Civil
quando houver lacuna ou omisso, conforme dispe o art. 90 da Lei n. 8.078/90. Na
verdade, a determinao dessa norma  desnecessria, porquanto o Cdigo de
Processo Civil  norma fundamental, de forma que sempre constitui fonte subsidiria
de diplomas processuais especficos naquilo em que no os contrarie.
   De outra parte,  aplicvel s aes coletivas ambientais o sistema processual do
Cdigo de Defesa do Consumidor, por expressa determinao do art. 21 da Lei da
Ao Civil Pblica. Dessa interao entre as normas  que se admite a cumulao, na
petio inicial da ao ambiental, de pedido de mandado liminar, conforme autoriza o
art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85.
   Acerca da necessidade da oitiva da pessoa jurdica de direito pblico interessada,
cabe a ressalva de que ela dever pronunciar-se em setenta e duas horas, conforme
determinado pelo art. 2 da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992[47]. Todavia, caso
no haja manifestao nesse prazo legal ou a urgncia recomende deciso imediata,
poder o juiz conceder a liminar inaudita altera parte.
   A concesso de mandado liminar estar sujeita  satisfao dos pressupostos do
periculum in mora e do fumus boni iuris. Essa deciso liminar  interlocutria,
podendo ser impugnada pelo recurso de agravo.

12. TUTELA ANTECIPADA DA LIDE
   Como sabemos, a tutela antecipada constitui instrumento processual que permite,
preenchidos certos requisitos, a antecipao provisria dos efeitos da sentena.
Indubitavelmente, o sistema de jurisdio civil coletiva a prev, criando mais um
instrumento de efetivao do direito material ameaado ou violado. Com efeito,
denota-se que o art. 12 da Lei da Ao Civil Pblica traz a regra geral para a concesso
da liminar antecipatria do direito e exige o preenchimento dos requisitos do
periculum in mora e do fumus boni iuris.
   Por sua vez, o art. 84,  3, do Cdigo de Defesa do Consumidor tambm prev
liminar antecipatria do mrito, ao preceituar que:
       " 3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
    ineficcia do provimento final,  lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
    aps justificao prvia, citado o ru".
   Oportuno frisar que as normas da jurisdio civil coletiva no reclamam
postulao das partes para a concesso da tutela antecipada, podendo o juiz conced-
la de ofcio. De forma diferente estabelece a jurisdio civil individual, que exige, no
art. 273 do Cdigo de Processo Civil, entre outros requisitos, o requerimento das
partes.
   De qualquer modo, tambm ser possvel a concesso de liminar antecipatria na
esfera da jurisdio coletiva com base no art. 273 do Cdigo de Processo Civil, desde
que consubstanciada na hiptese do inciso II, porquanto o inciso I desse artigo
reclama grau de cognio para o convencimento do juiz mais vertical que o previsto
nos arts. 12 da Lei da Ao Civil Pblica e 84,  3, do Cdigo de Defesa do
Consumidor (provas inequvocas para que se convena da verossimilhana da
alegao). Dessa forma, s ser possvel a concesso da tutela antecipada com base no
art. 273 do Cdigo de Processo Civil quando restar caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.

13. TUTELA ESPECFICA
  Preceitua o art. 84 do Cdigo de Defesa do Consumidor que:
      "Art. 84. Na ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao de fazer ou
   no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou determinar
   providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento.
       1 A converso da obrigao em perdas e danos somente ser admissvel se
   por elas optar o autor ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno do
   resultado prtico correspondente.
      (...)
       5 Para a tutela especfica ou para a obteno do resultado prtico equivalente,
   poder o juiz determinar as medidas necessrias, tais como busca e apreenso,
   remoo de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
   nociva, alm de requisio de fora policial".
  No tocante ao caput do art. 84, alguns comentrios devem ser elaborados.
Primeiramente, ele confere o adequado instrumental para a satisfao, em especial, de
algumas regras do Cdigo de Defesa do Consumidor, como os preceitos dos arts. 30,
35, I, e 48, porquanto estes determinam o dever de prestar. Se inadimplida a
prestao, esta ensejar execuo especfica para que o fornecedor seja compelido a
cumprir o que tenha sido ofertado. Nesse contexto, encontramos gritante diferena
com o modelo tradicional do Cdigo Civil de 1916, pouco afeito s questes de
contratos de massa, porque neste sistema a inexecuo apenas d ensejo a perdas e
danos, conforme preceitua seu art. 1.080.
   Todavia, a aplicao do art. 84 no est restrita somente aos casos de aes que
tiverem por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, j que sua
funo precpua  apenas demonstrar a preocupao do Cdigo de Defesa do
Consumidor com o princpio da efetividade da tutela de direitos transindividuais, ou
seja, de que sempre que possvel exista a coincidncia entre o direito e a sua
realizao. Alm disso, aquele restrito entendimento estaria apenas repetindo o
dispositivo dos arts. 11 e 12 da Lei da Ao Civil Pblica.
   Assevera Nelson Nery Junior:
      "Nada obstante a autorizao legal para a antecipao da tutela jurisdicional
   definitiva esteja colocada topicamente como pargrafo do dispositivo que trata da
   execuo especfica da obrigao de fazer, evidentemente se aplica a toda e
   qualquer pretenso que seja deduzida em juzo com fundamento no Cdigo de
   Defesa do Consumidor. Isto porque o sistema do Cdigo no  infenso a esse novo
   instituto, de sorte que, aliando essa autorizao com o disposto no art. 83 do
   Cdigo, que permite todo e qualquer tipo de pretenso para a tutela efetiva do
   consumidor, chega-se  concluso de que a antecipao da tutela definitiva pode
   ser pleiteada em qualquer ao ajuizada com fundamento no CDC"[48].
   No tocante ao  1 do art. 84, a converso da obrigao em pecnia s ser
admissvel: a) se for opo do autor; ou b) se tornar impossvel a tutela especfica ou a
obteno do resultado correspondente. Assim, cabe ao autor optar pela execuo
especfica, sendo ainda possvel que a obrigao se resolva em pecnia.
   Por derradeiro, o  5 do artigo em estudo traz no seu corpo um rol exemplificativo
de medidas genuinamente cautelares, pois tem a finalidade de garantir o provimento
principal. No existe qualquer dvida acerca da natureza exemplificativa do
dispositivo, porquanto utiliza-se da expresso "tais como". A preocupao contida na
norma, mais uma vez, foi buscar a efetividade da tutela especfica, ainda mais porque
no direito ambiental, como sabemos, vigora o princpio da preveno do dano.

14. RECURSOS
  Aplica-se o sistema recursal do Cdigo de Processo Civil s aes coletivas
ambientais, com as peculiaridades determinadas pelo art. 14 da Lei da Ao Civil
Pblica[49], o que confere ao juiz poderes para atribuir efeito suspensivo aos
recursos, a fim de evitar prejuzo irreparvel  parte. Como se observa, a finalidade da
norma  evitar o perecimento de direito, de sorte que o juiz deve agir para que esse
objetivo seja alcanado, conferindo ou no efeito suspensivo ao recurso, de acordo
com a situao ftica e as peculiaridades do caso concreto.
   O juiz, ao proceder ao juzo de admissibilidade do recurso, observar os requisitos
intrnsecos (cabimento, legitimao para recorrer e interesse em recorrer) e extrnsecos
(tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistncia de fato impeditivo ou
extintivo do direito de recorrer)[50][51].
   Preenchidos eles, ser dado ao magistrado, sob o fundamento de dano irreparvel 
parte, a concesso do efeito suspensivo. Note-se que, como regra , os recursos em
sede de ao civil pblica so recebidos apenas no efeito devolutivo.
   Convm mencionar o caso do "boto cor-de-rosa", no qual a Justia Federal recebeu
apelao da sentena de procedncia da ao civil pblica apenas no efeito
devolutivo, determinando a imediata recolocao da inia geoffrensis em seu hbitat
natural. A deciso foi impugnada por mandado de segurana, que foi denegado,
entendendo o tribunal que o juiz, na aplicao do art. 14 da Lei da Ao Civil Pblica,
pode conferir efeito suspensivo a recurso que no o tem, assim como apenas
devolutivo quele que ordinariamente teria[52].

14.1. A DENOMINADA REPERCUSSO GERAL EM FACE DO
  DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO: A LEI N. 11.418/2006
  E O DIREITO PROCESSUAL AMBIENTAL
   A Lei n. 11.418/2006, ao acrescentar dispositivos  Lei n. 5.869/73 (Cdigo de
Processo Civil), regulamentou o  3 do art. 102 da Constituio Federal. Estabelece o
 3 do referido artigo:
      "Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
    Constituio, cabendo-lhe:
      (...)
       3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso
    geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de
    que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela
    manifestao de dois teros de seus membros".
   Dessarte, a partir da EC n. 45, de 30-12-2004[53], delegou-se a lei federal, a saber,
atribuiu-se  Lei federal n. 11.418/2006, indicar o que significa repercusso geral para
os efeitos do comando constitucional, sendo certo que nas hipteses de recurso
extraordinrio[54] o recorrente dever demonstrar a existncia concreta de questes
relevantes claramente indicadas na norma antes mencionada a fim de que o Supremo
Tribunal Federal possa examinar a admisso do recurso[55].
   O que  repercusso geral?
   A resposta est claramente indicada no art. 2 da Lei n. 11.418/2006 (art. 543-A, 
1, da Lei n. 5.869/73 -- Cdigo de Processo Civil):
   "Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer
do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada[56] no
oferecer repercusso geral[57], nos termos deste artigo.
    1 Para efeito de repercusso geral, ser considerada a existncia, ou no, de
questes relevantes do ponto de vista econmico[58], poltico[59], social[60] ou
jurdico[61], que ultrapassem os interesses subjetivos[62][63] da causa".
   Assim, fica claro que, para a legislao em vigor, repercusso geral  a existncia ou
a inexistncia de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou
jurdico versadas no recurso extraordinrio que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa[64].
   Diante da j mencionada regulamentao do  3 do art. 102 da Constituio
Federal, que introduziu dispositivos no Cdigo de Processo Civil, cabe enfrentar a
denominada repercusso geral em face do direito ambiental brasileiro, ou seja, em que
medida a Lei n. 11.418/2006 se aplica ao direito processual ambiental[65].
   J argumentamos em vrias oportunidades[66] que o direito processual ambiental
tem como causa de pedir o direito material ambiental constitucional (patrimnio
gentico, patrimnio cultural/meio ambiente cultural, cidades/meio ambiente artificial,
sade/meio ambiente do trabalho e recursos naturais/meio ambiente natural). Os bens
ambientais no s tm sua gnese na Constituio Federal[67] como,
preponderantemente, observam natureza jurdica de direito difuso: no existe a partir
da Carta de 1988 questo jurdica to importante/relevante no plano constitucional
como a tutela jurdica da vida em todas as suas formas.
   Com efeito. O bem ambiental, em face do que estabelece o art. 225 da Constituio
Federal, no s  considerado "essencial  sadia qualidade de vida" da pessoa humana
como  "de uso comum do povo", ou seja, alm de ser transindividual e de natureza
indivisvel, tem como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de
fato.
   Resta absolutamente evidente que, normalmente, as causas ambientais indicam
questes relevantes no s do ponto de vista social (o piso vital mnimo tem como
fundamento o art. 6 da Carta Magna[68]) como do ponto de vista econmico (o
prprio art. 170, VI, da CF estabelece que a ordem econmica deve observar o
princpio da defesa do meio ambiente). Por outro lado, no existe exemplo mais claro
e didtico de questo relevante sob o ponto de vista poltico que a tutela da dignidade
da pessoa humana como contedo central dos bens ambientais (art. 1, III, da CF).
   Em resumo: considerar a existncia de questes relevantes do ponto de vista
econmico, poltico, social ou jurdico que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa em matria ambiental significa ser pleonstico.
   Dessarte, os recursos extraordinrios vinculados a questes ambientais devero, em
princpio, superar o juzo de admissibilidade[69]; na verdade, o que a Carta Magna e a
Lei n. 11.418/2006 pretenderam estabelecer foi exatamente a separao dos temas de
menor impacto social, privilegiando principalmente a anlise de questes destinadas a
assegurar a dignidade de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas na ordem
jurdica em vigor[70].
   O Supremo Tribunal Federal, por votao unnime, acompanhando o
entendimento do Ministro Seplveda Pertence, referendou questo de ordem
encaminhada ao Plenrio[71] no ms de junho de 2007 pela aplicao da exigncia da
repercusso geral de questes constitucionais s causas em geral, includas
evidentemente as causas ambientais, somente a partir do dia 3 de maio de 2007.
   Na oportunidade o Tribunal destacou o que segue:
   1)  de exigir a demonstrao da repercusso geral das questes discutidas em
qualquer recurso extraordinrio;
   2) a verificao da existncia de demonstrao formal e fundamentada da
repercusso geral das questes discutidas no recurso extraordinrio pode fazer-se
tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a esse
Tribunal, no entanto, a deciso sobre a efetiva existncia de repercusso geral;
   3) a exigncia da demonstrao formal e fundamentada no recurso extraordinrio
da repercusso geral das questes constitucionais discutidas s incide quando a
intimao do acrdo recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da
publicao da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.

15. COISA JULGADA
   O sistema tradicional ao qual a coisa julgada estava vinculada foi substancialmente
modificado pela Lei da Ao Civil Pblica e pelo Cdigo de Defesa do Consumidor,
tendo em vista a necessidade de tutelarem-se de forma diversa os direitos coletivos
lato sensu. Na verdade, os institutos ortodoxos do direito processual civil no se
encontravam adequados a garantir a efetiva tutela daqueles direitos, de modo que o
sistema da coisa julgada para as aes coletivas passou a ser secundum eventum litis.
   Com base nesse sistema, nas aes coletivas com pedido de natureza difusa ou
coletiva, a coisa julgada ser erga omnes ou ultra partes. No caso de improcedncia
por insuficincia de provas, no haver autoridade da coisa julgada. Dessa forma,
permite-se ao prprio autor ou a qualquer outro co-legitimado a repropositura da
ao, valendo-se de nova prova.
   Nas aes coletivas para a defesa de direitos individuais homogneos, a coisa
julgada ter efeitos erga omnes, em benefcio do consumidor (in utilibus), somente se
houver procedncia do pedido (secundum eventum litis). Caso o pedido seja julgado
improcedente, por ser infundada a pretenso ou mesmo por insuficincia de provas,
aludida circunstncia no inibir a ao (com o mesmo objeto) individual do
consumidor.
   Conforme preceitua o art. 103,  1, do Cdigo de Defesa do Consumidor, os
efeitos da coisa julgada relativos s aes coletivas para a defesa de direitos e
interesses difusos e coletivos no prejudicaro os direitos individuais dos lesados
integrantes do grupo, categoria ou classe.
   A eficcia das decises proferidas nas aes coletivas -- sejam interlocutrias,
sejam sentenas -- possui transcendncia subjetiva, porquanto produzem efeitos erga
omnes ou ultra partes, de modo que, em razo da natureza do objeto da demanda, a
efetividade do provimento jurisdicional depender da irradiao dos efeitos do ato
judicial por todos os lugares em que se tenham que produzir. Assim, por exemplo,
uma deciso proferida por juiz estadual da comarca de So Paulo pode ter efeitos por
todo o territrio nacional, dependendo do teor e da finalidade da ao coletiva
decidida. Com isso, poder ser irradiada para outra base territorial, alm da que est
sob sua competncia. Isso  decorrncia natural da eficcia erga omnes ou ultra
partes da deciso coletiva.
   Nesse sentido, torna-se absurda a alterao legislativa feita pela Lei n. 9.494/97 em
relao ao art. 16 da Lei da Ao Civil Pblica, o qual se encontra redigido da seguinte
forma:
      "Art. 16. A sentena civil far coisa julgada erga omnes , nos limites da
   competncia territorial do rgo prolator , exceto se o pedido for julgado
   improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado
   poder intentar outra ao com idntico fundamento, valendo-se de nova prova"
   (grifo nosso).
   A Lei n. 9.494/97 acrescentou a ressalva de que os efeitos da sentena estariam
adstritos aos limites da competncia territorial do rgo prolator[72]. Como bem
ressalta o Prof. Nelson Nery Junior, a Lei n. 9.494/97 modificou o art. 16 da Lei da
Ao Civil Pblica para "impor limitao territorial aos limites subjetivos da coisa
julgada" e "no tem nenhuma eficcia e no pode ser aplicada s aes coletivas.
Confundiram-se os limites subjetivos da coisa julgada erga omnes, isto , quem so as
pessoas atingidas pela autoridade da coisa julgada, com jurisdio e competncia, que
nada tm a ver com o tema. Pessoa divorciada em So Paulo  divorciada no Rio de
Janeiro. No se trata de discutir se os limites territoriais do juiz de So Paulo podem
ou no ultrapassar seu territrio, atingindo o Rio de Janeiro, mas quem so as pessoas
atingidas pela sentena paulista"[73].

16. LIQUIDAO COLETIVA E EXECUO COLETIVA
   Obtendo-se sentena condenatria ilquida (mas sempre certa), deve-se,
previamente  execuo (pois do contrrio faltar-lhe-ia o requisito da liquidez), ser
ajuizada a ao de liquidao de sentena com o intuito de se aferir o quantum
debeatur[74].
   Segundo dispe o art. 15 da Lei da Ao Civil Pblica, se a associao autora no
promover a liquidao e/ou execuo (quando a sentena j for lquida) no prazo de
sessenta dias, a contar do trnsito em julgado da sentena condenatria, caber ao
Ministrio Pblico faz-lo, consoante o princpio da obrigatoriedade. Em relao aos
demais legitimados do art. 82 do Cdigo de Defesa do Consumidor, ser facultado o
ajuizamento. Desse modo, o que para o rgo do Ministrio Pblico  um dever, para
os demais legitimados  uma faculdade[75].
   No tocante  execuo provisria e definitiva, seguem-se subsidiariamente as regras
dispostas no Cdigo de Processo Civil. Isso significa dizer que s se proceder 
definitiva quando o decisum j tiver transitado em julgado e permitir-se- a execuo
provisria caso o recurso interposto da deciso tenha sido recebido no efeito apenas
devolutivo.
   Ressalva deve ser feita quanto  execuo de sentena proferida em ao popular
ambiental, porque a legitimidade ativa, como veremos, recai na pessoa do cidado.
Assim, a regra prevista no art. 15 da Lei da Ao Civil Pblica no  aplicada,
porquanto faz meno  possibilidade de os legitimados do art. 82 do Cdigo de
Defesa do Consumidor (e art. 5 da LACP) ajuizarem a ao de liquidao e/ou
execuo, devendo ser seguida a norma subsidiria do art. 16 da Lei n. 4.717/65. Com
isso, decorridos sessenta dias do prazo da publicao da sentena condenatria de
segunda instncia sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execuo, o
representante do Ministrio Pblico dever faz-lo nos trinta dias seguintes, sob pena
de falta grave.

17. O VALOR ARRECADADO NA CONDENAO E O SEU
  DESTINO PARA O FUNDO CRIADO PELO ART. 13 DA LEI N.
  7.347/85
   Como sabemos, a revoluo sociopoltico-econmico-tecnolgica, exteriorizada nos
fenmenos de massificao social, trouxe  evidncia uma redefinio do papel do
Estado, que passou a adotar concepo menos liberal e mais social[76]. Ademais,
tornou clara a inaplicabilidade do sistema processual ortodoxo aos direitos coletivos e
difusos como forma adequada e efetiva da sua tutela. Pioneiramente, Mauro
Cappelletti constatou:
      "Os interesses coletivos, se bem que constituam uma realidade inegvel e
   grandiosa da sociedade hodierna, refogem, todavia,  precisa definio, e se furtam
   aos esquemas tradicionais aos quais ns, juristas, estamos habituados"[77].
   A Lei da Ao Civil Pblica surgiu influenciada por esse contexto e inegavelmente
inspirada pela common law, mas adaptada  realidade do Pas, como verificaremos
com a anlise do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), trazido por
seu art. 13. Nesse sentido, a Prof Ada Pellegrini Grinover afirma:
      "Adaptando os esquemas do direito norte-americano a um sistema de civil law,
   sem olvidar --  claro -- a realidade de nosso pas, o legislador brasileiro
   inspirou-se na class action americana para criar, primeiro, as aes coletivas para a
   proteo dos interesses difusos e coletivos, de natureza indivisvel. E o fez por
   intermdio da denominada lei da ao civil pblica (Lei n. 7.347/85)"[78].

17.1. FUNDO FEDERAL
   Ser objeto da presente anlise apenas o fundo federal criado pela Lei n. 7.347/85,
porque no se pode perder de vista que a Constituio Federal autoriza os Estados a
promover a criao e regulamentao dos fundos da Lei da Ao Civil Pblica,
conforme preceitua seu art. 167, IX[79].
   Dessarte, dependendo do caso concreto o dinheiro arrecadado ser encaminhado ao
fundo federal ou estadual. Com isso, tratando-se de uma ao coletiva ambiental
julgada em sede de Justia Comum Estadual, o fruto da condenao ser destinado ao
fundo estadual. E, ciente dessa faculdade conferida aos Estados, a Lei da Ao Civil
Pblica, no seu art. 13, caput, anuncia que:
      "Art. 13. Havendo condenao em dinheiro, a indenizao pelo dano causado
   reverter a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos
   Estaduais de que participaro necessariamente o Ministrio Pblico e
   representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados  reconstituio dos
   bens lesados" (grifo nosso).
   Alm disso, aludida disposio encontra-se em conformidade com o art. 24 da
Constituio Federal, que prev competncia concorrente entre Unio, Estados e
Distrito Federal para legislar sobre meio ambiente[80].
   O fundo criado pela Lei da Ao Civil Pblica est moldado ao instituto norte-
americano denominado fluid recovery [81], mas deste se diferencia, porquanto, no
Brasil, o montante pecunirio arrecadado pelo fundo s  quantificado em fase de
liquidao de sentena, fato que no ocorre no sistema norte-americano, uma vez que
nas class actions o juiz desde logo quantifica a indenizao pelos danos causados.
   Deve-se observar que, com o advento do Cdigo de Defesa do Consumidor,
tornou-se possvel a tutela por via de ao coletiva dos chamados interesses
individuais homogneos, conforme preceituam os arts. 91 e seguinte. Com isso, a
forma de arrecadao dos valores para o fundo sofreu alterao, de maneira que, em
se tratando de direitos difusos e coletivos, o valor apurado em liquidao de sentena
ser revertido para o FDDD, e, cuidando-se de ao coletiva para a defesa de direitos
individuais homogneos, o produto das condenaes ser voltado para a reparao do
direito individual homogneo de consumidor prejudicado, no sendo, portanto,
destinado ao fundo[82].
   Dessa forma, notamos que a indenizao reservada ao FDDD, nos termos do art.
100, pargrafo nico, do Cdigo de Defesa do Consumidor,  residual, sendo
destinada ao fundo quando inexistirem habilitantes em nmero compatvel com a
gravidade do dano[83].
   A Lei da Ao Civil Pblica, no pargrafo nico do seu art. 13, ainda previu que,
enquanto o fundo no fosse regulamentado, o dinheiro ficaria depositado em
estabelecimento oficial de crdito, em conta com correo monetria. Isso ocorreu at
1986, quando o Decreto n. 93.302/86 regulamentou o fundo. Esse diploma sofreu
algumas alteraes, tendo a Lei n. 9.008/95 criado, na estrutura organizacional do
Ministrio da Justia, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85.
   A Lei n. 9.008/95, no seu art. 1, esclarece que o FDDD tem por finalidade a
reparao dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artstico, esttico, histrico, turstico, paisagstico, por infrao  ordem
econmica e a outros interesses difusos.
   O s recursos do fundo so constitudos pelo produto da arrecadao das (I)
condenaes judiciais tratadas pelos arts. 12 e 13 da Lei da Ao Civil Pblica, desde
que no destinadas  reparao de danos de interesse individual homogneo; (II) das
multas e indenizaes decorrentes da aplicao da Lei de Proteo s Pessoas
Portadoras de Deficincia (Lei n. 7.853/89); (III) dos valores destinados  Unio em
virtude da aplicao da multa prevista no art. 57 e seu pargrafo nico e do produto
da indenizao disciplinada no art. 100, pargrafo nico, do Cdigo de Defesa do
Consumidor; (IV) das condenaes judiciais de que trata o  2 do art. 2 da Lei n.
7.913/89 (que regula a proteo dos investidores no mercado de valores mobilirios);
(V) das multas referidas no art. 84 da Lei Antitruste (Lei n. 8.884/94); (VI) dos
rendimentos auferidos com a aplicao dos recursos do fundo; (VII) de outras receitas
que vierem a ser destinadas ao fundo; e (VIII) de doaes de pessoas fsicas ou
jurdicas nacionais ou estrangeiras.
   Os recursos arrecadados sero voltados para a recuperao de bens, promoo de
eventos educativos, cientficos e edio de material informativo especificamente
relacionado com a natureza da infrao ou do dano causado, bem como para a
modernizao administrativa dos rgos pblicos responsveis pela execuo das
polticas relativas s reas mencionadas no  1 do art. 2. No se deve olvidar ser
facultada ao Poder Executivo a regulamentao do funcionamento do Conselho
Federal, como se infere do art. 4 da Lei n. 9.008/95.
   Especificamente em relao  defesa do meio ambiente, criou-se o Fundo Nacional
do Meio Ambiente, regulamentado por regras especficas. Isso de forma alguma
revogou o art. 13 da Lei da Ao Civil Pblica, porquanto as finalidades dos fundos
so distintas. Observa o Prof. Nelson Nery:
      "Os recursos que compem o Fundo Nacional do Meio Ambiente so oriundos
   de dotao oramentria da Unio, doaes, rendimentos de qualquer natureza e
   outros destinados por Lei (Lei n. 7.797/89, art. 2, caput). No h meno na Lei n.
   7.797/89 sobre o destino das condenaes oriundas de decises judiciais, donde 
   lcito concluir que no vo para o Fundo Nacional do Meio Ambiente, mas para o
   FDDD"[84].
   Por derradeiro, vale frisar que os recursos arrecadados nos fundos devero ser
aplicados, tanto quanto possvel, na recomposio dos danos ou, havendo
impossibilidade, empregados de forma a cumprir a sua finalidade, exigindo a anlise
em particular de cada caso.

17.2. FUNDOS ESTADUAIS
   Conforme j observado, dependendo do caso concreto o fruto da condenao
poder ser destinado a fundos estaduais.
   No Brasil merece destaque o Fundo Especial de Despesa de Reparao de Interesses
Difusos Lesados criado pela Lei estadual paulista n. 6.536/89, que tem por objetivo
ressarcir a coletividade em face de danos ambientais causados por poluidores no
territrio do Estado de So Paulo (art. 2 da Lei n. 6.536/89).
   Gerido democraticamente por um Conselho Estadual com sede em So Paulo e
integrado por representantes da sociedade civil, do Ministrio Pblico e do Poder
Executivo (art. 5 da Lei n. 6.536/89), o Fundo Paulista passou a ser efetivamente
desenvolvido a partir do ano de 2004, criando importantes princpios e mesmo
critrios destinados a dar efetividade  tutela dos bens ambientais.
   Em histrica reunio realizada em So Paulo, adotou o Conselho Estadual posio
pioneira que merece ser transcrita:
   "CRITRIOS E PRINCPIOS DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DE
REPARAO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS PARA ADMISSO,
DISCUSSO E APROVAO DE PROJETOS DE SEU INTERESSE.
   O Conselho Gestor do Fundo Especial de Despesa de Reparao de Interesses
Difusos Lesados, em sua 6 Reunio Extraordinria realizada em 1 de junho de 2005,
deliberou aprovar os Critrios, Princpios e Recomendaes, com vistas a admisso,
discusso e aprovao de projetos de seu interesse, conforme abaixo segue:
   Os bens ambientais, inclusive aqueles integrantes do patrimnio cultural, bem como
os relativos ao consumidor, tm natureza indivisvel e fruio difusa;
    irrelevante a dominialidade do bem, se pblico ou privado, podendo os valores
do Fundo ser regularmente destinados a qualquer deles, desde que circunscritos ao
meio ambiente, consumidor e patrimnio cultural;
   A receita do Fundo Especial de Despesa de Reparao de Interesses Difusos
Lesados  constituda por: I -- indenizaes decorrentes de condenaes por danos
causados aos bens ambientais, patrimnio cultural, relativos ao consumidor, e de
condenaes por danos causados  ordem urbanstica; II -- multas pelo
descumprimento dessas condenaes; III -- rendimentos decorrentes de depsitos
bancrios e aplicaes financeiras, observadas as disposies legais pertinentes; IV --
contribuies e doaes de pessoas fsicas e jurdicas, nacionais ou estrangeiras; e V
-- produto de incentivos fiscais institudos a favor dos bens descritos no art. 2 da Lei
Estadual n. 6.536/89;
   Tambm constituem receitas do Fundo os valores decorrentes de Termos de
Ajustamento de Conduta celebrados em inquritos civis ou procedimentos
preparatrios e, ainda, acordos celebrados no curso da ao civil pblica;
   Os valores referidos no item 3 acima, incisos I, II e III, e no item 4 acima,
vinculam-se  tutela especfica dos bens lesados objeto do respectivo inqurito civil,
procedimento, ao ou termo de ajustamento de conduta, no podendo ser destinados
para reparao de outros bens;
   Na impossibilidade dos valores serem aplicados na tutela especfica dos bens
lesados, devero s-lo na tutela de outros bens lesados, relativos ao mesmo tipo de
interesse difuso, preferindo-se os mais prximos aos mais distantes, quanto  sua
localizao territorial;
   No havendo bens do mesmo tipo de interesse difuso a reparar, os valores podero
ser aplicados na tutela de bens lesados relativos aos demais tipos de interesse difuso
de que trata a Lei n. 6.536/89, a critrio do Conselho Gestor do Fundo;
   Os valores referidos no item 3 acima, incisos IV e V, no tm vinculao especfica,
podendo ser aplicados em quaisquer bens tutelados pela Lei Estadual n. 6.536/89, a
critrio do Conselho Gestor do Fundo;
   O Poder Pblico dever coletar, disponibilizar e encaminhar ao Conselho Gestor do
Fundo diagnstico com informaes abrangentes da situao atual dos bens de
natureza ambiental (solo, subsolo, guas superficiais e subterrneas, ar atmosfrico,
flora, fauna, espaos territoriais especialmente protegidos, patrimnio gentico, entre
outros), cultural (dotados de valor histrico, arquitetnico, esttico, paisagstico,
arqueolgico, espeleolgico e/ou turstico, entre outros, tutelados ou no pela Unio,
Estado e municpios do Estado de So Paulo) e relacionados aos direitos do
consumidor, no que tange  preveno, proteo, recuperao, conservao, restauro
e/ou promoo, seja para formao de banco de dados e informes, seja para consulta,
orientao e suporte s deliberaes das Cmaras Tcnicas e decises do Conselho
Gestor (direito fundamental  informao -- CF, arts. 5, XXXIII, e 225,  1, VI);
   Tratando-se de bens recuperveis e havendo o ingresso no Fundo do respectivo
valor financeiro, o Conselho Gestor dever, de ofcio, promover a abertura de edital,
com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a apresentao de projetos de
recuperao pelos interessados, os quais devero obedecer os requisitos especficos de
admissibilidade.
   Apresentado(s) o(s) projeto(s), o Conselho Gestor proceder na forma do item 9,
abaixo.
   No havendo interessados, o Conselho Gestor providenciar a elaborao do
projeto e sua execuo por meio do competente procedimento licitatrio a ser
realizado pela Secretaria de Estado competente, em convnio com o Fundo, alocando-
se os recursos correspondentes.
   9. Tratando-se de bem recupervel e apresentado(s) o(s) projeto(s) de sua
reconstituio, ser(o) inicialmente submetido(s) a juzo de admissibilidade formal
pela Secretaria Executiva do Fundo, com base nos critrios definidos no item 15
abaixo, no prazo de 10 (dez) dias:
   9.1. estando o(s) projeto(s) em condies de prosseguimento, ser(o)
aleatoriamente distribudo(s) na prxima reunio, ordinria ou extraordinria, todos a
um nico dos membros do Conselho, designado relator, o qual examinar o contedo
do(s) projeto(s) e, emitindo parecer, o(s) submeter ao plenrio na reunio seguinte
para deliberao quanto ao projeto vencedor;
   9.2. para formar seu convencimento e emitir parecer, o conselheiro relator, se julgar
conveniente, poder solicitar o concurso de tcnicos da Secretaria de Estado
competente, ou outros de sua confiana, a ttulo gratuito, limitado o prazo de anlise a
90 (noventa) dias;
   9.3. deliberado o vencedor, a execuo do projeto ser deferida ao prprio
proponente, ficando sujeito  fiscalizao do Conselho Gestor, da Secretaria de Estado
competente ou quaisquer rgos pblicos por eles indicados, bem como do Ministrio
Pblico do Estado de So Paulo e do Tribunal de Contas do Estado;
   9.4. cpias do projeto e da deliberao do Conselho Gestor sero encaminhadas 
Secretaria de Estado e ao Juiz de Direito competentes,  autoridade administrativa que
imps sano e ao Promotor de Justia natural para cincia, acompanhamento e
fiscalizao de sua execuo, no mbito de suas respectivas atribuies;
   9.5. o Conselho Gestor poder, a qualquer tempo, fiscalizar diretamente o
andamento da obra ou servio, bem como solicitar do executante ou da Secretaria de
Estado competente, relatrios de sua execuo;
   9.6. a liberao de qualquer valor financeiro do Fundo em favor do interessado
executante somente se dar com a apresentao do relatrio de execuo da etapa e
com atestado de medio expedido pela Secretaria de Estado competente.
   10. Tratando-se de recursos no vinculados  recuperao de bens ou direitos
difusos especificamente lesados, a Secretaria Executiva do Fundo far publicar, at o
dia 15 de fevereiro de cada ano, edital contendo o montante desses recursos separados
por tema (meio ambiente, consumidor e patrimnio cultural), fixando o prazo at o
dia 31 de maio do respectivo ano para apresentao de projetos para aplicao desses
recursos.
   11. Apresentado(s) o(s) projeto(s) referido(s) no item anterior, a Secretaria
Executiva far uma anlise preliminar de atendimento dos requisitos de
admissibilidade, com base nos critrios definidos no item 15 abaixo, no prazo de 10
(dez) dias;
   Atendidos os requisitos iniciais de admissibilidade, o(s) projeto(s) ser(o)
encaminhado(s) para a Secretaria de Estado correspondente (Meio Ambiente, Cultura
e Justia e Defesa da Cidadania), com o fim de:
   -- anlise tcnica e parecer;
   -- anlise quanto  compatibilidade com planos e programas governamentais;
   -- conferncia dos valores orados para a obra, servio ou produto, apresentados
no projeto;
   -- aps a anlise pela Secretaria de Estado, o(s) projeto(s) retornar(o) ao
Conselho Gestor para distribuio aleatria dentre seus membros, para exame e
parecer;
   -- distribudo(s) o(s) projeto(s), dever o conselheiro relator apresentar parecer
sobre seu contedo na prxima reunio do Conselho Gestor, ordinria ou
extraordinria;
   -- o(s) projeto(s) ser(o) includo(s) na ordem do dia da prxima reunio,
votando o Conselho pela sua aprovao ou rejeio, ou eventual converso do
julgamento em diligncia;
   -- aprovado(s) o(s) projeto(s), o Conselho adotar o encaminhamento conforme o
item 9, acima.
   Havendo mais de um projeto aprovado, e no sendo suficientes os recursos
financeiros do Fundo, poder o Conselho Gestor fixar ordem prioritria no
atendimento, tendo em conta, inclusive, a data de ingresso do projeto, o oferecimento
de contrapartidas e outros elementos relevantes. Os projetos no contemplados sero
arquivados, podendo ser reapresentados no exerccio seguinte.
   O critrio da melhor tcnica de recuperao do bem lesado deve ser prioritrio na
anlise e aprovao dos projetos apresentados para aprovao pelo Fundo.
   Podero ser apresentados projetos ao Fundo por quaisquer rgos ou entidades
nacionais ou internacionais, devendo, contudo, o bem ou objeto a ser contemplado
estar localizado total ou parcialmente no territrio do Estado de So Paulo (art. 8 da
Lei Estadual n. 6.536/89).
   Os projetos apresentados por rgos pblicos devero obrigatoriamente prever
contrapartida financeira, oramentria ou no, definida em R$ 1,00 (hum real) para
cada R$ 1,00 (hum real) oferecido pelo Fundo.
   Ficam definidos os critrios preliminares de admisso inicial dos projetos junto ao
Fundo, conforme abaixo segue.
   Critrios formais para apresentao de projetos:
   1. Qualificao completa do proponente:
   1.1. documentos relativos  empresa ou instituio e seus scios/participantes:
   a. cdula de identidade e CPF do representante legal;
   b. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, ou
ata de eleio dos seus administradores;
   c. inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova
de diretoria em exerccio;
   d. decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no Pas, e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido
pelo rgo competente, quando a atividade assim o exigir;
   1.2. documentos relativos  regularidade fiscal:
   a. prova de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica;
   b. prova de inscrio no Cadastro de contribuintes estadual, ou municipal, se
houver, relativo ao domiclio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatvel com o objeto contratual;
   c. prova de regularidade para com a Fazenda Federal Estadual ou municipal do
domiclio ou sede do proponente, ou outra equivalente na forma da lei;
   d. declarao de regularidade perante o Ministrio do Trabalho;
   e. declarao do proponente assegurando a inexistncia de impedimento legal para
contratar com rgos pblicos;
   1.3. certido negativa da existncia de eventual ao civil pblica (distribuidor
forense do local do bem) ou inqurito civil (Promotoria de Justia do local do bem);
   1.4. certido de Violao de Direitos do Consumidor, a ser expedida pelo rgo
Estadual de defesa do consumidor;
   2. Sumrio Descritivo do projeto, constando:
   2.1. identificao do objeto a ser executado;
   2.2. justificativa do projeto;
   2.3. objetivos gerais e especficos do projeto;
   2.4. etapas ou fases de execuo, com a previso de incio e fim da execuo do
projeto, bem como a concluso das etapas ou fases programadas;
   2.5. plano de aplicao dos recursos financeiros;
   2.6. cronograma de desembolso;
   3. Valor Solicitado do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
   4. Contrapartida ofertada (obrigatria para rgos pblicos);
   5. Localizao geogrfica onde sero percebidos os benefcios do projeto;
   6. Cpia de publicaes (se houver) acerca de atividades que o proponente tenha
desenvolvido anteriormente (ou informaes que indiquem com preciso tais
trabalhos);
   7. Informaes adicionais, se necessrio.
   Recomendaes da Comisso Especial aprovadas pelo Conselho Gestor.
   Aprovar a adaptao da guia de depsito bancrio de valores destinados ao Fundo
para constar a Comarca de origem, o nmero do inqurito civil ou processo e sua
natureza (meio ambiente, consumidor ou patrimnio cultural).
   A partir da adaptao da guia de depsito bancrio referida no item anterior, fixar
data a fim de que os depsitos devam ser vinculados aos inquritos civis,
procedimentos ou aes civis pblicas respectivos, encarregando-se a Diretoria Geral
do Ministrio Pblico de zelar pelo cumprimento de tal providncia, recusando guias
de depsito incompletas.
   Caso no vencida a pauta de qualquer reunio, ordinria ou extraordinria, ser
marcada outra extraordinria em continuao, no prazo de 30 (trinta) dias, com pauta
remanescente.
   Fixar o teto financeiro mximo de R$ 1.000.000,00 (hum milho de reais) para
financiamento de projetos pelo Fundo, podendo, entretanto, por deliberao
fundamentada do Conselho Gestor, esse teto ser revisto diante do caso concreto.
   Aprovar a criao de nova Comisso no mbito do Fundo para reviso do
contedo do Projeto de Lei n. 205/2001, em tramitao perante a Assembleia
Legislativa do Estado, o qual trata da reformulao do Fundo Especial de Despesa de
Reparao de Interesses Difusos Lesados, a fim de adequ-lo aos critrios aprovados,
compatibilizando-os naquilo que for necessrio e pertinente.
   Relativamente ao ano de 2005, uma vez aprovados os princpios ora propostos, o
Conselho Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias, dever publicar edital com prazo de 60
(sessenta) dias, para fins de apresentao de projetos referidos no item 10, dos
princpios.
   Os projetos j apresentados ao Conselho Gestor do Fundo sero devolvidos aos
interessados para eventuais adequaes aos princpios aprovados.
   Da, como observado, a necessidade da sociedade civil organizada avanar em
proveito da defesa da vida em todas as suas formas principalmente em face do
resultado processual das lides ambientais".

18. PRESCRIO NA AO COLETIVA AMBIENTAL
  No h se confundir a possibilidade de valorao do bem ambiental para fins de
reparao do dano (at mesmo porque, em ltima anlise, a tudo cominam-se valores
pecunirios) com a natureza jurdica desse bem. O que se pretende dizer  que o fato
de se estabelecer reparao pecuniria ao dano no torna o bem ambiental disponvel.
No se pode olvidar que o meio ambiente  bem de natureza difusa, objeto de direito
fundamental de toda a coletividade, de forma que, sendo essencial  vida com
qualidade,  imprescritvel, irrenuncivel e inalienvel.
  Trata-se de bem essencial, como denuncia o art. 225, caput, da Constituio
Federal, de modo a ser inconcebvel a existncia digna de um indivduo (art. 1, III,
da CF) se ele no tiver ao seu alcance um meio ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado. Dessarte, dada a natureza jurdica do meio ambiente, bem como o seu
carter de essencialidade, as aes coletivas destinadas  sua tutela so
imprescritveis[85][86].
   1 Para um estudo aprofundado vinculado ao tema vide nossa dissertao de Mestrado Associao
civil e interesses difusos no direito processual civil brasileiro, 1989.
   2 O Superior Tribunal de Justia, conforme deciso de sua 4 Turma (REsp 982. 923) em junho de
2008 acolheu nossa viso. Vale transcrever notcia publicada pelo prprio STJ, a saber:
   "A Associao dos Moradores do Jardim Cristal e Jardim Marambaia, no Paran, tem
legitimidade para representar seus associados em ao de indenizao por danos morais e materiais.
A deciso  da 4 Turma do Superior Tribunal de Justia. Os moradores dessas reas alegam que
foram contaminados por resduos txicos estocados de maneira irregular.
   O relator, Ministro Fernando Gonalves, afirmou que no caso h direito homogneo individual a
ser protegido. Ele apontou que os doutrinadores destacam que os atingidos por um fator comum no
precisam padecer das mesmas doenas para entrar com ao, precisando apenas que seus problemas
tenham origem comum.
   Segundo ele, nesse sentido, o art. 91, III, do Cdigo de Defesa do Consumidor, autoriza que os
representantes dos interessados em uma ao, como no caso da Associao, defendam direitos
homogneos.
   A Recobem Indstria e Comrcio de Tintas e Vernizes, que faliu em 1995, foi contratada por
diversas outras empresas para servios de reciclagem e armazenamento de `borra de tinta' (resduos
de fabricao e uso de tintas txicas). A empresa, no entanto, estocou grande quantidade de barris da
borra de forma irregular, inclusive enterrando vrios deles. Os moradores do Jardim Cristal e Jardim
Marambaia foram contaminados e os membros da associao, cerca de 800, ajuizaram ao contra a
Recobem. Foram pedidos a descontaminao da rea e o pagamento de indenizao.
   Em 2003, a legitimidade da associao foi reconhecida pelo Tribunal de Justia do Paran.
Posteriormente, vrias empresas recorreram contestando se ela poderia realmente entrar com a ao
e, em 2006, o TJ paranaense decidiu que as aes no se baseavam em direitos individuais
homogneos e, sim, em direitos individuais de cada um dos prejudicados. O processo foi extinto sem
julgamento de mrito quanto s indenizaes. Os direitos individuais homogneos so aqueles de
origem comum a vrios indivduos.
   A defesa da Associao ajuizou, ento, recurso no STJ".
   3 "ACP. LEGITIMIDADE. CENTRO ACADMICO.
   Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade dos centros acadmicos universitrios, no
caso, centro acadmico de Direito, para propor ao civil pblica (ACP) em defesa de interesse dos
estudantes do respectivo curso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que os centros acadmicos
universitrios se inserem na categoria de associao civil, pessoa jurdica criada a partir da unio de
pessoas cujos objetivos comuns de natureza no econmica convergem. Assim, entendeu que o centro
acadmico de Direito, ora recorrente, na condio de associao civil, possui legitimidade para
ajuizar ACP na defesa dos interesses dos estudantes do respectivo curso. Consignou que, na hiptese
em questo, ao contrrio do que foi assentado nas instncias ordinrias, os direitos postos em juzo,
por dizerem respeito a interesses individuais dos estudantes de Direito frente  instituio, so
direitos individuais homogneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o regulamento da
faculdade/universidade e os contratos de adeso celebrados entre a instituio de ensino e cada
aluno. Desse modo, mostra-se vivel a defesa coletiva de direitos pela referida entidade mediante
ACP, merc do que dispe o art. 81, pargrafo nico, III, do CDC . Registrou, ainda, que tanto o STF
quanto o STJ entendem que, em se tratando de substituio processual, como no caso, no  de
exigir-se autorizao ad hoc dos associados para que a associao, regularmente constituda, ajuze a
ACP cabvel. Ademais, na espcie, houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento
das aes previstas na Lei n. 9.870/1999, sendo colhidas as respectivas assinaturas dos alunos,
circunstncia em si suficiente para afastar a ilegitimidade aventada pelo acrdo recorrido. Diante
desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF:
RE 436.047-PR, DJ 13/5/2005; AI 650.404-SP, DJe 13/3/2008; AI 566.805-SP, DJ 19/12/2007; do
STJ: AgRg nos EREsp 497.600-RS, DJ 16/4/2007; REsp 991.154-RS, DJe 15/12/2008; REsp
805.277-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no Ag 1.153.516-GO, DJe 26/4/2010; REsp 132.906-MG, DJ
25/8/2003; REsp 880.385-SP, DJe 16/9/2008, e REsp 281.434-PR, DJ 29/4/2002" (REsp
1.189.273-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 1-3-2011).
   4 Vide nosso Os sindicatos e a defesa dos interesses difusos no direito processual civil
brasileiro, tese de doutorado defendida e aprovada por unanimidade no ano de 1994 e transformada
em livro publicado pela Editora Revista dos Tribunais no ano de 1995.
   5 Nossa tese foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2006 quando, por 6
votos a 5, o Plenrio firmou entendimento de que o sindicato pode atuar na defesa de todos e
quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele
representada. Vide Recurso Extraordinrio 210.029 interposto pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancrios de Passo Fundo (RS) contra deciso do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
   6 A respeito do tema ver o captulo que trata do mandado de segurana coletivo ambiental.
   7 Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado, Ao civil pblica e tombamento, So Paulo,
Revista dos Tribunais, 1990, n. 8.4.2, p. 28. Na jurisprudncia: TJSP, 2  Cm., Ap. 137.500-1, Rel.
Des. Fortes Barbosa, j. 16-4-1991, v.u.; TJSP, 2  Cm., Ag. 107.826-1, Rel. Des. Fortes Barbosa, j.
6-6-1989, v.u.
   8 A doutrina alem vem distinguindo os casos de substituio processual determinados pela lei
das hipteses de aes de classe. Na substituio processual o substituto busca defender direito
alheio de titular determinado, enquanto nas aes coletivas o objetivo dessa legitimao
extraordinria  outro, razo pela qual essas aes tm de possuir estrutura diversa do regime de
substituio processual.
   9 Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Nelson Nery Junior, Cdigo brasileiro de Defesa
do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto , 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, p.
511, 541 e 639, respectivamente.
   10 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ), conforme informado pela
Coordenadoria de Editoria e Imprensa em 4-7-2011, entendeu que o Ministrio Pblico no tem
legitimidade para propor ao civil pblica contra a Associao Atltica de Sergipe, com o objetivo
de retornar o ttulo de propriedade de um imvel quela associao. Dessa forma, os ministros do
colegiado extinguiram o processo do MP, sem resoluo do mrito.
   No caso, o MP de Sergipe ajuizou ao civil pblica contra a Associao Atltica de Sergipe,
sustentando ter havido simulao no negcio jurdico que resultou na venda do imvel sede da
associao, razo por que pediu a nulidade do ato e o retorno do ttulo de propriedade.
   Em primeiro grau, concluiu-se pela legitimidade do MP para o ajuizamento da ao, entendimento
que foi mantido pelo Tribunal de Justia de Sergipe.
   No STJ, a associao alegou que o MP no tem legitimidade para propor a ao civil pblica,
pois a relao com seus associados  meramente associativa, e no de consumo.
   Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomo, ressaltou estar evidenciado que se busca,
com a ao, a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas -- os associados do clube, numa tica
predominantemente individual.
   "Ora, a proteo a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, no se confunde com a
defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrrio da primeira,  sempre impessoal e tem como
objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo", disse Salomo.
   O ministro destacou, ainda, que no cabe cogitar at mesmo que se trate de interesses individuais
homogneos, isso porque a proclamao da nulidade beneficiaria esse pequeno grupo de associados
de maneira igual. "No entanto, como j visto, para a proteo dos interesses individuais homogneos,
tambm seria imprescindvel a relevncia social, o que, repita-se, no est configurado na espcie",
concluiu o relator.
   11 MP. LEGITIMIDADE. AO CIVIL PBLICA. REMDIOS. FORNECIMENTO. DOENA
GRAVE.
   A Seo, por maioria, entendeu que o Ministrio Pblico tem legitimidade para defesa de direitos
individuais indisponveis em favor de pessoa carente individualmente considerada, na tutela dos seus
direitos  vida e  sade (CF/1988, arts. 127 e 196). Precedentes citados: REsp 672.871-RS, DJ 1 -
2-2006; REsp 710.715-RS, DJ 14-2-2007, e REsp 838.978-MG, DJ 14-12-2006. EREsp 819.010-
SP, Rel. originria Min. Eliana Calmon, Rel. para acrdo Min. Teori Albino Zavascki, j. 14-2-
2007.
   12 O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento possibilitando aos profissionais de direito
observar viso didtica a respeito dos direitos materiais constitucionais metaindividuais (RE
163231/SP, relator Min. Maurcio Corra, j. 26-2-1997, Tribunal Pleno, publ. 29-6-2001). Aspectos
relevantes da ementa merecem transcrio, a saber: 1. A Constituio Federal confere relevo ao
Ministrio Pblico como instituio permanente, essencial  funo jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e
individuais indisponveis (art. 127); 2. Por isso mesmo detm o Ministrio Pblico capacidade
postulatria, no s para a abertura do inqurito civil, da ao penal pblica e da ao civil pblica
para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente, mas tambm de outros interesses
difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III); 3. Interesses difusos so aqueles que abrangem nmero
indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstncias de fato; interesses coletivos, por sua
vez, so aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determinveis, ligadas entre
si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base; 3.1. A indeterminabilidade  a
caracterstica fundamental dos interesses difusos, e a determinabilidade, a dos interesses coletivos;
4. Direitos ou interesses homogneos so os que tm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n.
8.078, de 11-9-1990), constituindo subespcie de direitos coletivos; 4.1. Quer se afirmem interesses
coletivos ou particularmente interesses homogneos, stricto sensu, ambos esto cingidos a uma
mesma base jurdica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque so relativos a grupos,
categorias ou classes de pessoas que, conquanto digam respeito aos indivduos isoladamente, no se
classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ao civil pblica,
porque sua concepo finalstica destina-se  proteo desses grupos, categorias ou classes de
pessoas.
    13 O municpio tem legitimidade para propor ao civil pblica visando  reparao ou inibio
de danos ambientais conforme entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia
(STJ) ao acatar recurso especial (Processos: REsp 297.683) interposto pelo municpio do Rio de
Janeiro contra o acrdo do Tribunal de Justia do Estado (TJRJ) que declarou a ilegitimidade ativa
do municpio e julgou extinto um processo sem julgamento do mrito. De acordo com os autos, o
municpio ajuizou ao civil pblica com pedido liminar, contra proprietrio de imvel situado na
Gvea que vinha desmatando e derrubando rvores de porte, sem a indispensvel licena municipal,
para construir uma casa de quatro andares em rea limtrofe de mata atlntica. A construo estaria
violando o disposto no art. 163 do Decreto municipal n. 322/76, que estabelece que as reas ZE-1
so consideradas reas de reserva florestal, portanto no edificveis.
    O juzo de primeiro grau julgou o pedido procedente e determinou a demolio da obra e a
recomposio da rea ao seu estado original, mas o Tribunal de Justia do Rio de Janeiro reformou a
sentena e extinguiu a ao. Segundo entendimento adotado, o municpio no teria legitimidade para
ajuizar o pedido, pois estaria querendo discutir, em ao civil pblica, normas de postura, e a ao
civil pblica no seria o instrumento adequado para viabilizar a pretenso do ente pblico por no
estar em discusso interesse difuso e, sequer, interesse social. Acompanhando o voto do relator,
ministro Humberto Martins, a Turma entendeu que a deciso do TJRJ violou os arts. 1 e 5 da Lei n.
7.347/85, que asseguram a legitimidade dos municpios para o manejo da ao civil pblica, e
considerou que esta  o instrumento adequado para a defesa do meio ambiente e de qualquer outro
interesse difuso ou coletivo.
    Em seu voto, o relator ressaltou que a ao, ainda que referente a um indivduo apenas, no enfoca
direito individual disponvel, pois arrebata, em sua causa de pedir, discusso prpria a respeito de
interesses difusos, em razo da pretenso da reparao e inibio de danos ambientais, "que em nada
tem a ver com normas de postura, como entendeu o Tribunal a quo".
    Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do
municpio e determinar que o processo retorne  Justia fluminense para o julgamento do mrito.
    A respeito do tema vide de maneira mais aprofundada nosso Estatuto da Cidade comentado, op.
cit., Revista dos Tribunais, 2008.
    14 O Judicirio no s pode como deve intervir em atos da administrao -- Unio, Estado,
Municpio, Distrito Federal -- vinculados  tutela dos bens ambientais, no cabendo ao
administrador "escolher" entre tutelar ou no tutelar matria ambiental.
    Existe, a partir da Constituio Federal de 1988, o dever administrativo de cumprir as exigncias
constitucionais de ndole ambiental, inexistindo o critrio de convenincia e oportunidade, sustentado
por caduca viso doutrinria prpria dos sculos XIX e XX, no que se refere  defesa da vida em
todas as suas formas. Vide STJ, 2 Turma, REsp 510.598, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, abril
de 2007; e REsp 647.493, 2 Turma, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, maio de 2007.
    15 Nelson Nery Junior, dis Milar e Antnio de Mello Camargo Ferraz, A ao civil pblica e a
tutela jurisdicional dos interesses difusos em juzo, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 155-
6. Mais amplamente, Helli Alves de Oliveira, Da responsabilidade do Estado por danos
ambientais, Rio de Janeiro, Forense, 1990; Helita Barreira Custdio, Projetos de cultivo do camaro
em reas de manguezais: incompatibilidade jurdico-ambientais, Revista de Direito Civil, 57 :38,
principalmente n. 6, p. 53 e s.
   16 Nelson Nery Junior, Recursos no processo civil ; princpios fundamentais e teoria geral dos
recursos, 2. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, n. 2.4.1.6, p. 193. Esse autor modificou sua
opinio anterior (Ferraz, Milar e Nery, A ao civil pblica, cit., p. 42-3).
   17 Vicente Greco Filho, A denunciao da lide: sua obrigatoriedade e extenso, Justitia, 94:9.
   18 A jurisprudncia, ao lado da doutrina, no tem admitido a denunciao da lide em ao
indenizatria ambiental porque, fundada na responsabilidade objetiva, no admite a discusso da
culpa na lide secundria (RT, 620:69)
   19 Cdigo do Consumidor comentado, cit., p. 456.
   20 Entendeu o STJ (1 T., REsp n. 232.187-SP; rel. Min. Jos Delgado; j. 23-3-2000, v. u.) que "a
ao civil pblica deve discutir, unicamente, a relao jurdica referente  proteo do meio
ambiente e das suas consequncias pela violao a ele praticada. Incabvel, por essa afirmao, a
denunciao da lide".
   21 "ACP. MEIO AMBIENTE. COMPETNCIA TERRITORIAL.
   Trata-se originariamente de ao civil pblica (ACP) ajuizada contra o decreto que criou o
Parque Nacional de Ilha Grande, o qual abrange nove municpios divididos entre dois estados da
Federao. No REsp, a recorrente alega, alm da violao de vrios dispositivos legais, a
incompetncia para o julgamento da ao da subseo judiciria do municpio localizado em um dos
estados referidos. A Turma deu provimento ao recurso por entender que, diante da situao ftica, a
competncia territorial para processar e julgar, em primeira instncia, a mencionada ao  da seo
judiciria de uma das capitais dos respectivos estados ou do Distrito Federal, pois as questes
resultantes da criao de parque nacional (criado pela Unio na forma do art. 11,  4, da Lei n.
9.985/2000, a contrario sensu) que abrange reas de dois estados ter carter nacional, na esteira do
que dispem os arts. 2 da Lei n. 7.347/1985 e 93, II, do CDC" (REsp 1.018.214-PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2-6-2009).
   22 "COMPETNCIA. ACP. DANO REGIONAL.
   A Turma entendeu que compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ao civil
pblica que se insurge contra danos que produzem efeitos em mbito regional, conforme estabelece o
art. 93, II, do CDC, tratando-se de competncia absoluta. Frisou-se que, no obstante esse
dispositivo situar-se no captulo relativo s aes coletivas para a defesa de interesses individuais
homogneos, ele  aplicvel tambm s aes coletivas para a defesa de direitos difusos e coletivos,
no se limitando s demandas que envolvam relaes de consumo. Precedente citado: REsp 448.470-
RS, DJe 15/12/2009" (REsp 1.101.057-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7-4-2011).
   23 O ilustre Ministro Jos Delgado, adotando nosso entendimento (tratamento mais prximo e
especfico da questo ambiental), ficou vencido no CComp 90.722-BA. Na viso da maioria da 1
Seo do STJ, a Justia Federal  competente para julgar danos ao ambiente conforme decidiu a
Corte em junho de 2008. Se a Unio ou alguma de suas autarquias ou empresa pblica federal
figurarem no processo como autoras, rs, assistentes ou opoentes, a competncia ser,
necessariamente, da Justia Federal. Com esse entendimento, a Primeira Seo do Superior Tribunal
de Justia (STJ) declarou competente o juzo federal de Eunpolis, na Bahia, para examinar as aes
propostas pelo Ministrio Pblico Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama) contra Alberto Dominguez Azevedo. Para a maioria dos
ministros da Seo, decorre do princpio federativo que a Unio no est sujeita  jurisdio de um
estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. "Estabelecendo-se relao de continncia
entre ao cautelar e ao civil pblica de competncia da justia federal, com demanda
declaratria, em curso na justia do Estado, a reunio das aes deve ocorrer, por fora do princpio
federativo, perante o juzo federal", declarou a Seo. Vide CComp 90.722, Rel. Min. Jos Delgado.
Vide, ainda, CComp 56.460, de 19-3-2007.
    24 Ren Ariel Dotti, A atuao do Ministrio Pblico na proteo dos interesses difusos , apud
Milar, Ferraz e Nery, A ao civil pblica, cit., p. 60.
    25 Ada Pellegrini Grinover, O processo em evoluo , So Paulo, Forense Universitria, 1996, p.
488-9.
    26 Conforme informado em 25-9-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa "A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) rejeitou, por unanimidade, o recurso interposto pela
Light -- Servios de Eletricidade S/A para evitar que corressem separadamente a ao pblica
movida pelo municpio de Barra do Pira, Rio de Janeiro, de indenizao por danos ambientais nos
rios Paraba do Sul e Pira, e uma ao que cobra ressarcimento pelos prejuzos materiais causados
pela Usina Elevatria de Santa Ceclia e Barragem de Santana. A deciso da Turma seguiu o
entendimento da relatora do processo, a ministra Eliana Calmon.
    O municpio moveu ao civil pblica pedindo, entre outras coisas, a drenagem de duas barragens
utilizadas pela Light, garantia de fornecimento de gua para os rios que abastecem a cidade, obras de
conteno de encostas e reflorestamento e obras nas barragens para possibilitar que peixes as
transpusessem para reproduo.
    A Light recorreu afirmando que essa ao teria a mesma causa de outra ao de cobrana movida
por Barra do Pira, portanto esta deveria ser decidida juntamente com esta. O Tribunal de Justia do
Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido e posteriores embargos de declarao. A empresa recorreu
ento ao STJ, alegando violao dos artigos 105, 106 e 535, inciso II, do Cdigo de Processo Civil
(CPC). Os dois primeiros artigos se referem  conexo de processos; o ltimo define a aplicao dos
embargos de declarao quando h obscuridade, omisso ou contradio em um julgado. Afirmou
ainda haver dissdio jurisprudencial (julgados com diferentes concluses sobre o mesmo tema).
    Em seu voto, a ministra Eliana Calmon afastou os embargos de declarao, afirmando no haver
obscuridade ou omisso, tendo a deciso sido suficientemente fundamentada. ` evidente a distino
existente entre os objetos das aes supostamente conexas', adicionou. Para a magistrada, no h
fundamentos legais para a conexo, j que a ao de cobrana trataria de prejuzos materiais
causados pelas operaes da Light. Por outro lado, a ao civil pblica visa  reparao de danos
ambientais e no patrimnio histrico do municpio. Tambm no haveria dissdio jurisprudencial, j
que o julgado do TJRJ estaria de acordo com os dispositivos legais e com a jurisprudncia do STJ.
Com essa fundamentao, a ministra negou o pedido da empresa" (REsp 1.084.535).
    27 Ver exemplo citado por Nery e Nery, Cdigo, cit., p. 1022.
    28 Em sentido contrrio, propugnando por uma "nova espcie de continncia", porquanto parte
ideolgica na ao coletiva para a defesa de direitos individuais homogneos abrangeria a todos os
seus titulares, coloca-se Ada Pellegrini Grinover, Cdigo, cit., p. 366. No mesmo sentido, ver
Rodolfo de Camargo Mancuso, Defesa do consumidor: reflexes acerca da eventual concomitncia
de aes coletivas e individuais, Direito do Consumidor, 2:150.
   29 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria Andrade Nery,
Direito processual ambiental brasileiro, cit., p. 132.
   30 Para um estudo aprofundado, vide nosso Princpios do direito processual ambiental , 3. ed.,
Saraiva, 2008.
   31 A Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, em matria divulgada em fevereiro de 2012,
j observava que cerca de um ano aps sua instalao, em junho de 1990, os ministros do Superior
Tribunal de Justia (STJ) j percebiam que a Corte no poderia se tornar uma terceira instncia. O
recurso especial, uma de suas principais atribuies, tem regras rgidas e, em respeito a elas, o
Tribunal logo editou a Smula 7: "A pretenso de simples reexame de prova no enseja recurso
especial". O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na anlise de variadas
causas, impossibilitando o conhecimento do recurso -- isto , o julgamento do mrito da questo.
   No entanto, os magistrados observaram que h casos em que a revalorao da prova ou de dados
explicitamente admitidos e delineados na deciso da qual se recorre no implica o reexame de fatos
e provas, proibido pela smula. So diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a
desnecessidade de reanlise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicao da Smula 7.
   Em precedente julgado em dezembro do ano passado a 4 Turma confirmou deciso individual do
Ministro Marco Buzzi que debateu a revalorao da prova. No recurso, uma transportadora de So
Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acion-la regressivamente
para o ressarcimento de prejuzos em decorrncia de roubo da carga (REsp 1.036.178).
   A seguradora protestou contra a deciso, levando o caso  Turma. Disse que haveria
desobedecido a Smula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos.
Entretanto, o Ministro Buzzi explicou que a deciso "apenas deu definio jurdica diversa aos fatos
expressamente mencionados no acrdo" do Tribunal de Justia de So Paulo.
   O ministro esclareceu que o reexame de prova  uma "reincurso no acervo ftico-probatrio
mediante a anlise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, percias, dentre outros". Nestes
casos, o relator no pode examinar mera questo de fato ou alegao de error facti in judicando
(julgamento errneo da prova).
   Porm, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equvoco na
valorao das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser
objeto de recurso especial. "A revalorao da prova constitui em atribuir o devido valor jurdico a
fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instncias ordinrias, prtica francamente aceita em
sede de recurso especial", ressaltou o Ministro Buzzi.
   Dados admitidos
   Em 2005, a 5 Turma reconheceu que a "revalorao da prova ou de dados explicitamente
admitidos e delineados no decisrio recorrido no implica o vedado reexame do material de
conhecimento". Porm, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Smula 7 ao caso. O
Ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).
   Naquela hiptese, as instncias ordinrias condenaram um administrador por ter deixado de
recolher contribuies previdencirias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvio por
presuno de inocncia, j que entendia no haver prova suficiente de que estaria  frente da empresa
 poca do delito.
   A 5 Turma no conheceu do recurso, aplicando a Smula 7. O Ministro Fischer constatou que o
tribunal de segunda instncia reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma
forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente,  poca dos fatos descritos
na denncia, figurava como scio-gerente da empresa.
   Na ocasio, o Ministro Fischer teceu algumas consideraes acerca da diferena entre reexame e
revalorao de prova. Ele explicou que a revalorao de elementos aceitos pelo acrdo do tribunal
de origem  questo jurdica e que no se pode negar s instncias superiores a faculdade de
examinar se o direito  prova foi malferido ou se os juzes negaram o direito que as partes tm de
produzi-la. Isto , "no  s em consequncia do erro de direito que pode haver m valorao da
prova. Ela pode decorrer tambm do arbtrio do magistrado ao negar-se a admiti-la".
   Livre convencimento
   Um dos precedentes que inauguraram a tese de revalorao da prova no STJ  de 1998. A 5
Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusao, restabeleceu a sentena que
condenou um motorista por homicdio culposo ao volante (REsp 184.156).
   Testemunhas foram unssonas ao afirmar que o veculo era conduzido em alta velocidade. Porm,
como duas percias de universidades renomadas foram divergentes quanto  velocidade, os
desembargadores, por maioria, adotaram a presuno de inocncia para absolver o motorista no
julgamento de apelao.
   O relator do recurso no STJ, Ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na
segunda instncia, para concluir que no se poderia negar a prova testemunhal (admitida e
especificada em segundo grau) em "proveito de especulaes tericas" para chegar a uma suposta
dvida fundada, a ponto de absolver o ru.
   O relator destacou em seu voto que o princpio do livre convencimento, que exige fundamentao
concreta vinculada  prova dos autos, no se confunde com o princpio da convico ntima. De
acordo com o Ministro Fischer, a convico pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerada em outros
aspectos que no a prova dos autos, no se presta para basear uma deciso.
   O princpio do livre convencimento, asseverou, no afastou o magistrado do dever de decidir
segundo os ditames do bom senso, da lgica e da experincia. A apreciao da prova no pode ser
"imotivvel e incontrolvel", do contrrio seria arbitrria, explicou o ministro. E sempre que tais
limites se mostrem violados, a matria  suscetvel de recurso ao STJ.
   Prova j delineada
   A 1 Turma tambm j considerou possvel a revalorao da prova delineada nos autos. Num dos
recursos que discutiu a tese, em 2006, o ento Ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo
Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de
Justia de So Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).
   O debate foi sobre a prescindibilidade ou no da existncia de sintomas de cncer para que uma
servidora pblica aposentada, que sofreu extirpao da mama esquerda em decorrncia da doena,
em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.
   O Ministro Fux considerou possvel revalorar a prova e restabelecer a sentena, em que o perito
afirma, sem possibilidade de qualquer dvida, que a autora  portadora da doena. Na deciso, a
prpria assistente tcnica do Municpio de So Paulo (ru na ao) afirma que "existem chances de
cura, aps o perodo preconizado de acompanhamento e tratamento, caso no surjam recidivas e
metstase, isto , o paciente pode ser considerado curado, desde que a doena no volte".
   De acordo com o ministro, a revalorao da prova delineada na deciso recorrida, suficiente para
a soluo do caso, , ao contrrio do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o prprio
acrdo do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenas com alto grau de
retorno, nunca  total", e mais: "O que se pode dizer  que, no momento, em face de seu histrico
pessoal, no apresenta ela sintomas da doena".
   Valor de indenizao
   Em 2009, ao julgar um recurso, o ento desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na 3
Turma, que o STJ havia alguns anos comeava a afastar o rigor da tcnica do recurso especial para
controlar o montante arbitrado pela instncia ordinria a ttulo de dano moral (REsp 785.777).
   O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indstria do dano moral". Assim, destacava o
magistrado, o STJ, em situaes especialssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral
nfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor
destinado  amenizao do abalo moral.
   "No se tem dvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo Tribunal a quo
nesta situao, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instncia ordinria para
aferir a justia da indenizao (se nfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da tcnica
do recurso especial, consubstanciada, na hiptese em tela, pela Smula 7/STJ", observou o
desembargador convocado.
   Posio semelhante adotou a 4 Turma, em julgamento que tratou de ao de reconhecimento de
tempo de servio ajuizada contra o INSS. Os ministros entenderam que no ofende o princpio da
Smula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos
pelo acrdo da segunda instncia (REsp 461.539).
   O relator, Ministro Hlio Quaglia Barbosa, esclareceu: "Invivel  ter como ocorridos fatos cuja
existncia o acrdo negou ou negar fatos que se tiveram como verificados". De acordo com o
ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fticos
reconhecidos no acrdo do Tribunal Regional Federal da 5 Regio (TRF-5), apenas, com base
neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo deciso de primeiro grau.
   Vide REsp 103.617-8, 683.702, 184.156, 734.541, 785.777 e 461.539.
   32 Importante matria divulgada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ indicava em
abril de 2012 o que segue: "Pense em dxa, alethia ou epistme e responda:  possvel alcanar a
verdade absoluta? A questo aflige filsofos desde a Antiguidade, mas o dilema  enfrentado
cotidianamente pelos magistrados. Na doutrina, o debate gira em torno do princpio conhecido como
da `verdade real'. E a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia (STJ) retrata esses confrontos.
   Um voto que define bem o alcance do conceito  o do Ministro Felix Fischer, atual vice-
presidente do Tribunal, no HC 155.149. Nele consta a seguinte citao do jurista Jorge de Figueiredo
Dias: `A verdade material que se busca em processo penal no  o conhecimento ou a apreenso
absoluta de um acontecimento, que todos sabem escapar  capacidade do conhecimento humano'.
   Segundo o autor, essa verdade real deve ser lida como uma verdade subtrada das influncias da
acusao e da defesa. Tambm no se trata de uma verdade `absoluta' ou `ontolgica', mas `h de
ser antes de tudo uma verdade judicial, prtica e, sobretudo, no uma verdade obtida a todo preo,
mas processualmente vlida'.
    No mesmo voto, o ministro critica a concepo ortodoxa da verdade real, tida como mitificada
pelos que seguem essa corrente. Ele cita Francisco das Neves Baptista: `O mundo da prova  o
mundo das presunes e construes ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por
realidade. E o sistema jurdico processual assim o quer.'
    Esclarece o relator: `O princpio da verdade real, para alm da terminologia, no poderia ter --
na concepo ortodoxa -- limitaes'. No entanto, pondera, `no pode acontecer  reconhecer-se,
como homenagem  suposta verdade real, algo como provado, quando em verdade, em termos legais,
tal demonstrao inocorreu'.
    Relaes jurdicas
    Em voto de 1992, o ento Ministro Vicente Cernicchiaro explica as razes dessa diferena de
tratamento dada  verdade no processo penal: `O status de condenado, por imperativo da
Constituio,  definido exclusivamente pelo Judicirio. No h partes, pedido, nem lide, nos termos
empregados no processo civil. Ao contrrio, juridicamente, o sujeito ativo (estado) e o passivo (ru)
no se colocam em posies opostas. Na verdade, conjugam esforos para esclarecimento da
verdade. As partes, assim, tm a mesma e nica preocupao: definir o fato narrado na imputao'
(REsp 13.375).
    A deciso da esfera penal at mesmo prevalece sobre as aes cveis ou administrativas. Apesar
da independncia dos campos jurdicos, quando se trata de autoria ou materialidade, a deciso penal
deve ser observada pelos outros juzos. Diz o Cdigo Civil, nessa linha: `Art. 935. A
responsabilidade civil  independente da criminal, no se podendo questionar mais sobre a
existncia do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questes se acharem decididas no
juzo criminal'.
    Assim decidiu o STJ no REsp 686.486: `A deciso na esfera criminal somente gera influncia na
jurisdio cvel, impedindo a rediscusso do tema, quando tratar de aspectos comuns s duas
jurisdies, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria'.
    Porm, ressalvou o Ministro Luis Felipe Salomo no caso: `O reconhecimento da legtima defesa
do vigilante no juzo criminal no implica, automaticamente, a impossibilidade de a parte autora
requerer indenizao pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em anlise,
pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa de vigilncia,
obrigados em face do risco da atividade'.
    O Cdigo de Processo Penal repete a norma, invertendo a disposio: `Art. 66. No obstante a
sentena absolutria no juzo criminal, a ao civil poder ser proposta quando no tiver sido,
categoricamente, reconhecida a inexistncia material do fato'.
    Nesse sentido, tambm j decidiu o STJ: `No havendo sentena penal que declare a inexistncia
do fato ou a negativa de autoria, remanesce a independncia das esferas penal, cvel e administrativa,
permitindo-se que a administrao imponha ao servidor a pena de demisso, pois no h
interferncia daquelas premissas no mbito da ao por improbidade administrativa' (Ag no REsp
17.974).
    ` firme o entendimento doutrinrio e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e
administrativa so independentes. Apenas h repercusso no processo administrativo quando a
instncia penal se manifesta pela inexistncia material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que
no  o caso dos autos', afirmou, por sua vez, o Ministro Herman Benjamin no Ag no REsp 7.110.
   E, novamente, o Ministro Salomo esclarece: `Somente nos casos em que possa ser comprovada,
na esfera criminal, a inexistncia de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossvel a
pretenso ressarcitria cvel, ser obrigatria a paralisao da ao civil. No sendo esta a hiptese
dos autos, deve prosseguir a ao civil' (Ag 1.402.602).
   O princpio da verdade real sustenta ainda outro, o pas de nulitt sans grief, segundo o qual no
h nulidade sem prejuzo.  o que afirma o Ministro Humberto Martins no REsp 1.201.317: `No se
declarar nulo nenhum ato processual quando este no causar prejuzo, nem houver infludo na
deciso da causa ou na apurao da verdade real'.
   Perito menor
    o risco de violao ao princpio da verdade real que justifica a impossibilidade de peritos
serem menores de 21 anos de idade. O entendimento  da 6 Turma, que concedeu habeas corpus a
condenado por roubo em cuja audincia a vtima, surda-muda, teve como intrprete a filha, de 12
anos.
   `A doutrina tende a justificar a proibio com a ideia de que o menor no teria amadurecimento
suficiente para entender e expressar, na condio de intrprete, os fatos objetos da imputao. Dessa
maneira, a sua atuao poderia comprometer o resultado da oitiva, o que contraria as bases da
verdade real', explicou a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp 259.725).
   Caso Mrcia
   O princpio foi discutido tambm no caso da morte de Mrcia Nakashima. A defesa do ru
pretendia que o processo corresse em Nazar Paulista-SP, onde ela teria morrido por afogamento.
Isso porque o Cdigo de Processo Penal (CPP) dispe que a competncia  do juzo do local onde o
crime se consuma.
   Porm, o juiz de Guarulhos-SP afirmou que a regra deveria ser afastada no caso concreto, em
vista da dificuldade que o deslocamento de competncia traria para a apurao da verdade real: das
16 testemunhas de defesa, 13 seriam ouvidas em Guarulhos; o caso teria causado comoo social
nessa cidade; e, de modo geral, a produo de provas era mais favorecida pela manuteno do
processo nessa comarca.
   O Tribunal de Justia de So Paulo (TJSP) seguiu na mesma linha. Para os desembargadores
paulistas, a alterao da competncia enfraqueceria a colheita de provas: `A comarca de Guarulhos 
o local onde h maior facilidade para se apurar os elementos probatrios necessrios  busca da
verdade real', afirmaram no acrdo.
   A deciso foi mantida pelo STJ no HC 196.458: `Ora, deve-se ter em mente que o motivo que
levou o legislador a estabelecer como competente o local da consumao do delito foi, certamente, o
de facilitar a apurao dos fatos e a produo de provas, bem como o de garantir que o processo
possa atingir a sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real', afirma o voto do
relator, Ministro Sebastio Reis Jnior.
   `Dessa forma, seguindo o princpio da busca da verdade real, tem-se que se torna mais segura a
colheita de provas no juzo de Guarulhos', acrescentou. `O desenrolar da ao penal neste juzo, sem
dvidas, melhor atender s finalidades do processo e melhor alcanar a verdade real', concluiu o
relator.
   Habeas corpus da acusao
   Um assistente de acusao invocou o princpio para justificar o pedido de habeas corpus contra o
ru. No HC 40.803, o assistente argumentava que a legislao deixou `grande lacuna' quanto a seu
papel, cujos atos deveriam ser interpretados com `elasticidade, mormente quando imprescindveis
para a apurao da verdade real'.
   Por isso, o STJ deveria conceder o habeas corpus para fazer com que fossem ouvidas pelo jri as
testemunhas apontadas pelo assistente de acusao, mas no arroladas pelo Ministrio Pblico. Mas
o pedido no foi conhecido pela 5 Turma.
   Daniel Dantas
   No julgamento do habeas corpus em favor do banqueiro Daniel Dantas, o Desembargador
Adilson Macabu tambm fez referncia ao princpio da verdade real. Para o relator do caso, a busca
da verdade real deve ser feita com observao da legalidade dos mtodos empregados, respeitando-
se o devido processo legal (HC 149.250).
   Taxa para se defender
   A Ministra Maria Thereza de Assis Moura invocou o princpio para afastar a necessidade de
pagamento de despesas com oficial de justia para que fosse ouvida testemunha de defesa. O
magistrado havia considerado a prova preclusa pela falta do pagamento da diligncia.
   A relatora do HC 125.883 considerou que, mesmo em casos de ao penal privada, quando 
exigido de forma expressa o pagamento da diligncia, o juiz pode determinar de ofcio a oitiva de
testemunhas e outras diligncias, `em homenagem aos princpios da ampla defesa e da verdade real,
que regem o direito penal e o processo penal'.
   `Tal circunstncia corrobora a ilegalidade aqui constatada, em que se deixou de ouvir testemunha
regularmente intimada pela defesa, em ao penal pblica, em decorrncia do no recolhimento
antecipado da taxa respectiva', concluiu.
   Forma sem fim
   O princpio tambm serviu para afastar a incidncia da smula do STJ que exige a reiterao do
recurso especial aps o julgamento dos embargos de declarao. No caso, aps os primeiros
embargos terem sido julgados parcialmente a favor do recorrente, um dos corrus, no beneficiado,
embargou novamente a deciso (Ag 1.203.775).
   Antes desse julgamento, porm, o recorrente apresentou recurso especial. Julgados e rejeitados os
segundos embargos do corru, ele no reiterou suas razes recursais, levando inicialmente  negativa
de apreciao de seu apelo.
   No entanto, a 5 Turma do STJ reviu sua deciso inicial em vista do princpio da verdade real.
Para o Ministro Jorge Mussi, `exigir-se tal ratificao, aps julgamento de embargos de declarao
rejeitados pela Corte local, em que no houve modificao de absolutamente nada na situao
jurdica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo,  luz dos princpios da celeridade
processual e instrumentalidade das formas, principalmente no mbito do direito processual penal,
onde se busca a maior aproximao possvel com a verdade dos fatos (verdade real) e o mximo de
efetivao da Justia social'.
   Segundo o relator, no haveria por que insistir na reiterao do recurso se no houve acrscimo,
modificao ou supresso de questo de direito ou fato capaz de influenciar no recurso especial, de
modo que no se poderia `exigir o preenchimento de uma formalidade sem qualquer fim especfico'.
   A Ministra Nancy Andrighi, em voto no REsp 331.550, manifestou-se pela prevalncia da busca
da verdade real sobre o formalismo processual: `Antes do compromisso com a lei, o magistrado tem
um compromisso com a justia e com o alcance da funo social do processo, para que este no se
torne um instrumento de restrita observncia da forma, distanciando-se da necessria busca pela
verdade real'.
   Ela tambm afirmou, no REsp 1.012.306, que `a iniciativa probatria do magistrado, em busca da
verdade real, com realizao de prova de ofcio,  amplssima, porque  feita no interesse pblico de
efetividade da justia'. Por isso, o juiz pode ter a iniciativa de exigir a produo de provas que
entender cabveis, mesmo que no solicitadas pelas partes.
   Direito civil
   O princpio da verdade real  menos presente, ou determinante, nos processos cveis. J dizia o
Ministro Vicente Cernicchiaro, em 1991: `O processo penal, ao contrrio do processo civil, no
transige com o princpio da verdade real' (RHC 1.330).
    o que se extrai do voto do Ministro Napoleo Nunes Maia Filho: `A relativa independncia
entre o orbe civil e o penal no se presta a justificar a possibilidade de duas verdades conflitantes
protegidas pelo universo jurdico. A finalidade precpua da autonomia  permitir ao juzo penal
perscrutar a verdade real alm dos limites dentro dos quais se satisfaria o juzo civil' (HC 125.853).
   Na mesma linha o Ministro Mauro Campbell Marques, ao considerar o dolo do agente em ao de
improbidade administrativa: `A prova do mvel do agente pode se tornar impossvel se se impuser
que o dolo seja demonstrado de forma inafastvel, estreme de dvidas. Pelas limitaes de tempo e
de procedimento mesmo, inerentes ao direito processual, no  factvel exigir do Ministrio Pblico
e da magistratura uma demonstrao cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto
seria impor ao processo civil algo que ele no pode alcanar: a verdade real' (REsp 1.245.765).
   Em 1990, o Ministro Slvio de Figueiredo j afastava o princpio em certos casos: `Na fase atual
da evoluo do direito de famlia,  injustificvel o fetichismo de normas ultrapassadas em
detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuzo de legtimos interesses de menor' (REsp
4.987).
   Em matria tributria, o princpio tambm  observado: `Caso os documentos colhidos pela
fiscalizao sejam suficientes para a verificao do lucro real,  com base neste que dever ser
efetuada a autuao, tendo em vista o princpio da verdade real na tributao', afirma o Ministro
Campbell no REsp 1.089.482.
   Registro civil
   Assim, o princpio se aplica aos registros civis.  ele que garante a alterao dos nomes dos
genitores no registros de nascimento dos filhos aps o divrcio. `O princpio da verdade real norteia
o registro pblico e tem por finalidade a segurana jurdica. Por isso que necessita espelhar a
verdade existente e atual e no apenas aquela que passou', afirma voto do Ministro Luis Felipe
Salomo (REsp 1.123.141).
    da Ministra Nancy Andrighi a afirmao de que `no pode prevalecer a verdade fictcia quando
maculada pela verdade real e incontestvel, calcada em prova de robusta certeza, como o  o exame
gentico pelo mtodo DNA'. O caso tratava de tentativa de alterar o registro de paternidade
procedido pelo marido que fora induzido a erro pela esposa (REsp 878.954)".
   A notcia refere-se aos seguintes processos: REsp 112.314-1, HC 155.149, REsp 13.375, REsp
259.725, HC 196.458, HC 40.803, HC 149.250, HC 125.883, Ag 120.377-5, REsp 331.550, REsp
101.230-6, RHC 1.330, HC 125.853, REsp 124.576-5, REsp 4.987, REsp 108.948-2, REsp 112.314-
1, REsp 878.954, REsp 686.486, Ag no REsp 17.974, Ag 140.260-2 e Ag no REsp 7.110.
   33 Conforme noticiado em 14-9-2010 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (REsp
1193040), "a percia tcnica s pode ser dispensada se outros fundamentos tcnicos adotados pela
deciso forem suficientes para justific-la. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justia (STJ) anulou processo originrio do Rio Grande do Sul, determinando a
realizao do clculo atuarial solicitado pela entidade de previdncia privada.
   A beneficiria do plano de penso pretendia revisar o valor do benefcio, com base na proporo
`valor do benefcio esperado/contribuio',  poca da contratao, e  proporo `valor do
benefcio/contribuio', na poca da morte do contratante.
   O Tribunal de Justia gacho (TJRS) negou o pedido de realizao de clculo atuarial por
entender que a matria era exclusivamente de direito, no sendo pertinente a percia requerida pela
MBM Previdncia Privada.
   O ministro Sidnei Beneti explicou que, como o destinatrio final da prova  o juiz, cabe a ele
avaliar sua convenincia e necessidade, podendo negar diligncias inteis ou protelatrias. No
entanto, afirma, o TJRS no adotou fundamentos tcnicos suficientes para conceder a reviso do
valor do benefcio.
   Segundo o relator, o TJRS apenas constatou que houve reduo do benefcio com a comparao
entre as propores de valores indicadas. Para o ministro, essa linha adotada pelo TJRS ignora
questes essenciais para o reconhecimento do direito da autora, como a conformidade do clculo
com o contrato ajustado, a adequao do plano  legislao vigente  poca da contratao, a causa
da reduo do benefcio esperado e os efeitos da reviso do valor nas reservas da entidade de
previdncia.
   Por isso, concluiu, era indispensvel a realizao da percia tcnica, com base em clculos
atuariais, para apurar se houve realmente desequilbrio contratual e se a reviso pretendida afetaria o
equilbrio econmico atuarial da entidade de previdncia, para poder concluir com base nesses
elementos pela procedncia da reviso dos benefcios.
   O relator fez ainda uma recomendao ao tribunal de origem, no sentido de que, em outros
processos sobre a mesma matria, no se realize execuo provisria das decises".
   34 "REVISO. IMPACTO AMBIENTAL. ADIANTAMENTO. HONORRIOS. PERITO.
   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a deciso de adiantamento de honorrios de
perito, em razo de deciso nos autos de ao civil pblica com vistas  realizao de auditoria
ambiental e  reviso de estudo de impacto ambiental (EIA) e do relatrio de impacto ambiental
(RIMA) de usinas de complexo termeltrico. Consiste o caso em definir se a dispensa do nus em
favor do Ministrio Pblico implicaria transferi-lo para a empresa r, que no requereu a produo
de provas, conforme o entendimento adotado na deciso de primeiro grau e mantido pelo acrdo
recorrido, que consideraram a recorrente como a nica parte envolvida com interesse econmico na
demanda. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, invocando precedente, decidiu que a
Fazenda Pblica da Unio ou do estado-membro dever arcar com o adiantamento de honorrios de
perito nesses casos como os dos autos e a parte vencida dever ressarcir o vencedor ao final.
Observou-se no haver qualquer imposio normativa que obrigue o ru a adiantar essas despesas,
ainda que ele seja o Ministrio Pblico. Tal obrigao tambm no consta do regime da ao civil
pblica, embora haja o art. 18 (dessa Lei n. 7. 347/1985), que deve ter interpretao restrita. No se
pode concluir que cabe ao ru adiantar despesas requeridas pelo autor nem que os peritos
particulares devam custear encargos pblicos. Precedentes citados: REsp 858. 498-SP, DJ 4-10-
2006; REsp 622. 918-SC, DJ 6-6-2005, e REsp 479.830-GO, DJ 23-8-2004" (REsp 933. 079-SC,
Rel. originrio Min. Herman Benjamin, Rel. para acrdo Min. Eliana Calmon, j. 12-2-2008).
    35 Conforme informado em 16-9-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa, "se o perito
judicial no tem a habilitao exigida para a funo, a parte interessada do processo deve insurgir-se
to logo ele seja nomeado pelo juzo. Esse foi o entendimento mantido pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justia (STJ) no processo que pretendia rever clculos de ao de prestao de
contas. O relator do processo  o ministro Luis Felipe Salomo.
    G.F. impetrou ao de prestao de contas, afirmando ter prestado servios de direo,
superviso e coordenao administrativa, contbil e financeira para uma empresa e no ter recebido
a remunerao acordada. Segundo o impetrante, haveria um saldo a seu favor relativo a alienaes
realizadas pela empresa. Em primeira instncia, o pedido foi aceito e a prestao de contas transitou
em julgado. Um perito judicial foi nomeado e as contas foram apresentadas, sendo julgadas e
consideradas corretas pela sentena. G.F. recorreu e o Segundo Tribunal de Alada Civil do Estado
de So Paulo rejeitou o recurso. O Tribunal considerou que o laudo do perito seria adequado e o do
tcnico trazido pela parte seria inconsistente.
    No recurso ao STJ, alegou-se ofensa a diversos artigos do Cdigo do Processo Civil (CPC), pois
no teria havido fundamentao adequada no julgado do Segundo Tribunal de Alada nem valorao
de prova apresentada. Tambm teria sido atacado o artigo 145, pargrafo 1, do CPC, segundo o qual
o perito deve ter nvel universitrio na rea e ser inscrito no rgo de classe competente. Afirmou,
ainda, que o perito no tinha a qualificao tcnica exigida, apenas o nvel mdio. O Tribunal teria
ainda escolhido sem critrio um laudo pericial, mesmo o tendo previamente rejeitado.
    No seu voto, o ministro Lus Felipe Salomo considerou que a deciso do Segundo Tribunal de
Alada est suficientemente fundamentada e trata dos temas principais da defesa. Alm disso, o
ministro salientou que a jurisprudncia do STJ  clara no sentido de no ser obrigatrio que cada
ponto da argumentao seja tratado no julgado. `Em relao  qualificao do perito, a pretenso do
recorrente encontra-se absolutamente preclusa', afirmou.
    O magistrado afirmou que, no atual estgio do processo, j com a prestao jurisdicional, no h
como contestar a qualificao do perito. Tal contestao deveria ocorrer to logo houvesse
intimao da nomeao pelo juiz, conforme clara jurisprudncia da Casa. Por fim, o ministro afirmou
que verificar a qualificao do perito nomeado seria vetado pela Smula n. 7 do STJ, que probe a
anlise de provas" (REsp 257.700).
    36 Conforme informado em 5-11-2011 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (REsp
714.467), "a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) reafirmou que o julgamento
antecipado de uma ao, sem a necessria produo de provas, constitui cerceamento de defesa
e ofensa aos princpios constitucionais do contraditrio, da ampla defesa e do devido processo
legal. A Quarta Turma considerou, ainda, que a violao desses princpios  matria de ordem
pblica, por isso pode ser conhecida de ofcio pelo rgo julgador, isto , independentemente de ter
sido apontada pela parte interessada.
    O pronunciamento da Turma se deu em recurso especial no qual a Caixa Econmica Federal
(CEF) tentava reformar deciso do Tribunal Regional Federal da 5 Regio (TRF5) que anulou uma
sentena de primeira instncia favorvel  instituio financeira.
   Na origem da ao est um saque de R$ 600 feito na conta de uma cliente da CEF na Paraba. A
correntista alegou que o dinheiro fora retirado indevidamente e, aps frustradas tentativas de receb-
lo de volta, ela entrou na Justia com pedido de indenizao por dano moral e material.
   Embora a autora tivesse requerido a produo de prova testemunhal, o juiz julgou a lide
antecipadamente, o que s  possvel quando o caso envolve apenas questes jurdicas ou quando
no h provas a produzir alm de documentos j juntados ao processo. A sentena considerou o
pedido da autora improcedente, ao argumento de falta de comprovao do direito alegado por ela.
   O TRF5 entendeu que `o indeferimento de pedido expresso de produo de provas cerceia o
direito da parte de comprovar suas alegaes', e por isso anulou a sentena. `Tendo a parte autora
requerido a produo de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questo,
no pode o juiz julgar antecipadamente a lide', afirmou o tribunal regional.
   No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que j
estavam no processo e que o TRF5 no poderia ter anulado a sentena agindo de ofcio, uma vez que
a correntista no chegara a levantar o problema da nulidade em sua apelao. Nada disso convenceu
a Quarta Turma.
   Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomo, `o juiz no indeferiu as
provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da
lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedncia do pedido por ausncia de provas'.
Para o ministro, esse procedimento `caracteriza, alm de cerceamento ao direito de defesa da parte,
tambm ausncia de fundamentao da sentena'.
   Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentena por iniciativa prpria, independentemente de
pedido do interessado, o ministro afirmou que `a efetividade do processo no  princpio disponvel
pelas partes', razo por que `a instruo probatria, questo de ordem pblica, deve ser observada'.
   O relator concluiu que, `evidenciada a necessidade da produo de provas pelas quais protestou a
autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violao aos
princpios constitucionais do contraditrio, ampla defesa e devido processo legal' -- todos, segundo
ele, `preceitos de ordem pblica'.
   37 Com relao  prova no direito processual ambiental, vide nosso Princpios do direito
processual ambiental, 2. ed., So Paulo, Saraiva, 2007.
  Cabe ainda observar, em matria de prova, o importante julgado do STJ (REsp
815.191-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12-12-2006) ao estabelecer que o magistrado
no pode substituir critrios tcnicos por sua prpria anlise:
  "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAO POR INTERESSE SOCIAL.
COBERTURA VEGETAL. CRITRIO DA UNIDADE. MP 2.183/01.
   1. A MP 2.183/01 estabelece que, na avaliao do imvel expropriado, deve a cobertura vegetal
ser avaliada juntamente com a terra nua.
   2. Acrdo recorrido que, aplicando a MP 2.183/01, ordenou fosse do valor da avaliao
descontado o preo da terra nua.
   3. O Tribunal a quo, ao afastar a prova pericial por consider-la de baixa qualidade, avanou
para fazer a sua prpria avaliao.
   4. O Juiz no pode substituir critrios tcnicos por sua prpria anlise. Assim, ao afastar a
percia, deve ordenar o magistrado o refazimento da prova pericial.
   5. Recurso especial do INCRA improvido e provido o recurso dos expropriados".
   38 "ACP. DANO AMBIENTAL. NUS. PROVA.
   Trata-se da inverso do nus probatrio em ao civil pblica (ACP) que objetiva a reparao de
dano ambiental. A Turma entendeu que, nas aes civis ambientais, o carter pblico e coletivo do
bem jurdico tutelado -- e no eventual hipossuficincia do autor da demanda em relao ao ru --
conduz  concluso de que alguns direitos do consumidor tambm devem ser estendidos ao autor
daquelas aes, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimnio pblico coletivo
consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princpio da precauo. Esse preceitua
que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefcio da dvida no caso de incerteza (por falta de
provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito
ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n.
7.347/1985, conjugado com o princpio da precauo, justifica-se a inverso do nus da prova,
transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o nus de demonstrar a
segurana do empreendimento. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18-5-2009" (REsp
972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25-8-2009).
   39 Nesse sentido, ver Kazuo Watanabe, Cdigo, cit., p. 497.
   40 O Superior Tribunal de Justia adotou nosso posicionamento.
   Se no, vejamos.
   A Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ noticiou que "a Amrica Latina Logstica do
Brasil S.A. (All) dever pagar por percia em ao do Ministrio Pblico do Rio Grande do Sul
(MPRS) por danos ambientais causados por incndio s margens de linhas frreas. Os funcionrios
da empresa teriam ateado fogo na vegetao para limpeza lateral dos trilhos, e a queimada alastrou-
se por 40 hectares. A deciso  da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ).
   A inverso do nus pela percia foi determinada pela Justia local, que entendeu possvel a
aplicao da medida quando o MP  autor de ao que defende direitos ambientais difusos, coletivos
ou individuais. O ministro Francisco Falco citou o parecer do Ministrio Pblico Federal (MPF)
para negar o recurso da empresa.
   Pelo entendimento do MPF, a inverso do nus da prova em ao civil pblica  vivel em razo
da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da previso do Cdigo de Defesa do Consumidor
(CDC, artigo 6, inciso VIII) e dos princpios da precauo e internalizao dos riscos. Portanto,
afirmou o ministro, quem assume o risco de dano ambiental tem o dever de repar-lo, suportando
tambm o encargo de provar que sua conduta no foi lesiva.
   O ministro Teori Zavascki discordou do relator. Para ele, no se pode confundir o princpio da
inverso do nus da prova (demonstrao da existncia de um fato) com o da inverso do nus
financeiro (adiantamento das despesas decorrentes da realizao de atos processuais). A empresa
no teria que pagar por percia pedida pelo autor, exemplificou o ministro, j que, se o ltimo a
requereu,  porque tinha a responsabilidade processual de provar o que alegou. Caso contrrio, no
tendo esse dever processual, caberia  empresa provar que o alegado pelo autor seria falso, com os
meios que escolhesse.
   Portanto, concluiu o ministro em voto vista, mesmo em ao civil pblica deveria ser aplicado ao
MP o entendimento cabvel em relao  Fazenda pela Smula 232/STJ, que afirma a obrigao do
rgo pblico em depositar de forma prvia os honorrios de peritos. O ponto de vista foi seguido
pela ministra Denise Arruda.
   J o ministro Benedito Gonalves apresentou um terceiro entendimento. Em seu voto vista, o
ministro exps que a empresa no discordou da aplicao do princpio da inverso do nus da prova
do CDC em ao por dano ambiental, mas sim de que as alegaes do autor no seriam
verossimilhantes. Por isso o recurso, nesse ponto, no poderia ser apreciado, porque essa
verificao exigiria a reavaliao dos fatos. Para o ministro, a smula citada no se aplicaria no
caso por se tratar de processo coletivo, com regras especficas. Alm disso, a percia fora pedida
por ambas as partes. Assim, com fundamentos diferentes, acompanhou a concluso do relator.
   O julgamento foi encerrado com o voto vista do ministro Luiz Fux, que, tambm por motivos
diversos, seguiu a concluso do relator. Em sua anlise, a inverso do nus da prova pressupe a
melhor capacidade da parte incumbida para trazer ao processo elementos que permitam o
convencimento do juzo em um ou noutro sentido. Por exigir apreciao de provas e fatos, essa
avaliao escaparia ao STJ em recurso especial. Com esse ponto ultrapassado, o ministro afirmou
que a inverso do nus da prova acarreta inevitavelmente a inverso da responsabilidade por seus
custos, ressalvados os casos de assistncia gratuita ou aqueles em que so invertidos, sem qualquer
fundamento, somente os encargos financeiros (REsp 104.982-2-RS, Rel. Min. Francisco Falco,
julgado em 18-4-2008).
   41 O STJ adotou nossa posio conforme se verifica do julgado abaixo:
   "Constatada a relao interdisciplinar entre as normas de proteo ao consumidor e as de defesa
dos direitos coletivos nas aes civis por danos ambientais, o carter pblico e coletivo do bem
jurdico tutelado (e no a hipossuficincia do autor da demanda em relao ao ru) impe a extenso
de algumas regras de proteo dos direitos do consumidor ao autor daquela ao, pois ao final
busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimnio pblico de uso coletivo. Dessa forma, a
aplicao do princpio da precauo pressupe a inverso do nus probatrio: compete a quem se
imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovao de que no o
causou ou de que no  potencialmente lesiva a substncia lanada no ambiente. Por ser coerente com
essa posio,  direito subjetivo do infrator a realizao de percia para comprovar a ineficcia
poluente de sua conduta, no se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindvel simples
informaes obtidas em site da Internet. A percia  sempre necessria quando a prova do fato
depender de conhecimento tcnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a
complexidade do bioma. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJE 18/5/2009" (REsp 1.060.753-
SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1-12-2009).
   42 Nery e Nery, Cdigo, cit., p. 516. No mesmo sentido, ver Kazuo Watanabe, Cdigo, cit., p.
498.
   43 Os princpios gerais do Cdigo brasileiro de Defesa do Consumidor, Revista do Consumidor,
3:51.
   44 INVERSO DO NUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUO.
   A Seo, por maioria, decidiu que a inverso do nus da prova de que trata o art. 6, VIII, do
CDC  regra de instruo, devendo a deciso judicial que determin-la ser proferida
preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar  parte a quem no
incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (EREsp
422.778-SP, Rel. originrio Min. Joo Otvio de Noronha, Rel. para o acrdo Min. Maria
Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), j. em 29-2-2012).
   45 "INVERSO. NUS. PROVA. CDC.
   Trata-se de REsp em que a controvrsia consiste em definir qual o momento processual adequado
para que o juiz, na responsabilidade por vcio do produto (art. 18 do CDC), determine a inverso do
nus da prova prevista no art. 6, VIII, do mesmo codex. No julgamento do especial, entre outras
consideraes, observou o Min. Relator que a distribuio do nus da prova apresenta extrema
relevncia de ordem prtica, norteando, como uma bssola, o comportamento processual das partes.
Naturalmente, participar da instruo probatria com maior vigor, intensidade e interesse a parte
sobre a qual recai o encargo probatrio de determinado fato controvertido no processo. Dessarte,
consignou que, influindo a distribuio do encargo probatrio decisivamente na conduta processual
das partes, devem elas possuir a exata cincia do nus atribudo a cada uma delas para que possam
produzir oportunamente as provas que entenderem necessrias. Ao contrrio, permitida a distribuio
ou a inverso do nus probatrio na sentena e inexistindo, com isso, a necessria certeza
processual, haver o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada
instruo probatria, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiana de que sobre elas
no recairia o encargo da prova de determinado fato. Assim, entendeu que a inverso ope judicis do
nus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasio em que o juiz decidir
as questes processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audincia
de instruo e julgamento (art. 331,  2 e 3, do CPC). Desse modo, confere-se maior certeza s
partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurana. Com esse entendimento, a
Seo, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o acrdo
que desconstituiu a sentena, a qual determinara, nela prpria, a inverso do nus da prova.
Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007" (REsp
802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13-4-2011).
   46 Julgado do STJ ocorrido em 2007 explica o tema de forma didtica:
   "CDC. INVERSO. NUS. PROVA. MOMENTO.
   O recorrido adquiriu uma garrafa de refrigerante em um posto de gasolina de uma cidade
interiorana. Sucede que, ao abri-la, seu olho foi atingido violentamente pela tampinha, o que lhe
causou a perda quase total da viso desse olho e o impediu de ser promovido em sua carreira de
policial militar. Por isso, pediu, em juzo, indenizao dos danos moral e material, ao indicar o
fabricante local daquela marca de refrigerante como ru. O juzo singular julgou improcedentes os
pedidos sob o fundamento de que, em apertada sntese, no provara o autor que o ru era o fabricante
do refrigerante causador do acidente. Porm, o Tribunal a quo deu provimento  apelao do ora
recorrido ao fundamento de que cabia  sociedade demonstrar que no fabricava ou distribua tal
refrigerante naquela regio, o que faz entender que invertera o nus da prova no segundo grau de
jurisdio. Diante disso, no REsp, o fabricante alegava, dentre outras, a violao do art. 6, VIII, do
CDC, ao afirmar que a inverso do nus da prova  regra de instruo processual e no de
julgamento, razo pela qual o Tribunal a quo no poderia t-la aplicado ao julgar a apelao. Ao
iniciar-se o julgamento neste Superior Tribunal, o Min. Castro Filho, valendo-se de precedentes,
conheceu e deu provimento ao recurso, ao entender que essa inverso  realmente regra de instruo,
e determinou o retorno dos autos para que o juzo se pronunciasse a respeito do direito do recorrente
de fazer a prova. Por sua vez, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto-vista, valendo-se da lio de
vrios doutrinadores, inclusive estrangeiros, posicionou-se no sentido inverso, o de que a regra do
art. 6, VIII, do CDC  de julgamento. Aludiu que, aps o oferecimento e a valorao da prova
produzida na fase instrutria, o juiz, diante do conjunto probatrio, se ainda em dvida para julgar a
demanda, pode determinar a inverso em favor do consumidor, pois no h que se falar em surpresa
ao fornecedor, visto que esse tem cincia de que, em tese, haver a inverso, alm do que  ele quem
dispe do material tcnico do produto, certo que o consumidor  a parte vulnervel da relao e
litigante eventual. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, acompanhou integralmente a
divergncia ao no conhecer do especial. J o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, apesar de
entender que a inverso deve dar-se quando da produo da prova, acompanhou a divergncia
apenas quanto ao resultado, ao fundamento de que o acrdo destacara tratar-se de responsabilidade
objetiva. Assim, entendeu que a hiptese  de aplicao do art. 14 do CDC, de inverso legal, e,
incumbida a recorrente de provar a excludente de sua responsabilidade, no cuidou de prov-la. Ao
concluir o julgamento, o Min. Humberto Gomes de Barros, em seu voto-vista, acompanhou o Min.
Relator. Ao final, conclui-se que a tese quanto  inverso ou no do nus ainda pende de definio na
Turma. Precedente citado: REsp 241.831-RJ, DJ 3/2/2003" (REsp 422.778-SP, rel. originrio Min.
Castro Filho, rel. para acrdo Min. Nancy Andrighi, j. 19-6-2007).
    47 Com o advento da Lei n. 8.437/92, restou superada a deciso jurisprudencial que entendeu
dispensvel a ouvida da pessoa jurdica de direito pblico interessada: TJSP, 2 Cm., Ag. 107.829-
1 e 107.845-1, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 6-6-1989, v.u.
    48 Aspectos do processo civil no Cdigo de Defesa do Consumidor, Direito do Consumidor, v. I,
p. 206-207.
    49 "AO CIVIL PBLICA. REMESSA NECESSRIA.
    Na ausncia de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ao Civil Pblica (Lei n.
7.347/1985), busca-se norma de integrao dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se,
por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se  ao popular, tem sua
aplicao nas aes civis pblicas, devido a serem assemelhadas as funes a que se destinam (a
proteo do patrimnio pblico e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as
sentenas de improcedncia devem sujeitar-se indistintamente  remessa necessria. De tal sorte, a
sentena de improcedncia, quando proposta a ao pelo ente de Direito Pblico lesado, reclama
incidncia do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatrio de jurisdio. Ocorre o
mesmo quando a ao for proposta pelo Ministrio Pblico ou pelas associaes, incidindo, dessa
feita, a regra do art. 19 da Lei da Ao Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa
do patrimnio pblico,  possvel entender que a sentena, na hiptese, foi proferida contra a Unio,
estado ou municpio, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse
entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministrio Pblico, concluindo ser
indispensvel o reexame da sentena que concluir pela improcedncia ou carncia da ao civil
pblica de reparao de danos ao errio, independentemente do valor dado  causa ou mesmo da
condenao" (REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19-5-2009).
    50 No que se refere ao recurso especial, o denominado prequestionamento tambm  exigido em
face das lides ambientais (vide STJ, REsp 677.969-PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13-2-2007).
    51 A Turma entendeu que no cabe ao STJ analisar recurso contra deciso que julgar vlida lei
local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF/1988), e isso para saber se os padres
de medida de poluio ambiental (extenso da propriedade e o olfato das pessoas credenciadas --
Lei paulista n. 997/76 c/c o Dec. estadual n. 8.468/76) viola ou no o sistema adotado pela Lei n.
6.938/81. Precedentes citados: REsp 35.887-SP, DJ 7-2-1994, e REsp 399.355-SP, DJ 15-12-2003.
REsp 976.779-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 1-4-2008.
    52 TFR, 1 Seo, MS 130.250-SP, Rel. Min. Costa Lima , j. 15-6-1998, m.v., DJU, 22 ago. 1998,
p. 20440, Bol. AASP, n. 1.556, p. 248.
    53 DOU, 31-12-2004, p. 1. O novo texto estabeleceu na verdade uma medida restritiva ao
cabimento do recurso extraordinrio, lembrando, ao que tudo indica, o que disciplinava o art. 119, 
1, da CF/69, que estabelecia:
    "Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
    (...)
    III -- julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia
por outros tribunais, quando a deciso recorrida:
    a) contrariar dispositivos desta Constituio ou negar vigncia a tratado ou lei federal;
    (...)
    d) der  lei federal interpretao divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o prprio
Supremo Tribunal Federal.
     1 As causas a que se refere o item III, alneas a e d, deste artigo, sero indicadas pelo Supremo
Tribunal Federal no Regimento Interno, que atender  sua natureza, espcie, valor pecunirio e
relevncia de questo federal".
    Destarte, no regime da Carta Magna pretrita, delegava-se ao prprio Supremo Tribunal Federal
(Regimento Interno) observar quais seriam os casos de relevncia de questo federal autorizadores
de admissibilidade do recurso extraordinrio. Conforme j destacava na oportunidade o Ministro
Celso de Mello, "... a arguio de relevncia da questo federal... tem por objetivo liberar o recurso
extraordinrio do entrave regimental. Ela constitui um pr-requisito de admissibilidade do recurso
extraordinrio. S pode ser deduzida, contudo, quando o recurso extraordinrio se fundar no art. 119,
III, a e d, da Constituio... A funo processual da arguio de relevncia  uma s: permitir a
superao dos bices regimentais e ensejar o normal processamento do recurso extraordinrio"
(Constituio Federal anotada, 2. ed. ampliada e atualizada at a EC n. 27/85, So Paulo, Saraiva,
1986).
    54 Cabe ao Supremo Tribunal Federal (art.102, III) julgar mediante recurso extraordinrio as
causas decididas em nica ou ltima instncia quando a deciso recorrida:
    1) contrariar dispositivo da Constituio Federal;
    2) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    3) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituio Federal;
    4) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.
    Assim, cabe ao STF julgar toda e qualquer questo decidida por meio de atividade jurisdicional
judicial nas hipteses antes mencionadas no sentido de rever julgamentos dos tribunais inferiores,
sendo certo que exatamente em face do comando antes indicado  que ser exigido o denominado
prequestionamento, ou seja, provocar o Tribunal inferior a pronunciar-se sobre a questo
constitucional, previamente  interposio do recurso extraordinrio.
   55 Importante lembrar que num primeiro momento o STF examina se esto preenchidos os
requisitos de admissibilidade do recurso extraordinrio e, se positivo esse juzo, poder julgar o
mrito do recurso.
   56 Questes constitucionais integram normalmente os recursos vinculados a causas ambientais.
   57 O recorrente dever demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciao exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, a existncia de repercusso geral (art. 543-A,  2).
   58 A Repblica Federativa do Brasil adotou tambm como um de seus fundamentos aquilo que
denominou valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Para um estudo aprofundado do tema
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa vinculados  ordem econmica capitalista, vide
nosso Princpios do direito processual ambiental, cit., passim.
   59 Norberto Bobbio, ao explicar que o conceito de Poltica entendida como forma de atividade ou
de prxis humana est estreitamente ligado ao de poder, auxilia o entendimento do prprio conceito
de pluralismo poltico, previsto como um dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito
indicados no art. 1, V , de nossa Constituio Federal e perfeitamente estabelecido no mbito do
denominado pluralismo democrtico. Para um estudo aprofundado do tema, vide nosso Princpios do
direito processual ambiental, cit., passim.
   60 Nossa Constituio Federal (Dos Direitos Sociais -- art. 6), exatamente no sentido de
estabelecer concretamente o significado dos direitos considerados essenciais  dignidade da pessoa
humana, regrou um mnimo destinado aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas a ser
assegurado pelo Estado democrtico de Direito, garantindo fundamentalmente no mbito dos direitos
materiais ambientais disciplinados na Carta Magna os direitos a educao, sade, trabalho, moradia,
lazer, segurana, previdncia social, proteo  maternidade, proteo  infncia e assistncia aos
desamparados como um verdadeiro PISO VITAL MNIMO a ser necessariamente assegurado por
nosso Estado Democrtico de Direito.
   61 Questes relevantes do ponto de vista jurdico so as indicadas no mbito de nossa
Constituio Federal. Conforme j tivemos oportunidade de aduzir, o Direito brasileiro  um produto
cultural, caracterizando-se, dentro de nossa realidade, por ser verdadeiro patrimnio cultural. As
questes relevantes do ponto de vista jurdico sero, por via de consequncia, as questes relevantes
do ponto de vista cultural. Vide Fundamentos do Estado Democrtico de Direito em nosso Princpios
do direito processual ambiental, cit., passim.
   62 No mbito constitucional podemos observar tanto as causas individuais como as causas
metaindividuais. Nas causas metaindividuais observamos a existncia de interesses relacionados ao
direito material constitucional coletivo que, no plano infraconstitucional, revelam a existncia de
interesses difusos, coletivos e individuais homogneos (Lei n. 8.078/90). Destarte, o denominado
"interesse subjetivo da causa" como pertinente ou caracterstico de um nico indivduo, est
associado somente s causas vinculadas  tutela do direito material constitucional individual.
   63 Os elementos constitutivos do denominado direito subjetivo so quatro na clssica lio de
Vicente Ro: o sujeito, o objeto, a relao e o poder de invocar a proteo-coero que o direito
assegura.  didtica sua manifestao estabelecendo interpretao claramente individual em face do
momento histrico/jurdico em que vivia: "Sujeito ou titular do direito  a pessoa, fsica ou jurdica,
a quem o direito pertence e que diretamente ou indiretamente o exerce e dele dispe; objeto do
direito  a pessoa ou cousa material, ou imaterial, suscetvel de proporcionar ao titular a utilidade
material ou situao moral que o direito visa; relao entre sujeito e objeto do direito  o fato, ou ato
jurdico, em virtude do qual aquele realiza sobre este sua faculdade, o seu poder de ao: o poder de
invocar a proteo-sano consiste na possibilidade de usar os meios e os remdios legais
destinados  proteo ou restaurao do direito ou  reparao das consequncias de seu
desrespeito, invocando-se e usando-se os meios coercitivos que autorizados forem". Vide O direito e
a vida dos direitos, 2. ed., So Paulo, Resenha Universitria, 1976, v. I, t. II).
   64 Tambm haver repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso contrria a smula
ou jurisprudncia predominante do Tribunal (art. 2 da Lei n. 11.418/2006; art. 543-A,  3, da Lei n.
5.869/73 -- Cdigo de Processo Civil).
   65 O direito processual ambiental tem como fundamento normativo a Constituio Federal, a Lei
n. 8.078/90, a Lei n. 7.347/85 e, de forma subsidiria, a Lei n. 5.869/73 (Cdigo de Processo Civil).
   66 Vide nosso Princpios do direito processual ambiental, cit., passim.
   67 Para um estudo aprofundado dos fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro,
vide nosso Direito ambiental tributrio, So Paulo, Saraiva, 2005.
   68 Vide de maneira mais aprofundada nosso Curso de direito ambiental brasileiro , 8. ed., rev.,
atual. e ampl., 2007, Saraiva, bem como O direito de antena em face do direito ambiental
brasileiro, So Paulo, Saraiva, 2000.
   69 Evidente que, no mbito do direito processual ambiental, o juzo de admissibilidade deve
sempre observar o cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade formal,
regularidade formal, inexistncia de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.
   70 As estatsticas mais atualizadas do Ministrio da Justia, Supremo Tribunal Federal e
Conselho Nacional de Justia (dezembro de 2006) revelam que cerca de 35 milhes de processos
congestionam os Tribunais, sendo certo que a mdia de durao de um processo no Brasil  de 8
anos. No Supremo Tribunal Federal, 80% das aes que tramitam tm o Poder Pblico como autor
ou ru, sendo certo que cada Ministro do Supremo Tribunal Federal recebe cerca de 2 mil causas por
ms.
   71 AgI 664.567, Rel. Min. Seplveda Pertence.
   72 Conforme informado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa em 6-10-2009, "a Segunda
Seo do Superior Tribunal de Justia (STJ) decidiu que, nos casos de sentena civil proferida em
ao de carter coletivo, cabe apenas a aplicao da Lei da Ao Civil Pblica (LACP), que limita
os efeitos da sentena  competncia territorial do rgo que proferiu a deciso.
   A deciso da Segunda Seo ps fim  divergncia de interpretao entre as Turmas de Direito
Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-
se, a Segunda Seo pacificou a aplicao da Lei da Ao Civil Pblica, e no do Cdigo de Defesa
do Consumidor (CDC), nos casos de sentena proferida em ao civil pblica que faz coisa julgada
erga omnes (para todos) nos limites da competncia territorial do rgo prolator da deciso.
   Ao avaliar a matria, o relator, ministro Fernando Gonalves, ressaltou que a deciso seguiu
entendimento da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentena proferida em ao civil pblica
far coisa julgada erga omnes nos limites da competncia territorial do rgo prolator da deciso,
conforme dispe o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97.
   A Corte Especial  rgo mximo do STJ que, entre outras atribuies, dirime questes jurdicas
entre os demais rgos julgadores, como os conflitos de competncia e os embargos de divergncia
entre turmas de sees distintas.
   O caso tem origem na ao civil pblica proposta por instituto de defesa do consumidor, contra
banco de crdito. O instituto pleiteou complemento de diferena de correo monetria devido,
segundo ele, em caderneta de poupana em janeiro de 1989.
   A ao foi julgada improcedente em primeira instncia, mas o instituto de defesa do consumidor
recorreu ao ento Tribunal de Alada Civil do Estado de So Paulo. O tribunal deu provimento 
apelao do instituto e condenou o banco a pagar aos titulares de caderneta de poupana a diferena
entre a inflao apurada no ms de janeiro de 1989 e o ndice creditado no ms subsequente.
Estendeu, ainda, os efeitos da deciso a todos os associados do instituto, residentes no territrio
nacional, conforme regra estabelecida no artigo 103 do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC). A
questo foi encaminhada, ento, por meio de recurso especial, ao STJ.
   Pela falta de unidade interpretativa em acrdos proferidos por Turmas do STJ, foram interpostos,
pelo banco, embargos de divergncia. O relator da matria, ministro Fernando Gonalves, ressaltou
que as bases fticas dos acrdos em questo eram idnticas e que a soluo jurdica foi, sim,
diversa em cada um deles. O relator reconheceu, ento, a configurao, conforme definido pelo
artigo 266, pargrafo 1, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia (RISTJ), da
possibilidade de interposio dos embargos de divergncia.
   O acrdo da Terceira Turma afastava a aplicao da regra do artigo 16 da LACP, nas aes
coletivas em defesa de interesses individuais e homogneos dos consumidores. O colegiado entendeu
que a matria  regida especificamente pelo artigo 103 do Cdigo de Defesa do Consumidor, que e
determina a eficcia das sentenas em todo territrio nacional.
   Em seus embargos, o banco argumentou que o acrdo no se sustentaria, pois a eficcia da
sentena proferida em ao civil pblica sobre expurgos inflacionrios devidos em caderneta de
poupana  restrita aos limites da competncia do rgo, conforme precedentes da Quarta Turma.
Para esse colegiado, a eficcia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdio do tribunal
competente para julgar o recurso ordinrio, conforme a LACP.
   O relator acolheu os embargos de divergncia do banco, em consonncia com o artigo 2 da Lei n.
9.494/97, que estipula o seguinte: `A sentena civil prolatada em ao de carter coletivo proposta
por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abranger apenas
os substitudos que tenham, na data da propositura da ao, domiclio no mbito da competncia
territorial do rgo prolator'.
   Ao aplicar a LACP, os efeitos da deciso do tribunal paulista no se estendem aos associados do
instituto de defesa do consumidor, que tenham domiclio fora do Estado de So Paulo".
   73 Cdigo, cit., p. 1158.
   74 Conforme informado em julho de 2012 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
diante da ausncia de execuo individual de sentena coletiva, cabe ao Ministrio Pblico proceder
 liquidao residual, levando em conta a situao de cada um dos beneficirios, pois devidamente
identificados no processo. Aps intenso debate, a 4 Turma do STJ determinou a liquidao por
arbitramento, considerando cada um dos contratos firmados com a empresa condenada.
   No julgamento de ao civil pblica, a Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil foi
condenada a devolver em dobro aos consumidores as multas por inadimplemento cobradas em
percentual acima de 2%, conforme estipulado no Cdigo de Defesa do Consumidor. A previso de
multa de 10% constou de 24 mil contratos firmados em todo o territrio nacional.
   Por falta de interesse ou desconhecimento, os consumidores lesados no ajuizaram execues
individuais, o que levou o Ministrio Pblico a dar incio  liquidao da sentena com base no art.
100 do CDC. O dispositivo estabelece que, aps decorrido um ano da sentena sem que haja
habilitao de interessados na execuo em nmero compatvel com o dano, o Ministrio Pblico
pode promover a liquidao e execuo da indenizao devida. Nesse caso, o dinheiro  revertido a
um fundo de reparao de direitos difusos.
   O Tribunal de Justia do Distrito Federal (TJDF) permitiu o incio da liquidao por arbitramento
para que o montante devido fosse apurado por meio de percia, mas sem apontar os critrios para
liquidao.
   No recurso especial, a empresa contestou a liquidao coletiva, inclusive quanto  legitimidade
do Ministrio Pblico e  falta de comprovao da no habilitao de interessados em nmero
compatvel com o dano. Superadas essas questes, sustentou que a liquidao deveria ser processada
por artigos, e no por arbitramento.
   Fluid recovery
   O relator do caso, Ministro Joo Otvio de Noronha, observou que os beneficirios da deciso
judicial foram notificados por edital e que o Ministrio Pblico solicitou a liquidao mais de seis
anos aps a sentena. Ele entendeu que era hiptese de aplicao do art. 100 do CDC e negou
provimento ao recurso.
   Diante de uma sentena genrica, em que o juiz apenas reconhece a responsabilidade do ru e o
condena a reparar o dano causado, aplica-se o que a doutrina denomina reparao ou recuperao
fluda -- fluid recovery --, em que se busca a responsabilizao do causador do dano e a
compensao da sociedade lesada.
   Para o Ministro Luis Felipe Salomo, esse tipo de liquidao e execuo dispensa a minuciosa
aferio do montante indenizatrio individual, devendo-se apurar o dano globalmente causado, pois
o que se busca  a punio e no o ressarcimento.
   Em extenso voto-vista, Salomo tambm negou provimento ao recurso, reconhecendo a
legitimidade do Ministrio Pblico e determinando a liquidao por arbitramento, mediante a
elaborao de laudo pericial que estime o valor referente ao prejuzo causado aos consumidores.
   Contudo, Salomo divergiu quanto ao responsvel pelo pagamento dos honorrios de percia
requisitada pelo Ministrio Pblico. Ele entendeu que essa obrigao era da empresa sucumbente,
mas no aplicou a tese para evitar a chamada reformatio in pejus, pois no se pode piorar a situao
da nica parte recorrente -- no caso, a empresa.
   Divergncia
   A Ministra Isabel Gallotti tambm apresentou voto-vista. Ela discordou da liquidao por
arbitramento por meio de estimativa. V  otou pelo provimento do recurso para que a liquidao fosse
por artigos, limitada a dez contratos por processo. O Ministro Raul Arajo acompanhou esse
entendimento.
   Aps pedir vista regimental, o Ministro Luis Felipe Salomo ratificou seu voto-vista. Afirmou que
a anlise individual de 24 mil contratos ao longo dos 36 meses de durao, para apurao exata dos
valores devidos a cada consumidor lesado, alm de desnecessria, contraria os princpios da
efetividade e da economia processuais.
   Voto mdio
   Diante do empate, a Turma decidiu renovar o julgamento para incluir o voto do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, autor do voto mdio que prevaleceu no julgamento. Ele ressaltou que ainda h
divergncia na doutrina e na jurisprudncia quanto  legitimidade do Ministrio Pblico para
promover a liquidao residual (fluid recovery ) de sentena coletiva. Nesse ponto a deciso da
Turma foi unnime, o que, segundo Ferreira,  um importante precedente na efetivao da tutela
coletiva.
   Quanto  forma de liquidao, o ministro observou que, no caso, h a precisa identificao de
todos os beneficirios e a possibilidade de apurao exata do valor devido. Por essa razo, ele
considerou que a indenizao no pode ser estimada, "mas deve refletir exatamente o fixado na
correspondente sentena".
   Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situaes em
que h comprovao do dano e de seu causador, mas no a efetiva identificao dos beneficirios.
Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustvel pratica preos acima do devido e tem de
devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais.
   O ministro observou que no  essa a hiptese do processo analisado, pois os consumidores esto
claramente identificados em relao presente nos autos. Para ele, no seria o caso de liquidao por
arbitramento estimada mediante laudo pericial, nem de liquidao por artigos em grupos de dez
beneficirios por processo, o que poderia at inviabilizar o cumprimento da sentena.
   A melhor soluo, segundo o ministro,  promover uma nica liquidao por arbitramento, mas
no por estimativa, uma vez que o laudo pericial, aps a anlise de cada um dos contratos, poder
chegar ao valor devido, em observncia ao ttulo executivo. Dessa forma, ele deu parcial provimento
ao recurso para determinar a liquidao por arbitramento considerando cada contrato.
   Vide REsp 118.763-2.
   75 LEGITIMIDADE. MINISTRIO PBLICO. LIQUIDAO E EXECUO DE SENTENA
COLETIVA.
   No obstante ser ampla a legitimao para impulsionar a liquidao e a execuo da sentena
coletiva, admitindo-se que a promovam o prprio titular do direito material, seus sucessores ou um
dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impe uma gradao de preferncia que permite a
legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central  o dano pessoal
sofrido pelas vtimas. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidao e a
execuo sero obrigatoriamente personalizadas e divisveis, devendo prioritariamente ser
promovidas pelas vtimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o prprio lesado tem
melhores condies de demonstrar a existncia do seu dano pessoal, o nexo etiolgico com o dano
globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente  sua parcela. Todavia, para o
cumprimento de sentena, o escopo  o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de
modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar  sua individualizao. O art. 98 do CDC
preconiza que a execuo coletiva ter lugar quando j houver sido fixado o valor da indenizao
devida em sentena de liquidao, a qual deve ser -- em sede de direitos individuais homogneos --
promovida pelos prprios titulares ou sucessores. A legitimidade do Ministrio Pblico para
instaurar a execuo exsurgir, se for o caso, aps o prazo de um ano do trnsito em julgado, se no
houver a habilitao de interessados em nmero compatvel com a gravidade do dano, nos termos do
art. 100 do CDC.  que a hiptese versada nesse dispositivo encerra situao em que, por alguma
razo, os consumidores lesados desinteressam-se do cumprimento individual da sentena, retornando
a legitimao dos entes pblicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao juzo a apurao dos
danos globalmente causados e a reverso dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentena no se torne incua, liberando o fornecedor
que atuou ilicitamente de arcar com a reparao dos danos causados. No caso, no se tem notcia da
publicao de editais cientificando os interessados da sentena exequenda, o que constitui bice 
sua habilitao na liquidao, sendo certo que o prazo decadencial sequer iniciou o seu curso, no
obstante j se tenham escoado quase treze anos do trnsito em julgado. Assim, conclui-se que, no
momento em que se encontra o feito, o Ministrio Pblico, a exemplo dos demais entes pblicos
indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidao da sentena genrica, haja
vista a prpria conformao constitucional deste rgo e o escopo precpuo dessa forma de
execuo, qual seja, a satisfao de interesses individuais personalizados que, apesar de se
encontrarem circunstancialmente agrupados, no perdem sua natureza disponvel (REsp 869.583-DF,
Rel. Min. Luis Felipe Salomo, j. em 5-6-2012).
   76 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria Andrade Nery,
Direito processual ambiental brasileiro, cit., p. 144.
   77 Mauro Cappelletti, Formaes sociais..., RP, 5:132.
   78 Cdigo, cit., p. 540.
   79 "Em So Paulo foi criado o Fundo Estadual de Reparao de Interesses Difusos Lesados pelo
Decreto 27.070/87, legitimado pela LE-SP 6.536/89" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, Cdigo, cit., p. 1040).
   80 Com mesmo entendimento ver Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo, cit., p.
1040.
   81 AO CIVIL PBLICA. REPARAO FLUIDA (FLUID RECOVERY). FORMA DE
LIQUIDAO. BENEFICIRIOS IDENTIFICADOS E OBRIGAO PASSVEL DE
APURAO.
   A liquidao do valor devido em execuo de ao coletiva realizada com base no art. 100 do
CDC -- nos casos em que os beneficirios so identificados, e a obrigao objeto da deciso 
passvel de individualizao -- deve ser realizada por arbitramento, considerando cada um dos
contratos. No caso, em ao civil pblica, uma empresa de arrendamento mercantil foi condenada a
restituir aos consumidores, em dobro, os valores referentes s multas cobradas em percentual
superior a 2% decorrentes do inadimplemento contratual. De incio, a Turma, por unanimidade,
reconheceu a legitimidade do Ministrio Pblico para a liquidao e execuo de forma subsidiria,
quando inertes os beneficirios da deciso em ao civil pblica, conforme previsto no art. 100 do
CDC. Quanto aos outros pontos, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, no voto-desempate, consignou
que deve ser utilizado o instituto da reparao fluida (fluid recovery), diante da deciso judicial que
pode ser individualmente executada, mas com a inrcia dos interessados em liquid-la. Caso isso no
fosse possvel, correria o risco de haver enriquecimento indevido do causador do dano. Quanto 
forma de liquidao, registrou que h peculiaridades: todos os beneficirios da deciso so
conhecidos e h possibilidade de apurar o valor efetivamente devido com base nos critrios fixados
judicialmente. Nesse contexto, em respeito ao princpio da menor onerosidade da execuo (art. 620
do CPC), havendo possibilidade de calcular com preciso o valor devido, a liquidao deve ser
realizada por arbitramento (arts. 475-C, II, e 475-D do CPC). Ademais, a liquidao com base em
cada um dos contratos  a que prestigiar o decidido no ttulo executivo (REsp 1.187.632-DF, Rel.
originrio Min. Joo Otvio de Noronha, Rel. para o acrdo Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 5-
6-2012).
   82 Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo, cit., p. 1040.
   83 AO CIVIL PBLICA. EXECUO. FUNDO PBLICO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
   A Turma confirmou as decises de primeiro e segundo graus acerca da legitimidade do Ministrio
Pblico para executar montante residual depositado em juzo -- em razo de acordo extrajudicial
firmado entre o Parquet e o ru em ao civil pblica -- cujo objetivo seja a reparao de dano
coletivo a consumidores. Isso se deve  previso do art. 100 do CDC, segundo o qual, transcorrido
um ano sem habilitao de nmero de interessados compatvel com a extenso do dano, o Parquet
pode requerer que os valores remanescentes sejam depositados no fundo criado pela Lei n. 7.347/85.
O Ministro Relator registrou que a legitimidade do Ministrio Pblico para a execuo decorre de
lei (art. 100 c/c art. 82 do CDC). Afirmou, ainda, no ser necessrio que a possibilidade de
destinao para o fundo seja pedida expressamente na inicial da ao civil pblica, j que tal
hiptese  uma opo de execuo, prevista em lei, somente possvel caso os cidados lesados
permaneam inertes (REsp 996.771-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, j. em 6-3-2012).
   84 Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo, cit., p. 1040.
   85 No mesmo sentido, com relao  ao civil pblica ambiental, posiciona-se dis Milar
(Tutela jurdico-civil do meio ambiente, in Direito ambiental, So Paulo, Revista dos Tribunais,
1995, p. 67-8).
   86 Exatamente na linha dos argumentos que defendemos desde a primeira edio de nosso Curso
de direito ambiental brasileiro , o Superior Tribunal de Justia confirmou em maio de 2007 que as
aes coletivas de reparao de dano ambiental so imprescritveis. Vide REsp 647493, STJ, 2
Turma, Relator Ministro Joo Otvio Noronha.
                            Captulo IV
                  AO CIVIL PBLICA AMBIENTAL
1. NOES PROPEDUTICAS
   A Lei da Ao Civil Pblica teve o seu alcance de aplicao alterado com a entrada
em vigor da Lei n. 8.078/90, que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor,
porque, antes, ela podia ser usada para reclamar responsabilidade por danos causados
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico,
histrico e paisagstico. Limitava-se a esses direitos difusos e coletivos, restringindo-
se aos casos cujos bens fossem indivisveis. Apesar de todo avano que ela
representou, com o inqurito civil exclusivo do Ministrio Pblico, mais tarde
agasalhado pela Constituio Federal de 1988, tratava-se de uma lei esparsa, e sua
aplicao estava ainda alm de sua plenitude.
   Com o advento do Cdigo de Defesa do Consumidor, o campo de incidncia da Lei
da Ao Civil Pblica foi profundamente aumentado, atravs de dispositivos que
possibilitaram a defesa de outros interesses difusos (art. 110 do CDC), bem como dos
interesses individuais homogneos (arts. 91 a 100 do CDC). Alm disso, houve por
bem aclarar, no seu art. 6, VI, a possibilidade de cumulao da indenizao por
danos morais e patrimoniais aos bens por essa lei protegidos.
   Em sntese apertada, podemos verificar que a Lei da Ao Civil Pblica presta-se 
defesa de interesses coletivos lato sensu,  proteo do patrimnio pblico, meio
ambiente, consumidores e da ordem econmica, tendo por fim a condenao dos
responsveis  reparao do interesse lesado, preferencialmente com o cumprimento
especfico da pena.
   No que toca  proteo do meio ambiente, esta pode ser efetivada atravs de vrios
instrumentos colocados  disposio dos cidados e dos legitimados, como, por
exemplo, o mandado de segurana coletivo, a ao popular constitucional, o mandado
de injuno e a ao civil pblica.
   Consulte-se o Captulo III da Parte II sobre os principais aspectos processuais da
ao civil pblica ambiental: legitimidade ativa, litisconsrcio e legitimidade do
Ministrio Pblico para seu ajuizamento, legitimidade passiva, competncia, liminares,
recursos, coisa julgada e execuo coletiva.

2. BREVE HISTRICO SOBRE A AO CIVIL PBLICA[1]
   Jos Carlos Barbosa Moreira apresentou trabalho pioneiro, publicado no Brasil em
1977, intitulado "A ao popular do direito brasileiro como instrumento de tutela
jurisdicional dos chamados interesses difusos". A partir desse estudo, o tema comeou
a ser desenvolvido.
   Aludido trabalho tinha por objetivo discutir a temtica da proteo jurisdicional dos
interesses difusos, oferecendo dados relativos a um instrumento que, dentro de certos
limites, poderia servir, e j servia, para tutelar interesses difusos: a ao popular.
   O Prof. Barbosa Moreira elaborou doutrina pioneira e essencial para o
aprimoramento do tema, contando com a contribuio de outros juristas, como
Waldemar Mariz de Oliveira Jnior [2], Ada Pellegrini Grinover[3], Cndido Rangel
Dinamarco, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Junior, dis Milar e Antnio Augusto
Mello de Camargo Ferraz, estes trs ltimos representantes do Ministrio Pblico de
So Paulo, responsveis pelo anteprojeto de lei "embrio" da Lei n. 7.347/85, que
muito contribuiu para o avano da tutela jurisdicional dos interesses difusos.

3. AO COLETIVA PARA A TUTELA DOS DIREITOS
  INDIVIDUAIS HOMOGNEOS
   A ao civil pblica no se presta somente  defesa dos direitos difusos ou
coletivos, mas tambm  tutela dos interesses e direitos individuais homogneos, os
quais vm conceituados no art. 81, pargrafo nico, III, do Cdigo de Defesa do
Consumidor, que instituiu no sistema processual brasileiro as aes coletivas para a
tutela dos direitos individuais homogneos, mais uma modalidade de ao coletiva, ao
lado das destinadas  defesa dos direitos difusos e coletivos.
   Os legitimados ativos so os encartados nos arts. 82 do Cdigo de Defesa do
Consumidor e 5 da Lei da Ao Civil Pblica, inclusive o Ministrio Pblico, que, se
no tiver proposto a ao, intervir obrigatoriamente no processo como fiscal da lei,
nos termos dos arts. 92 do Cdigo e 5,  1, da lei.
   No tocante ao seu procedimento, vale ressaltar que, ajuizada a ao, expedir-se-
edital para conhecimento de terceiros, a fim de que os lesados pelas ofensas possam
intervir no processo como litisconsortes, conforme preceitua o art. 94 do Cdigo de
Defesa do Consumidor. Evidentemente, os interessados que no quiserem intervir
podero omitir-se, porquanto o direito pleiteado na ao de defesa de direitos
individuais homogneos  divisvel e disponvel. Na fase de conhecimento, o juiz
proferir sentena condenatria, genrica, reconhecendo a responsabilidade pela
indenizao coletiva.
   Aps o trnsito em julgado da sentena, poder haver execuo coletiva, para a
qual podem habilitar-se os lesados que no tenham intervindo na fase de
conhecimento. Para tanto,  preciso a expedio de novo edital.
   Na liquidao da sentena condenatria da ao coletiva  que se fixar o quantum
debeatur. O montante da indenizao dever ser comprovado por cada prejudicado,
individualmente. Como sabemos, na primeira fase do processo, fase de conhecimento,
o magistrado afirma a existncia de uma relao jurdica e estabelece ao ru o dever de
ressarcir os prejuzos a que deu causa. Na liquidao da sentena, cada um dos
prejudicados j tem reconhecido o seu direito ao ressarcimento, todavia, s far jus a
ele se demonstrar a extenso do seu prejuzo.
   Por derradeiro, importante destacar, concordando com o Prof. Nelson Nery Junior,
que  o tipo de tutela jurisdicional pleiteada que determina se um direito  difuso,
coletivo ou individual homogneo. A reparao de um dano a um bem ambiental ser
sempre difusa, dadas a indivisibilidade do seu objeto e a indeterminabilidade dos seus
titulares. Por outro lado, o fato de algum pleitear individualmente a reparao de um
dano oriundo de poluio atmosfrica, na verdade, configurar a reclamao de
pedido individual, no existindo a tutela do bem ambiental, porquanto este constituiu
a causa de pedir remota da ao e no o seu objeto mediato. Assim, se a tutela
jurisdicional pretendida  a reparao de um dano ao meio ambiente, ento teremos a
proteo de um bem de natureza metaindividual.
   Como determina o art. 103,  3, do Cdigo de Defesa do Consumidor, que trata da
coisa julgada, procedente o pedido da ao coletiva, as vtimas e seus sucessores sero
beneficiados, podendo proceder  liquidao e  execuo da deciso. Com isso,
permite-se que, a partir da condenao genrica de uma empresa  reparao do dano
ambiental (reparao difusa), o particular, individual ou coletivamente (origem
comum), promova a liquidao do dano individualmente sofrido, fazendo demonstrar
que existiria um nexo de causalidade entre o que foi estabelecido genericamente na
sentena condenatria (v. g. , instalao de filtros antipoluentes) e o dano sofrido
individualmente (problemas respiratrios decorrentes da ausncia de filtros
poluentes). Dessarte, nota-se que no  o meio ambiente que est sendo tutelado, j
que constitui somente a causa de pedir da pretenso individual[4].

4. INQURITO CIVIL
    atribuio exclusiva do Ministrio Pblico a instaurao do inqurito civil. Trata-
se de medida preparatria de eventual ao civil pblica, prevista primeiramente na
Lei n. 7.347/85, no seu art. 8, e, posteriormente, elevada ao nvel constitucional como
funo institucional do Ministrio Pblico (CF, art. 129, III).
   O inqurito civil tem por escopo a colheita de material de suporte para o
ajuizamento da ao civil pblica, averiguando-se a existncia de circunstncia que
enseje a aplicao da Lei n. 6.938/81, de modo a formar a convico do promotor de
justia e evitar a propositura de ao temerria.
   Assim como o inqurito policial, o civil  pea dispensvel, de forma que, existindo
elementos, o Ministrio Pblico poder de imediato ajuizar ao civil ou arquivar as
peas de informao, conforme a formao de sua convico.
   Todavia, vale esclarecer que o promotor de justia, entendendo no ser caso de
propositura da ao civil pblica, promover o arquivamento do inqurito civil ou das
peas de informao, remetendo essa promoo ao Conselho Superior do Ministrio
Pblico (art. 30 da Lei n. 8.625/93), rgo com atribuio para controlar o
arquivamento do inqurito civil. Havendo concordncia acerca do arquivamento, o
Conselho ratificar o ato do promotor de justia. Em contrapartida, existindo
discordncia, ser designado outro promotor de justia para prosseguir nas
investigaes (se ainda forem necessrias) e ajuizar a ao civil pblica.
   Durante o trmite do arquivamento do inqurito civil ou das peas de informao
junto ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, qualquer interessado poder
manifestar-se nos autos, juntando documentos a fim de instruir e colaborar para a
deciso do Conselho acerca da promoo do arquivamento.
   Uma vez arquivado o inqurito civil, o Ministrio Pblico no poder mais propor a
ao civil pblica, pois ele  instaurado para formar a opinio actio do Parquet,
esclarecendo-se que nada tem que ver com os outros colegitimados  propositura da
ao civil pblica[5].
   Analogamente ao inqurito policial, o civil  regido pelo procedimento inquisitrio,
no sendo assegurado o princpio do contraditrio. Isso porque no se trata de
processo administrativo, porquanto no se destina  aplicao de sano, sendo
apenas instrumento de reunio de provas, com o fim de aparelhar o Ministrio
Pblico para a propositura de eventual ao civil pblica[6].
   Outrossim, nada impede que o rgo do Ministrio Pblico, verificando no
inqurito civil materialidade de crime e indcios de autoria, promova a um s tempo
ao civil pblica e ao penal pblica, evidentemente, desde que tenha atribuio
para a propositura da ltima[7].

5. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
   Por ocasio do inqurito civil, poder ser firmado compromisso de ajustamento de
conduta, conforme preleciona o  6 do art. 5 da Lei n. 7.347/85:
      " 6 Os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados
   compromisso de ajustamento de sua conduta s exigncias legais, mediante
   cominaes, que ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial".
   Trata-se o instituto de meio de efetivao do pleno acesso  justia, porquanto se
mostra como instrumento de satisfao da tutela dos direitos coletivos,  medida que
evita o ingresso em juzo, repelindo os reveses que isso pode significar  efetivao do
direito material. Imaginemos uma empresa poluidora e que, por ocasio do inqurito
civil, verifique-se que sua atividade est ofendendo normas ambientais nos pontos
"X", "Y", "W" e "Z". Admitindo ainda que, usando do compromisso de ajustamento
de conduta, o Ministrio Pblico faa acordo extrajudicial com essa empresa no
sentido de que ela se comprometa a regularizar, no prazo de vinte dias, os itens "X" e
"Z". Ora, justamente por no se tratar do instituto da transao, consagrado pelo
direito civil (em que deve haver uma concesso mtua de direitos), nada impedir que
o prprio Ministrio Pblico, ou qualquer outro legitimado nos termos da lei, venha a
entrar em juzo contra a empresa por causa dos itens "Y" e "W", que no foram objeto
do acordo[8] [9] [10][11].

5.1. TRANSAO E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
  CONDUTA
   Neste momento, oportuna a distino entre os dois institutos, porquanto a transao
 figura caracterstica do direito civil, moldada a um sistema individualista, destinado
ao titular do direito. Nesse contexto, mostra-se incompatvel com os direitos coletivos,
porquanto estar-se-ia conferindo faculdades ao legitimado autnomo, a fim de dispor
do direito de titulares coletivamente considerados. Com lucidez e inteiro acerto,
manifesta-se o Prof. Hugo Nigro Mazzilli:
      "Por ltimo, no  preciso insistir em que o compromisso de ajustamento a que
   alude o  6 do art. 5 da LACP, tomado extrajudicialmente, no impede que
   qualquer dos co-legitimados ativos possa discutir em juzo o prprio mrito do
   acordo celebrado. Esse compromisso tem o valor de garantia mnima em prol do
   grupo, classe ou categoria de pessoas atingidas; no pode ser garantia mxima de
   responsabilidade do causador do dano, sob pena de admitirmos que leses fiquem
   sem acesso jurisdicional. Entender-se ao contrrio seria dar ao compromisso
   extrajudicial que versa interesses difusos da coletividade a mesma concepo
   privatista que tem a transao no direito civil, campo em que a disponibilidade  a
   caracterstica principal. Graves prejuzos decorreriam para a defesa social, a admitir
   este entendimento. No sendo os rgos pblicos referidos no dispositivo os
   verdadeiros titulares do interesse material lesado, o compromisso de ajustamento
   que tomam passa a ter o valor de determinao de responsabilidade mnima; no
   constitui limite mximo para a reparao de uma leso ao meio ambiente ou a
   qualquer outro interesse de que cuida a Lei n. 7.347"[12].
   Vale lembrar que se trata de um ajuste de conduta[13], e condutas so previstas
pela lei, objetivando determinar as que devero ter um fornecedor infrator.
Obviamente, o compromisso feito ao Ministrio Pblico no deve jamais ficar aqum
do que diz a lei. Ao contrrio, deve regularizar, tornar justo, conforme seus ditames, o
proceder do fornecedor, at mesmo porque esse compromisso ter fora de ttulo
executivo extrajudicial, na hiptese de seu descumprimento.

5.2.  HOMOLOGAO                          DO         COMPROMISSO                   DE
  AJUSTAMENTO
   Para a validade da homologao do compromisso de ajustamento de conduta s
exigncias legais,  mister que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
   "a) Necessidade da integral reparao do dano, em razo da natureza indisponvel
do direito violado;
   b) Indispensabilidade de cabal esclarecimento dos fatos, de modo a ser possvel a
identificao das obrigaes a serem estipuladas, j que desfrutar de eficcia de ttulo
executivo extrajudicial;
   c) Obrigatoriedade da estipulao de cominaes para a hiptese de
inadimplemento;
   d) Anuncia do Ministrio Pblico, quando no seja autor"[14].
   1 Para um estudo completo, vide nossa Dissertao de Mestrado Associao civil e interesses
difusos no direito processual civil brasileiro, 1989.
   2 Waldemar Mariz de Oliveira Jnior, Tutela jurisdicional dos interesses coletivos, in Ada
Pellegrini Grinover, A tutela dos interesses difusos, So Paulo, Max Limonad, 1984, p. 8-27.
   3 Ada Pellegrini Grinover, A tutela dos interesses difusos, cit.
   4 Exemplo fornecido por Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa
Maria Andrade Nery, Direito processual ambiental brasileiro, cit., p. 172-3.
   5 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria Andrade Nery,
Direito processual ambiental brasileiro, cit., p. 175.
   6 Nesse sentido Nelson Nery Junior, Princpios, cit., p. 126.
   7 Vide Ato Normativo n. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, do Colgio de Procuradores de
Justia (rgo Especial) do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, que disciplina o inqurito
civil e demais investigaes do Ministrio Pblico na rea dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogneos, as audincias pblicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as
recomendaes.
   Revista Brasileira de Direito Ambiental , coord. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Ano 3, So
Paulo, Fiuza, v. 10, abr./jun. 2007.
   8 AO CIVIL PBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INEXISTNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR.
   A quaestio juris consiste em saber se o recorrente teria o direito subjetivo de firmar o
compromisso de ajustamento de conduta previsto no Estatuto da Criana e do Adolescente e na Lei
da Ao Civil Pblica, ou se dispe o Ministrio Pblico da faculdade de no assin-lo sem sequer
discutir suas clusulas. A Turma entendeu que tanto o art. 5,  6, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ao
Civil Pblica) quanto o art. 211 do ECA dispem que os legitimados para a propositura da ao
civil pblica podero tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta s
exigncias legais. Assim, do mesmo modo que o Ministrio Pblico no pode obrigar qualquer
pessoa fsica ou jurdica a assinar termo de cessao de conduta, tambm no  obrigado a aceitar a
proposta de ajustamento formulada pelo particular. O compromisso de ajustamento de conduta  um
acordo semelhante ao instituto da conciliao e, como tal, depende da convergncia de vontades
entre as partes. Ademais, no se pode obrigar o Ministrio Pblico a aceitar uma proposta de acordo
-- ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas tantas vezes quantas necessrias -- para que
as partes possam compor seus interesses, sobretudo em situaes como a discutida, em que as
posies eram absolutamente antagnicas (REsp 596.764-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.
em 17-5-2012).
   9 Exemplo extrado de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria
Andrade Nery, Direito processual ambiental brasileiro, cit., p. 176.
   10 "TERMO. COMPROMISSO. AJUSTAMENTO. CONFISSO.
   No prospera a pretenso do recorrente de ter como confisso a assinatura do termo de
compromisso de ajustamento, isso porque a indicao de violao do art. 348 do CPC, dispositivo
genrico que trata da confisso como meio de prova, no se presta para sustentar aquela tese alegada
no especial, da a incidncia, por analogia, da Sm. n. 284-STF (fundamentao deficiente). Igual
sorte tem a pretenso de violao do art. 462 do CPC (o juiz deve sempre levar em considerao o
fato constitutivo do direito capaz de influir no julgamento da lide), pois o juzo, apesar de analisar a
existncia do projeto de recuperao ambiental apresentado, decidiu de forma contrria s
pretenses do recorrente ao considerar relevante a situao dos fatos  poca da propositura da ao.
Precedentes citados: REsp 880.870-PR, DJ 23/4/2007, e AgRg no REsp 760.783-MG, DJe
15/12/2008" (REsp 1.204.134-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7-12-2010).
   11 "TAC. MINISTRIO PBLICO. ACP.
   A Turma aplicou por analogia a Sm. n. 283-STF e no conheceu do REsp do Ministrio Pblico
Federal (MPF) no qual sustentava ter havido violao do art. 5,  6, da Lei n. 7.347/1985, visto que
o termo de ajustamento de conduta (TAC), no caso, no constituiu ttulo executivo extrajudicial
porque no cumpriu as exigncias legais, ou seja, no houve homologao de rgo administrativo
superior do MPF, alm de afirmar que o objeto da presente demanda abrangeria aspectos de
indenizao que no foram abarcados pelo TAC. Sucede que, no REsp, o Parquet deixou de atacar
um dos fundamentos do acrdo recorrido, segundo o qual haveria a impossibilidade jurdica de o
MPF, aps ter firmado o TAC -- permitindo a construo da casa de acordo com as condies
estipuladas e mediante o atendimento de vrios requisitos, por exemplo, a manuteno intocada da
vegetao --, vir propor ao civil pblica (ACP) com objetivo de demolir esse mesmo imvel ou
obter a equivalente reparao pecuniria, sob pena de configurar essa conduta do MPF como
contraditria. Considerou tambm o acrdo recorrido ser irrelevante que o imvel, tal como
alegado, esteja assentado sobre terreno de marinha ou em rea de preservao permanente" (REsp
1.214.513-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23-11-2010).
   12 A defesa dos interesses difusos em juzo, 5. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, p.
215.
   13 Apesar de o Ministrio Pblico estadual e o federal terem atribuies em jurisdies
diferentes, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com um deles tem eficcia perante o outro se
tratar da mesma questo conforme observado pelo Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo
Tribunal federal ao suspender Ao Penal por crime ambiental contra determinada empresa.
   Vide HC 92.921.
   14 dis Milar, Tutela..., Direito ambiental, cit., p. 64.
                             Captulo V
                      AO POPULAR AMBIENTAL
1. ORIGENS
   A ao popular  um dos remdios jurisdicionais mais antigos e, mesmo com
marchas e contramarchas da histria, podemos dizer que foi pioneiro na defesa dos
direitos coletivos lato sensu.
   A ao popular  caracterstica nos regimes democrticos, e tem-se notcia de sua
existncia no direito romano, definida pelo jurisconsulto Paulo como: eam popularem
actionem dicimus, quae suum jus populi tenetur[1], o que significa "denominamos
ao popular aquela que ampara direito prprio do povo".
   Nesse compasso, observou-se a sua utilizao, no direito romano, como
instrumento para a defesa de interesses difusos, constituindo aes de natureza
privada[2]. O direito defendido pela ao popular era aquele que no correspondia ao
indivduo enquanto particular, mas sim como membro da comunidade. Com isso,
nota-se que a ao popular em sua gnese j se adaptava  proteo do meio ambiente,
no sendo propriamente novidade a sua introduo em nosso ordenamento jurdico, a
saber, no art. 5, LXXIII, da Constituio Federal, com essa finalidade.

2. AO POPULAR COMO INSTRUMENTO DE DEFESA
  VINCULADA A INTERESSES DIFUSOS E SUA EVOLUO
  NO ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO
  Essa garantia constitucional foi prevista pela primeira vez no ordenamento jurdico
brasileiro na Constituio Federal de 1934, em seu art. 113, item 38, o qual dispunha:
      "Qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a declarao de nulidade ou
   anulao dos atos lesivos do patrimnio da Unio, dos Estados e dos Municpios".
  Por ocasio da Constituio de 1937, a ao popular foi suprimida do ordenamento,
sendo restabelecida pela Constituio Federal de 1946, com o objeto mais amplo,
como se observa:
      "Art. 141. (...)
      (...)
       38. Qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a anulao ou declarao
   de nulidade dos atos lesivos ao patrimnio da Unio, dos Estados e dos
   Municpios, das entidades autrquicas e das sociedades de economia mista".
  Na Constituio Federal de 1967 (art. 150,  31) e na Emenda Constitucional n. 1/69
(art. 153,  31), a ao popular foi mantida com a finalidade especfica de proteo
patrimonial, generalizando o alcance de seu objeto:
      "Qualquer cidado ser parte legtima para propor ao popular que vise a
   anular atos lesivos ao patrimnio de entidades pblicas".
   Apesar da previso desse remdio constitucional, a sua utilizao na defesa de
direitos difusos da coletividade no era muito constante. Outrossim, em que pese o
presente instrumento aludir  tutela do patrimnio, era conceituado de forma restrita,
consistindo "na invalidao de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos do
patrimnio Federal, Estadual e Municipal, ou de suas autarquias, entidades
paraestatais e pessoas jurdicas subvencionadas com dinheiros pblicos"[3].
   Superando essa conceituao restrita, foi o Prof. Barbosa Moreira[4] pioneiro, ao
chamar ateno de que a ao popular deveria ser encarada como instrumento para a
defesa dos direitos difusos. Para tanto, salientava que a Lei n. 4.717/65 fixou o
conceito de patrimnio com o fito de dilatar a rea de atuao do instrumento
processual para fora do restrito crculo das leses meramente pecunirias, tornando a
ao popular mais interessante na perspectiva em que se situava seu trabalho sobre os
interesses difusos. Isso porque estes e os coletivos no raro se mostram insuscetveis
de reduo a valores monetrios, demonstrando a insuficincia da tutela ressarcitria.
Em 1977, a Lei n. 6.513 determinou a redao do  1 do art. 1 da Lei n. 4.717/65,
considerando patrimnio pblico, para fins referidos no artigo, os bens e direitos de
valor econmico, artstico, esttico, histrico ou turstico.
   Com o advento da Constituio Federal de 1988, foi expressamente prevista -- at
de forma redundante, porquanto o patrimnio histrico e cultural  um dos aspectos
do meio ambiente -- a utilizao da ao popular para a defesa do meio ambiente,
como preceitua o art. 5, LXXIII:
      "Qualquer cidado  parte legtima para propor ao popular que vise a anular
   ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, 
   moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural,
   ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da
   sucumbncia"[5].

3. OBJETO
   O inciso LXXIII do art. 5 da Constituio traz como objeto da ao popular a
proteo do patrimnio pblico, da moralidade administrativa, do patrimnio
histrico e cultural quanto a atos lesivos contra eles praticados, inclusive por entidade
da qual o Estado participe.
   Com isso, importante frisar que a ao popular presta-se  defesa de bens de
natureza pblica (patrimnio pblico) e difusa (meio ambiente), o que implica a
adoo de procedimentos distintos. Com efeito, tratando-se da defesa do meio
ambiente, o procedimento a ser adotado ser o previsto na Lei da Ao Civil Pblica e
no Cdigo de Defesa do Consumidor, constituindo, como sabemos, a base da
jurisdio civil coletiva. Por outro lado, tratando-se da defesa de bem de natureza
pblica, o procedimento a ser utilizado ser o previsto na Lei n. 4.717/65.
   Dessarte, nota-se que a natureza jurdica do bem que se pretende tutelar ser o
aspecto determinante na adoo do rito procedimental.

4. LEGITIMIDADE ATIVA. A ADI 4.467/2010 E A EXTINO
  DO TTULO DE ELEITOR
   A ao popular ambiental continua a reclamar uma interpretao contempornea do
conceito de cidado, conforme anlise que j desenvolvamos na primeira edio de
nosso Curso de direito ambiental brasileiro, no ano 2000[6].
   Isso porque a Constituio Federal de 1988 ampliou o objeto da ao popular, de
modo que esta no tutela mais somente bens pblicos, mas tambm difusos, como j
tivemos a oportunidade de verificar.
   A legitimidade ativa da ao popular, no plano infraconstitucional, vem explicitada
no art. 1,  3, da Lei n. 4.717/65, dizendo que a prova da cidadania, para ingresso em
juzo, ser feita com ttulo eleitoral[7] ou com documento que a ele corresponda. Esse
conceito de cidado se aplicava para os casos em que a ao era utilizada para
proteger coisa pblica (res nullius ), uma vez que, nessas situaes, se compreendia a
relao entre o conceito de cidado e a utilizao desse remdio constitucional.
   Todavia, aludida relao em sede de ao popular ambiental no  acertada,
porquanto estaria restringindo o conceito de cidado  ideia ou conotao poltica, ou
seja, somente o indivduo quite com as suas obrigaes eleitorais poderia utilizar-se da
ao popular. Dessa forma, em sendo de todos os bens ambientais, nada mais lgico
que no s o eleitor quite com a Justia Eleitoral, mas todos os brasileiros e
estrangeiros residentes no Pas possam ser rotulados cidados para fins de propositura
da ao popular ambiental.
   Para tanto, no devemos perder de vista que o art. 5, caput e LXXIII, bem como o
art. 225, caput, preceituam:
       "Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
    garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do
    direito  vida,  liberdade,  igualdade,  segurana e  propriedade, nos termos
    seguintes:
       (...)
      LXXIII -- qualquer cidado  parte legtima para propor ao popular que vise
   a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe,
    moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural,
   ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da
   sucumbncia.
      (...)
      Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
   de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade de vida, impondo-se ao
   Poder Pblico e  coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as
   presentes e futuras geraes" (grifos nossos).
  Com isso, denota-se que o destinatrio do meio ambiente ecologicamente
equilibrado  toda a coletividade -- brasileiros e estrangeiros aqui residentes --,
independente da condio de eleitor, de modo que, no tocante  proteo dos bens e
valores ambientais, o art. 1,  3, da Lei n. 4.717/65 no foi recepcionado pela
Constituio Federal de 1988.
  Propugnamos pela discordncia de que o conceito de cidado no se restringe em
sede de ao popular ambiental[8], porquanto tem por objeto um bem ambiental, de
natureza difusa e no pblica, bem, portanto, de carter supraindividual justamente
porque  de todos ao mesmo tempo. Outrossim, o segundo argumento baseia-se nas
regras de interpretao, de forma que o conceito de cidado deve ser,
aprioristicamente, preenchido com elementos e dados fornecidos pela prpria
Constituio Federal de 1988. Com efeito, nota-se que no  sempre equivalente o
conceito utilizado pelo constituinte. Nesse sentido, ressaltam-se as colocaes de Jos
Srgio Monte Alegre:
      "... a palavra cidado, na linguagem constitucional, no  sempre equivalente
   perfeito de eleitor. Prova de que no se acha no art. 64 do ADCT, pois do contrrio
   somente o eleitor teria direito a receber um exemplar da Constituio Federal, isso
   apesar de todos os brasileiros estarem igualmente sujeitos s suas disposies!
   Porm, no s ali. No n. V, do  2  do art. 58, h tambm prova de que no existe
   relao necessria entre cidado e eleitor, porquanto, se houvesse, as Comisses da
   Cmara e do Senado, ou as do Congresso Nacional, no poderiam solicitar
   depoimentos a no ser de autoridades e eleitores! E mais: a insistir-se na ideia de
   equivalncia, apenas o partido poltico, a associao, o sindicato ou o eleitor
   poderiam representar ao Tribunal de Contas contra irregularidades ou ilegalidades,
   enquanto qualquer pessoa poderia dirigir s comisses parlamentares, do
   Congresso, da Cmara e do Senado, peties, reclamaes, representaes ou
   queixas contra atos das autoridades ou entidades pblicas, quaisquer que sejam, o
   que seria rematada estultice, dessa de fazer corar um frade de pedra! Da se segue
   que, se a um mesmo vocbulo o texto atribui significados descoincidentes, o
   acertado  dar-lhe, em cada caso, o sentido mais ajustado  finalidade do sistema
   inteiro, porque  de sistema que se trata..."[9].
  Assim, em sede de ao popular ambiental, a legitimao ativa no se restringe ao
conceito de cidado encartado na Lei n. 4.717/65, cabendo esse instrumento a todos
aqueles que so passveis de sofrer os danos e leses ao meio ambiente, quais sejam,
brasileiros e estrangeiros residentes no Pas[10][11].

5. COMPETNCIA
   Como sabemos, a natureza jurdica do bem tutelado  que define o rito
procedimental a ser utilizado. Dessa forma, tratando-se de meio ambiente, as regras de
fixao de competncia sero orientadas pela Lei da Ao Civil Pblica e pelo Cdigo
de Defesa do Consumidor, de maneira que ser competente para o julgamento da ao
popular o juzo do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, independente de onde
o ato teve sua origem.

6. PRESSUPOSTO DE CABIMENTO
    pressuposto para a propositura da ao popular ambiental que haja um ato lesivo
ao meio ambiente.
   Analisemos primeiramente o contedo da palavra ato. A ao popular no tem por
escopo nico a s fiscalizao da conduta dos atos da Administrao. Isso porque, ao
colocar o meio ambiente como um dos seus objetos, transfere ao Poder Pblico o
dever de preserv-lo e proteg-lo, por conta do disposto no art. 225, caput, da
Constituio Federal. A palavra ato deve, pois, ter um contedo mais elstico,
abarcando tanto o ato comissivo como o omissivo, porquanto  imposto ao Poder
Pblico o dever constitucional de preveno e proteo do meio ambiente.
   A finalidade da ao popular trazida pelo art. 5, LXXIII, da Constituio  anular o
ato lesivo, portanto, desconstituir o j praticado. No entanto, se for um ato material
propriamente dito, v. g., se uma empresa sem licena para funcionar desrespeitar a
norma e poluir o ambiente, a pretenso da ao popular ser extirpar o ato que est
sendo praticado, de modo a prescrever a absteno da prtica.
   Por derradeiro, importante frisar que, estando o ato consumado, ainda que as
consequncias nocivas ao meio ambiente estejam sendo produzidas, no caber ao
popular, porquanto esta no se presta  reparao do dano -- seno estaramos no
campo de incidncia da ao civil pblica --, alm do que visa a atacar o ato e no
as suas consequncias.
7. LEGITIMIDADE PASSIVA
  Poder figurar no polo passivo qualquer pessoa responsvel pelo ato lesivo ao
meio ambiente, de acordo com o conceito de poluidor estabelecido pela Poltica
Nacional do Meio Ambiente, alm de inexistir vedao constitucional no tocante 
questo.
   1 Carlos Maximiliano, Consultas e pareceres, Rio de Janeiro, Forense, 1970, p. 522 e s.
   2 Nelson Nery Junior, A ao civil pblica como instrumento de tutela dos interesses difusos,
So Paulo, Saraiva, 1984, p. 47 e s.
   3 Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurana, ao popular, ao civil pblica, mandado de
injuno, habeas data, 13. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, p. 87 e s. O conhecido
administrativista no conseguiu superar a viso ortodoxa da ao popular, consoante notas s p. 94-6
(fins da ao), 97-9 (objeto da ao) e particularmente quando preleciona matria ligada 
competncia, processo e liminar, sentena, recursos, coisa julgada e execuo (p. 103-17). Assim, a
"atualizao" dessa clssica obra do conhecido professor no enfrenta os pontos sensveis,
especialmente em matria processual, da ao popular em defesa do meio ambiente, causando
estranheza queles que a adquiriram na esperana de encontrar sadas para as dificuldades do tema,
adaptado ao novo regramento constitucional.
   4 Jos Carlos Barbosa Moreira, A ao popular do direito brasileiro como instrumento de tutela
jurisdicional dos chamados interesses difusos, in Temas de direito processual, So Paulo, Saraiva,
1977, passim.
   5 AO POPULAR. ENERGIA ELTRICA. HONORRIOS PERICIAIS. ISENO.
   In casu, cuida-se de ao popular ajuizada na origem contra a companhia de energia eltrica e
outros com o intuito de que seja declarada a ilegalidade de faturamento de contrato de fornecimento
de energia eltrica destinada  iluminao pblica, ou seja, iluminao de vias internas de
condomnios fechados. Consta dos autos que, j na fase da sentena de mrito, entendeu-se haver
necessidade de produo de prova pericial para solucionar o mrito e o Tribunal a quo manteve o
mesmo entendimento da sentena, condenando o autor da ao e o ru a antecipar os honorrios
periciais. No recurso especial, discute-se a determinao de antecipar os honorrios periciais em
ao popular, visto ser aplicvel o art. 18 da Lei n. 7.347/85 -- Lei da Ao Civil Pblica (at
mesmo porque essa lei baseou-se na Lei n. 4.717/65). Para o Ministro Relator tem razo o recorrente
(autor) ao insurgir-se contra o adiantamento dos honorrios periciais diante da vedao expressa do
citado artigo, que afirma no haver adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e
quaisquer outras despesas, bem como, na condenao em honorrios de advogado, custas e despesas
processuais, salvo quando comprovada a m-f. Ressaltou ainda que no se pode conhecer da
alegada violao do art. 5 da CF/88 por ser invivel a anlise de matria constitucional neste
Superior Tribunal, sendo aplicvel, por analogia, o bice da Smula 284 do STF. Com esse
entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.103.385-MG, DJe 8-5-2009, e REsp 858.498-SP, DJ 4-10-2006
(REsp 1.225.103-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 21-6-2011).
   6 Vide nosso Curso de direito ambiental brasileiro, 2000, p. 246.
   7 O Supremo Tribunal Federal acabou adotando nossa interpretao no final de setembro de 2010,
conforme podemos verificar do julgamento da ADI 4.467, oportunidade em que, conforme lcida
advertncia do Presidente da Corte, Ministro Presidente da Corte, "a deciso da maioria dos
ministros estaria, na prtica, decretando a extino do ttulo de eleitor".
   Com efeito.
   Conforme noticiado pelo Supremo Tribunal Federal, matria divulgada em 30 de setembro de
2010, foi decidido pela Corte Suprema, por maioria de votos, "que apenas a ausncia de
apresentao de documento oficial de identificao com foto pode impedir o eleitor de votar. A
deciso foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4.467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar,
determinao prevista no art. 91-A da Lei n. 9.504/97.
   De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora da ao, a cabea do art. 91-A da Lei n.
9.504/97, com a redao dada pela Lei n. 12.034/2009 (chamada minirreforma eleitoral) deve ter
eficcia apenas com a "interpretao que exija no momento da votao a apresentao do ttulo do
eleitor e de documento oficial comprobatrio de identidade com foto, mas que ao mesmo tempo
somente traga obstculo ao exerccio do voto caso deixe de ser exibido o documento com foto".
   O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na ocasio,
sete ministros j haviam se manifestado pela procedncia parcial da ao -- a relatora, ministra
Ellen Gracie, e os ministros Dias Toffoli, Crmen Lcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa,
Ayres Britto e Marco Aurlio, sendo certo que mais um ministro se juntou  maioria formada pelo
deferimento da cautelar requerida pelo PT, a saber, o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
   Informou na oportunidade o Supremo que "ao apresentar seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes
divergiu da maioria j formada. Ele disse estranhar o fato de o Partido dos Trabalhadores, uma das
legendas que assinou o Projeto de Lei n. 5.498/2009 (que acabou se convertendo na Lei n.
12.034/2009), somente agora vir ao Supremo questionar a norma, a poucos dias da eleio. Para ele,
isso demonstraria um vis eminentemente poltico na pretenso.
   Para Gilmar Mendes, " absolutamente legtima a motivao poltica, mas a Corte no pode se
deixar manipular". O ministro tambm questionou o fato de que o dispositivo, que originalmente tinha
o objetivo de coibir eventuais fraudes, agora seja considerado pelo PT como um impedimento para o
eleitor votar.
   O ministro lembrou, ainda, que o prprio Tribunal Superior Eleitoral j havia se manifestado
sobre esse dispositivo, reconhecendo que a norma devia ser respeitada. Tanto que, prosseguiu
Gilmar Mendes, a Corte eleitoral levou a cabo uma campanha de esclarecimento ao eleitor, ao custo
de cerca de R$ 4 milhes, para entre outras coisas reforar a exigncia dos dois documentos, uma
das novidades trazidas pela Lei n. 12.034/2009.
   O ministro votou pelo indeferimento da liminar, dizendo no ver qualquer inconstitucionalidade
flagrante que autorizasse a concesso da medida cautelar pedida pelo PT, promovendo uma mudana
de ltima hora nas regras previamente estabelecidas para o pleito, salientou o ministro. Regras,
segundo ele, implementadas respeitando o princpio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no art.
16 da Constituio Federal. Inclusive, sobre este ponto, o ministro Gilmar Mendes frisou que o
principio da anterioridade vincula no s o Poder Executivo como o Poder Judicirio.
   O ministro Cezar Peluso acompanhou a divergncia iniciada por Gilmar Mendes. Para o
presidente da Corte, a deciso da maioria dos ministros estaria, na prtica, decretando a extino
do ttulo de eleitor (grifos nossos). Ele considera que existem, realmente, situaes excepcionais que
justificam a no apresentao do documento. Mas dizer que os dois documentos so exigidos, mas
s um  necessrio, corresponde  dispensa, na prtica, do ttulo (grifos nossos).
   O ministro concordou com Gilmar Mendes, no sentido de que no haveria inconstitucionalidade
no dispositivo questionado, e que no seria norma desproporcional ou desarrazoada.
   Ao final do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski, que  o atual presidente do TSE,
explicou os efeitos prticos da deciso a jornalistas. De acordo com Lewandowski, "se o eleitor no
tiver o ttulo de eleitor  mo, ele no deixar de votar. Ou seja, ele poder exercer o seu direito
fundamental de votar ainda que no tenha, na hora, o ttulo de eleitor".
   O ministro frisou, contudo, que o eleitor no poder votar se comparecer  seo eleitoral apenas
com o ttulo de eleitor. " preciso que o eleitor venha at o local de votao com um documento
oficial que tenha uma foto, ou seja, carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho,
uma carteira funcional ou outro documento qualquer equivalente", concluiu o ministro.
   O ministro Ricardo Lewandowski disse ainda que "o TSE vai iniciar, ainda nesta quinta, uma
campanha pelo rdio e pela televiso, para esclarecer o eleitor sobre a deciso que o Supremo
Tribunal Federal tomou na tarde desta quinta-feira" (TSE, ADI 4.467/DF, rel. Min. Ellen Gracie).
   8 Entendendo ser o conceito aquele estabelecido na Lei n. 4.717/65: Michel Temer, Elementos de
direito constitucional, 9. ed., So Paulo, Malheiros Ed., p. 187; Jos Afonso da Silva, Curso, cit., p.
404; Celso Ribeiro Bastos, Comentrios  Constituio do Brasil, So Paulo, Saraiva, v. 1, p. 369;
Rodolfo de Camargo Mancuso, Ao popular, cit., p. 103.
   9 Cf. Ao popular:  mesmo de direito poltico que se trata?, Cadernos de Direito
Constitucional e Cincia Poltica, 1(2): 63-74, jan./mar. 1993.
   10 "O sdito estrangeiro, mesmo aquele sem domiclio no Brasil, tem direito a todas as
prerrogativas bsicas que lhe assegurem a preservao do status libertatis e a observncia, pelo
Poder Pblico, da clusula constitucional do due process . O sdito estrangeiro, mesmo o no
domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remdio constitucional do habeas
corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipteses de persecuo penal, o direito subjetivo, de que
tambm  titular,  observncia e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que
compem e do significado  clusula do devido processo legal. A condio jurdica de no nacional
do Brasil e a circunstncia de o ru estrangeiro no possuir domiclio em nosso pas no legitimam a
adoo, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrrio ou discriminatrio. Precedentes. Impe-
se, ao Judicirio, o dever de assegurar, mesmo ao ru estrangeiro sem domiclio no Brasil, os
direitos bsicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas
inerentes  garantia da ampla defesa,  garantia do contraditrio,  igualdade entre as partes perante
o juiz natural e  garantia de imparcialidade do magistrado processante" (HC 94.016, Rel. Min.
Celso de Mello, j. em 16-9-2008, 2 Turma, DJe de 27-2-2009). No mesmo sentido: HC 102.041,
Rel. Min. Celso de Mello, j. em 20-4-2010, 2 Turma, DJe de 20-8-2010; HC 94.404, Rel. Min.
Celso de Mello, j. em 18-11-2008, 2 Turma, DJe de 18-6-2010. Vide: HC 94.477, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. em 6-9-2011, 2 Turma, Informativo 639, e HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j.
em 8-3-1995, Plenrio, DJ de 17-3-1995.
   "A teor do disposto na cabea do art. 5 da CF, os estrangeiros residentes no Pas tm jus aos
direitos e garantias fundamentais" (HC 74.051, Rel. Min. Marco Aurlio, j. em 18-6-1996, 2 Turma,
DJ de 20-9-1996).
   11 Qualquer cidado pode propor ao popular em defesa do meio ambiente conforme
entendimento da 2 Turma do Superior Tribunal de Justia.
   Vide REsp 889.766, Ministro Castro Meira, j. 4-10-2007.
                    Captulo VI
     MANDADO DE SEGURANA COLETIVO AMBIENTAL
1. NOES PROPEDUTICAS
   Primeiramente, cumpre-nos abordar a terminologia empregada ao presente objeto
de estudo. Usamos mandado de segurana coletivo ambiental justamente porque o
vocbulo coletivo, que vem a adjetivar a expresso mandado de segurana no traduz
a ideia, como se pode pensar, de proteo a direitos coletivos stricto sensu. No h se
perder de vista, para a melhor compreenso deste tema, que os valores ambientais
traduzem-se, em ltima anlise, no prprio direito  vida com qualidade. E, sendo o
meio ambiente bem de natureza difusa, imprescindvel a observncia dos princpios
processuais e materiais formados pela Constituio Federal de 1988, pela Lei n.
12.016/2009[1] bem como pela Lei n. 8.078/90, Lei n. 7.347/85 e evidentemente pela
Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), a fim de que haja
perfeita compatibilizao dos instrumentos de proteo aos bens em questo,
porquanto sabemos que o Cdigo Civil e o Cdigo de Processo Civil foram criados
sob a gide de um esprito individualista, tornando-se inadequados  tutela reclamada
pelos bens e valores difusos.
   Vale ainda esclarecer que utilizaremos os termos writ e mandamus como sinnimos
da figura do mandado de segurana, ademais como vem sendo feito pela doutrina.
Todavia, h que se lembrar que o mandamus do direito comparado no possui uma
exata correspondncia com o instituto do direito ptrio.
   Bem lembra Diomar Ackel Filho[2] que o termo writ (de written = escrito), com
origem pertinente ao direito anglo-saxnico, possua, aprioristicamente, o significado
de escrito, lei, regulamento, dito, ordem, sendo que, a posteriori, passou a designar
as medidas assecuratrias das liberdades individuais e direitos  cidadania, tendo hoje
uma conotao intimamente relacionada com todos os processos especiais e sumrios,
quase sempre de contraditrio angusto, restritos  apresentao de prova pr--
constituda, em que se acha infirmada a presena de uma cognio sumria do juiz,
que, por sua vez, retribui, conforme o caso, concedendo mandamentos judiciveis in
natura.
   Com relao  figura do mandamus, oriundo do sistema da common law, com base
nos ensinamentos do jurista Alfredo Buzaid[3], podemos destacar que sua semelhana
com o instituto brasileiro , to somente, pelo fato de que fazem parte do mesmo
gnero writs. Ressalte-se ainda que no direito mexicano existe a figura do judicio de
amparo, que  um remdio contra as arbitrariedades do Estado, mas cujo campo de
incidncia  superior ao do nosso mandado de segurana. Em linhas gerais, o amparo
s  possvel por iniciativa da parte, sendo essencial a existncia de dano ou prejuzo
pessoal, e dificilmente contra atos administrativos ou jurisdicionais[4].
   No tocante  origem desse instrumento constitucional, discordamos das colocaes
de que o mandado de segurana coletivo encontra a sua origem no instrumento da
class action for damages do direito norte-americano, porquanto o vemos muito
prximo  ao civil pblica, instituda pela Lei n. 7.347/85, seja antes do advento do
Cdigo de Defesa do Consumidor, prestando-se  defesa de direitos difusos e
coletivos, seja posteriormente, acumulando a defesa dos direitos individuais
homogneos, nesta situao reconhecida como a primeira class action brasileira[5].
   Alm disso, a exposio de motivos da Lei n. 7.347/85 salientou que o anteprojeto
tomou em considerao a experincia do direito norte-americano, que, na regra n. 23
d a Federal Rules of Civil Procedure , conferiu legitimao s associaes com
representatividade para defenderem, em juzo, os interesses difusos, acrescentando
ainda que as class actions tm dado excelentes resultados nos Estados Unidos, motivo
pelo qual se entendeu deva ser aplicada a experincia no Brasil.
   Resumindo, a respeito da origem do nosso mandado de segurana (gnero das
formas de impetrao individual e coletiva, portanto, raiz destas), compartilhamos a
opinio do Prof. Nelson Nery Junior ao dizer:
      "Quer com a evoluo das `seguranas reais' do direito reinol, ou com o
   tratamento dado pela doutrina mais antiga  `posse dos direitos pessoais', o fato 
   que o mandado de segurana tem mesmo origem no antigo direito luso-brasileiro,
   havendo recebido, contudo, influncia do judicio de amparo do direito mexicano e
   dos writs do direito anglo-saxo"[6].

2. DO MANDADO DE SEGURANA TRADICIONAL AO
  MANDADO DE SEGURANA COLETIVO
  Neste item teceremos algumas consideraes a respeito da evoluo histrica do
mandado de segurana, a fim de que melhor compreendamos suas caractersticas e
generalidades.
  Inicialmente, devemos nos atentar ao fato de que antes da instituio do mandado
de segurana o habeas corpus atuava no campo a ele destinado, como nos ensina o
Prof. Arruda Alvim:
      "Pode-se dizer que, na realidade, entre ns, constitui-se o Mandado de
   Segurana num desdobramento operativo e processual da figura do Habeas
   Corpus, criado que foi como instrumento especificamente destinado  proteo de
   assuntos no respeitantes ao direito penal"[7].
  Todavia, esse desdobramento a que se refere o ilustre jurista somente apareceu no
Texto Constitucional de 1934, em seu art. 113, n. 33:
      "Dar-se- mandado de segurana para a defesa de direito certo e incontestvel,
   ameaado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer
   autoridade. O processo ser o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre
   ouvida a pessoa de direito pblico interessada. O mandado no prejudica as aes
   petitrias competentes".
   A anlise do dispositivo, sob o ponto de vista processual, reclama algumas
observaes. Primeiramente, devemos nos situar  poca vigente, porquanto o
conceito de direito de ao era aceito em consonncia com a teoria civilista, a qual
condicionava a existncia da ao  violao de um direito. Dessa forma, o exerccio
do mandado de segurana, assim como de toda e qualquer ao, estava condicionado
 existncia prvia de um direito. Essa concluso  extrada da expresso "defesa de
direito lquido, certo e incontestvel". Como decorrncia dessa condicionante, no se
falava em sentena de improcedncia, j que nesse caso no teria existido o direito de
ao. Tal construo no perdurou por muito tempo, j que acolhemos a concepo
de direito abstrato proposta por Enrico Tullio Liebman, em que o direito de ao nada
mais  do que o direito a uma tutela de mrito, seja ela de procedncia ou declaratria
negativa (toda sentena de improcedncia  declaratria negativa), ou seja,
confirmando ou negando a afirmao de direito.
   Com isso, ao falar em direito lquido, certo e incontestvel, exige o Texto
Constitucional uma real conotao  expresso, sob pena de se inviabilizar o prprio
direito constitucional de ao, porquanto qualquer direito deduzido em juzo  direito
que se disputa, logo, h de ser contestado. Desse modo, no merece acolhida o termo
"incontestvel".
   Prosseguindo a evoluo histrica, a Constituio de 1937 reduziu sensivelmente as
garantias e direitos individuais, tendo retirado de seu texto o mandado de segurana,
mantendo-se a vigncia deste instrumento no plano da legislao infraconstitucional.
A Carta de 1946, por sua vez, houve por bem ampliar o rol dos direitos individuais,
restabelecendo o mandado de segurana na esfera constitucional, em seu art. 41,  24,
com a seguinte redao:
      "Para proteger direito lquido e certo no amparado por habeas corpus,
   conceder-se- mandado de segurana, seja qual for a autoridade responsvel pela
   ilegalidade ou abuso de poder".
   Note-se que nesse Texto Constitucional no houve mais aluso ao requisito do
direito "incontestvel", existente no de 1934. Manteve-se, to somente, a expresso
"direito lquido e certo".
   A Constituio Federal de 1967, no seu art. 150,  21, trouxe a seguinte disposio:
      "Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo,
   individual, no amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade
   responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder".
   Com isso, houve importantssima alterao atravs da incluso do vocbulo
"individual", antes inexistente nas disposies constitucionais, de forma que o
mandado de segurana s serviria para proteger direito individual.
   No Texto de 1969, adveio aquela que, a nosso ver, foi a grande novidade em
termos de mandado de segurana, como demonstra o art. 153,  21, da Emenda n. 1:
      "Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no
   amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsvel pela
   ilegalidade ou abuso de poder".
   Ao se retirar o termo "individual", que adjetivava o direito a ser tutelado pelo
mandado de segurana, permitiu-se a tutela dos direitos que ultrapassavam a rbita do
indivduo. Essa ideia,  poca, era reafirmada pela Lei da Ao Popular (Lei n.
4.717/65), que previa a coisa julgada com efeitos erga omnes , de modo a deixar claro
que, apesar de inexistir,  poca, uma concepo clara acerca dos direitos coletivos
lato sensu, tinha-se uma prova viva de que j se pensava num direito que ultrapassava
os lindes individuais. Dessarte, no foi por acaso que a palavra "individual", relativa
ao mandado de segurana, foi retirada do Texto Constitucional, e, ainda assim,
deixou-se uma brecha que permitiu a tutela dos referidos direitos metaindividuais.
   Por sua vez, a Constituio Federal de 1988 disps acerca do instituto da seguinte
forma:
      "Art. 5 (...)
      (...)
      LXIX -- conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e
   certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel
   pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa
   jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico[8];
      LXX -- o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:
      a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;
      b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda
   e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
   membros ou associados"[9].
   Hoje notamos que a ao constitucional antes mencionada continua a revelar sua
grande utilidade no que se refere s vrias possibilidades de seu uso: at mesmo os
efeitos de uma sentena transitada em julgado (da qual j no cabe recurso) que
prejudica terceiros podem ser afastados por mandado de segurana[10]. Vamos ento
comentar as caractersticas do mandado de segurana.

3.   DO  MANDADO                      DE        SEGURANA                E      SUAS
  CARACTERSTICAS
3.1. MANDADO DE SEGURANA                                  E     MANDADO            DE
  SEGURANA COLETIVO
   Inicialmente, cumpre-nos registrar, de maneira sucinta, que o mandado de
segurana coletivo nada mais  que uma forma de se impetrar o mandado de
segurana tradicional, j que o respectivo inciso em que foi tratado no plano
constitucional diz respeito a regras de direito processual. A maior parte da doutrina, ao
abordar o instituto, traa como ponto de distino entre o mandado de segurana
individual e o coletivo a legitimao ativa e o objeto da tutela, reservando a este
ltimo a defesa de direitos coletivos e quele a de direitos individuais.
   De fato, o termo "coletivo" do mandado de segurana diz respeito  regra de
legitimidade ativa, todavia, no identifica o bem objeto da tutela. Isso significa dizer
que o mandado de segurana coletivo no se presta somente  tutela de direitos do
mesmo nome.
   Aludido entendimento no prospera, na medida em que o termo "coletivo",
utilizado no inciso LXX do art. 5 da Constituio Federal, diz respeito s regras
processuais de legitimidade, enquanto as regras materiais encontram-se no inciso
pertinente ao mandado de segurana tradicional, que no distingue a espcie de direito
tutelado, fazendo meno to s a "direito lquido e certo". Disso se conclui que o
direito que ambos podem tutelar  o mesmo, de modo que ser possvel que um
mandado de segurana coletivo tutele direito individual, assim como um mandado de
segurana individual poder ser impetrado para proteger um direito coletivo lato
sensu. Apenas frise-se que a distino residir na legitimao da ao. Nesse sentido,
acrescenta o Prof. Nelson Nery Junior:
       "Esse writ presta-se  tutela de direito individual, coletivo ou difuso, no
    amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaado ou lesado por ato ilegal
    ou abusivo de autoridade.
       (...)
       No foi criada outra figura ao lado do mandado de segurana tradicional, mas
    apenas hiptese de legitimao para a causa. Os requisitos de direito material para a
    concesso do mandado de segurana coletivo continuam a ser os da CF, art. 5,
    inc. LXIX: proteo contra ameaa ou leso de direito lquido e certo, no
   amparado por habeas corpus ou habeas data, por ato ilegal ou abusivo de
   autoridade (...). O adjetivo `coletivo' se refere  forma de exercer-se a pretenso
   mandamental e no  pretenso deduzida em si mesma. O mandado de segurana
   coletivo no se presta  tutela de mrito, o objeto, o direito pleiteado por meio do
   mandado de segurana coletivo, mas sim a ao. Trata-se de instituto processual
   que confere legitimidade para agir s entidades mencionadas no texto
   constitucional"[11].
  Com isso, podemos afirmar que no houve a criao de um novo mandado de
segurana, mas to somente uma modificao atinente  legitimao ativa da ao,
de modo a alterar-lhe a forma de impetrao[12].

3.2. O MANDADO DE SEGURANA COLETIVO E A
  LEGITIMIDADE ATIVA
   Superada a questo referente  distino entre o mandado de segurana e o
mandado de segurana coletivo, passemos  anlise da legitimidade ativa do instituto.
   Como j foi destacado, o art. 5, LXX, da Constituio Federal apenas concentra
regra de natureza processual , enquanto as normas de direito material concernentes
ao mandado de segurana so elencadas no inciso LXIX do mesmo artigo.
   Neste tpico, ser objeto da nossa exposio a demonstrao da possibilidade de
impetrao do mandado de segurana coletivo por outros agentes alm dos
enumerados pela Constituio no inciso LXX do art. 5, de forma a deixar claro que o
rol trazido no  taxativo.
   Para tanto, no se pode perder de vista que no se trata de ampliao de uma regra
material determinada pela prpria Constituio Federal, porquanto a nica norma de
direito material que condiciona em quais hipteses ser permitido o uso do writ
permanece intacta no inciso LXIX do art. 5. Com isso, inexistem obstculos 
ampliao dos legitimados para impetrao do mandado de segurana coletivo.
Outrossim, ousamos afirmar que a prpria Lei Maior assim desejou, na medida em
que se utilizou da partcula expletiva "pode" para conferir legitimidade ativa aos entes
ali arrolados. Mais uma vez bem lembra Nelson Nery Junior:
       "Quando o intrprete se encontra diante de enumerao de hipteses na lei, 
    preciso que verifique se se trata de elenco exaustivo ou meramente exemplificativo.
    Se a enumerao for exaustiva, a interpretao  estrita; se houver mera enunciao
    exemplificativa, a interpretao  estrita; se houver mera enunciao
    exemplificativa, aquela se faz de modo mais amplo e genrico. Pois bem. Quando
    o legislador quer tornar evidente que a enumerao constante de lei  taxativa,
    utiliza-se de expresso com a finalidade de restringir o limite de abrangncia da
   norma legal. As expresses mais empregadas para indicar que a norma refere
   hipteses em numerus clausus so: apenas, unicamente, s e seguinte, entre outras,
   precedendo o elenco dos casos"[13].
   Alm disso, junte-se a isso o fato de que, tratando-se de tutela de bens de valores
ambientais, cuja natureza transcende a individualidade, no h como se negar ao
Ministrio Pblico, por conta da sua prpria funo institucional, que  a defesa dos
direitos difusos, coletivos e individuais indisponveis, a atuao na tutela processual
de bem de valores ambientais, conforme se verifica no art. 127 da Constituio
Federal.
   Assim, objetivando-se a tutela de direito coletivo lato sensu, ter o Ministrio
Pblico legitimidade para impetrar mandado de segurana coletivo.
   Outrossim, a ampliao do rol para alm dos limites do Ministrio Pblico vem
fundamentada na interpretao do inciso III e  1 do art. 129 da Constituio Federal
de 1988:
      "Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:
      (...)
      III -- promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do
   patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
   coletivos;
      (...)
       1 A legitimao do Ministrio Pblico para as aes civis previstas neste
   artigo no impede a de terceiros , nas mesmas hipteses, segundo o disposto nesta
   Constituio e na lei" (grifos nossos).
   A fim de se compreender a presente proposio, deve-se ter em mente o exato
significado da expresso "ao civil pblica". Para tanto, imprescindvel a lio de
Mazzilli e Nelson Nery Junior:
      "O uso da expresso `ao civil pblica', preconizado por Piero Calamandrei,
   deve-se a uma busca de contraste com a chamada `ao penal pblica' (...). Os
   dizeres `ao civil pblica' por certo queriam destinar-se apenas a distinguir a ao
   no penal (...)"[14].
      "Ora, que o mandado de segurana  uma ao de conhecimento no parece
   haver dvidas e, que se trata de uma ao no penal, parece haver menos dvidas
   ainda. Ento, pois,  indiscutvel que o mandado de segurana tambm  uma
   espcie de ao civil pblica"[15].
   Portanto, sendo uma espcie de ao civil pblica, aplicar-se-, para estender a sua
legitimidade ativa para alm do Ministrio Pblico, o prprio  1 do referido art. 129,
quando determina que a legitimidade daquele para a propositura da ao civil pblica
no obsta que terceiros tambm possam faz-lo, segundo o que dispuserem a
Constituio Federal e a lei infraconstitucional.
   Dessa forma, no existindo taxatividade, em sede constitucional, no tocante  regra
da titularidade ativa para a propositura do mandado de segurana coletivo (inciso
LXX do art. 5), e, muito menos, em sede infraconstitucional, como se verifica no art.
82 do Cdigo de Defesa do Consumidor, temos que a tutela de direitos coletivos lato
sensu por via desse instrumento, ser possvel pelos legitimados elencados no citado
art. 82. Outro no pode ser o entendimento, sob pena at de se retirarem o sentido e a
operatividade do sistema.

3.3. PARTIDOS POLTICOS, ORGANIZAES SINDICAIS,
  ENTIDADES DE CLASSE OU ASSOCIAES
   Tratando-se de direitos difusos, os legitimados para a propositura da ao de
mandado de segurana coletivo possuiro a referida titularidade ativa para conduzir o
processo, porquanto, pela prpria definio de direitos difusos estabelecidas no art.
81, pargrafo nico, do Cdigo de Defesa do Consumidor, tais direitos diro respeito
aos interesses de seus associados.
   No tocante aos partidos polticos, importante observar que a Lei Orgnica dos
Partidos Polticos (Lei n. 9.096/95)[16], no seu art. 2, impe-lhes o poder-dever de
defenderem o regime democrtico, a autenticidade do sistema representativo e os
direitos humanos fundamentais, definidos na Constituio Federal. Nesse raciocnio
afirma o Prof. Nelson Nery Junior:
       "... a Constituio Federal define o Mandado de Segurana Coletivo como
    direito fundamental, para proteger direito lquido e certo violado por ato de
    autoridade. De sorte que, havendo ato ilegal da autoridade ferindo direito lquido e
    certo, o Partido Poltico pode impetrar mandado de segurana"[17].
   Nesse mesmo sentido postula a Prof Ada Pellegrini Grinover:
       "Com relao  alnea a do inciso LXX do art. 5, a Constituio Federal adotou
    a redao mais ampla possvel: e para retirar-se do dispositivo a maior carga de
    eficcia, parece claro que nenhuma restrio h de ser feita. Por isso, o partido
    poltico est legitimado a agir na defesa de todo e qualquer direito, seja ele de
    natureza eleitoral ou no (...). Alm da tutela dos direitos coletivos e individuais
    homogneos, que se titularizam nas pessoas filiadas ao partido, pode o Partido
    buscar a via de segurana coletiva, aquela atinente a interesses difusos, que
    transcendam aos seus filiados"[18].
   Em relao ao rol contido na alnea b do inciso LXX do art. 5, a Constituio
Federal alude  legitimidade dos sindicatos, associaes civis ou entidades de classe.
Nesse dispositivo no se verifica qualquer restrio  defesa dos direitos difusos,
ainda que a expresso em defesa de seus membros e associados possa isso insinuar.
Outrossim, acatar um posicionamento contrrio importaria no esvaziamento da
norma.
   Com efeito, os arts. 8, III (quanto aos sindicatos), e 5, XXI (com relao s
associaes), ambos da Constituio Federal, permitem-nos concluir pela
possibilidade de os sindicatos defenderem os direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, seja judicial ou extrajudicialmente[19].
   Nesse contexto, importante destacar as ponderaes da Prof Ada Pellegrini
Grinover:
       "...  bem de ver que a Constituio se refere  defesa dos interesses dos seus
    membros ou associados. A locuo parece restritiva,  primeira vista, levando
    eventualmente a ser interpretada no sentido de que os interesses visados so apenas
    coletivos e os individuais homogneos. Mas a interpretao que restringisse o
    objeto da segurana coletiva aos interesses dos membros da categoria fugiria ao
    critrio da maior amplitude do instrumento potenciado. E ainda, a adotar-se esta
    posio, chegaramos  concluso de que o dispositivo  suprfluo, absorvido
    como ficaria, para os sindicatos, pelo disposto no inciso III, art. 8, e, para as
    entidades, pelo inciso XXI do art. 5"[20].
   Por derradeiro, acerca da legitimidade dos sindicatos, esclarece o mestre Nelson
Nery Junior:
       "Com o advento da Constituio Federal de 1988, os Sindicatos deixaram de ser
    tutelados pelo governo e tm hoje o perfil da associao civil. A estes foi dada
    legitimidade para a defesa, inclusive em juzo, dos direitos e interesses coletivos e
    individuais da categoria (art. 8, III, da CF/88), podendo, outrossim, impetrar
    Mandado de Segurana Coletivo (art. 5, LXX, b, da CF). A legitimidade
    extraordinria dos sindicatos, independentemente de serem considerados como
    associao civil,  extrada diretamente da Constituio Federal, como se disse no
    incio deste comentrio"[21].
   Sabemos que os partidos polticos com representao no Congresso Nacional,
como as organizaes sindicais, alm de entidades de classe e associaes legalmente
constitudas, representam a sociedade civil. Legitimadas pela Carta Magna, essas
ONGs podem utilizar-se do mandado de segurana coletivo, a fim de proteger direito
lquido e certo de natureza ambiental, quando o poluidor responsvel pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de
atribuies do Poder Pblico (art. 5, LXIX, da CF). Quando algum sofrer violao
relacionada a bens ambientais ou mesmo (e principalmente, em face do carter
preventivo do direito ambiental) houver justo receio de sofr--la, podero as ONGs,
por via da ao mandamental, defender ou at preservar referidos direitos vitais
dentro de uma nova e importante viso constitucional, instrumentalizando a sociedade
civil para a preservao da vida[22].

3.4. DA COGNIO NO MANDADO DE SEGURANA
  COLETIVO AMBIENTAL
   A cognio a ser alcanada atravs de uma ao est diretamente relacionada 
efetividade que o instrumento processual (a ao) pode fornecer  satisfao do
direito material resistido pela parte contrria.
   Como bem retratou Calamandrei, o processo  um mal e sempre representa uma
perda de efetividade da jurisdio, seja pela demora da sua prestao, seja, em alguns
casos, pela impossibilidade de prest-la in natura. Principalmente no tocante 
demora da prestao jurisdicional, encontramos diversos questionamentos sobre as
tutelas cognitivas exaurientes e as cognitivas sumrias, retratando em ltima anlise
uma dicotomia existente no sistema processual: segurana x efetividade. Nesse
sentido, primorosos os dizeres do Prof. Ovdio A. Batista Silva:
      "Como facilmente se verifica da descrio dessas alternativas, nenhuma satisfaz
   plenamente os interesses dos litigantes, de modo que se pudesse dizer que uma
   delas seja isenta de inconvenientes. Se suprimssemos, de um determinado
   ordenamento jurdico, a tutela da aparncia, impondo ao julgador o dever de julgar
   somente depois de ouvir ambas as partes, permitindo-lhes a produo de todas as
   provas que cada uma delas fosse capaz de trazer ao processo, certamente
   correramos o risco de obter, no final da demanda, uma sentena primorosa em seu
   aspecto formal e assentada num juzo de veracidade do mais alto grau que, no
   entanto, poderia ser intil, sob o ponto de vista da efetividade do direito reclamado
   pelo autor vitorioso (...). Embora caiba ao legislador basicamente fazer a opo
   entre as duas alternativas indicadas anteriormente, a tendncia moderna orienta-se
   no sentido de dar maior relevncia  efetividade dos direitos reconhecidos pela
   ordem jurdica, com correspondente sacrifcio da segurana obtida com o processo
   ordinrio de cognio plena"[23].
   De modo pormenorizado, o Prof. Kazuo Watanabe esclarece que a cognio "
prevalentemente um ato de inteligncia, consistente em considerar, analisar e valorar
as alegaes e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questes de fato e as de
direito que so deduzidas no processo e cujo resultado  o alicerce, o fundamento do
judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo"[24].
    Dentro disso, o magistrado est incumbido de perquirir as questes trazidas pelas
partes, a fim de estabelecer a certeza do direito postulado. Para tanto, verifica-se,
quanto  profundidade e intensidade do relacionamento entre o juiz e o objeto
litigioso, duas espcies de cognio: a) cognio vertical exauriente: quando o
magistrado no encontra qualquer tipo de limitao no tocante  intensidade e
verticalidade do conhecimento; e b) cognio vertical sumria: o conhecimento sofre
restrio quanto  profundidade.
    A cognio vertical sumria  prpria dos juzos de probabilidade, ligando-se em
especial s tutelas cautelar e antecipatria do direito. Desse modo, toda vez que a
prestao jurisdicional tiver sido esgotada com amplo contraditrio e instruo
probatria, estaremos diante de cognio exauriente. Por outro lado, tratando-se de
prestao da tutela por via de liminar, estaremos perante a cognio sumria.
    Transportando essas consideraes ao mandado de segurana coletivo ambiental,
tem-se que, ao aludir-se  expresso "proteo de direito lquido e certo", no se est
exigindo a existncia, de plano, de direito lquido e certo, mas sim fazendo-se meno
 caracterizao de um momento sumrio de cognio do juiz, qual seja, aquele em
que verificar a possibilidade de concesso de liminar. Tanto isso  verdade que um
entendimento contrrio tornaria impossvel a prolao de um mandado de segurana
improcedente, porquanto s seria admitido seu processamento quando o direito fosse
de fato lquido e certo.
    Nos moldes estabelecidos pela Constituio Federal de 1988 e pela Lei n. 6.938/81,
constatamos que o meio ambiente ecologicamente equilibrado  um direito lquido e
certo. Todavia, ao exercermos o direito de ao de mandado de segurana ambiental,
a realizao desses dois requisitos -- liquidez e certeza -- estar adstrita 
demonstrao de que a violao do direito impede o desfrute de um meio ambiente
sadio e equilibrado, a contento do que prev a Constituio. Verificada aludida
situao, presentes estaro a liquidez e a certeza do direito pleiteado em sede de
mandado de segurana.

3.5. O SUJEITO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANA
  AMBIENTAL
   A prpria regra de direito material constante no art. 5, LXIX, da Constituio
Federal determina o sujeito passivo do mandamus, porque a atuao deste
instrumento fica adstrita s hipteses em que a ofensa ao direito lquido e certo seja
oriunda de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pblica[25] ou agente de
pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico . Portanto, apenas essas
pessoas  que podem figurar no polo passivo do mandado de segurana (seja na
forma de impetrao coletiva ou individual).
   Disso surge uma acentuada restrio  utilizao do mandado de segurana na tutela
do meio ambiente, porque o conceito de poluidor, que  trazido pela Lei n. 6.938/81 e
principalmente observado em face do que determina o art. 225,  3, da Constituio
Federal,  muito mais amplo do que aquele que pode ser encontrado na norma
constitucional, de modo que essa dissonncia acaba por torn-lo um instrumento de
diminuta operatividade quanto  defesa de bens e valores ambientais[26]. Alm disso,
a exigncia de prova pr-constituda da liquidez e certeza do fato que se afirma pode
inviabilizar a utilizao do mandamus, na medida em que, no poucas vezes, exigir-
se- realizao de prova pericial para a efetiva demonstrao do dano ambiental.
   1 A Lei n. 12.016, de 7-8-2009, disciplina o mandado de segurana individual e coletivo e d
outras providncias.
   2 Diomar Ackel Filho, Writs constitucionais, So Paulo, Saraiva, 1988, p. 13 e s.
   3 Alfredo Buzaid, Mandado de segurana, injunctions e mandamus, RP, 53:7, jan./mar. 1989.
   4 Celso Agrcola Barbi, Do mandado de segurana, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 17.
   5 Nelson Nery Junior, Princpios, cit., p. 111.
   6 Nelson Nery Junior, Princpios, cit., p. 93.
   7 Jos Manoel de Arruda Alvim, Revogao da medida liminar em mandado de segurana, RP,
11:12.
   8 Art. 1 (Lei n. 12.016, de 7-8-2009): "Conceder-se- mandado de segurana para proteger
direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou houver justo receio de
sofr-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes que
exera".
   9 Art. 21 (Lei n. 12.016, de 7-8-2009). "O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por
partido poltico com representao no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legtimos
relativos a seus integrantes ou  finalidade partidria, ou por organizao sindical, entidade de classe
ou associao legalmente constituda e em funcionamento h, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de
direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos
seus estatutos e desde que pertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao
especial".
   10 STJ, 3 Turma, RMS 22.741, relator do recurso Min. Humberto Gomes de Barros.
   11 Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo, cit., p. 75-6.
   12 Dessarte seria de duvidosa constitucionalidade o pargrafo nico do art. 21 da Lei n. 12.016,
de 7-8-2009, a saber:
   "Pargrafo nico. Os direitos protegidos pelo mandado de segurana coletivo podem ser:
   I -- coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza
indivisvel, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria
por uma relao jurdica bsica;
   II -- individuais homogneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem
comum e da atividade ou situao especfica da totalidade ou de parte dos associados ou membros
do impetrante".
   13 Nelson Nery Junior, Princpios fundamentais -- teoria geral dos recursos , So Paulo,
Revista dos Tribunais, 1993, p. 255.
   14 Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juzo, cit., p. 32.
   15 Nelson Nery Junior, Mandado de segurana coletivo, RP, 57:155.
   16 Ver Lei n. 12.034, de 29-9-2009 (altera as Leis n. 9.096, de 19-9-1995 -- Lei dos Partidos
Polticos, 9.504, de 30-9-1997, que estabelece normas para as eleies, e 4.737, de 15-7-1965 --
Cdigo Eleitoral).
   17 Nelson Nery Junior, Mandado de segurana coletivo, RP, 57:156.
   18 Ada Pellegrini Grinover, Mandado de segurana coletivo: legitimao e objeto, Revista de
Direito Pblico, 93:21, jan./mar. 1990.
   19 Para um estudo aprofundado do tema vide nossa obra "Os sindicatos e a defesa dos interesses
difusos no direito processual civil brasileiro, Revista dos Tribunais,1995.
   20 Ada Pellegrini Grinover, Mandado de segurana..., Revista de Direito Pblico, cit., p. 21.
   21 Nelson Nery Junior, Cdigo brasileiro de Defesa do Consumidor, cit., p. 629-30.
   22 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Fundamentos constitucionais da Poltica Nacional do Meio
Ambiente: comentrios ao art. 1 da Lei n. 6.938/81, Caderno Especial do Tribunal Regional
Federal da 3 Regio, set. 1998, p. 52.
   23 Curso de processo civil, Porto Alegre, Srgio A. Fabris Editor, 1993, p. 12.
   24 Da cognio no processo civil, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, passim.
   25 Pargrafo 1 do art. 1 da Lei n. 12.016/2009: "Equiparam-se s autoridades, para os efeitos
desta Lei, os representantes ou rgos de partidos polticos e os administradores de entidades
autrquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurdicas ou as pessoas naturais no exerccio de
atribuies do poder pblico, somente no que disser respeito a essas atribuies".
   Art. 2 da Lei n. 12.016/2009: "Considerar-se- federal a autoridade coatora se as consequncias
de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela
Unio ou entidade por ela controlada".
   26 Vide, todavia, sua aplicao em face do Meio Ambiente Cultural conforme indicado em nosso
Curso de direito ambiental brasileiro, 10. ed., So Paulo: Saraiva, 2009.
                        Captulo VII
               MANDADO DE INJUNO AMBIENTAL
1. INTRODUO
   Dentro dos "institutos processuais de tutela ambiental" encontramos o mandado de
injuno. Trata-se de uma ao constitucional que tem por objeto possibilitar que o
exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes 
nacionalidade,  soberania e  cidadania no seja inviabilizado pela ausncia de norma
regulamentadora, conforme dispe o inciso LXXI do art. 5 da Constituio Federal.
Constitui uma garantia fundamental e, portanto, ostenta a condio de clusula ptrea
(art. 60,  4, IV, da CF).
   O mandado de injuno  instrumento hbil para tutelar o meio ambiente, na
medida em que o direito ambiental tem como objeto uma vida de qualidade. Em
outras palavras, no se tutela somente a vida, acrescenta-se a esta uma exigncia:
qualidade. Falar em vida com qualidade  buscar tornar efetivos os preceitos dos arts.
5 e 6 da Constituio, e estes so indiscutivelmente objeto do mandado de injuno,
porquanto ostentam a natureza de direitos constitucionais.

2. PRESSUPOSTOS                   MATERIAIS           DE     CABIMENTO             DO
  "WRIT"
2.1. AUSNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA
   Tomando por base o Texto Constitucional, identificamos como primeiro
pressuposto para o cabimento da medida a ausncia de uma norma
regulamentadora. Como bem leciona Odyr Porto: " manifesto que o mandado de
injuno presume uma omisso"[1]. Ao se falar em omisso deve-se ter em vista a
inexistncia de qualquer norma regulando a matria. Norma injusta ou imoral no
atribui interesse de agir ao impetrante do mandado de injuno.
   Nessa seara, oportuno esclarecer que, existindo regulamentao parcial de um
direito objeto de mandado de injuno, a utilizao deste instrumento estar adstrita ao
contedo no regulamentado da norma. No tocante  norma objeto de ao direta de
inconstitucionalidade, vale destacar que, enquanto no for declarada a sua
inconstitucionalidade, no ser cabvel o referido writ, porque o interesse de agir
somente nascer com a declarao da inconstitucionalidade da norma, uma vez que as
normas gozam de presuno de constitucionalidade e somente aludida declarao
retira o preceito inconstitucional do ordenamento jurdico, fazendo com que surja o
pressuposto da ausncia.
   Ademais, no h se perder de vista que o art. 5,  1, da Constituio Federal
consagra o princpio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e
garantias fundamentais. Diante disso, s faz sentido falarmos em mandado de
injuno quando estivermos perante normas de eficcia limitada, na medida em que
as demais (as de eficcia plena ou contida), em face do princpio encartado, possuem
por si aplicabilidade imediata. Nesse ponto, irretocvel o posicionamento do Prof.
Nelson Nery Junior:
      "O mandado de injuno veio, em boa hora, mitigar a omisso legislativa no
   regramento das denominadas normas constitucionais programticas, que no
   sistema constitucional revogado ficavam sem eficcia por falta de lei complementar
   ou ordinria infraconstitucional que as regulamentasse. Por isso  que se a norma
   constitucional tiver eficcia, isto , for autoaplicvel, descabe o mandado de
   injuno"[2].

2.2. INVIABILIDADE DE EXERCCIO DOS DIREITOS E
  LIBERDADES       CONSTITUCIONAIS   E     DAS
  PRERROGATIVAS PRESCRITAS NA NORMA
   Neste segundo pressuposto, no h necessidade de que a inviabilidade seja total,
bastando a mera dificuldade de se efetivarem as prerrogativas abarcadas pelo remdio.
   O Texto Constitucional, ao tratar da matria, refere-se a norma regulamentadora, e a
este conceito no  possvel conferir interpretao restritiva, sob pena de se apequenar
o instrumento constitucional. Com efeito, se o legislador assim desejasse, teria
utilizado expresses como "lei complementar", "lei ordinria", "ato administrativo",
entre tantas outras. Dessa forma, mister entender o preceito na sua acepo mais lata,
qual seja, de qualquer ato normativo. Ademais, verificamos na prpria Constituio
Federal o conceito de norma regulamentadora, ao estatuir no seu art. 103,  2, a
declarao de inconstitucionalidade por omisso. Depreende-se do aludido artigo que
se trata de qualquer medida para tornar efetiva uma norma constitucional.

3. OBJETO
   Cabe aqui discutir a abrangncia desse instrumento constitucional. A anlise do art.
5, LXXI, pode, num primeiro momento, sugerir um campo restrito de atuao do
mandado de injuno, reservando-lhe somente a tutela dos direitos constitucionais
atinentes  nacionalidade, soberania e cidadania. Todavia, a sua interpretao deve ser
ampliativa, na medida em que a Constituio Federal confere sua utilizao sempre
que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes  soberania,  cidadania e 
nacionalidade.
   Sendo a soberania, a cidadania e a nacionalidade direitos constitucionais, foroso
crer que o legislador somente permitiu o writ na defesa deles, porquanto se referiu de
forma genrica ao exerccio dos direitos e liberdades constitucionais. Na verdade, o
que se constata  que essas prerrogativas referem-se diretamente aos princpios
fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, encartados no art. 1 da nossa
Constituio.
   Nesse sentido esclarecem as palavras de Barbosa de Moreira, citadas pelo Prof.
Nelson Nery Junior:
      "Quanto ao cabimento do mandado de injuno,  primeira vista poderia parecer
   que somente poderiam ser pleiteados os direitos constitucionais atinentes 
   nacionalidade, soberania e cidadania (art. 5, LXXI, CF).
      Entretanto, o dispositivo constitucional que prev o mandado de injuno deve
   ser impetrado de forma ampliativa. Quando a norma diz `conceder-se- mandado
   de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o
   exerccio dos direitos e liberdades constitucionais', a segunda parte da norma (`e
   das prerrogativas inerentes  nacionalidade,  soberania e  cidadania') por se
   referir a prerrogativas que so tambm direitos e liberdades constitucionais, no ,
   contudo, suprflua. Parece indicar que aquelas expresses se referem  falta de
   regulamento, no de preceito constitucional, mas da prpria lei"[3].
   Verificado que o mandado de injuno no tem por objeto apenas a regulamentao
das prerrogativas inerentes  nacionalidade,  soberania e  cidadania, mas sim a todo
e qualquer direito constitucional, seja ele difuso, coletivo ou individual (puro ou
homogneo), fcil verificar a sua aplicao no direito ambiental.
   Com efeito, o direito ao meio ambiente est irremediavelmente ligado ao direito 
vida e, mais ainda, a uma vida com sade e qualidade que proporcione bem-estar aos
habitantes. E, para que esse preceito seja verificado, no h como desvincul-lo da
satisfao dos direitos sociais encartados no art. 6 da Constituio Federal, os quais
estabelecem o piso vital mnimo. Com isso, toda vez que se objetivar suprir a ausncia
de norma que torne invivel o exerccio do direito a uma vida saudvel, o mandado
de injuno ter por objeto um bem de natureza difusa.

4. FINALIDADE
   A compreenso da finalidade do instituto reclama que inicialmente o diferenciemos
de uma outra situao, bastante confundida, qual seja, o preenchimento de lacunas
jurdicas, que se d atravs de mecanismos de integrao do ordenamento (analogia,
costumes, princpios gerais do direito e equidade). A lacuna jurdica surge pela
inexistncia de norma jurdica regulamentando uma dada situao de fato. O
mandado de injuno, ao contrrio, pressupe a existncia de previso legal,
todavia, de invivel efetivao, de modo que o direito no s existe como ser o
prprio objeto que o mandado de injuno visar a efetivar. De forma lapidar,
esclarece Nelson Nery Junior:
      "No se trata de integrao de lacuna, porque o direito j existe e se encontra
   expressamente previsto na Constituio. Trata-se, na verdade, de inexistncia de
   regulamentao para a forma de exercimento do direito assegurado pelo texto
   constitucional. O impetrante tem o direito, mas no sabe como exerc-lo. Cabe ao
   juiz determinar o modus faciendi a fim de que o impetrante no fique privado de
   seu direito constitucionalmente garantido, a pretexto de que no h norma inferior
   que o regulamente"[4].
   Deve-se salientar que o mandado de injuno visa to somente a suprir, de modo
concreto, inter partes, a ausncia de norma regulamentadora, de maneira a possibilitar
o exerccio dos direitos e prerrogativas que constituem o seu objeto. Portanto, no
pretende nem deveria criar norma regulamentadora, porquanto no cabe ao Poder
Judicirio a edio de leis, sob pena de ofensa ao princpio da separao de Poderes,
consagrado no art. 2 da Constituio Federal.
   Visando o mandado de injuno a evitar que a ausncia de norma impea ou
dificulte o exerccio de direito ou prerrogativa constitucional, no se pode aceitar que
se preste  funo de apenas declarar e comunicar o Poder Legislativo de que este
deve promover a elaborao da respectiva norma regulamentadora que permita o
exerccio de direito e a prerrogativa que at ento encontravam-se inviabilizados pela
ausncia daquela. Dessa forma, o mandado de injuno seria decidido como se fosse
uma ao direta de inconstitucionalidade por omisso, o que no seria lgico,
porquanto seus efeitos operam-se somente entre as partes litigantes.
   Em que pese essas consideraes, o Supremo Tribunal Federal por vezes decidiu o
mandado de injuno prestando-se somente a dar cincia ao Poder Legislativo acerca
da ausncia de norma regulamentadora, tornando incuo o presente instrumento
jurdico.

5. APLICABILIDADE E PROCEDIMENTO
  Logo aps a sua promulgao, vrios pontos foram alvo de debate pela doutrina.
Entre eles, questionava-se a necessidade de uma lei infraconstitucional que
regulamentasse o seu procedimento. Tal exigncia no vingou, porquanto estar-se-ia
exigindo, para o instituto criado com o exato fim de garantir a viabilidade do exerccio
de direitos constitucionais, uma norma regulamentadora. Ademais, o prprio texto
legal prescindiu a expresso "na forma da lei", no reclamando, pois, norma
infraconstitucional, alm de que, como norma definidora dos direitos e garantias
fundamentais, tem aplicao imediata, como preceitua o art. 5,  1, da Constituio
Federal.
   Superada a questo da autoaplicabilidade do instrumento, passou-se a questionar
qual seria o procedimento a ser adotado. A doutrina e o prprio Supremo Tribunal
Federal convergiram, propugnando a adoo do procedimento do mandado de
segurana, disciplinado na Lei n. 1.533/51. Em descompasso com essa posio,
merece reflexo a considerao do Prof. Roque Carrazza:
      "O procedimento da injuno deve ser o ordinrio (arts. 282 e segs. do CPC),
   que permite uma apreciao jurisdicional mais abrangente. Sendo assim, no h
   necessidade de a prova do mandado de injuno ser pr-constituda, j que, a
   nosso sentir, pode haver instruo, nesta ao constitucional"[5].
   De qualquer forma, no foi esse o posicionamento adotado quando da promulgao
da Lei n. 8.038/90, que, em seu art. 24, pargrafo nico, esclareceu que no mandado
de injuno sero observadas, no que couber, as normas do mandado de segurana,
enquanto no editada legislao especfica.
   Tratando-se de mandado de injuno coletivo, aplicam-se as mesmas regras do
mandado de segurana coletivo, conforme leciona Francisco Antnio de Oliveira:
      "As regras dispostas pela Constituio em tema de mandado de segurana
   coletivo servem tambm para que se impetre o mandado de injuno coletivo.
   Neste passo, so exigveis os mesmos requisitos (art. 5, LXX): a) partidos polticos
   com representao no Congresso Nacional; b) organizao sindical, entidade de
   classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um
   ano, em defesa dos interesses dos seus associados"[6].
   De fato, outro no poderia ser o entendimento, porquanto o Texto Constitucional,
ao se referir ao mandado de injuno, no especifica a natureza do direito
constitucional inviabilizado, de modo que podero ser objeto de tutela direitos
individuais e coletivos, em qualquer das formas de impetrao (individual ou
coletiva). Aludidas formas diferem-se no tocante  legitimidade para impetrao do
mandamus. O mandado de injuno individual  assim chamado por ser impetrado
pelo indivduo, para a defesa de qualquer direito (coletivo ou individual). O coletivo,
por sua vez, s pode ser impetrado por pessoa coletiva para a proteo de direito de
qualquer natureza.
   Deve-se frisar que, em se tratando de tutela de bens e valores ambientais, o
procedimento a ser adotado no  o previsto pela Lei do Mandado de Segurana, mas
sim o constante na Lei da Ao Civil Pblica (Lei n. 7.347/85), combinada com o
Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porque, com o advento daquela,
iniciou-se no ordenamento ptrio, de modo quase embrionrio, a formao de uma
nova espcie de jurisdio: a civil coletiva. Assim, determinados direitos,
denominados difusos e coletivos, quando tutelados por via de ao civil pblica,
deveriam encontrar a rigidez procedimental na referida lei. Isso representou ao nosso
ordenamento grande avano, elevando-o  condio de um dos modelos jurisdicionais
mais avanados do mundo no que respeita  tutela processual dos direitos
supraindividuais.
   A anlise do art. 81, pargrafo nico, do Cdigo de Defesa do Consumidor
informa-nos, como j tivemos a oportunidade de ressaltar, a definio dos chamados
direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogneos). O art. 83
prev a possibilidade de utilizao de qualquer ao para a adequada e efetiva defesa
dos direitos e interesses protegidos pelo referido Cdigo. A Lei da Ao Civil Pblica,
por sua vez, no art. 21, prescreve a aplicao das normas processuais dispostas no
Cdigo de Defesa do Consumidor  defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogneos, de forma que a combinao dessas duas legislaes compe
o sistema da jurisdio civil coletiva.
   Dessarte, parece-nos correto afirmar que a natureza do bem envolvido no mandado
de injuno determinar o procedimento a ser utilizado, de forma que, em se tratando
de bens ou valores ambientais, aplicar-se- o binmio Lei da Ao Civil
Pblica/Cdigo de Defesa do Consumidor, ou seja, a jurisdio civil coletiva, e,
envolvendo-se direitos individuais, o procedimento ordinrio, malgrada posio
diversa do Supremo Tribunal Federal.

6. LEGITIMIDADE ATIVA
   No h restries  legitimidade ativa em sede de mandado de injuno. Pode ser
impetrado por pessoa natural, jurdica, de direito pblico ou privado. Ainda no obsta
que seja despersonalizada, como o esplio, a massa falida etc. Ademais, no  dado ao
intrprete, nem ao legislador infraconstitucional, diminuir o mbito da legitimidade
ativa para a propositura da ao de injuno. Nesse sentido, como defendemos na
obra monogrfica Os sindicatos e a defesa dos interesses difusos, no haveria
portanto qualquer dificuldade, de ndole legislativa, em admitir-se a legitimao ativa
dos sindicatos para a defesa dos direitos difusos[7].

7. LEGITIMIDADE PASSIVA
   Depreende-se do art. 5, LXXI, da Constituio Federal que a legitimao passiva
ser daquele que detenha competncia e poderes para atender ao objeto tutelado pelo
writ. Com efeito, a expresso "norma regulamentadora" apresenta contedo vasto, de
modo que sua ausncia poder estar vinculada  omisso de qualquer das pessoas
polticas do Estado ou ser oriunda de qualquer dos Poderes da Federao (Legislativo,
Executivo e Judicirio).

8. SENTENA EM MANDADO DE INJUNO
  Este  exatamente o ponto em que se encontram as maiores dificuldades na
compreenso do instituto, porque "o mandado de injuno no  remdio certificador
de direito, sim de atuao de um direito j certificado. Seu objeto  exclusivamente
definir a norma regulamentadora do preceito constitucional aplicvel ao caso
concreto, dada a omisso do poder constitucionalmente competente, exercitando a
funo que seria do legislador, mas limitado ao caso concreto"[8]. Isso significa dizer
que cabe ao Poder Judicirio decidir qual a melhor soluo para, no caso sub judice,
viabilizar o exerccio do direito constitucional, atendendo aos legtimos interesses do
impetrante[9][10][11].
  Assim, o mandado de injuno na defesa de direitos individuais opera efeitos
apenas ao caso concreto a que se prestou a efetivar. Por outro lado, tratando-se de
bens ou valores ambientais, portanto bens de natureza difusa, a sentena atingir todos
os titulares desse direito, qual seja, toda a coletividade. Pondere-se que esse efeito no
contraria a regra da no vinculao no caso concreto levado a juzo em sede de
mandado de injuno, porque a deciso no  erga omnes, uma vez que, cuidando-se
de direitos difusos, a deciso "estende-se independentemente do resultado do
processo a quem no integrou a relao processual e s foi `artificialmente'
representado pelo portador em juzo dos interesses coletivos"[12][13].
   1 Odyr Porto, Mandado de injuno, RJTJSP, Ed. Lex, 115:8-18.
   2 Nelson Nery Junior, Princpios, cit., p. 103.
   3 Apud Nelson Nery Junior, Princpios, cit., p. 106.
   4 Nelson Nery Junior, Princpios, cit., p. 103.
   5 Roque Antnio Carrazza, Ao direta de inconstitucionalidade por omisso e mandado de
injuno, Cadernos de Direito Constitucional e Cincia Poltica, 26:125-6.
   6 Cf. Mandado de injuno, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 135.
   7 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Os sindicatos, So Paulo, Revista dos Tribunais , p. 130.
Acrescente-se ainda: "Ao contrrio do que entende Jos Afonso da Silva, que diz ser parte ativa no
processo injuncional `a pessoa que tenha interesse direto e pessoal no Direito, liberdade ou
prerrogativas cujo exerccio a falta de norma regulamentadora esteja inviabilizando' admitindo `a
representao associativa do interessado mediante a impetrao do mandado de injuno por
entidade associativa na defesa de direitos de seus filiados (art. 5, XXI), assim como a substituio
processual, chamada legitimao anmala, de sindicato', advogamos a ideia de que os sindicatos,
enquanto legitimados autnomos para a defesa de direitos difusos, tambm atuam nesta condio na
hiptese ora debatida".
   8 J. J. Calmon de Passos, Mandado de segurana coletivo, mandado de injuno, habeas data,
constituio e processo, Rio de Janeiro, Forense, 1989, p. 98 e s.
   9 O Supremo Tribunal Federal decidiu exatamente no sentido que sempre defendemos, conforme
julgamento proferido em junho de 2006 no Mandado de Injuno 712-8-PA, ao conhecer da ao
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judicirio do Estado do Par -- SINJEP
reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito de greve no servio pblico e removendo
o obstculo criado por aludida omisso, tornando vivel de forma supletiva o exerccio do direito
consagrado no art. 37, VII, da Constituio do Brasil, inclusive com a utilizao da Lei n. 7.783/89.
   10 A respeito do carter mandamental do Mandado de Injuno, vide MI 758, Relator Ministro
Marco Aurlio, j. 1-7-2008.
   11 Nossa Suprema Corte vem mantendo o avano em relao a decises anteriores de omisso
legislativa, em que apenas advertia o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o
respectivo dispositivo invocado e adotando regra para o caso concreto, at mesmo para estimular o
Poder Legislativo a votar a lei regulamentadora.
   De fato.
   Conforme noticiado pelo STF em 22-6-2011, "o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF)
suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injuno (MI) cujos autores
reclamam o direito assegurado pelo artigo 7, inciso XXI, da Constituio Federal (CF), de `aviso
prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei'. Os
mandados foram impetrados diante da omisso do Congresso Nacional que, aps a promulgao da
CF de 1988, ainda no regulamentou o dispositivo.
   O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela
procedncia das aes. Por sugesto do prprio relator, entretanto, o Plenrio decidiu pela
suspenso do julgamento para que se possa examinar a explicitao do direito pleiteado, nos casos
concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, h experincias de outros pases,
recomendaes da Organizao Internacional do Trabalho (OIT) e, tambm, projetos em tramitao
no Congresso Nacional, propondo a regulamentao do dispositivo constitucional.
   Durante os debates em torno dos processos -- os Mandados de Injuno 943, 1010, 1074 e 1090
--, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avano em relao a decises
anteriores de omisso legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade
de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, at
mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
   Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parmetros j existentes, estabeleceu
regras para vigerem enquanto no houver regulamentao legislativa. O primeiro deles foi o MI 721,
relatado pelo ministro Marco Aurlio. Diante da omisso legislativa relativa ao pargrafo 4 do
artigo 40 da CF, que confere o direito  contagem diferenciada do tempo de servio em decorrncia
de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parmetro, para a aposentadoria de uma
trabalhadora que atuava em condies de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdncia
Social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispe sobre a aposentadoria especial na iniciativa
privada.
   No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a
omisso legislativa quanto ao direito de greve no servio pblico, determinando a aplicao das
regras vigentes para o setor privado (Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, at
regulamentao do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII da CF).
   Propostas
   No incio dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma soluo concreta nos
casos em discusso. Ele sugeriu a conjugao do dispositivo constitucional com o artigo 8 da
Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicao do direito comparado, quando da
existncia de lacuna legislativa.
   Nesse sentido, ele citou que uma recomendao da Organizao Internacional do Trabalho (OIT)
sobre a extino da relao de trabalho sugere o direito a um aviso prvio razovel ou a uma
indenizao compensatria.
   O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experincias da Alemanha, Dinamarca e Sua, onde o
aviso prvio pode chegar a entre trs e seis meses, dependendo da durao o contrato de trabalho e
da idade do trabalhador; na Itlia, pode chegar a quatro meses.
   J o ministro Marco Aurlio sugeriu que, alm do direito a aviso prvio de 30 dias, sejam
acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos -- caso do autor do MI 943, demitido de
seu emprego aps 30 anos de servio --, teria direito a 300 dias de aviso prvio, a serem por ele
cumpridos, ou ento indenizados.
   O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenizao de um salrio mnimo a cada
cinco anos, adicionalmente ao direito mnimo a 30 dias de aviso prvio. Por seu turno, o ministro
Ricardo Lewandowski observou que h um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitao
no Congresso Nacional.
   Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeo do ministro Marco Aurlio, segundo o qual
elas no guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7, inciso XXI, da CF.
   Parmetros
   Ao sugerir a suspenso dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar
Mendes observou que qualquer soluo para os casos concretos hoje debatidos acabar se
projetando para alm deles. `As frmulas aditivas passam tambm a ser objeto de questionamentos',
afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto  o Congresso
Nacional".
   12 Ada Pellegrini Grinover, Cdigo, cit., p. 580.
   13 Vide MI 670 e MI 708 oportunidade em que o Plenrio do Supremo Tribunal Federal decidiu
em outubro de 2007, por unanimidade, declarar a omisso legislativa quanto ao dever constitucional
em editar lei que regulamenta o exerccio do direito de greve no setor pblico e, por maioria, aplicar
ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei n. 7.783/89).
                                Parte III
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL[1]
1 Para um estudo aprofundado do tema, vide nosso Crimes ambientais, So Paulo, Saraiva, 2012.
                      Captulo I
   DIREITO CRIMINAL CONSTITUCIONAL (CRIME, PENA E
                      PRISO)
1. FUNDAMENTOS                    CONSTITUCIONAIS                 DO      DIREITO
  CRIMINAL
   A Constituio Federal, ao estabelecer que "no h crime sem lei anterior que o
defina" (art. 5, XXXIX), entendeu por bem disciplinar o conceito de crime atravs de
instituto elaborado por fora da prpria determinao maior:  a lei que estabelece no
direito positivo o que  crime.
   Da verificarmos que o sentido pretendido pelo legislador constitucional engloba
no s as hipteses de crime elaboradas no mbito da prpria Carta Magna como as
normas jurdicas elaboradas no mbito infraconstitucional pelo Poder Legislativo, por
meio de processo adequado, excluindo--se processos legislativos outros que no
aqueles compatveis com a orientao da Constituio Federal em vigor.
   No plano constitucional restou reconhecido que somente existir crime, enquanto
infrao de uma norma de conduta verificada em face do momento cultural por que
passa a sociedade, em face de lei anteriormente estabelecida, princpio fundamental no
plano do Estado Democrtico de Direito que foi explicitamente acolhido em nosso
direito positivo (art. 5, XXXIX).

2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL
   O direito penal constitucional estabeleceu-se em nosso ordenamento como medida
legal que possa ser imposta em face da prtica de crime. A prvia prescrio
normativa (art. 5, XXXIX)  elemento nuclear do direito penal constitucional.
   Entendeu a Constituio Federal de 1988 que normas infraconstitucionais devero
regular a chamada individualizao da pena, individualizao esta concebida em face
dos critrios apontados pelo art. 5 da Carta Magna (Captulo I -- Dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos).
   Em face da compatibilidade necessria entre os fundamentos constitucionais do
crime e da pena, apontou o art. 5, XLVI, alguns exemplos de pena autorizando
todavia o legislador infraconstitucional a estabelecer outras hipteses necessrias ao
controle social (art. 22, I), outorgando para tanto competncia privativa da Unio para
legislar.
   Entre os exemplos de pena enumerados pela Constituio Federal citamos a seguir
os adotados por nosso direito positivo.
2.1. PRIVAO OU RESTRIO DA LIBERDADE
   A pena de privao ou restrio da liberdade diz respeito s situaes adaptadas to
somente queles que so titulares do direito material constitucional ora discutido, ou
seja, o direito  liberdade.
   A liberdade, como ensina Luiz Antonio Rizzatto Nunes[2], " vivenciada pelos
homens em todas as formas descritas pelos filsofos (clssicos ou no) e de maneira
simultnea. A liberdade  uma grande complexidade captada, sentida e vivenciada
como complexidade permanente, tendo em vista as mltiplas possibilidades
automticas e simultneas que sua experimentao ou avaliao fenomenolgica
oferecem".
   Da ser elementar que a pena de privao ou restrio da liberdade seja exemplo
aplicvel to somente s situaes em que crime e pena se harmonizem com a
subsuno  pessoa humana.

2.2. PERDA DE BENS
   A pena de perda de bens diz respeito s situaes vinculadas queles que, diante de
critrio admitido no direito positivo, de alguma forma mantm relao jurdica com
qualquer bem (privado, pblico e ambiental).
    certo que, em face do que dispe o sistema constitucional em vigor, qualquer
brasileiro ou estrangeiro, residente no Pas (pessoa fsica) ou aglutinado em torno de
interesses respaldados em lei (associaes civis, sindicatos, partidos polticos,
fornecedores etc.) ou mesmo organizados institucionalmente no Estado Democrtico
de Direito (pessoas jurdicas de direito pblico), pode manter relao jurdica com
qualquer bem dentro da ordem jurdica do capitalismo e observados os critrios do
art. 1 da Carta Magna.
   O uso, posse, gozo, disposio, ou seja, as diferentes formas de as pessoas fsica ou
jurdica, de direito pblico ou privado, se relacionarem com o bem  que lhes
possibilita articular diferentes relaes jurdicas em decorrncia do que estabelece o
art. 170 da Constituio Federal.
    exatamente por fora da realidade antes aludida, que o legislador, como forma de
punir determinada pessoa (seja ela fsica ou jurdica) em face de um crime cometido,
priva os destinatrios do comando legal de forma integral ou mesmo parcial do
controle de um bem. O controle jurdico de referido bem por parte de quem tenha
cometido determinado crime  que possibilitar, de forma efetiva, a aplicao da
restrio-perda do bem, restrio esta que poder ser total ou parcial.

2.3. MULTA
   A pena de multa significa aplicar sano pecuniria a quem comete crime, ou seja,
impor obrigao via de regra vinculada a dinheiro para aqueles que transgridem a lei
em vigor.
   A exemplo da perda de bens, a multa pode ser aplicada a qualquer pessoa fsica ou
jurdica, pblica ou privada, sempre no sentido de estabelecer nexo direto entre crime
e pena, guardando compatibilidade evidentemente com os fundamentos descritos no
art. 1 da Constituio Federal.

2.4. PRESTAO SOCIAL ALTERNATIVA
   A possibilidade de estabelecer pena no sentido de obrigar o criminoso a entregar
determinada coisa ou mesmo praticar ou se abster de certo ato configura-se, ao que
tudo indica, um dos mais importantes avanos visando a trazer efetividade ao direito
penal constitucional.
   Com efeito, a pena apontada no art. 5, XLVI, d, desenvolve a partir da Carta
Magna de 1988 a ideia de no s fazer com que o criminoso, seja ele pessoa fsica ou
jurdica, preste servios  comunidade em decorrncia do agravo que contra ela teria
realizado, como possibilita a imposio de diferentes proibies e tarefas ao
condenado por sua atitude.
   Fixada no mbito dos direitos materiais fundamentais (art. 5), a pena de prestao
social alternativa revela a verdadeira inteno de nosso Direito Constitucional dotar a
sociedade civil de mecanismos prticos e teis na obteno de um resultado que
atenda no s os fundamentos da dignidade da pessoa humana (art. 1, III), como as
necessidades de manter a ordem econmica (art. 170) em constante mutao (as
obrigaes de entregar algo, ou mesmo de prtica ou absteno de determinado ato,
acabaro por configurar realidade facilmente absorvida no mercado e na estrutura
econmica do capitalismo, seja em face do subsistema legal das relaes laborais, seja
em face do subsistema legal das relaes jurdicas de consumo).
   Bem lembrado, portanto, pela Constituio Federal de 1988 o exemplo de pena
denominada prestao social alternativa.

2.5. SUSPENSO OU INTERDIO DE DIREITOS
   O art. 5 da Constituio Federal, ao estabelecer a inviolabilidade de direitos
materiais constitucionais vinculados a brasileiros e estrangeiros residentes no Pas,
condiciona referida inviolabilidade em face dos termos apontados em cada um dos
incisos descritos no aludido artigo (incisos I a LXXVII). Dessarte pretende a Carta
Magna informar que no existem direitos materiais constitucionais observados de
forma absoluta, e sim direitos materiais que devero sempre ser interpretados  luz
dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito (art. 1 da CF).
   Da a possibilidade desejada pelo nosso legislador maior de suspender ou mesmo
interditar direitos de pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou de direito
privado, em face da necessidade de ser resguardado valor maior da tutela da pessoa
humana, utilizando-se, desse modo, direito criminal adaptado  pena descrita no art.
5, XLVI, e.
   A suspenso ou interdio de direitos, como exemplo de pena a ser utilizada em
nosso direito constitucional, no pode, todavia, violentar o fundamento constitucional
descrito no art. 1, III (dignidade da pessoa humana), at porque tanto o instituto do
crime como o instituto da pena so criados no sentido de harmonizar todos os
princpios fundamentais apontados no Ttulo I (arts. 1 a 4) da Constituio Federal
em vigor.

2.6. VEDAO DE PENAS NO DIREITO CONSTITUCIONAL
  EM VIGOR
   Em que pese a existncia de sanes penais na prpria Constituio Federal, e ainda
que reste autorizao maior para que a Unio legisle amplamente em matria penal
(art. 22, I, da CF), entendeu por bem o art. 5, XLVII, impedir a aplicao de medidas
legais a serem impostas em face da prtica de crime quando atentatrias  dignidade
da pessoa humana (art. 1, III).
   Note-se que, na presente oportunidade, a Carta Magna procura impedir a aplicao
de penas destinadas to somente  pessoa humana, protegida por nosso direito
positivo: as penas de morte, de carter perptuo, de trabalhos forados, de banimento
e mesmo cruis tm sintonia apenas com hipteses estabelecidas em face de
brasileiros e estrangeiros residentes no Pas (art. 5 da CF).
   Somente no caso de guerra declarada, conforme hiptese prevista no art. 84, XIX
(agresso estrangeira), poder o legislador estabelecer pena de morte como regra que
se compatibiliza com o art. 1, I, da Constituio Federal (fundamento constitucional
da soberania).
   De qualquer maneira a pena, para ser imposta, dever obedecer todos os
pressupostos constitucionais que orientam o direito penal constitucional e sempre
observando os regramentos que caracterizam o direito criminal constitucional.

3. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PRISO
   Conforme ensina Ferrajoli[3], a priso  uma instituio antiqussima. Vale
transcrever, na traduo espanhola, a lio do mestre italiano, em face de seu cunho
didtico:
   "La crcel Tuliana, llamada despus Mamertina, y descrita por Salustio y por Livio,
segn la leyenda, fue construda en Roma por el rey Anco Marcio para infundir temor
a la plebe, y ms tarde ampliada por Servio Tulio. En Roma estaban previstas adems,
entre las diversas penas capitales, la damnatio ad metalla, es decir, de trabajos
forzados, y la deportatio in insulam, y, entre las penas no capitales, la relegatio, que
poda ser ad tempus o in perpetuum. El emperador Zenn, ms tarde, estableci el
carcter exclusivamente pblico de la reclusin carcelaria, prohibiendo cualquier
forma de crcel privada; y Justiniano reafirm que nadie poda ser encarcelado sin
una orden de los magistrados. Sin enbargo, en la poca romana la detencin
propiamente dicha no tuvo en general una funcin punitiva: `carcer enim ad
continendos homines, non ad puniendos haberi debet', afirm Ulpiano. Y an durante
toda la Edad Media su funcin sigui siendo principalmente la cautelar de retener a los
imputados durante el tiempo necesario para el proceso, a fin de asegurarlos a la
justicia e impedir su fuga; tambin fue prevista su imposicin a las mujeres y a los
enfermos como pena alternativa de las galeras. La crcel como pena en sentido propio
naci en el seno de las corporaciones monsticas de la Alta Edad Media, recibiendo
despus el favor de la Iglesia catlica con las decretales de Inocencio III y de
Bonifacio VIII, a causa de su especfica adecuacin a las funciones penitenciales y
correccionales. Y se afirm como pena, perpetua o temporal, solamente en los siglos
XVII y XVIII: con modalidades primero todavia ms atrozmente aflictivas que la pena
de muerte y, despus, gracias sobre todo a la experiencia americana de las casas de
trabajo y del sistema celular, en la moderna forma privativa. Pero slo en el siglo
pasado la pena carcelaria lleg a convertirse en la principal de las penas, desplazando
progresivamente a todas las dems".
   Dessarte, notamos que a pena de priso guarda absoluta identidade com a ordem
jurdica do capitalismo: uma pena "caracteristicamente burguesa"[4] dentro dos
critrios que estabelecem a necessidade de controlar o cidado em face das
contingncias econmicas direcionadas, principalmente nos dias de hoje, para uma
sociedade de massas.
   Retirar de circulao determinada pessoa que comete crime no s segue a lgica de
proteger o "cidado de bem", mas particularmente garantir-lhe que possa ir e vir sem
qualquer impedimento por parte de outrem, a fim de trabalhar e consumir valores
maiores da ordem econmica do capitalismo, conforme orientao segura adotada
pelo art. 170 da Constituio Federal.
   Vimos portanto que a pena de priso no esgota o rol de possibilidades criado pelo
Direito Constitucional em vigor; ao contrrio, sendo um dos exemplos adotados pela
Carta Magna, deve ser utilizada to somente nas hipteses pretendidas objetivamente
pelo Estado Democrtico de Direito[5].
   2 Liberdade-norma, conscincia, existncia, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, p. 18.
   3 Derecho y razn -- teora del garantismo penal, 4. ed., Madrid, Trotta, 2000, p. 390.
   4 Ferrajoli, Derecho y razn, cit., p. 390.
   5  o importante ensinamento do Ministro Hamilton Carvalhido revelado pela Coordenadoria de
Editoria e Imprensa em 8-5-2011 que merece ser salientado: "s vsperas de se despedir da
magistratura, o ministro Hamilton Carvalhido, membro do Superior Tribunal de Justia (STJ) e do
Tribunal Superior Eleitoral, espera que a sociedade e o poder pblico reflitam com seriedade sobre
o sistema penal brasileiro -- aquele que temos, aquele que almejamos e, acima de tudo, aquele que
venha, de fato, cumprir o que se prope: reinserir o infrator na sociedade. Pois o que se v hoje  um
ndice de reincidncia criminal de ex-presidirios, ainda que os dados sejam imprecisos e estejam na
mira de uma pesquisa do Conselho Nacional de Justia (CNJ), na casa dos 70%.
   Considerando-se ao mesmo tempo ctico e esperanoso em relao ao tema, o ministro afirma no
ter dvida alguma "de que o sistema penal brasileiro que hoje se apresenta, tendo a priso como seu
ncleo ou com o discurso da `prisionalizao', se transforma quase que numa retrica ideolgica".
   Para o ministro isso torna clara a realidade. "No h quem no conhea a falta de efetividade das
normas que integram esse sistema, no h quem no condene a pena de priso como instrumento de
ressocializao e de intimidao, no h quem no veja nela uma forma imprpria, mesmo em termos
de retribuio, porque ela, na sua realidade,  sempre muito mais gravosa do que devia representar
na sua essncia".
   Experincia no lhe falta para falar sobre o assunto. Nos mais de 45 anos dedicados ao Direito,
42 deles foram na rea penal, fosse como membro do Ministrio Pblico ou como ministro do STJ.
Mas sua contribuio ultrapassou os limites da Justia. Foi ele que presidiu a Comisso de Juristas
criada pelo Senado Federal para delinear o novo Cdigo de Processo Penal (CPP). Tambm foi ele
o presidente da subcomisso criada para propor os novos cdigos Penal e Processual eleitorais.
   Segurana: um anseio coletivo
   Carvalhido observa que parece ser ponto comum que os centros de coero "so centros de
violao permanente de direitos fundamentais, que se transformam no mais formidvel foco de
criminalizao". Ou seja,  produtor de criminosos e de crimes. "Tenho como seguro que essas
ideias fundamentais se apresentam quase como que irrefutveis", assevera. A prpria histria da
priso, a seu ver,  a histria da sua progressiva eliminao por ser insuficiente em relao a todos
os crimes que sempre foram ou que vieram sendo propostos.
   Ele no ignora que, se for perguntado a qualquer membro da sociedade brasileira o que ele espera
da legislao e da justia, a resposta ser sempre penas mais duras, mais rigorosas, com uma justia
penal mais efetiva e essa efetividade seria na segregao a mais duradoura possvel ou a mais
rigorosa possvel para aqueles que cometem crime.
   " plenamente justificvel esse grito pela segurana, essa busca pela segurana indispensvel ao
exerccio daqueles direitos que fazem do indivduo uma pessoa. Todavia tem que se interpretar
adequadamente esse reclamo social. Na verdade, o reclamo pela priso, pelo agravamento das penas
 o reclamo por um sistema penal dotado de efetividade, por um sistema penal que efetivamente
atribua segurana a cada uma das pessoas da nossa sociedade, s relaes da vida. No  o amor ou
o apelo pela priso,  um grito de socorro pela necessidade de segurana perante uma violncia
progressivamente crescente. Eu penso que essa  a interpretao possvel desse reclamo", acredita.
   Dessa forma, continua, se fossem apresentadas  sociedade alternativas demonstrando que "o
sistema penal efetivo, o sistema penal til, o sistema penal que efetivamente protege, h de trilhar
outro caminho, no tenho dvida nenhuma de que o homem brasileiro escolheria esse caminho porque
 o que o conduzir  segurana".
    necessrio interpretar adequadamente as coisas, acredita o ministro. "Tenho que exatamente
esse reclamo nos coloca diante daquilo que chamo de discurso formal, discurso ideolgico, que no
corresponde  verdade das coisas." As solues legislativas propostas e adotadas de agravamento
das penas, de exasperao do tempo, sugestes que hoje so comuns e muito prprias do direito
penal autoritrio, de restries de liberdades individuais se originaram desse pensamento coletivo,
arraigado na sociedade.
   "E sabemos que essas modificaes no mundo apenas formal no vo conduzir a nenhuma
transformao na realidade concreta da vida. Satisfazem talvez esse anseio coletivo do ponto de
vista subjetivo de que alguma coisa foi feita e nela se deposita alguma esperana, uma esperana que
no vai encontrar atendimento em nenhum momento. Pois o que se v  um aprofundamento crescente
da violncia, da insuficincia dos estabelecimentos penais e, todavia, como que submetidos a um
destino, caminha-se para um progressivo e permanente agravamento da situao", assevera.
   Sem encontrar outra sada, busca-se a soluo dentro da prpria priso: estabelecimentos de
segurana mxima, muros altos, artefatos tecnolgicos que impeam essa falncia da prpria
segregao. Mas continua-se a seguir para um caminho inexorvel de progressivo crescimento da
violncia e com um mal do qual no podemos dispensar, um mal nico de que dispomos para
responder ao mal do crime: a priso.
   No STJ, a Sexta Turma, colegiado integrante da Terceira Seo, especializada nas questes
criminais, em 1999 j aplicava penas alternativas e reconhecia que o sistema penal brasileiro no
atende s necessidades da sociedade. O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro admite, no julgamento do
(HC 8753/RJ), que a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, foi recomendada, em boa hora, pela
Criminologia diante da catica situao do sistema penitencirio nacional. Para ele, a norma ampliou
significativamente a extenso das penas restritivas de direitos, conferindo nova redao a artigos do
Cdigo Penal brasileiro. "Reclamam-se, pois, condies objetiva e subjetivas; conferem, alis, como
acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionrio ao Juiz. O magistrado,
assim, assume significativa funo, exigindo-se-lhe realizar a justia material."
   Mais que um novo sistema, uma nova viso
   A percepo do magistrado -- transformada em propostas apresentadas no anteprojeto do novo
Cdigo de Processo Penal e, principalmente, nos projetos dos cdigos na seara eleitoral --  que 
imprescindvel "dar um novo giro coperniciano" na vida humana: "tirar a priso do centro do sistema
e coloc-la como ltima resposta penal, ou seja, aquela resposta penal que s pode e deve ser
imposta quando outra resposta penal no se mostrar suficiente".
   Isso no significa eliminar a priso, mas colocar as penas restritivas de direitos no centro do
sistema e faz-las a primeira resposta penal, s recorrendo  priso quando elas se mostrarem
insuficientes.
   A realidade atual nos estimula na busca de outras perspectivas do sistema penal. "Por mais que
possa enganosamente parecer s pessoas que o respeito aos direitos fundamentais no  o caminho
certo a trilhar, ele , a meu ver, o nico caminho a se trilhar. Se o sculo XX foi o sculo da
presuno de no culpabilidade que privilegiou os direitos fundamentais, este h de ser o sculo da
individualizao substancial da pena, o sculo em que se h de buscar a resposta justa e proporcional
ao mal do crime, o sculo em que se h de estabelecer a pena justa, proporcional e til  vida do
homem", afirma.
   Mais cedo ou mais tarde, surgir a necessidade de elevao desse princpio da individualizao
da pena com a eliminao de todas as presunes que ele traz consigo: da necessidade da priso 
construo de um novo juiz penal, de uma nova compreenso do fato crime, de uma nova
compreenso da resposta necessria ao seu combate. Acredita Carvalhido que da surgir um direito
penal efetivo.
   Como alcanar esse objetivo
   Eliminar os limites formais que carregam com eles presunes da imposio de penas restritivas
de direito e faz-las compatveis com qualquer forma de crime, desde que suficiente para a
preveno e reprovao desse crime  uma necessidade. "Por certo, embora a utilidade esteja no
primeiro plano, no h como afastar a exigncia de justia da resposta penal porque  a nica que
pode pr um limite da quantidade de pena ou da intensidade da pena  culpabilidade do agente, essa
 uma herana benfica que ns devemos cultivar e levar adiante", opina.
   Mas tambm cr que "a utilidade da pena h de ser a grande preocupao ou h de ocupar o
mesmo lugar de principalidade, porque uma pena que no  til  vida do homem, que  apenas uma
resposta formal material, que no realiza qualquer fim que a ela foi proposta,  uma pena odiosa e
absolutamente desconforme com o tempo que ns estamos a viver, em que os direitos fundamentais
finalmente se transformam numa meta a ser alcanada no ponto de vista substancial, e falo dos
direitos fundamentais no s do autor do crime, mas tambm das pessoas que so por ele vitimadas.
A melhor maneira de proteo de realizao desses direitos fundamentais  realmente encontrar o
caminho de uma resposta penal efetiva que positivamente cumpra as finalidades a ela proposta".
   Uma reforma desse porte vai implicar na reforma de vrios aspectos do pensamento penal: tornar
efetivas as penas restritivas de direito, garanti-las na sua efetividade para que elas possam cumprir o
seu fim. Isso se projetar ainda em outros institutos em que devem ser eliminados tambm os
componentes ou as cargas de presuno de necessidades que devem ceder lugar a um juzo de efetiva
proporcionalidade, de efetiva necessidade, de efetiva utilidade da pena: um novo juiz penal, uma
nova jurisdio penal, um novo sistema.
   "O que ser contrastado pelo velho pensamento conservador, como sempre ocorre, e  bom que
assim ocorra para ver qual verdade se pode recolher do embate dessas duas posturas, em princpio,
inconciliveis,  a que faz da priso o ncleo do sistema e a que faz das penas restritivas de direito o
ncleo do sistema. Aquela que faz da priso a resposta essencial do direito penal e aquela que faz da
priso a ultima resposta, cujo fundamento h de ser sempre a insuficincia das respostas penais no
prisionais".
   Realidade comprovada
   Dados apresentados pelo Departamento Penitencirio Nacional (Depen), do Ministrio da Justia,
mostram que houve uma retrao no crescimento da populao carcerria no Brasil. Entre 1995 e
2005, a populao carcerria saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402: um crescimento
de 143,91% em uma dcada, com a taxa anual de crescimento oscilando entre 10 e 12%. Neste
perodo, contudo, a reunio das informaes se dava de forma lenta, diante da falta de mecanismo
padro para consolidar os dados, que eram fornecidos via fax, ofcio ou telefone.
   De dezembro de 2005 a dezembro de 2009, perodo que j contava com padres de indicadores e
informatizao do processo de coleta de informaes, a populao carcerria aumentou de 361.402
para 473.626: um crescimento, em quatro anos, de 31,05%. Isso representa uma queda de 5 a 7% na
taxa de crescimento anual.
   O Depen analisa que muitos fatores podem ter contribudo para essa reduo do encarceramento.
"A expanso da aplicao, por parte do Poder Judicirio, de medidas e penas alternativas; a
realizao de mutires carcerrios pelo Conselho Nacional de Justia; a melhoria no aparato
preventivo das corporaes policiais e a melhoria das condies sociais da populao so todos
fatores significativos na diminuio da taxa", aponta o estudo. Apesar da reduo da taxa anual de
encarceramento, o Brasil ainda apresenta um dficit de quase 200 mil vagas.
   Esses nmeros j bastariam para embasar a preocupao apresentada pelo ministro Hamilton
Carvalhido com o sistema carcerrio nacional. Mas o que mais baliza essa realidade so os dados
relativos  reincidncia criminal entre ex-presidirios.
   O Conselho Nacional de Justia (CNJ) anunciou em maro deste ano a elaborao de uma
pesquisa para verificar o grau de reincidncia de ex-presidirios no crime. A pesquisa  fundamental
para a orientao de polticas pblicas e, no Brasil, no h dados confiveis sobre o nmero de ex-
presidirios que voltam ao crime, apenas estimativas sem fundamento concreto que chegam a apontar
que 70% deles voltam ao crime.
   A pesquisa abranger os tribunais de Justia e secretarias de Justia de So Paulo, Rio Grande do
Sul, Paran, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, Estados que concentram a maior
populao carcerria. Devido  complexidade para levantar as informaes, o CNJ estima um prazo
aproximado de dois anos para a concluso do trabalho.
   Uma nova ordem processual
   Todas essas questes expostas anteriormente levam a um segundo aspecto: a viso processual
penal das coisas.  senso comum que a morosidade dos processos transforma as respostas penais ou
condena a prpria resposta penal  ineficcia, tendo em vista o tempo decorrido, como tambm a faz
um instrumento de coero. A opinio do ministro  que isso ocorre porque alcana uma vida apenas
na funo retributiva da pena e sem nenhuma finalidade preventiva, como, por exemplo, reajustar o
apenado ao convvio social em que desenvolve sua vida na plena normalidade.
   A demora de cinco, dez anos da resposta penal, muitas vezes encontra o infrator inserido na
normalidade da realizao dos valores que presidem a harmonia social, mas comea a fundar, a criar
um novo criminoso, novas formas de crime a praticar, dado o descompasso que existe nesse
retardamento. Necessrio que o processo penal seja rpido, "no to rpido que abdique da
investigao da verdade, no to rpido que viole os direitos dos acusados, no to rpido que
suprima os direitos s vtimas, mas algo que tenha utilidade para a vida humana, utilidade social para
o mundo de relaes em que ns vivemos", diz Hamilton Carvalhido.
   Nesse ponto tambm foi apresentada proposta: que o prprio inqurito policial s seja instaurado
quando o termo circunstanciado for insuficiente, quando o recolhimento das fontes de provas no for
o bastante para instruir a ao do Ministrio Pblico (MP). Se for capaz, no h por que retardar
com uma investigao formal, s necessria do ponto de vista formal, s admissvel para quem no
sente a realidade das coisas, entende Carvalhido. "A priso tambm foi tirada do centro e colocada a
liberdade em seu lugar."
   "Todas as demais reformas esto a. Ento, dentro do prprio processo penal impe-se tambm
um giro, um giro que prestigie as formas clebres de recolhimento das fontes de provas, que permita
de forma mais imediata a integrao do MP, mas, acima de tudo, que traga para o processo a
transao penal", explica.
   A transao penal deve ser feita sempre que possvel, porque ela trar a atualidade s penas
restritivas de direito nas quais o direito penal est depositando toda a sua fora. "Se ela  possvel,
se ela viabiliza a imposio da pena restritiva de direito, ela deve ser prestigiada, alargada,
ampliada e, com isso, estar dando eco s vozes consensuais do liberalismo que desejam o direito
penal, atualizado, abrindo-lhe novas portas sobre novos ares e novas perspectivas."
   Essas propostas foram viabilizadas em parte j no cdigo de processo penal, esto no projeto que
foi entregue ao Congresso Nacional, mas, essencialmente, na subcomisso que Hamilton Carvalhido
presidiu, que  a subcomisso encarregada do projeto de Cdigo Penal Eleitoral e do Cdigo de
Processo Penal Eleitoral. "Insuladas, embora, no Cdigo, na dimenso eleitoral do direito penal, por
bvio, a grande esperana  que ela consiga contagiar com entusiasmo a parte no eleitoral do direito
penal. O que se pede ou que se procura  reabrir o debate, reabrir a discusso em torno do que h de
ser o sistema penal brasileiro", espera.
   E conclui: "No se pode retardar nem mais um minuto a reabertura dessa discusso sob pena de
prosseguirmos num caminho de aprimoramento daquilo que ns reconhecemos como infalivelmente
insuficiente como sistema de proteo da sociedade"
                       Captulo II
      DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL E DIREITO PENAL
                      AMBIENTAL
1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO
  AMBIENTAL E A APLICAO DE SANES PENAIS
   O art. 225 da Constituio Federal, ao estruturar o Direito Ambiental
Constitucional, bem como ao apontar os critrios de proteo do bem ambiental,
reputado antes de mais nada aquele considerado essencial  sadia qualidade de vida da
pessoa humana em obedincia ao que determina o art. 1, III, da Constituio Federal,
estabeleceu de forma pioneira a possibilidade de sujeitar todo e qualquer infrator, ou
seja, aqueles que praticam condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente, a sanes penais conforme determina de forma clara e inequvoca o art.
225,  3, da Constituio Federal.
   Os fundamentos constitucionais para que possam ser estabelecidas sanes penais
ambientais so portanto os seguintes:

1.1. OBEDINCIA AOS FUNDAMENTOS DO                                       ESTADO
  DEMOCRTICO DE DIREITO (ART. 1 DA CF)
   Toda e qualquer sano penal e especificamente as sanes penais ambientais s
tero eficcia no plano constitucional se implementadas de acordo com os critrios
que informam a Repblica Federativa do Brasil. Da serem incompatveis com a
estruturao tanto do crime como das penas ambientais critrios atentatrios 
dignidade da pessoa humana[1] e mesmo com a cidadania e soberania previstos no
art. 1 da Constituio Federal.

1.2. OBEDINCIA AOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA
  REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 3 DA CF)
   As sanes penais ambientais devem ser estabelecidas para a realidade brasileira: a
realidade de um pas pobre e com desigualdades sociais e regionais em constante
busca de seu desenvolvimento (art. 3 , I e III, da CF).
   Dessarte, a segura orientao apontada ao legislador infraconstitucional reside no
sentido de no hipertrofiar valores culturais outros que no aqueles centrados na
pessoa humana regrada pela soberania, ou seja, os brasileiros e os estrangeiros
residentes no Pas e que so os destinatrios do direito  vida e portanto queles que
tero como um dos instrumentos de proteo ambiental o direito criminal ambiental.
1.3.   ADEQUAO       AO      DIREITO    CRIMINAL
  CONSTITUCIONAL     E     AO     DIREITO    PENAL
  CONSTITUCIONAL COMO INS- TRUMENTOS DE DEFESA
  DA VIDA DE BRASILEIROS E ESTRANGEIROS
  RESIDENTES NO PAS (ART. 5 DA CF)
   Ao contrrio das Constituies pretritas, nossa Carta Magna estabelece os
fundamentos do direito criminal e do direito penal no mbito dos direitos e deveres
individuais e coletivos da pessoa humana (isolada ou agrupada) conforme explica o
art. 5.
   O direito criminal e mesmo o direito penal no configuram mais uma realidade
adstrita ao Estado, e sim mecanismos destinados  realizao dos valores mais
importantes de nossa sociedade, a sociedade do sculo XXI.
   As sanes penais ambientais devero portanto apontar alternativas em face do
direito positivo em vigor, ou seja, um direito positivo que ampliou as tradicionais e
superadas concepes at ento orientadas por um Cdigo Penal (Decreto-Lei n.
2.848/40) elaborado sob a gide de um sistema constitucional que em momento algum
se estruturou no Estado Democrtico de Direito.

1.4. ADEQUAO AO PISO VITAL MNIMO COMO VALOR
  FUNDAMENTAL A SER TUTELADO PELO DIREITO
  CRIMINAL AMBIENTAL (ART. 6 DA CF)
  Na medida em que importa ao direito ambiental, pelo menos de forma
preponderante, assegurar a incolumidade dos bens ambientais[2] (considerados
aqueles essenciais  sadia qualidade de vida da pessoa humana), claro est que no
haveria sentido em elaborar sanes penais sem vincular a existncia de crimes
regrados para salvaguardar o contedo real da dignidade da pessoa humana: a
educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo 
maternidade, a proteo  infncia, bem como a assistncia aos desamparados[3].
Estes so os valores maiores, alm daqueles que se harmonizam com as demais
necessidades da pessoa humana (portadores outros de DNA -- fauna e flora -- assim
como bens ambientais observados em face da viso doutrinria do meio ambiente
natural) que merecero tutela particularmente em pases de estrutura jurdico-
econmica capitalista (arts. 1, IV, e 170 da CF).
  Causaria espanto pretender um direito criminal ambiental em que as sanes mais
importantes fossem destinadas no  proteo da pessoa humana, mas em detrimento
desta.
   portanto com a viso centrada no piso vital mnimo (art. 6) que o legislador
constitucional e infraconstitucional estruturou o direito criminal ambiental.

1.5. OBEDINCIA E ADEQUAO AO DIREITO AMBIENTAL
  CONSTITUCIONAL (ART. 225 DA CF)
   A aplicao das sanes penais ambientais tem como objetivo elementar assegurar a
todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Pas o direito constitucional ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
   Na medida em que, para o direito positivo em vigor, o meio ambiente, por
definio legal (Lei Federal n. 6.938/81), nada mais  que a "vida em todas as suas
formas", tm as sanes penais a finalidade de estabelecer nexo com infraes de
normas de conduta verificadas em face do momento cultural por que atravessa nosso
pas no incio do sculo XXI, ou seja, as sanes penais ambientais devero adequar-
se  necessidade imposta pelo art. 225 de defesa e preservao dos bens ambientais
para "as presentes e futuras geraes".
   Para tanto foi explcita a Constituio Federal ao adotar critrios legais visando a
efetiva proteo da vida em todas as suas formas, como veremos abaixo.

1.5.1. Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
   ambiente sujeitam os infratores a sanes penais (art.
   225,  3, da CF)
  O direito positivo em vigor informa que so poluidores aqueles que degradam a
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
  1) prejudiquem a sade da populao;
  2) prejudiquem a segurana da populao;
  3) prejudiquem o bem-estar da populao;
  4) criem condies adversas s atividades sociais;
  5) criem condies adversas s atividades econmicas;
  6) afetem a biota;
  7) afetem as condies estticas do meio ambiente;
  8) afetem as condies sanitrias do meio ambiente;
  9) lancem matrias em desacordo com os padres ambientais estabelecidos;
  10) lancem energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos.
  Da o art. 225,  3, situar, em plano superior, que toda e qualquer conduta, bem
como atividade poluidora (atividades estas descritas na Lei Federal n. 6.938/81),
sujeita os infratores, ou seja, os poluidores, a sanes penais[4].
   A partir de 1988, a Constituio Federal passou a sujeitar todo e qualquer poluidor,
infrator definido em lei e de acordo com os critrios do direito criminal constitucional,
as sanes penais, rompendo o sculo XXI com nova mentalidade em proveito da
vida em todas as suas formas.

1.5.2. Pessoas fsicas e pessoas jurdicas so
   consideradas constitucionalmente infratoras diante da
   condio de poluidoras e estaro sujeitas a sanes
   penais (art. 225,  3, da CF)
   Observados os critrios do direito penal constitucional em vigor (vide
comentrios)[5], entendeu por bem a Carta Magna sujeitar qualquer infrator, seja ele
pessoa fsica (portador de DNA com atributos que lhe so inerentes por fora do meio
ambiente cultural), seja ele pessoa jurdica (unidade de pessoas naturais ou mesmo de
patrimnios, constitudas tanto no plano chamado "privado" como no plano chamado
"pblico", regradas por determinao da Constituio Federal em vigor e submetidas a
direitos e deveres), s sanes penais ambientais[6], desde que observada a existncia
de crime ambiental[7][8].
   Dessarte, resta evidente que, em face do princpio da individualizao da pena (art.
5, XLVI, da CF), caber ao legislador infraconstitucional, observado o critrio de
competncia definido no art. 22, I, da CF, fixar as sanes penais mais adequadas em
decorrncia de diferentes hipteses de responsabilidade criminal ambiental: sanes
penais para pessoas fsicas, jurdicas de direito privado, jurdicas de direito pblico
etc.
   Claro est que a finalidade maior da Constituio Federal  trazer efetividade e
utilidade para o direito criminal ambiental, bem como para o direito penal ambiental,
estabelecendo sanes penais concretas para aqueles que, na ordem jurdica do
capitalismo, lesam ou mesmo ameaam a vida em todas as suas formas[9][10].
   1 A 6 Turma do Superior Tribunal de Justia adotou claramente nossa posio, conforme se
verifica no HC 39.576-BA, Rel. Min. Hlio Quaglia Barbosa, j. 24-2-2005.
   2 Reconhecendo as especificidades do bem ambiental, que no se confunde com o bem pblico, a
5 Turma do Superior Tribunal de Justia acolheu por unanimidade no ms de junho de 2006 recurso
do Ministrio Pblico Federal (REsp 815.071) visando reconhecer a inexistncia de conflito
aparente de normas, tendo em vista a existncia de bens jurdicos tutelados de forma diversa. No
caso antes mencionado, determinada pessoa teria sido denunciada como incursa no art. 2 da Lei n.
8.176/91 (define crimes contra a ordem tributria, econmica e contra as relaes de consumo) c/c o
art. 55 da Lei n. 9.605/98 (Lei Ambiental) porque a empresa Cermica Blocoforte Ltda., de sua
propriedade, estaria efetuando a extrao de argila sem a devida autorizao do Centro de Recursos
Ambientais. Segundo o Ministro Gilson Dipp, relator do caso, a primeira norma tutela o patrimnio
pblico, sendo certo que a segunda protege o meio ambiente.
   3 Para uma viso mais aprofundada, vide, deste autor, O direito de antena em face do direito
ambiental brasileiro, Saraiva, 2000, passim.
   4 A lei ambiental no pode, todavia, ser aplicada para punir as denominadas aes
insignificantes, particularmente aquelas sem potencial ofensivo ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Vide deciso da 5 Turma do STJ, realizada em junho de 2006 -- HC 35.203.
   5 "HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PREFEITO. INPCIA DA INICIAL
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIV                        A. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
   1. O trancamento de ao penal, pela via estreita do habeas corpus, somente  possvel quando,
pela mera exposio dos fatos narrados na pea acusatria, verifica-se que h imputao de fato
penalmente atpico ou que no existe nenhum elemento indicirio demonstrativo da autoria do delito
imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade.
   2. Hiptese em que, embora tenha narrado o delito e apontado o paciente como responsvel, na
condio de prefeito, da pessoa jurdica poluidora, no caso a municipalidade, praticante de, em tese,
conduta tpica, a acusao no relata, ainda que de forma singela, o nexo de imputao
correspondente, deixando de descrever, notadamente, a conduta subjetiva, haja vista que no
esclareceu de que forma ele contribuiu para a consecuo do delito e o eventual dolo especfico na
degradao do meio ambiente.
   3. A atribuio do delito ao paciente pelo fato, to somente, de ele ser o chefe da administrao
municipal, sem a demonstrao da forma pela qual participou na operacionalizao dos atos
administrativos afetos ao recolhimento e  destinao do lixo da cidade, significa impor-lhe o odioso
instituto da responsabilidade penal objetiva .
   4. Ordem parcialmente concedida para anular a ao penal (PCO-CR 1.0000.05.425115-2/000)
desde o recebimento da denncia, inclusive, sem prejuzo de que outra seja oferecida, uma vez
sanados os vcios" (HC 71.071-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 28-8-2008).
   6 "A Turma, em votao majoritria, negou provimento a agravo regimental interposto contra
deciso que no conhecera, por ausncia de interesse processual, de habeas corpus impetrado em
favor de representante legal de pessoa jurdica, o qual fora citado para, nessa qualidade, present-la
(CPC, art. 12, I) em ao penal contra ela instaurada pela suposta prtica de crimes ambientais. A
deciso impugnada assentara a inexistncia de risco de constrangimento ilegal  liberdade de
locomoo do paciente, uma vez que ele no figurava como ru no mencionado processo-crime.
Tendo em conta que, no caso, a denncia fora oferecida contra a pessoa jurdica da qual o ora
agravante seria representante legal, afirmou--se existir bice ao processamento do writ. Enfatizou-se
no haver, segundo o ordenamento jurdico ptrio e a partir da Constituio, possibilidade de pessoa
jurdica que se encontre no polo passivo de ao penal valer-se do habeas corpus porque o bem
jurdico por ele tutelado  a liberdade corporal, prpria das pessoas naturais" (HC 88.747-AgR, Rel.
Min. Ayres Britto, julgado em 15-9-2009, Primeira Turma, Informativo 559).
    7 Conforme informado em 16-10-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ a
"Responsabilidade penal da pessoa jurdica em crimes ambientais  admitida desde que haja a
imputao simultnea do ente moral e da pessoa fsica que atua em seu nome ou em seu benefcio, j
que no se pode compreender a responsabilizao do ente moral dissociada da atuao de uma
pessoa fsica, que age com o elemento subjetivo prprio. A deciso  da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justia (STJ), que anulou o recebimento de denncia de crime ambiental praticado por
uma empresa paranaense.
    O Ministrio Pblico do Paran ofereceu denncia contra uma empresa, pela prtica do delito
ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incndio em mata ou floresta), que foi
rejeitada em primeira instncia.
    O Tribunal de Justia do Paran (TJPR), por sua vez, proveu o recurso em sentido estrito para
determinar o recebimento da denncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurdica pela prtica
de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilizao penal da pessoa jurdica pela prtica de delitos
ambientais advm de uma escolha poltica, como forma no apenas de punio das condutas lesivas
ao meio ambiente, mas tambm de preveno geral e especial. Alm disso, a lei ambiental previu
para as pessoas jurdicas penas autnomas de multas, de prestao de servios  comunidade,
restritivas de direitos, liquidao forada e desconsiderao da pessoa jurdica, todas adaptadas 
sua natureza jurdica.
    Ao recorrer ao STJ, o Ministrio Pblico sustentou violao do Cdigo Processual Penal quando
da sentena e dos embargos e ofensa  Lei n. 9.605/98, que dispe sobre as sanes penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a
impossibilidade de oferecimento da denncia unicamente contra a pessoa jurdica.
    Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que no houve denncia contra a
pessoa fsica responsvel pela empresa e, por essa razo, o acrdo que determinou o recebimento
da denncia deve ser anulado".
    8 "CRIME. MEIO AMBIENTE. PESSOA JURDICA.
    Conforme a jurisprudncia deste Superior Tribunal, nos crimes que envolvem sociedades
empresrias (nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida), a acusao tem que
estabelecer, mesmo que minimamente, a ligao entre a empreitada criminosa e o denunciado. O
simples fato de ser scio, gerente ou administrador no permite a instaurao da persecuo penal
pelos crimes praticados no mbito da sociedade, se no se comprovar, ainda que mediante elemento
a ser aprofundado no decorrer da ao penal, a relao de causa e efeito entre as imputaes e a
funo do denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade penal objetiva.
Na hiptese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jurdica e, por meio de aditamento, a pessoa
fsica. Em relao a esta ltima, o MP, quando do aditamento  denncia, no se preocupou em
apontar o vnculo entre ela e a ao poluidora. S isso bastaria para tachar de inepto o aditamento 
denncia. Contudo, soma-se a isso o fato de haver, nos autos, procurao pblica que d poderes
para outrem gerir a sociedade. Da que o aditamento no se sustenta ao incluir a recorrente apenas
por sua qualidade de proprietria da sociedade. A inpcia do aditamento tambm contamina a
denncia como um todo, em razo de agora s figurar a pessoa jurdica como denunciada, o que 
formalmente invivel, pois  impossvel a responsabilizao penal da pessoa jurdica dissociada da
pessoa fsica, a qual age com elemento subjetivo prprio. Precedentes citados: RHC 19.734-RO, DJ
23/10/2006; HC 86.259-MG, DJE 18-8-2008, e REsp 800.817-SC, DJE 22-2-2010" (RHC 24.239-
ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10-6-2010).
   9 A responsabilidade criminal da pessoa jurdica de direito privado no mbito do direito
ambiental brasileiro foi cabalmente reconhecida pela 5 Turma do Superior Tribunal de Justia em
junho de 2005, ratificando entendimento que sempre tivemos desde a 2 edio de nosso Curso no
ano de 2001 (vide nosso Curso de direito ambiental brasileiro , 2. ed. ampl., Saraiva, 2001). Vide a
ementa abaixo:
   "Criminal. Crime ambiental praticado por pessoa jurdica. Responsabilizao penal do ente
coletivo. Possibilidade. Previso constitucional regulamentada por lei federal. Opo poltica do
legislador. Forma de preveno de danos ao meio ambiente. Capacidade de ao. Existncia
jurdica. Atuao dos administradores em nome e proveito da pessoa jurdica. Culpabilidade como
responsabilidade social. Corresponsabilidade. Penas adaptadas  natureza jurdica do ente coletivo.
Recurso provido.
   I. Hiptese em que pessoa jurdica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi
denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluio em leito de um rio, atravs do
lanamento de resduos, tais como, graxas, leo, lodo, areia e produtos qumicos, resultantes da
atividade do estabelecimento comercial.
   II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequvoca,
a possibilidade de penalizao criminal das pessoas jurdicas por danos ao meio ambiente.
   III. A responsabilizao penal da pessoa jurdica pela prtica de delitos ambientais advm de
escolha poltica, como forma no apenas de punio das condutas lesivas ao meio ambiente, mas
como forma mesmo de preveno geral e especial.
   IV . A imputao penal s pessoas jurdicas encontra barreiras na suposta incapacidade de
praticarem uma ao de relevncia penal, de serem culpveis e de sofrerem penalidades.
   V . Se a pessoa jurdica tem existncia prpria no ordenamento jurdico e pratica atos no meio
social atravs da atuao de seus administradores, poder vir a praticar condutas tpicas e, portanto,
ser passvel de responsabilizao penal.
   VI. A culpabilidade, no conceito moderno,  a responsabilidade social, e a culpabilidade da
pessoa jurdica, neste contexto, limita-se  vontade do seu administrador ao agir em seu nome e
proveito.
   VII. A pessoa jurdica s pode ser responsabilizada quando houver interveno de uma pessoa
fsica, que atua em nome e em benefcio do ente moral.
   VIII. De qualquer modo, a pessoa jurdica deve ser beneficiria direta ou indiretamente pela
conduta praticada por deciso de seu representante legal ou contratual ou de seu rgo colegiado.
   IX. A atuao do colegiado em nome e proveito da pessoa jurdica  a prpria vontade da
empresa. A coparticipao prev que todos os envolvidos no evento delituoso sero
responsabilizados na medida de sua culpabilidade.
   X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurdicas penas autnomas de multas, de prestao de
servios  comunidade, restritivas de direitos, liquidao forada e desconsiderao da pessoa
jurdica, todas adaptadas  sua natureza jurdica.
   XI. No h ofensa ao princpio constitucional de que `nenhuma pena passar da pessoa do
condenado', pois  incontroversa a existncia de duas pessoas distintas: uma fsica -- que de
qualquer forma contribui para a prtica do delito -- e uma jurdica, cada qual recebendo a punio
de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
   XII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator" (REsp 564.960-SC, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ, 13-6-2005).
   10 Entendendo que "na atual configurao constitucional,  possvel, em tese, a responsabilizao
penal da pessoa jurdica, segundo o sistema da dupla imputao e em bases epistemologicamente
diversas das utilizadas tradicionalmente", vide STF, HC 88.544, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
maio de 2006.
                     Captulo III
     SANES PENAIS DERIVADAS DE CONDUTAS E
 ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE (LEI FEDERAL
                    N. 9.605/98)
1. DISPOSIES GERAIS
   As disposies gerais da Lei Federal n. 9.605/98 procuraram atender no s aos
regramentos que fundamentam o direito criminal e penal constitucional, como s
especificidades criadas pelo direito criminal ambiental constitucional e pelo direito
penal ambiental constitucional.
   Com efeito, alm de apontar a possibilidade de aplicao de sanes penais para as
pessoas fsicas, prtica tradicional do Direito Penal, bem como indicar diversas
modalidades de culpa em matria ambiental[1] (art. 2)[2][3], projetou importante
hiptese no sentido de responsabilizar penalmente as pessoas jurdicas (art. 3), sejam
elas de direito pblico ou de direito privado, inclusive com a aplicao do instituto da
"desconsiderao da pessoa jurdica" (art. 4), instituto autorizador para que
determinado rgo investido de poder, por fora constitucional, possa num dado caso
concreto no considerar, como ensina Maria Helena Diniz[4], "os efeitos da
personificao ou da autonomia jurdica da sociedade" evidentemente com a
finalidade de atingir e vincular aquele que efetivamente teria cometido o crime
ambiental: a pessoa humana.
   Configuram as disposies gerais da Lei n. 9.605/98 fundamental evoluo no
sentido de trazer utilidade aos cidados por meio de proteo da vida com a utilizao
das sanes penais ambientais.

2. APLICAO DA PENA
   Tambm no Captulo II da Lei n. 9.605/98 (art. 8) estabeleceu o legislador critrio
estritamente constitucional, adotando grande parte dos exemplos de pena fixados pelo
art. 5, XLVI, da Carta Magna. A prestao de servios  comunidade (art. 9 ), as
penas de interdio temporria de direitos (art. 10), a suspenso de atividades (art.
11), a prestao pecuniria (art. 12) e mesmo o recolhimento domiciliar (art. 13) nada
mais so que hipteses de aplicao concreta dos preceitos fixados na Carta Magna
que elaboram as bases do direito penal constitucional.
   Estabelecendo circunstncias atenuantes (art. 14) e agravantes da pena (art. 15),
levou em conta o legislador as caractersticas do direito ambiental em vigor, com
particular destaque para a fixao de critrios adaptados  realidade brasileira (art. 14,
I e II) no que se refere s circunstncias que atenuam a pena bem como  clara opo
antropocntrica no que diz respeito s circunstncias que agravam a pena (art. 15, II,
c, f, j etc.).

3. INQURITO CIVIL NO MBITO DA LEI N. 9.605/98
   Como resultado da integrao dos diferentes subsistemas normativos  defesa do
direito ambiental, entendeu por bem o legislador, e foi muito feliz, aplicar o instituto
do inqurito civil, figura constitucional regrada no art. 129, III, da Carta Magna, nas
hipteses de percia de constatao de dano ambiental (art. 19, pargrafo nico, da Lei
n. 9.605/98).
   A percia produzida no inqurito civil poder, portanto, segundo nosso direito em
vigor, ser aproveitada diretamente no processo penal, observado o rigoroso devido
processo legal (princpio do contraditrio), situao que, sem dvida alguma, elimina
penosa trajetria que sempre caracterizou nosso ortodoxo processo penal.
   Na medida em que cuidamos de proteo ambiental, torna-se desnecessrio tecer
longos comentrios a respeito da importante medida criada pelo legislador:  pelo
inqurito civil que o Ministrio Pblico pode adiantar suas investigaes visando
inclusive a imediatas providncias de ndole processual; seja no campo do
denominado "processo civil", seja agora no campo do denominado "processo
penal"[5][6].

4. DA AO E DO PROCESSO PENAL. COMPETNCIA DE
  PROCESSAMENTO     DE    INQURITO  POLICIAL E
  POSTERIOR AO PENAL COM O OBJETIVO DE APURAR
  A SUPOSTA PRTICA DE CRIME AMBIENTAL.
  CONTEDO DA DENNCIA EM FACE DO DIREITO
  CRIMINAL AMBIENTAL/DIREITO PENAL AMBIENTAL
   Remetendo o intrprete ao que estabelece a Lei Federal n. 9.099/95 (art. 28), mas
estabelecendo aparente conflito com a determinao da aplicao subsidiria das
disposies do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal (art. 79), a Lei Federal n.
9.605/98 criou na realidade, fruto de interpretao sistemtica, importante modelo de
aplicao do direito criminal, bem como direito penal ambiental[7].
   Dessarte, embora no adotando modelo mais adequado para a atual realidade de
produo legislativa (elaborao de normas processuais/procedimentais em harmonia
com o direito material criado a exemplo da Lei Federal n. 8.078/90 e mesmo da Lei
Federal n. 6.938/81, entre outras na atualidade), procurou o legislador adequar a Lei n.
9.099/95 s necessidades da tutela ambiental (art. 28, I e II), no se olvidando de fixar
critrios, to somente subsidirios, direcionados  tutela jurisdicional e sua
efetividade.
   A competncia jurisdicional em face da tutela criminal ambiental tem sido foco de
inmeras divergncias em decorrncia de hipteses de conflitos concretos, hipteses
estas que disciplinam o patrimnio gentico, o meio ambiente cultural, meio ambiente
artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural.
   Com efeito, recentemente a 3 Seo do Superior Tribunal de Justia decidiu, por
unanimidade, cancelar a Smula 91, de outubro de 1993, que estabelecia ser da
Competncia da Justia Federal processar e julgar crimes praticados contra a fauna. O
procedimento para suspender referida smula foi desencadeado em decorrncia de
julgamento de conflito de competncia envolvendo a 2 Vara Federal de Ribeiro
Preto/SP e a Vara Criminal de Santa Rosa de Viterbo/SP, em que ambos assumiram a
competncia para processar e julgar ao penal destinada a apurar a pesca com
equipamentos proibidos. Entendeu o Ministro Fontes de Alencar, relator de referido
processo, ser competente a Justia Estadual o que passou a ser a nova orientao da
Corte caracterizando regra geral, ou seja, tem-se, em regra, a competncia da Justia
estadual[8]. Note-se portanto a complexidade no sentido de estabelecer regras de
competncia, o que enseja, como sempre, serena interpretao sistemtica, baseada
sempre na necessidade de proteo da vida como elemento primordial.

5. DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE[9]
5.1. DOS CRIMES CONTRA A FAUNA E O PRINCPIO DA
  INSIGNIFICNCIA
   Elaborou a Lei n. 9.605/98 minucioso regramento no sentido de dar proteo 
fauna, pela caracterizao de diferentes situaes e diante de conceito j abordado no
presente trabalho (vide Parte I, Captulo VIII, 2. Conceito e Generalidades).
   Os arts. 29 a 37[10] e 11 procuram de fato trazer proteo  fauna enquan-
   [11]
   to bem ambiental, na medida em que, conforme j afirmamos, os animais no so
sujeitos de direitos, porquanto a proteo do meio ambiente existe para favorecer o
prprio homem e, somente por via reflexa, as demais espcies[12].
    portanto com a aplicao da tutela criminal dos bens ambientais que devemos
interpret-la em face da fauna: suas finalidades (ecolgica, cientfica, recreativa e
principalmente cultural) orientaro o legislador e principalmente os profissionais de
direito diante de conflitos reais em que muitas vezes uma interpretao equivocada
da aplicao da norma criminal ambiental poder levar a um desvirtuamento do
imprio da dignidade da pessoa humana[13][14].
   Em face do nosso sistema constitucional em vigor, devemos orientar nossa viso
para a tutela da fauna sempre adaptada s necessidades da pessoa humana, aplicando
inclusive para as hipteses pertinentes o princpio da insignificncia em matria de
crimes contra a fauna[15].

5.2. DOS CRIMES CONTRA A FLORA E O PRINCPIO DA
  INSIGNIFICNCIA
   Aqui tambm cuidou o legislador de estabelecer detalhada descrio de situaes
que poderiam configurar, ainda que em tese, os denominados crimes contra a flora
(arts. 38[16] a 53) [17][18][19]
   Novamente devemos orientar nossa viso para a tutela da flora adaptada s
necessidades da pessoa humana[20] tambm aplicando para as hipteses pertinentes o
princpio da insignificncia em matria de crimes contra a flora[21][22].
   Por outro lado, devemos tambm lembrar que ningum desconhece a volpia dos
pases do primeiro mundo em "internacionalizar" nossa flora para depois se apossar
de nossa maior riqueza, a biodiversidade.
   A proteo de nossas florestas, assim como o enfrentamento de situaes lesivas ou
mesmo ameaadoras  biota so o fundamento bsico para a aplicao dos crimes
contra a flora[23][24], o que motivou o legislador a adotar desde logo critrios no s
preventivos (art. 48)[25] [26] como repres-
   sivos (art. 50) visando  aplicao das sanes penais ambientais[27][28].

5.3. DA POLUIO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
  A Seo III da Lei n. 9.605/98 (arts. 54[29][30] a 61), exatamente por tratar da
proteo direta  incolumidade fsico-psquica da pessoa humana (danos  sade
humana[31][32]), da proteo do meio ambiente do trabalho (arts. 196 e 200, VIII, da
CF) e de outros bens ambientais fundamentais[33][34] no mbito da cadeia
econmica bsica destinada s realizaes de brasileiros e estrangeiros residentes no
Pas,  a mais importante no plano do direito criminal ambiental[35].
  Com efeito.
  A partir da Lei Federal n. 9.605/98 so considerados crimes, com pena de recluso,
as atividades descritas no art. 3, III, a at e, da Lei Federal n. 6.938/81 (Poltica
Nacional do Meio Ambiente), ou seja, "causem poluio de qualquer natureza"[36].
"E, ainda, resultem ou possam resultar em danos  sade humana"[37] ou, mesmo em
detrimento de outros portadores de DNA (fauna e flora), tenham rigoroso tratamento
com aplicao de sanes penais ambientais[38].
  Na Seo III, ateve-se o legislador a elaborar cuidadosa proteo de valores
fundamentais para a realizao humana em nosso pas, chegando inclusive  proteo
do lazer (art. 54, IV), transportando a tutela ambiental essencial (o piso vital mnimo)
para a proteo do direito criminal ambiental.

5.3.1. Sanes penais derivadas de condutas e atividades
   lesivas ao meio ambiente aplicadas  poluio (Lei n.
   9.605/98)
   As disposies gerais da Lei federal n. 9.605/98, como j afirmamos, procuram
atender no s os regramentos que fundamentam o direito criminal e penal
constitucional, como as especificidades criadas pelo direito criminal ambiental
constitucional e pelo direito penal ambiental constitucional.
   Com efeito, alm de apontar a possibilidade de aplicao de sanes penais para as
pessoas fsicas, prtica tradicional do Direito Penal ortodoxo (art. 2), projetou
importante hiptese no sentido de responsabilizar penalmente as pessoas jurdicas (art.
3)[39], sejam elas de direito pblico, sejam elas de direito privado, inclusive com a
aplicao do instituto da "desconsiderao da pessoa jurdica" (art. 4), instituto
autorizador para que determinado rgo investido de poder, por fora constitucional,
possa num dado caso concreto no considerar os efeitos da personificao ou da
autonomia jurdica de determinada sociedade.
   Assim ao descrever a norma (art. 3) que as pessoas jurdicas sero
responsabilizadas penalmente conforme o disposto na Lei n. 9.605/98 nos casos em
que a infrao venha a ser cometida por deciso do representante legal ou contratual
da pessoa jurdica, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua
entidade, estabeleceu evidentemente o direito positivo em vigor hiptese que encontra
amparo no atual sistema constitucional, nica possibilidade de realmente se interpretar
o direito criminal ambiental e mesmo o direito penal ambiental. As pessoas jurdicas
indicadas no aludido art. 3 so aquelas previstas na Carta Magna, a saber, tanto as de
direito pblico[40], representadas por seu representante legal, como as de direito
privado[41], representadas por seu representante legal ou mesmo contratual. A ideia
do legislador  responsabilizar efetivamente a unidade jurdica que resulta de uma
coletividade humana organizada, para adotarmos feliz expresso de J. M. Carvalho
Santos citando Giorgi[42], ligando cada um dos indivduos que eventualmente
possam fazer parte de sua composio, nos casos disciplinados na lei.
   Conclumos, por via de consequncia, que as sanes penais derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente passaram, inicialmente em decorrncia do que
estabelece a Constituio Federal e posteriormente a partir da Lei n. 9.605/98, a ser
atribudas queles, pessoas fsicas ou jurdicas, considerados infratores no plano
ambiental dentro de previso circunscrita s situaes previstas no atual ordenamento
jurdico, ou seja, quem (pessoa fsica ou jurdica) de qualquer forma concorrer para a
prtica dos crimes ambientais ser responsabilizado na forma do que estabelece o
Direito Ambiental Constitucional e demais regras do subsistema aplicveis[43].
   Os argumentos antes indicados se aplicam evidentemente ao que estabelecem os
arts. 54 a 61 da Lei n. 9.605/98.

5.3.2. Da poluio e outros crimes ambientais: o art. 54 e
   os danos  sade humana
   O art. 54 reza ser crime "causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que
resultem ou possam resultar em danos  sade humana..." com pena de recluso, de
um a quatro anos e multa[44].
   Cabe, no contexto do presente artigo, destacar o que significa "danos  sade
humana".
   Conforme j afirmado, a sade, no plano constitucional, passou a albergar o
contedo do bem-estar, da ausncia de patologia de qualquer espcie, seja a natural,
seja a doena ocupacional, profissional ou do trabalho (acidente do trabalho), assim
como suas respectivas reparaes e adaptaes com o objetivo primordial de prevenir
e secundrio de restituir o statu quo ante. A ideia contida no art. 54  exatamente
resguardar a incolumidade fsico-psquica da pessoa humana punindo aqueles que
causem poluio em face da sade, ou seja, as pessoas fsicas ou as pessoas jurdicas
que degradem a qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente prejudiquem a sade (art. 3, III, a).
   No plano do Meio Ambiente do Trabalho e particularmente em face das relaes
que envolvem trabalhadores e empregadores, as pessoas jurdicas passam a ser
responsabilizadas criminalmente, em decorrncia da Lei n. 9.605/98, o que salienta a
necessidade de estabelecimento de tutelas preventivas por parte daqueles que
controlam as atividades econmicas.
   Da a determinao contida no  3 do art. 54 da Lei Criminal Ambiental
estabelecendo incorrer "nas mesmas penas previstas no pargrafo anterior (recluso
de um a cinco anos) quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precauo em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversvel. A norma se utiliza do rigor penal exatamente para estimular um meio
ambiente ecologicamente equilibrado -- particularmente em face da sade da pessoa
humana -- informando nova dimenso s regras preventivas adaptadas  proteo da
pessoa humana[45][46][47][48]

5.3.3. Da poluio e outros crimes ambientais: o art. 54, 
    2, II, e a poluio atmosfrica
   Outro aspecto importante determinado pela Lei Criminal Ambiental diz respeito a
poluio atmosfrica que cause dano direto  sade da populao. O art. 54,  2, II,
estabelece novidade no sentido de delimitar responsabilidade criminal, com a
aplicao da pena de recluso, de um a cinco anos, para aqueles que, conspurcando o
ar atmosfrico, acabem por afetar de forma direta a incolumidade fsico-psquica da
populao. Trata-se de hiptese que, em se tratando de relaes que originariamente
estariam a envolver trabalhadores e empregadores em face do meio ambiente do
trabalho dentro de hipteses que em princpio poderiam ser perfeitamente delimitadas,
alcanaria tambm pessoas indeterminadas estabelecendo viso a abarcar os
denominados direitos criminais difusos[49].

5.3.4. Da poluio e outros crimes ambientais: o art. 56 e
   os produtos e substncias txicas, perigosas ou
   nocivas  sade
   O art. 56 pe em destaque a necessidade de fixar rigoroso controle das
denominadas substncias txicas, perigosas ou nocivas  sade humana em absoluta
sintonia com as exigncias estabelecidas em lei ou mesmo regulamentos[50][51].
Claro est, e nem poderia ser de outro modo por fora do que
   estabelecem os princpios gerais da atividade econmica e financeira indicadas em
nossa Carta Magna, que no configura crime produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsito ou
usar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva  sade humana em decorrncia
nica e exclusivamente de sua periculosidade intrnseca, ou seja, que lhe  prpria e
mesmo essencial sendo efetivamente seu aspecto fundamental ( a hiptese dos
agrotxicos e mesmo dos medicamentos). O que destaca o legislador  a necessidade
de se realizar efetivo controle de aludidos produtos ou substncias com particular
ateno s hipteses de maior potencial ofensivo (art. 56,  2).
   Deve ser salientado que as situaes descritas no mbito do artigo ora comentado se
verificam exatamente no contexto das diferentes possibilidades exercitadas por
diferentes empregadores (tanto no mbito da viabilizao de produtos como na
realizao de servios) atravs da atuao dos trabalhadores no plano das atividades
fundamentalmente destinadas ao consumo. O crime ambiental diz respeito, na
verdade, s hipteses em que a pessoa jurdica ou mesmo fsica estaria atuando na
ordem jurdica do capitalismo sem observar as importantes restries legais
necessrias no sentido de preservar a sade da pessoa humana[52].
5.4. A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 E A
  COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO VISANDO A
  SANES PENAIS AMBIENTAIS: O ART. 114, I E IX, DA
  CONSTITUIO FEDERAL
   Na medida em que a ordem jurdica se desenvolve no sentido de melhor estabelecer
a defesa dos direitos materiais constitucionais fundamentais da pessoa humana, a
sade se destaca como um dos mais importantes valores a serem tutelados inclusive
pelo direito criminal ambiental constitucional.
   A novidade estaria em interpretar o conflito que eventualmente possa ocorrer nas
relaes que envolvam trabalhadores e empregadores dentro de um novo contexto em
que a Justia do Trabalho ser chamada a dirimir controvrsias que sem dvida
alguma seriam mais bem apreciadas  luz da experincia de magistrados habituados s
lides laborais com particular destaque para a tutela do meio ambiente do trabalho.
   Dessarte, a aplicao da Lei Criminal Ambiental em face do meio ambiente do
trabalho surge no s como hiptese a ser assimilada pelo art. 114, I, da Constituio
Federal ("as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito
pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municpios), como em decorrncia do que reza o art. 114, IX
("outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei"),
particularmente diante da necessidade de demonstrar, uma vez mais, a importncia
fundamental da Justia do Trabalho no sentido de melhor disciplinar a dignidade da
pessoa humana em face da ordem jurdica do capitalismo. Com efeito.
   J no final do sculo passado o Supremo Tribunal Federal havia adotado o seguinte
entendimento no que se refere ao Meio Ambiente do Trabalho:
   "Competncia -- Ao Civil Pblica -- Condies de Trabalho. Tendo a ao civil
pblica como causas de pedir disposies trabalhistas e pedidos voltados 
preservao do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados,
a competncia para julg-la  da Justia do Trabalho"[53].
   O Superior Tribunal de Justia, em importante manifestao veiculada em 2002,
tambm teve a oportunidade de aduzir:
   "Competncia -- Conflito negativo -- Justia Comum Estadual e Trabalhista --
Ao Civil Pblica. Impacto causado  categoria dos motoristas com supresso da
funo de cobrador. Descumprimento pela r do disposto em Portaria do MTPS.
Natureza da relao jurdica. Meio ambiente do trabalho. Compete  Justia do
Trabalho instruir e julgar ao civil pblica em que se pretende a tutela coletiva de
cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho, concernentes na
realizao de estudo preliminar de impacto no ambiente de trabalho e na sade do
motorista, ante a possibilidade de aumento de suas atividades e, consequentemente,
sobrecarga de suas funes, haja vista a substituio da figura do cobrador por
equipamentos de cobrana automtica das passagens (catracas eletrnicas). Via de
regra,  pela natureza da relao jurdica substancial que se determina a competncia
das vrias `Justias' do ordenamento ptrio, sendo atribuda constitucionalmente 
Justia do Trabalho a competncia para julgar, na forma da lei, `outras controvrsias
decorrentes da relao de trabalho', a teor do art. 114, 2 parte, da Constituio da
Repblica, de 1988. Competncia da Justia do Trabalho"[54].
   O movimento destinado a alargar gradualmente a competncia da Justia do
Trabalho nos ltimos tempos ganhou importante impulso com recente deciso do
plenrio do Supremo Tribunal Federal que, reformulando entendimento anterior, veio
a declarar que a competncia para julgar aes por dano moral e material decorrente
de acidente do trabalho  da Justia Trabalhista conforme deciso unnime tomada em
29-6-2005 durante anlise de Conflito Negativo de Competncia (CNComp 7.204)
suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alada de Minas
Gerais.
   Mais no  preciso dizer. Para "se aferirem os prprios elementos do ilcito,
sobretudo a culpa e o nexo causal,  imprescindvel que se esteja mais prximo do dia
a dia da complexa realidade laboral" nas lcidas palavras do Ministro Carlos Ayres
Britto, relator do CComp 7.204-1-MG, citado anteriormente.
   Da a inequvoca competncia da Justia do Trabalho com o objetivo de aplicar,
aps o devido processo legal, as sanes penais ambientais no mbito do meio
ambiente do trabalho como correta interpretao dos fundamentos destinados a
assegurar a dignidade da pessoa humana na ordem econmica do capitalismo.

5.5. DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O
  PATRIMNIO CULTURAL
   A proteo do meio ambiente cultural (arts. 215 e 216 da CF) e do meio ambiente
artificial (arts. 182 e 183 da CF) tambm mereceu destaque no plano do direito
criminal ambiental com a imposio de sanes penais muito bem adequadas s
necessidades de salvaguardar a natureza imaterial dos bens ambientais culturais, tal
como as relaes fundamentais normativas que vinculam o direito  moradia com as
necessidades de adquirir quantia em dinheiro a partir da disponibilizao da fora de
trabalho fsico-psquica humana no capitalismo (direito das relaes de trabalho) para
as necessidades do consumo essencial/no essencial (direito das relaes de
consumo).
   A preservao da funo social da cidade (art. 182 da CF) passa a ter disciplina
criminal ambiental (arts. 63 e 64 da Lei n. 9.605/98), da mesma forma que o meio
ambiente cultural aglutina, a partir da Lei n. 9.605, importante aliado no plano das
sanes penais (arts. 62[55] e 65), tudo em harmonia com a tutela do direito ambiental
constitucional voltado  proteo de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas.

5.6. DOS   CRIMES                    CONTRA            A     ADMINISTRAO
  AMBIENTAL
  Com a finalidade de trazer utilidade ao comando constitucional, que impe
prioritariamente ao Poder Pblico o dever de defesa e preservao dos bens
ambientais (art. 225 da CF), incumbindo-lhe, para assegurar a efetividade do direito
ambiental, uma srie de atividades disciplinadas em superior plano legislativo (art.
225,  1, I a VII),  que a Lei n. 9.605/98 revelou dar importncia queles que
concretamente atuam em nome do Estado Democrtico de Direito.
  Os arts. 66 a 69 da Lei n. 9.605/98 na verdade procuraram detalhar critrios no
sentido de que o Poder Pblico, por meio da atuao de seus funcionrios, possa
realizar a importante tarefa que lhe foi destinada pela Carta Magna, ou seja, defender e
preservar o direito ambiental para as presentes e futuras geraes (art. 225 da CF).
   1 A respeito das diversas modalidades de culpa em matria ambiental o STJ cuidou da matria
conforme HC 92.822-SP, Rel. originrio Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. para acrdo Min.
Napoleo Nunes Maia Filho, j. 17-6-2008. Trata-se de associao denunciada e autuada pela Polcia
Ambiental por ter suprimido vegetao rasteira e arbustiva em rea de preservao permanente, alm
de cortar oito rvores nativas isoladas. A pessoa jurdica (associao) e seu representante legal
(presidente) pretendiam construir uma valeta para implantao de rede de esgoto, mas promoveram a
interveno na rea de preservao permanente sem obter autorizao para isso. Cabe destacar que,
n o habeas corpus, o presidente do conselho da associao, paciente, buscava a suspenso e o
trancamento da ao penal alegando ainda que no teriam sido denunciados os funcionrios da
empresa contratada que ocasionaram os fatos delituosos. Para o Min. Napoleo Nunes Maia Filho,
condutor da tese vencedora, existem diversas modalidades de culpa em matria ambiental de acordo
com o art. 2 da Lei n. 9.605/98. H o dever de vigilncia e tambm o de escolher quem trabalha em
reas de preservao. No caso, no existiam indcios de nenhuma conduta dolosa, mas h indcio de
culpa in vigilando, in negligendo e in elegendo, ao escolher para trabalhar pessoa que no tinha
aptido de preservar floresta considerada de preservao permanente. Tal conduta poderia ser
sancionada, evidentemente, no com pena restritiva de liberdade, mas com sano financeira,
obrigao de repor as rvores ou condenao a plantar o dobro de rvores etc. Outrossim, o crime 
sempre uma conduta e, no caso, existiam indcios de uma conduta de crime de omisso. Ademais, no
 s a pessoa que pratica fisicamente que comete o crime. Na verdade, quem contrata, fornece os
meios, remunera etc. tambm comete o crime ambiental. Nesses casos, tambm h a
responsabilizao penal da pessoa jurdica, o que no exclui a responsabilidade das pessoas fsicas.
Outrossim, como afirmou a Min. Laurita Vaz na oportunidade, a denncia, pela descrio,  vlida, o
que possibilita tanto  entidade como ao seu presidente se defender. Com esse entendimento, a
Turma, por maioria, denegou a ordem.
   2 "O art. 2 da Lei 9.605/1998 prev expressamente a responsabilidade do administrador da
empresa que de qualquer forma concorre para a prtica de crimes ambientais, ou se omite para tentar
evit-los" (HC 97.484, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE, 7-8-
2009).
   3 "Habeas corpus. Responsabilidade penal objetiva. Crime ambiental previsto no art. 2 da Lei
9.605/1998. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobras. Ausncia de nexo causal.
Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente no atribuvel diretamente ao dirigente da Petrobras.
Existncia de instncias gerenciais e de operao para fiscalizar o estado de conservao dos 14 mil
quilmetros de oleodutos. No configurao de relao de causalidade entre o fato imputado e o
suposto agente criminoso. Diferenas entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da
prpria empresa. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. Impossibilidade de
se atribuir ao indivduo e  pessoa jurdica os mesmos riscos" (HC 83.554, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 16-8-2005, Segunda Turma, DJ, 28-10-2005).
   4 Dicionrio jurdico, So Paulo, Saraiva, 1998, v. 2, D-I, p. 88.
   5 "Ministrio Pblico. Oferecimento de denncia com base em inqurito civil pblico.
Viabilidade. Recurso desprovido. Denncia oferecida com base em elementos colhidos no bojo de
inqurito civil pblico destinado  apurao de danos ao meio ambiente . Viabilidade. O Ministrio
Pblico pode oferecer denncia independentemente de investigao policial, desde que possua os
elementos mnimos de convico quanto  materialidade e aos indcios de autoria, como no caso (art.
46,  1, do CPP)" (RE 464.893, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-5-2008, Segunda
Turma, DJE de 1-8-2008).
   6 "Ministrio Pblico Estadual que tambm  competente para desencadear ao penal por crime
ambiental, mesmo no caso de curso d'gua transfronteirio. Em crimes ambientais, o cumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extino de punibilidade, no pode servir de
salvo-conduto para que o agente volte a poluir" (HC 92.921, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 19-8-2008, Primeira Turma, DJE, 26-9-2008).
   7 O Superior Tribunal de Justia indicou importante orientao a respeito do contedo da
denncia em face do direito criminal ambiental/direito penal ambiental no REsp 804.918, a saber:
   "Recurso especial. Crime contra o meio ambiente. Rejeio da denncia. Violao aos arts. 41 e
43, ambos do Cdigo de Processo Penal. Preenchidos os requisitos necessrios para o recebimento
da exordial acusatria. Ocupao de parque nacional. Reserva indgena.
   1. A denncia deve narrar a exposio dos fatos criminosos, as circunstncias, a qualificao dos
acusados, a classificao do crime e o rol de testemunhas, o que se verificou na hiptese com a
narrativa dos supostos prejuzos ao Parque Nacional do Araguaia pelos acusados, que ocupam o
local com a criao de gado, casas, cercas e currais, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41
do Cdigo de Processo Penal.
   2. Nos termos do art. 935 do Cdigo Civil, a responsabilidade civil  independente da criminal.
Assim, a anlise do dolo deve ser realizada pelo Juzo Criminal competente, sendo incabvel a
rejeio da denncia pelo motivo de que em ao cvel comprovou-se a boa-f das atividades
pecurias dos Rus.
   3. Recurso provido".
   8 No STJ discutiu-se a competncia de processamento de inqurito policial e posterior ao penal
com o objetivo de apurar a suposta prtica de crime ambiental de corte de palmito no interior do
Parque das Nascentes (SC), rea de preservao permanente, com abuso de autorizao de corte
concedida pelo departamento de meio ambiente. Observou o Min. Relator que a 3 Seo j tinha
firmado o entendimento de que, sendo a proteo do meio ambiente matria de competncia comum
da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios e inexistindo dispositivo constitucional
ou legal fixando expressamente qual Justia  competente para julgar aes penais por crimes
ambientais, tem-se, em regra, a competncia da Justia estadual. Perante a Justia Federal, o
processamento impe, nos casos, que seja demonstrada a leso a bens e servios de interesse da
Unio (art. 109, IV, da CF/1988). Isso posto, no caso dos autos,  poca dos fatos, o local onde o
crime ambiental teria ocorrido pertencia ao municpio de Blumenau (SC); contudo, posteriormente,
passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra do Itaja, administrado pelo Ibama, restando
configurado o interesse da Unio. Diante do exposto, a Seo declarou competente a Justia Federal,
o suscitante. Precedente citado: CC 61. 588-RJ, DJ 17-9-2007. CC 88.013-SC, Rel. Min. Napoleo
Nunes Maia Filho, j. 27-2-2008.
   9 Conforme informado em 11-9-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa, "Em regra,
crimes ambientais so julgados pelos tribunais estaduais, com exceo dos casos em que so
afetados bens, servios ou demais interesses da Unio.
   Com esse entendimento, a Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia (STJ), por
unanimidade, decidiu que o juzo de Direito da 1 Vara de Cerejeiras (RO) vai julgar o processo que
envolve um proprietrio de terras acusado de desmatar uma rea de preservao permanente da
Floresta Amaznica.
   O conflito negativo de competncia foi suscitado entre o juzo de Direito da 1 Vara de Cerejeiras
de Roraima e o juzo federal da 1 Vara de Ji-Paran, no mesmo estado.
   Em 2004, o Ministrio Pblico de Rondnia denunciou um proprietrio de terras que teria
desmatado, com `corte raso', uma rea de preservao permanente da Floresta Amaznica. O juiz
estadual declinou da competncia, alegando que a denncia foi feita aps fiscalizao do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama), rgo federal. Alm
disso, segundo o artigo 225, pargrafo 4, da Constituio Federal (CF), a Floresta Amaznica 
parte do patrimnio nacional, portanto de responsabilidade da Unio.
   J a Justia Federal alegou que o dano ambiental ocorreu em propriedade privada, no em rea de
responsabilidade da Unio, com a competncia definida no inciso IV do artigo 109 da Constituio
Federal. Afirmou ainda que o simples fato de o Ibama ter feito a autuao no traria a
responsabilidade automaticamente para a esfera federal.
   No seu voto, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que, diante do artigo 225
da Constituio -- segundo o qual a Floresta Amaznica  `patrimnio nacional' --, a doutrina
predominante no considera que a Unio tenha o domnio sobre reas particulares que se situem na
Amaznia e em outros biomas de relevncia. Para a ministra, o que a Carta Magna faz  destacar a
importncia de defender tal ecossistema. No caso um particular  proprietrio da terra, mas com
restries ao uso. Ressaltou que parte da rea da fazenda j fez parte de um parque estadual e que,
mesmo assim, a responsabilidade seria da justia estadual.
   A ministra considerou ainda que, apesar da atuao do Ibama, no haveria responsabilidade para
a Justia Federal j que o delito cometido no foi contra essa autarquia. Por fim, salientou que tanto a
jurisprudncia do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) entendem nesse sentido. Com
essa fundamentao, julgou competente o juzo de Direito da 1 Vara de Cerejeiras".
   10 Conforme divulgado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de
Justia (STJ) em junho de 2012, "ainda que nenhum espcime seja retirado, o ato tendente  pesca na
poca de reproduo de peixes  ilegal. Esse foi o entendimento da 2 Turma do STJ ao dar
provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renovveis (Ibama).
   O Tribunal Regional Federal da 4 Regio (TRF4) considerou ilegal multa aplicada pelo rgo a
um homem que foi surpreendido em seu barco com rede de pesca, instrumento proibido (e
considerado predatrio) durante o perodo em que os peixes sobem em direo s nascentes para a
reproduo, chamado de piracema. O fato aconteceu no Paran.
   Nesse perodo, a pesca  proibida e quem for autuado deve pagar multa calculada sobre a
quantidade de peixes apreendida. Contudo, como nenhum animal foi encontrado na embarcao ou
em sua residncia, o TRF4 no considerou que o ato de pescar tivesse ocorrido e, por isso,
considerou a multa ilegal.
   Pesca sem captura
   No entanto, ao julgar o recurso especial, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, analisou o
art. 36 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que define a pesca como "ato tendente a
retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar" peixes ou outros seres aquticos. A
legislao engloba todo aquele que, a partir de uma anlise de contexto, esteja preparado a retirar
qualquer tipo de "peixes, crustceos, moluscos e vegetais".
   No caso em questo, destacou o ministro, a circunstncia leva a crer que o homem estava prestes a
capturar peixes, caracterizando o ato ilegal. A ao no foi concretizada apenas porque, pelo que
consta das afirmaes dos fiscais, ao perceber a aproximao da polcia administrativa do Ibama,
ele largou o equipamento no rio.
   A presena do material proibido no barco foi confirmada, em depoimento, pelo homem que
recebeu a multa. Apenas porte de instrumentos de pesca no  considerado ilegal, mas o ato de
pescar com esses objetos, sim. "Na verdade, acredito que no h fagulha de obscuridade no sentido
de que o recorrido [o homem multado] iria pescar bem ali, bem naquela hora, se a fiscalizao no o
tivesse interrompido", enfatizou o ministro.
   Vide: REsp 122.313-2
   11 AMBIENTAL. PESCA. INFRAO. LEI N. 9.605/98. CARACTERIZAO.
   Trata-se, na origem, de ao ajuizada a fim de anular auto de infrao lavrado com base nos arts.
34 e 35 da Lei n. 9.605/1998, uma vez que o recorrido largou uma rede em um rio, em poca de
piracema, por assustar-se com a presena de agentes. O Ministro Relator asseverou que a
Administrao Pblica  regida pelo princpio da legalidade e, em especial, no exerccio de
atividade sancionadora, da tipicidade/taxatividade, de modo que, se ela no comprova, na esfera
judicial, que foi correta a qualificao jurdica feita no lanamento, a autuao no pode subsistir.
Todavia, no caso, a autuao foi correta ao enquadrar a ao do infrator. O prprio legislador
cuidou, no art. 36, de enunciar o que deve ser entendido como pesca: "ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espcimes dos grupos dos peixes". Assim, ao analisar as
condutas previstas nos arts. 34 e 35 e o conceito de pesca disposto no art. 36, a Turma concluiu que o
recorrido, ao abandonar uma rede (material proibido e predatrio) em um rio, em poca de
piracema, pescou, uma vez que, pela anlise de todo o contexto apresentado no acrdo, houve a
demonstrao de prtica de ato tendente a retirar peixe ou qualquer das outras espcies de seu habitat
prprio elencadas no art. 36 (REsp 1.223.132-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5-6-
2012).
   12 "PRINCPIO. INSIGNIFICNCIA. PESCA. APETRECHO PROIBIDO.
   Consta da denncia que o paciente foi flagrado ao pescar em represa mediante a utilizao de uma
rede de nylon, apetrecho de uso proibido. Vem da a imputao do crime previsto no art. 34,
pargrafo nico, II, da Lei n. 9.605/1998. Anote-se que foram encontrados com ele apenas dois
quilos de peixes de variadas espcies. Quanto a isso, v-se da norma incriminadora que se trata de
crime formal (crime de perigo abstrato), delito que prescinde de resultado danoso especfico (no
caso, ao meio ambiente). Porm, apesar de no se desconhecer que o enquadramento da lei de crimes
ambientais no ordenamento jurdico brasileiro ainda  tema tormentoso a causar inmeras discusses
jurdicas, sobretudo quanto  configurao dos delitos penais nela insculpidos, chegando alguns a
entender at que os princpios nela edificados, tais como os da preveno e da precauo,
sobrepem-se aos prprios princpios penais de garantia ao cidado, destaca-se que a hiptese em
apreo resolve-se mesmo pela pouca invaso naquilo que a sociedade, mediante o ordenamento
jurdico, espera quanto  proteo de sua existncia, visto que h um mnimo de probabilidade de a
conduta do paciente atingir o bem jurdico tutelado na espcie, a fauna aqutica. Da no se hesitar
em consignar a presena da insignificncia a ponto de, ao reconhecer a atipicidade material da
conduta, conceder a ordem para trancar a ao penal por falta de justa causa" (HC 93.859-SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13-8-2009).
   13 "Pesca em lugar interditado/obstculo  ao fiscalizadora. Denncia (inpcia formal). 1.
Conquanto se admita denncia sinttica, no se admite, porm, denncia vaga, imprecisa e omissa.
Em casos de ordem tal, a denncia deixa de conter a exposio do fato criminoso de acordo com o
que est escrito no artigo 41 do Cdigo de Processo Penal. 2. A norma que incrimina e apena a pesca
em lugar interditado  norma penal em branco, havendo o denunciante, quando do oferecimento da
denncia, de apresentar a norma complementadora. 3. Habeas corpus deferido" (STJ, 6 Turma, HC
42.486-MG; relator Ministro Nilson Naves; j. 16/8/2005, v.u.).
   14 "CONTROLE. ZOONOSE. MEIO CRUEL.
   Os centros dedicados ao controle de zoonoses (doenas que podem migrar de animais aos seres
humanos) devem priorizar medidas que controlem a reproduo dos animais (injeo de hormnio ou
esterilizao), pois elas se mostram mais eficazes no combate dessas enfermidades (Informe Tcnico
n. 8 da OMS). Porm, h que se permitir o extermnio dos animais quando, em casos extremos, tal
medida mostre-se imprescindvel para o resguardo da sade humana. No entanto, a utilizao de
meio cruel para esse fim est proibida sob pena de violao do art. 225 da CF/1988, do art. 3 da
Declarao Universal dos Direitos dos Animais e do art. 32 da Lei n. 9.605/1998. Assim, o uso de
gs asfixiante nesses centros  tido por medida de extrema crueldade que viola o sistema normativo
de proteo aos animais. O uso do gs sequer se justifica pelo fundamento de que o administrador
pblico est a exercer o dever discricionrio. No se pode acolher que, com base nessa
discricionariedade, o administrador realize prtica ilcita, certo que h liberdade na escolha do
mtodo a ser utilizado, caso haja meios que se equivalham entre os no cruis, mas nunca o exerccio
da discricionariedade que implique violao da prpria finalidade legal" (REsp 1.115.916-MG, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 1-9-2009).
   15 O STJ, adotando nossa viso, absolveu homem que teria pescado quatro peixes em reserva
marinha.
   Com efeito.
   Conforme informado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ em 12-7-2011, "com
base no princpio da insignificncia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) cassou
deciso que condenou um pescador  prestao de servios  comunidade por pescar dentro da
Reserva Biolgica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da ilha de Santa Catarina, onde fica a
capital do estado, Florianpolis.
   O pescador foi preso em flagrante em seu barco, prximo  Ilha Deserta, pertencente  Reserva do
Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento de pesca e 12 quilos de garoupa. O juzo de
primeiro grau o condenou a um ano de deteno em regime aberto, pena que foi substituda por um
ano de prestao de servios  comunidade ou entidades pblicas. O juiz determinou deteno em
regime semiaberto caso houvesse descumprimento dos servios.
   Recorrida a sentena, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4 Regio estabeleceu o regime
aberto, no caso do descumprimento da pena alternativa. Em recurso ao STJ, o acusado alegou erro de
tipo -- por no saber a extenso da Reserva do Arvoredo -- e erro de proibio -- pois,
considerando a rea da reserva (mais ou menos 20 mil campos de futebol) seria difcil o
reconhecimento dos limites por quem navega no local.
   Para a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, as alegaes da defesa demandam reexame de
provas, competncia que no  do STJ. Quanto ao pedido de aplicao do princpio da
insignificncia, por sua vez, a ministra acolheu a tese. `Delitos contra o meio ambiente, a depender
da extenso das agresses, tm potencial capacidade de afetar ecossistemas inteiros, podendo gerar
dano ambiental irrecupervel, bem como a destruio e at a extino de espcies da flora e da
fauna', refletiu a ministra.
   No caso em questo, entretanto, a ministra considerou inexpressiva a leso ao meio ambiente,
aplicando, ento, o princpio da insignificncia. A quantidade apreendida de peixe -- 12 quilos --
representariam, segundo a ministra, trs ou quatro garoupas".
   16 "CRIME CONTRA FLORA. INDICIAMENTO POSTERIOR. DENNCIA.
   O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 38 da Lei n. 9.605/1998 por ter
danificado rea de floresta em formao considerada de preservao permanente, fatos supostamente
ocorridos em 2/10/2007. No habeas corpus, o impetrante/paciente busca que seja determinada a
revogao do seu indiciamento formal aps j ter sido oferecida a denncia sobre os mesmos fatos.
Registra o Min. Relator que, por ocasio da impetrao do writ (no STJ) ainda no havia julgamento
do HC originrio impetrado no tribunal de origem; somente depois sobreveio o acrdo denegando a
ordem, motivo pelo qual examina esse habeas corpus como substitutivo de recurso ordinrio.
Observa ser cedio que este Superior Tribunal, em reiterados julgados, vem afirmando seu
posicionamento jurisprudencial de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do
paciente que j teve contra si oferecida denncia, como no caso, inclusive esta j foi recebida pelo
juzo a quo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 21.657-SP,
DJe 15/3/2010, e HC 145.935-SP, DJe 7/6/2010" ( HC 179.951-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado
em 10-5-2011 -- ver Informativo n. 471).
   17 "Habeas corpus. Crimes contra o meio ambiente (Lei 9.605/1998) e de loteamento clandestino
(Lei 6.766/1979). Inpcia formal da denncia. Tipicidade da conduta criminosa inscrita no art. 40 da
Lei 9.605/1998. Caracterizao da rea degradada como `unidade de conservao'. Reexame de
provas. Autoaplicabilidade do art. 40 da Lei 9.605/1998. (...) No se reputa inepta a denncia que
preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP e indica minuciosamente as condutas criminosas em
tese praticadas pelo paciente, permitindo, assim, o exerccio do direito de ampla defesa. (...) O art.
40 da Lei 9.605/1998, independentemente das alteraes inseridas pela Lei 9.985/2000 ou da
regulamentao trazida pelo Decreto 4.340/2002, possua, j em sua redao original, densidade
normativa suficiente para permitir a sua aplicao imediata, sendo certo que essas alteraes no
implicaram abolitio criminis em nenhuma medida. (...) Habeas corpus conhecido em parte e, nessa
parte, denegado" (HC 89.735, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 20-11-2007, Primeira Turma,
DJE, 29-2-2008).
   18 "COMPETNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZNICA.
   A questo est em definir a competncia para processar e julgar o crime de desmatamento da
floresta amaznica em terreno objeto de propriedade particular. A Seo conheceu do conflito e
declarou competente o juzo de Direito, o suscitante, ao entendimento de que no h que confundir
patrimnio nacional com bem da Unio. Aquela locuo revela proclamao de defesa de interesses
do Brasil diante de eventuais ingerncias estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em
propriedade particular, rea que j pertenceu, mas hoje no mais, a parque estadual, no h que se
falar em leso a bem da Unio. Ademais, como o delito no foi praticado em detrimento do Ibama,
que apenas fiscalizou a fazenda do ru, ausente prejuzo para a Unio. Precedentes citados do STF:
RE 458.227-TO, DJ 15-2-2006; do STJ: HC 18.366-PA, DJ 1-4-2002, e REsp 592.012-TO, DJ 20-
6-2005" (CC 99.294-RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12-8-2009).
   19 "COMPETNCIA. CRIMES AMBIENTAIS. DESOBEDINCIA.
   O paciente foi denunciado como incurso nas sanes do art. 330 do CP e arts. 39, 40 e 60, todos
da Lei n. 9.605/1998. Recebida a denncia, foi questionada a competncia da Justia Federal para
instruir e julgar a ao penal, dando ensejo ao conflito de competncia instaurado entre o juzo
federal e o juzo de Direito. Ao julgar o referido conflito, a Terceira Seo deste Superior Tribunal
declarou a competncia da Justia Federal. Posteriormente, o juzo federal reconheceu a prescrio
da pretenso punitiva estatal quanto ao crime do art. 330 do CP, o qual, praticado em detrimento de
funcionrio pblico federal, atraiu, por conexo, a competncia da Justia Federal para julgar os
demais crimes ambientais. Sustentam os impetrantes que, uma vez declarada extinta a punibilidade do
paciente com relao ao crime de desobedincia, carece a Justia Federal de competncia para
julg-lo pela suposta infrao dos aludidos crimes ambientais, j que no se caracterizou qualquer
ofensa a bens da Unio apta a justific-la. Defendem, por essa razo, que o direito de o paciente ser
julgado por magistrado competente est sendo violado pela deciso do TRF, que, ao denegar o writ
impetrado a seu favor, reconheceu a competncia da Justia Federal para continuar processando o
feito. Para a Min. Relatora, na hiptese de conexo entre crime de desobedincia de servidor federal
e crimes ambientais, em que existiu atrao do processamento e julgamento para a Justia Federal,
sobrevindo prescrio do crime contra a Administrao Pblica, desaparece o interesse da Unio,
devendo haver o deslocamento da competncia para a Justia estadual. Diante disso, a Turma
concedeu a ordem para determinar o envio dos autos da ao penal para o juzo estadual, que se
tornou o competente para processar e julgar os crimes ambientais em questo. Precedentes citados do
STF: HC 69.325-GO, DJ 4-12-1992; do TFR: CComp 7.043-RS, DJ 6-11-1986" (HC 108.350-RJ,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4-8-2009).
   20 "DANO AMBIENTAL. CASEBRE.
   O paciente foi condenado pela prtica do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998, pois em
1996 invadiu rea de preservao ambiental e construiu uma moradia de madeirite de 22 m, depois
convertida em outra, de barro. Nesse contexto, v-se que o dano no deriva da construo da casa,
mas sim da retirada da vegetao ali existente, ou seja, quando da construo, o dano j ocorrera,
alm do fato de que no havia a norma incriminadora  poca. A reforma da casa nada acrescenta ao
dano ambiental, visto no se poder dizer que o barro utilizado na obra consubstanciasse nova
infrao, pois isso no est na denncia. Outrossim, a afirmativa feita pelo MP de que os danos
tambm decorrem da permanncia ilegal na rea no se relacionam com o referido tipo penal, mas
sim com a ocupao de rea pblica. Anote-se, tambm, que o depoimento do paciente nos autos bem
mostra que no se cuida de dolo necessrio ao tipo do art. 40 da Lei n. 9.605/1998, mas sim que o
dolo era o de construir moradia para si e para sua famlia, mesmo ciente de que a rea no lhe
pertencia: trata-se de caso de poltica ambiental, no de poltica criminal. Por ltimo, ressalte-se que
a rea degradada  diminuta, menor do que a admitida no programa `Minha Casa, Minha Vida', que a
dimenso do dano causado  vegetao perde relevncia diante do direito de morar, garantido, no
art. 6 da CF/1988, como direito fundamental e que o paciente, reconhecidamente, tem baixo grau de
instruo ou escolaridade. Com esses fundamentos, a Turma concedeu a ordem para restaurar a
sentena absolutria. Precedentes citados: REsp 897.426-SP, DJe 28/4/2008, e HC 148.061-SC, DJe
23/8/2010" (HC 124.820-DF, Rel. Min. Celso Limongi Desembargador convocado do TJSP, julgado
em 5-5-2011).
   21 "HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AO PENAL POR
AUSNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INEXISTNCIA DE DANO
AMBIENTAL PASSVEL DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ACEITAO DO SURSIS
PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RENNCIA AO INTERESSE DE AGIR QUE NO
FOI RECONHECIDA PELO STF, QUE DEFERIU ORDEM PARA DETERMINAR O EXAME DO
MRITO PELO STJ.
   1. O bem jurdico protegido pela lei ambiental diz respeito a reas cujas dimenses e tipo de
vegetao efetivamente integrem um ecossistema. A lei de regncia no pode ser aplicada para punir
insignificantes aes, sem potencial lesivo  rea de proteo ambiental, mormente quando o agente
se comporta com claro intuito de proteger sua propriedade, no caso, com simples levante de cerca,
em permetro diminuto, vindo, com isso, inclusive, a resguardar a prpria floresta nativa.
   2. Ordem concedida para trancar a ao penal em tela" (STJ, 5 Turma, HC 35.203-SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. 12-6-2006, v.u.).
   22 O STF, ao absolver por unanimidade o deputado Clodovil Hernandes da acusao de dano ao
meio ambiente (AP/439 -- AO PENAL) apontou em nossa opinio o critrio adequado destinado
a orientar a correta interpretao jurdica em nosso direito ambiental criminal no que se refere aos
denominados crimes contra a flora.
   A acusao foi formulada pelo Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, em outubro de 2003,
com base no art. 40 da Lei n. 9.605/98, que dispe sobre as sanes penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
   A deciso foi tomada no julgamento da Ao Penal (AP) 439 em junho de 2008. O fato
denunciado teria ocorrido nos dias 9 e 10 de agosto de 2002. Uma vez recebida a denncia pelo
juzo de primeiro grau, este decretou a revelia do ru, alegando que, embora devidamente citado, este
no compareceu para a realizao do interrogatrio. Posteriormente, no entanto, em razo da
investidura de Clodovil no cargo de deputado federal, o processo foi transferido para o STF.
   Da acusao constava que Clodovil teria causado danos  Unidade de Conservao do Parque
Estadual da Serra do Mar, em Sertozinho do Leo, no municpio de Ubatuba, no litoral norte de So
Paulo. Ele teria suprimido vegetao capoeira em estgio inicial e aterrado o local, a fim de
construir uma rua, em rea de 0,652 hectare pertencente a Vitor Godinho da Silva, no interior do
parque.
   Conforme relatrio da Polcia Florestal, teria sido encontrada, no local, uma construo com
moires de concreto e alambrado de arame galvanizado, "tendo sido aberta uma estrada calada com
pequenos blocos e plantas exticas para ornamentao".
   A defesa alegou, entre outros, falta de justa causa para a ao penal, ante o princpio da
insignificncia, na medida em que o suposto dano teria alcanado uma rea equivalente a 652 metros
quadrados, com custo de recuperao no valor de R$ 130,00; inpcia da denncia, por falta de prova
da materialidade do delito, sob o argumento de que o laudo pericial teria sido produzido somente por
um perito oficial, e precariedade das provas produzidas.
   O Ministrio Pblico Federal requereu a absolvio do ru, "dada a aplicao do princpio da
insignificncia". O MPF observou que, "muito embora tenham sido comprovadas a autoria e a
materialidade do delito, a pequena extenso da rea desmatada no justifica a imposio de uma
sentena penal condenatria, uma vez que a atividade no afetou significativamente o meio
ambiente".
   Todos os demais ministros acompanharam na oportunidade o voto do relator, ministro Marco
Aurlio. "Trata-se de prtica cuja significao jurdica  de menor importncia", afirmou o ministro.
Ele disse que o prprio perito do Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente de So Paulo
que fez o levantamento "estimou abrangncia mnima" para o dano. "O fato apurado no constitui
tipicidade suficiente para ensejar condenao penal. V    oto pela absolvio", concluiu o ministro
Marco Aurlio.
   23 "EXTRAO ILEGAL. MADEIRA. INTERPRETAO. ART. 25,  2 , DA LEI N.
9.605/1998.
   Na espcie, discute-se a possibilidade de doao de toras de madeira apreendidas pelo Ibama
(art. 25,  2, da Lei n. 9.605/1998) que, no caso, foram extradas por invasores, sem qualquer
contribuio dos proprietrios do terreno. Houve crime ambiental (extrao ilegal de madeira) e os
criminosos no so os proprietrios da plantao ou do terreno no qual esta foi erguida. No caso, h
dvida apenas quanto  propriedade do imvel donde retirada a madeira. A Turma, ao prosseguir o
julgamento, entendeu que, na busca de conciliar a mencionada norma com o direito de propriedade,
em regra, aplica-se aquele dispositivo independentemente de autorizao judicial. Contudo, havendo
fundada dvida sobre a dominialidade dos bens apreendidos e no sendo caso de os proprietrios ou
terceiros de boa-f estarem diretamente envolvidos com a prtica da infrao (penal ou
administrativa), a alienao deveria ser onerosa, com o depsito dos valores lquidos auferidos
(descontadas as despesas de apreenso, transporte, armazenagem e processamento da venda) em
conta bancria  disposio do juzo, cuja destinao final (se a Unio ou quem ela determinar, se os
proprietrios da terra) ser auferida aps incidente processual cabvel. Na hiptese de inviabilidade
(tcnica, de fato ou por ausncia de compradores) da alienao onerosa, o rgo ambiental poder
doar, de imediato, os bens apreendidos conforme disposto no art. 25,  2, da mencionada lei,
garantindo-se aos prejudicados o direito de indenizao contra os criminosos" (REsp 730.034-PA,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9-3-2010).
   24 "INFRAO ADMINISTRATIV           A AMBIENTAL. PRINCPIO. LEGALIDADE. Consta que
foi lavrado, em desfavor do recorrido, auto de infrao fundado no art. 46 da Lei n. 9.605/1998, em
razo de ele ter recebido vrios metros cbicos de madeira serrada em pranchas desacompanhadas
da licena expedida pelo rgo ambiental competente. O acrdo recorrido concluiu que esse artigo
tipifica crime cometido contra o meio ambiente, e no infrao administrativa. Desse modo, apenas o
juiz criminal, em regular processo penal, poderia impor as penalidades previstas naquele dispositivo
legal. Diante disso,  certo afirmar que a aplicao de sano administrativa (exerccio do poder de
polcia) somente se torna legtima, em respeito ao princpio da legalidade, quando o ato praticado
estiver definido em lei como infrao administrativa. Porm, conquanto se refira a tipo penal, a
norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da referida lei, o qual define a infrao
administrativa ambiental, confere toda a sustentao legal necessria  imposio da pena
administrativa, sem dar azo  violao do princpio da legalidade estrita" (REsp 1.091.486-RO, Rel.
Min. Denise Arruda, julgado em 2-4-2009).
   25 "CRIME PERMANENTE. MEIO AMBIENTE. TIPICIDADE.
   O ato do paciente de impedir a regenerao natural de flora ao cercar e construir duas quadras
esportivas em rea pblica estendeu-se no tempo, sendo constantemente violado o bem jurdico
tutelado (meio ambiente). Assim, ainda que a vegetao tenha sido retirada quando a rea no era
considerada de preservao ambiental e antes da vigncia da Lei do Meio Ambiente, a conduta
acima descrita  tpica (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). Houve prorrogao do momento consumativo,
pois o paciente poderia fazer cessar sua atividade delitiva, bastando retirar a cerca que anexa seu
terreno  rea pblica de preservao permanente invadida quando foi notificado para tanto, e assim
no o fez. Logo, a conduta narrada caracteriza-se como crime permanente, em que no  possvel
precisar o incio da atividade delituosa, bastando apenas provar, a qualquer momento, que a conduta
persiste. Assim, o lapso prescricional somente comea a fluir do momento em que cessa a
permanncia. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 83.437-SP,
DJe 18/4/2008; do STJ: RHC 16.171-SP, DJ 30/8/2004" ( HC 116.088-DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 16-9-2010).
   26 "Trancamento da ao penal. Violao ao princpio da legalidade. Inexistncia. Crime
permanente versus crime instantneo de efeitos permanentes. Smula 711. Prescrio da pretenso
punitiva. Inocorrncia. (...) A conduta imputada ao paciente  a de impedir o nascimento de nova
vegetao (art. 48 da Lei 9.605/1998), e no a de meramente destruir a flora em local de preservao
ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumao no se d instantaneamente, mas, ao contrrio,
se protrai no tempo, pois o bem jurdico tutelado  violado de forma contnua e duradoura,
renovando-se, a cada momento, a consumao do delito. Tratando-se, portanto, de crime permanente.
No houve violao ao princpio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente j era
prevista como crime pelo Cdigo Florestal, anterior  Lei 9.605/1998. Houve, apenas, uma sucesso
de leis no tempo perfeitamente legtima, nos termos da Smula 711 do STF. Tratando-se de crime
permanente, o lapso prescricional somente comea a fluir a partir do momento em que cessa a
permanncia" (RHC 83.437, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10-2-2004, Primeira Turma,
DJE, 18-4-2008).
   27 O Supremo Tribunal Federal entendeu que compete  Justia Comum (RE 300244-9,
distribudo em 15-3-2001, rel. Min. Moreira Alves, publ. em 19-12-2001) o julgamento da ao
penal contra acusado de suposta prtica do crime previsto no art. 46, pargrafo nico, da Lei n.
9.605/98 -- consistente no fato de o mesmo possuir em depsito, sem autorizao ou licena do
rgo competente, madeira nativa proveniente da Mata Atlntica --, uma vez que a competncia da
Justia Federal para a causa somente se justificar quando houver detrimento de interesse direto e
especfico da Unio (CF, art. 109, IV), no sendo suficiente o fato de o crime haver sido praticado na
Mata Atlntica, a qual no  bem de propriedade da Unio (grifo meu). Com base nesse
entendimento, a Turma no conheceu de recurso extraordinrio interposto pelo Ministrio Pblico
Federal em que se pretendia ver reconhecida a competncia da Justia Federal para julgar a espcie
com base nos arts. 225,  4, e 109, IV , todos da Constituio Federal, sob a alegao de que em se
tratando de ofensa a patrimnio nacional, haveria o interesse da Unio. A Turma considerou que a
incluso da Mata Atlntica no "patrimnio nacional", a que alude o mencionado art. 225,  4 ,
fez-se para a proteo do meio ambiente ecologicamente equilibrado a que a coletividade
brasileira tem direito, configurando, assim, uma proteo genrica  sociedade (grifo meu), que
tambm interessa  Unio, mas apenas genericamente, no sendo capaz, por si s, de atrair a
competncia da Justia Federal. O julgamento do Supremo Tribunal Federal  muito importante no
sentido de estabelecer a efetiva existncia dos bens ambientais em nosso pas a partir da Carta
Magna de 1988.
   28 A respeito da inexistncia de distino entre unidade de conservao de proteo integral e
unidades de conservao de uso sustentvel para efeitos penais, vide HC 89.735, Relator Ministro
Menezes Direito, j. 7-12-2007.
   29 Conforme informado em 22-6-2009 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa "Cabe 
Justia Federal processar e julgar ao que apura crime de desmatamento de rea considerada de
preservao permanente. O entendimento  da Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia (STJ)
ao julgar o conflito de competncia suscitado por Kyung Gon Kim contra o juzo federal da 1 Vara
de Angra dos Reis (RJ) e juzo de Direito de Paraty (RJ).
   Kyung Gon Kim foi denunciado perante os dois juzos por ter danificado floresta de preservao
permanente, ao desmatar uma rea de aproximadamente 8.000 m sem a autorizao do rgo
competente, promovendo a construo de uma casa de veraneio na regio do `Saco de Mamangu',
no municpio de Paraty, regio integrante da APA do Cairuu, unidade de conservao federal.
   Os dois juzes declararam-se competentes para julgar a ao. A Justia estadual, inclusive, j
aceitou a denncia contra Kyung Gon Kim e, na Federal, a ao encontra-se conclusa para sentena.
   Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que a rea de preservao ambiental
pode ser instituda tanto em propriedade pblica quanto em particular, sendo que nestas podem ser
estabelecidas normas e restries para sua utilizao.
   No caso, assinalou o relator que, de acordo com as informaes prestadas, o crime teria causado
dano direto s unidades de conservao, em rea sujeita  restrio administrativa ao uso da
propriedade privada, subsistindo assim o interesse direto e especfico da Unio na causa, o que leva
a competncia para o juzo federal da 1 Vara de Angra dos Reis (RJ).
   `Ademais, de acordo com a denncia, o delito teria provocado tambm alteraes nas
caractersticas naturais da zona costeira, que, a teor do artigo 225 da Constituio Federal', 
patrimnio nacional a merecer guarida perante a Justia Federal", afirmou o ministro.
   Tambm, segundo o ministro Og Fernandes, ` patente o interesse do Ibama na preservao da
rea atingida, mormente a informao trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsvel
pela concesso da licena para as aes ali desenvolvidas e posteriormente revogada por ter sido
reconhecida ilegal" (CComp 80.905-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, de 8-3-2007).
   30 "Habeas corpus. Trancamento da ao penal. Crime contra o meio ambiente. Perigo de dano
grave ou irreversvel. Tipicidade da conduta. Exame de corpo de delito. Documentos tcnicos
elaborados pelas autoridades de fiscalizao. Inpcia formal da denncia. O dano grave ou
irreversvel que se pretende evitar com a norma prevista no art. 54,  3, da Lei 9.605/1998 no fica
prejudicado pela degradao ambiental prvia. O risco tutelado pode estar relacionado ao
agravamento das consequncias de um dano ao meio ambiente j ocorrido e que se protrai no tempo.
O crime capitulado no tipo penal em referncia no  daquele que deixa vestgios. Impossvel, por
isso, pretender o trancamento da ao penal ao argumento de que no teria sido realizado exame de
corpo de delito. No caso, h registro de diversos documentos tcnicos elaborados pela autoridade
incumbida da fiscalizao ambiental assinalando, de forma expressa, o perigo de dano grave ou
irreversvel ao meio ambiente. No se reputa inepta a denncia que preenche os requisitos formais
do art. 41 do CPP e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pela paciente,
permitindo, assim, o exerccio do direito de ampla defesa. Habeas corpus em que se denega a
ordem" (HC 90.023, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 6-11-2007, Primeira Turma, DJ, 7-12-
2007.)
   31 O chamado "risco de poluio"  diferente do denominado "resultado de poluio" requerido
pelo art. 54 da Lei n. 9.605/98. Vide RHC 18.557-MG, Rel. Min. Paulo Medina, j. 1 -6-2006.
   32 S  punvel em face da Lei n. 9.605/98 a emisso de poluentes efetivamente perigosos ou
danosos para a sade humana, ou que provoque a matana de animais ou a destruio significativa da
flora, no se adequando ao tipo penal a conduta de poluir, em nveis incapazes de gerar prejuzos aos
bens ambientais. Vide RHC 17.429-GO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 28-6-2005.
   33 Com relao a poluio visual em rea considerada patrimnio turstico e paisagstico da
cidade, vide AgRg no Ag 450.203-SP, Ministro Jos Delgado, 1 Turma, j. 24-9-2002.
   34 A Justia Estadual  quem deve processar e julgar o delito de extrao ilegal do granito,
conforme decidiu o STJ em novembro de 2006 (vide STJ, CComp 69.126-ES, Rel. Min. Felix
Fischer).
   "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. JUZO ESTADUAL X JUZO FEDERAL.
CRIME AMBIENTAL. EXTRAO DE AREIA EM PEQUENO RIO A CU ABERTO,
PROPRIEDADE PARTICULAR. INEXISTNCIA DE INTERESSE DA UNIO. COMPETNCIA
DA JUSTIA ESTADUAL.
   No atenta contra bens, servios ou interesses da Unio Federal a extrao, sem autorizao do
rgo competente, de areia de pequeno rio denominado Ribeiro dos Paiva, localizado em
propriedade particular.
   O citado ribeiro no est entre os bens da Unio, haja vista que o mesmo no est situado em seu
terreno de domnio, no banha mais de um Estado, no serve de limite com outro pas e no se
estende a estado estrangeiro, conforme dispe o art. 20, inciso III, da CF/88.
   Conflito conhecido para declarar competente o Juzo de Direito da Comarca de Belo Vale/MG"
(STJ, 3 Seo, CComp 36.206/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ, 16-6-2003).
   "CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA.
EXTRAO DE AREIA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. INEXISTNCIA DE INTERESSE
JURDICO E DE LESO A BENS, SERVIOS DA UNIO. COMPETNCIA DA JUSTIA
ESTADUAL.
   1. Consoante interativa jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, compete  Justia Estadual
o processo e julgamento de feito que objetive a apurao de possvel crime ambiental, consistente na
extrao de areia sem a devida autorizao do rgo competente, quando perpetrado em propriedade
particular.
   2. In casu, no restou demonstrada a existncia de eventual leso a bens, servios ou interesses da
Unio, a ensejar a atrao da competncia da Justia Federal.
   3. Agravo desprovido" (STJ, 3 Seo, AgRg no CComp 30.932/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ, 5-
5-2003).
   35 "HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ARTIGO 55 DA LEI
9.605/1998). EXTRAO DE RECURSOS MINERAIS EM DESACORDO COM LICENA
AMBIENTAL DE OPERAO E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSNCIA DE
DESCRIO DE QUAIS CONDIES, CLUSULAS OU CIRCUNSTNCIAS NO TERIAM
SIDO OBSERV      ADAS PELO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. INPCIA DA
INICIAL. CONCESSO DA ORDEM.
   1. Consoante o art. 41 do Cdigo de Processo Penal, a denncia deve contar a exposio do fato
criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol das testemunhas.
   2. Se a inicial acusatria no descreve minimamente as condutas supostamente delituosas, ela 
considerada inepta, pois impede o exerccio da ampla defesa pelo acusado, que deve se defender dos
fatos narrados, ainda que sucintamente, na exordial.
   3. No caso dos autos, na vestibular ofertada contra o paciente no existe qualquer descrio de
quais condies, circunstncias ou clusulas da Licena Ambiental de Operao ou do Termo de
Ajustamento de Conduta teriam sido violadas pelo paciente quando da extrao de argila em sua
propriedade, o que a torna inepta.
   4. Ordem concedida, determinando-se o trancamento da ao penal instaurada contra o paciente
em razo da inpcia da denncia, sem prejuzo do oferecimento de outra, que atenda aos requisitos
legais" (HC 159.261-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 17-6-2010).
   36 "RHC. CRIME. MEIO AMBIENTE. POLUIO. FALTA. JUSTA CAUSA.
   Trata-se de recurso de habeas corpus interposto contra deciso do Tribunal de Justia que
denegou a ordem de trancamento da ao penal. Nas razes recursais, os moradores, vizinhos da
empresa qumica, formalizaram boletim de ocorrncia, fazendo registrar que a gua das cisternas de
suas residncias estaria contaminada por produtos qumicos oriundos dos dejetos da empresa, por
apresentar-se com `forte odor e paladar no caractersticos', evidenciando ser imprpria ao
consumo. A Turma denegou a ordem ao fundamento de que, para efeitos penais, o lanamento de
matrias ou resduos slidos, lquidos ou gasosos, ainda que em desacordo com as exigncias
estabelecidas em leis ou regulamentos, no  tpico em si mesmo, exceto se comprovado dano efetivo
ou perigo de dano  sade humana ou, segundo a dico da segunda parte do art. 54 da Lei
9.605/1998, no caso em `que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da
flora'. O `risco de poluio'  diferente do `resultado de poluio' requerido pelo artigo da referida
lei. Os fatos que no tm qualquer respaldo nos atos colhidos no inqurito no podem figurar na
denncia, no podem ser imputados sob pena de excesso ou abuso de denncia -- o que, sim,
configura falta de justa causa" (RHC 18.557-MG, Rel. Min. Paulo Medina, j. 1-6-2006).
   37 "CRIMINAL. HC. CRIME AMBIENTAL. POLUIO SONORA. TRANCAMENTO DA
AO PENAL. INPCIA DA DENNCIA. INEXISTNCIA DE INDIVIDUALIZAO DAS
CONDUTAS. NECESSIDADE DE DESCRIO MNIMA DA RELAO DO PACIENTE COM O
FATO DELITUOSO. OFENSA AO PRINCPIO DA AMPLA DEFESA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSNCIA DE PERIGO OU DANO  SADE HUMANA. PLEITO ALTERNATIVO
DE ADEQUAO DA CONDUTA AO TIPO CULPOSO. CONSEQUENTE EXTINO DA
PUNIBILIDADE. ARGUMENTOS PREJUDICADOS. ORDEM CONCEDIDA.
   I -- Hiptese na qual o paciente, processado pela suposta prtica de crime contra o meio
ambiente, alega inpcia da denncia, por no ter sido individualizada sua conduta, e falta de justa
causa para a ao penal, em virtude de no caracterizao do perigo ou dano  sade humana,
requerendo o trancamento do feito ou, alternativamente, a adequao de sua conduta ao tipo culposo,
com a consequente extino de sua punibilidade.
    II -- A jurisprudncia desta Corte -- no sentido de que, nos crimes societrios, em que a autoria
nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaa do bom direito deve ser abrandada, no se
exigindo a descrio pormenorizada da conduta de cada agente --, no denota que o rgo acusatrio
possa deixar de estabelecer qualquer vnculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele
imputada.
    III -- Entendimento que deve ser estendido ao presente caso, no qual a denncia no descreveu
qualquer fato apto a demonstrar a ligao do acusado com o fato da msica produzida na empresa de
sua propriedade estar fora dos limites legalmente estabelecidos, podendo ocasionar danos  sade
humana.
    IV -- O simples fato de o ru ser scio proprietrio da empresa no autoriza a instaurao de
processo criminal por crimes praticados no mbito da sociedade, se no restar comprovado, ainda
que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ao penal, a mnima relao de causa e
efeito entre as imputaes e a condio de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a
responsabilidade penal objetiva.
    V -- A inexistncia absoluta de elementos hbeis a descrever a relao entre os fatos delituosos e
a autoria ofende o princpio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denncia. Precedentes.
    VI -- Deve ser declarada a nulidade da denncia oferecida contra o paciente, por ser inepta,
determinando-se o trancamento da ao penal, restando prejudicados os demais argumentos expostos
pela impetrao.
    VII -- Ordem concedida, nos termos do voto do Relator, restando prejudicados os demais
argumentos expostos na inicial" (STJ, 5 Turma, HC 48.276, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 4-5-2006).
    38 "CRIMINAL. RHC. CRIME AMBIENTAL. POLUIO HDRICA. TRANCAMENTO DA
AO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.AUSNCIA DE
PERIGO OU DANO  SADE HUMANA,  FAUNA OU  FLORA. ELEMENTO ESSENCIAL
DO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
    I -- Hiptese na qual os recorrentes, processados pela suposta prtica de crime contra o meio
ambiente, alegam falta de justa causa para a ao penal, sustentando a atipicidade da conduta
praticada pelos pacientes, pela no caracterizao do perigo ou dano  sade humana,  fauna ou 
flora.
    II -- A falta de justa causa para a ao penal s pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto ftico ou probatrio, evidenciar-se a atipicidade do
fato, a ausncia de indcios a fundamentarem a acusao ou, ainda, a extino da punibilidade.
    III -- S  punvel a emisso de poluentes efetivamente perigosa ou danosa para a sade humana,
ou que provoque a matana de animais ou a destruio significativa da flora, no se adequando o tipo
penal a conduta de poluir, em nveis capazes de gerar prejuzos aos bens juridicamente tutelados,
como no presente caso.
    IV -- No resta configurada a poluio hdrica, pois mesmo que o rompimento do talude da lagoa
de decantao tenha gerado a poluio dos crregos referidos na denncia, no se pode ter como
ilcita a conduta praticada, pois o ato no foi capaz de gerar efetivo perigo ou dano para a sade
humana, ou provocar a matana de animais ou a destruio significativa da flora, elementos
essenciais ao tipo penal.
   V -- Deve ser cassado o acrdo recorrido, determinando-se o trancamento da ao penal
instaurada em desfavor dos pacientes.
   Recurso provido, nos termos do voto do Relator" (STJ, 5 Turma, RHC 17.429/GO, Rel. Min.
Gilson Dipp, j. 28-6-2005).
   39 Carvalho Santos, em 1933, j desenvolvia interessante raciocnio em sua famosa obra "Cdigo
Civil Brasileiro Interpretado " que vale a pena transcrever em decorrncia da matria que estamos
desenvolvendo no presente captulo: "Responsabilidade Criminal. Para os que julgam a pessoa
jurdica uma mera fico no  possvel acolher a ideia de imputar um crime a tal pessoa, que no
existe. Mas os que entendem ser a pessoa jurdica uma realidade, possuidora de uma personalidade
concreta, claro est que a lgica manda admitam tambm a sua responsabilidade criminal. Tal  a
tendncia moderna, consubstanciada nas medidas de segurana e mesmo em verdadeiras penas que
so impostas s pessoas jurdicas. Onde se manifeste a divergncia  no seguinte: alguns escritores,
como Gierke, entendem que, punida a corporao no se deve punir o indivduo que cometeu a
infrao por ela e para ela; enquanto outros, como Saldaa, pensam que se deve aplicar uma dupla
penalidade, uma pena ou medida de segurana contra a pessoa jurdica propriamente dita
(associao, sociedade etc.) e uma sano repressiva contra o indivduo e indivduos que agiram por
ela ou para ela (Saldaa, Capacidad criminal de las personas sociales, 25). Lacerda de Almeida j
ensinava que as associaes, coletividades organizadas, podem delinquir; podem manifestar a
vontade e a resoluo criminosa, por seus rgos naturais e competentes, e pratic--la, sem que haja
a menor dvida de que o ato foi pela comunidade pensado, resolvido e mandado executar (Pessoas
Jurdicas, 83). Evaristo de Moraes, a seu turno, observa, com razo'. Mas, ainda mesmo que se
desconhea, neles, a vontade, oferece-se, para assento da doutrina mais moderna, a teoria causal,
dominante hoje no chamado Direito Civil e no chamado Direito Penal, onde ela firmou a
responsabilidade objetiva. Desde que na pessoa jurdica se encontre a origem do fato criminoso, ser
ela responsvel. `Para este brilhante escritor, portanto,  indiscutvel a vontade imputvel das
corporaes, mas mesmo que no existisse a vontade, a responsabilidade subsistiria, como
consequncia da teoria causal (Codelinquncia e responsabilidade penal coletiva , na Ver. De
Crtica Judiciria, vol. 12, p. 302). A nossa legislao dispe o seguinte: `A responsabilidade penal
 exclusivamente pessoal. Nos crimes em que tomarem parte membros de corporaes, associao
ou sociedade, a responsabilidade penal recair sobre cada um dos que participarem do fato
criminoso' (CP, art. 25 e seu pargrafo). Como se v, por este dispositivo, no foi acolhida a
doutrina mais moderna, ou antes agora renovada, pois  antiga e foi banida dos Cdigos como uma
consequncia da Revoluo Francesa. Mas, em outras leis, o princpio j  diverso. Haja vista a Lei
n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921, art. 12, que comina duas sanes contra associaes, sindicatos e
sociedades civis, quando incorrem em atos nocivos ao bem pblico: fechamento ordenado pelo
Governo por tempo determinado e dissoluo promovida pelo Ministrio Pblico, mediante ao
sumria". Vide Cdigo Civil Brasileiro interpretado, v. I, 6. ed., 1953, Livraria Freitas Bastos.
   40 Conforme Enneccerus/Nipperdey "Son personas jurdicas de derecho pblico las constitudas
inmediatamente por la ley o por acto administrativo para ser sujetos de funciones pblicas, de modo
que su constitucin est regulada en el inters pblico por prescricin de derecho, o bien las que son
reconocidas posteriormente la ley o acto administrativo de la autoridad competente por ocuparse del
cumplimiento de fines pblicos. Pertenecen, por ejemplo, a la categora de las personas de derecho
pblico, el Estado...(el Reich alemn y los Estados Federados) (No las autoridades!)" . Vide
Tratado de Derecho Civil , t. I -- 1, Enneccerus -- Nipperdey -- Parte General, Bosch, p. 429, 2.
ed., 1953.
   41 No Tratado antes referido se estabelece que "Son personas jurdicas de derecho privado las
asociaciones y fundaciones cuyo nacimiento y constitucin se basan en estatuto privado o en negocio
fundacional de derecho privado", cit., p. 429.
   42 Cdigo Civil Brasileiro interpretado, 6. ed., 1953, Livraria Freitas Bastos, v. I, p. 338.
   43 Em julgamento histrico e indito a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ)
responsabilizou criminalmente empresa por dano ambiental confirmando nosso entendimento
anterior (vide nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, desde a 2 edio ampliada, 2001).
   Os ministros seguiram o entendimento do Relator, Ministro Gilson Dipp, para quem "a deciso
atende um antigo reclamo de toda a sociedade contra privilgios inaceitveis de empresas que
degradam o meio ambiente". Vide Processo REsp 564.960, tendo como recorrente o Ministrio
Pblico do Estado de Santa Catarina e recorrido o Auto Posto 1270 Ltda. (Processo distribudo em 5
de setembro de 2003).
   44 "INUNDAO. CRIME AMBIENTAL.
   Trata-se de HC em que se alega, em favor dos ora pacientes, que as indstrias pertencentes a eles
no eram mais proprietrias do imvel onde ocorreu o delito ambiental, no podendo, dessa forma,
agir para evitar o dano causado pelo rompimento da barragem de resduos industriais, motivo por
que se pretende o trancamento da ao penal pela ausncia de justa causa. A Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, concedeu a ordem ao entendimento de que, mesmo se encontrando
presentes, na hiptese, o perigo para o bem jurdico tutelado e a posio de garantidor dos diretores
da empresa, ora pacientes, no que se refere ao poder de agir, carece desse elemento para configurar a
conduta omissiva deles. De fato, na poca em que a propriedade inundada encontrava-se sob o
domnio das indstrias pertencentes aos pacientes, poder-se-ia imputar a eles a omisso de desativar
o reservatrio que deu causa ao desastre ambiental, visto que, com a no realizao da ao devida
ou esperada, os diretores assumiram o risco da ocorrncia do resultado (dolo eventual). Entretanto,
na data em que ocorreu tal evento, a propriedade inundada j no pertencia ao grupo empresarial h
mais de nove anos, motivo pelo qual os diretores no detinham mais o poder de agir para interromper
o processo causal que levaria ao resultado, ou seja, evitar a ocorrncia da inundao. Portanto,
ausente um dos elementos objetivos -- poder de agir -- previstos no art. 13 do CP, falta
efetivamente justa causa para o prosseguimento da ao penal, em face de atipicidade da conduta"
(HC 94.543-RJ, Rel. originrio Min. Napoleo Nunes Maia Filho, Rel. para o acrdo Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 17-9-2009).
   45 "CRIME AMBIENTAL. PREFEITO. ALTERIDADE.
   A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ao penal instaurada em desfavor de
ex-prefeito denunciado pela suposta prtica do crime de poluio ambiental (art. 54,  3, da Lei n.
9.605/1998). In casu, o tribunal a quo consignou que a autoridade emissora da medida de controle
ambiental descumprida seria o prprio paciente, a quem, na condio de representante mximo do
municpio, caberia tomar providncias para fazer cessar o dano e recuperar a rea atingida. Contudo,
segundo a Ministra Relatora, essa concluso conduz ao entendimento de que o acusado seria, ao
mesmo tempo, o agente e o sujeito passivo mediato do delito, o que contraria caracterstica inerente
ao direito penal moderno consubstanciada na alteridade e na necessidade de intersubjetividade nas
relaes penalmente relevantes. Com essas consideraes, reconheceu a atipicidade da conduta por
ausncia de elementar do tipo. Precedentes citados: HC 95.941-RJ, DJe 30/11/2009, e HC 75.329-
PR, DJ 18/6/2007" (HC 81.175-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9-11-
2010).
   46 A respeito do tema merece destaque o HC 90.023:
   "Habeas corpus. Trancamento da ao penal. Crime contra o meio ambiente. Perigo de dano
grave ou irreversvel. Tipicidade da conduta. Exame de corpo de delito. Documentos tcnicos
elaborados pelas autoridades de fiscalizao. Inpcia formal da denncia.
   1. O dano grave ou irreversvel que se pretende evitar com a norma prevista no artigo 54,  3, da
Lei n. 9.605/98 no fica prejudicado pela degradao ambiental prvia. O risco tutelado pode estar
relacionado ao agravamento das consequncias de um dano ao meio ambiente j ocorrido e que se
protrai no tempo.
   2. O crime capitulado no tipo penal em referncia no  daquele que deixa vestgios. Impossvel,
por isso, pretender o trancamento da ao penal ao argumento de que no teria sido realizado exame
de corpo de delito.
   3. No caso, h registro de diversos documentos tcnicos elaborados pela autoridade incumbida da
fiscalizao ambiental assinalando, de forma expressa, o perigo de dano grave ou irreversvel ao
meio ambiente.
   4. No se reputa inepta a denncia que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Cdigo de
Processo Penal e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pela paciente,
permitindo, assim, o exerccio do direito de ampla defesa.
   5. Habeas corpus em que se denega a ordem" (rel. Min. Menezes Direito).
   47 Cabe destacar que a Constituio do Estado de So Paulo estabelece que "em condies de
risco grave ou iminente no local de trabalho ser lcito ao empregado interromper suas atividades,
sem prejuzo de quaisquer direitos, at a eliminao do risco" (art. 229,  2).
   48 Segundo Gilson Dipp, "o carter preventivo da penalizao, com efeito, prevalece sobre o
punitivo. A realidade, infelizmente, tem mostrado que os danos ambientais, em muitos casos, so
irreversveis, a ponto de temermos a perda significativa e no remota da qualidade de vida no
planeta" (REsp 564.960, Rel. Min. Gilson Dipp).
   49 Ao apreciar a questo vinculada ao j citado REsp 564.960, o Ministro Gilson Dipp teve a
oportunidade de destacar que "a Constituio Federal de 1988, consolidando uma tendncia mundial
de atribuir maior ateno aos interesses difusos, conferiu especial relevo  questo ambiental, ao
elevar o meio ambiente  categoria de bem jurdico tutelado autonomamente, destinando um captulo
inteiro  sua proteo".
   50 COMPETNCIA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE. PRODUTO TXICO.
PROPRIEDADE DA MARINHA.
   Apenas o fato de ser de propriedade da Marinha do Brasil, o produto txico transportado, sem
observncia das normas de segurana (art. 56 da Lei n. 9.605/98), no tem o condo de deslocar a
competncia da ao penal para a Justia Federal, j que o bem jurdico tutelado  o meio ambiente.
No caso dos autos, laudo emitido pela ABACC (Agncia Brasileiro-Argentina de Contabilidade e
Controle de Materiais Nucleares) informando que o material poderia ser transportado por qualquer
meio de transporte, exceto por via postal, no requerendo cuidados adicionais. O Ministro Relator
reiterou o entendimento consolidado na 3 Seo de que a Justia Estadual  competente para julgar
as aes penais relativas a crime ambiental (Lei n. 9.605/98), salvo se evidenciado interesse jurdico
direto e especfico da Unio, suas autarquias e fundaes (art. 109, IV, da CF). Precedentes citados:
CComp 39.891-PR, DJ 15-12-2003, e REsp 437.959-TO, DJ 6-10-2003 (AgRg no CComp 115.159-
SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 13-6-2012).
   51 "CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE. PRODUTOS PERIGOSOS.
   Em habeas corpus, busca-se o trancamento da ao penal a que o paciente responde por suposto
crime ambiental, devido ter sido apreendido caminho de sua empresa que transportava produto
considerado perigoso (dixido de carbono, NR ONU-2187, classe 2.2, grau de risco-22) sem licena
do rgo ambiental estatal competente, em desacordo com o Dec. n. 96.044/1988, que regulamenta o
transporte de produtos perigosos, e a Res. n. 420/2004 da Agncia Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT). Narra-se, na impetrao, que o paciente foi denunciado juntamente com outros
diretores da empresa como incurso nos arts. 2, 3 e 56, caput, todos da Lei n. 9.605/1998 e, mesmo
aps ter cumprido o termo de ajustamento de conduta (TAC), a denncia foi aceita pelo juzo,
tambm foi proposta a suspenso condicional do processo pelo MP estadual, contudo o paciente
recusou-a por entender que, no caso, no existe crime. Diante dessas circunstncias, aponta ausncia
de justa causa para a instaurao da ao penal e argumenta que, lavrado o TAC, perdeu o sentido o
ajuizamento de uma ao penal em razo de ilcito ambiental praticado e, por fim, alega a inpcia da
denncia, que reputa genrica por no individualizar a conduta dos acusados. Para a Min. Relatora, o
TAC, conforme o disposto nos  2 e 3 do art. 79-A da Lei n. 9.605/1998, surgiu em dado momento
histrico, para ajuste de comportamentos potencialmente poluidores, inclusive com perodo
delimitado na prpria legislao para a suspenso das sanes administrativas, ou seja,
empreendimentos em curso at 30/3/1998 e requerido por pessoas fsicas e jurdicas interessadas at
31/12/1998. Assim, explica que, pelo princpio da subsidiariedade, como as sanes no penais
encontravam-se suspensas, no seria razovel cobrar responsabilidade penal pelo mesmo
comportamento no perodo de suspenso. Na hiptese dos autos, o TAC afasta-se dos requisitos dos
citados pargrafos, apesar de ter logrado o arquivamento do inqurito civil pblico, alm de
alcanar o licenciamento tanto no mbito estadual como federal, pois o termo de conduta foi firmado
em 23/9/2008, depois de uma dcada das condies legais cronolgicas para obt-lo. Nesse
contexto, assevera a Min. Relatora que a assinatura do TAC (concedido em esfera administrativa) e a
reparao do dano ambiental no tm a extenso pretendida no mbito penal, visto que no elidem a
tipicidade penal, porm sero consideradas em caso de eventual condenao. No entanto, reconhece
a inpcia formal da denncia por ser extremamente sucinta e no haver a individualizao da conduta
criminosa dos acusados, o que impede o exerccio da ampla defesa. Acrescenta que, nos casos de
autoria coletiva, embora a jurisprudncia do STJ no exija a descrio pormenorizada da conduta de
cada denunciado,  imprescindvel que o rgo acusatrio estabelea a mnima relao entre o
denunciado e o delito que lhe  imputado. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do
habeas corpus e concedeu a ordem apenas para anular a ao penal a partir da denncia,
reconhecendo sua inpcia formal, sem prejuzo que outra seja oferecida, estendendo a concesso aos
demais corrus (art. 580 do CPP). Precedentes citados: HC 82.911-MG, DJe 15/6/2009; RHC
21.469-SP, DJ 5/11/2007; RHC 24.239-ES, DJe 1 /7/2010; APn 561-MS, DJe 22/4/2010; HC
58.157-ES, DJe 8/9/2009; RHC 24.390-MS, DJe 16/3/2009; HC 117.945-SE, DJe 17/11/2008; HC
62.330-SP, DJ 29/6/2007; HC 69.240-MS, DJ 10/9/2007; PExt no HC 61.237-PB, DJe 12/4/2010, e
PExt no HC 114.743-RJ, DJe 5/4/2010" (HC 187.043-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 22-3-2011).
   52 Ao comentar a adequada interpretao da Lei n. 9.605/98 que regulamentou o art. 225,  3, de
nossa Carta Magna, ensina o Ministro Gilson Dipp que "a referncia s pessoas jurdicas, no entanto,
no ocorreu de maneira aleatria, mas como uma escolha poltica, diante mesmo da pequena eficcia
das penalidades de natureza civil e administrativa aplicadas aos entes morais". E continua "
sabido, dessa forma, que os maiores responsveis por danos ao meio ambiente so empresas,
entes coletivos, atravs de suas atividades de explorao industrial e comercial (grifo nosso) . A
incriminao dos verdadeiros responsveis pelos eventos danosos, no entanto, nem sempre 
possvel, diante da dificuldade de se apurar, no mbito das pessoas fsicas, a responsabilidade dos
sujeitos ativos dessas infraes" (REsp 564.960).
   53 STF, 2 T., RE 206.220/MG, Rel. Min. Marco Aurlio, j. em 16-3-1999, DJU de 17-9-1999, p.
58.
   54 STJ, 2 Seo, CComp 31.469/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 27-11-2002, DJU de 17-2-
2003.
   55 CRIME AMBIENTAL. STIO ARQUEOLGICO.
   Narra a denncia que o paciente teria adquirido terreno no intuito de iniciar uma incorporao
imobiliria, tendo, posteriormente, descoberto que o terreno era protegido por registro, pois se
tratava de um stio arqueolgico (art. 27 da Lei n. 3.924/61). Diante da falta de recursos, vendeu o
imvel a uma incorporadora, tambm do ramo da construo civil, omitindo, para tanto, a informao
sobre a existncia do stio arqueolgico, alm de ter fornecido aos adquirentes projeto de
empreendimento imobilirio que, depois de implementado, resultou na destruio da rea
ambientalmente protegida, sendo denunciado como incurso nas sanes do art. 62, I, da Lei n.
9.605/98. O Ministro Relator asseverou que tal conduta no  suficiente para configurar o referido
crime, que pressupe a prtica de uma das trs aes descritas no tipo penal, quais sejam: destruir,
inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial.
Mesmo que se pudesse considerar o comportamento omisso do paciente como a caracterizar o delito
ambiental analisado, h que ter presente que sua conduta foi irrelevante para a consecuo do
resultado. A conduta de no comunicar aos novos proprietrios a existncia de rea de proteo
ambiental poderia, em tese, configurar crime omissivo imprprio ou comissivo por omisso, no qual
o agente s pode ser punido se ostentar posio de garante, conforme dispe o art. 13,  2, do CP.
Contudo, no caso, o paciente no tinha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia,
tampouco assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, de modo que s poderia ser
incriminado se, com seu comportamento, houvesse criado o risco da ocorrncia da leso. Da a
Turma concedeu a ordem para trancar a ao penal. (HC 134.409-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em
16-8-2011).
                                       Parte IV
TUTELA JURDICA DO ECOTURISMO NO DIREITO
         AMBIENTAL BRASILEIRO
                       Captulo I
  O DIREITO AO LAZER[1][2] VINCULADO AO ECOTURISMO
   O direito ao lazer[3][4], enquanto componente do PISO VITAL MNIMO
   observado no art. 6 da Constituio Federal,  explicitamente tutelado por nosso
direito ambiental no sentido de garantir a brasileiros e estrangeiros residentes no Pas
o exerccio de atividades prazerosas, consideradas enquanto sensaes ou mesmo
emoes agradveis ligadas  satisfao de diferentes necessidades, dentro de nosso
territrio. Como componente essencial  satisfao emocional da pessoa humana, o
lazer integra o contedo de um dos mais importantes (se no o mais importante,
conforme j tivemos oportunidade de argumentar) fundamentos constitucionais da
Repblica Federativa do Brasil, a saber, o da dignidade da pessoa humana (art. 1,
III), o que nos leva a afirmar que seria impossvel considerar qualquer pessoa humana
no efetivo exerccio de sua dignidade no plano constitucional sem usufruir o lazer
enquanto direito material que a Carta Magna lhe assegura[5].
   Dessarte, o direito ao lazer passou a ser tutelado em nosso sistema constitucional
em face de suas caractersticas, mas vinculado  orientao indicada no art. 170 da
Carta Magna a partir de outro fundamento de igual importncia em nossa Constituio
Federal: a existncia de uma ordem econmica capitalista protegida pelos valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa, ou seja, um direito ao lazer a ser realizado no
mbito da ordem jurdica do capitalismo.
   Diante do atual quadro constitucional podemos, por via de conse-quncia, afirmar
que entre os direitos assegurados  pessoa humana est o direito a ter atividades
prazerosas ligadas  satisfao de algumas necessidades que sero supridas por
fornecedores de produtos ou servios destinados a garantir aquilo que Freud chamava
de "princpio do prazer".
    exatamente no contexto antes indicado que se destaca o denominado ecoturismo.
   Definido originariamente como atividade fundamentalmente ligada a um segmento
do turismo adaptado ao meio ambiente natural[6], o ecoturismo se revela nos dias de
hoje como uma atividade econmica destinada a viabilizar viagens de lazer[7][8],
usando principalmente bens ambientais (o meio ambiente natural, cultural, artificial e
mesmo do trabalho[9]) "transformados" em produtos ou mesmo servios, alm de
satisfazer as diferentes necessidades dos consumidores e em proveito do lucro para os
diferentes fornecedores de servios vinculados  realizao de aludidas atividades
prazerosas.
   No plano jurdico, o ecoturismo em nosso pas ser tutelado exatamente como
atividade econmica[10] -- dentro de uma economia capitalista e ante um pas
gigantesco com quase 175 milhes de pessoas -- que usa bens ambientais no s
obedecendo aos parmetros constitucionais e infraconstitucionais do direito ambiental
brasileiro (arts. 225, 215 e 216, 182 e 183 e 196 a 200; Leis n. 6.938/81, 7.347/85 e
8.078/90, entre outras) como diante dos deveres e direitos indicados no art. 170 da
Carta Magna, tendo sempre como parmetro assegurar o valor maior da Carta Magna
endereada  dignidade de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas (art. 1,
III)[11].
   1 O lazer, mais que um direito, diz respeito a um componente bsico da incolumidade fsico-
psquica da pessoa humana. Evidentemente existem vrias formas de lazer -- em nossa opinio as
mais importantes -- que no esto vinculadas  ordem econmica do capitalismo e no necessitam
de tutela jurdica no plano constitucional ou ainda infraconstitucional.
   2 Conforme Bertrand Russell, "o lazer  essencial  civilizao e, em pocas passadas, o lazer de
uns poucos s era devido ao trabalho da maioria. Este trabalho era valioso, no porque o trabalho 
bom, mas porque o lazer  bom. E, com a tcnica moderna, seria possvel a justa distribuio do
lazer sem nenhum prejuzo para a civilizao". Brilhante defensor da racionalidade, da humanidade e
da liberdade de pensamento, o filsofo (tambm matemtico e escritor ganhador do prmio Nobel em
1950), ao analisar os problemas sociais do sculo passado em 15 artigos que haviam sido
publicados originariamente em jornais da Inglaterra e dos Estados Unidos, desenvolveu a tese de que
o trabalho no poderia ser o principal objetivo da vida; o propsito de sua obra intitulada O elogio
ao cio foi claramente apontar a necessidade de lutar por um mundo em que todas as pessoas
pudessem dedicar-se a atividades agradveis e compensadoras, usando seu tempo livre no s para
se divertir, mas para ampliar seu conhecimento e capacidade de reflexo. Vide O elogio ao cio, 3.
ed., Rio de Janeiro, Sextante, 2002.
   3 Explica Yacarim Melgao Barbosa que "segundo Dumazedier todo comportamento em cada
categoria pode ser um lazer, mesmo o trabalho profissional. O lazer no  uma categoria, mas um
estilo de comportamento, podendo ser encontrado em qualquer atividade: pode-se trabalhar com
msica, estudar brincando, lavar a loua ouvindo rdio, promover um comcio poltico com desfiles
de balizas, misturar o erotismo ao sagrado, etc. Toda atividade pode vir a ser um lazer.
Aprofundando um pouco mais sobre o conceito de lazer, uma outra corrente, a de Marcuse e seus
discpulos, tende a negar a existncia destas atividades pessoais chamadas de `lazer'. O lazer seria
uma alienao, uma iluso de livre satisfao das necessidades do indivduo, porquanto estas
necessidades so criadas, manipuladas pelas foras econmicas da produo e do consumo de
massa, conforme os interesses de seus donos. A sociologia emprica mostra que, pelos bens e
servios de lazer (frias), as agncias comerciais vendem o sol, a praia, o mar, a neve, a aventura,
a fim de atrair o mximo de clientes. Os bens e servios de lazer esto, pois, submetidos s
mesmas leis de mercado que movimentam outros bens e servios " (grifos meus). Vide Histria das
viagens e do turismo, So Paulo, ALEPH, 2002.
   4 Paul Lafargue argumentava da necessidade de observar o denominado "direito  preguia".
Panfleto revolucionrio escrito em 1880, O direito  preguia , traduzido em vrias lnguas, teve um
sucesso sem precedentes, comparvel apenas ao Manifesto comunista. Explica Marilena Chau, em
prefcio da obra publicada pela Ed. Unesp, que, "na verdade, embora o tema seja o elogio da
preguia, como condio para o desenvolvimento fsico, psquico e poltico do proletariado,
Lafargue tem como pressuposto principal o significado do trabalho do modo de produo capitalista,
isto , a diviso social do trabalho e a luta de classes. Sua fonte de inspirao  dupla: de um lado,
as ideias do jovem Marx, nos Manuscritos econmicos de 1844, sobre o trabalho alienado; e, de
outro, a anlise do trabalho assalariado, no primeiro volume do Capital". Vide O direito  preguia ,
So Paulo, Unesp/Hucitec, 1999, passim.
   5 Segundo Freud, o princpio do prazer  o princpio fundamental das aes que acontecem sob o
motivo do lucro do prazer, sendo certo que no chamado sistema de funes da personalidade o ID
(sistema dos impulsos e necessidades, que fazem presso para sua imediata satisfao e visam obter
maior prazer) trabalha exclusivamente segundo o princpio do prazer em oposio ao EGO (que
trabalha segundo o princpio da realidade) e ao SUPEREGO (que trabalha segundo o princpio da
moralidade). Vale registrar que o princpio do prazer estaria associado filosoficamente ao
Hedonismo, doutrina desenvolvida principalmente pela Escola de Cirene, que tomava por princpio
nico de moral a necessidade de procurar o prazer e evitar a dor, considerando nesses fatos apenas a
intensidade do seu carter afetivo e no as diferenas de qualidade que podem existir entre eles. Vide
Dicionrio de psicologia Dorsch, Petrpolis, V      ozes, 2001, e Vocabulrio tcnico e crtico da
filosofia, de Andr Lalande, So Paulo, Martins Fontes, 1999.
    6 Trata-se de atividade claramente observada no plano do que estabelecem os arts. 170, pargrafo
nico, e 180 da Constituio Federal. De fato, como segmento do turismo (e portanto de atividade
econmica) no s ter o ecoturismo o apoio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios (que tm a obrigao constitucional de o promover e incentivar), seno a garantia de
desenvolver amplamente seu livre exerccio, observando-se evidentemente os parmetros
constitucionais em vigor, sobretudo no que se refere aos fundamentos indicados no art. 1 da Carta
Magna.
    7 Segundo o Petit Robert, conforme bem observa Ycarim Melgao Barbosa, a palavra "turismo"
(em francs tourisme) tem seu significado ligado  viagem com o prazer. O mesmo ocorre com o
ingls; o Webster e o Cambridge ressaltam que tourism e tourist tm relao com tour e pleasure.
Em portugus, de acordo com o Aurlio, turismo significa viagem ou excurso feita por prazer a
locais que despertem interesse. A palavra "turismo" recebeu uma variedade de influncias em sua
definio e ampliou seu significado. Da concordarmos com o importante ensinamento de Barbosa
quando afirma que, sobretudo com a dinmica que o turismo vem alcanando nos dias de hoje no
setor de servios, "mltiplos tipos de viagens vm ganhando a designao de viagem de turismo.
Podemos citar as viagens de negcios, de eventos e de cunho religioso. O turismo, com o dinamismo
vivido atualmente, no exclui nenhuma viagem. Na verdade, o interesse prioritrio  a busca cada
vez maior de lucro". Vide Histria das viagens e do turismo , cit., de Ycarim Melgao Barbosa,
2002.
    8 A Organizao Mundial de Turismo (OMT), entidade criada em 1970, com sede em Madri,
pertencente ao sistema das Naes Unidas, define o turismo como "as atividades de indivduos que
viajam e permanecem em localidades que se encontram fora de seu crculo habitual por um perodo
no superior a um ano consecutivo, a lazer, a negcios ou por outros motivos".
    9 Estamo-nos referindo ao denominado turismo de sade, tambm denominado "turismo de cura",
uma das mais antigas modalidades de lazer observada j no Imprio Romano, como teremos
oportunidade de indicar mais adiante.
    10 S  possvel entender de forma racional o tema do ecoturismo na atual realidade brasileira e
mesmo mundial observando as grandes transformaes realizadas por Thomas Cook no incio do
sculo XIX. Foi Cook, compreendendo perfeitamente a revoluo na Agricultura e na Indstria por
que passava a Inglaterra, que conseguiu imaginar o transporte de passageiros com tarifas reduzidas;
foi ele que criou as viagens em grupos e os pacotes de viagens; foi ainda o primeiro a usar
campanhas publicitrias e de marketing de massa e promoes especiais para formar uma clientela;
tornou ainda acessvel a viagem e o turismo a pessoas da classe trabalhadora e da classe mdia e
estabeleceu um nico padro para todos (pessoas com um mesmo comportamento, visitando os
mesmos lugares e consumindo as mesmas coisas); por via de consequncia, "inventou" as viagens ou
o turismo de massa voltado exclusivamente para o lucro em larga escala resultante da popularizao
das viagens. Seu filho e scio decidiu criar uma nova modalidade de garantia de pagamento chamada
d e circular notes (o precedente de nosso atual traveller's checks ), diante da necessidade de
negociar com os hotis de diferentes pases e ante a variedade de moedas. O interessante  que, j no
sculo XIX, as viagens massificadas de Cook comeavam a ser alvo de crticas por parte das
populaes locais diante dos IMPACTOS provocados pelos turistas , conforme se nota de artigo
publicado na Blackwood Magazine, em que um cnsul britnico na Itlia, em 1865, atacava
fortemente o turismo de grupo, escrevendo: "...este mal novo e crescente que consiste em conduzir 40
ou 50 pessoas, sem distino de idade ou de sexo, de Londres a Npoles ida e volta por
empreitada...". Vide Histria das viagens e do turismo, cit., de Ycarim Melgao Barbosa, passim.
   11 Da ser importante afirmar que a Lei n. 6.513/77 j no se revela adequada no sentido de
organizar no plano normativo no s o ecoturismo, seno o prprio turismo. Aludida norma, embora
possamos considerar ter ela contribudo para a tutela das viagens de lazer vinculadas ao uso do meio
ambiente (cultural, natural e artificial), no se coaduna nos dias de hoje com a tutela dos direitos
difusos albergada pelo nosso legislador a partir do incio da dcada de 1980 (Leis n. 6.938/81 e
7.347/85, dentre outras), que culminou com a definio constitucional dos bens ambientais.
                      Captulo II
      O USO DOS BENS AMBIENTAIS EM PROVEITO DO
                    ECOTURISMO
1. O USO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL EM PROVEITO
  DO ECOTURISMO
   Conforme j indicado em nossa obra, o meio ambiente cultural se revela no plano
jurdico em decorrncia da existncia dos bens ambientais considerados
constitucionalmente patrimnio cultural brasileiro (art. 216 da Carta Magna). Dessarte,
cabe reiterar que todo bem, material ou imaterial, vinculado com a identidade, a ao
e a memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira integra a
categoria de bem ambiental e, em consequncia disso, assume a natureza jurdica
difusa, sendo sempre passvel de proteo jurdica.
   O patrimnio cultural, como bem de uso comum do povo, poder ser usado em
proveito do ecoturismo desde que sejam observados os balizamentos constitucionais
indicados taxativamente em nossa Carta Magna.
   Da ser evidente a necessidade de realizao, por parte daqueles empreendedores
antes referidos (que queiram usar o patrimnio cultural em proveito do lucro), de
estudo prvio de impacto ambiental (art. 225,  1, IV), a ser exigido pelo Poder
Pblico na medida em que, conforme j tivemos a oportunidade de salientar, cuida o
ecoturismo de atividade econmica, a qual potencialmente poder ocasionar
significativa degradao do meio ambiente cultural[1].
   O estudo prvio de impacto ambiental antes aludido dever, por via de
consequncia, ser exigido daqueles que pretendem usar os bens ambientais em
proveito de lucro em face dos naturais impactos provocados pelo ecoturismo como
turismo de massa. Rudos, desgastes dos caminhos e trilhas, agresso  paisagem e 
vegetao, eroso de praias e encostas, efluentes, poluio do ar e da gua, danos em
reas residenciais, intensificao do trfego nas rodovias, ferrovias e aeroportos,
barragens, vandalismo, intromisses no cotidiano das localidades so algumas das
hipteses que, em princpio, ocorrem com o ecoturismo como atividade desenvolvida
para grande nmero de consumidores em busca do lazer.
   Cabe, dessarte, mencionar algumas modalidades de ecoturismo vinculadas ao meio
ambiente cultural que necessitam de estudo prvio de impacto ambiental em virtude
de seu uso para fins econmicos, conforme passaremos a indicar:

1.1. TURISMO RELIGIOSO
   Tambm conhecido como turismo de peregrinao [2] (ato que envolve jornada a
lugares santos),  uma das mais antigas modalidades de turismo que tem como
atrativo o encontro com o sagrado vinculado a diferentes religies admitidas em
determinado meio ambiente cultural em face de pessoas ou locais (territrio). Famoso
sobretudo na Idade Mdia, quando peregrinos cristos de diferentes camadas sociais
se dirigiam a Roma[3], a Jerusalm[4], a Santiago de Compostela[5] e 6, entre outros
importantes locais
   [6]
   de culto, tambm foi (e ainda ) observado pelos maometanos, que faziam suas
viagens principalmente para Meca[7]. Cabe salientar que as peregrinaes que
ocorriam especialmente nos sculos XII e XIV acabaram por se tornar uma atividade
servida, j naquela poca, por verdadeira e crescente indstria que envolvia
hospedarias para viajantes (normalmente mantidas por religiosos), incluindo
atividades adaptadas s devoes religiosas, assim como  cultura e ao prazer. No
Brasil o turismo religioso se destaca em virtude de nossa cultura sobretudo em
eventos como o Crio de Nossa Senhora de Nazar (um dos maiores do mundo
catlico que ocorre em Belm do Par)[8], a peregrinao para a cidade de Nova
Trento, em Santa Catarina (que passou a ter grande destaque a partir da beatificao
de Madre Paulina pelo Papa Joo Paulo II), a Festa do Divino em Paraty, no Rio de
Janeiro, as festas de Nossa Senhora Aparecida (Aparecida)[9] e Nossa Senhora
Achiropita (So Paulo) no Estado de So Paulo, entre vrias outras que exploram a
religiosidade como fator de atrao destinado aos interessados.

1.2. TURISMO GASTRONMICO
   A arte culinria como motivao estabelecida em face da busca de prazer por meio
da alimentao constitui importante foco de ateno do ecoturismo. "A busca das
razes culinrias e a forma de entender a cultura de um lugar por meio de sua
gastronomia est adquirindo importncia cada vez maior", ensina Regina G.
Schluter[10], ao salientar que "a cozinha tradicional est sendo reconhecida cada vez
mais como um componente valioso do patrimnio intangvel dos povos", concluindo
de forma didtica que, "ainda que o prato esteja  vista, sua forma de preparao e o
significado para cada sociedade constituem os aspectos que no se veem, mas que lhe
do carter diferenciado", afirmaes que preenchem de forma inequvoca o contedo
do art. 216 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Sem dvida alguma
podemos constatar uma tendncia em associar as massas  Itlia, o arroz ao sudeste
asitico, a carne bovina[11]  Argentina, as festas da cerveja  Alemanha, o usque
como sintetizador da identidade da Esccia[12], estabelecendo os denominados
"cenrios gastronmicos" dedicados ao consumo de comida e bebida com "sabor
local"[13] (vide os cafs assim como o denominado pub -- public house). No Brasil,
diante dos inmeros modos de criar a arte culinria em decorrncia das manifestaes
das culturas populares, indgenas[14], afro-brasileiras[15], assim como de outros
grupos participantes de nosso processo civilizatrio[16], j se projetam rotas culturais
cujo eixo  a gastronomia, merecendo destaque a Oktoberfest[17] (que se realiza em
Blumenau, Estado de Santa Catarina) e mesmo as Festas Juninas (Santo Antnio, So
Joo e So Pedro), de grande importncia no Nordeste e Norte do Brasil, que com
suas comidas tpicas (alm das fogueiras e quadrilhas) atraem muitas pessoas no ms
de junho para cidades como Caruaru (Pernambuco) e Campina Grande (Paraba).

1.3. TURISMO HISTRICO
   O interesse de muitas pessoas em ter acesso a obras, objetos, documentos,
edificaes e espaos em locais representativos de eventos passados relacionados a
determinados povos, agrupamento de pessoas ou mesmo indivduos especficos faz
com que a atividade econmica denominada turismo histrico[18] se enquadre como
importante mecanismo com finalidade lucrativa a ser explorado pelas pessoas
jurdicas de direito pblico interno e de direito privado. O acesso aos museus, local
destinado a adquirir, conservar, pesquisar, expor e divulgar as evidncias materiais e
ainda os bens representativos do homem e mesmo da natureza com a finalidade de
promover o conhecimento, a educao e principalmente o lazer, tem sido elemento
essencial de atrao em face do turismo histrico. No Brasil existem aproximadamente
1.300 instituies museolgicas que apresentam grande diversidade, merecendo
destaque, entre outros, o Museu Imperial (situado em Petrpolis-Rio de Janeiro e
possuidor de valioso arquivo histrico do perodo monrquico brasileiro -- acervo
com cerca de 100 mil documentos -- alm da coroa imperial de D. Pedro I e D. Pedro
II bem como importantes objetos representativos da cultura nacional e particularmente
do patrimnio cultural do perodo da Monarquia Brasileira), o Museu da Repblica
(situado no Rio de Janeiro e antes conhecido como Palcio do Catete -- sede dos
governos republicanos desde 1896 e utilizado por 18 presidentes da Repblica at
Juscelino Kubitscheck --, com fotos, documentos, objetos, mobilirio e obras de arte
do sculo XIX e XX que integram seu acervo), o Museu Histrico Nacional (criado
por D. Joo VI em 1818 e considerado o maior museu de Histria Natural da Amrica
Latina, est situado no Rio de Janeiro e possui acervo de 300 mil itens entre peas
histricas e artsticas, documentos manuscritos e iconogrficos -- com destaque para
o trono de D. Pedro II, a caneta da Princesa Isabel oferecida aps a abolio da
escravatura e o malhete manico de D. Pedro I --, alm de porcelanas, pratarias, arte
sacra, ourivesaria e marfins religiosos de origem indo-portuguesa, bem como arquivo
histrico que rene 50 mil documentos, biblioteca com 60 mil volumes, valiosa
coleo de canhes portugueses, ingleses, franceses, holandeses e brasileiros e ainda
carruagens de poca), o Museu Nacional de Belas-Artes (situado no Rio de Janeiro,
conta com 14.429 peas, reunindo valiosa coleo da arte brasileira do sculo XIX,
particularmente artistas como Vitor Meirelles, Pedro Amrico, Almeida Junior, entre
outros), o Museu Paulista (situado em So Paulo e conhecido como Museu do
Ipiranga, conta com um acervo de mais de 125 mil unidades entre objetos,
iconografia e documentao arquivstica do seiscentismo at meados do sculo XX
destinados a compreender a sociedade brasileira), a Cinemateca Brasileira (situada
em So Paulo e formada por patrimnio de 150 mil rolos de filmes com 30 mil ttulos,
o acervo constitui a maior coleo de filmes da Amrica Latina que se referem a obras
de fico, documentrios, cinejornais, publicidades e registros familiares brasileiros e
estrangeiros abrangendo o perodo de 1895 at os dias de hoje assim como a coleo
de imagens -- filmes e vdeos -- da primeira emissora de TV brasileira, a extinta TV
Tupi; seu catlogo rene nomes ilustres, como dos cineastas brasileiros Mrio Peixoto,
Humberto Mauro, Alberto Cavalcanti, Glauber Rocha, Leon Hirzman, Joaquim Pedro
de Andrade, Nelson Pereira dos Santos, e ainda filmes importantes, a saber, Deus e o
Diabo na Terra do Sol , Vidas Secas , Ganga Bruta, Limite, Terra em Transe ,
Macunama, O Bandido da Luz Vermelha , O Pagador de Promessas , O Cangaceiro ,
Rio 40 Graus, entre outros mais recentes), o Museu de Arte de So Paulo (conhecido
como MASP, coloca-se como primeiro centro cultural de excelncia do Brasil na
medida em que realizou e realiza todos os eventos relacionados com criaes
artsticas: pintura, escultura, gravura, arquitetura, design, mobilirio, moda, msica,
dana, biblioteca, escola, teatro, cinema, workshops, lanamento de livros e
conferncias), o Museu de Arte Moderna (situado em So Paulo e conhecido como
MAM,  o mais antigo museu de arte moderna do Pas, possuindo cerca de 2 mil
obras, quase todas produzidas no Brasil, em sua maioria gravuras e objetos, alm de
pinturas e esculturas de Tarsila do Amaral, Di Cavalcanti, Alfredo Volpi, Brecheret,
Amlcar de Castro, Tomie Ohtake, Baravelli, entre outros importantes artistas
nacionais), o Museu da Inconfidncia (situado em Ouro Preto-Minas Gerais, tem
acervo relevante vinculado aos sculos XVIII e XIX, assim como dos inconfidentes
mineiros) e o Museu do Diamante (situado em Diamantina-Minas Gerais, sua
finalidade  recolher, classificar, conservar e expor elementos caractersticos das
jazidas, formaes e espcimes de diamantes ocorrentes no Brasil, alm de objetos de
valor histrico relacionados com a indstria daquela minerao em face dos aspectos
mais variados; tem acervo composto de 1.675 objetos do sculo XVIII e XIX entre
pinturas, esculturas, desenhos, cdulas, moedas, acessrios de interior, mobilirio,
equipamentos, utenslios domsticos e de iluminao).
1.4. TURISMO ARQUEOLGICO
   Muito bem explorado por pases como Egito[19], Itlia[20], Grcia[21], Peru[22] e
Mxico[23], entre outros, e destinado a atrair as pessoas interessadas em ter acesso aos
locais em que se encontram vestgios materiais de ocupaes humanas passadas (e
obviamente seus costumes e culturas) por meio de variado material (fsseis, artefatos,
monumentos etc.), destina-se o turismo arqueolgico a viabilizar o ecoturismo em
face dos denominados stios onde seres humanos originariamente em estgio grafo
(povos sem escrita) ocupavam determinado territrio (stios de valor arqueolgico).
No Brasil existem mais de 20 mil stios arqueolgicos catalogados, sendo 5 tombados,
a saber: Sambaqui[24] do Pinda (em So Lus, Maranho), Parque Nacional da
Serra da Capivara[25] (So Raimundo Nonato, Piau), Inscries Pr-Histricas do
Rio Ing[26] (Ing, Paraba), Sambaqui da Barra do Rio Itapitangui (Cananeia, So
Paulo) e Lapa da Cerca Grande [27] (Matozinhos, Minas Gerais), merecendo ainda
grande destaque a regio de Lagoa Santa [28] (Minas Gerais), Monte Alegre [29]
(Par) e Chapada do Araripe[30] (Cear/Pernambuco). To importantes para o Brasil
quanto as runas encontradas em outros pases e evidentemente merecedoras de tutela
jurdica, a exemplo dos outros stios antes referidos, as Runas de So Miguel das
Misses[31] (So Miguel das Misses, Rio Grande do Sul) tambm merecem
indicao como evidente exemplo em que o acesso de ecoturistas no pode ser
indiscriminado, cabendo o controle jurdico da rea com a aplicao das normas
ambientais pertinentes.

2. O USO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL EM PROVEITO
  DO ECOTURISMO
   O meio ambiente artificial, como j tivemos oportunidade de salientar, no s
envolve juridicamente em nosso pas o espao urbano construdo (e evidentemente o
denominado conjunto arquitetnico e urbanstico) mas sobretudo, ante uma viso
sistemtica do direito ambiental brasileiro em vigor, o territrio (terra urbana)
destinado s pessoas e os demais meios necessrios  sua sobrevivncia dentro de
uma ordem econmica capitalista (trabalho e consumo) que respeite o direito
constitucional da pessoa humana destinado a articular de forma digna a vida diante do
meio, do recinto, enfim, do espao em que se vive. No Brasil restou assegurado pela
Lei n. 10.257/2001 o direito s cidades sustentveis, adotando referida norma
importante diretriz no que se refere aos deveres do Poder Pblico Municipal ante os
direitos dos habitantes das cidades (arts. 182 e 183 da CF).
   As cidades em nosso pas so, por via de consequncia, no plano jurdico, bens
ambientais regrados e protegidos pelo direito constitucional em vigor e gerenciados no
sentido de restar garantido o bem-estar de seus habitantes.
    exatamente em decorrncia desse bem-estar existente nas cidades (ou que
deveria existir em toda cidade...) que estas, em face de circunstncias peculiares [32],
assumem condio que muitas vezes as caracteriza como importantssimo atrativo
queles que, em busca do lazer, realizam suas viagens.
   Dessarte, o uso das cidades e suas "atraes"[33] vinculado ao ecoturismo indica
uma das mais conhecidas modalidades em proveito das pessoas, exigindo, no plano
normativo, um claro regramento diante da necessidade de assegurar, de forma
equilibrada, o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade determinado pelo
direito ambiental brasileiro[34].  exatamente o caso de destacar no Brasil, entre
outras, cidades como Congonhas do Campo[35] (Minas Gerais), Diamantina[36]
(Minas     Gerais), Ouro Preto [37] (Minas Gerais), Olinda[38] (Pernambuco),
Salvador[39] (Bahia), Braslia[40] (Distrito Federal), So Lus do Maranho[41]
(Maranho), Cidade de Gois[42] (Gois), So Vicente [43] (So Paulo) e Santos[44]
(So Paulo), alm de Manaus[45]                (Amazonas), Recife[46] (Pernambuco),
Florianpolis[47] (Santa Catarina), Curitiba[48] (Paran), Belo Horizonte[49] (Minas
Gerais) e, evidentemente, Rio de Janeiro [50] (Rio de Janeiro) e So Paulo[51] (So
Paulo), que necessitam de permanente cuidado do Poder Pblico em decorrncia do
ecoturismo realizado em referidos locais.

2.1. O USO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL VINCULADO
  S ATIVIDADES ESPORTIVAS
   Sabemos que, como recreao, passatempo, lazer, o desporto, regrado
constitucionalmente em decorrncia no s do que determina o art. 217 da Carta
Magna mas particularmente em face do art. 216, tem natureza jurdica de bem
ambiental.  todavia como importante realizao organizada por fornecedores
interessados em atrair pessoas as mais variadas que grandes eventos vinculados a essa
importantssima atividade de lazer, via de regra realizados em cidades, se destinam a
promover o esporte como sofisticado e prazeroso entretenimento em que os atletas se
exibem de forma magistral, com brilhante desempenho em suas respectivas
modalidades, viabilizando o denominado ecoturismo esportivo[52].
   No Brasil algumas cidades receberam a visita de muitas pessoas atradas pelo "show
do esporte", ocasionando natural impacto ambiental.  o caso de vrias capitais em
nosso pas, quando foi realizada a Copa do Mundo de Futebol em 1950[53] (Rio de
Janeiro, So Paulo, Belo Horizonte), quando ocorreram os Jogos Pan-Americanos em
1963, mobilizando a cidade de So Paulo, e de muitas outras cidades em que
competies desportivas proporcionam lazer atraindo os consumidores.
3. O TURISMO DE SADE OU "TURISMO DE CURA" EM
  FACE DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
   O uso de recursos ambientais (a atmosfera, as guas interiores, superficiais e
subterrneas, os esturios, assim como o mar) j se revelava na Grcia Antiga e no
Imprio Romano importante fator para atrair as pessoas em proveito de sua sade .
Como j tivemos oportunidade de argumentar, a gua se relacionava  prpria
incolumidade fsico-psquica da pessoa humana, justamente no sentido de observar os
fatores do meio fsico em decorrncia de doenas tanto endmicas como epidmicas.
Quando Roma conquistou o mundo mediterrneo, assumindo o legado da cultura
grega, no deixou de salientar a natao como uma necessidade higinica, sendo o
mar e a praia importantes locais em proveito das necessidades das pessoas.
   Embora com a queda do Imprio Romano o mar e a praia se tenham tornado uma
"indulgncia luxuriosa"[54], as chamadas "casas de banho" jamais desapareceram por
completo no contexto das viagens realizadas no "velho continente"; havia interesse,
por ocasio das viagens do Grand Tour , em ter acesso a lugares que oferecessem
banhos considerados medicinais, e entre os viajantes muitos deficientes procuravam
tratamento no exterior buscando "a cura pela gua"[55].
   No Brasil, tanto o banho de mar quanto principalmente as visitas s estaes de
gua mineral sempre despertaram o interesse das pessoas em curar eventuais doenas,
assim como sempre se registrou o interesse demonstrado por outras em consumir o
"ar da montanha", tudo no sentido destinado  importante atividade de ecoturismo
explorado por diferentes fornecedores. Locais como guas de Lindoia[56] (So
Paulo), Lindoia[57] (So Paulo), Arax[58] (Minas Gerais), Serra Negra[59] (So
Paulo), Poos de Caldas[60] (Minas Gerais), Caldas Novas[61] (Gois), Atibaia[62]
(So Paulo) e Campos de Jordo [63] (So Paulo) so alguns exemplos, entre outros,
em que devemos observar o natural impacto ocasionado por fora do importante
significado da sade como "atrao" reservada aos consumidores.

4. O USO DO MEIO AMBIENTE NATURAL EM PROVEITO DO
  ECOTURISMO. O TURISMO DE AVENTURA
  Considerado a mais conhecida das atividades do ecoturismo[64], o uso dos
recursos ambientais (a atmosfera[65], as guas[66] interiores, superficiais e
subterrneas, os esturios, o mar territorial[67], o solo[68], o subsolo[69], a fauna[70]
e a flora[71]) assim como dos stios de valor paisagstico[72] (considerados em
decorrncia dos componentes naturais ou no de um espao externo que a pessoa
humana possa apreender pelo OLHAR) vem-se destacando em nosso pas como
importantssimo fator destinado a atrair as pessoas em proveito do prazer[73].
   No Brasil, sem dvida alguma, a maravilhosa biodiversidade[74] (flora e fauna)
associada s particulares circunstncias do territrio nacional (banhado pelo Oceano
Atlntico, o litoral brasileiro tem 9.198 quilmetros de extenso, possuindo inmeras
reentrncias com praias[75], falsias, mangues, dunas, recifes, baas, restingas etc.)
exige do legislador providncias para que o uso do meio ambiente natural venha a ser
disciplinado com tutela jurdica em proveito dos interesses de brasileiros e
estrangeiros aqui residentes.
   Dessarte, alm de Estudo Prvio de Impacto Ambiental a ser necessariamente
exigido pelo Poder Pblico em obedincia  Constituio Federal ante aqueles que se
interessem em promover atividades destinadas ao uso de bens ambientais (no caso,
recursos ambientais), nosso legislador estabeleceu algumas cautelas especficas, com
evidentes reflexos nessa modalidade de ecoturismo, destinadas at a sujeitar eventuais
infratores ambientais a sanes penais, como na hiptese indicada no art. 54,  2, IV,
da Lei n. 9.605/98[76].
   Locais como a Costa do Descobrimento[77] (Bahia), as Ilhas Atlnticas --
Reservas de Fernando de Noronha (Pernambuco) e Atol das Rocas[78] (Rio Grande
do Norte), a Mata Atlntica do Sudeste[79] (So Paulo/Paran), Bonito[80] (Mato
Grosso do Sul), Abrolhos[81] (Bahia), Itacar[82] (Bahia), Pipa[83] (Rio Grande do
Norte), Jericoacoara[84] (Cear), Lenis Maranhenses[85] (Maranho), Praia do
Espelho[86] (Bahia), Jalapo[87] (Tocantins), Mamirau[88] (Amazonas), alm dos
Parques Nacionais [89] do Iguau[90] (Foz do Iguau, Paran), Pantanal Mato-
grossense[91] (Mato Grosso do Sul), do Ja[92] (Amazonas), das Emas e dos
Veadeiros[93] (Gois), da Chapada dos Guimares[94] (Mato Grosso), Itatiaia[95]
(Rio de Janeiro/Minas Gerais) e Aparados da Serra[96] (Rio Grande do Sul/Santa
Catarina), entre outros, devem ser considerados juridicamente no s bens ambientais
como verdadeiro patrimnio nacional a ser tutelado dentro de condies em que reste
assegurada sua preservao na forma do que determina o art. 225,  4, da Carta
Magna.
    1 Conforme j indicado, o turismo j despertava crticas por parte da populao europeia no
sculo XIX. Vide nota 11 do Captulo anterior.
    2 Embora existente na Grcia antiga, conforme teremos oportunidade de afirmar mais adiante, foi
entre os sculos XI e XII que a peregrinao a determinado santurio superou, na itinerncia
religiosa, a peregrinao asctica da expatriao. S ento a palavra peregrinus deixou de designar
o expatriado para assumir seu sentido atual, de "viajante religioso" a caminho de um santurio.
Explica Michel Sot:
    "O deslocamento de pessoas a lugares em que possam entrar em contato com o sagrado  uma
prtica comum nas culturas de todos os tempos: a peregrinao  um fenmeno quase universal da
antropologia religiosa, podendo ser definida por quatro caractersticas essenciais:
    Supe uma viagem, uma caminhada, isto , uma prova fsica do espao.
    A provao do espao faz com que o peregrino seja um estrangeiro por onde passe. Ele 
estrangeiro aos olhos dos outros, mas tambm estrangeiro em relao ao que era antes de se colocar
a caminho. A peregrinao  uma prova espiritual.
    A caminhada tem um fim especfico, que confere sentido complementar  prova fsica e espiritual
da viagem. Ao fim da jornada, o peregrino encontra o sobrenatural num lugar preciso, participando
ritualmente de uma realidade diferente da profana.
    Enfim a peregrinao  um tempo privilegiado: tempo de festa e celebrao" (grifos nossos).
Vide Dicionrio temtico do Ocidente Medieval , de Jacques Le Goff e Jean-Claude Schmitt, Edusc,
2002, v. 2.
    3 Na Alta Idade Mdia,  para Roma que ia o maior nmero de peregrinos, conforme explica
Michel Sot. "Ela era a nica cidade do Ocidente que podia pretender possuir tmulos de apstolos e
mrtires. Os de Pedro e Paulo j eram secretamente visitados por fiis pouco aps suas mortes.
Vrios grafites encontrados nas catacumbas testemunham o culto realizado em torno dos corpos de
outros mrtires reunidos em cemitrios subterrneos localizados nas imediaes de Roma. Com o
reconhecimento oficial do Cristianismo, no sculo IV , a venerao a relquias romanas estendeu-se a
todo o mundo cristo, enquanto grandes santurios vieram a ser edificados: a baslica de So Pedro,
no Vaticano; a de So Paulo fora dos muros, na rota de stia; a de So Loureno, na Via Tiburtina; a
de Santa Ins, na Via Nomentana. No interior dos muros foram edificadas as igrejas de Salvador, em
Latro, e de Santa Maria Maior, no Esquilino. Mas at pelo menos o sculo VIII eram as catacumbas
e cemitrios suburbanos que atraam os peregrinos, momento a partir do qual os papas decidiram
transferir os corpos dos inmeros mrtires para dentro das baslicas a fim de proteg--los de
profanaes. As trasladaes de corpos santos encerraram-se em meados do sculo IX." Vide
Dicionrio temtico, cit., passim.
    4 Ao longo de toda a Idade Mdia, Jerusalm continuou a ser local de peregrinao por
excelncia. Sot informa que, "com o triunfo do cristianismo no Imprio Romano durante o sculo IV   ,
a peregrinao aos lugares da Paixo de Cristo e ao seu tmulo desenvolveu-se. Santa Helena, me
de Constantino, foi a primeira a visit-los e o imperador mandou construir a baslica do Santo
Sepulcro. Ao fim do sculo, So Jernimo podia escrever a propsito de Jerusalm: `para l vo as
pessoas de todas as partes do Universo; a cidade est repleta de todas as raas humanas'. Desde 333
tinha sido redigido um Itinerrio de Bordeaux a Jerusalm para os peregrinos gauleses, e em 384
uma religiosa espanhola chamada Egria registrou sua viagem aos lugares santos num dirio". Palco
de muita discrdia, destruio e reconstruo desde sua fundao em 1800 a.C. e local de
importantssima peregrinao com a adoo do Cristianismo pelos imperadores romanos e ascenso
do Imprio Bizantino (especialmente por ser o lugar onde Jesus Cristo foi crucificado e pela
existncia em seu territrio da Igreja do Santo Sepulcro), Jerusalm at hoje tem sido glorificada
como cidade sagrada pelos seguidores de trs religies: Judasmo, Cristianismo e Islamismo. Vide
Dicionrio temtico, cit., passim.
   5 Explicam Adriana Carvalho Girardelli, Renata Giovanoni e Thais Maria Leonel do Carmo que
"a peregrinao, sem dvida, tem carter religioso, buscando sempre algo sagrado ou divino. Na
Europa encontramos o Caminho de Santiago de Compostela, visitado por milhares de fiis que
refazem os passos do apstolo Tiago. Este apstolo escolheu as terras europeias para levar a palavra
de Cristo logo depois de sua morte em Jerusalm. Tiago teria chegado  Ibria, ento provncia do
Imprio Romano, e ali ficado por cinco ou seis anos. Dono de um esprito aventureiro, Tiago pregou
do litoral ao interior, adentrando o territrio ibrico. Muitos dizem que ele no obteve sucesso,
convertendo apenas umas poucas pessoas. V    oltou para a Palestina, onde foi morto pelas ordens de
Herodes Agripa, que proibiu que Tiago fosse enterrado, sendo seus restos jogados para fora dos
muros da cidade. Antes de morrer, Tiago pediu a dois de seus discpulos que levassem seus restos
para a Ibria e eles assim o fizeram. H uma lenda que conta que muitos sculos depois,
aproximadamente em 813, um eremita teria sido guiado por uma chuva de estrelas e encontrado o
corpo de Tiago. Um rei espanhol mandou ento construir no local uma capela de pedras, nascendo
assim o mito de So Tiago. As pessoas, para visitarem seu tmulo, se lanavam (e se lanam) em
uma longa viagem, que acabou por se chamar Caminho de So Tiago do Campo das Estrelas, ou
melhor, Caminho de Santiago de Compostela. Este caminho hoje recebe um grande nmero de
peregrinos que se valem do turismo, do ecoturismo, mas se valem principalmente da f e da crena
de encontrarem o sagrado para se lanarem nesta jornada". Trabalho apresentado em julho de 2003,
produzido e impresso pela Fiuza Ed., So Paulo, na cadeira Tutela Jurdica do Ecoturismo no Direito
Ambiental Brasileiro, ministrada pelo Prof. Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo no Curso de Ps-
Graduao (Mestrado) da Universidade Metropolitana de Santos -- UNIMES.
   6 Lembra Michel Sot: "Que a rota fosse essencial  peregrinao, prova-o Santiago de
Compostela. Ao chegar no santurio, o peregrino do sculo XIV no se demora: confessa e comunga
durante a missa, d uma volta em torno do altar, beija a esttua de madeira do apstolo e parte com o
atestado da peregrinao recebido de um cnego e com a concha comprada perto da baslica. O
alojamento do local, de toda forma, no o hospeda por mais de trs dias". Entre 1130 e 1140 foi
composto o chamado Guia do peregrino de Santiago , quinta parte de uma grande obra consagrada
por um autor francs  glria do apstolo.Vide Dicionrio temtico, cit., passim.
   7 Conforme explicam Hellern, Notaker e Gaarder: "Meca era no apenas um importante centro
comercial, mas tambm um dos centros religiosos da Arbia. As tribos nmades que viviam
prximas  cidade j consideravam sagrada a pedra negra de Meca, que recebia peregrinaes bem
antes da poca de Maom". Mais importante centro de troca de bens e produtos entre integrantes de
caravanas do Oriente Mdio mesmo antes da criao do Islamismo e fundada segundo alguns por
Abrao (sendo ainda local onde nasceu Maom), a cidade est situada na Arbia Saudita, em
territrio exatamente no centro de gravidade da Terra, conforme explicam alguns pesquisadores.
Meca chega a receber por ano 2 milhes de fiis que se dirigem  Grande Mesquita (o primeiro
templo do Islamismo) e ao Zamzam sagrado. De acordo com as tradies islmicas, a Caaba, um
santurio com p-direito de 15 metros e um porto principal de 2 metros de largura, teria sido
construda por Ado, reconstruda por Abrao e depois reformada por seu filho Ismael. Seria uma
rplica da casa de Deus no paraso. Vide O livro das religies , So Paulo, Companhia das Letras,
2001, passim.
   8 No ano de 2003, a festa reuniu em Belm aproximadamente 2 milhes de romeiros para saudar a
Virgem de Nazar, segundo estimativa da Polcia Militar, sendo no s uma das mais tradicionais do
Brasil como, para os paraenses, de importncia equivalente  do Natal.
   9 A maior concentrao de romeiros no Santurio Nacional de Nossa Senhora Aparecida ocorreu
em 1996, quando a baslica recebeu na cidade de Aparecida, apenas no dia 12 de outubro, cerca de
215 mil fiis. Em 2003 recebeu aproximadamente 170 mil fiis.
   10 Vide Gastronomia e turismo, So Paulo, ALEPH, 2003, passim.
   11 H cerca de 8 mil anos a humanidade cria gado e come carne bovina. Aps domesticar o Bos
primigenius (boi selvagem) que vagava por locais hoje correspondentes aos atuais territrios da
Macednia e Turquia, os homens primitivos levaram referido animal para vrias outras regies.
Segundo alguns autores, a carne bovina teria ajudado as pessoas a enfrentar a subnutrio,
transferindo ao seu organismo protenas completas, de alto valor, assim como fontes de aminocidos
essenciais, bem como vitaminas, clcio, fsforo e ferro. O perodo de maior voracidade teria
acontecido no encerramento da Idade Mdia, entre o incio do sculo XIII e o fim do sculo XIV        ,
"um dos mais felizes da histria da alimentao ocidental", na viso de Nestor Lujn (Historia de la
gastronoma, Barcelona, Ed. Folio, 1997, passim). Todas as partes do boi eram "devoradas" na
poca em grandes ou pequenos pedaos, na forma de assados de espeto ou forno, grelhados,
ensopados e cozidos. S as mesas mais refinadas (nobreza de Florena/famlia Medici e mais tarde
fidalgos de Paris) utilizavam a carne clara e tenra do bovino jovem. Os cortes modernos --
contrafil, maminha, picanha etc. -- no existiam. O aougue e a cozinha da poca acabaram
descobrindo que algumas partes do boi se revelavam mais macias que outras: surge o fil mignon,
que devidamente aperfeioado pelos franceses possibilitou o fornecimento de pores uniformes, a
saber, o medalho (corte com no mnimo 1,5 centmetro de altura e entre 110 e 120 gramas de peso),
o tournedos (com 4 centmetros e 180 gramas de peso) e o chatobri (com 300 a 350 gramas de
peso, foi inventado por Pierre de Montmireil, cozinheiro do grande escritor romntico francs
Franois-Ren Chateaubriand -- 1768/1848). Foram efetivamente os franceses que criaram quase
todas as receitas de fil, a saber, barnaise,  Diana, ao molho de mostarda,  Wellington, croute,
Henri IV e au povre. O Brasil  hoje o maior exportador de carne bovina do mundo.
   12 O registro do usque data de 8 de agosto de 1494, quando o tesoureiro do rei James IV       , em
Inverness, na Esccia, anota e taxa 8 bolls (1,3 mil litros) de acqua vitae -- o nome latino da bebida
que receberia, a partir de 1746, a denominao de whisky, ou, em portugus, usque. O mais famoso
de todos os destilados est presente hoje em mais de 200 pases, movimentando por ano, em
exportaes do Reino Unido para o resto do mundo, aproximadamente U$ 4 bilhes; de 114
destilarias escocesas sai o malte que d origem a mais de 3 mil marcas ao redor do mundo.
   13 No final do sculo XIX teve incio importante movimento na Europa vinculado  "arte de
comer bem" fora de casa, ou seja, envolvia deslocamento de determinado territrio para outro
visando a alimentao. Referido movimento, como demonstra Flandrin e Montanari, esteve associado
ao desenvolvimento no s dos transportes rpidos seno particularmente do turismo de luxo.
Quando as viagens de lazer tomaram amplitude em toda a Europa, destinadas tanto  alta aristocracia
como a toda a burguesia,  que profissionais experientes decidiram abrir grandes hotis de luxo --
os palaces --, destacando-se o suo Csar Ritz, que se associou a um dos melhores cozinheiros da
poca, o francs Auguste Escoffier.
   14 Explica Claudia Lima que como herana da cultura indgena temos a massa ou a farinha de
mandioca, que foi adotada pelos colonos em lugar do po de trigo e se tornou a base do regime
alimentar do colonizador, sendo at hoje a mandioca alimento fundamental do brasileiro. A comida
indgena continua a ter a Amaznia como referncia, sendo a rea da cultura brasileira mais
impregnada da cultura cabocla:  o caso do beiju simples ou tapioca (bolo de massa fresca) e mesmo
dos pratos com peixe (tucunar, tambaqui e pirarucu) e com tartaruga ou tracaj (com vrios
preparos no Norte, como o arabu -- feito com a gema dos ovos da tartaruga ou tracaj e farinha; o
abun -- que so os ovos de tartaruga ou tracaj moquecados antes de completa gestao; o
mujangue -- um mingau que se faz com as gemas dos ovos de tartaruga ou tracaj e farinha mole, e
ainda a picax -- picado feito de fgado de tartaruga temperado com sal, limo e pimenta
malagueta). Os pratos com milho -- nico cereal encontrado pelos europeus no Brasil -- tambm
merecem destaque: a canjica, a pamonha, a pipoca e outros menos conhecidos. Alguns alimentos
vegetais dos indgenas devem ser mencionados: a batata-doce, o car, os pinhes, o cacau e o
amendoim, sendo caracterstico dos indgenas abusar da pimenta. Vide Tachos e panelas :
historiografia da alimentao brasileira, Recife, Comunicarte, 1999.
   15 Como bem salienta Lima, "a presena africana na mesa brasileira faz a nossa fama
internacional. Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais e So Paulo tornaram-se registros,
da se propagando para todo o Brasil, pela presena macia das culturas negras sudanesas e bantus".
Dessarte, cumpre afirmar que todos os pratos vindos da frica foram reelaborados no Brasil com o
azeite de dend (extrado da palmeira plantada pela orla ocidental e oriental africana com muitas
variedades e trazida para o Pas nas primeiras dcadas do sculo XVI), propiciando a elaborao no
Brasil de alimentos como a moqueca de peixe baiana. Outros pratos tm origem africana, embora
denominados "comida de brasileiros": moqueca de crustceos e de peixe, feijoada (criada segundo
alguns estudiosos a partir da ideia de incluir os mais populares -- feijo preto ou feijo mulatinho --
com carnes e verduras a partir do famoso "cozido" trazido pelos portugueses,  considerada o
primeiro prato brasileiro para os brasileiros em geral e procurada por todo estrangeiro como
atrao turstica), mocot, caruru de quiabos, vatap, galinha de caarola, lombo de porco
assado com rodelinhas de limo , enfim produtos de uma tcnica culinria entregue aos negros na
cozinha como uma soluo tipicamente sul-americana onde os escravos ficavam ligados  famlia do
colonizador. Vide Tachos e panelas, cit., passim.
   16 A colonizao brasileira teve incio na poca em que a mesa de Portugal, segundo Lima, se
aprimorara e passava a ser considerada "primeira da Europa", o que no significa concluir, em nossa
viso, que os efeitos da "primeira mesa europeia" pudessem ter imediatos reflexos na realidade da
populao que habitava o territrio brasileiro, assim como importa salientar que, conforme ensina
Evaldo Cabral de Mello, "no seria de esperar que, malgrado a capacidade lusitana de assimilao,
o povoador abandonasse os produtos bsicos do viver metropolitano". Por outro lado merecem
destaque a cultura alem, que no s trouxe para o Brasil sua influncia na alimentao mas tambm
reforou o consumo de algumas iguarias utilizadas pelos portugueses -- a cerveja, as carnes salgadas
ou defumadas, a salada de batata, o chucrute (salsicha), o po preto, como algumas das contribuies
do hbito alimentar alemo introduzido no Brasil, principalmente no Sul --, e a cultura italiana, que
sobretudo a partir da segunda metade do sculo XIX introduziu principalmente em So Paulo e Rio
Grande do Sul os hbitos alimentares das massas de farinha de trigo (macarro, pizza, polenta,
impondo o azeite doce e o tomate). Vide Lima, Tachos e panelas , cit., passim, e Evaldo Cabral de
Mello, Nas fronteiras do paladar, Folha de S.Paulo, 28 maio 2002, caderno "mais".
   17 Ensina Schluter que a "Oktoberfest, festa secular que goza de grande popularidade no sul da
Alemanha, da mesma forma que no sul da Amrica do Sul, foi uma ecofesta em suas origens. Desde
meados de setembro at meados de outubro deveria ser consumida a cerveja expressamente
preparada para o vero e assim deixar espao para armazenar a cerveja que se consumiria durante o
inverno. A cerveja consumida no vero era preparada segundo um critrio especial, para evitar os
problemas causados pelo calor. Recebe o nome de Marzenbier (cerveja de maro), porque sua
fabricao no pode estender-se alm desse ms. As principais caractersticas da Marzenbier so:
ligeiramente forte, maltada, cor de mbar, translcida e com uma fermentao derivada do mtodo
vienense de preparao. A partir de 1810, ano em que celebraram seu compromisso matrimonial o
Prncipe Herdeiro da Baviera e Teresa da Saxnia, no ms de outubro, a festa foi instituda como
evento anual. A mais importante  a que se realiza em Munique, em um grande edifcio conhecido
como Theresenwiese (por Teresa, o nome da noiva, e Wiese, que faz referncia  pastagem). A
Oktoberfest comea em um sbado e dura 16 dias, dos quais participam todos os fabricantes de
cerveja de Munique. Durante o primeiro domingo realiza-se grande desfile, e, at o seu final, de 5 a 6
milhes de pessoas que visitam a feira regularmente desfrutam de variada oferta de cerveja". Vide
Gastronomia e turismo, cit., passim.
   18 O interesse em conhecer o mundo que nos cerca mediante verificao de novas culturas j era
observado no sculo XVI. Ao dissipar a "aura santificada" dos templos miraculosos para onde os
peregrinos afluam diminuindo as "atraes sobrenaturais" (turismo religioso), contribuiu a Reforma
Protestante para que o novo esprito de averiguao da Renascena pudesse criar forte interesse em
conhecer outros locais e outras culturas. Da o surgimento do denominado Grand Tour, viagens
realizadas pelos filhos dos nobres, burgueses e comerciantes ingleses (que, sados de Oxford e
Cambridge, deveriam percorrer o mundo, ver como ele era governado e se preparar para ser membro
da classe dominante), financiadas pela rainha Elizabeth, com a finalidade de completar os
conhecimentos culturais adquiridos na Inglaterra com a realizao de uma grande viagem pelos
pases de maior fonte cultural do velho continente com o objetivo de alcanar a considerao cultural
imposta agora na Idade Moderna. Iniciado no sculo XVI e atingindo seu pice no sculo XVIII, o
Grand Tour chegou a ser considerado por Francis Bacon como um "mercador de luz", experincia
de um turista que vai ao exterior para alargar conhecimentos. Vide Histria das viagens, cit., passim.
   19 A poucos quilmetros a oeste e a sudoeste do Cairo encontram-se as tumbas dos faras, as
famosas pirmides do Egito. As mais conhecidas das cerca de 80 situadas na margem ocidental do
Rio Nilo (inclusive a primeira grande construo piramidal em pedra que substituiu as antigas
mastabas -- tmulos retangulares de tijolos de grande simplicidade --, a pirmide de Zoser) so as
de El Giza (Quops, Qufren e Miquerinos), "vigiadas" pela Esfinge (ser fabuloso com corpo de
leo e feies atribudas ao fara Qufren), que dirige seu olhar para o leste "zelando" pela paz
eterna dos faras mortos. Tebas, situada a 675 quilmetros do Cairo, tambm conseguiu conservar os
impressionantes templos de Amon-Ra em Al Karnak e Luxor, sendo que os monumentos nbios desde
Abu Simbel at a ilha de Fil, autntico museu arqueolgico ao ar livre localizado ao sul do Egito
(entre Assu e a fronteira do Sudo), com as esttuas e os templos monumentais escavados pelo fara
Ramss II em um macio de arenito sobre o rio Nilo, quase foram inundados (1964/1968) com a
construo da represa de Assu (como soluo, referidos templos foram removidos para uma rea
mais elevada). O projeto de salvamento dos monumentos do Egito -- que estavam a ponto de ser
inundados pelo nvel das guas da barragem Nasser --, de grande complexidade e finalizado em 5
anos com custo de 42 milhes de dlares, marcou importante etapa da denominada "arqueologia de
salvao", tema absolutamente compatvel com os atuais valores culturais que orientam o direito
ambiental brasileiro.
   20 Maior museu a cu aberto da antiguidade, as runas da cidade de Pompeia revelam o que foi
um dos locais mais agradveis para se morar em todo o Imprio Romano. Destruda em 24 de agosto
de 74 em decorrncia da erupo do Monte Vesvio (que durou trs dias lanando lavas e gases
sobre a cidade, soterrando tudo e todas as pessoas sob 6 metros de rochas), suas runas foram
encontradas no sculo XVI, tendo sido iniciada sua escavao em 1748. A poeira penetrada em todos
os espaos ajudou a preservar intactos objetos, pinturas e inscries nas paredes, o que permitiu uma
reconstruo indita e com pormenores da vida cotidiana da cidade e de seus moradores. Embora o
prprio art. 9 da Constituio da Repblica italiana (27-12-1947) determine a proteo do
patrimnio histrico e artstico da nao pela Repblica Italiana, o aumento constante da
contaminao ambiental durante as ltimas dcadas vem causando graves problemas aos stios
arqueolgicos, conforme se verifica atualmente na denominada zona da Roma Imperial, localizada
no centro da capital da Itlia e local onde se encontram os mais famosos monumentos arquitetnicos
d a Roma Clssica (o Foro Romano, o Panteo, o Coliseu e as Termas ). As esttuas/esculturas
romanas que adornavam o centro do maior e mais prolongado imprio da antiguidade, embora tenham
sobrevivido s invases dos brbaros, no sobrevivero, ao que tudo indica, s leses ambientais...
   21  verdadeiramente impossvel lembrar da Grcia e mencionar Atenas sem que imediatamente
venha  nossa memria o estupendo conjunto da Acrpole. Localizada no centro da capital grega,
isolada no alto de um monte de origem calcria e elevando-se sobre o conjunto de edificaes de
Atenas, a Acrpole abriga o que restou de algumas das magnficas construes que datam do sculo
V a.C. e principalmente o Partenon (nome que vem da deusa Atenea Prtenos), mais clebre
monumento da Grcia, desenvolvido pelo escultor Fdias e os arquitetos Calcrates e Ictino, que
conseguiram mesclar de forma harmnica elementos dricos e jnicos e, mediante refinada curvatura
de todas as linhas verticais e horizontais, atribuir a um templo de grande envergadura (e de sbria
beleza de mrmore claro) um surpreendente ar de leveza, fazendo com que se tornasse um padro em
que se unem a concepo ideal da forma e das propores humanas. Sob o comando de Fdias, foi
criada uma obra com 160 metros de extenso, de grande realismo, mostrando animais de sacrifcio
assim como msicos e mulheres e homens que portavam oferendas e alguns objetos usados nas
procisses de culto  deusa protetora de Atenas (as conhecidas Panateneias), colocada como friso no
fronto do templo do Prtenon. A maior parte do friso foi lamentavelmente retirada do local h
duzentos anos (com o consentimento oficial dos dominadores turcos que  poca se encontravam na
Grcia) pelo delegado britnico lord Thomas Elgin e encontram-se hoje no British Museum como
indiscutveis "estrelas" do museu britnico (so chamadas de "Elgin Marbles"). Os fabulosos
monumentos encontrados na Acrpole sofrem nos dias de hoje com os gases produzidos pelo intenso
trfego de veculos em Atenas, assim como pela fumaa das indstrias e pelos gases desprendidos
pelos sistemas de aquecimento dos edifcios pblicos e particulares. Dessarte, embora o art. 24 da
Constituio grega (votada em 1975 e reformada em 1986) imponha ao Estado a proteo do
ambiente natural e cultural, obrigando-o a adotar medidas especiais, preventivas ou mesmo
repressivas, com vistas em assegurar a incolumidade ambiental, assim como estabelecendo tutela
especfica vinculada aos monumentos e aos lugares histricos (art. 24.6.), "a nuvem" (to nephos em
grego) vem provocando graves danos aos monumentos e tambm  populao. Merecem tambm
destaque o stio arqueolgico de Delfos (cidade que abrigava o santurio de Apolo mais clebre da
Grcia, sendo, como Olmpia, uma das sedes dos populares jogos pan-helnicos e local onde existia
um orculo conhecido em todo o mundo antigo), localizado na costa sul da Grcia, no golfo de
Corinto; o stio arqueolgico de Olmpia (local onde havia importante santurio consagrado a Zeus,
tendo-se convertido em local de peregrinao e, a partir do ano 700 a.C., local de celebrao regular
de jogos em homenagem a esse deus com a participao de atletas provenientes de todas as partes da
Grcia e outras regies, inspirando Pierre de Coubertin a instituir os modernos Jogos Olmpicos),
localizado na parte ocidental da pennsula do Peloponeso; o stio arqueolgico de Epidauro (lugar
de peregrinao da antiguidade, possui o maior e mais bem conservado teatro da Grcia antiga com
excelente acstica), localizado no nordeste da pennsula do Peloponeso, e ainda o stio arqueolgico
de Delos (importante lugar de culto a Apolo,  um dos mais clebres museus ao ar livre na Grcia),
localizado nas ilhas Cclades no Mar Egeu central.
   22 As runas de Machu Picchu ("velha montanha"), localizadas na zona andina do territrio de
Cuzco, ao revelar perfeita arquitetura e importncia cultural de uma cidade com templos, moradias,
oficinas de trabalho e terrenos escalonados que se integram de forma harmnica na paisagem
montanhosa dos Andes, converteram-se, sem dvida alguma, na mais notvel descoberta
arqueolgica do Peru e mesmo da Amrica do Sul.
   23 Os olmecas -- o povo jaguar da Amrica --, mais antiga civilizao do continente americano,
ocuparam uma rea de 18 mil quilmetros no que hoje corresponde ao sul do Mxico. Estatuetas de
jade, potes de cermica, alm de grandes cabeas de pedra encontrados na regio (as famosas
cabeas de basalto da denominada Mesoamrica) revelam ao mundo o conhecimento desse povo
vinculado aos astros,  agricultura,  arte,  linguagem e  religio, que influenciou outros povos da
regio que prosperaram depois dele e que acabaram tornando-se mais famosos, como os astecas e os
maias. Os astecas, tambm conhecidos como mexicas, chegaram aproximadamente em 1325 d.C. na
Mesoamrica (que hoje englobaria o Mxico, a Guatemala, Honduras e El Salvador), tendo
desenvolvido muitas formas de manifestao artsticas (eram escultores, ourives, poetas, atores,
danarinos, pintores, mestres em cinzelagem, alm de msicos). Na regio do Mxico, em uma ilha
do lago Texcoco, construram a capital de seu imprio -- Tenochtitlan (hoje Cidade do Mxico,
local onde se localizaram e ainda se localizam de forma abundante vrias peas de interesse
arqueolgico como o calendrio religioso asteca) --, onde havia palcios, templos, mercados e
canais de irrigao. Os maias, que ocuparam a Amrica Central por mais de vinte sculos, foram por
seu turno a primeira civilizao a florescer no hemisfrio ocidental. Atingindo alto grau de evoluo
(matemtica e astronomia), tem em suas pirmides com topos terraceados o smbolo de sua
arquitetura, sendo os stios arqueolgicos de Chichen Itz (e sua Pirmide de Kukulkan) e Uxmal
locais de atrao dos mais interessantes da Amrica. Merece ainda grande ateno o stio
arqueolgico de Teotihuacan, a metrpole dos deuses, e suas Pirmides do Sol (a maior da America
Latina) e da Lua, perto da atual capital do Mxico, no mbito do ecoturismo.
   24 Sambaquis so amontoados de conchas e restos de alimentos feitos por povos antigos (e que
alguns entendem ser edificaes erguidas para sepultamento de mortos), que habitavam o litoral e as
beiras de lagoas e rios. No Brasil a maioria se encontra nos litorais de Santa Catarina e de So
Paulo; os mais antigos datam de 6 mil anos atrs, sendo importantes fontes de informao para tentar
descobrir quem eram e como viviam esses povos. Os sambaquis chegavam a ter 40 metros de altura e
mais de 500 metros de comprimento.
    25 O Parque tem mais de 400 stios ricos em pinturas rupestres (realizadas em rochas e cavernas
por indivduos de povos primitivos), abarcando uma rea de 130 mil hectares, lugar de grande beleza
na rida paisagem do serto do Piau. A formao da Pedra Furada impressiona com sua abertura de
15 metros de dimetro num paredo com mais de 60 metros de altura, sendo o verdadeiro "carto
postal" do Parque. No local, desde 1973 so realizadas pesquisas arqueolgicas, descobrindo-se, no
stio do Boqueiro da Pedra Furada, vestgios do Homo sapiens sapiens que datam de at 50 mil
anos, o que suscita at hoje grande polmica internacional na medida em que questiona a teoria
arqueolgica por muitos aceita (h mais de meio sculo) de que o homem teria chegado ao continente
americano entre 12 a 15 mil anos atrs, saindo da sia e atravessando o Estreito de Behring,
dispersando-se do Alasca para as Amricas.
    26 As complexas gravuras rupestres de Pedra Itacoatiaras do Ing tornam a regio conhecida
como um dos mais importantes stios do Brasil.
    27 Em 1837 o local foi visitado por Peter Lund, que encontrou restos de animais extintos e cerca
de 100 desenhos rupestres, representando cenas de caa a esses animais.
    28 Lagoa Santa  a regio em que teria nascido a arqueologia brasileira com o dinamarqus
Peter Lund (em 1836). Abriga mais de 400 stios, e num deles, na Gruta do Sumidouro, foi
encontrado o crnio de Luzia, considerada o mais antigo ser humano do Brasil com 12 mil anos
(alguns arquelogos entendem que 48 mil anos atrs pessoas j trabalhavam  luz de uma fogueira na
regio do Piau, sendo certo que outros afirmam que encontraram registro de pessoas na regio do
Mato Grosso h 23 mil anos). Caadora e coletora de vegetais, com traos negrides tpicos de
populaes africanas e da Oceania, Luzia teria vivido num pequeno grupo nmade que teria
desaparecido por volta de 6 mil anos atrs.
    29 Foram encontradas em Monte Alegre milhares de peas, como pontas de flechas e cacos de
cermica. A datao do material demonstrou a existncia de uma povoao de 12 mil anos naquela
regio. A Amaznia foi efetivamente o bero de culturas avanadas que se desenvolveram em nosso
territrio mais de mil anos antes de Cabral chegar ao Brasil. Recentes descobertas arqueolgicas em
pelo menos dois pontos distintos da Amaznia brasileira consideram que astecas, maias e incas no
eram os nicos a ter monoplios das sociedades complexas na poca do desembarque de Cristvo
Colombo, sendo certo que nos ltimos anos importantes trabalhos de campo realizados no Alto
Xingu, no norte de Mato Grosso e na confluncia dos rios Negro e Solimes, a cerca de 30
quilmetros de Manaus, no Amazonas, indicam a existncia de grandes e refinados assentamentos
humanos habitados simultaneamente por alguns milhares de pessoas, nessas reas de 500 anos atrs
ou mesmo antes disso, conforme matria da revista Science de 19-9-2003. Na regio da Ilha de
Maraj, importante civilizao se teria desenvolvido entre os anos de 400 e 1300 d.C. (sua cermica
est entre as mais antigas do continente americano) com amplo domnio sobre a agricultura e
possuindo aldeias que chegavam a abrigar 5 ou mesmo 6 mil habitantes inclusive com tecnologia
destinada a criar aterros artificiais; a civilizao tapajnica, que ocupava a regio de Santarm
(Par), era uma das maiores e mais poderosas naes indgenas da Amaznia, possuindo aldeias
(que funcionavam como cidades) de tal forma populosas que conseguia mobilizar at 60 mil homens
para combates.
   30 Conforme matria divulgada na revista Nature em 30 de outubro de 2003, foi descoberto no
local o fssil do pterossauro Anhanguera santanae, rptil voador com 115 milhes de anos, que
tinha 4 metros de uma ponta a outra da asa e possuidor de crnio perfeitamente adaptado para
estabelecer voo de grande preciso. Trata-se de observar no s a tutela jurdica do local em face do
ecoturismo arqueolgico seno a particular proteo jurdica destinada aos fsseis nos stios de
valor paleontolgicos em decorrncia do que estabelece o art. 216,V, da Constituio Federal.
   31 Aldeamentos fundados pelos jesutas espanhis no final do sculo XVII e incio do sculo
XVIII para abrigar os ndios guaranis visando sua catequizao, as 7 Redues (como tambm eram
conhecidos os povoamentos) de So Miguel, So Nicolau, Santo ngelo, So Loureno, So Joo
Batista, So Luiz Gonzaga e So Francisco Borba tm na Misso de So Miguel a sntese das regras
de povoao da Coroa Espanhola, conforme estabelecido nas "Leyes de Indias -- de la poblacin de
las ciudades, villas e pueblos". O traado desenvolvia-se em torno de uma praa quadrangular,
medindo aproximadamente 130 metros de lado. A Igreja era a principal edificao (1735/1747),
existindo ainda a residncia dos padres, o colgio, as oficinas, o cemitrio, o edifcio do cabildo (a
prefeitura, onde se reunia o Conselho de Caciques, que dirigia a Reduo num sistema cooperativo
diferente do sistema colonial escravagista), o hospital, assim como as casas dos ndios.
   32 Elvia Bezerra, em interessante reportagem a respeito da "Festa Internacional Literria de
Paraty", lembra que o poeta Manuel Bandeira teria criado uma classificao das cidades de
acordo com o corao . Para ele, Londres e Amsterd no teriam corao, enquanto Paris e Haia
teriam. Haveria nestas uma espcie de centro, referncia essencial que d ao visitante aquele calor
deixado na origem. As cidades, segundo ele, poderiam ainda ser magras, "magrssimas", como
Recife, onde nasceu, ou ainda gordas, como Belm do Par, e ainda enxutas, como So Paulo. Vide
Leitura, publicao cultural da Imprensa Oficial do Estado de So Paulo, ano 21, n. 8, ago. 2003.
   33 Evidentemente o chamado turismo religioso, o turismo gastronmico e o turismo histrico,
dentre outros, esto muitas vezes includos nas atraes que indicam as peculiaridades de cada
cidade. No  o caso de inserir, na realidade brasileira, o denominado TURISMO SEXUAL,
modalidade impedida por nossa Carta Magna, visto que a pessoa humana, portadora que  de sua
dignidade (art. 3, III), no pode ser objeto de "atividades econmicas" desenvolvidas por
"fornecedores de servios" que estariam a agenciar mulheres e homens em proveito das "fantasias
sexuais" de turistas/consumidores. Em Amsterd (Holanda) , ao contrrio, o turismo sexual 
atividade controlada e regulamentada pelo Poder Pblico, sendo mundialmente famoso, como atrao
turstica, o Red Light District (Bairro da Luz Vermelha), local em que as garotas (em maior nmero
que garotos) de programa expem-se de diferentes formas em vitrinas instaladas nas fachadas das
casas para atrair seus clientes. Trata-se evidentemente de observar o direito como um produto
cultural de cada povo, ainda que possamos constatar os dispositivos da Lei Fundamental
(Grondwet) do Reino dos Pases Baixos (texto revisado em 19-1-1983) ; a cultura europeia (e
particularmente a Holanda com sua tradio histrica de tolerncia, inclusive no que se refere ao
consumo de drogas leves que so vendidas em alguns coffe shops de Amsterd para maiores de 18
anos e at um limite mximo de 30 gramas), em nossa viso, de fato pode propiciar uma modalidade
de ecoturismo sem violentar a dignidade de pessoas que, relativamente bem informadas a respeito de
seus direitos e deveres, dificilmente seriam "usadas" por fornecedores inescrupulosos. A questo do
"turismo sexual" todavia vem se apresentando em nosso pas como atividade violadora dos direitos
humanos fundamentais, sendo relativamente comuns notcias de brasileiras que, enganadas com
promessas as mais variadas, so mantidas cativas e foradas a se prostituir no s no Brasil como na
Europa ( o caso de denncia da revista Time, que publicou em 2003 reportagem denunciando o
cativeiro de brasileiras foradas a se prostituir na cidade portuguesa de Bragana, considerada pela
revista como o "novo bairro da luz vermelha na Europa). Alm disso, segundo informaes de estudo
realizado pelo Ministrio da Justia, existiriam no Brasil 241 rotas de trfico de mulheres e meninas
que estariam sendo usadas para a prostituio no s em nosso Pas como "exportadas" para outros
pases como a Espanha (em maior nmero), a Holanda (2 maior destino das brasileiras) e a Sua, o
que demonstra a gravidade do tema vinculado  explorao da dignidade da pessoa humana. O tema 
extremamente polmico, a ponto de o Ministrio da Justia da Tailndia (pas em que a "indstria"
do sexo amplamente disseminada em seu territrio arrecada em torno de US$ 2,5 bilhes por ano)
estar iniciando um debate pblico a respeito do tema, recebendo crticas as mais variadas, como a de
uma organizao de defesa dos direitos das cerca de 200 mil prostitutas tailandesas, bem como da
Universidade Chulalongkorn e de partidos polticos locais. Vide matrias no Jornal O Estado de S.
Paulo, de 21 out. 2003, Cidades, C4, O Estado de S.Paulo, 29 out. 2003, Cidades, C5, e Folha de
S.Paulo, de 3 nov. 2003, Mundo, A10.
   34 O ecoturismo, enquanto empreendimento (privado ou mesmo pblico), necessita no mbito das
cidades de ESTUDO PRVIO DE IMPACTO DE VIZINHANA, alm de Estudo Prvio de Impacto
Ambiental, conforme interpretao sistemtica das normas ambientais constitucionais e diante do que
determina a Lei federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Para estudo mais aprofundado, vide
nosso Estatuto da Cidade comentado: Lei 10.257/2001 -- lei do meio ambiente artificial, So
Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, passim.
   35 Verdadeiro stio de valor artstico tutelado pelo art. 216, V, da Constituio Federal, a cidade
 possuidora do Santurio do Bom Jesus de Matosinhos, verdadeira obra-prima de Antonio
Francisco Lisboa, o Aleijadinho. Formado pela capela de Bom Jesus, Romaria, prtico, escadarias,
muros e parapeitos, assim como por 6 capelas (com imagens que relatam a Via Sacra) e 64 esculturas
em tamanho natural, o stio mostra o fabuloso conjunto dos doze profetas esculpidos em pedra-sabo
dispostos harmoniosamente.
   36 Possuidora de importantssimo conjunto arquitetnico e urbanstico e originria da descoberta
de diamantes, quando ento foi fundado o Arraial do Tijuco, a cidade conservou significativas
referncias culturais do perodo colonial, apresentando seu centro urbano uma configurao
caracterstica das cidades da poca com um padro irregular, inclusive com arruamentos transversais
 encosta marcados pelas ruas paralelas com pequenas variaes de abertura ou desvio de alguns
becos e ruas estreitas. Alm disso, conta com importantes monumentos para a histria da arte e da
arquitetura no Brasil, destacando-se no s as igrejas das Mercs, Amparo, Carmo, Rosrio, So
Francisco de Assis, Senhor do Bonfim, seno a casa da Chica da Silva (escrava, filha de uma negra e
um branco, que ficou famosa, tornando-se livre, rica e com grande insero na sociedade local --
pertencia s Irmandades de So Francisco, Carmo, exclusiva de brancos, Mercs, exclusiva de
mulatos, e Rosrio, exclusiva de negros --, por se unir ao contratador Joo Fernandes de Oliveira e
ter conquistado grande prestgio, usufruindo de todas as regalias antes exclusivas das senhoras
brancas; a unio revelou como era comum numa sociedade hierarquizada -- sculo XVIII -- homens
brancos de destaque social se relacionarem com suas escravas) e os prdios projetados por Oscar
Niemeyer (Hotel Tijuco, Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina, Escola Estadual
Professora Julia Kubistchek e Diamantina Tnis Clube).
   37 Antiga capital de Minas Gerais, fundada em 1698, Vila Rica, atual Ouro Preto, tem sua origem
na descoberta e explorao do ouro. Sua histria tem ntima ligao com a Inconfidncia Mineira e o
movimento pr-Independncia do Brasil. Seu conjunto urbanstico merece destaque por sua estrutura
de traado orgnico com configurao das ruas e edificaes vinculadas  configurao do stio, com
suas encostas e montes gerando ruas tortuosas e vrias ladeiras, assim como construes feitas de
argamassa ou tijolos, com um, dois ou mais andares, rodeando vrias praas e ruas, chamando a
ateno por seu aspecto senhorial. As igrejas de Ouro Preto (So Francisco de Assis, Nossa Senhora
do Pilar, Nossa Senhora da Conceio, Nossa Senhora do Carmo), assim como vrias outras
construes (Praa Tiradentes, Praa da Cmara e Cadeia, Casa dos Contos, Casa da Baronesa,
Chafarizes do Alto da Cruz e Alto da Cabea, Ponte de Marlia), merecem grande destaque no
panorama da arquitetura mundial, alm das obras de Aleijadinho apontando a existncia do
denominado Barroco Mineiro, que incorporou influncias brasileiras ao Barroco e Rococ europeus.
   38 Fundada em 1535 por Duarte Coelho Pereira (que, como primeiro donatrio da Capitania de
Pernambuco, se teria encantado diante da paisagem avistada do alto das colinas, dizendo: " linda
situao para se fundar uma villa") e um dos mais importantes centros do Brasil Colonial, Olinda
conserva at hoje o traado urbano e a paisagem da vila quando os portugueses iniciaram a ocupao
do Brasil. Acomodada sobre 8 colinas interligadas por ruas e ladeiras ngremes, possui traado
urbano caracterstico dos povoados portugueses de origem medieval, sendo um verdadeiro "jardim
recheado de obras-primas", como j afirmado por um consultor da UNESCO em decorrncia de sua
ambincia paisagstica (o stio tem plantado em seus logradouros, jardins e quintais diversas rvores
frutferas como coqueiros, mangueiras, jaqueiras, sapotizeiros etc.). Possuidora de igrejas notveis,
construdas a partir do sculo XVI pelas misses religiosas, veio a cidade a se destacar pelas
caractersticas da arquitetura popular, absorvendo a cultura herdada por Portugal e adaptando-se s
condies brasileiras que acabaram realizando-se sem o sacrifcio da implantao urbana primitiva e
da relao de integrao paisagstica (trata-se, de fato, de um stio em que o ncleo urbano est
imerso em verdadeira "massa verde" sob a luz tropical, tendo ao p a praia e o oceano).
   39 Sede do Governo Geral por mais de 200 anos e uma das primeiras cidades fundadas no Brasil
(em 1549 por Tom de Sousa), Salvador tem sua organizao assemelhada s cidades do Porto e
Lisboa, com forte carter defensivo, prpria do momento histrico em que comeou a ser implantada.
Passagem obrigatria de todas as embarcaes de comrcio oriundas da frica, da ndia e da China
para o Brasil -- ficava a meio caminho entre a Europa e o Oriente, alm de dividir o Brasil
praticamente ao meio em norte e sul --, representou durante o perodo de colonizao e de comrcio
do mundo portugus um dos mais importantes portos do globo sob o ponto de vista comercial assim
como estratgico. Seu acervo arquitetnico constitudo por igrejas, fortes, palcio e solares antigos
so exemplos tpicos da cultura lusitana, destacando-se o denominado Pelourinho, na Cidade Alta (a
rea urbana desde os tempos coloniais est implantada sobre dois stios de nveis topogrficos bem
destacados: uma rea ao nvel do mar -- a "Cidade Baixa" -- e uma rea na colina -- a "Cidade
Alta"), que com edificaes importantes constitui o maior patrimnio do centro histrico de Salvador
e o mais importante polo de atrao turstica da cidade. Alm da riqueza de sua arquitetura, Salvador
se destaca pela culinria, festas populares (Carnaval) e festas de carter religioso (o Terreiro da
Casa Branca do Engenho Velho, o mais antigo do Brasil, e o de Gantois so os mais conhecidos
como locais de prticas religiosas trazidas pela cultura africana), sendo considerada por alguns a
capital brasileira que melhor sintetiza a "diversidade racial" do Pas.
   40 Nascida em 1960 (no como uma ideia original, na medida em que Jos Bonifcio de Andrada
e Silva, o Patriarca da Independncia, em 1823, j havia elaborado proposta para a criao de uma
nova capital no interior do Pas, designando a Comisso Cruls para definir sua localizao) "do
gesto primrio de quem assinala um lugar ou dele toma posse: dois eixos cruzando-se em ngulo reto,
ou seja, o prprio sinal da cruz", na afirmao do autor do Plano Piloto da cidade, Lcio Costa,
Braslia tornou concreto o pensamento urbanstico internacional dos anos 50, traduzindo os
princpios da Carta de Atenas de 1933 lanada por famosos arquitetos modernistas. Inaugurada em
1960, e tendo como autor dos principais projetos arquitetnicos Oscar Niemeyer, estabelece em seu
Eixo Monumental (onde se localizam a Praa dos Trs Poderes, a Esplanada dos Ministrios, a
Catedral Metropolitana etc.) uma pequena sntese destinada a demonstrar o que teria motivado a
capital do Brasil a possuir o ttulo de primeira cidade moderna considerada Patrimnio Mundial.
Seu projeto urbanstico, protegido inclusive por normas especficas (Lei n. 3.751/60 e Decreto n.
10.829/67, assim como o Decreto Legislativo n. 74/77), ainda hoje conserva o ar de vanguarda que
inspirou sua criao, atraindo muitas pessoas interessadas em conhecer uma das cidades mais bem
planejadas do mundo.
   41 Tendo seu incio como um pequeno povoado luso-espanhol em 1531, passando para o domnio
francs em 1612 e sendo retomada pelos colonizadores portugueses trs anos depois para ser
colonizada, aps trs dcadas, pelos holandeses, So Lus possui importante conjunto arquitetnico
em seu centro histrico considerado a maior rea de arquitetura colonial portuguesa existente no
Brasil. A ausncia de modificaes ao longo do tempo na rea central da cidade preservou um
conjunto muito homogneo, apesar de sua grande extenso, com um casario colonial ainda em bom
estado preservando a presena portuguesa nos sculos XVIII e incio do sculo XIX. O plano de
urbanizao de Frias Mesquita foi decisivo para conferir a So Lus um aspecto de regularidade
geomtrica destinado a orientar o crescimento da cidade que representou na poca grande
modernizao em relao ao estilo medieval de ruas estreitas e tortuosas adotadas pelos portugueses
no Rio de Janeiro, em Olinda e Recife. Todavia, forte conotao lusitana tambm pode ser observada
em So Lus: a "cidade alta" e a "cidade baixa" associadas ao estilo dominante das edificaes
surgidas a partir do final do sculo XVII evocam, em vrios trechos de sua paisagem urbana, Lisboa
e a cidade do Porto.
   42 Tendo sua origem em 1739 atrelada  localizao de grandes jazidas de ouro por parte do
bandeirante Bartolomeu Bueno da Silva, o "Anhanguera", a cidade de Gois foi o primeiro ncleo
urbano a se organizar a oeste da Linha de Tordesilhas em nosso territrio. Tendo ocupado papel
de destaque na ocupao do Brasil Central durante os sculos XVIII e XIX e mantida como capital
do Estado at 1937 (quando foi transferida para Goinia), Gois conserva calamento em pedras
irregulares e a trama urbana original adaptada ao relevo, conferindo aspecto particular s ruas que
compem seu harmonioso conjunto que envolve agrupamento de arquiteturas diferentes, convivendo
o ecltico com o colonial; o meio ambiente artificial com o meio ambiente natural. Gois representa
uma boa sntese do processo de penetrao dos Bandeirantes vindos de So Paulo alm da Linha de
Tordesilhas, ampliando os limites entre os territrios demarcados para portugueses e espanhis na
Amrica do Sul.
   43 Cellula Mater da nacionalidade e pequena povoao onde os primeiros moradores viviam em
harmonia com os ndios (dentre os primeiros portugueses a viver no local, Joo Ramalho era casado
com a ndia Bartira, filha do poderoso cacique Tibiri, e Antonio Rodrigues casado com outra
ndia, filha do cacique Piquerobi), exercendo o livre-comrcio com diferentes aventureiros e
organizada como eficiente porto de parada com vistas no reabastecimento e trfico de escravos
ndios (Mestre Cosme era dono de Japu e do Porto das Naus, onde teria construdo um estaleiro
muito conhecido pelos navegadores da poca), conforme registro em mapa feito em 1501 trazido por
Amrico Vespcio na expedio de Gaspar Lemos, que chegou em nosso territrio em 22 de janeiro
de 1502, So Vicente  a primeira cidade do Brasil . Batizada como Vila de So Vicente (que
representava mais benefcios para o povo na medida em que o termo "vila" era usado para designar
uma cidade organizada) por Martim Afonso de Souza (navegador portugus que recebeu a misso de
D. Joo III de colonizar as novas terras conquistadas pelos portugueses, partindo de Lisboa em 3-12-
1530) em 1532 (que na verdade como catlico fervoroso que era ratificou o nome dado pelo
navegador portugus Gaspar Lemos, que havia chegado ao mesmo local 30 anos antes, batizando-o
de So Vicente em homenagem a So Vicente Mrtir), teve instalada sua Cmara (em 22-8-1532
ocorreram as primeiras eleies populares das trs Amricas, instalando-se a primeira Cmara de
Vereadores do Continente), Pelourinho, Cadeia e Igreja como smbolos da colonizao e base da
administrao portuguesa, partindo da cidade as primeiras expedies portuguesas para o interior do
territrio, inclusive a que fundou So Paulo de Piratininga. Sua Igreja Matriz (construda em 1532,
destruda por um maremoto em 1542 e novamente reerguida em 1757 sobre as runas da anterior), seu
Porto das Naus (primeiro trapiche alfandegrio do Brasil instalado em 1532), a famosa Biquinha de
Anchieta (cenrio das meditaes e aulas de catecismo do padre jesuta Jos de Anchieta existente
desde 1553), o Mercado Municipal (construdo em 1729, funcionou durante 186 anos como a
Primeira Cmara Municipal) e ainda a denominada Casa do Baro (construda no fim do sculo XIX)
conseguem nos dias de hoje atrair turistas interessados na Histria do Brasil.
   44 Conhecida por seus 7 quilmetros de praias e fundada em 1543 por Brs Cubas, Santos foi na
dcada de 1920 a principal praa de comercializao de caf do Brasil, sendo at os anos 60 o
terceiro distrito turstico do Pas , s perdendo para o Rio de Janeiro e Salvador. Seu centro
histrico concentra 358 imveis tombados, destacando-se o prdio da Bolsa de Valores com 102
anos, a Bolsa de Caf, a Casa da Frontaria Azulejada e o Outeiro de Santa Catarina, marco inicial da
fundao da cidade.
   45 Com seus primeiros indcios de ocupao vinculados  construo do forte de So Jos da
Barra do Rio Negro em 1669 e tendo seu nome atrelado  tribo indgena dos Manas ("mana", na
lngua dos nativos, significa "me de Deus"), nao do lendrio ndio Ajuricaba, Manaus, segunda
cidade brasileira a ter iluminao eltrica e importante metrpole no final do sculo XIX que com
sua opulncia pela explorao dos seringais conseguiu construir o Teatro do Amazonas, no s
concentra nos dias de hoje mais de metade da populao do Estado do Amazonas como  a grande
porta de entrada no Brasil para aqueles que pretendem conhecer nossa gigantesca biodiversidade
(flora e fauna brasileiras) e potencial hdrico to famosos e cobiados pela comunidade
internacional.
   46 Verdadeiro "mosaico cultural" em decorrncia das mais diversas influncias recebidas desde
quando comeou a se organizar em 1537, quando era to somente uma "sombra" de Olinda, a
povoao dos Arrecifes surgida em 1548 veio a ter independncia somente em 1709, quando
conseguiu sua Carta Rgia. Recife sempre despertou o interesse das naes rivais de Portugal por
ocupar posio privilegiada no topo do Oceano Atlntico, o que lhe dava a condio de porto de
maior movimento da Amrica portuguesa no sculo XVI. Invadida por franceses (1561) e pelos
ingleses (1595), foi ocupada em 1630 pelos holandeses. Estes, sob o comando de Maurcio de
Nassau, realizaram vrias obras de urbanizao na cidade, que passou a ser a capital da Holanda
brasileira. Com grande potencial turstico, graas a seu meio ambiente natural, consegue atrair as
pessoas tambm por sua histria, chamando a ateno seus bairros e principalmente o Recife Velho,
local onde recentemente ocorreu revitalizao com intensa "vida noturna", em decorrncia da
descoberta de vestgios da mais antiga sinagoga instalada no Brasil, construda durante o perodo
de domnio holands.
   47 Um dos destinos mais desejados dos brasileiros, a cidade, alm de ser linda, integrando o meio
ambiente natural a seu meio ambiente artificial, possibilita acesso a vrias praias famosas existentes
no Leste (Barra da Lagoa, Galheta, Joaquina, Mole e Moambique), Norte (Cachoeira do Bom Jesus,
Canavieiras, Daniela, Ingleses, Jurer, Ponta das Canas, Praia Brava, Sambaqui e Santinho) e Sul
(Armao, Campeche, Lagoinha do Leste, Matadeiro, Morro das Pedras, Naufragados, Pntano do
Sul e Ribeiro da Ilha).
   48 Considerada a capital ecolgica do Brasil, a cidade vem procurando manter suas
caractersticas de conciliar adequado planejamento da expanso urbana com a manuteno/criao
de parques e preservao de bosques, possibilitando 50 metros quadrados de rea verde para cada
morador da cidade.
   49 Cidade em que obras-primas de Niemeyer, Portinari e Burle Marx convivem com
universidades altamente conceituadas e porta natural de entrada para as cidades histricas da regio,
Belo Horizonte foi planejada no sculo XIX para ser a capital administrativa de Minas Gerais. De
sua construo participaram muitos tcnicos e artistas europeus. Ao reunir hoje a maior
concentrao de bares, por habitante, do Brasil (a cidade tem hoje mais de 2 milhes de
habitantes), atrai naturalmente turistas interessados em programas de lazer principalmente noturnos.
   50 Considerada uma das cidades mais bonitas do mundo e, em nossa opinio, seguramente a
cidade mais bonita do Brasil, o Rio de Janeiro , fundada em 1565, foi a capital do Brasil Colnia
(1763), sede da Corte Joanina (1808 a 1822), capital do Imprio (1822 a 1889) e capital da
Repblica (1889 a 1960). O morro do Po de Acar e a Baa de Guanabara sintetizam o
verdadeiro "choque de beleza" proporcionado pelo meio ambiente natural carioca integrado ao meio
ambiente artificial. Alm das famosas praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, Leme, Barra da
Tijuca, dentre outras, a cidade atrai pelo oferecimento de excelentes reas verdes: a floresta da
Tijuca (considerada a maior floresta urbana do mundo) , o Jardim Botnico (com palmeiras
plantadas na poca do Imprio) e mesmo o aterro do Flamengo. Duas das mais famosas festas
populares brasileiras, conhecidas internacionalmente, ocorrem na cidade do Rio de Janeiro: o
Carnaval e a festa do Rveillon, quando milhes de pessoas se encontram para comemorar o novo
ano, admirando o famoso show de fogos de artifcio.
   51 Maior cidade do Brasil, centro industrial mais importante da Amrica Latina e com populao
representativa de todos os segmentos e regies brasileiras que constitui hoje a terceira maior
aglomerao urbana do mundo (regio metropolitana), So Paulo foi em sua origem apenas um
pequeno ncleo indgena situado s margens do Rio Tamanduate, dirigida por missionrios jesutas
portugueses. Possuidora de apenas 75 mil moradores no final do sculo XIX (1890), transformou-se
em Metrpole, quando milhares de imigrantes vieram trabalhar com o grande desenvolvimento da
cafeicultura. Sua produo cultural, que teve como marco a realizao em 1922 da Semana de Arte
Moderna no Teatro Municipal, fascina aqueles que procuram o lazer em todas as suas formas: a
cidade possui centenas de salas de cinema, teatros, casas de espetculo, restaurantes, bares etc.; tem
o mais importante e rico acervo de arte ocidental de toda a Amrica Latina (existente no MASP),
apresentando ainda, desde 1951, uma exposio internacional, a Bienal (que ocupa um pavilho
dentro do Parque do Ibirapuera, a maior rea verde na regio central da cidade). Est consolidada
como a mais vibrante e dinmica cidade do Brasil principalmente por sua biodiversidade humana:
os migrantes e imigrantes atrados para So Paulo  que contriburam e contribuem ainda hoje para
seu marcante perfil multicultural.
   52  o caso das Olimpadas e da Copa do Mundo de Futebol. Para ter uma ideia do nmero de
pessoas atradas pela Copa do Mundo de Futebol, desde sua primeira edio em 1930 no Uruguai
(quando tivemos a presena de 434.500 torcedores aos 18 jogos realizados), observamos a presena
de 3.567.415 torcedores presentes nos Estados Unidos em 1994 para assistir aos 52 jogos
realizados.
   53 Em 1950, a Copa do Mundo ocorrida no Brasil contou com a participao de 13 pases, em 22
jogos, para um pblico de 1.337.000 pessoas. De todas as copas do mundo realizadas at hoje o
maior pblico em nico jogo foi registrado em 16 de julho de 1950, no Estdio do Maracan (Rio de
Janeiro), no jogo Brasil e Uruguai (pblico de 173.850).
   54 Explica Barbosa que, ocorrendo a queda do Imprio Romano em 476 d.C., assim como o
desenvolvimento de uma nova cultura, o corpo, a praia e ainda o prazer seriam encobertos "com uma
manta de medo, de pavor e de proibio", na medida em que, do ponto de vista cristo, as
extravagncias aquticas do mundo antigo eram consideradas vaidades. Vale lembrar que, na Idade
Mdia, o banho no se situava entre as atitudes de um bom cristo, sendo o modelo do novo paraso
o monastrio cujos membros passavam fome, frio e deixavam seu corpo num xtase religioso para
alcanar os objetivos fixados pelo catolicismo. Vide Histria das viagens, cit., passim.
   55 O impacto do Grand Tour na histria do gosto e do prazer pela praia constitui "mudana
revolucionria", conforme salienta Barbosa. "Uma modesta cidade da Inglaterra chamada Bath se
tornaria o local de banhos termais mais famoso da Europa, e viria a ser o primeiro lugar de prazer do
Reino Unido. Uma outra cidade muito conhecida pelos viajantes seria Spa, uma estncia termal da
Blgica, que os ingleses colocaram em evidncia no final do sculo XVIII. To rpido foi o sucesso
que Spa water designava toda gua mineral e Spa toda estncia mineral". Vide Marc Boyer e
Philippe Viallon, L'invention du tourisme, Paris, Gallimard, 1996, citado por Barbosa, Histria das
viagens, cit.
   56 Conhecida internacionalmente pelas propriedades medicinais de suas guas e considerada
"Capital Termal do Brasil",  um dos mais importantes centros hidroclimticos do mundo. Em 1928,
a cientista Madame Curie, prmio nobel de qumica, analisou as guas da cidade e constatou suas
propriedades radioativas, tornando-as famosas em toda a Europa.
   57 Pertencente ao denominado "Circuito das guas" e chamada de "Capital Nacional da gua
Mineral", tem sua economia baseada na extrao e comercializao de gua mineral, sendo
considerada a maior extratora da Amrica Latina.
   58 Localizada na regio do Tringulo Mineiro e cidade de Anna Jacintha de So Jos, que ficaria
conhecida como a linda Dona Beija (que tinha o costume de tomar banho em uma fonte prxima da
cidade cujas guas seriam o segredo de sua beleza),  um dos mais importantes locais destinados ao
turismo de sade de Minas Gerais possuindo guas sulfurosas e radioativas cujas termas teriam
curado a gastrite do Presidente Getlio Vargas.
   59 Considerada a "Cidade Sade" em decorrncia de ttulo outorgado pelo Presidente da
Repblica Washington Luiz, possui guas fortemente radioativas com propriedades curativas,
segundo alguns profissionais da rea.
   60 Situada no sudeste do Estado de Minas Gerais,  estncia hidromineral conhecida
internacionalmente por suas guas alcalinas, sulfurosas e radioativas.
   61 Maior estncia hidrotermal do mundo e possuidora de 86 poos em atividade, bombeando
uma mdia de 1.200 metros cbicos por hora em um regime de 14 horas dirias de gua quente, com
temperatura entre 34 e 57 graus Celsius, as guas quentes da regio de Caldas Novas e Rio Quente,
com seus poderes teraputicos, j eram conhecidas pelos ndios Guais e Guaianases.
   62 Localizada a 69 quilmetros da cidade de So Paulo, na Serra da Mantiqueira, em rea de
preservao ambiental, possui um dos melhores climas do mundo.
   63 Cidade mais alta do Brasil (cerca de 1.700 metros de altitude) e tambm possuidora de um
dos melhores climas do mundo, j era procurada desde 1930 por pessoas que iam em busca de ar
puro da montanha para cura de tuberculose.
   64 Segundo uma pesquisa de 2002 da Organizao Mundial de Turismo (OMT), o ecoturismo
vinculado ao uso do meio ambiente natural cresce mais de 20% ao ano, com um movimento de mais
de 50 milhes de ecoturistas em todo o mundo.
   65 O ecoturismo usa a atmosfera para algumas modalidades de turismo de aventura, como o
para-quedismo, o sky-surf, o base jump, a asa-delta, o parapente, o balonismo, o ultraleve, dentre
outros.
   66 O caiaque, a canoa e outras prticas, como boia cross e rafting (passeios com botes inflveis),
possibilitam o uso da gua destinado ao turismo de aventura no Brasil.
   67 O surfe, o mergulho, a vela, o windsurf, dentre outras modalidades, h muitos anos
possibilitam no Brasil o uso do mar em proveito do turismo de aventura e revelam verdadeira
"identidade brasileira" em decorrncia de nossa grande extenso territorial assim como de nossa
biodiversidade humana.
   68 O uso da terra pelo ecoturismo revela a possibilidade de vrias modalidades de turismo de
aventura, como caminhadas (trekking e hikking), corridas de aventura (adventure racing ) , rallies
classe turismo, montanhismo, ciclismo, cicloturismo (mountain bike), motocross, dentre outros.
   69 Vrias atividades podem ser e vm sendo desenvolvidas em grutas e cavernas naturais, como
natural atrao destinada a viabilizar o turismo de aventuras em nosso pas.
   70 O uso da fauna em proveito do turismo de aventura tem sido objeto de muita polmica em
nosso pas. Possuidor da maior biodiversidade do mundo e local onde animais os mais variados
vivem protegidos por orientao constitucional em proveito das necessidades da pessoa humana (o
art. 225,  1, VII, incumbiu ao Poder Pblico proteger a fauna, vedando na forma da lei toda e
qualquer prtica que coloque em risco sua funo ecolgica ou provoque extino de espcies), o
Brasil, a partir de 1988, insere-se entre os Estados democrticos que possibilitam harmoniosa
convivncia entre as pessoas e a fauna; a finalidade da fauna no direito ambiental constitucional
brasileiro  determinada por via de consequncia diante do benefcio que a sua utilizao trar
ao ser humano, como j aduzimos em outra oportunidade. Dessarte, entendemos que seria
juridicamente possvel, como regra, o uso da fauna por parte de eventuais interessados nas hipteses
destinadas a atrair o ecoturismo de contemplao (ou seja, possibilitar aos consumidores olhar e
respeitar com encantamento e admirao a fauna brasileira; a frica do Sul, pas possuidor de 18
parques nacionais, tem-se especializado no sentido de possibilitar aos ecoturistas que, munidos de
muitos filmes, apontem suas cmaras fotogrficas aos denominados big five: lees, rinocerontes,
elefantes, leopardos e bfalos so fotografados  vontade, alm dos antlopes, girafas, zebras e
macacos babunos). Por via de consequncia, o uso da fauna destinada  caa como turismo de
aventura (aventura de duvidoso gosto em nossa opinio...), atividade j permitida e regulamentada
em nosso ordenamento jurdico, deveria em face de atividade turstica ser autorizado mediante rgido
controle dentro de critrio de sustentabilidade e observando-se os balizamentos impostos pela Carta
Magna. Quanto  pesca, evidentemente adotaramos os mesmos critrios jurdicos antes aduzidos, na
medida em que as normas constitucionais em vigor visam o uso dos recursos ambientais
necessariamente de forma equilibrada (art. 225 da CF).
   71 A prtica do denominado arborismo ou arvorismo (modalidade esportiva muito praticada na
Nova Zelndia que consiste na travessia de um percurso realizado prximo  copa das rvores,
utilizando-se de vrias tcnicas) vem indicando o uso da flora tambm em proveito do turismo de
aventura. Em um pas como o Brasil, local mundialmente famoso por suas florestas, o arborismo se
apresenta como importantssima atividade a ser explorada em proveito do ecoturismo. Quem no
gostaria de ser Tarzan por um dia?
   72 Embora indicados, to somente para efeito didtico, como componentes do denominado
ecoturismo vinculado ao meio ambiente natural, os stios paisagsticos constituem patrimnio cultural
brasileiro em decorrncia do que estabelece o art. 216,V, da Constituio Federal.
   73 O uso dos recursos naturais e principalmente dos stios de valor paisagstico em proveito da
aventura em que lances "acidentais", "inesperados", ou mesmo eventuais peripcias ou incidentes
so devidamente explorados pelos fornecedores em face dos consumidores tem sido, como tivemos
oportunidade de demonstrar, uma modalidade importante de ecoturismo. S no Brasil, segundo a
Embratur, existiriam mais de 500 mil ecoturistas que partem de suas casas em busca de aventura,
nela includa a prtica do chamado trekking ou hikking, nome dado s trilhas curtas, visando
caminhar em contato com o meio ambiente natural durante vrias horas.
   74 O Brasil, conforme j tivemos oportunidade de aduzir,  o pas de maior biodiversidade do
mundo.
   75 A Constituio do Estado de So Paulo assegura a todos livre e amplo acesso s praias do
litoral paulista, no s viabilizando a atuao do Ministrio Pblico para dar efetividade ao direito
antes aludido como estabelecendo hiptese de desapropriao para abertura e acesso a referido
recurso ambiental (art. 285,  1 e 2).
   76 Lei n. 9.605/98 (dispe sobre as sanes penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente):
   "Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em
danos  sade humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da
flora:
   Pena -- recluso, de um a quatro anos, e multa.
    2 Se o crime:
   IV -- dificultar ou impedir o uso pblico das praias:
   Pena -- recluso, de um a cinco anos".
   77 Correspondente a 8 reservas naturais localizadas no sul da Bahia e norte do Esprito Santo e
constituda pelos Parques Nacionais de Monte Pascoal, do Descobrimento e do Pau-Brasil (o do
Pau-Brasil e o do Descobrimento destacam-se por ocupar uma das reas mais ricas em rvores do
mundo, protegendo a maior reserva existente de pau-brasil ), assim como pelas reservas biolgicas
do Una e do Sooretana, a rea merece proteo jurdica especfica (art. 225,  4, da Carta Magna)
por seu excepcional valor cientfico e de preservao do ecossistema da Mata Atlntica, uma das
florestas tropicais mais ameaadas do planeta. No local teria ocorrido o desembarque da esquadra
de Pedro lvares Cabral, em 22 de abril de 1500, conferindo-lhe tambm um carter simblico
muito importante para a Histria do Brasil (descobrimento do Brasil). Suas florestas midas so
consideradas das mais ricas do planeta, tendo sido detectadas na Bahia e no Esprito Santo
aproximadamente 460 espcies de rvores em 1 hectare de floresta.
   78 Zona costeira protegida constitucionalmente (art. 225,  4, da Carta Magna), ocupando rea de
aproximadamente 26 quilmetros quadrados com 21 ilhas, rochedos e ilhotas e contando com as
maiores colnias reprodutivas de aves marinhas, assim como enorme diversidade no que se refere a
espcies de peixes, esponjas, algas, moluscos e corais, o arquiplago de Fernando de Noronha tem
como grande atrao as dezenas de golfinhos existentes no local, alm das praias balizadas por
recifes de coral que formam piscinas naturais, atraindo muitos consumidores em busca de prazer. Por
outro lado, o nico atol no Atlntico Sul situado em mar territorial brasileiro a 144 milhas nuticas
de Natal e a 80 de Fernando de Noronha, fez da Reserva Biolgica do Atol das Rocas a primeira
reserva biolgica marinha do Brasil . Abrangendo as ilhas do Farol e do Cemitrio, possui nuvens
de aves (cerca de 150 mil de 29 espcies diferentes) alm de notvel diversidade em terra, e por ser
rea de reproduo de tartarugas marinhas (possui importante estao de estudos denominada Projeto
Tamar)  atrao certa para os amantes do meio ambiente natural e das paisagens.
   79 Constituda pelas reservas que vo da Serra da Jureia em So Paulo at a Ilha do Mel no
Paran e compreendendo o complexo lagunar de Iguape-Cananeia-Paranagu, alm de grande
extenso de praias e um arquiplago que se estende paralelo  linha delas, a Mata Atlntica antes
localizada diz respeito a remanescente florestal que ocorre de modo contnuo (depois de 500 anos de
colonizao, apenas uma rea de 7% da Mata Atlntica ainda est intacta), apresentando uma
diversidade de madeiras mais significativa que aquela encontrada na Floresta Amaznica, com fauna
bastante diversificada (mais de 120 espcies de mamferos) e com macios calcrios que geram alta
concentrao de cavernas, formando amplos tipos de belas grutas. A Mata Atlntica, considerada
patrimnio nacional, recebe tutela jurdica diferenciada por fora do que determina o art. 225,  4,
da Constituio Federal.
   80 Local maravilhoso (e no simplesmente "bonito") que surpreende por seus rios de guas
cristalinas repletos de peixes, inmeras grutas com lagos profundos, assim como cachoeiras, o
espeleomergulho, alm do meio ambiente natural atraem turistas de todo o mundo para a pequena
cidade (15.000 pessoas), j famosa por tantas maravilhas criadas pela natureza da regio.
   81 Mais importante complexo coralneo do Atlntico Sul e formado por 5 ilhas vulcnicas no
meio do Atlntico tropical, o arquiplago  atraente para o mergulho (possui 160 espcies de peixes
tropicais, moluscos e crustceos), recebendo rgido controle jurdico em face do que estabelece o 
4 do art. 225 da Constituio Federal, que diz ser a Zona Costeira patrimnio nacional.
   82 Local de natureza exuberante, com grandes reas de mata preservada, rios, cachoeiras em
plena Mata Atlntica, na faixa compreendida entre o Rio Jequitinhonha e Contas,  atrao vinculada
ao ecoturismo no sul da Bahia.
   83 Possuidora de falsias avermelhadas, a bela praia j se destaca como atrao no Rio Grande
do Norte em face do ecoturismo.
   84 Eleita por um jornal americano como uma das 10 praias mais bonitas do mundo e situada a 317
quilmetros a noroeste de Fortaleza, Jeri  um autntico vilarejo de pescadores incrustado em um
deserto de dunas, possuidora de mangues, mata de restinga, coqueirais, dunas mveis com lagoas,
formaes rochosas e morros, compondo sua extenso litornea um estupendo cenrio natural.
   85 Formados por dunas que chegam a cobrir 50 quilmetros da costa e amostra de um raro
ecossistema, so um deserto composto de areias de quartzo que atingem at 20 metros de altura,
possuindo interessante flora e fauna que se integram de maneira harmoniosa. Nos Lenis
Maranhenses chove 300 vezes mais que no deserto do Saara: da a existncia de praias desertas,
osis e de uma paisagem que fascina as pessoas atradas pelo "Saara brasileiro".
   86 Considerada por alguns "um dos pedaos de areia mais bonito do Brasil" e por outros "a mais
bonita do mundo", a Praia do Espelho, ao sul de Trancoso, tem piscinas naturais que refletem a luz
do sol, assim como falsias, coqueiros e barras de rio impressionantes.
   87 Com impressionante paisagem composta por chapades de arenito que alcanam at 1.000
metros de altura, local formado h milhes de anos, onde "o mar virou serto", o deserto est situado
na regio leste de Tocantins. Ocupa 20% do territrio do Estado, compondo uma rea onde a fauna e
a flora (vegetao tpica do cerrado) convivem com rios perenes e temperatura sempre na marca dos
30 graus.
   88 Localizada no municpio de Tef,  a primeira reserva de desenvolvimento sustentvel do
Brasil, possuindo uma rea de 1.124.000 hectares, sendo bom exemplo de como  possvel conciliar
visitao com preservao do meio ambiente natural, assim como pesquisa cientfica e aumento de
renda da populao local. Faz parte do maior corredor ecolgico brasileiro juntamente com a
reserva de desenvolvimento sustentvel de Aman e o Parque Nacional do Ja, cobrindo juntos uma
rea de 5,74 milhes de hectares.
   89 Destacamos os seguintes Parques Nacionais no Brasil:
   Regio Norte -- Amaznia, Araguaia, Cabo Orange, Ja, Monte Roraima, Pacas Novos, Pico da
Neblina, Serra do Divisor, Serra da Mocidade, Viru;
   Regio Nordeste -- Abrolhos, Chapada Diamantina, Fernando de Noronha, Lenis Maranhenses,
Monte Pascoal, Serra da Capivara, Serra das Confuses, Sete Cidades, Ubajara;
   Regio Centro-Oeste -- Braslia, Chapada dos Guimares, Chapada dos Veadeiros, Emas,
Pantanal Mato-grossense;
   Regio Sudeste -- Grande Serto Veredas, Itatiaia, Restinga de Jurubatiba, Serra da Bocaina,
Serra da Canastra, Serra do Capara, Serra do Cip, Serra dos rgos, Tijuca;
   Regio Sul -- Aparados da Serra, Iguau, Ilha Grande, Lagoa do Peixe, So Joaquim, Serra
Geral, Superagui.
   90 Situado na regio oeste do Estado do Paran, na rea da denominada trplice fronteira --
Brasil, Argentina e Paraguai --,  o mais conhecido dos parques nacionais brasileiros , recebendo
anualmente, em mdia, 700 mil visitantes. Maior unidade de conservao no domnio da Mata
Atlntica, possui massa florestal riqussima, assim como fauna significativa. Suas cataratas
impressionam por sua grandeza, descarregando aproximadamente 5 mil metros cbicos de gua por
segundo. Podem ser ouvidas, por seu barulho, a quilmetros de distncia.
   91 Reconhecido como uma das mais exuberantes e diversificadas reservas naturais do planeta e
protegido por norma constitucional especfica (art. 225,  4, da CF), o Pantanal Sul-Mato-
grossense  a mais extensa rea mida contnua do planeta , compreendendo aproximadamente 200
mil quilmetros quadrados de superfcie. Seus estoques vegetais so descomunais, e concentra a
maior densidade faunstica da Amrica (mais de 230 espcies de peixes, 80 de mamferos, 50 de
rpteis, mais de 650 aves aquticas), o que demonstra o enorme interesse dos ecoturistas em ter
acesso ao local.
   92 Maior parque nacional do Brasil e maior parque do mundo em floresta tropical mida e
intacta, apresenta cerca de 400 espcies de plantas, assim como rica e diversificada fauna (so 263
espcies de peixes), constituindo importante amostra dos ecossistemas amaznicos. Da a relevncia
jurdica outorgada por nossa Carta Magna ao considerar a Floresta Amaznica brasileira patrimnio
nacional com utilizao regrada em face de condies que efetivamente assegurem sua preservao
(art. 225,  4, da Carta Magna).
   93 Acolhendo em seus 132 mil hectares mais de 250 espcies de aves, animais os mais variados e
importante flora, o Parque Nacional das Emas foi criado em 1972. O Parque Nacional dos Veadeiros
por sua vez  o ponto de maior luminosidade visto da rbita da Terra pela quantidade de cristais de
quartzo que afloram do solo, assim como de outros metais e minrios. Os dois parques abrigam flora
e fauna tpicas do cerrado brasileiro , revelando sua grande importncia, seus atrativos vinculados
ao ecoturismo e a necessidade de sua tutela jurdica.
   94 Situada num ponto equidistante a 1.500 quilmetros entre o Oceano Atlntico e o Oceano
Pacfico, exatamente onde se encontra o centro geodsico da Amrica do Sul , tem em sua paisagem
agreste cnions de arenito com at 350 metros de altitude, rvores retorcidas e muitas cachoeiras,
atrao que alimenta os ecoturistas interessados em desenvolver sua "imaginao esotrica".
   95 Pioneiro de todos os parques nacionais (criado em 14 de junho de 1937) e muito procurado
por trekkers e alpinistas em busca de aventura nas trilhas que levam aos picos das Agulhas Negras
(2.787 m) e das Prateleiras (2.540 m), recebeu a visita da Princesa Isabel, que, encantada pela flora
e fauna locais, tornou-se a primeira mulher a escalar o Pico das Agulhas Negras.
   96 Localizados nas proximidades do municpio de Cambar do Sul, na divisa entre o Rio Grande
do Sul e Santa Catarina, esses dois parques tm como destaque seus rochedos que formam o maior
cnion do Brasil.
                    Captulo III
      O ECOTURISMO COMO ATIVIDADE ECONMICA
   VINCULADA S RELAES JURDICAS DE CONSUMO
1. DIREITOS E DEVERES DOS FORNECEDORES
   Os fornecedores interessados em usar os bens ambientais direcionados ao lazer dos
ecoturistas devero obedecer, por fora do que estabelecem as normas constitucionais
em vigor, ao art. 225 da Carta Magna, assim como s regras relativas  Poltica
Nacional do Meio Ambiente, apontada pela Lei n. 6.938/81[1], e aos dispositivos
indicados na Lei n. 8.078/90. Por via de consequncia, sero referidos fornecedores os
entes responsveis por desenvolver, em obedincia aos princpios gerais da atividade
econmica (art. 170 da CF) e adotando como fundamentos bsicos os incisos III e IV
do art. 1 da Carta Magna assim como o art. 170, V e VI[2], do mesmo diploma
superior, a veiculao de produtos ou prestao de servios destinados aos
interessados em viajar em busca de suas necessidades. Isso significa compreender
que, embora possam usar os bens ambientais com vistas no lucro, tm a obrigao de
preservar os bens ambientais para as presentes e futuras geraes (art. 225 da Carta
Magna), adotando todas as providncias necessrias para prevenir[3] qualquer leso
ou ameaa ao meio ambiente, mesmo por parte de seus clientes, os ecoturistas.
   Os fornecedores, em decorrncia do raciocnio antes apontado, tero como direito
material constitucional bsico no s a possibilidade de desenvolver suas atividades
conforme orientao garantida pela Carta Magna (art. 170, pargrafo nico) -- a
saber, atuando na ordem jurdica do capitalismo, estaro vinculados no mbito da
questo de suas responsabilidades  denominada Teoria do Risco[4] -- seno tambm
o direito de proteger seu NOME, MARCA, alm de quaisquer outros SIGNOS
DISTINTIVOS (art. 5, XXIX, da CF) necessrios ao desenvolvimento da relao
jurdica destinada inclusive ao direito de informar os ecoturistas.
   Dessarte, qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou
estrangeira e ainda entes despersonalizados[5] podero em princpio exercer atividade
econmica reservada a viabilizar viagens de lazer usando bens ambientais (art. 3 da
Lei n. 8.078/90), desde que, diante de circunstncias concretas, realizem necessrio
estudo prvio de impacto ambiental (na forma do que determina o art. 225,  1, IV,
da CF) e cumpram as demais normas impostas, caso a caso, s diferentes
possibilidades de acesso aos bens ambientais.
   Outro aspecto a ser considerado diz respeito  possibilidade de os fornecedores
realizarem oferta de seus produtos ou servios destinada aos ecoturistas por qualquer
forma ou meio de comunicao (TV, rdio, matria escrita em revistas, jornais,
panfletos etc.). Referida oferta dever assegurar aos consumidores informaes
corretas, claras, precisas, ostensivas e em lngua portuguesa[6] sobre caractersticas,
qualidades, quantidades, composio, preo, garantia, prazos de validade e origem
bem como, principalmente no mbito do ecoturismo, sobre os riscos que apresentam
 sade e segurana dos consumidores [7] (art. 31 da Lei n. 8.078/90). Cabe ainda
salientar, principalmente porque estamos cuidando do ecoturismo, que o fornecedor
do produto ou servio vinculado a bens ambientais  solidariamente responsvel
pelos atos de seus prepostos ou representantes autnomos [8] (art. 34 da Lei n.
8.078/90).
   A oferta est diretamente associada ao direito a veicular publicidade, um dos mais
importantes, seno o mais importante a ser exercitado pelos fornecedores; a
necessidade de "forar" o ecoturista a procurar seus produtos ou servios  que
estabelecer o contrato de consumo entre a pessoa interessada e o fornecedor, tendo o
bem ambiental como a verdadeira atrao destinada a satisfazer os desejos daqueles
que buscam de forma subjetiva seu prazer[9]. O direito  publicidade, com o controle
imposto pelos arts. 36 a 38 da Lei n. 8.078/90[10], visa no s a estabelecer o direito
mas o dever de o fornecedor assegurar a todos o acesso  informao, em obedincia
ao que estabelece o art. 5, XIV, da Carta Magna[11].
   O contrato de consumo entre o fornecedor e o ecoturista[12], integrado pela
informao ou mesmo publicidade veiculada pelos diferentes meios de comunicao,
ser regrado pelos arts. 46 a 54 da Lei n. 8.078/90, sendo certo que a harmonizao
dos interesses de ambos (fornecedor e ecoturista) levar  aplicao do denominado
princpio da conservao do contrato (art. 52,  2, da Lei n. 8.078/90), ou seja, no
interesse do ecoturista (que viaja para ter acesso aos bens ambientais) e mesmo do
fornecedor, eventual nulidade de clusula contratual no ocasionar a "contaminao"
de todo o contrato; interessa, de um lado, ao fornecedor ter a possibilidade de
"corrigir" seu erro assegurando a viabilizao de seu negcio, e, de outro lado, o
prprio ecoturista poder, se achar adequado aos seus interesses e se efetivamente no
prejudicar sua viagem, "concluir seu sonho".

2. DIREITOS E DEVERES DO ECOTURISTA
  Atrado pelos bens ambientais e em busca do lazer, o ecoturista, a exemplo dos
fornecedores, conforme j aduzido, no s dever obedecer s normas constitucionais
destinadas  tutela da vida em todas as suas formas mas observar a Lei n. 6.938/81
bem como os direitos estabelecidos pela Lei n. 8.078/90 em face da relao de
consumo[13] que passar a reger sua viagem.
  Dessarte, o acesso das pessoas ao meio ambiente cultural, artificial e natural
brasileiro dever ser realizado em sintonia com a determinao constitucional prevista
no art. 225, ou seja, ainda que o ecoturista se interesse por bens e servios destinados
a seu lazer, pagando aos fornecedores os valores combinados, dever ter sempre em
mente a obrigao legal que lhe  imposta pela Carta Magna de preservar aludidos
bens no s para as presentes como para as futuras geraes. O uso de referidos bens
ambientais dever portanto ser cuidadosamente monitorado por aqueles que usam o
meio ambiente e ainda por aqueles que se interessam em ter acesso a ele.
   Ao estabelecer com o fornecedor um contrato de consumo[14], dever observar,
antes de mais nada, seu dever de conviver harmoniosamente com os bens ambientais,
uma vez que a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente  reputada pelo
legislador degradao da qualidade ambiental (art. 3, II, da Lei n. 6.938/81). Isso
significa dizer que o ecoturista no tem o direito de poluir (art. 3, III, da Lei n.
6.938/81), ou seja, se em suas viagens, de forma direta ou indireta, proceder 
degradao da qualidade ambiental, estar sujeito a sanes penais e administrativas,
independentemente da obrigao de reparar o dano ocasionado (art. 225,  3, da CF).
   Por outro lado, o ecoturista tem vrios direitos assegurados diante do fornecedor,
cabendo destacar, entre outros[15], os seguintes:
   1) Direito  proteo  sua vida, sade e segurana contra os riscos provocados por
prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos
-- conforme j tivemos oportunidade de aduzir, o uso dos recursos naturais e
sobretudo dos stios de valor paisagstico em proveito da aventura, hipteses em que
lances "acidentais", "inesperados" ou mesmo eventuais peripcias ou incidentes so
devidamente explorados pelos fornecedores ante os ecoturistas, no autoriza qualquer
ameaa ou evidentemente leso  incolumidade fsico-psquica da pessoa que busca o
meio ambiente em proveito de seu lazer; a mera potencialidade, inerente a muitas das
modalidades do ecoturismo, j obriga o fornecedor, em face do que estabelece o art.
6, I, da Lei n. 8.078/90.
   2) Direito  proteo contra publicidade enganosa e abusiva bem como o de ser
informado adequadamente e de forma clara sobre os diferentes produtos e servios
com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e
preo assim como os riscos que apresentem -- na medida em que o fornecedor usa os
sofisticados mecanismos de publicidade com vistas em atrair o ecoturista para que ele
"realize seu desejo" (desejo a ser viabilizado por meio de um contrato de consumo),
assegurou o legislador (art. 6, III e IV, da Lei n. 8.078/90) a possibilidade real de
enfrentar hipteses em que a oferta acaba dissociando-se do que efetivamente ocorreu
na viagem, ou seja, se o ecoturista vier a ser enganado mediante informaes que
provoquem falsa percepo da realidade, ter condies de responsabilizar o
fornecedor no plano jurdico.
   3) Direito a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes
desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas -- a Lei n. 8.078/90 procura assegurar no somente os
direitos do ecoturista (art. 6, V) em face do fornecedor, seno garantir o interesse da
pessoa que viaja para ter efetivamente acesso aos bens ambientais em face de um
contrato de consumo reservado a realizar o "desejo" do viajante: da o princpio da
conservao do contrato, destinado a garantir a eliminao de eventual nulidade de
clusula contratual sem que o negcio jurdico, como um todo, seja "contaminado";
cuida-se de interesse do ecoturista bem como do prprio fornecedor.
   4) Direito a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos -- a efetiva preveno e reparao de eventuais danos
ocasionados pelo fornecedor tem a finalidade de assegurar ao ecoturista o pleno
exerccio de seus direitos constitucionais em face de leso ou ameaa a seus direitos:
se o ecoturista tem dever de preservar o meio ambiente, tem o direito de usar os bens
ambientais ante condies bem definidas por seu contrato de consumo (art. 6, VI).
Trata-se de observar, tambm sob o enfoque ora comentado, a responsabilidade
objetiva do fornecedor em face de sua atividade econmica.
   1 Nossa poltica nacional vinculada ao meio ambiente visa, entre outros objetivos, a preservao
e restaurao dos recursos ambientais com vistas em sua utilizao racional e disponibilidade
permanente, alm de ter como meta a compatibilizao do desenvolvimento econmico-social com a
preservao da qualidade do meio ambiente e equilbrio ecolgico (art. 4, I e VI, da Lei n.
6.938/81).O ecoturismo, sem dvida alguma, revela-se uma das mais racionais formas de utilizao
dos bens ambientais em proveito dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
   2 Os fornecedores, embora tenham o direito de viabilizar a ordem econmica em proveito do
lucro, tm o dever, como componentes importantes da coletividade, de defender e preservar os bens
ambientais para as presentes e futuras geraes (dever que na verdade vai assegurar, tambm no
futuro, sua prpria atividade econmica...).
   3 Para compreender o importante princpio da preveno no direito ambiental, vide nosso Curso
de direito ambiental brasileiro, 4. ed. ampl., 2003.
   4 Ou seja, a questo da responsabilidade do fornecedor, que  mera questo de reparao de
danos, de proteo do direito do lesado, de equilbrio social, como ensina Alvino Lima, deve ser
resolvida atendendo-se ao critrio objetivo; da, em nossa viso, quem guarda os benefcios obtidos
da ordem jurdica do capitalismo deve, inversamente, suportar os males decorrentes de referida
ordem econmica. Diante dos argumentos antes verificados, resta evidente a existncia de
responsabilidade civil objetiva a ser atribuda ao fornecedor sempre que ele lesar o direito do
ecoturista. Vide Culpa e risco, 2. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais,1998, passim.
   5 Os entes despersonalizados so aqueles que, embora no possuam natureza jurdica
especificamente criada por subsistema jurdico, veiculam produtos ou prestam servios, visando
atingir o ecoturista.
   6 Evidentemente, em se tratando de turistas estrangeiros (pessoas que no sejam residentes no
Pas mas, visando seu lazer, possuem interesse em ter acesso aos bens ambientais brasileiros), o
fornecedor dever adequar sua oferta em proveito deles, ou seja, assegurar a devida compreenso do
que est sendo oferecido com a utilizao de linguagem assimilvel por parte dos interessados nos
produtos ou principalmente servios colocados  disposio do ecoturista. Exigir de um fornecedor,
diante de hipteses concretas como veiculao de produtos e servios destinados a estrangeiros, que
a publicidade e oferta venha a ser realizada em lngua portuguesa, seria violentar o art. 6, III, da Lei
n. 8.078/90, inviabilizando a prpria liberdade de escolha assegurada aos consumidores, indicada no
art. 6, II, da lei antes referida. Em resumo, obrigar, por exemplo, um fornecedor a oferecer assim
como apresentar a ecoturistas chineses um produto ou um servio em lngua portuguesa JAMAIS
poderia assegurar informaes corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito das caractersticas,
qualidades, quantidade, composio, preo, garantia e prazos de validade e origem; muito menos o
chins poderia saber os riscos que apresentariam  sua sade ou mesmo segurana.
   7 Embora o denominado "turismo de aventura" explore, em proveito do prprio consumidor, a
possibilidade de acontecer lances "acidentais", "inesperados", ou mesmo eventuais peripcias ou
incidentes,  dever do fornecedor assegurar a incolumidade fsico-psquica do ecoturista, conforme
determina a Constituio Federal e o art. 6 da Lei n. 8.078/90.
   8 O fornecedor de produtos e servios  responsvel solidariamente pelos atos dos guias,
ajudantes e demais pessoas diretamente ligadas ao ecoturismo; o sistema jurdico aplicvel ao
ecoturismo assegura por via de consequncia que, em face de eventual leso ocasionada ao
ecoturista, poder ele escolher a quem acionar: um ou todos os ofensores (como a solidariedade
obriga todos os responsveis simultaneamente, todos os ofensores respondem pelo total dos danos
causados). Trata-se no s do comando descrito no art. 34 da Lei n. 8.078/90, mas de regra geral
definida pelo art. 7, pargrafo nico, da norma antes aludida.
   9 Para que possamos ter ideia do que significa o turismo de massa no Brasil, somente neste vero
devero embarcar 270.000 turistas para o Nordeste, gerando um faturamento de 264 milhes de
dlares para a maior operadora de turismo brasileira, a CVC; vendendo pacotes em 10 vezes sem
juros, por telefone ou numa rede de 81 lojas -- algumas abertas 7 dias por semana --, referida
operadora atua em grande parte nos shopping centers para "fisgar" o ecoturista no momento em que
est fazendo compras ou simplesmente passeando; adota um modelo de negcio que os prprios
funcionrios chamam de "Casas Bahia do turismo", numa aluso ao conhecido marketing utilizado
pela referida casa comercial. Thomas Cook enfrentaria nos dias de hoje adversrios  altura em
nosso pas... Vide matria publicada na revista Veja, edio 1828, ano 36, n. 45, em 12-11-2003.
   10 O fornecedor que queira usar os bens ambientais em proveito de lucro est proibido, conforme
estabelece o art. 37 da Lei n. 8.078/90, de veicular publicidade enganosa (art. 37,  1) ou abusiva
(art. 37,  2), competindo a ele demonstrar a veracidade assim como a correo da informao ou
comunicao publicitria que venha a patrocinar por qualquer meio (art. 38 da Lei n. 8.078/90).
   11 Ren Dumont adverte todavia que "a publicidade contempornea perdeu em grande parte suas
condies primitivas de informao, de `anncio' ou de `aviso' (para que serve determinado
produto, quanto custa e onde se vende), substituindo-as pela funo mitificadora. Para isso se vale de
duas teorias dspares no modo como se apoiam na psique: a teoria geral da psicologia, elaborada
pelo neurologista Sigmund Freud e desenvolvida por seus continuadores, e a dos reflexos
condicionados originada pelo fisiologista Ivan Petrovich Pavlov (1849-1936). Em geral trata-se de
associar os produtos mitificados para moderar desejos ou compensar frustraes, com a finalidade
de os transformar em objetos de substituio". Vide A sociedade de consumo , Rio de Janeiro,
Biblioteca Salvat/Salvat Ed. do Brasil, 1979.
   12 So admitidas todas as formas de contratao, continuando vlidos para a relao entre
fornecedores e ecoturistas os aspectos da denominada teoria geral dos contratos relativos aos
contratos escritos, contratos verbais, contratos por correspondncia, contratos de adeso etc. Para um
estudo completo a respeito do tema, vide a importante obra A reviso dos contratos no Cdigo Civil
e no Cdigo de Defesa do Consumidor, de Rogrio Ferraz Donnini, 2. ed., So Paulo, Saraiva,
2001, passim.
   13 A respeito do direito das relaes de consumo, vide Celso Antonio Pacheco Fiorillo e outros,
CDC eletrnico, disponvel em <http://www.cartamaior.com.br>; Nelson Nery Junior e outros,
Cdigo Brasileiro de Defesa do Consumidor , 5. ed., Rio de Janeiro-So Paulo, Forense
Universitria, 1998, e Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Comentrios ao Cdigo de Defesa do
Consumidor, So Paulo, Saraiva, 2000.
   14 A respeito do tema, vide Paulo Srgio Feuz, Direito do consumidor nos contratos de turismo ,
So Paulo/Bauru, Edipro, 2003.
   15 Em princpio, o ecoturista possui todos os direitos previstos na Lei n. 8.078/90 em proveito do
consumidor.
                                        Parte V
AGROPECURIA SUSTENTVEL EM FACE DO DIREITO
          AMBIENTAL BRASILEIRO
                    Captulo I
  FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA AGROPECURIA
  COMO ATIVIDADE ECONMICA: AGRICULTURA[1] E 2 E
        PECURIA E SUA TUTELA JURDICA[2]
   A agropecuria  uma atividade econmica[3] vinculada  agricultura[4] (cultura
do solo visando  produo de VEGETAIS teis ao homem) e  pecuria (atividade
que trata da criao de GADO, a saber, conjunto de animais como vacas, bois,
frangos, carneiros, cavalos, porcos, cabritos etc.)[5].
   Dessarte cuida a agropecuria tanto das atividades produtivas integrantes do setor
primrio da economia caracterizado pela produo de bens alimentcios e matrias-
primas[6] decorrentes do cultivo de plantas[7] como tambm da criao de
animais[8].
   No mbito constitucional a agropecuria visa fundamentalmente a cuidar de
referidas atividades produtivas em proveito da dignidade da pessoa humana (art. 1,
III), tendo como objetivo primeiro promover no s o bem de todos (art. 3, IV)
como particularmente combater a pobreza e a marginalizao reduzindo as
desigualdades sociais e regionais (art. 3, III).
   Da o objetivo maior da agropecuria como atividade econmica regrada pela
Constituio em vigor: atuar no sentido de erradicar a fome[9] em nosso Pas
adequando a estrutura agrria[10][11] principalmente em decorrncia do objetivo
constitucional apontado no art. 3 , III, da Constituio Federal[12].
   Por outro lado, na atual realidade brasileira, a agropecuria tambm est inserida na
ordem econmica do capitalismo[13] ,[14][15], merecendo previso especfica na
Carta Magna[16] no s dentro do denominado planejamento agrcola (art. 187,  1,
da CF) como principalmente adaptada ao comando do art. 186, que orienta a funo
social da propriedade rural[17][18][19] ao requisito da utilizao adequada dos
recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente.
   Dessarte a agropecuria, no plano jurdico constitucional, deve obedecer no s aos
princpios fundamentais de nosso sistema de direito positivo (fundamentos e objetivos
da Repblica Federativa do Brasil informados pelos arts. 1 e 3) como tambm os
princpios jurdicos gerais fundados na valorizao do trabalho humano e na livre
iniciativa visando a assegurar a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Pas
uma existncia digna (art. 170 da CF).
   Exatamente por estar integrada  tutela jurdica vinculada a plantas e animais, e
evidentemente em proveito da dignidade de brasileiros e estrangeiros residentes no
Pas, a agropecuria recebe a partir da Constituio Federal de 1988 pormenorizados
controles no campo jurdico vinculados  defesa da flora e da fauna, vale dizer, a
atividade dever no s observar a elaborao de estudo prvio de impacto ambiental
sempre que potencialmente causar significativa degradao do meio ambiente (art.
225,  1, IV) como evitar prticas que coloquem em risco a funo ecolgica da
fauna e flora, prticas que provoquem risco s espcies, ou, ainda, prticas que
submetam animais a crueldade[20] (art. 225,  1, VI).
   Evidentemente que aludida atividade tambm necessitar harmonizar--se com a
tutela jurdica do solo e subsolo[21] brasileiro, vez que, tanto a agricultura como a
pecuria s podem ser viabilizadas em determinado espao territorial[22] controlado
pela ordem jurdica em vigor.
   O conjunto de regras jurdicas constitucionais antes referidas  que estabelecer os
contornos normativos destinados  aplicao de direitos e deveres no mbito da
agricultura e da pecuria:  o verdadeiro e nico "marco regulatrio" destinado a
estabelecer contornos claros da agropecuria sustentvel[23][24][25][26].
   Passemos a observar uma e outra atividade de maneira mais pormenorizada.
   1 Matria do Jornal O Estado de S.Paulo, 17-5-2011, relaciona a economia brasileira em 2011 
agropecuria, a saber:
   "A economia brasileira recebe mais uma vez um bom impulso da agropecuria, graas ao
crescimento da produo combinado com preos muito favorveis. A exportao do agronegcio
rendeu US$ 25,8 bilhes de janeiro a abril, um novo recorde, e o supervit comercial do setor
chegou a US$ 20,3 bilhes, valor 21,1% superior ao de um ano antes e muito mais que suficiente
para compensar o dficit acumulado por outros segmentos da produo. O excelente desempenho
comercial resultou principalmente do aumento das cotaes internacionais, favorecido pela demanda
no s de grandes economias emergentes, lideradas pela China, mas tambm pela procura de pases
desenvolvidos, como Alemanha, Frana e Japo. Em 12 meses o valor exportado chegou a US$ 81,3
bilhes, ultrapassando pela primeira vez a linha de US$ 80 bilhes.
   O Ministrio da Agricultura divulgou na quinta-feira uma nova estimativa do valor bruto das 20
principais produes. A conta inclui culturas permanentes, como caf e laranja, e lavouras
anualmente renovadas, como soja, algodo e milho. O valor estimado  de R$ 196 bilhes.  a maior
cifra, descontada a inflao, da srie iniciada em 1997. Esse valor  8,3% superior ao registrado em
2010 e 6,6% maior que o do recorde anterior, de 2008.
   O aumento do valor da produo resulta da combinao de dois fatores -- a elevao de preos e
a expanso do volume colhido de vrias lavouras. Segundo o ltimo levantamento, a safra 2010-2011
de cereais, leguminosas e oleaginosas ser um novo recorde. O total agora estimado, 159,5 milhes
de toneladas,  6,9% maior que o da temporada anterior. Se os nmeros se confirmarem at o fim de
todas as colheitas, haver um bom aumento na oferta de produtos de grande peso na exportao,
como a soja (mais 7,2%), e de alimentos destinados basicamente ao mercado interno, como arroz
(mais 19,2%), feijo (mais 14,3%) e trigo (mais 17%). A produo de milho deve repetir a do ano
anterior, cerca de 56 milhes de toneladas.
   O governo projeta um aumento dos estoques de algodo, arroz, feijo e milho at o fim da
temporada.  uma boa perspectiva, principalmente porque estoques so um fator de segurana para o
abastecimento interno. Grandes volumes de vrios produtos foram lanados no mercado pelo
governo federal, nos ltimos meses, e isso contribuiu para atenuar a tendncia de elevao dos
preos.
   O aumento do valor bruto da produo agrcola  um fator importante para a expanso de outros
setores da economia. Boas colheitas combinadas com bons preos normalmente resultam em maior
procura de bens de todos os tipos nos mercados do interior. Algumas das maiores cadeias varejistas
do Brasil tm como base cidades importantes de regies agrcolas. O aumento de receita dos
agricultores tambm resulta, geralmente, em renovao de equipamentos e em gastos adicionais com
o tratamento do solo e a infraestrutura das propriedades.
   Mais uma vez -- e este  um dado muito importante -- o aumento da safra de gros, leguminosas e
oleaginosas, 6,9%, supera a expanso da rea plantada, 3,9%. As colheitas crescem, portanto, graas
a grandes ganhos de produtividade.
   O rendimento das lavouras pode ser favorecido tanto pela boa distribuio das chuvas quanto pelo
uso de recursos tecnolgicos. Como a variao do clima  lenta, no longo prazo o aumento de
produtividade  explicvel principalmente pela tecnologia, isto , pelo uso de equipamentos
modernos, de fertilizantes, corretivos e defensivos e tambm de prticas mais adequadas 
preservao do solo.
   No Brasil, a rea ocupada com essas lavouras aumentou 25,4% entre as safras 1999-2000 e 2009-
2010. No mesmo perodo a produo cresceu 79,7%. Os ganhos de produtividade permitiram uma
enorme expanso da oferta com um avano relativamente pequeno sobre novas reas. Quem retrata a
expanso da agricultura brasileira como um processo devastador do ambiente deve desconhecer
esses dados ou ser incapaz de interpret-los. Ou agir de m-f".
   2 Artigo do jornalista Alberto Tamer, publicado no jornal O Estado de S.Paulo, em 29-7-2010,
indica de maneira didtica o que representava a agricultura brasileira para o Pas, a saber: "A
agricultura brasileira pode ser chamada de `essa desconhecida'. As atenes esto voltadas para a
indstria, que fraqueja, e para outros setores, mas  a agricultura que tem evitado exploses
inflacionrias e sustentado o crescimento econmico, principalmente nos anos de crise.
   Um fato importante, diria mesmo, importantssimo ao qual se d pouco destaque:  tambm um
modelo em que o setor privado responde por `toda' produo e comercializao no Pas. Tem o
apoio tcnico do governo, sim, pelo excelente trabalho realizado pela Embrapa, tem financiamento,
mas no conta com a proteo dos escandalosos subsdios oferecidos pelos Estados Unidos e a
Unio Europeia aos seus agricultores. Mesmo assim, os americanos esto perdendo terreno para o
agronegcio brasileiro no mercado mundial. E repito, todos eles privados, multinacionais ou no.
   Eis um modelo a seguir: O Estado participa tambm por meio de um Ministrio da Agricultura
eficiente, que completa 150 anos, observa e age nas emergncias, socorre os que precisam, estimula
a agricultura familiar, mas fica distante. No se mete nas decises do que plantar, produzir e
exportar. O mercado  que decide. A agricultura brasileira no precisa de estatais. No quer
intromisso do Estado.
   Esse  um modelo de convivncia entre Estado e setor privado que deveria ser estudado pelos
dois candidatos a presidncia, para que no inventem mais empresas estatais como se est fazendo
hoje.
   Mas a agricultura  isso mesmo? Sei que  essa a pergunta que o leitor deve estar fazendo. A
resposta  sim. E baseada no s em dados do IBGE, mas tambm do governo americano (grifos
nossos). Mesmo sem subsdios, o Brasil  hoje o terceiro maior exportador de alimentos do mundo.
Segundo dados do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA), o Brasil  lder na
produo e exportao de acar, caf em gros e suco de laranja. Alm disso,  o primeiro
exportador mundial de carne bovina, tabaco, lcool etlico e carne de frango.
   Ocupa a vice-liderana na produo e exportao de soja em gros (atrs apenas dos EUA.  o
terceiro maior exportador mundial de milho e o quarto de carne suna. O Brasil depende hoje da
importao de trigo, que somou apenas US$ 1,2 bilho em 2009, e alguns outros derivados, alm de
cevada e arroz. As exportaes do agronegcio, em 2009, totalizaram US$ 64,75 bilhes,
representando nada menos que 42,5% das vendas externas. As importaes foram de apenas US$ 9,8
bilhes, o que significa um supervit de US$ 54,9 bilhes. Sustentou a balana comercial.
   O que exportamos e para quem: O complexo soja lidera (farelo, leo e gros); representou 26%
das vendas. Seguem as carnes (bovina, aves e suna), que foram responsveis por 18% das vendas
externas do agronegcio. O complexo sucroalcooleiro (acar e etanol) respondeu por 15% das
exportaes agropecurias.
   A China vem se consolidando, h dois anos, como o principal pas comprador de produtos do
agronegcio brasileiro. Absorveu no ano passado 13,77% das vendas externas. Os chineses
compraram quase US$ 9 bilhes. Vale destacar que o Brasil exporta para cerca de 200 pases.
    Com 7,67% na participao das vendas externas do agronegcio, os Pases Baixos esto em
segundo lugar, representando nada menos que US$ 5 bilhes. Mas  importante registrar que
representa a importao da Europa, pois  na pequena Holanda que est localizado o importante
Porto de Roterd.
    E os americanos? So grandes produtores e exportadores e importam do Brasil apenas US$ 4,5
bilhes. Nada mais de 7% das nossas vendas do setor. Os Estados Unidos lutam com o Brasil na
OMC, nas falidas negociaes de Doha, porque querem exportar mais produtos agrcolas a preos
subsidiados. Mesmo assim, sozinhos, ainda compram quase o mesmo que os 27 pases da Unio
Europeia juntos. Mas ser que vai dar para sustentar esse ritmo de exportaes e ainda atender, neste
ano, ao aumento da demanda interna por alimentos? Vai dar sim.  um assunto to importante e vital
para a economia brasileira, que vamos destinar uma segunda coluna para ele.
    Uma sugesto: Por que os professores de escolas e faculdades no pedem aos estudantes, neste
incio de semestre, trabalhos sobre a importncia da agricultura brasileira no Pas e no mundo
mostrando os pontos altos e baixos de uma realidade nacional quase esquecida e que s se lembra
mesmo quando o Ministrio completa 150 anos?"
    3 Segundo Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery "tradicionalmente atividade  conceito
bsico de direito comercial, fenmeno essencialmente humano (Bonfante, Lezioni di storia del
commercio). E hoje se pode afirmar que  conceito bsico de direito empresarial. A empresa se
realiza pela atividade, como o sujeito se realiza por seus atos. Tanto o ato quanto a atividade se
exteriorizam por meio de negcios jurdicos, de tal sorte que se afirma que o contrato  o ncleo
bsico da atividade empresarial (Bulgarelli, Contratos mercantis, p. 25)".
    Cabe destacar que a Constituio Federal de 1988 entendeu ser a atividade fator fundamental
vinculado  tutela dos bens ambientais (art. 225,  1, IV), o que nos possibilita afirmar ser tambm
conceito fundamental do direito ambiental brasileiro. Vide "Vnculo obrigacional: relao jurdica
de razo (Tcnica e cincia de proporo)", tese de livre- -docncia, Pontifcia Universidade
Catlica de So Paulo, 2004, passim.
    4 Conforme ensina Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery "o oposto do lugar onde se
est  ara, ager, areo, que  o campo, o lugar cultivado, da peregri que  o que no est em casa;
est fora de casa;  estrangeiro. Essa ideia pode estar ligada  do outro elemento, terra -- rea --
espao desprovido de construo. Ager  diferente de urbs. Por outro lado, agro  de etimologia
incerta". Da explica a ilustre professora e magistrada paulista "agrcola  um habitante do `ager', do
`campo', fora da cidade. A cadncia da vida do agrcola  diferente da cadncia da vida do
urbanus". Vide "Vnculo obrigacional: relao jurdica de razo (Tcnica e cincia de proporo)",
cit.
    5 Conforme dados do Ministrio da Agricultura, So Paulo foi o estado que mais exportou
produtos do agronegcio em 2008. O valor exportado, US$ 15,7 bilhes, foi 8,7% maior que em
2007, quando as exportaes paulistas foram de US$ 14,4 bilhes. So Paulo responde por 21,85%
das exportaes do agronegcio. Os gachos ficaram em segundo lugar no ranking, com US$ 10,6
bilhes, registrando crescimento de 20,45% em relao s exportaes de 2007. O Rio Grande do
Sul representa 14,81% das vendas externas. O Paran, que produz 14,24%, aparece logo em seguida
com US$ 10,2 bilhes exportados em 2008, valor 30,31% superior s vendas externas do
agronegcio em 2007.
   Mato Grosso (US$ 7,7 bilhes), Minas Gerais (US$ 5,9 bilhes), Santa Catarina (US$ 5,1
bilhes), Bahia (US$ 3,3 bilhes), Gois (US$ 3,1 bilhes), Esprito Santo (US$ 1,9 bilho) e Mato
Grosso do Sul (US$ 1,7 bilho) completam a tabela dos dez estados que mais exportaram produtos
do agronegcio no ano passado. Juntas, as dez unidades federativas que mais exportaram em 2008
representaram 91% das vendas externas do setor.
   Apesar de no estarem entre os dez estados que mais exportaram, vale destacar, pelo crescimento
robusto de 193,5% das exportaes, o Piau que de US$ 44 milhes vendidos, em 2007, saltou para
US$ 129 milhes no ano passado. O Tocantins tambm registrou forte incremento das vendas
externas de 93%, passando de US$ 154 milhes, em 2007, para US$ 297,5 milhes em 2008. O
Distrito Federal, por sua vez, registrou aumento de 91% das exportaes em 2008, com US$ 141
milhes, frente ao valor de US$ 74 milhes obtidos no ano anterior.
   Fonte: Ministrio da Agricultura
   6 No que se refere  produo de bens alimentcios e matrias-primas as denominadas
commodities merecem destaque. Termo derivado de commodity significa literalmente "mercadoria"
em ingls. Explica Sandroni que nas relaes comerciais internacionais o termo designa um tipo
particular de mercadoria em estado bruto ou produto primrio de importncia comercial, como  o
caso do caf, do ch, da l, do algodo, da juta, do estanho, do cobre etc. Por serem as commodities
produtos de grande importncia no comrcio internacional, seus preos acabam sendo ditados pelos
grandes mercados, sendo certo que a grande maioria dos negcios  realizada a termo, isto , acerta-
se o preo para pagamento e entrega da mercadoria em data futura.
   No Brasil produtos como caf, carne, soja, acar, suco de laranja, tabaco dentre outros, vem
batendo no sculo XXI sucessivos recordes no s de produo como de vendas viabilizando de
forma marcante nossa economia atravs do denominado agronegcio.
   O agronegcio, conforme informaes de 2004, movimenta 458 bilhes de reais por ano (um
quarto do PIB do Brasil) gerando 17,7 milhes de empregos (37% do total nacional) e rende 30
milhes de dlares em exportaes. Distante do ruralismo tradicional (antigamente a produo rural
era isolada dentro da propriedade), o agronegcio passou a significar uma complexa forma de
produo agropecuria com diversos setores representativos de elos da cadeia produtiva
(agroindstrias, fbricas de insumos e mquinas, servios de crdito, distribuio, telemarketing,
agricluster) que realiza nos dias de hoje toda a integrao da cadeia produtiva, englobando desde a
cidade at o campo, antes e depois do plantio. Com o uso de satlites, computadores e demais
inovaes tecnolgicas, a modernizao no campo brasileiro acabou desarticulando economias
rurais de alcance local e regional, subordinando-se  economia das cidades.
   Vide Novssimo Dicionrio de Economia, Paulo Sandroni, 9. ed., 2002, Editora Best Seller.
   7 A planta  qualquer organismo que geralmente fabrica seu prprio alimento por fotossntese e
(com exceo de algumas algas) no  capaz de locomoo. Vide Dicionrio de Ecologia e Cincias
Ambientais, Melhoramentos, 1998, passim.
   8 Animal  a designao comum aos organismos do reino Animlia, heterotrficos, multicelulares
e com capacidade de locomoo, existindo particular interesse nos cordados (subfilos vertebrados)
no campo da pecuria. Tambm so usados os moluscos na alimentao. Vide Dicionrio de
Ecologia e Cincias Ambientais, cit., passim.
   9 A fome, como estado de carncia de alimentos, inicia-se do ponto de vista bioqumico e mdico,
logo abaixo do consumo de 2.500 calorias dirias para um adulto de estatura mediana. Resulta
sociologicamente, conforme lembra Sandroni, de "uma desigual distribuio das riquezas
socialmente produzidas". Explica referido autor que "... para que se tenha uma ideia a safra de gros
brasileira em 1997 alcanou 80 milhes de toneladas. Se dividirmos por uma populao de 160
milhes de pessoas, teremos 500 kg de gros por pessoa/ano, o que equivale a cerca de 1,3 kg de
gros por pessoa/dia (a mdia mundial  um pouco inferior a 1 kg). Se tal distribuio fosse possvel
(trata-se apenas de um exerccio terico que serve para dar-nos uma indicao de que o problema
no est na produo e sim na distribuio), ningum morreria de fome ou de desnutrio no Brasil".
   A fome no Brasil ainda est ligada a uma economia subdesenvolvida, semi-industrializada, com
insuficincia crnica de capacidade para importar e com excedente estrutural de mo de obra,
conforme ensinava Celso Furtado (vide sua obra Em busca de um novo modelo, Paz e Terra, 2. ed.,
2002, passim).
   O denominado Programa Nacional de Acesso  Alimentao -- PNAA criado pela Lei n.
10.689/2003 procura estruturar formalmente aes dirigidas ao combate  fome e  promoo da
segurana alimentar e nutricional considerando segurana alimentar e nutricional a garantia da pessoa
humana ao acesso  alimentao todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade
necessria.
   O programa  mantido pelo Fundo de Combate e Erradicao da Pobreza institudo pelo art. 79
do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias . O Fundo, institudo para vigorar at o ano de
2010,  regulado pela Lei Complementar n. 111/2001 e tem como objetivo viabilizar a todos os
brasileiros acessos a nveis dignos de subsistncia. Conforme determina o art. 79, os recursos do
Fundo devem ser aplicados em aes suplementares de nutrio, habitao, educao, sade, reforo
de renda familiar assim como outros programas de relevante interesse social voltados para a
melhoria da qualidade de vida, ou seja, o Fundo foi criado no ano 2000 (Emenda Constitucional n.
31, de 14-12-2000) exatamente no sentido de viabilizar concretamente o piso vital mnimo (art. 6 da
Constituio Federal).
   10 Conforme matria publicada pelo jornal O Estado de S.Paulo "o Censo Agropecurio 2006,
divulgado em 30/9/09, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), mostra que a
concentrao de terras persiste no Pas. A concentrao e a desigualdade regional  comprovada
pelo ndice de Gini da estrutura agrria do Pas. Quanto mais perto esse ndice est de 1, maior a
concentrao. Os dados mostram um agravamento da concentrao de terras nos ltimos 10 anos. O
Censo do IBGE mostrou um Gini de 0,872 para a estrutura agrria brasileira, superior aos ndices
apurados nos anos de 1985 (0,857) e 1995 (0,856).
   A evoluo do Gini, no entanto, foi muito diferente entre as Unidades da Federao. Em So
Paulo, passou de 0,758 no Censo anterior para 0,804. No Maranho, por outro lado, recuou de 0,903
para 0,864. No Censo 2006, o maior ndice de Gini estava em Alagoas (0,871), enquanto o menor foi
apurado em Roraima (0,664).
   `As diferenas verificadas na rea dos estabelecimentos agropecurios continuam a caracterizar a
manuteno da desigualdade na distribuio de terra no Pas nos ltimos censos agropecurios',
dizem os tcnicos do IBGE. De acordo com o instituto, enquanto os estabelecimentos rurais de menos
de 10 hectares ocupam menos de 2,7% da rea total abarcada pelos estabelecimentos rurais, a rea
definida pelos estabelecimentos de mais de 1.000 hectares concentra mais de 43% da rea total.
   O levantamento do Censo Agropecurio 2006, cuja coleta de dados foi realizada em 2007,  o
primeiro dessa magnitude feito pelo instituto desde 1996.
   O Censo Agropecurio revela que os 5.175.489 estabelecimentos agropecurios ocupam
329.941.393 hectares, ou o equivalente a 36,75% do territrio brasileiro (851.487.659 hectares).
Houve uma reduo de 6,69% na rea ocupada pelos estabelecimentos em relao ao censo anterior
(1995-1996), o que significa uma queda equivalente a 23.659.882 hectares na rea total dos
estabelecimentos agropecurios no perodo.
   Segundo o coordenador do Censo, Antonio Carlos Simes Florido, essa queda pode ter sido
resultado da criao, a partir de 1995, de novas reas destinadas aos indgenas e unidades de
conservao. Segundo a pesquisa, as chamadas unidades de conservao representam 8,47% do
territrio nacional (ou 72.099.864 hectares, com alta de 128% ante o Censo anterior), enquanto as
terras indgenas ocupam 14,74% do Pas (ou 125.545.870 hectares, com aumento de 19% ante o
Censo anterior).
   O Censo relativo a 2006 mostra tambm que a atividade principal dos estabelecimentos
agropecurios  a criao de bovinos, que ocorre em mais de 30% desses estabelecimentos. Em
seguida, esto o cultivo de outras lavouras temporrias (que inclui feijo e mandioca), em cerca de
18% dos estabelecimentos; o cultivo de cereais (12%) e a criao de aves (9%). Ainda de acordo
com o Censo, os estabelecimentos que tm como atividade principal a cana-de-acar e a soja
ficaram com a maior participao no valor da produo agropecuria (ambos com 14% cada um),
seguidos por criao de bovinos (10%), cultivo de cereais (9%) e cultivo de outros produtos da
lavoura temporria (8%).
   Apenas 22% dos estabelecimentos agropecurios do Pas recebem algum tipo de orientao
tcnica, segundo mostra o Censo Agropecurio 2006. De acordo com o instituto, a rea mdia dos
estabelecimentos que recebeu assistncia  228 hectares; enquanto a dos no assistidos  42 hectares.
A orientao tcnica de origem governamental atinge 43% dos estabelecimentos assistidos e est
mais voltada para os estabelecimentos menores, com rea mdia de 64 hectares.
   Segundo o documento de divulgao do Censo, em toda a Regio Norte e Nordeste houve avano
em relao  orientao tcnica de origem governamental, o mesmo ocorrendo em Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal. Em contrapartida, `houve significativa
reduo' de produtores que declararam receber orientao tcnica nos Estados do Rio de Janeiro,
So Paulo, Paran, Santa Catarina e Gois, `o que pode ser uma sinalizao de declnio nos servios
de extenso rural nestes Estados', segundo o IBGE. Os estabelecimentos que tm orientao tcnica
particular ou do prprio produtor (quando este  um profissional qualificado) tm rea mdia de 435
hectares. As empresas privadas de planejamento atendem a estabelecimentos com maior rea mdia
(506 hectares).
   O Censo apurou, ainda, que o nvel de instruo da pessoa que dirige o estabelecimento tem `uma
forte relao' com o recebimento de orientao tcnica. Dos produtores com instruo igual ou
inferior ao ensino mdio incompleto, apenas 16,8% receberam assistncia tcnica, enquanto para os
produtores com ensino fundamental completo este porcentual sobe para 31,7%. Para os produtores
com nvel superior, com exceo daqueles com formao em cincias agrrias e veterinria, a
assistncia tcnica alcana 44,7% dos estabelecimentos.
   A soja foi a cultura que mais se expandiu no Pas na ltima dcada, segundo mostra o Censo
Agropecurio. No perodo entre 1995, quando foi realizado o levantamento anterior, e o Censo atual,
a soja apresentou um aumento de 88,8% na produo, alcanando 40,7 milhes de toneladas, em 15,6
milhes de hectares, com um aumento de 69,3% na rea colhida. Em termos absolutos, segundo o
IBGE, houve um aumento de 6,4 milhes de hectares de soja, sendo que grande parte desta rea
pertence  Regio Centro-Oeste.
   De acordo com o Censo, a cultura da soja, principal produto agrcola na pauta das exportaes
brasileiras,  cultivada em 215.977 estabelecimentos, gerando R$ 17,1 bilhes para a economia
brasileira. Segundo o Censo Agropecurio 2006, Mato Grosso  o maior produtor nacional de soja,
com 10,7 milhes de toneladas, o que representou 26,2% da produo brasileira em 2006.
   Ainda de acordo com o Censo, `com o objetivo de reduzir os custos de produo', os produtores
optaram pelo cultivo da soja transgnica no Brasil: 46,4% dos estabelecimentos agropecurios que
cultivaram soja em 2006 utilizaram sementes geneticamente modificada. Tambm foi utilizada uma
grande quantidade de semente certificada (44,6%) e, em 96,8% da rea, a colheita foi realizada de
forma totalmente mecanizada. Na maior parte das reas cultivadas tambm foram feitos uso de
agrotxicos (95,1%) e adubao qumica (90,1%)".
   11 Conforme divulgado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de
Justia em maro de 2012, a reforma agrria objetiva, basicamente, a democratizao do acesso 
terra. Para atingir esse objetivo, o governo deve tomar medidas para uma distribuio mais
igualitria da terra, desapropriando grandes imveis e assentando famlias de lavradores ou
garantindo a posse de comunidades originrias daquelas terras, como indgenas e quilombolas.
   As desapropriaes so conduzidas pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria
(Incra), autarquia ligada ao Ministrio do Desenvolvimento Agrrio (MDA). As aes do Incra tm
como base as diretrizes do II Programa Nacional de Reforma Agrria, implantado em 2003.
   Alm da desconcentrao da estrutura fundiria, alguns dos objetivos do programa so: o combate
 fome, a produo de alimentos, a gerao de renda e o desenvolvimento rural sustentvel.
Entretanto, em 2011, pouco mais de 22 mil famlias foram assentadas -- de acordo com dados do
Incra --, em grande contraste com o ano de 2006, por exemplo, quando foram atendidas mais de 136
mil famlias.
   O Judicirio tem ajudado bastante no processo de desapropriao -- seja ele por utilidade
pblica ou por interesse social. Pelo Superior Tribunal de Justia (STJ) j passaram centenas de
processos relativos  desapropriao para reforma agrria, o que ajudou o Tribunal a consolidar sua
jurisprudncia relativa ao tema -- inclusive com entendimentos sumulados.
   rea maior
   Durante o processo de desapropriao, peritos fazem laudos tcnicos sobre a propriedade
expropriada -- relativos  produtividade e mesmo ao tamanho da propriedade. Em alguns desses
casos, a rea encontrada pelo perito difere daquela no registro do imvel.
   Por conta dessa situao, o Incra recorreu diversas vezes ao STJ. No REsp 1.252.371, relatado
pelo Ministro Cesar Rocha, a autarquia questionou deciso do Tribunal Regional Federal da 5
Regio (TRF5), que determinou que o valor da indenizao corresponderia  rea encontrada pela
percia, e no quela registrada.
   O Incra j havia depositado indenizao correspondente  rea efetivamente registrada e
declarada, embora tenha medido, em percia, cerca de 20 hectares a mais. A indenizao oferecida
pelo Incra era de R$ 1.117.159,28, mas a sentena fixou indenizao em R$ 1.412.186,88 (reduzindo
o valor arbitrado pelo laudo pericial, R$ 1.848.731, 28). O valor foi mantido pelo TRF5, sob o
argumento de que "a indenizao deve corresponder ao todo real, pouco importando o que o registro
anuncie".
   O Ministro Cesar Rocha destacou que, a seu ver, a indenizao deve abranger a rea total
determinada, sem restries ao levantamento dos valores equivalentes  diferena obtida entra a rea
do registro e a rea real. Segundo ele, o expropriado s ficaria impossibilitado de levantar a
totalidade do valor da desapropriao se houvesse dvidas quanto  propriedade da rea no
registrada ou disputas pela poro de terra.
   Porm, a jurisprudncia do Tribunal impe indenizao da rea registrada, mantendo-se em
depsito judicial o que sobrar at que o expropriado promova a retificao do registro ou que seja
decidida a titularidade do domnio.
   Juros compensatrios
   Os juros compensatrios so cedidos ao desapropriado para compensar o que ele deixou de
ganhar com a perda antecipada do imvel ou ressarci-lo pela perda do uso e gozo econmico do
imvel. Entretanto, sempre existem controvrsias sobre sua base de clculo.
   Nos embargos declaratrios no REsp 1.215.458, o Incra alegou que a base de clculo para
incidncia dos juros compensatrios seria a diferena apurada entre o preo ofertado em juzo e o
valor da condenao -- no perodo de vigncia da MP n. 1.577, de 1997 at 2001.
   O Ministro Mauro Campbell Marques concordou com a alegao do Incra e acolheu os embargos.
Segundo ele, entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, os juros devem ser fixados em 6%
ao ano. A partir da, em 12% ao ano, de acordo com a Smula 618 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
   O ministro explicou que antes da MP n. 1.577, a base de clculo corresponde ao valor da
indenizao fixada em sentena, a partir da imisso de posse. Depois da Medida Provisria, a base
de clculo corresponde ao valor ofertado pelo expropriante menos o valor fixado judicialmente. E a
partir de 2001, quando a Medida Provisria foi considerada inconstitucional, a base de clculo passa
a ser a diferena entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentena.
   Imvel improdutivo
   Alguns dos imveis desapropriados so improdutivos, ou seja, no cumprem sua funo social. E,
muitas vezes, a administrao pblica se recusa a pagar os juros compensatrios. Porm, o STJ
entende que os juros compensatrios incidem, sim, sobre imveis improdutivos.
   O Ministro Castro Meira afirmou esse entendimento no julgamento do REsp 1.116.364. Para ele,
"excluir os juros compensatrios do valor a ser indenizado representaria, em verdade, dupla
punio".
   Isso por causa da frustrao da expectativa de renda, pois a qualquer momento o imvel
improdutivo pode ser aproveitado e se tornar produtivo, ou pode mesmo ser vendido. O fundamento
para a imposio dos juros compensatrios no  a produtividade, e sim o desapossamento.
   No julgamento dos embargos de divergncia no REsp 453.823, o Ministro Teori Zavascki explica
quais so os critrios que devem ser cumpridos para um imvel ser considerado produtivo:
aproveitamento racional e adequado; utilizao adequada dos recurso naturais disponveis e
preservao do meio ambiente; observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;
explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e trabalhadores.
   Mas ainda que o imvel no atenda a esses critrios, os juros compensatrios so cabveis.
Segundo o Ministro Zavascki, isso acontece em respeito ao princpio da justa indenizao.
   "Embora a Constituio tenha afastado a recomposio em dinheiro do patrimnio do titular do
imvel desapropriado, manteve o critrio da justa indenizao, que s se far presente mediante a
reparao de todos os prejuzos experimentados pelo administrado, incluindo os juros
compensatrios", explicou o ministro.
   Comunidade quilombola
   O Incra tentou desapropriar uma fazenda localizada em terras definidas como stio de valor
histrico e patrimnio cultural do povo Kalunga. Mas a sentena extinguiu o processo, por considerar
que o objetivo da desapropriao para reforma agrria  promover a expropriao de terras para o
assentamento de trabalhadores. O entendimento foi mantido pelo TRF1.
   A autarquia recorreu ao STJ -- no REsp 1.046.178 -- alegando que possui legitimidade para
realizar a desapropriao do imvel. O Decreto n. 4.887/2003 regula o art. 68 do ADCT, que
reconhece a propriedade definitiva das terras s comunidades quilombolas.
   O decreto declara o Incra competente para a identificao, reconhecimento, delimitao,
demarcao e titulao das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O
Decreto-Lei n. 3.365/41, que trata das desapropriaes por utilidade pblica, no prev a
desapropriao para regularizao de terras para comunidades quilombolas que no ocupavam a
rea desapropriada.
   O caso , na verdade, desapropriao por interesse social, pois o imvel no servir 
administrao pblica, e sim ao interesse da comunidade -- o objetivo da desapropriao  a
preservao do patrimnio cultural do povo Kalunga.
   Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques -- ao dar provimento ao recurso do Incra,
determinando a retomada do trmite da ao de desapropriao --, o poder pblico no pode
desapropriar imveis sem lhes destinar qualquer finalidade pblica ou interesse social.
   "A desapropriao de imvel rural para fins de reforma agrria, modalidade extrema de
interveno do estado na propriedade privada, constitui mecanismo de implementao de justia
social no campo, por intermdio da justa distribuio da propriedade rural e da renda fundiria",
disse o ministro.
   Vide REsp 125.237-1, 121.545-8, 111.636-4, 453.823 e 104.617-8.
   12 Conforme j destacava Celso Furtado, "podemos abordar o problema da pobreza de ngulos
diferentes. Trs so as dimenses que tm preocupado os estudiosos da matria: 1) a questo da
fome endmica, que est presente, em graus diversos, em todo o mundo; 2) a questo da habitao
popular, que em alguns pases j encontrou soluo; 3) a questo da insuficincia de escolaridade,
que contribui para perpetuar a pobreza.
   A experincia mundial indica que, sem uma estrutura agrria adequada, no  possvel solucionar
a questo da insuficincia de oferta de alimentos", sendo certo que, ainda conforme explicava o
mestre, "no Brasil no h escassez de alimentos. Somos um Pas exportador de alimentos, temos um
potencial agrcola enorme" (Em busca de novo modelo -- Reflexes sobre a crise contempornea,
2. ed., Paz e Terra, 2002, passim). Vide tambm Curso de direito ambiental brasileiro de Celso
Antonio Pacheco Fiorillo, 6. ed., ampliada, Editora Saraiva, 2005; e Estatuto da Cidade
comentado, Lei n. 10.257/2001; e Lei do Meio Ambiente artificial, 2. ed., Editora Revista dos
Tribunais, 2005.
    13 Explica Paulo Sandroni que "a predominncia do fator capital, tpico da agricultura moderna,
permite alta produtividade por rea cultivada e  encontrada, sobretudo nos pases industrializados
(no Brasil, ocorre principalmente nas regies Sul e Sudeste)". A regio Centro-oeste tambm vem se
destacando particularmente como polo produtor de soja e algodo e mesmo o Nordeste apresenta
cidades como Lus Eduardo Magalhes (Bahia) que j tem um milho de hectares de terra cultivada.
Vide Novssimo Dicionrio de Economia, Editora Best Seller, 2002, passim.
    14 A Lei n. 11.076/2004 instituiu o denominado Certificado de Depsito Agropecurio -- CDA
bem como o Warrant Agropecurio -- WA . Ttulos executivos extrajudiciais (art. 1,  4, da Lei n.
11.076/2004) emitidos simultaneamente pelo depositrio, a pedido do depositante, podendo ser
transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso, representa o CDA ttulo de crdito
representativo da promessa de entrega de produtos agropecurios, seus derivados, subprodutos ou
resduos de valor econmico, depositados em conformidade com a Lei n. 9.973/2000; j o WA 
ttulo de crdito que confere direito de penhor sobre produto descrito no CDA correspondente.
    A Lei n. 11.076 tambm criou o Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio -- CDCA
(ttulo de crdito nominativo, de livre negociao, representativo de promessa de pagamento em
dinheiro que constitui ttulo executivo extrajudicial sendo de emisso exclusiva de cooperativas de
produtores rurais e de outras pessoas jurdicas na forma do que estabelece o pargrafo nico do art.
24), a Letra de Crdito do Agronegcio -- LCA (ttulo de crdito nominativo, de livre negociao,
representativo de promessa de pagamento em dinheiro que constitui ttulo executivo extrajudicial
sendo de emisso exclusiva de instituies financeiras pblicas ou privadas) e o Certificado de
Recebveis do Agronegcio -- CRA (ttulo de crdito nominativo, de livre negociao,
representativo de promessa de pagamento em dinheiro que constitui ttulo executivo extrajudicial
sendo de emisso exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditrios do agronegcio
nos termos do art. 23).
    15 A partir do ano de 2005, via Bolsa de Mercadorias & Futuros, o Brasil pretende entrar nas
negociaes de contratos de reduo de emisso de gs carbnico em face da entrada em vigor do
denominado Protocolo de Kyoto. Embora as regras do protocolo ainda estejam pouco desenvolvidas
no plano de sua eficcia jurdica interna, no plano econmico o agronegcio poder ser um dos
maiores beneficiados em face da implementao de programas de reduo de gases descrita no
referido protocolo, destacando-se os setores da pecuria, suinocultura, florestamento,
reflorestamento e o de produo de energia a base de bagao de cana, casca de arroz, biodiesel e
lcool, entre outros.
    16  competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios fomentar a
produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar conforme determina o art. 23, VIII, da
Constituio Federal.
    17 O art.186 da Constituio Federal estabelece que a funo social  cumprida quando a
propriedade rural atende simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos na
Lei n. 8.629/93, aos seguintes requisitos: 1) aproveitamento racional e adequado; 2) utilizao
adequada dos recursos naturais disponveis; 3) preservao do meio ambiente ; 4) observncia das
disposies que regulam as relaes do trabalho; 5) explorao que favorea o bem-estar dos
proprietrios e dos trabalhadores.
   18 Conforme determina a Lei n. 8.629/93 (norma jurdica que dispe sobre a regulamentao dos
dispositivos constitucionais relativos  reforma agrria prevista no Captulo III, Ttulo VII, da
Constituio Federal) , a funo social  cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo graus e critrios estabelecidos em referida norma, os seguintes requisitos
(art. 9, I a IV):
   1) aproveitamento racional e adequado, considerando-se juridicamente racional e adequado o
aproveitamento que atinja os graus de utilizao da terra e de eficincia na explorao especificados
nos  1 a 7 do art. 6 da Lei n. 8.629/93, bem como o aproveitamento de imvel rural destinado
oficialmente  execuo de atividades de pesquisa e experimentao que visem o avano tecnolgico
da agricultura na forma do art. 8 da Lei n. 8.629/93;
   2) utilizao adequada dos recursos naturais disponveis , a saber, quando a explorao se faz
respeitando a vocao natural da terra de modo a manter o potencial produtivo da propriedade ( 2
do art. 9);
   3) preservao do meio ambiente , ou seja, a manuteno das caractersticas prprias do meio
natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada  manuteno do equilbrio
ecolgico da propriedade e da sade e qualidade de vida das comunidades vizinhas ( 3 do art. 9);
   4) observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho , a saber, respeito s leis
trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho como s disposies que disciplinam os contratos
de arrendamento e parcerias rurais ( 4 do art. 9);
   5 ) explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores , ou seja,
explorao que vise no s o atendimento das necessidades bsicas dos que trabalham a terra como
tambm as normas de segurana do trabalho (meio ambiente do trabalho), assim como explorao
que objetiva no provocar conflitos e tenses sociais no imvel ( 5 do art. 9).
   19 O antigo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) , ainda que sob a gide de sistema constitucional
superado, explica que a propriedade da terra desempenha integralmente sua funo social quando
simultaneamente favorecer o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que nela labutam,
assim como de suas famlias, mantm nveis satisfatrios de produtividade, assegura a conservao
dos recursos naturais e observa as disposies legais que regulam as justas relaes de trabalho
entre os que a possuem e a cultivem (art. 2,  1, a a d). O art. 12 diz: " propriedade privada da
terra cabe intrinsecamente uma funo social e seu uso  condicionado ao bem-estar coletivo
previsto na Constituio Federal e caracterizado nesta Lei".
   20 Conforme j tivemos oportunidade de aduzir, a fauna passou a ser protegida
constitucionalmente como bem ambiental numa nova viso em que a proteo da vida em todas as
suas formas deve atender o fundamento da dignidade da pessoa humana em face de seu contedo
cultural.
   As recentes normas jurdicas ambientais, como as Leis n. 9.605/98, 9.985/2000 e 10.215/2001,
passaram a revelar claramente a tendncia legislativa destinada a adequar as manifestaes culturais
em relao  fauna no sentido de harmonizar nossas prticas culturais em proveito da dignidade da
pessoa humana.
   Recente deciso do Desembargador Araken de Assis elucida de forma clara e didtica o tema, a
saber:
   "O Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justia prope ao direta de inconstitucionalidade contra
a Lei Estadual n. 12.131/2004, que acrescentou o pargrafo nico ao art. 2 da Lei Estadual n.
11.915/2003.
   Segundo alega, a Lei Estadual n. 12.131/2004  inconstitucional formal e materialmente. Sustenta,
no plano formal, que direito penal  matria de competncia legislativa privativa da Unio. Aduz
que, mesmo que no se entenda tratar-se de matria penal, mas to somente de proteo  fauna, o
Estado, no exerccio de sua atividade normativa supletiva, no poderia desrespeitar as normas gerais
editadas pela Unio. No plano material, sustenta a ocorrncia de ofensa ao princpio da isonomia, ao
excepcionar apenas os cultos de matriz africana. Requer liminar, a fim de sustar os efeitos do
pargrafo nico do art. 2 da Lei Estadual n. 11.915, acrescentado pela Lei Estadual n. 12.131/2004.
   Relatei, passo a decidir.
   No h relevncia nos fundamentos da inconstitucionalidade. Em relao ao art. 32 da Lei n.
9.605/98, e, pois,  usurpao da competncia legislativa da Unio em matria penal (art. 22, I, da
CF/88), assinalo que o art. 2, pargrafo nico, da Lei n. 11.195/2003, com a redao da Lei n.
12.131/2004, to s pr-exclui dos atos arrolados no prprio dispositivo as prticas religiosas. De
modo algum se pode pretender que tal dispositivo elimine o crime capitulado no art. 32 da Lei n.
9.605/98, ou que semelhante excludente de antijuridicidade se aplique nesta esfera. Os efeitos da
norma se exaurem no mbito do "Cdigo Estadual de Proteo aos Animais" e de suas sanes.
   Por outro lado, da lio de Celso Antonio Pacheco Fiorillo ( Curso de direito ambiental
brasileiro, p. 95, So Paulo, Saraiva) resulta claro que, no aparente conflito entre o meio ambiente
cultural e o meio ambiente natural, merecer tutela a prtica cultural -- no caso, sacrifcio de
animais domsticos -- que implique "identificao de valores de uma regio ou populao ".
Bastaria, a meu ver, um nico praticante de religio que reclame o sacrifcio de animais para que a
liberdade de culto, essencial a uma sociedade que se pretenda democrtica e pluralista, j atue em
seu benefcio. Dir-se- que nenhum direito fundamental se revela absoluto. Sim, mas o confronto
acabou de ser resolvido atravs do princpio da proporcionalidade. Ao invs, dar-se-ia proteo
absoluta ao meio ambiente natural proibindo, tout court, o sacrifcio ritual.
   Finalmente, a existncia de outras religies que se ocupam do sacrifcio ritual de animais no
torna, de per si, inconstitucional a disposio.
   Ela se mostraria apenas insuficiente e suscetvel de generalizao.
   Assim, no se configuram os requisitos necessrios  concesso de liminar.
   Pelo fio do exposto, indefiro a liminar. Cite-se, notifique-se e intime-se ( AA
700101296902004/Cvel" (Rel. Des. Araken de Assis, j. em 28-10-2004).
   Porto Alegre, 28 de outubro de 2004.
   Desembargador ARAKEN DE ASSIS, Relator.
   21 O Dicionrio de Ecologia e Cincias Ambientais informa o seguinte: solo 1) Combinao de
matria mineral e orgnica com gua e ar acima da superfcie de leito de rocha. 2) A parte superior
do reglito (camada de rocha frouxa e no consolidada, mas inalterada em outros aspectos, que se
superpe ao leito de rocha) que sustenta a vida. 3) Material da terra modificado por processos
fsicos, qumicos e biolgicos como o que sustenta a vida vegetal radiculada. O subsolo  a
referncia geral  zona de acumulao num perfil de solo (descrio de composio, textura e
estrutura dos horizontes do solo feita numa sequncia vertical). Vide Dicionrio, Melhoramentos,
1998, passim.
   22 Com um tero do territrio ocupado por lavouras e criaes, o Brasil ainda dispe de uma
fronteira agrcola equivalente ao territrio da Frana, Itlia e Reino Unido sendo certo que, segundo
alguns autores, o uso da terra em nosso Pas est distribudo da seguinte forma: numa rea total de
851 milhes de hectares (1 ha representa 10.000 m), em 62 milhes de hectares se realiza o plantio,
em 220 milhes de hectares os bois so criados, restando ainda 106 milhes de hectares onde ainda 
possvel produzir. Em 463 milhes de hectares no  possvel realizar a produo (Amaznia Legal,
unidades de preservao fora da Amaznia, reservas legais, centros urbanos, rios, estradas, reas de
reflorestamento e alagadas por represas).
   23 Com o ttulo "O agronegcio e a Justia: decises do STJ que impactam a rotina da principal
pauta de exportaes do Brasil", a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de
Justia divulgou importante matria em maio de 2012, a saber:
   "Celeiro do mundo. O ttulo grandioso que acompanha o Brasil desde a dcada de 70 passou de
retrica ufanista para prspera realidade. Nos ltimos 30 anos, a produo agropecuria brasileira
avanou de forma extraordinria e fez do pas o terceiro maior exportador agrcola das principais
commodities internacionais como soja, acar, suco de laranja, carne de frango e de boi. Na nossa
frente, apenas Unio Europeia e Estados Unidos.
   `O agronegcio contribui com 20% do PIB e  responsvel por 37% dos empregos do pas. Em
2001, exportamos US$ 94,5 bilhes, 37% do total de produtos exportados no ano, sustentando a
balana comercial', afirmou Jos Torres de Melo, vice-presidente da Confederao Nacional da
Agricultura (CNA) e presidente da Cmara Temtica de Infraestrutura e Logstica do Agronegcio
(CTLOG/Mapa), no evento "O Cenrio Atual do Agronegcio", ocorrido em So Paulo, no ltimo
ms de maro.
   O papel do Brasil no mapa internacional da agricultura pode vir a ser o de protagonista na
produo alimentcia. Estudo da Organizao para Cooperao e Desenvolvimento Econmico
(OCDE) indica que a oferta mundial de alimentos precisar crescer 20% em dez anos. Desse
percentual, 40% caberiam  agricultura brasileira.
   O Plano Agrcola e Pecurio 2011/2012 do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento
(Mapa) reflete essa tendncia. Para a safra 2011/2012, os recursos so da ordem de R$ 107,2
bilhes. Um aumento de 7,2% em relao  safra passada. Os destaques so as novas medidas de
apoio  pecuria, cana-de-acar e agroenergia, alm da estocagem de suco de laranja (fonte: site do
Mapa www.agricultura.gov.br).
   Mas como as decises judiciais mexem com a dinmica desse setor gigantesco? A jurisprudncia
do Superior Tribunal de Justia (STJ) pode impactar as prticas no agronegcio.
   Canaviais
   A cana-de-acar ocupa o terceiro lugar entre os produtos mais cultivados no Brasil. So 85 mil
quilmetros quadrados de rea plantada, o que equivale ao Estado de Santa Catarina (13% do total;
fonte: Embrapa/FAO). Em deciso recente (maro de 2012), a 2 Turma do STJ proibiu a queima da
palha de cana no Municpio de Ja, interior de So Paulo.
   A prtica da queima da palha  bastante tradicional, pois facilita a colheita manual da cana. Mas o
STJ acolheu os argumentos do Ministrio Pblico paulista, que afirmou que o procedimento acarreta
intensos danos ao meio ambiente.
   Em primeira instncia, o pedido foi negado. O Tribunal de Justia de So Paulo (TJSP) manteve a
sentena por entender que a queima da folhagem seca da cana-de-acar no  proibida. Para o
TJSP, a Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) fixou diretrizes gerais de
proteo, no estabelecendo, com relao s queimadas, nenhum tipo de vedao em culturas
regulares renovadas.
   Inconformado, o Ministrio Pblico estadual recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator, Ministro
Humberto Martins, concluiu que a ausncia de certezas cientficas no pode ser argumento utilizado
para postergar a adoo de medidas eficazes para a proteo ambiental. Segundo o princpio da
precauo, consagrado formalmente pela Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento -- Rio 92, na dvida, prevalece a defesa do meio ambiente.
   Segundo ele, as atividades agroindustriais, exercidas por empresas com alto poder econmico,
no podem valer-se da autorizao constante no Cdigo Florestal para realizar queimadas, pois
dispem de condies financeiras para adotar outros mtodos menos ofensivos ao meio ambiente.
Em tais situaes, estaria vedado ao poder pblico emitir essas autorizaes.
   `Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituio de 1988, quais sejam,
o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessrio  sobrevivncia dos
pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrcola e que no dispem de outros
mtodos para o exerccio desta, que no o uso do fogo', concluiu.
   Transgnicos polmicos
   As multinacionais esto presentes no mercado agrcola brasileiro e so responsveis por
inovaes tecnolgicas e tambm por polmicas judiciais. Um exemplo  a Monsanto, gigante norte-
americana que fabrica herbicidas e produz sementes transgnicas de soja.
   A soja  o maior cultivo do Brasil. So 220 mil quilmetros quadrados de rea plantada (33,3%
do total), equivalendo ao Estado de Roraima. As cifras so vultosas e o STJ comea a decidir se a
ao dos sojicultores gachos contra royalties da Monsanto tem alcance nacional.
   No primeiro round da batalha travada contra a cobrana de royalties pelo uso da semente
transgnica Round-up Ready (RR), os produtores de soja integrantes de dois sindicatos rurais saram
na frente no STJ. Os valores envolvidos chegam a R$ 15 bilhes.
   A relatora do recurso na 3 Turma, Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade das
entidades de classe para propor a ao na Justia gacha e afirmou que  importante que a eficcia
das decises se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o territrio
nacional. Essa posio foi seguida pelo ministro Massami Uyeda.
   `No  possvel conceber tutela jurdica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do
pagamento de royalties pela utilizao de soja transgnica', ponderou a relatora. `A eventual iseno
destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilbrio substancial no mercado atacadista
de soja', avaliou. Na sequncia, o Ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos para examinar melhor
a matria.
   Segundo os autos do processo, 354 sindicatos representativos de produtores rurais j se
encontram habilitados na ao coletiva.
   Milho
   Embates judiciais envolvendo transgnicos no so novidade no STJ. Em 2007, o ento presidente
da Casa, Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve suspensa a comercializao de milho
geneticamente modificado nas regies Norte e Nordeste.
   O milho  o segundo produto mais cultivado no Brasil. So 140 mil quilmetros quadrados de
rea plantada (21,1% do total), o que corresponde ao Estado do Amap. Nesta ao civil pblica, a
Assessoria e Servios a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associao Nacional de
Pequenos Agricultores (Anpa), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Terra de Direitos
pediram que fosse suspensa a comercializao do milho transgnico Liberty Link at que medidas de
biossegurana garantissem a coexistncia das variedades orgnicas, convencionais ou ecolgicas
com as variedades transgnicas.
   A juza da Vara Federal Ambiental de Curitiba deferiu parcialmente o pedido, suspendendo os
efeitos da autorizao concedida pela Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana (CTNBio). Foi
determinado, ainda, que a instituio se abstivesse de autorizar qualquer pedido de liberao sem a
elaborao das medidas de biossegurana.
   Inconformada, a Unio pediu a suspenso da liminar  presidncia do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 4 Regio, apontando leso  ordem pblica e administrativa. O pedido foi indeferido e a
Unio recorreu ao STJ com base no art. 4 da Lei n. 8.437/92.
   Para a Unio, a manuteno da liminar poderia causar a entrada no Pas, pela via da
clandestinidade, de sementes de milho geneticamente modificadas que sequer foram liberadas
definitivamente. Entretanto, a liminar foi mantida `No se acham presentes os pressupostos
especficos para o deferimento do pedido', considerou o presidente Barros Monteiro.
   O ministro destacou ainda que competia, sim, ao Poder Judicirio a fiscalizao da legalidade dos
atos administrativos. `Por meio desta drstica via, portanto,  temerrio suspender uma deciso que,
certa ou no, traduz o controle judicial dos poderes estatais', finalizou.
   Competncia
   Em 2004, a 3 Seo do STJ julgou dois conflitos de competncia para decidir qual o juzo
responsvel pelo exame das causas relativas aos produtos geneticamente modificados. Era a primeira
vez que o Tribunal da Cidadania analisava o tema na esfera penal.
   O entendimento da Seo, em ambos os casos,  que a Unio  parte legtima para figurar nas
aes envolvendo transgnicos. Dessa forma, a Justia dos Estados fica impedida de proferir
decises sobre o uso de tcnicas de engenharia gentica nos produtos agrcolas, sendo da Justia
Federal a competncia para julgar as aes envolvendo a questo.
   A 3 Seo decidiu o conflito num processo em que havia uma denncia contra dois produtores,
acusados de plantar soja transgnica sem autorizao da Comisso Tcnica Nacional de
Biossegurana (CTNBio).
   Segundo o relator do processo, Ministro Jorge Scartezzini, a questo ia alm da simples
competncia concorrente entre Unio, Estados e Municpios. O uso de transgnicos, para o ministro,
acarretaria reflexos concretos na poltica agrcola nacional e na balana comercial do pas.
   O outro conflito de competncia, da relatoria do Ministro Gilson Dipp, tambm envolvia
produtores agrcolas de posse de sementes transgnicas sem autorizao dos rgos competentes. Ao
concluir que cabe  Justia Federal julgar processo penal no qual se examina a liberao, no meio
ambiente, de sementes de soja transgnica, Dipp concluiu: `Os eventuais efeitos ambientais
decorrentes da liberao de tais organismos no se restringem ao mbito dos estados da Federao
em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar
consequncias a direitos difusos, tais como a sade pblica'.
   Produtores versus governo
   Nas aes em que se discute a possibilidade de alongar e recalcular dvida de emprstimo rural
assumida em contrato firmado com instituies bancrias, a Unio no  parte interessada, devendo
ser excluda do polo passivo do processo. Esse foi o entendimento da 4 Turma do STJ, ao dar
provimento a um recurso especial da Unio, solicitando sua retirada da disputa judicial envolvendo
um produtor rural e o Banco do Nordeste do Brasil S/A. A deciso  de 2011.
   J. Y. ajuizou, na Justia Federal, ao revisional da escritura e alongamento de dbito rural em
desfavor da Unio e do Banco do Nordeste. Em primeiro grau, o julgador declinou da competncia
em favor da Justia Estadual, pois o contrato de mtuo foi celebrado entre o cliente e o Banco do
Nordeste, no sendo deduzido nenhum pedido contra a Unio, a no ser o fato de ter sido citada na
ao. Portanto, o eventual interesse na causa deveria ter sido manifestado pela prpria Unio, e no
inferido pela parte autora.
   Entretanto o Banco do Nordeste recorreu por meio de agravo de instrumento, que foi provido.
Inconformada com a deciso, a Unio apelou no STJ. No recurso especial, sustentou que vrios
artigos do Cdigo de Processo Civil teriam sido afrontados, pois a Unio no tem interesse na causa
e o acrdo deveria ter reconhecido a sua ilegitimidade. No pedido para ser retirada da ao, a
Unio tambm alegou que seus poderes fiscalizatrios e normativos no a vinculam ao contrato
firmado entre clientes e bancos, de modo que no responde pelas obrigaes pactuadas.
   O relator do processo, Ministro Joo Otvio de Noronha, acolheu os argumentos em favor da
Unio: `Quanto  ilegitimidade da recorrente, entendo que razo lhe assiste. O objeto da ao 
alongar e recalcular a dvida assumida em contrato firmado entre J. Y. e o Banco do Nordeste do
Brasil. O art. 5 da Lei 9.138/95 estabelece que o responsvel pelo alongamento das dvidas
originrias de crdito rural  o agente financeiro envolvido no contrato de mtuo. Nessa transao, a
Unio no interveio e no se comprometeu, sendo o estabelecimento de crdito o credor dos
rurculas inadimplentes', explicou.
   O ministro deu provimento ao recurso especial em favor da Unio, para exclu-la do polo passivo
da ao e determinar a remessa do feito para a Justia Estadual. Os demais ministros da Turma
acompanharam o voto do relator.
   Safra antecipada
   Uma questo interessante analisada pela 3 Turma do STJ, em 2011, envolveu a Cdula de
Produto Rural (CPR), ttulo de crdito que representa uma obrigao com promessa de entrega de
produtos rurais, regulada pela Lei n. 8.929, de 22-8-1994.
   A CPR s pode ser emitida pelo produtor rural e suas associaes, inclusive cooperativas, em
favor uns dos outros, ou de terceiros. Trata-se de ttulo cambial assemelhado, negocivel no mercado
e que permite ao produtor rural ou s suas cooperativas obter recursos para desenvolver a produo
agrcola ou empreendimento, com comercializao antecipada ou no dos produtos.
   E foi justamente o debate sobre o pagamento antecipado para emisso da CPR o cerne da
discusso no STJ. Aqui, os ministros da 3 Turma entenderam ser vlida a CPR emitida sem a
antecipao dos valores do preo do produto que ela representa. A deciso cassou julgamento do
Tribunal de Justia de Gois (TJGO) que havia anulado as CPRs por falta de antecipao do preo.
   Para o TJGO, sem a disponibilizao do capital ao agricultor, a CPR no teria liquidez, certeza e
exigibilidade necessrias para sua caracterizao como ttulo de crdito. Segundo o acrdo, o
entendimento seria a jurisprudncia dominante na Corte local.
   Mas a Ministra Nancy Andrighi discordou. Segundo a relatora, a compreenso consolidada do
tema na 3 Turma do STJ  que a Lei n. 8.929 no impe, como requisito essencial para a emisso da
CPR, o pagamento prvio pela aquisio dos produtos agrcolas nela representados.
   Caf
   Em 2010, a 2 Turma do STJ negou indenizao por danos materiais  empresa Rio Doce Caf
S/A, que questionava o Plano de Reteno de Caf operacionalizado pela Portaria Interministerial n.
197/2000, do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (Mapa) e do Ministrio do
Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior.
   No ano de 2000, o Brasil celebrou, com outros pases produtores e exportadores, o Plano de
Reteno de Caf. Os pases participantes concluram pela necessidade da reteno de pelo menos
20% do volume de caf exportado por cada pas signatrio, para compor estoque em armazns
governamentais. O caf retido seria liberado para a comercializao apenas quando a cotao
ultrapassasse determinado valor. A ideia era interromper a baixa nos preos internacionais.
   Atualmente, as projees do Mapa referentes ao caf mostram que a produo deve se elevar a
uma taxa mdia de 4,4% at o perodo de 2019/2020 (fonte: site Mapa). O consumo crescente est
estimado em 3,5% ao ano, nos prximos dez anos. A previso  que o pas continue como o maior
produtor mundial e principal exportador do caf arbica.
   A Rio Doce, que importa e exporta o produto, recorreu  Justia alegando que a portaria estaria
em desconformidade com o Decreto Legislativo 8/95, que internalizou o plano de reteno, composto
por normas elaboradas pela Associao dos Pases Produtores de Caf.
   Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e o Tribunal Regional Federal da 2 Regio
(TRF2) manteve a sentena. Inconformada, a Rio Doce apelou no STJ, mas o Ministro Herman
Benjamin, relator do processo, destacou que a empresa estava questionando uma norma
internacional, debatida no mbito de associao criada com o objetivo de proteger os interesses dos
prprios cafeicultores.
   `Nos estreitos limites da causa de pedir, adstrita ao suposto prejuzo decorrente do percentual de
reteno implementado, no foi demonstrada qualquer reviso ou alterao normativa a ensejar
agravamento do patrimnio nacional atribuvel  recorrida [Unio] que pudesse justificar o nexo de
causalidade', afirmou o ministro.
   Duelo de tits
   Patente de agrotxico utilizado em plantios de soja. Eis o motivo que levou as empresas E.I. du de
Nemours And Company e Nortox S.A. a recorrer ao STJ. Em deciso unnime, a 3 Turma deu
provimento a recurso especial interposto pela DuPont, cassando, assim, deciso do Tribunal de
Justia de So Paulo (TJSP) que tinha julgado extinto o processo movido pela empresa contra a
Nortox.
   A DuPont pede punio, cumulada com pedido de indenizao, contra a Nortox por uso indevido
da patente PI 8303322-0, relacionada  composio e ao processo de preparao do herbicida do
agrotxico. A DuPont detm a patente -- concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) -- e acusa a Nortox de colocar no mercado um produto idntico sem a devida licena.
    Por meio de uma medida cautelar perante a Justia Federal, a DuPont obteve o direito de fazer uso
econmico de tal patente por mais cinco anos, alm dos 15 anos estipulados pelo Cdigo da
Propriedade Industrial vigente na poca.
    Assim, a patente, que deveria expirar em 1998, passou a ter uma sobrevida at 22 de junho de
2003.
    As duas partes interpuseram apelaes ao TJSP e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox
para julgar extinto o processo. Entretanto, a relatora do caso no STJ, Ministra Nancy Andrighi,
discordou da extino. `O fundamento apresentado para a extino do processo neste momento no
subsiste, j que ainda no foi definitivamente julgado', afirmou a ministra, no seu voto.
    Campos de trigo
    Hoje, a produo de trigo no pas concentra-se na regio Sul, nos Estados do Paran, 43,2%, e
Rio Grande do Sul, com 47,4%. A participao de outros Estados  da ordem de 9,4%. Mas essa
participao dos demais Estados tem sido crescente, especialmente de Minas Gerais e Gois.
    A produo projetada de trigo para 2021/2022, de acordo com o Mapa,  de 6,9 milhes de
toneladas contra um consumo de 11,7 milhes de toneladas no mesmo ano. O consumo interno de
trigo no pas dever crescer em mdia 1,2% ao ano, entre 2011/2012 e 2021/2022.
    Apesar da estimativa de crescimento da produo em ritmo de 1, 9% ao ano, o Brasil deve
manter-se como um dos maiores importadores mundiais (fonte: Projees do agronegcio 2011/12 e
2021/2022) -- site do Mapa).
    Sobre o cultivo, a 1 Seo do STJ extinguiu, em 2010, o mandado de segurana apresentado pela
Federao de Agricultura do Estado do Paran (Faep) contra a edio da Portaria n. 478, de 30-6-
2010, editada pelo Mapa. Com a deciso, os preos mnimos bsicos estabelecidos para as culturas
de inverno da safra de 2010, com seus respectivos valores e reas de abrangncia, foram validados.
    No mandado de segurana, a Faep alegava que a portaria foi publicada fora do prazo determinado
pelo Decreto-Lei n. 79/66, que se encerrou em 11 de janeiro de 2010. Assim, a regulamentao
efetivou-se `quando o plantio do trigo chegava ao final no Paran', o que causou enorme prejuzo ao
setor produtivo paranaense.
    Para o relator da ao, Ministro Herman Benjamin, o caso lidou com momento anterior  colheita,
ou seja, discutiam-se as balizas de planejamento de produo com base nas polticas pblicas
agrcolas. `A Faep no comprova certeza e liquidez do direito invocado, nem demonstra que sua
situao se amolda aos precedentes que menciona', afirma.
    Para o relator, o simples fato de a Portaria no ter sido editada na poca em que normalmente 
expedida no acarreta por si s a nulidade alegada, mas sim mera irregularidade, cujo atraso se
justifica razoavelmente devido s modificaes na situao da crise mundial dos insumos, `fato esse
que  incontroverso e independe de prova nos autos'.
    Smula e ato ministerial
    A Smula 396 do STJ, editada em 2009, reconhece a legitimidade da Confederao Nacional da
Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente contribuio sindical. A questo restou pacificada em
decises da 1 e 2 Turmas. Portanto a 1 Seo reconheceu a capacidade do rgo para efetuar tal
cobrana.
   A contribuio sindical rural  espcie de contribuio prevista no art. 149 da Constituio
Federal de 1988, instituda pelos arts. 578 e seguintes da Consolidao das Leis Trabalhistas (CLT),
combinados com o Decreto-Lei n. 1.166/71.
   A competncia tributria para sua instituio  da Unio. No entanto, devido a convnio celebrado
entre a Receita Federal e a Confederao Nacional da Agricultura, esta ltima entidade jurdica
passou a exercer a funo arrecadadora da contribuio sindical rural.
   A jurisprudncia das Turmas que integram a 1 Seo  pacfica no sentido de que a contribuio
sindical rural obrigatria continua a ser exigida do contribuinte por determinao legal, em
conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal no administra a
referida contribuio, no tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrana, explicou o
Ministro Humberto Martins, da 2 Turma.
   Crime
   Em 2009, A 1 Seo do STJ manteve ato ministerial que condenou ex-servidores da Conab a
devolver R$ 9,1 milhes. O ato do ministro do Mapa obrigou um ex-corregedor-geral e um ex-diretor
de administrao e finanas da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a restituir aos cofres
pblicos o valor irregularmente recebido no acordo firmado entre o rgo governamental e o
BCN/Bradesco em 2001. A quantia deveria ser ressarcida solidariamente com outros ex-diretores
envolvidos no caso.
   Nos mandados de segurana impetrados no STJ, os dois ex-servidores alegaram que a condenao
que lhes foi imposta em 2006 -- demisso e ressarcimento da referida quantia -- j estaria prescrita.
   O Ministrio argumentou que o processo administrativo observou os princpios do devido
processo legal, do contraditrio e da ampla defesa e que as aes de ressarcimento so
imprescritveis nos termos do art. 37 da Constituio Federal.
   Em seu voto, a relatora da matria, Ministra Eliana Calmon, ressaltou que o Supremo Tribunal
Federal j emitiu juzo de valor sobre a imprescritibilidade da ao de ressarcimento por prejuzo
causado ao errio, conforme estabelecido em norma constitucional.
   Assim, por unanimidade, a 1 Seo do STJ rejeitou os mandados de segurana e tornou sem efeito
as liminares anteriormente concedidas pela relatora que suspenderam a devoluo da quantia at o
julgamento do mrito dos recursos.
   Meio Ambiente
   Dois entendimentos importantes sobre reserva legal foram firmados no STJ na ltima dcada. Em
julgamento de 2008, a 2 Turma estabeleceu que as reas destinadas para preservao e reserva legal
em propriedades rurais no precisam de reconhecimento legal prvio para obter iseno do Imposto
Territorial Rural (ITR). A deciso, com base no voto da Ministra Eliana Calmon, foi unnime.
   A Federao de Agricultura do Estado de Gois (FAEG) entrou com mandado de segurana para
que no fosse exigido o ato declaratrio ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a rea de
preservao e a de reserva legal do clculo do ITR. Esse documento foi institudo pela SRF 67, de
1997, da Receita Federal.
   Houve apelao da Fazenda do Estado de Gois. O TRF1 considerou que o artigo do CPC no foi
violado e houve recurso ao STJ.
   No seu voto, a Ministra Eliana Calmon considerou que no houve ofensa ao art. 535 do CPC e que
FAEG est legitimada para representar seus associados na ao, j que o prprio estatuto da
Federao cobriria o tema.
   A Ministra Calmon destacou, ainda, j haver vrios precedentes da Corte nesse sentido. Com essa
fundamentao, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.
   Responsabilidade
   Em 2002, a 2 Turma entendeu que a pessoa que adquirir imvel rural no qual no foi respeitada a
devida reserva legal de mata ciliar tem legitimidade para responder na Justia pelo referido dano
ambiental.
   A questo comeou a ser discutida em uma ao civil pblica da Associao Brasileira de Defesa
Ambiental (Adeam) contra um proprietrio de terras. A Adeam sustentava que o dono estaria
impedindo ou dificultando a regenerao de florestas e demais formas de vegetao nas reas que
deveriam ser preservadas, pois vinha ocupando-as indevidamente, obtendo proveitos ilegais.
   Em primeira e segunda instncias, o proprietrio no foi condenado. A associao recorreu ao
STJ, afirmando que todas as escrituras de compra e venda outorgadas pela Companhia
Melhoramentos Norte do Paran, que colonizou a regio, contm clusula de preservao de 10% da
rea em matas, de forma que o dono  o responsvel pela obrigao como sucessor do alienante na
cadeia dominial.
   Para a Ministra Eliana Calmon, relatora do processo, em se tratando de reserva florestal, com
limitao imposta por lei, o novo proprietrio, ao adquirir a rea, assume o nus de manter a
preservao, tornando-se responsvel pela reposio, mesmo que no tenha contribudo para
devast-la. Assim, determinou o envio do processo  primeira instncia, a fim de que fosse
examinado o mrito da causa.
   Taxas e impostos
   A empresa Sementes Verdes Campos Ltda., de Mato Grosso do Sul, garantiu a iseno do
pagamento do Imposto sobre Circulao de Mercadorias (ICMS) sobre a operao de exportao de
sementes de pastagens. O presidente da Casa em 2007, Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho,
negou o pedido daquele Estado que pretendia suspender a deciso judicial que reconheceu a iseno.
   Em mandado de segurana preventivo com pedido de liminar contra ato do governador e do
secretrio de Receita e Controle, a empresa alegou que a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir) a
isentou da obrigao tributria de pagamento do tributo.
   No pedido de suspenso de segurana apresentado ao STJ, o Estado de Mato Grosso do Sul
afirmou que a deciso do TJMS causa leso  ordem pblica, uma vez que impede o Estado de
regulamentar e fiscalizar o ICMS por meio do Decreto estadual n. 11.803/2005.
   Segundo Barros Monteiro, a deciso beneficia um nico impetrante, no sendo possvel concluir
pela existncia de leso  economia pblica, com potencialidade para colocar em perigo o equilbrio
financeiro das contas pblicas, de modo a justificar a suspenso.
   Febre aftosa
   A 1 Turma do STJ negou recurso de pecuarista que discutia legalidade de taxa sobre venda de
bois. A deciso  de 2002. Os ministros entenderam que no cabe mandado de segurana contra ato
do secretrio de produo do Estado de Tocantins para protestar contra cobrana de tributo feita por
sociedade de direito privado, mesmo sendo em repartio pblica.
   O pecuarista pretendia que o secretrio impedisse o uso de prdios pblicos para a cobrana de
taxa de R$ 0,30 (trinta centavos) feita pelo Fundeagro (Fundo Privado de Defesa Agropecuria do
Estado de Tocantins), para fornecer certificado de vacinao contra febre aftosa para cada cabea de
gado, toda vez que ele vendia bois da criao.
   Alm da origem legal da taxa, o pecuarista buscava saber tambm o destino da quantia
arrecadada. De acordo com as informaes processuais, a taxa questionada foi instituda pela
Resoluo CDE n. 2/99 pela Fundeagro.
   O Tribunal de Justia do Estado do Tocantins (TJTO) extinguiu o processo, sem julgamento do
mrito. O pecuarista recorreu ao STJ e o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso,
concordou com o TJTO, ao negar provimento.
   `Efetivamente, o recorrente no especifica o ato que estaria a violar seu direito individual',
explicou o ministro. Como registrou o acrdo, a cobrana  feita por entidade particular, da qual ele
 associado. `A circunstncia de a cobrana ocorrer em prdio pblico no fere direito individual
suscetvel de proteo por mandado de segurana', concluiu.
   Soja
   A importao de produtos fungveis para posterior exportao, sob o regime drawback,  isenta
de imposto aduaneiro. Este foi o entendimento da 1 Turma do Tribunal no julgamento do recurso
interposto pela empresa Ceval Alimentos S/A contra a Unio e a Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrcola de Santa Catarina -- Cidasc.
   A Ceval descarregou no Porto de Rio Grande-SC uma carga de 33.960.766 quilos de soja em
gro, importada dos Estados Unidos. O objetivo da empresa era industrializar e reexportar a
mercadoria, nos termos do ato concessrio do drawback (incentivo fiscal  exportao por meio da
facilitao da importao de mercadorias a serem reexportadas aps transformao ou
beneficiamento dentro do territrio nacional).
   A Cidasc cobrou da empresa uma Taxa de Classificao incidente sobre a importao da
mercadoria no regime aduaneiro especial (drawback), conforme previsto na Portaria n. 399/95 do
Ministrio da Agricultura. No satisfeita com a cobrana, a Ceval entrou na Justia.
   No STJ, a Ceval interps um recurso afirmando que a taxa de classificao de produtos vegetais
restringe-se aos produtos destinados  comercializao interna, no abrangendo a comercializao
internacional. O Ministro Jos Delgado, relator do processo, concedeu a segurana lembrando que o
servio de classificao serve como auxiliar da comercializao dos produtos vegetais e a sua taxa
s deve ser cobrada quando se dedica ao mercado interno, conforme previsto em lei.
   Indenizaes
    indenizvel a benfeitoria constituda do preparo do solo para o plantio feito pelo arrendatrio
da terra? A 3 Turma do STJ entendeu que no. A deciso, da relatoria do Ministro Humberto Gomes
de Barros (hoje aposentado),  de 2006.
   Um agricultor arrendou terra de propriedade da Agropecuria Rio Paraso Ltda. Aps o trmino
do contrato, ajuizou uma ao contra a arrendante visando  indenizao por benfeitorias realizadas
no imvel, transformando-a em terra cultivvel e agregando-lhe valor.
   Em primeira instncia, o pedido foi julgado parcialmente. Inconformada, a agropecuria apelou e
o Tribunal de Justia de So Paulo (TJSP) deu provimento para julgar improcedente a pretenso do
agricultor.
   O agricultor recorreu ao STJ alegando que, ao receber o imvel em arrendamento, no havia
qualquer condio de plantio, por isso custeou toda a preparao da terra, tornando-a benfeitoria
indenizvel.
   Em relao  indenizao pelas supostas benfeitorias, o Ministro Humberto Gomes de Barros
considerou correta a deciso do Tribunal de origem, pois, se o arrendatrio no se acautelar sobre as
condies do solo e o custo de plantio ao contratar o imvel, no pode, depois, reclamar a
indenizao por benfeitoria realizada justamente para viabilizar sua prpria atividade econmica.
   Sementes
   Em outro caso interessante, a 4 Turma do STJ julgou um pedido de indenizao no qual foi
levantada a seguinte discusso:  possvel classificar a semente para plantio como durvel ou no
durvel? O julgamento envolvia a Algodoeira Iva Ltda. e um agricultor que alegava ter adquirido
sementes de algodo de qualidade inferior a que havia encomendado.
   Os ministros entenderam que, em ambos os casos -- durvel ou no -- a decadncia j teria
ocorrido. Por isso, o debate no se aprofundou. Mas, para o relator, Ministro Jorge Scartezzini (hoje
aposentado), a classificao mais aceitvel seria a de no durvel. A Turma, assim, no apreciou o
tema, decidindo, por unanimidade, pela decadncia do direito do agricultor, mantendo o acrdo do
Tribunal de Justia de Mato Grosso (TJMT).
   A decadncia  a caducidade de um direito cujo titular deixa de exerc-lo dentro do prazo
legalmente fixado para tal. Aqui, o Ministro Scartezzini entendeu apenas prevalecer infringncia aos
artigos do Cdigo de Defesa do Consumidor.
   A situao, lembrou o relator, no se tratava de defeito relativo  falha na segurana, mas de
produto imprprio ou inadequado ao consumo a que se destina (vcio de qualidade). `Decidido qual
norma jurdica  aplicvel ao caso, a saber, a do art. 26 do CDC, cumpre verificar qual a natureza do
produto para aferio do prazo decadencial -- durvel, 90 dias, ou no durvel, 30 dias'.
   Aps analisar conceitos de bens durveis e no durveis, `no h como reconhecer a semente
como produto durvel, pois ela logo se transforma em planta. Portanto a classificao mais acertada
seria a de no durvel. Desse modo, o perodo compreendido entre o conhecimento inequvoco do
vcio e o ajuizamento da demanda  superior a nove meses, tendo ocorrido, portanto, a decadncia do
direito do recorrente.'
   Uvas e mas
   A 1 Seo garantiu a continuidade da produo da sangria na sua frmula tradicional at o ano
passado (2011). A polmica entre os produtores se estabeleceu devido ao novo mtodo imposto pelo
Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (Mapa) no ano de 2005.
   Os ministros entenderam que a Indstria e Comrcio de Bebidas Rodrigues e Silva, detentora da
marca Comari, tinha o direito de produzir a bebida derivada de vinho sem as modificaes
estabelecidas em uma instruo normativa baixada pelo Ministrio, at o fim do prazo da autorizao
recebida em 2001, que expiraria em dez anos, ou seja, 2011.
   Considerando que a indstria investiu para produzir a sangria quando obtida a licena da
autoridade, a relatora do processo, Ministra Eliana Calmon, entendeu no ser possvel retirar da
indstria a autorizao dada por prazo certo e determinado (conforme art. 15 do Decreto n.
99.066/90, os registros devem ser renovados a cada dez anos).
   A controvrsia versa sobre a Instruo Normativa n. 5, de 6-1-2005, pela qual o Mapa
estabeleceu novos padres de identidade e qualidade para a sangria, impondo a adio de um
mnimo de 10% de frutas ctricas, ou 2,5% de suco de limo. A frmula original da Comari utiliza
2% de suco de uva e nenhuma bebida ctrica.
   No processo, o Ministrio alegou que a Instruo Normativa n. 5/2005 decorreu de lcito
exerccio do poder normativo aps consulta pblica em que ouviu e recebeu sugestes tcnicas e
fundamentadas dos setores interessados.
   A Ministra Eliana Calmon, relatora do processo, afirmou que, em sede de mandado de segurana,
no era possvel comprovar a viabilidade ou no da sangria com a nova composio, o que poderia
ser feito em ao ordinria, com a produo de prova pericial.
   "Bichada"
   O controle de pragas  o maior desafio das lavouras extensivas. Em 2002, o ento presidente do
STJ, Ministro Nilson Naves, manteve a incinerao de um viveiro de mas no municpio de
VacariaRS contaminado com o cancro europeu ou cancro das macieiras.
   O ministro indeferiu o pedido da empresa Frutirol Agrcola para reconsiderar a deciso em favor
do argumento da Unio de que no realizar a queimada acarretaria grave leso  ordem e  economia
pblicas, pois essa seria a nica forma de tentar impedir que a praga se alastrasse pelo Rio Grande
do Sul e pelo pas.
   O presidente do STJ deferiu o pedido da Unio por entender que a medida visava  proteo de
bem tutelado pela norma de regncia, a economia pblica e  salvaguarda do interesse pblico. O
presidente considerou que, efetivamente, se tivesse sido mantida a deciso do TRF, impedindo a
incinerao, haveria potencial suficiente para causar danos  economia nacional, devido ao
alastramento da praga.
   O presidente salientou que estava em jogo a poltica pblica de controle e erradicao de praga,
que tem potencial suficiente a provocar danos na pauta de exportao brasileira, com a imposio de
barreiras fitossanitrias pelos pases da Amrica e da sia, causando ao Brasil perda de relevante
mercado conquistado em razo justamente da ausncia desse mal na nossa fruticultura.
   Organismos internacionais
   A 4 Turma decidiu ser da Justia Federal a competncia para julgar a ao movida pelas
empresas alagoanas Triunfo Agro-Industrial S/A e Usinas Reunidas Seresta S/A contra a
International Finance Corporation (IFC), agncia especializada da Organizao das Naes Unidas
(ONU). A deciso  de 2002.
   As duas empresas brasileiras, acionistas da Socco Macei, pretendiam anular um contrato de
opo de venda, atrelado a um emprstimo de US$ 3 milhes, concedido  Socco Amazonas, em
abril de 1983. Conforme o voto do relator do processo, Ministro Ruy Rosado de Aguiar (hoje
aposentado), sendo certo que tal organismo internacional tem sede na cidade de So Paulo, a
competncia para processar e julgar a ao contra ele instaurada no Brasil  da Justia Federal de
So Paulo, capital, por fora do art. 94 do CPC.
   Em abril de 1983, a Socco Macei e a Socco Amaznia celebraram com a IFC, na capital dos
Estados Unidos, Washington, contrato de investimento, abrangendo uma operao financeira e uma
operao de participao acionria, com o objetivo de prover a Socco Amaznia com recursos
destinados ao plantio de trs mil hectares de coqueiros hbridos, no Municpio de MojuPA.
   Em junho de 1993, a agncia da ONU manifestou aos acionistas a inteno de vender todas as
aes que detm da sociedade, ao preo de cerca de US$ 9,8 milhes. Descontentes com a
desproporo entre o valor patrimonial das aes e o valor para efeito do exerccio da opo, os
acionistas apresentaram contrapropostas, todas rejeitadas pela IFC. Diante da pendncia, entraram
com um processo judicial, o qual o STJ decidiu ser da competncia da Justia Federal o julgamento.
   Mercosul
   A produo nacional de arroz est distribuda pelos seguintes Estados: Rio Grande do Sul, onde
predomina o arroz irrigado, concentrando 64,3% da produo; Santa Catarina, 9,2%; Mato Grosso,
3,7%; Maranho, 5,6% e Tocantins, com 3,8% da produo nacional. O arroz  o quinto maior
cultivo do Brasil. A rea plantada corresponde ao estado de Alagoas, com 28 mil km2 de lavouras.
   As projees de produo e consumo de arroz para 2011/2012, segundo o Mapa, mostram uma
situao apertada entre as duas variveis, o que torna a necessidade da importao do arroz nosso de
todos os dias uma realidade nos prximos anos.
   Exatamente sobre esta necessidade, o ento presidente do STJ no ano de 2000, Ministro Paulo
Costa Leite, tomou a deciso de liberar a importao de arroz da Argentina e do Uruguai, pases-
membros do Mercosul.
   A determinao do presidente do STJ foi tomada aps anlise de pedido de suspenso de
segurana encaminhado pela Advocacia Geral da Unio (AGU). Ao afastar os efeitos da posio
adotada pelo TRF da 4 Regio, o Ministro Paulo Costa Leite entendeu que a liminar obtida pelos
produtores rurais do Rio Grande do Sul acabou se constituindo num risco maior para o pas.
   Para o Ministro Paulo Costa Leite, a vigncia da liminar que proibia a importao de arroz
argentino e uruguaio, garantida pelo acordo de livre comrcio do Mercosul, estava provocando duas
importantes consequncias: a perda de credibilidade da poltica externa brasileira e o
comprometimento da consolidao do Mercosul".
   Vide: REsp 128.546-3, REsp 124.338-6, SLS 767, CComp 4.1279, CComp 4.1301, Ag no REsp
2.259, REsp 121.152-1, REsp 977.910, MS 15.417, MS 12.741, MS 12.489, REsp 898.537, REsp
327.254, SS 1.747, RMS 13.361, REsp 378.647, REsp 794.376, REsp 442.368, MS 10.673, SS
1.144, REsp 332.855 e Pet 1.273.
   24 "O acesso  terra, a soluo dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do
imvel rural, a utilizao apropriada dos recursos naturais disponveis e a preservao do meio
ambiente constituem elementos de realizao da funo social da propriedade. A desapropriao,
nesse contexto -- enquanto sano constitucional imponvel ao descumprimento da funo social da
propriedade -- reflete importante instrumento destinado a dar consequncia aos compromissos
assumidos pelo Estado na ordem econmica e social. Incumbe, ao proprietrio da terra, o dever
jurdico-social de cultiv-la e de explor-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposies
constitucionais e legais que sancionam os senhores de imveis ociosos, no cultivados e/ou
improdutivos, pois s se tem por atendida a funo social que condiciona o exerccio do direito de
propriedade, quando o titular do domnio cumprir a obrigao (1) de favorecer o bem-estar dos que
na terra labutam; (2) de manter nveis satisfatrios de produtividade; (3) de assegurar a conservao
dos recursos naturais; e (4) de observar as disposies legais que regulam as justas relaes de
trabalho entre os que possuem o domnio e aqueles que cultivam a propriedade. As prescries
constantes da MP 2.027-38/2000, reeditada, pela ltima vez, como MP 2.183-56/2001, precisamente
porque tm por finalidade neutralizar abusos e atos de violao possessria, praticados contra
proprietrios de imveis rurais, no se mostram eivadas de inconstitucionalidade (ao menos em juzo
de estrita delibao), pois visam, em ltima anlise, a resguardar a integridade de valores protegidos
pela prpria Constituio da Repblica. O sistema constitucional no tolera a prtica de atos, que,
concretizadores de invases fundirias, culminam por gerar -- considerada a prpria ilicitude dessa
conduta -- grave situao de insegurana jurdica, de intranquilidade social e de instabilidade da
ordem pblica" (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenrio, DJ
de 23-4-2004).
   25 "A prpria Constituio da Repblica, ao impor ao poder pblico o dever de fazer respeitar a
integridade do patrimnio ambiental, no o inibe, quando necessria a interveno estatal na esfera
dominial privada, de promover a desapropriao de imveis rurais para fins de reforma agrria,
especialmente porque um dos instrumentos de realizao da funo social da propriedade consiste,
precisamente, na submisso do domnio  necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os
recursos naturais disponveis e de fazer preservar o equilbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II),
sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se a desapropriao-sano a que se refere o
art. 184 da Lei Fundamental" (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995,
Plenrio, DJ de 17-11-1995).
   26 A expanso da agricultura brasileira tem deixado reflexos negativos no meio ambiente
conforme estudo sobre o desenvolvimento sustentvel no Pas divulgado em novembro de 2004 pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE). O crescimento das queimadas e incndios
florestais promovidos para transformar a mata nativa em reas agropastoris est se ampliando no
Pas (somente em 2003 foram detectados por satlite em todas as regies do Brasil quase 213 mil
focos) sendo certo que tem sido prtica costumeira do setor agropecurio fazer uso constante e
crescente de recursos naturais no renovveis como os da floresta amaznica e da regio do cerrado.
                     Captulo II
   A AGRICULTURA NO PLANO JURDICO AMBIENTAL EM
           FACE DO CONTROLE TERRITORIAL
1. INTRODUO
   As atividades produtivas caracterizadas pela produo de bens alimentcios e de
matrias-primas decorrentes do cultivo de plantas necessitam inicialmente de espaos
territoriais[1][2] destinados a viabilizar a agricultura.
   Dessarte nosso sistema constitucional entendeu por bem regrar as relaes jurdicas
que envolvem o solo e subsolo dentro da ordem jurdica do capitalismo no s
adaptada  realidade brasileira (art. 3 da CF), mas obedecendo, antes de tudo, s
necessidades reais de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas, particularmente em
benefcio de valores adstritos  dignidade da pessoa humana[3] (art. 1, III e IV)[4].
   Por via de consequncia o solo e os subsolos no Brasil obedecem hoje a relaes
jurdicas em que o direito de propriedade[5], como verdadeiro instrumento jurdico de
controle da economia capitalista, tem limitaes importantes destinadas a equilibrar os
tradicionais valores do chamado direito privado com as necessidades vitais da pessoa
humana na realidade brasileira do sculo XXI.
   Como bens destinados ao uso comum do povo, o solo e o subsolo passaram a ter
natureza jurdica de bens ambientais (art. 225 da Carta Magna) elevando-se  condio
constitucional a definio jurdica de recurso ambiental j existente na dcada de 1980
quando elaborada a Poltica Nacional do Meio Ambiente (art. 3, V, da Lei n.
6.938/81)[6].
   Dentro da perspectiva antes indicada, a agricultura, ao usar os bens ambientais j
referidos em proveito do lucro, dever envolver aludidos recursos ambientais atravs
de uma perspectiva sustentvel, ou seja, a atividade dever explorar o ambiente de
maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renovveis e dos processos
ecolgicos mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecolgicos de forma
socialmente justa, economicamente vivel e levando em considerao necessidades
vinculadas s presentes e futuras geraes (art. 225 da Constituio Federal e art. 2, X
e XI, da Lei n. 9.985/2000).
   A agricultura, a partir da Constituio Federal, passou por via de consequncia a ser
disciplinada no s em decorrncia do conceito privatista do direito de
propriedade[7], hoje adaptado s necessidades de uma sociedade com populao de
mais de 178 milhes de pessoas, mas observando sua funo social principalmente
quando o solo e o subsolo necessitam ser usados tambm como elementos
fundamentais destinados a produzir a alimentao, vestimenta e demais insumos
imprescindveis aos brasileiros no sculo XXI.
   Da ser importante destacar que o Estudo Prvio de Impacto Ambiental descrito no
art. 225,  1, IV, da Constituio Federal ser em princpio exigido sempre que a
atividade agrcola for potencialmente causadora de significativa degradao do meio
ambiente, sendo esta a primeira exigncia normativa imposta  agricultura como
fundamental atividade econmica relacionada ao controle territorial.

2. A FLORA COMO RECURSO AMBIENTAL (BEM
  AMBIENTAL)    E     SUA     TUTELA  JURDICA
  INFRACONSTITUCIONAL    (PATRIMNIO GENTICO,
  SEMENTES E MUDAS)
   Inserida na agricultura (cultura do solo visando  produo de vegetais teis ao
homem) a flora (plantas), como recurso ambiental, tem disciplina jurdica observada
no plano infraconstitucional conforme estabelece o art. 2, IV, da Lei n. 9.985/2000[8].
   Como patrimnio gentico, os espcimes vegetais tm disciplina legal observada
no s em decorrncia do que determina o art. 225,  1, II e V, da Constituio
Federal como tambm em face do que estabelece a Medida Provisria n. 2.186-
16/2001. O art. 7, I, da referida norma jurdica define patrimnio gentico como
informao de origem gentica contida em amostras do todo ou de parte de espcime
vegetal na forma de molculas e substncias provenientes de seu metabolismo assim
como de extratos obtidos deste organismo vivo ou morto, encontrados em condies
in situ (em sua posio original, natural ou presente), inclusive domesticados, ou
mantidos em colees ex situ (condio ex situ  a manuteno de amostra de
componente do patrimnio gentico fora de seu hbitat natural, em colees vivas ou
mortas conforme define o art. 7, XIV, da MP n. 2.186-16/2001).
   Co m o muda (material de propagao vegetal de qualquer gnero, espcie ou
cultivar, proveniente de reproduo sexuada ou assexuada, que tenha finalidade
especfica de plantio) ou mesmo como semente[9] ,[10][11] (material de reproduo
vegetal de qualquer gnero, espcie ou cultivar, proveniente de reproduo sexuada
ou assexuada, que tenha finalidade especfica de semeadura) as espcies vegetais
passaram, com a edio da Lei n. 10.711/2003 (Sistema Nacional de Sementes e
Mudas), a se sujeitar a rigoroso controle por parte do Sistema Nacional de Sementes e
Mudas -- SNSM (art. 3 da Lei n. 10.711), obrigando qualquer pessoa fsica ou
jurdica que exera atividade de produo, beneficiamento, embalagem,
armazenamento, anlise, comrcio, importao e exportao de sementes e mudas a
realizar inscrio no Renasem (Registro Nacional de Sementes e Mudas). Objetivando
garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicao e de reproduo
vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o territrio nacional, a Lei n.
10.711/2003 afeta evidentemente a agricultura, estabelecendo novos padres
normativos para a cultura do solo, visando  produo de vegetais teis  pessoa
humana ou mesmo aos animais.

3. AGRICULTURA COM O EMPREGO DE TCNICAS QUE
  COMPORTEM RISCO PARA O MEIO AMBIENTE E
  AGRICULTURA ORGNICA
   Para assegurar a efetividade do direito ambiental a Carta Magna incumbiu ao Poder
Pblico controlar o emprego de tcnicas que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente (art. 225,  1, V), assim como fiscalizar as entidades
dedicadas  pesquisa e manipulao de material gentico.
   Dessarte ganha importncia a possibilidade de se utilizar na agricultura a
engenharia gentica destinada a transgenia[12][13][14] [15] [16] [17][18](uso de
fraes de DNA da clula de um ser na clula de outro indivduo sem que as espcies
a que pertencessem fossem aparentadas) adequando a pesquisa tecnolgica em
proveito da soluo dos problemas brasileiros[19] assim como para o
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional (art. 218,  2, da CF).
   Por outro lado, o legislador tambm entendeu por bem fixar regras jurdicas
destinadas a tutelar tcnica especfica destinada a empregar, sempre que possvel,
mtodos culturais, biolgicos e mecnicos em contraposio ao uso de materiais
sintticos, a eliminao do uso de organismos geneticamente modificados e radiaes
ionizantes no mbito da produo agropecuria.
   Da a elaborao           do   denominado sistema orgnico de produo
agropecuria[20][21] definido na Lei n. 10.831/2003, destinado a aperfeioar o uso
de recursos naturais e socioeconmicos disponveis assim como o respeito 
integridade cultural das comunidades rurais, visando  sustentabilidade econmica e
ecolgica, bem como a maximizao dos benefcios sociais e a minimizao da
dependncia de energia no renovvel.
   1 Os espaos territoriais esto evidentemente vinculados  extenso de terra e por via de
consequncia de solo. A terra, entendida como solo,  observada no plano jurdico como recurso
ambiental conforme j definia a Poltica Nacional do Meio Ambiente na dcada de 1980 (Lei n.
6.938/81, art. 3, IV) assim como define o art. 2, IV, da Lei n. 9.605/98 com amparo na Carta Magna
de 1988.
   A Constituio Federal em vigor menciona a existncia de terras devolutas, de terras
tradicionalmente ocupadas pelos ndios, de terras pblicas assim como de terras ocupadas pelos
remanescentes dos quilombos. Em decorrncia da matria antes aduzida, a correta interpretao dos
arts. 1.229 e 1.230 do Cdigo Civil (Lei n. 10.406/2002) estar necessariamente relacionada 
orientao constitucional, a saber, a propriedade do solo estar vinculada ao direito ambiental
constitucional em vigor. Para um estudo mais aprofundado vide nosso Estatuto da Cidade
Comentado, 2. ed. Editora Revista dos Tribunais, 2005.
   2 Em pleno sculo XXI existe ainda em nosso Pas grande concentrao da propriedade de
espaos territoriais (propriedade rural) destacando o Brasil como um dos pases com a pior
distribuio fundiria do mundo.
   Conforme informao do Presidente do Incra (Instituto Nacional de Colonizao e Reforma
Agrria), publicada no jornal Folha de S.Paulo (29 de novembro de 2004, pgina A3), o Brasil
possui uma rea total de 850 milhes de hectares, sendo certo que, desses, 418 milhes estariam
cadastrados no INCRA. A distribuio dos imveis rurais cadastrados, por tamanho de rea (dados
de 2003), revela que aqueles com at 100 hectares representam 86,3% do nmero de imveis e
19,7% da rea. No outro extremo, os imveis acima de 1.000 representam 1,6% do nmero e 46,85%
da rea. Informa ainda o presidente que apurao especial realizada pelo cadastro do INCRA em
novembro de 2003 indicou a existncia de 58.329 grandes propriedades classificadas como
improdutivas, que ocupam 133,8 milhes de hectares.
   3 Explica Rosa Nery que "o princpio da dignidade da pessoa humana tem relao com vertentes
fundamentais da estrutura exegtica do Direito, tais como: mnimo existencial (Barcellos, A eficcia
jurdica dos princpios constitucionais -- O princpio da dignidade da pessoa humana, p. 118) ou
piso vital mnimo (Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, p. 14)". Vide "Vnculo
obrigacional...", p. 235.
   4 Os direitos  alimentao, assim como vesturio, nada mais so na sociedade em que vivemos
que componentes bsicos integrantes da estrutura do Piso Vital Mnimo (art. 6 da Constituio
Federal).
   Explica o ilustre magistrado e professor paulista Rizzatto Nunes que "foi o jus-ambientalista
brasileiro Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo que usou a expresso `mnimo vital', com cujo
contedo concordamos. Diz o professor que, para comear a respeitar a dignidade da pessoa humana,
tem-se de assegurar concretamente os direitos sociais previstos no art. 6 da Carta Magna, que por
sua vez est atrelada ao caput do art. 225. Tais normas dispe, verbis: `Art. 6 So direitos sociais a
educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo  maternidade e
 infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio'. `Art. 225. Todos tm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e  coletividade o dever de defend-lo e
preserv-lo para as presentes e futuras geraes'. De fato no h como falar em dignidade se esse
mnimo no estiver garantido e implementado concretamente na vida das pessoas. Como  que se
poderia imaginar que qualquer pessoa teria sua dignidade garantida se no lhe fosse assegurada
sade e educao? Se no lhe fosse garantida sadia qualidade de vida, como  que se poderia
afirmar sua dignidade?". Vide Curso de direito do consumidor , Saraiva, 2004, e O princpio
constitucional da dignidade humana, Saraiva, 2002.
   5 J tivemos a oportunidade de comentar que o direito constitucional brasileiro, como produto
cultural que , entendeu por bem ao longo de mais de um sculo (Constituies de 1824, 1891, 1934,
1937, 1946, 1967 e 1969) no estabelecer em seu texto a definio ou mesmo o contedo do instituto
jurdico da propriedade, deixando ao legislador infraconstitucional a misso de explicar, bem como
delimitar o direito de propriedade caso a caso.
   Nossa atual Constituio Federal (1988) se utiliza da expresso propriedade em vinte e uma
oportunidades, sendo certo que o prprio Cdigo Civil (Lei n. 10.406/2002), como subsistema em
princpio adaptado  tutela jurdica do territrio, afirma a necessidade do direito de propriedade
(faculdade de usar, gozar e dispor da coisa conforme o art. 1.228 do Cdigo Civil) ser exercido em
consonncia com as suas finalidades econmicas e sociais e de modo que sejam preservados, em
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilbrio
ecolgico e o patrimnio histrico e artstico, bem como evitada a poluio do ar e das guas ( 1
do art. 1.228 do Cdigo Civil).
   Destarte reiteramos posicionamento que a propriedade, no mbito de nossa Carta Magna em
vigor,  um instrumento jurdico de controle da economia capitalista . Vide nosso Estatuto da
Cidade comentado -- Lei n. 10.257/2001 -- Lei do Meio Ambiente Artificial, 2. ed., Revista dos
Tribunais, 2005.
   6 A Lei n. 9.985/2000, ao regulamentar o art. 225,  1, I, II, III e VII da Constituio Federal,
define o solo e subsolo como recursos ambientais (art. 2, IV). Vide nosso Estatuto da Cidade
comentado, 2. ed., Revista dos Tribunais, 2005, passim.
   7 Explica Rosa Nery que "at o advento do Cdigo Civil de 1916, o Brasil, no que toca ao direito
civil, continuou a ser regido pelo livro quarto das Ordenaes Filipinas (que tratava das pessoas e
das cousas, sob o ponto de vista civil e commercial e foram o alicerce de nosso direito civil por
trs sculos -- Vampr, Manual, v. I, p. 19), no obstante os quase cinco sculos que separavam a
experincia brasileira do sculo XIX da vivncia medieval do direito europeu". Da a importante
manifestao da magistrada e professora paulista, a saber "No surpreende, pois, que o Brasil do
comeo do sculo XXI no tenha ainda produzido uma cultura civilstica mais moderna, porquanto
conseguiu superar, apenas no sculo XX, quatrocentos anos de insulao". Vide Vnculo
obrigacional, cit., passim.
   8 A Lei n. 6.938/81 j estabelecia que a flora  recurso ambiental (art. 3, V).
   9 No Brasil 85% dos alimentos consumidos derivam de quatro tipos de gros (soja, milho, trigo e
arroz). A tutela jurdica do gro como fruto ou semente das gramneas (como a cevada, o trigo, o
milho, o arroz etc.) de certas leguminosas (como a soja, o feijo, o tremoo, a ervilha etc.) e mesmo
rubiceas (caf) est diretamente relacionada  produo e exportao brasileiras. Dentre os
principais produtos exportados em 2003 esto a soja com US$ 4,29 bilhes (representando 26,5%
do total de exportaes  o gro mais produzido no Pas e que ocupa a maior rea plantada,
indicando 26,5% do total das exportaes) e o caf cru em gro com US$ 1,30 bilho (dentre as
demais culturas de importncia econmica o caf ocupa o 2 lugar na pauta de exportao agrcola
brasileira). Cabe lembrar que o caf foi um produto de fundamental importncia para a economia
brasileira dos sculos XIX e XX, tendo sido introduzido no Brasil, no Par, pelo sargento-mor
Francisco de Melo Palheta expandindo-se no sculo XVIII por toda a colnia, mas especialmente na
regio Sudeste sendo produzido para atender ao consumo interno. A partir de 1840 o Brasil tornou-se
grande exportador do produto para a Europa e, particularmente, Estados Unidos, garantindo seu lugar
de primeiro item das exportaes brasileiras. Hoje o Brasil  o maior produtor mundial de caf e o
segundo maior consumidor, depois dos Estados Unidos.
   10 A semente como toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagao de uma cultivar 
protegida pela Lei n. 9.456/97 que institui a Lei de Proteo de Cultivares . A proteo dos direitos
relativos  propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concesso do
denominado Certificado de Proteo de Cultivar, que  considerado bem mvel para todos os efeitos
legais. A lei regulamenta a livre utilizao de plantas ou de suas partes de reproduo ou de
multiplicao vegetativa no Brasil.
   11 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia adotou entendimento de que a semente,
quando lanada ao solo, consome-se pela germinao, transformando-se, ao longo de um
determinado perodo, em planta devendo destarte ser reconhecida como produto no durvel . Vide
Processo RESP 442.368, Recorrente: Jos Luiz de Oliveira; Recorrido: Algodoeira Ivai Ltda.;
Relator: Min. Jorge Scartezini -- Quarta Turma; Assunto: Civil -- Contrato-Aplicao do Cdigo de
Defesa do Consumidor.
   12 Conforme divulgado em junho de 2012 pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior
Tribunal de Justia, o STJ decidiu que "ter alcance nacional o resultado da ao coletiva que
sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrana de royalties pela utilizao da
semente transgnica de soja Round-up Ready, ou `soja RR', da multinacional Monsanto. Os valores
envolvidos chegariam a R$ 15 bilhes.
   O julgamento na 3 Turma do STJ teve incio em dezembro de 2011, quando a relatora, Ministra
Nancy Andrighi, votou reconhecendo a legitimidade das entidades de classe para propor a ao na
Justia gacha. Na ocasio, ela afirmou que  importante que a eficcia das decises se produza de
maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o territrio nacional.  poca, essa posio foi
seguida pelo presidente da 3 Turma, Ministro Massami Uyeda.
   Na retomada do julgamento nesta tera-feira (12), o Ministro Sidnei Beneti levou seu voto-vista,
acompanhando a relatora. Da mesma forma se manifestaram os Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Villas Bas Cueva. A deciso foi unnime.
   Proteo ampla
   A Ministra Nancy afirmou que a ao foi proposta para tutelar, de maneira ampla, os interesses de
todos os produtores rurais que trabalham com sementes de "soja RR", ou seja, para a proteo de
toda a categoria profissional, independentemente da condio de associado de cada um.
   `No  possvel conceber tutela jurdica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do
pagamento de royalties pela utilizao de soja transgnica', ponderou a relatora. `A eventual iseno
destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilbrio substancial no mercado atacadista
de soja', avaliou.
   A soja
   Introduzida no Brasil na dcada de 1990 a partir do Rio Grande do Sul, a `soja RR'  capaz de
gerar mudas resistentes a herbicidas formulados  base de glifosato, o que rende ganho de produo.
A Monsanto, visando obter proteo da patente no processo de criao das sementes, estabeleceu um
sistema de cobrana baseado em royalties, taxas tecnolgicas e indenizaes pela sua utilizao.
Para tanto, os adquirentes da `soja RR' retm, e repassam diretamente  multinacional, 2% do preo
da soja transgnica adquirida. A cobrana  feita desde a safra de 2003/2004.
   A ao
   A ao coletiva foi proposta por dois sindicatos rurais. Eles entendem que a questo deveria ser
analisada pela tica da Lei de Cultivares, e no pela Lei de Patentes. Com isso, dizem que seriam
permitidos aos produtores, independentemente do pagamento de qualquer taxa  Monsanto, a reserva
de sementes para replantio, a venda de produtos como alimento e, quanto a pequenos produtores, a
multiplicao de sementes para doao e troca.
   Na ao, pediram liminar para possibilitar o depsito judicial das taxas tecnolgicas e
indenizaes (2%) e a publicao em edital no Dirio Oficial e na grande imprensa, alertando os
compradores da `soja RR' para que promovessem o depsito dessa taxa em juzo.
   Decises
   Inicialmente, a liminar foi concedida para determinar o depsito em juzo. Posteriormente, o juiz
de primeiro grau reconsiderou em parte a medida, para reduzir o valor do depsito a 1% do preo da
soja adquirida.
   Contestando vrios pontos, a Monsanto recorreu ao Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, por
meio de agravo de instrumento. O TJRS reconheceu o cabimento da ao coletiva e a legitimidade
das entidades rurais para propor a demanda judicial, mas negou o alcance nacional das decises no
processo. Tambm cassou a liminar quanto ao depsito judicial, por entender no existir risco de
dano irreparvel at que o mrito da ao seja decidido.
   Tanto a Monsanto quanto os sindicatos recorreram ao STJ. A multinacional queria o
reconhecimento da ilegitimidade das entidades rurais para propor a ao, sob a alegao de que a
relao  entre cada produtor e a Monsanto, detentora da tecnologia patenteada.
   A Monsanto disse que o alcance da sentena em ao coletiva estaria ligado ao limite da
competncia do rgo prolator e, por isso, as decises no teriam eficcia nacional (erga omnes ).
Afirmou, tambm, que no haveria interesse social relevante em discusso. Haveria direitos
individuais, disponveis, dos produtores que optaram pela utilizao da semente de `soja RR' da
Monsanto.
   As entidades rurais contestam esse ponto -- queriam o reconhecimento da eficcia das decises
para todo o Brasil, j que haveria mais de 4 milhes de pequenas propriedades rurais em situao
idntica.
   Direitos coletivos
   Em seu voto, a relatora concordou com a interpretao dada pelo TJRS quanto ao tipo de direito
de que trata a ao. Para Nancy Andrighi, so direitos coletivos aqueles `transindividuais, de
natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrria por uma relao jurdica de base'.
   No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de um modelo de cobrana imposto a um grupo
determinvel de cultivadores de soja: `A invalidade de tal cobrana, como tese jurdica, aproveita a
todos indistintamente, no consubstanciando um direito divisvel'.
   Quanto ao pedido das entidades de repetio de indbito, a Ministra Nancy ratificou a posio do
TJRS, de que caber a cada agricultor pleitear a cobrana do montante que teria pago a mais, na
hiptese de procedncia do pedido da ao coletiva.
   Em outro ponto analisado, a ministra classificou de `evidente' a relevncia social do processo.
Ela observou que, se a cobrana de royalties feita por uma empresa a um universo de agricultores
que trabalham no cultivo da soja transgnica for considerada realmente indevida, o significativo
impacto no preo final do produto, para consumo, j seria motivo suficiente para justificar a tutela
coletiva desses direitos.
   Legitimidade
   A relatora rechaou a argumentao da Monsanto de que os sindicatos no teriam legitimidade
para atuar no processo. De acordo com a ministra, `a legitimidade dos sindicatos para atuar em
processos coletivos deve ser considerada de maneira ampla', sob pena de violar a Constituio
Federal, a qual assegura a essas entidades a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria.
   Segundo os autos, 354 sindicatos representativos de produtores rurais j se encontram habilitados
nessa ao coletiva" (REsp 124.338-6).
   13 A imprensa noticiou amplamente em setembro de 2011( O Globo, 16/9, Cincia, p. 34; Folha
de S.Paulo, 16/9, Mercado, p. 8; O Estado de S. Paulo, 16/9, Vida, p. A18) que a Comisso Tcnica
Nacional de Biossegurana (CTNBio) aprovou a produo e comercializao de sementes
transgnicas de feijo. A previso  que as sementes cheguem ao mercado brasileiro em at trs
anos. A liberao do feijo transgnico recebeu 15 votos da CTNBio. Houve duas abstenes e
cinco pedidos de diligncia (necessidade de complementao de informaes). A tecnologia foi
desenvolvida pela Embrapa, durante dez anos de estudos. O feijo transgnico  resistente ao vrus
do mosaico dourado, que pode provocar a perda de toda a produo do feijo e ameaa as mais
diversas regies produtoras.
   14 Pesquisa realizada pelo Centro de Polticas Internacionais para Agricultura e Alimentos da
Universidade de Minnesota nos Estados Unidos, divulgada em dezembro de 2004, aponta o Brasil
entre os cinco maiores produtores de transgnicos do mundo.
   Na safra 2003/2004 o valor das lavouras transgnicas ao redor do mundo foi estimado em US$ 44
bilhes. Os Estados Unidos  o maior produtor (US$ 27,5 milhes), ficando em segundo lugar a
Argentina (US$ 8,9 bilhes), a China em terceiro (US$ 3,9 bilhes), o Canad em quarto (US$ 2
bilhes) e o Brasil em quinto (US$ 1,6 bilho). As quatro culturas comerciais transgnicas mais
difundidas no mundo so soja, milho, algodo e canola.
   15 A Lei n. 10.814/2003 estabeleceu normas para o plantio e comercializao da produo de
soja geneticamente modificada da safra de 2004, rezando que os produtores de soja geneticamente
modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de
contaminao por cruzamento, respondero, solidariamente, pela indenizao ou reparao
integral do dano, independentemente da existncia de culpa.
   16 A Lei n. 11.092/2005 estabelece normas para o plantio e a comercializao da produo de
soja geneticamente modificada da safra de 2005 renovando a validade de dispositivos da Lei n.
10.814/2003.
   17 At o ano de 2004 j existiam 114 instituies pblicas e 69 empresas privadas certificadas
pela Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana para desenvolver pesquisas com organismos
geneticamente modificados no Brasil. Entre os diversos produtos transgnicos que esto sendo
criados em laboratrios brasileiros e no exterior podemos citar:
   1) Feijo resistente ao vrus mosaico dourado, o inimigo nmero 1 de seu cultivo;
   2) Alface com protena que combate a leishmaniose;
   3 ) Milho com molcula que combate micrbios causadores de doena que impede frangos de
engordar;
   4) Morango rico em vitamina C;
   5) Batata light, que absorve menos gordura durante a fritura;
   6) Arroz que substitui injees de insulina no tratamento de diabetes;
   7) Tomate com gene que retarda o apodrecimento do fruto;
   8) Algodo com protena de teia de aranha, que torna as fibras mais resistentes;
   9) Mamo resistente a vrus que reduz o tamanho das folhas e frutos.
   18 Segundo concluso da Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia (STJ) cabe  Justia
Federal julgar ao penal na qual se apura conduta de liberao, no meio ambiente, de sementes de
soja transgnica em desacordo com as normas estabelecidas pelo rgo competente. Na oportunidade
o Ministro Gilson Dipp, Relator do Conflito de Competncia, afirmou que, em se tratando de
liberao, no meio ambiente, de organismo geneticamente modificado, a competncia para
julgamento de eventual ao penal recai sobre a Justia Federal na medida em que "os eventuais
efeitos ambientais decorrentes da liberao de tais organismos no se restringem ao mbito dos
Estados da Federao em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso
indiscriminado pode acarretar consequncias a direitos difusos, tais como a sade pblica". Vide
Processo CC 41301, Conflito de Competncia. Autor: Justia Pblica; Ru: Jaime Gotardo Gomes;
Relator: Ministro Gilson Dipp -- Terceira Seo; Assunto: Penal -- Leis Extravagantes -- Crimes
de Responsabilidade. Danos ao Meio Ambiente e outros (Lei n. 7.347/85).
   19 Algumas das principais tecnologias que transformaram no sculo XXI o Brasil numa potncia
do agronegcio foram elaboradas nos laboratrios da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuria
(EMBRAPA) reconhecida atualmente como o mais importante centro de referncia em agricultura
tropical do mundo. Foi a EMBRAPA que deu viabilidade  agricultura no cerrado (rea de 204
milhes de hectares equivalente ao territrio do Mxico e quase quatro vezes o da Frana) que hoje
produz metade da safra nacional de gros, tendo tambm lavouras de algodo, girassol, trigo e
hortifrutis.
   Dentre algumas das tecnologias assim como produtos desenvolvidos pela EMBRAPA podemos
citar:
   1) Algodo colorido que  resistente  seca e menos poluente na medida em que no necessita de
tingimento artificial, valendo 30% mais do que o tradicional;
   2) Supercaju que aumenta a produo de castanhas de 200 para 600 quilos anuais por hectare. O
custo da colheita  65% menor;
   3 ) Uvas sem sementes que foram desenvolvidas (trs variedades) especialmente para o clima
tropical e o solo brasileiros por melhoramento gentico convencional;
   4 ) Cenoura com mais vitamina A que tem 35% mais carotenides, que combatem doenas
degenerativas, sendo resistentes a pragas e podendo ser produzidas em qualquer poca do ano quase
sem agrotxico;
   5) Acerola com mais vitamina C que foi batizada de sertaneja e que tem mais de 1,5 grama de
vitamina C por fruta e rendimento de 100 quilos por planta ao ano (quatro vezes maior do que nos
cultivos tradicionais);
   6) Cupulate que  o chocolate feito  base de leo e gordura de cupuau, fruta tpica da regio
amaznica (tem o mesmo valor nutritivo do similar feito com cacau);
   7) Girassol multicolorido que  uma flor que pode desabrochar em nove cores, alm do amarelo.
   A EMBRAPA tambm desenvolveu a lngua eletrnica (que tem um conjunto de sensores que
permite avaliar o paladar de vrias bebidas e identificar impurezas na gua), o aeromodelo que
substitui satlite (que  equipado com cmeras e transmissores, obtendo mapas detalhados de
propriedade avaliando o estado das lavouras, assim como identificando os pontos dos terrenos
sujeitos  eroso e localizando pragas na lavoura), o espectmetro para sementes (que  um
aparelho de ressonncia magntica que permite quantificar, em segundos, o teor do leo em sementes
sem destru-las, reduzindo o custo da anlise que torna-se catorze vezes mais barato) e o tomgrafo
para anlise de solos (que  um aparelho computadorizado de raios X ou gama que permite, em
escalas micromtricas, estudos de solos ou rochas e anlises fsicas da germinao de sementes ou
do crescimento de plantas).
   20 A agricultura orgnica  um sistema de gerenciamento total da produo agrcola com vistas a
promover a sade do meio ambiente preservando a biodiversidade, os ciclos e as atividades
biolgicas do solo, enfatizando o uso de prticas de manejo em oposio ao uso de elementos
estranhos ao meio rural.
   Os principais alimentos orgnicos produzidos no Brasil so representados pela soja, hortalias e
caf. Considerados "ecologicamente corretos" movimentam no Brasil 100 milhes de dlares --
30% dos quais vindos de exportaes.
   21 Os alimentos orgnicos no tm benefcios nutricionais superiores aos dos alimentos comuns,
concluiu a maior reviso de estudos j feita sobre o assunto, com 162 artigos cientficos publicados
nos ltimos 50 anos. Para os autores da pesquisa, no h evidncias que fundamentem a escolha de
orgnicos em detrimento dos alimentos produzidos convencionalmente, com base na superioridade
nutricional de uns sobre outros. A pesquisa foi publicada ontem no American Journal of Clinical
Nutrition. Entretanto, mdicos defendem que alimentos orgnicos continuam em vantagem por no
serem cultivados com agrotxico. "Os agrotxicos contidos nos alimentos tm consequncias
crnicas, que podem aparecer ao longo dos anos", diz Walter Jos Matrangolo, pesquisador da
Embrapa -- Folha de S.Paulo, 30/7, Sade, p. C8; O Globo, 30/7, Cincia, p. 32.
                   Captulo III
PECURIA NO PLANO JURDICO AMBIENTAL EM FACE DO
             CONTROLE TERRITORIAL
   A criao de animais orientada no plano jurdico constitucional (atender s
necessidades dos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas, bem como vinculadas
s atividades econmicas inerentes ao capitalismo) tambm necessita de espaos
territoriais[1] [2] [3][4].
   Dessarte, nosso sistema constitucional entendeu por bem disciplinar as relaes
jurdicas vinculadas  pecuria em harmonia com o que estabelece o art. 1, III e IV,
da Carta Magna, observando as orientaes indicadas no art. 3 de nosso Diploma
Maior: o espao territorial destinado  pecuria necessita ser controlado em face das
diferentes especificidades existentes em nossa realidade, principalmente para
promover o bem de todos (art. 3, IV), assim como defendendo e preservando as
diferentes reas territoriais brasileiras no sentido de atender s necessidades das
presentes geraes de brasileiros sem comprometer a capacidade de as futuras
geraes atenderem s suas prprias necessidades (desenvolvimento sustentvel).
   Da a utilizao, via de regra, de estudo prvio de impacto ambiental (art. 225, IV,
da CF) em face da pecuria: por ser atividade econmica potencialmente causadora de
significativa degradao, principalmente do meio ambiente natural, a pecuria deve
ser submetida a controle jurdico no sentido de se compatibilizar referida atividade
econmica de maneira a tambm garantir a perenidade dos recursos ambientais
renovveis, assim como dos processos ecolgicos.
   Dessarte a pecuria (assim como a agricultura) passou a partir da Carta Magna a ser
disciplinada no mbito do uso de espaos territoriais em face da interpretao
sistemtica dos diferentes dispositivos constitucionais que orientam, caso a caso, a
maneira mais adequada de referida atividade econmica se realizar em proveito de
todos.

1. A FAUNA COMO RECURSO AMBIENTAL (BEM
  AMBIENTAL)    E    SUA     TUTELA     JURDICA
  INFRACONSTITUCIONAL (PATRIMNIO GENTICO)
   Inserida na pecuria (atividade que trata da criao de gado, a saber, conjunto de
animais como vacas, bois, frangos, carneiros, cavalos, porcos, cabritos etc.) a fauna
(animais), como recurso ambiental, tem disciplina jurdica observada no plano
infraconstitucional, conforme estabelece o art. 2, IV, da Lei n. 9.985/2000[5].
   Como patrimnio gentico os espcimes animais tm disciplina legal observada
no s em decorrncia do que determina o art. 225,  1, II e V, da Constituio
Federal como tambm em face do que estabelece a Medida Provisria n. 2.186-
16/2001. O art. 7 da referida norma jurdica define patrimnio gentico como
informao de origem gentica contida em amostras no todo ou em parte de espcime
animal na forma de molculas e substncias provenientes de seu metabolismo, assim
como de extratos obtidos deste organismo vivo ou morto, encontrados em condies
in situ (em sua posio original, natural ou presente), inclusive domesticados, ou
mantidos em colees ex situ (condio ex situ  a manuteno de amostra de
componente do patrimnio gentico fora de seu hbitat natural, em colees vivas ou
mortas conforme define o art. 7, XIV, da MP n. 2.186-16/2001).

2. PECURIA COM O EMPREGO DE TCNICAS QUE
  COMPORTEM RISCO PARA O MEIO AMBIENTE E
  PECURIA ORGNICA
   Para assegurar a efetividade do direito ambiental, a Constituio Federal incumbiu
ao Poder Pblico controlar o emprego de tcnicas que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225,  1, V), assim como fiscalizar as
entidades dedicadas  pesquisa e manipulao de material gentico.
   Por via de consequncia, ganha importncia a possibilidade de se utilizar na
pecuria a engenharia gentica destinada a transgenia (uso de fraes de DNA de
clula de um ser na clula de outro indivduo sem que as espcies a que pertencessem
fossem aparentadas) adequando a pesquisa tecnolgica em proveito da soluo de
problemas brasileiros[6], assim como para o desenvolvimento do sistema produtivo
nacional e regional (art. 218,  2, da CF).
   Por outro lado, o legislador tambm estabeleceu normas jurdicas vinculadas 
tutela de tcnica especfica destinada a empregar, sempre que possvel, mtodos
culturais, biolgicos e mecnicos em contraposio ao uso de organismos
geneticamente modificados e radiaes ionizantes no mbito da produo
agropecuria criando, tambm no campo da pecuria, o denominado sistema
orgnico de produo agropecuria (Lei n. 10.831/2003)[7].
   1 O Brasil em 2004 tinha mais bois do que habitantes. O rebanho bovino brasileiro cresceu
5,5% de 2002 para 2003 segundo o IBGE, alcanando um total de 195,55 milhes de cabeas. No
mesmo perodo, a populao humana passou de 176,39 milhes para 178,98 milhes de habitantes. O
Brasil tem o maior rebanho comercial do mundo , sendo que o Mato Grosso do Sul detm 12,68%
do rebanho (25 milhes de cabeas em 2003), seguido por Mato Grosso (24,6 milhes). As
vantagens do Brasil na atividade pecuria comeam exatamente com a disponibilidade de espaos
territoriais baratos, especialmente na regio do Mato Grosso (savana tropical bem irrigada
conhecida como cerrado), assim como a maneira de criar o gado destinado ao abate (de acordo com
o IBGE, o rebanho bovino brasileiro  to grande porque o Pas tem "condies" de criar o gado
livre no pasto). Maior que a regio de cultivos de gros americana, mas considerada intil pela
agricultura at um quarto de sculo atrs, o cerrado atravessa o corao do Brasil e sua vastido
permite economias de escala de grande significado econmico.
   2 O efeito colateral da expanso agropecuria, principalmente no Estado de Mato Grosso,  a
destruio da Amaznia.
   O Estado campeo na produo de soja  tambm o lder no desmatamento, sendo certo que,
segundo o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), 10.416 km das florestas mato-
grossenses (quase uma Jamaica) foram eliminados em 2003, ano em que o desmatamento total
amaznico foi 23.750 km. A soja, que se expande atualmente no leste do Estado, embora no seja
diretamente responsvel pela devastao (as lavouras de soja ocupam principalmente reas de
pastagem abandonadas) valoriza o preo dos espaos territoriais "empurrando" com isso a pecuria
extensiva (que requer menos capital e mais tecnologia) para dentro da floresta.
   3 O gado  a maior fonte emissora de metano no Brasil. Todo o rebanho brasileiro emite metano
naturalmente pela respirao como subproduto da degradao de fibras vegetais no estmago.
Segundo o inventrio nacional de emisses, 92% das 10 milhes de toneladas de metano emitidas
pela agropecuria do Brasil entre 1990 e 1994 vieram da "fermentao entrica" do gado.
   4 O Brasil  o maior exportador mundial de frango. H no Pas, conforme pesquisa pecuria
municipal de 2003, 921 milhes de aves, estando a maior produo de frangos nos Estados de Santa
Catarina e Paran.
   5 A Lei n. 6.938/81 j estabelecia que a fauna  recurso ambiental (art. 3, V).
   6 No mbito da pecuria a EMBRAPA j desenvolveu:
   1 ) Porco light que apresenta melhor ndice de produo de carne e alto rendimento de carne
magra. No tem o gene halotano, responsvel pela predisposio ao stress;
   2) Clone bovino nascido em 2001, a vaca Vitria foi o primeiro bovino resultante da clonagem de
clulas de embries produzido na Amrica Latina;
   3 ) Galinha colonial que, melhorada geneticamente,  capaz de pr at 300 ovos por ciclo
reprodutivo -- trs vezes mais que a galinha caipira comum. Ao contrrio dos frangos de granja, no
requer alimentao nem alojamentos especiais.
   7 O segmento de carne orgnica cresce em pases como a Alemanha, Inglaterra e Itlia que,
juntos, consomem 63% de toda a carne brasileira enviada  Europa.
                               Parte VI
DIREITO AMBIENTAL TRIBUTRIO
                       Captulo I
       DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTRIO COMO
      INSTRUMENTO VINCULADO  TUTELA DOS BENS
                     AMBIENTAIS
   A Constituio Federal de 1988, ao estabelecer as bases constitucionais do Sistema
Tributrio Nacional, fixou seus princpios gerais sem se olvidar dos fundamentos que
constituem a estrutura normativa do Estado Democrtico de Direito Brasileiro no que
diz respeito  atividade tributria desse Estado.
   Dessarte, a relao Fisco-Contribuinte tem sua gnese no s nas regras ditadas pela
economia capitalista ou, ainda, por uma superada viso fixada em parmetros que
interessam to somente  abstrao jurdica criadora do Estado ainda em moldes
pretritos, mas fundamentalmente na dignidade da pessoa humana como a razo de
ser do sistema constitucional da Repblica Federativa do Brasil.
   Assim, os tributos de competncia da Unio, Estados, Distrito Federal e dos
Municpios tm sua hiptese de incidncia tributria caracterizada a partir do novo
desenho constitucional, desenho este que procura privilegiar, muito mais do que a
relao Fisco-Contribuinte, o cidado portador de direitos materiais fundamentais
assecuratrios de sua dignidade.
   Por outro lado, atenta  realidade brasileira e claramente preocupada em atingir os
objetivos apontados no art. 3, a Carta Maior no s assegura os direitos materiais
antes indicados, como ainda a possibilidade concreta de viabilizar seu contedo
atravs de meios instrumentais de acesso  Justia, no s no plano individual mas,
principalmente, no plano adaptado  realidade demogrfica brasileira (os direitos
metaindividuais).
   Desta forma, faz-se necessrio indicar tanto quanto possvel, de forma didtica, os
princpios fundamentais garantidores dos direitos do cidado/contribuinte na defesa
de alguns de seus valores fundamentais (e entre esses valores aqueles que envolvem
as relaes jurdicas adaptadas ao chamado Direito Ambiental -- este, de acordo com
a doutrina mais especializada, condiz com os direitos relacionados  Sade e
Segurana do trabalhador, ao territrio vinculado s cidades,  fauna,  flora e aos
recursos naturais, ao patrimnio cultural e ainda ao patrimnio gentico garantidor da
continuidade das espcies humanas), assim como o acesso coletivo e organizado 
Justia em proveito dos valores jurdicos fundamentais de brasileiros e estrangeiros
residentes no Pas, neste incio de sculo XXI.
                      Captulo II
    SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTRIO E SEUS
 PRINCPIOS GERAIS: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
  COMO FUNDAMENTO DESTINADO A INTERPRETAR OS
IMPOSTOS, AS TAXAS E A CONTRIBUIO DE MELHORIA
   O entendimento do que venham a ser os princpios e de sua relevncia no sistema
de direito positivo tem sido tema dos mais analisados e debatidos pela doutrina
brasileira[1].
   O Ministro Jos Delgado ensina que o vocbulo princpio tem sua origem sediada
no latim, principium, com a significao de comeo, origem, ponto de partida.
Prossegue afirmando que a ampliao do conceito compreende, ainda, causa primria
de algo, elemento predominante de um corpo orgnico, ou preceito fundamental,
regra essencial, base nuclear de qualquer entidade.
   Geraldo Ataliba, com a clareza e lucidez de sempre, afirmava que os princpios
eram as linhas mestras, as diretrizes magnas do sistema jurdico, apontando sempre os
rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente pelos poderes
constitudos[2].
   Diva Malerbi, de forma sempre segura, assevera que
      "os princpios constitucionais ostentam, em sua natureza jurdica, normatividade
   incontestvel, sendo superiores a quaisquer outras normas, em razo do contedo
   (expresso ou implcito) neles cristalizados".
   Continua a eminente professora da PUCSP:
      "(...) por isso mesmo, desempenham uma funo positiva consistente na
   afirmao do contedo de todas as regulaes jurdicas, pois toda norma que o
   forma deve-se identificar com os princpios constitucionais haurindo a sua
   validade na coerncia e compatibilidade com eles. E desempenham, ainda, funo
   negativa, consistente na recusa de introduo no sistema jurdico de norma cujo
   contedo se contraponha aos princpios acolhidos constitucionalmente".
   Da por que a importncia e a relevncia do tema na presente abordagem. No se
pode conceber a anlise de qualquer sistema de direito, sem antes se compreender e se
analisar com preciso os princpios que o norteiam.
   Com a edio da Carta Constitucional de 1988 em oposio clara  Carta anterior, o
que se podia entender pelo "esprito" do texto fundamental foi radicalmente alterado.
   De simples confronto entre o texto de 1967, com redao dada pela Emenda n. 1 de
1969 e o texto de 1988 nota-se que a preocupao maior na Carta de 1967 (Emenda n.
1/69) como se denota da exegese dos dezessete primeiros artigos foi a de organizar o
Estado, delimitar os bens pertencentes aos entes da Federao, distribuir entre estes
suas competncias, estabelecer desta forma sua autonomia.
   Preocupao com os direitos e garantias individuais a Carta pretrita s demonstrou
a partir dos artigos 153 e seguintes, especificamente em 36 incisos compreendidos no
artigo j citado.
   J de forma radicalmente oposta, a Carta de 1988 primou pela excelncia dos
direitos e garantias individuais, j neste texto alados  condio de direitos e garantias
"fundamentais".
   Imediatamente se denota do prembulo da Carta de 1988 as intenes e os
interesses do novo Estado Democrtico de Direito Brasileiro, carta promulgada pelos
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Constituinte no interesse
maior de instituir um verdadeiro Estado Democrtico de Direito, visando, como se l
no Texto Maior, a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional com
a soluo pacfica das controvrsias ... esta Carta sim fiel s realidades do povo
brasileiro...
   Assim  que em 1988, encontramos encartados, a partir do art. 5, direitos e
garantias fundamentais do cidado brasileiro (artigo que diversamente da Carta
anterior, conta com setenta e sete incisos e dois pargrafos).
   Trouxe ainda, a nova Carta, entre seus princpios fundamentais, e, como
fundamento do Estado Democrtico de Direito Brasileiro (art. 1), a soberania, a
cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa e o pluralismo poltico.
   Estes quatro primeiros artigos destacados por si s demonstram os contornos do
Estado Democrtico de Direito Brasileiro a partir de 1988 e desta forma faz-se
imperioso, curial, que qualquer anlise sobre qualquer tema do direito positivo que se
queira realizar aps 88 passe por trilha iluminada pelos princpios fundamentais
amparados e consagrados nestes quatro primeiros artigos da Constituio em vigor.
   S se chegar a uma correta anlise dos direitos e garantias individuais e coletivos
trazidos pela Carta Maior,  luz dos princpios fundamentais por ela amparados,
indicados e explicitados.
   Desta feita, o Sistema Tributrio Brasileiro deve necessariamente se guiar e se
conformar com estas novas diretrizes, buscando na medida do possvel adaptar seus
conceitos calcados na superada carta de 1967 (com as alteraes da Emenda n. 1/69) a
este novo delineamento do Estado Democrtico Brasileiro, sob pena de flagrante vcio
de inconstitucionalidade.
   Os quatro primeiros artigos da Carta de 1988 se aplicam de forma indistinta e
indiscutvel tambm ao Sistema Tributrio Nacional, no podendo de forma alguma
deixar ao largo e ignorar solenemente que, a partir de 1988, decidiu soberanamente o
Poder Constituinte Originrio por criar um novo Estado Brasileiro que em nada se
confunde com o Estado superado de 1967 e mais que as linhas que dirigem o Sistema
Tributrio esto todas "plasmadas", para usarmos a feliz expresso de Geraldo Ataliba,
na Carta Constitucional.
   Neste sentido, ao prefaciar a magistral obra de Aliomar Baleeiro[3], intitulada
Limitaes Constitucionais ao Poder de Tributar , j exortava Geraldo Ataliba,
sempre de forma pioneira, que "no se conhece -- e, consequentemente, no se
aplica corretamente -- o sistema tributrio brasileiro, sem amplo, maduro e
profundo domnio dos princpios e regras constitucionais, abundantes e minuciosos,
no que respeita  disciplina do exerccio da tributao. Pois a parte bsica,
essencial, nodular desse imprescindvel regime est nas chamadas `limitaes
constitucionais ao poder de tributar', hoje designao formal da seo II do captulo
do `Sistema Tributrio Nacional', do texto Constitucional"[4].
   Aliomar Baleeiro, acertadamente, assevera que
      "o sistema tributrio movimenta-se sob complexa aparelhagem de freios e
   amortecedores, que limitam os excessos acaso detrimentos  economia e 
   preservao do regime e dos direitos individuais" e, que "a defesa do sistema
   tributrio e do prprio regime poltico do pas processa-se por um conjunto de
   limitaes ao poder ativo de tributar".
   Com efeito verificamos que a partir da promulgao da Carta de 1988 no se pode,
de forma alguma, analisar a relao Fisco-Contribuinte ignorando-se que o valor
maior da dignidade da pessoa humana foi alado como fundamento da Repblica
Federativa do Brasil assumindo ntida feio no sentido de situar a arrecadao de
quantia em dinheiro advinda da atividade tributria como um todo, em proveito da
pessoa humana a fim de que o Estado possa cumprir sua funo social assegurada
pelo art. 6 do Texto Maior, o chamado Piso Vital Mnimo[5].
   Alis, em obra antes referida j afirmamos que "todas as normas constitucionais
devem estar direcionadas s pessoas humanas, guardados evidentemente os limites
constitucionais impostos por outros preceitos, e no a critrios outros..." (grifos
nossos).
   Desta forma, a partir da edio da Carta de 1988, assegurou-se s pessoas humanas
uma "prerrogativa constitucional bsica, a saber, o direito  dignidade"[6].
   No que se refere especificamente ao direito tributrio, observamos que o Poder
Pblico no exerccio do direito impositivo -- que consiste em tirar do particular,
compulsoriamente, parcela de seu patrimnio, representada pelo tributo previsto em
lei[7], para fazer face s chamadas despesas pblicas -- acaba interferindo
diretamente em direitos fundamentais dos cidados, como a liberdade, a
propriedade...
   Observamos ainda que a atividade de tributar, em Estados que se pretendam
democrticos, est diretamente vinculada  forma pela qual estes Estados se
empenham no sentido de arrecadar quantia em dinheiro compulsoriamente de seus
administrados, a fim de realizar o que a doutrina clssica convencionou chamar de
interesse pblico.
   Esta linha de pensamento justifica que a arrecadao de quantia em dinheiro por
parte do Estado haver que se dar necessariamente, tendo em vista o chamado
interesse pblico , sendo certo e correto afirmarmos que o Estado, nesse sentido, no
tributa nem poder faz-lo licitamente apenas e to somente para enriquecer.
   Em nosso entender, a tributao tendo por fim ltimo o chamado interesse pblico
era a realidade do Estado Brasileiro at 1988 quando vigorava e direcionava as
atividades de nosso Estado a Carta de 1967 com as alteraes experimentadas pela
Emenda n. 1, de 1969[8].
   No novo Estado Brasileiro a preocupao  com a pessoa humana!
   O Estado serve literalmente para ser um fornecedor de servios pblicos a fim de
realizar o que a Carta de 1988 convencionou chamar de dignidade da pessoa humana;
em outras palavras a atividade de tributar nesse Estado Brasileiro deve ter por fim
ltimo o atingimento e a satisfao dos direitos sociais elencados no art. 6 do Texto
Maior, a bem do interesse de toda a coletividade de brasileiros e estrangeiros
residentes no pas, assegurando-se de forma serena o atingimento da dignidade da
pessoa humana.
   A arrecadao de quantia em dinheiro por parte dos entes dotados de competncia
tributria na forma do texto constitucional para "angariar" recursos financeiros para o
Estado, certamente  uma imposio do direito tributrio tradicional, mas no se pode,
de forma alguma, ignorar que ao lado desse objetivo a ser alcanado pelo direito
tributrio a Carta de 1988 houve por determinar que o atingimento da dignidade da
pessoa humana constitui objetivo fundamental desse novo Estado! A tributao no
pode de forma alguma servir para atropelar este desiderato constitucional.
   O meio desta forma ser a arrecadao compulsria por parte do Estado, mas o fim
ltimo, que dever ser observado tambm pelo moderno direito tributrio, h que ser
o atingimento da dignidade da pessoa humana, at por uma questo de sobrevivncia
da prpria economia capitalista -- opo do Estado Brasileiro, de acordo com o texto
constitucional.
    O Estado Brasileiro no apenas admite, mas, antes, direciona toda a atividade
tributria no pas a bem da coletividade de pessoas, o fim ltimo da tributao no
Brasil, frise-se novamente, h que ser sempre a bem da pessoa humana, e este  o
direcionamento traduzido pela Constituio Federal[9].
    Da forma como se apresenta a atividade tributria hoje no Brasil notamos, de forma
evidente, que os interesses do Estado (e indiretamente de quem o governa em dado
momento histrico) acabam sempre atropelando o desiderato constitucional, a carga
tributria vem sofrendo reiterados aumentos e sempre a bem dos interesses deste
Estado, ignorando-se de forma compulsria as diretrizes constitucionais, fazendo com
que a Carta de 1988 se transforme em mero peridico[10].
    No se pode admitir de forma alguma tal confuso. O contribuinte no pode ser
penalizado pela m gerncia da chamada "coisa pblica", pagando atravs de sua
atividade produtiva, por exemplo, emprstimos realizados pelo Governo Federal sem
a concordncia ou mesmo sem a consulta destes contribuintes, que acabam por assim
dizer, pagando a conta; como j vaticinava o grande mestre Alfredo Becker, nos idos
de 1999, aos contribuintes s restar a tanga e, alm desta, apenas a f e a esperana
na mudana desse estado de coisas simultaneamente com a mudana dos Ministros da
Fazenda e do Planejamento[11].
    O Estado Democrtico de Direito Brasileiro a partir de 1988 traduziu regras claras
sobre a forma atravs da qual se deve processar a atividade tributria no Brasil, sendo
que de forma inovadora, como j afirmado, o Sistema Tributrio Nacional se encontra
todo delineado na Constituio, ou seja, as regras, as diretrizes, as balizas esto todas
l.
    No que se refere ao chamado Direito Ambiental Tributrio, verificamos que a
atividade pblica de tributar, nos entes que compem a Federao no Brasil, revela
balizas rgidas e diversas limitaes, representadas pela necessria observncia dos
princpios constitucionais tributrios tais como: isonomia, capacidade contributiva,
legalidade ou estrita legalidade, irretroatividade, anterioridade, proibio de confisco
etc.
    Em verdade estes princpios, de acordo com doutrina inaugurada por Aliomar
Baleeiro e alada a texto constitucional, se apresentam, em matria de direito
tributrio, como verdadeiras amarras a limitar a atividade estatal dentro dos
parmetros por eles traados, so as chamadas limitaes constitucionais ao poder de
tributar, que compem o chamado Estatuto do Contribuinte[12].
    Da os novos horizontes jurdicos destinados  defesa da tutela da vida da pessoa
humana no Brasil: observar o sistema constitucional tributrio em proveito da
dignidade da pessoa humana, matria que tratamos de forma pormenorizada em nosso
livro Direito ambiental tributrio[13][14].
    1 A tutela do processo na Constituio Federal de 1988 -- Princpios essenciais. RePro n. 55.
    2 Vide Processo administrativo tributrio, passim.
    3 Limitaes constitucionais ao poder de tributar, 2000.
    4 Ibidem.
    5 Em obra pioneira e de interesse indiscutvel para o Estado Democrtico de Direito, o ilustre
Professor assevera que "para que a pessoa humana possa ter dignidade (CF, art. 1  , III) necessita
que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos no art. 6  da Carta Maior (educao,
sade, trabalho, lazer, segurana, previdncia social, proteo  maternidade e  infncia e
assistncia aos desamparados) como piso vital mnimo, ou seja, como direitos bsicos". Celso
Antonio Pacheco Fiorillo, O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil, p. 14.
    6 Idem, p. 14.
    7 Aduz o Cdigo Tributrio Nacional em seu art. 3 que "Tributo  toda prestao pecuniria
compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato
ilcito, instituda por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
    8 No estamos aqui nos descurando do fato de que a atividade de tributar  sem sombra de
dvidas instrumento de arrecadao premente no sentido de viabilizao das chamadas despesas
pblicas, de acordo inclusive com os dispositivos constitucionais que indicam e antes apontam para
esta possibilidade, o que afirmamos e estamos plenamente convencidos, e isto de acordo com o
disposto no prprio texto constitucional  que a partir de 1988 o fim ltimo da tributao h que ser
sempre em razo da pessoa humana. O fim ltimo, ressalte-se, no negligenciamos o fato de que a
tcnica a ser utilizada pelo Estado para o atingimento deste fim pode sem sombra de dvida ser
chamada de tributao fiscal ou extrafiscal, apenas julgamos que de acordo com a premissa antes
indicada, frente ao Estado Brasileiro de 1988, esta distino se faz desnecessria.
    9 Desta forma e dentro do posicionamento antes indicado entendemos que a distino entre os
tributos cobrados com fundamento no "poder de tributar" e tributos cobrados ao amparo do "poder
de polcia" do Estado que a ns chegou por influncia de financistas e constitucionalistas norte-
americanos que fundamentam a distino entre as tcnicas de tributao com fins eminentemente
fiscais e extrafiscais,  distino doutrinria que se revela em nosso entendimento desnecessria,
tendo em vista o fato j diversas vezes ressaltado de que o fim ltimo da tributao h que ser em
proveito da pessoa humana, mormente diante dos chamados tributos ambientais.
    10 Lembre-se, por exemplo, da antiga CPMF, contribuio criada inicialmente para a sade, a
qual acabou ferindo todas as disposies e diretrizes constitucionais atinentes inclusive  sua espcie
tributria, feriu por exemplo o princpio maior das contribuies parafiscais, qual seja, o da
importncia da destinao final do produto de sua arrecadao, de provisria passou a permanente
etc. ... enfim verdadeira afronta ao texto maior.
    Misabel Derzi, ao atualizar Aliomar Baleeiro, na obra Limitaes Constitucionais ao Poder de
Tributar, p. 598, explica sobre os tributos finalisticamente afetados: "A Constituio de 1988, pela
primeira vez, cria tributos finalisticamente afetados que so as contribuies e os emprstimos
compulsrios, dando  destinao que lhes  prpria relevncia no apenas do ponto de vista do
Direito Financeiro ou Administrativo, mas igualmente do Direito Tributrio". E continua "a
destinao passou a fundamentar o exerccio da competncia da Unio. Sem afetar o tributo s
despesas expressamente previstas na Constituio, falece competncia  Unio para criar as
contribuies".
   11 Alfredo Augusto Becker, Carnaval Tributrio, p. 15.
   12 Por Estatuto do Contribuinte entendemos o conjunto de garantias, em matria tributria,
traduzidas pelos direitos fundamentais do cidado-contribuinte expressas no texto constitucional e
que limitam a atividade do Poder Pblico. Roque Antonio Carrazza (cit., p. 383) sempre de forma
didtica, nos elucida que o "Estatuto do Contribuinte" exige que a tributao, livre de qualquer
arbitrariedade, realize a ideia de Estado de Direito... quanto mais gravosa a interveno
tributria, tanto mais cuidadosa dever ser protegida a esfera de interesses dos indivduos".
   13 Vide Direito ambiental tributrio de Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques
Ferreira, Saraiva, 2005.
   14 "Dispositivo por meio do qual o Ministrio do Meio Ambiente , sem lei que o autorizasse,
instituiu taxa para inspeo de importaes e exportaes de produtos da indstria pesqueira, a ser
cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis --
IBAMA, com ofensa ao princpio da legalidade estrita, que disciplina o Direito Tributrio" (ADI
2.247-MC, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgamento em 13-9-2000, Plenrio, DJ de 10-11-2000.) No
mesmo sentido: ADI 1.982-MC, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 15-4-1999, Plenrio, DJ
de 11-6-1999.
                                                                               Parte VII
 TUTELA JURDICA DA ENERGIA VINCULADA AO DIREITO
             AMBIENTAL BRASILEIRO[1]
   Necessria para criar bens a partir dos recursos naturais[2][3], bem como para
fornecer grande parte dos servios destinados ao benefcio da pessoa humana, a
energia[4] pode ser definida como a "capacidade para a ao vigorosa; fora inerente;
foras potenciais" sendo certo que  uma "quantidade conservada", no sendo "criada
ou destruda, mas apenas convertida ou redistribuda de uma forma para outra"[5].
   Definida com frequncia como capacidade de realizar trabalho[6], pode ser
encontrada em muitas formas, como o vento[7] ou a gua corrente, bem como
armazenada em matria como os combustveis fsseis -- petrleo, carvo, gs natural
--, que pode ser queimada para uma "ao vigorosa"[8].
   Ao nos referirmos  questo da energia no Brasil[9][10], torna-se necessrio o
conhecimento de alguns dos conceitos bsicos incorporados ao jargo tcnico
utilizado em nosso pas, como ensinam Flvio Maron Vichi e Leonardo Freire de
Mello[11], a saber:
   ENERGIA PRIMRIA -- fontes fornecidas pela natureza de forma direta (petrleo,
gs natural, carvo mineral, energia hidrulica, lenha etc.);
   ENERGIA SECUNDRIA -- energia transformada a partir das fontes primrias,
nos Centros de Transformao. Alguns exemplos so: leo diesel, gasolina, coque de
carvo, eletricidade etc.;
   CENTROS DE TRANSFORMAO -- locais onde parte da energia primria 
convertida em energia secundria (refinarias de petrleo, usinas de gs
natural,coquerias,usinas hidreltricas etc.).
   Dessarte, a energia  um bem ambiental tutelado na forma do que estabelece a
Constituio Federal e balizado por meio de normas infraconstitucionais[12],
conforme suas diferentes formas, visando ao aproveitamento das chamadas "fontes de
energia".
   A Carta Magna no art. 20 estabeleceu que, alm dos recursos ambientais
gerenciados pela Unio (vide incisos I a XI), merecem sua tutela jurdica (art. 20, VIII)
os chamados potenciais de energia hidrulica.
    importante lembrar que mais de 90% da capacidade brasileira de gerao de
eletricidade  baseada, como explicam Vichi e Mello, "em dois elementos gratuitos: a
gua e a fora da gravidade", uma vez que nosso pas, conforme j tivemos
oportunidade de afirmar em outras oportunidades, possui grandes bacias
hidrogrficas, com muitos rios permanentemente espalhados por todo o territrio
nacional, cuja pequena declividade favorece a formao de grandes lagos, que nada
mais so do que energia potencial armazenada", existindo evidentemente uma
"dependncia do regime de chuvas, j que os reservatrios funcionam como um
estoque" .
   Por outro lado, ocorreu clara previso constitucional em face dos servios e
instalaes nucleares, estabelecendo inclusive a Lei Maior princpios e condies
adstritas ao tema, alm de indicar a responsabilidade objetiva por danos nucleares (art.
21, XXIII).
   Dessarte, no se pode pensar em qualquer poltica energtica nacional adaptada a
parmetros jurdicos sem observar a tutela jurdica da energia hidrulica e mesma da
energia nuclear[13].
   De qualquer forma, a Lei n. 9.478/97 foi atualizada em 2005 (Lei n. 11.097/2005)
para dispor sobre a denominada "poltica energtica nacional", estabelecendo que as
polticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia devem estar
ligadas aos objetivos indicados no art. 1, I a XII, da norma referida.
   Claro est que o objetivo da lei no foi somente o de procurar disciplinar o
APROVEITAMENTO RACIONAL de algumas FONTES DE ENERGIA [14] no plano
infraconstitucional, estabelecendo regras jurdicas no que se refere ao uso racional de
referidas fontes, mas tambm o de fixar deveres e direitos adaptados ao uso das fontes
de energia observados em harmonia com as necessidades de brasileiros e estrangeiros
residentes no Pas (art. 1, II, c/c o art. 5 da CF) articulados com a ordem econmica
do capitalismo (art. 1, IV, c/c o art. 170 da CF).
   A proteo do meio ambiente  objetivo explicitamente indicado pelo legislador
(art. 1, IV), assim como a proteo dos interesses do consumidor quanto a preo,
qualidade e oferta de produtos (art. 1, III), guardando rigorosa sintonia com o art.
170 da Carta Magna.
   O s hidrocarbonetos[15] (lquido em seu estado natural -- PETRLEO -- e em
estado gasoso nas condies atmosfricas normais -- GS --, ambos de origem
fssil), assim como os combustveis derivados de biomassa[16][17] (derivada de
matria viva como gros, rvores, plantas) destinados a substituir parcial ou
totalmente os combustveis de origem fssil, passam a ser disciplinados pela Lei n.
9.478/97, que procurou fixar definies jurdicas para termos tcnicos especficos da
indstria de petrleo, gs, seus derivados e mesmo de biocombustveis (art. 6, I a
XXV).
   Para a instalao de obras ou mesmo de atividades relacionadas ao aproveitamento
racional de energia (como os CENTROS DE TRANSFORMAO anteriormente
mencionados), o Poder Pblico tem incumbncia constitucional de exigir do
empreendedor, em princpio, ESTUDO PRVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, a que
se dar publicidade no s em obedincia ao que determina o art. 225,  1, IV, da
Constituio Federal, mas em atendimento aos objetivos da Lei n. 9.478/97 fixados em
seu art. 1 e j apontados anteriormente.
   No que se refere  anlise do exerccio do monoplio, domnio do resultado da
lavra de jazidas de petrleo, de gs natural e de outros hidrocarbonetos, assim como 
dos direitos e deveres de contratados e concessionrios vinculados ao tema, cabe
reiterar comentrios que j tivemos oportunidade de desenvolver (tutela jurdica dos
RECURSOS MINERAIS), bem como reproduzir a deciso do Supremo Tribunal
Federal (2-3-2007) na Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 3.366 com acrdo
redigido pelo Ministro Eros Grau em decorrncia de seu carter didtico:
   "CONSTITUCIONAL. MONOPLIO. CONCEITO E CLASSIFICAO.
PETRLEO, GS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS. BENS
DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIO. ART. 20 DA CB/88. MONOPLIO
DA ATIVIDADE DE EXPLORAO DO PETRLEO, DO GS NATURAL E DE
OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS. ART. 177, I a IV e  1  E 2, DA
CB/88. REGIME DE MONOPLIO ESPECFICO EM RELAO AO ART. 176 DA
CONSTITUIO. DISTINO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM
OS ARTS. 177 E 176 DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIO AO REGIME JURDICO
DAS EMPRESAS PRIVADAS (ART. 173,  1 , II, DA CB/88). EXPLORAO DE
ATIVIDADE ECONMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAO DE SERVIO
PBLICO. ART. 26,  3 , DA LEI N. 9.478/97. MATRIA DE LEI FEDERAL. ART.
6 0 , CAPUT,          DA      LEI     N.     9.478/97.     CONSTITUCIONALIDADE.
COMERCIALIZAO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP].
EXPORTAO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLTICAS DO
CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPBLICA (ART. 84, II, DA
CB/88).
   1. O conceito de monoplio pressupe apenas um agente apto a desenvolver as
atividades econmicas a ele correspondentes. No se presta a explicitar caractersticas
da propriedade, que  sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de
significado as expresses `monoplio da propriedade' ou `monoplio do bem'.
   2. Os monoplios legais dividem-se em duas espcies: (i) os que visam a impelir o
agente econmico ao investimento -- a propriedade industrial, monoplio privado; e
(ii) os que instrumentam a atuao do Estado na economia.
   3. A Constituio do Brasil enumera atividades que consubstanciam monoplio da
Unio [art. 177] e os bens que so de sua exclusiva propriedade (art. 20).
   4. A existncia ou o desenvolvimento de uma atividade econmica sem que a
propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja
concomitantemente detida pelo agente daquela atividade no ofende a Constituio. O
conceito de atividade econmica (enquanto atividade empresarial) prescinde da
propriedade dos bens de produo.
   5. A propriedade no consubstancia uma instituio nica, mas o conjunto de vrias
instituies, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos
conjuntos normativos -- distintos regimes -- aplicveis a cada um deles.
   6. A distino entre atividade e propriedade permite que o domnio do resultado da
lavra das jazidas de petrleo, de gs natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa
ser atribudo a terceiros pela Unio, sem qualquer ofensa  reserva de monoplio (art.
177 da CB/88).
   7. A propriedade dos produtos ou servios da atividade no pode ser tida como
abrangida pelo monoplio do desenvolvimento de determinadas atividades
econmicas.
   8. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribudas ao
concessionrio pelo preceito do art. 176 da Constituio do Brasil  inerente ao modo
de produo capitalista. A propriedade sobre o produto da explorao  plena, desde
que exista concesso de lavra regularmente outorgada.
   9. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabelea que os recursos minerais, inclusive os
do subsolo, so bens da Unio, o art. 176 garante ao concessionrio da lavra a
propriedade do produto de sua explorao.
   10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contrataes de empresas
estatais ou privadas, nos termos do disposto no  1 do art. 177 da Constituio,
seriam materialmente impossveis se os concessionrios e contratados,
respectivamente, no pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da
explorao das jazidas.
   11. A EC 9/95 permite que a Unio transfira ao seu contratado os riscos e resultados
da atividade e a propriedade do produto da explorao de jazidas de petrleo e de gs
natural, observadas as normais legais.
   12. Os preceitos veiculados pelos  1 e 2 do art. 177 da Constituio do Brasil
so especficos em relao ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a
que se refere o  1 no podem ser chamadas de `concessionrias'. Trata-se de
titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual so titulares os
concessionrios das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da
Constituio do Brasil.
   13. A propriedade de que se cuida, no caso do petrleo e do gs natural, no 
plena, mas relativa; sua comercializao  administrada pela Unio mediante a atuao
de uma autarquia, a Agncia Nacional do Petrleo -- ANP.
   14. A Petrobras no  prestadora de servio pblico. No pode ser concebida como
delegada da Unio. Explora atividade econmica em sentido estrito, sujeitando-se ao
regime jurdico das empresas privadas ( 1, II, do art. 173 da CB/88). Atua em regime
de competio com empresas privadas que se disponham a disputar, no mbito de
procedimentos licitatrios (art. 37, XXI, da CB/88), as contrataes previstas no  1
do art. 177 da Constituio do Brasil.
   15. O art. 26,  3, da Lei n. 9.478/97, d regulao ao chamado silncio da
Administrao. Matria infraconstitucional, sem ofensa direta  Constituio.
   16. Os preceitos dos arts. 28, I e III; 43, pargrafo nico; e 51, pargrafo nico, da
Lei n. 9.478/97 so prprios s contrataes de que se cuida, admitidas expressamente
pelo  2 do art. 177 da CB.
   17. A opo pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a
atuar no mercado petrolfero no cabe ao Poder Judicirio: este no pode se imiscuir
em decises de carter poltico.
   18. No h falar-se em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O
preceito exige, para a exportao do produto da explorao da atividade petrolfera,
seja atendido o disposto no art. 4 da Lei n. 8.176/91, observadas as polticas
aprovadas pelo Presidente da Repblica, propostas pelo Conselho Nacional de Poltica
Energtica -- CNPE (art. 84, II, da CB/88).
   19. Ao direta julgada improcedente".
   A tutela jurdica da energia merece, por via de consequncia, anlise
contempornea de nosso direito positivo[18], no guardando nenhuma
compatibilidade com interpretaes baseadas em subsistemas originrios do sculo
XIX ou mesmo estabelecidas com enfoque na superada viso direito pblico x direito
privado.
   1 Para um estudo completo do tema, vide nossa obra Curso de Direito da Energia -- Tutela
jurdica da gua, do petrleo e do biocombustvel, So Paulo: Saraiva, 2009.
   2 Est vinculado aos recursos naturais, conforme define o Dicionrio de ecologia e cincias
ambientais, "qualquer material fornecido por um ambiente que  utilizado pelos homens, como os
combustveis (madeira, carvo, etc.), recursos minerais ou ainda madeira de corte". J o Dicionrio
de cincia ambiental define recursos naturais como "substncias, estruturas e processos
frequentemente utilizados pelas pessoas, mas que no podem ser criados por elas". Vide Henry W.
Art, Dicionrio de ecologia e cincias ambientais, Melhoramentos, 1998, e H. Steven Dashefsky,
Dicionrio de cincia ambiental, 3. ed., Gaia, 2003.
   3 Explica o Dicionrio de cincia ambiental que os recursos naturais podem ser renovveis ou
no renovveis.
   Os recursos naturais renovveis incluem o sol, o solo, as plantas e a vida animal, uma vez que
todos eles se perpetuam naturalmente.
   Os recursos naturais no renovveis so aqueles que no se perpetuam, sendo certo que, usados
continuamente pela pessoa humana, iro esgotar-se algum dia, como os minerais e os chamados
combustveis fsseis (depsito de material orgnico fssil que  suficientemente combustvel para
ser usado como tal, conforme explica o Dicionrio de ecologia e cincias ambientais; o carvo, o
petrleo e o gs natural so combustveis fsseis).
   4 O relatrio "World Energy Outlook", da Agncia Internacional de Energia, traz perspectivas
sobre o futuro da energia mundial at 2035.
   Diante do aumento de 1,7 bilho de pessoas da populao mundial e do crescimento de 3,5% ao
ano, seriam necessrios investimentos em transporte de energia da ordem de US$ 38 bilhes. Pases
no membros da OCDE seriam responsveis por 90% do acrscimo de demanda de energia, com a
China assumindo papel proeminente. A procura por novas e mais limpas fontes de energia deve
continuar ocorrendo nos prximos anos. Entretanto, a dependncia das conhecidas fontes no
renovveis continuar elevada. A participao das fontes de energia renovveis tende a passar
de 3% em 2009 para 15% em 2035 (Folha de S.Paulo, 4/1, Mercado, p. B4).
   5 Conforme manifestado por Roger A. Hinrichs e Merlin Kleinbach na obra Energia e meio
ambiente, trad. da 3 edio norte-americana, Thomson, 2003.
   6 Vide Dicionrio de ecologia e cincias ambientais, cit.,1998.
   7 A energia elica, energia do vento,  aproveitada para impulsionar uma mquina (um moinho de
vento) ou para mover um gerador eltrico (uma turbina de vento), conforme explica o Dicionrio de
ecologia e cincias ambientais. Os problemas ambientais so diminutos para essa fonte de energia
renovvel, no causando poluio do ar nem da gua. Certamente seu nico inconveniente  a
poluio sonora, conforme explicam os estudiosos.
   8 A natureza, conforme indicado pelo Dicionrio das cincias, obedece a uma lei de
CONSERV    AO, que afirma: num sistema isolado existe uma quantidade, a energia, imutvel,
qualquer que seja a transformao por que ele passe. Ela aparece sob diversas formas cuja soma, que
 a energia total, no varia, embora possa haver transformao de uma em outra. Vide Dicionrio das
cincias, sob a direo de Lionel Salem, Vozes/Unicamp, 1995.
   9 Como explicam Hinrichs e Kleinbach, "O Brasil dispe de uma vantagem comparativa em
relao a outros pases, pois possui uma grande reserva energtica renovvel, derivada da CANA-
DE-ACAR: O LCOOL ETLICO, ou ETANOL, um combustvel renovvel e que apresenta taxa
de emisses bastante inferior s observadas nos derivados de petrleo".
   Segundo a FAPESP, a tecnologia do etanol vem sendo desenvolvida h trs dcadas e o Brasil
tem mais de 6 milhes de hectares de cana-de-acar, produzindo 17,7 bilhes de litros de etanol,
algo em torno de 35% do total mundial, em 325 usinas sucroalcooleiras.O Brasil e os Estados
Unidos -- com uma produo de 18,5 bilhes de litros de etanol obtidos a partir do milho --
respondem por 70% do mercado mundial de etanol. Vide Pesquisa FAPESP, ed. 136, junho de 2007.
   10 A energia solar tambm mereceria ateno em nosso pas. Alguns cientistas, explica
Dashefsky, "acreditam que o SOL  a fonte de energia alternativa definitiva e a resposta para a
maioria dos nossos problemas".
   Proporcionando muito mais energia do que todas as pessoas do mundo inteiro precisam, ainda no
 ela aproveitada de maneira eficiente, como lembra o autor do Dicionrio de cincia ambiental,
sendo certo que produz pouca ou nenhuma poluio do ar e da gua, no adiciona dixido de carbono
(um gs-estufa) na atmosfera e no destri a terra.
   11 A questo energtica no Brasil, in Roger A. Hinrichs e Merlin Kleinbach, Energia e meio
ambiente, Thomson, 2003.
   12 Tanto a Lei federal n. 6.938/81 (art. 3, V) como a Lei federal n. 9.985/2000 (esta ltima
regulamentando o art. 225,  1, I, II, III e VII, da CF) estabelecem que a atmosfera, as guas
interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora so recursos ambientais (art. 2, IV).
   O Cdigo Civil brasileiro (Lei n. 10.406/2002), embora inaplicvel para a tutela dos bens
ambientais, considera mveis para efeitos legais (?) as energias que tenham valor econmico (art.
83, I).
   13 O Brasil conta atualmente com duas usinas nucleares em operao, Angra 1 e Angra 2, alm de
uma terceira em fase de implantao (Angra 3).
   Fonte de energia alternativa que se tornou popular na dcada de 70 proliferando no comeo da
dcada de 80 em muitos pases (em 1989 havia 110 usinas de energia nuclear nos Estados Unidos
fornecendo 20% das necessidades energticas americanas), no causa poluio do ar nem libera
gases-estufa na atmosfera, alm de causar uma diminuta poluio da gua.
   O problema da energia nuclear est vinculado  segurana, ao custo, bem como ao descarte de
resduos nucleares dos materiais radioativos gastos.
   14 Na histria das fontes de energia, destaca o Dicionrio de cincia ambiental, que a
MADEIRA foi a primeira fonte de combustvel, usada para cozinhar alimentos, aquecer moradias e
transformar metais em utenslios, ferramentas e armas.
   Como a demanda por madeira cresceu, o fornecimento diminuiu em muitas partes do mundo e
novas alternativas tiveram de ser encontradas, como o CARVO, combustvel fssil criado a partir
da vegetao (FSSIL, segundo o Dicionrio das cincias,  o resto de seres vivos conservados
durante diferentes eras geolgicas: uma parte de animal ou vegetal -- objeto fssil -- ou suas
impresses -- fssil impresso), que passou a ser usado e considerado muito importante no sculo
XVIII no mbito da Revoluo Industrial.
   No processo de substituio da madeira, os poos de PETRLEO (combustvel fssil formado a
partir de organismos marinhos) comearam a ser perfurados (meados do sculo XIX e incio do
sculo XX). Primeiramente foi usado como querosene de lamparina, enquanto a gasolina era
considerada um subproduto residual, assim como o GS NATURAL (que era queimado no poo de
petrleo como um resduo).
   A energia HIDRELTRICA, produzida pelo movimento da GUA (incio do sculo XX), a
energia NUCLEAR, produzida em decorrncia da liberao de energia pela mudana de estrutura do
ncleo de um elemento -- fisso ou fuso de ncleos atmicos --, assim como o URNIO (fim do
sculo XX), passaram a assumir lugar de destaque no que se refere s fontes de energia.
   15 A queima de combustveis fsseis emite gases-estufa, que aumentam as temperaturas globais,
conforme lembra Dashefsky.
   16 Como explica Dashefsky, a energia de biomassa  uma "alternativa aos combustveis fsseis
(petrleo, gs, carvo) que utiliza quase todas as formas de matria orgnica, especificamente
resduos animais e plantas, como uma fonte de energia".
   17 O BIOCOMBUSTVEL (art. 6, XXIV              , da Lei n. 9.478/97)  o combustvel derivado de
biomassa renovvel para uso em motores a combusto interna ou, conforme regulamento, para outro
tipo de gerao de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustveis de origem fssil;
o BIODIESEL (art. 6, XXV         , da Lei n. 9.478/97)  o biocombustvel derivado de biomassa
renovvel para uso em motores a combusto interna com ignio por compresso ou, conforme
regulamento, para gerao de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente
combustveis de origem fssil.
   De maneira geral, "os leos vegetais podem reagir quimicamente com o lcool anidro (sem gua
como o utilizado como combustvel) ou com o metanol para produzir STERES. Esses steres,
quando usados como biocombustveis, levam o nome de BIODIESEL", que pode ser obtido a partir
do processamento de SEMENTES de girassol, soja, dend, castanha, buriti, amendoim, mamona,
algodo e outros vegetais, conforme explicam Vichi e Mello.
   O Brasil desenvolve pesquisa sobre o Biodiesel desde 1975, estando atualmente em
funcionamento 23 usinas de processamento do biocombustvel com capacidade de produo de 964
milhes de litros destinados  mistura de 2% em torno do leo diesel no pas, o que ser obrigatrio
a partir de 2008. H todavia longo caminho a percorrer no desenvolvimento da citada tecnologia, j
que quase todo o biodiesel produzido no Brasil  feito a partir do metanol, que no  considerado
propriamente renovvel. Vide Pesquisa FAPESP, ed. 134 e 136.
   18  o caso da Lei municipal paulistana n. 14.459, de 3-7-2007, que dispe sobre a instalao de
sistema de aquecimento de gua por energia solar nas novas edificaes do Municpio de So Paulo,
destinada s categorias de uso residencial e no residencial. A obrigatoriedade estabelecida em
referida lei aplica-se, na categoria de uso no residencial, s seguintes atividades de comrcio, de
prestao de servios pblicos e privados, e industriais:
   I -- hotis, motis e similares;
   II -- clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginstica e lutas marciais, escolas
de esportes, estabelecimentos de locao de quadras esportivas;
   III -- clnicas de esttica, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;
   IV -- hospitais, unidades de sade com leitos, casas de repouso;
   V -- escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
   VI -- quartis;
   VII -- indstrias, se a atividade setorial especfica demandar gua aquecida no processo de
industrializao ou, ainda, quando disponibilizar vestirios para seus funcionrios;
   VIII -- lavanderias industriais, de prestao de servio ou coletivas, em edificaes de qualquer
uso, que utilizem em seu processo gua aquecida.
                                                                    Bibliografia Bsica
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